PERSI
COMUNICAÇÃO
SUPORTE DURADOURO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PROVA DO ENVIO E RECEPÇÃO
Sumário

Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora):
I.Para integração do cliente bancário no PERSI, exige o art. 14 nº4 do DL 272/2012 de 25.01 que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
II.Quer isto dizer que tal comunicação poderá ser feita em suporte de papel ou até por e-mail.
III.Questão diversa é a da prova do respetivo envio e receção (sem prejuízo do disposto no art. 224 nº2 do C.C.), que é obviamente exigível, pois que se trata de declaração receptícia.
III.Sendo o envio feito por correio registado, poderá ser apresentado como prova de tal envio o respetivo talão de correio registado. E se for feito o envio com aviso de receção, poderá ser apresentado como prova de envio (e também da receção ou sua frustração) o aviso de receção. Sendo o envio feito por correio simples, caberá à instituição bancária comprová-lo por outro meio de prova, não bastando para o efeito apresentar o rosto da carta de comunicação. Tal rosto apenas poderá comprovar que a comunicação foi emitida pela instituição bancária, mas não que tenha sido efetivamente enviada ao cliente.

Texto Integral

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I.Relatório:
Eos Financial Solutions Portugal, S.A. intentou contra AA e BB execução para pagamento de quantia certa, com o valor de 13 278,27 € (Treze Mil Duzentos e Setenta e Oito Euros e Vinte e Sete Cêntimos), indicando como título executivo “Livrança”, e alegando no requerimento executivo a seguinte factualidade:
“Factos:
I - Questão prévia:
1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 29 de junho de 2023, o Banco Santander Totta, S.A. cedeu à EOS FINANCIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que se junta como Documento n.º 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
2. Entre os créditos cedidos, encontra-se a operação n.º ..., conforme listagem que se anexa e se dá por integralmente reproduzida (Documento n.º 2).
3. Cessão essa notificada aos Executados, nos termos do artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil, conforme Documento n.º 3.
II – Pedido:
4. Assim, a Exequente é a atual e única credora quanto ao crédito relativo ao contrato n.º ..., celebrado em 28.06.2018, titulado pelos Executados (Documento n.º 4, que se anexa e se dá por integralmente reproduzido).
DITO ISTO,
5. A Exequente é dono e legítima portadora de uma livrança preenchida pelo montante de € 13.181,98 (treze mil, cento e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos), que se junta como Documento n.º 5 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais.
6. A referida livrança foi subscrita pelos ora Executados, no âmbito do contrato de crédito n.º ....
7. Ora, a referida livrança foi preenchida pelo € 13.181,98 (treze mil, cento e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos), com data de vencimento de 27 de novembro de 2024.
8. Do preenchimento e da data de vencimento da livrança foi dado conhecimento aos Executados, através de carta de interpelação datada de 12 de novembro de 2024 (cf. Documento n.º 6 que ora se junta e se tem por integralmente reproduzido).
9. Até à presente data, os Executados não liquidaram os valores em dívida, pelo que se mantêm assim responsáveis pelo seu pagamento à Exequente, que tem, assim, direito a ser ressarcida dos valores de capital e juros de mora vencidos e vincendos em dívida resultantes do incumprimento e melhor descritos no campo “Liquidação da Obrigação".
10. Além do valor supra mencionado, a Exequente tem ainda direito ao pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sobre o valor facial da livrança.
11. Pelo que, encontrando-se vencida e não paga a quantia relativa à Livrança supra referida, o Exequente, vem proceder a sua execução.
12. A Livrança ora junta, constitui título executivo, de acordo com o artigo 703.º, n.º 1, al. c) do CPC.
13. A dívida é líquida, certa e exigível.”
Juntou documentos, os quais se dão por reproduzidos.
***
Em 04.02.2025 foi proferido o seguinte despacho:
Notifique-se o exequente para, em 30 dias, esclarecer se deu cumprimento do disposto no artº 9º e 14.º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e em caso afirmativo o documentar com a respectiva prova do envio das comunicações.
Notifique.
A informação do cumprimento pelo exequente do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e a documentação requeridas ao exequente constituem factos e documentos essenciais ao prosseguimento da execução. Pelo exposto, notifique-se com a legal advertência de a omissão de resposta equivale à omissão da junção da documentação solicitada.
Prazo: 30 dias.
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Em 10.03.2025 a exequente apresentou o seguinte requerimento:
“EOS FINANCIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A., Exequente nos autos à margem mencionados e neles melhor identificados, onde constam como Executados AA e BB, notificada para o efeito, vem, mui respeitosamente, requerer a V/Exa. a junção aos autos das comunicações remetidas aos Executados, desde a mora à integração em PERSI.
Junta: 6 (seis) Documentos.”
Juntou documentos, os quais se dão por reproduzidos.
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Em 17.03.2025 foi proferida a seguinte decisão judicial:
“Sentença
I – Relatório
O exequente EOS FINANCIAL SOLUTIONS PORTUGAL, S.A., veio instaurar execução contra AA e BB.
*
II – Saneamento
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
As partes, judiciariamente personalizadas e capazes, são legítimas.
Não há nulidades de que cumpra conhecer.
*
III – Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Da inexigibilidade da quantia exequenda por incumprimento do PERSI
IV – Dos factos
Factos não provados
-Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e atenta a situação de incumprimento do contrato de crédito sub judice, do qual são titulares os aqui Executados, os mesmos foram incluídos no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
- Sendo que, decorrido o prazo legal de resposta (10 dias), na ausência de resposta dos titulares do contrato, o respetivo procedimento PERSI foi extinto.
Fundamentação de facto
O Tribunal formou a sua convicção em relação aos factos não provados na ausência de prova documental eficaz ou seja, prova documental do envio de missivas registadas para a morada dos executados e sua recepção pelos mesmos.
V – Do enquadramento jurídico
Nos termos do Dec-lei n.º 227/2012, relativo à regularização das situações de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, prevê-se a obrigação das instituições de crédito promoverem as diligências necessárias para prevenção de riscos de incumprimento, o chamado PARI. – Cfr artigo 11º
Quando o plano de prevenção de incumprimento não funcionar e ocorrer situações de incumprimento, a Instituição bancária é obrigada à implementar de um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), (artigo 12º), abrangendo: uma fase de contactos preliminares (artigo 13º); uma fase inicial (artigo 14º), subsequente àquela, em que, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, o que a instituição de crédito deve informar ao cliente através de comunicação em suporte duradouro (artigo 14º, n.º 4); uma fase de avaliação e proposta (artigo 15º); uma fase de negociação (artigo 16º); e, depois, a extinção do PERSI (artigo 17º), o que também deve ser informado ao cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro (artigo 17º, n.º 3). O artigo 39º impõe que sejam automaticamente integrados no PERSI os clientes bancários que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
Nos termos do artigo 14º, n.º 4, exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Evóra de 27/04/2017, in www.dgsi.pt, “o significado de tal expressão “suporte duradouro “ é dado no art. 3, alínea h) do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
Ora, no caso concreto, o exequente não prova que desencadeou quer o PARI, quer o PERSI. Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário no PARI e posteriormente no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção, a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de intentar ações judiciais para a satisfação do crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual (artigo 18º, n.º 1). Por conseguinte, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI. O qual por sua vez ocorre em situações de incumprimento que por sua vez deveriam ter sido evitadas graças a implementação do PARI.
Estabelecendo o n.º 4 do mesmo artigo 17º que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3. O procedimento do PERSI funciona como uma condição da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente (artigo 576º, n.º 2, do C.P.C.). Essa omissão constitui igualmente violação de normas de carácter imperativo que configurem exceção dilatória por falta de pressuposto da instauração da execução. A este propósito veja-se, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 26/04/2021 e de 27/06/2022, in www.dgsi.pt
Ora, relativamente aos executados, o exequente não alega e muito menos prova de que cumpriu o dever de prevenir riscos de incumprimento através do PARI e que, aquando o efetivo incumprimento, informou os executados de que estes poderiam solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício. Não o tendo feito, estava impedido de instaurar a presente execução contra os executados.
Nos termos do art. 224.º, n.º 1 do CC (por remissão do art.º 295.º também do CC), a interpelação para cumprimento de uma obrigação (que tem naturalmente um destinatário concreto) torna-se eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário ou é dele conhecida. (cfr. referido art. 224.º do Código Civil).
As comunicações ora juntas não podem ser consideradas um “suporte duradouro”, para efeitos do cumprimento da exigência do art. 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de outubro.
O incumprimento da integração em PERSI constitui uma excepção dilatória inominada que impede ab inítio a instauração de acção executiva para a efectiva satisfação do crédito, face ao disposto no artigo 18º do DL nº 227/2012, de 25/10. Mais dispõe o nº 3 do art. 18º do citado diploma legal que“- Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual”,
De assinalar que, entre o 31.º dia e o 60.º dia a contar da data do vencimento da obrigação, o cliente bancário está em mora e a instituição de crédito é obrigada a incluir o mesmo no PERSI (art. 14º), independentemente da sua solicitação. Esta obrigação legal, por parte da instituição de crédito, de inclusão no PERSI existe apenas a partir do 31.º dia a contar da data de vencimento da obrigação, o que deverá fazer no máximo até ao 60.º dia. Não obstante este regra geral, o n.º 2 do art. 14º estabelece ainda duas outras situações em que há obrigatoriedade, por parte da instituição de crédito, de incluir o cliente bancário no PERSI: i) sempre que o mesmo se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI; ii) quando o próprio cliente bancário, previamente, tenha alertado para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e venha de facto a entrar em mora. Quer isto dizer que o acesso a este procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento não depende de quaisquer outras condições, nem do pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.
Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários na situação contemplada pelo Dec. Lei n.º 227/2012 é a proibição de sobre eles serem intentadas ações judiciais, proibição esta que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – cfr. art. 18.º, n.º 1, al. b). Não fazendo o legislador distinção entre ação declarativa e executiva, atendendo aos princípios e razões que subjazem à implementação do PERSI, deve ter-se por mais adequada a interpretação que inclui no âmbito daquela previsão os dois tipos de ações. Proíbe-se, portanto, que sejam intentadas ações (declarativas e executivas) para satisfazer o crédito no âmbito do decurso do PERSI. Por outro lado, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito [al. c)] ou transmitir a terceiro a sua posição contratual. Porém, nos termos do n.º 2 do citado normativo, a instituição de crédito pode ceder créditos para efeitos de titularização [al. b)] ou ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito [al. c)]. Neste último caso, sendo exigível que a cessionária seja outra instituição de crédito, “fica esta obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual” (n.º 3).
A razão de ser desta última exceção – permitir a cedência ou a transmissão do crédito de cliente bancário integrado em PERSI –, justifica-se desde que seja possível dar continuidade à aplicação do referido procedimento – o que poderá ser vantajoso em situações em que o cliente bancário consiga melhores condições com outra instituição de crédito. Pois caso contrário a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime, na medida em que se o cessionário não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do Regime Geral não estaria obrigado a dar cumprimento ao PERSI. Com efeito, de outro modo estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, bastando para o efeito que, em violação do estatuído no citado diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito. O que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido, sendo-lhe, por isso, lícito, sem quaisquer restrições, resolver de imediato o contrato de crédito com fundamento em incumprimento (art. 18.º, n.º 1, al. a), Intentar ações judiciais contra o mutuário, tendo em vista a satisfação dos respetivos créditos (al. b)), Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito em causa (al. c)), Ou transmitir a terceiro a sua posição contratual (al. d)).
Ora, como se salienta no Ac. da RE de 06/10/2016 (relator José Tomé de Carvalho), in www.dgsi.pt., estamos perante “incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo - com repercussões igualmente no domínio substantivo -, uma condição objetiva de procedibilidade” da própria pretensão, que deve ser enquadrada “com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias. E isto porque, em termos finalísticos, atendendo ao respetivo resultado, a referida falta de condição objetiva de procedibilidade conduz à absolvição da instância e não se reporta ao mérito da causa”, não sendo o vício decorrente de tal omissão sanável no âmbito da ação judicial (execução), conforme emerge com clareza e contundência da própria letra da lei (vg. artº 18º do Dec. Lei 227/2012)”
Dispõe, aliás, o n.º 1 do artigo 39.º que “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. E o n.º 2 que “ Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º. Esclarecendo, ademais, o Banco de Portugal, “Entendimentos do Banco de Portugal sobre o novo quadro legal e regulamentar relativo à prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares” de 09 de Janeiro de 2013, que “ (…) o artigo 39.º, n.º 1 do Regime Geral obriga à integração em PERSI, no dia 1 de janeiro de 2013, dos contratos de crédito em incumprimento há mais de 30 de dias, independentemente de estarem ou não a ser objeto de negociação de soluções de regularização. Assim sendo, dúvidas não restam de que o exequente deveria ter comunicado aos executados que os mesmos se encontravam integrados no PERSI, em função da mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento a que aqueles se vincularam, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 14.º do citado diploma legal. Todavia, sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao banco/exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva. Conforme já decidido, no Acórdão da Relação do Porto de 4/5/2022, proc. 3751/20.0T8MAI.P1, o que aqui se mantém, que o DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estabeleceu a obrigatoriedade de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), prévio relativamente a ação judicial, seja ela declarativa ou executiva. E, no caso, de envio de cartas simples, não resultando demonstrada a receção das comunicações não verificada se mostra a condição de admissibilidade da ação, ou de procedibilidade. O Regime do PERSI, consagrado no DL n.º 272/2012, de 25 de outubro, em vigor desde 1 de janeiro de 2013, como analisado no Ac. da Relação do Porto de 7/3/2022, proc. 266/10.8TBVLC-B.P1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha: “veio obstar que as instituições bancárias confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito pudessem imediatamente recorrer às vias judicias para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que possam integrar o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a protecção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida. Desta forma, após a entrada em vigor do referido diploma, as instituições bancárias ficam obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro), “no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”. De entre as situações em que a instituição de crédito terá necessariamente de iniciar o PERSI, inclui-se aquele em que “O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI”. Assim, o DL 227/2012 de 25.10 veio determinar - tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, decorrente da actual e progressiva degradação das condições económicas e financeiras - que todas as instituições de crédito criem um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que possibilitem o cumprimento. Trata-se de um conjunto de medidas e procedimentos destinados a impulsionarem e facilitarem a regularização extrajudicial (evitando o recurso aos tribunais) das situações de incumprimento dos contratos de crédito celebrados pelas instituições de crédito com clientes que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas, designadamente, através da criação do PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do cliente e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades daquele. Impõe a estas instituições, entre outras, a adopção célere de medidas susceptíveis de prevenir o incumprimento. (V, detalhe no artigo 6.º, do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e anexo I) a disponibilizar, aos clientes bancários, informação sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e legislação complementar – dever de informação a todos os clientes bancários que se encontrem em situação de mora no cumprimento dos contratos de crédito (situações de mora anteriores ou posteriores à entrada em vigor da legislação em causa). Pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art. 18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012)”. Mais se analisa no referido Acórdão “o próprio preâmbulo do diploma explica que: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a actuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades, em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adopção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias”. Deste modo, é ao Autor/ou Exequente que cabe o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI. Ora, cabendo a prova da comunicação ao banco, resulta que o mesmo se limitou a juntar aos autos cópias de comunicações que retirou do sistema (sequer juntou a prova do envio de carta simples), não podendo daí resultar demonstração da, respetiva, receção.
Embora se não exija o envio de carta registada com aviso de receção nem de carta registada, certo é que sendo necessária prova da receção, não resulta que comunicação ao embargante (a qual nem se provou), com vista a, com recurso ao procedimento em causa, ser alcançada a regularização da dívida. Ora, “Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”, sendo que o “envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, (no caso mesmo o efectivo envio) é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita”. E “devendo a instituição de crédito informar o cliente bancário (através de comunicação em suporte duradouro) da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, nos termos do nº 3 do art. 17 do DL nº 227/2012, de 25.10, deve considerar-se como inexistente ou inválida tal comunicação se a mesma não indicar qualquer fundamento para a extinção do procedimento”, funcionando comunicação de extinção do PERSI “como uma condição de admissibilidade da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente”. Neste conspecto, na verdade, e como decidiu o STJ, “I-A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC). II-Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.ºdo CC. III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada…”.
Ressalvando-se, além disso, que, ainda que o exequente tivesse concluído pela indisponibilidade financeira dos executados, tal facto não a desobrigava de os integrar no PERSI, conforme supra referido, podendo quando muito aquele, a posteriori, e facultativamente, ou seja, por sua iniciativa, proceder à extinção do PERSI, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Pelo que se indefere liminarmente a presente execução.
Custas a cargo do exequente.
Registe e notifique.”
***
Inconformada, a exequente intentou recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente deu entrada com Requerimento Executivo contra os Recorridos, tendo como Titulo Executivo uma Livrança, nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
B. Veio o Tribunal a quo indeferir liminarmente tal Requerimento Executivo, invocando para tal que se encontra verificada a exceção dilatória inominada de falta de cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI e, em consequência, absolve os Executados da instância.
C. Após ser notificada para o efeito, a Exequente procedeu à junção de diversas comunicações remetidas aos Executados, inclusive a integração e extinção de PERSI, remetidas pelo Banco Cedente.
D. Alega o Tribunal a quo que as comunicações juntas não são bastantes para provar que foram de facto integrados os Executados em PERSI, o que não se pode conceber.
E. A lei é clara e exige apenas que as comunicações sejam efetuadas em suporte duradouro, não exigindo demais formalidades.
F. Tal dá a liberdade à instituição de crédito de efetuar essa integração através de correio simples e até por e-mail, como resulta da jurisprudência já citadas.
G. Assim, não compreende a Exequente como lhe poderá ser exigível a prova de receção de tais comunicações, quando a lei não exige que sejam remetidas sequer em correio registo, quanto mais em correio registo com aviso de receção.
H. Pelo que, resta concluir que a junção das comunicações em suporte duradouro, tal como a Exequente efetuou, são prova bastante da integração dos Executados em PERSI.
Ademais, e caso assim não se entenda, cumpre esclarecer:
I. O n.º 3 do artigo 18.º do Diploma que regula o Procedimento PERSI, é claro, a cessionária apenas é obrigada a prosseguir com os PERSI que já se encontram instaurados ao momento da cessão de créditos.
J. O que não é o caso, uma vez que, resulta claro, da documentação junta pela Exequente, que o procedimento PERSI levado a cabo pela Cedente, foi extinto, após o decurso dio prazo, sem que os Executados tenham demonstrado qualquer interesse na sua integração.
K. Não pode a cessionária prosseguir com um procedimento que já se encontra findo, nem estando esta obrigada a instaurar novo procedimento PERSI.
L. Pelo que, resta concluir, que o procedimeto PERSI foi integralmente cumprido pela Cedeente, Banco Santander Totta, S.A., não estando a cessionária/Exequente obrigada a fazê-lo.
M. Concluindo- assim, que, foram cumpridos todos os requisitos quanto ao procedimento PERSI, não estando em causa a exceção dilatória inominada de falta de cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo que deverá prosseguir a presente Execução retomndo os seus normais trâmites.
N. Ainda assim, se ressalva que, o procedimento PERSI apenas obriga as instituições bancárias a integrar em PERSI os clientes bancários, sendo esse condição para a admissibilidade de ação executiva que tenha como titulo o contrato de crédito, com vista a que seja encetada uma fase de negociação, de modo a ajudar o seu cliente com o incumprimento.
O. Não sendo o cessionário uma instituição de crédito e, assim, não estando sujeito às proibições ou impedimentos elencados no artigo 18.º do Procedimento PERSI, pode obter de imediato a satisfação do crédito cedido.
P. O Procedimento PERSI é aplicável aos chamados clientes bancárias, na ótica de consumidores de produtos bancários, posição essa que os Executados perderam, pelo que o procedimento PERSI não seria a estes aplicável. Sendo tal reforçado, após, com a cessão de créditos em junho de 2023.
Q. Acresce ainda que, estamos perante uma execução que se funda e tem como titulo executivo um titulo de crédito, no caso uma Livrança. E sendo o título executivo uma livrança, nesta há que distinguir duas realidades: o negócio cartular e o negócio subjacente.
R. Na ação executiva a Exequente, portador do título, pode limitar-se a invocar a obrigação cambiária, cartular, que é literal e abstrata, sem necessidade de alegar quer os factos pertinentes a caracterizar o negócio subjacente e suas vicissitudes, quer a integração do devedor no PERSI no âmbito desse negócio subjacente.
S. No regime do PERSI previsto no Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o seu artigo 21.º não abrange os avalistas de títulos de crédito com função de garantia de contratos de crédito que se encontrem em situação de incumprimento. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2019 (6470/14.2T8ALM.L1-6).
T. Resta concluir que a Exequente não estava obrigada a integrar os Executados em PERSI, tanto pela primeira não ser uma instituição de créditos, como pelos segundos não serem clientes bancários; como pelo Título Executivo se tratar de um título de crédito, in casu, uma livrança.
Termos em que nestes e nos melhores de Direito, os quais V/Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e este substituído por douto Acórdão nos termos das Conclusões supra, prosseguindo os autos de Execução os seus habituais trâmites.
Assim se fazendo a Acostumada JUSTIÇA!”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata nos próprios autos.
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II – Objeto do recurso:
Segundo as conclusões do recurso, a questão a apreciar é a seguinte:
-Aferir da justificação do indeferimento liminar da execução.
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III – Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra.
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IV-Fundamentação de Direito:
A apelante insurge-se contra o indeferimento liminar da execução por falta de prova de que a exequente informou os executados de que estes poderiam solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício.
Insurge-se fundamentalmente por considerar que a junção das comunicações em suporte duradouro, tal como a Exequente efetuou, são prova bastante da integração dos Executados em PERSI; que da documentação junta pela Exequente resulta que o procedimento PERSI levado a cabo pela Cedente, foi extinto, após o decurso do prazo, sem que os Executados tenham demonstrado qualquer interesse na sua integração, pelo que não pode a cessionária prosseguir com um procedimento que já se encontra findo, nem estando esta obrigada a instaurar novo procedimento PERSI; a Exequente não estava obrigada a integrar os Executados em PERSI, tanto pela primeira não ser uma instituição de créditos, como pelos segundos não serem clientes bancários, como ainda como pelo Título Executivo se tratar de um titulo de crédito, in casu, uma livrança.
Vejamos.
O PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) foi introduzido pelo DL 272/2012 de 25/10.
Refere-se no preambulo de tal diploma “(…) Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor, e sempre, que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”.
Para tanto o diploma estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito nessa regularização – art 1º al b) do referido DL- e os princípios gerais a que se encontra sujeitas – art 4º nº1 do diploma-, decorrendo do art. 5º nº1 do mesmo que as instituições devem acompanhar a execução dos contratos de credito em que intervenham como mutuantes.
Nos termos do seu art. 2º nº1, o diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel (esta alínea foi, entretanto, revogada por via do DL 70-B/21 de 06.08);
c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
Quando ocorra já uma efetiva situação de incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos, devem as instituições providenciar pelo célere andamento do procedimento previsto nos arts 12º a 21º do diploma, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento (art. 5º nº2 do mesmo diploma). Assim, após os contactos preliminares (art. 13º do DL 272/2012), e caso se mantenha o incumprimento, o cliente, entre o 31º dia e 60º dia subsequentes ao vencimento da obrigação, é obrigatoriamente integrado no PERSI pela instituição bancária nos termos previstos no art. 14 nº1 do diploma, desencadeando-se a partir de então as fases de avaliação e proposta e de negociação previstas nos subsequentes arts. 15º e 16º, sendo que a extinção do PERSI encontra-se prevista no art. 17º.
No período compreendido entre a data de integração do cliente no PERSI e a extinção deste, a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito, ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, ou transmitir a terceiro a sua posição contratual (cf. art 18 nº1 als. a) a d) do diploma). Todavia, pode, conforme nº2 als. b) e c) do mesmo art. 18º, ceder créditos para efeitos de titularização ou ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito, sendo que nesta última situação a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual (nº3 do referido art. 18º).
A questão que em primeira linha se coloca é a de saber se quando o titulo executivo seja uma livrança, como é o caso dos autos, se encontra a exequente onerada com a demonstração da integração dos executados no PERSI.
A livrança constitui um título de crédito à ordem através do qual o subscritor se compromete a pagar certa quantia; enquanto tal (titulo de crédito) reveste-se de determinadas características, entre as quais a característica da abstração, ou seja, a causa do negócio cambiário é separada deste, pelo que, não obstante a subscrição de um título de crédito ter subjacente uma outra relação (a fundamental ou causa remota) sem a qual não se explica a criação daquela, essa causa está fora da obrigação cambiária.
A obrigação cambiária é vinculante, independentemente de quaisquer vícios que ocorram na relação subjacente ou fundamental, sendo estas inoponíveis ao portador de boa-fé (art 17º da LUll aplicável às livranças ex vi do art 77º da mesma Lei); e portanto, sem prejuízo dos casos de má-fé de um portador que não tenha relação subjacentes imediatas com o obrigado cambiário, apenas no âmbito das relações imediatas se podem opor as exceções extracartulares, ou seja, entre pessoas que sejam sujeitos da mesma relação jurídica extracartular (art- 17 da LULL a contrariu).
Assim sendo, se a livrança dada a uma execução por uma instituição de crédito tiver subjacente um contrato de crédito de crédito celebrado por essa instituição de crédito com um cliente bancário nos termos e para os efeitos do art. 2º do DL 272/12, e se o demandado na execução for o referido cliente bancário, por estarmos no domínio das relações imediatas, pode ser invocada (ou oficiosamente conhecida) a exceção de falta de integração do cliente no PERSI.
O mesmo se passa se for uma cessionária do crédito emergente do referido contrato a intentar a execução com base na mesma livrança, pois, conforme dispõe o art. 585º do CC, “O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”.
Aliás, conforme bem se refere no Ac. do TRP de 14.03.2023 proferido no Processo 24103/17.3T8PRT-E.P1 (Relator: ALEXANDRA PELAYO), “A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional.” -cf. ponto I do sumário.
Continua-se, pois, nos termos e para os efeitos do art. 17º da LULL, no domínio das relações imediatas.
Nestas circunstâncias, a exequente cessionária que intenta execução com vista à satisfação do seu crédito não pode eximir-se do ónus de demonstrar a prévia integração do executado no PERSI e a subsequente extinção daquele procedimento.
Até porque quando esteja em causa a transmissão de um crédito já vencido, que não seja para efeitos de titularização, e a cessionária não seja, também ela, uma instituição de crédito, a referida transmissão pressupõe a prévia extinção do PERSI, procedimento sem o qual não poderia sequer ocorrer a cedência do crédito (cf 18º nº1 al c) do DL272/2012), e, portanto, para se prevalecer da cessão, sempre lhe incumbiria demonstrar a integração no PERSI e posterior extinção do procedimento.
Não procedem, pois, as objeções da apelante fundadas no facto de estarmos perante execução alicerçada em livrança, sendo certo que é a própria que alega no requerimento executivo que a livrança foi subscrita pelos ora executados, no âmbito do contrato de crédito n.º ...; e também não procedem as objeções fundadas no facto de a apelante/cessionária não ser uma instituição de crédito.
Também não procede a objeção de que os Executados perderam a posição de clientes bancários para efeitos de aplicação do PERSI, conclusão que, conforme resulta da motivação do recurso, a apelante fundamenta nos seguintes termos: “O contrato de crédito aqui peticionado foi resolvido pelo seu incumprimento, pelo que os Executados perderam assim a sua posição de clientes bancários, pelo que o procedimento PERSI não seria a estes aplicável. Sendo tal reforçado, após, com a cessão de créditos em junho de 2023.”
Olvida a apelante que não alegou sequer no requerimento executivo a resolução contratual em que agora funda a alegada perda da posição de cliente bancário por parte dos executados, nem juntou documento que a demonstrasse, o que desde logo invalida a sua tese.
Acresce que, conforme já referimos, no período compreendido entre a data de integração do cliente no PERSI e a extinção deste, a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento (cf art. 18 nº1 al a) do DL272/2012), pelo que a referida resolução por incumprimento pressupõe a prévia integração do devedor no PERSI (obrigatória – cf. art 14 nº1 do mesmo diploma) e a extinção deste. O que significa que sempre caberia à exequente demonstrar tal integração do devedor no PERSI e a extinção deste como condição prévia da resolução contratual.
Avaliemos agora a questão relativa à integração dos executados no PERSI, o que a apelante sustenta ter ocorrido com base nas comunicações que juntou aos autos, que entende serem em suporte duradouro, e, como tal, prova bastante da integração dos executados no PERSI.
Para integração do cliente bancário no PERSI, exige o art. 14 nº4 do DL 272/2012 de 25.01 que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
Quer isto dizer que tal comunicação poderá ser feita em suporte de papel ou até por e-mail.
Questão diversa é a da prova do respetivo envio e receção (sem prejuízo do disposto no art. 224 nº2 do C.C.), que é obviamente exigível, pois que se trata de declaração receptícia (cf., no sentido de se tratar de declaração receptícia, o Ac. do STJ de 13.04.2021 proferido no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, Relator: GRAÇA AMARAL).
Sendo o envio feito por correio registado, poderá ser apresentado como prova de tal envio o respetivo talão de correio registado. E se for feito o envio com aviso de receção, poderá ser apresentado como prova de envio (e também da receção ou sua frustração) o aviso de receção. Sendo o envio feito por correio simples, caberá à instituição bancaria comprová-lo por outro meio de prova, não bastando para o efeito apresentar o rosto da carta de comunicação. Tal rosto apenas poderá comprovar que a comunicação foi emitida pela instituição bancária, mas não que tenha sido efetivamente enviada ao cliente.
Ora, o Tribunal a quo notificou o exequente para esclarecer se deu cumprimento do disposto no artº 9º e 14.º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e em caso afirmativo o documentar com a respetiva prova do envio das comunicações.
O exequente apenas juntou o rosto de comunicações dirigidas à executada, não juntando qualquer documento comprovativo do efetivo envio das mesmas, como lhe havia sido solicitado, nem nada disse sobre uma eventual impossibilidade de juntar tal comprovativo (por exemplo, no caso do envio ter ocorrido por correio simples) que lhe permitisse apresentar prova do envio por outros meios.
Veja-se que nem nas conclusões do recurso o faz, nada dizendo sobre o efetivo envio das comunicações e respetiva forma.
Logo, não juntando sequer qualquer comunicação dirigida ao executado, e, quanto à executada, juntando apenas o rosto de comunicações que lhe são dirigidas - sem anexar documento comprovativo do envio ou justificar a impossibilidade da junção deste e requerer a prova do envio por outros meios -, não logrou a exequente demonstrar a integração dos executados no PERSI e a posterior extinção deste procedimento.
Demonstração que lhe competia, face ao disposto nos arts. 14 nº1 e 18 nº1 al b) do DL 272/2012, já que a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória, e até à extinção deste PERSI, não pode ser intentada ação judicial tendo em vista a satisfação do crédito.
Tal abertura e posterior extinção do PERSI constitui condição de admissibilidade da ação para cobrança do crédito, pelo que a ausência da respetiva demonstração consubstancia exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC) – cf. o já citado Ac. do STJ de 13.04.2021 proferido no Proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1.
Ou o indeferimento liminar quando a petição seja apresentada a despacho liminar, como sucede no caso das execuções ordinárias (art. 726º do CPC).
Impõe-se, pois, a improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
As custas do recurso são a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
***
VI. DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 20.11.2025
Carla Matos
Maria Carlos Calheiros
Rui Oliveira