ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM SEGURO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR
Sumário

Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC):
O direito ao reembolso das quantias pagas pelo Fundo de Garantia Automóvel aos lesados de acidente de viação causado por veículo em relação ao qual não foi celebrado contrato de seguro, radica na sub-rogação do direito destes à indemnização, que àquele é transmitido.
Se o acidente foi imputado, a título de culpa efetiva e exclusiva, à condutora do veículo, os lesados não podiam obter do proprietário qualquer indemnização - nem a título de culpa, nem pelo risco, v.g. artº 503º, nº 1 do CC - e, por consequência, não podia ser transmitido ao FGA tal direito, por via da sub-rogação.
Neste caso, o direito de sub-rogação existe apenas em relação à condutora do veículo, pois o proprietário não é civilmente responsável (responsabilidade extracontratual) a qualquer título pelos danos causados.
O incumprimento da obrigação de segurar, dissociado da responsabilidade civil, não permite ao FGA, na qualidade de garante, obter do proprietário do veículo o reembolso das quantias que pagou aos lesados.

Texto Integral

Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
FGA – Fundo de Garantia Automóvel intentou ação declarativa de condenação contra EE e MM, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 5.031,46 (cinco mil e trinta e um euros e quarenta e seis cêntimos), acrescidos de juros vincendos à taxa legal contados desde a data da entrada da ação até integral pagamento, bem como no reembolso ao autor das despesas com a lide, a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação no dia 28/01/2022 na Rua G, na freguesia de …, concelho de …, em que foram intervenientes vários veículos, o qual foi responsabilidade da Ré que conduzia distraída o veículo de matrícula NH, propriedade do Réu, e causou o embate nos veículos XX e YY, causando-lhes danos materiais, que o Réu não tinha contratado seguro de responsabilidade civil automóvel e que ao abrigo das suas obrigações legais, o Autor teve de suportar os prejuízos causados por este acidente.
Os Réus, citados, não apresentaram contestação, pelo que foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial.
Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Pelo que, e em face do exposto, declara-se a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência
Absolve-se o Réu EE do pedido apresentado pelo Autor FGA – FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
Condena-se a Ré MM a pagar ao Autor FGA – FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a quantia de € 5.031,46 (cinco mil e trinta e um euros e quarenta e seis cêntimos) a título de capital e juros de mora vencidos, a que acrescem os juros de mora vincendos à taxa de 4% a contar da data da entrada da ação até efetivo e integral pagamento.
As custas ficam a cargo do Autor e da 2.ª Ré, na proporção do respetivo decaimento.”
O A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“A. O Tribunal a quo absolveu o Réu EE do pedido, na qualidade de proprietário do veículo, apesar de sobre ele impender a obrigação de segurar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de agosto.
B. O Tribunal a quo deveria ter entendido, que o proprietário do veículo responde pelos danos que este causar, independentemente de o proprietário não ser o condutor da viatura, no momento do acidente, atento disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de agosto.
C. Como responsáveis cíveis devem ser entendidos o proprietário, o condutor e o detentor do veículo, que poderá ter dado causa ao acidente nos termos do n.º 3 do artigo 54.º e n.º 1 do art.º 6º do DL 291/2007 de 21.08.
D. Recaindo sobre o proprietário a obrigação de segurar, automaticamente, e por força do disposto no n.º 1 do Art.º 6º do DL 291/2007 de 21.08, obrigação essa que o Réu EE incumpriu, deverá este ser condenado solidariamente com a Ré MM.
E. A douta sentença recorrida violou, assim, o artigo 54.º n.º 3 do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de agosto, bem como os artigos 30.º e 33.º do CPC.
F. A sentença ora recorrida não pode condenar apenas o condutor do veículo lesante, atendendo a que, para cumprimento do litisconsórcio necessário passivo, é obrigatória a condenação de todos os responsáveis civis (proprietário, detentor e condutor).
G. Não pode o Réu, enquanto proprietário da viatura sem seguro, ser absolvido, em virtude de o mesmo ser parte legítima na presente ação e responsável pelo reembolso ao Recorrente.
H. Caso assim, não se entenda estar-se-á a premiar o incumpridor da obrigação de segurar, que acaba por não se penalizado pela infração cometida.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, nos termos supra expostos.”
A R. apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
“I - Como responsável cível deve ser entendido apenas a Ré/Recorrida e condutora, que deu causa ao acidente nos termos do n.º 3 do artigo 54.º e n.º 1 do art.º 6º do DL 291/2007 de 21.08.
II - Conforme o disposto no n.º 3 do art.º 54 do DL n.º 291/2007, de 21-08, o exercício, por parte do FGA, da sub-rogação nos direitos que competiria ao lesado contra o proprietário do veículo, dependia, cumulativamente, do facto de esta não ter cumprido a obrigação de o segurar e ser civilmente responsável no acidente”.
III. Todos os direitos basilares do Autor/recorrente foram protegidos e acautelados, tendo em conta a douta sentença.
Face ao exposto, deve negar-se provimento ao recurso da Autora/Recorrente, impondo-se a manutenção da decisão ora recorrida.”
A sentença recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1. No dia 28-01-2022, pelas 13:45 horas, na Rua G, na freguesia de …, concelho de …, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo com matrícula NN, propriedade do Réu, o veículo com matrícula XX propriedade de JJ e conduzido por FF, veículo com matrícula YY propriedade de HH e por si conduzido.
2. O acidente ocorreu numa reta com entroncamento à esquerda atento o sentido norte/sul, a via em betuminoso, comporta duas vias de trânsito, sendo utilizadas uma para cada um dos sentidos.
3. O trânsito é regulado por sinais luminosos, que, no momento do acidente aqui em causa, se encontravam a funcionar regularmente.
4. As viaturas NN e XX encontravam-se ambas a circular na Rua G, no sentido norte/sul.
5. O veículo YY, por seu turno, circulava na mesma via, em sentido oposto.
6. Por força do acionamento do sinal luminoso amarelo, que se apresentava ao condutor do XX, este viu-se obrigado a abrandar e, ato contínuo, a parar a marcha da sua viatura.
7. A condutora do veículo NN, aqui Ré, que se encontrava a circular atrás daquela, não abrandou nem parou a marcha da sua viatura uma vez que conduzia totalmente distraída e alheia à condução praticava e em manifesto excesso de velocidade, nunca inferior a 70 km/h.
8. O veículo conduzido pela Ré com matrícula NN acabou por embater com a sua frente na traseira do XX.
9. Previamente ao embate, a Ré ainda tentou guinar à esquerda, para a via oposta, por forma a evitar o embate na traseira do XX, não tendo conseguido tendo acabado por embater com a lateral esquerda do seu veículo na porta lateral esquerda do YY.
10. Após o acidente, não foi localizado seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido que garantisse à data do acidente os danos decorrentes da circulação do veículo NN.
11. Como causa direta e necessária do referido embate, resultaram danos materiais na traseira sobre o lado esquerdo do veículo de matrícula XX, nomeadamente no para-choques, no conjunto de luzes e na tampa traseira.
12. O autor, ao abrigo das suas obrigações legais, liquidou as seguintes quantias: 5.014,52 € a título de indemnização; 170,84 €, com despesas com instrução, perfazendo o valor global de € 5.185,36.
13. O autor solicitou através do envio de cartas datadas de 06-09-2022, 20-10-2022 e 28-12- 2023 o ressarcimento das quantias acima indicadas aos Réus.
14. A Ré entregou à Autora até à data a quantia de 300,00 €, correspondentes a 197,65 € de capital e 102,35 € de juros, para reembolso do valor em dívida.”
*
Consignou-se inexistirem factos não provados com relevância para a decisão.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, a única questão a decidir consiste em aferir se o proprietário do veículo causador do acidente de viação deve ser condenado solidariamente com a R./condutora no pagamento da quantia reclamada pelo FGA.
O apelante pugna pela condenação solidária do R. EE no pagamento da quantia peticionada, uma vez que devem ser considerados responsáveis cíveis o proprietário e o condutor do veículo, que poderá ter dado causa ao acidente, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º e n.º 1 do art.º 6º do DL 291/2007 de 21.08. Aduz ainda que o FGA, quando satisfaz a indemnização ao lesado, fica sub-rogado nos direitos desse lesado, nos termos do disposto no artigo 54.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, sendo a obrigação do FGA acessória, de garantia, sendo um responsável subsidiário face ao(s) responsável(is) próprio(s) e principal(is) que é sempre o responsável civil pelos danos causados em virtude do sinistro (proprietário, detentor e condutor). Mais alega que a intervenção do FGA só se dá porque o proprietário do veículo lesante não cumpriu a obrigação legal de contratar seguro de responsabilidade civil para o veículo de matrícula NN, pelo que a sentença recorrida não podia condenar apenas o condutor do veículo lesante, atendendo a que, para cumprimento do litisconsórcio necessário passivo, é essencial a condenação de todos os responsáveis civis (proprietário, detentor e condutor).
Por seu turno, a R./apelada veio alegar que o veículo era conduzido por si, que não é familiar, dependente, trabalhadora nem mandatária do Réu, nem atuava sob sua direção, por sua conta ou no seu interesse; o Réu não se encontrava presente nem teve qualquer intervenção, direta ou indireta, na condução do veículo ou nos factos que deram origem ao acidente; não se provou qualquer benefício, interesse ou proveito funcional do Réu na deslocação efetuada pela recorrida no momento do acidente; nos termos do artigo 503.º do Código Civil, presume-se a culpa do condutor do veículo causador do acidente. A responsabilidade do proprietário apenas emerge em casos de culpa própria ou se o condutor agir por sua conta e no seu interesse.
Sublinha-se que os RR. não apresentaram contestação, estando vedado à R./apelada, em sede de resposta ao recurso, alegar factos que não introduziu nos autos no momento processual próprio, atento o princípio da preclusão.
É, pois, de desconsiderar toda a matéria invocada no que respeita às circunstâncias pessoais em que a apelada conduzia o veículo automóvel, bem como em relação ao proprietário.
Dispõe o artº 54º do DL nº 291/2007 de 21.08:
“1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
2 - No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a empresa de seguros insolvente.
3 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
4 - São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
5 - As entidades que reembolsem o Fundo nos termos dos n.os 3 e 4 beneficiam de direito de regresso contra outros responsáveis, se os houver, relativamente ao que tiverem pago.
6 - Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.”
Como se refere na sentença recorrida “subsistem na doutrina e jurisprudência duas posições distintas quanto à responsabilidade solidária do proprietário do veículo que não possuía contrato de seguro automóvel válido relativamente às quantias despendidas pelo Fundo nos casos em que este não seja o responsável civil pelo acidente de viação.
Com efeito, há quem entenda que os direitos do lesado a que se refere no nº 1 do art.º 54º são os direitos do lesado contra o responsável civil e o obrigado ao seguro, por forma a compatibilizar os direitos de sub-rogação do Fundo com os direitos dos terceiros lesados (…) sendo que outros entendem que, satisfeita a indemnização pelo Fundo de Garantia Automóvel, são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo os responsáveis civis no acidente, e o proprietário do veículo, que incumpriu a obrigação legal de segurar, quando estejam verificados, quanto a este, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. ( cfr. Ac. do TRL de 5 de março de 2024, relativo ao processo n.º 3793/20.5T8FNC.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Seguimos a segunda posição, considerando que o artigo 54.º n. º1 e 3 do D.L. n.º 291/2007, de 21.08 tem de ser interpretado no sentido da responsabilização do proprietário do veículo não segurado (Réu EE) só poderia ocorrer se o mesmo fosse também o responsável do acidente.
Por isso, uma vez que este Réu embora tenha incumprido a obrigação de segurar o veículo automóvel de que é proprietário não deu causa ao acidente nem contribuiu de qualquer forma para a sua ocorrência, deve ser absolvido do pedido.”
Em abono da posição sufragada pelo tribunal a quo podemos encontrar na jurisprudência os seguintes acórdãos, disponíveis em www.dgsi.pt:
- Ac. STJ de 04/06/2024, proc. nº 1989/20.9T8PNF.P1.S1: “É verdade que o art. 62º do DL nº 291/2007 refere que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil são propostas contra o Fundo de Garantia e o responsável civil. Isso não significa, porém, que o Fundo de Garantia Automóvel esteja impedido de indemnizar as vítimas extrajudicialmente, sem intervenção do responsável civil. Se o seu papel é o da protecção dos lesados compreende-se mal que não o possa fazer fora da acção judicial sem prévia condenação solidária com o responsável civil. E que, depois, não possa pugnar pelo reembolso das indemnizações pagas e pelo exercício do direito de sub-rogação, se necessário, em acção judicial intentada contra o responsável pelo acidente, em que alegue e prova a responsabilidade deste último. (…) Para fazer jus ao reembolso, terá o Fundo de fazer a prova dos pressupostos do direito de indemnização do lesado, em confronto com o responsável civil, que terá, pois, toda a possibilidade de exercer o contraditório.” (sublinhados nossos)
- Ac. STJ de 08/11/2018, proc. nº 770/12.3TBSXL.L1.S1 (ainda que tenha aplicado o regime anterior, do DL 522/85: “V. Assim, agindo o FGA na qualidade de credor sub-rogado nos direitos do lesado que por essa entidade tenham sido satisfeitos, o reembolso apenas pode ser exigido daquele relativamente ao qual se constituiu na esfera do lesado o direito de indemnização que tenha sido satisfeito pelo FGA. VI. A mera qualidade de proprietária do veículo que interveio no acidente de viação e que um terceiro colocou em circulação, sem a sua autorização ou conhecimento, não torna aquela “responsável civil” pelos danos causados aos passageiros que nesse veículo eram transportados, já que, para efeitos do art. 503º, nº 1, do CC, não detinha a sua direção efetiva. VII. Embora a proprietária do veículo não tenha cumprido anteriormente a obrigação legal de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, não a torna responsável perante o FGA pelo reembolso da indemnização que este pagou aos terceiros lesados no acidente de viação, uma vez que na esfera jurídica destes não se constituiu contra tal proprietária qualquer direito de indemnização que, pela via da sub-rogação, se tenha transmitido para o FGA. (…)
A sub-rogação constitui uma forma de transmissão da posição creditícia. Estando prevista no art. 592º do CC, o art. 25º, nº 1, do DL nº 522/85, dispensa o “interesse” que é exigido para a sub-rogação legal genérica. Nos casos em que o FGA é chamado a satisfazer indemnizações derivadas de acidentes de viação, o “interesse” relevante e que faz jus à legitimidade ativa para a ação que visa o exercício do direito de reembolso resulta diretamente dos normativos que presidiram à imposição a cada Estado-Membro da União Europeia de criação de um organismo que supletivamente se responsabilizasse pela satisfação dos direitos dos lesados em casos em que não existisse contrato de seguro ou em que fosse desconhecida a identidade do responsável por acidente de viação.
Afinal, a obrigatoriedade do seguro obrigatório automóvel que, no caso, não foi acatada, motivando a intervenção subsidiária do FGA, tinha (e continua a ter) como objetivo prioritário garantir a terceiros lesados a reparação de danos imputados a quem fosse “civilmente responsável”, nos termos consignados no nº 1 do art. 1º do DL nº 522/85.
É precisamente este aspeto que, no confronto com o art. 25º do DL 522/85, nos indica o caminho que deve ser trilhado. Sem negar ao Fundo de Garantia Automóvel o direito de exigir o reembolso do que tenha pago do responsável ou responsáveis civis pelo acidente de viação, o respetivo exercício deve conter-se nos limites do direito que, por via da aludida sub-rogação legal, lhe foi transmitido a partir da esfera jurídica dos lesados cujos danos ressarciu. É esta harmonização que permite estabelecer a delimitação dos casos em que o proprietário do veículo (que incumpriu a obrigação de contratar o seguro de responsabilidade civil) deve ou não deve ser responsabilizado pelo reembolso dos quantitativos despendidos pelo FGA.
Com o regime constante do DL nº 522/85, o legislador não foi ao ponto de reconhecer ao FGA um direito de crédito autónomo oponível ao proprietário do veículo automóvel, ainda que, como resulta do acórdão do TJUE, o legislador nacional estivesse legitimado a dotar uma tal solução quando regulou os pressupostos do direito de reembolso e identificou os sujeitos contra os quais poderia ser exigido.
Segundo o regime instituído através de diploma, o direito a obter o reembolso dos quantitativos despendidos com o pagamento de indemnizações a terceiros lesados respeitou a natureza e o conteúdo do direito de indemnização que se constituiu na esfera desses lesados e que para o FGA se transmitiu por via sub-rogatória. Pressupondo a figura da sub-rogação legal o cumprimento de uma obrigação alheia no interesse de terceiro, o FGA adquiriu por essa via o direito de obter o reembolso das quantias despendidas com os precisos contornos que o direito de indemnização tinha na esfera dos lesados, como o prescreve o art. 593º do CC. (…)
Ora, insistindo no que já se afirmou, a lei colocava o FGA na posição jurídica de credor sub-rogado, com os efeitos previstos no art. 593º do CC, e não como titular do direito de regresso, o que tem relevantes implicações na resolução do caso concreto.
A interpretação que se faça do art. 25º, nº 3, do DL nº 522/85, não deve ser feita apenas a partir da conexão com a norma do art. 2º que identifica os sujeitos que, ex ante, estavam obrigados à celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, devendo ponderar-se ainda as normas que regulam a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e das quais resulte a identificação dos sujeitos a quem os danos podem ser imputados.
Como se disse anteriormente, em casos de apropriação ilegítima do veículo não é possível assacar ao proprietário (ainda que incumpridor da obrigação de seguro) qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros, considerando que, por aquela via, deixou de ter a direção efetiva do veículo, nos termos e para efeitos do art. 503º, nº 1, do CC.
Quando, em tais circunstâncias, o FGA tenha procedido ao pagamento da indemnização aos terceiros lesados por determinação de lei específica, a posição em que fica tem os precisos limites dos direitos que foram satisfeitos (art. 593º do CC), de modo que o pedido de reembolso apenas pode ser dirigido contra quem tenha a qualidade de responsável civil pelos danos ao abrigo da multiplicidade de regras da responsabilidade civil extracontratual.
No que ao proprietário do veículo respeita, atento o que se dispunha no art. 25º, nº 3, do DL nº 522/85, respondia perante o Fundo de Garantia Automóvel apenas quando se conjugassem as seguintes circunstâncias: falta de cumprimento da obrigação de seguro e imputação subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil pelo sinistro que o FGA garantiu e ressarciu.
É neste contexto que deve ser interpretado o segmento de tal normativo que, embora prevendo que o FGA pudesse demandar as “pessoas … sujeitas à obrigação de segurar” que não tivessem cumprido tal obrigação, condicionava o exercício do direito de reembolso aos “termos do nº 1”, ou seja, circunscrito aos casos em que se identificasse um “responsável civil” contra o qual se tivesse constituído na esfera do lesado o direito de indemnização que, por via da sub-rogação legal foi transferido para o Fundo de Garantia Automóvel. (sublinhados nossos)
- Ac. STJ de 06/06/2019, proc. nº 519/14.6TBEVR.E1.S1: “I - O n.º 3 do art. 54.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, por parte do FGA, da sub-rogação nos direitos que competiriam aos lesados contra o proprietário do veículo depende, cumulativamente, do facto de este não ter cumprido a obrigação de o segurar e de deter a direcção efectiva do mesmo. II - Não tendo sido alegados nem demonstrados factos que evidenciem que o réu proprietário do motociclo deixara de exercer o poder de facto sobre o mesmo, deve entender-se que subsiste a presunção de que a direcção efectiva daquele veículo estava na sua titularidade. (…)
Como é bom de ver, no contexto desta acção, estas duas questões só relevam se, em relação ao 1º réu – proprietário mas não condutor do motociclo no momento do acidente –, for condição de sub-rogação do FGA nos direitos dos lesados a circunstância de ser responsável pelos danos por eles sofridos em consequência do acidente (nº 1 do artigo 503º do Código Civil); e, quanto ao 2º réu – condutor mas não proprietário –, se igualmente for responsável, por lhe ter dado causa culposamente (nº 2 do artigo 487º do Código Civil). (…)
Na vigência do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (artigo 25º, nº 3), apesar de se encontrarem divergências na jurisprudência (cfr. o acórdão de 8 de Novembro de 2018, www.dgsi.pt, proc. nº 770/12.3TBSXL.L1.S1), devia entender-se, como se decidiu neste acórdão de 8 de Novembro de 2018, proferido no processo no qual se procedeu ao reenvio prejudicial que veio a ser julgado pelo acórdão do TJUE de 4 de Setembro de 2018, que «No que ao proprietário do veículo respeita, atento o que se dispunha no art. 25º, nº 3, do DL nº 522/85, respondia perante o Fundo de Garantia Automóvel apenas quando se conjugassem as seguintes circunstâncias: falta de cumprimento da obrigação de seguro e imputação subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil pelo sinistro que o FGA garantiu e ressarciu. É neste contexto que deve ser interpretado o segmento de tal normativo que, embora prevendo que o FGA pudesse demandar as “pessoas … sujeitas à obrigação de segurar” que não tivessem cumprido tal obrigação, condicionava o exercício do direito de reembolso aos “termos do nº 1”, ou seja, circunscrito aos casos em que se identificasse um “responsável civil” contra o qual se tivesse constituído na esfera do lesado o direito de indemnização que, por via da sub-rogação legal foi transferido para o Fundo de Garantia Automóvel». No mesmo sentido, explicou-se muito claramente no acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Março de 2004,www.dgsi.pt.proc. nº 03A3499, que a obrigação de segurar “é imposta [ao proprietário] para que a viatura possa circular e na justa medida em que o seu dono possa ser civilmente responsável pela reparação de danos por ela causados. O direito que o artº 25º confere ao FGA contra o dono da viatura não existe (…) se aquele, por qualquer motivo, não puder ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos que o veículo cause a terceiros.
(…). No que toca, porém, ao dono do veículo causador do acidente esta obrigação não se filia na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar. Se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando nessa situação um acidente que causa danos a terceiros, a lei não consente, em tal caso, a sua responsabilização. Na verdade, o regime imposto pela lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não afasta a aplicação do artº 503º, nº 1, do Código Civil, que não foi revogado.”
Entende-se que se chega à mesma conclusão no âmbito do Decreto-Lei nº 292/2007, apesar de o nº 3 do respectivo artigo 54º referir expressamente o proprietário entre os responsáveis perante o FGA e, só separadamente, no nº 5, prever o direito de regresso “contra outros responsáveis, se os houver”. À primeira vista, parece que se poderia sustentar que este diploma pretendeu tornar o proprietário que não cumpriu a obrigação de segurar solidariamente responsável perante o FGA, mesmo que não seja civilmente responsável pelos danos resultantes do acidente (solução que, recorde-se, também seria compatível com Directiva) e que disponha de direito de regresso sobre os responsáveis finais, tratando-o como um garante do reembolso do FGA.
Esta solução, porém, pode tornar o proprietário garante ou mesmo responsável final pelo reembolso do FGA apenas por não ter cumprido a obrigação de segurar, e eventualmente em situações em que o veículo foi utilizado por outrem sem o seu conhecimento ou contra a sua vontade; por exemplo, porque lhe foi furtado, ou até roubado. Ou seja, sem que ocorra o fundamento da responsabilidade do proprietário de um veículo que, conduzido por outrem, causa danos a terceiro – a direcção efectiva e a utilização no interesse do proprietário (nº 1 do artigo 503º do Código Civil). Ora, para além de ser no mínimo discutível, em tal situação, a adequação entre a violação da obrigação de segurar e a respectiva consequência, a verdade é que o texto legal continua a qualificar como de sub-rogação aos lesados o direito de reembolso que confere ao FGA que os indemnizou, por não haver seguro que cobrisse o acidente. (…)
O legislador teve seguramente presente esta diferença, quando, no nº 3 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 291/2007, dispôs que, tendo pago a indemnização, o FGA se sub-roga nos direitos do lesado e, no nº 5, estabeleceu que “são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1 («1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso»), o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”.
É pois condição da sub-rogação que o FGA pretende exercer nesta acção que os réus sejam civilmente responsáveis pelos danos resultantes do acidente dos autos.” (sublinhado nosso)
- Ac. STJ de 18/01/2018, proc. nº 126/10.2TBVPV.L1.S1: “II - Se a obrigação de segurar é imposta para permitir que a viatura circule e, na justa medida em que o seu dono possa ser, civilmente, responsável pela reparação dos danos por ela causados, não se provando que o proprietário do veículo tinha a sua direção efetiva, na ocasião do acidente, mas antes o autor do «furtum usus» do mesmo, que sobre ele detinha o correspondente poder real, aquele não responde pelo risco, muito menos, a título de culpa, pelo que, não sendo responsável civil, o FGA, embora sub-rogado nos direitos dos lesados, a partir do momento em que lhes satisfez a indemnização, não pode exercer contra ele os direitos de crédito de que, em virtude deste pagamento, se tornou titular, inexistindo, assim, a obrigação de reembolso, com base na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar, se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando, nessa situação, um acidente que causa danos a terceiros.” (sublinhado nosso)
Concordamos com esta posição: o proprietário do veículo responde perante o FGA, em sede de sub-rogação dos direitos do lesado, quando, cumulativamente, for responsável pelo acidente, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, verificados os respetivos requisitos, e por não ter cumprido a obrigação de segurar.
Revertendo ao caso dos autos.
Na petição inicial foi unicamente imputada ao R. a sua qualidade de proprietário do veículo causador do acidente. Nada foi alegado (nem provado) de molde a ser-lhe imputada a responsabilidade pelo acidente, quer pela culpa, quer pelo risco. No mais, foi alegada a culpa exclusiva da condutora desse veículo, ora Ré – versão que foi dada como provada, tendo a R. sido condenada no pagamento da indemnização e o R. absolvido.
Assente que o direito ao reembolso das quantias pagas pelo A. FGA aos lesados radica na sub-rogação do direito destes à indemnização, que àquele é transmitido, e que o acidente foi imputado, a título de culpa efetiva e exclusiva, à condutora do veículo, há que concluir que os lesados não podiam obter do proprietário qualquer indemnização - nem a título de culpa, nem pelo risco, v.g. artº 503º, nº 1 do CC. E, por consequência, não podia ser transmitido ao FGA tal direito, por via da sub-rogação. O direito de sub-rogação, in casu, existe apenas em relação à condutora do veículo. O proprietário não é civilmente responsável (responsabilidade extracontratual) a qualquer título pelos danos causados.
Diversamente do pugnado pelo apelante, defendemos o entendimento, com os fundamentos acima expostos, de que o incumprimento da obrigação de segurar (este é o fundamento do recurso), dissociado da responsabilidade civil, não permite ao FGA obter do proprietário do veículo o reembolso das quantias que pagou aos lesados, como garante, por não lhe poder ser assacada responsabilidade civil, nem por via da culpa, nem pelo risco.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da A./apelante.

Lisboa, 20 de novembro de 2025
Teresa Sandiães
Cristina Lourenço
Ana Paula Nunes Duarte Olivença