OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTOS ESSENCIAIS
QUESTÃO NOVA
DANO DE PERDA DE CHANCE
INDEMNIZAÇÃO
Sumário

Sumário (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I - Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. As questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
II - Se a matéria factual tida por omitida é relevante para a justa composição do litígio a não consideração de tais factos pode configurar um erro de julgamento, mas não a nulidade da sentença.
III - Sendo relevantes para a posição jurídico-processual da A., constituindo factos essenciais porque basilares às suas pretensões, tais factos devem ser alegados na petição inicial, articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção (cfr. artº 562º nº 1 al. d) do CPC), pois apenas mediante a correspondente alegação e invocação no articulado próprio podem tais factos essenciais integrar a instrução da causa e sobre eles recair pronúncia do Tribunal a quo na sentença, porquanto o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais constitutivos da causa de pedir oportunamente alegados pelas partes, como decorre do artº 5º CPC; sendo certo que a falta de alegação de factos essenciais é insusceptível de despacho de aperfeiçoamento, como se alcança do nº 4 do artº 590º CPC.
IV - O Tribunal da Relação não pode conhecer de questões, de facto ou de direito, que não tenham sido anteriormente colocadas à apreciação do Tribunal a quo porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões subordinadas ao julgamento em 1º grau.
V - Para haver dano da perda de chance susceptível de indemnização, não basta a prova do acto/facto lesivo – a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar – uma vez que, segundo o instituto da responsabilidade civil, não há reparação sem estar também provada a existência dum dano e que o mesmo foi causado por tal acto/facto ilícito.
VI - A consistência e seriedade da oportunidade perdida é que permite dizer que há dano da perda de chance susceptível de indemnização: a consistência e seriedade preenche um dos requisitos exigidos pelo instituto jurídico da responsabilidade civil em que o lesado alicerça o seu direito, sendo constitutivo do direito invocado, e por isso ao lesado cabe a prova dos factos susceptíveis de o revelar.

Texto Integral

I – RELATÓRIO
“F…, Unipessoal, Lda”, sociedade comercial com o NIPC … e sede na Rua …, em …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra
“SGS CAR - Sociedade de Comércio de Automóveis, Lda”, sociedade comercial com o NIPC … e sede na …, em …,
com fundamento em que comprou à Ré uma viatura automóvel transformada com grua e caixa basculante que não se encontravam homologadas pelo IMT, motivo pelo qual ficou impossibilitada de circular com a viatura ou mesmo tê-la estacionada na via pública e, por conseguinte, impedida de a utilizar na sua actividade comercial, o que obstou a que concorresse a um concurso do Município de S que lhe poderia ter sido adjudicado caso pudesse dispor da dita viatura para a sua actividade.
Concluiu pedindo a condenação da Ré :
- a proceder à homologação, junto do IMT, da grua e da caixa basculante da viatura;
- em sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia que decorra desde a citação até à homologação, junto do IMT, da grua e da caixa basculante da viatura;
- no pagamento de indemnização na quantia de € 19.934,50 por perda de chance, acrescida de legais juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- no pagamento de indemnização nunca inferior a € 15.209,90 por privação de uso do veículo, e ainda o valor relativo às rendas vincendas devidas pelo contrato de leasing celebrado pela A. para aquisição da viatura de cujo uso tem estado privada, tudo acrescido de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento;
- no pagamento da quantia de € 1.688,18 por danos emergentes, correspondente ao custo que a A. já suportou com o parqueamento da viatura por esta não poder estar imobilizada na via pública, acrescida da quantia de € 22,50 + IVA por cada dia que decorrer desde 11/10/2020 até que a homologação da viatura se encontre efectuada.
A Ré contestou sustentando, em suma, que cabia em primeira linha ao importador da viatura, a “MBP - Automóveis, S.A”, assegurar que a mesma tinha os averbamentos necessários; sem prejuízo, no dia 13/07/2020, deu entrada no IMT a documentação necessária, não podendo a Ré ser responsabilizada por atrasos destes serviços. Concluiu pela inexistência de qualquer obrigação de indemnizar a Autora e, consequentemente, pela improcedência total da acção.
Requereu, ainda, a intervenção principal provocada da “MBP - Automóveis, S.A”.
Por despacho de 09/06/2021, que corrigiu a qualificação processual atribuída pela Ré, foi admitida a intervenção acessória provocada da “MBP - Automóveis, S.A”.
Esta, citada, apresentou articulado próprio em que concluiu pela improcedência total da acção, e requereu fosse oficiado o IMT para prestar informações sobre o averbamento da carroçaria da viatura, o que foi deferido e por aquele Instituto remetida aos autos a informação que consta de fls. 115 a 125 e 135 a 138.
A Autora veio a informar os autos que o IMT homologou a grua e a caixa basculante da viatura em 10/05/2023, o que conduziu à prolação de despacho que julgou verificada a extinção, por inutilidade superveniente da lide, do pedido de condenação da Ré na homologação, junto do IMT, da grua e caixa basculante da viatura.
Os autos foram saneados com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova; e, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento (em várias sessões), foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.688,18 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida do valor de € 257,71 relativo a juros de mora vencidos, à taxa de 4% aplicável aos juros civis, a contar da citação (em 20/10/2020), e, ainda, dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, com pedido de reapreciação da prova, sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada e em seu lugar proferida outra que condene a Ré a pagar-lhe indemnização por perda de chance e por privação de uso.
Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes
Conclusões
«I. DA NULIDADE DA SENTENÇA - OMISSÃO DE PRONÚNCIA (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil).
1.ª A Sentença encontra-se ferida de nulidade por omissão na pronúncia, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quanto à relação pré-contratual existente entre a Apelante e a Câmara Municipal de S, pois o Tribunal a quo não se pronuncia de forma expressa quanto à apreciação de tal facto, não o tendo considerado como provado ou não provado, embora sendo um facto essencial para a apreciação do pedido e da causa de pedir (máxime para a fixação de indemnização por perda de chance).
2.ª O facto em apreço foi alegado expressamente no artigo 49.º da PI, e corroborado em sede de audiência de discussão e julgamento, para o que foram essenciais as declarações de parte da Representante Legal da Apelante, CI, e o depoimento da Testemunha PP, conhecedores em primeira linha da vida e dia-a-dia da Apelante (Transcrições constantes das Alegações - das declarações de parte da Representante da Apelante, CI, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 09:54 às 12:32, atendendo aos minutos 16m20 a 26m50 e de 27m23 a 31m06 e do depoimento da Testemunha PP, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 19 de abril de 2024, das 09:47 às 12:26, atendendo aos minutos 00h05m09 às 00h10m00, de 00h19m36 às 00h23m05s e de 01h06m35 às 01h08m05).
3.ª A Câmara informou (através da Engenheira AN responsável por esta área na edilidade e dos encarregados da mesma edilidade) a representante legal da Autora e a testemunha PP (que efetuava os trabalhos diretamente e que contactava com os encarregados), respetivamente, de que a Câmara pretendia que o serviço fosse realizado com uma viatura de 7500kg, com grua e caixa basculante, pelo que a Apelante deveria adquirir uma viatura com essas características para poder continuar o serviço e concorrer de forma viável na consulta prévia.
4.ª As características da viatura e o envio de convite e abertura de consulta prévia por parte do município de S foram do conhecimento antecipado da Apelante devido à relação contratual prévia com a edilidade, o que ocorreria pela impossibilidade de manter a opção de ajuste direto por falta de verbas, sabendo também, de antemão, que concorrendo nessas condições, a Câmara optaria pela Apelante para continuar com a prestação de serviços até então exercida (dando continuidade à relação contratual prévia).
5.ª Exposto isto, deverá forçosamente concluir-se pela existência de nulidade da sentença ora recorrida por omissão de pronúncia, no que se refere à relação prévia entre a Apelante e a Câmara Municipal de S, nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, sem prescindir, no caso de se considerar que inexiste nulidade, sempre se verifica uma insuficiência na matéria de facto.
II. DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
6.ª Para além do explanado nos pontos supra, temos que o conhecimento de tal circunstancialismo é confessado pela Apelada SGS Car no artigo 5.º da sua Contestação.
7.ª Com a viatura de 3.500kg (da propriedade da Apelante), sem grua e sem caixa basculante, o trabalho era efetuado manualmente, sendo precisa mais mão-de-obra (três cantoneiros e um motorista, em vez de um motorista e um cantoneiro), sendo pouco prático e consumindo mais recursos porque teria de ser a Câmara Municipal de S a destacar um outro camião da sua propriedade para fazer o transporte dos seus armazéns (onde a Apelante deixava os monos) para o aterro.
8.ª Com a viatura de 16 toneladas com grua e com caixa basculante (da propriedade da Apelante), por ser mais pesada os custos com combustível e de desgaste com a mesma eram superiores, aumentando o valor a exigir pela jornada, e, com a mesma não era possível aceder a algumas das ruas de passagem obrigatória para cumprir com os circuitos organizados pela Câmara Municipal, estipulados no âmbito do contrato celebrado.
9.ª Atendendo a estas circunstâncias, a Apelante dirigiu-se à Apelada SGS Car com o único propósito de adquirir uma viatura de 7500kg, à qual seria instalada a respetiva grua e caixa basculante, para poder concorrer à consulta prévia que seria promovida pela Câmara Municipal de S e já referida, mas a Apelada SGS Car conseguiu vender à Apelante uma viatura já com grua e caixa basculante instalada no seu estabelecimento, tendo-lhe sido exibida, e tendo aquela afirmado que a dita viatura estaria pronta a utilizar, e pronta a exercer a atividade desejada.
10.ª A viatura tinha servido inicialmente para se celebrar negócio com uma Junta de Freguesia, que se acabou por frustrar, e posteriormente, para a sua demonstração em feiras dirigidas para Câmaras Municipais, Juntas de Freguesias, ou entidades privadas que (tal como a Apelante) adquiriam este tipo de viaturas tão específicas, precisamente, para trabalhar junto das Câmaras Municipais e/ou Juntas de Freguesias, para a recolha de monos.
11.ª As transformações (grua e caixa basculante) apenas ficariam devidamente homologados em maio de 2023, sendo que até esta data a Apelante não pôde circular na via pública e nem utilizar a viatura já adquirida para os devidos efeitos (recolha de monos e outras atividades desenvolvidas pela Apelante), pelo que a Apelante não pôde participar na consulta prévia do município de S com a viatura adquirida à Apelada SGS Car e já na sua posse, por ser inócuo e até irresponsável (embora tenha sido questionada pela Ilustre Mandatária da Apelante Mbp quanto a essa hipótese), atendendo a que, sendo a escolhida na consulta prévia, como iria acontecer, não conseguiria cumprir pontualmente com o contrato a celebrar, sofrendo obviamente as consequências de tais circunstâncias.
12.ª A Apelante participou com a viatura que tinha com caixa basculante e com grua: a viatura de 16 toneladas, para não deixar o convite do município de S sem resposta, mas tendo sido forçada a apresentar um valor superior, atendendo ao facto de ter tido de participar com uma viatura com custos mais elevados (ou seja, participou com um preço nada competitivo perante as outras entidades que conseguiram participar com viaturas respeitadoras das características pretendidas pelo município de S).
13.ª O preço da jornada (equivalendo a um dia de trabalho de 07 horas) para o veículo de 16 toneladas estaria entre os € 405,00 e os € 425,00, enquanto o preço da jornada com a viatura de 7500kg a propor seria de € 360,00 (os custos associados à utilização desta viatura seriam superiores aos associados à viatura de 3500kg sem grua e sem caixa basculante, mas inferiores aos valores associados à utilização do veículo de 16 toneladas, e até inferiores em relação à empresa adjudicatária) (Cfr. Transcrição das Declarações de Parte da Representante Legal da Apelante, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 09:54 às 12:32, atendendo aos minutos 01h19m16 a 01h35m20 e 02h08m24 a 02h10m40s e na transcrição do Depoimento da Testemunha PP, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 19 de abril de 2024, das 09:47 às 12:26, atendendo aos minutos 00h58m00 a 01h02m35).
14.ª A prestação de serviços seria por 154 dias, o que a testemunha PP esclareceu corresponder a 154 dias úteis e a 110 jornadas. Conforme se retira dos documentos n.º 11 e 12 juntos com a PI, infra relembrados nos trechos relevantes para o ponto em apreço:
Documento 11 da PI
[imagem do documento]
Documento n.º 12 da PI
[imagem do documento]
15.ª A Apelante concorreu, assim, com um preço orçamentado de pelo menos € 44.550,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta euros) (€ 405,00 x 110 jornadas), com o veículo de 16 toneladas, quando, tendo na sua posse a viatura adquirida à Apelada SGS Car, teriam apresentado uma proposta de valor global de € 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos euros).
16.ª O participante vencedor teve o serviço adjudicado pelo montante de € 39.869,00 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove euros) (documento 12 junto com a PI), existindo uma diferença de € 269,00 (duzentos e sessenta e nove euros) entre a proposta vencedora e que seria apresentada pela Apelante (€ 39.869,00 - € 39.600,00 = € 269,00), sendo a proposta da entidade adjudicatária superior nesse mesmo valor relativamente à proposta a apresentar pela Apelante.
17.ª O critério de adjudicação seria o preço mais baixo (conforme resulta expresso no ponto 15 do documento n.º 11 junto com a PI):
[imagem do excerto do documento]
18.ª Teria sido a Apelante a vencer, pois associado ainda ao facto de ter apresentado preço inferior à entidade vencedora, estaria o facto de ter uma relação contratual prévia, uma vez que, para além de ter um serviço por preço mais baixo, o serviço ser-lhe-ia prestado por alguém cuja qualidade de trabalho já conheciam, o que tem influencia em qualquer ramo e em qualquer tipo de negócio.
19.ª Estas questões foram exaustivamente exploradas pelo Tribunal e pelos Mandatários das Partes e explanadas aprofundadamente pela Representante Legal da Apelante e sobretudo pela Testemunha PP, sendo ambos os responsáveis pela elaboração e envio dos orçamentos relativos aos serviços prestados, inclusivamente, do orçamento/proposta no âmbito da consulta prévia em questão (Cfr. Declarações constante das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 09:54 às 12:32, nos minutos 01h19m16 a 01h35m20, supra transcritas), e os depoimentos das testemunhas PP (depoimento constante das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 19 de abril de 2024, das 09:47 às 12:26, atendendo aos minutos 00h58m00 a 01h02m35, supra transcrita), HS (depoimento da Testemunha HS, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 19 de abril de 2024, das 09:47 às 12:26, atendendo, respetivamente, aos minutos 02h03m15 a 02h04m25, 002h06m32 a 02h09m15, 02h09m50 a 02h11m35 e 02h12m10 a 02h13m35) e MJ (depoimento da Testemunha MJ, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 20 de junho de 2024, das 14:00 às 17:15, atendendo, respetivamente, aos minutos 00h09m30 a 00h12m10s e 00h20m30 a 00h21m00).
20.ª As Apeladas bem sabiam da necessidade de aquisição da viatura em apreço com urgência pois seria com essa viatura que manteriam/celebrariam contrato de prestação de serviço de recolha de monos junto da Câmara Municipal, explicitando a viatura em apreço era direcionada precisamente para esse tipo de serviços juntos de entidades como Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, sabendo também as Apeladas que a Apelante prestava esses serviços… (Cfr. transcrições dos depoimentos das testemunhas PP, HS e MJ, imediatamente supra identificadas).
21.ª O Tribunal a quo entendeu dar como factos não provados os indicados nessa enunciação como alíneas “a) A aquisição do veículo foi motivada pela circunstância de a autora se encontrar a negociar com o município de S um contrato no qual a autora tinha, necessariamente, de dispor de uma viatura com as características do veículo vendido pela ré. […] c) Por não dispor de uma viatura operacional com as exactas características do veículo vendido pela ré, a autora viu-se impedida de concorrer ao concurso lançado pelo município de S”, baseando-se na circunstância de o convite do município de S nada dizer quanto aos requisitos e características da viatura a utilizar para a execução dos serviços a utilizar para a execução dos serviços a adjudicar e por se ter confirmado que a Apelante concorreu à consulta prévia, mesmo que com outra viatura.
22.ª A Representante Legal em sede de declarações de parte e a testemunha PP indicaram que as características relativas ao veículo se encontravam no caderno de encargos e não no convite apresentado pela Câmara Municipal de S, pelo que, cabia ao Tribunal a quo ordenar a junção do documento em apreço, em prol da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º, do CPC, ao não o fazer, deverá entender-se que se bastara com a prova testemunhal produzida, como se bastou para considerar provado que a Apelante concorreu com outra viatura que não a adquirida à Apelada SGS Car (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 19 de março de 2020, no âmbito do processo n.º 20175/19.0T8VNF-E.G1, disponível em www.dgsi.pt).
23.ª O Tribunal concluiu que não se provou que “b) Na ocasião referida em 5) [aquando do contacto com a Apelada SGS Car para a aquisição da viatura], a autora comunicou à ré que iria ser contratada pelo município de S para efectuar a recolha de monos e resíduos na via pública e, ainda, que sem o veículo pretendido não poderia aceitar a adjudicação do município.”, tendo assim entendido por considerar que das declarações de parte da Representante Legal e dos depoimentos das testemunhas PP e HS somente se retirou que a Apelante indicou que o veículo se destinava à sua atividade e que a Apelada SGS Car tinha conhecimento de que aquela prestava serviços de recolha de resíduos a municípios.
24.ª No entanto, a este respeito temos a confissão contida no artigo 5.º da Contestação da Apelada SGS Car, e depoimentos das testemunhas, nomeadamente, da testemunha MJ, trabalhador da Apelada MBP, que indicaram saber que a urgência precisamente por saber que estava em causa um contrato a celebrar com a Câmara Municipal (Cfr. Depoimentos das testemunhas PP (depoimento constante das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 19 de abril de 2024, das 09:47 às 12:26, atendendo aos minutos 00h58m00 a 01h02m35, supra transcrita), HS (depoimento da Testemunha HS, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 19 de abril de 2024, das 09:47 às 12:26, atendendo, respetivamente, aos minutos 02h03m15 a 02h04m25, 002h06m32 a 02h09m15, 02h09m50 a 02h11m35 e 02h12m10 a 02h13m35) e MJ (depoimento da Testemunha MJ, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 20 de junho de 2024, das 14:00 às 17:15, atendendo, respetivamente, aos minutos 00h09m30 a 00h12m10s e 00h20m30 a 00h21m00, Declarações constante das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 09:54 às 12:32, nos minutos 01h19m16 a 01h35m20, 48m00 a 49m20 e 02h08m24 a 02h10m40s).
25.ª A Apelante comunicou a necessidade de compra da viatura com as características específicas em causa e a urgência que tinha nessa mesma aquisição para poder manter a relação contratual com a Câmara Municipal de S.
26.ª O Tribunal a quo deu como não provado que (“d) O referido contrato apenas não foi celebrado pela circunstância de a autora não dispor do referido veículo, o que era condição exigida pelo município de S”), por considerar insuficiente a prova carreada pela Apelante quanto aos requisitos do veículo pretendido pelo município de S, e porque das declarações de parte e do depoimento da testemunhal PP somente se retirou que na data em que souberam a quem seria adjudicado o contrato, fizeram as contas e concluíram que teriam ganho se tivessem concorrido com o veículo adquirido à Apelada SGS Car, entendendo que não se fez prova dos cálculos efetuados pela Apelante, de modo a sustentar qualquer vantagem competitiva da Apelante sobre a empresa vencedora, capaz de lhe garantir a adjudicação dos serviços.
27.ª No que se refere aos requisitos da viatura, às contas realizadas e critérios utilizados para alcançar o valor/jornada que apresentaram para concorrer com a viatura de 16 toneladas e o valor/jornada que apresentariam no caso de poder ter concorrido com a viatura adquirida à Apelada SGS Car, tanto a Representante Legal da Apelante como a testemunha PP foram claros ao indicar como critérios os custos associados a cada uma das viaturas (nomeadamente, inerentes ao consumo de combustível e ao desgaste de cada uma), a versatilidade, e o facto de se serem a concorrente que se localizava mais perto do município (significaria menos quilómetros percorridos e, menos consumo de combustível e desgaste), destacando-se, assim, a Apelante das demais concorrentes (conforme transcrições supra –das Declarações de Parte da Representante Legal da Apelante, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 09:54 às 12:32, atendendo aos minutos 01h19m16 a 01h35m20 e 02h08m24 a 02h10m40s, do Depoimento da Testemunha PP, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 19 de abril de 2024, das 09:47 às 12:26, atendendo aos minutos 00h58m00 a 01h02m35).
28.ª Perante uma viatura de 3500kg sem caixa basculante e sem grua, em que se tinham que deixar os monos num armazém da Câmara, e que depois teria de ser esta a levar ao aterro (com mais custos associados), uma viatura de 16 toneladas que não conseguia fazer os circuitos na sua totalidade e que tinha custos mais associados com combustível e desgaste, e uma viatura de 7500kg com grua e báscula, com a qual se conseguia fazer os circuitos por inteiro e com menos custos associados não só pelo consumo de gasolina, como, ainda pelo facto de com essa se conseguir ir diretamente até ao aterro depositar os monos, a Câmara obviamente prefere (e exigiu!) que fosse esta última a apresentada para se realizar os serviços em apreço.
29.ª A intenção inicial da Apelante ser comprar à Apelante uma viatura de 7500kg em chassi, i.e., ainda sem grua e sem caixa basculante, pois esses elementos seriam acrescentados de seguida num outro estabelecimento que realizava esses trabalhos, e que o faziam no máximo em 3 semanas (já com a homologação das transformações e pronto a utilizar), mas em vez disso, decidiu-se pela viatura ora em apreço, por ter sido dito pela Apelada SGS Car que a mesma estaria pronta a utilizar, tendo, na verdade, ficado com a viatura inutilizável por cerca de 3 anos (Cfr. Transcrição das Declarações de Parte da Representante Legal da Apelante, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 14:00 às 17:15, atendendo, respetivamente, aos minutos 19m42s a 20m34s e do Depoimento da Testemunha PP, constante das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 14:00 às 17:15, atendendo aos minutos 00h08m10s a 00h10m00s).
30.ª O contrato para a prestação de serviços de recolha de monos resultante da consulta prévia lançada pela Câmara apenas não foi celebrado pela circunstância de a autora não dispor do referido veículo, o que era condição exigida pelo município de S, estando a terminar o plafond do ajuste direto.
31.ª Mal esteve o Tribunal ao dar como não provados os factos indicados como tal os constantes nas alíneas a), b), c), e d) dessa listagem, em vez disso, e atendendo a toda a prova produzida, maxime em sede de audiência de discussão e julgamento melhor explanada supra, deveria ter dado como provados os seguintes factos:
a) A aquisição do veículo em apreço, com as suas características exatas (nomeadamente, ser uma viatura de 7500kg, com grua e caixa basculante), foi motivada pela circunstância de a A. se encontrar a negociar com o município se S um contrato de prestação de serviços de recolha de monos, para o qual o município exigia que a A. dispusesse de uma viatura com as características do veículo vendido pela R.
b) Quando a A. entrou em contacto com a R. inicialmente com vista a aquisição de um veículo com 7500kg, em chassi (i.e., sem grua e sem caixa basculante), sendo que esses elementos seriam instalados logo após a aquisição da viatura à R. SGS Car, junto da Fabrica de Carroçarias Sabino, que entregaria o veículo pronto a utilizar (já com as homologações necessárias) no prazo de 3 semanas;
c) A R., sabendo da pretensão da A., indicou-lhe que tinha a viatura em causa nos autos, com 7500kg, com grua e caixa basculante, que, segundo a R. estaria pronta a utilizar;
d) A A. comunicou à R. a urgência na aquisição do mesmo considerando que seria contratada pelo município de S para efetuar a recolha de monos e resíduos na via pública e, ainda, que sem o veículo pretendido não poderia aceitar a adjudicação do município.
e) Existia entre a A. e o município de S uma relação contratual prévia, tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços de recolha de monos, através de ajuste direto, estando este contrato a finalizar quando a A. contactou a R. para a aquisição da viatura por falta de disponibilidade de plafond disponível para o município manter o contrato;
f) Devido a esta relação prévia entre a A. e a referida edilidade, aquela obteve conhecimento prévio do lançamento da consulta prévia promovida pelo município de S, tendo sido convidada para participar;
g) Por não dispor de uma viatura operacional com as exatas características do veículo vendido pela R., a A. participou na consulta prévia com uma viatura de 16 toneladas, com grua e caixa basculante;
h) O preço da jornada relativamente a esta viatura situa-se entre os € 405,00 e os € 425,00;
i) A consulta prévia estabelecia um prazo de 154 dias úteis para a duração do contrato a celebrar, o que equivaleria a 110 jornadas (atendendo a que não há jornadas ao fim-de-semana);
j) A proposta apresentada efetivamente pela A. rondou o montante de € 45.650,00;
k) A jornada relativamente a uma viatura com 7500kg, com grua e caixa basculante, tem o valor de € 360,00;
l) A ter o veículo adquirido à R. funcional, a proposta a apresentar para a consulta prévia seria com esse mesmo veículo, pelo que o preço seria de € 39.600,00;
m) O preço a apresentar pela A. seria € 269,00 mais baixo do que a proposta vencedora da empresa B;
n) A A. somente não saiu vencedora da consulta prévia lançada pelo município de S, e, consequentemente, apenas não celebrou contrato por não poder dispor efetivamente do veículo adquirido à R., o que era condição exigida pelo município de S e permitiria a proposta com menor preço.
32.ª O Tribunal a quo decidiu dar como não provados que: “e) Os custos com combustíveis representam mais de 50 % do total dos custos de transporte da autora.” e “f) Se os serviços a prestar ao município de S tivessem sido adjudicados à autora, a mesma teria obtido um lucro de € 19.934,50.”
33.ª Ambos foram factos a que a Apelante lançou mão para auxiliar o Tribunal na fixação da indemnização por perda de chance, não se encontrando este restringido aos mesmos para a fixação de tal indemnização, devendo ter atendido ao critério da equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil).
34.ª O preço a apresentar à Câmara Municipal de S se a Apelante tivesse podido concorrer com o veículo adquirido à Apelada SGS Car ascenderia aos € 39.600,00, equivalendo ao valor/jornada de € 360,00 por 110 jornadas, o valor do lucro seria de € 19.800,00 e não de € 19.934,50,
35.ª A Apelante para a apresentação de orçamentos para prestação de serviços considera somente os custos com combustível, sendo este o fator variável e associado à execução do contrato a celebrar com a Câmara Municipal de S, utilizando o veículo adquirido à Apelada SGS Car, em virtude de não estar em causa custos com o pessoal, e/ou outros, pois estes já existiriam de qualquer forma (artigo 131.º da PI), pelo que o rendimento líquido a obter da utilização da viatura, equivaleria a 50% do montante adjudicado, sendo os outros 50% gastos com combustível para as deslocações no âmbito da prestação de serviços (sendo este último fator um facto notório, resultando inclusivamente de diversos artigos publicados a este respeito, inclusive, no artigo de James Walker, in “Os custos do transporte no serviço aos clientes – Logística e planeamento da distribuição”, pp 45 a 61).
36.ª Cabia ao Tribunal fixar a indemnização por perda de chance atendendo ao juízo de equidade, sendo um caso em que está comprovado que houve factos imputáveis a alguém e que dos mesmos resultaram danos, mas em que por um motivo ou outro não é possível ao Tribunal averiguar o valor exato desses mesmos danos, permitindo-lhe a fixação de uma indemnização justa e proporcional com base em diretrizes jurídicas e nos elementos provados no processo (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16 de outubro de 2014, no âmbito do processo n.º 8611/09; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 25 de fevereiro de 2014; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 10 de dezembro de 2019, no âmbito do processo n.º 1087/14.4T8CHV.G1.S1, , Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 28 de outubro de 2010, no âmbito do processo n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
37.ª É manifesto que a Apelante sofreu danos causados pela atuação da Apelada SGS Car, tendo a responsabilidade desta sido considerada como provada por parte do Tribunal a quo, tendo desse comportamento ilícito e culposo existido prejuízo para a Apelante, nomeadamente, tendo perdido a chance de celebração de contrato de prestação de serviços de recolha de monos junto do município de S e tendo sido privada do uso da viatura adquirida a essa mesma Apelada (que lhe garantiu que a mesma estaria pronta a utilizar aquando da sua aquisição).
38.ª Assim, temos que mal andou o Tribunal em considerar simplesmente e sem mais, como não provados os factos indicados nas alíneas e) e f), sendo que atendendo à prova produzida e aos factos alegados, deveria, antes, ter dado como provados os seguintes factos:
a) Caso a Apelante tivesse ganhado a consulta prévia junto do município de S utilizando o veículo adquirido à Apelada SGS Car, o preço adjudicado seria de € 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos euros), valor que a Apelante deixou de auferir por não ter podido concorrer com o veículo adquirido à SGS,
b) O valor supramencionado não se refere ao rendimento líquido que seria auferido pela Apelante, devendo a indemnização a fixar considerar os custos inerentes a gastos com combustível que equivalia 50% dos custos com a viatura, ou, no caso de não se concordar, ser estabelecida a posteriori aplicando juízos de equidade adequados.
39.ª O Tribunal a quo considerou como não provado que “i) Para fazer face às despesas associadas ao acordo referido no ponto 16), a autora subscreveu cinco livranças junto do Banco Português de Investimento, S.A, cujos juros debitados, até à data da entrada da presente acção, ascendiam ao valor de € 1.055,34.”, porque das declarações da Representante Legal que as livranças subscritas apenas se destinavam a responder às necessidades gerais de tesouraria, e não a custear, especificamente, as despesas associadas ao contrato de locação financeira do veículo objeto dos presentes autos.
40.ª A Representante Legal da Apelante esclareceu de forma objetiva e isenta, quanto a esta questão em relação à qual surgiram algumas dúvidas, que subscreveu uma livrança, renovada quatro vezes, e que a mesma serviu para ter fundo de maneio para poder cobrir despesas de tesouraria, considerando os problemas financeiros que atravessaram depois de adquirir a viatura (Cfr. Transcrições das Declarações de Parte da Representante Legal da Apelante, constante das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 09:54 a 12:32, atendendo aos minutos 01h38m05 a 01h48m00s).
41.ª A Representante Legal da Apelante indicou que antes da entrega do valor para a renda inicial relativa ao contrato de locação financeira, a Apelante tinha fundo de maneio, mas deixou de o ter a seguir, pois a Apelante teve custos, nomeadamente, este pagamento inicial, sem ter tido o retorno esperado, nomeadamente, a receita que adviria da celebração do contrato de prestação de serviços com a Câmara de S, que teria, caso tivesse podido concorrer com a viatura adquirida à Apelante SGS Car, daí ter sido necessário subscrever à livrança (mesmo que não se considere provado que a Apelante teria ganho a consulta prévia junto do município de S caso tivesse concorrido com o veículo adquirido à SGS Car, o que por mero dever de patrocínio se admite, sem se conceder, é mais do que óbvio e resultante do mais básico senso comum e da experiência mundana que quando se adquire um veículo para o exercício de uma atividade profissional, está-se a investir num bem para obter um retorno, rentabilizando esse mesmo bem, e que se não o conseguimos rentabilizar, esse investimento ficará frustrado, sobretudo quando se trata de pagar mensalidades sem que nenhum valor entre como receita para compensar o gasto).
42.ª Resulta claro que este gasto inerente à livrança em apreço, no montante de € 1.055,34 (relativo aos juros associados à mesma), foi necessário atendendo à situação supra descrita.
43.ª Assim, mal esteve o Tribunal a quo ao ter dado por não provado o facto i) dos factos não provados, devendo, antes, ter considerado provado que: “Para fazer face às despesas da A., nomeadamente, as associadas ao acordo referido no ponto 16), a A. subscreveu uma livrança, junto do Banco Português de Investimento, S.A, renovada quatro vezes, por forma a manter o fundo de maneio que tinha antes da aquisição do veículo ora em apreço e que não lhe foi possível repor depois dessa aquisição por não ter receitas para tal, cujos juros debitados, até à data da entrada da presente ação, ascendiam ao valor de € 1.055,34.”
III. DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
44.ª Quanto à indemnização por perda de chance a Apelante peticionou a condenação da Apelada SGS no pagamento de € 19.934,50 (dezanove mil, novecentos e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao lucro que teria obtido se o veículo vendido pela Apelada SGS estivesse operacional e lhe tivessem sido adjudicados os serviços de recolha de resíduos do município de S, sendo que o Tribunal entendeu que não se poderia condenar a Apelada SGS no pagamento de tal indemnização, em virtude de, embora exista ilícito na atuação da Apelada SGS pela venda de uma coisa defeituosa (o veículo ora em apreço por estar impedido de circular por não ter os averbamentos necessários ao certificado de matrícula, carecendo de prévia homologação por parte do IMT), não tendo a Apelante conseguido provar que teria ganhado o concurso caso o veículo em apreço estivesse em condições de circular e de ser utilizado para o exercício da atividade pretendida, nem a existência da forte, consiste e séria probabilidade de ganhar o concurso caso tivesse concorrido com o veículo em questão.
45.ª Indicando, ainda o Tribunal a quo que incumbia à Apelante o ónus de alegar e provar os factos integradores do direito invocado, nos termos impostos pelo artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, em conjugação com o artigo 5.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, rematando a este respeito (mal, salvo melhor opinião) que o Tribunal não se poderia substituir à parte e colmatar tal défice de alegação, por se tratarem de factos essenciais.
46.ª É entendimento uniforme na jurisprudência e doutrina nacional que, em suma, a perda de chance consiste, na eliminação irreversível da possibilidade de se obter um resultado favorável devido a uma conduta ilícita praticada por terceiro, que interrompe um processo aleatório em curso (Cfr. Rafael Pereira Ferreira, in “A Responsabilidade Civil pela Perda de Chance e sua Aplicação no Ordenamento Jurídico Português”, Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Civil, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, de 2014), estando em causa uma oportunidade frustrada, mais precisamente, estando em questão a probabilidade do resultado que seria alcançado se a oportunidade em apreço não tivesse ficado frustrada, caso não tivesse havido a interrupção do terceiro para o aproveitamento da oportunidade em questão (Cfr. Grácia Cristina Moreira do Rosário, in “A perda da chance de cura na responsabilidade civil médica”, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 133).
47.ª Foi alegado e ficou provado que pré existia uma relação contratual entre a Apelante e a Câmara Municipal de S, sabendo por isso de antemão, quais as características que a Câmara pretendia quanto ao veículo a utilizar para a prestação do serviço e, ainda, a pretensão desta em enviar convite à Apelante no âmbito da consulta prévia que iria lançar.
48.ª Ficou provado, constando do documento n.º 11 da PI, no seu ponto 15, que o critério de adjudicação era o preço mais baixa (aliás, como é usual neste tipo de contratos/concursos).
49.ª Foi alegado e ficou provado que o preço apresentado pela empresa adjudicada foi de € 39.869,00.
50.ª Foi exaustivamente explorado durante a instrução do processo, que, caso a Apelante tivesse completamente operacional o veículo que adquiriu à Apelada SGS Car, teria concorrido com este veículo à consulta prévia lançada pelo município de S (sendo aliás o motivo para a aquisição do mesmo, com a urgência que também ficou provada em sede de audiência de discussão e julgamento) (Cfr. Declarações de Parte da Representante Legal da Apelante, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 09:54 às 12:32, atendendo aos minutos 01h19m16 a 01h35m20 e 02h08m24 a 02h10m40s, e no Depoimento da Testemunha PP, constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 19 de abril de 2024, das 09:47 às 12:26, atendendo aos minutos 00h58m00 a 01h02m35).
51.ª A Apelante, para responder ao convite do município de S, concorreu com o veículo de 16 toneladas, com grua e caixa basculante, sendo o preço/jornada associado, entre de € 405,00 e € 425,00, o que significaria que o preço global apresentado rondava os € 45.650,00 (sendo óbvio, a este respeito, o lapso na PI quando indica que não concorreu, visto que do documento n.º 12 junto com a PI se retira claramente que a Apelante concorreu, tendo pretendido afirmar que não concorreu com o veículo adquirido à Apelada SGS Car e adequado à prestação do serviço em apreço, o que ficou provado).
52.ª Foi especificado pela Representante da Apelante e pela testemunha PP, que no caso de se ter utilizado o veículo adquirido à Apelada SGS Car, como pretendido pela Apelante, o preço proposto por esta para concorrer na consulta prévia, teria sido € 39.600,00, isto considerando que o valor/jornada a apresentar junto da Câmara Municipal de S seria de € 360,00, e seriam 110 jornadas (154 dias de contrato, a prestar serviços de segunda a sexta feira),
53.ª A Apelante proporia um preço para a celebração do contrato com a Câmara Municipal de S de menos € 269,00 relativamente à empresa a quem se adjudicou efetivamente o serviço, pelo que, sendo o critério último de adjudicação o melhor preço, teria sido a Apelante a vencedora da consulta prévia aqui em questão.
54.ª Não obstante, o facto de a Apelante não ter alegado expressamente esses fatores não significa que os mesmos não devessem ter sido considerados pelo Tribunal a quo para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, aliás, o que se deveria ter verificado ao abrigo e por aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, do CPC, tendo sido os mesmos extremamente explorados e alvos não só de questões como de esclarecimentos por parte do Tribunal e dos mandatários das partes.
55.ª Estes são factos e fatores concretizadores e complementares à causa de pedir e ao pedido exposto pela Apelante inerentes à perda de chance e respetiva indemnização, que teriam de ser esclarecidos para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, tendo ficado efetivamente esclarecidos e provados atendendo à prova testemunhal apresentada nesse sentido.
56.ª Caso fugisse do âmbito do processo, designadamente por não ter sido alegado e por não poder ser alegado e provado em sede e audiência de discussão e julgamento, cabia ao Tribunal ter impedido a continuação das declarações e dos depoimentos nessa matéria, ao invés de os explorar como fez.
57.ª A Apelante alegou e provou os factos essenciais que consubstanciariam a sua causa de pedir no que tange ao pedido de indemnização por perda de chance:
a) a impossibilidade de utilização da viatura adquirida à Apelada SGS Car por factos a esta imputáveis;
b) a relação contratual pré-existente com a Câmara Municipal de S;
c) o conhecimento antecipado das características consideradas como essenciais pela Câmara para aceitar a prestação do serviço de recolha de monos em questão e a pretensão desta em lançar uma consulta prévia, ao qual seria (e foi) a Apelante convidada a participar;
d) a impossibilidade de ganhar a consulta prévia por não ter podido concorrer com a viatura adquirida à Apelada SGS Car.
58.ª Os factos em apreço foram desenvolvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, estando todas as partes representadas pelos respetivos mandatários, pelo que o exercício do contraditório se encontrou garantido, podendo ter sido efetivamente exercido ao abrigo do disposto no artigo 3.º do CPC.
59.ª Por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, o Tribunal poderia indagar, interpretar e aplicar as regras de direito inerentes à aplicação da indemnização por perda de chance, de forma diferente à alegada pelas partes, nomeadamente, pela Alegante.
60.ª Estamos perante uma situação de perda de chance, considerando que a alta e séria probabilidade de a Apelante ter ganhado a consulta prévia se tivesse conseguido participar com a viatura adquirida à Apelada, conseguindo, por conseguinte, ter apresentado uma proposta com um preço mais baixo daquele apresentado pela empresa a quem se adjudicou a final o contrato de prestação de serviço de recolha de monos, tendo ficados provados todos os factos que consubstanciam essa realidade (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 20.09.2018, no âmbito do processo n.º 1349/13.8TBVRL.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 23 de fevereiro de 2016, no âmbito do processo n.º 2316/12.4TBPBL.C1, disponíveis em www.dgsi.pt).
61.ª Conjugando estes dois normativos (n.º 2, alínea b) e n.º 3, do artigo 5.º, do CPC), deveriam ter sido considerados pelo Tribunal não só os factos essenciais e a interpretação legal alegados pela Apelante na PI, como, ainda, os factos complementares e concretizadores que surgiram da instrução e discussão da causa, devendo o Tribunal desta forma interpretar devidamente e conforme resulta da consideração destes factos as questões inerentes à responsabilidade civil por perda de chance e respetiva aplicação de indemnização.
62.ª Por o não ter feito, forçosamente leva à conclusão de que o Tribunal a quo fez uma má interpretação e aplicação do artigo 5.º do CPC, não se devendo ter restringido a aplicar o n.º 1 do artigo 5.º, do CPC, mas aplicando, ainda os n.º 2, alínea b) e n.º 3, do artigo 5.º, do CPC, no sentido de considerar os factos complementares e concretizadores para a decisão da causa.
63.ª Para além de não corresponder à verdade a conclusão do Tribunal quanto à ausência de alegação e prova dos factos relativos ao dano inerente à perda de chance, temos que caberia sempre ao Tribunal a quo fixar definitivamente a indemnização aplicando não só o critério da equidade, como, ainda atendendo à redução proporcional em face do coeficiente correspondente ao grau de probabilidade de obtenção do resultado.
64.ª Deveria o Tribunal a quo, ter-se respaldado no artigo 566.º, n.º 3, do CC, fixando a indemnização atendendo ao critério da equidade, mais ainda por ser uma indemnização inerente a uma probabilidade (mesmo que séria) e não a um realidade ou certeza concreta, sendo também uma probabilidade o dano em causa (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 24 de novembro de 2022, processo n.º 460/19.6T9SXL.L1-9; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10 de março de 2015, no âmbito do processo n.º 12617/11.3T2SNT.L1-1, disponíveis em www.dgsi.pt).
65.ª OTribunal violou o artigo 5.º, n.º 3, do CPC e o artigo 566.º, n.º 3, do CC, ignorando-os, tendo, em vez disso, obrigação de aplicar devida e efetivamente esses mesmos normativos, apenas assim tendo sido possível fixar de forma justa, adequada, proporcional e equitativa uma indemnização no âmbito da perda de chance, considerando a natureza dessa mesma indemnização.
66.ª Vem o próprio Tribunal a quo quanto a esta matéria indicar que efetivamente houve privação do uso, tendo o veículo impedido de circular e, em consequência, de ser utilizado na atividade da autora, por o carroçamento não estar homologado/legalizado (de junho de 2020 a maio de 2024!), entendendo que ficou provada a responsabilidade civil da Apelada SGS Car pela privação do uso (solidariamente responsável com a Caixa Geral de Depósitos), concluindo o Tribunal inclusivamente que “Existe, portanto, repartição de culpas na produção do dano causado à autora […]” (destaque nosso), mas decide pela não condenação da Apelada SGS Car no pagamento de indemnização por privação do uso junto da Apelante, por perfilhar uma corrente jurisprudencial que não exige a verificação de um dano concreto na esfera do demandante, mas a alegação e prova da utilização que o lesado lhe tencionava dar se não fosse o facto que causou a impossibilidade de uso, presumindo-se a partir desses factos, os danos causados pela privação do veículo (cf. Ac. STJ de 04-07-2023, p. 1290/20.8T8AVR.P1.S1. o Ac. TRL de 26-05-2022, p. 12883/21.6T8SNT.L1-2 e de 11-12-2019, p. 1100/18.6T8STB.L1-2, todos disponíveis em dgsi.pt).
67.ª A aquisição da viatura tinha por objetivo o exercício da atividade da Apelante, retirando do mesmo o respetivo rendimento, o facto de ter a viatura parada, por factos imputáveis a terceiro (ou não) já lhe causa prejuízos, sendo a mera privação de uso em si já um dano, sendo que a mera privação de uso traduz-se numa perda/desvantagem económica, cabendo ao lesado provar os danos sofridos por tal privação, podendo os mesmos traduzir-se em danos emergentes e/ou lucros cessantes, onde deverá, mais uma vez, atender-se a critérios de equidade para se fixar efetivamente o valor de indemnização a pagar (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 2013, disponível em www.dgsi.pt)
68.ª A Apelante conseguiu a privação de uso e que mesmo com uma guia provisória do IMT, a circulação na via pública e a utilização do veículo em apreço para o exercício da atividade não seria possível, bem assim como a existência de danos emergentes e efetivos, ficando obrigada a realizar o pagamento das mensalidades inerentes ao contrato de locação financeira, ao prémio de seguro associados mesmo não tendo em sua posse um veículo utilizável e do qual pudesse obter retorno para fazer face a esses e outros gastos e ainda obter lucro, e, a subscrever uma livrança para poder ter fundo de maneio, pois o que tinha não o conseguiu repor por não ter conseguido obter rendimento com a exploração/utilização da viatura obtida, conforme teria previsto e o que levou ao investimento (frustrado) nessa mesma viatura (factos provados 6) a 18), 35) e 38), dos factos provados, tendo ficado ainda provado o gasto associado a uma livrança com juros que ascenderam a € 1.055,34), sendo gastos causados pela privação de uso, causada, por sua vez, pela atuação da Apelada SGS Car, pois, no caso de a Apelante conhecer a realidade da viatura, teria impedido o pagamento do preço (designadamente, através da sua suspensão), como o fez inicialmente (tal como atuou na primeira tentativa de levantamento da viatura, em que não estando a viatura apta para levantamento, a Representante Legal da Apelante logrou a suspensão do pagamento do preço do veículo por parte da CGD, e, assim, a suspensão do pagamento das mensalidades do contrato de locação financeira (Cfr. Transcrição das Declarações de Parte da Apelante constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 09:54 às 12:32, atendendo aos minutos 44m19 a 47m10; Transcrição do Depoimento da Testemunha LA constantes das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 14:38 às 16:52, atendendo aos minutos 01h26m10 a 01h28m55s)
69.ª A Apelante teve gastos que poderia ter evitado caso soubesse atempadamente que a circulação em via pública e a utilização da viatura para a sua atividade comercial não seriam possíveis, pois, a viatura não estaria novamente em condições para ter sido entregue.
70.ª A privação de uso da viatura em apreço significa uma violação por parte da Apelada SGS Car do direito de propriedade da Apelante, tendo este ficado limitado por não poder usufruir e utilizar devidamente o bem adquirido, para além dos gastos que foi obrigada a ter antes de poder usufruir do bem em apreço, quando tal não seria, obviamente, o ensejo da Apelante nem o próprio objetivo com a aquisição da viatura nem com a celebração do contrato de locação financeira, como facilmente se conclui, pelo que o Tribunal a quo deveria ter decidido pela fixação de indemnização por privação do uso, sendo óbvios os prejuízos e danos sofridos pela Apelante derivados dessa mesma privação, não fazendo, violou o Tribunal um direito da Apelante, bem como os artigos 483.º, 486.º, 497.º, 562.º e 566.º, do Código Civil.
71.ª Os gastos inerentes ao veículo, como o sejam o valor das mensalidades do contrato de locação financeira, como o prémio do seguro (obrigatório no âmbito do contrato de locação financeira) e a livrança subscrita (e renovada quatro vezes), deverão ser tidos como são danos derivados da privação de uso, em virtude de, como já referido anteriormente, somente ter esses gastos que se tornam adicionais aos que a Apelante previra, pois pela privação de uso não conseguiu o rendimento previsto com a viatura em apreço, mas teve que suportar os gastos.
72.ª O Tribunal a quo violou um direito da Apelante, bem como os artigos 483.º, 486.º, 497.º, 562.º e 566.º, do Código Civil, devendo, antes, ter decidido pela aplicação de indemnização por privação de uso, pois, como o próprio concluiu, houve efetivamente responsabilidade civil por cumprimento defeituoso por parte da Apelada SGS Car ao entregar um veículo que bem sabia não ser apto a exercer as funções para o qual foi adquirido e que levou à privação do uso do veículo (facto ilícito culposo), e que, causou danos patrimoniais na esfera jurídica da Apelante (verificando-se nexo de causalidade entre a atuação da Apelada e os danos sofridos pela Apelante), estando reunidos todos os requisitos para a fixação da indemnização por privação de uso, mesmo que para a sua fixação concreta se tivesse que lançar mão a critérios de equidade, condenando a Apelada SGS Car no pagamento dessa mesma indemnização, apenas assim se fazendo uma adequada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, dos artigos 483.º, 486.º, 497.º, 562.º e 566.º, do Código Civil (e do desiderato do entendimento jurisprudencial).
73.ª Nestes termos, sempre deverá revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por douta decisão que declare a condenação da Apelada SGS Car por existência de responsabilidade civil por cumprimento defeituoso, havendo manifestos fundamentos para a condenação daquela no pagamento de indemnização por perda de chance e por privação de uso, com as legais consequências.
A sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
. Artigo 5.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Civil;
. Artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA»
A R. contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes
Conclusões
«1. Com a apresentação do presente recurso de apelação a Apelante vem de forma desesperada tentar alterar a decisão de condenação da Ré, ora Apelada, quanto ao montante devido a título de danos patrimoniais.
2. A Apelada entende que a pretensão da Apelante não deve proceder, uma vez que a mesma fere de parca fundamentação capaz de sustentar tal atribuição.
3. A Apelante lança mão de todo e qualquer expediente, sem manifesto critério, para ver alterada a douta decisão do Tribunal Recorrido, que, no nosso entendimento, merece a inteira confirmação de V. Exas.
4. O Tribunal a quo valorou de forma precisa e correta toda a prova carreada para o presente processo e, bem assim, julgou o caso em inteira conformidade pela aplicação das normas de direito vigentes e em consonância com as correntes jurisprudenciais e doutrinárias do nosso ordenamento.
5. Pois vejamos,
6. Quanto à omissão de pronúncia a Apelante invoca a nulidade da sentença, alegando que o Tribunal a quo não se pronunciou expressamente sobre a relação pré-contratual existente entre a Apelante e a Câmara Municipal de S.
7. Contudo, tal nulidade não se verifica, uma vez que a referida relação pré-contratual não integra a causa de pedir, nem constitui fundamento essencial ao pedido formulado pela Apelante.
8. Bem assim, o Tribunal a quo apreciou as questões pertinentes à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não estando obrigado a pronunciar-se sobre factos que não sejam juridicamente relevantes para a decisão da causa.
9. Mesmo que se admita a existência da relação pré-contratual entre a Apelante e a Câmara Municipal de S, tal facto não assume relevância jurídica no caso em apreço, dado que o critério de seleção aplicável ao procedimento em questão era exclusivamente o “preço mais baixo”, conforme consta do documento n.º 11 junto aos autos.
10. A eventual relação anterior não conferia à Apelante qualquer vantagem competitiva ou direito legalmente protegido no âmbito do concurso.
11. O Tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram submetidas, tendo decidido sobre os pedidos formulados e sobre os factos relevantes para o mérito da causa, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
12. A omissão de pronúncia apenas se verificaria se o Tribunal tivesse deixado de decidir sobre questões essenciais, o que não ocorreu no caso concreto.
13. A Apelante não conseguiu demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a Câmara Municipal de S lhe tenha transmitido informações privilegiadas determinantes para a sua participação no concurso.
14. Não foi apresentada prova documental ou testemunhal que comprove tal alegação, nem foi arrolada como testemunha a suposta fonte de tais informações - a Senhora Engenheira da Câmara Municipal-, o que enfraquece significativamente a posição da Apelante.
15. A Apelante fundamenta a sua tese principalmente nas declarações da sua Representante Legal e da testemunha PP.
16. O depoimento de parte, por natureza, é um meio de prova com valoração condicionada, necessitando de ser corroborado por outros meios independentes e imparciais.
17. A testemunha PP, além de companheiro da Representante Legal da Apelante, foi identificada por outras testemunhas como sendo o “dono” da Apelante, o que compromete a sua imparcialidade e credibilidade.
18. A título de exemplo, a testemunha NG, em depoimento prestado na audiência de 10 de abril de 2024, identificou como proprietários da Apelante a Representante Legal e a testemunha PP, revelando uma ligação direta desta última ao desfecho do processo.
19. À luz do disposto no artigo 396.º do Código Civil, o Tribunal deve proceder a uma apreciação crítica da prova, considerando a imparcialidade das testemunhas.
20. No caso concreto, o depoimento da testemunha PP deve ser valorado com as devidas reservas, tendo em conta o seu interesse direto no resultado da causa.
21. A Apelante baseia grande parte da sua argumentação nas declarações da sua Legal Representante e da testemunha PP.
22. A testemunha PP, pelo papel activo e de direção que demonstra ter na empresa, culminando com o facto de ser identificado por terceiros como o dono da empresa e, bem assim, sendo o companheiro da Representante Legal, demostra ser notório que este tem um interesse direto no desfecho da causa, sendo ainda considerado um “gerente de facto”, o que afeta a sua imparcialidade e credibilidade.
23. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua decisão, apreciando todos os elementos essenciais para o desfecho da causa, não se verificando qualquer omissão de pronúncia ou insuficiência na fundamentação.
24. Não tendo sido demonstrada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, deve ser mantida a decisão recorrida, que apreciou corretamente as questões essenciais à luz da prova produzida e dos critérios legais aplicáveis.
25. A Apelante sustenta que a existência de uma relação prévia com a Câmara Municipal de S seria determinante para a sua vitória no concurso público.
26. No entanto, o convite à apresentação de propostas (documento n.º 11 da petição inicial) estabelece como único critério de adjudicação o “preço mais baixo” e não a continuidade de uma relação contratual anterior.
27. Não ficou demonstrado que a Câmara Municipal tivesse atribuído qualquer vantagem competitiva com base na referida relação, sendo esta irrelevante para o desfecho do concurso.
28. A Apelante argumenta que teria tido acesso a informações privilegiadas sobre o veículo necessário para o concurso.
29. Contudo, não foi apresentada qualquer prova documental ou testemunhal que comprove essa alegação.
30. O Tribunal a quo concluiu, corretamente, que o convite da Câmara não fazia referência a qualquer exigência específica de veículo, não tendo a Apelante demonstrado que tal informação fosse relevante ou determinante.
31. A Apelante alegou que o concurso era uma continuação do ajuste direto anterior, o que é manifestamente incorreto.
32. O ajuste direto e o concurso aberto através do convite são procedimentos autónomos, com critérios próprios, sendo o concurso regido por princípios de igualdade e transparência.
33. Assim, os factos a), b), c) e d) foram corretamente considerados não provados pelo Tribunal a quo, uma vez que não foi demonstrado que a Câmara Municipal exigisse a aquisição de um veículo específico para a adjudicação.
34. Bem assim, não se comprovou que a urgência na aquisição do veículo estava diretamente relacionada com a participação no concurso.
35. A Apelante não apresentou qualquer suporte documental que corroborasse os cálculos e valores alegados relativamente ao custo do veículo, proposta apresentada e lucro hipotético que teria obtido.
36. Não foram juntos aos autos documentos contabilísticos, orçamentos ou qualquer outro elemento que sustentasse os valores indicados.
37. A Apelante apresentou um rol de factos que pretende ver considerados provados, mas não logrou demonstrar, através de prova suficiente, a veracidade dessas alegações.
38. A título de exemplo, veja-se:
39. Facto d) proposto como provado pela Apelante: “A A. comunicou à R. a urgência na aquisição do mesmo considerando que seria contratada pelo município de S para efetuar a recolha de monos e resíduos na via pública e, ainda, que sem o veículo pretendido não poderia aceitar a adjudicação do município.” - Esta alegação é incorreta, pois a decisão de adjudicação compete exclusivamente ao Município, não dependendo de qualquer aceitação pela Apelante.
40. Facto e) proposto como provado pela Apelante: “Existia entre a A. e o município de S uma relação contratual prévia, tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços de recolha de monos, através de ajuste direto, estando este contrato a finalizar quando a A. contactou a R. para a aquisição da viatura por falta de disponibilidade de plafond disponível para o município manter o contrato.” - Não existe prova documental ou testemunhal que comprove esta relação ou que o convite tenha sido motivado pela falta de verbas para manter o contrato anterior.
41. Facto g) proposto como provado pela Apelante: “Por não dispor de uma viatura operacional com as exatas características do veículo vendido pela R., a A. participou na consulta prévia com uma viatura de 16 toneladas, com grua e caixa basculante.” - A Apelante não demonstrou, as características exigidas pelo Município, nem comprovou que o veículo utilizado fosse inadequado ou que tivesse conhecimento prévio da sua eventual desvantagem competitiva. Ademais, o único critério de seleção era o preço mais baixo, não tendo a Apelante apresentado a proposta mais vantajosa.
42. Facto i) proposto como provado pela Apelante: “A consulta prévia estabelecia um prazo de 154 dias úteis para a duração do contrato a celebrar, o que equivaleria a 110 jornadas (atendendo a que não há jornadas ao fim-de-semana).” - O convite especifica apenas “154 dias”, sem referência a “dias úteis”, não podendo a Apelante alterar unilateralmente o conteúdo do convite.
43. Factos h), j) a m) propostos como provados pela Apelante: “h) O preço da jornada relativamente a esta viatura situa-se entre os € 405,00 e os € 425,00; […] j) A proposta apresentada efetivamente pela A. rondou o montante de € 45.650,00; k) A jornada relativamente a uma viatura com 7500kg, com grua e caixa basculante, tem o valor de € 360,00; l) A ter o veículo adquirido à R. funcional, a proposta a apresentar para a consulta prévia seria com esse mesmo veículo, pelo que o preço seria de € 39.600,00; m) O preço a apresentar pela A. seria € 269,00 mais baixo do que a proposta vencedora da empresa B;” – Os cálculos são vagos, inconsistentes entre a Legal Representante e a testemunha PP, e carecem de documentos contabilísticos, propostas formais ou qualquer suporte documental que os valide.
44. Facto n) proposto como provado pela Apelante: “A A. somente não saiu vencedora da consulta prévia lançada pelo município de S, e, consequentemente, apenas não celebrou contrato por não poder dispor efetivamente do veículo adquirido à R., o que era condição exigida pelo município de S e permitiria a proposta com menor preço.” - O critério de adjudicação era exclusivamente o preço mais baixo, e a Apelante não apresentou a proposta mais vantajosa. Não foi provado que a utilização de um veículo com características distintas garantiria a adjudicação do contrato.
45. O Tribunal a quo analisou corretamente a prova produzida, concluindo que não há fundamento para alterar a decisão quanto aos factos não provados.
46. A Apelante tentou estabelecer um nexo causal entre as dificuldades financeiras e a aquisição do veículo.
47. No entanto, as livranças foram subscritas para fundo de maneio e não para financiar a compra do veículo.
48. Tal é patente nas suas alegações de recurso quando transcreve as Declarações de Parte da Representante Legal da Apelante, constante das gravações da sessão de audiência de julgamento do dia 10 de abril de 2024, das 09:54 a 12:32, atendendo aos minutos 01h38m05 a 01h48, devendo estas ser analisadas de forma clara e sem interpretações extravagantes como ora faz a Apelante.
49. Não foi apresentada prova documental que demonstre essa conexão, sendo esta alegação desprovida de fundamento.
50. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua decisão com base na prova produzida nos autos, não se verificando qualquer erro na apreciação da matéria de facto.
51. Em face de todo o exposto, não se verifica qualquer erro de julgamento na decisão recorrida, que analisou criticamente todos os elementos relevantes e decidiu em conformidade com o direito aplicável.
52. A Apelante pretende ser indemnizada pela alegada perda de chance, sustentando que a impossibilidade de utilizar o veículo adquirido inviabilizou a sua vitória no concurso promovido pelo Município de S.
53. Contudo, a perda de chance exige a demonstração de uma probabilidade séria, forte e consistente de sucesso, não bastando uma mera possibilidade ou expectativa vaga.
54. No caso concreto, a Apelante não provou que teria vencido o concurso público caso tivesse concorrido com o veículo adquirido à Apelada, não se verificando, assim, a probabilidade elevada exigida para a configuração da perda de chance.
55. O único critério de adjudicação do concurso era o preço mais baixo, não tendo a Apelante demonstrado que o veículo adquirido à Apelada lhe teria permitido apresentar uma proposta efetivamente mais competitiva do que a apresentada pela empresa vencedora.
56. A Apelante não apresentou qualquer prova documental ou contabilística que sustentasse os cálculos hipotéticos apresentados em sede de audiência de julgamento, limitando-se a alegações baseadas em valores abstratos e subjetivos.
57. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, cabia à Apelante o ónus de alegar e provar os factos que integrassem o seu direito, não podendo o Tribunal suprir a falta de prova da parte que tem o ónus de a produzir.
58. A Apelante alega ainda que o Tribunal deveria ter considerado factos complementares ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
59. Mas, o Tribunal a quo analisou todos os factos relevantes alegados e que resultaram do processo, não sendo admissível considerar factos que não foram devidamente demonstrados.
60. O artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não autoriza o Juiz a substituir-se às partes na prova dos factos essenciais, sendo necessário que os factos complementares resultem claramente da instrução da causa e que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre eles.
61. A Apelante pretende ser indemnizada pelos prejuízos alegadamente sofridos em consequência da privação de uso do veículo.
62. No entanto, embora tenha ficado provada a impossibilidade de utilização do veículo por falta de homologação, a Apelante não demonstrou, de forma objetiva, os danos patrimoniais concretos sofridos em consequência dessa privação.
63. Não foi apresentada qualquer prova documental ou contabilística que permitisse aferir os custos efetivos suportados durante o período de inoperacionalidade do veículo, como faturas, recibos ou registos contabilísticos.
64. O contrato de locação financeira e o prémio de seguro são despesas inerentes à aquisição e manutenção do veículo, independentemente de este estar ou não em funcionamento.
65. A subscrição de livranças para fundo de maneio foi admitida pela própria Legal Representante da Apelante como necessária para assegurar a tesouraria da empresa, sem que tenha ficado demonstrado que essa necessidade resultou diretamente da privação de uso do veículo.
66. A Apelante invoca o critério da equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, para sustentar que o Tribunal deveria ter fixado uma indemnização, mesmo na ausência de prova concreta dos danos.
67. Contudo, a equidade não dispensa a necessidade de prova mínima da ocorrência de um dano real e do nexo de causalidade.
68. No presente caso, não foi feita prova suficiente que permitisse ao Tribunal recorrer ao critério de equidade, pelo que a decisão recorrida é conforme à lei e à jurisprudência aplicável.
69. O Tribunal a quo apreciou corretamente a prova produzida e aplicou de forma adequada os normativos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 5.º do Código de Processo Civil e 566.º do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas.
doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao
recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida.»
Também a interveniente contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença, alinhado as seguintes
Conclusões
«1. O Tribunal a quo conheceu todas as questões que lhe foram submetidas a apreciação pelas partes, improcedendo a nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 612.º, n.º 1, alínea d), do CPC, invocada pela Recorrente com fundamento em não ter sido considerada a matéria relativa à alegada relação contratual pré-existente entre a Recorrente e o município de S;
2. A Recorrente propôs a presente ação invocando que o veículo em causa nos autos não se encontrava em condições de poder circular, for falta de averbamento da grua e caixa de carga instaladas, e que se encontrava a negociar com o município de S um contrato para o qual tinha, necessariamente, de dispor de uma viatura as mesmas características, o qual “apenas não foi celebrado” por não dispor do mencionado veículo, em condições de operacionalidade, concluindo que ficou impedida de concorrer e celebrar um novo contrato com o município de S pelo facto de não dispor de tal veículo;
3. O Tribunal a quo procedeu a uma correta apreciação da pouca prova produzida pela Recorrente, assente exclusivamente nas declarações prestadas pela representante da parte, única sócia e gerente da Recorrente, e no depoimento da testemunha PP, com aquela convivente em união de facto, ambas com manifesto interesse no desfecho da causa, sem qualquer respaldo em qualquer outro meio de prova;
4. Os depoimentos prestados são contraditados pelo que decorre dos documentos 11 e 12 da petição inicial, nomeadamente no que respeita à factualidade alegada pela Recorrente relativa à falta de apresentação de uma proposta no procedimento por consulta prévia promovido pelo município de S e ao motivo de não celebração do correspondente contrato, mas que não ficou demonstrada, pelo que não merece qualquer censura a decisão que julgou não provados os factos constantes das alíneas a) a f) e i) dos Factos não provados da Sentença;
5. O Tribunal a quo procedeu igualmente a uma correta aplicação do princípio do dispositivo e do ónus da alegação e da prova, previstos nos artigos 5.º do CPC e 342.º do Código Civil, não podendo ser tidos em consideração os factos indicados nas alíneas a) a n) do parágrafo II A e da Conclusão 31ª das alegações da Recorrente, quer por não terem sido alegados, quer por não constituírem factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados na petição inicial, nos termos previstos, a contrario, no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC;
6. Mesmo que se pudessem qualificar como “factos complementares” dos factos “essenciais” alegados na petição inicial, no que não se concede, não foi facultada às Recorridas a possibilidade de sobre eles se pronunciarem, exercendo o direito ao contraditório, tal como exigido pelo artigo 5,º, n.º 2, alínea b), segunda parte, do CPC, pelo que não podem ser considerados na decisão a proferir nos autos;
7. Ainda que assim não se entenda, o que não se aceita, a prova produzida não permite que sejam dados como provados os factos elencados nas alíneas a) a n) do parágrafo II A e da Conclusão 31ª das alegações da Recorrente, os quais, além disso, carecem em grande medida de qualquer interesse para a boa decisão da causa, tendo em conta os fundamentos invocados na petição inicial, e não outros, como pretende a Recorrente ao invocar – e pretender que sejam dados como assentes – os factos ali indicados;
8. A indemnização a título de “perda de chance” exige a demonstração de uma probabilidade, séria, real, do lesado de, não fora a atuação do lesante, obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, para além dos demais pressupostos da responsabilidade civil;
9. Os autos evidenciam que, contrariamente ao alegado, a Recorrente apresentou efetivamente uma proposta no âmbito do procedimento, por consulta prévia, promovido pelo município de S, que tinha como único critério de adjudicação o mais baixo preço, e que o contrato não lhe foi adjudicado por a Recorrente não ter apresentado a proposta de menor preço, o que permite concluir que, na realidade, não existiu qualquer “perda de chance” decorrente da invocada impossibilidade de utilização do veículo;
10. Ainda que assim não fosse, não foi alegada nem resultou provada nos autos qualquer matéria de facto que permitisse demonstrar a existência de uma efetiva e real “chance” (oportunidade) da Recorrente, no que respeita à adjudicação daquele contrato de prestação de serviços, e que tivesse sido perdida em consequência de qualquer ato ou omissão da Ré Recorrida, pelo que não se verificam os pressupostos indispensáveis ao pedido de indemnização com esse fundamento;
11. Também não foram alegados, nem resultaram demonstrados, quaisquer danos concretos decorrentes dessa pretensa “perda de chance” (e que não corresponde ao lucro cessante) não sendo possível a sua fixação com recurso à equidade nos termos pretendidos pela Recorrente;
12. Do mesmo modo, não resulta dos autos qualquer matéria de facto que permita demonstrar quaisquer danos efetivamente sofridos com a imobilização do veículo, ou lucros cessantes, uma vez que nada foi alegado a esse propósito, não sendo de considerar para esse efeito as rendas pagas no âmbito do contrato de locação financeira, nem o prémio do seguro, os quais não decorrem da imobilização do veículo, antes traduzem despesas normais a suportar pela Recorrente por efeito do mencionado contrato, com reflexo, no final do período contratual, na possibilidade da sua aquisição pelo valor residual, assumindo assim uma natureza semelhante ao preço global devido pela aquisição do veículo;
13. Nos termos dos artigos 563.º e 564.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar apenas existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, e abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, cabendo ao lesado ónus da sua alegação e prova;
14. A Recorrente não logrou alegar e provar os pressupostos da indemnização a título de “perda de chance”, nem quaisquer danos a esse título (relacionados com a “oportunidade” perdida) ou quaisquer outros custos a título de privação do uso do veículo (exceto no que respeita às despesas de parqueamento), pelo que, na Sentença recorrida, o Tribunal a quo procedeu a uma correta aplicação do disposto nos artigos 563.º e 564.º ambos do Código Civil, absolvendo a Ré Recorrida dos pedidos;
15. Mesmo que assim não fosse, o que apenas por hipótese absurda se concede, importa ter presente, por mera cautela, que a factualidade assente nos autos demonstra que o IMT agendou uma inspeção do veículo para o dia 9.12.2020, com vista à conclusão do processo de aprovação e averbamento da grua e caixa de carga instalada no mesmo, o qual não foi apresentado na inspeção para esse efeito, pelo que se verifica a culpa do lesado, nos termos previstos no artigo 570.º do Código Civil, com exclusão da responsabilidade da Ré Recorrida, o que aqui se deixa alegado por cautela de patrocínio;
Termos em que o recurso deverá ser julgado totalmente
improcedente, por não provado, mantendo-se a Sentença
recorrida, assim se fazendo justiça.»
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
**
Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC).
Diga-se ainda que, ressalvadas matérias que sejam de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de aspectos, matérias ou questões, muito embora suscitadas no recurso, que não tenham sido postas à apreciação do Tribunal a quo e que não tenham sido objecto da decisão recorrida (cfr. resulta das disposições conjugadas dos artºs 627º nº 1, 635º nºs 2 e 4 e 608º nº 2 do CPC; na jurisprudência cfr., a titulo de exemplo, Acórdãos do STJ de 08/10/2020 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins) de 18/03/2021 (Rel. Oliveira Abreu), de 23/02/2021 (Rel. José Raínho) e de 15/12/2023 (Rel. Maria da Graça Trigo).
No caso, as questões a decidir são as seguintes:
- a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- a reapreciação da decisão de facto;
- o mérito da decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade:
Factos provados
«1) A autora dedica-se à recolha e transporte de resíduos, entre os quais de jardinagem, agrícolas e florestais e, ainda, ao aluguer de máquinas e equipamentos.
2) A ré dedica-se à comercialização de veículos motorizados, peças e acessórios e a actividades de reparação e beneficiação dos mesmos.
3) Em data não concretamente apurada do mês de Março de 2020, a autora tomou conhecimento de que o município de S se preparava para lançar um concurso público para a adjudicação de serviços de recolha de monos e resíduos na via pública.
4) Para concorrer ao referido concurso, a autora pretendia obter um veículo automóvel com grua e caixa basculante.
5) Em data não concretamente apurada do mês de Março de 2020, a autora entrou em contacto com a ré com vista a aquisição de um veículo com tais características.
6) Para o efeito, a autora comunicou à ré que o veículo a adquirir deveria ter grua e caixa basculante e, ainda, que o mesmo se destinava a ser afecto à sua actividade comercial, concretamente à recolha de monos e resíduos de grandes dimensões.
7) Nessa altura, transmitiu à ré a urgência na obtenção do veículo.
8) Nesse seguimento, a ré comunicou à autora que tinha uma viatura com as características exactas pretendidas pela mesma, disponível para entrega imediata.
9) A ré mostrou à autora um veículo de marca Mitsubishi, modelo Canter TF 7C, cabina larga, com grua e caixa basculante, com a matrícula …, fornecido pela interveniente MBP.
10) A autora concluiu que o referido veículo preenchia as características pretendidas.
11) A autora e a ré acordaram, quanto ao valor de venda, na quantia de € 67.400,00 (IVA incluído).
12) Acordaram, ainda, que o pagamento do valor da venda seria efectuado com recurso a financiamento, através de uma locação financeira a contratar pela autora.
13) Mais acordaram na entrega, pela autora, da quantia de € 1.000,00, a título de sinal.
14) Para o efeito, a ré emitiu e enviou à autora, no dia 12 de Março de 2020, uma factura proforma, com indicação do preço de venda, no valor de € 67.400,00, incluindo extras, legalização e transporte do veículo.
15) No dia 13 de Março de 2020, a autora entregou à ré a quantia de € 1.000,00, a título de sinal.
16) Por documento denominado de “Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º …”, datado de 22 de Abril de 2020, subscrito, além do mais, pela Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., na qualidade de “Locador”, e pela autora, na qualidade de “Locatário” (que se dá por integralmente reproduzido), a primeira declarou ceder, em locação financeira, à segunda, que declarou aceitar, o veículo referido no ponto 8), que adquiriu à ré, sob proposta da autora, com início no dia 8 de Junho de 2020 e termo no dia 8 de Junho de 2025, em contrapartida do pagamento pela ré de uma renda inicial no valor de € 8.219,51 (+ IVA) e de 59 rendas mensais sucessivas, no valor de € 806,45 (+ IVA), cada.
17) Nas “Condições Particulares” do referido documento, lê-se, entre o mais, sob a epígrafe “Seguros (Coberturas)”:
“Responsabilidade Civil 50.000.000,00 Eur e danos próprios Choque Colisão e Capotamento; Furto e Roubo; Incêndio, Raio e Explosão; Fenómenos da Natureza; Atos de Vandalismo; Quebra Isolada Vidros” – cf. cláusula 13 (pág. 2).
18) Nas “Condições Gerais” anexas ao referido documento, consta, além do mais, sob a epígrafe “Seguros a contratar” que:
“O Locatário obriga-se a efetuar e a manter em vigor, no decurso da vigência do contrato e/ou enquanto possuir o equipamento locado, os seguros com as coberturas e pelos montantes estabelecidos nas Condições Particulares” – cf. n.º 1, cláusula 9.ª (pág. 4).
19) No dia 25 de Maio de 2020, a ré entregou o referido veículo à autora, que o recebeu.
20) Após circular alguns metros, o veículo parou subitamente, motivo pelo qual regressou de imediato às instalações da ré, a fim de a mesma verificar o motivo da imobilização.
21) Posteriormente, a ré informou que o motivo da imobilização se prendia com um problema no turbo e que havia procedido à sua substituição.
22) No dia 27 de Maio de 2020, o veículo foi entregue à autora.
23) Nessa data, a autoria constatou que o veículo não estava inspeccionado e questionou a ré acerca do motivo, que lhe comunicou que tal se devia ao facto de não dispor de motoristas com carta de pesados.
24) A autora disponibilizou-se a levar o veículo à inspecção, o que o fez nesse mesmo dia 27 de Junho de 2020.
25) Contudo, o pedido de inspecção foi recusado, por o veículo não estar acompanhado do Documento Único Automóvel, mas apenas de uma declaração de circulação
26) Nesse mesmo dia 27 de Junho de 2020, a autora constatou que a grua e a caixa basculante instaladas no veículo não se encontravam homologadas pelo IMT.
27) Nessa mesma data, a ré devolveu o veículo às instalações da ré e comunicou-lhe o referido no ponto 26), a fim de a mesma proceder à homologação da grua e da caixa basculante.
28) A ré desconhecia que a grua e a caixa basculantes do veículo não estavam homologadas pelo IMT.
29) No dia 28 de Julho de 2020, foi apresentado, junto do IMT, pedido de “Aprovação de Plano de Transformação Individual” do veículo para montagem de caixa aberta basculante com grua, no qual constava como requerente a Caixa Leasing e Factoring.
30) O concurso lançado pelo município de S foi adjudicado pela quantia de € 39.869,00 à empresa B, S.A., por contrato celebrado em 31-07-2020.
31) Em data não concretamente apurada, mas não anterior a 7 de Agosto de 2020, a ré comunicou à autora que o veículo estava pronto para entrega.
32) Em data não concretamente apurada, mas não anterior a 7 de Agosto de 2020, a ré entregou o veículo à autora, que o recebeu, acompanhado do Documento Único Automóvel e do documento comprovativo da realização, em 7 de Agosto de 2020, da inspecção periódica ao veículo.
33) Ao analisar o Documento Único Automóvel, a autora constatou que a grua e a caixa basculante ainda não se encontravam homologadas pelo IMT.
34) A autora, por carta datada de 16 de Setembro de 2020, remetida à ré, através de advogado, que a recebeu, interpelou a ré para proceder à conclusão da homologação da grua e da caixa basculante junto do IMT, dentro do prazo de cinco dias.
35) Pelo prémio do seguro aludido nos pontos 17) e 18), a autora suportou uma despesa de € 1.068,11.
36) As instalações da autora não tinham capacidade para parquear o veículo no seu interior.
37) A autora despendeu a quantia de € 1.688,18 pela contratação de serviço de parqueamento durante os meses de Setembro e Outubro de 2020.
38) À data da entrada da presente acção, a autora tinha entregue à Caixa Leasing e Factoring, no âmbito do acordo referido no ponto 16), rendas que totalizavam a quantia € 13.085,64.
39) A ré foi citada para a presente acção no dia 20 de Outubro de 2020.
40) Para efeitos de apreciação do pedido referido no ponto 29), o IMT determinou a realização de uma inspecção ao veículo por técnicos do IMT, que ficou agendada para o dia 9 de Dezembro de 2020.
41) O veículo não foi apresentado para inspecção na data agendada.
42) No dia 22 de Fevereiro de 2021, a requerente Caixa Leasing e Factoring solicitou o reagendamento da inspecção, a qual foi remarcada para o dia 22 de Dezembro de 2021.
43) O veículo não foi apresentado para inspecção na nova data agendada.
44) A requerimento da autora, foi averbado, no dia 12 de Maio de 2023, ao certificado de matrícula do veículo, a transformação com montagem da grua e da caixa basculante.»
Factos não provados
«a) A aquisição do veículo foi motivada pela circunstância de a autora se encontrar a negociar com o município de S um contrato no qual a autora tinha, necessariamente, de dispor de uma viatura com as características do veículo vendido pela ré.
b) Na ocasião referida em 5), a autora comunicou à ré que iria ser contratada pelo município de S para efectuar a recolha de monos e resíduos na via pública e, ainda, que sem o veículo pretendido não poderia aceitar a adjudicação do município.
c) Por não dispor de uma viatura operacional com as exactas características do veículo vendido pela ré, a autora viu-se impedida de concorrer ao concurso lançado pelo município de S.
d) O referido contrato apenas não foi celebrado pela circunstância de a autora não dispor do referido veículo, o que era condição exigida pelo município de S.
e) Os custos com combustíveis representam mais de 50 % do total dos custos de transporte da autora.
f) Se os serviços a prestar ao município de S tivessem sido adjudicados à autora, a mesma teria obtido um lucro de € 19.934,50.
g) No dia 13 de Julho de 2020, a empresa subcontratada pela interveniente MBP deu entrada, junto do IMT, do pedido referido no ponto 29).
h) A autora suportou outras quantias com os serviços de parqueamento do veículo além das referidas no ponto 37).
i) Para fazer face às despesas associadas ao acordo referido no ponto 16), a autora subscreveu cinco livranças junto do Banco Português de Investimento, S.A, cujos juros debitados, até à data da entrada da presente acção, ascendiam ao valor de € 1.055,34.»
B) DE DIREITO
- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
A Recorrente entende que a sentença se mostra ferida de nulidade por omissão na pronúncia, nos termos do artº 615º nº 1 al. d) do CPC, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado de forma expressa quanto à relação pré-contratual entre a Apelante e a Câmara Municipal de S, não o tendo considerado como provado ou não provado, tratando-se de facto que a Recorrente reputa de essencial para a apreciação do pedido e da causa de pedir, concretamente para a fixação de indemnização por perda de chance.
O Tribunal a quo pronunciou-se, manifestando o entendimento de que a nulidade não se verifica.
Vejamos.
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no citado artº 615º nº 1 do CPC, alcançando-se do preceito que as nulidades da decisão – revista ela a forma de despacho, sentença ou acórdão – prendem-se com vícios estruturais ou intrínsecos da mesma, decorrem do conteúdo desses actos do Tribunal ocorrendo quando as decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não poderiam ter nos termos do artigo 615º nº 1 CPC [e também dos artºs 666º nº 1 e 685º do CPC, que ao caso não importam].
São erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito (veja-se, por todos e a título de exemplo, Acórdão do STJ de 11/10/2022, no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - disponível in www.dgsi.pt); não se prendem com o mérito da decisão ou com erro no julgamento (de facto ou de Direito), mas antes com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual as decisões são decretadas, tratando-se, como dito, de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, de vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido à apreciação do Tribunal.
Segundo Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734, são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.
A causa de nulidade invocada pela Recorrente mostra-se prevista na alínea d) do nº 1 do citado artigo 615º CPC, o qual tem correspondência directa com o artigo 608º nº 2 do mesmo Código, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
As questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
No dizer de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704) o que constituem questões que o Tribunal deve resolver são “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
O conceito de questão deve ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial (cfr. entre muitos outros, e a título de exemplo, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2022, proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1).
No caso é indubitável que a invocação de uma relação pré-contratual existente entre a Apelante e a Câmara Municipal de S não constitui uma questão que se impusesse à apreciação do Tribunal. Trata-se, antes, de um facto, como aliás a Recorrente se lhe refere, sendo as alegações claras quanto a que no seu entendimento a sentença é nula, por violação do disposto na al. d) do nº 1 do art.º 615º do CPC, por não se ter pronunciado sobre determinada matéria de facto, o que é profusamente evidenciado pela necessidade sentida pela Recorrente de, embora no domínio da aduzida nulidade, se ter socorrido das declarações de parte da sua legal representante e de um depoimento testemunhal.
Ora, como decorre de quanto expusemos, tal não configura a alegada nulidade da sentença: a circunstância de o Juiz não tomar em consideração certos factos alegados poderá motivar o recurso sobre a decisão da matéria de facto, mas não determina a nulidade da sentença; se a matéria factual tida por omitida é relevante para a justa composição do litígio a não consideração de tais factos pode configurar um erro de julgamento, mas não a nulidade da sentença.
A sentença não enferma, pois, do vício que lhe é imputado, improcedendo este segmento recursivo.
- Da reapreciação da matéria de facto
A Apelante pretende que seja reapreciada a matéria de facto, impugnando os factos não provados a), b), c) e d) e propõe a sua substituição, no elenco dos provados, por um conjunto de factos que identifica com alíneas a) a n), donde sobressaí que além da alteração de redacção daqueles factos com integração nos factos provados pretende também o aditamento de factos ao elenco dos provados. E impugna ainda os factos não provados e), f) e i), defendendo a integração de outros tantos factos, com diversa redacção, no enunciado dos factos provados.
É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas ao pedido, como acima dito.
Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto.
De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º).
Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023).
Todavia, quando a impugnação da decisão de facto visa a ampliação da matéria de facto, a reacção do recorrente não se dirige a factos enunciados na sentença (sejam provados ou não) mas antes à omissão factual que a mesma apresenta. Portanto, em tal caso, à impugnação da decisão de facto não subjaz um juízo de incorrecto julgamento de concretos pontos de facto, pelo que o ónus estabelecido na al. a) do nº 1 do artº 640º CPC é insusceptível de aplicação.
Tem, contudo, o recorrente de, adaptadamente a essa situação, cumprir os restantes ónus, quais sejam especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre matéria de facto diversa da recorrida, designadamente a inclusão dos factos que propugna, e, quando os meios probatórios em que se baseia tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (nº 1 al. b) e nº 2 al. a)), devendo ainda especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto cujo aditamento professa (nº 1 al. c).
Observando a motivação e as conclusões do recurso, temos por seguro que a Recorrente cumpriu os ónus que sobre si impendiam a esse respeito.
Apreciemos então.
Como se vê da síntese contida na conclusão 31ª, a Recorrente impugna os factos não provados a), b), c) e d):
“a) A aquisição do veículo foi motivada pela circunstância de a autora se encontrar a negociar com o município de S um contrato no qual a autora tinha, necessariamente, de dispor de uma viatura com as características do veículo vendido pela ré; b) Na ocasião referida em 5), a autora comunicou à ré que iria ser contratada pelo município de S para efectuar a recolha de monos e resíduos na via pública e, ainda, que sem o veículo pretendido não poderia aceitar a adjudicação do município; c) Por não dispor de uma viatura operacional com as exactas características do veículo vendido pela ré, a autora viu-se impedida de concorrer ao concurso lançado pelo município de S; d) O referido contrato apenas não foi celebrado pela circunstância de a autora não dispor do referido veículo, o que era condição exigida pelo município de S”.
E defende que em vez deles deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os seguintes factos:
“a) A aquisição do veículo em apreço, com as suas características exatas (nomeadamente, ser uma viatura de 7500kg, com grua e caixa basculante), foi motivada pela circunstância de a A. se encontrar a negociar com o município se S um contrato de prestação de serviços de recolha de monos, para o qual o município exigia que a A. dispusesse de uma viatura com as características do veículo vendido pela R.
b) Quando a A. entrou em contacto com a R. inicialmente com vista a aquisição de um veículo com 7500kg, em chassi (i.e., sem grua e sem caixa basculante), sendo que esses elementos seriam instalados logo após a aquisição da viatura à R. SGS Car, junto da Fabrica de Carroçarias Sabino, que entregaria o veículo pronto a utilizar (já com as homologações necessárias) no prazo de 3 semanas;
c) A R., sabendo da pretensão da A., indicou-lhe que tinha a viatura em causa nos autos, com 7500kg, com grua e caixa basculante, que, segundo a R. estaria pronta a utilizar;
d) A A. comunicou à R. a urgência na aquisição do mesmo considerando que seria contratada pelo município de S para efetuar a recolha de monos e resíduos na via pública e, ainda, que sem o veículo pretendido não poderia aceitar a adjudicação do município.
e) Existia entre a A. e o município de S uma relação contratual prévia, tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços de recolha de monos, através de ajuste direto, estando este contrato a finalizar quando a A. contactou a R. para a aquisição da viatura por falta de disponibilidade de plafond disponível para o município manter o contrato;
f) Devido a esta relação prévia entre a A. e a referida edilidade, aquela obteve conhecimento prévio do lançamento da consulta prévia promovida pelo município de S, tendo sido convidada para participar;
g) Por não dispor de uma viatura operacional com as exatas características do veículo vendido pela R., a A. participou na consulta prévia com uma viatura de 16 toneladas, com grua e caixa basculante;
h) O preço da jornada relativamente a esta viatura situa-se entre os € 405,00 e os € 425,00;
i) A consulta prévia estabelecia um prazo de 154 dias úteis para a duração do contrato a celebrar, o que equivaleria a 110 jornadas (atendendo a que não há jornadas ao fim-de-semana);
j) A proposta apresentada efetivamente pela A. rondou o montante de € 45.650,00;
k) A jornada relativamente a uma viatura com 7500kg, com grua e caixa basculante, tem o valor de € 360,00;
l) A ter o veículo adquirido à R. funcional, a proposta a apresentar para a consulta prévia seria com esse mesmo veículo, pelo que o preço seria de € 39.600,00;
m) O preço a apresentar pela A. seria € 269,00 mais baixo do que a proposta vencedora da empresa B;
n) A A. somente não saiu vencedora da consulta prévia lançada pelo município de S, e, consequentemente, apenas não celebrou contrato por não poder dispor efetivamente do veículo adquirido à R., o que era condição exigida pelo município de S e permitiria a proposta com menor preço.”
Confrontando aqueles factos não provados com os propostos pela Recorrente, detecta-se existir alguma correspondência entre o facto não provado a) e o facto proposto a), entre o facto não provado b) e o proposto sob al. d), entre o facto não provado c) e o facto sugerido em g), e entre o facto não provado d) e o proposto em n).
Já os factos propostos pela Recorrente identificados como b), c) e), f) h), i), j), k), l) e m), não se encontrando qualquer correspondência com os factos impugnados, constituem factos que a Apelante pretende ver aditados à matéria de facto, concretamente aos factos provados.
Acontece que transcorrida a petição inicial verifica-se que nenhum deles se mostra alegado nesse articulado.
Efectivamente, a propósito da realidade a que se reportam os factos que pretende ver aditados, a Recorrente alegou tão só o seguinte:
“No início do mês de março de 2020, a A., face aos trabalhos que tinha em curso e aos que lhe iam ser adjudicados, viu que necessitava de adquirir uma viatura automóvel com grua e caixa basculante” (cfr. artº 3º p.i), entrou em contacto com a Ré “Tendo a A. …comunicado a urgência que tinha na aquisição da viatura, porquanto lhe iria ser contratada pelo município de S para efetuar a recolha de monos e resíduos na via pública e necessitava urgentemente de adquirir uma viatura com as características identificadas no artigo precedente [grua e caixa basculante] pois sem a mesma não poderia aceitar a adjudicação” (cfr. artºs 5º e 84º da p.i). E que “…a aquisição da viatura em questão por parte da A. foi motivada pela circunstância de a mesma se encontrar a negociar com o município de S um contrato no qual a A. tinha, necessariamente, de dispor de uma viatura com as características da viatura adquirida junto da R.” (cfr. artºs 45º e 118º da p.i), “Sendo que o referido contrato, que se encontrava a ser negociado à data da aquisição da viatura, apenas não foi celebrado pela circunstância de a A. não dispor de um veículo operacional, com as exatas características do veículo adquirido à R., condição exigida pelo município de S…” (cfr. artºs 46º e 119º da p.i), ”Em face de toda esta situação, a A. viu-se impedida de concorrer e celebrar um novo contrato com o município de S pelo facto de não dispor de um veículo operacional com as características do veículo adquirido junto da R.” (cfr. artºs 48º e 121º da p.i).
Da alegação de recurso é patente que os factos pretendidos aditar tratam-se de factos que a Recorrente agora – e apenas agora – vem invocar perante a circunstância de a motivação da decisão de facto denotar a insuficiência dos factos que aquela aportara aos autos para “sustentar uma qualquer vantagem competitiva da autora sobre a empresa vencedora do concurso, capaz de lhe garantir a adjudicação dos serviços”.
Sendo relevantes para a posição jurídico-processual da A., constituindo factos essenciais porque basilares às suas pretensões, tais factos deveriam ter sido por ela alegados na petição inicial, articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção (cfr. artº 562º nº 1 al. d) do CPC / sublinhado nosso), pois apenas mediante a correspondente alegação e invocação no articulado próprio poderiam tais factos essenciais integrar a instrução da causa e sobre eles recair pronúncia do Tribunal a quo na sentença, ao analisar a prova e ao definir os factos que em face da prova produzida considerasse provados e não provados (cfr. artº 607º nº 4 CPC), porquanto o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais constitutivos da causa de pedir oportunamente alegados pelas partes, como decorre do artº 5º CPC; sendo certo que a falta de alegação de factos essenciais é insusceptível de despacho de aperfeiçoamento, como se alcança do nº 4 do artº 590º CPC.
Não constando da petição a alegação desses factos estamos em presença de factos que a A. no momento processual próprio não introduziu na discussão, não os subordinando, pois, à apreciação e julgamento do Tribunal de 1ª instância.
Ora, este Tribunal não pode conhecer de questões, de facto ou de direito, que não tenham sido anteriormente colocadas à apreciação do Tribunal a quo porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões subordinadas ao julgamento em 1º grau (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119).
Assim, improcede a apelação no que a este aspecto concerne.
Observemos agora os factos não provados a), b), c) e d), relativamente aos quais se encontra correspondência com os factos propostos sob as als. a), d), g) e n).
O facto não provado a) é do seguinte teor “A aquisição do veículo foi motivada pela circunstância de a autora se encontrar a negociar com o município de S um contrato no qual a autora tinha, necessariamente, de dispor de uma viatura com as características do veículo vendido pela ré.”, pretendendo a Recorrente ver integrado nos factos provados que “A aquisição do veículo em apreço, com as suas características exatas (nomeadamente, ser uma viatura de 7500kg, com grua e caixa basculante), foi motivada pela circunstância de a A. se encontrar a negociar com o município se S um contrato de prestação de serviços de recolha de monos, para o qual o município exigia que a A. dispusesse de uma viatura com as características do veículo vendido pela R.”
O Tribunal a quo motivou esse facto “(…) na circunstância de o convite do município de S nada dizer quanto aos requisitos das características da viatura a utilizar para a execução dos serviços a adjudicar (cf. pág. 4, doc. 2 da P.I Tratando-se de lapso evidente a menção ao doc. 2 da p.i, já que o convite a que se alude constitui o doc. 11 da petição.)”, fundamento que é igualmente válido perante a redacção sugerida pela Recorrente para o dito facto.
Ademais o documento nº 11 junto com a p.i. mostra que o município de S promoveu um procedimento de contratação por “Consulta Prévia”, constituindo o dito documento o “convite” endereçado a várias entidades consultadas, o que só por si afasta a alegação da Apelante (constante quer na petição, quer nas alegações de recurso) de que estivesse a negociar com o município se S um contrato de prestação de serviços, tanto mais que daquele documento (no seu ponto 14) consta expressamente que as propostas não são objecto de negociação.
Por outro lado, como o Tribunal a quo fez notar na sua motivação, “o convite do município de S nada diz quanto aos requisitos das características da viatura a utilizar para a execução dos serviços a adjudicar”, nem que tivesse de dispor de grua, nem de caixa basculante, nem ser uma viatura de 7500kg como agora nesta sede, em novidade, a Apelante vem referir. Nada. Como se alcança do ponto 15 do documento, o único critério de adjudicação ali previsto era “avaliação do Preço ou Custo, segundo o mais baixo preço” (sendo, em caso de empate, realizado “sorteio entre as propostas empatadas na presença de todos os concorrentes”).
Portanto, inexistem razões quer para alterar a redacção do facto quer para o fazer constar dos factos provados.
Consta do facto não provado b) que “Na ocasião referida em 5) [quando em de Março de 2020 a A. contactou a R. com vista à aquisição de um veículo com grua e caixa basculante], a autora comunicou à ré que iria ser contratada pelo município de S para efectuar a recolha de monos e resíduos na via pública e, ainda, que sem o veículo pretendido não poderia aceitar a adjudicação do município.”.
Pugna a Apelante pela integração nos factos provados do seguinte “A A. comunicou à R. a urgência na aquisição do mesmo considerando que seria contratada pelo município de S para efetuar a recolha de monos e resíduos na via pública e, ainda, que sem o veículo pretendido não poderia aceitar a adjudicação do município.”.
Este facto proposto pela Recorrente encerra duas afirmações:
- que ela seria contratada pelo município de S;
- que sem o veículo pretendido não poderia aceitar a adjudicação do município.
Essas afirmações são refutadas pela prova documental junta aos autos pela própria A. Recorrente.
Na verdade, em Março de 2020, quando a A. contactou a R. com vista à aquisição de um veículo com grua e caixa basculante, não havia entre ela e o município de S qualquer processo para celebração de um novo contrato de prestação de serviços de recolha de monos, desde logo porque o convite de consulta prévia relativo ao procedimento concursal remetido à Recorrente data de 08/05/2020, conforme consta do canto inferior esquerdo da pág. 6 do mesmo (doc. 11 da petição), como bem nota a Recorrida “MBP” nas suas contra-alegações; e, por outro lado, como acima exposto, o veículo pretendido adquirir pela A. à R. não era condição para a adjudicação, pois de acordo com o “Convite” o único critério de adjudicação era “avaliação do Preço ou Custo, segundo o mais baixo preço”.
Por conseguinte, também neste caso, inexiste fundamento quer para alterar a redacção do facto quer para o fazer constar dos factos provados.
O facto não provado c) reza assim “Por não dispor de uma viatura operacional com as exactas características do veículo vendido pela ré, a autora viu-se impedida de concorrer ao concurso lançado pelo município de S”.
Pretende a Recorrente ver incorporado nos factos provados que “Por não dispor de uma viatura operacional com as exatas características do veículo vendido pela R., a A. participou na consulta prévia com uma viatura de 16 toneladas, com grua e caixa basculante”.
Ora, o que a A. alegou foi que “Em face de toda esta situação, a A. viu-se impedida de concorrer e celebrar um novo contrato com o município de S pelo facto de não dispor de um veículo operacional com as características do veículo adquirido junto da R.” (cfr. artºs 48º e 121º da p.i). E precisamente por ter alegado que ficou impedida de concorrer e afinal, como se assinala na motivação da decisão de facto, “…ter resultado das declarações da legal representante da autora e da testemunha PP que a autora acabou por concorrer ao concurso (o que é confirmado pela informação retirada do portal dos “Contratos Públicos” que compõe o doc. 12 da P.I) …” o destino do facto por ela alegado só poderia ser não provado.
O que a A. Recorrente agora pretende é introduzir na matéria de facto, nesta sede de recurso, um facto que não alegou e que, portanto, constitui questão factual nova, o que, como acima já referido, é insusceptível de ser atendido nesta sede.
Improcede, portanto, este aspecto recursivo.
O facto não provado d) é do seguinte teor “O referido contrato apenas não foi celebrado pela circunstância de a autora não dispor do referido veículo, o que era condição exigida pelo município de S.”
Pretende a Recorrente ver integrado nos factos provados que “A A. somente não saiu vencedora da consulta prévia lançada pelo município de S, e, consequentemente, apenas não celebrou contrato por não poder dispor efetivamente do veículo adquirido à R., o que era condição exigida pelo município de S e permitiria a proposta com menor preço.”
O facto proposto pela Recorrente tem, além do mais, como pressuposto que um veículo com as características do vendido pela Ré era condição exigida pelo município de S no concurso, realidade que, como já acima visto a propósito de outros factos, é refutada pelo documento nº 11 junto com a p.i, que consiste no “convite / Consulta prévia” do Município de S, onde nada é dito acerca dos requisitos ou características da viatura a utilizar para a execução dos serviços a adjudicar, sendo o único critério de adjudicação ali previsto a “avaliação do Preço ou Custo, segundo o mais baixo preço”, o que é fundamento bastante para o indeferimento da impugnação a este respeito apresentada.
Se aquele veículo permitiria ou não a proposta com menor preço – do que o apresentado pela A. com outro veículo? do que foi apresentado pela concorrente que venceu o concurso? – mais uma vez representa matéria de facto alegada ex nuovo, que não foi oportunamente alegada e, consequentemente, subordinada à apreciação do Tribunal de 1ª instância, e, por isso, é insusceptível de ser agora apreciada por este Tribunal de recurso.
Improcede, pois, também este aspecto do recurso.
Vêm ainda impugnados os factos não provados e) e f), que rezam assim:
e) Os custos com combustíveis representam mais de 50 % do total dos custos de transporte da autora.
f) Se os serviços a prestar ao município de S tivessem sido adjudicados à autora, a mesma teria obtido um lucro de € 19.934,50.
A Recorrente entende que o Tribunal a quo andou mal ao considerar não provados tais factos e que deveriam, antes, ter sido considerados provados os seguintes:
“Caso a Apelante tivesse ganhado a consulta prévia junto do município de S utilizando o veículo adquirido à Apelada SGS Car, o preço adjudicado seria de € 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos euros), valor que a Apelante deixou de auferir por não ter podido concorrer com o veículo adquirido à SGS”, e que “O valor supramencionado não se refere ao rendimento líquido que seria auferido pela Apelante, devendo a indemnização a fixar considerar os custos inerentes a gastos com combustível que equivalia 50% dos custos com a viatura, ou, no caso de não se concordar, ser estabelecida a posteriori aplicando juízos de equidade adequados.”
Relativamente a este último impõe-se desde logo observar que não se trata de um facto, mas sim de uma conclusão, encerrando, ademais, um juízo relativamente aos critérios jurídicos que o Tribunal, no entender da Recorrente, deveria usar no estabelecimento de um dos segmentos indemnizatórios, o que o torna insusceptível de ser considerado no elenco dos factos.
Quanto ao primeiro deles, embora aparente vestes factuais, também ele se reconduz a uma conclusão porquanto apenas seria possível afirmar o que dele consta em resultado da análise de factos concretos que o revelassem. Factos que, mais uma vez, a A. Recorrente não alegou no momento processual oportuno, tendo apresentado um arremedo deles apenas em sede de recurso, representando factos novos, obstando ao seu conhecimento e apreciação por este Tribunal.
Por último, a Apelante impugna o facto não provado i), segundo o qual “Para fazer face às despesas associadas ao acordo referido no ponto 16) [Contrato de Locação Financeira referente à aquisição do veículo à Ré], a autora subscreveu cinco livranças junto do Banco Português de Investimento, S.A, cujos juros debitados, até à data da entrada da presente acção, ascendiam ao valor de € 1.055,34“, pretendendo que, em sua substituição, seja integrado nos factos provados que “Para fazer face às despesas da A., nomeadamente, as associadas ao acordo referido no ponto 16), a A. subscreveu uma livrança, junto do Banco Português de Investimento, S.A, renovada quatro vezes, por forma a manter o fundo de maneio que tinha antes da aquisição do veículo ora em apreço e que não lhe foi possível repor depois dessa aquisição por não ter receitas para tal, cujos juros debitados, até à data da entrada da presente ação, ascendiam ao valor de € 1.055,34.”
Sob o ponto de vista factual este facto reporta-se a uma realidade completamente diferente daquela que a A. alegou.
Na verdade, quanto às livranças alegou em 54º da p.i que ”A A., de modo a fazer face a todas as despesas inerentes ao início do contrato de locação financeira, nomeadamente o pagamento da primeira renda e demais despesas relacionadas com a abertura do contrato, subscreveu 5 (cinco) livranças, junto da instituição bancária, Banco Português de Investimento, SA, cujos juros debitados até à presenta data correspondem ao montante global de € 1.055,34”. E mais adiante, a propósito da indemnização pela privação de uso refere-se “…aos custos associados às livranças subscritas para financiamento da aquisição…” (cfr. artº 156º da p.i).
Como se vê trata-se da alegação de realidade e circunstâncias diversas daquelas que a Recorrente pretende ver incorporadas nos factos provados.
O que foi alegado, e desse modo sujeito à apreciação do Tribunal, efectivamente não resultou provado precisamente com base no meio probatório de que a Apelante se quer valer: as declarações de parte da sua legal representante, porquanto, como se menciona na motivação da decisão de facto, “resultou das declarações da legal representante da autora que as livranças subscritas se destinaram a responder a necessidades gerais de tesouraria (recorde-se que, à data dos factos, decorria a pandemia da Covid-19) e não a custear, especificamente, as despesas associadas ao contrato de locação financeira do veículo objecto destes autos.”.
Não há assim qualquer fundamento para alterar a redacção do facto i) e integrá-lo, com a redacção pretendida, nos factos provados.
Uma nota perpassa toda a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto, quer na vertente da impugnação quer na vertente do aditamento: o entendimento de que o Tribunal deveria ter transposto para o elenco dos factos provados o que na leitura da Recorrente terá resultado da prova produzida (essencialmente pela sua legal representante e pelo companheiro desta PP, funcionário da A. e seu anterior sócio, e parceiro da legal representante da A. na gestão do negócio), abstraindo-se completamente do que fora por ela alegado, querendo metamorfosear em factos instrumentais ou acessórios factos essenciais da causa de pedir, porque estruturantes e basilares dos pedidos indemnizatórios formulados, tendo até vislumbrando violação do princípio do inquisitório, tudo com o objectivo de ver consignada na factualidade provada uma versão distinta da versão factual que ela introduziu em juízo. Entendimento que repugna ao nosso ordenamento jurídico-processual e aos princípios que o regem.
Cumpre recordar que ao A. cabe, na petição, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir que servem de fundamento à acção e com esse articulado apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova (cfr. artºs 5º nº 1 e 552º nº 1 al. d) e nº 6), apresentando de imediato os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção (cfr. artº 423º nº 1 CPC) ou, tratando-se de documentos em poder da parte contrária ou de terceiros, requerer ao Tribunal a notificação do detentor do documento para que o apresente (cfr. artºs 429º e 432º CPC).
Por isso, muito embora o artº 411º CPC, estabelecendo o princípio do inquisitório, determine que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, o juiz deve actuar dentro do quadro dos princípios estruturantes do processo civil, quais sejam os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, porquanto eles consistem nas traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artº 20º nº 4 da Constituição da República.
Daí que “no que diz respeito aos poderes instrutórios do juiz, há que reconhecer que, antes de mais, eles encontram um limite natural nas garantias das partes, assumindo particular importância, neste caso, a garantia de imparcialidade do tribunal (…)” (cfr. Nuno Lemos Jorge in “Poderes Instrutórios do Juiz, Alguns Problemas”, in Julgar 3, 2007, pág. 61), o que determina que o inquisitório se deva orientar por um padrão de objectividade e de necessidade para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, não podendo o poder-dever conferido pelo princípio do inquisitório ser exercício como forma de suprimento oficioso de indesculpável negligência das partes em violação do princípio da auto-responsabilidade das partes.
E não se descortina que o Tribunal, orientado por princípios de objectividade e imparcialidade, se devesse substituir à A. no sentido da junção de qualquer documento, como a mesma defende na conclusão 22ª, nem os autos patenteiam a necessidade de realização oficiosa de qualquer diligência probatória.
A iniciativa da prova cabe à parte, pois a possibilidade de realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias não afasta a regra geral estabelecida no artº 342º do CCivil, segundo a qual àquele “que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (n.º 1), sendo que a “prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” (n.º 2).
Logo, a iniciativa da prova cabe, como regra, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao Tribunal - sob pena dessa parte não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga segundo o alegado e provado (cfr. artºs 342º e 346º do CCivil e artº 414º do CPC): é compaginando o que foi alegado com a prova produzida que se funda o juízo, o julgamento, sobre o que resulta provado e não provado.
Ora, para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova” (cfr., entre outros, J. P. Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 207), o qual pode genericamente definir-se como o “direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda. Do seu conteúdo essencial constam, portanto, os seguintes aspectos: o direito de alegar factos no processo; o direito de provar a exactidão - por parte de quem os alegou - ou inexactidão desses factos - por parte daquele contra o qual os factos foram alegados - através de qualquer meio de prova” (Ac. da RC, de 14.07.2010, processo n.º 102/10.5TBSRE.C1) (entretexto destacado de nossa autoria).
Dir-se-á, e é certo, que ao Tribunal incumbe remover qualquer obstáculo que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório (artº 7º nº 4 do CPC), bem como realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando aos factos de que é lícito conhecer (art.º 411º do CPC). E nisso se traduz o princípio do inquisitório Que se manifesta nomeadamente na requisição de documentos (art.º 436.º do CPC), na determinação do depoimento de parte (art.º 452.º do CPC), na determinação de perícias (art.º 477.º do CPC), na realização de inspecção judicial (art.º 490.º do CPC), na determinação de verificação não judicial qualificada (art.º 494.º do CPC), na inquirição de testemunha no local da questão (art.º 501.º do CPC), ou na inquirição oficiosa de testemunhas (art.º 526.º do CPC)..
Contudo, o juiz deve actuar dentro do quadro dos princípios estruturantes do processo civil, quais sejam os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, pois eles, como acima dissemos, são as traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo enunciado no artº 20º nº 4 da Constituição da República.
Por isso, o Tribunal não se pode substituir às partes quanto aos ónus de alegação e prova que às mesmas cabe, e, entre o mais, não pode se não atender aos factos essenciais integrantes da causa de pedir que tenham sido alegados, devendo julgar dentro do quadro factual essencial que lhe foi presente para julgamento, sob pena de exorbitar do que lhe cabe conhecer, aportando eventual vício à decisão que profira.
Em suma, o Tribunal não pode suprir a negligência das partes em violação do princípio da sua auto-responsabilidade. Litigar é um exercício de responsabilidade, que começa pela alegação com que o pleito é introduzido em juízo.
Sem necessidade de mais consideração, somos a concluir pela total improcedência do recurso no tocante à reapreciação da decisão de facto.
- Do mérito da decisão.
Na sentença sob recurso, embora se tenha concluído pelo cumprimento defeituoso da Ré, absolveu-se esta dos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora pela invocada perda de chance e pela privação de uso, contra o que a Recorrente se insurge.
Relativamente à perda de chance, sustentando-se em jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, discorreu-se na sentença que “Trata-se, assim, de uma indemnização pela … afectação do direito a conseguir uma vantagem futura, compensando-se a oportunidade perdida em consequência da prática de um facto de terceiro gerador de responsabilidade contratual ou extra-contratual“, “O dano a indemnizar consiste, assim, na frustração da obtenção de um resultado positivo futuro, mas susceptível de verificação actual, apesar de a sua efectiva ocorrência não poder ser totalmente assegurada “, “Não se tutela, portanto, o próprio resultado querido, pois não está em causa a indemnização de lucros cessantes, resultantes da teoria da diferença vertida no art. 566.º, n.º 2 do Cód. Civil. “. E citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/11/2018, acerca dos requisitos da indemnização por perda de chance, refere que importa “perante cada caso concreto, aferir num primeiro momento «da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (…) não fora a chance perdida»”, “num segundo momento, «caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance (…) consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566º, nº 2, do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo»”.
Também perfilhamos este entendimento.
Recordamos aqui o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2022 (proferido no proc. nº 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A), publicado no DR I série de 26/01/2022, que uniformizou jurisprudência no sentido de que “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”; Acórdão esse que, embora tirado a propósito da perda de chance processual, encerra ensinamentos transversais a todas as situação de perda de chance.
Nele se diz, depois de sinteticamente enunciar as posições que se perfilam acerca da perda de chance, que “O que é imprescindível — face ao papel central que o mesmo desempenha na responsabilidade civil (como, entre nós, resulta dos arts. 483.º/1, 798.º, 227.º/1 e 562.º, todos do C. Civil) — é que haja dano, condição essencial, limite e escopo da obrigação de indemnizar, o que leva a que repetidamente se diga que a responsabilidade civil tem uma função essencialmente reparatória/ressarcitória (sendo acessória e subordinada a sua função preventiva ou sancionatória).
Dano que, não contendo a nossa lei uma noção ou definição legal, pode ser definido como toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, como “a lesão ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem, como a lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente como uma desvantagem de uma pessoa que é juridicamente relevante por ser tutelada pelo Direito”; pelo que, sendo assim, não existirá obstáculo a poder qualificar a perda de chance (a perda de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo) como um dano suscetível de poder ser indemnizado (seja como elemento patrimonial pré-existente no património do lesado, o mesmo é dizer como dano autónomo e emergente, distinto do dano final, seja como uma antecipação do dano final e por isso um lucro cessante).
(…)
A certeza do dano e a imputação objetiva deste ao ato lesivo (nexo causal), requisitos exigíveis segundo os princípios e regras do nosso direito de responsabilidade civil, não dispensam que se apure, caso a caso, a suficiente probabilidade da consistência e seriedade da concreta “chance” … comprometida.
A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético.
Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemnizabilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto que responda pelos danos que causou.
Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar.
(…). (…) à luz das regras e princípios vigentes de responsabilidade civil, só uma “chance” com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza (“relativa”) do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável.
Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida.
Uma “chance” puramente abstrata e especulativa — isto é, independente da prova de qualquer concreta probabilidade — não é, de modo algum, um dano certo; assim como não atingirão a certeza exigível, não sendo indemnizáveis, as “perdas de chance” que correspondam a uma pequena probabilidade de sucesso da ação comprometida.
Concretizando um pouco mais, para estarmos perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável que a sua ocorrência.
(…). (…) visando -se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado…, sendo este — face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cf. 342.º/1 do C. Civil) — que terá que fornecer os elementos … os factos que irão permitir apurar …, no referido limiar mínimo, [a] probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria.
(…)
Probabilidade suficiente de verificação do resultado favorável que se perdeu (a tal chance consistente e séria), que há de extrair -se da factualidade alegada e provada pelo lesado, pelo que, sem tal factualidade, fica o tribunal (que julga o pedido de indemnização com base na perda de chance) sem elementos para poder concluir pela existência do dano da perda de chance, não podendo/devendo sequer passar ao momento seguinte respeitante à quantificação da indemnização.”
E citando Patrícia Cordeiro da Costa in “A perda de chance — dez anos depois”, Revista Julgar, Set -Dez, 2020, pág. 167 a 169, refere que “a chance indemnizável não é [...] uma chance abstrata e filosófica, no campo das possibilidades gerais, mas uma chance séria, concreta e consistente, apoiada numa probabilidade igualmente séria e consistente de ocorrência da vantagem perdida não fora o facto ilícito. Sob pena de se transformar a perda de chance num mecanismo de atribuição irrestrita de indemnizações, bastando a presença de uma mera suspeita de probabilidade, a ação de indemnização deve ser preparada, em termos de alegação de facto e de produção de prova, de forma a que o tribunal, na decisão a tomar, tenha dados de facto suficientes para, desde logo, concluir pela existência duma chance séria. [...] A indemnização pela chance perdida depende da prova efetiva da existência de uma chance séria [...]” “A intervenção do art. 566.º/3 do C. C. só pode operar num momento em que o tribunal já estabeleceu a existência de uma chance séria e consistente, ainda que num intervalo de probabilidade mínima e máxima, mas permitindo o limite mínimo desse intervalo afirmar a existência de uma chance séria, faltando apenas quantificar a indemnização. Se persiste a dúvida quanto à existência de uma chance e à seriedade da mesma, o art. 566.º/3 não pode ser convocado para, com recurso à equidade, resolver um problema de falta de prova, nomeadamente em termos salomónicos. Esta norma destina-se a estabelecer um critério de quantificação da indemnização, não da prova dos factos.”
E rematou concluindo, entre o mais, “Que … não é ao lesante que cabe provar que a chance não era consistente e séria, uma vez que, repete -se, a consistência e seriedade da oportunidade perdida é que permite dizer que há dano da perda de chance suscetível de indemnização, ou seja, a consistência e seriedade preenche um dos requisitos exigidos pelo instituto jurídico (responsabilidade civil) em que o lesado alicerça o seu direito, sendo constitutivo (não é impeditivo) do direito invocado“; e “Que …para haver dano da perda de chance suscetível de indemnização, não basta a prova da conduta ilícita … não basta a prova do ato/facto lesivo (a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar), uma vez que, repete -se, segundo o instituto jurídico invocado não há reparação sem estar também provada a existência dum dano e causado por tal ato/facto ilícito.”
É este entendimento do STJ que seguimos, o qual cremos ser unânime na jurisprudência.
Ora, transcorrida a matéria de facto dela ressalta não existirem elementos factuais que permitam afirmar que, não fora o cumprimento defeituoso da Ré, caso a A. tivesse podido dispor do veículo adquirido àquela, a A. teria mais probabilidade de ganhar o concurso do que de não o ganhar, isto é, não existem dados factuais que façam concluir pelo limiar mínimo da probabilidade de sucesso suficiente, em que consiste a chance consistente, concreta e séria, e que corresponde à existência do dano, constituindo requisito primordial da responsabilidade civil e do inerente direito indemnizatório.
Efectivamente, como com acerto se assinala na sentença sob recurso, “…atendendo à factualidade dada como provada e não provada, a autora não logrou provar, conforme alega, que teria ganho o concurso, caso o veículo vendido pela ré não padecesse dos vícios acima referidos. Também não conseguiu a autora provar a existência de uma forte, consistente e séria probabilidade de ganhar o concurso caso tivesse concorrido com o veículo em questão. Com efeito, o único argumento invocado pela autora para sustentar a sua possibilidade de ganho no concurso reduz-se à relação pré-contratual existente entre a autora e o município de S” – o que é exacto, pois na petição a afirmação da A. de que celebraria o contrato com o Município de S assenta em que “…em virtude da relação contratual pré-existente entre a A. e o Município de S, a A. reunia todas as condições para ser, novamente, contratada pelo referido município” (cfr. artº 49º e 122º p.i) – e prossegue a sentença – “o que é manifestamente insuficiente para sustentar qualquer probabilidade de sucesso na adjudicação dos serviços, porquanto não se pode olvidar que se tratava de uma consulta prévia sujeita a um procedimento concorrencial (e não a um ajuste directo). Mais, a alegação da autora é completamente omissa quanto a factos absolutamente essenciais à apreciação deste juízo de prognose póstuma, concretamente o preço da jornada diária que estaria em condições de apresentar caso o veículo vendido pela ré estivesse operacional, de modo a compará-lo com o preço que foi adjudicado à empresa vencedora do concurso e concluir que o preço a propor pela autora seria, necessariamente, mais baixo do que aquele que obteve ganho. Isto porque não resultou provado que o critério de adjudicação relevante era o das características da viatura apresentada (…)”, sendo inequívoco ter sido a circunstância de lhe ter sido apontada a omissão de alegação de factos daquela índole, essenciais porque basilares do pedido formulado, que motivou a A. a querer tardiamente sujeitar à apreciação deste Tribunal de recurso factos novos, os quais, como dito a propósito da reapreciação da decisão de facto, são inatendíveis nesta sede.
Por conseguinte, não demonstrado o requisito primordial da responsabilidade civil, isto é, o dano, que consiste na perda da chance consistente, concreta e séria, não tem o Tribunal que aquilatar do montante indemnizatório e dos critérios a usar na sua fixação: inverificado o dano, nada há a indemnizar.
Recorde-se o excerto final da acima mencionada citação de Patrícia Cordeiro da Costa “…o art. 566.º/3 não pode ser convocado para, com recurso à equidade, resolver um problema de falta de prova, nomeadamente em termos salomónicos. Esta norma destina -se a estabelecer um critério de quantificação da indemnização, não da prova dos factos.”
Improcede, pois, este segmento do recurso.
Relativamente à indemnização por privação de uso, e salvo o devido respeito, a Recorrente não faz uma correcta interpretação do decidido porquanto, independentemente da posição perfilhada pelo Tribunal a quo acerca da dogmática inerente à figura em causa, a improcedência do seu pedido a esse título assenta em que os concretos danos que, por essa via, a A. pretendia ver ressarcidos não apresentam nexo causal com a privação de uso.
A A. assentou o pedido indemnizatório por privação de uso nas despesas que suportou, sem que dispusesse da viatura, com o prémio do seguro do veículo, com os juros relativos à livrança que subscreveu (várias vezes reformada, e não 5 livranças como alegou em 54º da p.i) e com as mensalidades (vencidas e vincendas) do contrato de locação financeira; o que reitera nas suas alegações de recurso, como se vê da conclusão 71ª.
Acontece que nenhuma dessas despesas em que incorreu, únicas cujo ressarcimento peticiona com enquadramento na privação de uso do veículo, decorre dessa privação.
No que respeita aos juros referentes à livrança e suas reformas, não só não resultou demonstrado que a mesma tenha sido subscrita para fazer face às despesas associadas ao contrato de locação financeira conforme foi alegado (cfr. facto não provado i), como, ainda que o tivesse sido, essa despesa tal como as suportadas com o prémio do seguro do veículo e as mensalidades do contrato de locação financeira não apresentam qualquer nexo de causalidade com a privação de uso.
Efectivamente, como se menciona na sentença – afirmação que merece o nosso acolhimento – “… não se trata de gastos adicionais que a autora tenha incorrido em consequência da privação do uso, pois a mesma teria, em qualquer caso, de suportar os encargos associados à locação financeira (que impunha a manutenção em vigor de um contrato de seguro do veículo) e que permanece plenamente em vigor.”
O valor das rendas pagas em cumprimento do vigente contrato de locação financeira, assim como o prémio de seguro cuja obrigação de pagamento, decorrente desse mesmo contrato, recai sobre o locatário financeiro, não constituem dano resultante da privação do veículo, constituindo, outrossim, obrigações contratuais da A. em razão do contrato de locação que celebrou com um terceiro, a “Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.”, a cujo cumprimento se vinculou e mantém vinculada independentemente do uso (ou não uso) que faça do veículo, e que têm uma repercussão positiva da sua esfera jurídico-patrimonial, porquanto o cumprimento dessas obrigações contratuais confere-lhe o direito de no final do contrato adquirir a propriedade do veículo por um valor residual de € 1.095,94 (cfr. contrato junto aos autos), desse modo revertendo para a própria Recorrente os valores pagos a título de renda, os quais, juntamente com aquele valor residual, traduzem o “preço” devido pela aquisição do veículo findo que seja o contrato.
Portanto, os custos incorridos pelos quais pretende ser ressarcida a coberto da invocada privação de uso do veículo não decorrem dessa privação, com a qual não têm qualquer conexão, o mesmo é dizer que inexiste o necessário nexo de causalidade, pelo que nada há a apontar ao que foi decidido pelo Tribunal a quo a esse respeito.
Aqui chegados há, pois, que concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 20/11/2025
Amélia Puna Loupo
Maria Carlos Calheiros
Carla Matos
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[1] Tratando-se de lapso evidente a menção ao doc. 2 da p.i, já que o convite a que se alude constitui o doc. 11 da petição.
[2] Que se manifesta nomeadamente na requisição de documentos (art.º 436.º do CPC), na determinação do depoimento de parte (art.º 452.º do CPC), na determinação de perícias (art.º 477.º do CPC), na realização de inspecção judicial (art.º 490.º do CPC), na determinação de verificação não judicial qualificada (art.º 494.º do CPC), na inquirição de testemunha no local da questão (art.º 501.º do CPC), ou na inquirição oficiosa de testemunhas (art.º 526.º do CPC).