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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACTOS DE GESTÃO PÚBLICA
ACTOS DE GESTÃO PRIVADA
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
Sumário
Sumário elaborado pelo Relator: -A delimitação da competência material entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais deixou de se estribar na distinção tradicional entre "actos de gestão pública" e "actos de gestão privada", para passar a fazer-se com abstracção da natureza das normas que materialmente regulam, bastando que "a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento de direito público”; -O conceito de relação jurídica administrativa erigido pela CRP (também com expressão no artº 1º, nº 1, do ETAF) deve ser entendido como o elemento chave de distinção na repartição de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos; - Estando em causa analisar, no presente pleito, a relação jurídico-administrativa estabelecida entre a Autarquia e os Condomínios (que requeiram ou não a legalização das marquises) e a obtenção ou não do licenciamento, não está em causa qualquer relação jurídico-privada, estabelecida entre o Condomínio e uns dos seus condóminos; -Os pressupostos do art. 278 nº3 do CPC permitem que, reconhecendo e declarando-se a procedência de uma excepção dilatória, o tribunal possa abster-se de declarar a absolvição da instância e conhecer do mérito, e exigem que este conhecimento de mérito seja integralmente favorável à parte que beneficia da absolvição da instância.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.O relatório
AA, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:
- Condomínio da Alameda XYZ__, Bloco A, ... Oeiras
- BB, Administrador
- CC, Administradora,
- DD, Administradora, casada com EE,
- FF, e GG - HH,
- II - JJ, e KK,
- LL e MM, - NN,
- OO - PP e QQ,
- RR
− SS CC AA,
− TT,
− UU,
− VV e WW
− XX
− YY e ZZ,
− AAA e BBB,
− SOCIRURAL. Soc. Rural e Agrícola S.A,
pedindo a final:
a) Declarar a nulidade e, sob penalização não inferior a €50 por cada dia de atraso e demais cominações legais, condenar no imediato reembolso ao condomínio de todas as comparticipações do mesmo para obras realizadas nas varandas dos 5ºs. e 6ºs. andares, pagas desde 2014 até atualidade:
- NN, nº. 6 – 6º. Dtº./fração “AL”, €4.227,90;
- CCC, nº. 8 – 6º. Dtº./fração “AZ”, €2.410,78;
- DD, e EE, nº.10 – 5º. Dtº./fração “BJ”, €689,00;
- UU, nº. 10-6º.Esqº./fração”BK”, €307,40 - JJ e KK, nº.10–6º. Dtº./fração “BL”, €1.222,75; - SOCIRURAL-Soc. Rural e Agrícola, S.A., nº. 12-6º. Esqº./fração “BX”, €2.955,36;
b) Condenar os a administração a, em prazo e sob cominações legais, incluindo penalidade por dia de atraso, esclarecer detalhada e expressamente, e justificar onde foi gasta esta verba de €11.000,00 (onze mil euros) cobrados em comparticipações extraordinárias para reparação de varandas que foram reparadas pelos próprios;
c) Condenar os Réus:
− DDD e BB - nº. 2-2º Esq./fração “C”,
− SS - nº. 10-1º Esq./fração ”BA”,
− DD / EE nº. 10-5º Dto./fração “BJ”, e
− EEE/ FFF – nº. 12-2º Esq., fração “BO”,
a, sob penalização não inferior a €50 por cada dia de atraso e demais cominações legais, procederem de imediato à remoção das baixadas de eletricidade para instalação de PCVE’s, desde as respetivas frações para os lugares de estacionamento nºs. 3, 37, 38 e 42, respetivamente, e a reposição das paredes e demais partes comuns afetadas, incluindo as canalizações comuns no seu estado anterior, nomeadamente, reparando todas as furações e modificações efetuadas;
d) Declarar a nulidade da adenda à ata nº. 43 datada de 31-01-1994;
e) Condenar os Réus titulares das frações:
- FF, e GG, nº. 2 – 1º. Esqº., fração “A”, - II e GGG, nº. 2 – 3º. -Esqº., fração “E”,
- JJ e KK, nº. 2 – 6º. Dtº., fração “L”,
- LL e MM, nº. 4 – 5º. Esqº., fração “U”, - OO, nº. 8 – 5º. Esqº., fração “AU”,
- PP, e QQ, nº. 8 – 6º. Esqº., fração “AX”,
- TT, nº. 10 – 5º. Esqº., fracção “BI”,
- DD e EE, nº. 10 – 5º. Dtº., fracção “BJ”,
- UU, nº. 10 – 6º. Esqº., fracção “BK”,
- XX, nº. 12 – 2º. Dtº., fracção “BP”,
- YY, nº. 12 – 4º. Dtº., fracção “BT”,
- AAA e BBB, nº. 12 – 5º. Esqº., fração “BU”
- SOCIRURAL – Soc. Rural e Agrícola, S.A., nº. 12 - 6º. Esqº., fração “BX”,
a, sob penalização não inferior a €50 por cada dia de atraso e demais cominações legais, na remoção imediata das marquises pelos mesmos edificadas, com licenciamento ilegal e sem licenciamento;
f) Condenar a Ré CCC, condómina, e, solidariamente os administradores em exercício, aqui Réus, BB, CC, e DD, a, com penalização não inferior a €50 por cada dia de atraso e demais cominações legais, procederem de imediato ao reembolso do condomínio pela quantia total de €971,70 (147,60 +233,70 + 590,40) paga indevida e desnecessariamente para auditorias ao portão e à cobertura;
g) Condenar os administradores em exercício, BB, CC, e DD, no reembolso à Autora da quantia de €533,55, a título de despesas já realizadas para a instauração da presente ação;
h) Condenar a Ré NN, nº6-5º dto., fração “AJ”, sob penalização não inferior a €50 por cada dia de atraso e demais cominações legais, proceder à imediata remoção dos painéis solares da cobertura comum do Bloco A, repondo a cobertura no estado anterior à lesão, nomeadamente reparando as perfurações que fez e impermeabilizando a mesma (artº.562º do C.C).
i) Ordenar/declarar com efeitos imediatos a exoneração dos administradores do Condomínio da Alameda do XYZ__, Bloco A-Oeiras em exercício, BB, CC CC, e DD.
Regularmente citados, os réus, nas respectivas contestações, defenderam-se alegando várias excepções e impugnaram os factos e pugnaram pela improcedência da acção. Em sede de saneador sentença, proferido em 29/11/2024, foi decidido: No caso em apreço, o pedido previsto na alínea e) não pode ser cumulado com os demais pedidos por ofensa das regras de competência em razão da matéria – artigo 37.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 555.º, n.º 1, do CPC. Logo, não tem cabimento a aplicação do disposto no n.º 4 da citada disposição legal. Por se tratar de pedido que não se enquadra no âmbito de competência do tribunal onde é deduzido, aplicando-se o regime da exceção da incompetência absoluta, impõe-se a absolvição da instância dos réus FF, e GG, II e GGG, JJ e KK, LL e LL e MM, OO, PP, e QQ, TT, DD e EE, UU, XX, YY, AAA e BBB, SOCIRURAL – Soc. Rural e Agrícola, S.A., nº. 12 - 6º. Esqº., relativamente a esse mesmo pedido – cfr. artigos 96.º, alínea a), 99.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil. Mais foi decidido: Face ao exposto, tudo ponderado de facto e de Direito, decide-se julgar: 1. Absolver da instância os Réus: - FF, e GG, nº. 2 – 1º. Esqº., fração “A”, - II e GGG, nº. 2 – 3º. - Esqº., fração “E”, - JJ e KK, nº. 2 – 6º. Dtº., fração “L”, - LL e LL e MM, nº. 4 – 5º. Esqº., fração “U”, - OO, nº. 8 – 5º. Esqº., fração “AU”, - PP, e QQ, nº. 8 – 6º. Esqº., fração “AX”, - TT, nº. 10 – 5º. Esqº., fracção “BI”, - DD e EE, nº. 10 – 5º. Dtº., fracção “BJ”, - UU, nº. 10 – 6º. Esqº., fracção “BK”, - XX, nº. 12 – 2º. Dtº., fracção “BP”, - YY, nº. 12 – 4º. Dtº., fracção “BT”, - AAA e BBB, nº. 12 – 5º. Esqº., fração “BU” - SOCIRURAL – Soc. Rural e Agrícola, S.A., nº. 12 - 6º. Esqº., fração “BX”, no que se reporta ao pedido de penalização não inferior a €50 por cada dia de atraso e demais cominações legais, na remoção imediata das marquises pelos mesmos edificadas, com licenciamento ilegal e sem licenciamento; nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 99.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil. 2 – Absolver os Réus Condomínio da Alameda XYZ__, Bloco A, ... Oeiras; BB, Administrador; CC, Administradora; DD, Administradora, casada com EE; FF, e GG; HH; II; JJ, e KK; LL e LL e MM; NN; OO; PP e QQ; RR; SS CC AA; TT; UU; VV e WW; XX; YY e ZZ; AAA e BBB; SOCIRURAL. Soc. Rural e Agrícola S.A, dos demais pedidos formulados pela Autora AA; - Condenar a Autora AA como litigante de má fé na multa de três Ucs
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Inconformada, a autora AA interpôs recurso de apelação para esta Relação, e formulou na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A competência material deve ser aferida com base na natureza da pretensão deduzida e na relação jurídica que fundamenta a causa de pedir. 2. A competência para julgar relações jurídicas administrativas e fiscais é dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme estabelecido nos artigos 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 1.º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). 3. A pretensão apresentada pela Autora está centrada em relações jurídicas privadas entre condóminos, reguladas pelo Direito Civil, nomeadamente as normas aplicáveis à propriedade horizontal (artigos 1414.º a 1425.º do Código Civil). 4. Não há envolvimento de atos administrativos ou controvérsias sobre licenciamento ou fiscalização administrativa, afastando a competência da jurisdição administrativa. 5. As marquises em questão foram edificadas sem o quórum deliberativo obrigatório para a realização dessas obras (2/3 do valor total do prédio, cf. 1425º/1 do C.C.). 6. Bem como não houve licenciamento camarário, para as referidas obras, o que constitui uma violação das normas da propriedade horizontal. 7. A inexistência de ato administrativo de licenciamento reforça que não há relação jurídica administrativa em análise nos presentes autos. 8. O Tribunal a quo errou ao considerar que o pedido envolvia uma relação jurídica administrativa e ao declarar-se incompetente. 9. Os documentos constantes nos autos demonstram que as obras foram realizadas em desrespeito pela linha arquitetónica do prédio, sem licenciamento obrigatório e sem a deliberação necessária por parte dos condóminos, não havendo qualquer ato administrativo que demande apreciação pela jurisdição administrativa. 10.Diversos precedentes judiciais confirmam que pedidos semelhantes, envolvendo a remoção de obras ilegais em propriedade horizontal, são da competência dos Tribunais Judiciais, sendo questões de natureza exclusivamente privatística. 11. A questão em apreço não se enquadra na competência dos Tribunais Administrativos, tratando-se de um litígio regulado pelo Direito Civil. 12. Assim, deve ser reconhecida a competência do Tribunal Judicial para apreciar o pedido formulado pela Autora, visando a defesa de seus direitos como condómina em face de atos que desrespeitam as normas da propriedade horizontal. 13. O Tribunal a quo, na presente sentença ao considerar que o Tribunal Cível é incompetente para julgar a matéria dos autos, incorreu num erro na apreciação da prova nos termos do artigo 674º n.º 3 do C.P.C 14. A decisão do Tribunal a quo de declarar inadmissível a cumulação do pedido identificado na alínea e) com os demais pedidos, com base no artigo 37.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica ao caso em apreço, uma vez que não há pedidos de natureza administrativa nos presentes autos. 15. Nos termos do artigo 555.º, n.º 1, do CPC, a cumulação de pedidos é permitida desde que preenchidos os requisitos legais, nomeadamente a conexão entre os pedidos e a competência do tribunal para conhecer todos os pedidos. 16. O objeto da presente ação centra-se exclusivamente em questões reguladas pelo Direito Civil, particularmente no âmbito da propriedade horizontal. 17. Não há atos administrativos ou relações jurídico-administrativas em apreciação, afastando-se qualquer fundamento para justificar a incompetência material do Tribunal Judicial. 18. De acordo com o artigo 64.º do CPC e o artigo 40.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), os Tribunais Judiciais são competentes para conhecer das ações que envolvam relações jurídicas de natureza civil, como é o caso em análise. 19. A matéria tratada nos presentes autos insere-se no âmbito das normas aplicáveis à propriedade horizontal e direitos e deveres dos condóminos, não havendo violação das regras de competência. 20. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorreu em erro ao sustentar a inadmissibilidade da cumulação dos pedidos com fundamento em violação de competência material. 21.A conexão entre os pedidos e a inexistência de atos administrativos tornam clara a admissibilidade da cumulação, atendendo à natureza unitária da relação jurídica subjacente. 22. Requer-se o reconhecimento da competência do Tribunal Judicial Civil para apreciar a totalidade dos pedidos deduzidos, garantindo a tutela jurisdicional efetiva da matéria em litígio. 23. O Tribunal a quo ao proferir uma sentença a indicar que não pode haver uma cumulação de pedidos, pois os mesmos não estão conexos, incorreu numa interpretação e aplicação errónea do direito. 24. O que torna a presente sentença ora recorrida nula, nos termos e para os efeitos do artigo 615º do C.P.C, o que desde já se requer 25. A coligação de réus, conforme o artigo 37.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é permitida desde que sejam preenchidos os requisitos de compatibilidade processual e conexão objetiva, previstos nos artigos 36.º e 37.º do CPC. 26. Os pedidos formulados pela Autora reúnem todos os requisitos legais para a admissibilidade da coligação, uma vez que: 27. Existe compatibilidade processual, pois os pedidos podem ser apreciados conjuntamente pelo mesmo tribunal, ou seja, o tribunal civil, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 28. Verifica-se a conexão objetiva, dado que os pedidos decorrem de uma causa de pedir comum e de uma relação jurídica subjacente que justifica sua apreciação conjunta, conforme os critérios dos artigos 36.º, n.ºs 1 e 2, e 37.º do CPC. 29. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não procedeu à correta análise dos pedidos apresentados pela Autora, ignorando os elementos constantes nos autos que comprovam o cumprimento dos requisitos legais para a coligação. 30. Tal omissão configura um erro de julgamento, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, dado que a decisão não analisou de forma adequada os fundamentos apresentados e a relação de interdependência entre os pedidos. 31. A coligação não viola as regras de competência, uma vez que todos os pedidos formulados estão vinculados a uma mesma relação jurídica, bem como a factos conexos. 32. Não há incompatibilidade de competência material, territorial ou funcional, sendo a apreciação conjunta dos pedidos não só legalmente possível, mas também necessária para garantir a tutela jurisdicional efetiva. 33. A coligação respeita os princípios fundamentais do processo civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa, de modo que os réus não sofrem qualquer prejuízo processual. 34. A correta análise dos autos demonstra que a coligação é admissível, estando satisfeitos os pressupostos legais e processuais. Assim, a decisão do Tribunal a quo deve ser reformada para garantir a apreciação conjunta dos pedidos, em conformidade com o CPC e os princípios fundamentais do processo civil. 35. Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão do Tribunal a quo, no que concerne a admissibilidade da coligação de réus, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 555.º, n.º 1, do CPC. 36. Nos termos do artigo 30.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, a legitimidade processual é aferida com base na relação jurídica controvertida apresentada pelo autor e não se confunde com o mérito da causa. 37. A Autora possui legitimidade material para a presente ação em virtude de sua qualidade de condómina, que lhe confere direitos sobre as partes comuns do edifício, conforme disposto no artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil (CC). 38. De acordo com o artigo 1405.º, n.º 2, do CC, cada condómino pode reivindicar direitos sobre as partes comuns do edifício, independentemente da atuação conjunta de outros condôminos ou da autorização da assembleia de condôminos. 39. Essa prerrogativa decorre diretamente do direito de propriedade consagrado nos artigos 1305.º e 1311.º do CC, permitindo à Autora atuar isoladamente na defesa de seus direitos. 40. O litisconsórcio necessário, previsto no artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplica- se apenas em hipóteses restritas, como quando a intervenção de todos os interessados é indispensável para garantir o efeito útil da decisão. 41. No presente caso, a decisão proferida apenas vinculará as partes processuais, não exigindo a participação de todos os condôminos para produzir seus efeitos úteis. 42. O Tribunal a quo incorreu em erro ao concluir pela ilegitimidade da Autora, aplicando de forma inadequada os princípios legais que regulam a legitimidade processual e material em ações de propriedade horizontal. 43.A errónea interpretação contraria a jurisprudência dominante, que reconhece a legitimidade individual dos condôminos para a defesa das partes comuns do edifício. 44. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Proc. 5541/23.9T8VNF.G1, de 19/12/2023) e outros precedentes confirmam que qualquer condómino pode, isoladamente, defender direitos relacionados às partes comuns do prédio 45. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 086757, de 23/02/1995) reafirma que, no regime de propriedade horizontal, qualquer condómino tem legitimidade para exigir judicialmente a reposição do prédio na situação anterior a atos que ofendam o título constitutivo. 46. Condicionar o direito de defesa de um condómino à atuação de terceiros, como o administrador do prédio ou outros condôminos, seria incompatível com os princípios fundamentais de proteção à propriedade e ao acesso à justiça. 47. Essa interpretação limitaria injustificadamente o exercício do direito de propriedade da Autora e poderia provocar danos irreparáveis na sua esfera jurídica 48. Reconheça-se que a Autora possui interesse direto na causa, sendo a decisão inicial inadequada face à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada. 49. A correta aplicação do direito demonstra que a Autora tem plena legitimidade para a presente ação, e a decisão inicial deve ser reformada para garantir a tutela jurisdicional efetiva de seus direitos. 50. Requer-se a reforma da decisão do Tribunal a quo, reconhecendo-se a legitimidade da Autora para intentar a presente ação de forma individual, conforme disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º do CPC, bem como nos artigos 1305.º, 1311.º, 1405.º e 1420.º do CC 51. Nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 154.º do Código de Processo Civil o julgador está obrigado a fundamentar de forma clara e completa todas as decisões judiciais, assegurando a transparência e a compreensão dos fundamentos que levaram à decisão. 52. A sentença recorrida não cumpriu esse dever, uma vez que se limitou a afirmar que as exceções invocadas pela Autora já estavam apreciadas na questão da competência material, sem desenvolver uma análise clara sobre cada uma delas 53. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os docs. da Câmara Municipal de Oeiras, juntos aos autos, a expressamente indeferir todos os requerimentos de licenciamento de marquises. 54. Esta omissão compromete a análise completa da causa e prejudica a Autora, ao não esclarecer a relação entre os fatos alegados e os direitos invocados. 55. ausência de apreciação das questões apresentadas e dos documentos constantes nos autos impede a Autora de verificar se os elementos fundamentais foram considerados, violando o direito ao contraditório garantido pelo artigo 3.º do CPC. 56. A omissão do Tribunal em analisar e fundamentar adequadamente as exceções apresentadas torna a sentença nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de fato e de direito que sustentam a decisão. 57. A falta de análise da "declaração de nulidade do licenciamento" e da "condição de procedibilidade da ação" demonstra que o Tribunal não ponderou adequadamente os elementos apresentados pela Autora, prejudicando a correta apreciação do mérito da causa. 58. Ao ignorar as questões essenciais, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois sua decisão carece de fundamentação suficiente e adequada, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva e violando princípios processuais fundamentais. 59. O Tribunal a quo não procedeu à análise adequada de documentos essenciais constantes nos autos, como os que comprovam a inexistência de licenciamento das obras realizadas nas marquises e o indeferimento dessas mesmas obras pela Câmara Municipal de Oeiras. 60. Esta omissão demonstra que o julgamento não considerou elementos fundamentais para a decisão, configurando erro de julgamento nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC. 61. A ausência de fundamentação clara e a omissão na análise de questões essenciais tornam a sentença nula, de acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 62. Esta nulidade é reforçada pela falta de conexão entre os fatos alegados e os direitos invocados, o que compromete a validade da decisão. 63. Ao não apreciar adequadamente as questões levantadas pela Autora e os documentos apresentados, o Tribunal prejudicou ainda o direito ao contraditório, garantido pelo artigo 3.º do CPC. 64. A decisão proferida impossibilitou a Autora de verificar se os fundamentos apresentados foram considerados, violando princípios processuais basilares. 65. Requer-se a declaração de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, devido à falta de fundamentação e análise das questões essenciais. 66. Requer-se ainda que seja reconhecido o erro de julgamento do Tribunal a quo, ao ignorar os elementos constantes nos autos e violar os artigos 205.º, n.º 1, da CRP, e 154.º do CPC. 67. Requer-se nos termos e para os efeitos do artigo 665º n.º 1 e 2 do C.P.P, que o Tribunal de recurso conheça do objeto da apelação, bem como das questões prejudicadas pela Douta Sentença a quo. 68º Caso assim não se entenda, requerer-se o retorno dos autos para novo julgamento, garantindo a apreciação adequada das exceções invocadas pela Autora e o respeito aos princípios do contraditório e da fundamentação. 69º A sentença recorrida deve ser anulada por violar os artigos 205.º, n.º 1, da CRP, e 154.º, 615.º e 640.º do CPC, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva e os direitos processuais da Autora 70º É essencial que se analise de forma clara e fundamentada todas as questões apresentadas, garantindo a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos da Autora. 71º A Autora requereu a retificação de um erro formal na PI, nos termos do artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, tratava-se de um erro de escrita relacionado à correspondência entre o lugar de estacionamento n.º 44 e a fração "BU", que foi incorretamente associada à fração "BO". 72º Essa correção não implicava modificação do pedido, da causa de pedir ou das partes envolvidas, tratando-se apenas de uma retificação formal de um lapso material. 73º O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao interpretar o requerimento como um pedido de substituição de partes, quando, na verdade, a Autora apenas pretendia suprir uma deficiência formal, conforme permitido pelo artigo 146.º do CPC 74º Essa decisão desconsiderou o propósito da norma, que é assegurar a regularidade dos atos processuais sem comprometer a substância do litígio. 75º O artigo 146.º do CPC permite o suprimento de erros formais que não alterem a substância do pedido ou da causa de pedir. 76. A correção solicitada pela Autora não causa qualquer prejuízo à tramitação do processo nem afeta os direitos ou obrigações das partes, preservando a economia processual e a celeridade do processo. 77. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/04/2018 (Processo n.º 651/14.3T2SNT.L1.S1), reforça que a retificação de erros formais na petição inicial é admissível desde que não altere a substância do pedido ou da causa de pedir, garantindo a tramitação célere e justa do processo. 78. Esta jurisprudência corrobora que a decisão do Tribunal a quo contrariou o entendimento consolidado sobre a matéria. 79. A decisão de indeferir a retificação solicitada prejudica a economia processual, ao gerar controvérsias desnecessárias sobre um aspeto meramente formal, e viola o direito da Autora de corrigir lapsos que não comprometem a substância do litígio. 80. Requer-se a reforma da decisão do Tribunal a quo, reconhecendo-se o erro de julgamento e admitindo-se a retificação do erro formal, nos termos do artigo 146.º do CPC. 81. A decisão do Tribunal a quo deve ser reformada por erro de julgamento, com fundamento no artigo 146.º do CPC, que permite a correção de lapsos formais sem modificação do pedido ou da causa de pedir. 82. Autora, requereu a redução do pedido constante da alínea e) da Petição Inicial, com fundamento na inexistência de licenciamento para as marquises edificadas, comprovada por documentos oficiais anexados aos autos. 83. Requereu ainda a eliminação do pedido constante da alínea i) da Petição Inicial, com base na inutilidade superveniente da lide, em razão da exoneração dos administradores mencionados, comprovada pela Ata n.º 81 da Assembleia de Condóminos. 84. O Tribunal a quo indeferiu os pedidos apresentados sem fundamentar de forma clara as razões para tal decisão, configurando erro de julgamento nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC. 85. Esta omissão impede a verificação da adequação da decisão, prejudicando o direito da Autora à análise e consideração de suas justificativas e provas 86. As decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e suficiente, conforme exige o artigo 154.º do CPC e o artigo 640º C.P.C. 87º A ausência de fundamentação, especialmente diante de documentos relevantes apresentados pela Autora, compromete a transparência da decisão e viola o direito de acesso à justiça, da Constituição da República Portuguesa. 88º A omissão de fundamentação por parte do Tribunal a quo constitui nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b, do CPC. 89º A decisão não esclarece por que os pedidos de redução e eliminação foram rejeitados, mesmo quando estavam sustentados por elementos probatórios constantes nos autos. 90º A ausência de fundamentação também viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC, ao impedir que a Autora compreenda os motivos do indeferimento e exerça seu direito de reação de forma adequada. 91º A falta de apreciação adequada dos pedidos prejudica a eficiência e a justiça do processo, comprometendo o direito da Autora a uma tutela jurisdicional efetiva 92º A redução e a eliminação dos pedidos visavam otimizar a tramitação do processo, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual. 93º Requer-se a anulação da sentença recorrida, com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, devido à ausência de fundamentação clara e suficiente. 94º Requerer-se ainda que o Tribunal ad quem reforme a decisão, analisando adequadamente os pedidos de redução e eliminação formulados pela Autora, com base nos documentos e justificativas constantes nos autos. 95º É indispensável que os pedidos apresentados sejam analisados de forma fundamentada, garantindo uma decisão justa, transparente e respeitadora dos princípios processuais. 96º A decisão do Tribunal a quo deve ser reformada por violação dos artigos 154.º, 615.º, n.º 1, alínea b), 640.º, n.º 1, e 3.º do CPC, bem como do artigo 205.º, n.º 1, da CRP 97º O Tribunal a quo infringiu o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ao decidir questões de fato e de direito sem assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os elementos relevantes, incluindo a necessidade de produção de prova adicional. 98º Ao não levar o presente litígio a julgamento, o Tribunal a quo privou as partes da oportunidade de serem ouvidas, de apresentarem suas versões dos fatos e de exercerem plenamente o contraditório, comprometendo a equidade do processo 99º O Tribunal a quo errou ao considerar como provados determinados factos com base apenas nos documentos apresentados, sem validar sua veracidade por meio de prova adicional. 100º Documentos oficiais apresentados pela Autora, como os indeferimentos emitidos pela Câmara Municipal de Oeiras referentes aos pedidos de licenciamento, não foram devidamente considerados, o que resultou na desvalorização de provas fundamentais para o caso. 101º A decisão foi proferida sem que o litígio fosse levado a julgamento, impossibilitando a produção de prova testemunhal ou pericial, bem como a discussão plena dos fatos controvertidos pelas partes. 102º Essa omissão, aliada à falta de fundamentação clara, torna a sentença nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b, do CPC. 103º O Tribunal deu como provados documentos impugnados pela Autora, como a adenda à ata n.º 43, datada de 31-01-1994, ignorando a impugnação expressa. 104º Por outro lado, não considerou como provada a ata n.º 43, datada de 14-01- 1994, que não foi impugnada pela Autora, evidenciando incoerência na apreciação da prova. 105º Além disso, considerou como provado o teor da ata n.º 69, que indicava a existência de licenciamento para uma varanda, quando os documentos oficiais demonstram que o pedido foi indeferido pela Câmara Municipal de Oeiras. 106º O artigo 607.º, n.º 4, do CPC exige que o juiz fundamente sua decisão com base nas provas disponíveis nos autos, o que não foi observado. 107º A falta de fundamentação clara e suficiente sobre a desconsideração de documentos relevantes apresentados pela Autora compromete a transparência e a validade da decisão, violando o artigo 154.º do CPC. 108º A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na matéria de fato, ao ignorar elementos essenciais apresentados nos autos. 109º A ausência de fundamentação constitui nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b, do CPC, uma vez que impede a compreensão das razões que sustentam a decisão. 110º A decisão foi proferida sem que as partes fossem ouvidas e sem que as versões dos fatos fossem plenamente apresentadas e analisadas, prejudicando a integridade do julgamento. 111º O erro na apreciação das provas documentais e a ausência de julgamento prejudicaram a justiça da decisão, exigindo sua revisão para garantir a equidade do processo. 112º Requer-se a anulação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com fundamento nos artigos 3.º, n.º 3, 607.º, n.º 4, 154.º, e 615.º, n.º 1, alínea b, do CPC, pela ausência de julgamento, fundamentação insuficiente e violação do contraditório. 113º A Autora, ao longo do seu articulado, requereu a declaração de nulidade de várias deliberações tomadas em assembleias de condóminos, em 15-12-2014, ata 72, doc 9 junto com a PI, 17-01-20215, ata 73 doc 6 junto com a PI,21-01-2016, ata 74 doc 21 junto com a PI, 5-03-2020 ata 78 doc 22º junto a Pi, conforme os artigos 286.º e 294.º do Código Civil, com base em vícios que afetam a legalidade e validade das mesmas. 114º O Artigo 286.º do Código Civil estabelece que são nulos os atos jurídicos que violem normas imperativas ou que tenham sido praticados em desrespeito por regras essenciais de procedimento. 115º A deliberação que imputa a todos os condóminos as despesas de danos de conservação e manutenção das varandas dos 5.ºs e 6.ºs andares, embora seja uma parte comum do edifício, fere os princípios do artigo 1424.º, n.º 3 do Código Civil, que estabelece que as despesas com as partes comuns de uso exclusivo devem ser assumidas pelos condóminos que delas usufruem, e não por todos os condóminos indiscriminadamente. 116º No caso em apreço as deliberações sobre as obras inovatórias, não respeitaram o quórum necessário, e violaram normas imperativas de interesse e ordem pública, o que configura um vício de nulidade, pois para serem válidas, as deliberações deveriam ser tomadas com a participação de dois terços do valor total do prédio (art. 1425.º, n.º 1 do Código Civil. 117º As deliberações tomadas com falta de quórum são nulas nos termos do artigo 294º do Código Civil. 118º O artigo 1424.º, n.º 3 do Código Civil, define que as despesas de manutenção de partes comuns de uso exclusivo são exclusivamente atribuídas aos condóminos que usufruem de tais áreas. 119º A violação dessa norma é flagrante nas deliberações impugnadas, visto que as despesas foram indevidamente imputadas a todos os condóminos. 120º A Autora, enquanto condómina diretamente afetada, tem legitimidade para invocar a nulidade das deliberações, uma vez que a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, condómino ou não, nos termos do artigo 286.º do Código Civil. 121º Não há necessidade de uma procuração ou autorização, por parte do condomínio ou outros condóminos para que possa impugnar essas deliberações, conforme disposto na Lei e na jurisprudência. 122º O artigo 289.º, n.º 1 do CC dispõe que a declaração de nulidade tem efeitos retroativos, ou seja, deve ser devolvido ao condomínio tudo o que foi indevidamente pago, neste caso, as quantias relativas às obras realizadas nas varandas dos andares superiores, que foram cobradas de forma irregular. 123º O artigo que estipula o direito à restituição de quantias pagas indevidamente por obras ilegais é o artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, que regula os efeitos da declaração de nulidade de um ato jurídico. 124º A jurisprudência é unânime nesta linha de raciocínio. 125º Requer-se a condenação da administração identificada no artigo 24º da P.I a esclarecer e justificar detalhadamente e expressamente onde foi gasta a verba de 11 mil euros, cobrada em comparticipações extraordinárias para reparação das varandas, que afinal foram reparadas pelos proprietários das frações, nos termos do artigo 1436º e 798 do Código Civil. 126º A Autora, requereu a remoção das instalações de PCVE’s na garagem comum do condomínio, baseando o pedido em violação das normas legais sobre segurança, bem como das deliberações da assembleia de 05/03/2020, que impunham a remoção dos dispositivos de carregamento, dado que eram ilegais e não autorizados pela maioria dos condóminos. 127º O Artigo 1421.º Código Civil, regula as partes comuns do edifício e sua utilização. 128º As obras de alteração das partes comuns, como a instalação dos PCVE’s, devem ser previamente aprovadas pela assembleia de condóminos, de acordo com o quórum de dois terços (art. 1425.º, n.º 1 do CC). 129º A instalação dos PCVE’s não foi aprovada pela assembleia, não cumpre as regras de segurança por esse motivo são, ilegais, e digamos mais perigosas para todos os condóminos. 130º A violação das normas de segurança elétrica que foram identificadas nas inspeções, aliada à falta de autorização da assembleia, configura uma infração grave. O perigo de segurança para as pessoas e os bens do edifício exige a remoção imediata das instalações, conforme deliberado pela assembleia e respaldado pelo Código Civil e normas de segurança. 131º A sentença a quo, vem indicar que não se pronunciará sobre o pedido de remoção dos PCVE’s, uma vez que a Autora havia intentado uma acção que visava a anulação da deliberação. 132º No entanto o Tribunal a quo salvo o melhor respeito faz uma interpretação errada quer dos factos quer do direito. 133º A Autora requereu no seu pedido a remoção imediata, atento as ilegalidades das instalações elétricas, e não uma mera autorização como indica a sentença. 134º Nessa mesma linha requereu a remoção dos painéis solares que também não se encontram licenciados, nem aprovada a sua montagem pelo quórum deliberativo em assembleia geral. 135º O Artigo 1422.º, n.º 3 do CC, exige que obras que alterem a fachada ou estrutura do edifício, como as marquises ou painéis solares, sejam previamente aprovadas pela assembleia de condóminos com quórum de dois terços. 136º As marquises e painéis solares afetam as partes comuns do edifício, sendo necessárias autorizações por parte da assembleia, o que não ocorreu neste caso. 137º A Autora requer a remoção das marquises e painéis solares com base na nulidade das deliberações, o que tem efeitos retroativos, implicando a restituição de tudo o que foi indevidamente pago em função dessas modificações ilegais. 138º A Autora tem legítimo interesse na causa, pois as infrações às normas de propriedade horizontal e as deliberações ilegais afetam diretamente seus direitos enquanto condómina. 139º Os artigos do Código Civil (286.º, 289.º, 1424.º, 1436.º, 1421.º, 1425.º) e a jurisprudência, são unanimes quanto a nulidade das deliberações, bem como quanto a responsabilidade da administração pelas infrações cometidas. 140º O tribunal a quo, ao decidir pela improcedência do pedido da Apelante, desconsiderou a análise crítica e as evidências legais e documentais, junto aos autos, resultando em uma decisão nula, devendo o ora tribunal recorrido nos termos e para os efeitos do artigo 665º n.º 1 e 2 do C.P.C, conhecer e decidir pela remoção imediata quer das marquises, quer dos painéis solares, PCVE’s, atento que os mesmos se encontram ilegais, e comprometem a segurança de todos os habitantes do prédio, e dos demais confinantes. 141º Mais requereu a Autora a nulidade da adenda à ata de 31/01/1994, por ser um ato jurídico que visa a legalização de obras sem a devida autorização da assembleia de condóminos e sem o quórum necessário. 142º O quórum para a aprovação de obras que envolvem partes comuns, como a legalização de marquises ou instalação de elementos modificativos na fachada, exige a aprovação de dois terços do valor total do condomínio. 143º A adenda, apesar de afirmar que as obras foram aprovadas, não obedeceu a este requisito e, portanto, é inválida. 144º Requer a Autora que o condomínio devolva valores liquidados a título de reparações, cujo as faturas foram emitidas com o NIF de uma condómina, em virtude da declaração de nulidade da deliberação da AG de 28-04-2022 (auditoria e acompanhamento AIMC). 145º A legitimidade processual é definida no artigo 30.º do Código de Processo Civil, que estabelece que é parte legítima quem tem interesse direto em exigir ou contradizer, em conformidade com a relação material controvertida. 146º A avaliação da legitimidade não pode ser feita com base em juízos preliminares ou subjetivos, mas sim analisando-se o objeto do litígio e os argumentos apresentados. 147º A Autora, enquanto interessada na relação jurídica em questão, tem legitimidade ativa para impugnar deliberações que considera lesivas dos seus direitos e interesses, conforme previsto no artigo 31.º do CPC. 148º O artigo 3.º do CPC reforça o direito ao contraditório, garantindo que a Autora possa exercer sua defesa de forma plena e apresentar os argumentos e provas pertinentes. 149º O direito de acesso aos tribunais é consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que assegura a todos os cidadãos a tutela jurisdicional efetiva. 150º O artigo 542.º do CPC regula a litigância de má-fé, exigindo dolo ou negligência grave na apresentação de pretensões manifestamente infundadas ou abusivas. 151º Não foi apresentada qualquer prova de que a Autora tenha agido com dolo ou negligência grave. 152º Pelo contrário, a Autora exerceu o direito de ação de forma legítima, em conformidade com os princípios da boa-fé processual (artigo 8.º do CPC) 153º A extensão dos articulados apresentados pela Autora (387 artigos na petição inicial e 294 na resposta) é proporcional à complexidade da causa e visa abordar todas as questões controvertidas, não configurando abusividade 154º A invocação de que a Autora teria "remoído" ou "forçado a sua postura" carece de base legal e factual. Essas alegações não demonstram os requisitos exigidos pelo artigo 542.º do CPC para a configuração da litigância de má-fé. 155º O artigo 4.º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) delimita a competência dos tribunais administrativos a matérias específicas. 156º A presente ação, focada na impugnação de deliberações no âmbito do regime da propriedade horizontal, é de natureza eminentemente civil, regida pelos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil. 157º Os pedidos da Autora envolvem a impugnação de deliberações alegadamente tomadas sem quórum deliberativo e em violação de normas imperativas do Código Civil, como os artigos 1422.º, n.º 3, e 1425.º, n.º 1. 158º Não há qualquer fundamento para enquadrar a matéria em jurisdição administrativa. 159º O artigo 3.º do CPC assegura o contraditório, garantindo que todas as partes possam exercer influência sobre a decisão judicial. 160º O artigo 8.º do CPC determina que o processo deve ser conduzido sem dilações indevidas e de forma economicamente sustentável, sem desrespeitar os direitos das partes à ampla defesa. 161º A aplicação do artigo 542.º do CPC deve observar o princípio da proporcionalidade, de modo a não inibir o exercício legítimo dos direitos das partes. 162º A condenação por litigância de má-fé, sem comprovação de dolo ou negligência grave, violaria a tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição. 163º A Autora demonstrou legitimidade processual nos termos dos artigos 30.º e 31.º do CPC, bem como interesse direto no litígio, ao questionar deliberações que considera lesivas dos seus direitos. 164º O direito de ação foi exercido de forma legítima, respeitando os princípios da boa-fé processual (art. 8.º do CPC) e do contraditório (art. 3.º do CPC), não havendo elementos que justifiquem a acusação de litigância de má-fé. 163º As questões levantadas são de natureza civil e inserem-se no regime da propriedade horizontal, conforme os artigos 1414.º e seguintes do CC, afastando qualquer aplicação da jurisdição administrativa. 164º Qualquer penalização desproporcionada com base no artigo 542.º do CPC violaria os princípios constitucionais de acesso à justiça e de tutela jurisdicional efetiva. 165º O Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido formulado pela Autora, quanto à litigância de má fé dos réus, bem como o pedido de multa e indemnização, porquanto considera a mesma que os mesmos vieram aos autos prestar informações que não correspondem a verdade vertida em documentos oficiais. 166º O Tribunal a quo ao não se pronunciar por pedidos elaborados anteriores a sentença, viola os dispositivos de falta de fundamentação e interpretação errónea, nos termos do 608º n.º 2 do C.P.C. 167º O Tribunal é omisso na sentença quanto ao pedido de intervenção provocada de constante nos artigos 285 a 294º das respostas as exceções, sendo que viola grosseiramente o artigo 608º n.º 2 do C.P.C. 168º Autora, pretende a alteração da factualidade dada como assente e não assente, pois, atento os docs. juntos aos autos, impõe-se uma decisão de facto diversa da proferida 169º Conclui-se, assim, pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto, devendo ser integrados os seguintes factos essenciais para a decisão da causa: 170º Cf. docs. 55 a 59 e 72 a 83, anexos à PI, no Condomínio XYZ__, Bloco A, existem treze varandas que apresentam edificações de marquises (Frações “A”, “E”, “L”, “U”, “AU”, “AX”, “BI”, “BJ”, “BK”, “BP”, “BT”, “BU” e “BX”), as quais trouxeram ao edifício modificações à sua linha arquitetónica e ao seu arranjo estético, não autorizadas por 2/3 do valor total do prédio 171º Cf. doc. 52, junto à PI, no Ponto 6 da Ata nº 43 - «Ocupação de áreas comuns do Condomínio», os condóminos deliberaram por maioria não aprovar o fecho de varandas e ocupação de áreas comuns, tendo ainda mandatado a Administração «para atuar em juízo, se for caso disso, para repor as zonas comuns na situação anterior à sua utilização” 172º Cf. Doc. nº 4, anexo à Resposta às exceções, «Relatório de Distribuição EDOC/2022/49691, Etapa nº: 10 – HHH: (…) o conjunto habitacional, Bloco A composto por 6 lotes, da Alameda XYZ__ nº 2 a 12, em Oeiras, ao contrário do que foi formalizado para o Bloco B do mesmo Alvará nº 24/1965, não compreende regulamento para a edificação de marquises. Houve algumas tentativas de regularização no decorrer do tempo, mas não tiveram desenvolvimento pelo facto da não existência de legitimidade para proceder às alterações introduzidas, ou seja, a falta da ata de condomínio que deliberasse sobre esse assunto.» 173º Cf. Doc. n.º 1 anexo à Resposta às exceções, folhas 23 a 32, Em 25/08/1994, vieram os Condóminos OO, PP, TT, II, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, UU, NNN e OOO, enviar fotocópias da Ata e Adenda da Assembleia de condóminos realizadas em 14/01/1994 e 31/01/1994, respetivamente. 174º Cf. Doc. n.º 1 anexo à Resposta às exceções, folhas 4 e 7, Em 15/11/1994, a CMO veio a não aceitar as fotocópias da Ata e Adenda da Assembleia de condóminos como prova idónea da autorização do Condomínio, informando que «O requerido poderá ser deferido desde que seja apresentada declaração de concordância do Condomínio». (Negrito nosso). 175º Cf. Doc. n.º 1 anexo à Resposta às exceções, folha 17, Em 30/11/94, em resposta ao requerimento apresentado pelo Réu OO (note-se, após o mesmo já ter apresentado, em 25/08/1994, a referida ata e adenda), veio a CMO, mais uma vez, requerer a referida autorização do condomínio: «Pretende-se a legalização do fecho duma varanda c/ marquise, para o que deverá ser previamente obtida autorização do Condomínio». (Negrito nosso). 176º Cf. Doc. n.º 1 anexo à Resposta às exceções, folha 35, a CMO condicionou a concessão de qualquer ato de licenciamento a prévia autorização pelo Condomínio, concluindo que a Cópia da ata apresentada (leia-se, adenda à Ata nº 43), «II. Ora, a cópia da ata apresentada (Req. Nº 21328/94), não expressa a autorização para a realização das referidas obra.» (Negrito nosso). 177º Cf. Doc. n.º 1 anexo à Resposta às exceções, folhas 13, 37, 38, 42 e 43, As edificações de marquises não têm quaisquer condições de legalização, porquanto: «Não se trata de um encerramento de marquise, mas sim de uma ampliação com recurso a uma estrutura envidraçada que se constitui como um elemento desqualificador da imagem arquitetónica da edificação, incumprindo nos artigos 121º e 122º do RGUE.», «a solução proposta não respeita o estabelecido nos pontos 1 e 2 do art.º 9º do Edital, designadamente no que respeita à tipologia, estruturação e/ou dimensão da marquise», «o proposto não reúne as condições de legalização previstas no edital…». 178º Cf. docs. 72 a 83, juntos com a PI, muitas das edificações existentes no Condomínio, foram, ao longo dos tempos, removidas e substituídas por outras, apresentando características e materiais diferentes dos inicialmente usados, constituindo-se, por isso, em novas obras modificativas do projeto inicial, que danificam a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício. 179º Cf. docs. 4 (ata nº 79, Ponto 7 e 8.7), 5 (Ata nº 69, Ponto 7.1.), 33-A, 52 (Ata nº 43, Ponto 6), 54 (Ata nº 71, Ponto 6 + Carta anexa endereçada ao PM), juntos com a PI, vários condóminos em várias assembleias se insurgiram contra a construção de obras inovatórias que modificam a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício. 180º Cf. docs. 44 a 50, juntos à PI, existem diversos painéis solares instalados na cobertura, parte comum do prédio, os quais trouxeram ao edifício modificações à sua linha arquitetónica e ao seu arranjo estético, não autorizadas por acordo de todos os condóminos (unanimidade). 181º Cf. docs. 35 e 40 a 47, juntos com a PI, bem como doc. nº 3, Etapa nº 5 e 9, anexo à Resposta às exceções, Os condóminos proprietários das frações (Nº2 –2ºEsq., lugar est. 3; Nº 10-5º Dt., lugar est. 38; Nº 10º1ºEsq., lugar est. 37 e Nº12-5ºEsq., lugar est. 44) fizeram “baixadas clandestinas” de eletricidade das suas frações até à Garagem coletiva do Bloco A para a instalação de Posto de Carregamento de Veículos Elétricos (PCVE), tendo o Condomínio ordenado a sua remoção (cf. doc. 22, junto com a PI – Ponto 7 da Ata nº 78). 182º Cf. doc. 35, junto com a PI, o relatório ISQ veio afirmar que os PCVE´s instalados não cumprem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela DGEG, concluindo: «6. CONCLUSÕES DO ISQ - Tendo sido apurado na inspeção Não conformidades no decorrer avaliativo da inspeção, consideramos que a instalação do Posto de Carregamento de Veículos Elétricos (PCVE), não cumpre os requisitos mínimos estabelecidos na legislação em vigor, expressando o seu adequado funcionamento e operacionalidade.» (Negrito nosso). 183º Cf. Doc. nº 3, anexo à Resposta às exceções, «Relatório de Distribuição EDOC/2023/9253, Etapa nº: 5 – PPP (…) Trata-se de uma alteração de instalação elétrica (B.T.) de uma Edificação particular. Deverá o Condomínio Alameda XYZ__, Bloco A, ... Oeiras ser notificado a legalizar junto da DGEG as frações (nº2 – 2ºEsq., lugar est. 3; Nº 10-5º Dt., lugar est. 38; Nº 10º1ºEsq., lugar est. 37 e Nº12-5ºEsq., lugar est. 44) que ilicitamente fizeram “baixadas clandestinas” de eletricidade das suas frações à Garagem coletiva do Bloco A para PCVE, colocando em risco a segurança de pessoas e bens de acordo relatório da DGEG, visto as Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT) e Alimentação de Veículos Elétricos não serem cumpridas.» 184º Cf. doc. 33, junto com a PI, o condómino SS ao instalar, em 22/09/2022, o seu PCVE, atua dolosamente porquanto tem plena consciência de que está a praticar um ato ilegal. 185º Cf. doc. 36, junto com a PI, em 02/11/2022, a A. enviou um e-mail aos membros da Administração a dar conhecimento dos resultados do relatório ISQ da mencionada inspeção. 186º Cf. doc. nº 9, junto com a PI, (Ponto 3 da Ata nº 72): «Foi ainda posto à votação a reparação de 3 terraços de cobertura, (Prédio Nº6 – 6º Dto.; Prédio Nº4 – 6º Esq. e Prédio Nº2 – 6ºEsq.), no valor de: 4100,00€/ cada um. Valor sem IVA, conforme orçamento apresentado pela Stimpre, tendo obtido a seguinte votação: Votos favoráveis: 419. Abstenções: 49 (Prédio Nº8 – 2ºDto.: 3ºEsq. e 6ºDto). Votos contra: 0 Foi a proposta aprovada por maioria.» 187º Cf. doc. nº 9, junto com a PI, (Ponto 5 da Ata nº 72 – “Criação de quota extra caso seja necessário”): «Foi proposto pela Administração a cobrança de metade uma quota (trimestral) extra a cada condómino, no valor global de 11.000,00€ (onze mil euros) a pagar nos meses de Julho, Agosto e Setembro, para ser possível proceder à reparação dos três terraços de cobertura. Foi a proposta aprovada por unanimidade.» 188º Cf. docs. nºs 10, 11 e 12, anexos à PI, a A. custeou as referidas quotas extraordinárias. 189º Cf. doc. 13 junto com a PI, Em outubro de 2021, a A. teve conhecimento de que os condóminos de duas das varandas referenciadas na Ata nº 72, das Frações “X” (nº 4 – 6º Esq.) e “K” (nº 2 – 6º Esq.) não receberam qualquer comparticipação do Condomínio, nem da mencionada contribuição extraordinária para a reparação das suas varandas. 190º Cf. doc. 14 junto com a PI, a A. questionou a administração, não tendo esta prestado qualquer esclarecimento sobre o sucedido. 191º Cf. docs. 15, 16 e 17, juntos com a PI, em consequência do deliberado no Ponto 12 da Ata nº 73, veio o Condomínio a suportar um custo de 4227,90€ pela reparação da varanda do prédio nº 6 – 6º Dto. 192º Cf. docs. 18, 19 e 20, juntos com a PI, em consequência do deliberado no Ponto 12 da Ata nº 73, veio o Condomínio a suportar um custo de 2955,36€ pela reparação da varanda do prédio nº 12 – 6º Esq. 193º Cf. docs. nºs. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 (Ponto 5 da ata nº 74), 22 (Ponto 9.7 da ata nº 78), 23 a 28, juntos com a PI, trata-se de danos de conservação/manutenção de varandas de 5ºs. e 6ºs. pisos que, de acordo com os orçamentos disponibilizados, não se referem a danos estruturais, MAS antes a «limpar varandas», «isolar convenientemente a varanda do 6º Esq.», «colar pedras soltas e rodapés», … 194º Cf. doc. 21, junto com a PI, no Ponto 5 da ata nº 74, com votos de 604‰ do capital investido, veio o Condomínio a custear 2410,78€ por uma suposta reparação da varanda do nº8 – 6º Dto., sem que a condómina ou a administração tenham sequer apresentado à assembleia quaisquer orçamentos ou faturas, i.e., sem qualquer critério verificável de efetiva realização de obras e que tipo de obras. 195º Cf. docs. 23, 24, 25, 26 e 27, juntos à PI, as varandas do nº 10 – 5º Dto. e nº 10 – 6º Dto., receberam uma comparticipação no valor de 1911,75€. 196º Cf. doc. 27-A, junto com a PI, nas contas do Condomínio referentes a 2021, resulta ter sido paga uma despesa de 307,40€, pela reparação da varanda do nº 10 – 6º Esq. 197º doc. 65, junto à PI, consta de anexo à Ata nº 80, as razões pelas quais a A. não aprova as contas de 2021, bem como as razões pelas quais discorda da comparticipação do condomínio nas despesas de conservação/manutenção das varandas de 6ºs. e 5ºs. pisos. 198º Cf. docs. 28 (Ponto 2 e Anexo 1 da Ata nº 80) e 60, 61 e 62, juntos com a PI, na AG realizada em 28/04/2022, vieram a ser aprovadas as verbas AIMC – 25/10 – Auditoria a portão da garagem (147,60€) e AIMC – 13/12 – Acompanhamento de trabalhos no portão da garagem (233,70€), cujas faturas e recibos estão emitidas em nome e NIF da condómina QQQ. 199º Cf. doc. 63, junto com a PI, a efetiva reparação, que se traduziu numa mera afinação, veio a ser efetuada em 13/12/2021 por RRR, custando afinal 98,40€. 200º Cf. docs. 28 (Ponto 2 e Anexo 1 da Ata nº 80) e 64, juntos com a PI, na AG realizada em 28/04/2022, veio, ainda, a ser aprovada a verba AIMC – 28/04 – Auditoria e Inspeção Cobertura fibrocimento Nº. 8 (590,40€), por iniciativa da mesma condómina, vindo a administração pagar esta despesa sem antes solicitar, nem submeter à aprovação da AG, quaisquer orçamentos. 201º Cf. docs. 37, 84 e 85, juntos à PI, para instaurar a presente ação, necessitou a A. obter documentos, nomeadamente um relatório de inspeção aos PCVE´s, Certidão de TCPH e Registo Predial do imóvel, totalizando assim 533,55€. Assim, pelo exposto, deve revogar-se a sentença recorrida,
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Os réus CCC, NN, Administração do Condomínio do Bloco A da Alameda do XYZ__, em Oeiras BB, CC, DD e EE, HH, LL e LL e MM, SS e CC AA, TT, UU, VV e WW, XX, YY, ZZ, Socirural – Sociedade Rural e Agrícola, Unipessoal, Lda, BBB e AAA e GG apresentaram contra alegações, nas quais pugnaram pela improcedência do recurso de apelação apresentado pela autora. *
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável).
Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, as questões a resolver são as seguintes:
-impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
-nulidade da sentença;
-a incompetência material do Juízo Civil para julgar a presente acção;
-a ilegitimidade ativa da Autora para intentar a presente acção;
-a nulidade das deliberações postas em causa nas peças processuais;
-a condenação por litigância de má-fé da autora.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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II. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1. O Primeiro Réu é o Condomínio do Prédio Sito na Alameda XYZ__, Bloco A, … Oeiras, NIPC ..., constituído em regime de propriedade horizontal por escritura pública de 25 de Abril de 1973 e subdividido em 6 lotes referenciados pelos nºs. 2, 4, 6, 8, 10 e 12, com oito pisos cada, cave com 49 garagens e 73 arrecadações e rés-do-chão vazado, e seis andares com 12 fogos por lote, num total de 72 fogos, - conforme documentos nº 1 e 2 juntos com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. O Regulamento do Condomínio foi aprovado pela assembleia geral de condóminos realizada em 28-01-1994 e atualizado em assembleia de condóminos realizada em 13-01-1995 - conforme documento nº 3 junto com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3. Os segundo, terceiro e quarto Réus são Administradores atualmente em exercício, eleitos na assembleia geral de condóminos realizada em 11-05-2021, o Sr. BB (Prédio nº.2 - 2º.Esq.), e as condóminas CC (Prédio nº. 8-3ºEsq.) e DD (Prédio nº10-5º. Dto.) - conforme documento nº 4 (acta 79) junto com a PI a fls. 137v/141 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4. As terceira e quarta Rés também condóminas titulares das frações “AQ”, e “BJ”, respetivamente. - conforme documento nº 1 junto com a PI a fls. 46/104 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. Os demais Réus são condóminos de diversas frações do Condomínio da Alameda XYZ__, Bloco A, ... Oeiras - conforme documento nº 1 junto com a PI a fls. 46/104 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
6. A administração do condomínio para o biénio 2013/2014, eleita pela assembleia de condóminos em 15-01-2013 era composta pelos condóminos D. SSS (nº. 2- 1º.Esq.), Sr. EE (nº. 10-5º.Dto.) e Sr. XX (nº. 12-2º.Dto.), - conforme documento nº 5 junto com a PI (acta 69) a fls. 141v/144 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7. A administração para o biénio 2015-2016, eleita pela assembleia de condóminos em 17-01- 2015 ficou a cargo dos condóminos Eng. TTT (nº. 4-1º Esq.), Sr. EE (nº.10-5º.Dto) e UUU (nº. 6-2ºDto), - conforme documento nº 6 junto com a PI (acta 73) a fls. 145/148v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8. A administração para o biénio 2017-2018 foi eleita em assembleia de condóminos realizada em 29-01-2017 e ficou a cargo de SSS (nº. 2-1º Esq.), QQQ (nº. 8-6º.Dto.) e VVV (nº. 12- 3º.Esq.) - conforme documento junto com a PI (acta 75) a fls. 106/107 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
9. A 24-01-2019 foi eleita a administração para o biénio 2019-2020, a qual ficou a cargo dos condóminos WWW (nº. 4-4ºDto.), NN (nº. 6-5º.Dto.) e SS (nº. 10- 1º. Esq.), - conforme documento junto com a PI (acta 77) a fls. 107v/108 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 11-05-2021, foram eleitos os atuais administradores do Condomínio do Bloco A, os condóminos BB (Prédio nº. 2-2ºEsq.), CC (Prédio nº. 8-3ºEsq.) e DD (Prédio nº. 10-5º.Dto.) - conforme documento nº 4 junto com a PI (acta 79) a fls. 137v/141 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
11. Todas as administrações supramencionadas beneficiaram do apoio (contratado) da empresa CONVÉNIO – Gestão e Administração de Condomínios, Unipessoal Ldª., NIPC 506 688 631, com sede na Rua Júlio César, 9 R/C Esqº., Talaíde, 2785-733 S. Domingos de Rana.
12. Na assembleia de condóminos realizada em 15-02-2014, a Administração então em funções, constituída pelos condóminos XX (nº. 12-2º. Dto.), EE (nº. 10- 5º. Dto.) e SSS (nº. 2-1º. Esq.), propôs reparações em três varandas de sextos pisos (Prédio nº. 6 - 6º. dto., Prédio nº. 4 - 6º. esq. e Prédio nº. 2 - 6º. Esq.) o que foi aprovado - conforme documento nº 9 junto com a PI (acta 72) a fls. 108v/109v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
13. A Autora é proprietária da fração BG desde a 29.11.2021 - conforme documento nº 1 junto com a PI a fls. 90/90v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
14. Na assembleia geral de condóminos realizada em 17-01-2015, sendo a Administração do Bloco A composta pelos Condóminos: Engº. TTT (nº. 4-1º. Esq.), Sr. EE (nº. 10-5ºDto.) e UUU (nº. 6-2º.Dto) o tema das varandas foi objecto de discussão - conforme documento nº 6 junto com a PI (acta 73) a fls. 145/148 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
15. Tendo sido deliberado: “Votação da reparação do chão das varandas dos últimos pisos e colocação de texto na ata. As varandas dos últimos andares têm de ser analisadas pela Administração e verificar se as mesmas têm alguma alteração. As varandas que estão fechadas na totalidade a responsabilidade deixa de ser do condomínio e passa a ser do proprietário. A varanda do prédio Nº.12-6º. Esq, na parte que não estava fechada, provocou infiltrações no 5º. Esq. e a Administração mandou reparar. A varanda do prédio Nº. 6-6º. Dto. tem o chão partido e vai ter de ser reparada porque deixa entrar água, foi negociado entre o Sr. EE e o proprietário que o custo ficaria 50% a cargo do condomínio e os outros 50% a cargo do próprio.” - conforme documento nº 6 junto com a PI (acta 73) a fls. 145/148 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
16. Em assembleia geral de condóminos realizada em 21.01.2016, sendo a Administração do Bloco A constituída pelos mesmos Condóminos: Eng. TTT (Nº4-1º Esq.), Sr. EE (Nº10-5ºDto) e UUU (Nº6-2ºDto), foi aprovado, pelos 604%o presentes: “Votação do pedido de ressarcimento do valor da reparação da varanda do 6º. Dto. do Nº8, apresentado pela proprietária da referida fração: Após análise de situações semelhantes de reparações já efetuadas nas varandas dos 6ºs andares do Bloco A, foi proposto pela Dra. XXX que fosse ressarcido à proprietária do Nº. 8-6º. Esq., 50% do valor que tinha pago na reparação da sua varanda.” - conforme documento nº 21 junto com a PI (acta 74) a fls. 209/211v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
17. Em assembleia geral realizada no dia 05-03-2020, sendo a Administração do Bloco A, constituída pelos condóminos WWW (nº.4-4º.Dto.), NN (nº.6-5º.Dto.) e SS (nº.10-1º. Esq.), foi deliberado: “A varanda do Sr. EE Prédio nº.10-5º.Dto está danificada, sendo o dano provocado pela varanda imediatamente superior. Foi deliberado à semelhança do que já foi feito no prédio nº. 6 o custo da reparação deverá ser suportado 50% pelo proprietário da fração que provoca os danos, e 50% pelas zonas comuns.” - conforme documento nº 22 junto com a PI (acta 78) a fls. 211v/215v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
18. Consta da ordem de trabalhos da assembleia geral de condóminos realizada em 28-04-2022: “1. Eleger a Mesa da Assembleia; 2. Análise e votação das contas de 2021; 3. Análise e votação da proposta de orçamento para 2022; 4. Otimização da iluminação da garagem. Análise e votação da proposta da Administração para colocação de lâmpadas de emergência; 5. Votação da alteração da regra existente no condomínio referente a reparações nas varandas; 6. Obras de manutenção que impliquem o pagamento de 50% pelo condomínio, devem ser apresentados 3 orçamentos à Administração que os analisará e decidirá pela empresa a realizar a obra. Se o condómino não concordar suporta a diferença do valor e responsabiliza-se integralmente pelos trabalhos; 7. Ponto de situação da análise à cobertura do Bloco A, solicitada ao Instituto Ricardo Jorge; 8. Obras de manutenção do Bloco A, empresas de deteção e análise das patologias e anomalias técnicas. Recolha de verba para realização das mesmas. 9. Apresentação das autorizações para as alterações que foram feitas no Bloco A relativas a: marquises, colocação de ar condicionado, alterações nas varandas e telhado, painéis solares, formato e cor das janelas, alteração do chão da entrada dos prédios, contadores nas áreas comuns, instalações elétricas nas áreas comuns e telhados das varandas dos sextos andares. Discussão das mesmas; 10. Análise da existência de alojamento local no Bloco A e medidas a tomar; 11. Outros assuntos do interesse do condomínio. Platibandas e impermeabilização das varandas para evitar que a platibanda da fração imediatamente abaixo sofra infiltrações. Danos na fachada do prédio nº2. Postos de carregamento de veículos elétricos. Ocupação dos parqueamentos com objetos diversos. Definição das datas para a limpeza dos restantes quatro prédios.” - conforme documento junto com a PI (acta 80) a fls. 163/166 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
19. Os pontos 5, 6, 8, 9, 10 e 11 foram remetidos para uma assembleia extraordinária a realizar em julho de 2022.
20. A 05-03-2020, realizou-se a assembleia geral de condóminos do primeiro Réu, com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Eleição da mesa; 2. Análise e votação das contas de 2019; 3. Apresentação e votação da proposta de orçamento para 2020; 4. Eleição da Administração e empresa de apoio à Administração para 2020; 5. Análise das necessidades de reparação na cobertura; 6. Análise da possibilidade de instalação de painéis fotovoltaicos na cobertura; 7. Instalação de carregadores na garagem comum para carros elétricos; 8. Sistema de iluminação automática com sensores na garagem; 9. Outros assuntos de interesse do condomínio.” - conforme documento junto com a PI (acta 78) a fls. 211v/215 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
21. Quanto ao ponto 7 ficou em acta: Ponto Nº 7. Instalação de carregadores na garagem comum para carros elétricos; A D. PP informou que - apesar da autorização pela ADM - necessária e pedida legitima e atempadamente pelos atuais e/ou futuros condóminos que queiram instalar pontos de carregamento na garagem = Zona Comum de um edifício de habitação privada, esta autorização não é suficiente e necessita da aprovação de uma Assembleia Geral com 75% do total do capital investido, em especial para edifícios construídos antes de 2010. Este tema foi amplamente debatido tendo sido colocadas várias questões, nomeadamente, se a ADM solicitou um parecer de uma entidade acreditada acerca do ramal da eletricidade do Bloco A ter potência para aguentar postos de carregamento para, pelo menos, 72 carros, i.e., um carro por fração. Também em termos de cobertura do seguro quer quanto à legalidade das instalações entretanto efetuadas, principalmente em termos de segurança para todo o Bloco A e, possível aumento do seguro multirriscos. O Sr. Eng. TTT, pronunciou-se sobre este assunto, sendo Engenheiro Eletrónico e explicou que não se podem fazer puxadas até à garagem. Para tal se fazer de forma legal, tem que ser revisto o projeto de eletricidade do prédio. Em caso de algum sinistro, e se o projeto aprovado pela CM não for o que está ern vigor, o seguro poderá não cobrir. A solução poderá passar por se solicitar um sistema independente com contadores independentes para cada fração. Tendo- se verificado que não é legal fazer quaisquer 'puxadas' das frações com vista à colocação de tomadas nos estacionamentos para carregamento dos carros elétricos, foi decidido que deverão ser retirados os carregamentos de viaturas na garagem e proceder à remoção das instalações entretanto efetuadas para se proceder à sua devida legalização. Por se tratar de uma imposição legal este ponto não foi submetido a votação. O Sr. EE informou que iria contactar a EDP e solicitar a instalação do seu ponto de carregamento. A decisão desta Assembleia é de que cada condómino que pretenda carregar o carro na garagem terá de solicitar à EDP a instalação de um ponto de carregamento a ser instalado no seu estacionamento. Caso e/ou quando se verifique a necessidade de aumento da potência contratada, esse custo será suportado por todos os condóminos. Todos os restantes custos para a instalação do ponto de carregamento serão suportados pelo respetivo condómino. Esta questão não foi nem posta à votação nem votada. Portanto não se trata de uma deliberação da assembleia e como tal a decisão não é válida.” - conforme documento junto com a PI (acta 78) a fls. 211v/215 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
22. A 11.05.2021, no âmbito da assembleia geral de condóminos como ponto 7 na ordem de trabalhos consta: “7. Apresentação das autorizações para as alterações que foram feitas no Bloco A, para discussão na próxima AG de 2022 relativas a: Marquises; colocação de ar condicionado; alterações nas varandas e telhado; painéis solares; formato e cor das janelas; alteração do chão da entrada dos prédios; contadores nas áreas comuns; instalações elétricas nas áreas comuns e telhados das varandas dos sextos andares;” - conforme documento nº 4 junto com a PI (acta 79) a fls. 137v/141 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
23. Foi consignado: Ponto Nº 7. Apresentação das autorizações para as alterações que foram feitas no Bloco A, para discussão na próxima AG de 7.022 relativas a: Marquises; colocação de ar condicionado; alterações nas varandas e telhado; painéis solares; formato e cor das janelas; alteração do chão da entrada dos prédios; contadores nas áreas comuns, instalações elétricas nas áreas comuns e telhados das varandas dos sextos andares O Sr EE, após apresem algumas fotografias que comprovam a existência de algumas ilegalidades no condomínio, indica a existência de vários tipos de janelas e ainda a existência de pelo menos um ar condicionado num local proibido, solicitando esclarecimento para ambos os casos. Qual a cor dos alumínios que se pode colocar e os locais corretos para colocar o ar concionado. Solicita também que este esclarecimento fique escrito. Foi questionada a validade de atas anteriores e sobre o que é necessário para aprovação ou validação das mesmas C Sr. WWW questiona a licença que a Sra. PP terá para ter realizado uma obra na qual foi fechada a marquise e ainda uma outra parte que no seu entender destoa por completo da restante arquitetura do prédio O Sr. EE, informa que foi pedido por 25% do capital do prédio, que fossem apresentadas as autorizações relativas a determinadas obras realizadas A Dra. XXX, indica que para além dos 25%, é necessário ouvir os restantes 75% Os condóminos concordam que desta assembleia em diante, terá de existir um conjunto de regras que terão de ser seguidas, sempre que forem realizadas obras de alteração no Bloco A Sra DD, considera que não se pode aprovar algo que não esta em conformidade com o exigido pela Câmara Municipal de Oeiras. O Sr. EE, solicita que se tente saber a quem pertence o ar condicionado que se encontra no telhado. O Sr EE sugeriu que se colocasse os ares condicionados numa parte que não seja visível Sr. WWW Sugere que sejam colocadas as madeiras em todas as varandas para harmonizar todo o Bloco A. Após intenso debate ficou definido que o ponto se mantém e que deve ser incluído como ponto de ordem na próxima assembleia. Necessário complementar este ponto de ordem com a informação de que seja apresentado propostas da harmonização de todas as janelas da parte tardoz e frente e que o que for definido terá validade sobre as janelas existentes e das novas janelas a serem colocadas, assim como, regulamentar a colocação dos ares condicionados e marquises da frente e tardoz. A Dra XXX faz uma observação em que não concorda com o facto de durante a assembleia se estar constantemente a denegrir a imagem de outros. Adianta que no seu entender, a maior parte das administrações que ali trabalharam, fizeram-no pro bono e terão feito o melhor que souberam, como tal, é muito critica quanto ao desenrolar desta assembleia Que considera ter sido uma provocação a todos aqueles que ao longo dos anos deram o seu contributo e trabalharam para o bem do Bloco Votos contra 69 (Nº 8-4º Dto, 5º Esq, 6º Dto e 6º Esq). Abstêm-se: 95 (Nº 6 2º Esq, 5º Esq e 5º Dto. 6º Esq. Nº 8 3º Esq, Nº 12 2ºDto). Votos favoráveis: 219. Aprovado por maioria.”
23. Com data de 31-01-1994, foi elaborada uma adenda à acta nº. 43 - conforme documento nº 51 junto com a PI a fls. 222 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
24. Consta da acta nº. 69, datada de 15/01/2013: “7.1.-O Senhor Presidente de Mesa solicitou que seja feito um levantamento, documentado fotograficamente, das varandas fechadas solicitando aos seus proprietários informação sobre as datas de realização das alterações e se as mesmas se encontram licenciadas. 7.2.-O proprietário do 2º..Dto - nº12 informou que a sua varanda está fechada e licenciada” - conforme documento nº 5 (acta 69) junto com a PI a fls. 141v/144 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
25. No âmbito do ponto dois da ordem de trabalhos, referente à Assembleia de Condóminos realizada em 28-04-2022, viria a ser aprovado o relatório de contas referente ao exercício do ano de 2021 - conforme documento (acta 80) junto com a PI a fls. 163/166v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
26. Está a correr termos no J3 deste Tribunal, a acção declarativa (2001/23.1T8OER), na qual a Autora figura na mesma qualidade como Reus: Condomínio do Imóvel Sito na Alameda XYZ__, Bloco A, ... Oeiras, NIPC ..., representado pela sociedade comercial URBICARE – Administração de Condomínios e Serviços, Ldª.; BB, residente na Alameda XYZ__, nº. 2-2º. Esq., ... Oeiras, Administrador cessante; CC, Administradora cessante; DD, casada, NIF ..., Administradora cessante,
27. A acção identificada supra foi proposta a 18.05.2023 e tem como pedido, além do mais: Ordenar a anulação das deliberações aprovadas na Assembleia de Condominos de 26.03.2023 referentes: Ao ponto 4.3b) da ordem de trabalhos - Proposta para a pré-instalação elétrica para carregamento de veículos elétricos na garagem e esclarecimento aos condóminos das soluções instaladas”
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A impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil:A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287: O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; e - A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deve considerar-se a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo: Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt: I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição. II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada. III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
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Neste processo, não houve audiência de discussão e julgamento e, na sentença recorrida, motivou-se- a decisão sobre a matéria de facto da seguinte forma: Os factos apurados – e essenciais para a decisão da causa - foram genericamente fixados tendo em consideração o acordo entre as partes e, bem ainda, aqueles cuja prova foi aferida em virtude dos documentos não impugnados. Os factos 26 e 27 foram fixados, após alusão das partes (cf. contestações), mediante a consulta do sistema citius, (não sendo, certamente, colocada em causa a sua fidedignidade). Segundo a recorrente: (…) O Tribunal deu como provados documentos impugnados pela Autora, como a adenda à ata n.º 43, datada de 31-01-1994, ignorando a impugnação expressa. (…) Por outro lado, não considerou como provada a ata n.º 43, datada de 14-01- 1994, que não foi impugnada pela Autora, evidenciando incoerência na apreciação da prova.
Nos arts. 170º a 201º das conclusões constantes das alegações de recurso, a recorrente pretende ainda aditar factos com base em prova documental.
Relativamente aos factos provados, a recorrente confunde factos com meios de prova de factos, os primeiros referem-se aos acontecimentos ou circunstâncias de uma causa, enquanto os meios de prova são os instrumentos pelos quais a veracidade desses factos é demonstrada ao tribunal. O tribunal a quo, e bem, entendeu dar como provado o teor de determinados documentos, independentemente de tal teor poder (ou não) coincidir com a realidade histórica, técnica que não nos merece reparo.
Quanto aos factos que a recorrente pretende que sejam aditados, que resultam de prova documental, como supra consignámos, a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto. E, na fundamentação jurídica que infra sufragaremos sobre os pedidos formulados, consideramos despiciendo apreciar se os factos em causa deverão ser transpostos para a factualidade assente.
Em face de todo o exposto, julga-se improcedente, por não provada, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto formulada pela recorrente.
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IV. O mérito do recurso
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O Direito
Estabilizado o quadro factual do litígio, cumpre agora analisar juridicamente a pretensão da recorrente, à luz do mesmo. Da eventual nulidade da sentença
A primeira questão que importa dirimir, em função das conclusões do recurso, refere-se às alegadas nulidades da decisão recorrida, por falta de fundamentação de facto e de direito.
Resulta do disposto no art. 607º, n.º 3, do C. P. Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o art. 615º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
No actual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. (cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 02.03.2011, proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relator Sérgio Poças; e Ac. da Relação do Porto de 16.06.2014, proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, relator Carlos Gil., ambos disponíveis em www.dgsi.pt.)
Feitas estas considerações, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito. Com efeito, do teor da decisão recorrida é possível alcançar cristalinamente o quadro jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma.
Em face de todo o exposto, indeferem-se as nulidades arguidas. Competência material
Neste domínio está em causa o pedido identificado na alínea e) que, resumidamente, visa a remoção imediata das marquises pelos respectivos condóminos edificados com licenciamento ilegal ou sem licenciamento.
Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum, ou, antes, o administrativo, o que importa é ter em atenção qual a relação jurídica que está na base do litígio e qual a natureza das normas que a disciplinam, e tal como se mostra aquela, configurada nos autos pelos recorrentes. Nesta vinculação se fazendo relevar, não obstante, que as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis.
O que determina, obrigatoriamente, para aferir da competência de um tribunal, é haver que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta, devendo atender-se à natureza da pretensão formulada, ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional, e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir.
A delimitação da competência material entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais deixou de se estribar na distinção tradicional entre "actos de gestão pública" e "actos de gestão privada", para passar a fazer-se com abstracção da natureza das normas que materialmente regulam, bastando que "a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento de direito público”.
Por conseguinte, quando não esteja expressamente atribuída por lei a qualquer jurisdição, toda a questão cível e criminal é julgada pelos tribunais judiciais e toda a questão administrativa e fiscal é julgada pelos tribunais administrativos e fiscais. Não vale, assim, para a matéria administrativa e fiscal a previsão do artigo 211º, n.º 1, da Constituição (e do artigo 66.° do CPC – 64º NCPC), segundo a qual os tribunais judiciais "exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais". A matéria administrativa e fiscal está, na verdade, desde logo atribuída, em bloco, à ordem jurisdicional administrativa e fiscal pela própria Constituição, no artigo 212.º, n.º 3.
O conceito de relação jurídica administrativa erigido pela CRP (também com expressão no artº 1º, nº 1, do ETAF) deve ser entendido como o elemento chave de distinção na repartição de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos.
Sendo que, na falta de clarificação legislativa do conceito constitucional de relação jurídica administrativa, deve entender-se que tem o sentido tradicional de relação jurídica administrativa, correspondente a relação jurídica pública, em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
Neste conspecto, concluiu bem o Tribunal a quo que face à causa de pedir e ao pedido, está em causa analisar, no presente pleito, a relação jurídico-administrativa estabelecida entre a Autarquia e os Condomínios (que requeiram ou não a legalização das marquises) e a obtenção ou não do licenciamento, não está em causa qualquer relação jurídico-privada, estabelecida entre o Condomínio e uns dos seus condóminos, e dos direitos e deveres que em relação aos mesmos dimanam.
A questão não é aferível pela lei civil, mas pelas regras administrativas (cf. art. 4º, nº 1, alíneas c)e d) do ETAF; art. 2, nº 2, alínea b) do CPTA).
Pelo que não é o Tribunal recorrido o competente em razão da matéria para a apreciação do pedido da al. e).
Não nos merece reparo a decisão do Tribunal a quo de absolver da instância os réus quanto a este pedido. Da propriedade horizontal/nulidade e anulabilidade das deliberações das assembleias de condóminos
Antes de partirmos para a análise das demais questões, façamos uma breve resenha sobre o regime da propriedade horizontal.
O direito de propriedade horizontal, com a especificidade de cada condómino ser proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (nº1, do art. 1420º, do CC) e com especificas regras de vizinhança e limites aos direitos de propriedade e compropriedade, é revestido da natureza própria dos direitos reais.
Os interesses comuns dos condóminos são regulados no âmbito do órgão com funções deliberativas (a assembleia de condóminos), onde todos eles podem intervir com poderes proporcionais ao capital investido. A execução das deliberações e, de uma forma em geral, os actos de administração das partes ou serviços comuns dos condóminos ficam a cargo de um órgão com funções executivas: o administrador.
Dispõe o nº 1 do art. 1433º do CC que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”.
Refere Sandra PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª ed., pp. 250-251, “nos termos do artigo 1433º, nº 1, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriores aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. A sanção cominada é, portanto, a anulabilidade das deliberações. A lei não se refere às deliberações nulas, nem às ineficazes, que seguem o regime geral. Temos assim em matéria das deliberações da assembleia de condóminos, de distinguir os vícios que enfermam as deliberações de nulidade daqueles que as enfermam de anulabilidade: estas últimas são sanáveis com deliberações sucessivas e a invalidade deve ser feita valer no prazo estabelecido pelo artigo 1433º, sob pena de decadência”.
Por sua vez, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., p. 448, afirmam: «Quando a Assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública (suponha, por. ex., que a assembleia autoriza a divisão entre os condóminos de alguma daquelas partes do edifício que o nº1 do art. 1421º considera forçosamente comuns; que suprime, por maioria, o direito conferido pelo nº1 do art. 1428º; que elimina a faculdade, atribuída pelo art. 1427º a qualquer condómino, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; que suprime o recurso dos atos do administrador a que alude o art. 1438º; ou que dispensa o seguro do edifício contra o risco de incêndio, diversamente do que se dispõe no nº1 do art. 1429º), as deliberações tomadas devem ser consideradas nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do art. 286º. Se assim não fosse, estaria na mão dos condóminos derrogar os preceitos em causa (…) Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respetivo titular, uma parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um dos condóminos), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique, o condómino afetado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de exceção, ou através de uma ação meramente declarativa. E este é, sem dúvida, o regime mais aconselhável: seria violento, com efeito, obrigar o condómino afetado a propor num curto prazo, e sob pena de convalidação do ato, uma ação anulatória de uma deliberação tomada sobre assunto estranho à esfera de competência da assembleia. De resto, a sanção da ineficácia é a que a lei comina para os atos praticados por um representante sem poderes (art. 268º, nº1), e as duas situações são em tudo análogas: em qualquer dos casos faltam ao autor ou autores do comportamento negocial os poderes necessários para interferir na esfera jurídica de outrem (…)».
As deliberações da assembleia de condóminos podem ser nulas e anuláveis. Ou seja, o art. 1433.º, n.º 1 do C.C., declara anuláveis as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados. Ao passo que o n.º 2 do artigo citado, faculta aos condóminos presentes que votaram contra e aos condóminos ausentes a possibilidade de exigirem ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
Assim, são nulas as deliberações tomadas em reunião dos condóminos que infrinjam normas de caráter imperativo, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública, como exemplo as deliberações que violem o art. 1421.º, 1422.º do C.C. entre outros.
A deliberação cujo conteúdo colida com a norma imperativa é nula. Em caso de nulidade este vício poderá ser suscitado por qualquer interessado, condómino ou não, sem dependência do prazo (art. 286.º do C.C.).
Deste modo, são anuláveis as deliberações da assembleia que, recaindo sobre o objeto que são da sua competência, incidam sobre as partes comuns do condomínio, ou seja, as normas que violem preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis a regulamentos que se encontram em vigor. Legitimidade processual/legitimidade substantiva/cumulação inadmissível de pedidos/caducidade do direito de acção
A sentença recorrida conheceu simultaneamente da legitimidade processual e substantiva da autora no pleito.
Os pressupostos do art. 278 nº3 do CPC permitem que, reconhecendo e declarando-se a procedência de uma excepção dilatória, o tribunal possa abster-se de declarar a absolvição da instância e conhecer do mérito, e exigem que este conhecimento de mérito seja integralmente favorável à parte que beneficiaria da absolvição da instância, pelo que processulamente à partida nada impedia o Tribunal a quo de fazer a aludida apreciação e retirar as conclusões a que chegou.
Explanemos os pedidos formulados pela autora/recorrente (com excepção do pedido e), já supra apreciado):
Pedido a): Declarar a nulidade e, sob penalização não inferior a €50 por cada dia de atraso e demais cominações legais, condenar no imediato reembolso ao condomínio de todas as comparticipações do mesmo para obras realizadas nas varandas dos 5ºs. e 6ºs. andares, pagas desde 2014 até atualidade;
Pedido b) : Condenar [os] a administração a, em prazo e sob cominações legais, incluindo penalidade por dia de atraso, o douto arbítrio de V. Exª., esclarecer detalhada e expressamente, e justificar onde foi gasta esta verba de €11.000,00 (onze mil euros) cobrados em comparticipações extraordinárias para reparação de varandas que foram reparadas pelos próprios;
No âmbito do pedido c) vem a Autora pedir a condenação de vários Réus Condóminos, sob penalização não inferior a €50 por cada dia de atraso e demais cominações legais, procederem de imediato à remoção das baixadas de eletricidade para instalação de PCVE’s, desde as respetivas frações para os lugares de estacionamento nºs. 3, 37, 38 e 42, respetivamente, e a reposição das paredes e demais partes comuns afetadas, incluindo as canalizações comuns no seu estado anterior, nomeadamente, reparando todas as furações e modificações efetuadas;
Pedido d) “Declarar a nulidade da adenda à ata nº. 43 datada de 31-01-1994”;
No pedido f) consta: “Condenar a Ré CCC, condómina, e, solidariamente os administradores em exercício, aqui Réus, BB, CC, e DD, a, com penalização não inferior a €50 por cada dia de atraso e demais cominações legais, procederem de imediato ao reembolso do condomínio pela quantia total de €971,70 (147,60 +233,70 + 590,40) paga indevida e desnecessariamente para auditorias ao portão e à cobertura”;
No que se reporta ao pedido g): “ Condenar os administradores em exercício, BB, CC, e DD, no reembolso à Autora da quantia de €533,55, a título de despesas já realizadas para a instauração da presente ação;”;
Pedido h): “Condenar a Ré NN, nº6-5º dto., fração “AJ”, sob penalização não inferior a €50 por cada dia de atraso e demais cominações legais, proceder à imediata remoção dos painéis solares da cobertura comum do Bloco A, repondo a cobertura no estado anterior à lesão, nomeadamente reparando as perfurações que fez e impermeabilizando a mesma (artº.562º do C.C).”
Pedido i): “Ordenar/declarar com efeitos imediatos a exoneração dos administradores do Condomínio da Alameda do XYZ__, Bloco A-Oeiras em exercício, BB, CC CC, e DD.”
Segundo o Tribunal a quo, a questão da legitimidade da autora é também uma questão de substância e não meramente processual.
Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada.
A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efectividade da relação material, prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido.
Resulta dos factos provados que a Autora se tornou proprietária da fração BG, logo condómina – a 29.11.2021. A habilitação de herdeiros não confere à parte o direito de propriedade, a actuar, fê-lo enquanto cabeça de casal. Mostrando-se registado a 29.11.2021, é nessa data que é condómina por direito próprio.
Quanto ao pedido a)- a nulidade a declarar (das deliberações de 15.02.2014, 17.01.2015, 21.01.2016 e 5.03.2020) e, concomitantemente, a devolução dos valores que fixa nos seus artigos 63 e 64 da PI em 25.000,00€ . Este pedido deve improceder por duas ordens de razões: por um lado não tem a autora, por si, legitimidade processual (é condómina, não é nem administradora, nem tal para tal lhe foi concedida pelos demais condóminos autorização para o efeito) para pedir a condenação dos réus a pagar o que quer que seja ao Réu Condomínio – art. 1434º e 1430º do CC. Por outro lado, não tem a autora qualquer legitimidade para colocar em causa deliberações tomadas em assembleias que decorreram em momento anterior a de adquirir a fração. A autora não detinha a qualidade de condómina em data anterior a 29.11.2021, motivo pelo qual não possui legitimidade para impugnar as deliberações tomadas em assembleias em data anterior a 2021.
Este racciocínio- falta de detenção da qualidade de condómina à data das deliberações postas em crise - é também extensível ao pedido da al. d) (“Declarar a nulidade da adenda à ata nº. 43 datada de 31-01-1994”), não possuindo a autora legitimidade para impugnar esta deliberação.
Quanto aos pedidos b) e c), a autora, por não ser condómina, nem administradora, nem possuir dos demais condóminos autorização para o efeito, não tem legitimidade para deduzir tais pedidos, com a agravante de o pedido b) não ser cumulável com os demais (cfr. art. 555º nº 1 do CPC), por ser um pedido típico do processo especial de prestação de contas (arts. 941º e segs. do CPC).
No que tange ao pedido da al. f), nos termos do artigo 1433º n.º 1 do CC, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. Preceitua ainda o n.º 4 de tal preceito que o direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária eventualmente convocada pelo condómino ausente nos termos do n.º 2 de tal preceito ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias contados sobre a data da deliberação. Este prazo de 60 dias conta-se a partir da data de deliberação e não da data de comunicação da deliberação ao condómino ausente. Verifica-se assim, como se conclui na sentença recorrida que o direito da autora de pedir a anulação da aprovação de contas da assembleia de 28.04.2022 caducou 60 dias depois, tendo-se assim tal direito extinguido muito antes da propositura desta acção.
Relativamente ao pedido da al. g), não é admissível a sua apreciação na presente acção, sem prejuízo de o mesmo ser levado em conta em sede de pedido de reembolso das custas de parte (cfr. art. 533º do CPC).
No que concerne ao pedido da al. h), como se concluiu na sentença recorrida, sabendo que se mantêm em vigor as deliberações em causa nos autos, nomeadamente o constante da Adenda de 1994 onde se reflete o painel solar, desde logo, está votado ao insucesso o aludido pedido. Mas, ainda se pode acrescentar que, em momento algum, a autora alega que o painel em causa foi colocado após 1994 e muito menos que inexiste autorização para tal.
Finalmente, quanto ao pedido da al. i), este padece do mesmo vício que supra apontámos ao pedido da al. b): existindo um processo especial para levar à exoneração dos administradores do condomínio (art. 1056º do CPC), por força do preceituado no art. 555º nº 1 do CPC, o pedido formulado pela exequente não é admissível numa acção declarativa comum. Da condenação da autora/recorrente como litigante de má fé.
A sentença recorrida condenou a autora AA como litigante de má fé na multa de três Ucs.
A condenação por litigância de má-fé ocorre quando uma parte, com dolo ou negligência grave, viola deveres de lealdade e boa-fé processual, conforme previsto no artigo 542.º do CPC.
Entendeu-se na sentença recorrida que se verifica a existência de má-fé por parte da autora/recorrente, uma vez que esta bem sabia que estava em causa questões camararias/administrativa, sabia que não tinha legitimidade para peticionar questões que nunca estiveram sobre a sua alçada e para a qual não tem legitimidade e levantando suspeições nomeadamente quanto a uma adenda com trinta anos.
Discordamos da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, neste domínio, se é certo que a autora/recorrente, na demanda de tutelar a sua pretensão, invocou um enquadramento jurídico que não obteve vencimento, nada nos permite concluir que o fez sabendo antecipadamente que não lhe assistia razão, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, logo não se justifica a sua condenação como litigante de má fé.
Desse modo, procederá parcialmente a apelação.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam na procedência parcial da apelação e, consequentemente, decidem revogar a sentença recorrida, apenas no que concerne à condenação da recorrente como litigante de má fé, mantendo-se tudo o mais decidido.
Custas pela recorrente e recorridos na proporção de 4/5 e 1/5.
Registe e notifique.
Lisboa, 20-11-2025,
João Brasão
Teresa Pardal
Eduardo Petersen Silva