EXECUÇÃO
PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO
PARTILHA EXTRAJUDICIAL
INEFICÁCIA DA PARTILHA
TORNAS
PENHORA DE CRÉDITOS
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO
Sumário

Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. A partilha extrajudicial feita pelos herdeiros na pendência de execução em que está penhorado o quinhão hereditário de um deles é ineficaz em relação ao exequente e a execução prossegue como se a partilha não tivesse sido realizada.
2. Realizada a partilha, a notificação de terceiro e co-herdeiro para proceder ao depósito das tornas devidas ao executado, advertindo-o, nos termos do art. 777º, nº 3, do CPC, de que “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”, consubstancia a penhora de um novo bem – penhora de um crédito –.
3. O silêncio do devedor faz presumir a existência do crédito (art. 777º nºs 1, e 4, do CPC), mas tal presunção é suscetível de ilisão em sede de oposição à execução (arts. 728º, nº 1 e 731º do CPC),
4. O devedor que demonstra na oposição à execução que deve ao executado valor inferior àquele que foi instado a pagar, ilide parcialmente aquela presunção, e a execução prossegue contra si apenas por referência ao valor da dívida que foi apurado.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
J…, executado no processo que corre termos sob o nº …, em que é exequente “Banco Comercial Português, S.A.”, deduziu oposição à execução mediante embargos de executado, para o que alegou, em síntese, no que aqui importa, o seguinte:
- Inexistência e inexigibilidade da obrigação exequenda: a exequente/embargada alega que o executado A… é credor de tornas sobre o aqui embargante no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), por forma a justificar a aplicação do regime legal de penhora de créditos e, assim, a aplicação do n.º 3, do artigo 777.º, do C.P.C, o que não se verifica, por nunca ter existido o direito a tornas do executado A…;
- Encontra-se penhorado o quinhão hereditário do executado A…; o art. 781.º, do C.P.C. prevê o regime da penhora de direitos não creditícios, nele cabendo a penhora do quinhão hereditário e o direito a meação nos bens comuns do casal; em qualquer dos casos apenas pode ser penhorada a quota-parte do executado; com a venda do único bem que compunha o acervo hereditário a partilhar, apurou-se que o quinhão hereditário do executado A…, correspondia a € 20.000,00, quantia que o mesmo recebeu com a outorga da escritura pública de compra e venda do bem imóvel e que deveria ter depositado em instituição de crédito à ordem do agente de execução, conforme lhe competia, e não o embargante e/ou demais herdeiros, razão pela qual a obrigação que a embargada imputa ao embargante é inexistente, não tendo este qualquer responsabilidade para com o executado A… e para com a embargada.
Termina, e no que aqui também releva, pedindo a procedência da oposição com a consequente extinção da execução com fundamento na inexistência e inexigibilidade da obrigação exequenda.
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A exequente/embargada contestou e pugnou pela improcedência da oposição.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia.
Saneado o processo e fixado o seu objeto, foram enunciados os temas da prova, após o que foi realizada a audiência de julgamento, finda a qual, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Julgo os embargos parcialmente procedentes e determino o prosseguimento da execução quanto ao embargante para pagamento do valor de 1.283,33 euros (e não do valor de 20.000 euros), acrescido de juros de mora desde 07 de Julho de 2024 (data em que se considerou notificado para proceder ao depósito).
Condeno a embargante e a embargada no pagamento das custas, na proporção do respectivo vencimento – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
Valor: 20.465,55 euros.
Registe,
Notifique.”
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A exequente/embargada não se conformou com a decisão e dela veio recorrer, tendo culminado a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões:
“1. Foi apresentado Requerimento executivo nos próprios autos pelo Exequente / Recorrente nos termos do Artigo 777.º, n.º 3 do C.P.C., para exigir a prestação em falta aos co-herdeiros do Executado primitivo A…, tendo nessa sequência sido apresentados Embargos de Executado pelo Executado J…, nos quais o mesmo alegou a ilegitimidade activa da Embargada ora Recorrente bem como a inexistência e inexigibilidade da obrigação exequenda.
2. A Embargada e Recorrente apresentou Contestação tendo a mesma por base o facto de o quinhão hereditário encontrar-se penhorado o que, nos termos do artigo 781.º do CPC, foi comunicada a todos os herdeiros, que permaneceram omissos, reconhecendo, tacitamente, o direito da exequente.
3. A declaração de reconhecimento dos devedores, nos termos do artº 773 nº 4 do Código Processo Civil, deve ser relevada para os devidos efeitos.
4. Após ter sido obtida a informação por parte da Agente de Execução de que o único bem que fazia parte integrante das heranças que compunha o quinhão hereditário penhorado em 08/04/2024 fora vendido por parte dos herdeiros em 03/04/2024, foram estes notificados para depositarem à ordem do processo a quantia correspondente à quota parte do Executado A… – correspondente ao quinhão hereditário penhorado.
5. Os co-herdeiros reconheceram o direito que ao Executado foi atribuído por força das notificações correspondentes à penhora do quinhão hereditário, sendo certo que nenhum informou o processo sob a venda do imóvel.
6. O Tribunal não andou bem ao julgar parcialmente procedente a oposição mediante Embargos de Executado, uma vez que a determinou o prosseguimento da execução quanto ao embargante com vista ao pagamento do montante de € 1.283,33, acrescido de juros desde a data de notificação para proceder ao depósito de 7 de Julho de 2024.
7. Da escritura de compra e venda do imóvel resulta que o Executado A…, o embargante J… e V… celebraram com um terceiro a venda do imóvel pelo preço de € 60.000,00 (sessenta mil euros), cabendo assim a cada um dos herdeiros 1/3 desse montante, mais concretamente o valor de € 20.000,00, o que foi inclusivamente confirmado pelo Recorrido.
8. Isto em consideração, em 04/07/2024, a Agente de Execução notificou os três herdeiros para procederem à entrega do valor de € 20.000,00 (vinte mil euros).
9. Por força de nenhum valor ter sido depositado à ordem do processo, e observando-se o disposto nos artigos 773.º e 777.º, do CPC, conjugados com o art.º 820º do CC, é lícito ao Recorrente exigir aos co-herdeiros o montante do crédito que correspondia ao quinhão hereditário do Executado A….
10. Não se encontra ilidida a presunção do reconhecimento do direito de crédito apenas pelo facto de o Recorrido ter alegado que a parte devida ao Executado com a venda do imóvel foi por este recebida, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo.
11. Não andou bem a decisão de que se recorre ao considerar que “Quer isto dizer que, por acordo das partes, o comprador pagou directamente o valor de 6.150 euros, devido por todos os herdeiros, à empresa de mediação imobiliária, que interveio na promoção e concretização da venda; e que o remanescente, de 53.850 euros, a que cada um dos herdeiros tinha direito a 1/3, ou seja, a 17.950 euros, foi pago o valor de 3.850 euros ao embargante, titular da conta onde foi depositado; e, o restante, foi dividido em três partes iguais pelos três herdeiros, tendo o executado recebido a sua parte de 16.666,66 euros, e estando em falta, quanto a ele, ainda, o valor de 1/3 daqueles 3.850 euros recebidos pelo embargante, ou seja, de 1.283,33 euros.”.
12. As heranças – cujo quinhão está penhorado - apenas contemplam um único bem imóvel, pelo que sendo este vendido, tal significa que o quinhão hereditário fica completamente esvaziado.
13. Os herdeiros tinham a obrigação de entregar o valor correspondente ao Credor cujo direito estava acautelado pela penhora do quinhão hereditário.
14. Deixamos assim de ter um bem susceptível de venda, mas antes um direito de crédito nos termos do disposto no art.º 820.º do CC, o qual decorre do incumprimento da entrega do valor por parte dos herdeiros ao processo.
15. É a própria notificação efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 781.º do CPC, que adverte o recorrido de que o direito do executado fica à ordem do A.E. e que os notificados, nada declarando, por aplicação subsidiária do n.º 4 do art.º 773.º do CPC, reconhecimento o direito.
16. O acto de transmissão ocorreu efectivamente pelo montante dos 60.000,00, sendo este o montante que releva para efeitos de tributação, portanto carece de fundamento seja subtraído a este valor o montante da comissão da imobiliária, ou de quaisquer outras despesas relacionadas com a venda.
17. Assim, o valor do quinhão é de € 20.000,00 ao invés dos € 16.666,66 considerado na douta decisão.
18. O Recorrido é cabeça de casal das heranças, portanto, tem uma responsabilidade substancial enquanto administrador dos bens – neste caso do único bem.
19. Devem os Embargos de Executado serem julgados improcedentes e consequentemente ser ordenado o prosseguimento da execução quanto ao Recorrido para o pagamento do valor de € 20.000,00.
20. Por mera cautela de raciocínio sempre se dirá que o putativo decaimento de € 20.000,00 para € 16.666,66 nunca poderia ser da responsabilidade do Recorrente, uma vez que não dispunha de informações que permitissem obter as informações relacionadas com as despesas do negócio.
21. A douta Sentença é omissa quanto a matéria de facto relativa à penhora do quinhão hereditário e correspondente direito de crédito, e de Direito, o que era essencial para a boa decisão da causa e fundamentação da mesma.
22. Sendo, portanto, essencial a apreciação da existência do direito de crédito a favor Recorrente, nomeadamente, a cominação legal relacionada com a notificação efectuada nos termos do Artigo 781.º do C.P.C., e posterior efectuada ao abrigo do Artigo 777.º, n.º 3 do C.P.C.
23. A Sentença é nula pois não identifica nem se pronuncia sob os fundamentos devidos de facto e de direito que justificam a decisão, ao abrigo do disposto no Artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e c) do C.P.C.).
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas.. muito doutamente suprirão, deve
ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por, aliás douto, Acórdão que se coadune com as pretensões acima expostas”.
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O embargante/recorrido respondeu ao recurso, e pugnou pela sua improcedência, conforme síntese conclusiva apresentada e que aqui se deixa transcrita:
“1. Incidindo o recurso sobre matéria de direito, sem prejuízo da inclusão nas alegações da arguição de eventuais nulidades da sentença, o recorrente tem o ónus de enunciar na motivação e de sintetizar nas conclusões diversos aspetos: identificação das questões suscitadas e relativamente às quais pretende uma resposta diversa daquela que foi dada pelo Tribunal a quo, indicação das normas jurídicas violadas, sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar e, perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas (artigo 639.º, do C.P.C.).
2. Igualmente, quanto às conclusões da matéria de facto, o recorrente deve expor  os fundamentos pelos quais entende que os factos julgados na decisão estão errados, especificando os meios probatórios que deveriam ter sido considerados de forma diferente ou que foram ignorados, com o objetivo de que o tribunal ad quem aprecie e corrija essa
matéria factual (artigo 640.º, do C.P.C.).
3. O Apelante na sua Apelação é omisso quanto aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida, não indicando, a final, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
4. E, versando o seu recurso igualmente sobre a matéria de direito, o Apelante não indica as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
5. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º, o recurso é liminarmente rejeitado quando o Apelante não cumpre o ónus de alegação e formulação de conclusões.
6. Devendo por isso, e porque o ónus de alegar e formular conclusões o Apelante incumpriu, face à ausência de conclusões, o requerimento de interposição do recurso ser rejeitado liminarmente, não sendo aplicável o regime de aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º do Código de Processo Civil, porquanto tal disposição pressupõe a existência, ainda que imperfeita, de conclusões, o que manifestamente não se verifica no caso em apreço.
7. Haverá a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do C.P.C., quando, por falte em absoluto, a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão.
8. A Sentença especifica a fundamentação de facto, enunciando os factos provados e os factos não provados, seguindo-se com a fundamentação da decisão da matéria de facto, tendo o Tribunal a quo, especificado a formação da sua convicção na valoração crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, descrevendo, a final a fundamentação de direito, determinando as normas jurídicas aplicáveis, interpretando-as e aplicando-as ao caso concreto.
9. A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão”, sendo a decisão judicial obscura “quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
10. O Apelante não concretiza que fundamentos estão em oposição com a decisão, bem como não justifica a existência de ambiguidades ou obscuridades que tornem a decisão ininteligível.
11. A Sentença sob censura segue o chamado silogismo judiciário, seguindo um raciocínio lógico-dedutivo, elencando objetivamente os factos que considera provados e não provados, descrevendo a fundamentação de direito e, a final, de harmonia com a fundamentação esgrimida profere decisão não incompatível com os fundamentos.
12. A Sentença não só contém a fundamentação de facto e direito que justificam a decisão, como também os fundamentos não se encontram em oposição com a decisão proferida ou que ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, devendo, por isso, improceder o pedido de declaração de nulidade da Sentença invocado pelo Apelante.
13. Não obstante pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o Apelante não concretiza os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e qual a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
14. O Apelante não indica o que pretende efetivamente impugnar, bem como, não apresenta fundamentos alguns para a sua impugnação.
15. Todo o capítulo do Apelante dedicado à impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se revestido de tamanha ambiguidade e obscuridade o que torna toda a sua impugnação ininteligível.
16. Termos em que, salvo melhor opinião, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º, do C.P.C., o Apelante não concretiza os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa
da recorrida, deverá rejeitar-se liminarmente o recurso interposto no tocante à impugnação da decisão da matéria de factos.
17. Após o ato de notificação previsto no n.º 1 do artigo 773.º, do C.P.C., pode o terceiro, no prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do mesmo preceito legal, i) reconhecer que o crédito existe como alegado, de modo tácito; ii) reconhecer que o crédito existe como alegado, de modo expresso, simples ou com reservas; iii) contestar a existência do crédito.
18. O n.º 4 do artigo 777.º, do C.P.C., admite, se vier a ser instaurada, pelo exequente, execução própria contra o terceiro devedor, pode este, na competente oposição à execução impugnar ou excecionar o crédito.
19. Da prova produzida em sede audiência de discussão e julgamento, bem como da prova documental carreada para os autos (vide doc. n.º 6 junto com o requerimento executivo), resultou que, em 15 de março de 2024, o valor de € 3.850,00 foi pago mediante transferência bancária para a conta titulada pelo Apelado, e a quantia de € 6.150,00 foi transferida para a conta titulada pela empresa de mediação imobiliária e, em 03 de abril de 2024, os valores de € 16.666,67, € 16.666,67 e € 16.666,66 foram pagos através de três cheques bancários emitidos cada um à ordem dos três herdeiros.
20. E forçoso concluir que, ao contrário do que o Apelante alega, o Apelado conseguiu ilidir parcialmente a presunção do reconhecimento do crédito do executado, através da prova documental dos autos (doc. n.º 6 junto com o requerimento executivo), bem como através das declarações de parte do Apelado e do depoimento da testemunha R…, o comprador do imóvel.
21. O que se impunha discutir nos presentes autos seria, não a penhora do quinhão hereditário, mas sim, se o executado A… tinha ou não um crédito a tornas e, em caso, afirmativo, qual o montante desse crédito.
22. Não obstante a penhora do quinhão hereditário, aquilo que o Apelante pretendeu com a execução requerida foi a execução do crédito do executado A…, a título de tornas, sobre o Apelado.
23. Sendo o quinhão hereditário, uma quota ideal, a venda do único bem imóvel a terceiro, não “esvazia” o quinhão hereditário, passando o mesmo a ser composto pela quota-parte do produto da venda desse único bem.
24. Com a venda do único bem da herança, apurou-se o valor global da herança a partilhar, e bem assim o valor do quinhão hereditário de cada herdeiro.
25. A penhora do quinhão hereditário não priva os herdeiros de partilharem a herança, bem como de venderem os bens que a compõem e alienarem o seu direito, neste ultimo caso, na hipótese de venda do bem penhorado, sem prejuízo da inoponibilidade à execução (artigo 819.º, do C.C.).
26. Apurado o valor do quinhão hereditário penhorado do Executado A… com a venda do único bem integrante da herança, conclui-se que a execução poderá prosseguir com a alienação do referido quinhão.
27. Andou bem a decisão sob censura ao considerar que a penhora do quinhão hereditário não é tema destes embargos.
28. A penhora de créditos tem a especialidade de lidar com problemas de existência de direito de crédito do executado sobre devedores seus.
29. Na penhora de créditos, se o devedor do executado não cumprir a sua obrigação, o Exequente pode promover a execução contra esse devedor. Nessa situação, verifica-se, na prática, uma sub-rogação do Exequente na posição do executado, limitada ao valor do crédito do executado sobre devedores seus.
30. Essa nova execução não poderá operar desenfreadamente, uma vez que o crédito agora executado poderá não corresponder ao valor do quinhão hereditário penhorado.
31. Tendo as tornas como função equilibrar a partilha entre os interessados, são, assim, compensações financeiras pagas, quando numa divisão de bens em processos de divórcio ou herança, uma parte recebe mais do que a outra.
32. Dispõe o artigo 820.º, do C.C., que ocorrendo a extinção do crédito do devedor, por vontade dependente do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é inoponível à execução.
33. O objeto dos embargos de executado, prendem-se com o esclarecer se o executado tinha ou não um crédito de tornas sobre o aqui Apelante.
34. As situações a que se reportam o artigo 820.º, do C.C., dizem respeito à extinção do crédito penhorado, após a penhora, que não tem aplicação ao caso concreto.
35. Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo manter-se intocável a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por se encontrar devidamente
fundamentada.”
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No despacho que admitiu o recurso, o Mmº Juiz do tribunal a quo, em cumprimento do disposto no art. 617º, nº 1, do CPC, pronunciou-se sobre as nulidades imputadas à sentença recorrida, pugnando pela sua inverificação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, pese embora o entendimento que o recorrido deixou exposto nas conclusões da resposta ao recurso, no sentido de que o exequente/embargado pretendia impugnar a decisão relativa à matéria de facto, afigura-se-nos evidente, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que o mesmo recorre apenas do mérito da decisão tal como, aliás, o afirma expressamente no corpo da alegações, onde diz: “… não se conformando com a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem apelar da mesma, quanto à matéria de Direito, (…)”.
Deste modo, as questões que aqui importa decidir são as seguintes:
- Nulidade da sentença;
- Se a sentença deve ser revogada nos termos pugnados pelo recorrente.
Fundamentação de Facto
Para além dos factos contidos no Relatório deste Acórdão, está assente o seguinte quadro factual, fixado em 1ª instância, e que não foi objeto de impugnação:
Factos Provados
1. No dia 13 de agosto de 2018, o BCP, S.A. (embargado) propôs ação executiva contra H…, A… e I…, para pagamento da quantia de 406.267,06 euros, com fundamento no incumprimento de um contrato de mútuo celebrado entre as partes, onde figuram a primeira como mutuante, o segundo como mutuário e o terceiro e a quarta como fiadores.
2. Em 05 de abril de 2022, na ação executiva, a Agente de Execução expediu notificação, por via postal registada com aviso de receção, a J… (embargante), que a recebeu no dia 08 de abril de 2022, e a V…, para o seguinte:
“Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 773º e seguintes e 781º do C.P.C., fica V/ Exa., na qualidade de Herdeira, notificado(a), de que pela primeira notificação que seja efetuada, se considera penhorado o direito/ quinhão hereditário pertencente ao Executado A…, NIF… na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E…, com o nif da herança … e F…, com o NIF … para garantia do pagamento da quantia calculada provisoriamente de 116.680,47€, advertindo-se que o direito do Executado fica penhorado à minha ordem, Agente de Execução designada nestes autos, nos termos do disposto do artigo 781.º do CPC, desde a data da primeira notificação que seja efetuada.
DESCRIÇÃO: Direito do Executado A…, NIF…, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E…, com o nif da herança … e F…, com o NIF …, designadamente sobre os bens identificados na participação de Imposto selo, cuja cópia se junta em anexo.
Fica ainda notificado(a) de que pode no prazo de 10 dias, fazer as declarações que entender quanto ao direito do(a) Executado(a) e ao modo de os tornar efetivo, podendo ainda dizer se pretende que a venda tenha por objeto todo o património ou a totalidade do bem (conforme o disposto no n.º 2 do artigo 781.º do CPC) (…)”.
3. No dia 03 de abril de 2024, o executado A…, o embargante J… e o V… outorgaram com terceiro escritura de compra e venda do imóvel, bem único integrado na herança de E… e F…, pela qual lhe venderam o imóvel pelo preço de 60.000 euros.
4. O executado, o embargante ou V… não deram conhecimento ao processo da projetada venda.
5. O preço de 60.000 euros foi pago pelo terceiro comprador da seguinte forma:
- em 15 de março de 2024, o valor de 3.850 euros foi pago por transferência bancária para a conta n.º …, titulada pelo embargante, e 6.150 euros para a conta n.º …, titulada pela empresa de mediação imobiliária;
- em 03 de abril de 2024, os valores de 16.666,67 euros, 16.666,67 euros, e 16.666,66 euros foram pagos através de três cheques emitidos à ordem de cada um daqueles três, J…, V… e o executado A… que os fizeram (aos valores) seus.
6. O executado A… transmitiu ao embargante J… que o valor por ele recebido com a venda do imóvel – 16.666,66 euros – ia ser entregue na (presente) ação executiva.
7. No dia 04 de julho de 2024, a Agente de Execução expediu notificação por correio registado ao embargante J…, com o seguinte teor:
“Na sequência da comunicação feita a 18.06.2024 e tendo sido informada Documento Particular Autenticado referente à compra e venda do quinhão, vem a ora signatária remeter a guia para depósito do valor de 20.000,00 euros, referente às tornas do executado.
Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.
8. Após a referida notificação, o embargante nada disse e não depositou o valor indicado de 20.000 euros à ordem da ação.
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Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 607º, nº 4, aplicável ex vi art. 663º, nº 2, do CPC, adita-se ao rol dos factos provados o seguinte (facto provado com base no Requerimento Executivo apresentado na execução em 15 de janeiro de 2025, - cf. referência citius 41615281-):
9. O Exequente intentou ação executiva para pagamento de quantia certa –   cumulação ao processo identificado supra em 1 -, contra os executados J… e V…, tendo alegado o seguinte:
“1. O Exequente intentou a presente acção executiva contra os Executados I…, A… e H…, para pagamento de quantia certa, servindo de título executivo uma Escritura, respeitante ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º…. – cfr. requerimento executivo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Na pendência do presente processo executivo, em 05/04/2022, foram notificados os co-herdeiros J… e V…, nos termos do disposto no art.º 773º e 781.º n.º 1 do Código de Processo Civil da penhora do quinhão hereditário, pertencente ao Executado A…, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E…, com o nif da herança … e F…, com o NIF … - cfr. Doc. n.º 1 e 2 que ora se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais .
3. As referidas heranças eram compostas pelo Prédio urbano situado em …, freguesia de Caparica e concelho de Almada, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo …, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada com o n.º …, da dita freguesia.
4. Da notificação constava expressamente que “fica V/Exa. na qualidade de Herdeiro, notificado(a), de que pela primeira notificação que seja efectuada, se considera penhorado o direito/ quinhão hereditário pertencente ao Executado A…, NIF … na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E… com o nif da herança … e F…, com o NIF … para garantia do pagamento da quantia calculada provisoriamente de 116.680,47€, advertindo-se que o direito do Executado fica penhorado à minha ordem, Agente de Execução designada nestes autos, nos termos do disposto do artigo 781.º do CPC, desde a data da primeira notificação que seja efectuada” - – cfr. Doc. n.º 1 e 2 já juntos.
5. A penhora do quinhão hereditário considera-se efectuada na data de recebimento da primeira notificação enviada aos herdeiros, sendo que neste caso concreto ocorreu no dia 08/04/2022 - razão pela qual foi igualmente elaborado o respectivo auto de penhora. -– cfr. Doc. n.º 3 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. Os executados foram notificados para deduzirem oposição à penhora dos referidos quinhões, não o tendo feito, aceitando a penhora nos exactos termos concretizados.
7. Sucede que, a Senhora Agente de Execução, na sequência das diligências de venda do quinhão hereditário, apurou que o executado A…, conjuntamente com os co-herdeiros J… e V… tinham procedido à venda do imóvel correspondente ao Prédio urbano situado em …, freguesia de Caparica e concelho de Almada, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo …, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada com o n.º …, da dita freguesia, o qual era parte integrante das heranças com os NIF … e …, cujo quinhão da titularidade do executado se encontrava penhorado à ordem destes autos.
8. Em consequência desse facto, em 18/06/2024, foram os co-herdeiros e o executado notificados pela Agente de Execução com o seguinte teor “Após consulta predial verifica-se que ocorreu a transmissão do bem imóvel constante no imposto selo das heranças como NIF … e NIF …, cujo quinhão hereditário do executado se encontrava penhorado à ordem dos presentes autos. À ora signatária não foi dado conhecimento da referida transmissão, pelo que, solicito que proceda à junção da escritura lavrada para que seja emitida a guia para depósito das tornas que coube ao executado. Saliento que, o executado e os herdeiros deveriam ter dado conhecimento prévio à transmissão do bem para que houvesse lugar ao depósito das tornas à ordem dos presentes autos" - cfr. Doc. n.º 4 e 5.
9. Na senda das notificações supra mencionadas, o co-herdeiro J… procedeu junção aos autos do Documento Particular Autenticado referente à compra e venda do imóvel que fazia parte do quinhão, tendo o mesmo sido vendido conjuntamente pelos co-herdeiros a um terceiro pelo montante de 60.000,00 € – cfr. contrato de compra e venda que se junta como Doc. 6.
10. Assim, e atendendo a que o Executado e os co-herdeiros deveriam ter dado conhecimento prévio aos autos da transmissão do bem, para que houvesse lugar ao depósito das tornas à ordem do processo, procedeu a Senhora Agente de Execução, em 04/07/2024, à notificação dos co-herdeiros, com a advertência prevista n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, para procederem ao depósito do valor de 20.000,00€ (vinte mil euros), referente à parte que cabia ao executado A… a título de tornas - cfr. Doc. n.º 7 e 8.
11. Atendendo a que os co-herdeiros não contestaram a existência do crédito, e face a ausência de pagamento do valor que lhe era devido, procedeu a Senhora Agente de Execução à emissão de certidão nos termos e para os efeitos previstos no Art. 777º, nº 3 CPC, ora título executivo - cfr. Doc. n.º 9
Posto isto,
12. Prescreve o artigo 773.º do CPC: “1 — A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. 2 — Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. 3 — Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias. 4 — Se o devedor nada disser, entende -se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.”
13. Por seu lado, estatui, o artigo 777.º do CPC: “1 — Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado: a) A depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário. (...) 3 — Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.”
Ora,
14. Na senda da notificação para entrega do crédito relativo a tornas concretizada a 04/07/2024, e não tendo os co-herdeiros depositado nos autos a quantia de € 20.000,00, incumpriram na respectiva obrigação.
15. E, é face a esse incumprimento, que ao Exequente é lícito exigir daqueles a prestação que os mesmos não cumpriram.
16. Ao Exequente é lícito exigir, agora, ao abrigo do artigo 777.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, directamente aos co-herdeiros o montante do crédito que o executado A… detinha, em consequência da venda do imóvel que fazia parte dos quinhões hereditários pertencente ao Executado A…, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E…, com o nif … e F…, com o NIF …, penhorados nos autos desde 08/04/2022.
17. Ao valor de capital de 20.000,00€ são devidos juros de mora civis, contados à taxa de juro de 4%, desde 04/04/2024, acrescido dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida.
Pelo exposto, requer o Exequente o pagamento por parte dos Executados J… e V…, da quantia global de 20.465,65 €, à data de 15/01/2025, sendo € 20.000,00 respeitante a capital e € 427,40 respeitante a juros de mora vencidos contabilizados à taxa de 4% desde 04/07/2024, acrescido dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento da quantia em divida e do montante liquidado pela Exequente a título de taxa de justiça no valor de € 38,25.” 

*
Factos não provados
A) O embargante J… recebeu 20.000 euros destinados ao executado A… com a venda do imóvel.
B) O executado A… recebeu 20.000 euros com a venda do imóvel.
C) A exequente pretende cobrar de J… um valor a que sabe não ter direito.
Fundamentação de Direito
I. Da nulidade da sentença
Diz o recorrente:
“21. A douta Sentença é omissa quanto a matéria de facto relativa à penhora do quinhão hereditário e correspondente direito de crédito, e de Direito, o que era essencial para a boa decisão da causa e fundamentação da mesma.
22. Sendo, portanto, essencial a apreciação da existência do direito de crédito a favor Recorrente, nomeadamente, a cominação legal relacionada com a notificação efectuada nos termos do Artigo 781.º do C.P.C., e posterior efectuada ao abrigo do Artigo 777.º, n.º 3 do C.P.C.
23. A Sentença é nula pois não identifica nem se pronuncia sob os fundamentos devidos de facto e de direito que justificam a decisão, ao abrigo do disposto no Artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e c) do C.P.C.).”
As nulidades da sentença constituem um vício da própria decisão. Consubstanciam erros de atividade ou de construção da própria sentença e, por isso, não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito, antes com o cumprimento/violação de regras estruturais da sentença, do seu conteúdo, ou da extensão do poder jurisdicional por referência ao caso concretamente submetido à apreciação do tribunal (neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 11/10/2022, no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - disponível in www.dgsi.pt),.
As nulidades da sentença são únicas, e típicas, e encontram-se discriminadas nas alíneas a), a e), do nº 1 do art. 615º, do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, e na parte que ora importa considerar, dispõe:
1-É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…)”.
O dever de fundamentar as decisões encontra consagração constitucional no art. 205º, da CRP, que no seu nº 1 deixa expresso que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, decorrendo ainda tal dever do disposto no nº 1, do art. 154º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, as “… decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
É através da fundamentação que o juiz dá a perceber as razões da sua decisão e, por isso, a fundamentação tem de corresponder a um exame criterioso das pretensões das partes, das provas ou de elementos do processo, consoante o tipo de decisão em causa, pois só deste modo se previne, por um lado, a arbitrariedade da decisão, por outro, se assegura que o destinatário fique em condições de perceber todo o processo cognoscitivo e valorativo que conduziu o juiz à prolação da decisão num determinado sentido, e não noutro, permitindo, assim, que o mesmo possa sindicar o respetivo mérito em sede de recurso.
Fundamentar é, pois, expor a argumentação que conduz à decisão. Sem ela, não se pode saber se a decisão é acertada.
No entanto, no que diz respeito à al. b), do nº 1, do dito art. 615º, é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que a nulidade ali prevista só ocorre perante a ausência total de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, por isso, que se verifique uma fundamentação escassa ou deficiente.
Escreve a este respeito Alberto dos Reis[1], que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação e espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
(…).
Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado, basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.
Uma coisa deve ter-se como certa: O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes (…). desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada a nulidade  (…) no tocante à justificação jurídica da decisão”.
Neste mesmo sentido, afirma o Sr. Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”.
Lebre de Freitas,[2] refere que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
E Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio de Nora[3], alertam para a necessidade de não poder confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre. “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.”
A jurisprudência é igualmente pacífica na apreciação da questão.
Por todos, a título de exemplo, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2021[4], onde se decidiu que a “…. nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento”, constando, do respetivo sumário, o seguinte:
“I-Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”
Retomando o caso dos autos, a simples leitura da decisão recorrida evidencia a inexistência da nulidade que lhe é imputada pelo recorrente.
Em estrito cumprimento do disposto no art. 607º, nºs 3, e 4, do CPC, o Mmº juiz do tribunal a quo discriminou os factos provados e não provados, e expôs as razões da convicção adquirida com base na análise crítica dos meios de prova produzidos e/ou analisados em julgamento, sendo que, como se disse anteriormente, o recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, razão pela qual não se alcança o sentido da conclusão contida no assinalado ponto 21. Já no plano do mérito, a sentença evidencia a subsunção dos factos às normas jurídicas convocadas para a apreciação e decisão do caso que em concreto foi submetido à apreciação do tribunal, tanto bastando para concluir pela inexistência do vício que vem apontado à sentença. Saber se esta enferma de erro (de direito) é questão distinta, que não cumpre apreciar nesta sede.
O recorrente diz, ainda, que a sentença enferma do vício previsto na alínea c), do nº 1, do art. 615º, do CPC.
A nulidade tipificada na primeira parte da alínea c), do nº 1, do art. 615º ocorre quando os fundamentos que o juiz invoca conduzem a resultado oposto ao que foi expresso[5].
Está, pois, em causa, a estrutura lógica da sentença.
A sentença é nula nos termos da referida disposição legal “(…) quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”.[6]
“A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[7].
No mesmo sentido, dizem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[8], que entre “…os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (…)”.
Já Amâncio Ferreira escreve que a “… oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”.[9]
No que diz respeito ao vício previsto na segunda parte da dita norma, atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2019, proferido no processo nº 19/14.4TVVD.G1,S1, acessível in www.dgsi.pt, em cujo sumário podemos ler que, “(…)
2. A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade).”
O recorrente não aduz qualquer argumento suscetível de evidenciar a ocorrência de qualquer um dos ditos vícios, tendo-se limitado a invocar a norma (al. c), do nº 1, do art 615º), sem apontar o substrato factual suscetível de ser reconduzido ao vício nela previsto.
Deste modo, e sem necessidade de fundamentação acrescida, porque despicienda, resta concluir pela não ocorrência da dita nulidade.
A apelação improcede nesta parte.
*
No plano do direito, adianta-se que a sentença não merece censura.
Na execução iniciada em 13 de agosto de 2018, em que figura como executado, entre outros, A…, foi penhorado em 8 de abril de 2022, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 781º, nº 1, do CPC, o quinhão hereditário/direito à ação e herança indivisa por óbito dos seus pais, E… e F….
Na pendência da execução, mais concretamente em 3 de abril de 2024, e sem que tenha sido dado conhecimento ao processo, o executado A…, o ora embargante J… e  V… outorgaram, com terceiro, escritura de compra e venda do imóvel que integrava o único bem da herança deixada por óbito de E… e F….
O imóvel foi vendido por € 60.000,00 e o preço foi pago nos seguintes termos:
- em 15 de março de 2024, foi pago o valor de € 3.850,00 por transferência bancária para conta titulada pelo embargante, e € 6.150,00 para conta titulada pela empresa de mediação imobiliária;
- em 03 de abril de 2024, os valores de €16.666,67, € 16.666,67, e € 16.666,66 foram pagos através de três cheques emitidos, respetivamente, à ordem de J…, V… e o executado A…, que os fizeram (aos valores) seus.
A venda do único bem que integrava a herança e a repartição do preço pelos herdeiros consubstancia a partilha extrajudicial da herança, e, através dela, a disposição do bem penhorado pelo executado A…, ato jurídico que a lei não proíbe, como decorre do disposto no art. 819º, do CC, mas que sanciona com a ineficácia (da partilha) em relação ao exequente.
Dizem Pires de Lima e Antunes Varela[10] em anotação ao dito artigo, que nele está consagrado “… o princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, ressalvadas as regras de registo.
Deste princípio resulta que o devedor pode livremente alienar ou onerar os bens penhorados. Simplesmente, a execução prossegue, como se esses bens pertencessem ao executado”.    
Neste mesmo sentido, dizem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa,[11] que “…se, após a penhora do direito à herança indivisa do executado, os herdeiros procederem a partilha extrajudicial, esta é ineficaz em relação ao exequente, devendo a execução prosseguir como se a partilha não se tivesse realizado (STJ 20-5-2012, 1718/03, Sumários, RL 11-4-19, 171/17 e RP 29-1-15; 164/03; enunciando posições divergentes, cf. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot, Vol. III, p. 477).”
O sobredito Acórdão da Relação do Porto de 29/01/2015 (processo nº 164/03.1TABGC-C.G1.P1, acessível em www.dgsi.pt), mostra-se assim sumariado:
“I - O exercício e efectivação, pelo herdeiro, do seu direito e acção à herança indivisa, promovendo a respectiva partilha e obtendo nesta o preenchimento da sua quota (ideal) mediante a atribuição do direito (real) sobre bens daquela, ainda que em compropriedade, é um acto de disposição, ou pelo menos de modificação, que contende com os direitos dos credores no processo executivo, à ordem do qual aquele se encontrava penhorado, nos termos do artº 862º, do CPC.
II - Por isso, tendo tal partilha sido acordada e realizada – à revelia daquele processo e do exequente –, por todos os co-herdeiros, já depois de notificados da penhora e advertidos dos seus efeitos, ela é ineficaz em relação àqueles, por força do artº 819º, do Código Civil.
III - Também por isso, não há conversão automática da penhora daquele primitivo direito no da penhora dos bens que ao executado herdeiro hajam sido atribuídos, em que sucedeu e de que se tornou titular.
IV - Em consequência, a execução pode e deve prosseguir, como se partilha não tivesse havido, sobre o direito penhorado, acto este não sujeito a registo predial.”
Mas, como bem se salienta na decisão recorrida, o tema dos presentes embargos não é a penhora do quinhão hereditário do executado primitivo, nem, acrescenta-se, as consequências para a execução, decorrentes da partilha extrajudicial da herança.
Efetivada a partilha, a agente de execução, em 4 de julho de 2024, expediu notificação por correio registado ao ora embargante J…, com o seguinte teor: “Na sequência da comunicação feita a 18.06.2024 e tendo sido informada Documento Particular Autenticado referente à compra e venda do quinhão, vem a ora signatária remeter a guia para depósito do valor de 20.000,00 euros, referente às tornas do executado.
Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.
Este procedimento processual redunda, na realidade, e como foi salientado na 1ª instância, na penhora de um bem distinto, qual seja, a penhora de um crédito, mais concretamente, o alegado direito a tornas devidas ao executado primitivo, no valor de € 20.000,00, em consequência da partilha da herança, só assim se justificando a notificação efetuada nos termos e ao abrigo do disposto no art. 777º, nº 3, do CPC, estritamente conexionado com o art. 773º, do mesmo Código.
Na sequência de tal notificação, o ora embargante nada disse, presumindo-se, consequentemente, tal como foi igualmente mencionado na decisão recorrida, ter reconhecido o crédito do executado primitivo (art. 777º nºs 1, e 4, do CPC).
Porém, como salientam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[12], na “…execução que lhe for movida ao abrigo do nº 3, o debitor debitoris que se tenha remetido ao silêncio pode, em sede de oposição à execução (arts. 728º, nº 1 e 731º), impugnar a existência do crédito ou deduzir exceções perentórias contra o mesmo, com as consequências daí advenientes. É, pois, ilidível a presunção acerca da existência do crédito assente no silêncio do terceiro devedor (art. 773º, nº 4), sendo admitido a invocar todos os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluindo os que tinha à data da penhora e que então omitiu (…)”.  
Vejamos se o embargante logrou ilidir a referida presunção.
Com a venda do único bem que integrava a herança e a repartição do produto da venda, os herdeiros procederam à partilha.
O imóvel foi vendido pelo preço de € 60.000,00. Na venda, como decorre da factualidade emergente da prova produzida em audiência de julgamento, interveio empresa mediadora, cuja comissão ascendeu ao valor de € 6.150,00, o qual consubstancia uma despesa da herança e que foi paga diretamente a tal empresa pelo adquirente do imóvel. Significa o exposto, que liquidada tal despesa da herança, e repartido o remanescente do produto da venda pelos tês herdeiros, caberia a cada um, o valor de € 17.950,00.
A…, recebeu e fez sua a quantia de € 16.666,66; já o embargante, recebeu, na totalidade, o valor de € 20 516,67, ou seja, mais, € 2566,67 do que lhe era devido, cabendo por isso, àquele executado, o montante de € 1,283,33 (valor idêntico é devido ao terceiro herdeiro).
Deste modo, logrou o embargante ilidir a presunção decorrente do seu anterior silêncio quanto à existência do crédito na parte em que excede aquele valor, mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, nº 1, do CPC).

Lisboa, 20 de novembro de 2025
Cristina Lourenço
Ana Paula Olivença
Rui Poças
_________________________________________________
[1] Obra citada, pág. 140.
[2] “Código Processo Civil”, pág. 297
[3] In, “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição,1985, págs. 670-672.
[4] Proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1
[5] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 141.
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 763. 
[7] Acórdão STJ, 3/03/2021, processo n. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] In, Código Processo Civil Anotado, 2º, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 704.
[9] In, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág. 56.
[10] In, “Código Civil anotado”, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 93. 
[11] In, “O Código de Processo Civil anotado, Vol. II, Almedina, 2021, pág. 173.
[12] In, obra citada, pág. 163.