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INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
Sumário
I. A inversão do título da posse, prevista no artigo 1265.º do Código Civil, exige ato inequívoco de oposição do detentor contra o titular do direito, ou ato de terceiro capaz de transferir a posse, não bastando o mero decurso do tempo ou a realização de obras na coisa. II. Não tendo a ré/recorrente alegado nem provado qualquer ato de oposição à autora que configurasse inversão do título da posse, nem factos reveladores de exercício de posse em nome próprio, deve ser tida como mera detentora ou possuidora precária.
Texto Integral
Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
A Freguesia de São Vicente Ferreira veio interpor ação de processo comum contra AA, BB e mulher CC, pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade da mesma, por usucapião, sobre o prédio urbano sito na Rua 1, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponta Delgada sob o número .... da freguesia de São Vicente Ferreira; declarada nula a venda efetuada pela 1ª ré aos segundos réus do mesmo prédio, a qual é ineficaz em relação à autora e sejam os réus condenados a restituir à autora o dito prédio urbano.
Para fundamentar tais pedidos alegou a autora, ora recorrida, que adquiriu de forma verbal o prédio aqui em causa, o qual lhe foi entregue pelo precedente proprietário e sobre o qual tem exercido desde então todos os poderes dos proprietários, de boa fé e à vista de toda a gente que como tal a reconhece; que a 1ª ré, ora recorrente, nunca adquiriu tal bem ainda que tenha justificado a propriedade dele com recurso à usucapião com base em factualidade falsa e, depois de a ter logrado, vendido tal bem aos 2º réus, o que configura venda de coisa alheia e por isso nula.
Contestou a ré AA, ora recorrente, impugnando os factos alegados pela autora e reiterando os que estiveram na origem da escritura de justificação notarial. Os 2ºs réus contestaram, impugnando a factualidade alegada pela autora.
Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, fixado o objecto do processo e os temas da prova.
Após audiência final, o tribunal a quo proferiu sentença, que julgou a acção totalmente procedente e mais condenou a R. AA como litigante de má-fé na multa de 4 Uc´s.
Desta sentença veio a R. AA, interpor o presente recurso, com impugnação da matéria de facto, que terminou formulando as conclusões que se resumem:
I. Foi julgado provado o facto indicado em 4. da douta sentença, a saber: “Para tanto, em data que não é possível concretizar, mas possivelmente no ano de 1991, a A. adquiriu por contrato verbal de compra e venda celebrado com DD, genro de EE, a moradia sita na Rua 1, atualmente inscrita sob o artigo ...., da freguesia de São Vicente Ferreira, concelho de Ponta Delgada e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número .... da dita freguesia e concelho, para efeitos de resolução de problemas de habitação do agregado familiar de FF, com quem a R. foi casada, que àquela data se encontrava em situação de desequilíbrio socioeconómico; “.
II. De acordo com a prova produzida este facto deveria ter sido dado como não provado.
III. A A. alicerçou toda a ação e respetivos pedidos no pressuposto de ter adquirido, por contrato verbal, em 1991 o prédio sito na Rua 1, a EE.
IV. Esta era a sua convicção, tanto mais que a legal representante da A., nas suas declarações de parte ao minuto 4.10 a 4.47 ter afirmado que: “A A. comprou de boca ao Sr. EE”; “diretamente a este Senhor”.
V. A A. tem por base a data de 1991, por ser a que consta na Portaria do Governo que atribui a verba de 2.600 contos, referente à moradia em causa, sem se perceber se tal verba foi efetivamente entregue, a quem e para que efeito.
VI. Tal contrato verbal nunca poderia ter sido feito com o Sr. EE, uma vez que o mesmo estava já falecido à data (faleceu em 21/03/1989), mas não se concretiza com quem foi feito o contrato verbal, em que termos, quem recebeu efetivamente o preço e qual o valor do negócio, pois ninguém sabe como se passou ou até mesmo se se passou, todos afirmando apenas que a A. comprou por contrato verbal ao Sr. EE.
VII. A testemunha da A. DD afirmou no seu depoimento, no minuto 2.43 a 3.00 que a venda da casa só ocorreu após a morte do avô, sem saber nada sobre pormenores de eventuais contratos que foram celebrados com o seu pai- minutos 16.43 a 17.15.
VIII.Sempre foi a convicção da A. ter celebrado contrato verbal com EE, não se tratando de mero lapso de escrita, como se refere na douta sentença recorrida.
IX. Por não se fazer prova do contrato verbal celebrado entre a A. e DD, o facto indicado em 4. deveria ser dado como não provado.
X. Foram também dados como provados os factos indicados em 7., 8., 9.,10., 11., 12., 13., 14., 18., 24. e 27. da douta sentença recorrida, que deveriam, face à prova produzida ter sido julgados como não provados.
XI. Questão importante a saber seriam quais os efetivos atos de posse que ao longo dos anos tiveram A. ou 1ª R. sobre o imóvel dos autos.
XII. Ao tentar perceber-se que atos de posse teve a A. ao longo destes pelo menos 34 anos, nomeadamente que obras de manutenção e conservação fez no imóvel, foi desde logo dito pela legal representante da A., entre o minuto 35.50 e 45.10 das suas declarações: “Não sabe precisar que tipo de obras, em que parte da casa, não sabe precisar quem contratou os mestres”, confirmando porém que a R. sempre viveu na casa e solicitou ajudas e que até foram feitas obras quer pela Direção Regional da Habitação e pela Câmara Municipal.
XIII.Quando questionada se alguma vez a A. fez retelho e/ou pintura exterior da casa, a sua resposta foi perentória: “Não”.
XIV. Também referiu ao minuto 47 das suas declarações que não há auto de entrega da casa, nem ofícios entre as instituições para intervenção nas obras, não encontrando quaisquer documentos, nem sabendo precisar nada mais em concreto.
XV. Quanto à testemunha da A. GG afirmou ter sido Presidente da Junta entre 2002 e 2009 e sabe que foram realizadas obras na referida moradia, nomeadamente pela Câmara Municipal.
XVI. Nas suas declarações, acaba por referir que a Junta nunca vistoriou qualquer obra, nem nunca foi à casa ver a obra (ao minuto 19 das suas declarações), afirmando que quem fazia pinturas e retelho era a Sra. que lá vivia (entre o minuto 19.38 e o minuto 19.55): “A Sra. é que fazia”.
XVII. Por sua vez, a R. HH, nas suas declarações de parte, entre o minuto 32.50 e o 37.20, referiu que viveu toda uma vida na referida casa, tendo lá já nascido a filha mais nova, que atualmente tem 33 anos de idade, explicando a forma como a casa se encontrava quando para lá foi viver e as obras todas que realizou: “tirei as madeiras velhas, coloquei blocos; desmanchei a chaminé para fazer casa de banho que não tinha; guarneci toda a casa, que era de barro” (minuto 32,50), “mexi no telhado, subi a casa para cima, comprei diversos materiais, como tijoleira, cimento e areia, nomeadamente na empresa II e fui fazendo conforme tinha dinheiro, pedindo também ajudas à secretaria da habitação, sendo os mestres pagos por mim”.
XVIII. Quando questionada se a Junta ia ver as obras, respondeu ao minuto 35.18 h, das suas declarações: “Nunca, nunca, nunca”.
XIX. Ainda referiu que a junta nunca perguntou nada, que as pinturas exteriores e retelho sempre foram feitas pela própria, bem como o cultivo do quintal.
XX. As suas declarações foram corroboradas pela testemunha JJ que presenciou a realização das obras e descreveu todas elas (entre o minuto 3.40 e 8.04 das suas declarações), dizendo nomeadamente que: “ as paredes eram de barro, com humidade e não tinha casa de banho; primeiro fizeram a casa de banho e fecharam o sumidouro que era a céu aberto; fizeram dois quartos, guarneceram tudo, colocaram tijoleira no chão que era de cimento; mudou a porta da frente, colocou estores novos de alumínio, a porta do quintal, estucou os tetos, substituíram o telhado e a telha”.
XXI. Mais referiu que as pinturas, o retelho e o cultivo do quintal sempre foram feitos pelo irmão, cunhada e por ele próprio.
XXII. Por sua vez, a testemunha KK, o qual foi também membro da Junta, disse ao minuto 9 das suas declarações que a Junta não fazia manutenção daquele imóvel.
XXIII. Do mesmo modo, a testemunha LL, também ele Presidente da Junta durante dois mandatos na década de 90, referiu não ter lembrança desta situação, nem de ter a Junta vistoriado a casa (entre o minuto 6.33 e 7.08), apesar de terem sido nela realizadas obras, não se recordando ainda de pagamentos de IMI’s (minuto 13 a 14.18).
XXIV. Desta feita, a A. nunca procedeu a qualquer manutenção e conservação do imóvel, razão pela qual o facto dado como provado indicado em 7., deveria ter sido dado como não provado.
XXV. Do mesmo modo deveriam ser dados como não provados os factos indicados em 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., e 24. da douta sentença.
XXVI. Na verdade, a R. afirma não ter apresentado qualquer proposta de compra do imóvel em 2005, mas apenas deslocou-se à junta para solicitar apoios para obras que necessitava, nem recebeu qualquer ofício de resposta a dar conhecimento que havia sido deliberado, em Assembleia de Freguesia reunida em julho de 2005, a venda do imóvel e a criação de uma comissão para dar andamento ao processo, pois na verdade nem houve qualquer deliberação neste sentido.
XXVII. Foi solicitado à A., pelo Tribunal a quo, que juntasse a respetiva ata desta reunião, e tal ata ou reunião nem existiu, juntando outras atas, quer anteriores, quer posteriores, sem esclarecerem nada sobre o assunto.
XXVIII. E como foi entregue à R. o ofício resposta? Em mão, por correio registado, nada disso resultou provado.
XXIX. A R. HH sempre agiu como proprietária do imóvel, solicitando ajudas a diversas entidades, incluindo a própria Junta de Freguesia, e chegou mesmo a receber ajudas, nem que fosse tinta para proceder a pinturas, sem nunca receber qualquer controlo, vistoria ou oposição, da A.
XXX. Existe ainda alguma contradição com os factos dados como provados em 18. e 27. da douta sentença, pois se por um lado é assente que o propósito da R. HH foi prestar falsas declarações na escritura de justificação notarial com o propósito de vender o imóvel em causa aos segundos RR e fazer seu o produto da venda daquele imóvel que a R. sabia que não lhe pertencia, por outro diz que, por questões pessoais, relativas à sua idade e estado de saúde, decidiu proceder à referida venda.
XXXI. A venda do imóvel foi feita passados três anos sobre a escritura de justificação a 1ª R. nem conhecia os 2ºs RR. e estes agiram sempre de boa-fé.
XXXII. Não tendo a A. provado que comprou o referido prédio, nem a quem, nem por que valor, nem quando, não poderá dar-se como não provado que a proprietária do referido imóvel era a 1ª R., conforme constava do registo por ela realizado, após escritura de usucapião, já que a mesma viveu no referido imóvel, mais de trinta anos, como se proprietária fosse, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente da A.
XXXIII. A 1ª R. sempre agiu com total transparência mesmo aquando da venda do imóvel, tendo contratado duas imobiliárias distintas, as duas com afixação de placa no imóvel, e divulgação da venda por todos os meios, à vista de todos e sempre de boa-fé, convicta de ser a proprietária do imóvel em causa.
XXXIV. Por estas razões e tendo por base toda a prova documental e testemunhal já referida, os factos dados como não provados em 36., 37., 38., e 39. da douta sentença, deveriam ser dados como provados.
XXXV. Na escritura de justificação, através da qual a 1ª R. usucapiu o imóvel dos autos, aquela prestou declarações corretas, pois na realidade a mesma adquiriu o imóvel, por contrato verbal ao Sr. EE e nele realizou várias obras ao longo de mais do que 30 anos, à vista de toda a gente. Mais declarou que não fez a escritura porque faltou, entretanto, documentação, nomeadamente uma procuração, o que não chegou a acontecer. A referência à emigração do Sr. para os Estados Unidos da América, não passará de confusão, com aquilo que, entretanto, devem ter referido à Sra., porque quem estava nos EUA era o filho do Sr. EE e a procuração deveria ser a deste filho, uma vez o pai havia falecido.
XXXVI. Também ficaram arquivadas ou foram exibidas na referida escritura, certidão negativa comprovativa de que o prédio não se encontrava descrito, Modelo 1 de IMI e Alvará de Utilização.
XXXVII. Dando os factos considerados provados supra indicados como não provados e os não provados como provados, importaria conclusões e soluções diferentes, sendo a 1ª R. possuidora do imóvel durante mais de 30 anos, tendo assim o animus e o corpus referidos no artigo 1251º do C.C., tornando-se proprietária do imóvel com a referida escritura de justificação, pelo que a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente por não provada e absolva a R. dos pedidos.
XXXVIII. A 1ª R. sempre agiu de boa-fé, convicta de que era a proprietária do imóvel em causa e sempre nele praticou todos os atos inerentes aos proprietários, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, razões pela quais não deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem alterou a verdade dos factos ou omitiu outros relevantes para a decisão da causa, não agindo, assim, de má-fé.
Contra-alegou a autora, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
* II – QUESTÕES A DECIDIR:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
i. Impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada na sentença sob recurso;
ii. Verificação dos pressupostos da aquisição pela ré recorrente, por usucapião, do imóvel em causa nos autos;
iii. Litigância de má-fé da recorrente;
* III – FUNDAMENTAÇÃO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. A Freguesia de São Vicente Ferreira é uma pessoa coletiva de direito público; 2. A Freguesia de São Vicente Ferreira é uma autarquia local e é o órgão executivo da freguesia; 3. Pela Portaria nº.86/DRH/91, de 5 de abril de 1991, o Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, decidiu atribuir à A. um subsídio no valor de 2.600.000$00, para aquisição de moradia sita à Freguesia de São Vicente Ferreira, destinada à “resolução de caso(s) de agregado(s) familiar(es) em situação de desequilíbrio socioeconómico, com carácter de urgência, nomeadamente, para resolução do caso de agregado familiar de FF”, com quem a R. AA foi casada; 4. Para tanto, em data que não é possível concretizar, mas possivelmente no ano de 1991, a A. adquiriu por contrato verbal de compra e venda celebrado com DD, genro de EE, a moradia sita na Rua 1, atualmente inscrita sob o artigo ...., da freguesia de São Vicente Ferreira, concelho de Ponta Delgada e descrita na Conservatória de Registo Predial de Ponta Delgada sob o número .... da dita freguesia e concelho, para efeitos de resolução de problemas de habitação do agregado familiar de FF, com quem a R. foi casada, que àquela data se encontrava em situação de desequilíbrio socioeconómico; 5. A moradia em causa encontrava-se inserida no prédio inscrito sob o artigo ... sito à Arrenquinha, da freguesia de São Vicente Ferreira, concelho de Ponta Delgada e ao qual correspondem duas inscrições matriciais: o artigo ... (Urbano) e o artigo ... (rústico), da secção 004, sito à Rua 1; 6. A A. nunca registou a aquisição do imóvel identificado em 5. a seu favor; 7. Mau grado essa circunstância, a A. desde o momento apontado em 4., que vem procedeu à manutenção e conservação do imóvel em causa nos autos desde a sua aquisição; 8. Tudo sem prejuízo de outras obras que no imóvel consentiu e levadas por diante pelo R. AA e seu marido ainda que subsidiadas por outras entidades públicas, 9. Tendo a A. permitido que, a título precário e gratuito, a primeira R. e o seu marido, já falecido, habitassem o imóvel em causa nos autos; 10. Publicamente, na freguesia de São Vicente Ferreira, o imóvel em causa é, aos olhos de todos, propriedade da A.; 11. Até à presente data, a A. continua a efetuar os pagamentos do IMI referentes ao imóvel em causa, por intermédio de KK, neto e cabeça-de-casal da herança de EE; 12. Apesar de a A. nunca ter efetuado registo de aquisição do imóvel em causa a seu favor, a verdade é que primeira R sabia que o imóvel pertencia à A e que foi atribuído pela A. a FF, seu marido, na década de 90; 13. Tanto assim é que, a 23 de junho de 2005, a R. AA apresentou uma proposta de compra do imóvel à A., pelo preço de €15.000,00 (quinze mil euros); 14. Tendo a A., em 1 de setembro de 2005, remetido à R. AA, um ofício, por meio do qual lhe dá conhecimento que a Assembleia de Freguesiadeliberou, não só vender o imóvel em causa, como também, criar uma comissão para acompanhar o processo de venda, ofício do qual a primeira R. tomou conhecimento; 15. A 14 de outubro de 2021, a R. AA efetuou escritura pública de justificação notarial, no Cartório do Dr. Jorge Carvalho, em Ponta Delgada, por meio da qual declarou ser legítima proprietária do imóvel sito à Rua 1, constituído por uma casa moradia, com a superfície coberta de 123,50 m2 e com a área descoberta de 1.476,50 m2, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo P...., da freguesia de São Vicente Ferreira e omissa na Conservatória do Registo Predial; 16. Nesta escritura de justificação notarial a R. AA declara e as testemunhas confirmam que adquiriu o imóvel por contrato verbal de compra e venda celebrado com EE em mil novecentos e setenta e oito, tendo a primeira R. apresentado no Serviço de Finanças o modelo 1 do IMI nº 7606850, aproveitando-se do facto do imóvel não estar descrito na competente Conservatória de Registo Predial, para obtenção de uma certidão negativa, a fim de registar a propriedade do imóvel a seu favor, através da figura jurídica de usucapião; 17. Por força da atuação da primeira R., o imóvel em causa está atualmente inscrito em três diferentes artigos matriciais o ...., ... e ... este da secção 004, sendo inequívoco que os dois últimos foram obliterados pelo primeiro que nele os integrou; 18. A primeira R. e as testemunhas MM e JJ prestaram falsas declarações na escritura de justificação notarial de 14 de outubro de 2021, pois contrariam o que acima está em 13., tudo com o propósito de a R. AA poder proceder à venda do imóvel em causa aos segundos RR. e fazer seu o produto da venda daquele imóvel que a R. sabia que não lhe pertencia; 19. A A. tomou conhecimento da aquisição do imóvel pela R. AA e da intenção da sua venda através de publicitação da venda do imóvel, por intermédio de mediador imobiliário, tendo o mandatário da A., em 20 de setembro de 2023, encetadocontacto telefónico com NN, da Agência Imobiliária 2easy e informado que o imóvel pertence à A.; 20. Nesta sequência e a pedido do mandatário da A., foi facultado pela consultora imobiliária responsável pela venda do imóvel em causa nos presentes autos cópia da escritura de justificação notarial outorgada pela R. AA; 21. A A. intentou uma ação de simples apreciação negativa, que corre os seus termos no Juízo Local Cível de Ponta Delgada - Juiz 1, Tribunal Judicial da comarca dos Açores, processo nº.502/24.3T8PDL, para que seja declarado que a R. AA não é proprietária do imóvel em causa nos presentes autos; 22. Em 16 de fevereiro de 2024, a primeira R. celebrou com os segundos RR. escritura pública de compra e venda do imóvel sito na Rua 1, concelho de Ponta Delgada, pelo preço de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros); 23. O imóvel está, atualmente, com registo de aquisição, por compra, a favor dos segundos RR.; 24. A primeira R. sabe que o imóvel em causa nos presentes autos pertence à A.; 25. Bem como a consultora imobiliária apontada em 19. sabe, pelo menos desde o dia 20 de setembro 2023, que o imóvel vendido aos segundos RR. pertence à A.; 26. A escritura apontada em 15., foi publicada em jornal diário da área e após o prazo legal, sem qualquer reclamação, procedeu a R. ao respetivo registo, pagando o IMI respetivo e bem assim dos últimos cinco anos antes da inscrição do mesmo na matriz matricial; 27. A R. AA, após o que está em 15. e do registo do prédio em seu nome, resolveu, por questões pessoais, relativas à sua idade e estado de saúde,proceder à venda do imóvel, tendo para o efeito celebrado com a Imobiliária 4 meses -Mediação Imobiliária, Lda., que gira com o nome Remax 4 You, contrato de mediação imobiliária; 28. O consultor imobiliário responsável pela venda foi o Sr. KK, que logo tratou de publicitar a venda em causa, colocando, como é habitual nestes casos, a respetiva placa no imóvel; 29. Tal situação ocorreu em junho de 2023, altura em que a atual presidente da Junta de Freguesia de São Vicente Ferreira, OO, entrou em contato com o referido agente imobiliário, já a referir que o imóvel era propriedade da Freguesia, tendo o mesmo respondido que tinha toda a documentação legal e em nome da R.; 30. A venda não se concretizou através desta imobiliária, mas sim da imobiliária Margem Compatível, Unipessoal, Lda., mais conhecida por 2 Easy; 31. O contrato-promessa entre a 1. R. e 2ºs RR. foi celebrado em agosto de 2023; 32. Os 2ºs RR., para o negócio apontado em 22., verificaram que a documentação necessária estava toda em ordem, pagaram os impostos devidos e outorgaram a escritura, sempre de boa-fé, com toda a clareza e transparência necessárias e devidas na celebração de qualquer negócio, desconhecendo tudo o que se revela nesta ação, desconhecendo eventuais vícios que poderiam padecer o negócio jurídico celebrado; 33. Os 2ºs RR. não residem em Portugal, nem conheciam as pessoas envolvidas e agiram sempre com o propósito sério de concretizar o negócio como efetivamente concretizaram.
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Mais considerou que não se provaram os seguintes factos: 34. Que a A. adquiriu o bem a EE; 35. Os prédios inscritos nos artigos ..., urbano e ..., rústico, não correspondem ao prédio inscrito no artigo ...., que foi propriedade da R.; 36. Que desde 1978 que a R. vivia no referido imóvel, após compra verbal que efetuou e nele se manteve durante 46 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem objeção de ninguém e cuidou do referido prédio e nele procedeu a obras de reparação e manutenção, como pinturas e retelho, ao longo dos tempos, tendo uma posse pública, pacífica e de boa fé; 37. A R. AA prestou declarações corretas e verdadeiras, bem como as testemunhas, quando em 14 de outubro de 2021, outorgou escritura de justificação; 38. Para o efeito, procedeu a R. ao levantamento topográfico, inscreveu o prédio na matriz, pois este estava omisso e para celebrar escritura de justificação teve ainda de obter certidão negativa junto da Conservatória predial competente, uma vez que o referido prédio não se encontrava registado; 39. O imóvel era sua propriedade, da R. AA, desde 1978, tendo nele vivido toda a sua vida e nele criado os seus filhos, só conseguindo legalizar a situação quando dispôs de recursos financeiros para o efeito; 40. Desde pelo menos junho de 2022, que a A. teve conhecimento de que a R. havia legalizado o seu imóvel, tanto mais que a atual presidente da junta é ainda familiar (prima) da R. AA, a qual teve conhecimento de toda a situação, pelo menos desde junho de 2022.
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i. Impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada na sentença sob recurso
A apelante pretende, no essencial, que se dê por não provada a matéria dada por provada na sentença nos pontos os factos indicados em 4., 7., 8., 9.,10., 11., 12., 13., 14., 18., 24. e 27. e como provada a matéria considerada não provada nos pontos 36., 37., 38. e 39..
O Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Autor/apelante, mas sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento, em que forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes), desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.
O controlo da matéria de facto, no âmbito do recurso, fundando-se na audição das gravações ou na leitura das transcrições dos depoimentos prestados em audiência, não pode, pela própria natureza das coisas, suprimir ou anular a livre apreciação da prova efectuada pelo julgador, apreciação essa que se constrói de forma dialéctica, com base nos princípios da imediação e da oralidade.
Com efeito, a existência de um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não tem o alcance de pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova – princípio consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – cuja concretização se encontra confiada ao tribunal de 1.ª instância.
A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
É o que sucede no caso da sentença dos autos.
Após enunciar todos os meios de prova que considerou, o tribunal a quo analisou, de forma crítica e fundamentada, porque razões decidiu como decidiu sobre esses factos.
A recorrente pretende que o facto considerado provado sob o ponto nº 4 seja considerado não provado.
Funda tal pretensão no seu próprio depoimento e dizendo que a testemunha da A. DD afirmou no seu depoimento, no minuto 2.43 a 3.00 que a venda da casa só ocorreu após a morte do avô, sem saber nada sobre pormenores de eventuais contratos que foram celebrados com o seu pai- minutos 16.43 a 17.15
O ponto nº 4 reza o seguinte: Para tanto, em data que não é possível concretizar, mas possivelmente no ano de 1991, a A. adquiriu por contrato verbal de compra e venda celebrado com DD, genro de EE, a moradia sita na Rua da Arrenquinha, nº.24, atualmente inscrita sob o artigo ...., da freguesia de São Vicente Ferreira, concelho de Ponta Delgada e descrita na Conservatória de Registo Predial de Ponta Delgada sob o número .... da dita freguesia e concelho, para efeitos de resolução de problemas de habitação do agregado familiar de FF, com quem a R. foi casada, que àquela data se encontrava em situação de desequilíbrio socioeconómico;
Afigura-se que erra a recorrente ao pretender que a única prova em que o tribunal se baseou para considerar provado esse facto foi o depoimento da testemunha DD.
Bem pelo contrário. A prova desse facto funda-se essencialmente nos documentos juntos com a petição inicial, como aliás é referido na sentença sob recurso.
Como bem escreve o tribunal de 1ª instância, decorrendo aliás logo da petição inicial, para prova daquele facto, que alegou no art. 12º da PI, o autor juntou (documento 1) documentação atinente aos apoios dados pelo governo regional à A. para adquirir casas para resolução de problemas prementes de habitação de alguns cidadãos, entre eles o marido da A. AA - FF; certidão de casamento da A. AA e FF.
Trata-se da autorização para a compra “de uma casa que se situa no perfil 23”, logo em 12/121978, por parte da Secretaria Regional do Equipamento Social, na ocasião, para efeito de um expropriação; posteriormente a autorização dada pelo Governo Regional, resolução nº 400/87, em 12/11/1987 e publicada no Diário oficial com data de 30/11/1987, para a compra de “casas para agregados familiares em situação de desequilíbrio sócio-económico, as quais ficarão a constituir património das freguesias”; a dotação, pelo Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, da quantia de 2.600.000$00 à autora, para “aquisição de moradia(s), que ficará em nome da Junta de Freguesia, para resolução do casos de agregados familiares em situação de desequilíbrio socio-económico, com caracter de urgência (FF), ao abrigo da resolução nº 400/87”, conferida em 5 de Maio de 1991.
É junta cópia do assento de casamento, que demonstra que a recorrente foi casada com o ali referido FF.
A representante da autora, OO, em sede de depoimento de parte e declarações, confirmou os aludidos documentos e integrou a sua relevância probatória.
Efectivamente, do seu depoimento resulta (sessão do dia 27/01/2025 entre 4min:40seg e 5min04seg) que o imóvel em causa foi adquirido a EE, o que não pode ser correcto, pois o mesmo já tinha falecido.
Porém, tal não invalida, só por si, a prova do facto em causa pois, como correctamente se refere na sentença “as declarações de parte da A., pela sua lógica, coerência clareza, substanciação e compaginação com a prova documental e testemunhal, nomeadamente de DD, GG e LL, que conflui nos autos é, naturalmente, credível à exceção da identificação da pessoa a quem adquiriu o bem, pois o que nomeia à data que avança já tinha falecido, sendo, na convicção do tribunal, a referência feita mais devida a lapso de escrito do que a premeditação oportunista.”
Ao contrário do que pretende a recorrente, as declarações de DD, que ouvimos e correspondem à transcrição levada a cabo pela recorrida, são bem claras e seguem no sentido apontado na fundamentação do tribunal de 1ª instância.
A testemunha em causa, como referido pelo tribunal a quo, descreveu, com relevo para a factualidade considerada provada que se recorda que, quando tinha cerca de 12 anos houve um contacto com a Junta para vender a casa à Junta de Freguesia. Para alguém ir para lá. Mais refere foi o seu pai quem fechou o negócio com a Junta ou com uma entidade do Governo. Também não posso precisar. Porque eu só soube disso mais tarde, é assim que não estava no nome da Junta após a morte do meu pai.
Este depoimento é confirmado pelas liquidações de IMI relativas aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e emitidas em nome de EE enquanto cabeça de casal da herança de KK; pela relação de bens apresentada ao Serviço de Finanças de Ponta Delgada (requerimento de 17/02/2025, com a referência Citius 6153061) retirada do processo de imposto de selo por óbito de PP, mãe da testemunha DD, da qual resulta que o bem imóvel em causa, à data do falecimento desta, em 19/06/1995, já não consta daquela declaração, ao contrário do que sucedia com a declaração por morte do avô da testemunha, também junta; pelas actas das reuniões da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia juntas na mesma data, em especial a referente ao mês de Agosto de 1990 da qual consta que “Esta Junta foi contactada pelo Sr. QQ, residente na Rua 2 propondo o mesmo a compra por parte desta Junta a compra da casa sito à Rua 1, na qual os proprietários pedem 2.500.000000 (dois milhões e quinhentos mil escudos).”.
Mas ainda que assim não se entendesse, não teria razão a recorrente, dado que vem pretender fazer prevalecer a sua convicção, sustentada apenas nas suas próprias declarações, essas sim, sem qualquer suporte objectivo, documental ou outro. Basta ler com a devida atenção a fundamentação, para se perceber com a necessária clareza, que o Tribunal a quo conjugou os vários meios de prova que refere, nessa ponderação merecendo-lhe credibilidade as declarações de parte da autora e das testemunhas referidas, em conjugação com os documentos que também elenca, tudo apontando pela correcção do decidido.
Do mesmo modo, quanto aos pontos 7., 8., 9.,10., 11., 12., 13., 14., 18., 24. e 27., que a recorrente pretende que sejam considerados não provados
Sobre os pontos 7 e 8, lê-se na fundamentação de facto: «Mau grado isso a verdade é que a casa transitou para as mãos da A. que a partir dali se assumiu como sua proprietária, permitindo que a 1ª R. AA e sua família ali passassem a residir, sendo esse negócio feito pela A. com o bem a ter que ficar em seu nome tal como a portaria do governo que lhe concedeu a verba para tanto obrigava. Esta realidade era bem conhecida da 1ª R. AA e de toda a sua prole e não podem as obras que a mesma lá executou, ou as melhoras que fez no imóvel, sempre pedidas ou comparticipadas pela A., terem o condão de levarem o bem a transitar para a esfera patrimonial da “locatária”. Espelho claro da consciência da 1ª R. AA acerca da propriedade do bem está na proposta que a mesma lhe fez, em 2005, com vista à respetiva aquisição, que não seguiu em razão da falta de documentos que a tanto permitissem. A A. sempre atuou como proprietária do bem ajudando nas obras e promovendo outras que lhe era solicitadas e, como é manifesto, sempre pagou o IMI atinente ao prédio aqui em causa…tudo fazendo como bem o disseram as testemunhas DD, GG e LL à vista de toda a gente e de boa fé.»
Nada vemos na prova produzida que permita pôr em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância quanto às obras e manutenção do imóvel.
A recorrente pretende que o seu depoimento seja mais valorizado do que o depoimento da representante da recorrida, quando esta afirma, ao minuto 25, que ela e todos os Presidentes de Junta posteriores à década de 90, (…) que aquela casa foi objeto de obras quer por parte da Direção Regional da Habitação, quer por parte da Câmara Municipal de Ponta Delgada e também quer por parte da Junta de Freguesia, de ajudas de freguesia. Ou seja, quando a senhora também solicitava apoio de materiais de construção para requalificação também da casa, sempre lhe foi dado. E posso também lhe dizer que no meu mandato a senhora também pediu ajuda para pequenas reparações e a Junta de Freguesia ajudou neste sentido. E precisamente entre o minuto 35.50 e 45.10 das suas declarações, mais concretamente ao minuto 44: Sim, mas ela sabia. Mas ela dizia mesmo “aquela casa não é minha, vocês sabem que aquela casa é vossa”. E a gente dava a tinta. E depois… No meu caso, por exemplo, dei tinta. E depois não sei quem é foi que pintou, mas...
Mas nada adianta que possa pôr em causa a análise que o tribunal fez a tal propósito, pois o tribunal não firmou a sua posição quanto a esses factos nos depoimentos que refere, de JJ e KK, mas de DD, GG e LL, porque «declararam de forma clara, escorreita e contidos ao que conheciam de factos, com corroboração na prova documental que está nos autos, são credíveis. Em sentido diametralmente oposto encontramos os depoimentos das testemunhas MM, JJ e KK, que falaram acerca de realidade que não viveram nem viram de perto, efabulando o seu discurso a favor da tese da 1ª R. AA com quem demonstram estarem comprometidos.»
Contra estes argumentos lógicos, a recorrente nada diz que contrarie a convicção do tribunal. Não diz por que motivo a razão de ciência das testemunhas que invoca é melhor do que a das testemunhas que a contrariam, não nega a autenticidade dos documentos que suportam as conclusões do tribunal.
Relativamente aos factos 9, 10 e 11, o tribunal justifica: A A. sempre atuou como proprietária do bem ajudando nas obras e promovendo outras que lhe era solicitadas e, como é manifesto, sempre pagou o IMI atinente ao prédio aqui em causa…tudo fazendo como bem o disseram as testemunhas DD, GG e LL à vista de toda a gente e de boa fé. Não existe qualquer divergência entre a casa que foi adquirida pela A. e a casa que foi vendida pela R. AA e isto apesar das pequenas discrepâncias de área registadas. Efetivamente a R. AA veio habitar a casa que foi atribuída a seu marido FF e nunca qualquer outra habitou naquela localidade, a nº.24 da Rua 1 e essa circunstância, tal como o referiram todas as testemunhas não deixa qualquer margem para dúvidas no sentido da casa que a R. AA habitou corresponde à que justificou e que vender e que a mesma fez registar na CRP sob o número .... e na matriz no artigo .... da freguesia de São Vicente Ferreira, nessas inscrições ficando consumidos os prédios que na matriz estavam registado sob o artigo ... (urbano) e o artigo ... (rústico) da mesma freguesia.
Fá-lo com base nos depoimentos das testemunhas GG e DD, nos documentos referentes ao IMI, já referidos e ainda nas declarações de parte da representante da recorrida.
DD, neto de EE, confirma claramente que é a recorrida quem lhe reembolsa o valor pago a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do imóvel e mostra ter conhecimento directo das descrições matriciais do mesmo, justificando objectivamente porquê.
A testemunha LL, antigo Presidente da Junta de Freguesia de São Vicente Ferreira, confirma que sempre considerou a casa propriedade da junta, tendo até tentado registar a aquisição.
No que respeita ao facto 12 dos factos dados como provados, mais uma vez a sentença justificou porque é que não valorizou os depoimentos que a recorrente pretende sustentar, antes valorizando os depoimentos das testemunhas DD, GG, NN, LL e RR.
Ouvidos os mesmos, afigura-se correta e criteriosa a decisão, não merecendo qualquer censura.
O mesmo se diga quanto aos pontos 13, 14. e 24. O tribunal baseou a sua convicção, relativamente a estes na missiva da 1º R. AA à A., datada de 9.6.2005, a manifestar interesse na aquisição do imóvel aqui em causa (doc. 8 junto com a PI) e missiva da A. à 1ª R. AA, datada de 1.9.2005, a acusar a intenção de compra do prédio aqui em causa (doc. 11 junto com a PI).
As justificações dadas pela recorrente em sede de audiência, que são as que constam da sentença, (minutos 13 a 15 do seu depoimento) segundo a qual tudo não passa de uma cabala e que apenas pode ter acontecido porque assinou um papel em branco e que se destinava a um pedido de ajuda para obras e que foi aproveitado para lá escreverem o que entenderam, ainda que não tenha qualquer justificação para isso. Não recebeu, por isso, a resposta a tal proposta, são despidas de qualquer lógica ou credibilidade. Agora lança dúvidas e perguntas inconsequentes, sem se basear em qualquer depoimento ou prova, que em nada abalam a predita conclusão nem configuram sequer impugnação admissível.
O mesmo se diga quanto à sua impugnação do facto provado em 18º, que para além do mais não respeita o ónus previsto na al. a) do nº 2 do art. 640º do Código de Processo Civil.
Quanto ao ponto 27, a recorrente alega que «Existe ainda alguma contradição com os factos dados como provados em 18. e 27. da douta sentença, pois se por um lado é assente que o propósito da R. HH foi prestar falsas declarações na escritura de justificação notarial com o propósito de vender o imóvel em causa aos segundos RR e fazer seu o produto da venda daquele imóvel que a R. sabia que não lhe pertencia, por outro diz que, por questões pessoais, relativas à sua idade e estado de saúde, decidiu proceder à referida venda.»
O alegado não faz qualquer sentido. Não existe qualquer contradição. Em ambos os factos se diz que a intenção da 1ª ré era vender o imóvel. Fazer seu o preço não é uma motivação para vender, é a consequência natural de qualquer venda. Simplesmente, no ponto 27. Se acrescentam os motivos pessoais que levaram a 1ª ré a decidir vender e, obviamente, fazer seu o preço.
Relativamente à factualidade não provada, a recorrente é totalmente omissa quanto à a especificação exata das passagens da gravação da prova gravada, nem da que consta na sentença a respeito, indicação essa que também não consta da antecedente motivação do recurso, sendo ainda que nem sequer foi junta qualquer transcrição.
A falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
De todo o modo, e à giza de conclusão, sempre se dirá que, ouvidos os registos áudio da prova produzida, não podemos deixar de confirmar, no essencial, a decisão de facto impugnada. Se os meios de prova invocados pelo tribunal a quo sustentam a decisão vertida na sentença, já os depoimentos invocados pela recorrente não permitem, minimamente, considerar a matéria em causa como provada.
Não logrando a recorrente demonstrar qualquer erro na apreciação da prova, especialmente relativamente aos pontos 7.º a 14.º, 18.º, 24.º e 27.º, conclui-se pela manutenção integral da decisão do tribunal de 1.ª instância.
A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
É o que sucede no caso da sentença dos autos.
Após enunciar todos os meios de prova que considerou, o tribunal a quo analisou, de forma crítica e fundamentada, porque razões decidiu como decidiu sobre esses factos.
O Sr. Juiz a quo fundamentou a sua decisão da matéria de facto provada (e não provada) de forma rigorosa, bem sistematizada, não contornando as questões que se colocavam, invocando sempre com ponderação as regras da experiência comum e o juízo lógico-dedutivo.
Todas as observações feitas aos depoimentos prestados e à prova documental coligida nos autos estão em sintonia com as regras da lógica e da experiência comum.
Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de excertos e frases soltas colhidas aqui e ali, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.
Afigura-se-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração requerida pela recorrente, devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto provada.
Ou seja, a matéria de facto em definitivo julgada provada e não provada é a atrás enunciada.
* Subsunção jurídica:
ii. Verificação dos pressupostos da aquisição pela ré recorrente, por usucapião, do imóvel em causa nos autos;
Relativamente ao pedido de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel, a favor da ré/recorrente, importa saber os factos provados revelam o exercício da posse do direito de propriedade sobre a casa em causa, por si e pelos seus antepossuidores, por um certo período de tempo, nos termos dos artigos 1251º e 1256º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Isto porque o exercício do poder de facto correspondente a um direito, v.g. o de propriedade, sobre uma coisa, acompanhado da convicção do seu exercício como direito próprio, durante um certo lapso de tempo permite adquirir o direito correspondente – é o que se chama usucapião.
Importa assim demonstrar o exercício de facto, o corpus do direito de propriedade, e o animus de proprietário ao exercê-lo.
O corpus consiste no exercício de facto de um ou vários direitos que assistem ao proprietário.
Para que manifestem a posse material do direito de propriedade, os actos materiais devem revelar a fruição da coisa de modo pleno e exclusivo.
A posse é o exercício do poder de facto correspondente a um direito, v.g. o de propriedade, sobre uma coisa, acompanhado da convicção do seu exercício como direito próprio – art. 1251º do Código Civil.
Envolve, portanto, um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico-jurídico – em termos de um direito real. Ou, por outras palavras, envolve, dois elementos :
- O corpus que consiste no domínio do facto sobre a coisa. Domínio esse que se traduz no exercício efectivo de poderes materiais sobre a coisa ou na possibilidade física desse exercício.
- O animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
Nos termos, do art. 1252.º, n.º 2 do Código Civil, o exercício do corpus faz presumir a existência do animus.
O possuidor pode agir por força do direito real de que é titular, caso em que a sua posse é uma projecção ou expressão de um ius in re existente.
Chama-se a essa posse causal, por ter causa no direito. Mas o possuidor pode também agir sem direito real nenhum (ou porque nunca intentou adquiri-lo, ou o intentou adquirir por acto inválido ou inexistente).
Tem então uma posse sem fundamento, sem causa, num direito dado, uma posse autónoma a que se chama posse formal. É esta posse formal ou autónoma que constitui um fenómeno jurídico sui generis que pode conduzir a aquisição do direito mediante a usucapião.
Provou -se, em suma, que:
• A autora/recorrida adquiriu o prédio aqui em causa no ano de 1991, de forma verbal, contudo nunca o registou em seu nome em razão da falta de documentos;
• tomou posse desse bem, cedeu o seu gozo, gratuitamente, ao marido da R. AA que com esta e sua prole ali têm vivido, exercendo sobre o mesmo os poderes dos proprietários à vista de todas a gente e com conhecimento desse facto pela população.
• a autora recorrida fez algumas intervenções na habitação, proporcionou que outras ali fossem feitas com os apoios de entidades públicas terceiras e permitiu que a 1ª ré e família ali procedessem a melhoras, coisa que estes sempre fizeram cientes de que a casa não lhes pertencia;
• Em 2005 a recorrente reconheceu a recorrida como proprietária, dirigindo-lhe proposta para a aquisição do bem aqui em apreço;
• Desde então, a 1ª ré não adoptou comportamento distinto que teve até ali, sendo sempre a A. a pagar o correspetivo IMI.
A recorrente, neste quadro, apresenta-se como mera detentora ou possuidora precária da habitação.
Entende-se por possuidor precário ou detentor, todo aquele que, exerce sobre uma coisa, no interesse de outrem, poderes de facto, sem intenção de os exercer, em nome e proveitos próprios, ou que se limita a aproveitar da tolerância do titular do direito, no exercício dos poderes, sendo também o representante ou mandatário do possuidor e ainda qualquer pessoa que possua em nome alheio.
Não logrou a recorrente provar factos demonstrativos da inversão do título da posse.
A inversão do título é uma das formas possíveis de investidura na posse.
Opera, desta feita, a transformação da mera detenção, em posse em nome próprio.
Diz-se mesmo, que ocorre a substituição de uma posse precária, em nome alheio, por uma posse, em nome próprio.
Há, na verdade, a substituição do título em que radicava a detenção. Dá-se por oposição, levada a cabo pelos detentores, ao direito das pessoas em nome das quais possuíam, não repelida no prazo e pelas formas legalmente previstas.
O art. 1265º do Código Civil consagra a inversão do título da posse por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome se possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse.
A recorrente não logrou demonstrar nenhum acto de oposição, perante a recorrida, da sua posse.
Não logrou demonstrar que, em momento anterior ao da escritura de justificação se arrogou ou apresentou, perante a recorrida, como proprietária.
Pelo contrário, em 2005 reconheceu que era a recorrida a proprietária, pois que lhe propôs comprar a habitação. Durante todo o período em que ocupou o imóvel, é certo que nele fez obras e melhoramentos, mas sempre dando conhecimento e buscando a colaboração da autora e de outras entidades públicas, nunca perante elas se arrogando como proprietária. Nunca pagou impostos relativos à propriedade ou desenvolveu qualquer actividade publica exclusiva dos proprietários.
Assim, no caso dos autos, a recorrida não só provou o corpus, como a recorrente não provou que aquela não agia na convicção de que exercia um direito próprio ou que lhe tenha oposto esse mesmo exercício como proprietária.
Pelo contrário, na primeira ocasião em que a 1ª ré se apresentou como proprietária perante a autora, esta logo se opôs a tal pretensão.
Pelo que se conclui que é ao contrário a recorrida que exerce desde 1991 posse verdadeira e própria sobre o imóvel reivindicado, tendente à aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo.
Pelo que improcede este fundamento do recurso e ao contrário se mostra acertado o decidido em 1ª instância, que no mais não vem posto em causa.
*
iii. Litigância de má-fé da recorrente;
Finalmente, quanto à litigância de má-fé, o tribunal de 1ª instância funda a sua decisão dizendo que a R. AA, conhecendo bem a realidade dos factos, deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar…e alterou a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa…atuando nos termos da previsão as al.a) e b) doa rtº.542º, nº.2 do CPC.
Os pressupostos da litigância de má-fé encontram-se regulados no art. 542º do Código de Processo Civil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva e os que assume natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
No que tange aos pressupostos subjectivos, a partir de 1 de Janeiro de 1997 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela reforma Processual de 1995/1996 -, deixou de se ver a litigância de má-fé como exclusiva daqueles casos em que uma das partes tivesse agido com dolo, para se admitir tal litigância a quem actuasse com negligência grosseira.
Note-se ainda que a responsabilidade por litigância de má-fé está sempre associada à verificação de um puro ilícito processual. Daqui resulta que os danos referidos no art. 543º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil só podem ser assim os resultados desse ilícito processual, não os resultantes de ofensa de posições jurídicas substantivas que o litigante de má fé possa igualmente dar lugar com o seu comportamento (neste sentido, Pedro de Albuquerque, in A Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil Em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, pág. 54 ).
Nos termos do art. 542º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Por outro lado, dispõe o n.º 2, als. a) e b), do mesmo artigo, que diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos.
No caso vertente, a R. AA violou as normas plasmadas no art.º 542.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, pois não podia ignorar que os factos que afirmou na escritura de justificação notarial, e que reiterou nesta acção, são falsos, não tendo nenhuma razão na sua pretensão de aquisição do prédio em litígio por usucapião, por ser totalmente infundada.
Provou-se que a 1ª ré sabia que a moradia não era sua, que a tentou adquirir à autora em 2005; que alterou as inscrições matriciais; que mentiu perante o notário. Nestes autos, perante documentos que lhe foram apresentados contrários à sua versão, nomeadamente aqueles relativos à proposta de aquisição em 2005, imputa à autora, Junta de Freguesia, a sua falsificação, não podendo ignorar que tal não correspondia à verdade, por ser um documento de sua lavra.
Enganou os serviços de Finanças; enganou o Notário; pretendeu enganar o Tribunal, no que persiste até agora.
Por serem pessoais os factos em questão, a ré não podia ignorar a falta de verdade da narrativa por si apresentada, o que revela o seu dolo.
Em suma, mostra-se justificada a sua condenação nesta sede.
Considerando a gravidade da atuação da ré/recorrente, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, entende-se ser ajustada a multa de 4 UC fixada pelo tribunal a quo.
O que tudo leva à total improcedência do recurso e consequentemente à confirmação da sentença recorrida.
*
A responsabilidade pelas custas cabe à recorrente, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
IV – Dispositivo:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. * Notifique. *
Lisboa, 20-11-2025,
Isabel Maria C. Teixeira
Vera Antunes
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia