LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇOS MEDICO-DENTÁRIOS
RESOLUÇÃO
GRUPO DE SOCIEDADES
SOCIEDADE DOMINANTE
Sumário

I. Os factos articulados em contestação, quando se encontrem em contradição com os alegados pelo autor, não podem ser tidos como confessados por falta de impugnação, porquanto o conflito direto entre as versões das partes exclui a admissão tácita.
II. Verificando-se que o autor fundamenta a ação em alegada prestação defeituosa de serviços pelos réus, é de concluir pela legitimidade passiva destes, não cabendo confundir a ilegitimidade processual com a eventual falta de prova do direito material invocado.
III. Nos termos do art. 261º do Código de Processo Civil, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.
IV. Não se encontram numa situação de litisconsórcio voluntário a sociedade demandada por factos resultantes da sua actividade (prestação de serviços médico-dentários) e o grupo de sociedades ou a sociedade dominante daquela, uma vez que os factos e o Direito que fundamentam a responsabilização de cada uma das Sociedades são distintos, por não integrarem a mesma relação material controvertida.
V. Sendo pedida a resolução de um contrato, devem ser demandadas todos os intervenientes do mesmo, sob pena de ilegitimidade processual passiva, impondo-se ao juiz diligenciar pelo suprimento dessa excepção dilatória.

Texto Integral

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA instaurou, em 15/07/2021, acção de processo comum contra Smile Up, S.A. e Dr. BB, médico dentista, pedindo que fossem os réus condenados:
a. no pagamento dos danos patrimoniais já liquidados no valor de € de 4.472,00 €, acrescida de juros legais após a citação;
b. no pagamento de todas as despesas que o Autor tiver de despender ainda com o novo tratamento e consultas dai decorrentes, necessárias para a sua reconstituição dentaria, de acordo com o disposto no art.º 559º do Código Civil que por ora se quantifica em 7.812,00 €;
c. no pagamento de danos morais em quantia não inferior a € 100.000,00, acrescida de juros legais contados desde o dia seguinte ao da notificação da sentença;
d. Ser judicialmente declarado resolvido o contrato de crédito nº 50000005713330 celebrado entre o Autor e a Cofidis;
e. A 1.ª R. ser condenada a restituir ao Autor a quantia de € 3.354,32 valores pagos pelo Autor à Cofidis.;
f. ser a 1.ª R ser condenada a pagar ao Autor os juros de mora legais a contar da citação até à integral restituição do valor monetário, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegou, em suma, que em Junho de 2019 procurou os serviços da 1ª R., com o propósito de melhorar a sua aparência dental, tendo tido uma consulta com o 2º R., na sequência da qual o A. decidiu efetuar o tratamento que lhe foi proposto, pelo valor final indicado de € 12.000,00. Para fazer face ao pagamento de uma parte do orçamento, o A. celebrou um contrato de empréstimo com a Cofidis, no valor de € 3.500,00. No entanto, o 2º R. executou os respetivos atos médicos de forma negligente, de que resultaram lesões para a saúde e para a vida. Por outro lado, tendo o A. contratado com a 1ª R. um contrato de prestação de serviços, trabalhando o 2º R. para a clínica, entende que são ambos solidariamente responsáveis pelos danos que sofreu, em consequência da sua atuação.
Contestou a ré Smile Up, S.A., invocando desconformidade entre o formulário da contestação e o articulado, quanto à identificação dos réus, pois ali estavam identificados CC e DD, cuja ilegitimidade passiva invoca; invoca também a sua ilegitimidade passiva, alegando que o negócio celebrado pelo autor foi com a sociedade comercial SMILE UP V – DENTAL CLINICS, S.A., que é uma pessoa jurídica diversa e que não é sujeito no contrato celebrado com a COFIDIS; defende-se por impugnação e por excepção; pede a intervenção principal provocada da seguradora “VICTORIA – SEGUROS, S.A.”, alegando ter transferido para a mesma a responsabilidade pelo pagamento de indemnização por danos causados a utentes.
Notificado da contestação, o autor requereu a rectificação da petição inicial, reiterando que pretende demandar a sociedade Smile Up, S.A. e o Dr. BB, medico dentista, sendo CC e DD identificados como legais representantes da 1ª ré.
Contestou o réu BB, invocando a sua ilegitimidade passiva, na medida em que o autor celebrou um contrato de prestação de serviços com a SMILE V e que prestava serviços a esta por intermédio da sociedade Identicourtesy Unipessoal, Lda.
Defende-se por impugnação e a final pede a intervenção acessória provocada da Ageas Portugal, Companhia de Seguros, alegando ter transferido para a mesma a responsabilidade pela indemnização.
Em 04/07/2023 pela Sr.ª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
Sendo certo que a excepção de dilatória de ilegitimidade passiva invocada pela 1ª Ré (e por CC e DD) se encontra prejudicada (a indicação de CC e DD como Réus decorreu de lapso do Autor no formulário cuja correcção foi determinada, portanto os mesmos não são havidos como Réus), verifica-se que foram deduzidas mais excepções tanto pela 1ª Ré como pelo 2º Réu, e os mesmos requereram a intervenção principal e acessória de terceiros.
Sendo nossa intenção dispensar a realização de uma audiência prévia, impõe-se observar o contraditório relativamente às restantes excepções invocadas e pedido de intervenção de terceiros.
Assim, de harmonia com o disposto no art. 3º nºs 3 e 4 do C.P.C., ao abrigo dos poderes de gestão processual que nos são conferidos (art. 6º nº 1 do C.P.C.), concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, para, querendo, se pronunciar exclusivamente sobre as demais excepções invocadas e pedidos de intervenção, sob cominação do disposto no art. 587º nº 1 do C.P.C..
O autor não respondeu.
No dia 27/09/2023 a Sr.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
Aquando da apresentação de contestação, vieram os RR. deduzir incidente de intervenção de terceiros, a saber, a 1.ª R., o de intervenção principal provocada de Victoria - Seguros, S.A., e o 2.º R., o de intervenção principal provocada ou acessória de Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. – cf. peças processuais integradas nos autos a fs. 82 a 121, e 200 a 223, dos 1.º e 2.º volumes, respectivamente.
Do mesmo passo liquidaram a taxa de justiça correspondente ao incidente.
Observado o exercício do princípio do contraditório, o A. silenciou – cf. fs. 244.
Importa analisar e decidir.
A conformação que o A. entendeu dar à presente acção funda-se na prática de actos médicos/dentários dos quais resultaram danos que pretende sejam ressarcidos por parte dos RR., na qualidade de clínica médica e de médico dentista.
A final, pede a sua condenação no pagamento global de 115 638,32 € (cento e quinze mil seiscentos e trinta e oito euros e trinta e dois cêntimos).
Em sede de contestação, os RR., para além do mais que ora não releva, invocaram e documentaram, cada qual, a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual transferiram a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações a terceiros por danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados no exercício de funções, para as companhias seguradoras acima identificadas.
O valor peticionado contém-se nos limites segurados, pelo que, estribando-se na existência de direito de regresso, os RR. pretendem que aquelas também intervenham nesta acção.
O incidente de intervenção de terceiros, na modalidade da intervenção principal, encontra-se regulado nos arts. 311.º e ss. do Código de Processo Civil, sendo certo que aqui interessa a intervenção provocada ou, no caso do 2.º R., também a intervenção acessória, a
que aludem os arts. 321.º e ss., deste diploma legal.
As circunstâncias pertinentes à boa decisão deste incidente estão elencadas, concluindo-se que os RR. têm um legítimo interesse em que ambas as seguradoras estejam na demanda, e que estas têm um interesse directo e próprio a defender nesta sede, considerando o eventual direito de regresso, nos moldes do art. 316.º, n.º 3. Atento o teor do art. 318.º, n.º 1, al. c), o incidente foi tempestivamente suscitado.
Tanto basta para que seja deferida a pretensão dos RR., e em face da relevância do interesse a defender neste âmbito, em qualquer caso na modalidade de intervenção principal provocada.
Em síntese, defere-se ao requerido incidente suscitado pelo RR., admitindo-se a intervenção principal provocada das companhias de seguro já indicadas.
Proceda-se à citação, de acordo com o art. 319.º do Código de Processo Civil.
Anote-se na capa.
Contestou a chamada Victória - Seguros, S.A., reconhecendo a existência do contrato de seguro; impugnando por desconhecimento a matéria alegada pelo autor, aderindo à contestação apresentada pela 1ª ré e concluindo pela improcedência do pedido.
Também a chamada Ageas Portugal - Companhia de Seguros S.A. contestou, reconhecendo a existência do seguro, fazendo suas as contestações dos réus e concluindo pela improcedência do pedido.
No dia 25/01/2024 foi proferido despacho com o seguinte teor, na parte relevante:
Mostram-se exercidas as garantias de defesa, na dimensão do exercício do princípio do contraditório, isto é, integralmente respeitado o processo equitativo (arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 8.º e 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, e 3.º, n.º 3, e 4.º, ambos do Código de Processo Civil).
Tendo isto presente e as finalidades previstas no art. 591.º do Código de Processo Civil, entende-se que a efectivação de Audiência Prévia pode redundar num acto dilatório e inútil, que apenas irá protelar o regular andamento dos autos sem benefício para a justa composição do litígio, o que é processualmente vedado (cf. art. 130.º).
Em síntese, caso as partes nada objectem em quinze dias (cf. art. 593.º), será proferido Despacho Saneador, mais se consignando que os seus direitos não ficam, por isso, diminuídos, pois conservam a possibilidade de reclamar por escrito.
Não tendo obtido resposta unânime, o tribunal a quo agendou audiência prévia, no âmbito da qual foi transmitido às partes que o tribunal a quo entendia que estavam já reunidos todos os elementos para conhecer do mérito da causa, pelo que concedeu às partes prazo para alegarem por escrito.
O autor assim fez, pronunciando-se no sentido de que não estavam reunidos os elementos para imediata decisão de mérito e ainda pedindo a intervenção principal provocada do GRUPO SMILE UP, da sociedade SMILE UP V e da sociedade Identicourtesy Unipessoal, Lda., alegando que só com a contestação da ré VICTORIA teve conhecimento da sua existência.
O 2º réu e a chamada VICTORIA alegaram no sentido da procedência da excepção de ilegitimidade já no saneador. A 1ª ré pugnou pela inadmissibilidade do chamamento pedido pelo autor e conclui pela improcedência do pedido.
Em 13/02/2025 o tribunal a quo profere o seguinte despacho:
Verifica-se agora que o A., no requerimento de alegações veio requerer a intervenção principal provocada do Grupo SMILE UP, da sociedade SMILE UP V e da sociedade IDENTICOURTESY Unipessoal, Lda, nos termos do disposto no art. 316º, nº1 do CPC.
Porém, por forma a ser apreciado o incidente, concluindo pela sua admissibilidade ou não, deverá o A. juntar aos autos, em 10 dias, o comprovativo do pagamento da respetiva taxa de justiça devida.
Dê conhecimento do teor deste despacho aos RR. e Intervenientes.
O autor veio reiterar que beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, após o que em 10/04/2025, o tribunal a quo proferiu despacho em que decidiu, na parte relevante:
Quanto à requerida intervenção de terceiros do Grupo Smile UP, a sociedade Smile Up V e a Identicourtesy Unipessoal, Lda, , nos termos do disposto no art. 316º,v nº1 do CPC, por existir dúvida justificada e fundamentada de quem é parte legitima na relação material controvertida, verifica-se que, tal como resulta do disposto no art. 318º, nº1do CPC, o chamamento para a intervenção só pode ocorrer até ao termo da fase dos articulados.
No caso concreto, verifica-se que o referido chamamento foi apresentado após a realização da audiência prévia e em sede de alegações finais, na sequência do despacho proferido que entendeu que o processo já reunia todos os elementos para ser proferida decisão final.
Nestes termos e com estes fundamentos, não se admite o incidente de intervenção apresentado, por ser extemporâneo.
Custas incidentais, pelos mínimos, a cargo do A. e sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que beneficia.
Na mesma ocasião, proferiu saneador-sentença, em que decidiu nos seguintes termos:
Nestes termos e com estes fundamentos, julgam-se procedentes as exceções de ilegitimidade invocadas pelos RR. SMILE UP, S.A. e BB e, em consequência, absolvem-se os mesmos da instância.
As custas ficam a cargo do A., sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário
que lhe foi concedido.
Fixa-se o valor da ação em € 115.638,32.
A chamada VICTORIA requereu a correcção de lapso material, por ser omissa a sentença quanto a si e à chamada AGEAS.
A sentença foi rectificada, com o fundamento de que “Tendo em consideração que, por despacho datado de 27.09.2023, Victoria Seguros, S.A. e Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A. foram admitidas a intervir no processo, na qualidade de intervenientes principais, entende-se que assiste razão à Interveniente ora requerente e, assim, ao abrigo do disposto no art. 614º, nº1 do CPC, retifica-se a sentença proferida em 10.04.2025 (…)” passando a constar da decisão:
“Nestes termos e com estes fundamentos, julgam-se procedentes as exceções de ilegitimidade invocadas pelos RR. SMILE UP, S.A. e BB e, em consequência, absolvem-se os mesmos da instância, assim como se absolvem da instância as intervenientes principais Victoria Seguros, S.A e Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
As custas ficam a cargo do A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Fixa-se o valor da ação em € 115.638,32.
Registe e notifique.”
*
Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo:
«1. - Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: Com relevância para a apreciação da matéria de exceção e decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos, por confissão e documento autêntico:
2.- O contrato de prestação de serviços subscrito pelo A. não foi contratado com a R. Smile Up, S.A. (NIPC 509812309), mas com a sociedade Smile Up V – Dental Clinics, S.A. (NIPC 504578510) (arts. 42º e 43 da contestação da 1ª R.).
3.-O A. contratou com a Cofidis, na data de 26.07.2019, um contrato de empréstimo no valor de € 3.500,00, para fazer face ao pagamento de uma parte do orçamento (art. 31º da petição inicial).
4.-O 2º R. prestou serviços à Smile Up V – Dental Clinics por intermédio da sociedade Identicourtesy Unipessoal, Lda (art. 5º, parte final da contestação do 2º R.). Com base nos factos acima elencados, o tribunal quo entendeu julgar procedentes as exceções de ilegitimidade invocadas pelos RR. SMILE UP, S.A. e BB e, em consequência, absolveu os mesmos da instância.
5. - A juiz a quo, com relevância para a apreciação da matéria de exceção e decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos, por confissão e documento autêntico…” e, deu por provados nos n.ºs 1,2 e 3.
6. - Entende o aqui Apelante, não existir fundamento legal para os mesmos se poderem considerar provados - como aconteceu - e servirem de base à decisão sobre as exceçãos de ilegitimidade invocadas.
7. - Considerou ainda da matéria considerada provada resulta que A. não celebrou qualquer contrato com a R. Smile Up, S.A., sendo a R. Smile Up, S.A. é um pessoa coletiva distinta da Smile Up V – Dental Clinics, S.A.., o R. BB nunca prestou serviços profissionais para a R. Smile Up, S.A., mas sim para a Smile Up V – Dental Clinics, S.A., sendo que o fez através de uma outra empresa e ainda entendeu que, os RR. não são titulares da relação controvertida, não tendo assim interesse em contradizer a ação, sendo partes ilegítimas, tal como dispõe o art. 30º do CPC, o que constitui uma exceção dilatória que conduz à absolvição da instância (arts. 576º e 577º, al. e) do CPC).
8. - Contudo, impõe-se que, no seu livre exercício da convicção, o tribunal a quo indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova), de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o art. 607 nº 5 CPC.
9. - Ora, Meretissima Juiz, não identificada os documentos autenticos com que fundamenta os factos dado si por provados nos n.ºs 1,2 e 3. e também não identifica quais os factos que foram admitidos por confissão nos n.ºs 1, 2 e 3.
10- O tribunal a quo deu como provado o seguinte facto:“… 3. O 2º R. prestou serviços à Smile Up V – Dental Clinics por intermédio da sociedade Identicourtesy Unipessoal, Lda (art. 5º, parte final da contestação do 2º R.)…”
11. - Diz o art.5 da douta contestação do 2.º R. “5. O R-Ricardo tem a responsabilidade civil decorrente de pratica de actos médicos, transferida para a seguradora Ageas Portugal , com a apólice ..., através da sociedade IDENTICOURTESY UNIPESSOAL, LDA, da qual aquele é , sócio e por intermédio da qual prestou serviços à SMILE V.”
12. - Nos termos do 423.º do CPC os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, o 2.º R não apresentou a certidão comercial da IDENTICOURTESY UNIPESSOAL, Lda , e também, não consta qualquer documento junto aos autos que prove que foi por intermédio da IDENTICOURTESY UNIPESSOAL, Lda, que o 2.º R que prestou serviços á SMILE V.
13. – Atento ao supra mencionado, entendeu a Meretissima juiz que a prova do facto foi por confissão? É nosso entendimento que a prova deste facto nunca poderia ser por confissão.
14.- Mais, estando em causa a prova de factos que a lei declara sujeitos a registo comercial, a respetiva prova deverá ser efetuada através de certidão comprovativa da inscrição dos factos em causa no registo.
15. - A. foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada pelas RR., bem como sobre as requeridas intervenções de terceiros, nada tendo dito, entende o Apelante que, não ficou deste precludido o seu direito de resposta, conforme declarado por despacho de 04.07.2023, transitado em julgado.
16- O Tribunal ao quo com a figura juridica do transito em julgado, pretende unicamente que o Autor, pelo presente recurso não posse exercer os direitos constitucionais de defesa.
17. – Entende o tribunal ao quo que ocorreu a confissão pelo Autor desses factos, e que a matéria que com eles se pretendia provar já estava assente, a nossa resposta é inequivocamente negativa.
18. - Na ausência de norma processual expressa no que tange à cominação para a falta de impugnação ao abrigo do disposto artigo 3.º n.º 3 e 4 e 6.º n.º 1 do Código Civil, não é lícito concluir pela admissibilidade da prova dos factos por confissão .
19. - Pois, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil, consideram-se admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
20. - Os ónus processuais têm que estar estabelecidos na legislação processual de modo a que cada sujeito processual possa prever as consequências que derivam da sua omissão - não nos parece que se possa criar um ónus processual numa interpretação conforme com a constituição.
21. - Deste modo, ainda que o tribunal recorrido possa considerar como não contraditados pelo Autor os factos – que não se concede - não há fundamento legal para os mesmos se poderem considerar provados , como aconteceu, e poderem servir de base à decisão sobre a excepção de iligitimidade dos RR.
22. - A confissão e admissão de factos por acordo são dois meios distintos de prova, com efeito, a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, mas a confissão tem que ser feita por quem tem poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.
23- O facto de o Autor ser notificado para se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada pelas RR., bem como sobre as requeridas intervenções de terceiros e nada tendo dito, não vale como declaração confessória, com a força probatória do art. 358.º do C.Civil. e salvo melhor opinião, o Apelante considera que os factos n.s 1, 2 e 3 não se encontram provados.
24. -Neste sentido, o Ac RC de 23/2/2021 ( relator Vítor Amaral), proc. nº 3077/19, disponível em www dgsi, para quem “O preceito do art.º 574.º, n.º 2, do NCPCiv., quanto ao ónus de impugnação, exclui da admissão por acordo por via de não impugnação (confissão ficta) os factos que só puderem ser provados por documento escrito, visto prevalecerem aqui “interesses de ordem pública”. Assim, quando se tratar de factos que “careçam de prova documental”, esse documento não é dispensável, pelo que o silêncio da parte, tal como a declaração expressa de confissão, não pode sobrepor-se-lhe”.
25. - Atento o supra exposto, não poderia o tribunal ao quo dizer que os RR. não são titulares da relação controvertida, não tendo assim interesse em contradizer a ação, sendo partes ilegítimas.
26. - Existe erro de julgamento em virtude de o tribunal recorrido ter atentado em matéria que não se devia considerar admitida.(artigos 587º, nº 1, 574º, nº 2 e 607º, nº 4), todos do Código de Processo Civil, quanto esta questão, deve considerar-se tais factos como não provados, com a consequente revogação da sentença recorrida.
27.- Efetivamente, foi a A. notificada em 4-07-2023 –referência:427204180 do seguinte despacho “Assim de harmonia com o disposto no art.3ºn.º3 e 4 do C.P.C., ao abrigo dos poderes e gestão processual que nos são conferidos(artº6 n.º1 do C.P.C, concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, para, querendo, se pronunciar exclusivamente sobre as demais excepções invocadas e pedidos de intervenção, sob cominação do disposto no art.587 n.º1 C.P.C.”
28.- Sempre se diga que, a A. ficou convencida que o acima mencionado despacho tinha sido ocasionado por um “copy pace” por mera distração, pois colocava sob cominação do artigo 587 n.º 1 os pedidos de intervenção requeridos pelos pelos 1.º R. e 2.º R., com base nesta premissa o A. não respondeu , por entender que a expressão sob cominação do disposto no art.587 n.º1 C.P.C, era um lapso de escrita.
29. -Mais se dirá que é exigível nos despachos que traduzam alguma cominação, a mesma seja indicada com clareza às partes o que assim não aconteceu.
30.-Ora dispõe o nº. 4, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, “às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
31-Todavia, assim não aconteceu, pois, a Meretissima Juiz facultou o contraditório à A. como base no disposto nos artigo 3.º n.º 3 e 4 e 6.º n.º 1 do Código Civil, e não no prescrito nos artigos 6º, nº. 2 e 547º, ambos do Cód. de Processo Civil.
32.-Ora, a norma remissiva do art. 587º, nº. 1, não confere a clareza para extrair da falta de resposta às exceções invocadas na contestação o efeito cominatório previsto no 574º, nº. 2, o qual, nessa medida, pode revelar-se surpreendente para a parte.
33.- Diz o artigo 574.º n.º 2 diz o seguinte: Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
34.-A presente solução maioritária, diz-nos que só nas situações em que é admissível o terceiro articulado réplica, como ainda nas situações em que a apresentação deste decorre do enunciado impulso ou determinação judicial, por observância do citado poder de adequação formal, sempre se dirá que no presente processo não é admissível o articulado réplica e não existiu impulso ou determinação judicial, por observância do citado poder de adequação formal.
35.-Não sendo de aplicar o disposto no art. 587º, nº. 1 e 574.º - posição do autor quanto aos factos articulado pelos 1.ºR e 2.º R.
36. -A atribuição de um efeito ao silêncio da parte sobre os factos alegados pela parte contrária tem um carácter claramente excecional (arts. 218º e 295º do CC), o legislador não pretendeu impor ao autor o ónus de impugnar os factos alegados pelos réus, no momento previsto no art. 3º, nº. 4, do C.P.C., nos casos em que não é admissível a réplica”.
37.- Jurisprudencialmente, após enunciar várias posições doutrinárias, cita “Urbano A. Lopes Dias, O artigo 3.º, n.º 4, do CPC: extensão do ónus de impugnação ou mera faculdade de exercício do contraditório, que também defende, a ausência de efeito cominatório para a falta de resposta às excepções no caso de não haver reconvenção: “Em nossa opinião, a falta de impugnação dos factos integradores de excepções invocadas no último articulado não pode ter como consequência a sua admissão pois sobre o autor não impende o ónus de os impugnar. Antes pelo contrário, assiste-lhe a mera faculdade de, quanto a tais factos, exercer o contraditório. Da leitura do citado normativo legal, no segmento “…pode a parte contrária responder …”, a única conclusão que podemos retirar é aí se prevê uma mera faculdade e não um ónus. Na verdade, o legislador não impunha no artigo 3.º, n.º 4, do C.P.C. e continua a não impor no artigo 3.º, n.º 4, do nC.P.C., qualquer sanção. Caso o legislador tivesse a intenção de impor um ónus de impugnação, teria usado outra expressão, qual seja “… deve a parte contrária responder…”. E não deixaria de reforçar a ideia, indicando a sanção respectiva para o caso de tal dever não ser exercido, à imagem e semelhança do que acontecia no revogado artigo 490.º, n.º 2, do CPC, regra esta extensiva a outros articulados por mor do preceituado no artigo 505.º do mesmo Código.
38.-Já à luz do actual Código, o legislador continuou a prever expressamente os casos em que, tal-qualmente acontece com a contestação, impõe o ónus de impugnação, ou seja, nas já referidas hipóteses de admissibilidade da réplica e nos articulados supervenientes (artigo 588.º, n.º 4, parte final, do nCPC, à semelhança do previsto no artigo 506.º, n.º 4, do aCPC).
39.-Da ausência da cominação para a falta de impugnação relativamente aos factos alegados no último articulado, não se pode retirar outro argumento que não seja o de que o legislador não quis impor o mesmo ónus de impugnação. Na verdade, caso este ónus fosse imposto para estes concretos casos, sempre seriam desnecessárias as previsões contidas nos artigos 587.º, n.º 1, e 588.º, n.º 4, do nCPC.
40.-Parece ainda não ser despropositado convocar o disposto no art. 218.º do Código Civil: em direito civil, a regra é a de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. Esta razão vigora também no direito processual. Queremos com isto dizer que, perante o silêncio (rectior, a ausência de norma processual expressa no que tange à cominação para a falta de resposta às excepções deduzidas pelo réu), não é lícito concluir pela admissibilidade por acordo dos factos que as integram [em nota acrescenta: E mesmo quando o juiz determine a notificação do autor para, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º3, do nCPC, exercer o contraditório, nem pode fazer a cominação decorrente do ónus de impugnação a que alude o art. 574.º do nCPC, que a lei não prevê, nem extrair da falta de resposta do autor a admissão por acordo dos factos alegados pelo réu.
41.-Esta evidente tentativa doutrinária de abrogar um regime jurídico absurdo criado por um “processo legislativo atribulado” seria louvável não fosse o caso de se traduzir na criação de uma cominação grave – admissão de factos – completamente inesperada para as partes nos processos, porque claramente sem base legal para o efeito. Ou seja, como esta criação doutrinária (de correcção de um regime legal errado) não tem o mais pequeno apoio na letra da lei, o utilizador do CPC se o aplicar tal como ele está, será apanhado de surpresa se não responder às excepções e os factos alegados pela parte contrária forem considerados como admitidos por acordo. Não pode ser. As partes não podem ser apanhadas numa armadilha resultante de um emaranhado de normas legais que, interpretadas doutrinariamente de modo a conseguir-se um resultado contrário ao pretendido pelo legislador, de forma inesperada lhes criam um dever processual sancionado com uma consequência grave sem qualquer aviso legal”.
42.- Nas contestações apresentadas, pelos Réus invocaram várias excepções, pelo que a Autora sempre tem a faculdade de responder-lhes em sede de audiência prévia sendo que inexistiu, por impulso ou determinação judicial, qualquer despacho, em observância do poder de adequação formal, no sentido da Autora dever, por escrito, pronunciar-se acerca das excepções invocadas, ou seja, no sentido de apresentar um terceiro articulado.
43.-Por outro lado, conforme supra exposto, não sendo a réplica legalmente admissível ou judicialmente motivada ou impulsionada, resulta claro, desde logo, que a falta de impugnação à matéria de excepções nunca resultaria na confissão dos factos alegados nessa sede de excepção, pois, do direito ao contraditório legalmente equacionado naquele nº. 4, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, não se pode extrair um qualquer ónus de impugnação, devendo ter-se sempre por controvertida a factualidade excepcionada pelo Réu.
44.-Por outro lado, conforme supra exposto, não sendo a réplica legalmente admissível ou judicialmente motivada ou impulsionada, resulta claro, desde logo, que a falta de impugnação à matéria de excepções nunca resultaria na confissão dos factos alegados nessa sede de excepção, pois, do direito ao contraditório legalmente equacionado nos termos do disposto no nº. 4, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, não se pode extrair um qualquer ónus de impugnação, devendo ter-se sempre por controvertida a factualidade excepcionada pelo Réu.
45.-Do artigo 590.º, do CPC, atribua ao juiz um dever de gestão inicial do processo por forma a convidar as partes a colmatarem quaisquer irregularidades dos articulados sugerindo-lhes o suprimento das insuficiências ou imprecisões dos respectivos articulados tendentes à boa decisão da causa, tal dever encontra-se inevitavelmente balizado pelos princípios estruturantes do processo civil, designadamente, do dispositivo, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, que constituem traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
46.-Ainda atento, o despacho de 4-07-2023 –referência:427204180, não se mostram exercidas as garantias de defesa, na dimensão do exercício do princípio do contraditório.
47.-Pois, efetivamente, foi proferido despacho para o exercício do contraditório antes de ser apresentado o último articulado no processo - contestação da Vitória Seguros, SA. (apresentado em 31-10-2023)
48.- Tal questão não é despicienda – pois só com a contestação apresentada pela Vitoria Seguros, SA. teve o Autor conhecimento que o GRUPO SMILE UP é COMPOSTO PELAS EMPRESAS SMILE UP SGPS/32 SENSES SGPS, SMILE UP II DENTAL CLINICS SA, SMILE UP SA., SMILE UP V,SMILE UP III DENTAL CLINICS,SMILE UP IV DENTAL CLINICS.
49.-A exercer o contraditório na data do referido despacho seria precludido o seu direito a defesa.
50.-Sucede que, na contestação apresentada pela VITORIA, SEGUROS, SA., foram apresentados, pela mesma, os documentos sob os n.ºs 2 e 3, na qual a SMILE UP CLINICAS DENTÁRIAS, comunica à Vitória Seguros, SA. a anulação das apólices, das empresas do seu grupo GRUPO SMILE UP é COMPOSTO PELAS EMPRESAS SMILE UP SGPS/32 SENSES SGPS- 509810314, SMILE UP II DENTAL CLINICS SA-509810292, SMILE UP SA- 509812309,SMILE UP V- 504578510, SMILE UP III DENTAL CLINICS- 505811634, SMILE UP IV DENTAL CLINICS-503724793.” . - desde já se aceita os documentos sob o n.º 2 e 3 apresentados pela Vitória Seguros, SA..
51.- Tal prova é de maior relevância, pois, o Autor ficou na dúvida, de quem são os sujeitos da relação material controvertida.
52.- Sendo certo que, o GRUPO SMILE UP, tem poderes para não renovar as apólices tituladas pelas empresas do grupo, aparece assim, como empresa-dominante ou seja empresa mãe.
53.-Ora, não nos parece verossímil que, a Smile up, SA. , não tenha conhecimento que existe o grupo Smile Up, sendo certo que, confrontando o Autor as respetivas certidões permanentes junto aos autos, tanto a smile up, SA. como a smile up V, tem o mesmo conselho de administração,- CC e DD.
54.- .-Face ao contexto de dúvida justificada e fundamentada de quem é parte legitima na relação controvertida , deve com base no princípio da adequação formal enunciado no artigo 547º, do Código de Processo Civil - «O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades do caso e adoptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo» .
55.-Mediante o pressuposto processual da legitimidade exige-se que para que o juiz possa entrar na apreciação do mérito da relação jurídica que lhe é submetida pelo autor, julgando a ação procedente ou improcedente, que naquele concreto processo figurem como autor e como réu as “partes exatas” dessa relação jurídica controvertida submetida pelo autor ao tribunal, e atento ao supra exposto o estado do processo não permitia o conhecimento imediato do mérito da causa.
56.- Dispõe o art. 316 n.º 1 do CPC que "(…) qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária ", acrescentando o número seguinte que o autor pode chamar a intervir como réu, o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, tratando-se de uma das situações enquadrável no art. 39º do mesmo código - caso de pluralidade subjectiva subsidiária, em que é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, fundando-se tal excepção ao princípio da estabilidade subjectiva da instância, numa situação de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, nesta conformidade requereu-se ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 316.º do C.P.C. requer-se a meretissima juiz com base nos argumentos supra expostos, admitir como Interveniente o GRUPO SMILE UP, a sociedade SMILE UP V e a IDENTICOURTESY UNIPESSOAL, Lda, por existir dúvida justificada e fundamentada de quem é parte legitima na relação material controvertida.
57.- O tribunal a quo decidiu que o chamamento para a intervenção só pode ocorrer até ao termo da fase dos articulados, mas a verdade e que só com o último articulado no processo - contestação da Vitória Seguros, SA.-apresentado em 31-10-2023, teve o Autor conhecimento que o GRUPO SMILE UP é COMPOSTO PELAS EMPRESAS SMILE UP SGPS/32 SENSES SGPS, SMILE UP II DENTAL CLINICS SA, SMILE UP SA.,SMILE UP V,SMILE UP III DENTAL CLINICS,SMILE UP IV DENTAL CLINICS.
58.- Existe erro de julgamento em virtude de o tribunal recorrido ter atentado em matéria que não deveria ser considerada admitida.
59.- Assim, deve considerar-se tais factos como não provados, com a consequente revogação da sentença recorrida.
60.- Com base nos factos acima elencados, o tribunal quo não poderia julgar procedentes as exceções de ilegitimidade invocadas pelos RR. SMILE UP, S.A. e BB e, em consequência, absolver os mesmos da instância.
61- Senhores Desembargadores, eis com as inevitáveis deficiências e lacunas, as razões pelas quais entende o Apelante que a Decisão deve ser alterada e em que sentido.
V- NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
1) Arts. 316.ºn.º1, 423.º, 547.º, 574.º n.º2, 576.º, 577.º, 578.º e 607.º do C.P.Civil.
2) Arts. 218.º, 295.ºe 358.º do C.Civil»
Os apelados BB e Victoria Seguros, S.A contra-alegaram, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
Contra-alegou a ré “SMILE UP, S.A.”, pugnando pela improcedência do recurso principal, mas interpondo RECURSO SUBORDINADO da aludida Sentença, apresentando as seguintes conclusões:
«I - A Recorrente excecionou a sua ilegitimidade passiva para a ação quanto aos pedidos de: (a) condenação em indemnização fundada na responsabilidade por putativo incumprimento do contrato de prestação de serviços; (b) resolução do contrato de financiamento celebrado entre o Recorrido e a COFIDIS; e (c) condenação na restituição do capital mutuado contratado entre o Recorrido e a COFIDIS.
II - A defesa por exceção oferecida pela Recorrente apontava à sua ilegitimidade passiva para a ação porque os pressupostos materiais nos quais o Recorrido sedeou as suas pretensões não tinham correspondência na realidade de facto, conforme se veio a comprovar.
III - Razão pela qual a ilegitimidade arguida pela Recorrente revestia a forma de uma exceção perentória, e não processual.
IV - A Recorrente não é parte processualmente ilegítima quanto ao pedido de condenação em indemnização fundada na responsabilidade por incumprimento do contrato de prestação de serviços, porquanto o Autor alegou ter celebrado o referido contrato com a Recorrente, que o Autor fora submetido a uma intervenção médica em clínica explorada pela Recorrente e também que o dentista que executou os atos que o Autor invoca como causa do dano prestava serviços à Recorrente.
V - Sucede, porém, que a Recorrente é parte ilegítima, no plano substantivo, porque as alegações ventiladas pelo Autor se frustraram, por não provadas, emergindo a conclusão de que os referidos eventos não respeitavam, pura e simplesmente, à Recorrente, que não celebrou sequer com o Recorrido qualquer contrato de prestação de serviços.
VI - A exceção atinge, por isso, o mérito da pretensão.
VII - A Recorrente tem, por outro lado, interesse em defender a sua ilegitimidade contra o pedido de resolução do contrato de financiamento celebrado com a COFIDIS, no plano material, pois o Autor acoplou ao pedido de resolução do contrato um outro, fundado na relação de liquidação consequente à resolução, que opôs expressamente à Recorrente.
VIII - Sucede, como se veio a apurar, que o pedido de resolução foi formulado contra quem não foi parte contratante, ao invés, como se impunha, da dedução contra o parceiro contratual, que no caso seria a COFIDIS.
IX - Acresce que a Recorrente é também parte ilegítima, ainda no plano substantivo, porquanto não foi esta a entidade junto da qual o Recorrido contratara a prestação de serviços a que se destinava o financiamento.
X - Termos em que, rigorosamente, é sobretudo a Recorrente parte substantivamente ilegítima no que concerne ao pedido de resolução porque, como se veio a comprovar, não foi esta quem celebrou com o Recorrido o contrato de prestação de serviços visado pelo financiamento nem esta interveio contratualmente no próprio negócio de financiamento com o Recorrido.
XI - No quadro do próprio pedido de liquidação, a Recorrente detalhou a sua ilegitimidade substantiva na circunstância de o pedido de restituição do capital mutuado traduzir a liquidação da prestação que o Recorrido teria executado em benefício da COFIDIS no âmbito do financiamento e que, como tal, só poderia ser reclamada à COFIDIS, e não à Recorrente, que não foi no contrato de financiamento credora da obrigação de restituição do capital mutuado.
XII - A exceção atinge, por isso, o mérito da pretensão.
XIII - Deflui do exposto que a matéria de exceção invocada pela Recorrente, a expensas da sua ilegitimidade passiva, fundava- se, invariavelmente, em factos materiais que o Tribunal a quo veio a dar como provados nos autos, e nem tanto sob pretexto da configuração da ação adotada pelo Autor.
XIV - A ilegitimidade arguida pela Recorrente reveste exceção perentória de direito material, a sancionar, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC, com a absolvição dos pedidos.
XV - O Tribunal recorrido, embora relacione a ilegitimidade da Recorrente com o contributo dos factos que se vieram a provar na ação, conclui, em sentido diverso, e em violação da norma prevista no referido artigo 576.º, n.º 3, do CPC, pela absolvição da Recorrente da instância.
XVI - Termos em que se requer a revogação da douta Sentença recorrida e sua substituição por decisão a decretar a absolvição da Recorrente dos pedidos, com fundamento na procedência da exceção da sua ilegitimidade substantiva.»
Não houve contra-alegações ao recurso subordinado.
II – QUESTÕES A DECIDIR:
A. Recurso principal
a. Impugnação da matéria de facto dada como provada;
b. Verificação da excepção dilatória de ilegitimidade dos réus Smile Up, S.A. e BB;
c. Admissibilidade do incidente de chamamento de GRUPO SMILE UP, a sociedade SMILE UP V e a IDENTICOURTESY UNIPESSOAL, Lda;
B. Recurso subordinado:
d. Apreciação da substituição da sentença por decisão a decretar a absolvição da “SMILE UP, S.A.” dos pedidos, com fundamento na procedência da exceção da sua ilegitimidade substantiva.
a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo é a seguinte:
1. O contrato de prestação de serviços subscrito pelo A. não foi contratado com a R. Smile Up, S.A. (NIPC 509812309), mas com a sociedade Smile Up V – Dental Clinics, S.A. (NIPC 504578510) (arts. 42º e 43 da contestação da 1ª R.).
2. O A. contratou com a Cofidis, na data de 26.07.2019, um contrato de empréstimo no valor de € 3.500,00, para fazer face ao pagamento de uma parte do orçamento (art. 31º da petição inicial).
3. O 2º R. prestou serviços à Smile Up V – Dental Clinics por intermédio da sociedade Identicourtesy Unipessoal, Lda (art. 5º, parte final da contestação do 2º R.).
Fundamentou tal decisão, dizendo:
«Com relevância para a apreciação da matéria de exceção e decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos, por confissão e documento autêntico
O tribunal não diz quais os factos que considera provados por confissão e quais os que acha provados por documento autêntico, nem qual seja esse documento autêntico.
No entanto, no relatório da sentença em apreciação, faz constar que «O A. foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada pelas RR., bem como sobre as requeridas intervenções de terceiros, nada tendo dito. Deste modo, ficou precludido o seu direito de resposta, conforme declarado por despacho de 04.07.2023, transitado em julgado.».
Vejamos, em primeiro lugar, se existe algum documento autêntico – ou seja, um documento lavrado ou exarado por autoridade pública, que reúna as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil – que permita considerar plenamente provado algum dos factos acima descritos.
Na petição inicial foram juntos dois “prints” do registo comercial, relativo à alteração de órgãos sociais e contrato social da 1ª ré; um documento escrito, assinado pelo autor e pelo réu BB, denominado “formulário de consentimento informado”, correspondente a um formulário parcialmente pré-impresso com o cabeçalho “SMILE UP CLÍNICAS DENTÁRIAS”; um documento escrito relativo a um pedido de crédito dirigido pelo autor à “Cofidis”; um orçamento apresentado por “SMILE UP CLÍNICAS DENTÁRIAS” no cabeçalho e “SMILE UP, S.A. Avenida da Boavista n.1679 - Io Piso - Salas 1.07 a 1.11 4100-132 Porto – Portugal Capital Social 55000 Euros | NIPC: 509812309” no rodapé ao autor; uma factura dirigida ao autor por “SMILE UP CLÍNICAS DENTÁRIAS” no cabeçalho e “SMILE UP V - DENTAL CLINICS, S.A. Avenida da Boavista n.1679 - Io Piso - Salas 1.07 a 1.11 4100-132 Porto – Portugal C.R.C Porto sob o registo n.° 504578510 Capital Social 50.000 Euros | NIPC: 504578510” no rodapé; um documento denominado “folha de reclamação”; fotografias; outro documento denominado “folha de reclamação”; um orçamento, uma requisição e três facturas do “Instituto Português da Face”; um relatório médico da “clínica Santa Madalena”; outro documento denominado “folha de reclamação”; uma factura de consulta; mais dois relatórios médicos da “clínica Santa Madalena”; um plano de tratamentos da “clínica Santa Madalena”; factura da “clínica Santa Madalena”; relatório clínico da “clínica Egas Moniz”; factura da “clínica Egas Moniz”; registo clínico do “Instituto Português da Face”; mais um documento denominado “folha de reclamação”; oito facturas da “clínica Egas Moniz”.
A 1ª ré, Smile.Up Sa apresentou com a sua contestação uma cópia do seu registo comercial; documentos relativos à apólice de seguro da VICTORIA.
O 2º réu, BB apresentou dois documentos denominados “históricos de consulta”; um documento denominado “anotações para AA”; dois documentos com fotografias; três documentos contendo comunicações electrónicas do réu com terceiras pessoas; um documento relativo à apólice de seguro da AGEAS.
A chamada VICTORIA juntou um documento relativo à nomeação de mediador de seguros.
A chamada AGEAS juntou a apólice de seguro.
Não foram juntos outros documentos.
O único documento junto que pode, eventualmente (confirmando-se o código de acesso), considerar-se autêntico, é a cópia da certidão permanente do registo comercial da 1ª ré.
Esse documento prova apenas a publicidade da situação jurídica da 1ª ré, a sua constituição e os diversos actos relativos à sua vida e gestão que nele foram inscritos – art. 1º e 3º do Código do Registo Comercial.
Este documento não é apto a provar qualquer um dos factos considerados provados.
Prova que aquelas sociedades existem, que têm determinada composição, sede, objecto, sócios, participações.
Não prova quem prestou serviços ao autor!
Os únicos documentos – particulares – juntos aos autos com alguma aptidão probatória a este propósito são os juntos pelo autor logo na PI, e são dúbios e contraditórios entre si:
• um orçamento apresentado por “SMILE UP CLÍNICAS DENTÁRIAS” no cabeçalho e “SMILE UP, S.A. Avenida da Boavista n.1679 - Io Piso - Salas 1.07 a 1.11 4100-132 Porto – Portugal Capital Social 55000 Euros | NIPC: 509812309” no rodapé ao autor;
• uma factura dirigida ao autor por “SMILE UP CLÍNICAS DENTÁRIAS” no cabeçalho e “SMILE UP V - DENTAL CLINICS, S.A. Avenida da Boavista n.1679 - Io Piso - Salas 1.07 a 1.11 4100-132 Porto – Portugal C.R.C Porto sob o registo n.° 504578510 Capital Social 50.000 Euros | NIPC: 504578510” no rodapé.
Não existe, em conclusão, qualquer documento autêntico apto a provar os factos acima elencados.
Vejamos agora se os factos podem considerados confessados pelo autor.
A resposta tem que ser negativa, por várias ordens de razão.
Em primeiro lugar, porque o autor não é réu, pelo que não está a priori sujeito ao ónus previsto no art. 574º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, porque não foi deduzida reconvenção, nem a acção é de simples apreciação negativa, pelo que não tem cabimento a réplica, não se aplicando, pois, o ónus previsto no art. 587º do Código de Processo Civil.
Terceiro: ainda que se concedesse que o tribunal podia convidar o autor a apresentar uma réplica, o que nunca fez claramente, e que esse convite podia trazer consigo o ónus de impugnação previsto no art. 587º do Código de Processo Civil, este remete para o art. 574º, que dispõe:
1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.
No caso dos autos, desde logo nunca poderia o tribunal de 1ª instância aplicar tal ónus ao autor porque os factos considerados provados estão em notória contradição com os alegados pelo autor logo na petição inicial, em que o autor alegou, claramente, nos artigos 1º, 5º, 6º e 7º que contratou os serviços da 1ª ré e que o 2º réu prestava serviços na 1ª ré.
Esses factos estão em frontal contradição com os factos alegados nas contestações, pelo que este últimos não podem ter-se como confessados.
O autor não tinha que os impugnar outra vez.
Já estavam impugnados.
Nem é necessário, assim, tecer considerações sobre a inadmissibilidade da confissão tácita ou sobre as outras questões suscitadas pelo autor recorrente.
Não tendo existido nos autos depoimento de parte, nem confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 46º e 465º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, única que adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358º, nº1 do Código Civil, como modalidade de confissão judicial escrita, nem confissão de forma tácita, resultante do efeito cominatório semi-pleno, nos termos do art. 567º , nº 1 do Código de Processo Civil, ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, nos termos dos arts. 46º e 574º, quer de forma expressa, nos termos do art.º 465º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, logo se conclui que os factos em causa não podem considerar-se confessados.
Procede, assim, totalmente, a impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo autor/recorrente, pelo que se revoga, na íntegra, a decisão da matéria de facto.
*
b) Verificação da excepção dilatória de ilegitimidade dos réus Smile Up, S.A. e BB:
Esta questão entronca nas seguintes, revelando o cerne da questão e de ambos os recursos – o tribunal a quo confundiu, ou melhor, misturou, a excepção dilatória de ilegitimidade passiva com a excepção peremptória.
O pressuposto processual da legitimidade traduz-se na posição assumida pelas partes numa concreta acção. Significa isto que o autor é o titular do direito e que o réu é o sujeito da obrigação, considerando que o direito e a obrigação existam1.
Assim, a parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do réu, admitindo que a pretensão exista. Terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.
Se tal não se verificar, a decisão que viesse a ser proferida sobre o mérito da causa não teria eficácia, visto que não poderia vincular os verdadeiros titulares da relação litigiosa, ausentes da lide.
É, portanto, necessário que estejam em juízo, na posição de autor e de réu, as pessoas que são os titulares da relação jurídica controvertida.
O artigo 30º, nº 1 do Código de Processo Civil define a legitimidade servindo-se do critério do interesse directo que a parte pode ter em demandar ou em contradizer. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
Conforme se verifica, para que de legitimidade se possa falar, não basta que as partes tenham interesse jurídico na procedência ou improcedência da acção. Exige o preceito legal que as partes tenham interesse directo em demandar ou em contradizer.
O interesse significa a utilidade para o autor e o prejuízo para o réu2.
Neste sentido, dispõe o nº 2 do referido artigo 30º do Código de Processo Civil que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
A lei procura ainda dar maior precisão a estes conceitos por forma a afastar, tanto quanto possível, as dúvidas quanto à legitimidade das partes.
Assim, o nº 3 do mesmo preceito legal dispõe que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Há, assim, que considerar o pedido deduzido pelo autor e a causa de pedir em que baseia a sua pretensão e, com base neles, determinar quem tem legitimidade para estar em juízo, pois a relação jurídica toma-se tal e qual como o autor a apresentou e não tal e qual ela é na realidade.
A presente acção foi proposta, pelo autor, contra os réus, com em factos que, no seu entender, levam a poder concluir-se ter sido celebrado entre ele, autor, e a ré um acordo para prestação de serviços, cuja má qualidade, concomitantemente com a omissão da diligência devida pelo 2º Réu, lhe causaram prejuízos.
Tendo presente a causa de pedir e o pedido deduzido pelo Autor – ou seja, considerando a relação jurídica tal e qual ele a apresenta -, há que concluir que são os réus partes passivas legítimas.
A eventual prova de que a relação de que o Autor se arroga parte não existe situa-se não no domínio da legitimidade mas sim a montante, no campo da efectiva relação material controvertida, pelo que, não é em sede de indagação de pressupostos processuais que se apurará se existe ou não fundamento para ter vencimento a sua pretensão.
Neste preciso momento basta-nos a conformação que o Autor dá aos factos para poder formular o juízo de que o mesmo tem efectivamente interesse directo em demandar a Ré, por ser na sua esfera jurídica que, a existir a relação material controvertida que dá a juízo, se reflectirá a utilidade dos pedidos que deduz.
Não se verifica, assim, a excepção dilatória de ilegitimidade passiva quanto aos réus Smile Up, S.A. e BB.
O juiz de 1ª instância só pode decidir o mérito da causa em saneador-sentença sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. – art. 595º do Código de Processo Civil, destaque nosso.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa3, o conhecimento do mérito do pedido ou de algum dos pedidos ao abrigo da apontada norma pode ocorrer quando:
a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento;
b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos;
c) quando todos os factos controvertidos só admitam prova documental e tenha sido formulado convite à parte para a sua junção, nos termos do art. 590º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil;
d) quando entenda que a solução de direito assim o permita, apesar de se manter controvertida matéria de facto, embora neste caso tal matéria deva precisamente manter-se omissa da decisão, comportando precisamente o risco de anulação para ampliação da matéria de facto;
e) conhecimento antecipado de pedidos parciais.
Mas sempre, nas palavras de Paulo Ramos de Faria4 Escusado será dizer, por apodítico, que a decisão de julgar imediatamente o mérito da causa deve assentar na firme e conscienciosa recusa de qualquer interpretação da lei à luz da qual existam factos relevantes controvertidos.
A inexistência de factos relevantes controvertidos não se confunde com a convicção apriorística do julgador sobre a prova dos mesmos, que transparece da decisão recorrida.
Ainda como refere Paulo Ramos de Faria5, Desnecessidade de mais provas também não significa suficiência das já apreciadas para a formação da convicção do julgador (na prova livremente apreciada). Ainda que o juiz já esteja convencido sobre a realidade de um facto controvertido – designadamente, com base na prova produzida antecipadamente −, tem, por regra quase sem exceção, de dar à parte que ficaria vencida na “questão de facto” a decidir a oportunidade de produzir a prova por si oportunamente oferecida, e de, assim, alterar aquela convicção inicial, sob pena de, não o fazendo, com a sua decisão violar o princípio do contraditório, o princípio da igualdade de armas e o direito a um processo equitativo.
Impugnada, com sucesso, a matéria de facto provada, que assim deixa de existir, e não se verificando a excepção dilatória invocada, é de revogar na íntegra o despacho saneador-sentença que se baseava naqueles pressupostos, devendo os autos prosseguir os seus termos.
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c) Admissibilidade do incidente de chamamento de GRUPO SMILE UP, a sociedade SMILE UP V e a IDENTICOURTESY UNIPESSOAL, Lda.
O Código de Processo Civil permite que, em certas situações, seja afastado o princípio da estabilidade da instância, previsto no art. 260º do Código de Processo Civil e por essa via, quem não sendo parte na instância, no início da ação, venha a adquirir essa qualidade mesmo após a citação do réu (art. 564º, al. b), do Código de Processo Civil).
É o caso, das modificações objetivas da instância previstas nos arts. 264º e 265º (alterações do pedido e da causa de pedir), 266º (reconvenção) e as modificações subjetivas da instância reguladas nos arts. 261º (renovação da instância), 262º e 263º (substituição de alguma das partes, por sucessão ou por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio, e incidentes da intervenção de terceiros), todos do Código de Processo Civil.
Está em causa apenas o incidente de intervenção principal provocada.
Sobre o mesmo, estipula o art. 316º do Código de Processo Civil:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
Destina-se este incidente a provocar a intervenção de alguém que deveria ter sido demandado inicialmente, seja como associado da parte requerente, seja como associado da parte contrária, por estar em causa uma situação de litisconsórcio necessário, activo ou passivo (n.º 1 do art. 316º), ou, no caso de litisconsórcio voluntário, para o autor poder provocar, até ao termo da fase dos articulados, a intervenção de um litisconsorte do réu contra quem pretenda dirigir o pedido já formulado ou a intervenção de terceiro contra quem pretenda dirigir, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado, nos termos do art. 39º - litisconsorte subsidiário passivo (n.º 2 do art. 316º).
Na pluralidade subsidiária passiva o autor demanda certo réu a título principal e, alegando dúvida fundada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, deduz ainda pretensão subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto.
Como também decorre do nº 2 deste preceito, o litisconsórcio subsidiário passivo pode ser superveniente.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa6 «Embora esta figura seja acionável logo na petição inicial, bem pode suceder – e sucede com frequência – que “a dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida” apenas se coloque em face do teor da contestação apresentada pelo Réu inicialmente demandado. Surgindo tal dúvida, este incidente evita o risco de a acção prosseguir em exclusivo contra alguém que, afinal, poderá não ser o titular da relação controvertida. Deste modo, além de se contornarem os riscos decorrentes da verificação de uma ilegitimidade singular, aproveita-se a ação pendente para fazer valer a mesma pretensão, ainda que subsidiariamente, contra novo demandado».
Detectada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandado, o mecanismo da pluralidade subjetiva subsidiária passiva pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada previsto no art. 316º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, situação que, no entanto, se restringe aos casos em que a dúvida fundamentada se verifica relativamente à identificação do sujeito passivo da relação controvertida7.
O caso tipicamente apontado como exemplo de litisconsórcio subsidiário passivo é precisamente o caso de o autor dirigir o pedido indemnizatório contra o demandado; da contestação apresentada por esta parte surgem dúvidas sobre se o agente do acto ilícito não foi um terceiro, sendo que nesse caso o autor pode provocar a intervenção deste terceiro, como é o caso dos autos.
O tribunal a quo indeferiu o chamamento, invocando intempestividade do mesmo, por entender que já tinham findado os articulados, já não sendo assim possível a intervenção, atento o preceituado no art. 318º do Código de Processo Civil, acabando, no entanto, no mesmo momento e decisão, por absolver da instância os réus, entendendo que não estavam presentes as partes que deveriam ter sido demandadas.
Não se aceita esta posição.
A questão da titularidade da obrigação de indemnizar foi abordada por ambos os primitivos réus, nas suas contestações.
A 1ª ré afirmou que quem deveria ser demandada, em sua substituição, era a sociedade SMILE UP V – DENTAL CLINICS, S.A.; O 2º R. alegou que quem deveria ser demandado não era o próprio, mas a sociedade IDENTICOURTESY UNIPESSOAL, LDA.
Como já referido, após as contestações dos primitivos réus, apresentadas em 30/09/2021 e 06/03/2023, foram apresentadas as contestações das chamadas em 25/10/2023 e 30/10/2023.
Em seguida, no dia 25/01/2024, o tribunal profere um despacho em que em suma afirma que pretende dispensar a audiência prévia, porque vai proferir despacho saneador, mas que os direitos das partes não ficam prejudicados, porque podem reclamar por escrito.
Embora não seja dito expressamente, tal apenas pode significar que o tribunal vai proferir o despacho a que alude o art. 593º do Código de Processo Civil, e que assim os autos vão prosseguir, pois só esse admite reclamação.
Como as partes a tal objectaram, em sede de audiência prévia, o tribunal decide “Por se considerar que o processo já reúne todas as condições para ser proferida decisão final, notifique o autor, os réus e as intervenientes para, querendo, em 10 dias, alegarem por escrito.”
Foi nessas “alegações”, que podiam e deviam ter sido proferidas em sede de audiência prévia, que a intervenção foi suscitada.
Em momento algum antes da audiência prévia o tribunal alertou as partes que perspectivava a existência de uma excepção dilatória, conducente à absolvição da instância, que nenhuma das partes invocou.
Não providenciou pelo suprimento dessa excepção, em sede de despacho pré-saneador, como lhe impunha o art. 590º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil.
Se o tribunal entendia, como entendeu, (embora mal) que estava perante uma excepção dilatória, tinha o dever de ele próprio, convidar o autor a fazer intervir as partes que considerava legítimas.
O que não podia fazer era, no mesmo momento, julgar os réus partes ilegítimas, absolvendo-os da instância por não estarem demandadas a Smile Up V – Dental Clinics, S.A. e a Identicourtesy Unipessoal, Lda e não admitir, por intempestivo, o incidente de intervenção principal, porque tal viola o art. 261º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
1 - Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.
2 - Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
De tal forma o legislador do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho quis evitar decisões como a que foi proferida nos autos, que até permite que as mesmas sejam evitadas depois de transitarem em julgado.
O que bem se compreende, em casos como o dos autos, em que uma solução meramente formal pode prejudicar de forma irremediável o direito do autor.
Na verdade, o autor ainda está em tempo, neste momento, de levar a cabo aquele chamamento, precisamente porque o tribunal decidiu como decidiu.
Daqui deflui que a dedução do chamamento é tempestiva – artigo 261º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 316º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o requerente do chamamento deve alegar e justificar o interesse do mesmo.
Diz o autor que não sabe quem é o sujeito da relação controvertida, por não saber quem lhe prestou serviços – inclusivamente, tal questão, tal dúvida, foi suscitada pelos próprios réus.
E tanto basta para fundamentar o interesse da intervenção das sociedades Smile Up V – Dental Clinics, S.A. e Identicourtesy Unipessoal, Lda, nos termos dos artigos 39º e 316º do Código de Processo Civil.
O mesmo não sucede quanto ao grupo de sociedades “GRUPO SMILE UP”.
Em ponto algum o autor alega que tem dúvidas que tenha sido outra sociedade do grupo a prestar-lhe qualquer serviço.
A sua eventual intervenção justificar-se-ia, eventual, abstrata e hipoteticamente, ao abrigo de outra causa de pedir e de outro pedido subsidiário, que não foi deduzido e que neste momento já não é admissível, por via do disposto no art. 265º do Código de Processo Civil.
Efectivamente, é possível a responsabilidade de sociedades dominantes em grupos constituídos por domínio total ou em contrato de subordinação, nos termos dos artigos 501º, nº 1, 488º e 483º do Código das Sociedades Comerciais, embora já não quanto às Sociedades Gestoras de Participações Sociais, em que a responsabilidade prevista no art.º 501.º do Código das Sociedades Comerciais é, precisamente, uma das situações afastadas pelo art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro (Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais).
Todavia, ainda que hipoteticamente tal se aplicasse no caso dos autos, seria uma causa de pedir diversa – responsabilidade subsidiaria nos termos do art. 501º, nº 1 do CSC – e não uma dúvida fundada sobre o sujeito da relação material controvertida tal como configurada pelo autor na petição inicial, pelo que nesta parte falece este pressuposto da intervenção8.
Pelo que, nesta parte, procede parcialmente o recurso principal, quanto ao incidente de intervenção provocada das sociedades Smile Up V – Dental Clinics, S.A. e Identicourtesy Unipessoal, Lda e improcede quanto à intervenção do grupo de sociedades “GRUPO SMILE UP”, substituindo-se este Tribunal da Relação, nos termos do nº 2 do art. 665º do Código de Processo Civil.
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B. Recurso subordinado:
d) Apreciação da substituição da sentença por decisão a decretar a absolvição da “SMILE UP, S.A.” dos pedidos, com fundamento na procedência da exceção da sua ilegitimidade substantiva.
Na parte relativa à sua própria intervenção nos autos, como deflui do acima enunciado, tem a ré razão quando enquadra a questão no plano da legitimidade substantiva e assim pugna pela revogação da sentença e substituição por outra que conheça do mérito do pedido.
Sucede que, por força da procedência do recurso principal, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, os autos deixaram de conter os elementos necessários ao conhecimento do mérito dos pedidos.
Razão pela qual improcede, ao menos por ora, esta pretensão e assim, nesta parte, o recurso subordinado.
Quanto ao mais, pretende a ré “SMILE UP, S.A.” substituição da sentença por decisão a decretar a sua absolvição dos pedidos, com fundamento na procedência da exceção da sua ilegitimidade substantiva relativamente aos pedidos de resolução judicial do contrato de financiamento celebrado entre o Recorrido e a COFIDIS e condenação da Ré na restituição do capital mutuado que foi contratado entre o Recorrido e a COFIDIS.
Não lhe assiste razão.
Em relação ao pedido relacionado com a COFIDIS, existe verdadeira e própria ilegitimidade processual.
Recordemos que, no caso concreto o autor pede:
D) Ser judicialmente declarado resolvido o contrato de crédito nº 50000005713330 celebrado entre o Autor e a Cofidis;
E) A 1.ª R. ser condenada a restituir ao Autor a quantia de € 3.354,32 valores pagos pelo Autor à Cofidis.
Como já se referiu supra, a acção deve decorrer entre os sujeitos da relação material, ou em posição a ela equiparada pela lei – devem figurar como autor e réu os titulares da relação jurídica controvertida9.
E ainda que o interesse em contradizer aferir-se-á, como nos diz o artigo 30º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo prejuízo que possa advir da procedência da acção; restando dúvidas e na falta de declaração em contrário, esclarece o n.º 3 daquele preceito que são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
As situações em que é exigido o litisconsórcio necessário vêm contempladas no artº 33º do Código de Processo Civil. E são três:
1ª e 2ª – exigir a lei ou o negócio a intervenção dos vários interessados na relação material controvertida;
3ª- quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – esclarecendo o nº 2 do art. 33º que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
Interessa ao caso sub judice a terceira hipótese, que se verifica “sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, tal decisão possa regular definitivamente a situação concreta entre as partes relativamente ao pedido formulado”10.
Ora, cremos que o efeito útil de uma decisão que declare resolvido o contrato de crédito nº 50000005713330 celebrado entre o Autor e a Cofidis, em que não intervenha a COFIDIS, e que, portanto, nunca faça, em relação a esta, caso julgado, dificilmente terá em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal.
Apesar de não ser contra si que é deduzido o pedido de reembolso, a COFIDIS é afectada na hipótese de tal pedido ser procedente, porque veria destruído um contrato que celebrou com o autor. A COFIDIS não foi demandada.
Aqui estaremos - aqui sim – perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
Trata-se de uma excepção dilatória que, caso não seja suprida, conduzirá à absolvição dos restantes réus parcialmente da instância, quanto a este pedido.
Mas que pode e deve ser suprida, nos termos do art. 590º, nº 2, al. a), mediante o incidente de intervenção principal provocada, que o autor deve ser convidado a deduzir.
Mas que conduz à inevitável improcedência do recurso subordinado.
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Em síntese conclusiva, procede o recurso de apelação do Autor, salvo quanto à intervenção do grupo de sociedades “GRUPO SMILE UP” e improcede o recurso subordinado, pelos fundamentos supra expostos, impondo-se revogar a decisão recorrida e a sua substituição por uma outra que:
- admita os incidentes de intervenção principal provocada de Smile Up V – Dental Clinics, S.A. e Identicourtesy Unipessoal, Lda e indefira a intervenção do grupo de sociedades “GRUPO SMILE UP”.
- ordene os subsequentes trâmites processuais, incluindo um convite ao autor a sanar a ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, chamando à demanda a sociedade COFIDIS.
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A responsabilidade pelas custas cabe a ambas as partes, na proporção em que ficaram vencidas (art. 527.º do Código de Processo Civil), que se fixa em 9/10 para os recorridos e 1/10 para o autor/recorrente.

IV – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, julga-se a apelação do autor parcialmente procedente e o recurso subordinado totalmente improcedente e, em consequência:
1. revoga-se a decisão recorrida;
2. admite-se os incidentes de intervenção principal provocada de “Smile Up V – Dental Clinics, S.A.” e “Identicourtesy Unipessoal, Lda”;
3. indefere-se a intervenção do grupo de sociedades “GRUPO SMILE UP”;
4. determina-se o prosseguimento do processo perante tribunal a quo, que após a citação das chamadas sendo concluído o saneamento dos autos, precedido de um convite, dirigido ao autor, com vista a sanar a ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, chamando à demanda a sociedade COFIDIS;
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 9/10 para os recorridos e 1/10 para o autor/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que este beneficia.
Notifique.

Lisboa, 20 de Novembro de 2025
Isabel Maria C. Teixeira
Elsa Melo
António Santos
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1. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 83
2. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 83
3. GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo; SOUSA, Luís Filipe Pires de. Código de Processo Civil: anotado, Coimbra: Almedina, 2020, Vol. I pag. 721.
4. In Revista Julgar Online, outubro de 2019, pag. 16.
5. Ob. Cit., pag. 9-10.
6. GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo; SOUSA, Luís Filipe Pires de. Código de Processo Civil: anotado, Coimbra: Almedina, 2020, Vol. I pag. 388.
7. Ob. Cit., pag. 75.
8. Vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-06-2024, proc. Nº
3315/23.6T8BRG.G1, in www.dgsi.pt
9. vide Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, página 168
10. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2004, disponível em www.dgsi.pt., onde se recorda o percurso histórico e doutrinário do conceito: “Este critério da lei teve inspiração na doutrina de REDENTI (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo civil Anotado, 3ª ed., Coimbra, 1948, págs. 94 ss.).
Pretendeu o legislador incluir no círculo do litisconsórcio necessário, em primeiro lugar, as relações jurídicas indivisíveis por natureza, as relações litigiosas que têm de ser resolvidas de modo unitário ou uniforme para todos os interessados, ou aquelas em que, recorrendo à fórmula do Código Italiano (artº 102º), a decisão não pode ser proferida senão a respeito de várias partes. Em tal núcleo de acções (especialmente as acções constitutivas - divisão de coisa comum, de dissolução ou partilha de sociedade, anulação de casamento, como se pode ver in R.L.J., ano 75º, pág. 295, Manuel de Andrade, no Bol. Fac. Dir., X, pág. 630), o estabelecimento do litisconsórcio necessário visa essencialmente assegurar a solução unitária do conflito, requerida pela natureza da relação, sem a imposição da força do caso julgado a quem não interveio na acção. São aquelas acções em que, não intervindo todos os interessados na relação plural controvertida, a decisão que viesse a ser tomada não produziria nenhum efeito útil.
Mas o campo de aplicação do citado artº 28º é mais amplo, abrangendo aqueles casos em que a falta de algum dos interessados não impede que a decisão produza definitivamente algum ou alguns efeitos úteis, mas impede que ela produza, em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal.”