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REGULAMENTO (UE) 2019/1111
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA
Sumário
Sumário (da responsabilidade do relator): I - Nos termos do art. 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal. II - A residência habitual para efeitos do art. 7.º deve ser entendida como o local que revela uma certa integração da criança num ambiente social e familiar e deve apresentar certa estabilidade ou regularidade, verificando-se no caso concreto se a presença num determinado Estado não é de natureza temporária ou ocasional. III - Verificando-se que as crianças, que anteriormente viviam com a mãe em Portugal, foram viver para junto do pai, em França, com caráter de estabilidade, como o revela a inserção no respetivo sistema de ensino, em cumprimento de acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado judicialmente por um tribunal português, são os tribunais franceses os competentes para a apreciação do pedido de alteração do regime de responsabilidades parentais requerido pela mãe, ainda que à data da instauração do pedido de alteração as menores se encontrassem apenas há alguns meses a residir com o pai. IV - Só assim não seria se ocorresse alguma das circunstâncias especiais consagradas nos arts. 8º (prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança para alterar uma decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, se a pessoa a quem foi reconhecido o direito de visita pela decisão continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança), art. 9º (competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança) ou art. 10º (escolha do tribunal).
Texto Integral
Acordam os Juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
A., residente em (…), intentou ação de alteração ao regime das responsabilidades parentais relativo às suas filhas menores, B. e C., contra D., com estas residente em França.
Alega, em síntese, que foi homologado nos autos um acordo, segundo o qual as menores ficariam a residir com o pai, em França, a partir de 1 de julho de 2023, mas que este apenas veio buscá-las para residirem consigo no Verão de 2024. As menores vivem fechadas em casa e querem regressar a Portugal e ao convívio com familiares e amigos, pelo que a requerente pretende que o regime seja alterado de modo a que as mesmas fiquem à sua guarda exclusiva.
Após contraditório, foi proferida pelo Tribunal recorrido sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo internacionalmente competente para conhecer do litígio o Tribunal do Estado Francês, sendo o do Estado Português incompetente, o que conduz à procedência da exceção dilatória de conhecimento oficioso (cfr. art. 18º do referido Regulamento), da incompetência internacional dos Tribunais portugueses (v. arts. 59º, 96º, al. a), 97º, 99º, 278º, n.º 1, al. a), 279º, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC), absolvendo-se o requerido da instância».
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Deste decisão veio a requerente recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu julgar internacionalmente competente para conhecer do litígio o Tribunal do Estado Francês, declarando o Estado Português incompetente; b) Em suma, o Tribunal a quo considera que “Revertendo para as circunstâncias do caso, temos que, como a própria progenitora afirma, logo no requerimento inicial, as crianças (que tiveram residência em Portugal e que neste país viveu até ao verão de 2024) foram para França por acordo celebrado entre os progenitores, aí passando, desde Julho de 2024, a terem residência habitual com o pai.” “Assim, as menores, que reside com o pai em França, desde Julho de 2024, aí residindo com caracter de estabilidade, tanto mais que tal alteração de residência ocorreu com o acordo da progenitora. Deste modo, à data da instauração da presente acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais, como vimos, a relevante, as crianças tinham a sua residência habitual, em França, há mais de três meses, não se verificando as condições necessárias à continuação da competência dos Tribunais do Estado Português, pois as crianças passaram a ter residência habitual em França”. c) Em suma, o Tribunal a quo considera que o Tribunal Português não é competente porque à data da propositura da ação as menores já viviam em França há mais de três meses. d) Para o efeito, acrescenta-se que as menores viajaram em Julho, facto que terá sido alegado pela Mãe, o que não corresponde à verdade. e) Pois a mãe limitou-se a dizer que as menores viajaram no Verão e o Verão termina a 20 de Setembro. f) Sucede que o incidente de incumprimento correu termos por apenso a que foi atribuída a Letra “C”. Nesses autos o progenitor juntou documentos em como as menores só foram recepcionadas em França no dia 17 de Setembro; g) Não existe qualquer outro documento ou alegação de que as menores tenham ido para França antes daquela data. A petição inicial deu entrada em juízo no dia 3 de Dezembro, ou seja, não tinham decorrido 3 meses entre a data em que as menores começaram a viver em França e a data de entrada da presente petição inicial. h) Atento o disposto no art. 9 do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho,de 27 de Novembro de 2003, “Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8.º, durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança”. I) Ora, as menores sempre viveram em Portugal na companhia da Mãe e da irmã E. e têm nacionalidade portuguesa; J) Acresce que as menores não falam francês, não falam francês, não conhecem ninguém em França, à excepção do Pai com quem tem uma relação fria e distante. L) E, este novo incidente foi suscitado no mesmo Tribunal onde foi regulado o regime de exercício do exercício das responsabilidades parentais. M) Ora, as menores sempre viveram em Portugal na companhia da Mãe e da irmã E. e têm nacionalidade portuguesa; N) Acresce que as menores não falam francês, não falam francês, não conhecem ninguém em França, à excepção do Pai com quem tem uma relação fria e distante. O) E, este novo incidente foi suscitado no mesmo Tribunal onde foi regulado o regime de exercício do exercicio das responsabilidades parentais. P) In casu, estão reunidos todos os pressupostos da circunstância excepcional prevista no art. 15º, da Directiva, legitimando, assim a intervenção excecional dos tribunais portugueses, Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se competentes os tribunais portugueses para dirimir o conflito».
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O requerido não contra-alegou.
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O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se ocorre a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a apreciação do recurso, importa ter presentes as vicissitudes processuais descritas no relatório antecedente, bem como os seguintes factos:
- Por sentença de 25/10/2023, proferida no apenso “A”, foi homologado o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais das menores supra identificadas, nos termos do qual, a partir de 01/07/2023, as mesmas passariam a residir com o pai, em França, sendo as responsabilidades parentais no tocante às questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores.
- Em 02/07/2024, a requerente instaurou contra o requerido uma ação de alteração ao regime das responsabilidades parentais, a qual correu termos como apenso “C”, na qual alegou que o requerido não tinha vindo buscar as menores para residirem consigo em França.
- Nesse apenso o requerido interveio, alegando em 17/07/2024 que «depois da sentença no tribunal não podia interromper as minhas crianças na escola e ficou combinado depois de fim de ano letivo podemos ir juntos para França (…) Estou aqui em casa, sito (…), desde o dia 14/07/2024 e já tive no tribunal com as minhas filhas, onde foi informado que para eu viajar com as minhas filhas temos que fazer declaração em conjunto com a minha ex-mulher e já falei com o meu advogado para falar com advogada dela…».
- Ouvida a requerente no referido apenso, foi informado por esta que «após ter sido notificado nos presentes autos, o Requerido levou as menores para França, pelo que se requer o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide» (cfr. requerimento de 29/10/2024).
- No referido apenso “C” o requerido apresentou, em 28/11/2024, um requerimento informando que o processo de matrícula das suas filhas na escola francesa tinha sido concluído, juntando documentos nos quais era agendada uma entrevista em 17/09/2024.
- Já no presente pedido de alteração ao regime das responsabilidades parentais (apenso “D”), a requerente alega que na sequência do acordo judicialmente homologado, «o progenitor veio buscar as menores apenas um ano depois, ou seja, no Verão de 2024, para residir consigo em França…» (cfr. o art. 3.º da petição inicial).
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como acima se referiu, a questão a decidir no presente recurso consiste em verificar quais são os tribunais competentes para apreciar o pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais, se os tribunais do Estado francês, se os tribunais portugueses.
Nesta matéria o art. 59.º do CPC reconhece a prevalência dos regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais.
Assim, porque Portugal e França são membros da União Europeia, e o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais em vigor foi homologado por sentença proferida em 25/10/2023, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, o qual reformula Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003 (cfr. os arts. 1.º, n.º 1, al. b] e n.º 2, al. a], 100.º, 104.º e 105.º do Regulamento (CE) n.º 2019/1111).
Dispõe o art. 7.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2019/1111 que os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal.
Por conseguinte, a regra geral de competência em matéria de responsabilidade parental atende ao critério da residência habitual da criança no Estado-Membro à data em que o processo é instaurado.
Resulta do considerando 20 do Regulamento em apreço que «para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinadas situações previstas no presente regulamento, por exemplo, nos casos em que ocorra uma mudança da residência habitual da criança ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental».
Os conceitos presentes no Regulamento Bruxelas II ter devem ser interpretados independentemente do direito nacional dos Estados-Membros, através de uma interpretação autónoma dos mesmos. Como refere Anabela Susana Gonçalves, citando a jurisprudência do TJUE, «residência habitual para efeitos do Regulamento deve ter uma interpretação autónoma, à luz do contexto das regras e dos fins prosseguidos pelo mesmo no contexto da responsabilidade parental, referidos no considerando 12 do referido Regulamento e que enunciamos supra: a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais é definida de acordo com o superior interesse da criança, alcançado através do princípio da proximidade. Nesse sentido, a residência habitual para efeitos do art. 7.º deve ser entendida como o local que revela uma certa integração da criança num ambiente social e familiar e deve apresentar certa estabilidade ou regularidade, características determinadas por alguns indícios do caso concreto que traduzem a integração social e familiar da criança. Além da presença física da criança, os indícios a serem determinados no caso específico devem permitir concluir que essa presença não é de natureza temporária ou ocasional e revelar a integração da criança num ambiente social e familiar localizado naquele Estado10, sendo a residência habitual caracterizada por uma certa estabilidade ou regularidade» (cfr. Competência em Matéria de Responsabilidades Parentais, Julgar n.º 47, p. 53).
O art. 8.º do Regulamento n.º 2019/1111 prevê o prolongamento da competência quanto ao direito de visita: quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm, em derrogação do artigo 7.º, a sua competência, durante três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança se a pessoa a quem foi reconhecido o direito de visita pela decisão continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.
Já o art. 9.º refere-se aos casos de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança.
Finalmente, o art. 10.º admite a competência internacional dos tribunais de um Estado por acordo das partes interessadas, desde que se verifiquem as seguintes condições:
«a) Se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de: i) pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro, ii) a criança ter tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior, ou iii) a criança ser nacional desse Estado-Membro; b) Se as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental: i) tiverem chegado de livre vontade a acordo quanto à competência, o mais tardar à data em que o processo é instaurado em tribunal, ou ii) tiverem aceitado explicitamente a competência no decurso do processo e o tribunal tiver assegurado que todas as partes sejam informadas do seu direito de não aceitar a competência; e c) Se o exercício da competência for no superior interesse da criança»
Finalmente, no art. 11.º prevê-se que se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 10.º , são competentes os tribunais do Estado-Membro em que se encontra a criança.
No caso dos autos, a sentença recorrida considerou que «as crianças (que tiveram residência em Portugal e que neste país viveu até ao verão de 2024) foram para França por acordo celebrado entre os progenitores, aí passando, desde Julho de 2024, a terem residência habitual com o pai. Assim, as menores, que reside com o pai em França, desde Julho de 2024, aí residindo com caracter de estabilidade, tanto mais que tal alteração de residência ocorreu com o acordo da progenitora. Deste modo, à data da instauração da presente acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais, como vimos, a relevante, as crianças tinham a sua residência habitual, em França, há mais de três meses, não se verificando as condições necessárias à continuação da competência dos Tribunais do Estado Português, pois as crianças passaram a ter residência habitual em França. Subsumindo-se o caso ao critério geral da competência, consagrado no nº1, do art. 7º, do Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, a eleger como elemento decisivo a residência habitual da criança à data da instauração do processo judicial de alteração das responsabilidades parentais, não se verificando as circunstâncias, especiais, consagradas em que a competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede (cfr nº2, do art. 7º) - consagradas no art. 8º (com a epígrafe “Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança”), art. 9º (“Competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”) e art. 10º (“Escolha do tribunal”)».
A recorrente insurge-se contra a sentença, alegando que as menores não foram residir com o pai para França em julho de 2024, mas apenas em data posterior do Verão desse ano, pelo que não teriam decorrido ainda três meses desde a deslocação da residência para França à data em que a ação foi instaurada.
Conferida a petição inicial, verifica-se que não foi expressamente alegada a data em que as menores foram residir com o pai, afirmando a recorrente que o acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado previa que tal sucedesse a partir de 1 de julho de 2023, mas que o requerido veio buscar as menores apenas um ano depois,
ou seja, no Verão de 2024, para residir consigo em França.
É também certo que em 02/07/2024 a requerente se insurgia pelo facto de o recorrido ainda não ter vindo buscar as menores para residirem consigo em França, facto que motivou a instauração de um novo apenso de alteração das responsabilidades parentais, o qual veio a ser arquivado, face ao reconhecimento de que o recorrido levou as menores para morarem consigo em França, tendo esta aí comprovado a conclusão do processo de matrícula das suas filhas na escola francesa, juntando documentos nos quais era agendada uma entrevista em 17/09/2024.
Importa, pois, concluir que entre julho de 2024 (em 17/07/2024 o recorrido informava no apenso “C” que estava em Portugal para levar as menores para França) e 17/09/2025, data da referida entrevista para matrícula na escola, as menores já estariam a residir com o progenitor em França, não existindo elementos que permitam afirmar que tivessem decorrido menos de três meses à data de instauração da ação (03/12/2024).
No entanto, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o que releva para o efeito da determinação da competência internacional do tribunal é saber se à data de instauração da ação as menores já se tinham deslocado e fixado a sua residência na morada do progenitor, em França, pois a norma do art. 8.º do Regulamento n.º 2019/1111 apenas prolonga a competência do tribunal nacional durante três meses após a deslocação, «para alterar uma decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança se a pessoa a quem foi reconhecido o direito de visita pela decisão continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança».
Por outras palavras, a manutenção da competência do tribunal do Estado-Membro da anterior residência, ao abrigo do citado art. 8.º, pelo período de três meses após a deslocação da criança para o Estado membro da nova residência, é restrita à alteração de decisão sobre o direito de visita proferida no Estado membro da anterior residência do menor, antes da deslocação (cfr., neste sentido o Ac. da Rel. de Lisboa de 27/10/2022, P. 12.856/20.6T8LSB-G.L1-8 em www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, como resulta da petição inicial, a recorrente não pretende qualquer alteração ao regime de visitas, mas sim a reconfiguração do regime de regulação das responsabilidades parentais, desde logo quanto à guarda das menores. Assim, ainda que não seja certo que a ação tenha sido instaurada antes de decorrido o referido prazo de três meses, importa concluir que não é aplicável a manutenção da competência do tribunal do Estado-Membro da anterior residência, ao abrigo do art. 8.º do Regulamento n.º 2019/1111.
Os arts. 9.º e 10.º não têm também aplicação ao caso em apreço, pois não se trata de qualquer deslocação ou retenção ilícitas de criança, na medida em que decorre de um acordo judicialmente homologado, sendo certo que não se verifica qualquer situação de opção por acordo das partes da competência dos tribunais portugueses.
A recorrente invoca também a aplicabilidade do art. 12.º do Regulamento n.º 2019/1111, com a seguinte redação:
«1. Em circunstâncias excecionais, um tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, se considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode suspender a instância em relação à totalidade ou a uma parte específica do processo e: a) Fixar um prazo para que uma ou mais das partes informe o tribunal desse outro Estado-Membro do processo em curso e da possibilidade de a competência ser transferida e apresente um pedido a esse tribunal; ou b) Pedir a um tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n.º 2. 2. O tribunal do outro Estado-Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar-se competente no prazo de seis semanas após: a) Nele ter sido instaurado o processo em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou b) Ter sido recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b). O tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar ou ao qual foi pedido que se declarasse competente informa sem demora o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. Se aceitar, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência. 3. O tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar continua a ser competente se não tiver recebido a aceitação de competência pelo tribunal do outro Estado-Membro no prazo de sete semanas após: a) Ter expirado o prazo fixado para as partes apresentarem um pedido a um tribunal de outro Estado-Membro em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou b) Ter esse tribunal recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b). 4. Para efeitos do n.º 1, considera-se que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro se: a) Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.º 1, a criança passar a ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro; b) A criança tiver tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior; c) A criança for nacional desse Estado-Membro; d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou e) Os bens da criança estiverem situados nesse Estado-Membro e o processo disser respeito a medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição desses bens. 5. Nos casos em que a competência exclusiva do tribunal tenha sido estabelecida nos termos do artigo 10.º, esse tribunal não pode transferir a competência para um tribunal de outro Estado-Membro».
No caso dos autos, pese embora as menores tenham uma ligação a Portugal, por serem portuguesas e aqui terem vivido com a sua mãe e irmã até à mudança de residência para junto do pai, em França, não está verificado o restante circunstancialismo previsto no n.º 1.
Na verdade, o ponto de partida é sempre o da competência do local da residência habitual, nos termos do art. 7.º, n.º 1 do Regulamento, pelo que a transferência de competência para um tribunal de outro Estado-Membro pressuporia que tivesse sido instaurada a ação de alteração do regime das responsabilidades parentais em França. Só a partir daí se poderia desencadear a transferência excecional da competência, verificadas as demais condições previstas no art. 12.º.
No caso em apreço, é fora de dúvidas que o local da residência habitual das menores se alterou, na sequência da homologação judicial do acordo estabelecido entre as partes, pelo menos desde o Verão de 2024, tendo estas passado a residir em França com o pai com caráter de estabilidade, como o revela a inserção no respetivo sistema de ensino.
Nestas condições, ainda que à data da instauração da ação as menores se encontrassem apenas há alguns meses a residir com o pai, porque se trata de uma alteração fixada por decisão judicial de homologação do acordo do regime de regulação das responsabilidades parentais, que sancionou essa mudança de residência, e não de uma situação transitória, têm de se considerar para o efeito do art. 7.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2019/1111 como competentes os tribunais franceses, por serem os do local da residência habitual das menores e aqueles com os quais existe no momento da instauração da ação uma maior proximidade.
Importa, pois, concluir pela improcedência do recurso.
V – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 20 de novembro de 2025
Rui Poças
Rui Vultos
Maria Teresa Catrola