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RESIDÊNCIA ALTERNADA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PENSÃO DE ALIMENTOS
Sumário
I. A residência alternada permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças e limitações bem como o valor do papel de cada para com a criança. II. Existindo como único obstáculo a tal regime o conflito entre os progenitores, entende-se que a igualização dos direitos e responsabilidades dos pais tende a diminuir esta encorajando a cooperação entre estes, uma vez deixa de haver um perdedor e um vencedor, o que reduz a tentativa de denegrir a imagem um do outro através de acusações mútuas. Por outro lado, mesmo que num período inicial subsista alguma conflitualidade entre os pais estes tendem, com a passagem do tempo, a ultrapassarem os seus conflitos, adaptando-se à nova situação e relacionando-se de uma forma pragmática. III. A fixação do regime de residência alternada não afasta por si só a fixação do pagamento de pensão de alimentos por um dos progenitores, decidindo-se por esta quando exista considerável diferença de rendimentos, com despesas semelhantes e atenta a situação concreta das crianças. (Sumário elaborado pela relatora)
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
AA instaurou, em janeiro de 2023, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB, relativamente às menores CC, nascida a 24 de Março de 2015, DD e EE, ambas nascidas a 4 de Dezembro de 2018, filhas de ambos, alegando que, face à separação dos pais, devem ser reguladas as responsabilidades parentais e fixada a residência alternada, situação que melhor acautela o superior interesse da criança, por possibilitar o estreitamento de laços com ambos os progenitores.
Não tendo sido obtido acordo em sede de conferência de pais foi proferido despacho que regulou provisoriamente as responsabilidades parentais. Posteriormente alterado e objecto de recurso (apenso B), tendo sido proferido Acórdão a 22/10/2024 que manteve tal decisão.
Juntas que foram as alegações, foi realizado o julgamento e foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “1. Fixa-se a residência das três crianças junto de ambos os pais em semanas alternadas, sendo o dia de troca às 6ª feiras. 2. Existindo actividade escolar, a troca é feita na escola ou escolas frequentadas pelas três crianças; 3. Não existindo actividade escolar as crianças são recolhidas pelo progenitor que vai iniciar a semana com elas no domicílio do progenitor com quem estão, entre as 18h e as 19h00 de 6ªfeira. 4. As crianças podem falar ao telemóvel, telefone ou por videochamada com o progenitor com quem não estão sendo-lhes assegurada privacidade e liberdade nas suas comunicações. 5. Na falta de acordo diverso a comunicação a que se reporta o ponto 4) ocorrerá entre as 18h00 e as 19h30. 6. Cada um dos progenitores exerce as responsabilidades parentais correntes na semana em que as crianças vivem consigo, assegurando ainda a presença em consultas médicas, vacinação, explicações, actividades extracurriculares e vida social (festas de aniversário de amigos, festas escolares ou outras relacionadas com a vida das crianças) daquelas durante esse período. 7. As questões de particular importância na vida das crianças são decididas por acordo de ambos os progenitores. 8. O dia de aniversário do pai e o dia do pai serão passados com este. 9. O dia de anos da mãe e o dia da mãe serão passados com esta. 10. Caso as crianças venham a ter irmãos da parte do pai ou de mãe, dia de aniversário dessa criança será passado com o progenitor comum. 11. No dia de aniversário das crianças as mesmas tomam uma das refeições principais com cada um dos progenitores. Ao progenitor com quem estiverem a passar a semana cabe o jantar, ficando o outro com o almoço. A refeição em apreço inclui a criança aniversariante e as demais irmãs. 12. No que diz respeito às férias escolares do Natal e da Páscoa, cada um dos progenitores terá uma semana de férias com as filhas. 13. Cada um dos progenitores terá trinta dias de férias no Verão cm as filhas. 14. Até DD e EE completarem dez anos, tais períodos de férias serão gozados de forma interpolada em blocos de quinze dias. 15. Após o 10º aniversário das duas filhas mais novas do casal parental, os dias de férias estivais poderão ser gozados pelas crianças junto de cada progenitor em 30 dias sem interrupção. 16. As crianças poderão viajar para o estrangeiro com qualquer um dos progenitores, sem necessidade de autorização do outro. 17. O progenitor que viaja com as crianças informará o outro previamente do local onde se encontrará, bem como horários de partida e de regresso. 18. Em férias, as crianças comunicarão diariamente com o progenitor com quem não estão mantendo-se o determinado nos pontos 4 e 5. 19. Os períodos de férias estivais que os pais pretendam gozar com as filhas devem ser comunicados ao outro até ao dia 31 de Março do ano a que digam respeito. 20. Na falta de acordo observar-se-á nos anos pares, caberá à progenitora exercer preferência na escolha dos períodos de férias com as filhas. Nos anos ímpares, a preferência na escola caberá ao progenitor. 21. A indicação dos períodos a gozar por quem exerça a preferência nos termos indicados em 20) deverá estar concluída até ao dia 15 de Abril do ano a que diga respeito. 22. As crianças passarão de forma alternada com cada um dos progenitores os dias 24 de Dezembro, 25 de Dezembro, 31 de Dezembro, 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa e Domingo de Páscoa. 23. Na falta de acordo na divisão dos dias festivos, observar-se-á o mesmo critério de desempate indicado acima: nos anos pares a preferência cabe à progenitora, nos anos ímpares ao progenitor. 24. O exercício da preferência será comunicado ao ouro progenitor com pelo menos trinta dias de antecedência sobre a data festiva a que se reporta. 25. O Requerente pagará €100,00 (cem euros) mensais de pensão de alimentos a cada uma das filhas, totalizando €300,00 (trezentos euros) mensais. 26. Tal montante será entregue à Requerida até ao dia 8 do mês a que diga respeito por transferência bancária para a conta cujo NIB consta dos autos. 27. A pensão de alimentos será anualmente actualizada com aplicação do índice de inflação publicado pelo INE, sendo a primeira actualização devida em 1 de Abril de 2026. 28. As despesas escolares, incluindo a mensalidade da escola frequentada pelas filhas, serão suportados em partes iguais pelos progenitores. 29. As despesas de saúde e de actividades extracurriculares (estas últimas havendo acordo quanto à sua frequência) serão suportadas na proporção de 60% pelo Requerente e 40% pela Requerida. Nos termos do nº6 do art. 40º do RGPTC determino o acompanhamento dos progenitores pelos serviços técnicos pelo período de um ano, com integração no Projecto Esfera. O período de acompanhamento poderá ser encurtado, caso se venha a mostrar desnecessário.”
Inconformado veio o progenitor recorrer, apresentado as seguintes conclusões:
«I. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a seguintes questões:
i. A menor MM_ autoinfligiu-se, tentou-se picar com um agulha e debruçou-se numa janela o que ocorreu na habitação e guarda da Recorrida, vide requerimento da Recorrida datado de 26.01.2024, bem como as suas declarações prestadas no dia 03.02.2025 (minuto 32:35 e seguintes) e depoimento da testemunha FF (minuto 38:30 e seguintes);
ii. Ausência de cuidados de higiene básica das menores por parte da Recorrida, vide requerimento do Recorrente datado de 03.01.2024 (ponto 12) e depoimento da testemunha GG (minutos 5:27 e seguintes);
iii. Incumprimento do regime provisório fixado em 24.04.2024 por parte da Recorrida, designadamente quanto aos sistemáticos atrasos nas entregas, vide requerimento do Recorrente datado de 15.07.2024, bem como depoimento das testemunhas GG (minuto 21:32 e seguintes), HH (minuto 04:29 e seguintes) e declarações do Recorrente prestadas no dia 03.02.2025 (minuto 07:10 e seguintes);
II. A supramencionada matéria (que reveste particular importância uma vez que coloca em crise o bem estar das menores), foi alegada pelas partes e sujeita a produção de prova, pelo que tinha o Tribunal a quo de se ter pronunciado sobre a mesma, designadamente nos termos do artigo 607º do CPC, aplicável ex vi artigo 33º do RGPTC.
III. Analisada sentença, verifica-se que o Tribunal a quo, não se pronunciou sobre a referida matéria, desde logo na discriminação dos factos dados como provados e não provados ou sequer na sua fundamentação.
IV. Pelo que, é nula sentença por omissão de pronúncia, vide línea d), do n.º1 do artigo 615º do CPC.
V. Não tendo sido produzia qualquer prova quanto à solvabilidade das empresas do Recorrente, bem como do alegado rendimento (e seu quantum) que este receberá das mesmas não poderia o Tribunal a quo sem demais, fixar uma pensão de alimentos no valor de € 100,00 a favor de cada uma das menores e imputar ao Recorrente 60% do valor das despesas de saúde das crianças, por manifesta ausência de elementos probatórios e de um critério objetivo o efeito, ainda para mais quando o Recorrente justificou que suportava a sua situação financeira por conta das suas economias pessoais (vide declarações do Recorrente prestadas no apenso C dos presentes autos, no dia 23.08.2024).
VI. Resultando dos factos provados 24. 29. e 31, em conjugação com as declarações prestadas pela Recorrida em 24.02.2025 (minuto 12:30 e seguintes) que a mesma tem um défice financeiro mensal de € 1.200,47, deveria igualmente o Tribunal a quo ter concluído que esta tem outra fonte de rendimento para fazer face às suas despesas, o que não fez.
VII. Se o iter racional do Tribunal a quo foi que o Recorrente por estar a suportar despesas mensais num valor superior ao vencimento que aufere e como tal teria outra fonte de rendimento, não se compreende porque é que tal raciocínio não foi igualmente aplicado à Recorrida que também subsiste com um défice financeiro mensal de € 1.200,47.
VIII. Assim, verifica-se o erro de julgamento quanto à decisão referente às responsabilidades financeiras parentais.
IX. O Recorrente impugna o facto dado como provado no ponto 34, designadamente que a Recorrida tenha capacidade parental, uma vez que:
i. Resulta do depoimento da testemunha II (minuto 38:30 e seguintes), bem como do requerimento da Recorrida datado de 26.01.2024 e suas declarações prestadas em 03.02.2025 (minuto 32:29 e seguintes) que a menor MM_ em Janeiro de 2024, autoinfligiu-se, tentou-se picar com uma agulha e debruçou-se sobre uma janela;
ii. Verifica-se do depoimento prestado pela testemunha GG (minutos 05:27 e seguintes) que a Recorrida não assegura os cuidados básicos de higiene das menores quanto estas regressam da sua guarda, designadamente banhos não tomados, roupas sujas e tratamento dos piolhos por realizar;
iii. Das declarações prestadas pela Recorrida em 03.02.2025 (minuto 32:35 e seguintes e minuto 40:43) resulta que a mesma não tem consciência dos incumprimentos que praticou no âmbito do regime provisório (desde logo por referir que não ocorreram de forma sistemática) optando igualmente por transferir a sua responsabilidade para as suas filhas, mencionado que eram estas que não queria estar com o Recorrente e que a alternativa/solução teria sido que as crianças tivessem (à revelia da Recorrida) saído de casa sozinhas para irem ter com o seu Pai.
iv. Dos depoimentos das testemunhas GG (minuto 06:52 e seguintes) e HH (minuto 04:29 e seguintes), resulta que a Recorrida incumpriu igualmente com o regime provisório que foi fixado em 24.04.2024, designadamente através de sistemáticos atrasos nas entregas e recolhas das menores.
v. Analisado o relatório da USQAT datado 20.02.2024, designadamente na informação prestada pela Escola 1 frequentada pelas menores, resulta da mesma (para além das situações de conflito criadas pela Recorrida) a verificação de registos de faltas e atrasos frequentes quando estavam à guarda da Recorrida
X. Não tendo a Recorrida assegurado a segurança e a higiene básica das menores, o cumprimento dos dois regime provisórios que foram instituídos, não reconhece ou faz qualquer juízo crítico sobre a sua atuação inadimplente (optando por transferir a sua responsabilidade para as menores), poderemos extrair de tal factualidade que a Recorrida não tem capacidade para exercer as responsabilidade parentais no âmbito de uma guarda partilhada com residência alternada.
XI. Pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado no facto provado em 34., i.e. que a Recorrida tem capacidade parental, sendo que na verdade apenas deverá constar do referido ponto que “O Recorrente tem capacidade e vontade de estar com a suas filhas, o que não sucede com a Recorrida.”
XII. O Recorrente impugna o facto dado como provado no ponto 36, uma vez que das declarações do Recorrente prestadas no dia 03.02.2025 (minuto 07:10), resulta que as crianças eram entregues e recolhidas na casa do avós paternos, porquanto existia acordo entre os progenitores quanto a essa questão e, como tal não se verifica qualquer incumprimento do regime provisório.
XIII. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter dado como não provado o facto provado em 36. e como facto provado que este pretendia que a trocas ocorressem na casa dos avós paternos com vista a impedir a ocorrência situações de conflito parental à frente das menores, as quais eram dissuadidas por força da pela presença dos avós paternos.
XIV. Tendo em conta o probatório supra identificado, devia ainda o Tribunal a quo ter dado como provada a seguinte factualidade:
i. A menor MM_, em Janeiro de 2024, no âmbito da guarda da Recorrida autoinfligiu-se, batendo-se a ela própria;
ii. A menor MM_ tentou-se autofinglir com uma agulha;
iii. A menor MM_ debruçou-se numa janela por estar revoltada;
iv. A Recorrida não assegura a segurança da menor MM_, designadamente quanto à sua integridade física e psicológica;
v. A Recorrida não assegura os cuidados de higiene das menores, designadamente os banhos, roupa e tratamento de piolhos;
vi. A Recorrida não reconhece a sua responsabilidade pelos incumprimentos do regime provisório instituído em 07.06.2023, optando por transferi-la para as menores.
vii. A Recorrida incumpriu com o regime provisório fixado em 24.04.2024, designadamente através de sistemáticos atrasos nas entregas e recolhas das menores;
viii. O Recorrente pretende que o local das entregas/recolhas das menores seja fixado na casa dos avós paternos, com vista a impedir/dissuadir situações de conflito parental em frente das menores.
ix. A Recorrida não garante a assiduidade e pontualidade escolar das menores
XV. Reconheceu o Tribunal a quo designadamente na rubrica “III- Do Direito” que nenhum dos progenitores tem uma imagem positiva do outro, que a Recorrida não se coibiu de ter comportamentos desadequados em frente às filhas, sendo incapaz de reconhecer a tristeza e prejuízos que tal causava, oferecendo como exemplo a situação de conflito no âmbito de consulta de nutricionismo da menor DD, bem como as duas situações de conflito ocorridas na escola em frente das menores, nas quais houve intervenção policial.
XVI. Por outro lado, é evidente nos presentes autos que os progenitores não conseguem acordar em absolutamente nenhum dos temas relacionados com a vida das crianças, sejam eles de particular importância ou não, E.g. a escolha da escola (vide apenso C dos presentes autos), as férias, as épocas festivas, aniversários das crianças e dos progenitores, sendo que toda esta matéria teve necessidade de intervenção judicial para a sua regulação.
XVII. Acresce ainda as claras evidências da instrumentalização das menores por parte da Recorrida, desde logo veja-se o Doc.2. junto com o seu requerimento de 26.01.2024, que se trata de uma declaração exarada pela menor MM_ (com 8 anos de idade à data), em formato de requerimento, na qual peticionou ao Tribunal que a residência fosse fixada junto da Recorrida, documento datado e assinado com caligrafia distinta da menor.
XVIII. Da análise dos relatórios da USQAT datados de 20.02.2024 e 06.08.2024, bem como do relatório do GAL junto aos autos em 24.11.2023, extrai-se sem margem para dúvida que o Recorrente é o progenitor mais capaz para salvaguardar o bem estar das menores e escudá-las do conflito parental.
XIX. Pelo que, verifica-se que a norma violada foi artigo 1906º, uma vez que a mesma deveria ter sido interpretada no sentido de afastar a guarda partilhada com residência alternada, fixando antes a residência das menores com o Recorrente, bem como a definição de uma pensão de alimentos a favor das menores a ser paga pela Recorrida e divisão de 50% de todas as despesas, neste sentido vide a seguinte jurisprudência:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.12.2020, processo n.º 360/17.4TBFIG-C.C1 “Mesmo não existindo acordo dos pais, a residência alternada é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais – artigo 1906.º do CC –, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho.” https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/554ce8a3934189468025865a0051d809?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-11-2019, processo n.º 3988/14.0T8VIS-B.C1
“I - Não obstante a actual lei – artº 1906º do CC -, a doutrina e a jurisprudência, considerarem como preferível, em tese e por via de regra, o regime da guarda compartilhada: exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada, outras modalidades de guarda - guarda exclusiva: exercício exclusivo das responsabilidades parentais com residência exclusiva; guarda conjunta: exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência exclusiva a um dos progenitores e um regime de visitas a outro; guarda alternada: residência alternada com exercício das responsabilidades parentais em exclusivo nos respectivos períodos de residência de cada um dos pais –, podem ser adotadas se as circunstâncias do caso – vg. conflito acentuado, residências afastadas ou exercício da profissão longe do menor – o justificarem. II - Salvo circunstâncias excepcionais impeditivas devidamente provadas, devem ser concedidos ao
progenitor não guardião amplos contactos com o menor de sorte a que também ele possa continuar a exercer, cabal e proficuamente, os seus direitos/poderes/deveres relativamente ao filho.”
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e nessa sequência ser verificada:
A) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia do Tribunal a quo;
B) O erro de julgamento quanto à decisão referente às responsabilidades financeiras parentais;
C) O erro na aplicação do Direito;
Mais se requer a V.Exas. a reapreciação da prova gravada, sendo que no que concerne à impugnação da decisão relativa matéria de facto deverá:
a) Ser alterado o facto provado em 34. passando a constar que “O Recorrente tem capacidade e vontade de estar com a suas filhas, o que não sucede com a Recorrida”
b) Ser dado como não provado o facto provado em 36.
c) Serem introduzidos aos factos provados os seguintes factos:
i. A menor MM_, em Janeiro de 2024, no âmbito da guarda da Recorrida e dentro da sua habitação, autoinfligiu-se batendo-se a ela própria, tentou autoinfligir-se com uma agulha e -se numa janela por estar revoltada;
ii. A Recorrida não assegura a segurança da menor MM_, designadamente quanto à sua integridade debruçou física e psicológica;
iii. A Recorrida não assegura os cuidados de higiene básica das menores, designadamente os banhos, roupa e tratamento de piolhos;
iv. A Recorrida não reconhece a sua responsabilidade pelos incumprimentos do regime provisório instituído em 07.06.2023, optando por transferi-la para as menores.
v. A Recorrida incumpriu com o regime provisório fixado em 24.04.2024, designadamente através de sistemáticos atrasos nas entregas e recolhas das menores;
vi. O Recorrente pretende que o local das entregas/recolhas das menores seja fixado na casa dos avós paternos, com vista a impedir/dissuadir situações de conflito parental em frente das menores.
vii. A Recorrida não garante a assiduidade e pontualidade escolar das menores;
Nessa sequência, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fixando a residência das menores junto do Recorrente, com direitos de visita da Recorrida e estipulado que o local de entrega e recolha das menores fora do período escolar é na residência dos avós paternos.
Deverá ainda ser fixada uma pensão de alimentos no valor de € 100,00 a favor de cada uma das menores, a ser liquidada pela Recorrida, bem como a divisão de todas as
despesas relacionadas com as crianças em 50%.».
A progenitora respondeu, em contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1. O recurso deve ser julgado totalmente improcedente, por não se verificar qualquer nulidade, erro de julgamento ou violação de norma legal.
2. A sentença deve ser integralmente mantida, por assentar numa análise exaustiva da prova e numa fundamentação jurídica irrepreensível, e bem assim, por não ter deixado de apreciar qualquer questão essencial, pronunciando-se, com densidade e coerência, sobre todas as matérias com essenciais inexistindo nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
3. Os argumentos invocados pelo Recorrente são meramente instrumentais — e, como tal, não exigem apreciação autónoma, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
4. A matéria de facto provada, nomeadamente o facto 34, que reconhece a capacidade parental de ambos os progenitores, assenta em prova pericial (ISPA), psiquiátrica (Dra. JJ) e testemunhal categórica.
5. A tentativa de impugnação formulada pelo Recorrente carece de qualquer base legal ou probatória e ignora de forma manifesta os elementos objectivos dos autos, bem como os depoimentos inequívocos das testemunhas:
KK (07/10/2024 – 11:45 às 12:02),
LL (07/10/2024 – 09:48 às 10:10, 11:30 às 11:38, 12:02
às 12:07),
MM (07/10/2024 – 07:10 às 07:13),
NN (07/10/2024 – 05:31 às 05:37, 08:31 às 08:45),
Dra. JJ (30/10/2024 – 05:33 às 05:40, 07:14 às 07:26, 11:03 às 11:10).
6. O Tribunal reconheceu de forma inequívoca a plena competência parental da Recorrida, considerando que o seu acompanhamento psiquiátrico foi encerrado com alta médica e demonstrou maturidade, capacidade de autorreflexão e responsabilidade (sentença, pág. 14). Facto Provado n.º 16
7. Esta conclusão judicial afasta qualquer tentativa de descredibilização da mãe.
8. O episódio da agulha não consta da matéria de facto provada e a sentença é clara ao afirmar que o sofrimento emocional da menor resulta do conflito parental instalado, e não de qualquer falha da mãe. Facto Provado n.º 14
9. A mãe atuou prontamente após o episódio de autolesão da filha, propondo apoio psicológico, comunicando com técnicos e aceitando qualquer terapeuta indicado.
10. O Recorrente, apesar de ter conhecimento directo do episódio de autolesão e mesmo após o diagnóstico do Dr. OO (relatório de 06/01/2025), afirmou que a filha “não precisa de acompanhamento”, dificultando o acesso à terapia e desvalorizando o sofrimento da menor, revelando insensibilidade parental (Sessão de 24/02/2025 – 02:47 a 03:15).
11. Durante 163 dias, o pai escolheu impedir o apoio psicológico da filha, inviabilizando cinco consultas. Esta conduta, activa e reiterada, configura violação grave do dever parental de cuidado e não pode ser imputada à mãe ou ao Tribunal.
12. A acusação de desleixo nos cuidados de higiene foi cabalmente refutada por testemunhas imparciais e regulares. Tal constatação resulta dos depoimentos de:
KK (07/10/2024, das 11:45 às 12:02),
LL (07/10/2024, das 09:48 às 10:10, 11:30 às 11:38, 12:02 às 12:07),
MM (07/10/2024, das 07:10 às 07:13).
13. Quanto à alegada infestação de piolhos, o requerimento da Recorrida de 10/09/2024 demonstra que, à data, as crianças estavam maioritariamente com o pai. Este documento não foi impugnado, pelo que se considera confessado (art. 574.º, n.º 2 CPC).
14. A alegação de faltas escolares por parte da mãe é refutada documentalmente (requerimentos de 18/07/2024 e 10/09/2024), sendo essas faltas ocorridas sob guarda do pai e não impugnadas.
15. O Recorrente impôs unilateralmente o local de entrega das crianças — a casa dos seus pais, onde já não reside —, em clara violação dos despachos judiciais de 07/06/2023 e 02/04/2024, que fixaram outro regime.
16. Esta conduta foi expressamente reconhecida no ponto 36 da sentença, que dá como provado o incumprimento deliberado por parte do pai.
17. A sentença foi benevolente ao usar o termo “pretendia” — o pai impôs esse local, violando conscientemente uma decisão judicial.
18. A insistência na casa dos pais do Recorrente como local de trocas carece de fundamento logístico ou emocional e serve apenas para alimentar o conflito.
19. O problema está na conduta do pai, que transforma cada momento de transição numa nova fonte de conflito.
20. Esta tentativa de impor local de troca é mais uma forma de controlo parental e desrespeito pelas decisões judiciais.
21. O comportamento da mãe foi reconhecido como cooperante, respeitador e centrado na proteção das filhas, mesmo nas situações mais difíceis.
22. A proposta de reversão do regime de residência é juridicamente insustentável, não estando preenchidos os requisitos do art. 1906.º do CC.
23. A sentença declara: “Nada obsta a que a Requerida exerça as responsabilidades parentais” (pág. 14), após análise técnica e pericial.
24. A Recorrida aufere €1.100,00/mês, mas assume 50% das despesas escolares e de saúde — um esforço que excede largamente a sua capacidade económica.
25. As transferências da empresa Fsworks para a conta pessoal do Recorrente (req. 18/08/2024) revelam rendimentos superiores aos declarados, justificando a aplicação do art. 349.º do CC.
26. O pedido de pensão contra a mãe é injusto e desproporcionado, ignorando os sacrifícios económicos que esta efectivamente faz.
27. O Recorrente declara auferir €1.640,00, mas reside numa moradia de luxo com piscina, com renda mensal de €2.850,00 (facto provado n.º 20).
28. Extratos bancários provam transferências e despesas elevadas, demonstrando ocultação da real capacidade contributiva.
29. A sentença é categórica: “Não pode aceitar-se (...) que o Requerente tenha apenas como rendimento o seu salário”.
30. O Tribunal não se baseou em suposições, mas sim em factos provados e extratos bancários objectivos, reveladores de uma capacidade contributiva muito superior à alegada.
31. A disparidade entre o padrão de vida do Recorrente e os rendimentos declarados legitima a presunção de rendimentos ocultos ao abrigo do artigo 349.º do Código Civil.”
32. O Tribunal reconheceu lapsos pontuais da Recorrida, mas afastou qualquer padrão de incumprimento doloso ou sistemático.
33. A própria mãe assumiu os erros, demonstrando maturidade, arrependimento e compromisso com o regime fixado.
34. O Recorrente violou o regime em múltiplas ocasiões e com maior gravidade, incluindo a transferência das filhas de escola sem consentimento, como reconhecido nas págs. 17 e 18 da sentença.
35. O Tribunal rejeitou a imagem de pai exemplar que o Recorrente tenta projectar. Considerou imprudente o Recorrente fazer-se acompanhar em consultas das filhas pela sua companheira. (sentença, pág. 20).
36. O Tribunal evidenciou ainda como factor penalizador a falta de autocrítica do Recorrente, patente não só no modo como contribuiu para o escalar do conflito parental, mas também na forma como abordou a sua participação no Programa Crianças no Conflito — ao contrário da mãe das suas filhas, que procurou evoluir, o Recorrente descreveu-se como exemplo a seguir, ignorando que a sua presença no programa decorreu
da necessidade de melhorar as suas capacidades de comunicação com a progenitora (sentença, págs. 13 e 20).
37. O regime de guarda partilhada com residência alternada foi correctamente fixado, conforme o art. 1906.º, n.º 2 do CC e jurisprudência do TRC (Ac. 14/12/2020, proc. 360/17.4TBFIG-C.C1).
38. A decisão de manter o regime de residência alternada é tecnicamente irrepreensível e encontra-se plenamente suportada na prova pericial, testemunhal e documental, bem como na jurisprudência dominante que reconhece a sua adequação, mesmo em contextos de conflito moderado.
39. Qualquer revisão da sentença só poderia conduzir à atribuição da residência exclusiva à mãe, a única parte que revelou estabilidade, empatia, responsabilidade e consistência parental.
40. Por todo o exposto, o recurso do Recorrente deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, como expressão de uma justiça clara, técnica e centrada no interesse superior das filhas menores.».
Também o Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes considerações finais:
«1 - Lida e relida a decisão do tribunal “a quo” não vislumbramos nenhuma omissão relevante na decisão recorrida, nem algum dos erros invocados pelo Recorrente.
A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença/despacho recorrido, circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Com efeito, “o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. (…) O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras”.
Significa dizer que não existe, no caso em apreço, omisso de pronúncia.
2 - Ao ser fixado o regime de residência alternada, e tendo os progenitores rendimentos idênticos, em principio, não é fixada pensão de alimentos, cabendo a cada um dos pais suportar as despesas dos seus filhos quando estes estão a seu cargo.
Acontece, que, nem sempre isso se verifica, como é o caso dos autos.
Com efeito sendo considerável a diferença de rendimentos o tribunal a quo considerou, e bem, que o Recorrente ficasse obrigado a pagar uma pensão de alimentos de €100,00 para cada criança, tendo ainda repartido, as outras despesas na proporção de 60% para o Recorrente e 40% para a recorrida.
A realidade financeira e económica do Recorrente não e apena só que declarou.
Não sejamos ingénuos. Quem vive numa casa cuja renda é no valor de €2.850,00, estando a seu cargo o pagamento de €1.850,00, superior ao salário declarado, tem, necessariamente, que auferir outros rendimentos, designadamente os que advêm das sociedades Fsworks Arquitectura e Design Lda e a Wood Evolution, Lda, Urban Tailors.,
das quais é sócio.
3 - Ora, se atendermos aos salários declarados, a diferença entre ambos é de 540,00, pelo que, só por si, impunha que o Recorrente pagasse uma pensão de alimentos às crianças. Acontece, que a realidade financeira e económica do Recorrente não e apena so que declarou. Não sejamos ingénuos. Quem vive numa casa cuja renda é no valor de 2.850,00, estando a seu cargo o pagamento de 1.850,00, superior ao salário declarado, tem, necessariamente, que auferir outros rendimentos, designadamente os que advêm das sociedades Fsworks Arquitectura e Design Lda e a Wood Evolution, Lda, Urban Tailors., das quais é sócio.
4 - .A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e cuja relevância não seja determinante para a decisão da causa não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto - art.º 130.º do CPC
Dito de outra forma, “o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130.º, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir Significa dizer que os factos que o Recorrente pretende que sejam dados como provados não têm relevância para alterar a decisão proferida.
5 - Do erro na aplicação do Direito
O Recorrente entende que a residência das crianças deverá ser fixada junto de si, pois considera não aconselhável ao interesse das crianças a residência alternada,
Em nosso entendimento nenhum destes argumentos pode, no caso em apreço, proceder.
Ao nível da doutrina, e com poucas exceções, face aos novos dados da investigação científica e das novas tendências ao nível dos demais ordenamentos jurídicos europeus, e com as alterações sociais verificadas, a residência alternada da criança e a guarda compartilha surge como a solução preferencial
Também os instrumentos internacionais europeus vêm refletindo esta nova tendência.
Por seu turno, o artigo 1906º, passou este a dispor no seu nº6, que “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstancias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.”
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com
cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Uma coisa é certa, o julgador deverá ter sempre como critério o “interesse do menor”
6 - O Recorrente alega que, no caso em concreto, a residência alternada não é aconselhável dada a falta de acordo e conflito entre os progenitores.
É certo que uma boa parte da jurisprudência continua a defender que a conflitualidade entre os pais desaconselha este regime.
Não é esse o nosso entendimento, e não estamos sozinhos.
Neste sentido não podemos deixar de invocar o acórdão da Relação de Coimbra, o qual subscrevemos na integra.
“A ideia de que a guarda partilhada expõe a criança ao conflito tem implícita a afirmação
de que, em caso de conflito, a criança fica mais protegida se confiada a um deles, o que é extremamente discutível: a confiança a um só dos progenitores ao atribuir a este um poder de facto sobre a criança (progenitor que, na prática tudo decide) em detrimento do outro, que assim se vê afastado do dia-a-dia da criança, alimentando a posição de irredutibilidade do progenitor guardião (que, face ao poder que a guarda exclusiva lhe dá não se vê na necessidade de fazer concessões) e aumentando o sentido de frustração do outro, é potenciador da conflitualidade entre os progenitores (…)
Já a guarda ou residência alternada ou compartilhada favorece o atenuar do conflito entre os progenitores: colocando-os em condições de igualdade, levará precisamente a que, qualquer um deles, tendo por contraponto um período de tempo em que o menor estará longe de si e entregue ao outro, terá todo o interesse em facilitar ao outro os contactos com o menor no período em que é ele a deter a guarda, precisamente porque é isso que espera e deseja que lhe seja proporcionado quando o menor está com o outro:
- É uma forma de organização que contribui para criar uma cultura autêntica de partilha
das responsabilidades entre os pais.
- É a modalidade que satisfaz o princípio da igualdade dos progenitores, imposto pelos artigos 36º, nº5 e 13º, da CRP e pelo artigo 18º da Convenção sobre os direitos da Criança.
- É a forma de organização que melhor se adequa ao princípio de que os filhos não devem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles (art. 36º, nº6, da CRP).
7- A douta sentença proferido quer quanto à enunciação dos factos que fundamentam a decisão quer quanto à valoração dos mesmos, não deixou de tomar conhecimento de questões fundamentais impostas por aquele critério legal de decisão, efectuando uma correta aplicação dos factos ao direito, defendendo os interesses da menor, não violando qualquer preceito legal, devendo por isso ser confirmado.».
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
* Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, no caso concreto:
- Aferir se é de considerar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Se é de alterar e aditar factos relevantes para a decisão nos termos propugnados pelo recorrente;
- Se perante os factos é de revogar a decisão relativa à guarda partilhada das crianças decidindo pela residência das menores junto do Recorrente, com direitos de visita da Recorrida e estipulado que o local de entrega e recolha das menores fora do período escolar é na residência dos avós paternos, bem como a fixação de uma pensão de alimentos no valor de € 100,00 a favor de cada uma das menores, a ser liquidada pela Recorrida, bem como a divisão de todas as despesas relacionadas com as crianças em 50%.
* Da nulidade da sentença:
No âmbito do recurso a omissão de pronuncia assacada à sentença consubstanciadora da sua alegada nulidade – cf. artº 615º alínea d) do Código de Processo Civil – advém da circunstancia de no entender do recorrente o Tribunal não ter considerado determinados factos, cuja apreciação será feita infra.
Ora, a omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença recorrida, circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Com efeito, a nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado na segunda parte do n.º 2 do artigo 608º do mesmo diploma legal, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, etc. - e todos os factos em que assentam, bem como todos os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia, exceptuadas aquelas, cuja decisão, esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Todavia, as questões a resolver para os efeitos do n.º 2 do artigo 608º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, ambos do CPC, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo, quer com a questão jurídica, quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada. Por outro lado, importa ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
No caso, o que o recorrente alega como estando em falta são factos, pelo que não está em causa a nulidade qua tale, mas sim a eventual apreciação do aditamento ou não destes, questão a resolver nesta decisão no âmbito da reapreciação ao abrigo dos artº 640º e 662º do Código de Processo Civil, mas sem que tal constitua nulidade da decisão.
Improcede, assim, a nulidade da sentença invocada pelo apelante.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. Requerente e Requerida mantiveram relação amorosa durante mais de vinte anos, tendo vivido juntos.
2. No decurso da relação nasceram as filhas CC (nascida a 24 de Março de 2015) e DD e EE (nascidas a 4 de Dezembro de 2018).
3. Em Agosto de 2022 o casal parental separou-se, não retomando a vida em comum.
4. DD tem um problema de bexiga, faz terapia da fala e tem dificuldades respiratórias.
5. DD não tem de se fazer acompanhar de qualquer medicação e não tem de transportar consigo qualquer kit de emergência.
6. As três crianças frequentam a mesma escola.
7. As crianças viviam com os progenitores até este se separarem.
8. Em Agosto de 2022 o casal parental separou-se, não voltando a viver em conjunto.
9. As crianças ficaram a viver com a mãe, tendo o pai ido viver com os avós paternos, para se reorganizar.
10. Após a realização de conferência de pais foi fixado regime provisório no âmbito do qual, para além do mais, as crianças passavam períodos de três dias alternados junto de cada um dos progenitores.
11. Foi determinado que as crianças seriam recolhidas e entregues na escola e que, não sendo período escolar, tais actos teriam lugar na residência de cada um dos progenitores.
12. A Requerida incumpriu em datas em concreto não apuradas o regime provisório não procedendo à entrega das crianças ao Requerente nos dias e horas determinados para esse efeito.
13. O Requerente apresentou queixa junto das autoridades policiais em diversas ocasiões.
14. Requerente e Requerida mantêm conflito parental, a que as filhas, em particular a mais velha, não são alheias.
15. Por despacho de 24 de Abril de 2024 foi determinada a alteração do regime provisório de regulação dos exercício de responsabilidades parentais, passando as crianças a residir com o pai, com regime de visitas à mãe.
16. A progenitora teve acompanhamento psiquiátrico junto de JJ na sequência da separação do casal parental, acompanhamento já cessado, por decisão médica.
17. Os pais frequentaram o curso Crianças no Conflito, promovido pela USQAT, sendo o regime provisório acompanhado por esta entidade.
18. O Requerente e a Requerida são arquitectos.
19. O Requerente vive no Estoril com a companheira, GG e o filho desta, já maior de idade.
20. Residem numa casa arrendada, sendo o valor da renda €2850,00, sendo €1000, 00 pagos por GG e €1850, pelo Requerente.
21. O Requerente é sócio de duas empresas que desenvolvem efectiva actividade económica, a Fsworks Arquitectura e Design Lda e a Wood Evolution, Lda, Urban Tailors.
22. O Requerente tem um salário mensal no valor de cerca de €1640,00 mensais.
23. A Requerida vive sozinha, sem prejuízo de sua mãe estar na sua casa quando as crianças lá estão.
24 Após a separação do Requerente, a Requerida reingressou no mercado de trabalho, auferindo cerca de €1100,00 euros mensais.
25. O Requerente bloqueou o número de telemóvel da Requerida e nem sempre responde aos emails desta.
26. O Requerente e a Requerida nem sempre cumpriram as chamadas de telemóvel que são direito das filhas junto do outro progenitor.
27. A casa da progenitora fica mais próxima da escola que as crianças frequentam.
28. Na casa da Requerida as crianças têm o seu quarto, cada uma dormindo na sua cama.
29. A Requerida tem como principais despesas mensais fixas: habitação (€450,00 de empréstimo, €16, 79 de seguros de habitação e 40,00 mensais de condomínio), seguro de saúde (€52,87 mensais), consumos domésticos (água, gás, luz), combustível para o automóvel (€163/03/mês) e seguro de vida (€37,81).
30. A Requerida tem ainda despesas de alimentação, higiene, produtos de limpeza, vestuário e calçado, tendo dito consultas de psiquiatria já findas.
31. A Requerida tem despesas de alimentação mensal dela e das filhas em valor de cerca de €450,00 mensais, bem como despesas com vestuário e calçado com as crianças, actividades desportivas e lúdicas que desenvolve com elas.
32. As crianças frequentam colégio particular, sendo as despesas divididas por ambos os progenitores na proporção de 50/50.
33. O Requerente tem despesas de alimentação, saúde, higiene, vestuário e calçado consigo e com as filhas.
34. O Requerente tem capacidade e vontade de estar com as filhas, o mesmo sucedendo com a Requerida.
35. As crianças têm uma boa relação com a companheira do pai, mostrando esta capacidade e vontade de o auxiliar nas tarefas inerentes ao quotidiano daquelas.
36. O Requerente incumpriu o lugar de entrega/recolha das crianças fixado pelo Tribunal pretendendo que as trocas ocorram na casa de seus pais, onde já não vive.
37. O Requerente não respondeu aos emails da Requerida quanto à escola das crianças e agendamento de férias.
*
Resultaram ainda como não provados os seguintes factos:
1. O Requerente não reconhece o quadro clínico da filha DD.
2. Só a Requerida conhece a sintomatologia de DD e a antecipação do agravamento da doença.
3. O Requerente recusou ficar a tratar da filha DD no hospital mesmo em dias em que tal cuidado lhe cabia a ele.
4. A Requerida conhecendo bem a filha antecipa os cuidados de que ela necessita e leva-a logo ao hospital.
5. No dia 31 de Novembro de 2023 a DD não estava bem de saúde e a mãe levou-a logo ao hospital tendo a médica dito a ambos os progenitores que a recuperação ia demorar meses.
6. O Requerente sem pensar no bem-estar da filha DD 15 dias depois de ela ter tido alta hospitalar levou-a a ela e às irmãs à praia.
7. A criança molhou-se com água do mar e foi para casa com a roupa molhada.
8. O Requerente grita com a filha DD e cronometra o tempo que ela demora a comer, o que aumenta a ansiedade e medo da criança.
9. O Requerente não tem o cuidado de verificar se ela urina de duas em duas horas, conforme recomendação do urologista.
10. O Requerente enganou-se e levou a EE a uma consulta que era para a DD.
11. Noutra ocasião, levando a filha EE à urgência como estava lá muita gente desistiu e a filha não foi vista por um médico.
12. Por facilitismo, o pai leva as filhas à urgência perto de sua casa, a qual não tem urgência pediátrica.
13. O pai não leva a DD à terapia da fala e não providencia pela toma das vacinas obrigatórias das filhas.
14. O pai não administra medicamentos às filhas.
15. Um dia em que a MM_ chorou muito o pai deu-lhe um comprimido para se acalmar, não tendo a preocupação de a acalmar e perceber as suas inquietações.
16. O Requerente nunca teve disponibilidade ou vontade para estar e cuidar das filhas, nomeadamente nas questões de saúde importantes, alegando ser esse o papel da Requerida.
17. O Requerente tem uma condução agressiva e conflituosa, assustando as crianças.
18. O Requerente transporta as crianças de carro sem segurança.
19. O pai não incute nas crianças hábitos de alimentação, sono e uso de aparelhos electrónicos.
20. Na casa do pai as crianças não têm horários de deitar ou de alimentação, vêm filmes depois do jantar, contra o que a mãe permite e o pediatra aconselha.
21. O pai não levava as filhas à ginástica, apesar de ter concordado com a sua inscrição.
22. Por isso, a MM_ quer desistir da ginástica.
23. As crianças, quando falam ao telemóvel com a mãe na presença do pai, sentem-se oprimidas por este, não olham como crianças felizes como costumas ser quando estão com a mãe.
24. O Requerente não leva as filhas a festas de aniversário dos amigos delas, deixando-as tristes e desapontadas.
25. A MM_ já se queixou disso mesmo ao pai.
26. O Requerido pretende cortar relações com tudo o que está relacionado com a mãe das filhas, incluindo as amizades destas.
27. O Requerente, devido à sua actividade profissional, não tem tempo para se ocupar das filhas.
28. Devido à distância entre a casa do pai e a escola, as crianças quando vêm daquela têm olheiras e não descansam.
29. As crianças queixaram-se à mãe das condições da casa da namorada do pai.
30. As crianças disseram à mãe não quererem dormir na casa do pai.
31. A MM_ diz não querer estar tanto tempo com o pai e não querer estar em casa do pai em tempo escolar.
32. A MM_ disse à mãe que o pai era bruto e não se sentia bem em casa dele.
33. O regime provisório foi incumprido pela Requerida nos dias 03 de Julho de 2023, 27 de Julho de 2023, 15 de Agosto de 2023, 03 de Setembro de 2023, 08 de Setembro de 2023, 17 de Outubro de 2023, 03 de Dezembro de 2023, 04 de Dezembro de 2023, 05 de Dezembro de .2023, 09de Dezembro de 2023, 10 de Dezembro de 2023,14 de Janeiro de 2024, 20 de Janeiro de 2024,21. de Janeiro 2024, 22. de Janeiro de 2024, 26 de Janeiro 2024, 01 de Dezembro de 2024, 02 de Fevereiro de 2024, 03 de Fevereiro de 2024, 07 de Fevereiro de 2024,08 de Fevereiro de 2024, 09 de Fevereiro de 2024, 13 de Fevereiro 2024, 14 de Fevereiro de 2024, 25 de Fevereiro de 2024, 02 de Março de 2024 e 03 de Março de2024.
* Da (re)apreciação da prova e da alteração dos factos a considerar:
A impugnação da matéria de facto em sede de recurso pressupõe o que expõe o art. 640.º do C.P.C., pelo que:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado. A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do C.P.C.( Cfr. Acs. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 e Proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt. ).
Acresce que se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objectivos que o art. 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Quanto à alterabilidade em concreto, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 131º do C.P.C.).
A par do regime adjectivo que preside à alteração dos factos, nos termos sobreditos, haverá ainda que considerar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente, RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes (cfr. artigo 1.º). De harmonia com o disposto no artigo 3.º do RGPTC entre as providências tutelares cíveis conta-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a esta respeitantes. Nos termos consignados no artigo 4.º do RGPTC, os processos tutelares cíveis regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:
a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a actos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afectiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;
b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excepcionalmente, relatados por escrito;
c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
Acresce que tais processos têm a natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º) e tal natureza determina quer a não sujeição do tribunal a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna, bem como a possibilidade da sua alteração, desde que circunstâncias supervenientes justifiquem a mesma – cf- artº 987º e 988º ambos do Código de Processo Civil.
Considerando tais princípios, haverá que considerar as alterações pretendidas pelo recorrente, a saber:
a) Ser alterado o facto provado em 34. passando a constar que “O Recorrente tem capacidade e vontade de estar com a suas filhas, o que não sucede com a Recorrida”
b) Ser dado como não provado o facto provado em 36.
c) Serem introduzidos aos factos provados os seguintes factos:
i. A menor MM_, em Janeiro de 2024, no âmbito da guarda da Recorrida e dentro da sua habitação, autoinfligiu-se batendo-se a ela própria, tentou autoinfligir-se com uma agulha e debruçou-se numa janela por estar revoltada;
ii. A Recorrida não assegura a segurança da menor MM_, designadamente quanto à sua integridade física e psicológica;
iii. A Recorrida não assegura os cuidados de higiene básica das menores, designadamente os banhos, roupa e tratamento de piolhos;
iv. A Recorrida não reconhece a sua responsabilidade pelos incumprimentos do regime provisório instituído em 07.06.2023, optando por transferi-la para as menores.
v. A Recorrida incumpriu com o regime provisório fixado em 24.04.2024, designadamente através de sistemáticos atrasos nas entregas e recolhas das menores;
vi. O Recorrente pretende que o local das entregas/recolhas das menores seja fixado na casa dos avós paternos, com vista a impedir/dissuadir situações de conflito parental em frente das menores.
vii. A Recorrida não garante a assiduidade e pontualidade escolar das menores;
Com base nos princípios referidos nomeadamente da limitação dos actos, concretizada na relevância ou não dos factos para alterar a decisão, haverá desde logo que considerar que em nada releva o aditamento pretendido em i., pois este desgarrado do que motivou tal comportamento, ou o que ocorreu quanto ao mesmo, nomeadamente se pelo comportamento de algum dos progenitores ou algo exógeno aos mesmos. Aliás, não há que olvidar o que se deu como provado em 14. quanto ao conflito parental e a repercussão na menor em causa.
Também os aditamentos pretendidos em ii. e vii. são puramente conclusivos, sem que o recorrente situe no tempo e lugar os mesmos, ou sequer o que eventualmente os motivou. Quanto ao aditamento pretendido em vi. constitui um pedido do recorrente e não um facto a atender enquanto tal, pelo que não será igualmente de atender. Acresce que tal intenção já consta do ponto 36. dos factos, sendo este de manter, pois a alteração não pode ter na sua base apenas as declarações do recorrente.
Em nada relevam para a decisão a tomar, os pontos cujo aditamento se pretende em iv. e v., tal facto já está contido no ponto 12. e o recorrente não impugnou o facto 33. não provado, onde existia o elenco dos diversos atrasos, não sendo de todo relevante a alteração pretendida para o desfecho ou decisão que se impõe.
A resposta contida no ponto 34. tem nomeadamente por base a seguinte motivação contida na sentença “Dos autos constam os relatórios das perícias realizadas aos progenitores. No que ao Requerente diz respeito releva a capacidade de ter uma interacção feliz e tranquila com as três filhas, envolvendo-se nas brincadeiras das mesmas. Todas as crianças se mostraram felizes com o pai, não se verificando qualquer sinal de desconforto quer na interacção geral (pai e filhas), quer na observação de cada uma das crianças com o pai. A fls. 12 da indicada perícia pode ler-se “(…) Em termos de estilo de parentalidade, o examinando revelou uma abertura para novas ideias e experiências, demonstrando flexibilidade na gestão das necessidades e preferências das filhas. Esta característica foi observada nas dinâmicas de interacção com as menores, onde AA conseguiu ajustar a sua abordagem de acordo com os desejos e necessidades das filhas, sem impor rigidamente a sua própria vontade. (…) Outro ponto relevante é a facilidade com que o examinado interage com os outros, aliada à sua capacidade reflexiva, que lhe permite avaliar e ajustar as suas decisões. (…) Embora por vezes possa ter dificuldades em compreender certos comportamentos, o examinado demonstra de modo geral, uma boa capacidade de empatia e respeito pela perspectiva dos outros. (…)”. Ao examinado são reconhecidas estabilidade emocional e ausência de perturbações que possa por em causa as suas competências parentais. A perícia realizada à progenitora é igualmente positiva, reconhecendo à mãe das crianças competências parentais. A interacção mãe e filhas (quer em conjunto, quer em díade) é avaliada de forma favorável, mostrando-se as crianças felizes e confortáveis junta da mãe. A fls. 12 do relatório pode ler-se “(…) A examinanda revela também uma capacidade significativa para estabelecer vínculo afectivos maduros e satisfatórios, caracterizados por aceitação, comunicação assertiva e desenvolvimento de relações seguras, o que são características fundamentais para uma parentalidade eficaz. Estes atributos, observados durante as interacções com as filhas, sugerem que a examinada é capaz de proporcionar um ambiente emocionalmente seguro e estável, essencial para o bem-estar físico e psicológico das crianças. A sua capacidade de responder de forma reflexiva e resoluta aos desafios da parentalidade destaca-se como uma das suas principais competências”. Logo, manifestamente a demais prova não é de molde a contrariar tal facto, pelo que é de manter o ponto 34. nos seus precisos termos, evidenciando ambos os progenitores competências parentais.
O mesmo ocorre quanto ao aditamento contido em iii., pois não resulta da prova em que circunstâncias temporais tal ocorreu, nem tal resposta peremptória e conclusiva pode advir apenas das declarações da actual companheira do requerido, resultando sim de toda a prova as capacidades parentais da progenitora, nomeadamente da inquirição das testemunhas que não têm ligação pessoal com nenhum dos progenitores, o que revela maior isenção. Parece-nos exemplificativa de uma correcta análise da prova, de molde a manter os factos tal como foram considerados na decisão, o seguinte contido na sentença: “Foram igualmente ouvidos Requerente e Requerida. Ambos têm revelado dificuldade em ultrapassar o conflito inerente ao fim da relação amorosa que mantiveram por mais de duas décadas, bem como em assegurar a protecção cabal das filhas perante ele. Esta incapacidade foi visível ao longo do processo, designadamente durante as conferências de pais. Exemplificativa disso mesmo, foi a necessidade de acompanhamento psicológico da filha mais velha que, tendo sido reconhecida por ambos os progenitores, apenas conheceu resultado prático em conferência de pais, com a intervenção do Tribunal na escolha do técnico a acompanhar a MM_. Também a escola a frequentar pelas crianças, a divisão de períodos de férias e das festividades do Natal e Ano Novo (estes últimos assuntos correntes das responsabilidades parentais) foram elucidativos de falta de diálogo por parte dos progenitores. Da parte do Requerente as declarações prestadas foram demonstrativas do amor que tem pelas filhas e da capacidade de delas se ocupar. Tal capacidade é manifesta, quer nas questões funcionais, como em matéria afectiva. Foi confirmado pelos demais elementos de prova carreados para os autos, incluindo as testemunhas acima indicadas, relatórios de acompanhamento realizado pela USQAT e relatório pericial. Todavia, foi igualmente evidente alguma crispação para com a mãe das crianças. Exemplificativo desta última situação foi a presença da sua companheira na consulta de nutrição da filha DD, para mais sem aviso prévio à mãe da criança. Naturalmente, em tese, não existirá qualquer problema com a presença da companheira do pai na consulta. Contudo, considerando o clima de conflito exacerbado que existe entre os progenitores, foi, no mínimo, imprudente da parte do Requerente fazer-se acompanhar por aquela, com o evidente acirrar de animosidade junto da Requerida. Por outro lado, resultou também das suas declarações uma manifesta ausência de autocrítica quanto ao seu papel no escalar do conflito parental. A sua insistência em que as crianças sejam entregues pela mãe na casa dos seus pais (onde o Requerente já não reside) é um sinal disso mesmo. Bem como a forma como agiu no Verão de 2024 quanto a eventual alteração de escola das três filhas, o que fez à revelia da mãe. Contudo, face ao que lhe foi explicado nas conferências de pais e sendo certo que é representado por advogado desde o início do processo, não desconhecia que se tratava de matéria para a qual é necessário o acordo de ambos os progenitores. Mais ainda, a sua incapacidade de autocrítica foi ainda evidente no modo como falou da sua participação no Programa Crianças no Conflito, parecendo das suas declarações que se viu como um exemplo para os progenitores e não como alguém que foi frequentar o curso por necessitar de melhor as suas capacidades de comunicação com a mãe das filhas. A Requerida mostrou-se também competente como mãe. Refira-se que os factos de os progenitores prestarem cuidados de forma distinta e se relacionarem com as filhas de modo diverso, não anula as capacidades de qualquer um deles como progenitor. O que igualmente perpassa nos autos quanto à progenitora é o conflito que vive com o Requerente e que não lhe permitiu salvaguardar de forma adequada o bem-estar das filhas, com impacto, em particular, na mais velha, MM_. Resultou dos autos que a mãe teve acompanhamento psiquiátrico após a ruptura da relação amorosa, sendo certo que de acordo com a profissional que a acompanhou nada obsta a que exerça as responsabilidades parentais e se ocupe da filha. Importa ainda salientar que a Requerida não logrou demonstrar totalmente a sua consciência quanto aos incumprimentos que protagonizou no processo, afirmando que as filhas lhe pediam para não ir e que tinha obtido conselho da sua anterior advogada. Todavia, foram várias as vezes que o Tribunal a advertiu de forma directa de que deveria cumprir o acordo e entregar as crianças ao pai no dia e hora agendados, o que incumpriu. A Requerida mostrou capacidade crítica quanto ao seu comportamento.”
De tudo o exposto, é evidente a improcedência do recurso no tocante à alteração factual pretendida pelo recorrente.
*
III. O Direito:
A par da alteração pretendida quanto aos factos entende o recorrente que nada justifica a decisão sobre a fixação de uma pensão de alimentos no valor de € 100,00 a favor de cada uma das menores, bem como a que determina imputar ao Recorrente 60% do valor das despesas de saúde das crianças, dizendo que não existem elementos probatórios para tal, nem tal está assente num critério objectivo. Argumentado que se o iter racional do Tribunal a quo foi que o Recorrente por estar a suportar despesas mensais num valor superior ao vencimento que aufere e como tal teria outra fonte de rendimento, não se compreende porque é que tal raciocínio não foi igualmente aplicado à Recorrida que também subsiste com um défice financeiro mensal. Por fim, considerando a prova da menor capacidade parental da progenitora entende que foi violado o artigo 1906º, uma vez que tal preceito deveria ter sido interpretado no sentido de afastar a guarda partilhada com residência alternada, fixando antes a residência das menores com o Recorrente, bem como a definição de uma pensão de alimentos a favor das menores a ser paga pela recorrida, de igual valor ao fixado para o recorrente, e ainda a divisão de 50% de todas as despesas.
Haverá que apreciar, primeiramente, a questão da guarda, a qual foi fixada alternadamente com cada um dos progenitores e o apelante pretende que lhe seja atribuída, com direitos de visita à mãe.
No âmbito da escolha ou não de tal regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, não há que olvidar a recente alteração legislativa, bem como as decisões que têm existido sobre tal temática, sendo paradigmático de tais orientações a alteração operada no artº 1906º do CC, mormente os nº 6 e 9, aditados pela Lei nº 65/2020, de 4/11, com entrada em vigor em 1/12/2020 (cf. Artigo 3º), ao prever: 6- Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.(…) 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Contrapondo os argumentos a favor de tal regime agora previsto expressamente no nº 6, importa ter presente a resenha efectuada no âmbito dos Acórdãos desta Relação de 15 de Dezembro de 2020 (Processo n.º 7090/10.6TBSXL-B.L1-7) e de 11 de Janeiro de 2022 (Processo n.º 20994/15.0T8SNT-E-7), cujas considerações expomos de seguida.
Com efeito, a questão da residência alternada tem vindo a ser objecto de larga análise na doutrina e na jurisprudência, havendo argumentos a favor deste regime e argumentos que o questionam.
A favor da instituição de regime com residência alternada do menor são aduzidos, além do mais, os seguintes argumentos:
Defende-se na esteira do defendido por Jorge Duarte Pinheiro ( in Estudos de Direito das Famílias e das Crianças, AAFDL Editora, 2015, pp. 338-339), que a regra deve ser a concessão a cada um dos progenitores de igual tempo de contacto ou residência, com o filho, e a atribuição da titularidade do exercício de todas as responsabilidades parentais a cada um dos progenitores que estiver, e enquanto estiver, com o filho, indicando as seguintes quatro fortes razões em abono do exercício alternado das responsabilidades parentais:
1. É um modo de tentar dar à criança dois pais em vez de um só ou de um meio;
2. É uma forma de organização que contribui para criar uma cultura autêntica de partilha das responsabilidades entre os pais;
3. É a modalidade que satisfaz o princípio da igualdade dos progenitores, imposto pelos Artigos 36º, nº5 e 13º da CRP e pelo Artigo 18º da Convenção Sobre os direitos da Criança;
4. É a forma de organização que melhor se adequa ao princípio de que os filhos não devem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles (Artigo 36º, nº6, da CRP).
«A residência alternada permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças e limitações bem como o valor do papel de cada para com a criança. Esta diferença clara e coerente de papéis materno e paterno é fundamental para o saudável crescimento dos filhos pois permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da sua identidade pessoal» - Ana Vasconcelos, “Do cérebro à empatia. Do divórcio à Guarda Partilhada com Residência Alternada”, in A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, Tomo I, julho 2014, Ebook CEJ, p. 10.
Neste âmbito, merece ainda destaque as considerações tecidas no Acórdão do Tribunal desta Relação de Lisboa de 12/4/2018, ( proc. nº 670/16, endereço da net a que vemos fazendo referência) ao referir que “As vantagens são inequívocas, porquanto além de eliminarem os conflitos, reduzem os efeitos do impacto da separação dos pais nas relações parentais, e nas que se estabelecem entre os progenitores e os respectivos filhos, com a envolvência directa e conjunta de ambos os pais, fortalecendo assim a actividade e os laços afectivos entre os filhos e os pais e reforçando, por esta via, o papel parental – cf. neste sentido ainda Ac. TRL de 28/06/2012 (Pº 33/12.4TBBRR.L1-8).
Ao contrário, há quem argumente que este regime só pode ser decretado nos casos em que o conflito entre os progenitores se reduziu ao mínimo, porque a manter-se a zanga ela seria activada nas inevitáveis combinações do quotidiano.
Ora, a residência alternada pode, em princípio, ser mais benéfica para os menores que a residência exclusiva com um dos progenitores, porquanto aquela será a que está mais próxima da que existia quando os pais viviam na mesma casa, já que as crianças continuarão a estar com ambos os pais por períodos prolongados e equivalentes, com ambos estabelecendo relações de maior intimidade.
Como se alude na decisão proferida neste Tribunal, a 7/11/2023 (Proc. nº 1243/22.1T8PDL.L1-7, endereço da net a que vemos fazendo referência ), neste tipo de regime “(…) a criança sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias e não se sentirá uma “visita” quando está com o outro progenitor e restantes pessoas do seu agregado familiar, mantendo em ambos os lares um «espaço» próprio para a criança e não um espaço sentido por ela sentido como «provisório» ou considerado como tal pelos outros elementos do agregado familiar.
Acresce que a igualização dos direitos e responsabilidades dos pais diminui a conflitualidade e encoraja a cooperação entre estes, uma vez deixa de haver um perdedor e um vencedor, o que reduz a tentativa de denegrir a imagem um do outro através de acusações mútuas. Por outro lado, mesmo que num período inicial subsista alguma conflitualidade entre os pais estes tendem, com a passagem do tempo, a ultrapassarem os seus conflitos, adaptando-se à nova situação e relacionando-se de uma forma pragmática. (…). Conclui-se, portanto, que o regime de residência singular impede que o exercício das responsabilidades parentais, após a separação, possa ser o mais possível próximo de quando vigorava a união do casal, tanto mais que a permanência continuada da criança com apenas um dos progenitores implica, geralmente, que a separação dos pais tenha como consequência também a separação dos filhos daquele progenitor com quem apenas está durante o período estabelecido para as respectivas visitas.
Pelo contrário, na residência alternada estabelece-se uma relação próxima da criança com ambos os progenitores, sendo unanimemente aceite que a vinculação afectiva se constrói no dia-a-dia. Entre os pais e a criança tem de existir uma proximidade física que possibilite uma interligação afectiva real e consistente, sob pena de os laços já existentes se desvanecerem e os ainda inexistentes nunca chegarem a acontecer.
A residência alternada e a proximidade dos pais com os filhos, após a separação, é mais susceptível de minimizar os efeitos negativos da separação e pode constituir um factor inibidor de que o progenitor não residente se acomode e delegue no outro progenitor a responsabilidade pela educação e acompanhamento dos filhos, mesmo que o exercício das responsabilidades parentais seja conjunto. E, através da diminuição do sentimento de perda na sequência dessa separação pode, com grande probabilidade, levar a uma diminuição da conflitualidade entre os progenitores.
Este regime tem, pois, como vantagens a maior proximidade entre a criança e cada um dos pais e o facto de a criança não ter de escolher um pai em detrimento do outro, para além de que os pais também não se sentem privados dos seus direitos, permitindo a continuação das responsabilidades de ambos, susceptível de criar um forte vínculo emocional de pais e filhos e o bom desenvolvimento da criança, já que a segurança nas crianças está ligada à resposta imediata em situações de stress, com carinho e envolvimento, pelo que a capacidade de manter padrões de comportamento faz crescer nas crianças sentimentos de respeito, maturidade e auto estima positiva.»
Acresce que os argumentos trazidos a nível jurisprudencial que desaconselham ou entendem que não é de considerar tal regime, aduzem argumentos relacionados com a eventual instabilidade da criança; argumentado que constitui uma fonte de insegurança e de problemas de adaptabilidade; compromete a continuidade e unicidade da educação; constitui uma situação muito difícil e exigente para a criança; e promove a hostilidade entre os progenitores (cf. Joana Salazar Gomes, O Superior Interesse da Criança e as Novas Formas de Guarda, UCP, 2017, pp. 75-80, 85-88; Pedro Raposo de Figueiredo, “A residência alternada no quadro do actual regime de exercício das responsabilidades parentais- A questão (pendente) do acordo dos progenitores”, in Julgar, nº 33, pp. 96-98; Maria Perquilhas, “O exercício das responsabilidades parentais: a residência partilhada (alternada): consensos e controvérsias”, in Divórcio e Parentalidade: Diferentes Olhares: do Direito à Psicologia, 2018, p. 69).
Outrossim, razões ainda de ordem logística podem desaconselhar tal regime, como sendo distância geográfica de residência de cada um dos progenitores e logo, da escola dos menores, ou ainda inexistência de condições de habitação de um dos progenitores, ou ainda eventualmente a idade dos menores que desaconselham tal regime. Tudo situações a ponderar no caso concreto, pois no caso da alegada instabilidade, esta não deixa de ser uma realidade na vida de uma criança com pais separados, que, sempre, terão de se integrar em duas residências. Conforme refere Maria Teresa Bigote Chorão (in “O Superior Interesse da Criança e a Fixação da Residência Alternada em Caso de Divórcio, 2019, p. 35) «(…) note-se que qualquer que seja o regime, parece-nos inevitável que se crie esta instabilidade na vida da criança com o divórcio, dado que sempre implica uma alteração radical nos seus moldes de vida.» Refere ainda que: «[o] habitual discurso sobre as desvantagens e os malefícios para a criança do “andar para lá e para cá” deve ser ponderado face aos objectivos de assegurar a continuidade da implicação materna e paterna e da cooperação parental» (p. 33).
No caso dos autos, nada nos permite concluir por um afastamento de tal regime, existindo em desfavor apenas a situação de litígio manifesto entre os progenitores, com repercussão nas menores, em especial na mais velha das três irmãs. Porém, tal único obstáculo, dada a inexistência de outros, não é de molde a contrariar o juízo levado a cabo pelo Tribunal, assente no essencial no interesse das crianças. Com efeito, subscrevemos a fundamentação da decisão quando expõe que: ”No caso dos autos, as três crianças viveram com ambos os progenitores desde que nasceram, estando, pois, habituadas a ambos. Resultou demonstrado que quer o pai, quer a mãe, têm competências parentais. Ambos gostam das filhas e de delas se ocuparem, tendo competências para tanto. Por sua vez, as crianças gostam de ambos, mostrando-se felizes quando o pai as leva e traz à escola e também quando é a mãe a realizar tal tarefa. Considerando que os pais não moram longe (o pai em Alcabideche e a mãe em Lisboa, onde também é a escola das crianças) tudo apontaria para estarem reunidas as condições para uma guarda partilhada com residência alternada. O obstáculo maior a tal situação é o conflito parental instalado entre Requerente e Requerida. Os autos iniciaram-se em Janeiro de 2023 sendo a separação de Agosto de 2022. Apesar do tempo decorrido, das conferências de pais que tiveram lugar, da intervenção técnica levada a cavo nos autos (com o estudo feito pelo Gabinete de Assessores do Tribunal de Lisboa e com intervenção da USQAT), não se vê que tal conflito tenha diminuído. Nenhum dos progenitores tem uma imagem positiva do outro enquanto progenitor (cfr. o teor do estudo do GAL). A mãe não se coibiu de ter comportamentos desadequados frente às filhas, incapaz de reconhecer a tristeza e prejuízos que tal causa (veja-se a situação de DD no consultório da nutricionista) e as duas situações de conflito junto à escola das crianças, em que não teve pruridos em que a PSP (com elementos fardados) fosse chamada ao local. Mas não é apenas a Requerida quem contribui para o conflito parental. Na verdade, também o Requerente tem comportamento não isento de reparos. Exemplo disso mesmo é a situação da escola das crianças que procurou decidir de forma unilateral, acabando por ser obtido acordo já em Tribunal (cfr. apenso C). No mesmo sentido depõe de forma cristalina a insistência do progenitor em que as crianças lhe sejam entregues ou sejam recolhidas pela mãe na casa dos avós paternos. Isto apesar do despacho judicial ser claro quanto ao local e de entrega e recolha das crianças fora do período escolar, indicando a residência dos progenitores para esse efeito. Ora, se é certo que no início dos autos o progenitor indicou estar a viver em casa de seus pais isso já não sucede. Assim sendo, e não havendo acordo (que, como é em sabido é uma conciliação de vontades e não uma imposição de uma das partes à outra) diverso, fácil é concluir que a entrega e recolha das crianças em fases não lectivas é feitas nas residências dos progenitores e não em qualquer lugar, designadamente em casa de familiares. Também não pode deixar de pôr-se em relevo que estando os autos numa situação ainda de conflito parental, o apaziguamento dos mesmos em nada é obtido fazendo-se o Requerente acompanhar em consultas das filhas pela sua companheira, sobretudo sem disso avisar a Requerida. Compreende-se que aquela também participa na gestão da alimentação da filha DD (reportando-nos agora à consulta de nutrição). Todavia, a presença da mesma na consulta de nutrição de DD deveria ter sido pelo menos comunicada à mãe desta última. Ao invés, ao confrontar a Requerida com a presença da sua companheira na consulta de nutrição, não poderia o Requerente deixar de prever a reacção adversa da primeira. Outro exemplo da dificuldade de ambos os pais porem o interesse das filhas à frente das suas quezílias é provido pelo modo como lidaram com a escolha de psicólogo para a criança MM_. Apesar de ambos reconhecerem que a filha necessitava desse apoio, certo é que apenas em conferência de pais conseguiram acordar num nome para esse efeito. Mais ainda, verificando-se que o psicólogo escolhido não estava disponível aquilo que se impunha a progenitores diligentes e preocupados com a filha era encontrarem em conjunto e de imediato um substituto, o que não aconteceu. Todavia, não se crê que estas falhas de comunicação sejam de molde a prejudicar o estabelecimento de uma guarda partilhada com residência alternada. Crê-se antes que a passagem do tempo sobre a separação, a inevitável evolução da vida do casal parental e das filhas, bem como o apoio das equipas técnicas permitirão aos progenitores encontrar vias de diálogo respeitadoras nos assuntos que às três crianças dizem respeito. Tanto mais que se crê que as três crianças beneficiarão amplamente de estarem com ambos os progenitores num regime de igualdade de tempos, permitindo que ambos contribuam para o seu crescimento e desenvolvimento pleno. Os progenitores têm capacidades parentais e vontade de as exercer. Ambos têm condições de vida que lhes permitem acompanhar com grande proximidade as filhas. Mais ainda, uma observação imparcial permite concluir que o seu modelo educativo é compatível. Mesmo que se sustente que o Requerente promove de forma mais acentuada a autonomia das filhas e a Requerida é mais protectora (o que, em actos, não ficou demostrado em Tribunal), daí não resulta que os dois tenham modelos educativos de tal modo distintos que a transição regular das crianças de um para outro do agregados se traduza num desequilíbrio de vida para as duas. Quer junto do pai, quer junto da mãe as crianças têm rotinas de vida saudáveis (sono, alimentação, cuidados de higiene, trabalhos de casa, actividades lúdicas e cuidado com o seu bem-estar emocional). As informações escolares e a prova testemunhal produzida permitem concluir isso mesmo.”.
Deste modo, improcede a pretensão do recorrente, mantendo a decisão de fixação da residência das três crianças junto de ambos os progenitores em semanas alternadas, com tudo o mais decidido em conjugação com tal regime instituído.
No tocante à pensão fixada e divisão das despesas nos termos decididos, em primeiro lugar não indica o recorrente valor alternativo relativamente à fixação de 100€ mensais por cada filha, ou sequer conclui pela ausência de pagamento de qualquer valor.
O Tribunal a quo quanto a tal questão entendeu que: “Analisados os rendimentos do progenitor e os da progenitora, tem de concluir-se pela existência de uma discrepância não despicienda. O Requerente diz receber salário de pouco menos de €1700, mensais. A Requerida aufere um pouco mais de €1 100,00. Apontar-se-ia, pois, para uma discrepância de cerca de €600,00 que, em tese, poderia não ser relevante, analisadas as despesas mensais de cada um dos progenitores. Todavia, concatenada toda a prova trazida aos autos, não pode aceitar-se à luz de regras de experiência comum e critérios de normalidade, que o Requerente tenha apenas como rendimento o seu salário. O próprio Requerente disse ao Tribunal que a renda da casa onde vive com a namorada tem o valor mensal de €2850,00, pagando ele €1850,00. Ou seja, só o valor mensal da renda de casa é superior ao salário que indicou. Nos autos do apenso C em peça processual subscrita pelo seu Ilustre Advogado o Requerente disse que só consegue fazer face às suas despesas através das suas economias. Todavia, tal não resultou provado. Ponderado o contexto familiar e sócio-económico em que as crianças vivem e os rendimentos dos progenitores crê-se adequado fixar pensão de alimentos a favor de cada uma das crianças no valor de €100,00 (cem euros), sendo a mesma da responsabilidade do Requerente. Este entregará tais valores à Requerida até ao dia 8 do mês a que diga por respeito, por transferência bancária para o NIB indicado por aquela os autos. A distinção de rendimentos dos progenitores tem ainda de ser tida em conta na divisão das despesas de educação obrigatórias e de saúde das três crianças que não sejam comparticipadas ou subsidiadas.”.
Com efeito, ao ser fixado o regime de residência alternada, e tendo os progenitores rendimentos idênticos, em principio, não seria fixada pensão de alimentos, cabendo a cada um dos pais suportar as despesas dos seus filhos quando estes estão a seu cargo.
Porém, no caso dos autos o Tribunal ponderou a circunstância da considerável diferença de rendimentos nos termos sobreditos. Pois manifestamente a realidade financeira e económica do Recorrente não é apenas a declarada, face nomeadamente à circunstância de ser sócio das sociedades Fsworks Arquitectura e Design Lda e a Wood Evolution, Lda, Urban Tailors.,
Por outro lado, o que resulta dos autos é que apenas após a separação do Requerente, a Requerida reingressou no mercado de trabalho, o que indicia que não houve por parte da mesma investimento na sua carreira, o que se irá repercutir nos seus rendimentos futuros, o que não ocorre com o apelante. Haverá ainda que considerar que desde logo se atendermos apenas aos rendimentos declarados, a diferença entre ambos os progenitores é de 540,00€ em desfavor para a recorrida, com maior dificuldade pela mesma em obter maior rendimentos, pois apenas passou a dedicar-se à profissão volvidos vinte anos.
De tudo decorre que nada nos permite igualmente alterar a decisão objecto de recurso também neste segmento.
Improcede assim, na sua totalidade a apelação.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo progenitor e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Novembro de 2025
Gabriela de Fátima Marques
Nuno Lopes Ribeiro
Maria Teresa Mascarenhas Garcia