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CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENS DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário
Sumário (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - De entre os poderes de administração da herança que cabem ao cabeça de casal, não se inclui a utilização de um dos bens da herança para seu exclusivo proveito, como, por exemplo, a utilização de um apartamento da herança para nele habitar de forma exclusiva e permanente; - Não prevendo a disciplina do direito sucessório a referida situação, é adequada a aplicação subsidiária do disposto no art. 1406º do Código Civil, que dispõe que na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito; - Estando em causa uma fracção autónoma destinada a habitação, a sua utilização pela recorrente como habitação permanente e exclusiva, impede a fruição da mesma pela recorrida; - Para efeitos do disposto no art. 1406º do CC, a utilização do bem por um dos herdeiros só determina a privação do uso pelos demais se contrariar a vontade manifestada por algum deles; - Tendo a recorrida manifestado oposição ao uso da fracção pela recorrente, a manutenção daquela ocupação passa a ser ilícita e passível de gerar responsabilidade civil extracontratual, com a inerente obrigação de indemnização pelos danos sofridos.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
C…, Nif…., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
A…, Nif…., peticionando que, julgada procedente a acção:
“- deverá reconhecer-se que a herança aberta por óbito de M… é a titular do direito de propriedade do imóvel descrito no artigo 7º desta P.I.;
- deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora metade do valor locativo mensal do imóvel descrito no artigo 7º desta P.I., no mercado do arrendamento, desde o falecimento da mãe de ambas e enquanto durar a ocupação que dele faz, computando-se como ajustada a renda mensal de € 950,00 ou aquela que venha a demonstrar-se ser a ajustada face às características do imóvel;
ou, em alternativa ao segundo pedido:
- ser a Ré condenada a celebrar contrato de arrendamento relativamente ao imóvel descrito no artigo 7º da P.I., sendo condenada no pagamento de metade do valor locativo mensal do mesmo no período que mediou o óbito e a celebração do contrato de arrendamento;
em qualquer dos casos, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de juros civis desde a citação até integral pagamento.
Caso assim se não entenda no que respeita à data de início do prejuízo, sempre deverão os dois últimos pedidos reportar-se à data de entrada da acção.
Para tanto, alega que as partes são as únicas filhas de M…, falecida no dia 28/10/23, que deixou diversos bens móveis e imóveis, que integram agora a sua herança, que se encontra aberta e indivisa. De entre os bens da herança faz parte o prédio urbano que constituiu a casa de e onde reside a Ré desde o falecimento da mãe, de forma exclusiva. O referido imóvel, tendo em conta as suas características e localização, tem o valor de arrendamento que ascende a € 950,00. Mais alega que a Autora encontra-se privada de fazer uso da referida casa ou de arrendar a mesma para assim obter um rendimento proveniente daquele imóvel, pelo que comunicou à Ré a sua intenção de colocar tal imóvel no mercado de arrendamento até à partilha. Todavia, a Ré nada respondeu, nem entregou à Autora o valor correspondente a metade do valor locativo do imóvel.
Devidamente citada, a Ré defendeu que reside no referido apartamento desde Junho de 2012, inicialmente com a mãe de ambas, sendo aquela a sua habitação permanente. Sustenta, ainda, que não priva a Autor de residir naquela habitação se ela assim o desejar. Por fim, alega que não recebeu a comunicação a que a Autora faz referência.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
“Com fundamento no supra exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação por parcialmente provada e, em consequência, decide-se: a) Declarar que a fração autónoma com a letra “P” do prédio urbano com o artigo matricial … sito na Praceta …, imóvel de tipologia T3, com 106,57 m2 de área bruta privativa e 1,25 m2 de área bruta dependente, destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz urbana no ano de 2000, com o valor patrimonial atual de € 91.475,20 (noventa e um mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º …, faz parte da herança deixada por óbito de M…; b) Condenar a ré A… a pagar à autora C… uma indemnização, à razão de 475,00€ (quatrocentos e setenta e cinco euros) mensais, desde abril de 2024 e até ao mês de janeiro de 2025, num total de 4750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta euros); c) Condenar a ré a pagar à autora, pela ocupação da aludida fração, a partir do mês de fevereiro de 2025, a quantia mensal de 475,00€ (quatrocentos e setenta e cinco euros), a pagar até ao último dia do mês a que respeitar, devida até à desocupação ou à partilha. d) Condenar a ré a pagar à autora juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre o montante indemnizatório acumulado desde a data da citação até integral pagamento; e) Não se conhece do pedido alternativo; f) Condeno ambas as partes no pagamento das custas do processo, na proporção de 5% para a autora e 95% para a ré”.
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Inconformada com a sentença veio a Ré interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“O imóvel objecto dos presentes autos é habitação própria e permanente da Recorrente há pelo menos 10 anos; B. Durante esse período a Recorrente residiu naquele com a sua progenitora, e após o seu falecimento, passou a residir no aludido imóvel sozinha, sendo tal facto do conhecimento da Recorrida; C. O referido imóvel sempre teve como uso a habitação; D. A Recorrida sempre frequentou o imóvel sito na Praceta …, tendo, inclusive, as chaves da referida habitação; E. A Recorrente nunca praticou atos que impedissem a Recorrida, na qualidade de herdeira de frequentar ou até mesmo residir na referida habitação; F. Por este motivo não se poderá considerar que a Recorrente faça um uso exclusivo do imóvel sito na Praceta …, tipologia 3; G. Desta forma, o Tribunal a quo, andou mal, quando declarou como facto provado que:”6. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde o falecimento de M…, a Ré utiliza, de forma exclusiva, a fracção identificada no ponto 5., como sua habitação própria e permanente.” H. A Recorrente esteve a suportar, sozinha, as despesas com os tratamentos e cuidados prestados a M…, sua progenitora, tendo utilizado património seu para o efeito; I. Veja-se nesse sentido a douta Sentença, datada de 02 de Dezembro de 2022 relativa ao Processo n.º…, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Cível do Seixal - Juiz 2, junta aos autos pela Recorrida, onde foi discutida a venda de património de M…, em vida, para fazer face às suas despesas, necessárias, imediatas e avultadas. J. Por este motivo a Recorrente não dispõe de alternativa habitacional, nem de meios económicos para procurar habitação num outro lugar; K. A Recorrente pretende realizar a partilha dos bens da herança de M…, nomeadamente a venda deste bem, pretensão que manifestou em sede de Audiência Prévia; L. Com a referida venda, conseguirá obter meios para adquirir/arrendar uma nova alternativa habitacional; M. A Recorrida apenas utiliza o mercado de arrendamento para solicitar o pagamento de um pedido de indemnização à Recorrente no âmbito da presente ação; N. A Recorrente e a Recorrida, são irmãs, ambas solteiras, maiores, sem filhos; O. O imóvel a que se alude, trata de um T3, com uma vasta área, sendo, do ponto de vista da Recorrente, a sua residência própria e permanente, e, para a Recorrida, o imóvel onde residia a sua irmã e mãe e onde se deslocava, com elevada probabilidade, para visitar aquela; P. Pelo que, se poderá considerar a casa de família; Q. Não se encontram verificados quaisquer impedimentos legais da residência conjunta de ambas as partes, se assim o entendessem; R. Da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento resulta que por mero efeito da vontade, consubstanciado em motivações pessoais, tal não acontece; S. A vontade manifestada só pode ter relevância jurídica alicerçada a elementos concretos, devidamente comprovados nos autos e que revelem um impedimento legalmente previsto e acautelado por normas jurídicas concretas; T. O que não aconteceu, nem resulta tão pouco da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento ou junta aos autos; U. Pelo que, o Tribunal a quo andou mal, quando declarou como facto provado: “8.A Autora reside em Melgaço e encontra-se privada de usar o imóvel referido em 5., ou rentabilizá-lo no mercado de arrendamento.”; V. São os artigos 1404.º e 1406.º, n.º 1, do Código Civil que nos indicam como atuar, na falta de entendimento sobre o uso do bem que integra a herança, até ao momento da partilha; W. Dispõe o artigo 1406.º do Código Civil que: “(…) 1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.(…)”; X. A habitação é o uso que foi dado ao imóvel a que se alude, nos últimos 10 anos, pelo que a Recorrente não empregou o bem para o fim diverso daquele a que se destina; Y. A Recorrente nunca privou a Recorrida de utilizar o bem para o mesmo fim; Z. A Recorrida apenas se socorre do mercado de arrendamento para solicitar o pagamento de um pedido de indemnização à Recorrente no âmbito da presente ação, e não para destinar o imóvel a um novo uso; AA. Alegou a Recorrida, para efeitos de exercício de Oposição, o alegado envio de um email datado de 21 de março de 2024; BB. Acontece que, com tal documento não foi exibido o respetivo recibo de receção pela Recorrente ou de envio pela Recorrida; CC. Sendo a sua mera exibição insuficiente e dúbia perante a prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento; DD. Ainda assim, não foi produzida prova em sede de Audiência de Discussão e Julgamento sobre se a Recorrente recebeu o referido email ou até mesmo se respondeu ou não aquele; EE. Ou, até mesmo se foram utilizados outros meios expeditos para remeter a aludida comunicação – carta registada com aviso de recepção, contactos telefónicos ou notificação judicial avulsa; FF. Pelo que, o Tribunal a quo, andou mal quando declarou como facto provado que: “A Autora comunicou à Ré, em 21 de março de 2024, por documento escrito, entre o mais, o seguinte (…)”; GG. Bem como, quando declarou que: “10. A Ré nada respondeu, nem entregou à Autora o valor correspondente a metade do valor locativo do imóvel.”; HH. Face ao exposto, não existindo o incumprimento do disposto dos artigos supracitados, pela Recorrente; II. Nem a Recorrida tendo demonstrado que fez uso dos meios de que dispunha; JJ. Entende-se que não existe lugar a qualquer condenação da Recorrente; KK. Nomeadamente, não existe lugar ao pagamento de qualquer indemnização, ou juros de mora, pela Recorrente à Recorrida; LL. Bem como, a entender-se pela condenação, uma vez mais da Recorrente, estando em causa um bem que integra a herança, deverá qualquer pagamento a ter lugar, ser relegado para efeitos de partilha, nomeadamente tornas”.
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A Autora apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“I - A Recorrente não cumpriu os ónus necessários à reapreciação da matéria de facto (artigo 640º do CPC), como sejam, a indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados, o sentido em que os mesmos deveriam ter sido julgados e ainda os concretos meios de prova que impunham decisão diversa. Não o fez no corpo das alegações, nem nas conclusões, razão por que não poderá ser apreciado o recurso nesta parte. II - A alteração da matéria de facto provada na 1ª Instância configura um meio excepcional, apenas dele podendo fazer uso a Relação quando tal se revele absolutamente indispensável à descoberta da verdade material e só nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão, já que se trata de uma excepção ao princípio da imediação, corolário do nosso sistema processual civil. A Recorrente não demonstrou em que medida a prova produzida em audiência impunha decisão diversa sobre a matéria de facto, a qual deverá, por isso, manter-se incólume. III - Ainda que a matéria de facto fosse alterada no sentido apontado pela Recorrente - o que não se concede ou concebe, porquanto bem decidiu o julgador da 1ª instância - sempre a decisão de direito seria exactamente a mesma, pelo que, também por aqui, é descabida a reapreciação requerida por meio do recurso. IV - A utilização de coisa comum em exclusivo por um dos titulares desse direito só constitui dano de privação de uso para efeito do artigo 1406º do Código Civil se ela contrariar a vontade manifestada por algum deles de lhe dar outra utilização; tendo a Recorrida comunicado à Recorrente que pretendia arrendar o imóvel, intenção que esta ignorou, mantendo-se a usufruir da fracção que é de ambas em exclusivo benefício e uso excludente do direito da irmã, terá forçosamente de concluir-se que a utilização feita pela Recorrente é abusiva, determinando a privação do mesmo uso por parte da primeira. V - Deste modo, a manutenção da ocupação da casa por parte da Recorrente é ilícita, uma vez que priva a sua irmã, ora Recorrida, titular do mesmo direito ao uso da coisa comum, devendo esta ser indemnizada pela privação sofrida, nos mesmos termos da ofensa da composse; o prejuízo causado corresponde à parte do valor locativo da unidade predial no mercado do arrendamento durante o período em que se verificar a ocupação, correspondendo a parcela à quota-parte da Recorrida. A indemnização deste prejuízo, porque merecedor da tutela do Direito, deverá efectuar-se segundo as regras da responsabilidade civil, conforme bem se decidiu na sentença recorrida, sentença que deverá manter-se intocada, improcedendo totalmente o recurso”.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das Apelantes, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes:
- Se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Se, em face disso, deve ser alterada a decisão de mérito.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
A primeira instância considerou os seguintes factos provados e não provados: “2.1. Factos Provados Com relevância para a boa decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. M…. faleceu no dia 28 de outubro de 2023, em …, no estado de divorciada, tendo tido o seu último domicílio na Praceta …. 2. A Autora e a Ré são as únicas filhas de M…. 3. No dia 31/10/2023, a Ré participou o óbito de M… à Autoridade Tributária, tendo apresentado a participação para efeitos de liquidação do Imposto de Selo. 4. No dia 31/10/2023, a Ré outorgou escritura de habilitação de herdeiros, no Cartório Notarial de …, habilitando a Autora e a Ré, como únicas e universais herdeiras de M…. 5. À data da sua morte, M… era proprietária da fração “P” do prédio urbano com o artigo matricial … sito na Praceta …, imóvel de tipologia T3, com 106,57 m2 de área bruta privativa e 1,25 m2 de área bruta dependente, destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz urbana no ano de 2000, com o valor patrimonial atual de € 91.475,20 (noventa e um mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º …. 6. Em data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde o falecimento de M…, a Ré utiliza, de forma exclusiva, a fracção identificada no ponto 5., como sua habitação própria e permanente. 7. Um imóvel com as características, vetustez e localização do descrito em 5. tem o custo de arrendamento de, pelo menos, € 950/mês. 8. A Autora reside em Melgaço e encontra-se privada de usar o imóvel referido em 5., ou rentabilizá-lo no mercado de arrendamento. 9. A Autora comunicou à Ré, em 21 de março de 2024, por documento escrito, entre o mais, o seguinte: “Escrevo para te dar conhecimento de que me oponho a que continues a residir na casa que foi da nossa mãe e que agora integra a herança que ficou por morte dela e da qual somos nós duas as únicas herdeiras. Considerando a nossa situação familiar e pessoal, é impossível usufruirmos ambas do imóvel, pelo que é meu entendimento que o mesmo deverá ser arrendado até à partilha. Bem sei que és tu a cabeça de casal da herança, mas isso não te dá o direito de usufruíres em exclusivo de um bem que é das duas. Pelo que, e não estando tu de acordo com o arrendamento, deverás pagar-me metade do valor da renda correspondente à fracção. Pedi um estudo de mercado para averiguar o valor do arrendamento da casa no momento presente, o qual corresponde a € 950,00 (novecentos e cinquenta euros)/mês. Deste modo, o valor que me é devido é de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros) por mês, a contar de Outubro de 2023, ou seja, € 2850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros) na presente data, e sem prejuízo dos montantes que se forem vencendo até que procedas à desocupação do imóvel ou ao seu arrendamento. Aguardarei por 8 dias uma resposta a este e-mail. Na ausência de comunicação tua, procederei conforme entender no sentido da salvaguarda do meu direito.” 10. A Ré nada respondeu, nem entregou à Autora o valor correspondente a metade do valor locativo do imóvel. 2.2. Factos não provados Restou não provado: a) Que a ré tenha vindo a habitar o imóvel contra a vontade da autora desde o óbito da progenitora. b) Que a autora se tenha visto forçada a arrendar uma para sua habitação própria; Consigna-se que não foram reconduzidas à factualidade considerada provada e não provada as alegações que revestem natureza vaga ou conclusiva, nem as que consubstanciam matéria de direito, tal como a alegação factual que se revela improfícua e inútil para a decisão”.
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3.2. O Direito
3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art. 640º.
Não se trata de realizar no tribunal superior um novo julgamento, com a repetição da prova já produzida, nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção acerca de cada facto controvertido.
O duplo grau de jurisdição deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art. 607º, nº 5 do CPC, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz da primeira instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso já não tem “acesso”. É comumente aceite que o juiz da primeira instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, detectar no comportamento das testemunhas e das partes elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos, o que, frequentemente, não transparece da respectiva gravação.
Para que a decisão da primeira instância seja alterada torna-se, pois, necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da convicção da primeira instância. Significa isto que o recorrente deve demonstrar que na formação da convicção do juiz a quo para dar como provados ou não provados determinados factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos ou mesmo com outros factos que deu como assentes. No fundo, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este possa concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, isto é, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto.
Dispõe o art. 640º do CPC:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Como sintetiza Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 197 e 198, o recorrente deve:
- Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;
- O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b);
- O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Desta forma, ainda segundo aquele autor, “A rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)). b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, a)). c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (vg. Documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.). d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda. e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” (ob. cit. pág. 200 e 201).
No caso concreto, a recorrente impugna os pontos 6, 8, 9 e 10 dos factos provados.
Lidas a motivação e as conclusões de recurso, constatamos que a recorrente impugna a matéria de facto de modo algo confuso, misturando, por vezes, meios de prova, matéria de direito, alusão a fatos que, segundo defende, deveriam ter sido julgados provados e não o foram, e recorrendo a afirmações/conclusões da sua discordância sem suporte probatório.
Quanto aos pontos 6 e 8 dos factos provados, a recorrente indica os depoimentos das testemunhas com que pretende impugnar cada um desses factos, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
No entanto, se quanto ao ponto 8 é possível perceber do teor da motivação de recurso que a recorrente pretende que o mesmo seja considerado não provado, já quanto ao ponto 6 a recorrente não indica a decisão que, no seu entender, devia ser proferida quanto à questão de facto impugnada.
Resulta do ponto 6 que “Em data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde o falecimento de M…, a Ré utiliza, de forma exclusiva, a fracção identificada no ponto 5., como sua habitação própria e permanente”.
A recorrente alega, a este respeito, que “residiu com M…, durante, pelo menos 10 anos, no imóvel supra mencionado (…) Sendo durante, pelo menos 10 anos a habitação própria e permanente da recorrente. Facto que não alterou com o óbito de M…. O que significa que o imóvel objecto dos presentes autos é habitação própria e permanente da recorrente (…) Nem tão pouco a Recorrente faz uso exclusivo da mesma, num sentido impeditivo dos demais herdeiros a utilizarem…”. Todavia, não retira destas alegações as consequências que desejaria em termos factuais.
Ou seja, a recorrente não indica a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida pelo tribunal da primeira instância, sendo certo que do teor do alegado resulta claro que não pretende que toda a matéria que consta do ponto 6 seja dada como não provada, na medida em que aceita, pelo menos, que desde o falecimento da mãe utiliza a fracção identificada no ponto 5 como sua habitação própria e permanente.
Não estando cumprido o requisito previsto no art. 640º, nº 1, c) do CPC quanto à impugnação do ponto 6 dos factos provados, a mesma não será apreciada.
Do ponto 8 dos factos provados resulta que:
“A Autora reside em Melgaço e encontra-se privada de usar o imóvel referido em 5., ou rentabilizá-lo no mercado de arrendamento”.
O tribunal a quo motivou tal decisão da seguinte forma: “No que concerne à factualidade exposta em 8. a mesma resulta das declaraçõesde A… e E…, que relataram que a autora reside no Minho. A privação do uso do imóvel em causa para efeitos de habitação própria e permanente extrai-se das regras de experiência, uma vez que se encontrando a ré a habitar o imóvel com o mesmo desiderato, tal habitação é excludente de que a sua irmã o possa também fazer, não estando esta última (autora) de acordo em residir com a sua irmã. A privação da possibilidade de obtenção de rendimento proveniente do uso daquele imóvel através da colocação no mercado de arrendamento também resulta provado, considerando ser também o que fez com que a autora interpusesse os presentes autos contra a ré, sabendo-se das posições vertidas nos autos que esta não se encontra a entregar qualquer quantia à autora”.
A recorrente sustenta que “o Tribunal a quo andou mal quando declarou como provado” tal facto, reiterando o já alegado para impugnação do ponto 6, nomeadamente que a “recorrida não se encontra privada do uso do imóvel”, que o imóvel é habitação própria e permanente da recorrente, que o arrendamento do mesmo nunca foi uma hipótese a considerar e que a Recorrida não fez prova que pretende rentabilizar a fracção autónoma no mercado de arrendamento ou que existem impedimentos para que possa residir com a irmã na referida residência, sendo certo que a recorrente não impede a recorrida de utilizar o bem ao fim a que este se destina.
Como prova para o alegado, indica os depoimentos das testemunhas A…, E… (ambas referidas na motivação do tribunal a quo), AA., C… e a sentença datada de 2/12/2022, relativa ao processo nº 385/20.2T8SXL-C, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Cível do Seixal - Juiz 2, junta aos autos pela recorrida no dia 7/11/24.
Após ouvidos todos os depoimentos produzidos e analisados os mesmos, criticamente e de forma conjugada com a prova documental, nomeadamente a sentença junta aos autos pela recorrida a 7/11/2024, não podemos deixar de aderir à fundamentação aduzida pelo tribunal a quo.
A testemunha A…, primo da recorrente e da recorrida, revelou ter conhecimento que o imóvel em causa nos autos faz parte da herança aberta por óbito de sua tia M… e que a ré habita o mesmo, pelo que percebe, sem a concordância da prima C… (autora); também revelou saber que houve um outro processo em que a recorrida defendia que devia ser arrendado o apartamento de Lisboa, mas a decisão do tribunal acabou por ser no sentido de vender apenas o imóvel que a mãe de recorrente e recorrida tinha na freguesia de Penso (Melgaço); quanto à possibilidade de as duas viverem no mesmo apartamento, a testemunha referiu ser difícil pois as irmãs não se entendem bem, existindo, inclusivamente, um processo crime em que é testemunha relativo a agressões físicas por parte da recorrente em relação à recorrida;
E…, prima da recorrente e recorrida, revelou saber que é a recorrente que habita o apartamento em causa nos autos e que desde que a tia faleceu a recorrida não está de acordo que a irmã viva lá; deu conta que as irmãs não têm uma boa relação, pelo que na sua opinião seria impossível viverem juntas, referindo, ainda, que há um processo crime, sendo queixosa a Autora e onde já prestou declarações como testemunha; por fim, disse que a recorrida vive no Minho há cerca de um ano e meio;
AA…., amiga da recorrente, revelou saber que esta vive no apartamento em causa há cerca de 13 anos, onde residia com a mãe e que, desde a morte desta, vive ali sozinha; chegou a ver a recorrida na referida habitação, ao que pensa de visita à mãe; esta testemunha disse que a recorrente nunca comentou consigo que tinha recebido uma comunicação da irmã a solicitar que saísse do imóvel; daquilo que percebe, recorrente e recorrida não se relacionam;
C…, amiga da recorrente, disse que esta residia no apartamento em causa com a mãe; nunca viu a recorrida no apartamento, mas sabe que esta podia ir visitar a mãe à vontade; não teve conhecimento se a recorrida enviou à recorrente alguma comunicação para que abandonasse o imóvel.
Perante estes depoimentos e o documento (sentença) junto pela recorrida, não vemos em que medida se imporia decisão de facto diversa da tomada pelo tribunal a quo, nem a recorrente, apesar de indicar com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos das indicadas testemunhas, procede a uma análise critica e conjugada das mesmas por contraposição à motivação do tribunal, não cumprindo, pois, o seu ónus de demonstrar qualquer erro de julgamento, nem demonstrando em que pontos o tribunal a quo se afastou do juízo imposto pelos princípios e regras probatórias ou pelas regras da racionalidade e da experiência comum.
Improcede, pois, a impugnação do ponto 8 da matéria de facto provada.
Por fim, a recorrente impugna os pontos 9 e 10 dos factos provados, com o fundamento de que “com tal documento não foi aposto qualquer recibo de receção pela Recorrente ou de envio pela Recorrida. Demonstrando a sua mera exibição ser insuficiente e dúbia perante a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento”.
Ora, para o ponto 9 e 10 dos factos provados o tribunal a quo considerou “o teor do documento – mensagem de correio eletrónico – junto aos autos a folhas 29 verso, cuja genuinidade e força probatória não foi posta em crise. Com efeito, não obstante ter sido alegado pela Ilustre Mandatária da ré, em alegações orais, que a mesma não recebeu nenhuma comunicação da irmã e que o documento em causa não prova o respetivo envio, tal não corresponde à convicção do Tribunal na análise do documento em apreço. Na verdade, o formato desta mensagem de correio eletrónico corresponde à formatação da caixa de correio em causa – gmail -, com o logotipo de tal empresa no canto superior esquerdo, por cima deste a data em que o email foi impresso (05/11/2024, 12:26), no canto superior direito a data do envio deste email (21 de março de 2024 às 13:19) e, do lado esquerdo desta data, o remetente e o destinatário. Por fim, na parte inferior do documento o respetivo link. Assim, tal documento não suscitou dúvidas ao Tribunal, que o teve em consideração, também atendendo, como já se referiu, à sua não impugnação por parte da ré (…) O facto descrito em 10. também resulta das posições das partes nos respectivos articulados”.
Que mais dizer? A motivação do Sr. Juiz a quo é clara e não deixa margem para dúvidas. Como se diz na motivação o documento (email) junto aos autos pela recorrida, a 7/11/2024, não foi impugnado pela recorrente. Por outro lado, há que referir que tratando-se de um documento electrónico que não contém assinatura digital certificada, é apreciado nos termos gerais (art. 366º do CC), podendo ser valorado livremente pelo tribunal. Foi o que fez o tribunal a quo, numa linha de raciocínio irrepreensível e que a recorrente não foi capaz de infirmar, sendo certo que a prova testemunhal indicada de forma algum aponta em sentido inverso da conclusão a que chegou a primeira instância. O facto de as duas últimas testemunhas terem dito que a amiga/recorrida nunca comentou que tinha recebido uma comunicação da irmã para deixar o imóvel ou que não tiveram conhecimento que a recorrida enviou à recorrente alguma comunicação nesse sentido, não põe em causa o envio ou recebimento da mesma.
Pelo exposto, também aqui improcede a impugnação da matéria de facto da recorrente.
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3.2.2. Da subsunção jurídica
Mantendo-se inalterada a matéria factual apurada na primeira instância, vejamos se há motivo para revogar a sentença, no plano do direito.
Com a presente acção, pretendia a Autora o reconhecimento da inclusão do direito de propriedade do imóvel identificado no ponto 5 dos factos provados no acervo hereditário deixado por óbito de M…, mãe de recorrente e recorrida e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização equivalente a metade do valor locativo do imóvel que esta utiliza como sua habitação exclusiva desde a morte da progenitora comum, até à partilha do mesmo.
O primeiro pedido não foi, de forma alguma, posto em causa pela recorrente.
O Sr. Juiz a quo faz correcto e bem fundamentado enquadramento da questão jurídica em causa, referindo que “A questão que separa as partes deriva, assim, do óbito da sua progenitora e insere-se no âmbito do direito sucessório. Com o decesso do autor da sucessão e consequente abertura desta (artigo 2031.º do Código Civil), surge a problemática de se aferir da utilização das coisas que integram a herança, até ao momento em que o direito de propriedade (ou outro direito real de gozo que não se extinga por efeito da morte do titular) sobre cada uma delas ingresse, por efeito da partilha, no património de cada um dos herdeiros, o que não raras vezes corresponde a vários anos até que tais bens incorporem o património dos herdeiros, por motivos diversos (inércia destes, arrastamento de negociações entre os interessados, demora no processo de inventário surgido em face da ausência de consenso sobre a partilha, etc.). Destarte, importa regular a utilização das coisas que integram a herança neste hiato”.
Como se pode ler no acórdão do STJ de 21/4/22, proc. 2691, disponível em www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida e que aqui também se segue de perto, além dos poderes especificamente atribuídos ao cabeça de casal, como os previstos nos arts. 2089º e 2090º do Código Civil, “a competência do cabeça de casal para administrar os bens da herança atribui-lhe os poderes necessários para a prática de atos e de negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens administrados, neles não se incluindo, seguramente, a utilização dos bens da herança para seu exclusivo proveito, designadamente a utilização de um imóvel da herança para nele habitar com a sua família. Nesta situação, o cabeça de casal não administra (bem ou mal) aquele imóvel, mas serve-se dele em seu exclusivo benefício. Daí que, nesses casos, não haja lugar a prestação de contas relativas a uma administração que não se exerceu, além de que a utilização de um bem da herança pelo cabeça de casal não se traduz em qualquer receita ou despesa para a herança, mas sim numa poupança do cabeça de casal e, portanto, numa receita indireta para ele próprio. (…) Estamos, pois, perante uma situação de uso de bens de uma herança, em proveito próprio, por um dos herdeiros que, irrelevantemente para o desfecho desta ação, era o cabeça de casal. Esta realidade, que na vida corrente sucede com alguma frequência, não se mostra especificamente prevista e regulada pelas regras do direito sucessório, dispondo, contudo, o artigo 1406.º do Código Civil, inserido no capítulo da compropriedade, que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. O facto de ser entendimento, algo consolidado na nossa doutrina e jurisprudência, que, nas situações habitualmente apontadas como de comunhão em mão comum, designadamente na comunhão sucessória, os direitos dos contitulares não incidem sobre cada um dos elementos que constituem o património coletivo, mas sim sobre todo ele, como um todo unitário, não é um obstáculo à aplicação subsidiária daquela regra à utilização dos bens da herança pelos herdeiros, em situações alheias à sua administração pelo cabeça de casal, nos termos permitidos e até induzidos pelo artigo 1404.º do Código Civil. Tenha-se em atenção que, relativamente à posse sobre os bens da herança, a qual após a morte do possuidor continua nos seus sucessores (artigo 1225.º e 2050.º do Código Civil), apesar de nos encontrarmos perante uma posse “jurídica”, porque não exige a prática de atos materiais, qualquer dos herdeiros, além da ação de petição de herança (artigo 2075.º e seg. do Código Civil), pode utilizar os meios de defesa da posse relativamente a cada um dos bens da herança (artigos 1276.º e seg.), inclusivamente contra o cabeça de casal que não se encontre no exercício dos poderes de administração (artigo 2088.º, n.º 2, do Código Civil), sendo subsidiariamente aplicável a uma situação de composse, o que sucede sempre que se verifica uma pluralidade de herdeiros, o disposto no artigo 1406.º do Código Civil. Daí que seja compreensível e adequada a aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 1406.º do Código Civil à utilização pelos herdeiros dos bens da herança em proveito próprio, nos casos em que o cabeça de casal não exerça os seus poderes de administração sobre os bens da herança, face à ausência de uma previsão específica no direito sucessório deste tipo de situações” (fim de citação).
No mesmo sentido, o Ac. da RL de 9/5/24, proc. 9450/20, também disponível em www.dgsi.pt, refere: “Estando em causa uma fracção autónoma destinada a habitação, é manifesto que a utilização da mesma pela Ré é impeditiva da sua utilização pela outra herdeira, no caso a Autora. Para efeitos do disposto no art.º 1406, do Código Civil, a utilização do bem por um dos herdeiros só determina a privação do uso pelos demais se contrariar a vontade manifestada por algum deles, como é o caso, já que a A. manifestou vontade de vender o imóvel, tendo notificado a ré, várias vezes para desocupar o imóvel, conforme resultou provado, em face da confissão operada pela falta de contestação. Tendo a A. manifestado oposição ao uso da fracção pela Ré, a manutenção daquela ocupação passa a ser ilícita já que priva a herdeira da posse de um bem comum, que, ademais, a A., enquanto cabeça de casal tem o dever de administrar em proveito da herança. Tal uso por parte da Ré acarreta um prejuízo na esfera da herança que se vê privada de obter os frutos/rendimentos equivalentes à renda mensal que o mesmo poderia gerar no mercado habitacional. Resultou provado que, caso não estivesse ocupado pela Ré, a referida fracção autónoma poderia ser dada de arrendamento por valor mensal não inferior a 750,00€, tal valor corresponderá ao prejuízo mensal causado à herança, durante o período em que se verifique tal ocupação e que se manterá na esfera da herança até ao momento em que o imóvel seja entregue ou até à sua partilha”.
Ora, no caso dos auto, resultou provado que, pelo menos desde o falecimento de M…, mãe da Autora e Ré e proprietária do apartamento em causa, a Ré utiliza-o, de forma exclusiva, como sua habitação própria e permanente. A Autora, que reside em Melgaço, encontra-se privada de usar o imóvel, nomeadamente rentabilizá-lo no mercado de arrendamento (pontos 6 e 8 dos factos provados). Mais resultou provado que a Autora, em Março de 2024 informou a Ré, por escrito, que entendia que o apartamento devia ser arrendado até à partilha, que dada a situação familiar das duas era impossível usufruírem ambas do imóvel e que, tendo feito um estudo de mercado, o valor do arrendamento da casa corresponde a € 950,00, pelo que entendia ser-lhe devido o valor mensal de € 475,00 desde Outubro de 2023 até à desocupação do imóvel (ponto 9 dos factos provados).
A recorrente defende nas suas alegações que nunca impediu a recorrida de utilizar a fracção autónoma.
No entanto, como resulta não só da interposição desta acção, como do teor da comunicação enviada à recorrente pela sua irmã/recorrida a 21/3/2024, esta não considera a hipótese de ambas usufruírem do apartamento, o que se compreende atento o carácter privado e pessoal inerente ao seu uso para habitação.
Tão pouco foi demonstrado pela recorrente que tenha havido qualquer acordo entre as irmãs quanto à utilização comum deste bem da herança (art. 1406º do CC).
Assim, é ilícito o uso que a recorrente faz do apartamento, como sua habitação própria e permanente, privando a recorrida (e contra a vontade dela) de igualmente usufruir dele, para o fim a que se destina e a que igualmente tem direito, ou dele retirar os rendimentos que pode gerar.
Deste modo, a manutenção da ocupação do apartamento pela recorrente é, como se disse, ilícita, uma vez que priva a recorrida do uso de um bem que faz parte do acervo da herança, devendo, por isso, ser indemnizada pela privação sofrida.
Note-se que o facto de a recorrente alegar que tem habitação permanente há mais de 10 anos no local ou que não dispõe de alternativa habitacional, nem meios económicos para procurar habitação num outro lugar, em nada contraria o supra exposto, por não ter suporte legal.
A violação culposa do direito ao uso da fracção de que é titular o co-herdeiro não utilizador é geradora de responsabilidade civil aquiliana, nos termos do art. 483º, nº 1, do CC (neste sentido cfr. Ac. da RE de 11/4/2024, proc. 376/23, disponível em www.dgsi.pt).
No caso concreto, como referido supra, em Março de 2024, a recorrida comunicou à recorrente que se opunha a que a mesma continuasse a residir na casa que integra a herança por morte da mãe de ambas e informou-a que era sua intenção arrendar o apartamento e que, caso a mesma não concordasse, deveria entregar-lhe metade do valor da renda correspondente ao mesmo.
Significa isto que pelo menos desde aquela data a recorrente sabe que a recorrida se opunha à sua permanência naquela habitação e que, assim, estava a violar o direito da recorrida usar da fracção nos termos sugeridos.
Em termos de responsabilidade civil extracontratual está, assim, verificada a ilicitude e a culpa, na modalidade de dolo.
Em relação aos danos sofridos pela recorrida, pela privação do uso da fracção autónoma transcreve-se um excerto da bem fundamentada sentença, cuja fundamentação acompanhamos, pelo equilíbrio e adequação dos argumentos: “Os danos que, para a autora, resultam do facto de a ré estar a privá-la de usar a fração desde 21.03.2024 (usar no sentido de perceber os seus frutos, conforme é sua vontade), não são suscetíveis de uma avaliação em função do critério da diferença entre a sua efectiva situação patrimonial e aquela em que ele se encontraria se tal privação não ocorresse, estabelecido, como regra, no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil. Em face disso, é aplicável o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, de acordo com o qual o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Está provado que, dando a fração de arrendamento, seria possível obter um rendimento mínimo mensal de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros). Mostra-se conforme com o critério de equidade estabelecido no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, calcular a perda que a autora sofreu em consequência da ré a ter privado do uso da fração desde a data supra em metade daquele valor mensal de € 950,00, ou seja, em €475,00 por cada mês de duração dessa situação. Sendo duas as herdeiras, um uso equitativo da fração – fosse em regime de coabitação, fosse para cada um deles a utilizar em períodos pré-determinados, fosse, simplesmente, para depósito de bens pessoais ou, por fim, para arrendamento a terceiro – traduzir-se-ia numa vantagem patrimonial avaliável em € 475,00 por mês para cada uma delas. Tendo a ré privado ilícita e culposamente a autora desta vantagem, deverá ser no referido montante mensal de € 475,00 a indemnização que terá de lhe pagar. Tal indemnização apenas deixará de ser devida a partir do momento em que a ré desocupe a fração e seja celebrado contrato de arrendamento da mesma. Em face da data supra exposta, o primeiro mês relativamente ao qual existe o direito de indemnização da autora é o de abril de 2024. Assim, por via de tudo quanto se deixa exposto, a ré será condenada no pagamento de um valor mensal no montante de 475,00€ (quatrocentos e setenta e cinco euros), devidos a partir do mês de abril de 2024”.
Encontram-se, assim, reunidos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana: acto ilícito e culposo, dano e nexo de causalidade entre aquele e este. O consequente direito a uma indemnização surgiu na esfera jurídica da recorrida, titular do direito violado, nos termos expostos.
Concluímos, assim, que nada pode ser apontado à sentença recorrida, sendo o recurso totalmente improcedente.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20/11/2025
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Maria Carlos Calheiros
Rui Vultos