ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
SIMULAÇÃO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Sumário

I. Na acção o Autor formula a declaração de nulidade da escritura de justificação por dissimulação, com o subsequente reconhecimento da aquisição pela 1.ª Ré aos 2.ºs Réus, por compra do prédio rústico por um determinado preço específico, moldando ainda o pedido de declaração como legal preferente com base apenas em tal valor e não outro que fosse o real e pago, efectuando ainda o depósito em conformidade com tal valor.
II. No âmbito processual e como decorrência do princípio do dispositivo estará o princípio do pedido, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a acção pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida, o que quer dizer que o processo só se inicia sob o impulso das partes e mediante o respectivo pedido.
III. Pelo que dirigindo o Autor o seu direito de preferência para determinado valor da dissimulada venda e não para o valor que fosse apurado, quer o que fosse alegado e provado pelos réus, ou eventualmente outro que resultasse como tendo sido pago e adviesse da prova, nomeadamente formulando pedido subsidiário, não pode o mesmo pretender que o Tribunal decida pela possibilidade de depositar o restante valor em falta.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA interpôs a presente acção contra ANA ELISA CORREIA GONÇALVES, CC E MULHER DD, EE, FF, E GG, todos com os demais sinais dos autos, pedindo: A) Que seja declarada a nulidade da escritura de justificação que legitima a 1.ª Ré como proprietária do prédio rústico, com a área de 737m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo .../001, localizado no sitio da Lagoa, freguesia do Paul do Mar, concelho da Calheta: B) Reconhecida a aquisição pela 1.ª Ré aos 2.ºs Réus, por compra do prédio rústico, identificado em A), pelo preço de 30.000,00 € (trinta mil euros); C) Declarado o Autor como legal preferente no contrato de compra e venda referido em B) e, por via disso ser reconhecido ao mesmo o direito de haver para si, pelo preço e despesas inerentes à escritura – depositando o preço –, o prédio rústico com a área de 737m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o nº ... e inscrito na matriz predial sob o artigo .../001, localizado no sitio da Lagoa, freguesia do Paul do Mar, concelho da Calheta, sub-rogando-se assim na posição de comprador na referida compra e venda e consequentemente declarado proprietário do referido prédio; D) Cancelado o registo da aquisição a favor da 1.ª Ré. do prédio rústico, identificado em A.
Alega, para tanto, e em síntese, que é dono e legítimo proprietário de um prédio rústico, localizado no sítio da Lagoa, freguesia do Paul do Mar, concelho da Calheta, com a área de 1157, 15 m2., inscrito na matriz sob o artigo ....º e descrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... Que esse seu prédio confina a oeste com o prédio rústico de cultivo de que eram donos os 2.ºs Réus, localizado no sitio da Lagoa, freguesia do Paul do Mar, concelho da Calheta, com a área, recentemente corrigida de 600m para 737m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Calheta, sob o artigo ...º/001, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta, sob o nº .... Que os 2.ºs réus venderam à 1.ª Ré esse prédio pelo preço de 30.000,00 €, mas em vez de celebrarem a respectiva escritura de compra e venda, conluiaram-se entre si e, em vez dela, recorreram à celebração de uma escritura de justificação notarial da aquisição por meio de usucapião do dito prédio, por parte da 1ª Ré, cujas falsas declarações prestadas nessa escritura com vista a justificar a aquisição originária do direito de propriedade foram confirmadas, também falsamente, pelo terceiro, quarto e quinta Réus (que estavam a par do conluio). O que fizeram com o intuito de obstar ao exercício do Autor do direito de preferência na venda desse prédio (por ser proprietário de prédio confinante ao alienado, tendo ambos área inferior à unidade de cultura e a mesma aptidão agrícola). Não tendo os Réus vendedores comunicado ao Autor o real projecto de venda do prédio alienado e as cláusulas do respectivo contrato, nomeadamente o verdadeiro preço. Concluindo que sendo nula, por simulação, a escritura de justificação notarial, o negócio dissimulado, que é a compra e venda que efectivamente os 2.ºs Réus e a 1.ª Ré quiseram celebrar, é válida, por ter sido respeitada a forma legal (escritura pública) exigida por lei; devendo por isso o Autor ser declarado preferente e colocado na posição de comprador.
Contestaram os Réus BB, CC e mulher DD, por excepção, alegando que a escritura de justificação notarial a que alude o Autor na petição já foi revogada em 01.06.2021, sendo por isso nula, o que acarreta a nulidade da respectiva aquisição a favor da Ré justificante (BB), o que impede e modifica o efeito jurídico dos factos alegados pelo Autor, constituindo excepção peremptória que importa a absolvição total do pedido.
Mais referem que o Autor pretende exercer um direito de preferência que não existe no caso concreto, pois mesmo na sua versão dos factos, não tendo os 2.ºs Réus e a 1.ª Ré querido fazer escritura de justificação notarial, mas antes uma compra e venda, mesmo a considerar-se a primeira nula, por simulação, como os 2.ºs Réus dela não fizeram parte, nunca poderia considerar-se válido o negócio dissimulado (no caso a compra e venda) pois os intervenientes da justificação notarial e os da compra e venda não são os mesmos. Mais alegam que o próprio Autor, na petição, admite que indica as condições desse alegado negócio com base em meras suposições. Defendem-se ainda por impugnação, alegando terem os 2.ºs Réus acordado verbalmente a venda do prédio à 1ª Ré, pelo preço de 60.000,00 €, o que foi previamente comunicado ao Autor, que não mostrou interesse nesse negócio. Mais referem que a 2.ª Ré deslocou-se ao Notário para ver a melhor forma de legalizar a venda já apalavrada, tendo-lhe sido sugerido a realização de uma escritura de justificação notarial para poupar dinheiro. Nenhum dos Réus se tendo apercebido, por ignorância, das implicações de tal acto, não havendo qualquer conluio para afastar o exercício do direito de preferência pelo Autor. Mas logo que tomaram consciência da situação, com a interposição da presente acção, a 1.ª Ré revogou a escritura de justificação e desfizeram o acordo verbal entre eles, tendo os 2.ºs Réus devolvido os 60.000,00 do preço que haviam recebido.
Na audiência prévia, que teve lugar a 09.06.2022, foi proferido despacho no sentido de que da resposta às excepções feita voluntariamente pelo Autor decorria “a ampliação e a criação de pedidos distintos daqueles que vinham na petição inicial, pedidos esses que necessitam de ser aperfeiçoados, nomeadamente quanto ao seu valor e quanto à sua repercussão com o pedido inicialmente apresentado”, concedendo ao Autor “o prazo de 10 (dez) dias para vir aos autos aperfeiçoar esses pedidos efectuados, indicando valores e cumprindo com os trâmites do artigo 265.º do CPC”.
Na sequência do que o Autor apresentou requerimento a 17.06.2022.
De tudo resultando que o Autor pretende ampliar os pedidos formulados na petição aditando-lhes: - “O pedido de reconhecimento da servidão de passagem de que beneficia o prédio em causa nos presentes autos”; argumentando que tal pedido “decorre desde logo da escritura de justificação, onde é expressamente mencionado que, “O prédio é servido por uma estrada em terra batida, que serve exclusivamente este prédio e o prédio de HH doc. 8 junto à P.I) e dos factos já alegados em sede de P.I. (cfr. arts. 2º, 47º a 49º da P.I.) e, de resto, admitidos na contestação (Cfr. 74º a 76º da contestação)”; “Ou seja, a servidão de passagem, ab initio fez parte integrante dos negócios simulado (a justificação) e dissimulado (a compra e venda)”;
Mais refere o Autor um segundo pedido, “Vender ao A. pelo preço real, igual ao vendido à 1.ª R., o prédio rústico identificado em 4º da P.I (...)”, esclarecendo “que o preço ali referido é €30.000,00, conforme decorre dos arts. 17º, 66º e 67º e pedido constante da al. B) da petição”.
Os Réus responderam opondo-se à ampliação do pedido nos termos formulados.
O Tribunal na apreciação da ampliação do pedido indeferiu totalmente a mesma.
No saneador foi ainda decidido conhecer do mérito da acção julgando a mesma totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo os Réus dos pedidos formulados.
O Autor veio a recorrer de tais decisões, seja quanto ao indeferimento da ampliação do pedido, seja quanto à improcedência da acção. Admitido o recurso (por despacho datado de 06/02/2023), por Acórdão deste Tribunal, datado de 23/03/2023, declarou-se improcedente o mesmo, no que diz respeito à admissibilidade de ampliação dos pedidos; declarando ainda a procedência daquele, no que diz respeito à possibilidade de exercício do direito de preferência em simulação realizada em escritura de justificação, revogando a sentença de mérito mencionada e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Em cumprimento do determinado, por despacho datado de 26/05/2023, proferiram-se os despachos de fixação do objecto do litígio e de temas da prova, admitindo-se os requerimentos probatórios das partes.
Procedeu-se à realização da audiência final, e de seguida foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
a) Julgar os Réus EE, FF e GG partes ilegítimas na presente ação e, em consequência, absolver os mesmos da instância;
b) Declarar a nulidade da escritura de justificação que legitima(va) a 1ª R. como proprietária do prédio rústico mencionado em 3. dos factos dados como provados;
c) Declarar o demais peticionado pelo Autor improcedente, por não provado e, subsequentemente, absolver a 1ª e os 2.º Réus de tais pedidos.”
Inconformado veio o Autor recorrer formulando as seguintes conclusões:
«1. Relativamente ao facto 22, o douto Tribunal a quo considerou provado que a 2ª Ré, DD, acordou verbalmente com a 1ª Ré BB, a venda do prédio identificado em 3., com base nas declarações de parte da própria DD e nos depoimentos das testemunhas II e HH.
2. No entanto, a referida DD, não esclareceu cabalmente a quem vendeu o prédio, se a BB ou a II.
3. A testemunha II declarou expressamente que foi ele quem comprou e pagou o prédio à DD.
4. A testemunha HH corroborou a versão da testemunha II.
5. O facto da escritura de justificação e a respectiva revogação terem sido outorgadas por BB, não significa que tenha sido ela a compradora.
6. Pelo que, a prova testemunhal e documental não permite concluir, com segurança, que houve um acordo verbal entre DD e BB para a venda do prédio, razão pela qual se impugna a decisão sobre este ponto do presente facto.
7. Ainda no que se refere ao facto 22, o douto Tribunal considerou provado que o preço da venda do prédio objeto da presente lide foi de 60.000,00€, com base nas declarações de parte, nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos autos.
8. No entanto, a prova testemunhal conjugada com a prova documental, apresenta contradições e inconsistências que fragilizam a decisão alcançada pelo douto Tribunal recorrido.
9. As declarações da ré, DD, são contraditórias tanto em relação ao valor do negócio quanto à justificação dada para a transferência de 30.000,00€ para a conta nº........... do Banco Santander Totta, uma vez que a alegada divida que terá fundamentado a transferência seria de apenas 14.000,00€.
10. A ré declarante, não juntou qualquer documento que comprove a alegada divida ou que justifique a transferência de 30.000,00€ alegadamente utilizada para esse pagamento.
11. A mesma ré declarante apresentou várias versões, todas contraditórias entre si, quanto à origem da alegada dívida.
12. O depoimento da testemunha II, contradiz frontalmente a versão da ré, DD, pois este afirmou, de forma reiterada, que o pagamento foi feito por um único cheque no valor de 60.000,00€, levantado na Caixa Geral de Depósitos e entregue directamente à Ré DD.
13. Esta testemunha jamais referiu que efectuou o pagamento de forma fracionada seja por meio de dois cheques, seja através duas transferências bancárias de 30.000,00 cada, versão que não é compatível com a alegada existência de duas transferências bancárias de 30.000,00€ cada, para contas diferentes, com distintos destinatários, conforme sustentado por DD e, de resto, pelos réus.
14. A testemunha HH declarou desconhecer como foi efectuado o pagamento e, apesar de admitir a hipótese de ter sido por cheque, não corroborou a versão da declarante de que o pagamento ocorreu por transferência bancária.
15. O documento 4 junto pelos Réus, impugnado pelo ora apelante, não possui qualquer valor probatório relevante, tratando-se de um documento para uso interno no banco, sem força jurídica para comprovar a efectivação de uma operação financeira.
16. Os Réus não juntaram qualquer documento idóneo de pagamento, p.e. cópia do(s) cheque(s) ou comprovativo(s) de transferência(s) bancária(s), que pudesse confirmar a alegação de que o pagamento do preço do prédio, foi realizado no valor de 60.000,00€.
17. A estratégia adoptada pelos apelados para ocultar a real natureza do negócio e o verdadeiro preço acordado;
18. A existência de rumores na freguesia do Paul do Mar sobre a venda do prédio por 30.000,00€;
19. A proximidade temporal entre a venda de um prédio confinante, com área de 1.080m2, pelo valor de 50.000,00€, convergiram para formar a convicção de que o prédio foi, de facto, vendido por 30.000,00€.
20. Donde, o ora apelante procedeu ao deposito desse montante, sem que tivesse razões para depositar apenas metade do valor, caso este fosse realmente de 60.000,00€.
21. Assim, salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo valorado incorrectamente as declarações de parte, os depoimentos das testemunhas e a prova documental, designadamente os documentos 4 e 5 juntos pelos réus, conduzindo a uma decisão cuja prova não a sustenta.
22. Pelo que, se impõe a alteração da resposta dada ao facto 22, com a seguinte:
A 2ª R. DD vendeu, verbalmente, o prédio mencionado em 3, pelo preço de 30.000,00 €.
23. Por conseguinte, a alínea c) da matéria de facto não provada deve ser considerada provada, passando integrar o elenco dos factos provados.
24. Quanto ao facto 24º, a prova testemunhal e documental não corrobora a tese dos Réus, de que o pai da 1ª Ré apenas lhe teria emprestado dinheiro para a aquisição do prédio.
25. Os depoimentos de II e HH revelaram, contrariamente ao sustentado pela declarante DD, que foi o próprio II quem comprou e pagou o prédio.
26. Face à inexistência de fundamento probatório sólido que sustente a decisão do presente facto como provado, o mesmo deverá ser eliminado da matéria de facto provada, passando para a factologia não provada.
27. No que concerne ao facto 25, não resulta da prova produzida que tenha existido um acordo entre a 1ª ré e os 2.os Réus para a justificação do imóvel como forma de formalizar o alegado acordo referido no facto 22.
28. As declarações da 1ª Ré, DD, foram no sentido que a escritura de justificação foi feita por ser mais económica e por decisão do pai da 2ª Ré.
29. Ao invés, a testemunha II afirmou que foram os 2ºs réus quem trataram da escritura de justificação, contrariando a versão da 1ª ré.
30. Assim, a resposta dada ao facto 25 deve ser alterada, passando a constar que:
31. 2ª Ré justificou o imóvel de forma a formalizar a compra e venda negociada.
32. No que que se refere ao facto 26 não ficou demonstrado que ambas as transferências tenham sido efectuadas a título de pagamento do preço da venda.
33. Inexistem elementos probatórios que comprovem que a transferência bancária mencionada no documento 4 era destinada ao pagamento do preço.
34. A transferência bancária mencionada no documento 3 junto à contestação conjugada com a informação bancária proveniente do Banco Santander Totta (referencia datada de 23/10/24), demonstram que apenas foi feita uma transferência para pagamento do preço, no montante de 30.000,00.
35. Assim, deve ser alterada a resposta ao presente facto, passando a constar:
O valor de 30.000,00, foi pago aos segundos réus através de transferência bancária recebida em 25-02-2021, um dia apos a escritura de justificação.
36. Consequentemente, o facto 27 deve ser reformulado, passando a sua redação a ser:
A transferência de 30.000,00 foi feita para a conta nº ... do banco Santander totta, cujo 1º titular é EE, filho dos 2.ºs Réus, sendo ainda tal conta também titulada pelos 2ºs Réus.
37. Por falta de prova suficiente que sustenta o facto 28 deve o mesmo ser eliminado da matéria de facto provada, passando a integrar o elenco dos factos não provados.
38. Correspondentemente a redação ao facto 29 deve passar a ser:
A ordem de transferência referida em 27. foi feita por II, pai da 1º ré BB.
39. Quanto ao facto 30, não foi produzida prova suficiente que suporte a decisão tal como alcançada pelo douto Tribunal a quo.
40. Conforme decorre do facto 15., os 2.ºs réus, foram notificados nos termos do art. 99.º do Código do Notariado e nada disseram.
41. A testemunha II, afirmou que quem tratou da escritura de justificação foram os 2.ºs. Réus e que a ré, DD, lhe pediu que vendesse o terreno porque "tinha problemas".
42. Pelo que, os meios de prova reclamam a supressão da última parte do facto 30, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação:
“Após serem citados para a presente ação, os 2ºs Réus contactaram a ora Ré BB, então justificante, dizendo que a escritura teria que ser dada sem efeito.”
43. Relativamente ao facto 31, nem a prova testemunhal nem a prova documental sustentam a respetiva decisão.
44. Nas declarações de parte a ré DD, afirmou que retirou das contas de EE e de JJ, os valores creditados para devolver à R. BB.
45. No entanto, não há qualquer prova documental nos autos que demonstre que DD era co-titular da conta de JJ ou que estivesse autorizada a movimentá-la.
46. Ademais, o documento 4, não regista qualquer movimentação dos alegados 30.000,00€, contrariando as declarações da R. DD.
47. Também não existe prova documental ou testemunhal que fundamente as declarações de DD que, após ter retirado os valores das contas constantes dos documentos 3 e 4, tenha aprovisionado a conta identificada no doc. 5 (todos da contestação), com os referidos montantes.
48. A versão da R. DD apresenta contradições que tornam inverosímil a alegada devolução do preço.
49. Não é plausível que tendo a escritura de revogação sido celebrada a 01-06-2021 a alegada devolução tenha ocorrido passados 20 dias.
50. O depoimento da testemunha II, que declarou que a Ré, DD, devolveu 60.000,00€ no momento da retração do negócio (01-06-2021), está em manifesta contradição com as declarações de parte e com data da alegada devolução (21-06-2021) [cfr. doc.5 junto â contestação ]
51. Ressuma das declarações proferidas por II, que o negócio de compra e venda realizado com os 2ºs réus não se limitou ao prédio em questão.
52. O doc. 5. Junto à contestação, não contém qualquer menção à devolução do preço no campo reservado aos detalhes do pagamento.
53. A testemunha HH, afirmou que nunca ouviu falar da revogação do negócio ou da devolução do preço, apesar da amizade que revelou ter pela testemunha II.
54. Pelo que, não foi produzida prova bastante que permita concluir que a transferência de 60.000,00€ correspondeu à devolução do preço do prédio identificado no facto 3.
55. Assim, o facto 31 deve ser eliminado dos factos provados e integrado na matéria de facto não provada.
56. O douto Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento do Autor como preferente no negócio de compra e venda dissimulado, por entender que existia um impedimento ao exercício do direito de preferência.
57. Tal impedimento foi fundamentado no incumprimento do depósito do valor total do preço da venda e das despesas relacionadas com a escritura de justificação.
58. Os documentos 4 e 5 juntos aos autos pelos Réus - nos quais o Tribunal alicerçou a par dos depoimentos das testemunhas e declarações de parte, a conclusão de que o preço do prédio foi 60.000,00€ -, foram impugnados pelo Apelante, sem que tenha havido resposta por parte dos Apelados.
59. Pelo que, nos termos do n.º 2 do art. 448.º do C.P.C, os mesmos deveriam ter sido desconsiderados pelo douto Tribunal recorrido.
60. Ao atender a tais documentos, a douta sentença violou o disposto no artigo 448.º, n.º 2 do CPC.
61. Os Réus confessaram a simulação do negócio, mas não apresentaram qualquer princípio de prova documental que corroborasse a alegação de que o preço real do prédio foi de 60.000,00€, como exige o artigo 394.º do Código Civil.
62. O documento 4 refere, expressamente, que não constitui prova dos movimentos nele indicados, não podendo, assim, ser considerado meio de prova válido para demonstrar que a transferência de 30.000,00€ esteja relacionada com o pagamento do preço do prédio em questão.
63. O documento 5 não contém qualquer referência à devolução do preço da venda e a data da transferência nele referida (21/06/2021) levanta fundadas dúvidas quanto à sua relação com a revogação do negócio, que ocorreu a 01/06/2021.
64. Sem que nunca tivesse sido alegado antes, a ré aquando das suas declarações, alegou ser devedora de 14.000,00€ a JJ, sendo por essa razão que foi realizada a transferência para a respetiva conta.
65. Todavia, se o montante devido era 14.000,00 a transferência bancária de 30.000,00 para a conta de JJ, não encontra justificação lógica.
66. A testemunha II nunca mencionou ter realizado o pagamento de 60.000,00 em duas parcelas de 30.000,00 cada, nem declarou ter efectuado duas transferências para duas contas diferentes.
67. Termos em que, o douto Tribunal não podia recorrer a qualquer outro meio de prova para concluir que a transferência referida no doc. 4 foi efectuada como pagamento de parte do preço e que a transferência constante do doc. 5 corresponda à devolução do pagamento global do prédio.
68. Ao basear-se em meios de prova que não podiam ser admitidos para determinar o preço da venda, o douto Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 394.º do Código Civil e 607.º, n.º 3 do CPC.
69. Existe uma contradição evidente entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direto da douta sentença recorrida, pois, se o Tribunal reconheceu que os Réus adoptaram uma estratégia para ocultar o valor real do negócio, não poderia simultaneamente considerar que o preço foi devidamente comunicado ao Autor.
70. O douto Tribunal a quo não poderia exigir que o Apelante depositasse o valor das despesas relacionadas com a escritura de justificação antes de ser notificado da conta do Cartório Notarial, o que só ocorreu na 1.ª sessão de julgamento.
71. Caso o Tribunal recorrido considerasse essencial o depósito dessas despesas, sempre deveria ter convidado o Apelante a efectuá-lo, nos termos do princípio da adequação formal e da cooperação processual (arts. 6.º e 547.º do CPC).
72. O douto Tribunal desconsiderou a possibilidade de convidar o Apelante a complementar o depósito do valor remanescente.
73. No entanto, afigura-se que deveria ter concedido ao Autor a oportunidade de efectuá-lo, evitando uma decisão meramente formal que resultasse na caducidade do direito de preferência.
74. A incerteza sobre o preço do negócio decorreu do comportamento dos réus, que adoptaram estratégias para ocultar o real valor da transação, impedindo o Autor de conhecer previamente o montante exacto a depositar.
75. O ora apelante actuou de boa-fé, baseando-se nas informações disponíveis e na convicção de que 30.000,00€ representava o preço real da venda.
76. Aliás, em tese, os diferentes valores associados ao imóvel permitiam que os réus contestassem qualquer outro valor que o autor pudesse ter depositado, como os 60.000,00 ou 70.000,00€, uma vez que bastava que os réus deduzissem defesa por impugnação e juntassem o doc. 3, tal como fizeram, para lograr provar que preço real teria sido de 30.000,00 e não qualquer outro eventualmente depositado.
77. Pelo que, a douta sentença recorrida violou os princípios da adequação formal e cooperação processual previstos nos arts. 6º e 547º ambos do CPC, ao não promover a regularização do depósito do remanescente, privilegiando um formalismo processual excessivo em detrimento da justa composição do litígio.
78. A decisão recorrida violou ainda o artigo 1410.º do Código Civil, ao fazer uma errada interpretação do conceito de "preço devido" e ao não permitir ao Apelante complementar o depósito do valor remanescente.
79. Caso Vossas Excelências, venerandos juízes Desembargadores, não deem provimento ao recurso quanto à matéria de facto, e consequentemente mantenham a decisão recorrida, requer-se, respeitosamente, que seja concedida ao apelante a oportunidade de efectuar o depósito do valor remanescente.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente procedente por provada, com o que, como sempre, farão Justiça.».
Responderam os Réus em contra alegações, concluindo que:
«A - O tribunal considerou, correctamente, como provado o facto 22 da matéria de facto da sentença.
B - O preço acordado de €60.000,00, mencionado por várias vezes no depoimento da 2.ª Ré e pelas testemunhas II, HH, KK e LL, que foi pago por duas transferências no valor de €30.000,00 cada, para contas diversas.
C. O acordo verbal quanto ao preço e à decisão de ter sido outorgada uma escritura de justificação ao invés de uma escritura de compra e venda foi plausivelmente justificado pela Ré, que invocou falta de capital por parte da 1.ª Ré para liquidação das despesas e impostos que decorriam desta última.
D. A testemunha II, pai da Ré BB (que justificou o prédio, mas, que na verdade, o tinha comprado verbalmente à ora recorrida), confirmou este acordo verbal entre os ora recorridos e a sua filha e o respectivo preço de €60.000,00.
E. O próprio irmão do A., de nome LL, revelou desconhecer o preço realmente pago, mas chegou a ouvir que foi de €60.000,00, sendo que tal preço lhe foi apresentado pela 2.ª Ré para ser transmitido ao A., do qual esta não tinha o contacto.
F. O preço acordado de €60.000,00 ficou devidamente provado pela produção da prova testemunhal, sendo que nada tem que ver com as alegadas dívidas da 2.ª Ré nem é invalidado pelas subsequentes transferências ou pagamentos que fez com o preço recebido.
G. O valor dado como provado é coincidente com as duas transferências efectuadas pela 1.ª Ré, no valor de €30.000,00 cada uma, a 25-02-2021, um dia após a realização da escritura de justificação.
H. As duas transferências encontram-se devidamente comprovadas pelos docs.3 a 5 da contestação e pela informação proveniente da instituição bancária acerca de uma delas.
I. O recorrente não apresentou qualquer prova em contrário ou que pusesse em causa tal documentação.
J. Quanto ao facto 24. da sentença, resulta provado que foi o pai da 1.ª Ré, II, quem efectivamente emprestou o dinheiro para a BB pagar o preço acordado à DD e marido.
K. Inclusive, foi este quem procedeu às transferências acima indicadas ou de cuja conta saiu o respectivo dinheiro, constando o seu nome nos extractos bancários.
L. No que concerne ao facto 25., o próprio recorrente alega que a ora recorrida justificou o facto de terem optado por celebrar uma escritura de justificação, ao invés de uma compra e venda, se deveu à pretensão de a 1.ª Ré não ter dinheiro para as despesas desta resultantes.
M. Os factos 26, 27 e 29 devem manter-se com a mesma redação pelos motivos acima indicados nestas conclusões.
N. Os ora recorridos devolveram à 1.º Ré BB o valor por aqueles recebido, que foi de €60.000,00, sendo que o documento 5 da contestação, datado de 18-06-2021 (ou seja, posterior à revogação da escritura de justificação impugnada), comprova essa transferência da conta da Caixa Geral de Depósitos, em nome da 2.ª Ré, para uma conta cuja beneficiária é a 1.ª Ré.
O. Transferência essa efectuada a 18-06-2021, ou seja, 17 dias após a celebração da escritura de revogação da escritura de justificação impugnada, conforme consta do doc.1 da contestação.
P. O valor constava do saldo da conta da 2.ª Ré e foi transferido de uma só vez para uma conta de 1.ª Ré.
Q. E, corresponde ao preço anteriormente pago a título de preço da compra e venda acordada, tendo os ora recorridos devolvido, na integralidade, tal valor.
R. Da leitura do requerimento com a ref.ª 39797864, apresentado pelo A., verifica-se que este não procede à impugnação da genuinidade dos documentos em apreço, nos termos e para os efeitos do art.º 444º do CPC, ou do seu conteúdo, mas sim à impugnação do valor probatório de tais documentos.
S. Os documentos particulares impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art.º 376º do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal.
T. Os RR. lograram provar os factos relativos a tais documentos.
U. O tribunal não violou qualquer norma na valoração por si efectuada.
V. O recorrente não apresentou qualquer prova que conduza à descredibilização dos documentos impugnados.
W. Pelo que não houve violação do disposto no art.º 448.º, n.º2 do CPC.
X. Quanto à invocação do art.º 394.º do CC, os documentos 3 a 5 da contestação, comprovativos do pagamento do preço, são um começo de prova de que a 1.ª Ré efectivamente pagou aos 2.os RR. o preço pelo prédio que foi por aquela justificado, e a escritura impugnada na p.i. e a respectiva revogação (doc.1 da contestação) possibilitam, em conjugação com aqueles, também, esse começo de prova, uma vez que corresponde a um documento outorgado pela 1.ª Ré, com concordância e conhecimento dos 2.os RR.
Y. É essa escritura que faz a ligação entre o ato declarado e o negócio simulado, tornando verosímil a alegada simulação pelo A..
Z. Deverá pois se concluir pela interpretação do art.º 394.° do CC, de forma que que possa ser produzida prova testemunhal desde que o acordo simulatório contenha um mínimo de prova, um começo de prova de natureza documental.
AA. O Autor é um terceiro quanto à matéria do acordo simulatório e do negócio dissimulado.
BB. Nos termos do art.393.º n.º 3 CC, mesmo estando em causa documentos autênticos, é admissível prova testemunhal para precisar o sentido e o contexto da declaração negocial.
CC. No que respeita aos factos vertidos em 22. a 29. dos factos provados, o tribunal atendeu, para fundamentar a sua convicção naqueles termos, no depoimento de parte da 2.ª Ré, considerando sempre que estas declarações se encontravam em consonância com a demais prova produzida ou com as regras da experiência comum, não esquecendo o seu interesse na causa.
DD. Sendo materialmente confessórias, considerando o litisconsórcio necessário com os demais RR., e nos termos do art.353.º n.º 2 CC, não têm o valor probatório conferido à confissão, antes sendo livremente apreciados.
EE. O depoimento da 2.ª Ré foi coerente e objectiva e foi corroborado pelo pai da 1.ª Ré.
FF. Repare-se na coincidência do preço nos documentos juntos à contestação em comparação com as ditas declarações e com os depoimentos das testemunhas acima referenciadas.
GG. Por outro lado, não são os simuladores que, no caso, invocam acordo simulatório – não são eles que pedem a invalidade por simulação, mas sim o A., na suposta qualidade de preferente, sem, todavia, preencher os requisitos para beneficiar de tal qualidade.
HH. Quem o invoca é o A., claramente um terceiro em relação ao negócio que alega ter sido simulado (o dito contrato de compra e venda de imóvel).
II. Não existe proibição de prova, nem o Tribunal a quo, ao fundar a sua convicção na prova aludida, pelo modo como o fez – justificado na motivação da decisão de facto –, incorreu em qualquer erro de julgamento.
JJ. Os documentos 3 a 5 da contestação podem e devem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal.
KK. Não foi produzida qualquer prova, nem sequer indiciariamente, de que o preço acordado entre as partes tenha sido de €30.000,00.
LL. A prova valorizada pelo tribunal foi correctamente considerada.
MM. Não existe uma contradição entre a fundamentação de direito e a fundamentação de facto.
NN. Decorre das declarações prestadas pela 2.ª Ré e pela testemunha LL, que os 2.os RR. comunicaram o preço de €60.000,00 a este, na qualidade de procurador do A. – factos 12 e 13.
OO. Na fundamentação de direito, consta que o juiz ficou convicto de que a estratégia assumida pelos RR. visou ocultar o real valor do negócio celebrado, designadamente, mas não só de forma a possibilitar a fuga aos impostos devidos.
PP. A ocultação do valor não foi decidida para que o A. não o soubesse, até porque já lhe tinha sido dado a conhecer através da testemunha LL.
QQ. Os RR. visaram ocultar o real valor do negócio essencialmente para efeitos de liquidação de impostos.
RR. A 1.ª Ré não tinha dinheiro para os impostos decorrentes de uma escritura de compra e venda, donde os RR. terem optado pela legalização em seu nome através de uma escritura de justificação, cujos emolumentos e impostos são inferiores.
SS. O objectivo não era nem nunca foi ocultar o preço ao A., até porque resulta da prova produzida que a 2.ª Ré deu conhecimento do mesmo àquele, que não o aceitou por achar elevado.
TT. Quanto ao depósito do preço, o recorrente não procedeu ao depósito do preço que foi de €60.000,00.
UU. O recorrente não logrou provar que o preço foi de €30.000,00, o qual foi sempre por si defendido.
VV. O recorrente bem sabia que o último preço que lhe foi dado pelos 2.os RR. era de €60.000,00, pelo que não teria motivação para julgar que o preço teria sido de €30.000,00, o qual nunca lhe foi transmitido.
WW. O recorrente não quis ou não teve interesse em adquirir o prédio pelo real preço de €60.000,00.
XX. o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil não se encontrava suspenso.
YY. Não houve violação do art.º 1410.º do CC nem má interpretação dos arts. 7.º e 547.º do CPC.
ZZ. A fundamentação dos factos dados como provados resulta da convicção criada no tribunal a quo com base na prova testemunhal produzida e dos diversos documentos juntos aos autos.»
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de alterar os factos nos termos pretendidos pelo recorrente, a saber, pontos 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 dos factos provados e ainda alínea c) dos factos não provados;
- É de considerar que se encontram verificados os pressupostos que permitem decidir pela preferência do A. sobre o prédio em causa nos autos, quer por considerar o depósito válido e eficaz, ou dando nomeadamente a possibilidade de poder depositar o valor das despesas e do remanescente em falta.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
Da petição
1. Pela apresentação n.º 2807, datada de 21/02/2011, foi inscrita a aquisição, por compra a MM e marido NN, a favor de AA, casado no regime de separação de bens, do prédio rústico, composto de terra de cultivo, com a área total de 1157,15m2, sito em Lagoa, freguesia de Paul do Mar e concelho de Calheta, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../19941230, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....
2. No dia 28/11/1997, no Cartório Notarial da Calheta, perante o Notário OO, entre PP (que também usa PP), viúva, QQ e marido RR, enquanto primeiros outorgantes, e CC casado com DD, no regime da comunhão geral, enquanto segundo outorgante, foi outorgada escritura segundo a qual, pelo preço de três milhões de escudos, os primeiros outorgantes venderam ao segundo outorgante, o prédio rústico sito em Lagoa, freguesia do Paul do Mar, composto de terra de cultivo, inscrito na matriz sob o artigo .../1, (então) não descrito na conservatória.
3. Pela apresentação n.º 5, datada de 20/10/2003, foi inscrita a aquisição, por compra a PP, viúva, QQ casada com RR no regime de comunhão geral de bens, a favor de CC e de DD, casados no regime de comunhão geral, do prédio rústico, composto de terra de cultivo, com a área total de 737m2, situado em Lagoa, freguesia de Paul do Mar e concelho de Calheta, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../20031020, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .../1.
4. O prédio referido em 1. confronta a oeste com o prédio mencionado em 3..
5. No início do mês de fevereiro de 2021, na freguesia do Paul do Mar, entre os habitantes locais, correu a informação que DD e SS (2ºs RR.) iam vender o prédio identificado em 3., por 30.000,00 € ou por 60.000,00 €, à filha de II (1ª R.).
6. Em 16 de Fevereiro de 2021, a segunda R. DD, falou com LL, irmão do A., tendo-lhe dito, verbalmente, que ia vender o prédio identificado em 3..
7. E informou que o preço do negócio referido em 6. era de 70.000,00 € (setenta mil euros).
8. LL transmitiu ao A., por telefone, a conversa da segunda R. referida em 6. e 7..
9. LL efectuou o mencionado em 8., porque o A. se encontra na África do Sul, país para onde emigrou há mais de 20 anos e onde ainda reside, vindo, contudo, como assiduidade à sua terra Natal, Paul do Mar.
10. Em resposta à conversa da 2ª R. referida em 6. e 7., que lhe foi transmitida, o A. incumbiu LL de transmitir-lhe que mantinha o interesse na respectiva aquisição, mas para perguntar-lhe se não fazia um melhor preço.
11. Na sequência do referido em 10., LL comunicou a DD a manutenção do interesse do A. e o pedido que o mesmo fez.
12. Após o referido em 11., DD disse a LL que tinha pessoas interessadas em comprar o prédio por 60.000,00 € (sessenta mil euros).
13. Ouvindo o mencionado em 12., LL disse-lhe então que ia voltar a contactar com o irmão, aqui A., para lhe comunicar a sua posição, o que fez.
14. No dia 24/02/2021, no Cartório Notarial Privado da Ponta do Sol, sito no Largo 1, perante o Notário TT, foi outorgada escritura de justificação notarial por BB, sendo declarantes na mesma EE, FF e GG.
15. Na escritura referida em 14., BB declarou “Que é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico, composto por terra de cultivo, localizado na Lagoa, freguesia de Paul do Mar e concelho de Calheta, com a área total de setecentos e trinta e sete metros quadrados e não seiscentos metros quadrados, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o número ..., da indicada freguesia, onde a aquisição se acha registada a aquisição a favor de CC e mulher DD, (…) inscrito na matriz sob o artigo .../001(…) Que o citado prédio veio à posse da justificante, no ano de mil novecentos e oitenta e oito, por compra verbal a QQ e marido RR, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes ao Sítio da Igreja, freguesia do Paul do Mar, concelho da Calheta e PP, viúva, residente ao citado Sítio da Igreja, sendo que por lapso o artigo matricial deste prédio foi vendido por escritura de compra e venda de vinte e oito de novembro de mil novecentos e noventa e sete, no extinto cartório notarial público da Calheta (…), aos titulares inscritos registralmente, mas queria representar outro prédio.
E que desde então o referido prédio se encontra na posse da Justificante, portanto há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse essa que sempre exerceu sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de todas as pessoas, sendo por isso uma posse de boa fé, pública, pacífica e contínua, sendo consenso que o imóvel lhe pertence, pois pratica todos os actos inerentes à qualidade de proprietária, cultivando a terra, pagando as respectivas contribuições e usufruindo da sua utilização.
Que esta posse, em nome próprio, pacífica, contínua e pública, conduziu à aquisição do imóvel por usucapião, que invoca, justificando o seu direito de propriedade para efeitos de registo, dado que essa aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título extrajudicial.
Os titulares inscritos registralmente foram notificados nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado.
O Prédio é servido por uma estrada em terra batida, que serve exclusivamente este prédio e o prédio de HH.
DECLARAM OS SEGUNDOS OUTROTGANTES:
Que, por corresponderem à verdade, confirmam as declarações da primeira outorgante. (…)”.
16. Pela apresentação n.º 2150, datada de 12/05/2021, foi inscrita a aquisição, por usucapião, a favor de BB, do prédio rústico referido em 3..
17. Os 2ºs R, conjuntamente com a 1ª R., e com o conhecimento e consentimento dos demais declarantes, planearam uma estratégia, que passou pelo recurso à escritura de justificação referida em 14. e 15., em vez da celebração de uma escritura de compra e venda.
18. No dia 24/02/2021, LL encontrou casualmente a 2ª Ré e a 1ª Ré, entre outros, na vila da Ponta do Sol, à porta do Notário.
19. BB nasceu em 14/09/1988.
20. Desde o ano de 1997 que sempre foram os 2.ºs Réus que trabalharam, amanharam e cultivaram o referido prédio, acompanhados por EE, filho daqueles, o qual foi e é destinado ao cultivo, especificamente à cultura de banana.
21. À data da escritura a 1ª R. não era dona de nenhum prédio confinante com aquele que justificou.
Da contestação (e ainda não referidos supra)
22. A 2ª Ré DD acordou verbalmente com a 1.ª Ré BB a venda do prédio mencionado em 3. pelo mencionado valor de 60.000,00 €.
23. A 2.ª Ré deslocou-se ao Cartório Notarial de Ponta do Sol para se informar da melhor forma de legalizar o acordo referido em 22..
24. Para o pagamento do valor acordado e referido em 22., iria ser o pai da 1ª Ré quem iria avançar com o valor correspondente, emprestando o dinheiro à filha.
25. A 1.ª e os 2os RR, acordaram que aquela iria justificar o imóvel, de forma a formalizar o acordo referido em 22..
26. O valor acordado de 60.000,00 € foi pago pela primeira aos segundos RR. através de duas transferências bancárias recebidas nas contas destinatárias em 25-02-2021, um dia após a escritura de justificação celebrada.
27. Uma transferência de 30.000,00 € foi feita para a conta n.º ............ da Banco Santander Totta, cujo 1.º titular é EE, filho dos 2. 2 s RR, sento ainda tal conta também titulada pela 2ª Ré.
28. E outra transferência de igual valor foi realizada para a conta n.º ........... da mesma instituição bancária, titulada por JJ.
29. A ordem das transferências referidas em 26. foi feita por II, pai da 1.ª Ré BB, na sequência do referido em 24..
30. Após serem citados para a presente ação, os 2.º Réus contactaram a ora Ré BB, então justificante, dizendo que a escritura teria que ser dada sem efeito, pois as declarações não correspondiam à realidade.
31. Posteriormente ao referido em 30., os 2.ºs RR. devolveram à 1.ª Ré o valor por aqueles recebido.
32. Por escritura, lavrada no Cartório Notarial Privativo da Ponta do Sol, no dia 01-06- 2021, foi declarado pela 1ª ré revogar, para todos os efeitos, a escritura de justificação referida em 12.
33. O registo da aquisição, por usucapião, a favor de BB, do prédio rústico referido em 3., foi cancelado.
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Foram considerados como não provados os seguintes factos:
Da petição
a) Na sequência do referido em 13., a 2ª Ré respondeu “Não tenho tempo para esperar” e voltou costas.
b) No dia 24/02/2021, LL encontrou casualmente a 2ª Ré na vila da Ponta do Sol, que lhe disse “o prédio já está vendido”.
c) A compra e venda realizada entre 2.ºs Réus e 1ª Ré teve o preço de 30.000,00 (trinta mil Euros).
Da contestação
d) Após LL ter contactado o irmão, na sequência do referido em 6. e 7., este transmitiu-lhe que o valor do prédio continuava demasiado elevado, pelo que não estava interessado no mesmo.
e) Aquando do referido em 23., a 2ª Ré tenha alertado o Notário para algumas dificuldades económicas da 1ª Ré para a aquisição.
f) Aquando da conversa mencionada em 23., o notário sugeriu que, para a compradora poupar algum dinheiro, poderia proceder a uma escritura de justificação, pois o prédio ficaria automaticamente em nome daquela e os custos posteriores seriam menores.
g) Relativamente ao empréstimo mencionado em 24., a 1ª Ré fosse pagar ao seu pai conforme a respectiva disponibilidade financeira.
h) Os 2.º Réus, pessoas com alguma idade e sem estudos, não perceberam qual a implicação de não ser outorgada uma compra e venda e sim uma escritura de justificação, referida em 14., desconhecendo os trâmites de tal acto notarial.
i) Os 2.ºs RR. não estiveram presentes na escritura mencionada em 14. e desconheciam o respectivo teor até receberem a p.i., tendo confiado na sugestão feita pelo notário.
j) E nunca tiveram consciência das declarações erróneas então prestadas e confirmadas naquela escritura, referida em 14., até porque as desconheciam.
k) Quando os 2ºs RR receberam a p.i., na qual consta a escritura de justificação impugnada, ficaram bastante surpreendidos ao ler o respectivo teor, uma vez que a mesma padece claramente de falsas declarações e de erros ou incorreções facilmente detectáveis.
l) Os 2.ºs RR. não venderam banana à GESBA ou receberam ajudas/apoios públicos, a não ser no ano de 2021.
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Da impugnação da decisão de matéria de facto:
Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado. A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC( Cfr. Acs. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 e Proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt. ).
O ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do C.P.C., impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, os pontos de facto que são objecto de impugnação. Acresce que o mesmo preceito exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados (Cfr. Ac. do STJ de 03.12.2015, , in www.dgsi.pt. ).
Salienta-se ainda que o S.T.J. «tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação.»( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores).
Assim, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objectivos que o art. 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Acresce que apenas haverá que alterar o que tiver repercussão na apreciação do direito, sob pena de se praticarem actos inúteis o que estará arredado da decisão face ao princípio da limitação dos actos inserto no artº130º do Código de Processo Civil, bem como os contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)
Por fim, quanto ao que poderá determinar a eventual alteração em termos factuais importa ter presente que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Feito este enquadramento, haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este tribunal nos termos enunciados pelo recorrente, a saber, os factos provados contidos nos pontos 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
Insurge-se o apelante quanto à resposta contida no ponto 22., dizendo que não resulta das declarações de parte da ré DD, nem dos depoimentos das testemunhas II e HH, quer quanto à identidade da compradora, quer no tocante ao valor considerado. Nem quanto a este último ponto tal resulta dos documentos bancários juntos, invocando a contradição das declarações da ré e do depoimento da testemunha II, nem tal resulta do depoimento da testemunha HH. Alude ainda que impugnou o apelante o doc. 4 junto pelos RR. No mais, entende que resulta que existiam rumores na freguesia do Paul do Mar sobre a venda do prédio por 30.000,00€, aliado à circunstância de na proximidade temporal entre a venda de um prédio confinante, com área de 1.080m2, pelo valor de 50.000,00€, convergiram para formar a convicção de que o prédio foi, de facto, vendido por 30.000,00€. Conclui que a resposta dada ao facto 22, deverá ser a seguinte:
- A 2ª R. DD vendeu, verbalmente, o prédio mencionado em 3, pelo preço de 30.000,00 €.
Face ainda ao exposto sustenta que a alínea c) da matéria de facto não provada deve ser considerada provada, passando integrar o elenco dos factos provados, ou seja, que o valor a considerar é de 30.000€.
Em conjugação com tais factos também impugna o teor dos pontos 26., 27., 28. e 29., no qual se deu como provado que:
26. O valor acordado de 60.000,00 € foi pago pela primeira aos segundos RR. através de duas transferências bancárias recebidas nas contas destinatárias em 25-02-2021, um dia após a escritura de justificação celebrada.
27. Uma transferência de 30.000,00 € foi feita para a conta n.º ............ da Banco Santander Totta, cujo 1.º titular é EE, filho dos 2. 2 s RR, sento ainda tal conta também titulada pela 2ª Ré.
28. E outra transferência de igual valor foi realizada para a conta n.º ........... da mesma instituição bancária, titulada por JJ.
29. A ordem das transferências referidas em 26. foi feita por II, pai da 1.ª Ré BB, na sequência do referido em 24..
Sustenta que inexistem elementos probatórios que comprovem que a transferência bancária mencionada no documento 4 era destinada ao pagamento do preço. Dizendo ainda que a transferência bancária mencionada no documento 3 junto à contestação conjugada com a informação bancária proveniente do Banco Santander Totta (referencia datada de 23/10/24), demonstram que apenas foi feita uma transferência para pagamento do preço, no montante de 30.000,00.
Pelo que conclui que o ponto 26. deve ser alterado, passando a constar que:
- O valor de 30.000,00, foi pago aos segundos réus através de transferência bancária recebida em 25-02-2021, um dia apos a escritura de justificação.
E em conjugação também alterado o facto 27 deve ser reformulado, passando a sua redação a ser:
- A transferência de 30.000,00 foi feita para a conta nº ... do banco Santander totta, cujo 1º titular é EE, filho dos 2.ºs Réus, sendo ainda tal conta também titulada pelos 2ºs Réus.
Entende ainda pelas mesmas razões que o facto 28 deve o mesmo ser eliminado da matéria de facto provada, passando a integrar o elenco dos factos não provados. E a redação ao facto 29 deve passar a ser:
- A ordem de transferência referida em 27. foi feita por II, pai da 1º ré BB.
Também se insurge quanto ao teor do facto 24., dizendo que dos depoimentos de II e HH revelaram, contrariamente ao sustentado pela declarante DD, que foi o próprio II quem comprou e pagou o prédio. Pelo que tal facto deve ser considerado não provado.
O ponto 24. É do seguinte teor:
- Para o pagamento do valor acordado e referido em 22., iria ser o pai da 1ª Ré quem iria avançar com o valor correspondente, emprestando o dinheiro à filha.
No que concerne ao facto 25, entende que tal não resulta que tenha existido um acordo entre a 1ª ré e os 2.os Réus para a justificação do imóvel como forma de formalizar o alegado acordo referido no facto 22. Com base na contradição das declarações da 1ª Ré, DD contrariadas pelo depoimento da testemunha II. Entende assim, que resposta dada ao facto 25 deve ser alterada, passando a constar que:
- 2ª Ré justificou o imóvel de forma a formalizar a compra e venda negociada.
O ponto 25 é o seguinte:
25. A 1.ª e os 2os RR, acordaram que aquela iria justificar o imóvel, de forma a formalizar o acordo referido em 22..
Também entende que não foi produzida prova suficiente que suporte a decisão alcançada no ponto 30. quanto à sua parte final, ao dizer que:
30. Após serem citados para a presente ação, os 2.º Réus contactaram a ora Ré BB, então justificante, dizendo que a escritura teria que ser dada sem efeito, pois as declarações não correspondiam à realidade.
Pois entende que decorre do facto 15., os 2.ºs réus, foram notificados nos termos do art. 99.º do Código do Notariado e nada disseram. E a testemunha II, afirmou que quem tratou da escritura de justificação foram os 2.ºs. Réus e que a ré, DD, lhe pediu que vendesse o terreno porque "tinha problemas".
Pelo que conclui que o facto 30, deve passar a ter a seguinte redação:
-“Após serem citados para a presente ação, os 2ºs Réus contactaram a ora Ré BB, então justificante, dizendo que a escritura teria que ser dada sem efeito.”.
Por fim, entende que quanto ao facto 31, nem a prova testemunhal nem a prova documental sustentam a respectiva decisão. Dizendo que nas declarações de parte a ré DD, afirmou que retirou das contas de EE e de JJ, os valores creditados para devolver à R. BB, porém, entende que não há qualquer prova documental nos autos que demonstre que DD era co-titular da conta de JJ ou que estivesse autorizada a movimentá-la. E do doc. 4, não resulta qualquer movimentação dos alegados 30.000,00€, contrariando as declarações da R. DD. Mais alude que tal não resulta do doc. 5 e existem contradições entre a versão da R. DD e o depoimento da testemunha II, nem tal foi corroborado pela testemunha HH, o qual afirmou que nunca ouviu falar da revogação do negócio ou da devolução do preço, apesar da amizade que revelou ter pela testemunha II. Conclui que o facto 31 deve ser eliminado dos factos provados e integrado na matéria de facto não provada.
O facto 31 é do seguinte teor:
31. Posteriormente ao referido em 30., os 2.ºs RR. devolveram à 1.ª Ré o valor por aqueles recebido.
No mais, discorre ainda o recorrente sobre a impugnação dos documentos 4 e 5 juntos aos autos pelos Réus, convocando o n.º 2 do art. 448.º do C.P.C, e a ausência de resposta dos recorridos. Para ainda concluir que os Réus confessaram a simulação do negócio, mas não apresentaram qualquer princípio de prova documental que corroborasse a alegação de que o preço real do prédio foi de 60.000,00€, como exige o artigo 394.º do Código Civil.
Em primeiro lugar, antes de abordarmos o que resulta da percepção da prova ouvida nesta sede, importa ter presente que na impugnação em causa apenas releva, e tudo se resume, em termos de importância para a pretensão do Autor, a consideração que o valor em causa era de 30.000€ e não de 60.000€. Logo, o que releva é a alteração do ponto 22. dos factos provados e alínea c) dos não provados e em conjugação com estes os factos contidos nos pontos 26., 27., 28. e 29.
Logo, a alteração pretendida em 24. quanto à identidade da compradora nada releva para o direito do A., ou o ponto 25. sobre as motivações, nem a consideração ou não contida no facto 30. sobre a correspondência com a realidade, face ao provado em 32. e 33. quanto à revogação do negócio. Também nada releva o ocorrido nas relações internas entre os RR. sobre a devolução do valor contida no facto 31., pois deste nem sequer consta qual o valor. Assim, não são de considerar relevantes as alterações de tais pontos, a saber, factos 24., 25., 30. e 31., pelo que haverá apenas que apreciar a impugnação dos factos 22, 26., 27., 28. E 29. e alínea c) dos factos não provados.
Quanto a estes, incorre em erro o apelante quando alude que impugnou os documentos juntos pelos Réus, mormente os docs. 4 e 5, argumentado com o preceito relativo à sua falta de autenticidade ( artº 446º a 449º do Código de Processo Civil), quando o que o A. impugnou, a 9/09/2021, é o valor probatório ou que resulta em termos de prova de tais documentos, ao aludir que: “- O Doc. 4 constitui um documento de consulta de movimentos da conta titulada por JJ, pessoa que o A. desconhece quem seja e que, de resto, é totalmente alheia ao negócio e ao presente processo. - Desconhecendo o A., sem razão para quer conhecer, quais os contratos e a natureza dos negócios existentes entre II e JJ, e o motivo da transferência de €30.000,00 ali consignada, realizada coincidentemente no mesmo dia e no mesmo montante em realizou aos 2ºs RR. o pagamento do preço do prédio. - O Doc. 5 constitui uma transferência de €60.000,00, da conta e assinada por DD, 2ª R., em 18-06-2021, para a conta de BB, 1ª R.
- Porém, na versão dos RR. foi o pai da 1ª R., II, quem pagou o alegado preço acordado da compra e venda, através de duas transferências bancárias datadas de 25-02-2021 (cfr. arts. 51º, 52º, 55ºda Contestação); - Uma transferência de €30.000,00 feita para a conta nº ............ e outra de €30.000,00 para a conta nº ........... (cfr. arts.56º e 57º da Contestação), ambas do Banco Santander Totta, S.A.
- Pelo que, admitindo ainda que apenas por mera hipótese académica, que os RR. decidiram dar sem efeito o negócio de compra e venda, afigura-se ilógica e contraditória a transferência de €60.000,00, alegadamente a titulo de devolução, para a conta da 1ª R., quando a alegada quantia foi emprestada e transferida da conta de II. (Cfr. arts.51º, 52º, 55º a 58º da douta contestação). - Ademais, a transferência da conta nº 0186007060730 da Caixa Geral de Depósitos, SA., ocorreu a em 18-06-2021 (cfr. doc. 5) e a revogação que alegadamente justifica a devolução ocorreu no dia 01-06-2021, o que significa que o motivo da alegada transferência não foi a título de devolução do preço
pago pela compra do prédio e indicia que a própria revogação da justificação não passa de mais um ato simulado. - Pelo que o doc. 5 não tem a virtualidade de comprovar que a ordem de transferência ai anotada seja a titulo de devolução, nem comprova, muito pelo
contrário, que os 2ºs RR. tenham recebido €60.000,00 pela venda do prédio. - Termos em que se deixam impugnados os docs. 4 e 5 da contestação, bem como o averbamento 2 lavrado na escritura de justificação (cfr. doc. 1 da contestação) e o doc. de escritura de revogação, notificado ao A. junto com a contestação.”.
Logo, não foi a genuinidade de tais documentos que o Autor suscitou, mas sim o que resulta dos mesmos em termos de prova, pelo que tais documentos são objecto de análise de prova no âmbito do princípio da livre apreciação.
O Tribunal a quo na resposta a tais pontos entendeu que: “No que diz respeito aos factos referidos nos pontos 22. a 33., tomou-se em consideração, desde logo, as declarações de parte da 2ª Ré, DD, a qual prestou um depoimento credível em alguns pontos e sempre que estas declarações se encontram em consonância com a demais prova efectuada nos autos ou com as regras da experiência comum, principalmente tendo em conta o seu claro interesse na causa.
Assim, considerámos que as testemunhas apresentadas pelos Réus, II (pai da 1ª Ré) e HH, corroboraram, no essencial, a versão apresentada pela Ré DD, designadamente quanto ao valor pago pela 1ª Ré aos 2ºs Réus.
No que se refere ao pai da 1ª Ré, é de mencionar que este apresentou uma realidade ligeiramente diferente da contida na contestação, já que afirmou que foi ele que comprou o prédio e a sua filha apenas foi assinar, bem como terá feito o pagamento do preço por cheque bancário, quando em momento posterior afirmou já não saber se havia pago com cheque ou por transferência. Contudo, e principalmente quanto a este último aspecto, considerando que decorreram mais de três anos e meio entre os factos em análise nos autos e o depoimento prestado, não se poderá sobrevalorizar tal discrepância. Aliás, tais discrepâncias poderão ainda ser analisadas como uma espontaneidade da testemunha, acompanhada de uma desejável falta de preparação da mesma para o depoimento.
Quanto aos valores transferidos, contas de destino e seus ordenantes, seja quanto ao pagamento inicial, seja quanto à devolução posterior à revogação da mencionada escritura, tomou-se em consideração os extratos bancários ou consulta de movimentos e comprovativo de transferência juntos com a contestação, como documentos n.º 3 a 5, assim como a informação proveniente da entidade bancária acerca de uma das transferências efectuadas no valor de 30.000,00 € (referência datada de 23/10/2024). É certo que o Autor impugnou estes documentos, mas também não efectuou nenhuma prova que os descredibilizasse. Por seu turno, a 2ª Ré apresentou uma versão credível, de que as transferências relativas ao pagamento do preço foram feitas para duas contas diferentes, uma do seu filho e da qual também é cotitular, e outra de um primo, da qual tem poderes para movimentação e ao qual deveria dinheiro. Ora, considerando a data coincidente das transferências iniciais efectuadas, o seu ordenante comum, recebidas em dia posterior à celebração da mencionada escritura, o facto de que um dos beneficiários dessa transferência ser filho da 2ª Ré, sendo o outro um possível primo da 2ª Ré, tendo existido um levantamento em numerário na conta deste no valor de 20.000,00 € cerca de 42 dias após a realização do acordado negócio, faz formar a convicção que tal estratégia foi seguida pelos Réus de forma a ocultar o real valor do negócio celebrado, designadamente mas não só de forma a possibilitar a fuga aos impostos devidos.”
Vejamos então se da conjugação de tais documentos com a demais provas haverá ou não que corroborar o juízo levado a cabo na sentença recorrida.
Das declarações de parte de DD, 2ª ré, resultou que a mesma informou que o A. sempre pretendeu adquirir o terreno em causa, após o falecimento do pai da depoente, em 2010, mas nunca assumiu abertamente a compra. Mas quando surgiu um comprador interessado ligou para o irmão do A., LL, pois o A. vivia na África do Sul, o valor que lhe indicou foi 70.000€, e admitiu que baixou para 60.000€. Nessa altura, através do irmão, o A. disse que por esse valor não tinha interesse. Explicou que a pessoa manteve-se interessado pelo valor de 60.000€, fizeram a escritura de “Usucapião” para ter “menos despesas” a nível fiscal, foi através do pai da ré BB, pois esta não tinha o valor suficiente. O pagamento foi feito por duas transferências, depois surgiu a questão com o A., e nessa altura até sugeriu ao A. “reverter” o negócio e vender ao mesmo por 65.000€, pois nessa data já tinha tido despesas, mas o A. não aceitou. Também referiu que o A. tentou que a ré fizesse um documento para afirmar que o A. poderia passar livremente no terreno em causa, o que não aceitou. Reconheceu que as declarações da escritura não são verdadeiras, pois constituía sim uma venda. Explicou a forma como decorreram as transferências tal como consta dos docs. 3, 4 e 5 juntos com a contestação. Aludiu que tem autorização para movimentar as contas de EE, seu filho, e de JJ, seu primo, sendo que a este devia a quantia de 14.000€ e parte do dinheiro da venda destinava-se ao pagamento da dívida. Explicou que o doc. 5 comprova a transferência para a ré depois da “reversão” do negócio. Sempre contactou com o irmão do A. nunca teve contacto com o mesmo sobre esta questão, o pai é que tinha o contacto, mas este faleceu em 2010. Explicou que apesar de só dever 14.000€ a JJ estavam depositados nessa conta 30.000€ da venda, bem como mais 30.000€ na conta do seu filho, para devolver os 60.000€ fê-lo através da sua conta. Explicou que o A. já havia “adquirido” um terreno da sua família através da escritura de justificação, pelo que era normal a “venda” ser feita por esse meio. Afirmou que desconhece como “inventaram os 30.000€”.
A testemunha LL, irmão do Autor, invocou que neste momento não fala com os 2ºs réus devido a uma questão relacionada com uma servidão no âmbito de um terreno que o A. havia adquirido a essa família, em momento anterior ao que se discute nestes autos, sendo este o prédio contíguo, revelando, desta forma animosidade em relação a tais réus. Explicou que no início de Fevereiro de 2021, falou-se que a ré iria vender o terreno, não havia unanimidade em relação ao preço “uns diziam 30 outros 60”, dizendo que não haveria que ligar a tais boatos. Afirmou que houve uma altura que a ré pediu ao A. pelo terreno 100 mil. Falou de uma questão ocorrida entre o A. e a 2ª ré, mas na altura da primeira compra após o falecimento do pai, em 2011. A inquirição da advogada do Autor foi extremamente tendenciosa e não será de valorizar quanto a valores, insistindo nos 30.000€, sem tal resultar do depoimento. Afirmou a testemunha que no dia 14/02, a 2ª ré afirmou que ia vender o prédio e foi-lhe dito pela mesma que o preço eram 70.000€, informou o A. e este referiu se não poderia ser mais baixo. E a segunda proposta da ré foi de 60.000€, afirmando que ficou com a ideia que tal indicação e interpelação da ré já visava aferir da preferência do irmão da testemunha, ora A., mas sem referir os interessados, ou como seria feito o pagamento e de que forma. Reafirmou sempre que apesar de não saber o valor concreto da venda, continuou a afirmar que a ré sempre lhe disse que teria compradores por 70 ou 60 mil euros, apenas informou o A. do valor de 60 mil no dia 18/02.
A testemunha …, irmã do A., afirmou que o terreno do A. contíguo ao em causa nestes autos foi adquirido ao pai da ré, e ouviu comentários no café, desvalorizando, porém, as “conversas de café”, mas afirmando em concreto que HH disse que a ré pretendia vender o imóvel por 60 mil euros, nunca ouviu outro valor além deste, sempre 60 mil, apesar da insistência da ilustre mandatária do Autor.
Do depoimento da testemunha II, pai da ré BB, este começou por dizer que “Comprou o terreno”, mas “o terreno já não é meu e não tenho nada mais a dizer, pois comprou o terreno e depois tive de ir para trás”, comprou para oferecer à filha, “colocou-o no nome dela”. Mostrou estar muito zangado com a ré vendedora, dado que pediu para “vender para trás e perdeu muito dinheiro”. Explicou que à data, o HH disse-lhe que adquiriu um prédio por 80 mil euros, e existia um prédio que estava à venda por 60.000€, nunca indicando outro valor. É certo que falou que pagou com um único cheque os 60.000€, mas sem que resulte do seu depoimento qualquer outro valor, nomeadamente os 30 mil. Perguntado acabou por afirmar que talvez tenha sido transferência. Mas foi peremptório em afirmar que a ré devolveu à sua filha os 60 mil após a “reversão” da venda.
HH, também no que releva e relativo ao preço afirmou que a ré sempre afirmou que o preço era de 60 mil euros, tendo sido esse o valor que indicou à anterior testemunha. Também afirmou que adquiriu há pouco tempo um prédio ao lado, mas o próprio até ficou com interesse face ao preço. Referiu ainda que a ré lhe disse que o A. através do irmão lhe tinha dito que por esse preço não tinha interesse. Foi o próprio que referiu a venda do terreno a II, pelo preço de 60 mil euros.
Logo, na parte que releva e relativa ao preço, é manifesto que toda a prova é no sentido de o valor ser de 60 mil euros, inexistindo em toda a prova a indicação dos 30 mil defendidos pelo A. na acção e neste recurso, tendo aliás sido aquele valor que sempre foi indicado ao A. pela ré, através do irmão do A., corroborando o que consta dos factos em causa.
Deste modo, além de não resultar da prova forma de alterar os pontos em causa, somos ainda em corroborar o Tribunal a quo quando alude que “(r)elativamente à factualidade vertida na alínea c), nenhuma prova se fez nesse sentido. De facto, no que se refere ao preço da compra e venda celebrada, importa considerar que a própria testemunha referida e irmão do Autor mencionou ter ouvido falar na Vila em dois valores para tal compra e venda (30.000,00 € e 60.000,00 €).Aliás, e no que diz respeito ao valor mencionado em último lugar, também a testemunha apresentada pelo Autor, …, referiu ter ouvido falar no valor de 60.000,00 € para a compra do prédio citado nos autos.”.
É certo que não se obteve resposta concreta da entidade bancária, mas apodíctico se torna que as testemunhas ouvidas não têm ligação à 2ª ré, ou visam defender a posição desta, aliás o comprador, ou em concreto quem pagou a venda, até revelou animosidade em relação à mesma, mas tal não o impediu de manter sempre a mesma posição relativamente ao preço do negócio. O mesmo ocorre com as demais testemunhas, nomeadamente os irmãos do Autor. Aliás, não seria verosímil que a ré relativamente ao terreno tenha pretendido vender o mesmo ao A. pelo preço de 100 mil euros em 2011, e que a testemunha tenha adquirido um outro no mesmo local por 80 mil, e que o negócio ora posto em causa se tivesse concluído pelo preço de 30 mil.
Deste modo, ainda que haja alguma contradição da forma como decorreu o pagamento entre as declarações da ré e a testemunha II, é insofismável que o valor foi de 60.000€. Pois a contradição não é de molde a infirmar o que resulta da demais prova, nomeadamente os documentos 3, 4 e 5 juntos com a contestação, aliado a todos os depoimentos referidos. Aliás, o que se discute em termos de prova não visa a aplicação do artº 494º do Código de Processo Civil, mas sim o negócio que subjaz à escritura e não o constante desta, e o eventual direito de preferência do autor nos termos peticionados pelo mesmo.
Acresce que os documentos particulares impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art.º 376º do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal, o que ocorreu nos autos, encontrando-se plenamente justificada a motivação do tribunal, com a qual concordamos na íntegra.
Donde, a pretensa alteração factual com relevância, face ao pedido formulado nos autos, não colheria manifestamente, pois teria como pressuposto um preço de “venda diferenciado” e em concreto de 30.000€, o qual não resultou de nenhuma prova dos autos, nem sequer da eventual percepção na zona, como bem referiu a testemunha KK.
Improcede assim, a alteração factual nos termos pretendidos pelo recorrente.
*
III. O Direito:
Assentava o Autor a sua pretendida procedência do recurso, no sentido de ser determinada a venda ao mesmo pelo direito de preferência determinada nos autos, na alteração dos factos em conformidade com o exposto.
Na verdade, não há que olvidar que este Tribunal já se tinha pronunciado sobre o enquadramento da escritura de justificação notarial em causa nos autos como um “quase negócio jurídico”, subordinado ao regime dos negócios jurídicos e suas invalidades, por força do exposto no artigo 295.º do Código Civil (doravante CC). De facto, estabelece a citada norma que aos atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis as disposições relativas aos factos jurídicos, sempre que a analogia das situações o justifique, como se entende e se referiu ser o caso dos autos – cf. artigos 217.º a 294.º do CC.
Não é igualmente posto em causa neste recurso a abordagem feita pelo Tribunal quando conclui que estamos perante um negócio simulado, que tal nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado – cf. artigo 286.º do CC, entendendo-se o preferente como interessado com legitimidade para a invocar. E que de facto, esse é o pedido primordial do Autor. Também não se discute que nos termos do disposto no artigo 241.º, do CC, existindo um negócio dissimulado que as partes quiseram realizar, sob a capa de um negócio simulado, deverá ser aplicado o regime que lhe corresponderia, sem a dissimulação, não sendo tal validade prejudicada pela suprarreferida nulidade (n.º 1). Sendo o negócio de natureza formal, o mesmo só é válido em caso de observância da forma legalmente exigida para (n.º 2).
Logo, considerando que a citada justificação consubstancia uma simulação, tendo o preferente legitimidade para a arguir, ter-se-á que entender a mesma como um acto nulo.
Contudo, tal como conclui o Tribunal a quo “a nulidade não afecta o negócio dissimulado, sendo o mesmo válido porquanto foi respeitada a forma legalmente estabelecida (cf. artigos 241.º, n.ºs 1 e 2 e 875.º do CC). Importa assim considerar a nulidade da justificação referida nos autos - negócio simulado, mantendo-se a validade da compra e venda celebrada entre as partes - negócio dissimulado, prosseguindo os autos com a análise do direito de preferência do Autor.”.
Igualmente é de corroborar o entendimento da sentença quando discorre sobre o direito de preferência, ao referir que: “É sabido que existem as preferências legais e as preferências convencionais, sendo que nos presentes autos está em causa uma preferência legal.
Em termos gerais, pode-se dizer que subjacente ao regime das preferências legais encontram-se razões de interesse público, e que fundamentalmente têm a ver com o interesse em eliminar situações nocivas ao pleno aproveitamento dos bens, ou seja, visa-se com ele pôr termo a situações que não são ou podem não ser as mais consentâneas com a boa exploração económica dos bens e, desse modo, transformar a “propriedade imperfeita” em “propriedade perfeita”, eliminando, assim, a comunhão ou, pelo menos, reduzindo o fracionamento da propriedade, muito embora ao mesmo também não sejam, de todo, alheias razões de índole social e cultural (vide Henrique Mesquita, in Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, nota 128, págs. 206 e 207). Por essa razão, o artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil, prevê que “[o]s terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país; importa fracionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela de terreno.”.
Depois, e prosseguindo o mesmo desiderato, estabelece o artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil, que “[o]s proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.”.
De acordo com o princípio geral suprarreferido, com o direito de preferência estabelecido nesta norma a favor dos proprietários de terrenos confinantes visou-se obviar aos inconvenientes derivados da exploração agrícola em áreas fragmentadas, em que predomina o minifúndio, com superfícies inferiores à unidade de cultura fixada para cada zona do país, favorecendo a recomposição de áreas rurais mínimas, por forma a maximizar, assim, a rentabilidade económica da sua exploração agrícola. Isto é, o direito de preferência fundado na confinância de prédios insere-se num conjunto de disposições legais que têm por finalidade lutar contra a excessiva fragmentação da propriedade rústica, visando, assim, fomentar o seu emparcelamento.
Tem sido entendimento consensual que é de conceder o direito de preferência recíproco aos proprietários de terrenos confinantes sempre que um deles tenha área inferior à unidade de cultura, qualquer que seja a área do outro (vide a este propósito Antunes Varela, in RLJ, Ano 127, n.º 3849, pág. 370 e Henrique Mesquita, in Parecer publicado na CJ, ano XVI, pág. 37 e ss.).
Face aos factos carreados para os autos, preliminarmente se diga que não se verifica situação de emparcelamento, simples ou integral, nos termos previsto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto (que aprovou o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária e revogou o Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro). Depois, e nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da citada lei, a unidade de cultura é actualmente definida como “a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra”.
Em face do tipo e a natureza dos terrenos envolvidos e aqui em discussão, e dada a sua localização, i.e., na Região Autónoma da Madeira, a área respetiva da unidade de cultura fixada para esta zona é de 1.500 m2 (vide artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M, de 23 de agosto).
Feita tal introdução, são pressupostos do direito legal de preferência previsto no citado artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil, que:
a) Tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico;
b) O preferente seja proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio alienado;
c) Pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura;
d) O adquirente do prédio não seja proprietário (de prédio rústico) confinante.
No caso em análise, e quanto ao primeiro pressuposto, não restam dúvidas que, dissimuladamente, CC e de DD venderam o prédio identificado no ponto 3. dos factos dados como provados a BB - cf. pontos 14. a 15., 22. e 26. da referida factualidade.
Depois, e no que diz respeito ao segundo pressuposto, dada à matéria de facto de facto considerada provada no ponto 4., designadamente que o prédio referido em 1. confronta a oeste com o prédio mencionado em 3., igualmente se considera este pressuposto preenchido.
Relativamente à dimensão daqueles prédios, terceiro pressuposto, claramente se verifica que ambos os prédios têm uma dimensão inferior à unidade de cultura (recorde-se, 1.500 m2 para a Região Autónoma da Madeira), já que o prédio referido em 1., propriedade do Autor, tem a área de 1157,15m2, e o prédio referido em 3., vendido pelos 2.ºs Réus à 1.ª Ré, tem a área de 737m2.
Por fim, e quarto pressuposto, é necessário que o adquirente do prédio não seja proprietário de prédio rústico confinante, o que igualmente se mostra verificado, em face da matéria de facto dada como provada em 21..
Desta forma, verificam-se todos os pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil para o Autor preferir na compra do prédio referido em 3. da matéria de facto dada como provada.”.
Mas que dizer do que impediu o reconhecimento deste direito?
O recorrente entende, por um lado, que não pode subsistir o fundamento do incumprimento do depósito das despesas relacionadas com a escritura de justificação, devendo sim o Tribunal convidar o mesmo a proceder a tal pagamento, nos termos do princípio da adequação formal e da cooperação processual (arts. 6.º e 547.º do CPC). Por outro lado, entende que seria de considerar válido e eficaz o depósito de 30.000,00€, por ter sido este o valor do negócio. Dizendo ainda que a incerteza sobre o preço do negócio decorreu do comportamento dos réus, que adoptaram estratégias para ocultar o real valor da transação, impedindo o Autor de conhecer previamente o montante exacto a depositar, pelo que o apelante actuou de boa-fé, baseando-se nas informações disponíveis e na convicção de que 30.000,00€ representava o preço real da venda, sem dar a possibilidade de permitir ao Apelante complementar o depósito do valor remanescente. Afirmando ainda que caso se mantenha a matéria de facto, requereu que seja concedida ao apelante a oportunidade de efectuar o depósito do valor remanescente.
Na decisão sob recurso no tocante à primeira questão referida discorre-se que: “É entendimento maioritário da jurisprudência dos tribunais superiores que a expressão “preço devido” a que se refere o citado artigo, apenas diz respeito à contraprestação paga pelo adquirente ao vendedor, isto é, ao custo monetário correspondente ao valor da coisa alienada, não abrangendo, assim, quaisquer outro tipo de despesas, relacionadas ou ocasionadas pelo negócio, as quais a existirem, e a não terem sido depositadas, devem ser reclamadas pelo credor por via reconvencional ou em ação própria. Contudo, existe alguma jurisprudência que entende que o tal “preço” deve abarcar, para além do preço do prédio, stricto sensu, os valores com despesas relacionadas com o negócio.”. De seguida, quanto à circunstância de apenas ter sido depositado o preço que o Autor considerou como devido excluído das despesas, o Tribunal a quo conclui que “o Autor não depositou qualquer valor relativo às despesas relacionadas com o negócio tido, nomeadamente as incorridas com a mencionada escritura e suas publicações, mesmo após a informação fornecida pelo respetivo Notário aos autos (vide informação constante da referência citius datada de 24/10/2023, segundo a qual a 1ª Ré teve que suportar 157,19 € com as diligências necessárias à celebração de escritura). Isto é, o Autor não deu cumprimento ao que o próprio entendeu ser devido no seu pedido para o exercício de tal direito.”. Da motivação transcrita parece resultar que na decisão ora em apreciação já se considerava incumprida a obrigação exigida ao preferente, por ausência de pagamento das despesas devidamente comprovadas nos autos.
No entanto, sem considerar ou tomar posição sobre tal questão, a qual analisada à luz do princípio da cooperação e da gestão processual levar-nos-ia a considerar que a acção não poderia soçobrar com tal fundamento, a questão ficará prejudicada face ao valor do depósito efectuado conjugado com o pedido do Autor formulado nos autos. Tal determina que seja abordada a segunda questão, ou seja, saber se face à ausência de alteração dos factos, mormente o preço da venda, se o Tribunal ao invés de declarar improcedente a acção de preferência com base na ausência de depósito do valor da venda, deveria ter convidado o A. a efectuar o pagamento do remanescente.
Na abordagem de tal questão e na parte relevante para a sua apreciação, importa ter presente que os pedidos do Autor formulados na acção são os seguintes, que seja: B) Reconhecida a aquisição pela 1.ª Ré aos 2.ºs Réus, por compra do prédio rústico, identificado em A), pelo preço de 30.000,00 € (trinta mil euros); C) Declarado o Autor como legal preferente no contrato de compra e venda referido em B) e, por via disso ser reconhecido ao mesmo o direito de haver para si, pelo preço e despesas inerentes à escritura – depositando o preço –, o prédio rústico com a área de 737m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o nº ... e inscrito na matriz predial sob o artigo .../001, localizado no sitio da Lagoa, freguesia do Paul do Mar, concelho da Calheta, sub-rogando-se assim na posição de comprador na referida compra e venda e consequentemente declarado proprietário do referido prédio; D) Cancelado o registo da aquisição a favor da 1.ª Ré. do prédio rústico, identificado em A.
Em momento posterior, na parte que ora se discute, veio o Autor formular um segundo pedido de seguinte teor: “Vender ao A. pelo preço real, igual ao vendido à 1.ª R., o prédio rústico identificado em 4º da P.I (...)”, esclarecendo “que o preço ali referido é €30.000,00, conforme decorre dos arts. 17º, 66º e 67º e pedido constante da al. B) da petição”. Tal pedido não foi admitido o que foi confirmado pelo Acórdão proferido neste Tribunal e juízes deste colectivo.
Sobre o carácter ou não liberatório de tal depósito no sentido de poder considerar a preferência do apelante, o Tribunal fundamenta-se no seguinte: ”No caso sub judice, verifica-se, desde logo, que os 2.ºs Réus não comunicaram convenientemente o projeto de venda e as cláusulas do referido contrato, designadamente as condições de pagamento, a data de celebração do negócio e a pessoa do adquirente, antes tendo apenas comunicado o preço do negócio em causa, sem que aguardassem o prazo de oito dias para o potencial exercício de tal direito por parte do preferente (cf. pontos 6., 12. e 14. da factualidade provada). Depois, constata-se que o Autor propôs a presente ação tempestivamente, já que terá tido conhecimento, ainda que incompleto, das condições negociais referidas em fevereiro de 2021 e propôs esta ação em maio de 2021 (cf. pontos 6., 7., 12. e 14. da factualidade provada).
Por fim, e no que respeita ao depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação, importa considerar vários aspetos. Em primeiro lugar, o Autor não depositou qualquer valor relativo às despesas relacionadas com o negócio tido, (…). Em segundo lugar, importa considerar que o Autor não cumpriu com o depósito do preço devido, já que resultou provado que o negócio dissimulado se deu pelo preço de 60.000,00 € (ponto 26 dos factos provados), e o Autor apenas procedeu ao depósito de 30.000,00 € (vide requerimento datado de 19/05/2021).
Importaria agora equacionar a solução para tal divergência, i.e., o depósito de valor inferior ao preço real. De facto, e nos termos do disposto no artigo 1410.º, n.º 1, do CC, a falta de depósito do preço devido nos 15 dias posteriores à data da propositura da ação é sancionado com a caducidade do direito de preferência.
A este propósito, a jurisprudência tem-se dividido entre a possibilidade de depósito de valor remanescente após o apuramento do preço real do negócio a preferir (Vide, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ, datado de 01-04-2014 (Revista n.º 854/07.0TBLMG.P1.S1, in www.dgsi.pt) e a impossibilidade de tal depósito posterior ou remanescente (Cf., a título igualmente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19/01/2012 (processo n.º 3782/09.0TBGMR.G1), disponível em www.dgsi.pt.). Contudo, em face do que infra se referirá, somos do entendimento que o próprio Autor já solucionou a questão ab initio.
Efectivamente, em primeiro lugar, e tendo em mente o primado do princípio do pedido, importa considerar que sendo peticionado que seja “(…) B) Reconhecida a aquisição pela 1ª R. aos 2ºs RR., por compra do prédio rústico, id. em A), pelo preço de €30.000,00 (trinta mil Euros); C) Declarado o A. como legal preferente no contrato de compra e venda referido em B) e, por via disso ser reconhecido ao mesmo o direito de haver para si, pelo preço e despesas inerentes à escritura depositando o preço -, o prédio rústico (…), sub-rogando-se assim na posição de comprador na referida compra e venda e consequentemente declarado proprietário do referido prédio; (…)”, não parece ser possível considerar qualquer outra possibilidade, mormente, convidar o Autor a proceder ao depósito do remanescente do preço, já que tal hipótese não foi equacionada e peticionada pelo próprio. Isto é, o Autor entendeu estabelecer o preço pelo qual estaria disposto a exercer a preferência no valor de 30.000,00 €, não considerando a hipótese de um valor superior, que eventualmente viesse a ser apurado.
Para além do referido, note-se que não estamos perante uma situação em que o desenvolvimento dos autos veio a demonstrar ao autor que o preço do negócio realizado foi superior ao que tomou conhecimento. De facto, ficou provado (ponto 5.) que os locais de Ponta do Sol ouviram falar do negócio em causa nos autos e que o mesmo teria o valor de 60.000,00 € (uma das testemunhas apenas ouviu falar apenas nesse valor, e a outra, o irmão do Autor, ouvir falar neste e noutro valor, de 30.000,00 €), pelo que não tendo indicado este valor como o relativo ao negócio que pretendia preferir, ainda que de forma subsidiária, e não tendo procedido ao depósito do preço real, não será possível agora determinar algo que o próprio Autor não pretendeu exercer aquando da propositura de ação. Este é, do nosso ponto de vista, um argumento inultrapassável, e que determina o insucesso do peticionado pelo Autor, em face do primado da autorresponsabilização das partes pelas suas condutas processuais.
Por fim, importa ainda considerar que nos âmbito dos presentes autos transitou em julgado a decisão proferida quanto ao indeferimento do pedido subsidiário ulterior apresentado pelo Autor, segundo o qual este peticionava que deveriam ser os 2ºs Réus condenados a “vender ao A. pelo preço real, igual ao vendido à 1ª R., o prédio rústico identificado em 4º da P.I, assim como a outorgar o contrato definitivo de compra e venda, por escritura pública, no prazo máximo de 20 dias a contar da decisão.”. Assim, determinar agora o reconhecimento do direito de preferência do Autor, convidando ao depósito do preço real seria apenas, no nosso entender, o violar a decisão transitada em julgado quanto a esta questão, dando-lhe uma nova oportunidade para uma opção que teve mesmo antes da proposição da ação e entendeu não a exercer.”.
O pedido constitui o elemento identificador das acções, é este o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir. Nas licões de Anselmo de Castro ( in “Direito Processual Civil Declaratário”, pág. 201 e ss.) por pedido, porém, tanto se pode entender as providências concedidas pelo juiz, através das quais é actuada determinada forma de tutela jurídica (condenação, declaração, etc.) ou seja, a providencia que se pretende obter com a acção; como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, ou seja, a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecido. O primeiro é o objecto imediato; o segundo é o objecto mediato, sendo que para determinar o pedido concorrem ambos os aspectos.
Com efeito, o pedido está ligado ao princípio do dispositivo, sendo este um dos princípios nucleares do processo civil e significa que as partes dispõem do processo e da relação jurídica nele controvertida. Como bem aludia Manuel de Andrade ( in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 373 a 374), na visão conservadora e liberal o processo “é uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, em que o juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado – daí a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes e, outrossim, que a sentença procure e declare a verdade formal (intra processual) e não a verdade material (extra processual)”.
Actualmente, reforçada pelos princípios que enformam o actual Código de Processo Civil, haverá um equilíbrio entre o princípio do dispositivo com o do inquisitório, mas tendo sempre em vista a justa composição do litígio, mas igualmente a igualdade das partes.
Como bem se refere no Acórdão do STJ de 29/09/2022 (proc. nº605/17.0T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt) “Com efeito, essa concepção liberal do princípio do dispositivo, dominada pela passividade do juiz, em que às partes é concedido o controlo sobre o processo e sobre os factos relevantes para a resolução do litígio e que minimiza o papel do juiz e dos terceiros para essa resolução, em que a legitimação da decisão está unicamente dependente da observância das regras e dos pressupostos processuais, não tem presente o interesse público que subjaz a todo e qualquer processo, em que a finalidade última é a de dirimir um conflito com vista a alcançar a pacificação social entre os litigantes, em particular, e da sociedade em geral e que essa pacificação só será efectivamente alcançada quando o processo assegure a obtenção da verdade formal, intra processual, mas acautele também a verdade material e a consequente obtenção de decisões materialmente justas.
De resto, essa concepção tradicional e liberal da figura do juiz enquanto “boca da lei” ignora que a actividade deste não é, sequer nunca foi, puramente neutra, uma vez que entre a lei e a respectiva aplicação se interpõe necessariamente uma actividade intermediadora do juiz, que é a actividade interpretativa da lei, a qual nunca é neutra, sequer imune a uma determinada ideologia, resultante da inserção do juiz na concreta comunidade histórica em que se insere.
Deste modo, há muito que se abandonou a concepção liberal de processo, assente exclusivamente no princípio do dispositivo e se tem paulatinamente avançado para um sistema misto, em que aquele princípio tem vindo sistemática e progressivamente a ser mitigado pelo princípio do inquisitório, de que a Lei n.º 41/2013, de 26/06, é exemplo, ao dar passos decisivos no sentido dessa mitigação, ao libertar as partes e o juiz de espartilhos processuais, os quais acabam por promover a prolação de decisões de forma em detrimento das substantivas e reforçando os poderes do juiz.”.
Também Teixeira de Sousa ( in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 59) alude que que no sistema actual “as partes repartem com o tribunal o domínio sobre o processo e elas próprias são consideradas uma fonte de informações relevantes para a decisão da causa; - as partes e terceiros estão obrigados a um dever de cooperação com o tribunal; - a legitimação da decisão depende da sua adequação substancial e não apenas da sua correcção formal; - as regras processuais podem ser afastadas quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio”.
No entanto, sempre estará subjacente no âmbito processual e como decorrência do princípio do dispositivo o princípio do pedido, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a acção pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida (art. 3º, n.º 1 do CPC), o que quer dizer que o processo só se inicia sob o impulso das partes, mediante o respectivo pedido, e não sob o impulso processual do próprio juiz.
Logo, haverá que considerar em tal binómio quer “o conflito de interesses”, bem como a delimitação da relação jurídica controvertida, na qual se inclui quer o alegado pela parte activa do processo, quer ainda o alegado na defesa que venha a ser apresentada pelo Réu, consubstanciando-se o pedido com base em tais premissas. Donde, ainda que se possa entender que o pedido não pode ser encarado com um sentido rígido e restrito, a consideração dos designados pedidos implícitos deve ser entendida como excepcional e desde que verificados determinados pressupostos (sobre a resenha jurisprudencial e doutrinal relativa aos pedidos implícitos e acto Postulativo ver por todos Ac. da ora relatora proferido no proc. nº6845/20.8T8ALM.L1, de 9/05/2024, in www.dgsi.pt).
No caso, manifestamente não resulta da interpretação da petição inicial e pedidos formulados na mesma que o Autor tenha pretendido exercer o direito de preferência na venda tal como esta resultasse evidenciada nos autos. O que resulta manifesto é que apenas dirigiu o seu direito de preferência para determinado valor da dissimulada venda e não para um valor que fosse apurado, quer o que pudesse ser alegado pelos réus, ou eventualmente outro que resultasse como tendo sido pago e adviesse da prova.
É por demais evidente que o A. faz a correlação dos pedidos formulados na acção, não nos termos que ora pretende que este Tribunal decida, mas sim tendo sempre por base o reconhecimento da aquisição pela 1.ª Ré aos 2.ºs Réus, por compra do prédio rústico, identificado nos autos pelo preço de 30.000,00 €, e é sobre esta venda cujo reconhecimento peticiona que pede ainda que seja declarado como legal preferente no contrato de compra e venda nos termos referidos.
Não se vislumbra o fundamento do apelante quando alude nas suas conclusões que os diferentes valores associados ao imóvel permitiam que os réus contestassem qualquer outro valor que o autor pudesse ter depositado, como os 60.000,00 ou 70.000,00€, para soçobrar o pedido do Autor no sentido de o valor ter sido de 30.000,00. Porém, olvida o recorrente que o pedido formulado só tinha por base tal valor e não outro que fosse o real e pago, bastando para o efeito ter formulado um pedido em conformidade, ou a título principal (sem indicar valor) ou subsidiário. No entanto, não pode pretender que se atenda a tal pedido apenas apresentado em sede de recurso, ao arrepio da decisão que nem sequer admitiu a ampliação do pedido. Aliás, caso se tivesse logrado provar um valor superior inclusive ao indicado pelos RR., a pretensão do A. subsistiria? E se o valor fosse inferior ao declarado pelo próprio Autor, o que ocorreria? Não nos parece considerar a preferência neste caso independentemente do valor em causa, pois o que se evidencia nos autos é que o A. dirigiu a sua preferência apenas com base no valor que considerou, não logrando provar tal valor soçobra o seu pedido.
Donde, entendemos como acertada a decisão que conclui, quer pela improcedência do pedido de reconhecimento da aquisição pela 1ª R. aos 2ºs RR., por compra do prédio rústico identificado nos autos, pelo preço de €30.000,00, por não provado. Mas igualmente quando conclui pela improcedência do pedido de reconhecimento do Autor como legal preferente no negócio de compra e venda dissimulado, pois este seria apenas o que o A. entendeu que tinha sido dissimulado e não o que efectivamente se logrou provar que foi levado a cabo e depois objecto de desistência.
De tudo o aludido resulta a improcedência da apelação, com a responsabilidade pelas custas por banda do apelante.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 20 de Novembro de 2025
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Vera Antunes