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AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Sumário
O que se impõe por força da autoridade do caso julgado é a definição, feita por decisão transitada em julgado, da concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir. Mas a definição dessa concreta relação jurídica, assim delimitada, impõe-se e é vinculativa para os respectivos sujeitos no âmbito de qualquer outro litígio que entre eles venha a ocorrer e que tenha como pressuposto ou condição aquela relação e por isso se afirma que o funcionamento da autoridade do caso julgado não exige a identidade de pedido e causa de pedir.
Texto Integral
Acordam as Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório:
O autor AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus: 1. BB; 2. CC; 3. DD; 4. EE; 5. FF; 6. GG; 7. HH; 8. II; 9. JJ; 10. KK; peticionando a condenação destes no pagamento ao Autor da quantia de €57.716,18, acrescidos de juros a contar da citação até integral pagamento, custas e demais encargos legais.
Alegou, em suma, que os Réus são herdeiros de LL e, nessa qualidade, titulares da fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 1, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o número ..., da citada freguesia de Amora, inscrito na matriz sob o artigo ...., da referida freguesia. Em 21/06/2007, o Autor comprou a LL, pelo preço de €35.000,00 a referida fracção, para sua habitação.
No âmbito dos autos 7357/08.3 TBSXL foi decretada a anulação desse negócio e o subsequente cancelamento do registo de aquisição a favor do Autor, sentença que transitou em julgado em 09/05/2011. Para além do valor entregue com a compra propriamente dita, o Autor pretende ver-se ressarcido de outras despesas efectuadas por conta e em resultado do negócio, como sejam as que incorporaram um acréscimo significativo de valor ao imóvel, em resultado de vastas obras de reparação e conservação levadas a cabo e para as quais o Autor realizou um empréstimo junto do BPI, no valor de €20.000,00, bem assim como as que correspondem do pagamento Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) relativo à fracção, dos anos de 2007 a 2018, inclusive, no montante global de €2.716,18.
Os Réus apresentaram contestação, em que se defenderam por excepção peremptória de prescrição e por impugnação, invocando, em suma, que o A. não efetuou qualquer pagamento, nomeadamente o montante de €35.000,00, declarados na escritura de compra e venda; não efetuou obras de reparação, no montante de €20.000,00, porquanto o imóvel encontrava-se em bom estado de conservação; e quanto ao empréstimo de €20.000,00, o A. não o aplicou, nem integralmente, nem parcialmente, no imóvel. Mais invocaram que o A. limitou-se a aproveitar o facto de o imóvel não ter ónus ou encargos para fazer os empréstimos em seu, exclusivo, beneficio dando o imóvel como garantia. Concluindo, pois, que nada há que lhe deva ser restituído, sendo que restituir as partes à situação anterior ao negócio anulado foi o decidido na sentença proferida no processo 7357/08.3TBSXL, de onde não consta que o A. tenha pago qualquer quantia .
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Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi dada a palavra aos Mandatários das partes para a Autora exercer o contraditório quanto à excepção peremptória de prescrição alegada pelos Réus, e a ambas para exercerem o contraditório quanto à eventual excepção dilatória de caso julgado face ao disposto nos artigos 573.º, n.º 1, 580.º, n.º 1 e 2, 581.º e 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Foi proferido despacho saneador, no qual foram apreciadas as excepções de caso julgado, prescrição e autoridade de caso julgado, tendo-se absolvido os RR. da instancia.
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O A. não se conformando com a sentença apresentou o presente recurso
Invocando a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto na al. d), do nº1, do art. 615º, nº1, ambos do C.P.C., uma vez que, ao proferir tal decisão, conhece de matéria que não podia apreciar, dado que o Tribunal proferiu uma decisão depois da omissão de um acto, ao não ter notificado as partes para se pronunciarem quanto a excepção de autoridade de caso julgado, tendo apreciado tal excepção oficiosamente, dado que nenhuma das partes a invocou, não sendo a mesma passível de conhecimento oficioso.
Assim sendo, estava a Mmª Juiz impedida de conhecer da invocada excepção peremptória de autoridade de caso julgado, como fez, por não ser de conhecimento oficioso e não ter a mesma sido suscitada pelos Réus, nem tendo sido dado às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à mesma.
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O Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
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I. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta Decisão que absolveu os Réus da instância por, no dizer da Mmª Juiz, ocorrer a verificação das excepções de caso julgado e de autoridade de caso julgado;
II. Salvo melhor opinião e observado o devido respeito – que é muito – a Decisão proferida enferma, desde logo, de manifesta nulidade, de erro de julgamento quanto aos pressupostos legais de verificação dos pressupostos das excepções consideradas, para além de imprecisões quanto aos efeitos legais delas decorrentes;
III. Em primeiro lugar importa referir que se afigura pacifico serem as excepções dilatória de caso julgado e peremptória de autoridade de caso julgado realidades distintas, diferentes nos seus pressupostos e nas consequências da sua verificação, sendo que verificação da primeira conduz à absolvição da instância, ao passo que a segunda determina, isso sim a absolvição do pedido, ao contrário do que foi decidido pela Mmª Juiz;
IV. Acresce que, enquanto a excepção dilatória de caso julgado é de conhecimento oficioso, a excepção peremptória de autoridade de caso julgado carece de ser invocada pelas partes, para que o tribunal dela possa conhecer;
V. No despacho de 14.02.2025, que convocou a audiência prévia, a Mmª Juiz decidiu b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, designadamente excepção peremptória de prescrição alegada pelos Réus e/ou excepção dilatória de caso julgado (bold nosso) face ao disposto nos artigos 573º, nº1, 580º, nº1 e 2, 581º e 619º, do Código de Processo Civil;
VI. Não constando do despacho a faculdade de discutir a eventual verificação de quaisquer outras excepções, como sejam a autoridade de caso julgado ou a excepção inominada dilatória de violação do princípio da preclusão;
VII. Quanto ao pedido indemnizatório formulado pelo Autor, relativamente às obras realizadas no imóvel, a Mmª Juiz considerou verificada a excepção peremptória de autoridade caso julgado, que as partes não foram convidadas a discutir, tratando-se, como já se referiu, de realidades e conceitos distintos, cujos pressupostos de verificação são diversos;
VIII. Neste particular, estamos perante decisão surpresa, tomada em violação do princípio do contraditório, em violação clara do nº3, do artº 3º, do C.P.C., o que a torna ilícita/ilegal e, consequentemente, nula;
IX. Mas a mesma decisão também é nula, por violação da d), do nº1, do art. 615º, nº1, do C.P.C porque, não sendo de conhecimento oficioso e não tendo sido invocada pelos Réus, dela não podia a Mmª Juiz conhecer;
X. Situação que configura não só uma nulidade secundária, nos termos previstos no artº 195º, mas também a nulidade da própria Decisão, por
excesso de pronúncia, prevista na al. d), do nº1, do art. 615º, nº1, ambos
do C.P.C. e, por isso, invocável em sede recurso;
XI. Não obstante catalogar a excepção que inviabilizou os pedidos de
restituição das obras e dos IMI’s, como sendo a autoridade de caso
julgado, o que parece resultar evidente da Decisão é que a Mmª Juiz
julgou, isso sim, precludido o direito do Autor a formalizar tais pedidos, nos
presentes autos;
XII. Como resulta claro da afirmação … “podendo e devendo o aqui Autor,
réu nos autos 7357/08.3TBSXL, apresentado pedido reconvencional de
condenação da ali autora no pagamento dos valores dependidos pelo
mesmo, a título de restituição do que lhe era devido, e não o tendo feito,
verificou-se a autoridade de caso julgado da sentença aí proferida
também nessa matéria, não podendo agora o Autor vir reclamar esses
valores em acção autónoma, com fundamento principal na questão já
julgada.”
XIII. Esta consideração configura, isso sim, a verificação da denominada
excepção inominada dilatória de violação do princípio da preclusão, cuja
discussão não foi, igualmente, facultada às partes, no despacho de
14.02.2025;
XIV. Excepção esta que, também não é de conhecimento oficioso, sendo
certo que os Réus não lhe fizeram qualquer alusão, na sua contestação;
XV. Razão pela qual, a decisão de julgar precludido, nos presentes autos, o
direito de restituição em causa, invocado pelo Autor, é também nula,
pelas mesmas razões e fundamentos vertidos nas conclusões VIII a X;
XVI. Mas para além da nulidade invocada, também não assiste razão à Mmª
Juiz, quanto aos pressupostos invocados para a preclusão do direito do
Autor;
XVII. De facto, a Reconvenção tem natureza facultativa, nos termos no nº1, do
artº 266º, do C.P.C., sendo que, o efeito preclusivo dos meios de defesa
apenas abarca os que constituiriam matéria de excepção, quanto aos
factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão da autora, naquela
outra primeira acção;
XVIII. Por outro lado, não existe qualquer confronto de direitos nas duas acções,
constituindo os ora reclamados pelo Autor verdadeira pretensão
autónoma, não sujeita ao princípio da concentração da defesa ou ao
efeito preclusivo resultante da autoridade do caso julgado, ao contrário
do decidido;
XIX. No que se refere ao pedido de restituição do valor pago pelo Autor, na
compra do imóvel, a Mmª Juiz decidiu pela verificação da excepção
dilatória de caso julgado, absolvendo os Réus da instância;
XX. Nos termos do nº1, do artº 581º, do C.P.C., a verificação da excepção de
caso julgado depende da identidade cumulativa dos sujeitos, do pedido
e da causa de pedir;
XXI. O pedido de restituição do valor pago, ora reclamado pelo Autor, não
tem qualquer correspondência ou identidade, enquanto pretensão
conflituante sobre um mesmo direito subjectivo, com o da anulação do
negócio formulado na primeira acção, pelo que, falta um dos
pressupostos de que depende a verificação do caso julgado;
XXII. Sendo certo que, não tendo o Autor formulado pedido reconvencional,
na primeira acção, também quanto à devolução do que pagou, dão-se
por reproduzidos fundamentos invocados nas conclusões XVII e XVIII,
quanto à inexistência da preclusão do direito ora reclamado;
XXIII. Regista-se a contradição manifesta da Decisão, quando a Mmª Juiz
afirma, de forma expressa, que não foi ordenada a restituição do preço
pago pelo Autor, para logo de seguida considerar que foi decretada a
restituição do preço, no processo 7357/08.3TBSXL;
XXIV. Como resulta evidente da sentença proferida no âmbito do processo nº
7357/08.3TBSXL, no que ao autor diz respeito, a Mmª Juiz limitou-se a
descrever os efeitos do artº 289º, do CC, consignando apenas que
“anulado o negócio, devem as partes ser restituídas à situação anterior a
ele”, como não podia deixar de ser, atentas as limitações impostas pela
al. e), do nº1, do artº 615º, do C.P.C.;
XXV. De igual modo se regista o absurdo da afirmação de dever o Autor reagir
à “omissão de pronúncia”, da sentença proferida no processo
7357/08.3TBSXL quando, reconhecida e expressamente assumido pela
Mmª Juiz, a restituição do preço pago não foi pedida pelo Autor;
XXVI. Pelo que, entende o Autor e ora recorrente, que não se verificam os
pressupostos de verificação de “nenhuma” das excepções objecto do
presente recurso, falhando os fundamentos invocados pela Mmª Juiz;
XXVII. Em conclusão, considera-se que a Decisão ora recorrida é, num primeiro
momento, nula, por constituir violação do princípio do contraditório e por
excesso de pronúncia configurando, igualmente, manifesto erro de
julgamento, quanto à verificação dos pressupostos das excepções
invocadas, que fundamentam a Decisão recorrida;
XXVIII. Pelo que e além do mais, decidindo como o fez, a Mmª Juiz, para além
dos preceitos e princípios processuais já acima mencionados, violou
também o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº5, da
Constituição da República Portuguesa, e igualmente acolhido, como
garantia de acesso aos tribunais, no nº2, do artº 2º, do C.P.C.
Termos em que , decretando a nulidade da decisão e a sua improcedência, revogando a mesma e determinando o prosseguimento dos autos farão Vossas Exs.ª justiça.»
Os Apelados contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões:
1. O fundamento do presente recurso inexiste, porquanto a sentença não padece de qualquer invalidade.
2. O Tribunal interpretou e apreciou bem a prova constante dos autos que impunham concluísse, sem margem para duvidas, pela verificação de todas as excepções.
3. Não tendo o Tribunal violado qualquer dispositivo legal e inexistindo qualquer
vício que a possa invalidar deve a sentença ser integralmente confirmada.
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Foi proferido despacho de admissão do recurso, que de seguida foi remetido a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *
II- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
- Da nulidade da sentença nos termos do disposto nas als. d) do art.º 615.º n.º 1 CPC;
- Da verificação da excepção de caso julgado;
- Da verificação de excepção de autoridade de caso julgado
-Da verificação da excepção de prescrição
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III - Fundamentação
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados e, bem assim, os seguintes:
- No âmbito do processo n.º 7357/08.3 TBSXL foi proferido despacho saneador sentença de onde consta que «Vem peticionada pela autora LL, representada pela então curadora CC a anulação de contrato de compra e venda celebrado por aquela, designadamente, com o réu, com fundamento na incapacidade acidental da vendedora, e caso, não proceda tal pedido, a anulação do contrato com fundamento em negócio usurário.
(…) veio a ser junta a certidão de fls 138 e segs relativa à acção de interdição com o n.º 4708/07.1TVLSB, que correu termos na 2ª Vara, 1ª Secção, das Varas Cíveis de Lisboa, na qual foi proferida sentença que declarou LL interdita por anomalia psíquica, com inicio em 1 de Janeiro de 2007 e nomeando tutora daquela CC.
(…) Perante os factos que se encontram documentados, mediante documentos autênticos e autenticados, cuja integridade não é posta em causa, encontram-se assentes os factos que, dos alegados pela autora acima ficam a constar, bem como os resultantes da certidão de fls. 138 e segs.
(…) a fixação da data de início da incapacidade em acção de interdição faz conclui pela existência de incapacidade em acção para efeito da anulação do acto jurídico praticado em data posterior.
(…) Pelo exposto, decide-se julgar a acção totalmente procedente e, em consequência, declara-se anulado, com fundamento em incapacidade, o contrato de compra e venda mediante o qual o reu adquiriu a LL que vendeu , em 21 de Junho de 2007, a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio sito na Rua 1 descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º .... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...., da freguesia da Amora, restituindo-se este àquela, na pessoa da sua tutora CC e bem assim, determina-se o cancelamento do registo de aquisição efectuado mediante a Ap.32 de 2007/05/09 relativamente à mencionada fracção autónoma. »
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Da nulidade da sentença nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) CPC:
As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo esse preceito que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b), (…); ou o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (n.º 1 al. d). (Cfr. acórdão STJ, de 03.03.2021, in www.dgsi.pt).
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (Cfr. acórdão STJ, de 9.4.2019, Procº nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., in www.dgsi.pt ou em sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (Cf. acórdão STJ, de 23.3.2017 in www.dgsi.pt); trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cfr. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Procº nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 in www.dgsi.pt ), consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual) o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
Na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão (acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1).
Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.
In casu o recorrente invoca que a sentença enferma de nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil que prevê “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.
Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes – logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia -, cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.
Ora, quanto à nulidade reconduzível ao excesso de pronúncia da alínea d) do art.º 615.º defende o recorrente que a mesma se verifica, em virtude de o Tribunal a quo ter proferido uma decisão depois da omissão de um acto obrigatório, tendo essa omissão relevância para o exame ou decisão da causa verificando-se, não só uma nulidade secundária ao abrigo da previsão do artº 195º, mas também a nulidade da Decisão, por excesso de pronúncia, prevista na al. d), do nº1, do art. 615º, nº1, ambos do C.P.C., uma vez que, ao proferir tal decisão, conhece de matéria que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar. Entende, assim, o Recorrente que o Tribunal apreciou a questão da autoridade do caso julgado sem que tenha antes dado possibilidade às partes de se pronunciarem quanto a essa questão que conheceu oficiosamente, porquanto nenhuma das partes a invocou.
Afigura-se, no entanto, que não se verifica preterição de exercício do contraditório pois que foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto ao caso julgado, sendo que o caso julgado tem uma vertente positiva e uma vertente negativa. E o Tribunal perante a petição inicial apresentada pelo A. entendeu que se verificava excepção de caso julgado na sua vertente negativa quanto ao montante peticionado de €35.000,00, porquanto resultava da sentença transitada em julgado que ditou a anulação do contrato de compra e venda, dai resultando o efeito previsto no art.º 289.º CC e quanto ao montante de € 20.000,00 entendeu estar abrangido pela autoridade do caso julgado não podendo ser peticionado na presente acção.
Ora, o conhecimento da excepção peremptória de caso julgado, pelo Tribunal a quo assenta em factos alegados na contestação apresentada pelos Réus (para além dos alegados pelo próprio Autor na petição inicial), não constituindo decisão surpresa tendo as partes tido oportunidade para se pronunciarem, e tendo o Tribunal procedido ao enquadramento jurídico que considerou adequado (cfr. artigos 5.º, n.º 3, e 579.º, do Código de Processo Civil).
Pelo que não se verifica a alegada nulidade, prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.
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IV - DIREITO Do caso julgado
No presente recurso invoca o Recorrente que não se verifica situação de caso julgado, conforme entendido pelo Tribunal a quo devendo a presente acção seguir os seu termos e ser produzida prova e apreciado o pedido.
De forma sintética, quanto ao caso julgado e autoridade do caso julgado, visam estas figuras jurídicas, essencialmente, obstar à contradição prática entre duas decisões, ou seja, que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito ou questão concreta já definida por decisão anterior, evitando colocar o tribunal na situação de se contradizer, com a consequente impossibilidade de cumprimento de duas decisões contraditórias (ou de reafirmar o que já havia sido decidido), princípio esse que, como é assinalado pela doutrina e jurisprudência, se desenvolve numa dupla vertente: uma vertente negativa (exceção do caso julgado) e uma vertente positiva (autoridade do caso julgado).
A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico). Já a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, formando-se perante a concreta decisão que foi proferida, assim pressupondo a decisão de determinada questão que não poderá voltar a ser discutida.
O caso julgado e a sua autoridade, atenta a teoria da substanciação, deve ser aferida em função não apenas da concreta pretensão formulada, mas em função também da causa de pedir, que a delimita (cfr Ac. STJ 04-07-2024 in www.dsgi.pt). Como se diz no Acórdão do STJ de 05.12.2017, Proc. 1565/.8T8VFR-A.P1.S1, in www.dgsi.pt: “(…), a identidade de pedido é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos (ainda que implícitos), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado. E, assim, ocorrerá identidade de pedido se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional(implícita ou explícita) pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a ação, se pretende obter. Por último, a identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objeto da acção.”
E, conforme o art. 621º do CPC , “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”, mas só em exata correspondência com o seu conteúdo, não impedindo o preceito que, em novo processo, se discuta e dirima aquilo que a decisão não definiu.
No caso sub iudice, conforme resulta da factualidade supra enunciada, na acção n.º 7357/08.3 TBSXL que ditou a anulação do contrato de compra e venda, o que foi peticionado foi a anulação do contrato de compra e venda com base na incapacidade da vendedora, tendo somente sido ponderada a prova documental que consistia na escritura de compra e venda, certidão de registo e sentença de interdição e com base nessa documentação, foi julgada verificada a incapacidade da interdita no momento em que celebrou o contrato de compra e venda e, consequentemente, foi proferida decisão de anulação do negocio de compra e venda que constava na escritura junta e determinada a restituição do imóvel ao património da interdita e cancelamento do registo.
Na verdade, a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257º do CC, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos mesmos, nos termos do artigo 342º, n.º 1 do CC; ou seja, compete a quem invoca uma incapacidade fundada no artigo 257º alegar e provar que o declarante se encontrava, na altura da prática do ato, incapacitado nos termos e para o efeito do disposto neste artigo, prova essa que resultou da documentação junta aos autos, nada mais tendo sido apreciado pelo Tribunal, não tendo sido apreciado se foi de facto entregue o montante de 35.000,00 ou efectuadas as obras no montante de €20.000,00, o que cabe ao A. provar.
Desta forma, não pretende o A. colocar em causa o decidido quanto à anulação do contrato de compra e venda, sendo certo que nos termos do art.º 289.º CC, conforme enunciado na sentença, por efeito da invalidade do contrato deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, vindo o A invocar que até ao momento nada lhe foi prestado pretendendo por esta via obter os montantes que despendeu, o que é contestado pelos RR. alegando estes que nada é devido pois nada foi pago pelo ora A. , nem este fez obras no imóvel no montante de €20.000,00 agora invocado. Se é certo que por força da anulação do contrato de compra e venda celebrado entre o ora A. e a interdita devem as partes ser restituídas do prestado, também é certo que em sede daquela primeira acção nada foi apreciado quanto ao que efectivamente foi prestado pelo A., somente se tendo atendido à anulação do negocio por incapacidade da interdita.
E se de facto, ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – cfr. artigo 580º, nº 1, do CPC), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir, isto não significa, porém, que a autoridade do caso julgado possa valer fora dos limites definidos pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo certo que, conforme resulta do disposto no artigo 619º do CPC, é apenas dentro desses limites que a decisão adquire a força de caso julgado.
Aquilo que se impõe por força da autoridade do caso julgado é a definição, feita por decisão transitada em julgado, da concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir. Mas a definição dessa concreta relação jurídica, assim delimitada, impõe-se e é vinculativa para os respectivos sujeitos no âmbito de qualquer outro litígio que entre eles venha a ocorrer e que tenha como pressuposto ou condição aquela relação e por isso se afirma que o funcionamento da autoridade do caso julgado não exige a identidade de pedido e causa de pedir; tal autoridade pode, de facto, impor-se no âmbito de acção posterior com pedido e causa de pedir diversas nas circunstâncias supra mencionadas, vinculando as partes e o Tribunal e evitando, dessa forma, que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objecto da segunda acção (Ac TRC 11.06.2019 in www.dgsi.pt). Na acção de anulação não foi apreciada qualquer questão quanto à efectiva entrega pelo ora A. da quantia de 35.000,00, e nem a obrigação de restituição decorrente da decisão de anulação do contrato de compra e venda fica colocada em causa pela discussão dessa questão na presente instancia, pois que in casu não se irá proceder a novo julgamento da questão jurídica da anulabilidade e respectivas consequências jurídicas, sob pena de violação de caso já julgado, a questão da anulabilidade já reconhecida impõe-se às partes, que discutem somente se foi tal quantia efectivamente entregue pelo ora A. à vendedora.
Pelo exposto, se conclui que não se verifica in caso excepção de caso julgado pois que os limites do caso julgado formam-se pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e somente existe identidade de sujeitos. E quanto à autoridade do caso julgado, não é a mesma colocada em causa, pois nenhuma das partes põe em causa que por força da anulação do contrato de compra e venda deva haver lugar à restituição do que foi prestado, devendo as partes ser restituídas à situação anterior a ele, o que se discute na presente acção é se efectivamente algo foi prestado pelo ora A. de que deva ser ressarcido pelos RR., que alegam que nada há a restituir porque nada foi entregue pelo ora A..
Pelo supra exposto, forçoso se torna concluir pela procedência do recurso e anulação da decisão recorrida determinando-se o prosseguimento da instância com produção de prova sobre os factos trazidos aos autos pelas partes.
Mostra-se, assim prejudicada a apreciação das restantes questões.
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V- Decisão
Por tudo o exposto, julgam as Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, declarar procedente o presente recurso revogando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Custas do presente recurso a cargo dos Recorridos nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique
Lisboa, 20.11.2025
Elsa Melo
Isabel Maria C. Teixeira
Gabriela de Fátima Marques