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EMPREITADA
IVA
Sumário
Para apurar se é devida alguma quantia ao apelado (dono da obra) a título de diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor efectivamente recebido pela apelante (empreiteira), tem de ser descontada a quantia que aquele pagou referente ao IVA.
Texto Integral
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
AA instaurou acção declarativa comum contra Nortunes – Construção Civil, Unipessoal, Lda, pedindo:
«b) Ser o R. condenado a pagar a quantia de €20.000,00 a título de prejuízos causados pelo abandono da obra, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, bem como dos encargos que ao A. advenham da presente ação;
c) Ser o R. condenado no pagamento da quantia de € 46.605,18 (quarenta e seis mil seiscentos e cinco euros e dezoito cêntimos) correspondente à diferença entre o montante efetivamente liquidado pelo A. versus o montante que o R. assume ter rececionado da sua parte e que excede o trabalho efetivamente realizado em obra;
d) Ser o R. condenado no pagamento da quantia € 13.800,27 (treze mil oitocentos euros e vinte e sete cêntimos) - fatura 121/261 emitida em 10.03.2021 de material solicitado pelo próprio e que o A. já lhe havia entregue para o efeito;
e) Ser o R. condenado no pagamento de indemnização por danos morais, que deve ser fixada no montante de € 3.000,00, não carecido sequer de alegação nem de prova, nos termos do artigo 412º do CPC, atentas as vicissitudes do contrato de empreitada ajuizado que acarretaram para o A. recorrentes incómodos, dissabores e contratempos com a indispensável relevância merecedora de tutela jurídica;
f) Ser o R. condenado a emitir respetivas faturas e que reflita o montante liquidado pelo A., com exceção das quantias mencionadas nas faturas emitidas em nome do A. e que o R. já tenha liquidado junto do fornecedor de materiais (10.º e 11.º)».
Alegou, em síntese:
- em 18/07/2019 adjudicou à ré a empreitada de construção de uma moradia pelo preço global de 190.000 € acrescido de IVA;
- a ré seria responsável pelo fornecimento de materiais, equipamentos e mão-de-obra;
- posteriormente, a ré pediu ao autor e este aceitou, que as facturas dos materiais fossem emitidas em seu nome;
- em 20/02/2021 a ré abandonou a obra;
- a quantia de 110.857,49 € que o autor entregou à ré é superior ao valor do trabalho realizado.
*
A ré contestou e deduziu reconvenção.
Alegou, em resumo:
- o valor total da obra, com IVA, importava em 233.700 €;
- recebeu do autor a referida quantia de 110.857,49 €, tendo emitido 2 facturas com o IVA, ficando pagos os trabalhos executados até à fase das alvenarias, como previsto no orçamento;
- terminadas as alvenarias no final de Janeiro de 2021, solicitou o adiantamento para a fase seguinte, mas o autor recusou e na sequência de desentendimento, o autor exigiu à ré que deixasse a obra, pelo que é falso que a tivesse abandonado;
- nenhuma quantia deve ao autor,
- este é que lhe deve a quantia de 18.292,50 €, devendo ser condenado a pagar-lhe acrescida de juros de mora.
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O autor apresentou réplica, concluindo pela improcedência da reconvenção.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença com este dispositivo:
«O tribunal considerando a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada decide:
a) Declarar resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por iniciativa do Autor, e incumprimento definitivo da Ré e, em consequência;
b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia total de 43.253,00 Euros, a qual, inclui as seguintes quantias:
i. O montante de 8.356,06 Euros correspondente à diferença entre o valor pago pelo A e a obra realizada pela Ré;
ii. O montante de 13.800, 27 Euros respeitante à fatura dos materiais de construção fornecidos pela BB, Lda. e pagos pelo Autor;
iii. A quantia de 21.096, 67 Euros respeitantes aos prejuízos sofridos pelo A com a compra de materiais descritos nos autos, por força do incumprimento da Ré;
c) Absolver a Ré do demais peticionado, inclusive do pedido de indemnização por danos morais e das despesas legais;
d) Considerar procedente porque provado o pedido reconvencional formulado pela Ré e condenar o Autor a pagar-lhe a quantia de 18. 292, 50 Euros, relativo ao IVA reclamado nos autos;
e) Aos valores descritos em b) e d) irão acrescer juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data da citação e da notificação, respetivamente, até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo de A e R na proporção do seu decaimento (50% cada um deles), sem prejuízo do apoio judiciário a que haja lugar.».
*
Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com estas conclusões:
«A. Em suma, veio o apelado intentar contra a apelante acção de condenação por alegado incumprimento contratual, tendo peticionado o pagamento de € 83 405,45 – a saber, € 20 000,00 a título de prejuízos sofridos com o abandono da obra, € 46 605,18 a título de diferença entre o valor pago pelo apelado à apelante e o valor realmente produzido em obra, € 13 800,27 relativos a uma factura emitida pela sociedade BB, Lda. em nome do apelado, alegando este ter entregado dinheiro à apelante para pagamento da mesma, e € 3 000,00 a título de danos não patrimoniais;
B. Em reconvenção a apelante formulou pedido no valor de € 18 292,50 a título de IVA que teria ficado por pagar pelo apelado, e que se imputaria à última factura do contrato, no valor de 2023/3, junta com a contestação – neste articulado, a apelante formulou igualmente requerimento para que fosse realizada uma perícia ao local, para, resumidamente, quantificar o valor dos trabalhos realizados até Fevereiro de 2021;
C. Em sentença datada de 02/06/2025, o Tribunal a quo condenou o apelado no pedido reconvencional da apelante de forma integral – mas condenou a esta ao pagamento das seguintes quantias, a título diverso: € 8 356,06 a título da diferença entre o valor pago pelo apelado à apelante e o trabalho realizado por esta em obra; € 13 800,27 respeitante à factura emitida pela sociedade BB, Lda.; € 21 096,67 a título de prejuízos sofridos pelo apelado com a compra de materiais descritos nos autos por força do incumprimento da apelante;
D. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que o valor da obra executada pela ora apelante era de apenas € 102 501,43, quando, face ao relatório pericial junto aos autos e ao depoimento do próprio perito, acima transcrito e para onde se remete, resultou claro que a percentagem global de execução da obra se fixava em 52,6%, correspondendo a um custo de € 108 591,20 – sendo que o Tribunal ad quem deverá sempre considerar que o valor efectivamente pago à apelante foi € 104 999,99, já que dos € 110 857,9 entregues pelo apelado à apelante, € 5 857,50 eram devidos a título de IVA;
E. O depoimento do perito, prestado em audiência, reforçou inequivocamente que o cálculo do custo da obra se baseou nas fotografias constantes dos autos, nomeadamente as que constam da petição inicial, como docs. 28 e seguintes, representativas do momento em que a obra foi abandonada pela apelante, em
Fevereiro de 2021, afastando a tese de qualquer inclusão de trabalhos ou materiais adquiridos posteriormente pelo apelado, nomeadamente no que concerne a janelas, caixilhos, estores, portões de garagem, etc.;
F. Ao reduzir o valor executado para € 102 501,43, deduzindo percentagens relativas a vãos exteriores, o Tribunal a quo desconsiderou elementos técnicos claros do relatório pericial, bem como todo o depoimento do perito, pelo que não poderia ter condenado a apelante a pagar € 8 356,06 por alegada diferença entre o valor pago pelo apelado e o valor da obra realizada, devendo antes ser julgado que, no ponto b) i. da Sentença recorrida, nada é devido;
G. O Tribunal a quo errou igualmente ao condenar a apelante no pagamento de € 13 800,27 referentes à factura emitida pela sociedade BB, Lda., quando ficou provado – quer por admissão das partes, quer pelo testemunho do legal representante do fornecedor, quer pelas declarações da testemunha CC (mãe do apelado), depoimentos esses que transcrevemos e para onde remetemos – que houve um acordo expresso entre as partes no sentido de o apelado passar a constar como adquirente do material – havendo apenas diferendo quanto à sua responsabilidade pelo pagamento;
H. Neste ponto, importa valorar o testemunho do Sr. DD, legal representante do fornecedor, que teve conhecimento directo dos factos por contacto pessoal com as partes, que é parte completamente isenta neste litígio, e que confirmou inclusivamente que requereu injunção para cobrança do valor da famigerada factura contra o apelado, que chegou a acordo consigo para pagamento do capital inicial, não tendo nunca invocado a falta de legitimidade passiva para se eximir ao pagamento;
I. Assim, as partes procederam de forma consensual a uma alteração contratual, em harmonia com o princípio da autonomia privada, alteração essa que deveria ter sido respeitada pelo Tribunal a quo, podendo concluir que a condenação da apelante no pagamento do referido montante ignora tal modificação contratual, fazendo prevalecer rigidamente a cláusula inicial do contrato, em violação dos princípios da boa-fé e da vinculação à vontade efectiva das partes, não podendo por isso manter-se este entendimento, que deve ser substituído por um outro que determine que, em relação ao ponto b) ii. da Sentença recorrida nada é devido pela apelante ao apelado;
J. No que respeita à condenação da apelante no pagamento de € 21 096,67 a título de alegados prejuízos (danos patrimoniais) sofridos pelo apelado, o Tribunal a quo ultrapassou o pedido formulado pelo próprio apelado na petição inicial, que limitava o montante reclamado por prejuízos decorrentes do abandono da obra a € 20 000,00 – pedido esse que, apesar de formulado, não foi ali alegado em suficiência, tendo a condenação decidida pelo Tribunal a quo tido por base documentos relativamente aos quais não foi formulado qualquer pedido, já que, e como supra se alegou, foram juntos aos autos após a fase dos articulados, tão-só para fazer prova de que entre o abandono da obra e a realização da perícia, tinham sido levados a cabo os trabalhos de colocação de aros, janelas, estores, caixilhos, etc., e que, portanto, o perito designado pelo Tribunal não poderia contabilizar os mesmos para efeitos de quantificação do valor da obra produzida;
K. Tal decisão viola o disposto no artigo 609.º, n.º 1 do CPC, configurando nulidade parcial da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), por condenação ultra petitum;
L. Ainda que assim não se entendesse, inexiste nos autos prova suficiente que permita imputar tais despesas ao incumprimento da apelante, nomeadamente porque os trabalhos correspondentes a esses materiais (caixilharias, portões, estores, janelas) não faziam sequer parte da fase paga da empreitada, como resulta dos documentos juntos e do próprio depoimento do apelado, que vinca que os trabalhos cessaram na fase dos ladrilhos – mais, a aplicação de tais materiais não pode nunca ser considerada um prejuízo directo do abandono da obra, uma vez que se tratava de um fase futura da obra, previamente prevista e orçamentada;
M. O Tribunal a quo incorreu, por isso, em erro na apreciação da prova, violando o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5 do CPC, bem como os artigos 798.º e seguintes do Código Civil, por ausência de nexo causal e de prova da culpa da apelante relativamente a tais despesas;
N. Por fim, não se compreende a decisão quanto às custas, fixadas em 50% para cada uma das partes, quando o pedido reconvencional da apelante foi integralmente procedente, devendo por isso ser corrigida nos termos do artigo 527.º do CPC, atendendo ao grau de vencimento de cada uma das partes;
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida nos pontos b) i., ii. e iii., bem como no ponto e) no que à
apelante diz respeito, absolvendo-se a apelante dos pagamentos ali fixados, e corrigindo-se igualmente a
decisão quanto às custas, com o que se fará a costumada justiça.».
*
Não há contra-alegação.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se a sentença é nula
- se a ré nenhuma quantia deve ao apelado
- se deve ser alterada decisão quanto à responsabilidade pelas custas
*
III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1- A ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, com o objecto social de construção civil, empreitadas e subempreitadas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, com o capital social de 5.000 €, tendo como único sócio e gerente, EE.
2- No âmbito da actividade desenvolvida pela ré, o autor adjudicou-lhe a empreitada de construção de moradia que, segundo as regras da arte, iria construir a casa dos sonhos do A., tendo sido celebrado e reduzido a escrito, no dia 18 de Julho de 2019, contrato de empreitada para construção de moradia com regime de chave na mão, sita na Localização 1, pelo preço global de 190.000 € (cento e noventa mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cfr. Contrato de Empreitada junto como Documento 2.
3- Decorre do respetivo teor do contrato de empreitada, que o preço ajustado seria pago pelo A. percentualmente ao valor da empreitada:
Adjudicação – 15% para aquisição de ferro e betão;
Conclusão das Fundações e Lage do Tecto do Piso 0 – 15%
Conclusão da Lage do Tecto do Piso -1 e do Tecto de Telhado – 20%
Conclusão de execução de Alvenarias Interiores e Exteriores – 15%
Conclusão de Assentamentos de Ladrilhos nas Instalações Sanitárias e
Cozinha – 15%
Conclusão de Trabalhos de Estuque Projectado e Tectos falsos – 15%
Conclusão de Montagem de Caixilharias (Alumínios) – 20%
Conclusão das Pinturas Exteriores e Interiores – 15%
Conclusão da Montagem de Portas Interiores e Carpintaria – 15%
Conclusão de Pavimentos Exteriores – 5%
Limpeza da Obra/ Receção provisória da Empreitada – 5%
4- Mais decorre do teor do aludido contrato que, em todos os trabalhos indicados, o construtor seria responsável pelo fornecimento de materiais, equipamento e mão de obra.
5- No início da empreitada em apreço, a ré encomendava o material junto do fornecedor, sociedade comercial por quotas, BB, Lda., sendo emitida respetiva factura diretamente à ré, cfr. cópia de Fatura 120/357 emitida em 04/04/2020 e, com
data de vencimento em 19/04/2020, no montante de 2.127,84 € (dois mil cento e vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos).
6- A ré a dada altura propôs ao autor, por razões contabilísticas, não emitir facturas do montante que o autor já lhe havia entregue por conta da realização da empreitada supra referida e continuar a encomendar o material ao fornecedor, sociedade comercial por quotas, BB, Lda., sendo que, a(s) respetiva(s) factura(s) passariam doravante a ser(em) emitida(s) diretamente junto do autor, pedido este ao qual acedeu.
7- Desde o início da obra, que teve lugar no dia 09 de Março de 2020, a ré somente emitiu uma fatura ao autor, FT 2020/5, emitida em 10/09/2020, no montante de 31.324,87 € (trinta e um mil trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), cfr. cópia de fatura FT 2020/5, o que levou o autor a liquidar o IVA de modo autónomo, tendo emitido cheque no montante de 5.857,49 €, cfr cópia de cheque junto como documento 5.
8- No dia 06/03/2020, o autor fez duas transferências de 2.500 € cada, num total de 5.000 € - doc. 8.
9- Foram as seguintes as transferências e pagamentos efectuados pelo autor à ré:
▪ 07/03/2020, duas transferências de 2.500 € cada, num total de 5.000
▪ 08/03/2020 duas transferências de 2.500 € cada, num total de 5.000 €
▪ 09/03/2020 cheque no montante de 5.000 €
▪ 05/05/2020 cheque no montante de 5.000 €
▪ 06/05/2020 e 07/05/2020, quatro transferências de 2.500 € cada, num total de 10.000 €
▪ 08/05/2020, 09/05/2020, 10/05/2020, quatro transferências de 2.500 € cada, num total de 10.000 €
▪ 17/07/2020, 18/07/2020 e 20/07/2020, quatro transferências de 2.500 € cada, num total de 10.000 €
▪ 21/07/2020 duas transferências de 2.500 € cada, num total de 5.000 €
▪ 09/09/2020 e 14/09/2020 dois levantamentos efetuados no montante de 5.000 € cada, num total de 10.000 €
▪ 16/09/2020 e 17/09/2020, duas transferências de 2.500 € cada, num
total de 5.000 €
▪ 23/10/2020 a 24/10/2020, oito levantamentos efetuados no montante de 200 € cada num total de 1.600 €
▪ 25/10/2020, um levantamento de 100 €, um de 300 € e dois de 200 num total de 800 € em 26/10/2020, quatro levantamentos de 200 €, num total de 800 €, dia 27/10/2020 quatro levantamentos de 200 € num total de 800 € e dia 28/10/2020, quatro levantamentos de 200 € num total de 800 €
▪ 27/10/2020, um levantamento de 200 €
▪ cheque n.º 3921490369, no valor de 10.000 € levantado em 28/10/2020
▪ 1 levantamento no montante de 5.000 € no dia 15/07/2020
10- Em razão de um desentendimento entre as partes, a empreitada ficou totalmente parada desde o dia 20 de Fevereiro de 2021, tendo a ré inclusive, removido do local da obra, máquinas, ferramentas e pessoal.
11- No dia 14 de Maio de 2021, através da sua mandatária, o autor enviou uma carta registada com A/R, sob o registo RH 6836 7485 7 PT, rececionada pela ré, conforme cópia de missiva, registo CTT e A/R subscrito pelo legal representante da ré.
12- Decorre do teor da aludida missiva, o seguinte infra, que se transcreve na íntegra:
“Registada A/R
Alverca do Ribatejo, 14 de Maio de 2021
Assunto: Abandono Obra - Contrato Empreitada Construção de Moradia Unifamiliar sita na Localização 1
M/ Constituinte: AA
Exmo. Senhor
Os meus melhores cumprimentos.
Serve a presente missiva para solicitar a melhor atenção para o contrato de empreitada celebrado no pretérito dia 18 de Julho de 2019, entre o m/ constituinte e V.Exa., na qualidade de representante legal de Nortunes – Construção Civil, Unipessoal, Lda, ora empreiteiro, para construção de moradia sita na Localização 1, pelo preço global de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
A empreitada como consabido, tradicionalmente é definida como um contrato típico, sinalagmático, consensual, oneroso e de execução instantânea (entrega da obra), cumprindo por impreterível e assaz nuclear efetuar resenha, em resultado do m/ constituinte já ter entregue a V.Exa. o pagamento do montante de € 110.857,49 (cento e dez mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), cujas cópias de comprovativos de pagamento caso subsistam dúvidas e se afigure necessário, serão apresentadas a corroborar tal factualidade, por díspar do aposto por V.Exa. no relatório de contas apresentado. Porquanto, no supra aludido relatório, além de inexistir aposição de data da elaboração do mesmo ou assinatura, escalpeliza todo o suposto trabalho desenvolvido até ao pretérito dia 16 de Fevereiro de 2021, totalizando um gasto de € 64.252,31 (sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e dois euros e
trinta e um cêntimos), contemplando de igual modo menção do ora recebido e que indica o montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) em detrimento do supra mencionado montante de €110.857,49 (cento e dez mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), comportando uma diferença que se expressa no montante de € 5.747,69, urgindo por assaz nuclear, solicitar mais e melhor esclarecimento de qual o destino dado à diferença entre suposto gasto tido e o montante efetivamente liquidado que se traduz no montante de € 46.605,18 (quarenta e seis mil seiscentos e cinco euros e dezoito cêntimos)??
Acresce que o m/ constituinte foi contatado pelo seu fornecedor de material, BB, Lda. de que o material encomendado por V.Exa., no montante de € 13.800,27 (treze mil oitocentos euros e vinte e sete cêntimos) não se encontra liquidado, cuja fatura 121/261 emitida em 10.03.2021, diga-se, em nome do m/ constituinte, na senda de ordem expressa de V.Exa. nesse sentido.
Concomitantemente, cumpre encerrar o presente paradoxo na medida que V.Exa. desde o início da obra, somente emitiu uma fatura, designadamente, FT 2020/5, emitida em 10.09.2020, no montante de € 31.324,87, imperando que V.Exa. promova em conformidade emissão de Fatura que reflita de modo cabal, o montante pago pelo m/ constituinte, já para não mencionar que o trabalho realizado em obra não reflete o montante liquidado pelo m/constituinte, nem tão pouco se compadece com o facto de, sem nada que o fizesse entrever, a obra se encontre parada desde o pretérito dia 20 de Fevereiro de 2021, sem quaisquer justificação até à presente data, tendo V.Exa. inclusive, removido do local da obra, máquinas, ferramentas e pessoal e que inquestionavelmente reconduz ao desiderato da interpretação como manifestação inequívoca da sua intenção de não regressar mais, reconduzindo ao Abandono da Obra e não mera suspensão ou paragem dos trabalhos, conferindo assim, legitimidade para o m/ constituinte resolver a empreitada ora celebrada. Nesse sentido, assenta de modo unânime a jurisprudência vigente, mencionando-se a título exemplificativo Acordãos do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0753641 de 28.01.2008 e processo n.º 5720/09.1 TBVNG.P3 de 05.02.2018, in www.dgsi.pt.
Toda a situação em apreço, excede a simples mora, motivo pelo qual a presente interpelação visa, nos termos do disposto no artigo 777º, nº 1 do C.Civil, solicitar que V.Exa. no prazo de quinze dias retome a execução dos trabalhos, com a certeza porém que, imperando ausência de prezadas notícias após receção da presente e durante o supra referido prazo de quinze dias, considerar-se-á de V.Exa., conduta reveladora de intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, ainda que anterior ao termo do prazo convencionado para a execução desta, verificando-se incumprimento definitivo imputável a V.Exa., pelo que caberá ao m/ constituinte resolver o contrato e exigir uma indemnização, nos termos do estatuído no artigo 801º, nº nº 1, 2ª parte e n.º 2 do Código Civil, estando dispensado de efetuar a interpelação admonitória prevista no artigo 808º, n.º 1 do Cód. Civil.
Na verdade, o presente incumprimento que excede simples mora trás perturbação, transtorno e sobressaltos junto do m/ constituinte, traduzidos em danos, que seguramente serão merecedores da tutela
do direito, na medida em que se constata paragem da obra desde o pretérito dia 20 de Fevereiro de 2021, sem que V.Exa. prove ter prestado qualquer informação explicativa para tal paragem, o que subjaz ser lícito concluir-se que existe um incumprimento definitivo, traduzido num comportamento inequívoco de quem não quer ou não pode cumprir, sendo essa a orientação perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-02-2010 ( Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Oliveira Rocha) segundo o qual «a recusa ( ou declaração) séria, certa, segura e antecipada de não cumprir ( ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) equivale ao incumprimento ( antes do termo), dispensando a interpelação admonitória» ( Pº 4913/05.5TBNG.P1.S1).
Destarte, face ao supra exposto, solicita-se que no prazo de quinze dias, V.Exa. promova a emissão de fatura face ao já liquidado pelo m/constituinte, faculte prezadas notícias no que tange à diferença do trabalho supostamente efetuado em obra versus o montante efetivamente liquidado pelo meu constituinte, proceda ao pagamento da fatura de fornecimento de bens, bem como, no referido prazo, retome a execução dos trabalhos, com a certeza porém que, imperando ausência de prezadas notícias, considerar-se- á de V.Exa. conduta reveladora de intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, ainda que anterior ao termo do prazo convencionado para a execução desta, concluindo-se por incumprimento definitivo, pelo que caberá ao m/ constituinte resolver o contrato e exigir uma indemnização, nos termos do estatuído no artigo 801º, nº nº 1, 2ª parte e n.º 2 do Código Civil, dispensado de efetuar a interpelação admonitória prevista no artigo 808º, n.º 1 do Cód. Civil.
Sem mais, permanecendo ao dispor para quaisquer esclarecimento adicional e na expetativa das mais prezadas notícias, subscrevo-me
Atentamente”
13- A ré nunca mais retomou a execução dos trabalhos, encontrando-se a obra ao abandono até ao mês de Janeiro de 2023.
14- Até à data da paragem da obra, a ré executou os seguintes trabalhos: desaterro, fundações, estrutura, isolamentos, caixas de ar, alvenarias, cantarias, muros reboco (exterior e interior), canalização, parte eléctrica, poço e telhado;
15- Tendo a ré emitido ao autor a factura junta à P. I., como doc. 4, no montante de 31.324,87 € (trinta e um mil trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), dos quais 5 857,50 € (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete euros e cinco cêntimos) dizem respeito a IVA;
16- Relativamente ao restante valor, no montante de 79 532,62 € (setenta e nove mil quinhentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a ré emitiu factura junta como doc. 1, acrescida de IVA, no valor global de 97 825,13 € (noventa e sete mil oitocentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos);
17- O autor pagou à ré um total de 110. 857,49 €, sendo que, as caixilharias foram instaladas pelo autor, posteriormente.
18- Terminadas as alvenarias, no final do mês de Janeiro de 2021, a ré solicitou ao autor o adiantamento para a fase seguinte.
19- Conforme descrito supra, as partes desentenderam-se relativamente à continuação dos trabalhos, razão pela qual a ré nunca mais retomou a obra.
20- Em Julho de 2022, o auttor solicitou instalação de duas janelas CK02 com respetivos Rufos e 1 cortina Velux, no valor de 250 €.
21- No mês de Julho de 2022, o autor adquiriu Janela GGL 2070 CK02 55X78, Rufo EDW 0700C2 Terracota CK02 e cortina Esc. DKL 1085 CK02, no valor de 120, 57 euros, cfr. Fatura FT11/419158 de 2022/07/05 emitida por Mantovani, que junta como documento 2.
22- No mês de Novembro de 2022, adquiriu material diverso, melhor identificado na Fatura FT 01/85 emitida em 15/11/2022 emitida por R.S.A.G Instalações Eléctricas, Unipessoal, Lda no valor total de 526,10 € junta como documento 3.
23- No mês de Abril de 2022, o autor adquiriu vãos de janelas e portas, vidros, estores, portões garagem, diga-se aplicados em obra, cfr. cópia de orçamento datado de 10.04.2022, no valor de 20.200 €.
24- O perito do tribunal concluiu que “a execução à data em que “o Réu terá deixado a obra” é de 52,60 %, conforme apresentado na resposta anterior”, vide Relatório pericial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
25- Mais consta do relatório que o valor da moradia no estado em que se encontrava à data da perícia era de 108.591,20 €;
26- O perito considerou a execução de alvenarias interiores e exteriores em 95%.
27- Os descritivos contemplados no ponto 6 da tabela constante do Relatório Pericial- Vãos Exteriores- não foram colocados nem [correcção neste acórdão ao abrigo do art. 249º do Código Civil] pagos pela ré mas sim pelo autor.
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B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Entende a apelante que 1ª instância errou ao julgar provado: «27 – Os descritivos contemplados no ponto 6 da tabela constante do Relatório Pericial – Vãos Exteriores – não foram colocados nem pagos pela Ré mas sim pelo Autor», devendo julgar-se provado que a ré colocou os Guarnecimentos, indicados no ponto 6.1, como referido nesse relatório e esclarecido pelo perito na audiência final.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão nestes termos:
«No que concerne agora à percentagem da obra efetivamente concluída, consideramos globalmente relevante a medição efectuada pelo perito e por este explicada em julgamento, com exceção do ponto 6 - vãos exteriores da Tabela da pág. 6- dado que tais elementos foram comprados e o custo suportado pelo
Autor e não pela Ré, que dos mesmos apresentou e juntou faturas aos autos.
Destarte, aos 52, 6 % de execução terão que ser deduzidos os parciais de 2,95 %- no que resta uma taxa de execução de 49, 65%. Isto porque, efetivamente, demos como provado (com base nas faturas supra indicadas, vide factos 20º a 23º) as despesas do Autor com as janelas, caixilharias, portões, vidros e outros
materiais.».
Porém:
- no relatório pericial consta que a apelada executou, na percentagem de 2,95: «6.1 – Guarnecimentos», que são elementos da rubrica «Cap.» «6» «Vãos Exteriores»;
- como se ouve na gravação da audiência final, o perito FF reiterou que no seu relatório pericial a percentagem de 2,95 respeita aos guarnecimentos que foram executados pela apelante, explicou o que são esses elementos de construção, apontando para fotografias dos autos e dizendo «são estas pedras» nos «vãos exteriores» e afirmando que concluiu que a obra estaria executada em 52,6%.
Portanto, inexistindo qualquer meio de prova que infirme o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito, impõe-se alterar a decisão da 1ª instância, julgando-se provado que a executada executou também os guarnecimentos nos vãos exteriores na percentagem de 2,95.
Nesta conformidade decide-se:
- eliminar dos factos provados o ponto 27;
- alterar o ponto 14, julgando-se provado:
«14 – Até à data da paragem da obra, a R. executou os seguintes trabalhos perfazendo a percentagem de 52,6 de execução da obra: desaterro, fundações, estrutura, isolamentos, caixas de ar, alvenarias, cantarias, muros reboco (exterior e interior), canalização, parte eléctrica, poço, telhado e guarnecimentos dos vãos exteriores.»
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C) Ao abrigo do disposto nos art. 663º nº 2 e 607º nº 4 e nº 5 do CPC decide-se:
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- alterar a redacção do ponto 6 e aditar o ponto 6-a) para que fique mais clara a razão do acordo e dos seus termos, julgando-se provado:
«6- A ré a dada altura propôs ao autor e este aceitou, não emitir facturas do montante que o autor já lhe havia entregue por conta da realização da empreitada supra referida e continuar a encomendar o material ao fornecedor, sociedade comercial por quotas, BB, Lda., sendo que, a(s) respetiva(s) factura(s) passariam doravante a ser(em) emitida(s) em nome do autor»
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«6-a) Esse pedido foi feito pela ré ao autor por razões contabilísticas, pelo que os valores das facturas assim emitidas que o autor pagasse directamente ao fornecedor seriam descontados no valor do orçamento fixado no contrato de empreitada.»
(depoimento de parte de EE, legal representante da ré, que afirmou que esse acordo foi para ré e autor pagarem menos impostos, tendo dito que «ele ficava responsável pelo pagamento» e «ele depois descontava no orçamento, está a ver?»; a afirmação repetida de que o valor das facturas que o autor pagasse ao fornecedor seria descontado no valor do orçamento, faz pleno sentido, visto que no contrato está escrito:
«1º Condições gerais do orçamento
Para todos os trabalhos indicados neste orçamento, o construtor Nortunes Construção Lda
Será responsável pelo fornecimento de materiais, equipamento e mão-de-obra»)
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- aditar o ponto 6-b), julgando-se provado:
«6– b) O A. pagou directamente à BB, Lda., a factura 121/26 emitida em 10/03/2021 no valor de 13.800,87 € cuja cópia foi junta com a petição inicial referente a materiais que foram aplicados pela ré na obra»
(acordo das partes e depoimento da testemunha DD, que disse que o apelado pagou essa factura depois de lhe ter instaurado uma injunção)
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D) O Direito
1. Decorre dos factos provados que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207º do Código Civil).
Transitou em julgado a sentença na parte em que declarou resolvido o contrato de empreitada por iniciativa do apelado (dono da obra), face ao incumprimento definitivo da apelante (empreiteira).
Resulta da alteração da matéria de facto quanto aos pontos 6, 6-a) e 6-b) que a 1ª instância decidiu correctamente ao condenar a apelante a pagar ao apelado a quantia de 13.800,27 € e juros de mora, referente à factura emitida pelo fornecedor de materiais para a obra BB, Lda..
Portanto, improcede a pretensão da apelante no sentido de que não tem de pagar essa quantia indicada no segmento b) ii da sentença.
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2. Vejamos agora se tem razão a apelante ao alegar que nenhuma quantia é devida ao apelado a título de diferença entre o valor que este pagou e a obra que executou.
Para chegar ao valor de 8.356,06 €, a 1ª instância explicou:
- o apelado pagou à apelante um total de 110.857,49 €,
- o perito indicou como custo da obra o valor de 108.591,20 € considerando que foi de 52,6% a taxa de execução da obra pela apelante,
- porém, a taxa de execução foi de 49,65%,
- à taxa de execução de 49,65% corresponde o valor de 102.501,43 €, usando a fórmula de cálculo do relatório pericial (49,65 % x 242,88 m2 x 850 m2),
- por isso, o apelado tem a seu favor um saldo positivo de 8.356,06 € (110.857,49 €-102.501,43 €).
Porém, procedeu a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto à percentagem da obra que a apelante executou, estando agora provado que é de 52,60%. Em consequência, o valor a considerar para os trabalhos executados pela apelante é de 108.591,65 € (52,60 % x 242,88 m2 x 850 m2).
Seguindo a linha de cálculo da 1ª instância, o saldo positivo a favor do apelado seria de 2.265,84 €.
Mas, diz a apelante, na quantia de 110.857,49 € está incluído o IVA no montante de 5.857,49 € que o apelado pagou de modo autónomo, devendo este ser descontado para apurar qual foi o valor que efectivamente lhe foi pago.
Resulta dos pontos 15, 16 e 17 da matéria de facto:
- a apelante emitiu a factura no montante global de 31.324,87 €, do qual 5.857,50 € diz respeito a IVA (doc. 4 da petição inicial),
- o apelado pagou esse IVA,
- a apelante emitiu também a factura no montante global de 97.825,13 €, do qual 18.292,50 € diz respeito a IVA (doc. 1 da contestação/reconvenção)
- a quantia de 110.857,49 € corresponde ao valor da 1ª factura com o IVA (25.467,38 + 5.857,49=31.324,87 €) mais o valor da 2ª factura sem o IVA (31.324,87 € + 79.532,62 €= 110.857,49 €).
Como o apelado não pagou o IVA referente à 2ª factura, foi condenado a pagar à apelante a quantia de 18.292,50 € a esse título, tendo sido assim julgada procedente a reconvenção.
Decorre do exposto, que a apelante tem razão.
Assim, para apurar se é devida alguma quantia ao apelado a título de diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor efectivamente recebido pela apelante, deve ser descontada a quantia de 5.857,50 € referente ao IVA.
Verifica-se, pois, o seguinte:
- a taxa de execução da obra pela apelante corresponde ao valor de 102.501,43 €,
- o apelado pagou a quantia de 105.000 € e a quantia de 5.857,49 € de IVA de uma das facturas,
- o apelado tem ainda de pagar à apelante a quantia de 18.282,50 € de IVA
- pelo que a diferença entre o valor efectivamente pago à apelante e o valor da obra por si executada corresponde a 2.498,57 € (105.000- 102.501,43=2.498,57).
Concluindo, procede parcialmente a pretensão da apelante quanto ao segmento b) i, do dispositivo da sentença, devendo ser condenada no pagamento da quantia de 2.498,57 €.
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3. Sustenta a apelante:
- a sentença é nula na parte em que a condenou a pagar a quantia de 21.096,67 € por prejuízos sofridos pelo apelado com a compra dos materiais descritos nos pontos 20, 21, 22 e 23 da matéria de facto, pois foi ultrapassado o pedido de 20.000 €.
Na petição inicial vem pedida a condenação da apelante a pagar «a quantia de €20.000,00 a título de prejuízos causados pelo abandono da obra».
Mas, o valor global do pedido é de 83.405,45 € pelo que não se verifica a alegada causa de nulidade da sentença face ao disposto nos art. 609º nº 1 e 615º nº 1 al. e) do Código de Processo Civil.
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4. Entende a apelante que inexiste fundamento para ser condenada a pagar a quantia de 21.096,67 € referente a compra de materiais pois inexiste prova de que essas despesas possam ser imputadas ao incumprimento da apelante e esses materiais não respeitam à fase em que a obra se encontrava quando os trabalhos cessaram.
Vejamos.
A apelante saiu da obra em Fevereiro de 2021.
Esses materiais foram adquiridos pelo apelado no ano de 2022 (Abril, Julho e Novembro).
Na petição inicial não vem sequer alegada a aquisição desses materiais, mas tão só:
«26º
Cumpre ainda referenciar nesse cotejo, por assaz nuclear, que o montante de € € 110.857,49 (cento e dez mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos) entregue pelo A. ao R. não reflete de todo o trabalho realizado em obra, pelo que deveria e de acordo com o teor do contrato de empreitada encontrar-se realizado até Conclusão de Montagem de Caixilharias (Alumínios) – 20%, o que não corresponde à verdade, factualidade essa que se corrobora mediante registo fotográfico de como a obra se encontra desde o pretérito dia 21 de Fevereiro de 2021, cfr. documentos 28 a 39 inclusive.
27º
Em bom rigor da verdade, já deveria ter sido realizado em obra até conclusão de montagem de caixilharias (Alumínios) quando na realidade ficou parcialmente realizado outrossim execução de alvenarias interiores e exteriores, que, face ao montante liquidado pelo A. ao R. não espelha o mencionado no contrato de empreitada, encontrando-se o A. sobejamente prejudicado pela conduta reveladora de incúria do R..».
Não está provado – nem sequer foi alegado – que os referidos materiais no valor de 21.096,67 € só foram adquiridos e aplicados na moradia por causa do abandono da obra pela apelante, ou seja, que não seriam necessários se não tivesse ocorrido o seu incumprimento.
Repare-se, aliás, que a acção foi instaurada em 25/01/2023, esses materiais foram comprados no ano anterior e apenas são referidos pelo apelado na fase da instrução no requerimento de 05/10/2023 com vista a que na perícia fosse tido em consideração que não tinham sido adquiridos nem colocados na obra pela apelante, como se evidencia desta exposição:
«vem muito respeitosamente requerer e dizer o seguinte:
1º
Conforme o A. invoca em 27º da P.I. deveria encontrar-se executado em obra conclusão de montagem de caixilharias (Alumínios) quando na realidade ficou parcialmente realizado outrossim execução de alvenarias interiores e exteriores, que, face ao montante liquidado pelo A. ao R. não espelha o mencionado no contrato de empreitada.
2º
Tendo em consideração a R. ter solicitado realização de prova pericial entretanto deferida, cumpre clarificar para os devidos e legais efeitos, que após o abandono da obra por parte da Ré, designadamente 20 de Fevereiro de 2021, o Autor nos pretéritos meses de Abril, Julho e Novembro de 2022, volvido mais de um ano, adquiriu material diverso entretanto colocado em obra, visando como desiderato inexistência de qualquer equívoco de que esse material e aplicação em obra foram envidados pela Ré.».
Portanto, tem razão a apelante e por isso não pode subsistir a sua condenação no pagamento da quantia de 21.096,67 €.
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5. Das custas
O art. 527º nº 2 do Código de Processo Civil estabelece:
«1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
(…)».
Portanto, tendo a apelante obtido total vencimento quanto à reconvenção, tem razão ao dizer que não é responsável pelas custas referentes ao pedido reconvencional e que nessa parte há erro da 1ª instância.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e em consequência, decide-se:
1. revogar o ponto iii. da alínea b) do dispositivo da sentença recorrida;
2. alterar essa alínea b) nestes termos:
«b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia total de 16.298,84 Euros, a qual inclui as seguintes quantias:
i. O montante de 2.498,57 Euros correspondente à diferença entre o valor pago pelo Autor e a obra realizada pela Ré;
ii. O montante de 13.800, 27 Euros respeitante à fatura dos materiais de construção fornecidos pela BB, Lda. e pagos pelo Autor»;
3. manter as alíneas a), c), d) e e) do dispositivo da sentença recorrida;
4. condenar o apelante e a apelada nas custas da acção na proporção de vencido na 1ª e na 2ª instância.
5. condenar o apelante nas custas da reconvenção na 1ª instância.
Lisboa, 20 de Novembro de 2025
Anabela Calafate
Jorge Almeida Esteves
Vera Antunes