JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Sumário

Sumário[1]:
I. O princípio do inquisitório decorrente do artigo 411.º do Código do Processo Civil institui um poder-dever ao juiz de determinar diligências probatórias que não tenham sido requeridas pelas partes.
II. Este princípio deverá ser apreciado em paralelo com os princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, com o consequente dever de estas indicarem tempestivamente e nos momentos processuais adequados os seus meios de prova, não podendo servir para, por si só, superar a inércia das mesmas partes na apresentação dos referidos meios de prova nos prazos processuais estabelecidos.
III. Requerida a junção de documentos já após o início da audiência de julgamento, sem se demonstrar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento ou que a mesma se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, não deve o juiz deferir a sua junção ao abrigo do seu poder inquisitório pelo facto de entender que os documentos apresentados são relevantes para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
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[1] Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.

Texto Integral

Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
[…], intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível a ação de processo comum em epígrafe contra […], pedindo que; “Deve a presente ação ser julgada procedente por provada e o réu […], condenado a pagar à autora a quantia de 7.166,66 Euros e ainda juros à taxa legal contados desde a citação e até total e integral pagamento. Subsidiariamente, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e a ré […], condenada a pagar à autora a quantia de 7.166,66 Euros e ainda juros à taxa legal contados desde a citação e até total e integral pagamento. No mesmo articulado, alegou os factos que entendeu como pertinentes, os quais não se justificam aqui referir concretamente, até porque não fazem parte do objeto deste recurso, o mesmo se aplicando quanto à contestação apresentada”.
Contestaram os RR., aventando A exceção dilatória de ilegitimidade do 1º R., por, no seu entender o negócio em causa ter sido unicamente entre a A. e a segunda R., concluindo pela improcedência da ação por não provada. Houve lugar a réplica.
Realizada a audiência prévia e a primeira sessão da audiência de julgamento, vieram os RR. requerer, entre o mais, a junção de documentos, documentos estes que, não obstante a oposição dos RR. foram aceites pelo tribunal por despacho proferido nos autos em 27/02/2024.
Inconformados com este despacho, os RR. apresentaram o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão ora em crise e a sua substituição por outra que indefira a junção aos autos dos documentos em causa.
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São as seguintes as conclusões das suas alegações de recurso:
1) Conforme consta do douto despacho que antecede, vieram os Réus, já após o início do julgamento, requerer a junção aos autos do orçamento inicial alegadamente entregue à Autora, bem como do orçamento dos trabalhos a mais entregue à filha da mesma, alegando que são importantes para a ajuda da descoberta da verdade. 
2) Tal junção não partiu de iniciativa do douto Tribunal.
3) Esses documentos podiam ter sido juntos aos autos antes de 20º dia anterior ao início da audiência final.
4) Dispõe o Artigo 423 do Código de Processo Civil que uma vez iniciada a audiência final, com a produção de atividade probatória, e ainda que tenham sido designadas várias sessões temporalmente escalonadas por mais de 20 dias, já não legalmente admissível, nas sessões contínuas, a junção de prova documental nos quadros do n. 2, do Artigo 423 do Código de Processo Civil
5) Pois, não sendo os documentos juntos com os articulados, nos quais se aleguem os correspondentes factos – o n. 1, do Artigo 423 do Código de Processo Civil -, só podem ser juntos no precedente prazo de 20 dias relativamente à data em que se realize a audiência final – o n. 2, do mesmo Artigo 423.
6) É, por isso, extemporâneo, desrespeitando o prazo estipulado no n. 2 do Artigo 423 do Código de Processo Civil, o requerimento apresentado após o início da realização da audiência final pelos réus e que veio a ser deferido pelo Tribunal a quo , através do qual pretendem a junção de documentos.
7) Razão pela qual, e face à violação das normas do Artigo 423 do CPC, deve o despacho agora impugnado ser revogado e substituído por outro que indefira a junção aos autos dos documentos.
8) A julgar de outro modo o douto despacho recorrido fez uma errada aplicação das normas que se extraem do Artigo 423 do CPC e das demais normas de Direito que com o seu douto suprimento o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa queira aplicar!
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II. Questões a decidir.
Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir: se, requerida a junção do documento pelos RR. fora do prazo admissível, o juiz pode fazer uso do seu poder-dever da possibilidade de determinação oficiosa de junção de documentos para descoberta da verdade material, para o aceitar os documentos que sejam requeridos; se o despacho em crise deve ser revogado e substituído por outro que indefira a junção de documentos em causa.
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III. Fundamentação – Matéria de facto provada[2].
1. Em 26/01/2024, os RR. apresentaram o seguinte requerimento, juntando um documento: […] RR. no processo acima identificado vem requerer a junção aos autos do orçamento inicial apresentar pela […] à A. e orçamento dos trabalhos feitos a mais, relativamente ao orçamento inicial, que foi entregue pela mesma R. à filha da A e que são importantes para a ajuda da descoberta da verdade material. Mais se requer a V. Exa. se digne ordenar perícia ao imóvel da A., a exemplo do que já foi requerido em sede de contestação, ajudando assim a esclarecer os temas de prova em análise”.
2. Em 30/01/24 a A. apresentou oposição à aceitação desse documento, alegando que se mostrava ultrapassado o prazo legal par a junção do mesmo.
3. Por despacho proferido em 27/02/2024 foi decidido: “Nos termos do disposto no artigo 423.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova da ação ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, ressalvando-se o previsto nos nºs 2 e 3. Os documentos apresentados já se encontravam na posse do Réu aquando da apresentação da contestação. Todavia, decorre da conjugação dos artigos 7º, n.º 1, e 411º, ambos do Código de Processo Civil e 341º do Código Civil, que o tribunal deverá providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos, realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Assim, o juiz, norteado pelos princípios da verdade e da justiça material, deverá desenvolver a referida atividade de indagação e esclarecimento dos factos relevantes para o desfecho do litígio, desde que existam diligências probatórias necessárias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo (artigos 410º e 607º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Resulta como inerência de tal que, sem prejuízo de, em obediência ao princípio do dipositivo estabelecido no n.º 1 do art.º 5º, caber às partes o ónus de invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto àqueles factos e aos demais de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e a justa composição do litígio. Tal poder-dever justifica-se independentemente da vontade das partes na realização das diligências/produção de meios de prova e/ou da tempestividade dessa iniciativa ou de uma qualquer pretensão nesse sentido, desde que verificado o pressuposto da necessidade da diligência para o esclarecimento dos factos. No caso vertente, considerando as posições extremadas das partes, no que concerne desde logo a quem foram os intervenientes no negócio (se o 1º Réu ou a 2ª Ré é que se obrigou no contrato), bem como a amplitude dos trabalhos efetivamente realizados e o acordo quanto a tal, entendo que os documentos agora apresentados são relevantes para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, em face do que se admitem”.
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IV. Subsunção ao direito.
Conforme já se referiu, está essencialmente apenas em causa no presente recurso apreciar se o tribunal pode aceitar a junção do documento por uma parte, fora do prazo admissível, fazer uso do seu poder-dever de poder ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias para descoberta da verdade material, admitindo o requerimento de junção do documento.
Decorre do artigo 423.º do Código do Processo Civil “1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Encontra-se assente que o requerimento para junção do documento que aqui e encontra em crise foi apresentado após o lime temporal admissível. Também não está em causa, que se verifiquem quaisquer das exceções estabelecidas no n.º 3 do artigo supracitado.
Estabelece o artigo 411.º do Código do Processo Civil “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Por seu turno prescreve o artigo 436.º do mesmo código “Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”.
No entanto, haverá que conciliar estas disposições legais com o que se dispõe ainda no artigo 423.º do mesmo código, máxime, o determinado no seu número três “1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
O princípio do inquisitório manifesta-se no domínio da iniciativa do juiz em determinar diligências probatórias que não tenham sido requeridas pelas partes. “De qualquer forma, mantém-se o princípio da autorresponsabilidade das partes relativamente ao cumprimento dos respetivos ónus probatórios e da indicação tempestiva dos seus meios de prova, dado que a investigação oficiosa não deve servir para suprir a negligência ou a inércia da parte (nem para contornar a preclusão processual delas decorrente) – neste sentido, Lopes do Rego, Acórdão Relação Coimbra de 12-03-2019, e Acórdão da Relação de Guimarães de 19-11-2020. Pelo exposto, afigura-se que decorrido o prazo legal para a junção da prova documental, não podem as rés pretender introduzir tal documento no processo sob o argumento de o mesmo servir para contraditar as declarações do autor. Na realidade, por essa via estar-se-ia a admitir a junção aos um documento à margem do regime legal consagrado no artigo 423º, CPC, postergando o princípio da autorresponsabilidade das partes no que se reporta ao cumprimento dos respetivos ónus probatórios”[3].
Efetivamente, admitir a junção de documentos solicitados por requerimento, fora do prazo em que a lei admite, fazendo atuar o princípio do inquisitório, viola desde logo o princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes. Por outro lado, por via daquele princípio o juiz pode, entre o mais, determinar oficiosamente a junção de documentos, mas tal não é a mesma coisa que aceitar o requerimento de uma parte para tal junção fora do prazo admissível. Assim, ainda que se admitisse a possibilidade de junção oficiosa, a mesma haveria que ser determinada oficiosamente pelo tribunal, por agora ter conhecimento de tal documento e o considerar importante para a descoberta da verdade material, rejeitando, no entanto, o requerimento da parte para essa junção.
Se assim não se entendesse, o disposto naquele número três, não teria qualquer aplicação passando a ser “letra morta”, pois bastaria às partes requerem a junção de documentos ou alegarem a sua existência com o argumento da sua importância para a prova, para serem admitidos ou requisitados pelo tribunal, ainda que ultrapassado o prazo da norma referida. Não foi certamente isso que o legislador pretendeu ao estabelecer esse prazo. Isto sem prejuízo do tribunal poder mandar juntar oficiosamente documentos relevantes para a prova de que venha a ter conhecimento (oficiosamente, e não a requerimento ou sugestão de alguma das partes). “A amplitude de poderes/deveres do juiz à luz do princípio do inquisitório [cf. artigo 411º do Código do Processo Civil], não permite que a investigação oficiosa seja exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia[4].
“O princípio do inquisitório autoriza que o Tribunal atue oficiosamente, fora das condições previstas no artigo 423.º da lei processual, quando designadamente se torna necessário requisitar documentos ao abrigo do disposto do artigo 436.º do Código de Processo Civil ou se verifica outra situação de carácter análogo que justifique o emprego de diligências pertinentes ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. (…) No entanto, esse princípio do inquisitório coexiste com outros princípios fundamentais do direito processual, designadamente o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não pode ser invocado para superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova «Neste sentido, entre outros, cf. o A TRP de 27/01/2022, processo n.º 1513/20.3T8PNF.P1 Relatora Judite Pires), in www.dgsi». (…) Assim, a possibilidade prevista no art.º 411º (que consagra o princípio do inquisitório em matéria probatória) de o juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não pode servir como forma de suprir as omissões da parte na indicação dos seus meios probatórios. É que o juiz não pode, nem deve, em princípio, substituir-se à parte, atento o princípio do dispositivo” [5].
“A apresentação do documento não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha ou uma parte (em depoimento ou declarações de parte) aludem a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado (ou de um facto puramente probatório)”[6].
“A parte não pode recorrer autonomamente de um despacho que lhe indeferiu um requerimento extemporâneo de junção de documentos, alegando que o juiz tinha o dever de oficiosamente ordenar a junção desses mesmos documentos”6.
“O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”[7].
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V. Decisão.
Face ao exposto e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que admitiu o documento junto pelos RR. apresentado em 26/01/2024, o qual se substitui por outro que indefere a junção do mesmo.
Custas pelos Recorridos.

Lisboa, 20 de novembro de 2025
Rui Vultos
Maria Carlos Calheiros
Carla Figueiredo
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[2] Atender-se-á apenas aos factos da decisão em crise, que poderão ter interesse para a questão em causa no presente recurso.
[3] Ac. da RL de 10/1072024, proc. 30955/22.8T8LSB-A.L1-2. Vd. ainda, entre vários: Ac. da RE de 6/06/2024, 3211/16.3T8STR-C.E1 e Ac. da RP de 25/03/2025, proc. 9537/21.7T8VNG.P1.
[4] Cf. Ac. da RC de 14/01/2025, proc. 374/22.2T8CBR-B.C1.
[5] Ac. da RC de 25/02/2025, proc. 197/23.1T8CLB-A.C1.
[6] Ac. da RL de 10/10/2023, proc. 11962/21.4T8SNT-A.L1-7.
[7] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, apud. Ac. cit..