LEI DA ACÇÃO POPULAR
COMISSÕES BANCÁRIAS
Sumário

I - O art.º 13º da Lei da Acção Popular (LAP) dispõe que “A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.”
II – Por seu lado o artigo 13 do Decreto-Lei 114-A/2023 prevê que, tendo o demandante produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação coletiva, pode requerer ao tribunal a apresentação de meios de prova adicionais na posse do demandado ou de terceiros, prerrogativa exercida nos autos.
III - Do Preçário junto aos autos resulta que tanto as comissões iniciais com as comissões durante a vigência do contrato e comissões de vistoria estão previstas em montantes que oscilam entre os 0,0 € e…X€; as comissões nos termos do contrato estão previstas em termos percentuais.
IV - De acordo com a informação prestada pelo Banco de Portugal, não é ilícita a cobrança de comissões. E do preçário não resulta indiciado o fundamento invocado pelos AA: que é cobrada uma comissão que não corresponde a serviços efetivamente prestados e a despesas em que se incorreu; nem que são cobradas comissões abusivas e que não têm em consideração os montantes mutuados, por exemplo.
V - Da documentação apresentada pelos AA. sobre “informação pré-contratual e exemplos representativos onde constam as comissões cobradas ilicitamente” não se pode igualmente retirar o sobredito fundamento, uma vez que, como resulta do documento em causa, o que aí consta são exemplos representativos.
VI - Analisados os pedidos formulados deviam os AA. proceder à junção, tal como foram convidados, de contratos (ou de contrato-tipo) onde constem as cláusulas em causa e de onde resulte, ao menos indiciariamente, que foram celebrados contratos onde foram cobradas comissões que integram a ilicitude referida pelos AA., para além de necessariamente se dever ter por indiciado o valor dos danos alegados.
VII - É que a ilicitude não decorre da existência de comissões ou da previsão da aplicabilidade daquelas nos contratos; a ilicitude apenas decorrerá “… quando os bancos exijam comissões de abertura que não traduzam um serviço efetivo e um custo efetivo, ou que sejam desproporcionais, por ofensa às exigências de boa-fé e por criação de desequilíbrio significativo e inibam os bancos de cobrar tais comissões no futuro. A transparência formal não basta; é necessária transparência material e justificação económico-funcional da comissão. Onde esta falha, a cláusula é inválida e a prática, ilícita, nos termos da Diretiva 93/13…” – e estamos a citar o Parecer sobre a Banca a Retalho em Portugal, elaborado pela 1ª A. disponível em https://citizensvoice.eu/wp-content/uploads/2025/09/Letter-BD.2025.32-consulta-publica-AdC-banca-retalho.pdf.
VIII - E quanto ao disposto no art.º 12º, n.º 5 do Dec.-Lei 114-A/2023, que efectivamente prevê “Para efeitos do disposto no número anterior, o demandante de uma ação coletiva para obtenção de medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do profissional”, recorde-se o pedido aqui formulado em H.: “condenada a ré a pôr termo aos comportamentos ilícitos em causa, abstendo-se de cobrar aos autores populares as “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”; valem as considerações já supra formuladas: a cobrança de comissões não é ilícita. Tal como referem os próprios AA. a ilicitude advirá da cobrança de comissões que não correspondam a um serviço efetivo ou um custo efetivo, ou que sejam desproporcionais.
IX- Para aferir dessa ilicitude não basta apresentar um preçário onde tais comissões aparecem com valores entre os 0,0€ e …X€.
X - Exemplificativamente, seria necessário verificar se dos contratos constam (por exemplo, reitera-se) cláusulas em que, indiferenciadamente, se cobrem sempre os mesmos valores de comissões (fazendo assim tábua rasa dos valores variáveis constantes do preçário).
XI - Conforme resulta do art.º 423º do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. A intervenção do Tribunal, nomeadamente ordenando a notificação da contraparte ou de terceiro para proceder à junção de documentos que, em primeiro lugar, competia aos AA. juntar tem de ser devidamente justificada, ou, no dizer do Dec.-Lei 114-A/2023, o requerimento a tanto dirigido tem de ser fundamentado, o que, como referido e resulta evidente nos autos, não sucedeu no presente caso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
Citizens' Voice - Consumer Advocacy Association e demais Autores Populares vieram, ao abrigo do artigo 31 do Código de Processo Civil intentar acção declarativa popular de condenação contra Unión de Créditos Imobiliários, SA, Sucursal em Portugal, pedindo:
A. declarado que a ré teve o comportamento descrito no §3 supra, e que o mesmo é doloso ou, pelo menos, grosseiramente negligente;
B. declarado que agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
C. declarado que com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
D. declarado que causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços;
E. declarado que o artigo 3 (1), da diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um contrato de mútuo com garantias hipotecárias celebrado entre os consumidores, aqui autores populares, e uma instituição financeira, a aqui ré, que exige ao consumidor o pagamento de “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”, resulta num desequilíbrio significativo, em detrimento dos consumidores, aqui autores populares, entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, a despeito da exigência de boa‑fé, quando os procedimentos que sustentem a cobrança dessas comissões sejam offspring da atividade da instituição financeira, a aqui ré, e / ou esta não demonstre que as referida comissões correspondem a serviços efetivamente prestados e a despesas em que incorreu;
F. declarado que qualquer cláusula contida nos contratos de mútuo com garantias hipotecárias celebrados entre a ré e os autores populares que exija por parte destes últimos o pagamento de “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”, contraria as duas vertentes da boa fé – a tutela da confiança e a proibição do desequilíbrio significativo de interesses – porque os procedimentos que sustentam a cobrança dessas comissões são offspring da atividade da ré, e / ou não correspondem a serviços efetivamente prestados e a despesas em que esta incorreu;
G. declarado a violação, ainda em curso, através de uma prática única e continuada, dos interesses identificados, causando danos diretamente aos consumidores, os aqui autores populares, que celebraram contratos de mútuo com garantias hipotecárias com a ré, quando lhe foram cobradas “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”;
H. condenada a ré a pôr termo aos comportamentos ilícitos em causa, abstendo-se de cobrar aos autores populares as “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”;
I. condenada a ré a indemnizar os consumidores representados, os autores populares, pelos danos que sofreram em resultado da cobrança das “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”, acrescida de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos causados pelas práticas ilícitas supra referidas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em pelo menos 1.837 euros por cada contrato de mútuo com garantias hipotecárias desde 31.12.1994;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
K. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora representante da classe tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico- económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora representante da classe;
L. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que Citizens' Voice - Consumer Advocacy Association, agindo como autora representante da classe neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supra aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
Subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):
M. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
Em qualquer caso, deve:
N. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
Requer ainda que:
O. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
P. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
Q. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
R. declare que a autora representante da classe tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
S. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a €100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
T. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
U. declare que a autora representante da classe tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
V. declare a autora representante da classe isenta de custas;
W. condene a ré em custas.
É o seguinte o resumo que os AA. fazem da sua pretensão:
“…4º. A ré é uma pessoa coletiva que exerce, com carácter profissional, uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.
5º. A ré é uma instituição financeira que se dedica à intermediação financeira, por intermédio de venda ao público no mercado nacional de empréstimos habitação para a compra de casa. (…)
6º. A presente ação popular para defesa de interesses difusos e/ou coletivos de proteção do consumo e dos interesses individuais homogéneos dos consumidores, intentada pela representante da classe supra identificada e demais autores populares, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores [cf. artigos 52 (3) e 60 (3) da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), da lei 83/95 e dos artigos 31 e 546 (2) do Código de Processo Civil (“CPC”)], por práticas comerciais violadoras:
1. dos artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 8 (l) (z), 9 (1, a, b) (3), 11 (1), 12 (f), (14) e 15 do decreto-lei 57/2008;
2. dos artigos 3 (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2) da lei 24/96.
7º. O comportamento da ré viola e / ou está sujeito ao seguinte direito da União Europeia:
1. dos artigos 6 e 7 da diretiva 93/13/CEE e
2. dos artigos 8 e 9 (d) da diretiva 2005/29/CE;
3. a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente, mas não exclusivamente, dos processos apensos C-224/19 e C-259/19 e processo C-565/21.
8º. Em causa na presente ação estão as cláusulas abusivas existentes em contratos de mútuo com garantias hipotecárias, por intermédio das quais a ré cobra aos consumidores, seus clientes, autores populares, que contratem um mútuo com garantias hipotecárias (vulgo empréstimo à habitação), uma “comissão de abertura” e “comissão de preparação da documentação contratual” sobre a totalidade do capital mutuado, a pagar de uma única vez na celebração do contrato e ainda “comissão de processamento da prestação”, a pagar mensalmente até ao termino do contrato.
9º. Qualquer cláusula de um contrato de mútuo celebrado entre os autores populares, consumidores, e a ré, uma instituição financeira, que exige aos primeiros o pagamento de “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”, dá origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento dos autores populares, quando a ré não demonstra, como é o caso, que a referida comissão corresponde a serviços efetivamente prestados e a despesas em incorreu com os mesmos (por exemplo, como acontece com a “comissão de avaliação”), desde logo quando levado em conta os direitos e as obrigações das partes impostas pelo contrato e a exigência de boa‑fé,
10º. Tal desequilíbrio significativo resulta da função da natureza dos serviços que são objeto do contrato e mediante a consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam o negócio, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa, porquanto a abertura do processo de crédito habitação, análise e estudo da operação (a que se reporta a “comissão de abertura”), a preparação da documentação contratual do crédito habitação (a que se refere a “comissão de preparação da documentação contratual”) e o processamento da prestação do empréstimo habitação são offspring da atividade da ré e do contrato celebrado.
11º. Para que não subsistam dúvidas, offspring é o produto que resulta da própria atividade da ré e do contrato, designadamente é um produto de informação e gestão (offspring argument) incluindo no preço do contrato (remuneração pela concessão do empréstimo, vulgarmente designado por spread, o qual é livremente definido pela ré para cada contrato de mútuo com garantias hipotecárias).
12º. O offspring argument foi o utilizado com as empresas de telecomunicações em que os números de telefone (terminações telefónicas) foram considerados um offspring da sua atividade, pelo qual não o podem cobrar, e que forçou à entrada de novos participantes no mercado.
13º. E é o mesmo argumento utilizado no projeto Lei 475/XV/11, que deu estribo à lei 24/2003, de 29 de maio, que aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os decretos lei 3/2010, 74-A/2017, 80-A/2022, e a lei 19/2022, quando proíbe os mutuantes de cobrarem a comissão de processamento da prestação, quando tal processamento é realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada.
14º. Para além do mais, as comissões ou despesas repercutidas nos consumidores, cliente da ré, os aqui autores populares, devem corresponder a serviços efetivamente prestados e a custos suportados, o que não se verifica no caso das comissões supra referidas e nem a ré o demonstra a quando a celebração dos aludidos contratos, afetando assim, desfavoravelmente, a posição jurídica do consumidor e, consequentemente, dar origem ao dito desequilíbrio significativo, em detrimento deste, a despeito da exigência de boa‑fé.
15º. Em todo o caso, mesmo que tais comissões correspondam a serviços efetivamente prestados e a custos realmente suportados, o preço cobrado ao consumidor é absolutamente desproporcional a esses eventuais custos para a ré, pois a ré cobra pela “comissão de abertura” 600 euros e pela “comissão de preparação da documentação contratual” 400 euros, um total de 1000 euros.
16º. Os autores populares celebraram os contratos de mútuo com garantias hipotecárias com a ré na típica modalidade de adesão, caraterizando-se pela predisposição unilateral e pela generalidade, cabendo apenas a uma das partes, no caso a ré, a sua pré-elaboração, sem prévia negociação com a outra e destinados a ser subscritos por uma multiplicidade de contraentes potenciais, como é o caso dos autores populares.
17º. Os aludidos contratos estão assim sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no decreto-lei 446/85 e na diretiva 93/13/CEE.
18º. Pelo que deve ser declarada nula qualquer cláusula encontrada nesses contratos que seja considerada abusiva [cf. artigos 2 (a) e 3 (1) da diretiva 93/13/CEE e artigo 15 do decreto-lei 446/85] e/ou proibidas (cf. artigos 18 e 19 do decreto-lei 446/85) nos termos do artigo 16 (1) da lei 24/96 e artigo 12 do decreto-lei 446/85, podendo os consumidores, autores populares, optar pela manutenção do contrato, sem a referida cláusula ou pela nulidade de todo o contrato por ser contrário à lei (cf. artigo 280 do CC) ou, em caso de improcedência de tal pedido, deve ser declarada qualquer cláusula ambígua, atento ao animus contrahendi, nos termos e para os efeitos do artigo 11 do decreto-lei 446/85.
19º. Em particular, dever ser declarado que uma cláusula de um contrato de mútuo com garantias hipotecarias celebrado entre os consumidores, os aqui autores populares, e uma instituição financeira, a aqui ré, que exige aos consumidores, os autores populares, o pagamento de “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação” dá origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento dos consumidores, autores populares, entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, a despeito da exigência de boa‑fé, uma vez que tais comissões não correspondem a serviços efetivamente prestados e a despesas em que incorreu.
20º. Por sua vez, os consumidores, clientes da ré, os aqui autores populares têm direito à reparação integral dos danos sofridos por violações de tais regras, tais como impõe a diretiva 2014/104/UE, transposta para o ordenamento jurídico português por força da lei 23/2018, como nos termos do artigo 6 (1) e 7 (1) da diretiva 93/13/CEE (e da jurisprudência constante do TJUE a esse respeito) e atento aos princípios gerais do direito nacional, designadamente, à luz dos artigos 227, 334, 483, 487, 496 e 798 do Código Civil (“CC”) e do artigo 12 (1) da lei
21º. Em resumo, estamos perante um caso em que a ré, com a cobrança ilícita das supra referidas comissões, provocou danos aos autores.
22º. Pelo que há a decidir é se:
1. a “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação” cobradas pelas rés aos autores populares, é um serviço efetivamente prestado aos autores populares pela ré e a despesas que esta efetivamente incorreu, ou se é offspring da atividade da ré;
2. a ré pode cobrar a “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação” demonstrado que tal é offspring da atividade da ré ou não corresponde a um serviço efetivamente prestados aos autores populares pela ré e a despesas que esta efetivamente incorreu;
3. se os contratos de adesão celebrados entre a ré e os autores populares contêm alguma cláusula abusiva, proibida ou ambígua e respetivos efeitos jurídico-económicos em caso de conter alguma cláusula que exija o pagamento da “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”.
4. se os montantes cobrados por tais comissões e que, pelos preçários atuais, chegam a mais de 1000 euros, é proporcional às eventuais despesas incorridas pela ré em resultado dos procedimentos administrativos com a abertura, análise e estudo da operação, preparação da documentação contratual e processamento da prestação (proporcionalidade e abuso a ser avaliado em função da natureza dos serviços prestados e objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa);
5. se o comportamento da ré causou prejuízos aos autores populares e o seu quantum.
23º. Com a presente ação popular, pretende-se que o tribunal declare que a cobrança de “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação” por parte da ré aos consumidores, os aqui autores populares, é ilícito em consequência:
1. declare que o artigo 3 (1), da diretiva 93/13 deve ser interpretado o sentido de que uma cláusula de um contrato de mútuo com garantias hipotecárias celebrado entre os consumidores, aqui autores populares, e uma instituição financeira, a aqui ré, que exige ao consumidor o pagamento de “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”, resulta num desequilíbrio significativo, em detrimento dos consumidores, aqui autores populares, entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, a despeito da exigência de boa‑fé, quando os procedimentos que sustentem a cobrança dessas comissões sejam offspring da atividade da instituição financeira, a aqui ré, e / ou esta não demonstre que as referida comissões correspondem a serviços efetivamente prestados e a despesas em que incorreu;
2. declare que qualquer cláusula contida nos contratos de mútuo celebrados entre a ré e os autores populares que exija por parte destes últimos o pagamento de “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”, contraria as duas vertentes da boa fé – a tutela da confiança e a proibição do desequilíbrio significativo de interesses – porque os procedimentos que sustentam a cobrança dessas comissões são offspring da atividade da ré, e / ou não correspondem a serviços efetivamente prestados e a despesas em que esta incorreu;
3. declare a violação, ainda em curso, através de uma prática única e continuada, dos interesses identificados, causando danos diretamente aos consumidores, os aqui autores populares, que celebraram contratos de mútuo com garantias hipotecárias com a ré, quando lhe foram cobradas “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”;
4. condene a ré a por termo aos comportamentos ilícitos em causa, abstendo-se de cobrar aos autores populares as “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”;
5. condene a ré a indemnizar os consumidores representados, os autores populares, pelos danos que sofreram em resultado da cobrança das “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”, acrescida de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares”.
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Em sede de apreciação liminar foi solicitada pronúncia do Ministério Público, que promoveu o prosseguimento dos presentes autos nos termos dos artºs 13º e 16º da Lei 83/95, de 31/8, uma vez que efectuado um juízo de prognose, vislumbra-se a eventual procedência do pedido.
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Procedeu-se a diligências iniciais de aferição de sustentação da presente ação junto de entidades de regulação e supervisão, atento o teor material da presente e a sua eventual sobreposição com atos e competências administrativas, pelo que foram solicitadas informações, à autoridade de supervisão sobre a matéria da presente ação, ao abrigo do que dispõe o art.º 13.º da Lei de Ação Popular (Lei n.º 83/95).
Oficiou-se ao Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão, para que informasse o entendimento que sustenta quanto a regras que tenha por aplicáveis e/ou quanto a boas práticas que recomenda aplicar sobre esta a matéria.
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O Banco de Portugal veio prestar os seguintes esclarecimentos sobre comissionamento bancário:
(i) As comissões bancárias configuram uma prestação pecuniária cobrada pelas instituições aos clientes como retribuição pelos serviços prestados (cfr. artigo 2.º, alínea a), do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2009).
As comissões distinguem-se das despesas, que correspondem aos demais encargos que as instituições suportam junto de terceiros aquando da prestação do serviço e que depois repercutem nos clientes bancários (cfr. artigo 2.º, alínea b), do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2009).
(ii) As comissões devem assegurar a adequada remuneração dos serviços efetivamente prestados pelas instituições, ser razoáveis e, segundo um critério de proporcionalidade, ter correspondência com os custos por estas incorridos (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho).
(iii) No ordenamento jurídico português, as instituições são, em regra, livres de fixar o preço dos produtos e serviços bancários de retalho, ao abrigo dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil). As instituições podem, assim, definir livremente as comissões que cobram pelos produtos e serviços que comercializam, naturalmente sem prejuízo das proibições e dos limites definidos pelo legislador.
(iv) O Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão bancária, não dispõe de poder para proibir ou limitar comissões, nem de competência para se pronunciar sobre o valor das comissões concretamente cobradas pelas instituições de crédito, o qual é, com observância pela lei, fixado livremente pelas instituições.
(v) Contudo, o legislador pode restringir a cobrança de comissões sempre que entenda que devem ser prosseguidos valores ou fins de interesse público, relacionados, por exemplo, com a mobilidade dos clientes, a inclusão financeira ou a mitigação de situações de incumprimento e de sobre-endividamento.
(vi) Nos últimos anos, o legislador tem vindo a estabelecer proibições e a fixar limites à cobrança de várias comissões associadas ao crédito à habitação e hipotecário, ao crédito aos consumidores e à prestação de serviços de pagamento, tendo em vista a salvaguarda desses valores ou fins de interesse público.
(vii) Complementarmente, o legislador tem também intervindo para reforçar os deveres de informação que impendem sobre as instituições relativamente às suas práticas de comissionamento.
(viii) O Banco de Portugal, no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido pelo legislador, tem vindo a concretizar os requisitos de informação sobre as comissões associadas aos produtos e serviços comercializados nos mercados bancários de retalho, nas diferentes fases do processo de comercialização.
(ix) A par do reforço da transparência da informação, foram também adotadas medidas para promover a comparabilidade das comissões. Em particular, no âmbito das contas de pagamento, as instituições estão obrigadas a adotar a terminologia normalizada definida pelo legislador europeu sempre que prestem informação sobre as comissões aplicáveis a um conjunto de serviços considerados representativos, entre os quais se inclui o serviço de manutenção de conta (cfr. Através do Decreto-Lei n.º 107/2017, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014).
Tendo por base o elenco de serviços e a harmonização terminológica definidos pelo legislador europeu (cfr. Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com caraterísticas básicas), o Banco de Portugal lançou, em outubro de 2018, o Comparador de Comissões (disponível em Comparador de comissões | Portal do Cliente Bancario (bportugal.pt)), que disponibiliza informação sobre comissões relativas a serviços associados a contas de pagamento.
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Perante estes esclarecimentos, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Ao apreciar da viabilidade da presente acção, constato que a Autora, juntamente com a sua petição inicial, apenas procedeu à junção de sete documentos, sendo que nenhum deles se trata de um contrato que tenha sido celebrado com a ré por algum consumidor ou de anexo a este, com elenco de cláusulas.
Ora, no âmbito da presente acção, pretende a A. que se declare a ilegalidade de cláusulas insertas em contratos de mútuo com garantias hipotecárias que (alegadamente) a ré celebra com os seus clientes e que, por força da ilicitude do comportamento da ré, esta seja condenada a reparar os prejuízos causados aos consumidores. Assim, cumpre em primeira linha, saber – em concreto – que cláusulas são essas e em que contratos é que as mesmas foram insertas, sendo este um pressuposto fundamental e lógico do pedido do A. A apreciação que é pedida a este Tribunal não é abstracta, pressupõe uma actuação concreta da Ré que a Autora pretende ver apreciada.
Notifique, por isso, a Autora para juntar os contratos a que faz referência no art.26º, 27º, bem como comprovativos da cobrança das comissões a que alude nos 28º e 29º, pois, segundo alegado, será a cobrança dessas comissões que está na base do pedido de indemnização formulado.”
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Notificada, a Autora respondeu:
“Junto aos autos encontra-se o documento 3, relativo ao preçário da ré:
1. 600 euros pela “comissão de abertura”;
2. 400 euros pela “comissão de preparação da documentação contratual”;
3. 400 euros, os quais são pagos uma única vez na celebração do contrato;
4. 1,77 euros mensais pela “comissão de processamento da prestação”.
É nestes factos que assentam a causa de pedir. Ora, se tal consta no preçário, o mesmo faz parte do contrato celebrado com os autores populares (os quais podem ser inclusivamente vários). (…)
Os autores não têm os de contratos de mútuo com garantias hipotecárias, com exceção do supra aludido preçário que integra os mesmos e que sustentam a causa de pedir.
(…) não é possível juntar comprovativos da cobrança dessas comissões aos autores populares não individualizados.”
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Perante esta resposta, o Tribunal determinou que a A. deveria juntar o referido contrato, sob pena de comprometer seriamente o êxito da sua pretensão, referindo que “A A pede que se declare a nulidade de cláusulas que foram inseridas em contratos e que se declare ilícito o comportamento da ré ao inseri-las e exigir o seu cumprimento, nisso se baseando para pedir também a indemnização dos prejuízos causados aos consumidores. Sem prejuízo de os autores populares não serem individualizados, a A. decerto – porque o alega – terá informação de que esses contratos existem e de que neles consta a referida cláusula que defende ser nula, ou não teria tido o impulso de intentar a presente acção.”
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Em resposta, a A reitera que os autores não possuem “os contratos de mútuo que refletem o referido preçário.
Dispõe o artigo 13.º, n.º 1, do DL 114-A/2023 que, quando o demandante tiver produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação coletiva – como é o caso com a junção do preçário – e tiver indicado outros meios de prova que se encontram na posse do demandado ou de terceiros, pode solicitar ao tribunal que seja ordenada a apresentação desses meios de prova. No mesmo sentido, dispõe o n.º 2 do retro referido artigo.
Destarte, havendo no processo indícios suficientes e razoáveis para concluir que a ré cobra as referidas comissões, deverá ser cumprido o disposto no artigo 13.º do referido decreto-lei, designadamente ordenando o tribunal a notificação da ré para juntar o contrato em questão – o que não implica a citação da ré para contestar, mas tão somente a sua notificação para juntar o meio de prova.”
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Foi então proferido Despacho onde se decidiu o indeferimento liminar da presente acção.
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Deste despacho recorreu o A., formulando as seguintes Conclusões:
“1. O(s) apelante(s) interpõe o presente recurso de apelação ao abrigo dos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a), do Código de Processo Civil, por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões identificadas nos §§ 1 e 2, conforme exposto e resumido supra, para onde se remete para uma compreensão mais detalhada.
2. Com o devido respeito pelo trabalho desenvolvido na decisão recorrida, entende(m) o(s) apelante(s) que se impõe a revisão da interpretação adotada, de modo a garantir a conformidade com os mais elevados padrões doutrinários e jurisprudenciais, em particular no que respeita à correta compreensão do direito aplicável.
3. O(s) apelante(s) discorda(m) da sentença recorrida pelas razões de direito expostas no § 4, para onde se remete, evitando-se aqui a repetição do que já se encontra devidamente sintetizado.
4. Em suma, a discordância com a decisão proferida na sentença recorrida quanto à apreciação dos pressupostos processuais e substantivos da ação popular, designadamente no que respeita ao ónus de alegação e prova e à tutela dos interesses difusos dos consumidores.
5. A presente ação reveste natureza híbrida, agregando pedidos de tutela inibitória e indemnizatória, enquadrando-se as medidas inibitórias o pedido H no regime previsto no artigo 11 do Decreto-Lei 114-A/2023, designadamente o seu (3).
6. Nos termos do artigo 11 (5), do Decreto-Lei 114-A/2023, [o] demandante de uma ação coletiva para obtenção de medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do profissional.
7. Qualquer decisão que sustente o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na falta de alegação ou prova de dano real ou de culpa da ré viola de forma manifesta o regime legal especial das ações coletivas inibitórias, sendo materialmente ilegal e inconstitucional por ofensa ao direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20 da CRP).
8. O artigo 13 do Decreto-Lei 114-A/2023 prevê que, tendo o demandante produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação coletiva, pode requerer ao tribunal a apresentação de meios de prova adicionais na posse do demandado ou de terceiros, prerrogativa exercida nos autos.
9. Os autores, em qualquer caso, produziram prova documental bastante robusta, tal como:
a. preçário onde constam as comissões cobradas ilicitamente;
b. informação pré-contratual e exemplos representativos onde constam as comissões cobradas ilicitamente
10. O que, por si, é suficiente para sustentar a causa de pedir, nos termos em que a mesma foi configurada pelos autores.
11. Foram ainda requeridos meios de prova adicionais que se encontram na posse exclusiva da ré, cuja apresentação deverá ser ordenada por Vossa Excelência, incluindo, se necessário, nos termos do artigo 13 (1) e (2) do Decreto-Lei 114-A/2023.
12. Por sua vez, o demandado tem igualmente a faculdade de requerer ao tribunal, fundamentadamente, a apresentação de meios de prova relevantes na posse do demandante ou de terceiros, o que também foi exercido quanto aos contratos sub judice.
13. A sentença recorrida sustenta o indeferimento liminar da petição essencialmente em dois argumentos:
a. alegada ausência de alegação e demonstração de factos concretos que consubstanciem a prática ilícita imputada à Ré, nomeadamente identificação de cláusulas contratuais e efetiva cobrança das comissões;
b. manifesta improcedência do pedido, por falta de factos essenciais que permitam a apreciação do mérito.
14. O indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 13 da Lei 83/95, apenas pode ocorrer quando seja manifestamente improvável a procedência do pedido, exigindo-se um juízo restritivo, segundo orientação fixada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no douto Acórdão de 10.04.2024, proc. 8086/23.3T8LSB.L1.S1, e não bastando meras insuficiências formais ou deficiências de alegação.
15. As ações populares e, em particular, as ações inibitórias previstas no artigo 52 (3), da CRP e na Lei 83/95, visam a tutela jurisdicional de interesses difusos, não podendo ser exigida ao autor a individualização de todos os lesados nem a demonstração exaustiva de todos os factos, bastando a alegação fundamentada de uma prática generalizada, potencialmente lesiva de interesses coletivos.
16. O artigo 32 da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG) e a jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal de Justiça (v.g., douto Acórdão de 08.05.2013) consagram que a ação inibitória não se esgota na declaração de nulidade de cláusulas já utilizadas, estendendo-se à proibição da sua inserção futura, bastando a demonstração de uma prática ou risco de prática lesiva.
17. A exigência de identificação exaustiva das cláusulas e da sua utilização efetiva em contratos concretos, sufragada na decisão recorrida, desvirtua e esvazia a tutela dos interesses difusos, tornando-a ineficaz e impraticável, sendo incompatível com a ratio das ações inibitórias.
18. No caso vertente, os Apelantes juntaram documentos de prova (preçário e informação pré-contratual da ré) com os requerimentos de 13.12.2024 e 21.02.2025, provando documentalmente a prática impugnada — cobrança de comissões de abertura de contrato em múltiplas modalidades de crédito — bastando tal para, nesta fase, sustentar a causa de pedir e afastar a manifesta improcedência.
19. Note-se que desses documentos junto aos autos é possível provar que a ré aplica aos autores populares o seguinte precário:
• 600 euros pela “comissão de abertura”;
• 400 euros pela “comissão de preparação da documentação contratual”;
• 400 euros, pagos uma única vez na celebração do contrato;
• 1,77 euros mensais pela “comissão de processamento da prestação”.
20. Ora, tratando-se de ação coletiva do subtipo popular (regime opt-out), os autores populares estão identificados enquanto grupo, mas não individualizados neste momento processual, o que é consentido e legitimado pela lei, não podendo ser exigida a junção de comprovativos individualizados.
21. A eventual insuficiência de prova individualizada pode e deve ser suprida pelos poderes-deveres do tribunal, nos termos do artigo 17 da Lei 83/95 e do artigo 411 do CPC, ordenando à ré a junção dos contratos celebrados e dos respetivos comprovativos de cobrança, bem como solicitando ao Banco de Portugal os contratos-tipo registados pela ré.
22. A sentença recorrida confunde os pressupostos de admissibilidade da ação popular com os requisitos de procedência do pedido, indeferindo liminarmente a petição em manifesta violação dos princípios do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20 da CRP) e do contraditório (artigo 3 do CPC).
23. O regime legal deve ser interpretado à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do artigo 8 (3), do Código Civil, impondo-se uma leitura restritiva do conceito de manifestamente improvável a procedência do pedido.
24. No caso sub judice, os Apelante alegaram e provaram factos suficientes para justificar o prosseguimento da ação, impondo-se o afastamento do juízo de manifesta improcedência, a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos para produção de prova e apreciação do mérito.
25. Em face do exposto e salvo sempre o devido respeito, entendemos que a sentença recorrida não tomou em conta as particularidades da lei 83/95, do Decreto-Lei 114-A/2023 e a robusta jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir liminarmente a petição inicial, incorrendo assim numa incorreta interpretação e aplicação do direito, devendo por isso ser revogada, impondo-se o prosseguimento dos autos para citação da Ré e produção da prova requerida.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Recurso foi devidamente admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto cumpre apreciar se deve a acção intentada prosseguir.
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III. Fundamentação de Facto:
Os factos com interesse para a decisão do presente recurso são aqueles que constam do relatório supra.
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IV. Do Direito.
Nos termos do art.º 52.º, n.º 3, a) da Constituição da República Portuguesa: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; (…)”.
O art.º 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, Lei da Acção Popular, ou LAP. com a redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro refere:
«1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.»
E preceitua o art. 2.º da mesma Lei:
«1 - São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda.
2 - São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.»
Quanto à legitimidade o art.º 31.º do Código de Processo Civil estipula que:
«Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.»
Do quadro normativo que se expôs resulta que no mesmo se consagrou a tutela de bens jurídicos como os da saúde pública, dos direitos dos consumidores, do ambiente, do urbanismo, do ordenamento do território, da qualidade de vida, do património cultural e dos bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Pretende-se dotar os cidadãos, individual ou colectivamente organizados, de um instrumento de participação e intervenção democrática dos cidadãos na vida pública, de fiscalização da legalidade, de defesa dos interesses das colectividades e de educação e formação cívica de todos. É, assim, consagrada uma forma peculiar de participação na defesa e preservação de valores essenciais, por pertencerem a uma mesma colectividade (conf. Rafael Bielsa, A Acção Popular e o Poder Discricionário da Administração).
Está em causa a protecção de interesses difusos, entendidos estes como os pertencentes a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos e recaírem sobre bens indivisíveis, sobre bens públicos. São, por isso, interesses da colectividade, em que a satisfação de um só dos titulares, implica, necessariamente, a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, correlativamente, lesão da inteira colectividade - neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, p.46.
Ainda que não totalmente consensual a sua distinção doutrinária costuma entender-se que, dentro da categoria dos interesses difusos (em sentido amplo) é possível englobar diferentes realidades, havendo que distinguir entre interesses difusos em sentido estrito, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa, ob.cit.: “Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra-individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares.
Os interesses particulares homogéneos são aqueles em que não existem situações individuais particularizadas, mas tão só situações jurídicas genericamente consideradas.
Os interesses difusos encontram-se dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, cabem a todos e cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra-individual uma característica essencial desses interesses.
Os interesses difusos são indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares.
São interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores.
Os interesses difusos recaem sobre bens que podem ser gozados de uma forma concorrente e não exclusiva, pois que os seus titulares, ao beneficiarem de um certo bem, não impedem os outros que possam igualmente disfrutar desse mesmo bem.
Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse coletivo.
Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra-individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo.
Na ação popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares.
No entanto, para que a tutela coletiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares.
Na verdade, a tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é característica das situações “standard”.
A tutela de interesses difusos “stricto sensu” e a tutela de interesses coletivos visam finalidades que não são totalmente coincidentes.
Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reação contra o uso de uma cláusula contratual ilegal.
Quando se trata de defender interesses coletivos, o que ressalta é a proteção das situações individuais de cada um dos titulares.
Enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjetivamente indiferenciada, à proteção dos interesses coletivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares.
A tutela dos interesses coletivos só é admissível até onde for aceitável uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos seus titulares.
A tutela individual requer uma cuidadosa reconstrução dos factos e o sucesso dela pode depender da averiguação de alguns pormenores, mas a tutela coletiva só é viável abstraindo das especificidades de cada uma das situações individuais.
Quando uma ação se destina à proteção de interesses difusos “stricto sensu”, ela tutela um interesse indivisível e insusceptível de ser individualizado, pelo que não se requer qualquer apreciação individual de cada um dos titulares daquele interesse.
Quando se destina à proteção de interesses coletivos, ela permite a coletivização de uma massa de ações individuais, mas como estão em causa bens privados de vários sujeitos, não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares.”
Feitas estas considerações resulta que eventualmente estão em causa na acção principal “direitos subjectivos fraccionados”, que correspondem à lesão diferenciada que se verifica na esfera jurídica de uma pessoa ou de um conjunto determinado de pessoas e que advém de uma causa comum. Ou seja, são interesses individuais que pela sua homogeneidade e origem comum, justificam o seu tratamento conjunto e se reportam a bens susceptíveis de apropriação individual exclusiva.
No entanto, a tutela de interesses individuais homogéneos justifica-se quando os direitos ou interesses de uma pluralidade de sujeitos (consumidores) são violados e, por isso, a lesão afecta uma pluralidade de sujeitos (consumidores) de forma homogénea.
A acção popular prevista na LAP, nomeadamente, nos artigos 12º e seguintes, compreende duas modalidades distintas: a acção popular civil, que pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil; e a acção popular administrativa, que comporta a acção para defesa dos interesses referidos no art.º 1º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.
Especificamente no que aos consumidores respeita, resulta do art.º 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, Lei de Defesa do Consumidor, ou LDC, com as alterações que lhe foram sendo sucessivamente introduzidas dispõe que:
«1 - É assegurado o direito de ação inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2 - (...).»
Estipulando o art.º 13.º da LDC que:
«Têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores diretamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos.»
Nos “interesses individuais homogéneos” abrangidos no artigo 1º da Lei n.º 83/95, destaca-se um dos direitos dos consumidores: “o caso do direito à reparação de danos”, tendo presente o seu alcance, conforme se sublinhou na esteira dos ensinamentos de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 2007, páginas 281 a 283 e 323 e 324.
Veja-se ainda o art.º 9º, n.º 1 da LDC: “O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos. (…)”
Ora, a acção popular não constitui um meio jurisdicional a utilizar apenas quando todos os outros meios judiciais falharam nem, tão pouco, apresenta carácter subsidiário, constituindo muitas das vezes, a forma mais adequada para tutela dos interesses acima mencionados – conf. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. p.700.
Segundo Paulo Otero, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 59, Dezembro de 1999, pp. 871-873: “a acção popular, sendo sempre uma acção judicial e, neste sentido, a expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, distingue-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura.
Mediante a acção popular, pode dizer-se que todos os membros de uma comunidade - ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal - estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação individual.
A acção popular traduz, deste modo, uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. Deparamos aqui, por isso mesmo, com um conjunto de interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual.
Neste sentido, deverá afirmar-se que o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal.”
Ainda segundo o mesmo Autor, “Quanto ao objecto da acção popular, a Constituição, uma vez mais sem excluir a intervenção ampliativa do legislador, estabelece que aquela se pode traduzir numa das cinco seguintes modalidades de acção judicial:
(i) Pode tratar-se de uma acção que tem por objecto prevenir infracções contra certos interesses gerais da colectividade, falando-se aqui em acção popular preventiva;
(ii) Poderá ocorrer que a acção popular sirva de instrumento tendente a determinar a cessação de tais infracções, existindo aqui uma acção popular destrutiva ou anulatória;
(iii) Pode a acção popular visar, por outro lado, a perseguição judicial de certo tipo de infracções ou, talvez de modo mais rigoroso, dos agentes protagonistas de tais infracções, deparando-se aqui com uma acção popular repressiva;
(iv) A acção mostra-se ainda susceptível de visar o ressarcimento de danos decorrentes da infracção aos referidos interesses da comunidade, situação em que depararemos com uma acção popular indemnizatória;
(v) Por último, a acção popular poderá visar a defesa de bens integrantes do património de entidades públicas, especialmente em casos de omissão ou negligência de actuação pública na sua defesa, situação esta reconduzível à tradicional acção popular supletiva ou substitutiva.”
Prossegue o referido Autor afirmando que «a acção popular civil, naturalmente a instaurar junto dos tribunais cíveis, pode revestir qualquer uma das formas previstas no Código de Processo Civil havendo aqui a diferenciar duas principais situações:
(i) A acção popular civil visando a defesa do património da Administração Pública, hoje visando a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, consubstanciando a designada acção popular supletiva ou substitutiva que tem a sua origem entre nós nas Ordenações Manuelinas;
(ii) Todas as outras diversas situações de acção popular civil cujo objecto respeita à defesa de interesses gerais da colectividade que não se reconduzem aos bens de entidades públicas territoriais. (...)”.
Posto isto, resulta do art.º 13º da LAP que “A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.”
Ao abrigo desta disposição, indeferiu-se a p.i. com a seguinte fundamentação, em síntese:
“Ou seja, de uma forma mais resumida, se é que é possível, com a presente ação popular, pretende-se que o tribunal declare que a cobrança de determinadas comissões por parte da ré aos seus clientes consumidores é ilícita, que se condene a ré a abster-se de as cobrar e que a mesma seja condenada a indemnizar os consumidores que as tenham pago pelos danos morais e patrimoniais que tenham sofrido. (…)
O direito de acção popular, que autoriza qualquer cidadão a exercer um direito com repercussões na esfera jurídica de um conjunto de cidadãos em situação similar, tem uma base altruística, permitindo que, com isenção inicial de preparos e custas, o cidadão que considera que uma actuação de terceiros é lesiva, não só do seu direito, como do direito de todo um universo de consumidores que contrate com a infractora, possa pôr termo a essa actuação em seu nome e em nome de todos os demais que se encontrem na mesma situação.
Porém, sendo uma acção que acarreta elevados custos para o Estado – pelo universo de citações e pela dimensão e complexidade de julgamento que abstractamente pode ter –, reclama um crivo criterioso para o prosseguimento da acção, nomeadamente para a fase de citação.
Por isso se justifica que o julgador proceda às averiguações preliminares que entenda por justificadas, a fim de se pronunciar sobre a probabilidade da procedência do pedido.
Pretende a A que se declare a ilegalidade de cláusulas que prevêem comissões insertas em contratos de mútuo com garantias hipotecárias que (alegadamente) a ré celebra com os seus clientes e que, por força da ilicitude do comportamento da ré, esta seja condenada a reparar os prejuízos causados aos consumidores, alegadamente, com a cobrança dessas comissões e danos morais.
Por isso se salientou que, em primeira linha, cumpriria saber – em concreto – que cláusulas são essas e em que contratos é que as mesmas foram insertas, sendo este um pressuposto fundamental e lógico do pedido do A, pois, como também já se referiu a apreciação que é pedida a este Tribunal não é abstracta, pressupõe uma actuação concreta da Ré que a Autora pretende ver apreciada.
Tal não contende com o facto de os autores populares não serem individualizados.
A existência de um preçário não é em si mesma uma prática ilegal, nem a A a identifica como tal. Não pode, por isso e como a A entende, só por si, sustentar a causa de pedir.
A Autora pede que se declare a ilegalidade de cláusulas, não do preçário.
A autora pede que a ré seja condenada no pagamento de indemnização que visa reparar os prejuízos causados aos consumidores com a cobrança de comissões.
Ora, o preçário e a sua mera existência não demonstra a cobrança, cobrança esta que está na base e é pressuposto do pedido de indemnização que a A também formula.
Como já se apontou, a identificação destas cláusulas e os contratos em que as mesmas foram insertas é um pressuposto fundamental, primeiro e lógico do pedido da A.
Repete-se: A apreciação que é pedida a este Tribunal não é abstracta, pressupõe uma actuação concreta, real da Ré que a Autora pretende ver apreciada.
Em termos de despacho liminar cumpre ao Tribunal apreciar se a presente lide tem reunidos os pressupostos mínimos para prosseguir.
Não cabe ao Tribunal, como a A pretende, proceder a diligências prévias de prova para apurar factos quando estão em causa os factos essenciais que a deviam sustentar e que a Autora deveria ter alegado: ou a Ré inseriu cláusulas nos contratos que permitiram a cobrança de comissões ou não o fez, ou a ré cobrou essas comissões ou não o fez, ou os contratos que a ré celebrou com um número indeterminado de consumidores continham esse tipo de cláusula ou não o continham. Todas estas questões a que a A, antes de intentar a presente acção, deveria saber responder e que não se bastam com a apresentação de um preçário.
Acresce que, no âmbito das diligências que o Tribunal por sua iniciativa levou a cabo junto do supervisor, ficou claro que os consumidores têm ao seus dispor uma série de acções que visam assegurar um maior direito a informação, sendo que no nosso ordenamento jurídico o próprio legislador regulou a matéria relativa às comissões bancárias.
Na verdade, a Lei nº24/2023 de 29 de Maio veio a prever normas de protecção do consumidor de serviços financeiros, sendo a fiscalização, instrução e aplicação das respectivas coimas da competência do Banco de Portugal.
A existência de outras formas de tutela não exclui o acesso ao direito de acção popular, mas também por esta via, o direito de acesso ao direito e à justiça não é um direito abstracto, mas concreto, que se deve manifestar no direito de agir perante manifestações reais contrárias à lei, abusivas, lesivas, ofensivas. (…)”
Vamos então, muito sumariamente, aos pedidos formulados pela A:
- O pedido de declaração de ilegalidade de uma determinada conduta imputada à ré, da inibição de aplicação de cláusulas que se pede serem declaradas abusivas: a Autora não identifica as cláusulas em questão, nem alega em concreto em que esta consistem, nem o que a ré terá cobrado aplicando as mesmas, sendo que tal facto será aquele que justificará o direito de acção popular, pois será o que identifica a infracção alegadamente realizada pela Ré contra o direito dos consumidores que a A, alegadamente, visa defender.
- o pedido de indemnização decorrente do comportamento lesivo da ré em face do direitos daqueles consumidores: como é sabido o direito a indemnização decorre da existência de um comportamento ilícito, culposo e danoso. Em nenhum momento da sua petição, a A alega que a ré utilizou nos contratos que celebrou uma determinada cláusula que considera ilícita, nem sequer transcreve a redacção dessa cláusula, a A não alega que a ré cobrou aos seus clientes determinadas quantias a esse títulos, nem os montantes que a ré cobrou aplicando tal cláusula, ou seja, não alega nem demonstra (mesmo que indiciariamente) que tenha existido danos causados aos consumidores.
A autora configura a presente acção abstractamente como uma acção popular, mas não alega factos concretos que permitam considerar minimamente postos em causa quaisquer direitos à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida, à proteção do consumo de bens e serviços, ao património cultural e ao domínio público.
Face ao pedido formulado na Petição Inicial e aos escassos factos alegados, ainda que seja possível perspetivar uma eventual e abstracta violação dos direitos ou interesses dos consumidores (porque nem a A, ao que parece, teve acesso a um contrato em que conste uma cláusula sobre comissões, nem sequer teve conhecimento de que aquelas comissões tenham sido cobradas), é evidente que não se está perante matéria fáctica que, a provar-se, possa configurar uma situação em que se justifique a tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais pertencentes a todos os membros de uma certa comunidade e não apropriáveis por nenhum deles em termos individuais.
Essa abstracção não pode, com o devido respeito, ser colmatada pelo Tribunal nem pela parte contrária. Cabe à A, antes de proceder à propositura da acção, proceder às diligências necessárias para a averiguação dos factos, sabendo que sobre si recai o ónus de alegação e prova dos mesmos.
No mínimo, a alegação da causa de pedir importaria que a A identificasse as cláusulas que pretende que o tribunal iniba a ré de aplicar, identificasse a sua inserção em contratos celebrados pela ré, que identificasse a cobrança de comissões ao abrigo dessa cláusula e o seu montante, permitindo assim ao Tribunal a apreciação de factos suficientes para, à luz do direito aplicável e na ponderação dos interesses em conflito, decidir da procedência da pretensão da A.
Ao invés, a alegação feita é vaga, abstracta e, por isso, manifestamente insuficiente, o que importa em nosso entender que se conclua que a procedência do pedido é muito improvável e se impõe.”
Vejamos.
Relativamente à aplicação do art.º 13º da LAP alegam os recorrentes que “O artigo 13 do Decreto-Lei 114-A/2023 prevê que, tendo o demandante produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação coletiva, pode requerer ao tribunal a apresentação de meios de prova adicionais na posse do demandado ou de terceiros, prerrogativa exercida nos autos. (…)
Os autores, em qualquer caso, produziram prova documental bastante robusta, tal como:
a. preçário onde constam as comissões cobradas ilicitamente;
b. informação pré-contratual e exemplos representativos onde constam as comissões cobradas ilicitamente”.
Ora, analisada a documentação junta pelos AA. não se pode concluir que os mesmos tenham apresentado prova suficiente para fundamentar a sua pretensão.
Efectivamente, do Preçário junto aos autos resulta que tanto as comissões iniciais com as comissões durante a vigência do contrato e comissões de vistoria estão previstas em montantes que oscilam entre os 0,0 € e…X€; as comissões nos termos do contrato estão previstas em termos percentuais.
Ora, de acordo com a informação prestada pelo Banco de Portugal, não é ilícita a cobrança de comissões. E do preçário não resulta indiciado o fundamento invocado pelos AA: que é cobrada uma comissão que não corresponde a serviços efetivamente prestados e a despesas em que se incorreu; nem que são cobradas comissões abusivas e que não têm em consideração os montantes mutuados, por exemplo.
Da documentação apresentada pelos AA. sobre “informação pré-contratual e exemplos representativos onde constam as comissões cobradas ilicitamente” não se pode igualmente retirar o sobredito fundamento, uma vez que, como resulta do documento em causa, o que aí consta são exemplos representativos.
Tal como entendeu a 1ª Instância, analisados os pedidos formulados deviam os AA. proceder à junção, tal como foram convidados, de contratos (ou de contrato-tipo) onde constem as cláusulas em causa e de onde resulte, ao menos indiciariamente, que foram celebrados contratos onde foram cobradas comissões que integram a ilicitude referida pelos AA., para além de necessariamente se dever ter por indiciado o valor dos danos alegados.
É que a ilicitude não decorre da existência de comissões ou da previsão da aplicabilidade daquelas nos contratos; a ilicitude apenas decorrerá “… quando os bancos exijam comissões de abertura que não traduzam um serviço efetivo e um custo efetivo, ou que sejam desproporcionais, por ofensa às exigências de boa-fé e por criação de desequilíbrio significativo e inibam os bancos de cobrar tais comissões no futuro. A transparência formal não basta; é necessária transparência material e justificação económico-funcional da comissão. Onde esta falha, a cláusula é inválida e a prática, ilícita, nos termos da Diretiva 93/13…” – e estamos a citar o Parecer sobre a Banca a Retalho em Portugal, elaborado pela 1ª A. disponível em https://citizensvoice.eu/wp-content/uploads/2025/09/Letter-BD.2025.32-consulta-publica-AdC-banca-retalho.pdf.
Invocam ainda os Recorrente que “A presente ação reveste natureza híbrida, agregando pedidos de tutela inibitória e indemnizatória, enquadrando-se as medidas inibitórias o pedido H no regime previsto no artigo 11 do Decreto-Lei 114-A/2023, designadamente o seu (3). (…) Nos termos do artigo 11 (5), do Decreto-Lei 114-A/2023, [o] demandante de uma ação coletiva para obtenção de medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do profissional” [há um lapso na identificação da norma, não se trata do art.º 11º mas do art.º 12º do referido Dec.-Lei].
O Dec.-Lei 114-A/2023 Transpôs a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.
Como pode ler-se no seu Preâmbulo, este Dec.-Lei “…tem como objetivo reforçar os meios processuais para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores na UE, bem como um adequado funcionamento do mercado interno. Com efeito, a Diretiva visa garantir a existência, a nível da UE e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de ação coletiva eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias destinadas a fazer cessar, identificar ou proibir uma prática ilícita de um profissional, e de medidas de reparação, designadamente através de indemnização, reembolso do valor pago, redução do preço, reparação do bem ou rescisão do contrato, à disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros.”
Este diploma veio estabelecer um regime específico de ação coletiva nacional para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, destinado a dirimir infrações às disposições do direito nacional e da UE identificadas no anexo I da Diretiva ou noutra legislação de defesa do consumidor em vigor no ordenamento jurídico nacional, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores, sendo a Lei de Ação Popular de aplicação subsidiária.
Ora, antes impõe a lei que se dê cumprimento ao art.º 11º do Dec.-Lei 114-A/2023, que dispõe:
“1 - As medidas inibitórias definitivas destinadas a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar ou proibir uma prática considerada uma infração, nos termos da legislação para a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, apenas podem ser requeridas após um processo de consulta prévia com o profissional.
2 - A consulta prévia ocorre por via de comunicação ao profissional, através de carta registada com aviso de receção, e inclui obrigatoriamente:
a) Descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos aos consumidores; e
b) As normas da legislação de proteção dos consumidores violadas.
3 - Caso o profissional não ponha termo à infração no prazo de duas semanas a contar da receção da comunicação referida no número anterior, pode o titular do direito de ação coletiva que desencadeou o procedimento de consulta prévia requerer uma medida inibitória.”
Ainda assim e quanto ao disposto no art.º 12º, n.º 5 do Dec.-Lei 114-A/2023, que efectivamente prevê “Para efeitos do disposto no número anterior, o demandante de uma ação coletiva para obtenção de medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do profissional”, recorde-se o pedido aqui formulado em H.: “condenada a ré a pôr termo aos comportamentos ilícitos em causa, abstendo-se de cobrar aos autores populares as “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”; valem as considerações já supra formuladas: a cobrança de comissões não é ilícita. Tal como referem os próprios AA. a ilicitude advirá da cobrança de comissões que não correspondam a um serviço efetivo ou um custo efetivo, ou que sejam desproporcionais.
Para aferir dessa ilicitude não basta apresentar um preçário onde tais comissões aparecem com valores entre os 0,0€ e …X€.
Exemplificativamente, seria necessário verificar se dos contratos constam (por exemplo, reitera-se) cláusulas em que, indiferenciadamente, se cobrem sempre os mesmos valores de comissões (fazendo assim tábua rasa dos valores variáveis constantes do preçário).
Desta constatação é que poderia resultar indiciado a possível ilicitude, mas das cláusulas, não da actividade em si de cobrança de comissões em todas e quaisquer situações.
Impondo a Lei determinados pressupostos para o exercício da acção em causa, não se afigura que a decisão proferida tenha violado o princípio constitucional do acesso ao Direito, previsto pelo art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, ao fundamentar-se na falta de verificação desses pressupostos.
Finalmente, quanto à apresentação de prova, dispõe o art.º 13º, n.ºs 1 e 2 do Dec.-Lei 114-A/2023:
“1 - O demandante que tenha produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação coletiva e tenha indicado outros meios de prova que se encontram na posse do demandado ou de terceiros pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que seja ordenada a apresentação desses meios de prova pelo demandado ou por terceiros”; correspectivamente: “2 - O demandado pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que ordene a apresentação de meios de prova relevantes que se encontram na posse do demandante ou de terceiros.”
Ora, não se compreende que, alegando os AA. que “Em causa na presente ação estão as cláusulas abusivas existentes em contratos de mútuo com garantias hipotecárias, por intermédio das quais a ré cobra aos consumidores, seus clientes, autores populares (…) causando danos diretamente aos consumidores, os aqui autores populares, que celebraram contratos de mútuo com garantias hipotecárias com a ré, quando lhe foram cobradas “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação” e pretendendo a condenação da R. a “… indemnizar os consumidores representados, os autores populares, pelos danos que sofreram em resultado da cobrança das “comissão de abertura”, “comissão de preparação da documentação contratual” e “comissão de processamento da prestação”, acrescida de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares” venham os AA. dizer que “Os autores não têm os de contratos de mútuo com garantias hipotecárias, com exceção do supra aludido preçário que integra os mesmos e que sustentam a causa de pedir. (…) não é possível juntar comprovativos da cobrança dessas comissões aos autores populares não individualizados”, reiterando os AA., quando mais uma vez convidados a juntar os contratos, que não possuem os contratos em causa.
Conforme resulta do art.º 423º do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. A intervenção do Tribunal, nomeadamente ordenando a notificação da contraparte ou de terceiro para proceder à junção de documentos que, em primeiro lugar, competia aos AA. juntar tem de ser devidamente justificada, ou, no dizer do Dec.-Lei 114-A/2023, o requerimento a tanto dirigido tem de ser fundamentado, o que, como referido e resulta evidente nos autos, não sucedeu no presente caso.
Em conclusão e nos termos expostos, deve manter-se a decisão recorrida, improcedendo o recurso interposto.
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Nos termos do art.º 4º, n.º1, b) do Regulamento das Custas Processuais, a Recorrente goza de isenção de custas.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a Sentença Recorrida.
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Registe e notifique.

Lisboa, 20/11/2025
Vera Antunes
Carlos Miguel Santos Marques
Isabel Maria C. Teixeira