RAPPEL
DESCONTO DE QUANTIDADE
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
REQUISITOS
Sumário

Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
«1. O autor deve provar os factos constitutivos do direito que alega ter, sendo que o réu terá de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca.
2. Não se trata de repartir o encargo da prova em atenção à qualidade do facto probando mas à posição na lide daquele que o invoca.
3. A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento, não bastando, evidentemente, não provar as alegações».

Texto Integral

Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No âmbito de injunção iniciada em 19 de março de 2023 por “….Unipessoal, Ldª” contra “Yes, Ldª” e convertida em acção declarativa (cfr. art. 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05), a autora peticiona a condenação da ré no pagamento do montante do total de 30.982,10€ (trinta mil novecentos e oitenta e dois euros e dez cêntimos) e, ainda, os juros de mora que se vencerem até o efetivo e integral pagamento, como também a taxa de justiça no valor de 153,00€ (cento e cinquenta e três euros). Fundamenta o seu pedido, em síntese, no incumprimento contratual por parte da Ré respeitante ao pagamento de rappel, ante a circunstância de, nas relações comerciais encetadas, ter atingido o montante global de financiamento de 500.000,00 €; de ter emitido factura que não foi liquidada.
A ré contestou, negando a existência de um protocolo comercial, pugnando pela respectiva absolvição do(s) pedido(s).
*
Foi realizada audiência prévia.
Foi prolatado despacho saneador.
Foram definidos os Temas de prova.
Realizada a audiência final, com produção de prova, foi, proferida sentença que julgou procedente a ação, sendo este o segmento decisório, que se transcreve:
“IV. DECISÃO
Conforme os critérios e fundamentos normativos supra-referidos:
) julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Ré, YES, LDA., ao pagamento à Autora, …., UNIPESSOAL, LDA., do montante global de 30.750,00 € (trinta mil setecentos e cinquenta euros), correspondente à quantia de 25.000,00 €, acrescido de IVA e de juros de mora, à taxa supletiva de juros moratórios a que alude o § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial, Portaria 277/2013, de 26 de Agosto, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, sucessivos Avisos da Direcção Geral do Tesouro, vencidos desde 9 de Fevereiro de 2023 até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de diferente taxa que em cada momento venha a vigorar.
A responsabilidade por custas fica a cargo da Ré.
) julgo verificada a litigância de má-fé da Ré, YES, LDA., e, em consequência condeno-a em multa de 2 unidades de conta.
Não há lugar a tributação autónoma quanto ao incidente de litigância de má-fé.
Registe e notifique.
*
Inconformado com esta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, com impugnação da matéria de facto, que termina com as seguintes conclusões (aperfeiçoadas, após convite feito pelo Tribunal em 6 de outubro de 2025, e aceite pela ré em 15 de outubro de 2025):
“I. A sentença recorrida, na parte objeto do presente recurso, não se poderá manter, posto que consubstancia uma solução violadora dos preceitos legais e princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
II. Em conformidade com a matéria de facto dada provada, o tribunal a quo considerou que, relativamente ao prémio final / rappel – questão central nos presentes autos –, apenas seriam relevados os contratos que cumprissem determinados pressupostos que os tornassem elegíveis para tal, nomeadamente, e tal como ocorreu no ano de 2021, aqueles que tivessem uma margem líquida para a Ré igual ou superior a 2,5%. (cf. parte final do ponto 4 supra da matéria de facto provada).
III. Por outro lado, e para o ano de 2022, apesar de não constar expressamente na matéria dada como provada, o tribunal a quo também concluiu que, para efeitos de rappel, as partes acordaram que só seriam considerados os contratos com uma margem líquida para a Recorrente igual ou superior a 2,5%.
IV. Sem prejuízo de a Recorrente não pretender colocar em causa a existência do referido requisito da margem líquida mínima, foi, porém, errónea, a percentagem considerada pelo tribunal a quo para o ano de 2022, porquanto deveria considerar sim os 5% como demonstrado e explicitado nas alegações.
V. Assim, o tribunal incorreu em manifesto erro de julgamento porquanto, (i) primeiro considera que para o ano de 2022, para que os contratos fossem relevados para efeitos de rappel, bastaria que tais contratos proporcionassem apenas uma margem líquida mínima de 2,5% para a Recorrente;
VI. Para, depois, sendo aquele um requisito positivo da relação comercial entre Recorrente e Recorrida – isto é, só seriam elegíveis para efeitos de rappel os que atingissem aquela rentabilidade -, (ii) o tribunal resolveu concluir precisamente o contrário, ou seja, numa perspetiva negativa, que só não seriam contabilizados para efeitos de rappel os contratos que expressamente fossem assumidos pela Recorrente como excluídos, quando é certo que nada no contrato ou na prova produzida permite tirar essa conclusão e
VII. Como se não bastasse, o tribunal a quo acabou a considerar não estar demonstrado quais os contratos a relevar (ou a desconsiderar…) para efeitos de rappel no ano de 2022 e condenou a Recorrente ao pagamento do rappel por todos os contratos celebrados, independentemente da margem mínima a considerar e obtida pela Recorrente com cada um deles.
VIII. Posto isto, se ficou demonstrado que eram e foram expressamente comunicados à Recorrida, pelos comerciais da Recorrente, os contratos que seriam considerados no final de cada ano para efeitos de rappel / prémio final – tal como sufragado pelas testemunhas ….., ……, ….. e pela própria Recorrida, na pessoa do seu gerente …… -,
IX. Ficou também demonstrado, através da prova documental carreada nos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, que, no ano de 2022 só seriam elegíveis para o rappel final os contratos que proporcionassem uma margem líquida mínima de 5% para a Recorrente e quais os contratos que atingiram esse patamar.
X. Tal resulta muito claro dos depoimentos das testemunhas …., prestado na audiência de julgamento realizada dia 29.11.2024 (gravação da testemunha ….., com início às 14:35 e fim às 15:20 – duração 00:44:49), mais concretamente, as passagens transcritas nas alegações, a saber, as compreendidas nos períodos 00:04:29 a 00:05:26; 00:10:52 a 00:12:56; 00:13:14 a 00:18:13; no minuto 00:16:05; no minuto 00:17:51; e as compreendidas nos períodos 00:19:04 a 00:21:03; 00:23:58 a 00:24:44; e ….., em sede de depoimento na audiência de julgamento realizada dia 29.11.2024 (gravação da testemunha ……, com início às 12:02 e fim às 12:44 – duração 00:42:00), com relevo para as passagens compreendidas entre o período 00:02:07 a 00:02:54; 00:07:013 a 00:08:20 e 00:12:01 a 00:13:20.
XI. Bem como, dos Doc. n.º 2 e Doc. n.º 3 juntos com o requerimento de 31.05.2024, com a ref.ª Citius 39528294.
XII. Pelo que, tal como demonstrado pela prova produzida e conforme alegado, o tribunal a quo mal andou ao não considerar como provado que a margem mínima para o ano de 2022 era de 5% (e não de 2,5%), devendo o julgamento da matéria de facto provada ser alterado, sendo aditados novos factos/pontos na matéria de facto provada, considerando-se assim:
(i) provado que a margem líquida mínima, para que um contrato pudesse ser contabilizado para efeitos de rappel em 2022, era de 5% para a Recorrente;
(ii) provado que a Tabela de contratos de 2022 – junta como Doc. n.º 3 mediante requerimento datado de 31.05.2024 com a ref.ª Citius 39528294 – corresponde aos contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida em 2022, no total de 40 (quarenta), e que os mesmos foram comunicados à Recorrida, para efeitos de rappel, sendo que apenas 9 (nove) desses contratos estavam elegíveis para rappel para esse ano, os quais traduziram um montante financiado global de € 144.054,92 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos); e
(iii) provado que não foi alcançado pela Recorrida o patamar mínimo acordado para o ano em causa para efeitos de atribuição do rappel, a saber, os € 300.000,00 (trezentos mil euros), conforme o Protocolo Comercial 2022, não sendo devido montante algum a título de rappel.
XIII. E, como tal, deve o tribunal a quo concluir pela total improcedência da ação, por não provada, absolvendo a Ré, aqui Recorrente, de todos os pedidos, não se verificando qualquer incumprimento contratual por parte da Recorrente.
XIV. De todo o modo, mesmo que tais factos não sejam objeto de alteração / aditamento - o que não se concede e apenas se pondera por exacerbada cautela de patrocínio -, a ação deve improceder na totalidade, não se podendo manter a decisão recorrida.
XV. Com efeito, o tribunal a quo considerou que o rappel a atribuir à Recorrida dependia da circunstância de a Recorrente ter uma margem líquida mínima de 2,5% e que a Recorrente identificou à Recorrida os concretos contratos cujo montante permitiria atribuir à Recorrida o mencionado rappel.
XVI. Porém, apesar disto e independentemente da margem líquida acordada e verificada (de 2,5% ou de 5%), o tribunal acabou por considerar que todos os contratos celebrados no ano de 2022 deveriam ser contabilizados para a atribuição à Recorrida daquele rappel (os tais que constam no Doc. n.º 3 junto com o requerimento datado de 31.05.2024 pela Recorrente).
XVII. Sustentando o tribunal a quo que foi a Recorrente que não demonstrou quais os contratos – daqueles celebrados em 2022 – que não alcançaram uma margem líquida mínima!!!
XVIII. Em suma, por um lado, o tribunal a quo concluiu que, consoante o montante global financiado aos clientes indicados pela Recorrida à Recorrente, só seriam relevantes, para efeitos de rappel / bónus, os acordos que garantissem uma margem líquida mínima – requisito positivo;
XIX. Mas, no final, não tendo sido feita prova suficiente acerca dos acordos considerados elegíveis para efeitos de rappel no ano de 2022, o Tribunal considerou que deveriam, então, contabilizar-se todos os contratos -pela negativa !!;
XX. O que constitui uma contradição insanável quanto ao teor e sentido do acordo celebrado entre as partes e uma inaceitável inversão do ónus da prova;
XXI. Com efeito, estamos perante um erro de construção grosseiro, pois não só não é verdade que não tenha sido feita prova suficiente acerca dos acordos contabilizados para efeitos de rappel no ano de 2022, como tal circunstância não autorizava a inverter o ónus da prova ou a assunção do facto negativo contrário como critério;
XXII. O acordo era o de que apenas os contratos com determinada rentabilidade eram elegíveis para efeitos de rappel e, sendo esse um facto constitutivo do direito correspondente, competia à Autora, ora Recorrida, fazer prova de quais eram os contratas em que tal rentabilidade tinha sido atingida, por qualquer meio de prova legalmente admissível,
XXIII. Não podendo nunca a insuficiência da produção de prova pela Recorrida levar, em concreto, a uma inversão do ónus da prova e considerar que a Recorrente não fez prova de quais os contratos que não atingiram essa realidade, sendo certo que tal prova nem lhe competia!!
XXIV. Se ficou cabalmente demonstrado que a Recorrente sempre transmitiu à Recorrida todos os contratos celebrados em 2022 (cfr. depoimentos das testemunhas e Tabela de contratos de 2022 indicada no artº. 14.º da Oposição à Injunção e posteriormente junta como Doc. n.º 3, mediante requerimento da Recorrente datado de 31.05.2024), contratos e valores, esses, que foram expressamente aceites pela Recorrida,
XXV. Sempre se dirá que, mesmo que não se entendesse que tal prova foi de facto realizada (que o foi!), não caberia nunca à Recorrente o ónus de indicar no presente processo os contratos que eram (ou não) elegíveis para rappel.
XXVI. Posto isto, uma vez que a presente ação tem como pedido, precisamente, o pagamento de um valor alegadamente devido a título de rappel, referente ao ano de 2022, é incompreensível que o tribunal a quo tenha condenado a Recorrente ao pagamento do valor pedido pela Recorrida, por não ter a Recorrente, alegadamente, demonstrado que o não devia pagar,
XXVII. Ignorando o tribunal a quo por completo a aplicação e demonstração dos requisitos que, em teoria, poderiam permitir a concessão à Recorrida do direito a receber aquele valor a título de rappel, invertendo o ónus, colocando-o sobre a Recorrente, pois teria de demonstrar que tais requisitos (não) foram preenchidos (como, aliás, o fez).
XXVIII. Não se aceita, pois, que o Tribunal a quo onere a Recorrente com o ónus de exclusão dos contratos (pela negativa), condenando-a, a final, por todos os contratos celebrados em 2022, desonerando a Recorrida de demonstrar os factos constitutivos do direito a receber o valor a título de rappel – quais os contratos que estavam elegíveis para aquela bonificação extra (pela positiva);
XXIX. Com este entendimento, tribunal a quo subverte, (i) em primeiro lugar, aquilo que considerou como estando demonstrado e, em segundo lugar, as normas de direito material probatório e do ónus da prova, tal como consagrado no artº. 342.º do CC.
XXX. Pelo que, deveria o tribunal a quo, também por este fundamento, concluir pela total improcedência da ação, por não provada, absolvendo a Ré, aqui Recorrente, de todos os pedidos.
Por fim,
XXXI. O tribunal a quo condenou a Recorrente como litigante de má-fé porque considerou que “(…) provou-se positivamente a existência do acordo, da relação comercial, que era negada e que fundava a respectiva oposição [veja-se, exemplarmente, artigos 17.º, 19.º a 30.º, 33.º, 36.º a 39.º; pugnando-se pela circunstância de a relação comercial se limitar à negociação de compensações, caso a caso, colocando em crise a vinculação da Ré, aludindo à inexistência de qualquer contrato nesses termos, em contraste com a posição expressa já no requerimento de ref.ª Citius 39528294 de 31-05-2024, em que se deslocaliza o problema já não para o acordo de rappel, mas para a mera circunstância de não ter sido atingida a meta definida].”.
XXXII. Tal entendimento não tem fundamento, pois a Recorrente nunca negou a existência de uma relação comercial com a Recorrida, apenas contrariou que fosse nos termos alegados pela Recorrida.
XXXIII. Recorde-se que, em sede de audiência e discussão de julgamento, a prova produzida pela própria Recorrida viria a reconhecer que, para efeitos de rappel, não bastaria alcançar os patamares explanados no Protocolo Comercial 2022,
XXXIV. Confirmando o que desde sempre foi defendido pela Recorrente: a existência de um requisito de margem líquida mínima para que cada contrato pudesse, eventualmente, ser elegível no rappel (cfr. artº. 27.º fa Oposição e o requerimento de 31.05.2024);
XXXV. E foi precisamente a coerência da alegação da Recorrente e a convergência com a prova produzida também pela Recorrida que levou o Tribunal a quo a considerar como provado o acordo entre as partes na parte referente à necessidade de uma margem mínima líquida por contrato para efeitos de rappel.
XXXVI. Não pode, assim, ser a Recorrente agora “castigada”, devendo o Tribunal ad quem repor a justiça no que à litigância de má-fé diz respeito, pois tal condenação não tem qualquer fundamento factual e, por sua vez, legal.
XXXVII. Em face de tudo o que ficou demonstrado, sempre se terá de concluir que nunca a Recorrente poderia ser condenada, devendo a ação ter sido julgada totalmente improcedente, e a Recorrente absolvida de todos os pedidos.
XXXVIII. A decisão recorrida viola o disposto nos artºs. 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos.
Assim decidindo, V. Exas. farão, como sempre, inteira e a sã JUSTIÇA!”.
A recorrida/autora apresentou contra-alegações em que pugna pela improcedência do recurso, alinhando as seguintes conclusões:
“1. a) Vem a Apelante interpor recurso de Apelação por não se conformar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a acção interposta pela Apelada procedente por provada.
b) Não assiste razão à Apelante, na medida em que, a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura.
c) A Apelante no seu recurso impugna a matéria de facto e de direito, porquanto, entende que deveria a acção intentada pela Apelada ter sido julgada totalmente improcedente e a Apelante absolvida de todos os pedidos, bem assim como, deverá a mesma ser absolvida da condenação como litigante de má-fé.
d) Quanto à impugnação da matéria de facto, alega a Apelante que não pretende com o presente recurso, colocar em causa a existência do requisito da margem líquida mínima para a Apelante, para que um contrato pudesse ser elegível para efeitos de rappel, pois é ponto assente que esse requisito existe e as partes assim o acordaram, para os anos de 2021 e 2022, estando apenas em discussão a percentagem indicada pelo Tribunal a quo, que foi de 2,5%.
e) Sucede que, a Apelante claramente ao longo do processo alterou a sua versão dos factos de acordo com a prova documental com que foi confrontada, faltando à verdade, numa clara tentativa de se eximir da sua obrigação de pagamento dos valores devidos à Apelada.
f) Considerou o Tribunal a quo como provado que aquando da indicação dos clientes da Apelada à Apelante, o respectivo consultor comercial informava se o acordo seria ou não contabilizado para o cálculo do prémio, por apenas serem considerados aqueles que tivessem uma margem líquida para a Apelante igual ou superior a 2,5% (Ponto 4 dos Factos Provados)
g) Entende, contudo, a Apelante ter resultado provado que a margem líquida mínima era de 5% com fundamento no depoimento da testemunha ……, documento nº 2 junto com o requerimento de 31/05/2024, que configura um email trocado no dia 08/02/2022 entre ….. e o gerente da Apelante e documento 3 junto com o referido requerimento onde consta uma tabela com os contratos celebrados com a intervenção da Apelada no ano de 2022.
h) Relativamente ao depoimento prestado pela testemunha ……, acompanhamos a motivação de facto efectuada pelo Tribunal a quo no sentido de que o mesmo procedeu a mera descrição genérica procedimental do modo de contabilização do prémio.
i) Esta testemunha, apenas iniciou funções como colaborador em Junho de 2022, não tendo estado presente nas negociações que existiram entre Apelante e Apelada para o ano de 2022, altura em que o comercial ….. respondia e falava directamente com a administração na pessoa do Sr. …….
j) Faltou este testemunha à verdade, contrariando a posição assumida pela Apelante em sede do presente recurso, sendo o seu depoimentos cheio de contradições, na medida em que assume que a margem mínima líquida relativamente à Apelada para o ano de 2022 era de 5%, para que a mesma tivesse direito ao prémio de rappel, mas que a Apelada não atingiu no ano de 2022, para depois afirmar que no ano de 2022 não existiu qualquer acordo para pagamento de rappel, existindo apenas no ano de 2021, tanto que foi efectuado um pagamento a este título por parte da Apelante.
k) O que não deixa de ser estranho porquanto em ambos os anos, quer para 2021 quer para 2022, as únicas condições acordadas são as que resultam, dos protocolos comerciais juntos aos autos como documento 3 da Oposição e documento 1 junto pela Apelada em sede de Audiência Prévia, sendo certo que, os valores pagos pela Apelante relativamente a rappel do ano de 2021, encontram-se precisamente de acordo com o constante desse mesmo protocolo comercial 2021.
l) O depoimento desta testemunha não foi de todo credível, aliás foi unicamente interessado à parte que a arrolou, pelo que, não podem as suas declarações servir de prova a qualquer dos factos indicados pela Apelante, nomeadamente que a margem mínima líquida, no ano de 2022, para que um contrato pudesse ser contabilizado para rappel fosse de 5%.
m) O documento nº 2, junto pela Apelante com o requerimento datado de 31/05/2024, não faz igualmente prova de que margem mínima líquida, no ano de 2022, para que um contrato pudesse ser contabilizado para rappel fosse de 5%.
n) O referido documento respeita a mensagens de email trocadas no período entre 03/02/2022 a 09/02/2022 entre o comercial …. e o administrador da Apelante, ….., no qual o administrador ….. refere claramente ao comercial ….., no dia 08/02/2022 pelas 7:22 PM (páginas 4/5 do referido documento) que está disponível para aceitar os acordos, para o ano de 2022, com a condição, no que ao rappel diz respeito, de que só serão contemplados os contratos que gerem uma margem líquida de 2,5%.
o) Sendo que, aquilo que o comercial informa a administração é que, no caso da Apelada, a margem líquida de 2,5%, exigida pelo Sr. ….., estaria sempre garantida, porquanto, este parceiro conseguia sempre nos contratos de financiamento de clientes que remetia para a Apelante, margens líquidas de 4% ou 5%.
p) No que concerne ao documento 3, junto igualmente com o requerimento apresentado pela Apelante em 31/05/2024, do qual resulta que a Apelada celebrou 40 contratos, cujo montante total financiado foi de 608.971,06 euros, alega a Apelante que somente em 9 contratos a Apelante obteve uma margem líquida igual ou superior a 5%, num total de 144.054,92 euros, sendo estes os únicos elegíveis para rappel, não tendo assim a Apelada atingido o patamar mínimo acordado para o ano de 2022, a saber, os 300.000,00 euros, conforme Protocolo Comercial 2022.
q) Pretende a Apelante retirar do referido documento, elaborado pela própria, sem qualquer documento de suporte ao que ali fez constar, que a margem mínima líquida era de 5% para o ano de 2022.
r) A referida tabela, conforme junta como documento 3 no requerimento apresentado pela Apelante em 31/05/2024, não faz prova do alegado pela Apelante quanto à margem mínima líquida.
s) Porquanto, efectivamente, os contratos e valores, conforme apresentados no art. 14º da Oposição à Injunção, ou seja, data/ contrato/ montante financiado/compensação paga, quer individual, quer o total, foram aceites pela Apelada em sede de Audiência Prévia, tendo a Apelante, na altura, apresentado a referida tabela para prova da inexistência de protocolo comercial ou acordo de rappel no ano de 2022.
t) Somente após a junção pela Apelada dos documentos juntos em Audiência Prévia, realizada no dia 10/05/2024 e no requerimento por si apresentado em 13/05/2024 é que a Apelante, por requerimento apresentado em 31/05/2024, veio alegar que afinal poderia existir pagamento de rappel, mas que a Apelada não tinha atingindo o valor mínimo de 300.000,00 euros acordado, por o valor total dos contratos por si celebrados, com margem líquida superior a 5% ser de apenas 144.054,92 euros, onde juntou a referida tabela, contudo, fazendo somente nesta data, constar da mesma a % margem mínima e margem líquida.
u) Pelo que, não faz igualmente este documento prova dos factos alegados pela Apelante, até porque, conforme resulta da matéria de facto provada e prova testemunhal acima indicada, o que era transmitido pelo comercial à Apelada era se os contratos eram ou não exigíveis para rappel, desconhecendo a Apelada qual a rentabilidade efectiva de cada contrato.
v) Decorre do depoimento prestado pela testemunha …… com depoimento prestado em sede de Audiência de Julgamento realizada em 29/11/2024 e registado em ata e transcrito pela Apelante no seu recurso (12m01ss a 13m30ss) que a contabilização dos contratos, para efeitos de rappel, eram confirmados por alguém da Apelante que lhe remetia para o mesmo enviar ao parceiro.
w) Ora, igualmente, não juntou a Apelante aos autos prova de que tenha remetido a referida tabela à Apelada, respeitante ao ano de 2022, em data anterior à sua junção aos autos em 31/05/2024.
x) Por outro lado, e porque não lhe interessava, não mencionou a Apelante que a testemunha ……, anterior comercial da Apelante até Outubro de 2022 e que negociou os protocolos comerciais, em nome da Apelante, com a Apelada quer para o ano de 2021 e 2022, afirmou categoricamente e sem margem para dúvidas que a margem mínima líquida acordada entre as partes era de 2,5%, depoimento esse coerente e credível coma demais prova produzida.
y) Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo a matéria dada como provada na douta sentença e a decisão de condenação no pedido manterem-se inalteradas nos seus precisos termos.
z) Vem ainda a Apelante invocar que mesmo que se mantenha inalterada a decisão quanto à matéria de facto, a mesma não permitiria alcançar a conclusão extraída da decisão recorrida, devendo a acção ter sido julgada improcedente, porquanto, ainda que a margem mínima líquida fosse de 2,5%, não deveria o Tribunal a quo ter considerado para efeitos de condenação todos os contratos celebrados no ano de 2022 pela Apelada, porque, existiram contratos que não alcançaram uma margem líquida mínima.
aa) Sendo que, é entendimento da Apelante que a prova dos contratos elegíveis para rappel caberia à Apelada e não à Apelante, e da qual não fez prova, levando à improcedência da acção.
bb) Mais uma vez, não assiste razão à Apelante, porquanto, não resultou cabalmente provado que os contratos que constam na tabela junta como documento 3 do requerimento de 30/05/2024, como não elegíveis para rappel, foram efectivamente comunicados como não elegíveis à Apelada, nem tão pouco se as alegadas % margem líquida constantes do referido documento são sequer verídicas.
cc) Cabendo sim à Apelante a prova desse facto, porquanto, tendo a Apelada provado e demonstrado que celebrou o protocolo no ano de 2022 para pagamento de rappel, conforme documento 3 da oposição à injunção e tendo provado que no ano de 2022 efectuou contratos no montante global de 608.971,06 euros, atingido assim um patamar superior a 500.000,00 euros, que lhe conferia o direito a receber o montante correspondente a 5% desse valor, conforme factura que emitiu, a prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada cabe inteiramente à Apelante.
dd) Se atentarmos que no ano de 2021 a Apelada efectuou um montante global em contratos de 277.105,28 euros, tendo atingido o patamar de 200.000,00 euros e recebido, consequentemente, da Apelante o pagamento do montante de 4.000,00 euros mais IVA, não faz qualquer sentido que no ano de 2022, tendo atingido em contratos o montante global de 608.971,06 euros não tenha direito a receber nada, o que claramente demonstra a falsidade do documento 3 junto pela Apelante com o requerimento de 30/05/2024.
ee) É falso que a Apelante tenha demonstrado a génese da relação contratual e os contratos relevantes para rappel, na medida em que, conforme supra demonstrado, foi alterando a sua versão ao longo do processo, conforme foi confrontada pelos documentos juntos aos autos e prova testemunhal prestada em audiência de julgamento.
ff) No que concerne à condenação da Apelante como litigante de má-fé, a mesma não merece qualquer censura, porquanto, face ao supra exposto, a mesma foi alterando a sua versão ao longo do processo, conforme confrontação com os documentos juntos aos autos e prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, persistindo nessa conduta agora em sede de recurso.
gg) Por conseguinte, a prova invocada pela Apelante para sustentar a sua impugnação à matéria de facto não é suficiente para modificar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelo contrário, existe sim prova nos autos que sustentam a matéria de facto considerada como provada.
hh) Nestes termos, face à matéria de facto apurada e considerada como provada na Douta Sentença, bem andou o Tribunal a quo quer quanto à respectiva qualificação jurídica quer quanto ao valor fixados, pelo que, não deverá o recurso interposto pela Apelante ter provimento, mantendo-se a decisão recorrida inalterada nos seus precisos termos.
Nestes Termos
Farão V. Exas. Ilustres Juízes Desembargadores a Sã, Serena e Acostumada Justiça julgado o presente recurso como improcedente, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo inalterada nos seus precisos termos”.
A recorrida não respondeu ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pela recorrente (artigo 639/4 do CPC).
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Questão a decidir
Como resulta do disposto nos artigos 5, 635/3 e 639/1 e 3 do CPC (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em decidir:
a) Impugnação da matéria de facto;
b) - reapreciação da decisão de mérito:
- repartição do ónus de alegação e de prova dos factos juridicamente relevantes;
- se o tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento.
c) se o tribunal a quo errou ao condenar a ré como litigante de má-fé.
III. Fundamentação de Facto
Foi a seguinte a factualidade considerada pela 1.ª instância:
“Da matéria relevante para o juízo jurisdicional a proferir resultaram provados os seguintes factos:
1. Em Julho de 2021, a Autora, no exercício da sua actividade de comercialização de veículos, e a Ré, no exercício da sua actividade de intermediação e consultoria financeira, mediação de seguros, por intermédio do consultor comercial, ……, acordaram que aquela primeira procederia à indicação aos seus clientes da possibilidade de acederem aos serviços da segunda na intermediação do crédito para adquirirem um veículo com recurso a financiamento junto de instituições de crédito, para que, por sua vez, lhe pudessem adquirir os veículos.
2. Mais acordaram que a Ré procederia à entrega de uma contrapartida por cada acordo de financiamento, bem como, no aludido ano de 2021, a atribuição de quantia consoante o montante global financiado, tendo o aludido consultor informado a Autora que ao montante global de 200.000,00 € corresponderia um prémio de 2% desse valor, de 300.000,00 € corresponderia um prémio de 3% desse valor.
3. Mais foi entregue à Autora, por parte do aludido consultor comercial, o seguinte documento por este elaborado, que o legal representante daquela assinou:
Protocolo Comercial 2021
Identificação do Fornecedor: …… Unipessoal, Ldª
A Yes.Crédito compromete-se a atribuir ao fornecedor acima indicado as seguintes condições de rappel para o período acima indicado.
Montante financiado:
. 200.000,00 – 2%
. 300.000,00 – 3%
Excluem-se deste protocolo os contratos que por qualquer circunstância venham a ser anulados, rescindidos, ou que sejam alvo de condições especiais fora da tabela”.
4. Aquando da indicação dos clientes da Autora à Ré, o respectivo consultor comercial informava se o acordo seria contabilizado, ou não, para o cálculo do prémio, a final, por apenas serem considerados aqueles que tivessem uma margem líquida para a Ré igual ou superior a 2,5%.
5. O montante global financiado obtido no ano de 2021 foi de 277.105,28 €.
6. Em 7 de Janeiro de 2022, a Autora emitiu a factura n.º 1 2200/000017 em nome da Ré, no valor de 4.000,00 €, acrescido de IVA, que a mesma liquidou.
7. Para o ano de 2022, no âmbito da aludida relação comercial, Autora e Ré acordaram na entrega de uma contrapartida por cada acordo de financiamento, acrescida de um fee de 100,00 € por acordo de financiamento obtido, bem como a atribuição de quantia consoante o montante global financiado, tendo o aludido consultor informado a Autora que ao montante global de 300.000,00 € corresponderia um prémio de 3% desse valor, de 400.000,00 € corresponderia um prémio de 4% desse valor e de 500.000,00 € corresponderia um prémio de 5% desse valor.
8. Mais foi entregue à Autora, por parte do aludido consultor comercial, o seguinte documento por este elaborado, que o legal representante daquela assinou:
Protocolo Comercial 2022
Identificação do Fornecedor: ….. Unipessoal, Ldª
Período: 1/01/2022 a 31/12/2022
A Yes.Crédito compromete-se a atribuir ao fornecedor acima indicado as seguintes condições de rappel para o período acima indicado.
Montante financiado:
. 300.000,00 – 3%
. 400.000,00 – 4%
. 500.000,00 – 5%
Fee extra por cada contrato de 100 euros.
Excluem-se deste protocolo os contratos que por qualquer circunstância venham a ser anulados, rescindidos, ou que sejam alvo de condições especiais fora da tabela”.
9. O montante global financiado obtido no ano de 2022 foi de 608.971,06 €, tendo a Ré procedido à entrega do montante global de 17 795,84 €, a título de contrapartida por cada acordo de financiamento obtido.
10. Em 9 de Fevereiro de 2023, a Autora emitiu a factura n.º 2300/000051 em nome da Ré, com o valor de 25.000,00 €, acrescido de IVA.
Não se lograram provar quaisquer outros factos, não foram consideradas as conclusões, as alegações de direito e as circunstâncias fácticas irrelevantes para o presente juízo jurisdicional”.
IV. Fundamentação de Direito
4.1. Admissibilidade do recurso da impugnação da matéria de facto
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção acerca de cada facto controvertido.
Apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil.
Lidas a motivação e as conclusões de recurso, verifica-se que a recorrente cumpriu com o ónus que se lhe impunha, nomeadamente, indicou os concretos pontos de facto cujo aditamento aos factos provados pretende; especificou relativamente a cada facto qual os meios de prova que, em seu entender, fundamentariam decisão diversa; formulou a decisão que, em seu entender, seria ser aquela que o Tribunal deveria ter tomado em relação aos concretos pontos de facto sobre os quais discorda.
Na reapreciação da matéria de facto há ainda que levar em consideração o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
4.2. Impugnação da matéria de facto
Para apreciação desta matéria este Tribunal procedeu à análise crítica da prova documental junta aos autos, e referida pela recorrente nas suas alegações, e ouviu a prova pessoal produzida na audiência final.
4.2.1. A matéria de facto provada deve ser alterada, aditando-se à mesma a seguinte factualidade?
a. Provado que a margem líquida mínima, para que um contrato pudesse ser contabilizado para efeitos de rappel em 2022, era de 5% (a recorrente sugere que ou se altere a redação do facto provado n.º 7, aditando-se este facto, ou que se adite um novo facto com esta redação);
b. Provado que a Tabela de contratos de 2022 - junta como Doc. n.º 3 mediante requerimento datado de 31.05.2024 com a ref.ª Citius 39528294 – corresponde aos contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida em 2022, no total de 40 (quarenta), e que os mesmos foram devidamente comunicados à Recorrida, para efeitos de rappel, sendo que apenas 9 (nove) desses contratos estavam elegíveis para rappel para esse ano, os quais traduziram um montante financiado global de € 144.054,92 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos);
c. Não foi pela Recorrida alcançado o patamar mínimo acordado para o ano em causa, a saber, os € 300.000,00 (trezentos mil euros), conforme o Protocolo Comercial 2022, não sendo devido montante algum a título de rappel.
Analisemos:
O ponto 7 da matéria de facto provada tem a seguinte redação:
“7. Para o ano de 2022, no âmbito da aludida relação comercial, Autora e Ré acordaram na entrega de uma contrapartida por cada acordo de financiamento, acrescida de um fee de 100,00 € por acordo de financiamento obtido, bem como a atribuição de quantia consoante o montante global financiado, tendo o aludido consultor informado a Autora que ao montante global de 300.000,00 € corresponderia um prémio de 3% desse valor, de 400.000,00 € corresponderia um prémio de 4% desse valor e de 500.000,00 € corresponderia um prémio de 5% desse valor.
A recorrente baseia o aditamento pretendido (seja na redacção do facto provado n.º 7, seja de novos factos), nos seguintes elementos de prova:
- no depoimento da testemunha …., do qual extrai que a margem líquida mínima, no ano de 2022, para que um contrato pudesse ser contabilizado para rappel, não era de 2,5%, como considerado pelo tribunal, mas sim de 5%;
- no documento n.º 2 junto com o requerimento de 31 de maio de 2024- um email datado de 8 de fevereiro de 2022 enviado por …. ao gerente da recorrente, em que aquele refere que procura ter sempre margens acima de 4 ou 5% (na relação com a “MS Auto”);
- no documento n.º 3, também junto com o requerimento de 31 de maio de 2022- tabela dos contratos celebrados com a autora no ano de 2022, para do mesmo concluir que “no ano de 2022 o montante dos financiamentos obtidos, fruto dos contratos elegíveis para rappel não alcançou o patamar mínimo acordado para o ano em causa, a saber, os €300.000,00, conforme Protocolo Comercial de 2022”;
- no Protocolo Comercial de 2022, acima reproduzido (facto 8 provado)- documento n.º 3 junto com a oposição ao requerimento de injunção.
Concretizemos.
Em primeiro lugar, salientamos como a posição da recorrente tem vindo a ser alterada desde o início deste processo, e conforme se vê confrontada com a junção de documentos aos autos. Se inicia a sua oposição negando veementemente um acordo de rappel, termina o mesmo afirmando que este existia, mas a margem líquida, no ano de 2022, para que um contrato pudesse ser contabilizado para rappel, não era de 2,5%, mas sim de 5%.
Em segundo lugar, a recorrente enfatiza o depoimento da testemunha …., não referindo os outros depoimentos prestados, em contradição com este. No rigor, a recorrente discorda da valoração da prova feita pelo tribunal a quo, pretendendo que se valore o depoimento desta testemunha.
Ora, a valoração dos depoimentos das testemunhas …., …… e …… foi correctamente efectuada na decisão recorrida, que salientou a coerência e concordância dos mesmos, em oposição com depoimento da testemunha …., não valorado pelo Tribunal. Acresce ainda o facto de que esta testemunha, director comercial da ré/recorrente, iniciou funções em meados de junho de 2022, e por isso não esteve presente na negociação havida entre autora e ré, com vista à contabilização do prémio/bónus, e o seu depoimento limitou-se a descrever, de forma genérica, qual o modo de contabilizar aquele prémio, sem se referir ao caso concreto.
Salientamos ainda o depoimento prestado pela testemunha ….., (comercial da ré até outubro de 2022, que foi interveniente nas negociações que terminaram com a celebração dos Protocolos comerciais de 2021 e 2022, que trocou mails com o gerente da ré, …., em fevereiro de 2022, constantes dos autos, relativamente às condições às condições de rappel, que entregou o Protocolo de 2022 à autora para ser assinado por esta, como foi), que afirmou, de modo seguro, que a margem mínima líquida acordada era de 2,5%.
Assim, e relativamente à prova testemunhal, não nos merece censura a valoração da mesma pelo tribunal a quo, que deverá manter-se.
Relativamente à prova documental referida pela recorrente, da sua análise não podemos concluir como pretendido por esta.
Vejamos:
- o documento n.º 2 junto pela recorrente com o requerimento datado de 31 de maio de 2024 - um email datado de 8 de fevereiro de 2022 enviado por …. ao gerente da recorrente, em que refere que procura ter sempre margens acima de 4 ou 5% (na relação com a “MS Auto”).
Este email insere-se numa série de emails trocados entre …., comercial da autora, e ….., gerente da ré, sendo que o primeiro tem a data da 3 de fevereiro de 2022, com a menção “Assuntos- Acordos 2022”, com o seguinte teor:
“Boa noite …,
Envio os Acordos em questão para sua aprovação. O ano arrancou e temos de continuar com as boas parcerias.
Obrigado.
Cumprimentos,
…..”.
O email seguinte, enviado de …. para …., datado de 8 de fevereiro de 2002, tem ao seguinte teor:
…..,
Parace-me que as propostas de remuneração extra estão competamente desajustadas, e correndo o sério risco de se alastrar a outros fornecedores, não havendo depois retrocesso.
Não acredito que esta abordagem seja o nosso caminho para fidelizar cientes, se formos só pela comissão seremos sempre trocados por quem pagar mais.
Nenhuma financeita tem este tipo de remuneração para montantes tão baixos.
De todo o modo estou disponível para aceitar o desafio nas seguintes condições:
1. Só se paga o fee fixo caso os objetivos mínimos trimestrais estejam a ser cumpridos, podendo haver recuperação anual.
2. Só serão contemplados os contratos que nos gerem uma margem liquida de 2,5%.
Mesmo assim reflita um pouco antes de avançar.
Com os meus melhores cumprimentos,
…..”.
A este email, segue-se um outro, também datado de 8 de fevereiro de 2022, enviado, por ….. a ….., e cujo teor integral transcrevemos:
“Boa tarde ….,
Tal como a Yes quer trabalhar com financeiras que dão condições de rappel e fee fixo para além do acompanhamento, os nossos parceiros também têm o mesmo pensamento, com a desvantagem de haver forete concorrência que é capaz de “dar” condições melhores.
Estamos a falar de 3 parceiros no qual a Courtesy Vocation é intermediário de crédito e trabalha atualmente com a BI Credito e primus. Recebe rappel pelas duas fnanceiras e o fee fixo que não estou a oferecer no acordo. As condições que oferecemos no ano passado para o semestre foram muito idênticas.
(…) No caso da … auto trata-se de uma situação diferente pois não são intermediários. Estamos como primeira escolha e a gostarem muito do nosso trabalho. Sem dúvida um parceiro em ascensão que irá fazer uma boa produção este ano. Atingiram os 270k este ano desde Julho e podem atingir os 500k este ano sem grande problema se o mercado ajudar. É um parceiro que é fácil gerir as comissões pois como somos primeira escolha, não comparam valores nem exigem comissão por negócio. Tento sempre gerir o melhor que posso, tendo sempre margens acima de 4 ou 5%. O factor fee neste caso é muito fácil de gerir pois posso baixar a comissão de cada negócio para contemplar o fee.
No último caso da Hpmcar é um parceiro que vem trabalhando connoso juntamente com a PPFC. O acordo deles é substancialmente melhor mas o trabalho é menos eficaz. A questão do fee pode ser abandonada mantendo o rappel trimestral.
Não pretendendo oferecer mais qualquer acordo a mais parceiros pois não podemos dar tudo a todos. Tem de haver sempre parceiros que “pagam pelos outros”.
É tudo um caso de boa gestão.
Aguardo voto positivo,
Cumprimentos,
….”.
A este mail segue-se um outro, datado de 9 de fevereiro de 2022, enviado de …. para …., com o seguinte teor:
“….,
Já tinha dado o meu aval desde que mantidas as condições que nos garantam a rentabilidade mínima para a gestão da nossa atividade.
Com os meus melhores cumprimentos,
….”.
- o documento n.º 3 junto com o requerimento de 31 de maio de 2024- uma tabela dos contrato celebrados com a recorrida/autora no ano de 2022.
Não se extrai deste documento n.º 3 que dos 40 contratos celebrados com a recorrida, apenas em 9 a recorrente obteve uma margem líquida igual ou superior a 5%, sendo apenas estes os elegíveis para rappel nem, mais importante ainda, qual a margem mínima líquida. Aquela é unicamente uma conclusão da recorrente.
E não colhe a argumentação da recorrente de que o Tribunal a quo apenas valorou parcialmente este documento n.º 3. Esta asserção não é verdadeira. O tribunal a quo, na ponderação deste documento, apenas extraiu o que o mesmo permite extrair: os contratos celebrados e o valor total financiado.
Nenhum destes documentos permite concluir que a margem líquida, no ano de 2022, para que um contrato pudesse ser contabilizado para rappel era de 5%, como pretendido pela recorrente, e não de 2,5%, como entendido na sentença recorrida.
O memso se diga do documento n.º 3 junto com a oposição ao requerimento de injunção – Protocolo Comercial de 2022: a análise deste documento não permite concluir o que a recorrente pretende: que, no ano de 2022, o montante do financiamento obtido, fruto dos contratos elegíveis para rappel, não alcançou o patamar mínimo acordado para o ano em causa, a saber os, 300.000,00.
Apenas resulta provado que a recorrente enviou uma tabela à recorrida com todos os contratos celebrados no ano de 2022, e o valor total financiado (valor, que, aliás, consta do facto provado provado n.º 9, aqui não impugando pela recorrente).
Da aceitação desta tabela pela recorrida não pode extrapolar-se, como a recorrente pretende, que a recorrente transmitiu à recorrida quais eram as comissões mensais desses contratos e se esses contratos erma elegíveis para rappel. Mais uma vez, esta é uma conclusão da recorrente, não alicerçada na prova produzida.
Improcede, deste modo, a impugnação de facto apresentada pela recorrente.
Da alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação:
Resulta do art. 662 nº1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
António Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 7º ed Atualizada, Almedina, pag 33), refere, a este propósito, que “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua prória convição, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. E nessa sequência, conclui que a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito material deve integrar na decisão o facto que a 1ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte.
Mais refere que nos termos do art 663 nº2 do CPC aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607 nº4, norma segundo a qual o Juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os temas da prova) os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. – cf autor e obra citada, pag. 336.
Feito este enquadramento, importa in casu inserir na matéria de facto provada um facto, relacionado com o tema de prova 3, que resulta do depoimento das testemunhas …. e ….., e que é referido pela sentença recorrida e nele se baseia, mas não o elencou formalmente em sede de factos provados, como o deveria ter feito.
Falamos da margem mínima líquida de 2,5% acordada para o ano de 2022. É certo que o facto provado n.º 4 refere este margem mínima de 2,5%, mas, até pela sequência dos factos provados, o mesmo parece referir-se apenas ao ano de 2021.
O certo é que as duas testemunhas referidas foram concordantes na afrmação de que, para efeitos de rappel, apenas seriam considerados os contratos com valor igual ou superior a 2,5%, tanto no ano de 2021 como no ano de 2022. De igual modo, também no ano de 2022 resultou provado que o procedimento do consultor comercial da ré, …., era o mesmo, relativamente à contabilização dos contratos para efeitos de rappel e comunicação dessa elegibilidade à autora.
Razão pela qual se impõe o aditamento do seguinte facto provado, emergente dos depoimentos das testemunhas …. e …., e com relevância para a decisão de mérito que se profere:
4. No ano de 2022, aquando da indicação dos clientes da Autora à Ré, o respectivo consultor comercial informava se o acordo seria contabilizado, ou não, para o cálculo do prémio, a final, por apenas serem considerados aqueles que tivessem uma margem líquida para a Ré igual ou superior a 2,5%”.
Não se podendo considerar como impugnada a decisão sobre a matéria de facto, só os factos considerados provados pela 1ª instância, com o aditamento por nós efectuado, podem servir de fundamento à solução a dar ao litígio.
Estabilizados os factos dados como provados, passemos ora a apreciar a questão de mérito.
4.3. O mérito da ação
Alega a recorrente que ainda que a impugnação da matéria de facto não proceda, sempre a ação deverá ser julgada improcedente porque a matéria de facto provada não permite alcançar a conclusão obtida na decisão recorrida. Refere que a decisão recorrida incorre em erro grosseiro pois “não é verdade que não foi feita prova suficiente acerca dos acordos contabilizados para o ano de 2022; para efeitos de rappel, o critério de contabilização dos contratos não é negativo/exclusivo, cabendo essa prova à recorrida e não á recorrente; e não tendo sido feita aquela prova (que à recorrida competia), a ação deve improceder”.
Vejamos.
A autora pretende com esta ação o pagamento pela ré de um valor alegadamente devido a título de rappel, referente ao ano de 2022.
Para tanto alega, em síntese, que no âmbito das relações comerciais existentes entre autora e ré foi celebrado um acordo comercial para o ano de 2022 que previa as condições de rappel consoante o montante financiado- €300.00,00 – 3%; €400.000,00 – 4%; €500.000,00 – 5%: No ano de 2022 o montante global de financiamento foi superior a €500.000,00, não tendo a ré procedido ao pagamento do rappel/prémio acordado- 5% deste valor-, e por isso incorreu em incumprimento contratual.
A Ré, por seu turno, negou a existência de acordo comercial nos termos alegados pela Autora, mas aceitou que a Requerida intermediou 40 (quarenta) contratos de financiamento de clientes indicados pela Requerente correspondendo a financiamento global de € 608.971,06 (seiscentos e oito mil, novecentos e setenta e um euros e seis cêntimos) e que deu origem ao pagamento de uma compensação total de € 17.795,84 (dezassete mil, setecentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos)
O que é o rappel?
O “rappel” é geralmente qualificado como desconto de quantidade porque constitui um abatimento na prestação pecuniária do revendedor estruturalmente ligado ao volume de mercadoria por ele adquirida.
Encontra-se, por regra, previsto no contrato geral de fornecimento.
O “rappel” tanto pode ser fixo, isto é, traduzir-se numa dada percentagem que é abatida ao preço das aquisições, como ser baseado num certo volume de aquisições (em euros, quilos, litros, etc., comportando, por vezes, escalões) e progredir à medida do aumento das aquisições.
O que frequentemente se verifica é que o “rappel”, embora antecipadamente previsto (no contrato de fornecimento) só se vem a concretizar num momento posterior ao da emissão da factura. Isto ocorre quando o “rappel” é apurado sobre o volume de aquisições realizadas um determinado período de tempo (um trimestre ou um ano, p. ex.). É o chamado “rappel” condicional o qual, independentemente do número de transacções ocorridas, só se torna líquido no final do período (assim, Carolina Cunha, «Estudo Sobre o Regime Jurídico da Venda com Prejuízo», Coimbra 2005, p. 28).
Pelo contrário, o rappel fixo é um desconto incondicional adquirido no momento da venda.
O “rappel”, seja ou não fixo, porque depende sempre da aquisição de um certo volume de produtos que poderá ou não ocorrer consoante convenha ou não ao distribuidor (os fornecimentos fazem-se à exacta medidas das necessidades do distribuidor) é, nessa perspectiva, um desconto eventual (Diversamente, o “desconto de investimento mínimo”, concedido em virtude de se encontrar assegurada a compra de um mínimo de produtos, é um desconto certo (tão certo, pelo menos, quanto o cumprimento da obrigação de aquisição mínima que lhe está associada), como esclarece Carolina Cunha in «O contrato de fornecimento, no sector da grande distribuição a retalho: perspectivas actuais» cit., p. 4 e nota 14.
Como decorre do exposto, o desconto “rappel” é sempre, em qualquer das duas modalidades (condicional ou incondicional), um desconto de quantidade, normalmente previsto no acordo geral de fornecimento, com anterioridade a cada concreto acto de aquisição, podendo concretizar-se tanto no momento da emissão da factura, como posteriormente.
O desconto constitui um efeito de uma condição: a consecução imediata ou num determinado arco temporal de um certo volume de aquisições. «Trata-se, mais precisamente, de uma condição suspensiva subsumível à categoria das condições potestativas a parte debitoris, dado que o evento condicionante é um acto do devedor, cuja verificação desencadeia a produção do efeito (a obtenção do desconto).» - Carolina Cunha, Estudo cit., p. 50.
Nos autos não está em causa a celebração de um protocolo comercial entre as partes a vigorar para o ano de 2022.
Esse facto consta dos factos provados n.ºs 7 e 8, não impugnados pela recorrente.
Nos autos também não está em causa apurar a existência do requisito da margem líquida mínima para que um contrato pudesse ser contabilizado para efeitos de rappel (é a recorrente quem o afirma, nas alegações de recurso, quando diz que não coloca em causa a existência do requisito da margem líquida mínima para a recorrente para que um contrato pudesse ser elegível para efeitos de rappel, pois é ponto assente que esse requisito existe e as partes assim o acordaram (nomeadamente para os anos de 2021 e 2022).
O que aqui se discute é a percentagem da margem líquida mínima para que os contratos fossem relevados para efeitos de rappel: 2,5% diz a decisão recorrida, 5% diz a recorrente.
Sendo esta a questão a decidir, temos necessariamente de entrar na questão do ónus da prova: a quem compete provar o quê.
A este respeito, dispõe o artigo 342 do Código Civil, sob a epígrafe “Ónus da prova”:
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”.
O autor deve provar os factos constitutivos do direito que alega ter, sendo que o réu terá de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca.
Não se trata de repartir o encargo da prova em atenção à qualidade do facto probando mas à posição na lide daquele que o invoca.
Sem sombra de dúvidas, à autora compete fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, o que fez: a celebração de um acordo comercial com a ré, o valor global de financiamento no ano de 2022 e o prémio/rappel acordado consoante o valor do financiamento alcançado - €300.00,00 – 3%; €400.000,00 – 4%; €500.000,00 – 5%: o não pagamento pela ré do rappel/prémio acordado- 5% deste valor, gerador do incumprimento contratual (artigo 342/1 do Código Civil). Repare-se que estes factos não são postos em causa pela ré, mas apenas a percentagem devida pelo rappel.
À ré competia fazer prova dos factos impeditivos do direito da autora, nomeadamente que os contratos referidos na Tabela junta como documento n.º 3 em 31 de maio de 2024 não eram todos elegíveis para rappel por terem uma margem líquida inferior a 5% (na sua perspectiva), e que comunicou essa inelegibilidade à autora.
O que a ré não fez.
Pelo contrário, resultou provado que a margem mínima líquida para um contrato ser elegível para rappel era de 2,5% e, por isso, todos os contratos constantes da referida Tabela eram elegíveis para rappel.
E por isso foi por nós aditado o facto supra identificado, e relativo a esta matéria.
Por isso, outra não podia ser a decisão do tribunal a quo, atenta a prova produzida e falta de prova pela ré dos factos impeditivos do direito da autora.
Não padece a decisão recorrida de erro de julgamento.
4.4. Da Litigância de má fé
Insurge-se ainda a recorrente contra a sua condenação como litigante de má-fé e no pagamento da multa de 2 UC, alegando que esta condenação assenta numa incorrecta percepção do tribunal, como já acima referido.
Como referimos supra, a única questão que importa analisar e decidir é a de saber se o tribunal a quo errou ao condenar a Recorrente como litigante de má-fé.
Desde já adiantamos que a decisão recorrida não merece qualquer censura e que concordamos, absolutamente, com a sua fundamentação, tendo em consideração os elementos que resultam dos autos.
A condenação posta em crise apoiou-se na seguinte fundamentação, de que transcrevemos um trecho, atenta a sua relevância:
“(…)Frise-se que não se deve extrair a litigância de má-fé da circunstância de, v.g. a Ré não ter provado a versão carreada aos autos, que lhe competia, e não ter conduzido desta feita a sua pretensão a bom resultado ou até de sustentar posição jurídica diversa.
Contudo, no caso judicando, torna-se notória a litigância de má-fé da Ré.
Não se trata de falta de prova, não se trata da circunstância de a mesma não ter convencido o Tribunal da sua pretensão.
Foi-se bem além disso: provou-se positivamente a existência do acordo, da relação comercial, que era negada e que fundava a respectiva oposição [veja-se, exemplarmente, artigos 17.º, 19.º a 30.º, 33.º, 36.º a 39.º; pugnando-se pela circunstância de a relação comercial se limitar à negociação de compensações, caso a caso, colocando em crise a vinculação da Ré, aludindo à inexistência de qualquer contrato nesses termos, em contraste com a posição expressa já no requerimento de ref.ª Citius 39528294 de 31-05-2024, em que se deslocaliza o problema já não para o acordo de rappel, mas para a mera circunstância de não ter sido atingida a meta definida].
Tal traduz-se num facto / circunstância que a Ré não poderia ignorar, ou seja, a mesma não podia ignorar que a versão carreada, nessa sede, não tinha suporte fáctico.
O comportamento assumido [ultrapassando a fronteira da negligência na compreensão e conformação da realidade ocorrida, o que já bastaria] apresenta-se em si doloso, posto que a relação contratual não era do seu desconhecimento.
Impõe-se, pois, a aplicação de multa processual.
No que concerne à determinação quantitativa de multa, sopesando-se crítica e reflexivamente o nível de censura, o tipo de litigância, por adequado e proporcional, a mesma é fixada em 2 UC (n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais e n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.)”.
Apreciemos.
Estatui o artigo 542º nº 2 do Código de Processo Civil que: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”
Em comentário ao preceito legal do artigo 542.º do CPC, dizem-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado” Volume 1, Almedina, 4ª ed, Fevereiro de 2019), o seguinte (pág. 457): “É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé.”
António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (“Código de Processo Civil Anotado” Vol I, Almedina, 2020, 2ª edição atualizada), salientam em comentário ao referido preceito legal do artigo 542.º do CPC (pág. 616), o seguinte:
“[…] não deve confundir-se a litigância de má-fé com:
a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 02-03-10, 615/09)“.
E como destaca António Meneses Cordeiro (“Litigância de Má-Fé, Abuso Do Direito de Ação e Culpa In Agendo”, Almedina, 2016, pág. 65), alinhado com diversa jurisprudência das nossas Relações:
Os preceitos atinentes às condutas relativas à litigância de má-fé têm uma aplicação restrita […] Exige-se que as condutas visadas sejam “manifestas” e “inequívocas”, requerendo uma quase certeza, por parte do julgador, dado o desmerecimento que envolvem e suscitando, a este, prudência e cuidado e especiais cautelas“.
A ideia de litigância de má-fé está associada à necessidade de censura de «um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal que constitui a emanação do princípio de Estado de Direito» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, proc. n.º 07B3843, disponível em www.stj.pt.
“[A] litigância de má fé pressupõe ainda, como se referiu, que essa conduta tenha sido praticada, de forma dolosa ou com negligência grave, pressupondo esta que a parte descurou, de forma grave e grosseira, os deveres de cuidado que, naquelas circunstâncias, lhe eram exigíveis e que seriam adoptados por uma pessoa normal e medianamente prudente e cuidadosa, colocada nas mesmas circunstâncias” (Cfr.Ac. T.R. Porto de 19/11/2009, processo n.º 765/09.4TBVFR.P1, disponível em http://www.dgsi.pt)
Na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2015 (Proc. 1120/11.TBPFR.P1.S1)“A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta (…) Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.”, não bastando, evidentemente, não provar as alegações.
No caso vertente, e como cima referido, a ré começa por negar a existência de um acordo ou Protocolo comercial celebrado entre as partes (artigos 7 e 8 da oposição), referindo que “Essa compensação era discutida e acordada caso a caso”, posição que altera após a realização da audiência prévia realizada em 10 de maio de 2024, na qual foram juntos três documentos pela autora, admitindo a ré nessa altura- requerimentos de 22 de maio e 31 de maio de 2024 que poderia existir um eventual prémio, a pagar pela ré, “dependente da avaliação da carteira como um todo” e fazendo referência quer ao Protocolo Comercial de 2021, quer juntando o Protocolo Comercial de 2022- artigo 8 do requerimento junto em 31 de maio de 2024: “8. No que diz respeito ao ano de 2022, os pressupostos definidos pela Ré e transmitidos aos seus comerciais foram, relativamente à Autora, um objetivo global mínimo de €300.000,00 para lhe ser atribuído um rappel correspondente a 3%, acrescido de um fee fixo de € 100,00 por contrato, em contratos com uma margem mínima líquida de 5%, deduzido de todos os montantes pagos ao fornecedor – cf. “Protocolo Comercial 2022” fornecido pela Ré aos seus comerciais e já junto aos autos. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente afirma “é ponto assente que esse requisito (o da margem líquida mínima) existe e as partes assim o acordaram para os anos de 2021 e 2022”.
Tal factualidade, conjugada com a matéria que ficou provada, permitem concluir que a recorrente deduziu na oposição factos que não eram verdadeiros. A matéria que integra os factos provados tinha de ser necessariamente do conhecimento da ré, parte nas negociações havidas e na celebração dos dois protocolos comerciais (o de 2021 e o de 2022).
Tal atuação revela, pelo menos, negligência grave.
O comportamento assumido pela ré preenche, sem margem para dúvidas, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao condenar a ré como litigante de má-fé.
A multa aplicada (bem perto do mínimo) merece a nossa concordância.
Em suma, o recurso terá de improceder.

V. Custas
A recorrente sucumbe no recurso.
Esta sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

VI. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Escrito e revisto pela Relatora.
Assinaturas eletrónicas.
Lisboa, 20 de novembro de 2025
Maria Teresa Lopes Catrola
Ana Paula Olivença
Rui Oliveira