ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
DOCUMENTOS DE SUPORTE
DEVER DE INFORMAÇÃO
ACTA DE ASSEMBLEIA
MENÇÕES OBRIGATÓRIAS
SENTIDO DE VOTO DOS CONDÓMINOS
Sumário

Sumário (da responsabilidade do relator):
I – Na impugnação da decisão de facto é ao impugnante que cumpre convencer o tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova, procedendo, ele próprio, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o mesmo se afastou do juízo imposto pelos princípios e pelas regras legais, da racionalidade, da lógica ou da experiência comum;
II – A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados;
III – A convocatória para a assembleia de condóminos de prédio constituído em propriedade horizontal não tem que ser, obrigatoriamente, acompanhada de documentos de suporte aos assuntos que fazem parte da ordem de trabalhos, bastando-se o legislador (art. 1432.º do CC) com a indicação da ordem de trabalhos para que os condóminos saibam quais os assuntos a debater e se preparem devidamente;
IV – Deve, contudo, a administração do condomínio fornecer aos condóminos que o solicitem, através de qualquer meio expedito e previamente à realização da assembleia ou no próprio dia da mesma, os documentos de suporte aos assuntos a debater e as demais informações pelos mesmos tidas por necessárias para uma tomada de decisão;
V – A acta da assembleia de condóminos não carece de conter a menção do sentido de voto de cada condómino, bastando a indicação do quórum existente e o sentido das deliberações tomadas, bem como a respectiva percentagem.

Texto Integral

Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1.1. AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra Condomínio BB, pedindo que sejam anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos de 01.08.2020 e os seus efeitos, por ter sido convocada sem que lhe tivesse sido remetida a documentação informativa dos assuntos que iam ser discutidos e por da respectiva acta não constar o sentido de voto de cada um dos condóminos.
1.2. O R. contestou, defendendo a improcedência da acção, uma vez que, quer a convocatória, quer a acta da assembleia cumprem os requisitos legais.
1.3. Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.
1.4. Procedeu-se à audiência final, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o R. do peticionado, condenando o A. nas custas da acção.
1.5. Inconformado, apelou o A., pedindo a revogação daquela sentença e a sua substituição por outra que condene o R. no pedido, anulando as deliberações em causa, alinhando, para tanto, as seguintes conclusões:
«A. Na ação de processo comum de cuja sentença se recorre, o Autor, aqui Recorrente, na qualidade de condómino, demandou o Condomínio, aqui Recorrido, peticionando a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de Condomínio de 1 de Agosto de 2020, por ilegalidade na convocatória e na contagem e publicidade dos votos em ata.
B. O objeto do processo, conforme douta sentença recorrida, consistia em decidir sobre a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de Condóminos de 01 de Agosto de 2020, devido à falta de envio prévio da documentação de suporte e ao facto de não constar da respetiva ata o sentido de voto de cada condómino.
C. Vem o presente recurso interposto da sentença que considerou a ação totalmente improcedente e determinou a absolvição do Réu do pedido, por considerar que: quanto à convocatória, esta respeitou as exigências legais, não havendo qualquer violação do direito à informação que justifique considerar-se inválidas as deliberações tomadas na Assembleia; e, quanto à ata, não há qualquer irregularidade pois, para o controlo da legalidade das deliberações, não é necessária a menção do voto expresso de cada condómino.
D. Para formar a sua convicção, o Tribunal a quo tomou em consideração os documentos juntos aos autos (envelope, carta de 14/08/2020, ata n.º 28, “Relatório Beachtour”, Excel votações, constituição de propriedade horizontal e convocatória assembleia geral extraordinária), as declarações de parte da legal representante do Réu, CC, e o depoimento da testemunha do Autor, DD.
E. Não pode o Autor, aqui Recorrente, conformar-se com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à apreciação feita e à decisão proferida sobre a matéria de facto, quer quanto à aplicação do Direito aos factos. Fez o Tribunal recorrido uma errada apreciação da matéria de facto face à prova produzida e também uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
F. Em primeiro lugar, não pode o Recorrente concordar com a decisão do Tribunal a quo no que respeita ao Facto Provado n.º 9, porquanto não resulta de qualquer meio de prova que o Autor se tivesse recusado a fornecer um email.
G. Tal facto não resulta de nenhum documento junto aos autos, nem das declarações da legal representante do Réu ou do depoimento da testemunha do Autor, prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. Pelo contrário, resulta destes últimos meios de prova que o Autor/Recorrente não dispunha de um endereço de email, que não utiliza nem sabe utilizar o email, e que queria continuar a receber todos os documentos remetidos pelo Condomínio por carta.
H. Das declarações da legal representante do Recorrido, CC, registadas no ficheiro áudio “Diligencia_12845-20.0T8SNT_2025-04-23_14-25-25”, com a duração de 00:29:15 minutos, a propósito do telefonema e do envio da documentação, resulta que “o que lhe pedi foi, e isto foi um contacto especificamente comigo, foi um e-mail dele, de algum familiar, para lhe fazer chegar o relatório em tempo útil, como aconteceu com os outros condóminos, porque não estamos a falar de algo que seja diferente em relação às demais. O senhor o que me disse é que eu deveria remeter por correio. Foi o que fizemos” (minuto 00:09:55)
I. No depoimento da testemunha DD, filha do ora Recorrente, registado no ficheiro áudio “Diligencia_12845-20.0T8SNT_2025-04-23_14-54-42”, com a duração de 00:21:44 minutos, quando questionada pela Ilustre Mandatária do Recorrente sobre se, alguma vez, nesse telefonema, foi solicitado ao seu pai, pela pessoa com quem ele falava, que desse um endereço de e-mail para lhe fazerem chegar os documentos, pode ouvir-se: “Sim, mas, mas eles tinham o endereço de e-mail porque tinham o endereço de e-mail da, da nossa empresa que se mantinha com o mesmo endereço de e-mail, o qual nós tivemos 10 anos e tinham o meu endereço, endereço de e-mail. O meu pai não tem endereço de e-mail. Mas, mas tinham” (minuto 00:11:00).
J. A testemunha, no seu depoimento, referiu expressamente que o pai (aqui Recorrente) não usa email (minuto 00:11:21), que o pai não tem email (minuto 00:16:17) e que o pai prefere receber as coisas por carta (minuto 00:16:50). Não ter email, nem sequer saber utilizar o email, é bastante diferente de se recusar a fornecer um email!
K. E acrescentou a testemunha: “De qualquer forma, o meu pai prefere sempre não, não deu autorização para ser convocado por e-mail. Alguns proprietários preferem ser convocados por e-mail, não é o caso do meu pai, o meu pai não domina o e-mail e prefere ser ele a receber as cartas e ler as cartas e não sei quê” (minuto 00:11:21).
L. Assim, deve o Facto Provado n.º 9 ser alterado e, em vez de constar que o Autor se recusou a fornecer um email, deve passar a referir que o Autor não dispunha de um email para fornecer, indicando que a documentação lhe deveria ser enviada através de carta, pois é o que resulta das declarações e depoimento prestados em sede de audiência de discussão e julgamento.
M. Também desacertou o Tribunal a quo quanto ao Facto Provado n.º 10, na medida em que nenhum meio de prova corrobora que o Recorrente não tenha apresentado oposição ao envio do Relatório juntamente com a Ata da Assembleia Extraordinária.
N. Este nem sequer pode ser considerado um facto, mas sim uma conclusão, que é afastada, quer pelo teor da petição inicial, quer pelas declarações da legal representante do Recorrido, CC, quer pelas declarações da testemunha do Recorrente, DD, quer, principalmente, pelas regras da experiência comum.
O. A ação judicial em causa foi intentada pelo ora Recorrente, na sua qualidade de condómino, com a finalidade de anular as deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de Condomínio de 1 de Agosto de 2020 por, entre o mais, não lhe terem sido enviados juntamente com a convocatória (portanto, previamente à Assembleia) os documentos de suporte às matérias que ali iriam ser discutidas e votadas, ao abrigo do direito à informação.
P. Diz a petição inicial, no artigo 4.º, que “O autor contactou um membro da administração através de uma ligação telefónica e afirmou que não tinha recebido nenhuma documentação atempadamente e, por esta razão, não se poderia fazer representar na assembleia, uma vez que não pôde analisar as matérias e propostas agendadas para votação na assembleia extraordinária”.
Q. Nas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, a legal representante do Recorrido, CC, referiu que “Pronto, então, na altura o que eu sugeri, disse, e pareceu-me que o senhor não se opôs a tal, foi então, uma vez que ele já não ia receber este relatório antes da Assembleia. Esta conversa terá, lá está, terá existido algures dia 29 e 30. Eu creio que terá sido dia 30, mas eu não tenho a certeza. Porque a Assembleia ia ser no sábado seguinte. Portanto, ele já não ia receber e o que eu lhe propus é se lhe podia enviar o relatório juntamente com a ata. Para que ele pudesse verificar tudo aquilo que tivesse por conveniente, alguma dúvida e pronto, que nos contactasse. E foi isso que aconteceu” (minuto 00:11:34).
R. Ou seja, a legal representante do Recorrido terá sugerido e ter-lhe-á “parecido” que o ora Recorrente não se opôs. Não resulta das suas declarações, nem claramente, nem, muito menos, expressamente, que o Recorrente aceitou (ou não se opôs) que a documentação lhe fosse enviada após a Assembleia, juntamente com a respetiva ata – pois que, nessa altura, já a votação haveria, obviamente, ocorrido e seria supérflua a análise dos documentos, contas ou orçamentos.
S. A este respeito, disse a testemunha DD que “Era uma Assembleia Extraordinária o meu pai foi convocado sem documentos de suporte. Portanto, era uma Assembleia que dizia na convocatória que seriam aprovadas as contas de 2019, de 2020 que seria aprovada uma nova Administração, que seriam aprovadas contas extras para despesas extraordinárias. Contudo, não havia qualquer documento como, como seria possível a ele poder analisar ou e como estava a 300, não sei, já me estou a adiantar se calhar. Como estamos a 280 quilómetros, 300 quilómetros o meu pai não se sente confortável para vir a reuniões a conduzir sozinho, muitas vezes faz-se a representar. Em algumas reuniões tenho sido eu a representar, quando não sou eu, poderá ser outra pessoa. Para ser outra pessoa, terá de ser bem estudado o que se passa para poder se fazer representar por alguém que possa decidir por ele” (minuto 00:04:36).
T. Disse também esta testemunha que “O meu pai pedia os documentos porque dizia como é que se faz uma, para já como é que se faz uma Assembleia Extraordinária a 1 de agosto, foi devidamente convocada sim, mas para aprovar contas para quotas extraordinárias, para apresentação de despesas extraordinárias, sem saber tão pouco o teor. E ele dizia que precisava dos documentos, que estava a menos de 24 horas, neste caso a 24 horas da reunião, não sei se a reunião foi de manhã ou se foi à tarde, mas estávamos era, isto era por volta da uma da tarde” (minuto 00:07:52).
U. A instâncias do Ilustre Mandatário do Réu, referiu a testemunha que “Não, eu me recordo que o meu pai, na altura, o que questionava é como é que a Assembleia pode ser realizada sem o documento de suporte. Ele não podia se fazer representar, quer dizer, ele para se fazer a representar tinha que ter o documento de suporte. Inclusive, se formos a falar como o Doutor Juiz há pouco perguntou se nós éramos da Administração, nós fomos da Administração dez anos” (minuto 00:19:02) e ainda que “porque não tinha recebido os documentos e que não se poderia fazer, provavelmente não conseguia estar presente e tinha muita dificuldade em se fazer representar porque não tinha, para se fazer representar tinha que ser alguém que pudesse decidir em consciência com os documentos. Para se abster ele não queria, porque abstendo temos unanimidade, se ele quisesse votar contra, tinha que saber o que era, se quisesse votar a favor, a mesma coisa. Fazer-se representar para só dizer estou aqui e vou e abstenho-me não é, não é nada” (minuto 00:20:07).
V. Dúvidas não podem subsistir de que o Recorrente não compareceu na Assembleia, nem se fez representar, porquanto não tinha o cabal e necessário conhecimento das matérias que iriam ser discutidas e votadas na mesma, como sejam, obras, orçamentos e relatórios de contas – fundamento que, inclusive, motivou a impugnação das deliberações nesta ação judicial.
W. Logo, à luz das regras da experiência, por mera lógica de raciocínio, não poderia ter anuído a receber a referida documentação junto com a ata, já após a realização da Assembleia, a que não foi nem se fez representar precisamente por não ter tais documentos!
X. Assim, quanto ao Facto Provado n.º 10 deve ser dado como PROVADO que CC sugeriu ao Autor enviar-lhe o “Relatório” juntamente com a Ata da Assembleia Extraordinária e como NÃO PROVADO que o Autor não se opôs ao envio o “Relatório” juntamente com a Ata da Assembleia Extraordinária.
Y. Por último, erradamente, deu o Tribunal a quo como provado que o Réu/Recorrido não faz constar das atas das Assembleias de Condomínio o sentido de votação de cada Condómino, utilizando para tal um ficheiro EXCEL onde faz tal menção (Facto Provado n.º 16) e que esse ficheiro EXCEL não é enviado aos Condóminos, estando, porém, disponível para consulta e envio quando solicitado (Facto Provado n.º 17).
Z. Não podiam, em caso algum, tais factos ser dados como provados, pelo menos no que respeita à sua existência na Assembleia Extraordinária de 1 de Agosto de 2020, em discussão nos autos, por não haver prova que o sustente.
AA. Em sede de contestação, apresentada em 19/01/2021 (Ref.ª CITIUS 18159431), o Réu/Recorrido, analisando a petição inicial, não remeteu a aclaração das votações para um ficheiro de Excel, ou para qualquer outro documento avulso, nem tão pouco invocou a sua existência. Aliás, referiu que “A confirmação dos votos e a sua representatividade está expressa na Ata” (artigo 14.º da contestação).
BB. Da própria ata n.º 28, que constitui meio de prova e está, em parte, reproduzida na douta sentença recorrida (Facto Provado n.º 15), não consta que o sentido de voto de cada condómino esteja expresso num ficheiro Excel à parte, que pode ser solicitado e/ou consultado pelos condóminos, ou em qualquer documento externo/avulso.
CC. Tal documento só foi apresentado pelo Réu/Recorrido após a prolação de um despacho por parte da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, proferido em 04/01/2022 (Ref.ª CITIUS 134768295), de acordo com o qual na ata “não foram consignados os sentidos de voto de cada um dos condóminos presentes, apenas se tendo inscrito o resultado global final – o que impede a verificação da correcção dos cálculos parciais realizados (a saber, qual o capital investido a cada fracção “votante”)” e, por isso, “faz resvalar a deliberação consignada deficientemente em acta para a ineficácia já que não ficou ali devidamente publicitada”, considerando que a “omissão de inscrição do sentido de voto de cada condómino pode consubstanciar uma irregularidade geradora da ineficácia das deliberações na acta em apreço consignadas, com as consequências de tal a extrair”.
DD. Só em resposta a este despacho, volvidos 16 (dezasseis) meses da realização da Assembleia, de forma muito conveniente e com vista a afastar esta decisão proposta pelo Tribunal a quo, que lhe era desfavorável, o Réu/Recorrido entregou um requerimento, em 24/01/2022 (Ref.ª CITIUS 20301026), apresentando, pela primeira vez, a versão segundo a qual existe um outro documento, numa folha Excel, que consta dos ficheiros informáticos existentes na Administração, onde está expresso o sentido de voto de cada um dos condóminos presentes – factos não alegados em sede de contestação!
EE. Ou seja, prova alguma há nos autos que ateste que este documento já existia aquando da Assembleia de 1 de Agosto de 2020, que os condóminos (onde se inclui o Recorrente) sabiam que ele existia, e que o mesmo estava disponível para consulta.
FF. Logo, o Facto Provado n.º 16 só pode ser dado como NÃO PROVADO ou, caso se mantenha o Facto n.º 16 como PROVADO, o que só por mera hipótese académica se equaciona, considerando que tal ficheiro só foi junto aos autos pelo Recorrido em 24/01/2022, muito após a apresentação da contestação, deve ser acrescentado aos FACTOS NÃO PROVADOS que o ficheiro Excel já existia e foi utilizado na data de realização da Assembleia Extraordinária de 1 de Agosto de 2020.
GG. Nesta última hipótese, deve igualmente ser acrescentado aos FACTOS NÃO PROVADOS que o Autor sabia da existência desse ficheiro Excel.
HH. Também o Facto Provado n.º 17 só pode ser dado como NÃO PROVADO, pois não foi produzida prova no sentido de que os condóminos sabem, ou sabiam à data, ou tinham o mínimo conhecimento de que existe, ou existia, um ficheiro Excel que complementa a ata e de onde consta o sentido de voto de cada condómino.
II. Para além disso, e salvo o devido respeito, que é muito, andou o Tribunal a quo perdido no que se reporta à aplicação das normas legais ao caso em apreço, apresentando soluções de Direito absolutamente contraditórias, em violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídicas.
JJ. Em 04/01/2022, no âmbito da adequação formal do processado, foi proferido nos autos um despacho (Ref.ª CITIUS 134768295) onde o Tribunal a quo, explicando, fundamentadamente, qual deve ser o teor de uma ata de assembleia de condóminos, apresentou a solução de Direito para o caso em apreço, na qual confirmou a existência de irregularidades na contagem dos votos expressa na ata da Assembleia Extraordinária de 01/08/2020 e pugnou pela ineficácia das deliberações tomadas, com as inerentes consequências legais.
KK. Não obstante, e a contrario, a sentença recorrida, com base exatamente na mesma legislação, considera que a ata em causa cumpre os requisitos legais e que nenhuma irregularidade existe na contagem dos votos ali expressa, decidindo pela total validade das deliberações tomadas na Assembleia.
LL. Com o devido respeito, existe aqui alguma falta de coerência que culmina numa verdadeira decisão surpresa, e constitui uma violação do princípio constitucional da tutela da confiança, que deve pautar e nortear a atuação do julgador, e que deriva do princípio do Estado de Direito Democrático, contido no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
MM. É incompreensível, e inaceitável, que, por despacho, o Tribunal a quo tenha adotado e apresentado às partes um caminho processual que apontava num certo sentido e depois, ininteligivelmente, a decisão recorrida, mediante o mesmo documento probatório e a mesma legislação, adote posição oposta, sem qualquer justificação plausível e descurando os atos processuais anteriormente praticados nos autos – neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 23/06/2021, no âmbito do processo n.º 27481/15.5T8PRT.P1.
NN. Na verdade, e para além disto, na sentença recorrida, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do Direito aos factos.
OO. No que respeita à regularidade e validade da convocatória para a Assembleia Extraordinária de 1 de Agosto, o Tribunal a quo fundamenta a sua convicção no artigo 1432.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, na redação anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, por ser a aplicável ao caso em apreço. Contudo, fez uma incorreta interpretação dessa disposição legal.
PP. Considerou o Tribunal a quo que a convocatória em causa nos autos “respeitou a lei, pois indicava o dia, hora e local da reunião – 01 de Agosto de 2020, pelas 14h30, na garagem do piso -1 –, bem como a ordem de trabalhos da Assembleia”.
QQ. É referido na sentença recorrida – e dado como provado (Facto Provado n.º 4) – que a convocatória em causa nos autos não foi acompanhada de qualquer documento, antes mencionando que até ao dia 27 de Julho seria remetido a todos os condóminos um “Relatório”, que faria parte da convocatória, do qual constavam um conjunto de informações e documentos referentes aos assuntos a discutir na Assembleia. Foi igualmente considerado provado (Facto Provado n.º 5) que até ao dia 27 de Julho, esse “Relatório” não foi enviado ao condómino ora Recorrente.
RR. Mais foi dado como provado (Facto Provado n.º 6) que foi o ora Recorrente que, ao estranhar a ausência do envio desse “Relatório”, contactou o Recorrido, no dia 31 de Julho, a questionar pelo mesmo.
SS. Não obstante esta factualidade, considerou o Tribunal a quo que o envio do “Relatório” por parte do Recorrido não foi feito, por facto imputável ao ora Recorrente, porquanto o mesmo não possuía um email para onde tal documento pudesse ser remetido no dia do telefonema, a 31 de Julho, véspera do dia da Assembleia!
TT. Ora, o artigo 1432.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, na redação aplicável, deve ser interpretado no sentido de que, e em primeiro lugar, a documentação de suporte aos assuntos que vão ser discutidos na Assembleia, nomeadamente quando estão em causa aprovação de orçamentos e de contas, deve seguir juntamente com a convocatória – como, aliás, resulta do ensinamento de Francisco Luís Cabral Metello e João Verdade dos Santos (in Manual de Administração de Condomínios, E-book, 5.ª Edição, Almedina, 2024, p. 173), que a própria sentença recorrida citou.
UU. Se devem os mesmos ser remetidos com a convocatória, o prazo para a sua entrega aos condóminos deve respeitar a antecedência com que aquela tem de ser efetuada: 10 (dez) dias de antecedência, em conformidade com o n.º 1 do artigo 1432.º do Código Civil.
VV. Precisamente porque aos condóminos podem suscitar-se dúvidas e têm estes o direito a pedir à Administração os esclarecimentos e as informações que se lhes aprouver antes da realização da Assembleia, por forma a que possam tomar as suas decisões em consciência e com conhecimento de causa.
WW. Em segundo lugar, manda a lei que a convocatória, devidamente acompanhada desses documentos, seja feita por carta registada ou, caso seja presencial (por meio de aviso convocatório), que exista um recibo de receção por parte do condómino.
XX. Ou seja, não prevê sequer a lei aplicável ao caso em apreço que o envio possa ser feito através de correio eletrónico. Mesmo a redação dada ao artigo 1432.º pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro manteve a regra da carta registada no seu n.º 1 e acrescentou no n.º 2 que a convocatória possa ser enviada por correio eletrónico, mas apenas para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos.
YY. Não lhe pode ser o Recorrente responsabilizado pela inércia do Recorrido, a quem incumbe enviar a convocatória e apresentar os documentos de suporte às matérias que fazem parte da ordem de trabalhos, em cumprimento do dever de informação a que está obrigado – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/06/2024, no processo n.º 7303/22.1T8BRG.G1.
ZZ. Só desta forma poderão os condóminos tomar uma posição esclarecida e fundamentada sobre as contas apresentadas pela administração, exercendo assim um efetivo controlo sobre a atividade desta.
AAA. Fez também o Tribunal a quo uma incorreta interpretação do artigo 1436.º, alínea j), do Código Civil, na redação anterior Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro (atual alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo), na medida em que não atentou no dever geral de prestar informação aos condóminos, contido na obrigação de prestar contas.
BBB. Resulta provado (Facto Provado n.º 3) que o Recorrido, na convocatória para a Assembleia Extraordinária de 01/08/2020, informou que “até ao próximo dia 27/07/2020, será remetido a todos os Condóminos Relatório, o qual fará parte integrante da presente Convocatória, com as seguintes informações (…)”.
CCC. Resulta igualmente provado (Factos Provados n.º 4, 5 e 6) que esse “Relatório” não seguiu junto com a convocatória nem viria a ser enviado aos condóminos dentro do prazo indicado, e que foi o próprio Recorrente quem, a 31/07/2020, véspera do dia da Assembleia, contactou a legal representante do Recorrido para informar que não havia recebido tal documento, e que não prescindia de analisar atempadamente a documentação, sob pena de não poder exercer cabalmente o seu direito de voto na Assembleia (pessoalmente ou através de representante).
DDD. Perante tais factos, é claro e evidente que o Recorrido violou os deveres que sobre si impedem, de prestar contas e informações aos condóminos. O facto de não ter remetido o “Relatório” ao Recorrente, nos moldes em que se obrigou na convocatória, nem ter tido o cuidado de informá-lo, posteriormente, sobre a impossibilidade de o fazer, equivale a uma recusa de informar e/ou disponibilizar a informação a que este tem direito enquanto condómino.
EEE. Fazendo uma correta interpretação dos artigos 1432.º, n.º 1 e 2, e 1436.º, ambos do Código Civil, na redação anterior à Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, e uma correta subsunção dos factos ao Direito, deveria o pedido do Autor, aqui Recorrente, ter sido considerado procedente e, em consequência, ter o Tribunal a quo decidido pela irregularidade da convocatória e pela violação dos deveres de prestar contas e de informação, que recaem sobre o Recorrido, o que acarreta a invalidade das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de 1 de Agosto de 2020, que deviam ter sido anuladas.
FFF. Por último, o Tribunal a quo, ao considerar na sentença recorrida que “para o controlo da legalidade das deliberações, afigura-se-nos, não ser necessária a menção do voto expresso de cada condómino. De facto, bastará a indicação do quórum existente – para verificar o cumprimento ou não do previsto no artigo 1432.º, n.º 3 e 4 – e o sentido das deliberações tomadas, bem como a respectiva percentagem”, fez uma incorreta interpretação dos artigos 1418.º, n.º 1, 1430.º, n.º 2 e 1432.º, n.ºs 3, 4 e 5, todos do Código Civil (na redação anterior à Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro).
GGG. No que respeita à contagem e publicidade dos votos expressa na ata, a interpretação correta foi expressa pelo Tribunal a quo no despacho de 04/01/2022, no sentido de que, sendo a ata da assembleia de condóminos condição de eficácia das deliberações ali tomadas, da mesma devem constar não só o seu teor, mas também os resultados discriminados das votações, nomeadamente, os votos a favor, contra e as abstenções, de modo a poder ser escrutinada a validade do processo no que respeita a quóruns deliberativos.
HHH. A ausência dessa discriminação gera a ineficácia das deliberações ali consignadas, na medida em que não foram devidamente publicitadas.
III. Da análise da ata em causa nos autos, é por demais evidente que na mesma não foram consignados os sentidos de voto de cada um dos condóminos presentes, apenas se tendo inscrito o resultado global final, o que impede a verificação da correção dos cálculos parciais realizados (a saber, qual o capital investido a cada fração “votante”).
JJJ. Ou seja, para cada ponto da Ordem de Trabalhos, sem se descortinar qual o sentido de voto de cada condómino (por referência à respetiva fração), são apenas apresentados os votos a favor, os votos contra, as abstenções e o resultado final da votação (deliberação aprovada ou rejeitada).
KKK. Deste modo, se não é indicado o sentido de voto de cada condómino – por referência à respetiva fração – não se consegue saber qual o capital investido (permilagem) em cada voto, por forma a aferir se foram respeitados os quóruns deliberativos necessários para cada ponto da Ordem de Trabalhos, em conformidade com o disposto no artigo 1432.º do Código Civil.
LLL. Descurando a interpretação conjugada entre as disposições legais supra citadas, considerou o Tribunal a quo que “Em parte alguma se refere o que deverá concretamente a ata conter, nomeadamente a obrigatoriedade de ser mencionado o sentido de voto de cada um dos condóminos”.
MMM. Não se percebe, então, como pode, perante uma ata com este teor, e sendo a ata da assembleia de condóminos condição de eficácia das deliberações ali tomadas, aferir-se da validade do resultado dessas mesmas deliberações!
NNN. O que importa fazer em primeiro lugar é encontrar o número de votos correspondente à percentagem ou permilagem de cada fração autónoma, de acordo com a regra constante do n.º 2 do artigo 1430.º do Código Civil – o que se poderá fazer por análise do título constitutivo da propriedade horizontal – para, em segundo lugar, e por verificação do sentido de voto de cada condómino votante na Assembleia (por referência à respetiva fração autónoma), calcular a percentagem ou permilagem final de cada uma das votações (a favor e contra) e das abstenções.
OOO. Este segundo passo fica precludido se não se explicitar na ata o sentido de voto de cada condómino! E, consequentemente, fica irremediavelmente comprometida a possibilidade de verificar a regularidade e validade do resultado das deliberações.
PPP. Fazendo uma correta interpretação dos artigos 1418.º, n.º 1, 1430.º, n.º 2 e 1432.º, n.ºs 3, 4 e 5, todos do Código Civil (na redação aplicável, anterior à Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro), e uma correta subsunção dos factos ao Direito, deveria ter sido totalmente procedente o pedido do Autor, aqui Recorrente, decidindo o Tribunal a quo pela invalidade das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de 1 de Agosto de 2020, que deviam ter sido anuladas, em virtude da existência de irregularidade na contagem e publicidade dos votos em ata.
QQQ. Acrescenta ainda a sentença recorrida que “Ademais, como vimos, está disponível na administração um ficheiro EXCEL com o sentido de voto de cada um dos Condóminos sobre cada deliberação, que poderá ser enviado a pedido de qualquer Condómino” – argumento que não colhe, pois em lado algum da ata em causa nos autos se remete para um ficheiro Excel que dela faça parte integrante, que a complemente e/ou que possa ser consultado pelos condóminos.
RRR. Como se disse já anteriormente, nem pode tal facto ser dado como provado, pois não foi alegado (nem junto) em sede de contestação pelo Réu, aqui Recorrido, nem se provou que o mesmo já existisse à data de 01/08/2020.
SSS. Por não se verificar nenhuma das situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo 573.º do Código de Processo Civil, estava o Tribunal a quo impedido de conhecer dessa matéria, e de decidir com base nela, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa.
TTT. Ao considerar tal documento na tomada de decisão, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 573.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, excetuados os casos em que pode ser deduzida defesa fora da contestação, vigora o princípio da concentração da defesa e a consequente preclusão dos meios de defesa».
1.6. O R. contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:
«1) Importa complementar o pedido do Autor, já que este o que verdadeiramente pretende com a acção não é a anulação das deliberações, mas pura e simplesmente, não pagar quotas condominais!!!
2) E, essa realidade é pelo mesmo, de viva voz, confirmada quando da realização da Audiência Prévia, realizada no dia 6 de novembro de 2024.
3) Da prova testemunhal produzida, nomeadamente dos depoimentos da Dra. CC e da filha do Recorrente, DD, ambos registados no sistema áudio do Tribunal, jamais resultará a alteração à matéria de facto dada como provada nos 9 e 10.
4) A resposta corresponde na integra à conjugação dos depoimentos com a demais prova documental constante dos Autos.
5) O mesmo se diga quanto à resposta dada aos pontos 16 e 17.
6) O documento excel foi junto aos Autos por Requerimento apresentado pelo Réu, notificado ao Autor, presume-se, em 27 de janeiro de 2022.
7) Quer nessa data, quer mesmo posteriormente, jamais o Autor se pronunciou sobre o documento.
8) Convenhamos, que impugnar a veracidade do documento ou do ali alegado, cerca de 3 anos e meio depois, é um pouco extemporâneo.
9) O Réu limitou-se, naquele Requerimento, a explicitar, nos Autos, a forma como o controle da votação é feito, sendo certo que, nem se descortina do quadro legal que esse controle tenha que ser efectuado em ATA.
10) Por outro lado, do Despacho Saneador, notificado às partes em 24 de janeiro de 2025 (referência citius) consta ainda o seguinte:
“V - DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS:
b) REQUERIMENTO PROBATÓRIO DO RÉU:
i) PROVA DOCUMENTAL:
Por legal e tempestiva, admite-se a prova documental junta pelo Réu com a Contestação e com o Requerimento de 24 de Janeiro de 2022, Ref.ª 20301026 (cf. artigos 423.º, n.º 1 e 2 e 572.º, d) do C.P.C).”
11) Mais uma vez, jamais o Autor se pronunciou sobre este Despacho, nomeadamente, dele recorrendo.
12) O Despacho Saneador, visa ou destina-se a “conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente”, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 595º do Cód. Proc. Civil.
13) O Autor foi notificado do Requerimento apresentado pelo Réu, em 24 de janeiro de 2022, ao invés do silêncio e do imobilismo em que se quedou, deveria ter reagido, O QUE NÃO FEZ!
14) Quando notificado do Despacho Saneador, não veio dele recorrer com a invocação de que havia nos Autos um Despacho que, na sua douta opinião, fazia caso julgado sobre a questão da publicidade das votações em ATA.
15) Os factos dados como provados, por corresponderem à prova produzida devem, pois, manter-se nos seus exactos termos.
16) O douto Despacho de 4 de janeiro de 2022 visava, tal como dele constava a adequação formal do processado, dando às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre determinada solução de direito.
17) O que fizeram, tendo o Réu manifestado o seu entendimento de que a ata junta cumpria todos os requisitos legalmente estatuídos.
18) Este Despacho não encerra em si mesmo qualquer juízo de valor sobre o resultado da acção (caso em que teria sido então proferido um Saneador Sentença), mas antes uma das soluções plausíveis, no entendimento do Tribunal, para o pleito.
19) É de uma gritante desfaçatez que o Autor Recorrente alegue ter preparado “…a sua defesa em consonância com a solução de Direito já adotada pelo Tribunal…”
20) O mesmo Autor foi também notificado e ficou a conhecer o teor do Despacho Saneador proferido nos Autos e com o qual não se insurgiu.
21) Deste consta, com relevância
II - DO SANEAMENTO:
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia, valor e território.
O processo é o próprio.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas por Mandatário.
Não existem nulidades ou questões prévias, de conhecimento oficioso, que cumpra conhecer, nada obstando ao conhecimento do mérito
*
Inexistem, neste momento, elementos suficientes que permitam conhecer, de forma segura e conscienciosa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, do mérito da causa, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 547.º, 596.º, n.º 1, e 597.º, al. e), do C.P.C, se passam a consignar os factos já assentes, o objecto do presente litígio e a enunciar os temas da prova.
V - DOS TEMAS DA PROVA:
Também ao abrigo do disposto no artigo 596.º, n.º 1 in fine do C.P.C, o juiz deverá proferir despacho no qual identifique os temas da prova. Desta forma, definem-se como temas da prova do presente pleito os seguintes:
a) Do teor da convocatória efectuada para a Assembleia Extraordinária do Condomínio de 01 de Agosto de 2020;
b) Da chamada telefónica mencionada em 4 – nomeadamente, o que foi falado e se o Autor deu algum contacto para que os documentos fossem enviados;
c) Da Assembleia Extraordinária do Condomínio de 01 de Agosto de 2020 – nomeadamente, o que foi discutido; qual o sentido de voto dos condóminos; e se o Autor tinha conhecimento prévio dos assuntos que iriam ser postos em discussão;
d) Dos motivos da ausência do Autor à Assembleia Extraordinária do Condomínio de 01 de Agosto de 2020.”
22) É de todo falso que o Autor tenha preparado o julgamento, apenas e só tendo em consideração a solução de direito adotada pelo Tribunal (na sua expressão) no Despacho de janeiro de 2022.
23) Não tendo ficado surpreendido com o teor dos quatro temas de prova enunciados pelo Tribunal em janeiro de 2025?
24) A dita solução de direito (alegadamente preconizada pelo Tribunal) foi rebatida, na modesta opinião do Réu Recorrido.
25) Aliás, o Despacho seguinte proferido nos Autos até foi um Saneador Sentença que absolveu o Réu.
26) Não violou, pois, qualquer princípio constitucional (o Autor Recorrente não esconde o que enuncia) a decisão, pois pura e simplesmente o Despacho alvo da ira do Recorrente é um Despacho de mera adequação formal, nada impedindo o Tribunal obviamente de decidir em contrário ao ali enunciado.
27) Quanto à questão da convocatória, a posição do Autor Recorrente esbarra sempre num facto cristalino, qual seja o ter sido o próprio a negar o seu fornecimento.
28) O Autor, conforme afirmado pela senhora Administradora, não comparece pura e simplesmente nas reuniões de condomínio, apenas se tendo feito representar em duas (ocorridas em dezembro de 2019 e convocadas pelos próprios condóminos).
29) A lei não obriga a que as convocatórias sigam com qualquer documentação anexa.
30) Se o legislador pretendesse inserir no elenco dos elementos a seguir com a convocatória os documentos pretendidos pelo Autor Recorrente, certamente não teria desperdiçado tal oportunidade quando da alteração legislativa ocorrida em 2022, pela Lei 8/2022 de 10 de janeiro.
31) Porém, não o fez, o que permite afirmar, com toda a segurança jurídica que se assim o fez foi por entender que não é um elemento essencial à validade da convocatória.
32) Quanto à contagem e publicidade dos votos expressos em acta, o Autor recai no erro.
33) Não exigindo a lei esta publicidade, como muito bem se nota na douta Sentença recorrida, “…para o controlo da legalidade das deliberações, afigura-se-nos, não ser necessária a menção do voto expresso de cada condómino. De facto, bastará a indicação do quórum existente para verificar o cumprimento ou não do previsto no artigo 1432.º, n.º 3 e 4 e o sentido das deliberações tomadas, bem como a respectiva percentagem.”
34) Se o legislador pretendesse fazer constar das actas, ou melhor, quisesse que delas constasse, tornando-as inválidas quando assim não acontecesse, o sentido de voto de cada condómino, fazia essa menção no texto legislativo, o que não aconteceu.
35) Acrescendo a isso que existe o famoso ficheiro excel, aquele que o Autor em tempo jamais impugnou ou sequer se pronunciou sobre o mesmo, que permite o controlo rigoroso dos votos e, para quem entender necessário, saber, a todo o tempo, qual o sentido de voto de cada um dos condóminos.
36) Não violando a douta Sentença recorrida qualquer um dos normativos indicados pelo Recorrente, deve a mesma ser integralmente mantida e o Réu absolvido do pedido».
1.7. Colhidos os vistos, importa decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber:
a) se deve ser alterada a matéria de facto nos pontos impugnados;
b) se a sentença proferida constitui uma decisão-surpresa, quanto à solução dada à questão de saber se a deliberação tomada é inválida por da acta não constar o sentido de voto de cada condómino;
c) se a convocatória dessa assembleia não respeitou as exigências legais e se houve violação do direito à informação dos condóminos;
d) se é necessária a menção do voto expresso de cada condómino na acta dessa assembleia.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto:
«1 - O Autor é proprietário da Fracção B do Condomínio “BB”, residindo, todavia, no Algarve, mais propriamente em ....
2 - Em dia não concretamente apurado, mas certamente dez dias antes de 01 de Agosto de 2020, o Autor recebeu, por via postal, uma convocatória para comparecer numa Assembleia Extraordinária do Condomínio mencionado em 1, a realizar no dia 01 de Agosto de 2020.
3 - Desta convocatória, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constava, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1431.º do Código Civil, vimos, pela presente, convocar todos os proprietários e actual para uma Assembleia Geral Ex no próximo dia 1 de Agosto de 2020, pelas 14horas e 30 minutos, na Garagem do Piso -1, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Discussão e votação do Relatório de contas relativo ao ano de 2019;
2. Discussão e votação do Orçamento para 2020;
3. Discussão e votação do modelo de aprovação das despesas da Administração;
4. Discussão e votação da proposta de alteração da porta principal;
5. Discussão da possibilidade de instalação de Box para carregamento de veículos eléctricos;
6. Discussão e votação da utilização da sala de recepção, esplanada exterior ou outras áreas comuns, por parte da fracção autónoma correspondente ao Café;
7. Discussão e votação do acesso às lojas, por parte de pessoas estranhas, pelo interior do edifício;
8. Votação dos orçamentos de realização de obras na fachada do edifício;
9. Aprovação de uma quota extraordinária para efeitos de realização de obras na fachada do edifício;
10. Análise das quotizações em atraso e definição dos procedimentos a adoptar para efeitos de recuperação de tais valores;
11. Proposta de alteração da forma de quotização;
12. Eleição da empresa de gestão de condomínio;
Se no dia e hora acima indicados, não estiverem presentes ou representados condóminos titulares da maioria dos votos representativos do capital do prédio, ou não for possível formar maioria prevista no n.º 3 do artigo 1432.º do Código Civil, fica, desde já, convocada uma nova Assembleia, no mesmo local, mesmo dia, 1 de Agosto de 2020, pelas 15 horas, com a mesma ordem de trabalhos, a qual poderá deliberar por maioria dos votos os proprietários presentes, desde que representem pelo menos ¼ dos votos, nos termos do n.º 4 do artigo 1432.º do Código Civil (…)
Por último, informamos que, até ao próximo dia 27/07/2020, será remetido a todos os Condóminos Relatório, o qual fará parte integrante da presente Convocatória, com as seguintes informações:
a. Resultado do apuramento das contas referentes ao ano de 2019;
b. Proposta de orçamento para o ano de 2020;
c. Detalhe das actividades desenvolvidas;
d. Detalhe de cada um dos temas propostos a discussão na Assembleia;
e. Levantamento geral das necessidades do Condomínio e possíveis acções de melhoria”.
4 - Esta convocatória não vinha acompanhada de documentos referentes aos assuntos a discutir nessa Assembleia Extraordinária, incluindo o “Relatório” ali mencionado.
5 - O Réu, devido aos constrangimentos provocados pela pandemia de COVID-19 e porque não havia ainda recolhido todos os orçamentos que queria fazer constar desse “Relatório”, acabou por não o enviar até dia 27 de Julho de 2020, acabando por o fazer por email aos condóminos quanto aos quais tinha tais dados.
6 - O Autor, através de chamada telefónica, contactou, no dia 31 de Julho de 2020, CC, membro da administração do Réu, e afirmou que, uma vez que não havia recebido qualquer documentação, não se poderia fazer representar na Assembleia Extraordinária, pois não pôde analisar as matérias e propostas agendadas para votação.
7 - Solicitou, ainda, que o Réu lhe enviasse essa documentação.
8 - Perante isto, CC, face à proximidade da data da Assembleia Extraordinária, solicitou ao Autor que indicasse um email para o qual pudesse enviar a documentação.
9 - O Autor recusou-se a fornecer um email, indicando que a documentação lhe deveria ser enviada através de carta.
10 - CC sugeriu ao Autor enviar-lhe o “Relatório” juntamente com a Acta da Assembleia Extraordinária ao que o mesmo não se opôs.
11 - O Autor não esteve presente, nem se fez representar, na Assembleia Extraordinária do Condomínio de 01 de Agosto de 2020.
12 - A Assembleia Extraordinária de Condomínio realizou-se com a presença dos Condóminos das seguintes fracções, representando 450,80 da permilagem do prédio - C, D, 102, 106, 108, 109, 112, 114, 115, 116, 117, 122, 123, 125, 126, 127, 128, 130, 131, 132, 135, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 148, 202, 207, 210, 2111, 213, 215, 217, 218, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 232, 233, 236, 237, 238, 239, 242, 244, 245, 246, 250 e bazar.
13 - Em 19 de Agosto de 2020, o Réu enviou ao Autor a Acta da Assembleia Extraordinária e Relatório, que foi analisado no âmbito da mesma e que servia de apoio/base para a ordem de trabalhos.
14 - Deste “Relatório”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constavam, entre o mais, um “Relatório de Contas do ano de 2019”, um “Detalhe das acções desenvolvidas”, um ponto de situação sobre os processos judiciais em curso, o Orçamento para o ano de 2020, os temas a debater na Assembleia Extraordinária de Condomínio de 01 de Agosto de 2020, um levantamento das necessidades do Condomínio e um conjunto de Orçamentos.
15 - Da Assembleia Extraordinária de Condomínio, realizada em 01 de Agosto de 2020, foi lavrada a Acta n.º 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzida, e qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…) para deliberar a seguinte ordem de trabalhos:
1. Discussão e votação do Relatório de contas relativo ao ano de 2019;
2. Discussão e votação do Orçamento para 2020;
3. Discussão e votação do modelo de aprovação das despesas da Administração;
4. Discussão e votação da proposta de alteração da porta principal;
5. Discussão da possibilidade de instalação de Box para carregamento de veículos eléctricos;
6. Discussão e votação da utilização da sala de recepção, esplanada exterior ou outras áreas comuns, por parte da fracção autónoma correspondente ao Café;
7. Discussão e votação do acesso às lojas, por parte de pessoas estranhas, pelo interior do edifício;
8. Votação dos orçamentos de realização de obras na fachada do edifício;
9. Aprovação de uma quota extraordinária para efeitos de realização de obras na fachada do edifício;
10. Análise das quotizações em atraso e definição dos procedimentos a adoptar para efeitos de recuperação de tais valores;
11. Proposta de alteração da forma de quotização;
12. Eleição da empresa de gestão de condomínio;
13. Eleição de nova administração
Ponto 1: Foi apresentado o relatório de contas do ano 2019, o qual foi entregue aos Srs. Condóminos, atempadamente (…)
o mesmo não foi aprovado por unanimidade. Foi aprovado por maioria, conceder um prazo de 20 (vinte) dias à administração cessante para apresentar esclarecimentos (…)














16 - O Réu não faz constar das actas das Assembleias de Condomínio o sentido de votação de cada Condómino, utilizando para tal um ficheiro EXCEL onde faz tal menção.
17 - Esse ficheiro EXCEL não é enviado aos Condóminos, estando, porém, disponível para consulta e envio quando solicitado».
3.2. A sentença sob recurso considerou não provada a seguinte matéria de facto:
«I - O Autor não podia estar presente na Assembleia Extraordinária de Condomínio de 01 de Agosto de 2020, nem se fazer representar.
II O Réu dispunha de um email do Autor para o qual pudesse enviar os documentos que foram pelo mesmo solicitados no telefonema referido em 6».
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Comecemos pela impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
4.1.1. Como é consabido, o regime processual vigente restringe a possibilidade de revisão da matéria de facto a questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, admitindo-se, apenas, a reapreciação de concretos meios probatórios relativos a determinados pontos de facto impugnados.
Rejeitaram-se, desta forma, quer soluções maximalistas que determinam a repetição de julgamentos ou a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, quer a possibilidade de recursos genéricos contra a decisão de facto (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2022, p. 194 e segs.).
Assim, versando o recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto, o art. 640.º do CPC estabelece que o recorrente deve, obrigatoriamente, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 197 e 198).
No caso que nos ocupa, o recorrente cumpriu, suficientemente, os ónus de impugnação referidos, sendo certo que a jurisprudência nacional tem vindo a entender que os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal (cfr. acs. do STJ, de 28.04.2014, de 08.02.2018, de 08.02.2018, de 06.06.2018, de 12.07.2018, de 13.11.2018 e de 03.10.2019, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Cumpre, pois, conhecer do mérito do recurso.
4.1.2. O recorrente começa por defender que o n.º 9 dos factos provado deve passar a ter a seguinte redacção: «9 - O A. não dispunha de um email para fornecer, indicando que a documentação lhe deveria ser enviada através de carta».
Considera que esta versão é a que resulta das declarações da legal representante do R. CC e do depoimento testemunhal da sua filha DD, prestados em audiência, e que a versão dada por provada não resulta de qualquer meio de prova (conclusões F) a L)).
Pretende, ainda, o recorrente que o n.º 10 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção: «CC sugeriu ao A. enviar-lhe o “Relatório” juntamente com a Ata da Assembleia Extraordinária».
Entende que só este facto resulta das declarações da legal representante do R. e do depoimento testemunhal da sua filha, bem como da experiência comum, devendo dar-se por não provado que «O A. não se opôs ao envio do “relatório” juntamente com a Ata da Assembleia Extraordinária», por tal não ter sido corroborado por qualquer meio de prova (conclusões M) a X)).
Vejamos.
Os n.ºs 9 e 10 têm a seguinte redacção:
«9 - O Autor recusou-se a fornecer um email, indicando que a documentação lhe deveria ser enviada através de carta.
10 - CC sugeriu ao Autor enviar-lhe o “Relatório” juntamente com a Acta da Assembleia Extraordinária ao que o mesmo não se opôs».
O tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto aos mesmos da seguinte forma:
«(…) CC (…) afirmou que o Autor se recusou a fornecer um contacto além da morada física que lhe permitisse proceder ao envio da documentação solicitada. Note-se que tanto a Representante Legal do Réu, como a testemunha ouvida filha do Autor acabaram por confirmar isto mesmo. Assim, a última referiu que em 31 de Julho de 2020, o pai (Autor), como não havia recebido qualquer documento, ligou para o Réu, tendo sido atendido por uma senhora. Ouviu o telefonema pois estavam os dois no carro -, tendo o pai pedido o envio dos documentos. Questionada sobre se foi indicado um email para eles serem enviados pois de outro modo, seria impossível eles chegarem ao Autor atempadamente -, foi evasiva e não respondeu directamente, indicando, todavia, que o pai prefere receber as comunicações por carta. Quanto à Representante Legal do Réu, as suas declarações acabaram por ser mais consistentes, directas e, como tal, credíveis. Começou por indicar que o Autor lhe ligou antes da Assembleia talvez 29 ou 30 de Julho a indicar que não tinha recebido a documentação e que a queria receber. Uma vez que se estava muito próximo da data, não seria possível enviar a documentação por carta, pois não chegaria a tempo. Como tal, pediu um contacto de email ao Autor para enviar os documentos, tendo o mesmo mantido que queria recebê-los por carta. Perante isso, como seria impossível fazer os documentos chegarem a tempo da Assembleia, propôs enviar-lhe, por carta, os documentos quando fosse enviada a acta, ao que o mesmo não se opôs» (sublinhados nossos).
Ouvidas, integralmente, as declarações e o depoimento em causa, não podemos deixar de aderir à convicção formada pela 1.ª instância, que procedeu a uma análise conjugada, crítica e exaustiva da prova produzida, observando e aplicando as normas legais, os princípios e as regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum que se impunham.
Não podemos esquecer-nos que, de acordo com o disposto no art. 607.º, n.º 5 do CPC o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», com exclusão, apenas, dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, bem como daqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
O princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido, interligando-o com os demais elementos probatórios que constem dos autos, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, p. 157 e segs., e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, p. 209).
A prova é, assim, apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Neste sentido, escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384, que «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas».
A prova idónea a alcançar um tal resultado é a prova suficiente, isto é, a que conduz a um juízo de certeza jurídica (e não uma certeza absoluta): a prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
Tal não significa que a livre apreciação da prova se reconduza a arbitrária apreciação da prova. Na verdade, o julgador tem que identificar os concretos meios probatórios em que baseou a sua convicção, explicitando as razões justificativas da sua opção em face, nomeadamente, dos meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto (referindo, por exemplo, por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra; por que razão se convenceu mais da veracidade da versão relatada por uma parte em detrimento da outra; por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos, etc.). E, a este respeito, por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece ou não, o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que teve ou não teve, à naturalidade e tranquilidade que teve ou não (vide Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, detectar no comportamento das testemunhas e das partes elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos, o que, frequentemente, não transparece da respectiva gravação.
Conforme se escreveu, lapidarmente, no acórdão da RC de 02.04.2019, in www.dgsi.pt «estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas. Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio. Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador. (…) Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento? Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância)».
Também Ana Luísa Geraldes, Impugnação e Reapreciação da Decisão sobre a Matéria de Facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, p. 609, refere que «em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
Desta forma, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este possa concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, isto é, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto.
Ora, no caso dos autos, após analisadas as provas produzidas, de forma crítica e conjugada, não podemos deixar de aderir, pela sua assertividade, à fundamentação aduzida pelo tribunal a quo, que o recorrente não logrou rebater.
Na verdade, o recorrente socorre-se, quase exclusivamente, no depoimento da testemunha DD, sua filha, que, tal como foi salientado o tribunal recorrido, prestou a esse respeito, uma versão titubeante, evasiva e muito pouco consistente, revelando, para além do mais, forte animosidade para com a actual administração do condomínio R. e um claro envolvimento e interesse no desfecho da causa, resultando o seu depoimento pouco isento e credível, ao contrário das declarações da legal representante do R., que, sendo obviamente interessada no desfecho da causa, logrou ser clara, coerente e sincera na versão dos factos que relatou.
Em face do exposto, mantêm-se inalterados os pontos de facto impugnados.
4.1.3. Advoga, também, o recorrente que os factos n.ºs 16 e 17 devem ser dados como não provados, por não haver prova que os sustente, sendo que, caso se mantenha o n.º 16, deverá, então, ser aditado aos factos não provados que «O ficheiro Excel já existia e foi utilizado na data de realização da Assembleia Extraordinária de 1 de Agosto de 2020» e que «O Autor sabia da existência desse ficheiro Excel» (conclusões Y) a HH)).
Vejamos.
Os n.ºs 16 e 17 têm a seguinte redacção:
«16 - O Réu não faz constar das actas das Assembleias de Condomínio o sentido de votação de cada Condómino, utilizando para tal um ficheiro EXCEL onde faz tal menção.
17 - Esse ficheiro EXCEL não é enviado aos Condóminos, estando, porém, disponível para consulta e envio quando solicitado».
O tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto aos mesmos da seguinte forma:
«Quanto às votações, basta ler a Acta em questão para perceber que ali são mencionadas as votações, mas não é indicado o sentido de voto de cada Condómino. Explicou, porém, a representante legal do Réu que tal sentido de voto é colocado num ficheiro EXCEL que é preenchido durante a Assembleia e que não é enviado para os Condóminos, mas está disponível para consulta e envio quando lhes é solicitado. Diga-se, ainda, que tal ficheiro foi junto ao processo, sendo nele visível o sentido de voto de cada Condómino quanto a cada uma das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 01 de Agosto de 2020».
A convicção do tribunal recorrido assentou, pois, na análise conjugada e crítica do documento referido e das declarações da representante legal do R., que considerou escorreitas e precisas e, por conseguinte, convincentes.
Mais uma vez, não vislumbramos que o tribunal a quo tenha violado qualquer regra de direito probatório aquando da apreciação destes meios de prova, antes tendo analisado a prova produzida, à luz das normas legais, dos princípios e das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum aplicáveis.
O recorrente é que não logrou rebater a credibilidade da versão apresentada pela legal representante do R., não indicando qualquer meio de prova em contrário, nem adiantando qualquer motivo para que não fosse tida por verosímil ou plausível.
De resto, e quanto ao documento referido (junto aos autos a 24.01.2022 e, expressamente, admitido por despacho de 25.01.2025), importa ter presente, tal como bem salienta o recorrido nas contra-alegações, que o recorrente não impugnou a sua genuinidade, no prazo e no momento processual adequados, pelo que não se compreende as afirmações e insinuações - só agora - expendidas a esse respeito nas alegações recursivas e não demonstradas, nomeadamente, que esse documento não existisse aquando da assembleia de 01.08.2020 e que os condóminos o desconhecessem.
Também não se vê que tenha sido violado o princípio da concentração da defesa previsto no art. 573.º, n.º 1 do CPC: na contestação, o R., defendendo-se por impugnação, referiu, expressamente que «A Ata cumpre rigorosamente os requisitos legais, dela constando a aprovação ou não de cada um dos temas postos à discussão» (art. 8.º), tendo, mais tarde e na sequência de convite expresso do tribunal para pronunciar-se quanto a tanto (despacho de 04.01.2022), reiterado essa posição, esclarecendo que «sem prejuízo para colmatar qualquer eventual dúvida, junta-se para o efeito PDF do documento, cujo formato é uma folha excel, documento esse que consta dos ficheiros informáticos existentes na Administração, e que contém o sentido de voto de cada um dos condóminos presentes».
Temos, portanto, que o R. não deduziu qualquer excepção em momento posterior à apresentação da contestação, como acusa o recorrente, tendo-se limitado a reiterar, agora de forma mais motivada (isto é, explicando a forma como o sentido de voto é registado e controlado) e por estímulo do tribunal, a impugnação nela feita, sendo certo que a prova documental pode ser junta aos autos em momento posterior aos articulados (art. 423.º, n.º 2 do CPC) e que o documento em causa foi admitido por despacho de 25.01.2025, sem que o A. tivesse reagido, autonomamente, contra essa admissão, como se impunha (art. 644.º, n.º 2 al. al. d) do CPC)
E, assim sendo, mantém-se, também aqui, os pontos de facto impugnados, improcedendo o recurso no que concerne à decisão sobre a matéria de facto.
4.2. Vejamos, agora, se, em face da facticidade provada, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do Direito.
4.2.1. O recorrente começa por defender que a sentença recorrida adoptou, no que concerne às irregularidade da contagem dos votos expressa na acta da assembleia extraordinária em causa, solução de direito contraditória com a que o tribunal a quo havia apresentado no despacho de adequação formal, proferido em 04.01.2022, violando o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, o que culminou numa decisão surpresa (conclusões II) a MM)).
Compulsados os autos, verifica-se que, em 04.01.2022, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (da autoria, diga-se, de juiz diverso do que prolatou a sentença recorrida):
«Tendo presente a adequação formal do processado oportunamente determinada, pronunciem-se as partes, querendo, sobre a seguinte solução de Direito:
“Nos termos do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei n.º 268/94 de 25.10, somente as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas.
Ora, sendo a acta da assembleia de condóminos condição de eficácia das deliberações ali tomadas, da mesma deve constar não só o seu teor, mas também os resultados discriminados das votações, nomeadamente, os votos a favor, contra e as abstenções, de modo a poder ser escrutinada a validade do processo no que respeita a quóruns deliberativos.
Donde, a ausência dessa discriminação naturalmente que faz resvalar a deliberação consignada deficientemente em acta para a ineficácia já que não ficou ali devidamente publicitada.
E dessa ineficácia resulta, consequentemente, a inoperância da deliberação se e até que a irregularidade seja suprida.
Da análise da acta junta aos autos a fls. 11, parece relativamente claro que na mesma não foram consignados os sentidos de voto de cada um dos condóminos presentes, apenas se tendo inscrito o resultado global final – o que impede a verificação da correcção dos cálculos parciais realizados (a saber, qual o capital investido a cada fracção “votante”).
Semelhante omissão de inscrição do sentido de voto de cada condómino pode consubstanciar uma irregularidade geradora da ineficácia das deliberações na acta em apreço consignadas, com as consequências de tal a extrair».
Nessa sequência, em 24.01.2022, o R. pronunciou-se da seguinte forma:
«1) Entende o Réu que a Ata referente à Assembleia de Condóminos realizada no dia 01/08/2020 e que é objecto dos presentes Autos, cumpre todos os requisitos legais nomeadamente os decorrentes do Decreto Lei n.º 268/94 de de de outubro.
2) A Ata cumpre rigorosamente os requisitos legais, dela constando a aprovação ou não de cada um dos temas postos à discussão.
3) De viva voz, na Assembleia, foi mencionado quem votava a favor, contra e quem se absteve.
4) E, a publicidade dos votos foi garantida na própria Assembleia, onde o escrutínio foi público.
5) A confirmação dos votos e a sua representatividade está expressa na Ata.
6) Sem prejuízo para colmatar qualquer eventual dúvida, junta-se para o efeito PDF do documento, cujo formato é uma folha excel, documento esse que consta dos ficheiros informáticos existentes na Administração, e que contém o sentido de voto de cada um dos condóminos presentes.
7) Se necessário for, atenta a possível dificuldade de leitura deste documento, o Réu procederá ao envio deste mesmo ficheiro (excel) por email, a indicar pelo Tribunal.
8) Razão pela qual, sendo a Ata devidamente lavrada, as deliberações que a mesma contém são válidas e eficazes e como tal, improcede a acção intentada pelo Autor».
E o A. pronunciou-se nos seguinte termos: «(…) no que respeita à solução de Direito que dita a ineficácia das deliberações, com as necessárias consequências legais, o Autor sufraga a posição apresentada como, aliás, defendeu na petição inicial».
Sobre o sobredito requerimento do R. e sobre o documento com ele junto, o A. optou por nada dizer.
Logo após, em 31.05.2022, foi proferido despacho saneador, que, sem abordar a questão suscitada no despacho de 04.01.2022, absolveu o R. da instância, por ter considerado que o mesmo carecia de personalidade judiciária.
Tal decisão veio a ser revogada por acórdão desta Relação de 22.11.2022, que ordenou o prosseguimento dos autos.
Já na 1.ª instância, foi, por despacho de 26.01.2023, decidido:
«Entendendo este Tribunal que, na presente fase processual e sem prejuízo do que acima se ordenou, já se encontram coligidos probatoriamente os fundamentos factuais da presente demanda uma vez que o R. não contradita a sua verificação, apenas pugnando por entendimento jurídico de que resulta a conformidade legal da sua actuação. Assim, nada obsta ao pronunciamento de mérito em sede de despacho saneador, o que, para todos os efeitos e tendo presente alguma jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido, pelo presente se anuncia».
Entretanto, tendo mudado o juiz titular o processo, em 01.10.2024, foi designada data para a realização da audiência prévia, consignando-se que «(…) face ao que está em causa, a discussão já efectuada e a prova junta, afigura-se-nos possível a possibilidade de decidir a causa em sede de saneador-sentença».
Da acta da audiência prévia, realizada em 06.11.2024, consta, todavia, que:
«Logo após foram feitas conversações entre os intervenientes e não tendo havido resolução para o litígio, pelo Mmo Juiz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Para a realização da audiência de discussão e julgamento e após conciliação de agendas com os Ils. advogados, designa-se o dia 23-04-2025, pelas 14:00 horas.
Abra conclusão para proferimento de despacho saneador.
Notifique».
Em 24.01.2025, foi proferido despacho saneador, onde se consignou que «Inexistem, neste momento, elementos suficientes que permitam conhecer, de forma segura e conscienciosa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, do mérito da causa, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 547.º, 596.º, n.º 1, e 597.º, al. e), do C.P.C, se passam a consignar os factos já assentes, o objecto do presente litígio e a enunciar os temas da prova», após o que:
- foi identificado o seguinte “OBJECTO DO LITÍGIO”
«a) Determinar se as deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária do Condomínio de 01 de Agosto de 2020 são inválidas devido à forma como foi feita a sua convocatória (ausência de envio de documentos de suporte) e/ou pela falta de menção, na respectiva acta, dos votos dos condóminos»;
- foram definidos os seguintes “TEMAS DA PROVA”
«a) Do teor da convocatória efectuada para a Assembleia Extraordinária do Condomínio de 01 de Agosto de 2020;
b) Da chamada telefónica mencionada em 4 – nomeadamente, o que foi falado e se o Autor deu algum contacto para que os documentos fossem enviados;
c) Da Assembleia Extraordinária do Condomínio de 01 de Agosto de 2020 – nomeadamente, o que foi discutido; qual o sentido de voto dos condóminos; e se o Autor tinha conhecimento prévio dos assuntos que iriam ser postos em discussão;
d) Dos motivos da ausência do Autor à Assembleia Extraordinária do Condomínio de 01 de Agosto de 2020».
Do exposto decorre que, não obstante, num primeiro momento, se ter equacionado a possibilidade de conhecimento do mérito da causa no despacho-saneador e de a solução do litígio poder passar pelo reconhecimento da ineficácia da deliberação tomada por falta de discriminação em acta do sentido de voto de cada condómino, posteriormente, o tribunal recorrido considerou que inexistiam elementos suficientes para o efeito, em face das várias soluções plausíveis de direito, pelo que determinou o prosseguimento dos autos com a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, ao que se seguiu o julgamento e a sentença.
Ora, quer do objecto do litígio, quer dos temas da prova mencionados, decorre que, no entender do tribunal a quo, constituía matéria de facto controvertida “o sentido de voto dos condóminos” e que a solução jurídica do litígio apresentava várias soluções possíveis, nomeadamente, quanto à questão da validade das deliberações tomadas “devido à forma como foi feita a sua convocatória (…) e/ou pela falta de menção, na respectiva acta, dos votos dos condóminos”.
O A./recorrente não deduziu qualquer reclamação contra o referido despacho, nem arguiu qualquer nulidade decorrente da alegada contradição entre o despacho de 04.01.2022 e o despacho saneador, na parte em que entendeu que os autos não continham, afinal, os elementos suficientes que permitissem conhecer do mérito da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito.
Não se vê, pois, como pode o recorrente defender que foi violado o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, por não ter sido adoptada a solução aventada no despacho de 04.01.2022 (e, ainda assim, em termos de mera possibilidade, conforme decorre do último parágrafo desse despacho) e, muito menos, que a sentença proferida constitua uma decisão-surpresa.
Como é consabido, a decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever que fosse proferida.
A sua proibição decorre do disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC, que estatui que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo.
No caso dos autos, a questão em apreço foi suscitada pelas partes e discutida no processo e constituía mesmo objecto do litígio, fazendo parte do pedido e da causa de pedir, pelo que o tribunal podia dela conhecer livremente, sem estar vinculado a uma qualquer solução. E o A./recorrente sabia e podia contar com disso, por força do que foi consignado no despacho saneador e dos temas da prova enunciados, tanto que produziu prova sobre os mesmos e, no final da audiência de julgamento, alegou de facto e de direito, antes da prolação da decisão que conheceu do fundo da causa.
Enfim, o A. podia e devia prever que a solução que veio a ser dada à questão da validade da deliberação era uma das soluções possíveis e defendeu-se como bem entendeu, inexistindo, por conseguinte, qualquer decisão-surpresa.
4.2.2. O recorrente argumenta, ainda, que o tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito, no que respeita à regularidade e validade da convocatória para a assembleia extraordinária de 01.08.2020, defendendo que o art. 1432.º, n.ºs 1 e 2 do CC, na redacção aplicável (anterior à conferida pela Lei n.º 8/2022, de 10.01), deve ser interpretado no sentido de que essa convocatória tem que ser acompanhada da documentação de suporte aos assuntos que nela vão ser discutidos (conclusões NN) a EEE)).
O tribunal a quo, sem negar o direito à informação do A./recorrente, incluindo o direito de acesso à documentação de suporte aos assuntos a discutir, considerou que o mesmo agiu de má-fé, aguardando pela véspera da assembleia geral para solicitar o envio dessa documentação, mas recusando recebê-la por e-mail, inviabilizando esse envio e o conhecimento prévio da mesma.
Vejamos.
Dispunha o art. 1432.º do CC, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10.01 - que é aplicável ao caso presente (por a assembleia em causa ter sido convocada e realizada em 2020) -, que:
«1- A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos».
A assembleia sub judice foi convocada nos termos referidos, conforme ressalta dos n.ºs 2 e 3 dos factos provados), mas a sua convocatória não foi acompanhada de documentos referentes aos assuntos a discutir (cfr. n.º 4 dos factos provados).
Sucede que da disposição legal citada não resulta que a convocatória deva ser, obrigatoriamente, acompanhada de documentos de suporte aos assuntos que façam parte da ordem de trabalhos (cfr., neste sentido, o acórdão da RL de 04.12.2012, in www.dgsi.pt), bastando-se o legislador com a indicação da ordem de trabalhos para que os condóminos saibam quais os assuntos a debater e se preparem devidamente (cfr. Aragão Seia, in Propriedade Horizontal, Almedina, 2001, p. 165.
Conforme salientam, no entanto, Francisco Luís Cabral Metello e João Verdade dos Santos, in Manual de Administração de Condomínios, E-book, 5.ª ed., Almedina, 20924, p. 173, «as boas práticas aconselham que, se a assembleia for chamada a pronunciar-se sobre determinados documentos (v.g., aprovação das contas, orçamento de despesas, regulamento do condomínio, ou sua alteração, projecto de obra inovatória, etc.), sejam fornecidos aos condóminos, conjuntamente com a convocatória, cópias de tais documentos, e deverão ser-lhes prestadas todas as informações que solicitem, após a recepção do aviso convocatório, relacionadas com a ordem. Cada condómino dispõe de um verdadeiro direito à informação, que lhe não pode ser recusado, nem cerceado, pela entidade convocante».
Ora, a administração do condomínio R. reconheceu a necessidade de observar essas boas práticas, bem como o direito à informação dos condóminos, tanto que, no final da convocatória, consignou que, até ao dia 27.07.2020, segunda-feira (a assembleia foi convocada para o dia 01.08.2020, sábado) enviaria um “relatório”, com as informações que especificou, ciente que estava da relevância dessa documentação/informação para a plena discussão e tomada de decisão dos condóminos.
Tal relatório não foi, todavia, enviado até ao referido dia 27.07.2020, por motivos relacionados com os constrangimentos provocados pela pandemia de COVID-19 e por não terem sido recolhidos todos os orçamentos que fariam parte desse “relatório” (cfr. n.º 5 dos factos provados).
Provou-se, todavia, que o dito “relatório” acabou por ser enviado por correio electrónico aos condóminos (quanto aos quais o R. possuía esses dados, não se tendo provado que possuísse o do A./recorrente - cfr. ponto II dos factos não provados), mas não foi enviado, por essa via, ao ora recorrente, por o mesmo ter recusado fornecer um endereço de e-mail e ter insistido para que a documentação lhe fosse enviada por carta (cfr. n.ºs 5 a 9 dos factos provados).
Como é bom de ver, o envio por carta, após o dia 27 (segunda-feira), seria, muito provavelmente, vão, por não se lograr a entrega da mesma aos destinatários antes do dia da assembleia (sábado).
No dia 31 (sexta-feira), quando recusou fornecer ao R. um endereço de e-mail e insistiu pelo envio dos documentos por carta, o A. sabia, obviamente, que jamais seria possível esse envio a tempo da assembleia do dia seguinte (sábado).
Donde terá de concluir-se, como na sentença recorrida, que o R. revelou total disponibilidade em enviar ao recorrente a documentação em causa e, portanto, em prestar-lhe a informação necessária, tendo sido o recorrente que inviabilizou o acesso, por sua parte, a essa documentação e o cumprimento dos deveres de informação que competiam ao R., agindo de forma abusiva e atentatória da boa-fé (cfr. acórdãos da RP, de 05.12.2016, e da RG de 27.06.2024, ambos em www.dgsi.pt).
Como é consabido, o abuso de direito, expressamente previsto no art. 334.º do CC, consiste num exercício inadmissível de posições jurídicas ou, dito de outra forma, num exercício de posições permitidas, mas em termos tais que contrariam os valores fundamentais do sistema, expressos, por tradição, na boa-fé.
Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª ed., p. 516, refere que «para que haja lugar ao abuso de direito é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito».
Trata-se de uma válvula de segurança, de conhecimento oficioso, que obsta a situações de injustiça reprováveis para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social.
Existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos, clamorosamente, ofensivos da justiça e contrários ao seu fim (económico e social), ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
Muito embora o intérprete-aplicador da lei tenha uma lata disponibilidade na concretização da boa-fé, têm-se apontado dois instrumentos que conferem maior segurança na decisão: o princípio da tutela da confiança legítima e o princípio da materialidade subjacente.
Através do primeiro princípio, subjacente ao abuso de direito, protegem-se situações de confiança justificada ou plausível, alicerçada em elementos razoáveis, susceptíveis de provocar a adesão de um pessoa normal, com base na qual alguém actua de acordo com o que acreditava vir a acontecer (cfr. Baptista Machado, no estudo Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in Obra Dispersa, Vol. I, p. 415 a 418, e RLJ anos 116, 117 e 118, n.º 3735, p. 171 e segs.). A protecção da confiança salda-se na constituição, a favor do confiante, de direitos que, de outra forma, não lhe assistiriam, permitindo assegurar uma solução justa ou equitativa.
Já a ideia que aflora do princípio da materialidade subjacente é a de que o Direito visa, através dos seus preceitos, a obtenção de certas soluções efectivas, para o que é insuficiente a adopção de condutas que só formalmente correspondem aos objectivos jurídicos. Ou seja, a boa-fé exige que os exercícios jurídicos sejam avaliados em termos materiais, de acordo com as efectivas consequências que acarretam, pois que o cumprimento formal de uma norma jurídica pode, materialmente, contrariar a boa fé ou traduzir-se num exercício desequilibrado de posições jurídicas.
No caso dos autos, como se disse, foi o recorrente que recusou fornecer à administração do condomínio um endereço de e-mail para que a documentação de suporte aos assuntos a discutir chegassem ao seu conhecimento em tempo útil, adoptando um comportamento formal, que, nas circunstâncias do caso concreto, se nos afigura contrário à boa fé e ao fim económico e social do direito de informação que, inegavelmente, pertence aos condóminos.
Saliente-se que, no período em causa, o país vivia uma situação excepcional em todos os sectores da vida e da sociedade, decorrente da pandemia de Covid-19, iniciada em 02.03.2020, sendo que, embora se tivesse começado o processo de desconfinamento em 30.04.2020, em Julho de 2020 havia sido renovada a declaração da situação de alerta e contingência (https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=363).
Tal situação de excepcionalidade (que se provou, aliás, ter contribuído para o não envio atempado da documentação por carta), impunha que o recorrente tivesse adoptado um comportamento mais proactivo e colaborante, agindo de forma a contribuir para o seu próprio acesso à documentação de que carecia e tinha por determinante para uma tomada de posição esclarecida.
Acresce que o recorrente não compareceu, nem se fez representar na assembleia em causa, sem que se tivesse provado que não o pudesse ter feito (cfr. ponto I dos factos não provados), impossibilitando, mais uma vez, o seu acesso à documentação, pois que na assembleia esta estaria, certamente, ao seu dispor e ele poderia consultá-la e até pedir os esclarecimentos tidos por necessários, que lhe permitissem votar os assuntos da ordem de trabalhos.
Finalmente, e tal como bem salientou a decisão recorrida, «(…) o envio da documentação mesmo num momento posterior à realização da Assembleia - algo a que o Autor não se opôs -, sempre permitiria ao mesmo colocar em causa as deliberações tomadas por motivos substanciais (e era para isso que a documentação serviria) e não formais (como foi que acabou por fazer nesta acção)».
Ou seja, tudo parece indicar que o recorrente não estava interessado no efectivo conhecimento da documentação em causa para poder tomar uma decisão esclarecida, antes pretendendo inviabilizar a realização da assembleia na data agendada e, não o tendo conseguindo, optou por tentar “destruir”, por motivos formais, as deliberações nela tomadas.
Do exposto, conclui-se pela irrelevância da alegada irregularidade consistente no não envio de documentação e por não afectadas, por esse motivo, as deliberações tomadas na assembleia de 01.08.2020.
4.2.3. Por último, entende o recorrente que as deliberações tomadas na assembleia de 01.08.2020 são inválidas, por da acta elaborada não constar o sentido de voto de cada um dos condóminos (conclusões FFF) a TTT)).
O tribunal a quo entendeu que «(…) para o controlo da legalidade das deliberações, afigura-se-nos, não ser necessária a menção do voto expresso de cada condómino. De facto, bastará a indicação do quórum existente para verificar o cumprimento ou não do previsto no artigo 1432.º, n.º 3 e 4 e o sentido das deliberações tomadas, bem como a respectiva percentagem. Analisando o teor da Acta lavrada, verificamos que aí se faz menção dos Condóminos presentes, como também o resultado com a percentagem da votação».
Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 1432.º, n.ºs 3 e 4 do C.C, na redacção aplicável (DL n.º 267/94, de 25.10), as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido, sendo que, se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, pode ser feita uma nova reunião, na qual a assembleia pode deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
Por sua vez, o art 1.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, na redacção primitiva, estatuía que são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.
No caso dos autos, provou-se que o R. não faz constar das actas das assembleias de condomínio o sentido de votação de cada condómino.
Sucede que, tal como salienta a sentença recorrida, em parte alguma se exige que na acta das assembleias de condóminos se mencione o sentido de voto de cada um dos condóminos.
Acresce que, no caso dos autos, provou-se que o R. utiliza um ficheiro EXCEL onde faz a menção do sentido de voto de cada condómino, sendo que, embora esse ficheiro não seja enviado aos condóminos, está, porém, disponível para consulta e envio quando solicitado (cfr. n.ºs 16 e 17 dos factos provados).
Desta forma, tendo o recorrente dúvidas sobre a correcção dos cálculos parciais realizados, podia e devia consultar o ficheiro referido e, verificando alguma incorrecção, colocar em causa, só então, a validade das deliberações tomadas, em nada saindo, portanto, prejudicado ou dificultado o exercício dos seus direitos.
E, assim sendo, conclui-se, também aqui, pela irrelevância da alegada irregularidade consistente na omissão em acta do sentido de voto de cada um dos condóminos e por não afectadas, por esse motivo, as deliberações tomadas na assembleia de 01.08.2020.
4.3. Improcedem, destarte, todas as conclusões do recorrente, que suportará as custas do recurso, por ter ficado vencido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
V – DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
*
Lisboa, 20.11.2025
Rui Oliveira
Carla Matos
Teresa Sandiães