UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
OPERAÇÃO DE PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE
ÓNUS DE PROVA
Sumário

I - Na reapreciação da matéria de facto cabe ao Recorrente indicar, de forma fundamentada, apoiada em meios de prova diversos ou dando-lhes outra interpretação, por que razão os meios de prova invocados pelo julgador, como suporte da sua decisão, devem sucumbir em face dos elementos de prova indicados pelos recorrentes ou ser diversamente interpretados.
II- Caso o utilizador do serviço negue ter autorizado uma operação, o prestador do serviço só pode exonerar-se de responsabilidade se, cumulativamente, fizer a prova: i) que a operação foi, sem afectação de avaria técnica ou qualquer deficiência, regular e devidamente autenticada, registada e contabilizada; II) que ela se ficou a dever a fraude ou a incumprimento doloso ou gravemente negligente por parte do utilizador das condições de utilização do serviço ou do dever de pronta comunicação de vicissitudes referentes à segurança ou fiabilidade do instrumento de pagamento.

Texto Integral

Acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
TERCEIRA ESSÊNCIA – ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, UNIPESSOAL, LDA. propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO MÉDIO AVE CRL e CAIXA CENTRAL - CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL peticionando a condenação solidária das rés no pagamento à autora do valor de €26.796,29, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €1.284,75 e dos vincendos até integral e efetivo pagamento. Ou, a não se entender pela responsabilidade solidária das rés, pede a condenação nos mesmos montantes da ré que for considerada responsável.
Para tanto, alega, em síntese, que abriu uma conta de depósitos junto da primeira ré e aderiu ao serviço “CA Online” gerido pela 2ª ré. Mais refere que em 7 de outubro de 2022 recebeu chamada telefónica de uma senhora que se identificou como sendo funcionária do Banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que informou o gerente da autora que verificou estar a ocorrer tentativa de operação de transferência considerada suspeita na conta da autora e que essa operação ascendia aos €13.500,00. Mais disse a mesma pessoa que para cancelar de imediato a transferência suspeita lhe seria enviado um e-mail e que deveria clicar no ícone “cancelar transação”, através do qual acederia a um link que lhe permitiria efetivamente cancelar a transação. O gerente da autora recebeu o referido e-mail e tendo clicado no link foi redirecionado para uma página da internet que se mostrava idêntica à página da “CA Online” e na qual surgia uma mensagem com o seguinte dizer: “Operação cancelada com sucesso”.
O gerente da autora considerando toda a informação que lhe era dada via telefone, confiou na fiabilidade e fonte fidedigna de tal e-mail e procedeu de acordo com as indicações que lhe foram sendo dadas via telefónica.
Depois da introdução de determinados elementos que lhe foram transmitidos via telefónica e de forma fidedigna, o gerente da autora apercebe-se que recebeu no seu telemóvel, duas sms’s com códigos de autorização de transferências. Questionou de imediato a senhora com quem mantinha a conversa telefónica, que desligou a chamada, sem que o gerente da autora lhe fornecesse tais códigos.
O gerente da autora ligou imediatamente para o seu balcão para reportar o sucedido, sendo informado, nesse momento, de que haviam sido efetuadas duas transferências, uma no valor de €13.398,15 e outra no valor de €13.398,14, transferências essas não autorizadas pela autora.
A autora encetou imediatamente todas as diligências junto das rés para a recuperação dos valores das transferências e apresentou queixa-crime junto da Polícia Judiciária, apenas tendo a 1ª ré logrado cativar a quantia de €4.000,14.
A autora, invocou que, por intermédio do seu gerente, cumpriu com todos os deveres a que estava adstrita. Pelo que, conclui que o sucedido se deve a falha dos sistemas de segurança das rés que não protegeram os dados do autor concluindo pela condenação da R. no pagamento da quantia correspondente às duas transferências efectuadas.
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As RR. contestaram alegando, em suma, que os danos reclamados são imputáveis à atuação manifestamente negligente do gerente da autora, que incumpriu as regras de acesso e de utilização do sistema multicanal, (i) seguindo instruções transmitidas por terceiro numa chamada telefónica, bem sabendo, ou devendo saber, que o sistema multicanal das rés não é operado desse modo, (ii) acedendo a links incluídos em emails provenientes de endereços que notoriamente não pertenciam às rés, (iii) introduzindo e partilhando as suas credenciais de acesso e de segurança, que são pessoais e intransmissíveis, em páginas de internet desconhecidas, tudo em violação das regras de acesso e utilização do sistema multicanal e, particularmente, do CA Online.
Acrescentam que a realização das transferências apenas ocorreu com e após a introdução dos três dígitos aleatórios da password e, bem assim, dos códigos OTP de autorização recebidas pelo gerente da autora por SMS às 15h08 e às 15h11 de 7 de outubro de 2022, sendo que da mensagem com as OTP de autorização resulta inequivocamente a conta bancária da qual é debitado o valor, a conta bancária em que será creditado o valor no caso de introdução do código de autorização e o valor que está a ser transferido.
Concluem que os danos sofridos pela autora são fruto da violação das regras contratuais de utilização e de segurança do CA Online, e não de uma falha do sistema das rés, que não foi alvo de nenhum ataque informático que tenha exposto os dados dos seus Cliente.
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Foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida decisão final, julgando a ação totalmente procedente, por provada, e que, em consequência condenou solidariamente as rés CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO MÉDIO AVE CRL e CAIXA CENTRAL - CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL a pagar à autora TERCEIRA ESSÊNCIA – ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, UNIPESSOAL, LDA. a quantia de €22.796,15 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contabilizados à taxa de 14% desde o dia 07.10.2022 até efetivo e integral pagamento.
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As RR. inconformadas com a sentença proferida apresentaram o presente recurso com as seguintes conclusões:
Conclusões
I. As declarações prestadas pelo Legal Representante da Recorrida (prestadas a 02 de outubro de 2024, entre as 10h29 e as 11h30, ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_10-29-29”, minutos 00:00:31 a 00:00:57) fundamentam o aditamento ao facto provado n.º 2, nos seguintes termos:
. 2-A. O gerente da Autora, AA, é advogado.
II. Os factos provados n.º 43 e 45 não se poderão manter, por manifesto erro de julgamento quanto à prova produzida.
III. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto a esta factualidade (i) no depoimento prestado pelo Legal Representante da Recorrida, (ii) no depoimento das testemunhas BB, CC, DD e EE e (iii) no documento n.º 11 junto com a Petição Inicial.
IV. Sucede que o depoimento do Legal Representante da Recorrida não pode sustentar a prova destes factos, na medida em que (i) em momento algum, declarou o que foi dado como provado sob tais factos n.º 43 e 45; (ii) o depoimento do Legal Representante da Recorrida foi incoerente, tendo sido contrariado por outros meios de prova produzidos – como o Tribunal a quo reconheceu no facto provado n.º 83 e no facto não provado vertido sob a alínea B) – e, por isso, (iii) não pode ser tido como uma descrição “bastante pormenorizada densa e convicta”128, ou “convincentes e suficientes”.
V. De igual forma, não tendo nenhuma das testemunhas vítimas de fraude – BB (Depoimento prestado pela testemunha BB, no dia 02 de outubro de 2024, entre as 11:33 e as 11:52, gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_11-33-19”, minutos 00:15:48 a 00:16:40.), CC (Depoimento prestado pela testemunha CC, no dia 02 de outubro de 2024, entre as 11h52 e 12h08, ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_11-52-43”, minutos 00:12:40 a 00:13:50.), DD (Depoimento prestado pela testemunha DD, no dia 02 de outubro de 2024, entre as 12h08 e 12h31, ficheiro "Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_12-08-34", minutos 00:13:21 e ss.) e EE (Depoimento prestado pela testemunha EE, a 02 de outubro de 2024, entre as 14:22 e as 14:34, gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_14-22-15”, minutos 00:02:22 e seguintes.) – confirmado que a burla de que foram vítimas decorreu nos termos descritos nos factos provados n.º 43 e 45.º, também tais depoimentos não podem ser utilizados como meio de prova para sustentar os factos provados n.º 43 e 45.
VI. Também o Documento n.º 11 da Petição Inicial é insuficiente para dar como provado os factos provados n.ºs 43 e 45, uma vez que apenas ilustra o teor do e- mail recebido pelo Legal Representante da Recorrida e não os passos que este seguiu, após clicar no botão “Cancelar Transação”, sendo que o facto de as Recorrentes não impugnarem o documento n.º 11 da Petição Inicial, apenas permite concluir que estas aceitam que a Recorrida recebeu o email com aquele conteúdo e dados de envio, como a mesma alega no artigo 43.º da Petição Inicial, pois foi para sustentar tal alegação que a Recorrida o juntou, não sendo lícito ao Tribunal extrapolar qualquer outra conclusão para a ausência de impugnação do Documento pelas Recorrentes.
VII. Por sua vez, se o Tribunal a quo tivesse tido em consideração os depoimentos prestados pelos Eng.ºs FF (Depoimento prestado pela testemunha FF, a 08 de novembro de 2024, entre as 09:54 e as 10:56, gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_09-54-37”, minutos 00:46:35 a 00:50:33) e GG (Depoimento prestado pela testemunha GG a 08 de novembro de 2024, entre as 10:56 e as 12:01, gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_10-56-45”, 00:18:07 a 00:18:26.), concluiria que o modus operandi das burlas em vigor em 2022 consistia na solicitação da password integral sob pretexto de alteração da mesma – passo a que os burlados acediam, disponibilizando, assim, a password integral a terceiros.
VIII. Também não se pode concluir que o Legal Representante da Recorrida tenha inserido apenas três dígitos aleatórios da password no aludido link fraudulento, uma vez que foram executadas duas transferências, tendo sido, por isso, solicitado, no total, seis dígitos aleatórios da password (três aquando da execução de cada uma das transferências), conforme facto provado n.º 83.
IX. Nestes termos, os factos provados n.º 43 e 45.º deverão ter a seguinte redação:
- 43. Depois de clicar no mencionado ícone contido no e-mail, o gerente da autora foi redirecionado para uma página da internet, na qual introduziu a chave multicanal que lhe foi ditada pela senhora ao telefone e que coincidia com a dele.
e
- 45. Tendo, para tal, o gerente da autora, introduzido a password integral, na página que tinha aberta, acreditando que estava a alterar a mesma.
X. Também o facto provado n.º 46, julgado como tal com base (i) no depoimento prestado pelo Legal Representante da Recorrida, (ii) no depoimento das testemunhas BB, CC, DD e EE e (iii) no documento n.º 11 junto com a Petição Inicial, não se poderá manter nos termos em que foi fixado pelo Tribunal a quo.
XI. Relativamente à desadequação do depoimento prestado pelo Legal Representante da Recorrida e, bem assim, do Documento n.º 11 junto com a Petição Inicial, são igualmente aplicáveis as razões que levam à rejeição da adequação probatória de tais meios de prova para sustentar o juízo formulado a respeito dos factos provados n.º 43 e 45.
XII. A reversão do facto provado n.º 46 impõe-se ainda, e desde logo, pela fundamentação subjacente ao facto não provado sob a alínea B), em estreita conexão com o facto provado n.º 83, que evidencia a contradição do Tribunal a quo na ponderação feita dos elementos probatórios.
XIII. Na verdade, não se compreende como é que se pode reconhecer que ficou por demonstrar que o Legal Representante da Recorrida não forneceu as OTP de autorização das transferências, por considerar que “resulta inequívoco que as transferências foram concretizadas com o uso dos OTPs enviados unicamente para o telemóvel do gerente da autora. (…) pelo que mesmo que tivesse ocorrido uma intromissão no sistema, era impossível encontrar estes OTPs a tempo de os inserir na página certa. (…) Assim, atenta a similaridade de situações crê-se que o legal representante tem que ter fornecido estes códigos de alguma forma, tal como fizeram as outras vítimas, talvez até sem se aperceber. Mas caso não o tivesse feito, as transferências não teriam sido concretizadas, como todas as testemunhas das rés confirmaram.” e se conclui, em simultâneo, que “Depois da introdução de tais elementos, o gerente da autora apercebe-se que recebeu no seu telemóvel duas sms’s com códigos de autorização de transferências”. Trata-se de uma contradição insanável na apreciação e conclusões extraídas dos meios de prova.
XIV. Quanto aos depoimentos de todas as testemunhas arroladas pela Autora que foram vítimas de fraude, as mesmas admitiram ter divulgado, a terceiros mal-intencionados, as OTP de autorização (Depoimento prestado pela testemunha BB, no dia 02 de outubro de 2024, entre as 11:33 e as
11:52, gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_11-33-19”, minutos 00:15:48 a 00:16:40;
Depoimento prestado pela testemunha CC, no dia 02 de outubro de 2024, entre as 11h52 e
12h08, ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_11-52-43”, minutos 00:13:11 a 00:13:21;
Depoimento prestado pela testemunha DD, no dia 02 de outubro de 2024, entre as 12h08 e 12h31,
ficheiro "Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_12-08-34", minutos 00:13:31 a 00:13:47 e 00:15:37 a
00:15:55.; Depoimento prestado pela testemunha EE, a 02 de outubro de 2024, entre as 14:22 e
as 14:34, gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_14-22-15”, minutos 00:02:22 a
00:04:04), pelo que, na realidade, sustentam uma convicção contrária a respeito do facto provado n.º 46.
XV. Releva ainda o depoimento do Eng.º GG (Depoimento prestado pela testemunha GG, no dia 08 de novembro de 2024, entre as 10:56 e 12:01, ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_10-56-45”, minutos 00:29:12 a 00:31:08 e minutos 00:34:38 a 00:34:44.) que, perante o documento junto pelas Rés, ora Recorrentes, em audiência prévia com os logs operacionais referentes ao dia 7 de outubro de 2022, analisou os movimentos efetuados na adesão da Recorrida e denotou que foram inseridos, no CA Online, tanto os três dígitos da password, como as OTP de autorização referentes a cada uma das duas operações ordenadas, assim como declarou que, num primeiro momento, foram inseridos os dados referentes à primeira transferência – nome do beneficiário/IBAN da conta destinatária, montante, três dígitos aleatórios da password solicitados e a OTP remetida para o telemóvel do Legal Representante da Recorrida –, processo que se repetiu, uma segunda vez, para a execução da segunda transferência bancária ordenada.
XVI. Já a Eng.ª HH confirmou que as SMS com as OTP de autorização das transferências em causa nos presentes autos foram apenas recebidas no telemóvel do Legal Representante da Recorrida e que não houve qualquer interferência no processo de envio das mesmas ao Legal Representante da Recorrida (Depoimento prestado pela testemunha HH, no dia 08 de novembro de 2024, entre as 12h08 e as 12h14, ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_12-08-20”, minutos 00:02:58 a 00:04:47.).
XVII. Por sua vez, o Eng.º II afirmou que era impossível que as operações se tivessem efetuado sem a introdução dos três dígitos da password e da respetiva OTP de autorização (Depoimento prestado pela testemunha II, no dia 08 de novembro de 2024, entre as 12h01 e 12h08, ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_12-01-20”, minutos 00:02:43 a 00:02:57.).
XVIII. E, finalmente, o Eng.º JJ declarou que a OTP é gerada quando é enviada e só está ativa por alguns segundos, pelo que, mesmo que tivesse ocorrido uma intromissão no sistema, era impossível encontrar estas OTPs a tempo de as inserir no CA Online (Depoimento prestado pela testemunha JJ, no dia 08 de novembro de 2024, entre as 14h10 e as 14h41, ficheiro "Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_14-10-37", minutos 00:21:48 a 00:22:55.) e, desse modo, concluir as operações bancárias respetivas.
XIX. Em face dos elementos probatórios que se cuidaram de sumariar, impõe-se alterar a redação do facto provado n.º 46 e aditar o facto provado n.º 46-A, nos seguintes termos:
- 46. Depois da introdução de tais elementos, o gerente da autora recebeu, no seu telemóvel, uma SMS com um código de autorização de uma transferência, no montante de 13.398,15€, pelas 15h08 e transmitiu-o ao terceiro mal-intencionado.
E
- 46-A. De seguida, pelas 15h11, o gerente da autora recebeu, no seu telemóvel uma SMS com um código de autorização de uma transferência, no montante de 13.398,14€ e, uma vez mais, transmitiu-o ao terceiro mal-intencionado.
XX. O Tribunal a quo julgou ainda provado, sob o facto provado n.º 55, que “As transferências não foram autorizadas pelo gerente da autora”, assentando tal decisão (i) nas declarações de Parte do Legal Representante da Recorrida, (ii) no depoimento da testemunha KK que “terá acreditado na palavra do gerente da autora” e (iii) no depoimento do Eng.º LL que bloqueou as contas destinatárias das transferências, após comunicação da Recorrida.
XXI. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo errou ao julgar este facto provado, na medida em que (i) se trata de um facto conclusivo, que implica uma apreciação jurídica do conceito jurídico de “operação autorizada” – e diz respeito ao thema decidendum; e, em todo o caso, (ii) o que releva para efeitos de formulação de tal conclusão é que o consentimento dado pelo ordenante, esteja em conformidade com a forma acordada entre este e o respetivo prestador do serviço de pagamento, como resulta do artigo 103.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 91/2018. Não releva, pois, (i) a negação do Legal Representante da Recorrida, nem (ii) a crença que uma qualquer testemunha possa ter a esse respeito.
XXII. Por outro lado, como bem referiu a testemunha Eng.º JJ (Depoimento prestado pela testemunha JJ, no dia 08 de novembro de 2024, entre as 14h10 e as 14h41, ficheiro "Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_14-10-37".), os elementos que permitem identificar a Recorrida, na pessoa do seu Legal Representante, são as credenciais de acesso e utilização da adesão por si titulada ao CA Online, pelo que, aquando da introdução do número de adesão, da chave multicanal, da OTP de login remetida para o contacto telefónico associado à adesão (quando solicitada), dos três dígitos aleatórios da password e da OTP de autorização remetida para o contacto telefónico associado à adesão, pelo que as Recorrentes apenas podem assumir que as operações autorizadas mediante a introdução de tais credenciais foram ordenadas pelo titular da adesão, uma vez que mais ninguém deve conhecer/aceder/deter qualquer uma das credenciais ora discriminadas, nos termos conjugados do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 91/2018, a contrario, e das Cláusulas 7.2 e 4.5 das Condições Gerais de Utilização do Serviço CA Online Empresas, juntas como Documento n.º 5 da Petição Inicial.
XXIII. À luz das considerações e elementos probatórios que se cuidaram de sumariar, impõe-se promover a alteração da redação do facto provado n.º 55 nos seguintes termos:
- 55. As transferências foram autorizadas pelo gerente da autora, mediante a introdução, no CA Online, do número de adesão, da chave multicanal, de três dígitos aleatórios da password solicitados aquando da realização de cada uma das transferências ordenadas e da respetiva OTP de autorização, remetida para o contacto telefónico associado à adesão titulada pela Autora e atribuída ao seu gerente.
XXIV. Por sua vez, o facto provado n.º 70, no qual se fez verter que “O gerente da autora, considerando toda a informação que lhe era dada via telefone, confiou na fiabilidade e fonte fidedigna do e-mail que lhe foi enviado”, com base (i) no depoimento do Legal Representante da Recorrida, (ii) alegadamente, no depoimento da testemunha Eng.º GG, e (iii) no depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, tampouco se pode manter.
XXV. Considerando que o email, ilustrado pelo Documento n.º 11 junto com a Petição Inicial, (i) foi remetido por um endereço distinto do que consta da Cláusula 71., n.º 3 do Documento n.º 1 junto com a Contestação – tal como também ficou a constar do facto provado n.º 79; (ii) para um endereço facultado pelo Legal Representante da Recorrida, em termos que contrariam o disposto na Cláusula 71., n.º 3 do Documento n.º 1 junto com a Contestação – tal como também ficou a constar do facto provado n.º 79; (iii) foi redigido mediante a utilização da ortografia, vocabulário e construção linguística de Português do Brasil, como se denota pelo recurso a expressões como (iii.i) “você”, (iii.ii) “se identificar”, (iii.iii) “controle”, (iii.iv) “de suas transações”, (iii.v) “seu N.º de adesão”, e (iv) continha uma solicitação para que o Legal Representante da Recorrida acionasse um link contido em tal email, não se alcançam as razões que permitem sustentar a fiabilidade e fidedignidade de tal comunicação.
XXVI. De resto, nem do depoimento do Legal Representante da Recorrida, nem dos depoimentos das testemunhas arroladas pela mesma se pode sustentar, pelo facto de terem acreditado na informação que lhes era transmitida por um terceiro mal-intencionado, que o email era fiável e provinha de fonte fidedigna, na medida em que concluir pela fiabilidade e fidedignidade do email corresponde a um juízo de valor e não a um facto.
XXVII. O que resulta do depoimento do Legal Representante da Recorrida é, antes, o reconhecimento de que o procedimento com que foi confrontado servia para realizar transferências (Depoimento gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_10-29-29”, minutos 00:12:52 a 00:13:40), o que não sustenta a conclusão quanto à fiabilidade e fidedignidade do email recebido.
XXVIII. Por fim, do depoimento do Eng.º GG apenas se extrai que “o engano de que a Autora foi vítima através do seu gerente foi um “trabalho de manipulação“, de “convencimento do cliente” que durou cerca de 30 minutos.” (Cf. Página 19 da sentença), e não que o email era fiável e provinha de fonte fidedigna.
XXIX. Em face dos elementos probatórios que se citaram, requer-se que ao facto provado n.º 70 seja dada a seguinte redação:
- 70. O gerente da autora, considerando toda a informação que lhe era dada via telefone, confiou no e-mail que lhe foi remetido.
XXX. Também o julgamento quanto aos factos provados n.º 71 e 74 não se poderá manter, considerando (i) os depoimentos da Eng.ª FF (Depoimento prestado pela testemunha FF, a 08 de novembro de 2024, entre as 09:54 e as 10:56,
gravado, gravado no ficheiro sob a designação “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_09-54-37”, minutos
00:10:40 a 00:10:56) e do Eng.º JJ (Depoimento prestado pela testemunha JJ, no dia 08 de novembro de 2024, entre as 14h10 e as 14h41, ficheiro "Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_14-10-37”, minutos 00:16:00 a 00:18:02.) que afirmaram que as Recorrentes não têm conhecimento da chave multicanal – o que ficou vertido nos factos provados n.º 18 e 19 –, e que (ii) não ficou provado que tivesse havido uma falha de segurança do serviço de homebanking disponibilizado pelas Recorrentes – conforme facto não provado sob a alínea F).
XXXI. Assim, para que as transferências tenham sido ordenadas através da adesão titulada pela Recorrida e atribuída ao seu Legal Representante, sem o terem sido diretamente pelo próprio, o mesmo tem de ter, de algum modo, disponibilizado em momento anterior o seu número de adesão e chave multicanal.
XXXII. Do depoimento do Eng.º GG (Depoimento prestado pela testemunha GG, no dia 08 de novembro de 2024, entre as 10:56 e 12:01, ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_10-56-45”, minutos 00:14:36 a 00:20:17.), resulta que, à data da burla de que a Recorrida foi vítima, o procedimento utilizado por terceiros mal-intencionados para obtenção das credenciais de acesso aos sistemas de homebanking, consubstanciava na contratação de anúncios no google ads ou no bing ads, permitindo, assim, que aquando da pesquisa em motores de busca por parte dos Clientes, por termos como “crédito agrícola” ou “caixa agrícola” surgissem, em primeiro lugar, páginas web fraudulentas criadas por terceiros mal-intencionados.
XXXIII. Pese embora o Legal Representante da Recorrida tenha referido que “nunca fez busca da página do CA Online no google, digitando sempre o seu endereço”, e que, “depois do sucedido fez uma análise aos seus computadores e telemóvel e não foi detetado nenhum software malicioso instalado”, tal não é suficiente para afastar que o mesmo teve de, em momento anterior à chamada telefónica, transmitir, de alguma forma, as suas credenciais de acesso (número de adesão e chave multicanal), (i) seja pela descredibilização do seu depoimento à luz das contradições denotadas em confronto com os demais meios de prova; (ii) seja por entendimento oposto inverter as regras do ónus da prova, plasmadas no artigo 342.º do Código Civil.
XXXIV. Em face do exposto, os factos provados n.º 71 e 74 devem ser alterados, passando a ter a seguinte redação:
- 71. A senhora que efetuava a chamada tinha conhecimento do seu número
de telefone, para o qual efetuou a chamada, e conhecia também, além da
sua chave multicanal, os últimos movimentos da conta de que a autora era
titular e o n.º de adesão associado à conta da autora.
E
- 74. O gerente da autora forneceu, previamente, à chamada recebida pelas
15h00, do dia 07 de outubro de 2022, os dados necessários de acesso ao
serviço “CA Online”, como sejam o n.º de adesão e chave multicanal.
XXXV. O facto provado n.º 73 deverá ser excluído da lista de factos provados, desde logo, porque (i) consubstancia um facto conclusivo, que implica uma apreciação jurídica sobre o comportamento do Legal Representante da Recorrida, no qual se conclui que o mesmo não se qualifica como grosseiramente negligente. Como é bom de ver, este julgamento diz respeito ao thema decidendum.
XXXVI. Ademais, (ii) tratando-se de um facto conclusivo, não há qualquer afirmação constante do depoimento do Legal Representante da Recorrida – ou, em bom rigor, de qualquer depoimento testemunhal – que o sustente.
XXXVII. Em todo o caso, (iii) não é verdade que o Legal Representante da Recorrida sempre se tenha mostrado “colaborante com o tribunal na descoberta da verdade, respondendo de forma completa e sem subterfúgios”, uma vez que referiu, expressamente, várias vezes, não ter divulgado as OTP de autorização que recebeu no seu telemóvel – manipulando, claramente, a realidade factual, como o Tribunal veio a concluir.
XXXVIII. Por outro lado, (iv) dos excertos do depoimento prestado pelo Eng.º GG, considerados pelo Tribunal, não resulta qualquer referência feita no sentido de que o Legal Representante da Recorrida atuou como a maioria das pessoas atuaria perante o circunstancialismo descrito.
XXXIX. Por fim (v) o facto de, para além do Legal Representante da Recorrida, outros quatro Clientes das Recorrentes terem sido vítimas de fraude, não pode evidenciar que o Legal Representante da Recorrida “atuou como a maioria das pessoas atuaria perante o circunstancialismo descrito”, sob pena de estarmos perante uma generalização falaciosa, contrariada pelo depoimento da testemunha FF (Depoimento prestado pela testemunha FF, a 08 de novembro de 2024, entre as 09:54 e as 10:56, gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_09-54-37”, minutos 00:23:47 a 00:24:11.).
XL. Também o julgamento quanto à matéria de facto subjacente ao facto provado n.º 77 está errado.
XLI. O Tribunal assenta a sua convicção nas “declarações do legal representante da autora”, que referiu que, por ser a primeira vez que se confrontava com uma situação idêntica, não sabia como as Recorrentes procediam.
XLII. Para aferir se o Legal Representante da Recorrida conhecia – ou devia conhecer – o procedimento a adotar pelas Recorrentes em tal cenário, deviam ter sido consideradas (i) as recomendações de segurança juntas como Documento n.º 6 da Contestação, entregues aquando da adesão da Recorrida ao CA Online, a 02 de junho de 2022150, (ii) as regras contratuais a que, voluntariamente, se vinculou (facto provado n.º 79); (iii) o alerta que lhe foi remetido cerca de um mês antes da situação com que foi confrontado (facto provado n.º 78); (iv) o banner com que foi confrontado em cada início de sessão no CA Online; (v) e os padrões de diligência que devem recair sobre um utilizador de homebanking, particularmente reforçados à luz da formação específica do utilizador – que, no caso, é Advogado.
XLIII. Assim, à luz de tudo o que foi alegado, requer-se que o facto provado n.º 77 seja removido da lista de factos provados ou, no limite, lhe seja conferida a seguinte
redação:
- “77. O gerente da autora nunca se tendo visto em situação similar, pensou
estar efetivamente em contacto com colaborador das rés.”
XLIV. Também o julgamento quanto aos factos não provados sob as alíneas J) e K), cuja convicção assentou, essencialmente, na circunstância de não se saber (i) quando é que o banner passou a ser emitido, nem (ii) se, no dia 04 de outubro de 2022 a Recorrida, na pessoa do seu Legal Representante, foi confrontada com o banner constante do Documento n.º 8 da Contestação, deve ser revogado.
XLV. Ora, (i) tanto do depoimento da Eng.ª FF (Depoimento prestado pela testemunha FF, no dia 08 de novembro de 2024, entre as 09:54 e as 10:56, ficheiro "Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_09-54-37", minutos 00:14:55 a 00:19:08 e 00:22:55 a 00:23:17 ) resultou evidente que o banner foi disponibilizado a 21 de setembro de 2022 e que o mesmo aparecia sempre e em cada acesso concretizado ao CA Online, (ii) como também o Legal Representante (Cerca de quatro meses antes da concretização da burla de que a Recorrida foi vítima) da Recorrida (152 Declarações de Parte prestadas pelo gerente da Autora, no dia 02 de outubro de 2024, entre as 10h29 e as 11h30, ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_10-29-29”, minutos 00:44:20 a 00:44:36). e a testemunha BB (153 Depoimento prestado pela testemunha BB, no dia 02 de outubro de 2024, entre as 11:33 e as 11:52, gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-10-02_11-33-19”, minutos 00:13:39 a 00:14:03) reconhecem que foram confrontados com tais alertas divulgados por esta forma.
XLVI. Em face do exposto, impõe-se que o facto J seja retirado da lista de factos não provados e seja aditado, à lista dos factos provados, o seguinte facto:
- 84. As rés lançaram um banner de alerta na página de acesso / login ao CA Online, que aparece sempre aquando de cada acesso ao CA Online, onde se lê que “Os ataques de phishing são cada vez mais recorrentes. O Crédito Agrícola, alerta que NUNCA contacta telefonicamente para cancelar transferências, NEM solicita códigos de acesso aos serviços - são pessoais e intransmissíveis”, estando o mesmo disponível na data em que se concretizaram as duas transferências ora em apreço.
XLVII. Quanto ao facto K, resulta do documento n.º 3 junto com a Contestação que o Legal Representante da Recorrida iniciou sessão no CA Online, a 04 de outubro de 2022 (Operação com id n.º 202210100009069035) e foi confrontado com o banner de alerta (Operação com id n.º 202210100009073189) então em vigor, após, no dia 04 de outubro de 2022, pelas 14:14:28, ter iniciado sessão no CA Online, o que o levou a ser confrontado com o banner de alerta às 14:15:27 da mesma data.
XLVIII. Perante o exposto, impõe-se que o facto não provado sob a alínea K seja, ao invés, dado como provado.
XLIX. Ou, caso assim não se entenda – o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona – o facto não provado sob a alínea K deve ser removido da lista dos factos não provados e deve ser aditado, à lista de factos provados, o seguinte:
- 85. O gerente da autora foi confrontado com um banner de alerta pelo menos, no dia 04 de outubro de 2022, três dias antes da burla.
L. Por fim, também não se alcança o julgamento quanto ao facto não provado sob a alínea L, na medida em que foi produzida prova que o sustenta, seja porque (i) tal informação resulta dos alertas remetidos pelas Recorrentes a todos os seus Clientes, como se constata com a análise dos Documentos n.º 7(Facto provado n.º 78) e 8 juntos com a Contestação; seja porque (ii) resulta também da Cláusula 61., n.º 7 do contrato junto como Documento n.º 1 da Contestação, que as Rés, ora Recorrentes, dispõem de um serviço de atendimento aos seus clientes, o que denota, por recurso ao critério literal de interpretação, que o mesmo serve para atender os clientes e não para os contactar.
LI. Assim, impõe-se que o facto não provado sob a alínea L seja retirado da lista de factos não provados e aditado aos factos provados, nos seguintes termos:
- 86. As rés só contactam os Clientes na sequência de um pedido de contacto formulado pelos próprios, quando a sua chamada é atendida pelo gravador de chamadas e os Clientes formulam essa pretensão, mas nunca através de contacto móvel de sua iniciativa.
LII. A sentença erra ainda no julgamento que faz sobre o enquadramento jurídico aplicável aos presentes autos.
LIII. Primeiramente, ainda que seja fulcral, para a discussão dos presentes autos, saber se as duas operações financeiras realizadas são, ou não, operações autorizadas, o Tribunal a quo não se ocupou de ponderar, juridicamente, esta temática.
LIV. Ora, nos termos do artigo 103.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 91/2018, uma
operação considera-se autorizada se o ordenante consentir na sua execução, na forma acordada entre este e o prestador de serviços de pagamento, pelo que, a contrario, uma operação não se considera autorizada se tiver sido realizada sem a introdução das credenciais necessárias para a sua concretização.
LV. Considerando que resulta provado dos factos n.º 83 e 24 que (i) as duas operações de pagamento foram realizadas através da introdução de três posições aleatórias da password e das OTP de autorização constantes das mensagens recebidas pelo gerente da autora, e que, (ii) para além de tais credencias, foram, também e previamente, introduzidos no CA Online o número de adesão e a chave multicanal da adesão titulada pela Recorrida, de modo a permitir o início de sessão, impõe-se concluir que o dinheiro foi movimentado em conformidade com as instruções dadas através do CA Online pela adesão titulada pela Recorrida, atribuída ao seu Legal Representante, nos termos acordados pelas partes, dispostos nas Cláusulas 2., pontos 7 e 13, e 7.2 do Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial, e 18., n.º 41.º (aplicável ex vi do artigo 61.º, n.º 8) do Documento n.º 1 junto com a Contestação e para os efeitos do disposto no artigo 103.º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 91/2018.
LVI. Tal conclusão decorre, também, da alegação da Autora, ora Recorrida, na Petição Inicial e da prova efetuada e refletida nos factos provados n.º 24, 62, 82 e 83 que permite concluir que as duas operações de pagamento em apreço:
LVII. foram autenticadas através da introdução do número de adesão, da chave multicanal, das três posições aleatórias da password pedidas na execução de cada uma das duas ordens de transferência e das duas OTP de autorização constantes das mensagens recebidas no número de telemóvel associado à adesão da Recorrida ao CA Online e atribuída ao seu Legal Representante, sendo que as SMS que continham as OTP de autorização expressamente identificavam a conta a debitar, a conta a creditar e o montante a transferir, para além do respetivo código de autorização (Factos provados n.º 24 e 83).
LVIII. foram devidamente registadas, uma vez que tais operações constavam da movimentação da conta titulada pela Recorrida e estavam aí refletidas (Cfr. Documento n.º 10 da Petição Inicial);
LIX. foram contabilizadas, isto é, refletidas no saldo da conta bancária da Recorrida159;
LX. não foram afetadas por avaria técnica, uma vez que foram realizadas de acordo com os procedimentos contratualmente estabelecidos para o efeito. De resto, não houve qualquer avaria registada no sistema (Facto provado n.º 82.);
LXI. não foram afetadas por qualquer deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento (Facto provado n.º 82.), uma vez que resultaram de uma atuação criminosa perpetrada por terceiro burlão, conforme resulta da Queixa-Crime apresentada pela Recorrida (Cfr. Facto provado n.º 62 e Documento n.º 19 da Petição Inicial.).
LXII. Assim, em face do exposto, é indubitável que as transferências bancárias em apreço não só se realizaram devido à atuação do Legal Representante da Recorrida (Ainda que impugnados, factos provados n.º 43 a 45 e facto não provado sob a alínea B.), como foram autorizadas e autenticadas, em conformidade com as normas legais imperativas e nos termos do disposto nos Contratos celebrados entre as partes (Cláusulas 2., pontos 7 e 13, e 7.2 do Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial, e 18., n.º 41.º, do Documento n.º 1 junto com a Contestação).
LXIII. Mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir que o Legal Representante da Recorrida atuou com manifesta negligência grosseira, na medida em que divulgou todas as credenciais de acesso e utilização do CA Online, desconsiderando (i) as regras contratuais que definem (i.i) o modo de acesso ao serviço Cláusula 54., 1., d) do Documento n.º 1 junto com a Contestação e na Cláusula 1., d) do Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial, (i.ii) o modo de utilização do serviço nos termos da Cláusula 4.5 das Condições Gerais de Utilização do Serviço CA Online, junto como Documento n.º 5 da Petição Inicial (165 No mesmo sentido, Cláusula 57., n.º 5 do Contrato de Depósito junto como Documento n.º 1 da Contestação.), e (i.iii) os deveres de confidencialidade das partes, estabelecidos na Cláusula 8., do Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial, bem como nas Cláusulas 56., n.º 11 e 61., n.º 2 e 3 do Documento n.º 1 junto com a Contestação (ii) todas as instruções constantes dos alertas que lhe foram dirigidos – facto provado n.º 78 e Documento n.º 8 junto com a Contestação e (iii) as mais prudentes regras de utilização da internet, e (iv) o teor das mensagens de texto que recebeu com as duas OTP de autorização.
LXIV. Ressalva-se que a desconsideração dos alertas, generalizada pelo tribunal, não tem qualquer substrato factual ou probatório e, sobretudo, consubstancia uma desculpabilização injustificada dos utilizadores do homebanking e uma descredibilização da relevância dos deveres de cuidado a que os mesmos estão adstritos, o que contraria o disposto nos artigos 103.º, n.º 1 e 3 e 113.º do Decreto- Lei n.º 91/2018.
LXV. Por outro lado, o Tribunal assenta a sua convicção no facto de em 2022 não serem tão frequentes, nem divulgados, os ataques às contas bancárias como o dos autos, sendo que tal (i) não foi alegado por nenhuma das partes e em relação ao qual não foi produzida qualquer prova e, por isso, não podia fundamentar a decisão do Tribunal, mas, sobretudo, (ii) é falso e contrariado por factos públicos e notórios, divulgados nos meios de comunicação social, desde 2019.
LXVI. Em todo o caso, impunha-se ao Legal Representante da Recorrida adotar uma conduta distinta, perante (i) o email que lhe foi enviado, o qual deveria ter-lhe suscitado dúvidas quanto à sua fidedignidade, atendendo (i.i.) ao remetente, (i.ii) ao assunto (Uma vez que, o Crédito Agrícola, não cancela transações.), (i.iii) ao vocabulário utilizado no e-mail, e (i.iv) aos dados e passos que lhe eram solicitados, e bem assim, (ii) a página a que acedeu, por clicar num link introduzido no email, em manifesta violação do disposto na Cláusula 54., 1., d) do Documento n.º 1 junto com a Contestação e na Cláusula 1., d) do Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial.
LXVII. Finalmente, uma vez que (i) não ocorreu nenhuma falha de segurança no sistema das Recorrentes que tivesse exposto o número de adesão da Recorrida e (ii) as Recorrentes não têm conhecimento da chave multicanal da adesão titulada pela Recorrida (Cf. Facto provado n.º 19.), a única via pela qual terceiros podiam obter conhecimento das credenciais de acesso e utilização da adesão titulada pela Recorrida ao CA Online era pela transmissão – mesmo que inconsciente – de tais credenciais, por parte, do Legal Representante da Recorrida, pelo que é notório que foi o mesmo quem deu causa ao dano, o que leva a concluir que atuou com negligência grosseira.
LXVIII. Ora, mesmo admitindo a plausibilidade de o Legal Representante não ter atendido aos códigos que estava a introduzir – o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, sem conceder –, não se pode admitir que tal seja desculpável, ou corresponda ao padrão de diligência adotado pelo homem médio, sobretudo considerando que as SMS que contêm as OTP de autorização identificam, expressamente, a conta a debitar, a conta a creditar e o montante a transferir, para além do respetivo código de autenticação168, o que o Legal Representante da Recorrida reconhece ter notado.
LXIX. Desconsiderando todas estas evidências, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão citando um único Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 15 de janeiro de 2019, relatado pelo Juiz Desembargador Moreira do Carmo –que não segue a corrente jurisprudencial maioritária –, sem atender ao facto de o caso subjacente ao referido Acórdão não ter semelhanças com o caso dos Autos que permitam sustentar a sua aplicação analógica, seja porque (i) se refere a um enquadramento jurídico que não exigia a introdução de OTP para validar operações; seja porque (ii) no caso em discussão no Acórdão, as transferências executadas, no ano de 2011, deveram-se ao facto de um terceiro se ter dirigido à operadora telefónica contratada pelo Autor e obtido, sem autorização do Autor, uma 2ª via do seu cartão de telemóvel.
LXX. Em todo o caso, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, apenas se pode concluir que o Legal Representante da Recorrida (i) ao aceder a um link diferente do de acesso ao CA Online e (ii) fornecer as suas credencias de acesso e utilização ao CA Online – que são pessoais, secretas e intransmissíveis –, o Legal Representante da Recorrida violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 91/2018, em virtude de inobservar o disposto na Cláusula 54., 1., d) do Documento n.º 1 junto com a Contestação e Cláusula 1., d) do Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial e, bem assim, na Cláusula 8., do Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial, bem como nas Cláusulas 56., n.º 11 e 61., n.º 2 e 3 do Documento n.º 1 junto com a Contestação.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, e em consequência ser a decisão do Tribunal a quo revogada, com todas as legais consequências.
*
Pela Recorrente foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
1) O recurso apresentado pela apelante terá, necessariamente, que improceder ao contrário do que a mesma alega, pois que o Tribunal “a quo” julgou corretamente os factos e fez uma correta aplicação das normas jurídicas.
2) A matéria de facto provada deve manter a redação que lhe foi conferida pelo Tribunal “a quo”, não merecendo qualquer reparo, pelo que devem improceder as sugestões de alteração de redação, de aditamento e de remoção requeridas pelas Recorrentes nas suas alegações de recurso.
3) Os factos provados sob os nºs 43. e 45 devem manter a redação que lhes foi conferida pelo Tribunal “a quo”, pois, a sugestão de alteração das Recorrentes baseia-se em interpretação do teor da sentença “a quo”, distinta do seu sentido literal.
4) Em suma as Recorrentes fundamentam tal pretensão no seguinte: 1- Não se pode considerar que o legal representante da A. inseriu apenas três dígitos da password; 2- O depoimento do legal representante da A., bem como das testemunhas indicadas pela A., também vítimas de práticas similares não podem ser considerados para prova daqueles factos, bem assim como documento nº 11 junto com a Petição Inicial.
5) Ora, conforme, as Recorrentes explicam na sua contestação, “As operações ordenadas em cada acesso ao CA Online são validadas com a aplicação do SAF através da introdução de três dígitos aleatórios da password e de um código OTP de autorização que é enviado por SMS para o telemóvel associado à adesão do CA Online”. E, conforme resulta do ponto 25. da matéria de facto provada da sentença “a quo”, que não fora impugnado, “Todas as operações ordenadas em cada acesso ao CA Online são validadas através da introdução de três dígitos aleatórios da password e de uma OTP de autorização, enviada para o telemóvel associado à adesão do CA Online.”
6) Pelo que, na realidade, eram precisos apenas três dígitos, sendo, por isso, absolutamente irrelevante se o legal representante deu/introduziu ou não a password completa, pois, infelizmente facultou os elementos necessários dessa password que permitiram a realização das duas transferências em causa nos autos.
7) As declarações do legal representante da Recorrida (transcritas no ponto 11. Desta resposta), não referem aqui o segundo momento, o do pedido de alteração da password, nem quantos caracteres inseriu. A referência aos três dígitos é relativa àquele primeiro momento e é nesse contexto que deve ser compreendida.
8) As declarações do legal representante da Recorrida merecem toda a credibilidade, o qual foi, como bem considerou o Tribunal “a quo”, convincente, respondendo o legal representante da A. “de forma completa e sem subterfúgios”, e que mesmo tendo prestado o seu depoimento claramente emocionado, fez questão de responder detalhadamente a todas as questões, sem fugir a qualquer tema. O depoimento não foi de forma alguma falacioso, como pretendem as Recorrentes, o que resulta detalhadamente demonstrado nos pontos 14 a 16 da resposta para onde se remete. Mais, apenas o legal representante da Recorrida pode testemunhar a burla de que foi vítima, na sequência da chamada telefónica rececionada a 07 de outubro de 2022, pelo que, apenas este está em condições de explicar os contornos da mesma.
9) As Recorrentes parecem também pretender confundir o Tribunal “ad quem” ao alegar que, os depoimentos das restantes testemunhas vítimas da mesma situação não podem ser valorados para dar como provado que o legal representante da A. apenas ter inserido, duas vezes, três dígitos da password, porque essas nunca dizem ter apenas inserido os três dígitos da password (V. pontos 24 e 25 do recurso). Contudo, conforme explica o Tribunal “a quo” na motivação dos factos provados, tais depoimentos restantes testemunhas vítimas da mesma situação foram considerados para fundamentar a credibilidade do legal representante da A. por terem sido vítimas de atuações semelhantes, não para prova dos detalhes exatos da burla de que o legal representante da A. foi vítima, quanto a esses apenas se pode considerar as suas declarações.
10) É exatamente isto e não outra coisa, como pretendem as Recorrentes, que resulta do teor da sentença “a quo” (V. ponto 19. da resposta).
11) O mesmo se diga quanto ao documento junto com a petição inicial sob o nº 11, o e-mail remetido por terceiro mal-intencionado, pois, contrariamente ao alegado pelas Recorrentes. _ V. ponto 45. do recurso _ o Tribunal “a quo” não o utilizou como meio de prova para sustentar os pontos 43. e 45. da matéria de facto provada. Conforme resulta expressamente claro da motivação da matéria de facto quanto àqueles pontos, considerou o Tribunal “a quo” que aquele e-mail corrobora o relato do legal representante da Recorrida. Apenas isso! O que se confirma de forma inequívoca pelas declarações do legal representante da Recorrida transcritas no ponto 21. desta resposta.
12) Contrariamente ao alegado pelas Recorrentes no ponto 46. do recurso, o Tribunal “a quo” não extrapolou qualquer conclusão para a falta de impugnação do referido e-mail, apenas o considerou para corroborar a credibilidade das declarações do legal representante da Recorrida.
13) E não faz também sentido a alegação de que, se “o Tribunal a quo tivesse tido em consideração os depoimentos prestados pela Eng.ª … e pelo Eng.º GG, teria concluído de outra forma quanto à matéria de facto provada sob os pontos 43 e 45”, pois, à semelhança do que as Recorrentes alegam quanto ao e- mail e declarações das testemunhas indicadas pela Recorrida, também vítimas de práticas semelhantes, também os depoimentos das testemunhas indicadas pelas Recorrentes não podem ser valorados para dar nem como provados nem como não provados os mencionados pontos 43. e 44. da matéria de facto provada, pois, não assistindo à chamada telefónica fraudulenta em causa nos autos, não podem tais depoimentos servir para alterar a redação de tais factos, pois não sabem o que aconteceu no caso concreto, e inclusive, a testemunha FF nem afirmou perentoriamente que a password foi introduzida na integralidade _ que é exatamente o que as Recorrentes pretendem alterar na redação dos pontos 43. E 45._, nem podia afirmar, pois não assistiu à chamada fraudulenta. (V. pontos 26 a 29 da resposta).
14) Também o facto provado sob o nº 46 deve manter a redação que lhe foi dada pelo Tribunal “a quo”, pois, a pretensão das Recorrentes, não encontra qualquer sustentação na prova produzida nos presentes autos.
15) Primeiramente, o Tribunal “a quo” não se baseou nem no documento nº 11 junto com a petição inicial, nem nos depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrida, também vítimas de situações semelhantes, tais elementos de prova corroboram as declarações do legal representante da Recorrida quanto à descrição do sucedido, mas não são elementos de prova quanto aos detalhes concretos da burla de que a A. foi vítima.
16) O Tribunal “a quo” sob a alínea B., considerou como facto não provado que, “o gerente da autora não forneceu os códigos de autorização das duas transferências.”
O que apesar de não se conceder, sempre impõe a reflexão de que, não obstante o Tribunal “a quo” não considerar esse facto provado, tal não pode implicar o oposto, ou seja, que considere provado que o legal representante da Recorrida facultou aqueles códigos.
17) O Tribunal “a quo”, em momento algum considera demonstrado que o legal representante da Recorrida facultou telefonicamente ao terceiro mal-intencionado códigos de autorização das duas transferências, no âmbito da chamada telefónica fraudulenta, nem podia considerar, pois, não foi produzida qualquer prova nesse sentido.
18) Mais, considerando o depoimento da testemunha HH, transcrito no ponto 42. da presente resposta, não se pode afirmar que o cliente, neste caso, o legal representante da Recorrida era o único com acesso aos códigos! Sendo de frisar que as RR., em sua defesa garantem que mais ninguém tem acesso a tais códigos OTP de autorização de transferência e afinal o Banco tem…. Conforme mencionou expressamente aquela testemunha no seu depoimento. E nessa senda, nunca se pode inferir que o legal representante da Recorrida deu telefonicamente os códigos, nem que os deu por qualquer meio, na verdade.
19) Mostra-se assim evidente que, o facto das testemunhas indicadas pela A., vítimas de práticas semelhantes terem afirmado dar os códigos de autorização da transferência, não é suficiente para considerar que o legal representante da A. também os tenha dado. E também não o é o depoimento do Eng.º GG, como parecem pretender as RR., pois, tal depoimento apenas demonstra que tais códigos foram introduzidos no sistema da CA Online, não como foram obtidos pelos “burlões”.
20) Da prova produzida em audiência de julgamento, bem como da prova junta aos autos, não resulta que o legal representante da Recorrida tenha facultado tais códigos, pelo que tem de improceder a pretensão das Recorrentes quanto à alteração da redação do ponto 46. da matéria de facto provada, nos termos em que propõe, bem como do aditamento do ponto 46-A, devendo manter-se a redação do ponto 46. da matéria de facto provada dada pela Mm.ª Juiz “a quo”.
21) Também o ponto 55. da matéria de facto provada deve manter a redação que lhe foi dada pelo Tribunal “a quo”. Não assistindo razão às Recorrentes quando alegam que encerra um juízo conclusivo.
22) Utilizando a definição de facto conclusivo trazida pelas Recorrentes em sede de recurso (V. ponto 81. do recurso), nunca se poderá entender que o facto provado sob o nº 55 encerra um juízo ou conclusão, que com contém a decisão da causa, pois, a expressão “autorizar” foi usada no seu sentido comum, atentando à vontade subjacente à atuação do legal representante da Recorrida e não no sentido jurídico utilizado na cláusula 2., pontos 7 e 13 das Condições Gerais de Utilização do Serviço CA Online referida pelas RR. no ponto 87. das suas alegações de recurso.
23) Não obstante, as Recorrentes virem alegar que o Tribunal “a quo” analisou a expressão “autorizar” na sua aceção jurídica, o que não se concede, são as Recorrentes que o fazem, alegando que o legal representante da A. terá dado elementos que permitiram transferências e que por isso as mesmas foram autorizadas, por referências às cláusulas contratuais aplicáveis e ao art.º 103.º, nº 3 do DL. Nº 91/2018. Contudo, como afirmou a testemunha GG indicada pelas Recorrentes, o legal representante da A. terá sido manipulado (depoimento transcrito no ponto 63 da resposta). O legal representante da Recorrida ao facultar elementos referentes à conta bancária, fê-lo, acreditando que estava
a cancelar transação, com intenção de cancelar uma suposta transferência que estaria a ocorrer, não para autorizar qualquer transferência. Não pode proceder a sugestão das RR. para alteração da redação do ponto 55. da matéria de facto provada, pois, aí sim, estaria a expressão “autorizar” a ser utilizada numa aceção jurídica, a qual sempre implicaria a apreciação e aplicação de normas legais e contratuais.
24) Ademais, nessa proposta de alteração, diz-se que: “as transferências foram autorizadas pelo gerente da autora, mediante a introdução, no CA Online, do número de adesão, da chave multicanal, de três dígitos aleatórios da password solicitados aquando da realização de cada uma das transferências ordenadas e da respetiva OTP de autorização, remetida para o contacto telefónico associado à adesão titulada pela Autora e atribuída ao seu gerente”.
25) Mas considerando os elementos de prova juntos aos autos, de onde é que resulta demonstrada tal pretensão? Não resultou demonstrado por nenhum meio de prova que o legal representante da A. tenha introduzido os elementos suprarreferidos no CA Online. Aliás, resultou exatamente o oposto! Quando inseriu os dígitos da password solicitados, clicou no ícone “cancelar transação” e não, “realizar transação”, e pelo que se apurou, inclusive, da prova produzida pela defesa, eram os “burlões” que estavam na área reservada da CA Online pertencente à A. (V. depoimento da testemunha GG, transcrito no ponto 68. Da resposta).
26) Não assiste também razão às Recorrentes quanto à pretensão de alteração da redação do ponto 70. da matéria de facto provada, uma vez que, a este respeito, vêm as Recorrentes esgrimir vários argumentos para demonstrar, como referem no ponto 99. das suas alegações de recurso, que: “não se pode considerar que o e-mail que foi remetido ao Legal Representante da Recorrida era fiável ou de fonte fidedigna.” Mas, o Tribunal “a quo” em momento algum considerou que o e-mail enviado ao legal representante da A. (Doc. nº 11 da petição inicial), era fiável e fidedigno e em momento algum a A. o afirmou na sua petição inicial, ou tal questão foi sequer trazida à audiência de julgamento.
27) O Tribunal “a quo”, o que considerou, e bem, foi que o legal representante da A. confiou na origem fiável e fidedigna do e-mail, ou seja, que o mesmo provinha das RR., assim como, confiou na origem fiável e fidedigna da chamada telefónica fraudulenta que rececionou, o que as RR. não põe em causa, afirmando até nas suas alegações de recurso que, “as Recorrentes não impugnam o facto de o Legal Representante da Recorrida, considerando a informação que lhe era dada via telefone, ter acreditado que se tratava de um contacto por parte das Recorrentes” _ (ponto 125. das Alegações de Recurso).
28) Então se o e-mail é enviado na sequência e contexto daquele contacto telefónico, se o legal representante da Recorrida confiou que estava em contacto com uma funcionária das Recorrentes, também não colocou, naturalmente, em questão a proveniência do mencionado e-mail. A circunstância de a senhora que efetuou a chamada fraudulenta se ter disponibilizado para remeter o e-mail para endereço diferente do registado no sistema das Recorrentes, ainda contribuiu mais para criar no legal representante da Recorrida a convicção de que o contacto era fidedigno, pois, a senhora que se apresento como funcionária da Caixa Agrícola, mostrou saber o seu e-mail, e apenas se disponibilizou a enviar e-mail para enderenço diferente porque o legal representante da A. informou estar em viagem e sem acesso ao e-mail que era do conhecimento das RR.
29) Tal mostra que, tendo mais de um e-mail, quem fez a chamada telefónica sabia qual o e-mail associado à conta bancária que a Recorrida tinha junto das Recorrentes. O que somente poderia contribuir para criar no legal representante da Recorrida a convicção de que o contacto era fiável e fidedigno, bem assim como, o e-mail rececionado nesse contexto (Doc. nº 11 da Petição Inicial).
30) Considerando o contexto concreto, é perfeitamente normal que o legal representante da Recorrida tenha confiado que o e-mail era fiável e de fonte fidedigna, E, além do mais, trata-se da perceção que o legal representante da Recorrida teve. Não podem as Recorrentes pretender a alteração de um facto provado, que reflete uma perceção e reação do legal representante da Recorrida a uma circunstância com a qual foi confrontado.
31) Aliás, as Recorrentes no ponto 127. das alegações de recurso, vêm dizer que o que impugnam é a crença, se a crença do legal representante da Recorrida no e-mail é idónea a afastar a responsabilidade do mesmo na ocorrência dos danos reclamados nos presentes autos, não que o mesmo tenha confiado na fiabilidade e origem fidedigna, pelo que, em boa verdade não resulta impugnado o ponto 70. da matéria de facto provada.
32) Também os pontos 71 e 74 da matéria de facto provada devem manter a redação que lhes foi conferida pela sentença “a quo”. Fundam as Recorrentes a sua pretensão de alteração de tais factos provados, na circunstância desses serem contraditórios com os factos provados n.º 18 e 19. O que não colhe, uma vez que, nos factos provados sob os nºs 18 e 19, considerou-se o seguinte: “18. As rés apenas conhecem o número de adesão dos Clientes.
19. As rés não conhecem, nem têm como conhecer, a chave multicanal.”
33) Ora, tal facto não é incompatível com a circunstância de o legal representante da Recorrida não ter fornecido as credencias de acesso por nenhuma via nem os ter referido no decurso da chamada telefónica, pois, tais credenciais podem ser obtidas sem que o cliente as faculte, o que resultou, aliás, do depoimento da testemunha GG, indicada pelas Recorrentes, que referiu além da existência de páginas espelho para obter tais credenciais, também a possibilidade de instalação de “malwares”, ou qualquer software malicioso (Depoimento gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_10-56-45”). Não existe qualquer contradição!
34) Existem apenas presunções das Recorrentes de que a chave multicanal tem de ter sido transmitida previamente pelo legal representante da A., e nessa senda, vêm a Recorrentes afirmar que, “não ficou provado que “os terceiros previamente acederam à área reservada da “CA Online” da autora, por uma falha dos serviços de segurança do serviço de “homebanking” disponibilizado pelas rés.”, como resulta da alínea F dos factos não provados.” Mas também não ficou provado que tal falha não tivesse existido, e eram às RR. que incumbia tal prova (art.º 113.º, nºs 1 e 3 do RJSPME).
35) Mais, no ponto 71. da matéria de facto provada o que se diz é que no decorrer da chamada telefónica, a senhora que efetuou a chamada fraudulenta já sabia essa credencial de acesso sem que antes, nesse contexto, o legal representante a tenha facultado. Os que as Recorrentes aceitam, referindo nas suas alegações, mais que uma vez, que a senhora ditou ao legal representante da Recorrida a chave multicanal.
36) Pelo que, deve ser mantida a redação dos pontos 71. e 74. dada pelo Tribunal “a quo”.
37) Vêm as Recorrentes sugerir, também, nas suas alegações de recurso, a remoção do facto provado sob o nº 73. O que não pode proceder, devendo tal facto manter-se como provado, conforme motivação dos factos provados no que concerne a este ponto 73. da douta sentença “a quo”, à qual se adere e se dá aqui por integralmente reproduzida.
38) Sendo, contudo, de realçar quanto a este ponto que, a própria testemunha GG, indicada pelas RR., veio a este propósito, referir no seu depoimento que, o legal representante da A. foi vítima de um “trabalho de manipulação” e de “convencimento do cliente”, que durou cerca de trinta minutos, e que também as testemunhas indicadas pela A., vítimas de situações semelhantes corroboraram, ao afirmarem que se viram também em circunstâncias similares e que também foram burlados, não se apercebendo no momento que se tratava de fraude.
39) Por último, relativamente à matéria de facto provada, as Recorrentes, impugnam a redação do ponto 77., sugerindo primeiramente a sua remoção e no limite a alteração da sua redação, alegando que o julgamento quanto a essa matéria está errado, o que não colhe!
40) Para fundamentar tal alteração de redação, vêm as Recorrentes alegar que alertaram “múltiplas vezes” a Recorrida, o que, como resultou da prova produzida em audiência de julgamento. Por via de SMS, o legal representante da Recorrida apenas recebeu um alerta a 31 de agosto de 2022. Pelo que, não pode este argumento proceder.
41) Depois, insistem as Recorrentes que, não se pode considerar a informação transmitida ao legal representante da Recorrida por via telefónica, como credível e que o legal representante da Recorrida deveria ter desconfiado da disponibilidade telefonicamente de o e-mail ser remetido para um enderenço que aquele indicou durante a chamada fraudulenta. Perante o que, cabe reiterar, tal circunstância ainda contribuiu mais para criar no legal representante da Recorrida a convicção de que o contacto era fidedigno, pois a senhora que se apresento como funcionária da Caixa Agrícola, mostrou saber o seu e-mail, e apenas se disponibilizou a enviar e- mail para enderenço diferente porque o legal representante da Recorrida informou estar em viagem e sem acesso ao e-mail que era do conhecimento das Recorrentes. Tal mostra que, tendo mais de um e-mail, quem fez a chamada telefónica sabia qual o e-mail associado às Recorrentes. O que somente poderia contribuir para criar no legal representante da Recorrida a convicção de que o contacto era fiável e fidedigno, bem assim como, o e-mail rececionado nesse contexto (Doc. nº 11 da
Petição Inicial).
42) Considerando o contexto concreto, é perfeitamente normal que o legal representante da Recorrida tenha confiado que o e-mail era fiável e de fonte fidedigna, não sendo quaisquer dos argumentos apresentados pelas RR., quando considerados no caso concreto, suficientes para afastar tal perceção. E, além do mais, trata-se da perceção que o legal representante da Recorrida teve, discutir se este ou aquele aspeto o deviam ter alertado para a situação de facto ou se uma pessoa com a diligência de homem médio agia de forma distinta, implica uma apreciação jurídica, sempre devendo tais alegações serem deixadas para a impugnação da matéria de Direito. Discutir se apesar de ter confiado na fiabilidade
e fonte fidedigna do e-mail não o deveria ter feito é uma coisa, agora, não podem as Recorrentes pretender a alteração de um facto provado, que reflete uma perceção e reação do legal representante da Recorrida a uma circunstância com a qual foi confrontado.
43) Aliás, contrariamente ao que alegam as Recorrentes, corrobora tal facto, a circunstância das restantes testemunhas indicadas pela Recorrida, vítimas de prática semelhantes também terem afirmado ter acreditado no que lhes foi transmito nas chamadas fraudulentas de que foram vítimas e nos e-mails que rececionaram.
44) E também contrariamente ao que alegam as Recorrentes, corrobora também tal facto, o depoimento do Eng.º GG, do qual se extrai que o engano de que o legal representante da A. foi vítima foi um “trabalho de manipulação”, de “convencimento do cliente” (Depoimento gravado no ficheiro “Diligencia_3658-23.9T8LSB_2024-11-08_10-56-45”).
45) Não pode também proceder a pretensão das Recorrentes de serem considerados provados os factos das alíneas J) e K) da matéria de facto não provada.
46) Porquanto, conforme a motivação da sentença “a quo”: “A prova das alíneas J) e K)
era ónus das rés, as quais, porém, não conseguiram convencer o tribunal da sua veracidade. Com efeito, apesar do documento 8 junto à contestação ter o teor ali descrito e da testemunha FF ter referido que este alerta aparece como banner no homebanking, a verdade é que o documento não contém qualquer data nem foi pelas rés junta uma impressão de algum documento de consulta feita na data alegada ou noutra. Não se sabe, por isso, quando é que tal alerta passou a ser emitido nem se no dia 4 de outubro de 2022 a autora foi com ele confrontado, uma vez que do documento 3 da contestação não resulta essa informação mas apenas que houve um acesso ao serviço CA online pela autora.”
47) Não foi feita qualquer prova da data de elaboração do documento, o que certamente seria possível com base em prova documental se a data de elaboração do documento fosse a que as Recorrentes dizem, não podendo para tal prova bastar o depoimento de uma funcionária das Recorrentes. Constata-se que, os referidos documentos juntos referentes a supostos registos de alertas emitidos pelas Recorrentes, não possuem qualquer elemento que permita aferir da sua fidedignidade e autenticidade, nada demonstrando que advém do sistema das Recorrentes. Pelo que, nunca poderia o Tribunal “a quo” considerar tais factos
provados, sob pena de, aí sim, erro de julgamento.
48) Quanto à pretensão das Recorrentes de considerar provado o teor do facto não provado sob a alínea L), apenas nos cabe aderir à motivação do Tribunal “a quo” _“a alínea L) ficou por demonstrar por absoluta falta de meios de prova produzidos sobre a mesma.” _ (Sublinhado nosso).
49) A sentença “a quo” não padece de qualquer erro quanto ao julgamento que faz sobre o enquadramento jurídico, ao qual se adere totalmente. Não assistindo qualquer razão às Recorrentes quanto ao alegado para fundamentar a impugnação da matéria de Direito da douta sentença “a quo”.
50) Na impugnação da matéria de Direito, começam as Recorrentes por pugnar pela qualificação como autorizadas das operações bancárias realizadas na sequência da chamada fraudulenta, o que não pode proceder.
51) Para tal invocam as Recorrentes, o disposto no já citado art.º 103.º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 91/2018, nos termos do qual: “1 - Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o ordenante consentir na sua execução.(…)3 - O consentimento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.”
52) E de facto, resulta, como alegam as Recorrentes, que as operações de transferência em causa nos autos foram realizadas mediante a introdução de três posições aleatórias da password e das OTP de autorização enviadas por SMS para o legal representante da Recorrida (ponto 83. da matéria de facto provada).
53) Contudo, tal não basta para qualificar aquelas operações como autorizadas, o que não foram! É sempre necessária a introdução das credenciais de acesso e utilização associadas à adesão: nº adesão e chave multicanal. E o legal representante da Recorrida nunca deu no decorrer da referida chamada telefónica, o n.º de adesão e chave multicanal, sendo-lhe, esta última, ditada ao telefone pela senhora que efetuou a chamada fraudulenta, e o que as Recorrentes aceitam expressamente (Vg.Ponto 62. das alegações de recurso).
54) Porquanto, não se pode considerar operação autorizada à luz do referido art.º 103.º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 91/2018, pois, as operações de transferência não se realizaram claramente na forma acordada entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, pois, desde logo, o legal representante da Recorrida não introduziu nem o nº de adesão nem chave multicanal, depois a introdução dos elementos da password solicitados, foram-no no pressuposto de cancelamento da transação, nunca autorização da mesma.
55) A forma acordada entre cliente e prestador de serviços, nestes casos as Recorrentes, para a realização das transferências através do “CA Online”, implicam sempre, primeiramente, a introdução das chamadas credenciais de acesso: nº adesão e chave multicanal, ou seja: 1-Introdução de código login de acesso (se solicitado por não acesso há mais de 90 dias); 2-Introdução de número de adesão; 3-Introdução de Chave Multicanal; 4-Introdução de três dígitos de password solicitados; 5-Introdução códigos de autorização OTP.
56) O que pressupõe a introdução de todos esses elementos na mesma página, no mesmo momento, com a intenção subjacente de realização da transferência. O legal representante da Recorrida não o fez! O titular da conta e utilizador autorizado não o fez!
57) O legal representante da Recorrida não realizou as operações nos termos acordados com as Recorrentes (art.º 103.º, nº 3 do Decreto-Lei nº 91/2018).
58) O casu sub judice enquadra-se no disposto no art.º 113.º, nº 3 do citado Decreto- lei nº 91/2028, nos termos do qual: “Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110.º”.
59) No caso de o utilizador de serviços negar ter autorizado uma operação de pagamento executada, é ao prestador do serviço de pagamento que compete provar que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência, e apesar de as Recorrentes o alegarem, também não o lograram demonstrar (V.legislação transcrita no ponto 147 da resposta).
60) Impondo-se a aplicação do art.º 114.º, nº 10 do RJSPME, que foi, e bem, aplicado pelo Tribunal “a quo” nos termos do qual: “Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.”
61) Efetivamente, o ponto fulcral, para a discussão dos presentes autos prende-se com a apreciação da existência ou não da negligência grosseira do legal representante da Recorrida, que o Tribunal “a quo”, considerou, e bem, não existir!
62) A atuação do legal representante da Recorrida não pode ser entendida por negligência grave ou grosseira (V. pontos 152 a 167 da resposta).
63) Como bem considerou o Tribunal “a quo”: “O gerente da autora carregou no link que lhe foi fornecido porque recebeu um telefonema de alguém que se identificou como funcionária das rés, e que lhe forneceu várias informações verídicas constantes dos dados registados na conta da autora. Mais foi o gerente da autora convencido por essa pessoa que estava na iminência de ser feita uma transferência não autorizada, tendo o gerente da autora
que atuar conforme lhe era ordenado para impedir tal transferência. Esta atuação não pode ser considerada um comportamento negligente pela surpresa da situação e pela construção que foi feita e que levaria qualquer homem médio a acreditar que estava efetivamente a ser contactado pelo seu banco e que precisava de atuar do modo descrito para evitar a transferência iminente. A surpresa e emergência da situação levam também a afastar a negligência grosseira da autora mesmo quando se sabe que o e-mail enviado não estava
redigido em português correto, uma vez que a incorreção prende-se essencialmente com um “de” em vez de um “do”. O que poderia perfeitamente ter passado despercebido ao gerente da autora. Atente-se que a mensagem que as rés enviaram para alerta de fraudes contem também ela erros ortográficos, até mais evidentes do que aquele constante do e-mail. Também o facto da página da internet para onde foi direcionado o gerente da autora não ser exatamente idêntica à página verdadeira das rés não é fator suficiente para considerar o comportamento da autora negligente pois sabe-se que a configuração das páginas da internet dos bancos mudam com frequência no que respeita aos anúncios comercias, às informações disponibilizadas, até à forma de utilização. Mais, a pessoa que contactou o gerente da autora já sabia algumas das credenciais da autora, tais como o número de adesão e a chave multicanal. Tendo ludibriado o gerente da autora a fornecer alguns dos dígitos da palavra passe.”
64) O circunstancialismo em que ocorreu a fraude de que a Recorrida foi vítima contribuiu para criar no legal representante da Recorrida a convicção de que o contacto era fidedigno, pois a senhora que se apresentou como funcionária da Caixa Agrícola, mostrou saber o seu e-mail, e apenas se disponibilizou a enviar e- mail para enderenço diferente porque o legal representante da Recorrida informou estar em viagem e sem acesso ao e-mail que era do conhecimento das RR., mostrou também saber o nº de telefone, que era cliente da Caixa Agrícola, últimos movimentos na conta da A. e as credenciais de acesso ao CA Online: o nº de adesão e a chave multicanal.
65) O legal representante da Recorrida confiou, ou melhor, não duvidou que estava a conversar com colaboradora da Caixa Agrícola e agiu para cancelar transação, nunca para autorizar. Perante o que, outra não podia ser a decisão do Tribunal “a quo”, se não afastar a possibilidade de o legal representante da Recorrida ter atuado com negligência grosseira, que não atuou!
66) O gerente da Recorrida agiu com a diligência que lhe era exigida, pois, confrontado com a possibilidade de transação suspeita e tendo-lhe sido fornecidas informações fidedignas acerca dos últimos movimentos de conta da Recorrida, bem como mostrando, a pessoa que se identificou como contactando da parte da Caixa Agrícola, conhecer os seus dados de acesso e dados pessoais, como a chave multicanal de acesso ao serviço “CA Online”, e-mail e número de telemóvel, o gerente da Recorrida acreditou que estava a conversar com colaboradora do banco, agindo perante o iminente risco de a transação suspeita se concretizar, pois, confrontado com a possibilidade de terem os seus dados de acesso à conta e de que estariam a tentar fazer uma alegada transação, acredita que está a agir com todo o cuidado que lhe era exigido e acredita também que estava a ser guiado por
colaboradora das Recorrentes. Pelo que, não lhe pode a sua conduta ser censurada!
67) Para efeitos de escusa de responsabilidade, era, como já várias vezes referido, às Recorrentes que competia demonstrar, a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte da Recorrida (art.º 114.º, nº 4 do RJSPME), o que as Recorrentes não lograram fazer.
68) Atenta a prova junta aos autos e produzida em audiência de julgamento, é inequívoco que recai sobre as Recorrentes o dever de indemnizar a Recorrida pelos danos sofridos, fruto da burla de que foi vítima.
69) Deverá, assim, o recurso interposto pelas RR./Recorrentes ser julgado totalmente improcedente e manter-se a douta sentença já proferida pelo tribunal “a quo”. Termos em que deverá ser rejeitado o recurso interposto pelos RR., ou ser negado provimento ao mesmo atento o supra exposto e, em consequência, manter-se a decisão recorrida.
***
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde foi admitido por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito e consubstanciar decisão recorrível, o recurso interposto
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
I - Da reapreciação da matéria de facto;
III- Do erro de julgamento na interpretação dos factos provados e na aplicação do direito aos mesmos;
*
III - Da fundamentação de facto:
Da sentença recorrida consta, com relevo para apreciação do presente recurso, que:
«1. Factos Provados
Com relevância para a decisão a proferir, foram considerados provados os seguintes factos:
1. Factos Provados
1. A autora é uma sociedade por quotas que tem como objeto social, a “Construção civil e atividades imobiliárias por conta própria e arrendamento de bens imobiliários”.
2. A autora tem como único trabalhador o seu gerente, AA, e o seu volume de negócios não ultrapassa o valor de dois milhões de euros anuais.
3. A 2ª ré, Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL (doravante designada de Caixa Central), é uma instituição de crédito, sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, da qual são associadas as várias Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, que no conjunto são denominadas Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM).
4. A 1ª ré, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Médio Ave, C.R.L., com sede em Vila Nova de Famalicão, é associada da 2ª ré Caixa Central.
5. A 2ª ré, Caixa Central, tem como objeto social: a) o exercício da atividade bancária, incluindo todas as operações acessórias, conexas ou similares compatíveis com essa atividade e permitidas por lei; b) Como seu organismo central, coordenar e representar o sistema integrado de crédito agrícola mútuo; c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por contrato.
6. A 1ª ré tem, como objeto social, o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária, nos termos da legislação aplicável e, ainda, o exercício de atividade de agente da Caixa Central, nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado.
7. A 1ª ré desenvolve a sua atividade principal no âmbito de “Outra intermediação monetária”.
8. O Serviço “CA Online” é gerido pela 2ª ré.
9. O “CA Online” é o serviço de Internet Banking prestado pelo Crédito Agrícola e que faz parte dos serviços oferecidos pelo Sistema Multicanal. Este sistema permite que o cliente, a partir de qualquer computador com acesso à Internet, possa efetuar consultas à carteira de produtos que detém nas suas contas bancárias no grupo “Crédito Agrícola” e realizar operações financeiras nas suas contas de depósito à ordem e Cartões.
10. A autora, por intermédio do seu gerente, AA, em 1 de junho de 2022, celebrou com a 1ª ré contrato de abertura de conta e de depósito, originando a conta nº 128040357719031 e contrato de adesão ao sistema multicanal.
11. Momento em que foi, pelo gerente da autora, facultado às rés, os seus dados pessoais, incluindo os seus endereços de e-mails e contactos telefónicos.
12. Para efeitos de utilização do referido serviço de acesso à conta bancária por meios de utilização à distância, o gerente da autora disponibilizou às rés o seu número de telemóvel 914 506 694.
13. Em 1 de junho de 2022, a autora aderiu ao serviço “CA Online”, tendo-lhe sido atribuído um número de adesão e uma chave multicanal.
14. Tais contratos são conjuntamente regulados pelas Condições Gerais outorgadas a 1 de junho de 2022.
15. O número de adesão consiste num código numérico de oito posições, gerado pelo sistema após ser efetuado, com sucesso, um Pedido de Adesão ao sistema multicanal.
16. A chave multicanal, elemento necessário para concretizar o acesso ao sistema multicanal, consiste num código numérico de 8 posições que permite, em conjunto com o número de adesão, identificar inequivocamente o Cliente para a realização de apenas consultas.
17. Como medida de segurança, estabeleceu-se que, aquando do primeiro acesso ao sistema multicanal, o Cliente tinha de alterar, obrigatoriamente, a chave multicanal atribuída no momento da ativação do serviço.
18. As rés apenas conhecem o número de adesão dos Clientes.
19. As rés não conhecem, nem têm como conhecer, a chave multicanal.
20. O PIN corresponde a um código numérico de quatro posições, definido pelo Cliente no momento de adesão ao CA Mobile e que permite, em conjunto com o número de adesão, identificar inequivocamente o Cliente para o acesso ao serviço CA Mobile, bem como realizar consultas.
21. A password corresponde a um código numérico composto por entre 8 a 12 dígitos, dos quais apenas três são solicitados de forma aleatória, aquando da consulta de informação considerada sensível, do acesso a documentos digitais e da realização de transações de cariz financeiro.
22. Os códigos de autorização “one time password” (doravante “OTP”) consistem numa palavra-passe de utilização única e que é apenas válida durante um período muito reduzido de tempo e são necessários para efetuar as transferências ordenadas.
23. O acesso ao CA Online carece ainda da introdução, a cada 90 dias, de uma OTP de acesso ou login enviada por SMS para o número de telemóvel associado à adesão do CA Online, elemento que complementa o número de adesão e a chave multicanal.
24. No ínterim dos referidos 90 dias, o acesso ao CA Online é efetuado apenas através da introdução do número de adesão e da chave multicanal.
25. Todas as operações ordenadas em cada acesso ao CA Online são validadas através da introdução de três dígitos aleatórios da password e de uma OTP de autorização, enviada para o telemóvel associado à adesão do CA Online.
26. O CA Online não permite, nem nunca permitiu, o cancelamento de operações.
27. O gerente da autora efetuou o primeiro login no CA Online a 6 de julho de 2022 às 09:30h.
28. Durante o período compreendido entre o dia 6 de julho de 2022 e 4 de outubro de 2022, o gerente da autora acedeu ao CA Online 18 vezes.
29. Em 7 de outubro de 2022, pelas 15h00m, o gerente da autora recebeu chamada telefónica proveniente do número 969182370.
30. Essa chamada telefónica foi realizada por uma senhora que se identificou como sendo funcionária do Banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, responsável por área relacionada com fraudes, ou seja, como estando a ligar da parte das rés.
31. Após iniciar a conversação telefónica aquela senhora informou o gerente da autora que verificou estar a ocorrer naquele momento tentativa de operação de transferência considerada suspeita na conta da autora e que essa operação ascendia aos €13.500,00.
32. Questionou o gerente da autora se estava a realizar tal operação, ao que o gerente da autora respondeu em sentido negativo.
33. Após o que a mencionada senhora confirma com o gerente da autora a chave multicanal de acesso ao Serviço “CA Online” da autora. Para esse efeito, a senhora ditou a chave multicanal que o gerente da autora confirmou.
34. Tendo, em seguida, a senhora enumerado vários movimentos bancários recentes realizados com a conta da autora com vista a confirmar se os mesmos haviam sido reais, os quais foram confirmados pelo gerente da autora por serem reais e terem efetivamente sido realizados.
35. Após, é comunicado ao gerente da autora que tem de cancelar de imediato a transferência suspeita, e que tal deveria ser feito através de e-mail que lhe ia ser enviado para cancelar a transação.
36. Nesse momento, o gerente da autora informa que não tinha acesso naquele momento ao e-mail associado à conta, uma vez que só tinha acesso ao mesmo no seu escritório.
37. Pelo que, com o objetivo de impedir efetivação da transferência suspeita, forneceu, para o efeito, o seu e-mail pessoal, ao qual tinha acesso a partir do seu telemóvel.
38. Nesse seguimento, foi enviado ao gerente da autora, e-mail proveniente do endereço “gestor.empresas@creditoagricola-suporte.site”, com o título “Processo de Cancelamento”.
39. O e-mail tinha o seguinte texto:
“Cancelamento de Transações
Exmo(a) Sr(a) Terceira Essência, Lda
Bem vindo, aqui você poderá se identificar e fazer o controle total de suas transações. Faça o cancelamento da suposta transação de forma simples e segura.
Caso não conclua o processo online, seu Nº de adesão, PIN e cartões de débito/crédito serão desactivados.
Cancelar Transação
Agradecemos desde já a sua colaboração.
Cumprimentos
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo”
40. Contendo no teor dessa mensagem eletrónica o logotipo do “Crédito Agrícola”.
41. Depois de abrir o e-mail, ao gerente da autora foi indicado pela senhora com quem mantinha o telefonema, que clicasse no ícone “cancelar transação”, através do qual acederia a um link que lhe permitiria efetivamente cancelar a transação.
42. O gerente da autora carregou no ícone “cancelar transação”.
43. Depois de clicar no mencionado ícone, foi o gerente da autora, através do referido e-mail, redirecionado para uma página da internet, na qual introduziu o código multicanal que lhe foi ditado pela senhora ao telefone e que coincidia com o dele e três dígitos da sua password que a senhora disse desconhecer.
44. Depois do suposto cancelamento, a senhora que se identificou como estando a ligar da parte da Caixa Agrícola, aconselhou o gerente da autora, por forma a restaurar a segurança no acesso à sua conta on-line, a alterar a sua password, o que o gerente da autora acedeu fazer.
45. Tendo, em seguida, o gerente da autora introduzido três dígitos da palavra-passe na página que tinha aberta, acreditando que estava a alterar a mesma.
46. Depois da introdução de tais elementos, o gerente da autora apercebe-se que recebeu no seu telemóvel duas sms’s com códigos de autorização de transferências.
47. Constatando que os mesmos consubstanciavam códigos que permitiam a realização de transferências bancárias, o gerente da autora questiona de imediato a senhora com quem mantinha a conversa telefónica, perguntando-lhe o motivo de receber tais códigos, dado não ter autorizado qualquer operação.
48. Nesse momento, a senhora desliga a chamada.
49. Depois desses, o gerente da autora recebeu um outro código OTP, cuja introdução se mostra necessária para aceder à área reservada da “CA Online” de uma outra empresa de que aquele também é gerente.
50. Perante a estranheza de todo o sucedido, após a referida chamada ter sido desligada, o gerente da autora liga imediatamente para o seu balcão de Vila Nova de Famalicão para reportar o sucedido pelo contacto telefónico nº ... ... ....
51. Sendo o gerente da autora informado, nesse momento, pelo funcionário da 1ª ré, de que haviam sido efetuadas duas transferências.
52. Uma no valor de €13.398,15 a favor de MM, conta nº ....
53. Outra no valor de €13.398,14 a favor de NN, conta nº ....
54. Ambas as contas são contas Moey que são contas digitais, abertas à distância através da chave móvel digital.
55. As transferências não foram autorizadas pelo gerente da autora.
56. O gerente da autora procedeu ao cancelamento do acesso ao serviço “CA Online”.
57. Após reportar o sucedido ao balcão da 2ª ré, é o gerente da autora aconselhado a ligar para a linha direta da Caixa Agrícola e expor o sucedido, o que o mesmo fez.
58. Tendo, após encetar esse contato telefónico com a linha direta, sido informado que as contas de destino das mencionadas transferências não autorizadas eram da mesma instituição bancária mas que não eram reversíveis.
59. Aconselhando, o colaborador da linha direta da Caixa Agrícola (2ª ré), a que o gerente da autora apresentasse queixa-crime pelo sucedido.
60. O gerente da autora volta a ligar para a linha direta da 2ª ré, uma vez que, lhe havia sido transmitido no telefonema anterior para estar atento ao correio de endereço eletrónico que lhe iria ser enviado e-mail com procedimentos a adotar, insistindo para que as identificadas transferências fossem canceladas.
61. A 1ª ré recuperou a quantia de €4.000,14 numa das contas de destino.
62. Nesse mesmo dia 7 de outubro de 2022, o gerente da autora deslocou-se à Polícia Judiciária de Braga, onde apresentou queixa-crime, dando origem aos autos de processo nº 2929/22.6JABRG, que se encontram a correr termos na 3ª secção do DIAP de Braga.
63. No mesmo dia, o gerente da autora enviou e-mail com exposição do sucedido e anexando a queixa-crime, para a linha direta da responsabilidade da 2ª ré, para a 1ª ré, para o balcão de Vila Nova de Famalicão, com conhecimento do departamento de segurança da 2ª ré.
64. Não obtendo resposta, no dia 10 de outubro de 2022, o gerente da autora volta a remeter e-mail para o balcão de Vila Nova de Famalicão, questionando ponto de situação.
65. Dia em que se deslocou ao balcão de Vila Nova de Famalicão (1ª ré), onde informaram o gerente da autora de que o assunto estaria a ser tratado centralmente pela 2ª ré.
66. Também, em 10 de outubro de 2022, o gerente da autora volta a enviar e-mail, com exposição mais detalhada do sucedido, para os mesmos destinatários.
67. No dia 11 de outubro de 2022, perante a falta de resposta por parte das rés no que concerne à resolução do assunto, o gerente da autora envia e-mail dirigido à Exma. Provedora do Cliente do Crédito Agrícola.
68. Ao qual recebeu resposta em 12 de outubro de 2022, informando de que até ao dia 2 de novembro lhe iria ser dada resposta com posição formal da provedoria do cliente, o que, até ao momento não sucedeu.
69. Em 18 de outubro de 2022, a 1ª ré remete resposta ao e-mail do gerente da autora datado de 11 de outubro de 2022, na qual, à semelhança da posição já assumida nas comunicações telefónicas, a 1ª ré recusa responsabilidade da Caixa de Crédito Agrícola pelo sucedido, bem como recusa o ressarcimento do valor transferido conforme solicitado pelo gerente da autora.
70. O gerente da autora, considerando toda a informação que lhe era dada via telefone, confiou na fiabilidade e fonte fidedigna do e-mail que lhe foi enviado.
71. A senhora que efetuava a chamada tinha conhecimento do seu número de telefone e e-mail, para o qual efetuou chamada e pretendia enviar e-mail, respetivamente, sem antes o gerente da autora os ter fornecido, conhecia também além da sua chave multicanal, os últimos movimentos da conta de que a autora era titular e o nº de adesão à conta da autora, pois, o gerente da autora nunca forneceu por nenhuma via o mesmo, nem esse foi referido no decurso da chamada telefónica.
72. O gerente da autora atuou sempre na plena convicção que o estava a fazer para segurança da conta bancária de que a autora era titular e por forma a evitar a efetivação da dita transferência.
73. O gerente da autora atuou como a maioria das pessoas atuaria perante o circunstancialismo descrito, sendo fácil qualquer pessoa comum, com os conhecimentos informáticos e financeiros comuns de alguém não especializado na área “cair na ratoeira” astutamente montada.
74. O gerente da autora não forneceu a ninguém os dados necessários de acesso ao serviço “CA Online”, como sejam o nº de adesão e chave multicanal.
75. Na referida chamada telefónica nunca foi feita qualquer referência ao número de adesão.
76. Os terceiros previamente acederam à área reservada da “CA Online” da autora.
77. O gerente da autora nunca se tendo visto em situação similar, não tinha conhecimento de como as rés procediam em caso de transação suspeita, pelo que, perante toda a informação credível que lhe foi dada na referida chamada telefónica, pensou estar efetivamente em contacto com colaborador das rés.
78. A 31 de agosto de 2022, as rés remeteram por SMS um alerta no qual se refere “ALERTA CA O Crédito Agrícola não telefona para cancelar transferências. É Burla / Fraude. Desligue e contacte-nos de imediato para o balcão ou Linha Directa.”, e que foi rececionado pelo gerente da autora na mesma data de envio.
79. Nos termos da Cláusula 71., n.º 3, das Condições Gerais do Contrato de Depósito, sob a epígrafe “Correspondência, Comunicações e Contactos”: “Sem prejuízo do expresso nos números anteriores, as partes poderão efetuar as suas recíprocas comunicações através de correio eletrónico, sendo válido para tanto, no caso da Caixa Agrícola o endereço linhadirecta@creditoagricola.pt e no caso do Titular qualquer um dos endereços que haja sido indicado na Ficha de Informação Confidencial de Cliente ou, quando as comunicações digam respeito a cartões de débito ou de crédito, ao indicado na respetiva proposta de adesão”.
80. Da mensagem com as OTP de autorização resulta inequivocamente a conta bancária da qual é debitado o valor, a conta bancária em que será creditado o valor no caso de introdução do código de autorização e o valor que está a ser transferido.
81. A 31 de janeiro de 2023, as rés procederam ao crédito na conta da autora do valor apreendido (4.000,14 €), na sequência de ordem judicial nesse sentido.
82. Não existiu qualquer avaria técnica ou deficiência do CA Online.
83. As duas operações de pagamento foram realizadas através da introdução de três posições aleatórias da password e das OTP de autorização constantes das mensagens recebidas pelo gerente da autora que expressamente identificavam a conta a debitar, a conta a creditar e o montante a transferir, para além do respetivo código de autenticação.
Factos Não Provados
A. A página aberta depois do gerente da autora carregar no link mostrava-se idêntica à página da “CA Online”.
B. O gerente da autora não forneceu os códigos de autorização das duas transferências.
C. O gerente da autora alterou na plataforma do banco (CA Online) a sua chave multicanal e procedeu à confirmação da mesma.
D. A senhora solicitou ao gerente da autora que introduzisse as posições da palavra-passe que lhe transmitiu, o que o gerente da autora fez.
E. Dada a rapidez com que o gerente da autora reportou a situação ao balcão da 1ª ré, caso a mesma tivesse de imediato procedido ao bloqueio dos valores em causa nas contas de destino, teria de imediato recuperado, muito provavelmente, a totalidade das quantias transferidas.
F. Os terceiros previamente acederam à área reservada da “CA Online” da autora, por uma falha dos serviços de segurança do serviço de “homebanking” disponibilizado pelas rés.
G. O sucedido sempre se deverá a falha por parte das rés na proteção dos dados dos seus clientes.
H. As rés são a única instituição bancária que exige, no acesso online à conta, a introdução da totalidade da chave multicanal, exigindo, dessa forma, a inserção de todos os dados de acesso, o que sempre facilitaria estes casos de fraude, proporcionando uma via pouco segura e fácil para clonagem de dados, contrariamente às outras instituições bancárias que, em cada acesso, exigem apenas a introdução de posições diferentes da chave multicanal.
I. O Sistema de Autenticação Forte (SAF) das rés não funciona devidamente, pois o gerente da autora apenas recebe o código de autenticação forte, que seria necessário para acesso à área reservada da “CA Online”, após ter recebido códigos de autorização de transferências.
J. A 21 de setembro de 2022 as rés lançaram um banner de alerta na página de acesso / login ao CA Online, que aparece sempre aquando de cada acesso ao CA Online, onde se lê que “Os ataques de phishing são cada vez mais recorrentes. O Crédito Agrícola, alerta que NUNCA contacta telefonicamente para cancelar transferências, NEM solicita códigos de acesso aos serviços - são pessoais e intransmissíveis”.
K. O gerente da autora foi confrontado com o banner pelo menos, no dia 4 de outubro de 2022.
L. As rés só contactam os Clientes na sequência de um pedido de contacto formulado pelos próprios, quando a sua chamada é atendida pelo gravador de chamadas e os Clientes formulam essa pretensão, mas nunca através de contacto móvel de sua iniciativa.
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O Recurso foi remetido a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o recurso.
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V - Fundamentação
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados
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- Da Reapreciação da Matéria de Facto.
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Efectivamente, embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida, para o que previu, nos termos da disposição citada:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
Como sintetiza, ainda, este Autor, ob. cit., pg. 165 e 166, o Recorrente deve:
- Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;
- O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b);
- O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167).
In casu, não foram observados pela Recorrente nas alegações de recurso os requisitos supra elencados.
Senão vejamos, a parte que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto tem um duplo ónus: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados - veja-se Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, Almedina, pág.465….
Com as alterações introduzidas pelo NCPC foi acrescido outro ónus ao recorrente: a obrigação de indicar a decisão que preconiza para as concretas questões de facto impugnadas - alínea c) do n.º1 do art.º 640.º
Não basta dizer que as quer ver modificadas, haverá que dizer em que sentido pretende essa modificação. De “provado” deve passar a “não provado”, ou de “não provado” a “provado” ou “provado apenas que…”.
Na sequência do enquadramento que se deixou feito, entendemos que, incumbindo ao recorrente indicar quais os meios probatórios que impõem uma decisão diferente, também lhe incumbirá apontar as razões pelas quais os meios que o juiz indicou, como tendo estado na base da sua convicção e que fundamentam a resposta, devem ceder perante os elementos que o recorrente indica no recurso.
Cabe-lhe indicar, de forma fundamentada, apoiada em meios de prova diversos ou dando-lhes outra interpretação, por que razão os meios de prova invocados pelo julgador, como suporte da sua decisão, devem sucumbir em face dos elementos de prova indicados pelos recorrentes ou ser diversamente interpretados.
No caso, as Recorrentes vêm colocar em causa os Factos Provados n.º 43 e 45 indicando que os mesmos deveriam ter a seguinte redacção:
«- 43. Depois de clicar no mencionado ícone contido no e-mail, o gerente da autora foi redirecionado para uma página da internet, na qual introduziu a chave multicanal que lhe foi ditada pela senhora ao telefone e que coincidia com a dele.
e
- 45. Tendo, para tal, o gerente da autora, introduzido a password integral, na página que tinha aberta, acreditando que estava a alterar a mesma
Alegam para o efeito que o Tribunal a quo fundou a sua convicção nas declarações de parte prestadas pelo legal representante da A. quando este prestou declarações incoerentes, contrariadas por outros meios de prova produzidos, não tendo o legal representante declarado o que foi dado como provado, nem o tendo sido declarado pelas testemunhas vitimas de fraude, que também não podem ser utilizados como meios de prova para sustentar os factos provados n.º 43 e 45; o mesmo sucedendo com o documento 11, que somente ilustra o teor do email recebido pelo legal representante e não os passos que este seguiu.
Assim, consta da matéria de facto provada:
«43. Depois de clicar no mencionado ícone, foi o gerente da autora, através do referido e-mail, redirecionado para uma página da internet, na qual introduziu o código multicanal que lhe foi ditado pela senhora ao telefone e que coincidia com o dele e três dígitos da sua password que a senhora disse desconhecer.
(…)
45. Tendo, em seguida, o gerente da autora introduzido três dígitos da palavra-passe na página que tinha aberta, acreditando que estava a alterar a mesma.»
Resultando da sentença recorrida que :
«A factualidade provada nos pontos 29 a 48 foi relatada pelo legal representante da autora de forma bastante pormenorizada, densa e convicta. O sucedido não foi presenciado por qualquer outra testemunha pelo que a autora não tinha outra forma de provar tais factos senão com as declarações de parte do seu próprio sócio que foi quem recebeu o dito telefonema. Ainda assim, sempre corrobora tal relato o e-mail recebido, cujo teor consta do documento 11 junto à petição inicial, não impugnado pelas rés. Igualmente acresce à credibilidade do legal representante da autora, os depoimentos das testemunhas …, … e …, todos clientes da 2ª ré e vítimas de atuações semelhantes, e que afirmaram ter sido enganados também por telefone, por alguém que se fazia passar por funcionário das Caixa Agrícola. Assim, sempre se tem as declarações de parte do legal representante da autora como convincentes e suficientes para ter como provada a referida matéria de 29 a 48.».
e notar que a prova por declarações de parte sendo livremente apreciada pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, e sendo a livre apreciação sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias, implica que a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será, regra geral, insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir. Em suma, como se refere em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.02.2018 in www.dgsi.pt “por decorrência do princípio da livre apreciação da prova, nada obstaculiza que das declarações da parte se extraiam elementos que contribuam para a prova de factos favoráveis ao próprio depoente ou para a contraprova de factos que lhe sejam desfavoráveis.
De facto, a credibilidade das declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão, deve ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstractas pré-constituídas que, de forma automática, desvalorizem as declarações da parte apenas porque é parte. Isso mesmo é particularmente enfatizado por Elizabeth Fernandez que ressalta que «se as partes podem passar a declarar a seu pedido o que viram, ouviram, sentiram, cheiraram, tocaram, conversaram, disseram, em suma, o que testemunharam, e porque o testemunharam não faz qualquer sentido conferir a estas declarações proferidas por pessoas que materialmente são testemunhas só porque são partes, um valor diverso do daqueles factos que foram testemunhados por quem é material e formalmente testemunha. (ELIZABETH FERNANDEZ, “Nemo debet esse testis in propria causa? Sobre a (in)coerência do sistema processual a este propósito”, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, págs. 27 e seguintes”)”.
Nesta perspectiva, nada impedirá, pois, que as declarações de parte possam servir para prova de determinada factualidade desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação, mas sobretudo quando essas declarações sejam corroboradas, em maior ou menor medida, por outros subsídios probatórios que hajam sido carreados para o processo.
Ora, no caso dos autos, estes subsídios probatórios existem, de forma clara, sejam eles os depoimentos das testemunhas ou a documentação junta aos autos.
A que acresce que in casu foi o legal representante da A. quem recebeu o telefonema que deu origem às duas transferências, pelo que somente pelo mesmo nos poderia ser transmitido o teor de tal telefonema e os actos praticados por si durante o mesmo telefonema, corroborando o elemento documental (documento n.º 11), email remetido por terceiro ao legal representante da A., o relato do mesmo no tocante ao contacto de terceiro mal intencionado, bem como os depoimentos das vitimas de fraude similar constituem elementos que enquadram e corroboram, pelo seu teor as declarações de parte do legal representante da A.. Declarações essas que ouvidas por este Tribunal da Relação revelam um depoimento convincente, coerente, credível e detalhado da situação pelo mesmo vivenciada.
Por outro lado resulta do art.º 25 dos factos provados que «Todas as operações ordenadas em cada acesso ao CA Online são validadas através da introdução de três dígitos aleatórios da password e de uma OTP de autorização, enviada para o telemóvel associado à adesão do CA Online.» pelo que bastava a inserção de três números aleatórios da password, não sendo relevante se foi dada a password completa, dado que já estava, facultados os elementos necessários.
Acresce que resulta também provado nos factos n.º 33, 34 e 35 que a pessoa que efectuou a chamada telefónica indicando que havia sido detectada a tentativa de transferência bancaria confirmou com o gerente da autora a chave multicanal de acesso ao Serviço “CA Online” da autora, ditando a chave multicanal que o gerente da autora confirmou, tendo, em seguida, a pessoa em causa enumerado vários movimentos bancários recentes realizados com a conta da autora com vista a confirmar se os mesmos haviam sido reais, os quais foram confirmados pelo gerente da autora por serem reais e terem efetivamente sido realizados, para de seguida lhe comunicar que tem de cancelar de imediato a transferência suspeita, e que tal deveria ser feito através de e-mail que lhe ia ser enviado para cancelar a transação. Ou seja, foi criado no espirito do legal representante da A. a convicção de que estaria efectivamente a contar com alguém da entidade bancaria, atento o pormenor e acerto dos elementos comunicados ao legal representante, transmitindo-lhe a confiança para continuação da operação, não tendo pelo mesmo sido declarado que comunicou toda a password, nem tal sendo necessário, como vimos supra.
Por tudo o exposto se conclui pela manutenção da redação dos factos provados no n.º 43 e 45, improcedendo neste segmento o recurso.
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As Recorrentes vêm colocar em causa o Facto Provado no n.º 46 indicando que o mesmo deveria ter outra redacção, considerando que o Tribunal a quo deu como provado que: “Depois da introdução de tais elementos, o gerente da autora apercebe-se que recebeu no seu telemóvel duas sms’s com códigos de autorização de transferências”, devendo passar a constar como facto provado que
46. Depois da introdução de tais elementos, o gerente da autora recebeu, no seu telemóvel, uma SMS com um código de autorização de uma transferência, no montante de 13.398,15€, pelas 15h08 e transmitiu-o ao terceiro mal- intencionado.
Mais requerendo que seja aditado o facto provado n.º 46-A, nos seguintes termos:
46-A. De seguida, pelas 15h11, o gerente da autora recebeu, no seu telemóvel uma SMS com um código de autorização de uma transferência, no montante de 13.398,14€ e, uma vez mais, transmitiu-o ao terceiro mal-intencionado.»
Para tanto alegou, em suma que, tal alteração de redacção é exigida desde logo pela fundamentação subjacente ao facto dado como não provado sob a al. B) em estreita conexão com o facto provado n.º 83, que evidencia a contradição do Tribunal a quo na poderão dos elementos probatórios.
Sucede que, não podem as recorrentes pretender que em virtude de o Tribunal a quo ter considerado como não provado que (al. B)) « O gerente da autora não forneceu os códigos de autorização das duas transferências.» tenha necessariamente que dar como provado o inverso, pois que resulta da fundamentação da convicção que não foi produzida prova nesse sentido e como tal resultou somente provado o constante do artigo 46.
Acresce que , não obstante o Tribunal ter dado como provado no facto n.º 83 que «As duas operações de pagamento foram realizadas através da introdução de três posições aleatórias da password e das OTP de autorização constantes das mensagens recebidas pelo gerente da autora que expressamente identificavam a conta a debitar, a conta a creditar e o montante a transferir, para além do respetivo código de autenticação.» tal não entra em contradição com o teor do facto dado como provado em 46, dado que das declarações de parte prestadas pelo legal representante não resulta efectivamente que tenha transmitido essas OTP, nem tal resulta dos depoimentos das testemunhas ouvidas que foram vitimas de fraudes, pois que nenhuma delas tem conhecimento directo do teor da chamada telefónica efectuada para o legal representante, tendo na verdade transmitido as suas experiências pessoais aquando do contacto fraudulento em que foram visadas. Mais se diga que a testemunha HH (responsável pelos sistemas de segurança da CA desde 2020) esclareceu no seu depoimento, por um lado, que, verificou no sistema que os SMS com os OTP foram remetidos para o numero de telemóvel do cliente, não se verificando qualquer interferência na comunicação para a operadora de telecomunicações pois a mensagem é cifrada, e foram usados pois caso contrario o sistema não efectua a operação, mas por outro lado também declarou que o cliente não é o único a ter também acesso aos OTP, a instituição bancária também tem acesso a este código, logo se o terceiro autor da fraude já anteriormente teve acesso ao sistema bancário (tendo, assim, podido transmitir ao legal representante da A. os últimos movimentos que tinham sido efectuados e outras informações que transmitiram segurança ao legal representante da A. no sentido de que estaria a lidar com funcionaria da instituição bancária) e os OTP gerados também são do conhecimento da instituição bancária não se pode concluir que tenha sido o cliente a fornecer os OTP que permitiram a realização das transferências, nem que a única forma de o terceiro ter acesso aos OTP fosse por comunicação do cliente, o que justifica a matéria de facto dada como não provada na al. B) dos factos não provados e o teor do art.º 46.º dos factos provados, sem que exista qualquer contradição entre os mesmos, não existindo, face aos meios de prova reunidos nos autos, fundamento para a requerida alteração da redação, porquanto não resulta da prova produzida nos autos que o legal representante da A. tenha facultado os códigos.
Destafeita, mantém-se a redação do art.º 46.º, não existindo fundamento para o aditamento do art.º 46-A, improcedendo este segmento recursório.
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As Recorrentes vêm colocar em causa o Facto Provado no n.º 55 indicando que o mesmo apresenta um juízo conclusivo ao considerar provado que: “As transferências não foram autorizadas pelo gerente da autora.» devendo a sua redação ser alterada para «55. As transferências foram autorizadas pelo gerente da autora, mediante a introdução, no CA Online, do número de adesão, da chave multicanal, de três dígitos aleatórios da password solicitados aquando da realização de cada uma das transferências ordenadas e da respetiva OTP de autorização, remetida para o contacto telefónico associado à adesão titulada pela Autora e atribuída ao seu gerente.».
Ora, considerando a decisão no seu todo e particularmente a expressão autorizar, utilizada no artigo 55.º resulta que tal expressão foi aqui considerada no seu sentido comum, atendendo a que na fundamentação da convicção refere o Tribunal a quo que «O ponto 55 resulta das declarações de parte do legal representante da autora que nega veementemente ter autorizado tais transferências, referindo sempre que todo o procedimento que adotou foi no sentido de cancelar as transferências e não autorizá-las. (…)». Assim sendo a expressão autorizar não está usada no seu sentido jurídico mas comum, não encerrando um juízo conclusivo mas retratando a realidade descrita pelo legal representante nas suas declarações, prestadas de forma credível.
Mais sendo de considerar, no enquadramento de tal expressão que o Tribunal a quo apreciou na fundamentação da sua convicção no que a este ponte respeita que «Este relato, como se disse, foi plenamente convincente, não gerando dúvidas ao tribunal que o gerente da autora não queria nem tinha qualquer consciência de estar a autorizar uma qualquer transferência. » afastando-se, assim, qualquer utilização da expressão autorização em sentido jurídico mas tão só utilizando aquela expressão de uso corrente na linguagem comum.
Pelo exposto, se conclui que a redação do art.º 55.º é de manter , não contendo em si um facto conclusivo.
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As Recorrentes vêm colocar em causa o Facto Provado no n.º 70 indicando que no mesmo deu o Tribunal a quo como provado que: «O gerente da autora, considerando toda a informação que lhe era dada via telefone, confiou na fiabilidade e fonte fidedigna do e-mail que lhe foi enviado. » e que tal não se pode manter devendo ter a seguinte redação «O gerente da autora, considerando toda a informação que lhe era dada via telefone, confiou no email que lhe foi remetido.»
Para tanto, alegam, em suma, que nem do depoimento do Legal Representante da Recorrida, nem dos depoimentos das testemunhas arroladas pela mesma se pode sustentar, pelo facto de terem acreditado na informação que lhes era transmitida por um terceiro mal-intencionado, que o email era fiável e provinha de fonte fidedigna, na medida em que concluir pela fiabilidade e fidedignidade do email corresponde a um juízo de valor e não a um facto, não se podendo considerar que o email remetido ao legal representante da A. era fiável ou de fonte fidedigna.
Sucede que o Tribunal a quo não considerou com base na prova produzida, seja ela as declarações de parte proferidas ou os depoimentos das testemunhas, que o email enviado era fiável e de origem fidedigna, mas sim que o legal representante, pelo enquadramento em que o email lhe foi enviado, confiou que o email provinha das RR. pois que foi contactado por pessoa que se identificou como funcionaria da instituição bancária, tinha acesso ao seu contacto telefónico e bem assim ao seu email, transmitindo--lhe informações correctas sobre os últimos movimentos, demonstrando assim ter acesso a tais elementos bancários em posse da instituição bancaria e nesse âmbito enviando-lhe o referido email, e por todo este enquadramento considerou o legal representante que a procedência do email e o seu teor era, fidedignos, e foi esta sua percepção e convencimento que foi dada como provada no art.º 70 dos factos provados.
Pelo exposto, mantem-se a redação constante do art.º 70.º, improcedendo neste segmento a instancia recursiva.
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As Recorrentes vêm colocar em causa os Factos Provados no n.º 71 e 74 indicando que nos mesmos deu o Tribunal a quo como provado que:« 71. A senhora que efetuava a chamada tinha conhecimento do seu número de telefone e e-mail, para o qual efetuou chamada e pretendia enviar e-mail, respetivamente, sem antes o gerente da autora os ter fornecido, conhecia também além da sua chave multicanal, os últimos movimentos da conta de que a autora era titular e o nº de adesão à conta da autora, pois, o gerente da autora nunca forneceu por nenhuma via o mesmo, nem esse foi referido no decurso da chamada telefónica. (…)
74. O gerente da autora não forneceu a ninguém os dados necessários de acesso ao serviço “CA Online”, como sejam o nº de adesão e chave multicanal.»
Alegando que deveria passar a constar a seguinte redacção :
«71. A senhora que efetuava a chamada tinha conhecimento do seu número de telefone, para o qual efetuou a chamada, e conhecia também, além da sua chave multicanal, os últimos movimentos da conta de que a autora era titular e o n.º de adesão associado à conta da autora.
E
74. O gerente da autora forneceu, previamente, à chamada recebida pelas 15h00, do dia 07 de outubro de 2022, os dados necessários de acesso ao serviço “CA Online”, como sejam o n.º de adesão e chave multicanal.»
Invocando para tal essencialmente que para que as transferências tenham sido ordenadas através da adesão titulada pela Recorrida e atribuída ao seu Legal Representante, sem o terem sido diretamente pelo próprio, o mesmo tem de ter, de algum modo, disponibilizado em momento anterior o seu número de adesão e chave multicanal, pois conforme resulta do depoimento do Eng.º GG, à data da burla de que a Recorrida foi vítima, o procedimento utilizado por terceiros mal-intencionados para obtenção das credenciais de acesso aos sistemas de homebanking, consubstanciava na contratação de anúncios no google ads ou no bing ads, permitindo, assim, que aquando da pesquisa em motores de busca por parte dos Clientes, por termos como “crédito agrícola” ou “caixa agrícola” surgissem, em primeiro lugar, páginas web fraudulentas criadas por terceiros mal-intencionados. E assim sendo, pese embora o Legal Representante da Recorrida tenha referido que “nunca fez busca da página do CA Online no google, digitando sempre o seu endereço”, e que, “depois do sucedido fez uma análise aos seus computadores e telemóvel e não foi detetado nenhum software malicioso instalado”, tal não é suficiente para afastar que o mesmo teve de, em momento anterior à chamada telefónica, transmitir, de alguma forma, as suas credenciais de acesso (número de adesão e chave multicanal). Sucede que, embora o depoimento da testemunha GG descrevesse o modus operandi comumente usado pelos burlões à data dos factos em apreço, não foi feita prova de que in casu tal tenha sucedido dessa forma , nem tão pouco resulta da prova produzida a comprovação de que o legal representante tenha fornecido as suas credenciais de acesso (numero de adesão e chave multicanal) em momento anterior, alias resulta do depoimento da testemunha GG que para obtenção de tais credenciais existe, para além das paginas espelho para obter tais elementos credenciais, a possibilidade de instalação de “malware” ou software malicioso.
E se não resultou provado (conforme resulta da alínea F) dos factos não provados) que « os terceiros previamente acederam à área reservada da “CA Online” da autora por uma falha dos serviços de segurança dos serviços de “HOmebanking” disponibilizado pelas rés.» também não resultou provado que tal falha não tenha existido, sendo que tal prova incumbia às RR., não resultando da prova produzida nos autos, e indicada pelas RR. em sede de alegações, que o gerente da autora forneceu previamente à camada recebida os dados necessários ao acesso por terceiros.
Pelo exposto improcede neste segmento a instância recursória, mantendo-se a redação dos artigos 71 e 74 dos factos provados.
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As Recorrentes requerem a exclusão do facto provado n.º 73 dos factos provados, alegando, em suma, que o mesmo consubstancia um facto conclusivo que implica uma apreciação jurídica sobre o comportamento do legal representante da A..
Resulta da sentença que foi dado como provado no ponto 73 que «O gerente da autora atuou como a maioria das pessoas atuaria perante o circunstancialismo descrito, sendo fácil qualquer pessoa comum, com os conhecimentos informáticos e financeiros comuns de alguém não especializado na área “cair na ratoeira” astutamente montada.».
Ora, assiste razão às Recorrentes quando referem que o ponto 73 configura um facto conclusivo, ou seja podemos chegar a tal conclusão pela analise, nomeadamente dos factos provados nos pontos 70., 71, 72 e 30 a 35, porém a conclusão de que o legal representante actuou como a maioria das pessoas actuaria perante tal circunstancialismo, por forma a apurar a sua responsabilidade tem que resultar da analise dos elementos circunstanciais que resultem provados, não podendo ser assumida como um facto, consistindo numa conclusão decorrente da analise do comportamento comprovadamente adotado pelo legal representante face à situação com que se viu confrontado, tendo o mesmo actuado em função do enredo urdido por terceiros, que criou uma aparente necessidade de actuar para impedir que fosse efectuada uma transferência quando na verdade acabaram os terceiros por levar a que fossem efectuadas duas transferências efectuadas e não a impedir a realização de uma suposta transferência.
Pelo exposto, concede-se razão às recorrentes neste segmento recursório determinando-se a eliminação do ponto 73 dos factos provados.
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As Recorrentes invocam que o julgamento quanto à matéria de facto assente no facto 77 está errado, requerendo a sua remissão da lista dos factos provados ou no limite que lhe seja conferida a seguinte redacção: «77. O gerente da autora nunca se tendo visto em situação similar, pensou estar efectivamente em contacto com colaborador das rés.» ao invés da actual redação onde consta «77. O gerente da autora nunca se tendo visto em situação similar, não tinha conhecimento de como as rés procediam em caso de transação suspeita, pelo que, perante toda a informação credível que lhe foi dada na referida chamada telefónica, pensou estar efetivamente em contacto com colaborador das rés.».
Alegam para tanto que o tribunal baseou este facto somente nas declarações de parte prestadas pelo legal representante sem ter em consideração as recomendações de segurança entregues aquando da adesão ao CAonline, as regras contratuais a que se vinculou, o alerta que lhe foi remetido um mês antes da situação e os padrões de diligência que devem recair sobre um utilizador de homebanking e que perante estes elementos deveria ser adoptada a redação supra indicada, sucede que o Tribunal a quo em consonância com a restante matéria de facto dada como provada e perante as declarações de parte do legal representante deu como provado que o mesmos não tinha conhecimento de como as RR procediam em caso de transação suspeita e perante o telefonema e a informação transmitida de forma credível, conforme supra apreciado, pensou estar perante uma funcionaria do banco (dado que nomeadamente esta para lhe dar mais confiança no contacto lhe enumerou até algumas operações que efectivamente tinham ocorrido, demonstrando estar na posse de informação bancaria relevante o que deu mais segurança ao legal representante convencendo-o de que estava mesmo perante funcionaria bancaria das RR), e foi esta factualidade que foi dada como provada. Ao passo que o que as RR. invocam nas suas alegações é que perante tudo o que fizeram o legal representante deveria ter perfeito conhecimento de como reagir e de como é a actuação das RR. em caso de transações fraudulentas, porém o que resultou das declarações de parte não foi isso, não havendo fundameno para alterar a redação do facto n.º 77, nem tão pouco elimina-lo.
Destafeita, improcede este segmento recursivo, mantendo-se a redação do ponto 77 dos factos provados.
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As RR. invocam que os factos não provados sob as alíneas J) e K) devem passar a constar como factos provados.
Das alíneas J) e K) resulta que « J. A 21 de setembro de 2022 as rés lançaram um banner de alerta na página de acesso / login ao CA Online, que aparece sempre aquando de cada acesso ao CA Online, onde se lê que “Os ataques de phishing são cada vez mais recorrentes. O Crédito Agrícola, alerta que NUNCA contacta telefonicamente para cancelar transferências, NEM solicita códigos de acesso aos serviços - são pessoais e intransmissíveis”.
K. O gerente da autora foi confrontado com o banner pelo menos, no dia 4 de outubro de 2022.»
Resultando da fundamentação da convicção pelo Tribunal a quo que « A prova das alíneas J) e K) era ónus das rés, as quais, porém, não conseguiram convencer o tribunal da sua veracidade. Com efeito, apesar do documento 8 junto à contestação ter o teor ali descrito e da testemunha FF ter referido que este alerta aparece como banner no homebanking, a verdade é que o documento não contém qualquer data nem foi pelas rés junta uma impressão de algum documento de consulta feita na data alegada ou noutra. Não se sabe, por isso, quando é que tal alerta passou a ser emitido nem se no dia 4 de outubro de 2022 a autora foi com ele confrontado, uma vez que do documento 3 da contestação não resulta essa informação mas apenas que houve um acesso ao serviço CA online pela autora.» ou seja pelo Tribunal a quo foi considerada a falta de prova de tais factos pela ausência de prova documental que o comprovasse devidamente, pretendendo as RR. que tal prova se faça somente pela prova testemunhal, o que não se afigura possível, pois que não foi feita prova documental da elaboração do documento (conforme considerado pelo Tribunal a quo) nem de quando tal alerta passou a ser emitido, nem tão pouco o documento três ilustra que o alerta referido no mesmo seja o referido baner com o teor indicado pelas RR..
Pelo exposto, nada há a alterar, mantendo-se a matéria de facto dada como não provada nas alíneas J) e K), improcedendo neste segmento a instancia recursiva.
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As RR. requerem ainda que o facto dado como não provado na alínea L), de onde consta «As rés só contactam os Clientes na sequência de um pedido de contacto formulado pelos próprios, quando a sua chamada é atendida pelo gravador de chamadas e os Clientes formulam essa pretensão, mas nunca através de contacto móvel de sua iniciativa.» seja retirado da lista de factos não provados e aditado aos factos provados.
Resulta da sentença que o Tribunal a quo considerou que quanto aos factos da al. L) ficou por demonstrar por absoluta falta de meios de prova produzidos sobre a mesma. Invocam as RR. que a prova de tal facto resulta dos alertas que as Recorrentes enviam aos clientes e bem assim da clausula 61 n.º 7 do contrato junto como doc. 1 da contestação onde se lê que as Recorrentes dispõem de um serviço de atendimento aos clientes , o que denota que o mesmo serve para atender os clientes e não para os contactar. Ora todo este processo descrito na alínea L) não resulta directamente nem do alerta emitido, nem da clausula contratual que refere que as Recorrentes têm um serviço de atendimento.
Pelo que mantem-se a redação da alínea L) como facto não provada, improcedendo neste segmento a instancia recursiva.
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As Recorrentes pretendem o aditamento como ponto 2-A do facto : «O gerente da Autora, AA, é advogado.» tal como resultou das declarações de parte prestadas pelo legal representante da A.
Sucede que tal facto não se mostra alegado por nenhuma das partes, nem foi objecto de qualquer apreciação pelas partes ou pela sentença recorrida, não servindo a instância recursiva para apreciar questões ou factos não compreendidos ou apreciados nos autos objecto de recurso.
Este facto que as Recorrentes pretendem que seja aditado à decisão de facto não corresponde a factos por si alegados, nem na petição inicial, nem em qualquer articulado superveniente a que o tribunal deva responder, à luz do disposto no art.º 607.º n.º 4 do C.P.C (cfr. Ac. TRP, 05.12.2024 in www.dgsi.pt).
Na decisão sobre a matéria de facto, em primeira linha, o tribunal deve ter em conta os factos alegados pelas partes nos seus articulados com interesse para a decisão da causa, sendo sobre eles que primordialmente vão incidir os meios de prova. Os factos novos de que a parte não fez oportunamente uso no processo, nem tão pouco foram expressamente introduzidos pelo tribunal ou pelas partes durante a instrução da causa, com vista ao exercício do contraditório, não pode agora em sede de recurso este tribunal proceder ao seu aditamento à matéria de facto provada.
Pelo exposto, improcede o aditamento da matéria de facto, improcedendo neste segmento a instância recursiva.

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VI – DIREITO
No presente recurso invocam os Recorrentes erro de julgamento pelo Tribunal a quo na apreciação dos factos provados e aplicação do direito.
O erro de julgamento ( error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cfr. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Procº nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 in www.dgsi.pt ), consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos. Estes erros são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual) o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
As Recorrentes no seguimento da impugnação da decisão recorrida relativamente à matéria de facto provada e não provada invocam, ainda, que o Tribunal a quo erra no enquadramento jurídico ao não ponderar juridicamente a questão fulcral nos autos de saber se as duas operações financeiras realizadas são ou não operações autorizadas.
Os Recorrentes invocam que de acordo com o estatuído pelo art.º 103.º n.º 1 e 3 do Decreto-Lei nº 91/2018, “1 - Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o ordenante consentir na sua execução.(…)
3 - O consentimento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.”
E, se é certo que resultou provado, como alegam as Recorrentes, que as operações de transferência em causa nos autos foram realizadas mediante a introdução de três posições aleatórias da password e das OTP de autorização enviadas por SMS para o legal representante da Recorrida, também é certo que, tal não basta para qualificar aquelas operações como autorizadas, pois é sempre necessária a introdução das credenciais de acesso e utilização associadas à adesão: nº adesão e chave multicanal. E o legal representante da Recorrida nunca deu no decorrer da referida chamada telefónica, o n.º de adesão e chave multicanal, sendo-lhe, esta última, ditada ao telefone pela pessoa que fazendo-se passar por funcionaria da instituição bancária efetuou a chamada fraudulenta.
Destafeita, não se pode entender a operação autorizada à luz do referido art.º 103.º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 91/2018, porquanto, as operações de transferência não se realizaram na forma acordada entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, desde logo, porque o legal representante da Recorrida não introduziu nem o nº de adesão nem chave multicanal, e depois a introdução dos elementos da password solicitados, foram transmitidos no pressuposto de cancelamento da transação, nunca de autorização da mesma.
Tal resulta directamente da sentença onde consta que «a pessoa que contactou o gerente da autora já sabia algumas das credenciais da autora, tais como o número de adesão e a chave multicanal. Tendo ludibriado o gerente da autora a fornecer alguns dos dígitos da palavra passe. Ressalve-se, nesta parte, que as rés não lograram provar, nem alegaram, que o gerente da autora tivesse digitado a palavra passe completa em algum momento. O gerente da autora apenas digitou na página que estava convencido ser verdadeira, três dígitos daquela palavra passe, tal como sempre fazia e como é regra. Sendo que na atuação em causa foi suficiente aos terceiros que o gerente da autora digitasse duas vezes os três dígitos, uma vez para cada operação».
Mais resulta da sentença recorrida que «As obrigações do utilizador do serviço encontram-se previstas no artigo 110.º, do mesmo diploma legal e traduzem-se: a) na utilização do instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, adotando as medidas razoáveis para preservar a eficácia das credenciais de segurança personalizados; b) na comunicação ao prestador de serviços logo que deles tenha conhecimento, a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
Por sua vez, estipula o artigo 113.º, do Decreto Lei n.º 91/2018, que « 1 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento.
2 - Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.
3 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110.º
4 - Nas situações a que se refere o número anterior, o prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deve apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.»
Em tais casos, em que se assiste a operações não autorizadas pelo utilizador do serviço, nos termos do artigo 114.º, do Decreto Lei n.º 91/2018, o prestador de serviços de pagamento deve reembolsar o seu cliente.
Ora, da conjugação destes normativos legais resulta que o legislador fez recair sobre o banco prestador do serviço: (i) o risco das falhas e do deficiente funcionamento do sistema (como decorreria também do disposto no artigo 796º do Código Civil); (ii) o ónus da prova de que a operação de pagamento não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência e/ou que houve culpa do cliente.
Assim, nos casos em que se assiste a operações não autorizadas pelo utilizador do serviço, resultantes da apropriação abusiva de instrumento de pagamento, com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados, urge apurar quem deve assumir a responsabilidade em caso de perecimento de fundos.
A este respeito, o artigo 115.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Decreto Lei n.º 91/2018, prevê que « 3 - O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 110.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1.
4 - Havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a (euro) 50. (…)
No caso dos autos, resultou demonstrado a celebração do contrato de depósito bancário entre as partes, no âmbito do qual foi contratualizado o serviço de utilização de canais digitais.
No âmbito desse contrato, as rés registaram as duas operações que resultam provadas, tendo permitido a movimentação da conta da autora nos montantes de €13.398,15 e €13.398,14.
Provou-se, todavia, que a autora não consentiu nas operações realizadas e que estas foram realizadas sem o seu conhecimento.
Provou-se, é certo, que a autora, através do seu gerente, acedeu a um link que lhe foi enviado por e-mail e aí foi encaminhado para um site contrafeito por terceiros com o intuito de capturar ou comprometer as suas credenciais de acesso, o que efetivamente ocorreu.» tendo o Tribunal a quo concluído que não se verificou in casu negligência grosseira. E neste sentido mais referencia o Tribunal a quo que as circunstâncias em que ocorreram as transferências «(…) por si só, não provam que as operações de pagamento/transferência foram autorizadas pela autora, que esta última agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações.».
No tocante à apreciação da verificação de negligência grave por parte do Legal Representante da Recorrida, concluiu o Tribunal a quo, e bem, que não actuou o mesmo com negligência grosseira, nem de forma fraudulenta tendo acabado por transmitir os códigos OTP a pessoa que pelas informações que lhe transmitiu, nomeadamente as ultimas operações bancárias realizadas pela Recorrida e a chave multicanal, lhe conferiram a confiança de que estaria a ser contactado por funcionária da instituição bancária, transmitindo-lhe os códigos OTP para cancelar uma suposta transferência que estaria a ser detectada na sua conta bancaria.
Mostra-se, pois, a sentença devidamente justificada, tendo sido efectuada pelo Tribunal a apreciação dos factos e considerados os meios de prova produzidos nos autos, conforme resulta expressamente da fundamentação da motivação da decisão sobre a matéria de facto, nada havendo a apontar à decisão, considerando que às Recorrentes incumbia produzir prova, para além da prova impugnada, não tendo as Recorrentes logrado provar a factualidade que alegaram, limitando-se em sede de recurso a demonstrar o seu desacordo com a decisão tomada sem que dos autos decorra que foi produzida prova que infirme a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada e seu enquadramento jurídico.
Assim sendo, atenta a manutenção da matéria de facto provada e não provada , com excepção do ponto 73 dos factos provados excluído por conter matéria conclusiva, e a correcção da apreciação e enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal a quo, forçoso se torna concluir pela manutenção da decisão e improcedência do recurso.
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VII- Decisão
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso.
Custas do presente recurso a cargo das Recorrentes, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique

Lisboa, 20.11.2025
Elsa Melo
Eduardo Petersen Silva
Adeodato Brotas