ACÇÃO EXECUTIVA
SUCESSÃO
ACTA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário

Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)
1-Ocorrendo sucessão das pessoas que figuram no título como devedor ou credor, o artº 54º nº 1, 2º parte, impõe que o exequente terá de deduzir, “no próprio requerimento para execução…os factos constitutivos da sucessão.”, como sejam, por exemplo, a escritura de habilitação de herdeiros ou o contrato de cessão do crédito.
2- Não tem sido pacífico entendimento, na jurisprudência e na doutrina, sobre as condições intrínsecas de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos: se a deliberação sobre o reconhecimento de dívida vencida e não paga, isto é, a acta recognitiva da dívida; ou se a deliberação que constitui a obrigação de pagamento a vencer-se, digamos acta constitutiva da obrigação.
3-Segundo entendemos, somente pode ser considerado título executivo a acta constitutiva da obrigação de pagamento e não a acta recognitiva de uma dívida. Este entendimento é reforçado pela redação dada pela Lei 8/2022 ao artº 6º do DL 268/94, que substituiu a expressão “montante das contribuições devidas”, pela nova expressão, “montante das contribuições a pagar”: contribuições a pagar são aqueles que, de futuro, se vencerão.
4-Acresce ainda que legislador da Lei 8/2022 clarificou que o administrador deve instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias, no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento do condómino (nºs 4 e 5 do artº 6º). Portanto, no prazo de 90 dias a contar da entrada em mora, o que demonstra que não se podem tratar de quantias vertidas na acta que reconhece dívidas anteriores.
5-Finalmente o próprio Legislador, no Projecto de Lei nº 718/XIV/2ª, que esteve na base daquela Lei 8/2022, explicitou, na Exposição de Motivos, além do mais, que “…O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos…”. Ou seja, o Legislador, ciente da controvérsia da doutrina e da jurisprudência decidiu intervir no sentido de por cobro à divergência de decisões.

Texto Integral

Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-Por apenso à execução cumulada para pagamento de quantia certa que Condomínio do prédio sito na Rua 1 move contra Herança Indivisa de BB, representada por AA e, contra AA, veio o executado, por si, deduzir embargos à execução, pugnando pela procedência dos embargos e consequente absolvição da instância executiva ou, subsidiariamente, pela extinção da execução.
Alegou, em síntese, ser parte ilegítima nas execuções cumuladas por não figurar como devedor em nenhum dos títulos dados à execução: não figura como devedor na sentença do Julgado de Paz, nem consta como devedor nas actas de assembleia de condomínio. Existem mais que um herdeiro do falecido BB.
Invoca a inconcludência jurídica de ambas as execuções porque não é proprietário de nenhuma das fracções, correspondente ao 9º B, nem da loja A.
Argui a falta ou nulidade da citação no processo do Julgado de Paz, por as cartas para citação terem sido remetidas para moradas onde não residia e, posteriormente foi feita a citação na pessoa de defensor oficioso, sendo que não pode considerar-se ausente por ter uma loja no condomínio autor, onde vai todos os dias e o administrador do condomínio saber dessa situação.
Alega a inexequibilidade da acta da assembleia de condóminos, dada à execução, de 22/02/2023, por nela contar as acções a tomar relativamente aos condóminos com dívidas respeitantes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, o que não preenche os requisitos do artº 6º do DL 268/94.
2- O embargado/exequente contestou.
Pugna pela improcedência da excepção de ilegitimidade argumentando que o executado sempre se identificou como único herdeiro do falecido. Defende a improcedência da invocada inconcludência da execução, porque o executado é o proprietário por via sucessória; bem como da improcedência do requerimento executivo dizendo que se vier a apurar existirem outros executados, serão chamados à execução por se tratar de litisconsórcio necessário. Diz que a citação na acção do Julgado de Paz foi correctamente efectuada. Defende que a acta é título executivo por conter deliberação sobre os montantes em dívida ao condomínio.
3- Com anuência das partes foi dispensada a realização da audiência prévia e, com data de 15/06/2025 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
V- Decisão:
5.1. Atento o exposto, julga-se a oposição mediante embargos procedente por provada, julgando-se extinta a execução.”
4- Inconformado, o exequente/embargado interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1-A excepção dilatória de ilegitimidade deve ser julgada improcedente.
2- O embargante sempre se assumiu perante o embargado, como único herdeiro da herança aberta por óbito do seu malogrado pai.
3- O embargante sempre aceitou as actas que indicam que a dívida em apreço nos autos é da responsabilidade dos herdeiros do seu malogrado pai, nunca tendo posto em causa as actas de assembleias de condóminos.
4-Na sequência dos embargos apresentados quanto à matéria da ilegitimidade, o embargado requereu que o embargante fosse notificado para juntar aos autos a participação de óbito do seu malogrado pai e a habilitação de herdeiros ou, não tendo a mesma sido outorgada, que procedesse à identificação completa de todos os herdeiros.
5- Salvo melhor opinião, não poderia o Tribuna “A Quo” ter proferido a douta sentença sem ter ordenado a realização da diligência probatória requerida.
6- O embargante é parte legítima, porquanto aceitou a herança.
7- O título executivo determina as pessoas com legitimidade processual, para os termos da acção executiva.
8- O que o embargante nunca colocou em causa.
9- A acta apresentada é título executivo, cfr. Preceituado no disposto dos artigos 6º nº 1 do DL 268/94 e 703º do CPC.
10- O DL 268/94 tem na sua génese a agilização e simplificação da relação entre condóminos e os condomínios, no que respeita a dirimir os conflitos, sobretudo com os condóminos relapsos.
11- A acta na qual se delibera o valor das quotas em dívida e a cobrança judicial, constitui título executivo.
12- Considerar que apenas a acta que delibera o valor do montante da quota parte a pagar é título executivo, viola o espírito do legislador do DL 268/94.
13- Do documento junto pela exequente e respectivos documentos anexos, resulta não só os valores deliberados que teriam de ser pagos pelo executado, bem como os valores em dívida e a cobrança judicial, pelo que o embargante sabe qual é o valor que lhe diz respeito.
14- O título especifica os valores peticionados por fracção e por categoria – quotas ordinárias, extraordinárias e penalização.
15- O embargante não pôs em causa a dívida fosse a título de quota a pagar, em dívida ou penalização.
16- Por conseguinte, devem constar dos factos assentes por provados, os valores em dívida, aceites pela embargante.
17- A dívida peticionada é certa, líquida e exigível.
18- A acta oferecida como título executivo não foi impugnada anteriormente, nos termos do disposto no artº 1433º nº 2do CC, nem em sede de embargos.
19- Sendo o título executivo válido, a quantia certa, líquida e exigível e estando assegurado o princípio da certeza e segurança jurídica, deve prosseguir a execução nesta parte.
20- O tribunal violou ou pelo menos fez interpretação errónea do disposto nos artº 6º do DL 268/94, artº 9º do Código Civil e artº 703º alínea e) do nº 1 do artº 724º do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer a V. Exas. se digne julgar a presente apelação procedente e revogar a douta sentença recorrida, com o consequente prosseguimento da execução.
5- O embargante contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
***
II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
a)- A revogação da sentença com o consequente prosseguimento da execução.
***
2- Fundamentação de Facto.
É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª Instância:
-Factos Provados.
1. O exequente intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra o embargante e contra a Herança de BB, munido de:
- sentença proferida pelo Julgado de Paz de Lisboa, proferida no proc. 600/2019, transitada em julgado em 20.07.2021, de que consta:

- atas de assembleia de condóminos “Acta número Catorze (14/2023)” e “Acta número Treze (13/2023), ambas datada de 22.02.2023, de que consta:


(…)



2. Da ação que correu termos no Julgado de Paz consta:
- carta de 31.05.2019, para citação, remetida por via postal registada para a ali demandada Herança, na pessoa da AA para a R. … Lisboa, devolvida com a menção “Não atendeu”;
- carta de 10.01.2020, remetida por via postal simples para a mesma morada, para “comparecer neste Julgado de Paz (…) a fim de ser citado na ação”
- pesquisa de morada de AA junto das bases de dados da Autoridade Tributária e dos Instituto de Segurança Social;
- carta de 10.07.2020, para citação, remetida por via postal registada para AA, para Localização 2, … Lisboa, devolvida com a menção “Não atendeu”;
- pesquisa de morada de AA junto da base de dados dos Serviços de Identificação Civil;
- despacho de 18.08.2020, de que consta “(…) para nomeação de Defensor Oficioso (art. 20 C. P.C.)”;
- ofício remetido ao C.D.O.A para nomeação de defensor oficioso e nomeação de Defensora Oficiosa pela Ordem dos Advogados.
3. Da petição inicial da ação declarativa consta que o ora exequente “vem propor ação declarativa de condenação contra a Massa da Herança constituída por óbito de BB, e representada por AA”.
***
3- A Questão Enunciada: a revogação da sentença com o consequente prosseguimento da execução.
O exequente/embargado/apelante pretende a revogação da sentença indicando que o recurso tem por objecto:
i)- A questão da excepção dilatória de ilegitimidade do embargante;
ii)- As actas da assembleia de condóminos constituem título executivo.
Entende o apelante que o embargante é parte legítima porque sempre se apresentou como único herdeiro e, na contestação o embargado requereu que o embargante juntasse aos autos a habilitação de herdeiros ou indicasse a identificação completa dos herdeiros e a 1ª instância não se pronunciou sobre esse requerimento. No título executivo, acta, consta indicado herdeiros de BB porque a herança será jacente ou indivisa.
Quanto à acta da assembleia de condóminos, é título executivo nos termos do artº 6º do DL n.º 268/94, que considera que têm força a acta em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cada condómino tem que pagar, mas também a acta em que se delibera sobre o valor da dívida dos condóminos relapsos e à cobrança judicial das mesma e, no caso, na acta consta a deliberação dos valores em dívida e os montantes que pertenciam ser pagos pela executada.
Vejamos se o apelante tem razão.
3.1- Quanto à excepção de ilegitimidade do embargante.
A 1ª instância decidiu que o embargante é parte ilegítima na execução porque não figura como devedor em nenhum dos títulos dados à execução; e se a execução foi instaurada contra a herança de BB, não podia ser simultaneamente intentada contra o herdeiro.
Já o embargado/apelante entende que o embargante é parte legítima por ser herdeiro do falecido proprietário das fracções autónomas incluídas no prédio.
Vejamos quem tem razão.
O artº 817º do CC, ao definir o direito à execução coactiva da prestação determina quem tem legitimidade processual activa e passiva na execução: o credor tem direito a exigir judicialmente o cumprimento do seu crédito e, o devedor responde pela dívida com o seu património.
Por ser assim, o artº 53º nº 1 do CPC enuncia que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” No preceito, apela-se à literalidade do título executivo, seja ele sentença, título de crédito ou qualquer outro de entre os que a lei taxativamente enumera no artº 703º nº 1 do CC.
A lei, porém, prevê “desvios à regra geral da determinação da legitimidade” para a execução, ao declarar, no artº 54º nº 1 do CPC, que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda;”. Essa sucessão tanto pode ser uma sucessão “mortis causa” como a transmissão da obrigação para outrem por acto “inter vivos”.
Porém, ocorrendo sucessão das pessoas que figuram no título como devedor ou credor, o próprio artº 54º nº 1, 2º parte, impõe que o exequente terá de deduzir, “no próprio requerimento para execução…os factos constitutivos da sucessão.” Como sejam, por exemplo, a escritura de habilitação de herdeiros ou o contrato de cessão do crédito. (Cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pág. 282).
Ora, no caso dos autos, o embargante não consta como devedor nem na sentença proferida pelo Julgado de Paz, nem consta como devedor nas actas da assembleia geral de condóminos. Nem, tão-pouco, no requerimento para a execução o exequente deduziu os factos constitutivos da sucessão: limitou-se a mencionar que, ao que sabe, o embargante é o único herdeiro da pessoa que na sentença e nas actas da assembleia de condóminos, o BB. Esta alegação, dúbia, sem a concretização dos factos constitutivos da sucessão e sem a junção dos documentos que a demonstrem, não preenche o ónus que o artº 54º nº 1, 2ª parte do CPC, coloca a cargo do exequente: no requerimento para a execução, o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. O mesmo é dizer que não foi demonstrada a legitimidade do embargante para figurar como executado na execução em causa.
3.1.2- Quanto à falta de pronúncia sobre o requerimento feito na contestação aos embargos, a requerer que o embargante juntasse aos autos a habilitação de herdeiros ou indicasse a identificação completa dos herdeiros, é questão que se apreciará posteriormente.
3.1.3- Se as actas das assembleias de condóminos são títulos executivos.
O embargado/apelante defende que as actas da assembleia de condóminos que estabeleceram os montantes em dívida pelo condómino falecido, constituem título executivo nos termos do artº 6º nº1 do DL 268/94, de 25/10; invoca diversa jurisprudência que decidiu no sentido de constituir título executivo a acta que delibere que um condómino é devedor de determinado montante, referido na acta, a título de contribuições e ou despesas devidas por esse condómino e não pagas, encarregando o administrador de proceder à cobrança judicial das mesmas.
A 1ª instância, entendeu que na acta apresentada como título executivo não consta qualquer deliberação sobre a quota a pagar mas, apenas, uma referência ao montante em dívida entre 2019, 2020, 2021 e 2022; daí concluir que as actas apresentadas não constituem título executivo.
Vejamos quem tem razão.
Não é pacífico entendimento na jurisprudência e na doutrina sobre as condições intrínsecas de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos: se a deliberação sobre o reconhecimento de dívida vencida e não paga, digamos a acta recognitiva da dívida; ou se a deliberação que constitui a dívida a vencer-se no futuro, digamos acta constitutiva da obrigação. (expressões de Rui Pinto, A Execução de dívidas do condomínio, in Novos Estudos de Processo Civil, págs. 181 a 209, concretamente a pág. 197).
Parte da jurisprudência opta por uma interpretação ampla do preceito, considerando título executivo tanto as actas que aprovam certas despesas ou contribuições, como também as actas que liquidam a responsabilidade de certo condómino devedor; entre outros, TRE de 17/02/2011 (4276); TRL, de 07/04/2016 (2816); TRG de 21/11/2013 (6017), TRC de 01/03/2016 (129).
Outra jurisprudência pugna por um entendimento de só constituírem título executivo as actas em que se constitui a dívida, onde nasce a obrigação de pagamento e não as actas que declaram o valor da dívida depois vencida; entre outros, TRL, de 11/10/2012 (1515); TRP, de 02/06/2021 (1549); TRP, de 22/10/2024 (2543); TRP de 27/11/2023, Miguel Baldaia de Morais; TRP de 10/07/2024, Lina Castro Batista; TRL, de 04/11/2025, Paulo Ramos de Faria; STJ, de 02/06/2021 (1549).
Na doutrina, verificam-se igualmente divergência. De um lado, Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. II, 2020, pág. 29, anotação 50 ao artº 703º do CPC), com o entendimento no sentido de a letra do artº 6º nº 1 do DL 268/94 aludir ao das contribuições devidas e não à fixação dessas contribuições.
Diferentemente, Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 5ª edição, 2022, pág. 156) entende que não constitui título executivo a acta que se limite a identificar o condómino alegadamente incumpridor bem como os montantes em dívida.
Igualmente Rui Pinto (A Execução de dívidas do condomínio, cit., pág. 200) entende que pode servir de título executivo a acta da assembleia que aprovou o seu montante e estabeleceu um prazo de vencimento e a medida da quota-parte de cada condómino, portanto, a acta da deliberação onde nasce a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino e estipule o prazo e o modo de pagamento.
Pois bem, concordamos com este entendimento. Só pode ser considerado título executivo a acta constitutiva da obrigação de pagamento e não a acta recognitiva de uma dívida.
Aliás, no sentido de reforçar este entendimento está a nova redacção dada ao artº 6º do DL 268/94, dada pela Lei 8/2022, de 10/01.
Na verdade, antes da alteração resultante da Lei 8/2022, era a seguinte a redacção do artº 6º do DL 268/94:
1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. (* sublinhado nosso).
2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.”
A Lei 8/2022, introduziu a seguinte redacção:
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. (* sublinhado nosso).
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3.
5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil
Pois bem, da comparação da redacção anterior com a actual ressalta que o legislador optou por substituir a expressão “montante das contribuições devidas” por “montante das contribuições a pagar” eliminado, assim, aquela expressão que se prestou a equívocos e a diferentes interpretações: contribuições a pagar são aqueles que, de futuro, se vencerão.
Acrescente-se que a reforçar o entendimento de apenas constituir título executivo a acta que constitui a obrigação de pagamento e não a acta recognitiva de uma dívida está, ainda, a circunstância de o legislador da Lei 8/2022 ter clarificado que o administrador deve instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias, no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento do condómino (nºs 4 e 5 do artº 6º). Portanto, no prazo de 90 dias a contar da entrada em mora, o que demonstra que não se podem tratar de quantias vertidas na acta que reconhece dívidas anteriores.
Realce-se que no Projecto de Lei nº 718/XIV/2ª, que esteve na base da Lei 8/2022, foi explicitado na Exposição de Motivos, além do mais, que “…O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos…”.
O Legislador, ciente da controvérsia da doutrina e da jurisprudência decidiu intervir no sentido de por cobro à divergência de decisões.
Pode dizer-se que a relativamente ao artº 6º, a Lei 8/2022 é uma lei interpretativa.
Na verdade, como é sabido, deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado (Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 25ª reimpressão,2018, pág. 246).
E são requisitos para se poder considerar uma lei como interpretativa de outra: (i) o tempo: a lei interpretativa deve ser posterior à lei interpretada; (ii) a finalidade: a lei interpretativa deve interpretar a lei anterior, cuja solução, que oferece, se apresenta controvertida ou incerta; (iii) fonte: a lei interpretativa não deve ser hierarquicamente inferior à lei interpretada. (Cf. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, 2018, pág. 392; veja-se ainda Miguel Nogueira de Brito, Introdução ao Estudo do Direito, 2ª edição, 2018, pág. 389).
A esta luz do que vem exposto, em face do caso dos autos, somos a entender que as actas da assembleia de condóminos apresentadas como título executivo, não têm essa qualidade na medida em que se limitam a elencar dívidas anteriores.
Assim sendo, conclui-se que o apelante não tem razão ao defender que as actas apresentadas constituem título executivo.
3.1.2- Quanto à falta de pronúncia sobre o requerimento feito na contestação.
Voltando à questão da falta de pronúncia, na 1ª instância, sobre o requerimento feito pelo exequente, em sede de contestação aos embargos, em que solicitava que o executado juntasse aos autos a habilitação de herdeiros ou indicasse a identificação completa dos herdeiros.
Pois bem, segundo entendemos, a apreciação e decisão dessa questão mostra-se prejudicada pelas soluções dadas às duas únicas questões que o apelante colocou no seu recurso.
Na verdade, a sentença da 1ª instância apreciou e decidiu três questões: i) A ilegitimidade do embargante; ii)- Que as actas da assembleia de condóminos apresentadas não constituem título executivo; iii)- A falta ou nulidade da citação no processo que correu termos no Julgado de Paz.
Ora, o exequente/embargado/apelante não impugnou a parte da sentença que considerou ter existido falta de citação na acção que correu termos no Julgado de Paz e, em consequência, considerou que essa sentença não constituía título executivo. Assim, essa parte da sentença, por falta de impugnação, transitou em julgado.
Na verdade, decorre do artº 635º nº 4 do CPC que a parte pode restringir, expressa ou tacitamente o objecto do recurso. A restrição tácita do objecto do recurso verifica-se quando o recorrente não produz alegações nem formula conclusões sobre certa parte da sentença. Saliente-se que, os efeitos do caso julgado, sobre a parte da sentença não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (artº 635º nº 5 do CPC).
Ora, se no caso em apreciação se manteve a decisão de ilegitimidade do executado/embargante; se manteve a decisão de as actas da assembleia de condóminos dadas à execução não constituem título executivo; e se o recorrente não recorreu da parte da sentença que considerou que a sentença do Julgado de Paz não constituir título executivo, torna-se inútil a junção da habilitação de herdeiros para permitir a intervenção principal dos herdeiros litisconsortes necessários (artº 2091º do CC) (Sobre a intervenção de terceiros em processo executivo, veja-se Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de processo Civil, Vol. II, 2022, pág. 630 e seg.).
Do que se expôs resta concluir que o recurso improcede.
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III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, por consequência, mantêm a sentença sob impugnação.
Custas na instância de recurso, pelo apelante.

Lisboa, 20/11/2025
Adeodato Brotas
Gabriela de Fátima Marques
Vera Antunes