FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
Sumário

(Elaborado pelo relator)
I. Invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada, tendo apenas do dever de selecionar a matéria de facto alegada que interessa para a decisão, tendo em consideração a causa (ou as causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor ou as exceções alegadas pelo réu, sendo que a (in)suficiência dos factos selecionados não fundamenta a nulidade da sentença, mas apenas a sua sindicância em sede recurso, por traduzir um erro de julgamento da matéria de facto.
II. Impugnada a matéria de facto, e em obediência aos princípios da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, consagrados nos artigos 6º/1 e 130º do Código de Processo Civil, o juiz só deve despender meios na análise da impugnação da matéria de facto quando a mesma tiver alguma utilidade processual, em face das várias soluções plausíveis da mesma questão de direito.
III. No âmbito do fornecimento de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, o artigo 10º da Lei n.º 23/06, de 26/7, consagra em regime especial de «prescrição e caducidade» dos direitos resultantes da prestação desses serviços, de onde resulta que «o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação» e que «se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento», devendo a ação ou a injunção ser instaurada no prazo de seis meses, a contar, respetivamente, da prestação do serviço ou do pagamento inicial.
IV. Em todo o caso, extinta a obrigação, pelo seu cumprimento, na eventualidade de o prestador do serviço restituir ao adquirente do serviço o valor recebido e mais tarde voltar a exigi-lo, já não pode ser oposta a exceção de prescrição prevista naquele regime.
V. O enriquecimento sem causa, constituindo uma das fontes das obrigações, tem os seguintes pressupostos: a) a existência de um enriquecimento (melhoria da situação patrimonial); b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
VI. A repetição do indevido ou «condictio indebiti» é uma das modalidades de enriquecimento sem causa, tendo como pressupostos: a) que se efetue uma prestação com a finalidade de cumprir uma obrigação; b) que essa obrigação não exista na data da prestação; c) que a prestação efetuada não se relacione com um dos deveres de ordem moral ou social, impostos pela justiça, que originam as obrigações naturais.
VII. Provada a existência de uma transferência patrimonial da autora para a ré (um enriquecimento), com o correspondente empobrecimento da autora, sem qualquer causa justificativa, não sendo facultado ao empobrecido outro meio de ser restituído, estão reunidos os pressupostos da obrigação de restituição com fundamento no enriquecimento sem causa.

Texto Integral

ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório.
1. Axpo Iberia, S.L., propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Galaxialaranjada, Ld.ª, com fundamento na celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica e no não pagamento dos valores faturados pela ré, pedindo a condenação da ré: a) nos termos do artigo 798.º e 813.º, ambos Código Civil, ao pagamento do montante de 8.782,21 € (Oito mil, setecentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos), acrescido dos juros de mora, do montante de taxa de justiça paga e, bem assim, dos juros vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento; ou, caso assim não se entenda, b) nos termos dos artigos 472.º, n.º1, 473.º, n.º1 e 2, 476.º, 479.º e 482.º, todos do Código Civil, à restituição de parte desse montante, fixado na quantia de 6.927,53 € (Seis mil, novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos), a título de enriquecimento sem causa, acrescido dos juros de mora, do montante de taxa de justiça paga e, bem assim, dos juros vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.
Alega, com relevo para a decisão da causa, que, no âmbito dessa relação contratual, emitiu 8 faturas, entre o dia 05/06/2021 e o dia 11/12/2021, com vencimento, respetivamente, entre o dia 20/06/2021 e o dia 26/01/2022, montante total global de 5.639,34€, que a ré pagou.
Mais alega que a Operadora de Rede de Distribuição “E-REDES”, nos termos previstos no Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro (Novo Regulamento das Relações Comerciais da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos), nomeadamente nos artigos 37º/2 e 49º, no dia 04/07/2022, comunicou à Autora que os valores indicados nas referidas faturas não se encontravam em conformidade com os consumos verificados, tendo-lhe exigido a alteração dos valores em conformidade e executado o competente procedimento de faturação, em consequência do que a autora, no dia 10/08/2022, emitiu em nome da ré 8 notas de crédito, no montante global de 5.639,34€, valor que foi devolvido à autora mediante transferência bancária.
Alega que, em cumprimento do determinado pela operadora da rede de distribuição, e em substituição das originais, emitiu em nome da ré 10 novas faturas, com datas de emissão entre os dias 27/10/2021 e 12/04/2023 e com vencimento entre os dias 26/11/2021 e 22/04/2023, no montante global de 8.782,21€, que é devido pela ré e que esta se recusa a pagar.
Discrimina, ainda, na sua alegação o procedimento de liquidação e faturação dos novos valores, em função dos valores efetivamente consumidos pela ré, com discriminação da diferença entre o valor da fatura substituída e o valor da correspondente nova fatura, concluindo que a ré lhe deve o valor global de 8.782,21€, mas que, ainda se se entenda que não devedora desse montante, sempre será devedora, com fundamento no enriquecimento sem causa, do montante que lhe foi indevidamente restituído, no montante global de 6.927,53€.
2. A ré, admitindo a celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica, a sua transmissão para a autora, a emissão das faturas identificadas no artigo 6º e o seu pagamento, contestou, pugnando pela improcedência da ação, alegando, para o efeito, que nada deve à autora; que pagou todos os valores relativos aos fornecimentos efetuados; que o contrato se extinguiu (por oposição da ré à sua renovação) no dia 30/06/2022; que a autora nunca a informou da comunicação da E-Redes (relativa à desconformidade dos valores faturados); que, na sequência da cessação do contrato, “promoveu-se o procedimento de acerto de contas”, tendo a autora emitido, no dia 10/08/2022, as referidas notas de crédito, no valor global de 7.190,54€ e, verificado o saldo da conta corrente, procedeu a autora ao estorno dos valores em crédito pela ré, em 8 operações processadas no dia 02/09/2022, no montante global de 7.379,74€, tendo sido encerradas as contas, que em 20/09/2022 apresentava um saldo nulo.
Mais alega que foi com surpresa que, no dia 11/01/2023, recebeu um email da autora, a solicitar o pagamento de 3 faturas (identificadas no artigo 18º), no montante global de 3.194,97€, faturas que a ré logo devolveu à autora, com fundamento na cessação da relação contratual e na prescrição dos valores faturados. O que se voltou a verificar com a emissão das faturas do dia 12/04/2023, no montante global de 4.847,24€, que a ré, uma vez mais e com os mesmos fundamentos, no dia 12/06/2023, devolveu à autora.
Alegando que está em causa a prestação de serviços públicos essenciais (previstos na Lei n.º 23/96), invocou a prescrição do eventual direito de crédito da autora, porquanto tendo o último serviço sido prestado em maio de 2022, tendo o contrato cessado em junho de 2022, tendo a presente ação dado entrada em juízo em 13/07/2023, para evitar a prescrição teria que ter dado entrada em juízo até 30/11/2022, sob pena de preclusão do direito. Tendo, ainda, alegado que mesmo que estivesse em causa a correção dos valores efetivamente consumidos, tal retificação [nos termos do artigo 49º/6 do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, «Nos casos dos clientes de energia elétrica em Baixa Tensão Normal e dos clientes de gás em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), sempre que o acerto de faturação baseada em estimativas de consumo resulte em valor igual ou superior ao do consumo médio mensal da instalação de consumo nos seis meses anteriores ao mês em que é realizado esse acerto, o operador de rede de distribuição deve informar desse facto o comercializador responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou gás ao respetivo cliente»] teria que ser efetuada nos seis meses posteriores à prestação do serviço, em consonância com o regime especial da prescrição de tais direitos de crédito.
Alegou, finalmente, que o instituto do enriquecimento sem causa reveste natureza subsidiária, não podendo ser invocado pela autora que tinha ao seu dispor o direito à utilização de ações para cobrança de dívida nos prazos legais e não o fez, não podendo fazê-lo por esta via para contornar a eventual prescrição do seu direito.
3. O tribunal dispensou a realização da audiência prévia, tendo conduzido os autos para audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença [conhecendo da prescrição do direito da autora e jugando tal direito prescrito e julgando inaplicável o instituto do enriquecimento sem causa, pela sua natureza subsidiária] que julgou a ação integralmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido contra si formulado nos autos.
4. A autora, não conformada com tal decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
1. A Recorrente vem recorrer da decisão do Tribunal a quo, que absolveu a Recorrida do pedido principal apresentado pela Recorrente para o pagamento do montante de 8.782,21 € (oito mil, setecentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos) e do pedido subsidiário, no qual a Recorrente pediu a condenação da Recorrida à restituição do montante de 6.927,53 € (seis mil, novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos) a título de enriquecimento sem causa, sem prejuízo, em ambos os pedidos, dos juros vincendos até efetivos e integral pagamento e, bem assim, da taxa de justiça paga pela Recorrente.
2. No entendimento da Recorrente, para os dois pedidos concorriam vários factos e vicissitudes juridicamente relevantes, que não apenas a celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica, assim como a emissão das faturas que na lide foram devidamente reclamadas, assim como a interpelação da Recorrida para o seu pagamento.
3. Isto porque, conforme expôs a Recorrente no decurso de todo o processo, foram comunicados pela Operadora da Rede de Distribuição “E-REDES – Distribuição de Energia, S.A.”, correções aos consumos de energia elétrica que, originalmente, haviam sido faturados pela Recorrente à Recorrida e que, supervenientemente, tais comunicações demonstraram que o valor de 6.927,53 € (seis mil, novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos) foi devolvido à Recorrida de forma injustificada, conduzido ao seu enriquecimento sem causa!
4. As comunicações da Operadora da Rede de Distribuição E-REDES confirmaram que o montante de 6.927,53 € (seis mil, novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos) foi indevidamente restituído à Recorrida e que por esta era verdadeiramente devido e, para além disto, a Recorrida deveria ainda ter pago à Recorrida, pelos períodos de fornecimento reclamados na lide, a quantia acrescida de 1.854,68 € (mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), perfazendo o pagamento do montante total global de 8.782,21 € (oito mil, setecentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos).
5. Assim que, em função da factualidade e vicissitudes supra descritas, para além da Recorrente reclamar a totalidade do montante de 8.782,21 € (oito mil, setecentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos), pediu ao Tribunal que, caso não entendesse que o montante de 1.854,68 € (mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) apurado supervenientemente pela distribuidora de Energia E-REDES fosse devido, seguramente que montante de 6.927,53 € (seis mil, novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos), inicialmente pago pela Recorrida e a esta restituído indevidamente pela Recorrente, lhe deveria ser devolvido.
6. Em entendimento da Recorrente, foi ignorado pelo Tribunal a quo bastante matéria de facto e, bem assim, prova documental e elementos importantes do depoimento da testemunha arrolada pela Recorrente, assim como das declarações de parte do legal representante da Recorrida.
7. A Recorrente entende, por isso, que a sentença deve ser declarada nula, por omissão de pronúncia, cuja causa encontra fundamentação legal no artigo 615.º, n.º1, alínea d) do CPC.
8. Segundo a referida norma, a sentença dever-se-á considerar nula sempre que: “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
9. Naturalmente que, no caso sub judice, o Tribunal a quo eximiu-se, injustificadamente, da responsabilidade e obrigação de se pronunciar sobre elementos importantes oferecidos pelas partes, nomeadamente prova documental e testemunhal oferecida pela Recorrente.
10. Sem prejuízo do já exposto, a Recorrente alegou, desde o início do processo, logo na fase de articulados que: “agiu em conformidade com as ordens da Operadora da Rede de Distribuição e emitiu as faturas de acordo com os consumos indicados por esta entidade”.
11. Tais comunicações de acertos de consumos, para os períodos de fornecimento de energia elétrica reclamados na presente lide, foram apresentados aos autos as comunicações oficiais da Operadora da Rede de Distribuição “E-REDES”.
12. Tais documentos estão evidenciados pela prova documental junta aos autos como DOC. 31 a DOC. 38 da petição inicial Ref.ª Citius 36549699).
13. A acrescer a tal facto, cumpre assinalar que os documentos apresentados pela Recorrente, relativamente às comunicações da Operadora da Rede de Distribuição E-REDES, não foram em momento algum impugnados pela Recorrida.
14. A testemunha AA, arrolada pela Recorrente, referiu ainda ao Tribunal a quo, no seu depoimento, de forma inequívoca, que é a E-REDES a entidade responsável pelas leituras dos consumos e é a entidade responsável pela sua comunicação à Recorrente (00:02:24 a 00:02:31 do seu depoimento).
15. Deixou a testemunha ainda bem patente que, para os locais de consumo reclamados, houveram várias correções e acertos de consumo (00:05:25 a 00:06:28).
16. Assim como confirmou que, para os períodos reclamados na lide, se verificaram consumos de energia elétrica e que as comunicações da Operadora da Rede de Distribuição evidenciam isso, tendo demonstrado ao Tribunal a quo, a forma como tais comunicações deveriam ser lidas, exercício que o Tribunal a quo, preferiu ignorar, eximindo-se da responsabilidade de apreciar a prova que lhe foi oferecida, em clara violação dos deveres previstos no artigo 607.º, n.º 4 do CPC.
17. Não se pronunciou o Tribunal a quo sobre o facto que a Recorrente logrou em provar, relativamente às comunicações dos acertos de consumos emitidos pela distribuidora de energia elétrica, assim como não se pronunciou sobre os elementos oferecidos pelo depoimento da testemunha AA supra identificados, que corroboram as vicissitudes relacionadas com esse procedimento.
18. Já no respeitante à motivação do Tribunal a quo, o Tribunal a quo refere que os documentos são inelegíveis e, portanto, não é possível retirar o alegado pela Recorrente.
19. Sucede que tal consideração, no entendimento da Recorrente, é uma tentativa do Tribunal a quo se eximir da responsabilidade de se pronunciar sobre o teor de tais documentos e, bem assim, de apreciar as considerações formuladas pela testemunha AA no seu depoimento e já identificado pela Recorrente.
20. Na fase de julgamento, no momento da produção da prova testemunhal, a testemunha arrolada pela Recorrente AA, explicou ao Tribunal a quo a forma como os documentos deveriam ser lidos, tendo sido, em instâncias do mandatário da Autora, utilizado o exemplo das comunicações relativas à fatura n.º COMBTNPT-23-002145, para explicar ao Tribunal a quo o exercício que, nos termos da regulamentação aplicável, a Recorrente cumpriu para espelhar nas faturas reclamadas os consumos de energia comunicados pela distribuidora de energia.
21. Da leitura dos documentos resulta tal conformidade, tendo a Recorrente supra exposto esse mesmo exercício, produzido em audiência de julgamento, para todas as faturas reclamadas na lide.
22. Sendo que o Tribunal a quo ignorou, por completo e sem qualquer fundamento, esse exercício e, bem assim, a matéria de facto invocada e provada pela Recorrente, em especial nos seus artigos 18.º a 33.º da sua petição inicial, onde determina o montante total de 6.927,53 €, como o valor que, conforme confirmado pela Distribuidora de energia, os consumos de energia, ao preço de energia contratualizado com a Recorrida, perfaziam o montante de 6.927,53 €.
23. A motivação do Tribunal a quo sugere que a Recorrente devolveu o montante em questão como se este fosse devido à Recorrida, o que não é verdade – o que aliás a própria Recorrida reconhece claramente. A falta de apreciação da prova, pela Recorrente, da superveniência dos consumos da distribuidora, conduz erraticamente e injustamente a esta conclusão.
24. Com efeito, tal conclusão entra em confronto com as declarações do legal representante da Recorrida, e sobre as quais o Tribunal a quo também não se pronunciou, nomeadamente sobre o reconhecimento por este, de consumos de energia elétrica naquele período de fornecimento e que agora a Recorrente pede a sua restituição, por ter sido indevidamente restituído à Recorrida.
25. Ora, se o próprio legal representante da Recorrida reconhece e admite que existiram consumos para os períodos de fornecimento de energia elétrica refaturados, não se compreende como é que o Tribunal a quo refere que, para aqueles períodos, nada é devido, como que sugerindo que a Recorrida teve um fornecimento de energia de “borla”, gratuito, para tal período.
26. No respeitante à prescrição do direito ao recebimento do preço, a Recorrente volta a enfatizar o facto de que, no valor faturado em razão dos acertos comunicados pela Distribuidora de Energia E-REDES, está incluído o montante que lhe deveria ser restituído, 6.927,53 €.
27. Este montante, não está a ser faturado pela Recorrente a título inicial, pelo que o direito ao recebimento do preço deste montante já havia sido oportunamente exercido pela Recorrente, e a Recorrida reconheceu esse montante, quer extrajudicialmente, quer em juízo, pelas declarações do seu legal representante, quando confirmou o pagamento desses consumos à Recorrente.
28. Assim que a apreciação em questão, só poderia ter sido feita pelo Tribunal a quo relativamente à diferença reclamada, isto é, o montante de 1.854,68 € (Mil, oitocentos e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), e não relativamente à totalidade do valor, o que desencadeou um juízo errático do Tribunal a quo relativamente à apreciação do mérito do enriquecimento sem causa.
29. E, mesmo assim, a Recorrente entende que, relativamente a tal valor, o mesmo não se encontra prescrito.
30. Sem prejuízo do acórdão do uniformador de jurisprudência n.º 1/2010, invocado pelo Tribunal a quo na sua decisão, e da sua natureza orientadora dos tribunais judiciais, entende a Recorrente que a orientação do acórdão não é aplicável ao caso sub judice.
31. Uma vez que, a jurisprudência uniformizadora nunca se pronunciou sobre o facto interruptivo, conducente à interrupção da prescrição.
32. O Tribunal a quo deveria ter atendido a tais argumentos invocados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, considerando o facto de estarmos perante uma relação jurídica tutelada por legislação especial.
33. Significando isto que a lei civil só se aplica subsidiariamente, isto é, em caso de ausência de tutela por parte do diploma em questão.
34. Entende a Recorrente que a prescrição se deveria ter considerado interrompida no momento em que a Recorrente disponibilizou as faturas à Recorrida, sem prejuízo de outras interpelações extrajudiciais conducentes à interrupção da prescrição, consumada, em última instância, pela apresentação da ação judicial contra a Recorrida.
35. É entendimento perfilhado pela Recorrente que da interpretação sistemática do artigo 10.º, n.º 1 e artigo 9.º, n.º 1 da LPSE resulta a interrupção do prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço no momento da apresentação da fatura.
36. O Tribunal a quo não deu como matéria de facto provada o desconhecimento, pela Recorrida, do documento relativo às faturas. As faturas, aquando da sua emissão, são disponibilizadas, no mesmo dia, no portal de cliente da Recorrida, o que significa que esta recebeu as faturas no dia da sua emissão.
37. O Tribunal a quo deveria ainda ter dado como comprovado o procedimento de refaturação.
38. Reitera assim a Recorrente que os meios de reclamação extrajudicial, como a apresentação da fatura, ou a interpelação do devedor (no caso, a Recorrida) para o seu pagamento, deverão indubitavelmente ser considerados como factos interruptivos da prescrição.
39. No respeitante à invocada improcedência, pelo Tribunal a quo, do pedido subsidiário apresentado pela Recorrente, o Tribunal a quo decidiu, de forma incorreta, pela improcedência do pedido subsidiário da Recorrente na condenação da Recorrida na restituição das quantias pagas injustificadamente pela Recorrente à Recorrida, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa, por fata de verificação do pressuposto da subsidiariedade do instituto.
40. Entendeu o Tribunal a quo, também de forma injustificada, que a Recorrente não demonstrou que os consumos relativamente aos quais restituiu à Recorrida esse valor, efetivamente aconteceram, assim como as medidas restituídas. Entendeu ainda o Tribunal a quo que a restituição careceria de causa, porque o pagamento original correspondia à remuneração pelo fornecimento prestado e haveria sido devido.
41. Claro está que, no momento em que o Tribunal a quo ignora a prova produzida pela Recorrente, a propósito da confirmação, pela Operadora da Rede de Distribuição “E-REDES”, dos consumos de energia para os períodos que foram devolvidos à Recorrida, naturalmente que cai numa ilação como a que acabou por proferir na sua decisão, isto é, de que a restituição efetuada careceria de causa.
42. Sem prejuízo do já exposto, a Recorrente discorda em absoluto da fundamentação de direito do Tribunal a quo relativamente a este pedido, reiterando que, na relação jurídica mantida entre a Recorrente e a Recorrida, concorriam vários factos e vicissitudes juridicamente relevantes para a formação, quer do pedido principal, quer do pedido subsidiário.
43. Enquanto o pedido principal encontra a sua causa de pedir na prestação do serviço de energia elétrica pela Recorrente à Recorrida, o pedido subsidiário encontra fundamento na restituição de um valor originalmente pago pela Recorrida à Recorrente, que era devido (tendo a Recorrida reconhecido tal facto nos autos), e dessa restituição ter conduzido a um enriquecimento injustificado da Recorrida, atendendo aos consumos de energia elétrica confirmados pela Distribuidora de Energia E-REDES.
44. Assim só faria sentido que o Tribunal a quo invocasse o incumprimento do pressuposto da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa se, e só se, a Recorrente formulasse os seus pedidos com os mesmos fundamentos de facto, o que não sucedeu.
45. O montante de 6.927,53 € (seis mil, novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos) peticionado pela Recorrente é, tanto no pedido principal, como no pedido subsidiário, um pedido de condenação da Recorrida a restituir tal montante à Recorrente.
46. Não se poderá considerar que o montante de 6.927,53 € (seis mil, novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos) esteja prescrito, porque esse valor, como a própria Recorrida reconheceu em fase de julgamento, foi pago pela Recorrida à Recorrente, pelo que não pode o Tribunal a quo invocar o regime da prescrição para um valor que já havia sido pago pela Recorrida, só porque a Recorrente indevidamente lho devolveu.
47. Sendo a prescrição uma figura jurídica que tutela a inércia do titular do direito a exercê-lo perante aquele que, correspetivamente, está adstrito ao cumprimento do dever, é contraproducente o Tribunal a quo invocar tal figura jurídica para justificar a improcedência do pedido de restituição do montante de 6.927,53 €, até porque, este montante, estaria sempre abrangido pelo regime do enriquecimento sem causa previsto no artigo 482.º do Código Civil, uma vez que o facto jurídico que sustenta a causa de restituir é diferenciado do pedido da Recorrente de condenação da Recorrida a pagar o montante de 1.854,68 € (mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos).
48. No que concerne à falta de prova, por parte da Recorrente, dos consumos efetivamente verificados, a Recorrente já expôs, de forma exaustiva, a falta de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos consumos de energia disponibilizados pela Recorrente e, bem assim, a sua corroboração pela prova testemunhal produzida, sem prescindir do reconhecimento dos consumos de energia pelo legal representante da Recorrida.
49. Sem prescindir que o Tribunal a quo demonstrou que ignorou completamente toda a prova produzida para cabal demonstração do invocado pela Recorrente nos artigos 18.º a 33.º da petição inicial. Nessa sede, a Recorrente apresenta uma rúbrica na qual evidencia a diferença entre o valor da fatura original, nota de crédito correspondentemente emitida e, bem assim, o valor da fatura substitutiva.
50. Pelo que a rúbrica “Total devido”, devidamente somada, resulta na quantia restituída à Recorrida no montante de 6.927,53 €, como invocado pela Recorrente no artigo 33.º da sua petição inicial.
51. Assim que, em suma, é evidente que a sentença do Tribunal a quo acaba repleta de omissões e equívocos e, no que concerne a esta questão, deve-se assinalar que o Tribunal a quo preferiu escolher o “caminho mais fácil”, olvidando a complexidade da factualidade juridicamente relevante que concorria na relação jurídica mantida entre a Recorrente e a Recorrida, eximindo-se da responsabilidade de considerar tanto a prova documental, como a prova testemunhal juridicamente relevante, produzidas e parte integrante dos autos sub judice, para apreciar o fundamento de direito invocado pela Recorrente para a condenação da Recorrida à restituição da referida quantia.
52. Pelo que se incumbe a este Tribunal o dever, de forma exemplar, de declarar a nulidade da referida decisão ou, caso assim não se entenda e também de forma exemplar, de revogar a mesma, demonstrando ao Tribunal a quo a medida da justiça pela condenação da Recorrida, pelo menos, à restituição do montante de 6.927,53 € (seis mil, novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos), sem prejuízo do remanescente peticionado.
Termina pedindo a procedência do recurso e: i. A declaração da nulidade da decisão do tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, n.º 2, alínea d) do CPC, por omissão de pronuncia; sem prescindir, caso assim não se entenda, ii. A condenação da recorrida ao pagamento do montante de 8.782,21 € (oito mil, setecentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos), acrescido dos juros de mora, do montante de taxa de justiça paga e, bem assim, dos juros vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento; sem prescindir, caso se entenda a verificação da prescrição relativamente ao montante de 1.854,68€, iii. A condenação da recorrida à restituição à recorrente do montante de 6.927,53€, devido pela Recorrida por verificado enriquecimento sem causa, 472.º, n.º 1, 473.º, n.º 1 e 2, 476.º, 479.º e 482.º, todos do CPC, acrescido dos juros de mora, do montante de taxa de justiça paga e, bem assim, dos juros vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.
10. A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído nos seguintes termos:
1. Por Sentença proferida nos presentes autos, decretou a Meritíssima Juiz “a quo” integralmente improcedente a presente ação, absolvendo a Ré do pedido contra si formulado.
2. Bem esteve o Tribunal a quo na douta sentença que proferiu.
3. No dia 26 de Junho de 2020, a Recorrente celebrou um contrato de fornecimento de energia elétrica com a sociedade comercial “Momentos Combinados, Unipessoal Lda”.
4. A Apelada sempre pagou pontualmente as faturas que lhe foram apresentadas a pagamento,
5. A 10.08.2022, veio a Recorrente a emitir a favor da Recorrida diversas notas de crédito no montante global de € 6.927,53 (seis mil novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos).
6. No dia 22 de Maio de 2022 foi comunicada pela Recorrida a oposição à renovação do contrato de fornecimento de energia nº FPTE4PBT21006993 do CPE PT000200011408864EK, celebrado com a Recorrente, tendo o presente contrato cessado todos os seus efeitos no dia 30 de Junho de 2022.
7. A 20 de Setembro de 2022, após a conclusão do processamento das restituições dos valores após emissão das respetivas notas de crédito, foram devidamente encerradas as contas a “0” entre a Recorrente e a Recorrida, não subsistindo entre as duas empresas qualquer divida ou responsabilidade pendente.
8. No dia 11 de Janeiro de 2023, a Apelante notificou a Apelada para que promovesse ao pagamento de novas faturas totalizando o valor global de € 8.782,21 (oito mil setecentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos).
9. Foram as respeitantes faturas emitidas e remetidas à Recorrida muito após a cessão do seu vínculo contratual isto é 30 de junho de 2022, e anos após o real consumo, pelo que não eram exigíveis à Apelada, tanto pelo decurso de prazo prescricional, como por não haver certezas quanto ao seu próprio valor.
10. De facto, não fez a Apelante prova, como lhe competia, das datas das alegadas comunicações de correção dos consumos da Apelada, sendo apenas apresentado as tabelas das mesmas, por si realizadas e sem qualquer suporte material da E-REDES, a qual media os consumos reais.
11. Alega a Recorrente que o prazo de prescrição invocado pela Recorrida no respeitante aos valores solicitados nos presentes autos não se encontra percorrido, pelo que a interpretação exercida do Artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho se prova idoneamente realizada.
12. As relações contratuais decorrentes dos serviços de fornecimento de energia elétrica, são havidas pela legislação portuguesa como serviços públicos essenciais conforme o disposto no artigo 1º, nºs 1 e 2 alínea b) da Lei 23/96.
13. A última prestação de serviços públicos essenciais promovidos pela A. à R., ocorreu antes da cessação do contrato, nomeadamente em Maio de 2022.
14. A presente ação judicial deu entrada a 13 de Julho de 2023.
15. O n.º 2 do Artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
16. Pelo que, apenas teria legitimidade para instaurar uma ação que visasse a reclamação desses montantes até 30 de Novembro de 2022.
17. O que não o fez, precludindo-se assim o seu direito.
18. O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
19. Pese embora a Apelante invocar que a Apelada deveria promover ao pagamento face a obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa, não lhe assiste razão.
20. O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
21. Assim, as ações baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.
22. Ora, a Recorrente “alegadamente” empobrecida poderia ter exercido o seu invocado direito com recurso a diversas formas processuais legais, que à sua esfera se encontravam livres e possibilitadas, escolhendo, no entanto, não as exercer em tempo correto, não o tendo feito, sibi imputet.
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II - Fundamentação.
Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir.
O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1.
Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2.
Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir: a) se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia; b) se a recorrente cumpriu o ónus previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, relativo à impugnação da matéria de facto, e, na afirmativa, se a matéria da facto julgada pelo tribunal recorrido deve ser alterada e em que termos; c) se o direito de crédito da autora prescreveu;
subsidiariamente, d) se assiste à autora o direito de restituição do valor entregue à ré, por via do instituto do enriquecimento sem causa.
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B. As nulidades da sentença.
O artigo 615º/1 do Código de Processo Civil dispõe que «é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
Estas nulidades, com exceção da referente à falta de assinatura do juiz, respeitam ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento3, mas não quanto ao mérito (ou erro) desse julgamento, que só pode ser atacado por via de recurso. Estamos perante nulidades taxativas e que não são de conhecimento oficioso, que, se não forem arguidas pelas partes4, se sanam com o decurso do prazo para a sua arguição, vedando o seu conhecimento ao tribunal superior5.
Entre as nulidades tipificadas da sentença figura a invocada pela recorrente: a sentença é nula, nos termos previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615º, se o juiz não se tiver pronunciado sobre questões que devia apreciar (falta ou omissão de pronúncia) ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).
Nas palavras de Rui Pinto6, trata-se de uma clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objeto o mesmo objeto que as partes deduziram – nem mais, nem menos, nem outro. Neste sentido, a falta ou omissão de pronúncia decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre tanto para as questões de conhecimento oficioso (cf., por ex., os artigos 578.º e 579.º), como para as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º)7. Trata-se, em todo o caso, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito, que não se deve confundir com uma decisão efetiva de não conhecimento de determinada questão, por inadmissibilidade legal ou falta de pressupostos processuais.
As questões a resolver são as questões de direito resultantes do(s) pedido(s), causa(s) de pedir e exceções, tanto perentórias como dilatórias. Mas também são as questões de facto em cuja decisão assenta a resolução das questões de direito. No entanto, relativamente a estas, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes do dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou as causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor ou as exceções alegadas pelo réu.
Neste sentido, não existe omissão de pronúncia quanto a factos que não integram a causa de pedir tal como configurada pelo autor, não devendo, também, confundir-se uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre as questões que o juiz devia apreciar, com a alegada falta de consideração de elementos probatórios (esta suscetível de conduzir a um erro de julgamento de facto).
Assim, não haverá omissão de pronúncia se o juiz selecionou os factos relevantes para a decisão em função do pedido, da causa de pedir e as exceções deduzidas. O juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada. Como refere o ilustre autor, a legalidade, suficiência e correção da seleção dos factos (e, bem assim, a interpretação dos factos) não fundamenta a nulidade da sentença, apenas a sua sindicância em sede recurso – sendo exemplo dos casos em que não há omissão de pronúncia, mas antes erro de julgamento da matéria de facto, os casos em que o juiz deixa de dar como provado ou não provado determinado facto que o recorrente considera importante para a decisão da causa; ou os casos em que o tribunal, nos fundamentos da sentença, não atende a um facto que se encontra provado ou considera um facto que não devia atender; ou, ainda, os casos em que o tribunal usa prova que não lhe era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos admissíveis, necessários e pertinentes.
No mesmo seguimento, também não haverá omissão de pronúncia para as questões que, não tendo sido submetidas pelas partes à apreciação do tribunal, não sejam de conhecimento oficioso, nem relativamente às questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. artigo 608º/2). E também não haverá omissão de pronúncia se o tribunal nada disser sobre determinados argumentos ou razões invocadas pelas partes para sustentar a sua posição em relação às questões que suscitam8.
Dito isto e tendo em consideração as conclusões da recorrente, em que alega a falta de pronúncia sobre diversa materialidade por si alegada (relativa às comunicações da operadora e-redes), liminarmente se conclui que não ocorre omissão de pronúncia, podendo haver (questão a apreciar noutra sede) um erro de julgamento (de facto).
Na verdade, não tendo o juiz o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo apenas do dever de selecionar a matéria de facto alegada que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou as causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor ou as exceções alegadas pelo réu, a (in)suficiência dos factos selecionados não fundamenta a nulidade da sentença, apenas a sua sindicância em sede recurso, por traduzir um erro de julgamento da matéria de facto - aqui se enquadrando os casos em que o juiz deixa de dar como provado ou não provado determinado facto que o recorrente considera importante para a decisão da causa.
Não obstante, ainda que se entendesse que a questão devia ser enquadrada como omissão de pronúncia, sempre se concluiria, analisando a decisão recorrida, que não se verifica tal omissão, porquanto o tribunal recorrido julgou não provado, com relevância para decisão da causa, que «A. Em 04.07.2022 tenha sido comunicado pela operadora de rede de distribuição (E-REDES) à autora que os valores indicados nas faturas elencadas em 3. não se encontravam em conformidade com os consumos verificados (artigo 8.º da petição inicial)», tendo fundamentado a não prova de tal facto com a seguinte argumentação: «No que respeita à matéria não provada (A.), o tribunal atentou nos documentos juntos pela autora, deles não sendo possível retirar o alegado pela autora, desde logo pela sua ilegibilidade, mas também por não ser possível concluir pela alegada data de comunicação. A testemunha ouvida, AA, funcionária da autora, não obstante a forma serena, espontânea e natural como depôs, não revelou conhecimento efetivo quanto aos factos, mas apenas o que consultara em sistema, descrevendo procedimentos gerais de faturação, refaturação e comunicação com a operadora de distribuição, não contribuindo para a formação da convicção do tribunal quanto aos concretos factos em presença».
Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença.
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C. Factos provados.
O tribunal recorrido, discutida a causa e com interesse para a decisão [tendo consignado que por facilidade de leitura, de confronto com os articulados e de sindicância dos factos selecionados, foram indicados os artigos da peça processual em que tiveram origem, não correspondendo, necessariamente, à sua transcrição integral ou exata; e que demais matéria dos articulados não foi considerada, por se tratar de matéria repetida, conclusiva, irrelevante ou de alegação jurídica], julgou provados os seguintes factos:
1. A 26.06.2020 a autora celebrou um contrato de fornecimento de energia elétrica com a sociedade comercial Momentos Combinados, Unipessoal, Ld.ª (artigo 1.º da petição inicial, artigo 3.º da contestação).
2. Em 01.04.2021 a ré e a autora celebraram um acordo de alteração de titularidade do contrato do fornecimento de energia, por referência ao contrato titulado pela sociedade indicada no n.º anterior (artigo 3.º da petição inicial, artigo 6.º da contestação).
3. Assumida a titularidade do contrato pela ré, a autora forneceu-lhe energia elétrica, tendo emitido as faturas seguintes, no montante total global de € 6.927,53:
a. Fatura n.º COMBTNPT-21-005903, emitida a 05.06.2021, com vencimento em 20.06.2021, no montante de € 765,77, referente ao fornecimento de energia de 01.05.2021 a 26.05.2021;
b. Fatura n.º COMBTNPT-21-007181, emitida a 01.07.2021, com vencimento em 21.07.2021, no montante de € 986,24, referente ao fornecimento de energia de 27.05.2021 a 26.06.2021;
c. Fatura n.º COMBTNPT-21-008193, emitida a 01.08.2021, com vencimento em 20.08.2021, no montante de € 1.025,89, referente ao fornecimento de energia de 27.06.2021 a 26.07.2021;
d. Fatura n.º COMBTNPT-21-009209, emitida a 31.08.2021, com vencimento em 20.09.2021, no montante de € 1.072,59, referente ao fornecimento de energia de 27.07.2021 a 26.08.2021;
e. Fatura n.º COMBTNPT-21-010253, emitida a 30.09.2021, com vencimento em 21.10.2021, no montante de € 1.016,10, referente ao fornecimento de energia de 27.08.2021 a 26.09.2021;
f. Fatura n.º COMBTNPT-21-011238, emitida a 31.10.2021, com vencimento em 20.11.2021, no montante de € 66,92, referente ao fornecimento de energia de 27.09.2021 a 26.10.2021;
g. Fatura n.º COMBTNPT-21-012457, emitida a 11.12.2021, com vencimento em 21.12.2021, no montante de € 705,83, referente ao fornecimento de energia de 27.10.2021 a 26.11.2021;
h. Fatura n.º COMBTNPT-21-001028, emitida a 11.02.2022, com vencimento em 20.02.2022, no montante de € 1.288,19, referente ao fornecimento de energia de 27.11.2021 a 26.01.2022 (artigo 6.º da petição inicial, artigo 3.º da contestação).
4. A ré pagou o valor acima mencionado em 3. (artigo 7.º da petição inicial, artigo 3.º da contestação).
5. Em 10.08.2022 a autora emitiu a favor da ré as seguintes notas de crédito, no montante total de € 6.927,53:
a. Nota de crédito n.º RCOMBTNPT-22-000561, no montante de € 765,77;
b. Nota de crédito n.º RCOMBTNPT-22-000560, no montante de € 986,24;
c. Nota de crédito n.º RCOMBTNPT-22-000559, no montante de € 1.025,89;
d. Nota de Crédito n.º RCOMBTNPT-22-000565, no montante de € 1.288,19;
e. Nota de crédito n.º RCOMBTNPT-22-000558, no montante de € 1.072,59;
f. Nota de crédito n.º RCOMBTNPT-22-000557, no montante de € 1.016,10;
g. Nota de crédito n.º RCOMBTNPT-22-000563, no montante de € 66,92;
h. Nota de crédito n.º RCOMBTNPT-22-000562, no montante de € 705,83 (artigo 10.º da petição inicial, artigo 3.º da contestação).
6. A autora restituiu à ré o referido montante de € 6.927,53 mediante transferência bancária (artigo 11.º da petição inicial, artigo 6.º da contestação).
7. A autora emitiu à ré as seguintes faturas pelo fornecimento de energia elétrico indicado pela E-REDES, no total de € 8.782,21:
a. Fatura n.º COMBTNPT-23-002146, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 693,17, referente ao fornecimento de energia de 01.05.2021 a 26.05.2021;
b. Fatura n.º COMBTNPT-23-002147, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 826,30, referente ao fornecimento de energia de 27.05.2021 a 26.06.2021;
c. Fatura n.º COMBTNPT-23-002144, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 797,74, referente ao fornecimento de energia de 27.06.2021 a 26.07.2021;
d. Fatura n.º COMBTNPT-23-002143, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 824,09, referente ao fornecimento de energia de 27.07.2021 a 26.08.2021;
e. Fatura n.º COMBTNPT-23-002148, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 823,94 referente ao fornecimento de energia de 27.08.2021 a 26.09.2021;
f. Fatura n.º COMBTNPT-23-002149, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 797,21, referente ao fornecimento de energia de 27.09.2021 a 26.10.2021 (artigo 13.º da petição inicial).
g. Fatura n.º COMBTNPT-23-002145, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 824,79, referente ao fornecimento de energia de 27.10.2021 a 26.11.2021;
h. Fatura n.º COMBTNPT-22-007685, emitida a 13.12.2022, com vencimento em 23.12.2022, no montante de € 1.800,18, referente ao fornecimento de energia de 27.11.2021 a 26.01.2022;
i. Fatura n.º COMBTNPT-22-007686, emitida a 13.12.2022, com vencimento em 23.12.2022, no montante de € 662,37, referente ao fornecimento de energia de 27.02.2022 a 26.03.2022;
j. Fatura n.º COMBTNPT-22-007687, emitida a 13.12.2022, com vencimento em 23.12.2022, no montante de € 732,42, referente ao fornecimento de energia de 27.03.2022 a 26.04.2022;
8. A ré não pagou os valores constantes das faturas acima elencadas em 7.
9. A 22.05.2022 a ré comunicou à autora a oposição à renovação do contrato de fornecimento de energia com efeito a 30.06.2022 (artigo 12.º da contestação).
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D. Da impugnação/alteração da matéria de facto.
A recorrente impugna a matéria de facto provada, pretendendo ver julgado provado que a recorrente “agiu em conformidade com as ordens da Operadora da Rede de Distribuição e emitiu as faturas de acordo com os consumos indicados por esta entidade” e que deve ser julgada provada a factualidade que alegou nos artigos 18.º a 33.º da sua petição inicial.
Nos artigos 18º a 33º da petição inicial a autora alegou o seguinte:
«18.º
Considerando o facto de ter sido devolvido pela Autora à Ré o montante de 705,83€ (Setecentos e cinco euros e oitenta e três cêntimos), os valores indicados pela Operadora de Rede de Distribuição demonstram que não só esse valor era devido, como ao mesmo acrescia o montante, a liquidar pela Ré, de 118,96 € (cento e dezoito euros e noventa e seis cêntimos), conforme demonstra tabela infra e o DOC.31 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos devidos:

«19.º
A Autora emitiu a fatura n.º COMBTNPT-22-007685, a 13.12.2022, que se venceu a 23.12.2022, no montante de 1.800,18 € (oitocentos e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos) em substituição da fatura n.º COMBTNPT-22-001028, emitida a 11.01.2022, vencida a 22.02.2022, no montante de 1.288,19 € (mil duzentos e oitenta e oito euros e dezanove cêntimos).
«20.º
Ora, a Autora devolveu o montante de 1.288,19 € (mil duzentos e oitenta e oito euros e dezanove cêntimos) à Ré, no entanto, os dados indicados pela Operadora de Rede de Distribuição demonstram que desse montante continua a ser devido pela Ré à Autora o montante de 1.288,19€ (mil duzentos e oitenta e oito euros e dezanove cêntimos) conforme demonstra a tabela infra e o DOC.32 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos devidos:

«21.º
A Autora emitiu a fatura n.º COMBTNPT-23-002146, a 12.04.2023, vencida a 22.04.2023, no montante de 693,17 € (seiscentos e noventa e três euros e dezassete cêntimos) em substituição da fatura COMBTNPT-21-005903, emitida a 05.06.2021, vencida a 20.06.2021, no montante de 765,77 € (setecentos e sessenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos).
«22.º
Assim, a Autora devolveu o montante de 765,77 € (setecentos e sessenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos) à Ré, no entanto, os dados indicados pela Operadora de Rede de Distribuição demonstram que desse montante continua a ser devido pela Ré à Autora o montante de 693,17€ (seiscentos e noventa e três euros e dezassete cêntimos) conforme demonstra a tabela infra e o DOC.33 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos devidos:

«23.º
No que concerne à fatura n.º COMBTNPT-23-002147 emitida a 12.04.2023, vencida a 22.04.2023, no montante de 826,30 € (oitocentos e vinte e seis euros e trinta cêntimos), a mesma foi emitida em substituição da fatura n.º COMBTNPT-21-007181, no montante de 986,24 € (novecentos e oitenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), conforme demonstra a tabela infra e o DOC.34 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos devidos:

«24.º
Considerando que a Autora devolveu à Ré o montante de 986,24 € (novecentos e oitenta e seis euros e quatro cêntimos), parte desse montante, leia-se 826,30 € (oitocentos e vinte e seis euros e trinta cêntimos) continua a ser devido pela Ré à Autora em razão dos montantes indicados pela Operadora de Rede de Distribuição.
«25.º
A respeito da fatura n.º COMBTNPT-23-002144, emitida a 12.04.2023, vencida a 22.04.2023, no montante de 797,74 € (setecentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos) foi emitida, originalmente, a fatura n.º COMBTNPT-21-008193, no montante de 1.025,89 € (mil vinte e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).
«26.º
Assim, considerando que a Autora recebeu da Ré o montante de 1.025,89 € (mil vinte e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), significa que foi indevidamente transferido à Ré o montante de 797,74 € (setecentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos), atendendo aos valores comunicados pela Operadora de Rede de Distribuição, conforme demonstra a tabela infra e o DOC.35 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos devidos:

«27.º
Já a respeito da fatura n.º COMBTNPT-21-009209, no montante de 1.072,59 € (mil setenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), a mesma veio a ser substituída pela fatura n.º COMBTNPT- 23-002143, com o montante de 824,09 € (oitocentos e vinte e quatro euros e nove cêntimos).
«28.º
Ora, considerando que a Autora devolveu o montante de 1.072,59 € (mil setenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), significa que parte desse valor, no montante de 824,09 € (oitocentos e vinte e quatro euros e nove cêntimos) foi indevidamente restituído este montante, conforme tabela que ora se descrimina infra e o DOC.36 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos devidos:

«29.º
Relativamente à fatura n.º COMBTNPT-23-002148, emitida a 12.04.2023, vencida a 22.04.2023, no montante de 823,94 € (oitocentos e vinte e três euros e noventa e quatro cêntimos), a mesma veio substituir a fatura n.º COMBTNPT-21-010253, no montante de 1.016,10 € (mil dezasseis euros e dez cêntimos).
«30.º
Ora, considerando que a Autora devolveu à Ré o montante de 1.016,10 € (mil dezasseis euros e dez cêntimos), foi indevidamente devolvido o montante de 823,94 € (oitocentos e vinte e três euros e noventa e quatro cêntimos), uma vez que se verificaram consumos relativamente àquele período, neste montante, conforme demonstra a tabela infra e o DOC.37 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos devidos:

«31.º
No respeitante à fatura n.º COMBTNPT-23-002149, emitida a 12.04.2023, vencida a 22.04.2023, no montante de 797,21 €, a mesma procedeu à substituição da fatura n.º COMBTNPT-21-011238, no montante de 66,92 € (sessenta e seis euros e noventa e dois cêntimos).
«32.º
Não obstante, a Autora devolveu o montante de 66,92 € (Sessenta e seis euros e noventa e dois cêntimos) e, considerando os valores indicados pela Operadora da Rede de Distribuição, a Ré é devedora do montante de 797,21€ (setecentos e noventa e sete euros e vinte e um cêntimos), conforme demonstra a tabela infra e o DOC.38 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos devidos:

«33.º
Neste sentido, mesmo que não se entenda que a Ré é devedora do montante de 8.782,21 € (oito mil, setecentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos), será certamente devedora do montante que lhe foi indevidamente restituído, fixado em 6.927,53 € (seis mil, novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos), conforme melhor se exporá infra.»
*
Analisando a petição inicial verifica-se que a autora alegou no artigo 8º que «a 04.07.2022, foi comunicado pela Operadora de Rede de Distribuição “E-REDES” à Autora que os valores indicados nas referidas faturas (que a ré tinha já liquidado) não se encontravam em conformidade com os consumos verificados (conforme DOC. 11 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos devidos)».
Este facto, fundamentador da causa de pedir invocada pela autora para a refaturação dos valores de eletricidade fornecidos, obteve a resposta de não provado pelo tribunal, nos termos suprarreferidos, pelo que tendo sido julgado não provado que a operadora E-Redes tivesse comunicado à autora, em 04/07/2022, que os valores faturados não se encontravam em conformidade com os consumos verificados, resulta prejudicada a pronúncia relativamente à demais factualidade alegada pela autora e que a mesma pretende ver julgada provada, toda ela no sentido de que a autora remeteu as notas de crédito e emitiu novas faturas em cumprimento do determinado e comunicado pela operadora E-Redes, traduzindo a factualidade alegadas nos artigos 18º a 33º da petição inicial materialidade explicativa (mas também muita dela conclusiva) do procedimento de refaturação alegadamente motivado pela comunicação, não provada, da E-redes.
Por outro lado, não devemos descurar que o tribunal, em consequência dos princípios da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, consagrados nos artigos 6º/1 e 130º do Código de Processo Civil, só deve despender meios na análise da impugnação da matéria de facto quando a mesma tenha alguma utilidade processual, em face das várias soluções plausíveis da mesma questão de direito9.
Trata-se de entendimento avalizado pela jurisprudência do nosso Supremo Tribunal – cfr. AcSTJ de 03-11-2023 (rel. Cons. Mário Belo Morgado) que decidiu que: «IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio.VI- Na parte em que na revista se visa (em última análise) que a Relação adite à matéria de facto determinados pontos que são insuscetíveis de influir na decisão da causa (à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito), o recurso é inútil, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto»; AcSTJ de 24-05-2022 (rel. Cons. Tibério Nunes da Silva) que decidiu que «o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa»; AcSTJ de 14-10-2021 (rel. Cons. Rijo Ferreira) que decidiu que: «I - Na impugnação da matéria de facto impende sobre o recorrente o ónus, decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (art. 130.º do CPC), de justificar o interesse nessa impugnação, não sendo de admitir que o tribunal desperdice os seus recursos na apreciação de situações de que o recorrente não possa tirar qualquer benefício. II - Na aferição do cumprimento desse ónus haverá de adoptar um escalão idêntico ao estabelecido para a aferição do cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC, baseado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no respeito pelo princípio do processo equitativo e repudiando excessos de formalismo. III - Deve, consequentemente, ter-se tal ónus por satisfeito desde que da contextualização do facto em causa (a alterar, a aditar ou a eliminar) se torne verossímil a relevância desse facto para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. IV - A plausibilidade da solução jurídica preconizada é de afastar (com a consequente rejeição do recurso quanto a essa parte da impugnação da matéria de facto) quando tal solução seja manifestamente infundada ou quando o tribunal conclua que ela não é a aplicável à situação; com a diferença de que no primeiro caso, a falta de plausibilidade é aparente, sendo passível de uma sumária fundamentação, enquanto no segundo caso a falta de plausibilidade só surge na sequência de uma análise pormenorizada e requer uma elaborada fundamentação»; AcSTJ de 14-07-2021 (rel. Cons. Fernando Batista), que decidiu que «se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1.ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut art. 130.º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação»; AcSTJ de 29-09-2020 (rel. Cons. Jorge Dias) que decidiu que «se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos»; AcSTJ de 17-05-2017 (rel. Cons. Fernanda Isabel Pereira) que decidiu que: «III - O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. IV - Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir».
Neste sentido, decidiu, também, o AcRG de 11-07-2024 (rel. Des. Lígia Venade): «O art.º 130º do C.P.C., que proíbe a prática de atos inúteis, tem plena aplicação nesta sede de impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação. A impugnação da matéria de facto deve obedecer a um princípio de utilidade, na medida em que só importa considerar o que poder ser relevante segundo as soluções de direito com que o Tribunal se vai confrontar. Em sede recursiva pretende-se, através da modificação de decisão da matéria de facto, que seja reapreciada a pretensão do recorrente, aferindo da existência ou inexistência do direito reclamado, pelo que a reapreciação da matéria de facto e de todas as demais questões suscitadas está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pela parte e assim já antes submetido à apreciação do tribunal recorrido, ou seja, terá de ter repercussão na aplicação do direito pelo tribunal de recurso. Por isso se vem dizendo que é no pressuposto do seu efeito útil que importa apreciar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto e proceder apenas às alterações que se impõem e que importam para a boa decisão da causa, ou seja, na medida em que tenham algum efeito sobre a decisão a proferir»; o AcRL de 26-09-2019 (rel. Des. Carlos Castelo Branco): «Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)»; e o AcRG de 08-02-2018 (rel. Des. Maria Amália Santos): «Não deve ser apreciado o recurso da matéria de facto na parte em que o mesmo se destina a impugnar matéria de facto sem qualquer relevância para a decisão final da causa – em homenagem ao princípio, previsto no artº 130º do CPC, da proibição da prática de atos inúteis no processo».
No caso em apreço, o tribunal recorrido julgou não provado que a operadora E-redes tivesse comunicado à autora, em 04/07/2022, que os valores indicados nas faturas (que a ré já tinha liquidado) não se encontravam em conformidade com os consumos verificados, em consequência do que julgou não relevante para a boa decisão da causa a prova ou não prova da demais factualidade alegada pelas partes, nomeadamente a agora impugnada pela recorrente e que se prende com os motivos e as operações (explicativas) da refaturação em causa nos autos.
A recorrente, nas conclusões das alegações do recurso apresentado, não impugna especificadamente tal facto não provado, pelo que, face ao preceituado no artigo 640º do Código de Processo Civil, o mesmo não constitui objeto do recurso apresentado, devendo, assim, considerar-se tal facto não provado.
Por outro lado, o tribunal recorrido julgou procedente a exceção de prescrição do direito de crédito da autora e julgou a ação improcedente, incluindo relativamente ao pedido subsidiário formulado a título de enriquecimento sem causa.
Tendo o tribunal recorrido julgado irrelevante para a decisão da causa a materialidade objeto da impugnação de facto, bem vistas as coisas, a recorrente nem sequer alega, a provar-se tal materialidade, qual a sua relevância para a decisão da causa.
Pela nossa parte, como se analisará com mais detalhe na análise da questão de direito (relativa à exceção de prescrição), também não alcançamos qual a relevância da materialidade em causa para a boa decisão da causa, por um lado, porque a materialidade julgada provada, fundamentadora da causa de pedir invocada pela autora, se revelará suficiente, na eventualidade da improcedência da exceção de prescrição, para a procedência da pretensão da autora (estando descriminados todos os atos de faturação, a sua remessa à ré e o seu não pagamento pela ré) e, por outro lado, porque, a proceder a exceção de prescrição (para cuja análise não releva tal materialidade), se torna manifestamente inútil a materialidade referente a explicação dos motivos e das operações de refaturação.
Nestes termos, fica prejudicada a análise da impugnação de facto.
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E. Do direito.
Tendo em consideração a materialidade fática apurada pelo tribunal recorrido e suprarreferida, importa analisar, em sede de direito, se: a) o direito de crédito da autora prescreveu; subsidiariamente, b) assiste à autora o direito de restituição do valor entregue à ré, por via do instituto do enriquecimento sem causa.
O tribunal recorrido julgou o direito de crédito da autora prescrito, com a seguinte argumentação:
«A prescrição dos direitos subjetivos reflete o efeito do decurso do tempo nas relações jurídicas. Por oposição à caducidade, que se funda apenas em razões objetivas de segurança e de certeza jurídicas (e daí que a caducidade se refira a direitos indisponíveis e, ao contrário da prescrição, possa ser conhecida oficiosamente), a prescrição alia aos fundamentos objetivos um fundamento subjetivo, relacionado com a inércia do credor. Como sintetiza Mota Pinto, “a prescrição arranca, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito” (Cfr. Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed.,reimp. 1999, Coimbra Editora, Coimbra, p. 376), assim se conjugando as razões subjetivas com o referido interesse objetivo da segurança e certeza jurídica.
«A inércia prolongada do credor, manifestada no exercício tardio do direito, tem, então, implicações desfavoráveis para o titular do direito, uma vez que, decorrido o prazo da prescrição, o obrigado goza da “faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (conforme dispõe o n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil), protegendo-se a expectativa do devedor se considerar livre de cumprir e da dificuldade que, com o passar do tempo, este poderia ter em fazer prova de um eventual cumprimento (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de março de 2010, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
«O decurso do prazo da prescrição opera, assim, a modificação do direito de crédito, uma vez que a prestação devida se transforma numa obrigação natural, cujo cumprimento pode, todavia, ser exigido extrajudicialmente, nos termos do disposto no artigo 402.º do Código Civil. Na verdade, e conforme se esclarece no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2008, disponível em www.dgsi.pt, a obrigação não se extingue: “o que se extingue é a possibilidade do credor vir exigir judicialmente o seu cumprimento”.
«No caso vertente, invoca a ré que o direito de a autora reclamar os valores em causa nos autos se encontra prescrito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
«Defende a autora, pelo contrário, que tal prescrição não se verifica, porquanto a interpelação extrajudicial interrompe a prescrição. Cumpre decidir.
«A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, diploma basilar no domínio do direito do consumo, da proteção dos consumidores, e da regulação da economia, estabelece quais os serviços que, pela sua natureza, são considerados “serviços públicos essenciais”, sujeitos a um regime próprio, especialmente exigente para o prestador/fornecedor, e garantístico para o consumidor/utilizador.
«Nos serviços públicos essenciais incluem-se, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, o fornecimento de energia elétrica.
«Dispõe o n.º 1 do artigo 10.º, na redação conferida pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, e o n.º 4 do mesmo artigo que “o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.
«De forma lapidar, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2010, de 3 de dezembro de 2009, publicado na I.ª Série do Diário da República, de 21 de janeiro de 2010, esclareceu-se que “(…) a Lei nº 12/2008 veio alterar o artigo 10º da Lei nº 23/96 esclarecendo (nº 1) que «o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que (nº 4) “o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço (…)»; a Lei nº 24/2008 acrescentou a referência à injunção, a par da propositura da acção. O legislador reiterou pois o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços.
«Teve assim naturalmente em conta, a par do objectivo de protecção do utente, traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contracção (cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2003 e de 13 de Maio de 2004 atrás citados), obrigando os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo”, não restando dúvidas, pois, que o prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço se inicia com o fornecimento do serviço em causa, dispondo o fornecedor do prazo de seis meses para propor ação judicial ou procedimento de injunção para cobrança do preço devido pelo serviço fornecido.
«Considerando a data de apresentação da petição inicial em juízo – 13.07.2023, pode facilmente concluir-se que o direito ao recebimento do preço pela energia fornecida em causa nos autos (de 01.5.2021 a 26.04.2022) se encontra, simples e integralmente, prescrito.»
A autora/recorrente, admitindo que é indubitável que, atualmente, a norma (artigo 10º/1 da Lei n.º 23/96) prevê um prazo de seis meses para o exercício do direito ao recebimento do preço, alega que tal direito de crédito não prescreveu, por ter ocorrido um facto interruptivo da prescrição, que não é o seu exercício judicial (como supostamente entendeu a decisão recorrida), mas sim a interpelação do devedor para o seu pagamento, só prescrevendo o direito se tiver sido omitida tal interpelação. E, assim, que a prescrição se deverá considerar interrompida no momento em que a recorrente disponibilizou as faturas à recorrida, sem prejuízo de outras interpelações extrajudiciais conducentes à interrupção da prescrição, consumada, em última instância, pela apresentação da ação declarativa de condenação contra a recorrida.
Alega, ainda, que em causa esteve um procedimento de refaturação que conduziu a vários acertos de faturação, pelo que a Recorrente, sem prejuízo da faturação por estimativa legitimada pelo contrato de fornecimento de energia elétrica, só poderia proceder à faturação dos acertos, quando os mesmos lhe fossem comunicados pela Distribuidora de Energia Elétrica, pelo que, relativamente aos consumos de energia elétrica objeto de acerto (no valor de 1.854,58€), a Recorrente tem 6 meses para apresentar à Recorrida a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica, sendo que a prova documental junta aos autos comprova interpelação extrajudicial da Recorrida para o pagamento. E, relativamente aos demais consumos (no valor de 6.927,53€), os mesmos já haviam sido objeto de faturação, comunicação e pagamento, pelo que não se podem considerar prescritos.
Vejamos.
O Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de setembro [entretanto revogado pelo Regulamento n.º 827/2023], aprovou «o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás», consagrando «as regras aplicáveis às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, às condições comerciais para ligação às redes públicas, à medição, leitura e disponibilização de dados de energia, à escolha de comercializador e ao funcionamento dos mercados de energia elétrica ou de gás» (cfr. artigo 1º/1).
Os artigos 28º a 37º regulamentam «as operações de medição», bem como as de eventual correção dos valores de medição efetuados, regulamentando os artigos 43º e ss., a «as operações de faturação» e, em particular, com relevo para os autos, no artigo 49º, os «acertos de faturação».
Assim, estando em causa nos autos um acerto de faturação a favor do comercializador, dispõe o artigo 49º/4 que «Quando o valor apurado no âmbito do acerto de faturação for a favor do comercializador, aplica-se o disposto no n.º 2 do Artigo 45.º [que dispõe que «Sempre que a periodicidade da faturação acordada nos termos do número anterior não for observada, o pagamento do valor exigido pode ser fracionado em prestações mensais, a pedido do cliente, considerando o período de faturação apresentado a pagamento, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade, devendo o comercializador informar previamente o cliente do direito ao pagamento fracionado»], considerando para o efeito o número de meses objeto do acerto de faturação».
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 49º, «Os acertos de faturação a efetuar pelos comercializadores subsequentes à faturação que tenha tido por base a estimativa de consumos devem utilizar os dados disponibilizados pelo operador de rede, ou comunicados pelo cliente, recolhidos a partir de leitura do equipamento de medição, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade» - acrescentando atualmente a norma correspondente do n.º 5 do artigo 48º, em consonância com o artigo 10º/2 da Lei n.º 23/96, «não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de seis meses entre a data de emissão do acerto e a última data objeto de acerto de faturação, salvo nas situações em que o acerto se limite a assegurar a execução de planos de faturação fixa em horizonte temporal superior».
As operações de acerto de faturação, subsequentes à faturação que tenha sido já efetuada, nomeadamente com base nas estimativas de consumo, não podem, assim, colocar em causa o regime de prescrição e caducidade consagrado na lei relativamente à exigibilidade de tais valores.
É ponto assente entre as partes que o fornecimento de energia elétrica, e, em concreto, o fornecimento em causa nos autos, é configurado como um serviço público essencial.
A Lei .º 23/96, de 26 de julho, consagra «as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente», aí se prevendo que o «serviço de fornecimento de energia elétrica» é um dos serviços públicos abrangidos por tal regime legal – considerando «utente» a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo e «prestador dos serviços abrangidos pela presente lei» toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão (cfr. artigo 1º/1, 2-b), 3 e 4).
Nos termos previstos no artigo 9º, relativo à «faturação», «1 - O utente tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta. 2 - A fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas. (…) 4 - Quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a fatura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei. 5 - O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura».
O artigo 10º consagra o regime da «prescrição e caducidade» dos direitos resultantes da prestação de serviços públicos essenciais, dispondo: «1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia elétrica em alta tensão».
Trata-se de um regime injuntivo (cfr. artigo 13º), incumbido ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei, bem como o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efetuadas. (cfr. artigo 11º).
O regime de prescrição e de caducidade consagrado no artigo 10º, traduzindo um desvio ao regime geral da prescrição e caducidade previsto no Código Civil, visa proteger e evitar o sobre-endividamento dos utentes dos serviços públicos essenciais, com o estabelecimento de prazos curtos de prescrição e caducidade para o exercício do direito do prestador ao recebimento do preço relativo ao serviço prestado ou à diferença do preço pago pelo utente o preço real, devendo considerar-se tal prescrição como extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva – cfr. AcRL de 13-02-2025 (rel. Des. Rute Sobral), AcRL de 10-10-2024 (rel. Des. Carla Figueiredo), AcRC de 25-10-2024 (rel. Des. Vítor Amaral) e AcRC de 25-10-2024 (rel. Des. Cristina Neves)
Em consequência das divergências interpretativas que surgiram a nível jurisprudencial, o AUJ n.º 1/2010, do Supremo Tribunal de Justiça (DR, Iª Série, de 21/01/2010)10, consagrou jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais no sentido de que «nos termos do disposto na redação originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação», sustentando o entendimento de que «a Lei n.º 12/2008 veio alterar o artigo 10.º da Lei n.º 23/96 esclarecendo (n.º 1) que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que (n.º 4) “o prazo para a propositura da ação pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço [...]” (…) tendo o «legislador reiterado pois o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços».
Daqui decorre que o direito ao recebimento do preço relativo ao serviço prestado de fornecimento de energia elétrica prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e que o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço; e, por outro lado, que se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após o pagamento inicial, relativamente a cada serviço faturado.
Na situação em análise nos autos, tal como resulta da factualidade provada, verifica-se que a autora prestou durante vários meses um serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica à ré, tendo, numa primeira fase, emitido as respetivas faturas, com uma periodicidade, em regra, mensal, tendo a ré pago as mesmas, sem ter invocado qualquer situação de incumprimento ou exceção obstativa do cumprimento.
Neste sentido, resulta da factualidade provada que: A autora forneceu à ré energia elétrica, tendo emitido 8 faturas, relativas aos fornecimentos efetuados entre o dia 01.05.2021 e o dia 26.01.2022, emitidas entre o dia 05.06.2021 e o dia 06.02.2022, no montante total global de 6.927,53€a. Fatura n.º COMBTNPT-21-005903, emitida a 05.06.2021, com vencimento em 20.06.2021, no montante de € 765,77, referente ao fornecimento de energia de 01.05.2021 a 26.05.2021; b. Fatura n.º COMBTNPT-21-007181, emitida a 01.07.2021, com vencimento em 21.07.2021, no montante de € 986,24, referente ao fornecimento de energia de 27.05.2021 a 26.06.2021; c. Fatura n.º COMBTNPT-21-008193, emitida a 01.08.2021, com vencimento em 20.08.2021, no montante de € 1.025,89, referente ao fornecimento de energia de 27.06.2021 a 26.07.2021; d. Fatura n.º COMBTNPT-21-009209, emitida a 31.08.2021, com vencimento em 20.09.2021, no montante de € 1.072,59, referente ao fornecimento de energia de 27.07.2021 a 26.08.2021; e. Fatura n.º COMBTNPT-21-010253, emitida a 30.09.2021, com vencimento em 21.10.2021, no montante de € 1.016,10, referente ao fornecimento de energia de 27.08.2021 a 26.09.2021; f. Fatura n.º COMBTNPT-21-011238, emitida a 31.10.2021, com vencimento em 20.11.2021, no montante de € 66,92, referente ao fornecimento de energia de 27.09.2021 a 26.10.2021; g. Fatura n.º COMBTNPT-21-012457, emitida a 11.12.2021, com vencimento em 21.12.2021, no montante de € 705,83, referente ao fornecimento de energia de 27.10.2021 a 26.11.2021; h. Fatura n.º COMBTNPT-21-001028, emitida a 11.02.2022, com vencimento em 20.02.2022, no montante de € 1.288,19, referente ao fornecimento de energia de 27.11.2021 a 26.01.2022 (artigo 6.º da petição inicial, artigo 3.º da contestação)»]; e que a ré não suscitou, relativamente a elas, qualquer exceção ou situação de incumprimento, tendo pago os valores faturados.
Deste modo, prestado o serviço, faturado o mesmo e pago o mesmo, encontrando-se extinta a obrigação (pelo pagamento), não pode suscitar-se, neste momento, relativamente ao mesmo, a exceção de prescrição.
Na verdade, nos termos do artigo 762º/1 do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, pelo que, constituindo o pagamento do preço a prestação a realizar pela ré, a ré, ao efetuar o pagamento, cumpriu a sua obrigação, extinguindo a mesma, inviabilizando a invocação da exceção de prescrição (que, nos termos previstos no artigo 304º/1, constitui uma faculdade do devedor de recusar o cumprimento de uma prestação prescrita, pelo decurso de um prazo previsto na lei, sem tal cumprimento ter sido efetuado).
Verifica-se, no entanto, que, numa segunda fase, perante a necessidade de efetuar acertos nos valores faturados, a autora emitiu a favor da ré 8 notas de crédito, correspondentes a cada uma daquelas faturas, também no montante total global de 6.927,53€, que restituiu à ré, e emitiu 10 novas faturas, desta vez no valor total de 8.782,21€ [«a. Fatura n.º COMBTNPT-23-002146, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 693,17, referente ao fornecimento de energia de 01.05.2021 a 26.05.2021; b. Fatura n.º COMBTNPT-23-002147, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 826,30, referente ao fornecimento de energia de 27.05.2021 a 26.06.2021; c. Fatura n.º COMBTNPT-23-002144, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 797,74, referente ao fornecimento de energia de 27.06.2021 a 26.07.2021; d. Fatura n.º COMBTNPT-23-002143, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 824,09, referente ao fornecimento de energia de 27.07.2021 a 26.08.2021; e. Fatura n.º COMBTNPT-23-002148, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 823,94 referente ao fornecimento de energia de 27.08.2021 a 26.09.2021; f. Fatura n.º COMBTNPT-23-002149, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 797,21, referente ao fornecimento de energia de 27.09.2021 a 26.10.2021 (artigo 13.º da petição inicial); g. Fatura n.º COMBTNPT-23-002145, emitida a 12.04.2023, com vencimento em 22.04.2023, no montante de € 824,79, referente ao fornecimento de energia de 27.10.2021 a 26.11.2021; h. Fatura n.º COMBTNPT-22-007685, emitida a 13.12.2022, com vencimento em 23.12.2022, no montante de € 1.800,18, referente ao fornecimento de energia de 27.11.2021 a 26.01.2022; i. Fatura n.º COMBTNPT-22-007686, emitida a 13.12.2022, com vencimento em 23.12.2022, no montante de € 662,37, referente ao fornecimento de energia de 27.02.2022 a 26.03.2022; j. Fatura n.º COMBTNPT-22-007687, emitida a 13.12.2022, com vencimento em 23.12.2022, no montante de € 732,42, referente ao fornecimento de energia de 27.03.2022 a 26.04.2022»]; e que a ré não pagou à autora os valores constantes dessas faturas, tendo excecionado nos autos a prescrição do direito de crédito da autora.
Verifica-se, ainda assim, que estas novas faturas contemplam a prestação dos serviços de energia elétrica que haviam motivado a emissão das faturas emitidas na primeira fase (primeiro lote de faturas), nos valores que aí haviam sido faturados, nos valores que também já haviam sido pagos pela ré e relativamente aos quais a autora emitiu as referidas notas de crédito e os devolveu à ré, pelo que, tendo as faturas emitidas na segunda fase subjacente a necessidade de acerto dos valores faturados (a favor do comercializador), a diferença de valor entre o valor global do primeiro lote de faturas e do segundo lote de faturas ascende apenas ao valor 1.854,68€.
Neste sentido, tendo a ré pago já o valor de 6.927,53€, a exceção de prescrição deduzida nos presente autos apenas pode ter por reporte a diferença de valor (1.854,68€) para o novo valor faturado (8.782,21€) - diferença proveniente dos acertos de valor nos serviços que já haviam sido anteriormente faturados e da inclusão de duas novas faturas, relativas à energia fornecida de 27.02.2022 a 26.04.2022, estas nos valores de 662,37€ e de 732,42€, no montante global de 1.394,79€ (de onde resulta que o valor dos acertos na faturação anterior ascende apenas ao montante de 459,89€).
Na verdade, relativamente ao valor faturado de 6.927,53€ (coincidente no primeiro e no segundo lotes de faturas) estando em causa sempre a prestação dos mesmos serviços (de fornecimento de energia elétrica, relativos ao período de 01.05.2021 a 26.01.2022), independentemente do facto de a autora o ter restituído à ré (restituição que deve ser analisada noutra sede, nomeadamente no âmbito do enriquecimento sem causa), tendo a ré efetuado o pagamento do preço e, assim, cumprido a sua obrigação, já não pode opor-se ao cumprimento, invocando a exceção de prescrição do direito.
Em caso com algumas semelhanças decidiu o AcRL de 13-01-2022 (rel. Des. Orlando Nascimento) que: «1.–Atento o disposto na segunda parte, do n.º 1, do art.º 217.º, do C. Civil, quanto ao valor da declaração negocial tácita, o pagamento de parte do preço de fornecimento de eletricidade, a negociação e o acordo de pagamento, o incumprimento desse acordo, a celebração de novo acordo e o seu incumprimento, devem ser interpretados como reconhecimento do direito ao preço do serviço/produto fornecido, previsto no n.º 2, do art.º 331.º, do C. Civil, constituindo causa impeditiva da caducidade do prazo estabelecido no n.º 4, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais). 2.–Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 302.º, do C. Civil, esses mesmos atos configuram renúncia à prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado estabelecida pelo n.º 1, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96» - cfr, ainda, AcRL de 05-04-2016 (rel. Des. Graça Amaral).
Relativamente ao valor da diferença constante do novo lote de faturas, no montante global de 1.854,68€ [como vimos, proveniente dos acertos de valor nos serviços que já haviam sido anteriormente faturados, no valor global de 459,89€, e da inclusão de duas novas faturas, relativas à energia fornecida de 27.02.2022 a 26.04.2022, estas nos valores de 662,37€ e de 732,42€, no montante global de 1.394,79€], perante a factualidade provada (e independentemente da demais factualidade alegada pela autora na petição inicial), deve proceder a exceção de prescrição.
Na verdade, como vimos, a faturação do valor dos acertos não pode prejudicar o regime especial da prescrição e da caducidade previsto no artigo 10º da Lei n.º 23/96, havendo que prestar especial atenção, ainda, às duas novas faturas, relativas as serviços prestados que não haviam sido faturados anteriormente.
Tendo em consideração a factualidade provada, verifica-se que o valor faturado relativo aos acertos de faturação tem subjacente os serviços de fornecimento de energia elétrica efetuados entre o dia 01.05.2021 e o dia 26.01.2022 e que o valor faturado que não havia sido anteriormente faturado tem subjacente o fornecimento de energia elétrica no período de 27.02.2022 a 26.04.2022, tendo o primeiro sido faturado no dia 12/04/2023 (com vencimento em 22/04/2023), com exceção da fatura relativa aos serviço de 27.11.2021 a 26.01.2022, que foi faturada em 13/12/2022, e o segundo sido faturado no dia 13/12/2022 (com vencimento no dia 23/12/2022).
Nos termos previstos no artigo 10º/1 da Lei n.º 23/96, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, sendo que se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca11 dentro de seis meses após aquele pagamento.
Assim, relativamente ao valor dos acertos, tendo a ré feito o pagamento dos valores faturados (antes de tais acertos) na data dos vencimentos das faturas anteriormente emitidas (pelo menos nada foi alegado em sentido contrário), tendo a última de tais faturas como data de vencimento o dia 23/12/2022, prescrevendo o direito do prestador ao recebimento da diferença decorridos 6 meses após aquele pagamento (cfr. artigo 10º/2 da Lei n.º 23/96), independentemente da data em que a ré foi citada (e foi citada em 15/09/2023), tem por prescrito tal direito no dia 23/06/2023.
Tendo a ação sido instaurada no dia 13/07/2023, não ocorrendo causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição, conclui-se que o direito ao recebimento da diferença relativamente ao valor anteriormente faturado prescreveu.
Do mesmo modo, relativamente ao valor faturado que não havia sido anteriormente faturado e que tem subjacente o fornecimento de energia elétrica no período de 27.02.2022 a 26.04.2022, tendo sido faturado no dia 13/12/2022, com vencimento no dia 23/12/2022, nos termos previstos no artigo 10º/1 da mesma lei, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, pelo que, tendo o serviço sido prestado até ao dia 26/04/2022, tendo a ação sido instaurada no dia 13/07/2023, não ocorrendo causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição, prescreveu o direito ao recebimento do preço.
Por outro lado, e uma vez que, nos termos previstos no artigo 10º/4, o prazo para a propositura da ação pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço (relativamente aos serviços faturados pela primeira vez) ou do pagamento inicial (relativamente ao valor dos acertos), tendo o pagamento do último serviço faturado antes dos acertos ocorrido no dia 23/12/2022 e tendo a prestação do último serviço faturado pela primeira vez terminado no dia 26/04/2022, conclui-se que quando a ação foi instaurada, no dia 13/07/2023, já havia caducado o direito de ação.
Nem se invoque, como alega a recorrente, que a prescrição se deverá considerar interrompida no momento em que a recorrente disponibilizou as faturas à recorrida, sem prejuízo de outras interpelações extrajudiciais conducentes à interrupção da prescrição, consumada, em última instância, pela apresentação da ação declarativa de condenação contra a recorrida, porquanto quando a ação foi instaurada já haviam decorrido os referidos prazos de prescrição e de caducidade e, por outro lado, porque a disponibilização das faturas ou outras interpelações extrajudiciais (não alegadas e não provadas) não constituem factos interruptivos da prescrição (cfr. artigos 323º a 325º do Código Civil).
Nestes termos, conclui-se pela procedência da exceção de prescrição do direito de crédito da autora relativamente ao valor que não havia sido objeto de faturação no primeiro lote de faturas e, também, pela caducidade do correspondente direito de ação.
*
Relativamente à aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa, o tribunal recorrido decidiu que não se encontram reunidos os seus pressupostos legais, com a seguinte argumentação:
«Subsidiariamente, peticiona a autora a condenação da ré na restituição das quantias pagas pela autora por referência às notas de crédito emitidas, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
«Uma vez que se verificou que o direito de a autora exigir à ré o pagamento pelo fornecimento de energia, impõe-se então averiguar se pode exigir da ré a restituição das quantias que lhe pagou na sequência da emissão de notas de crédito.
«Ficou efetivamente demonstrado que a autora procedeu ao pagamento à ré da quantia de €6.927,53 por considerar que se tratava de quantias indevidamente faturadas, por não corresponderem a consumos registados. Alega a ré, também, que veio depois a apurar que os consumos efetivamente aconteceram e, por essa razão, as quantias restituídas era, afinal, devidas.
«Dispõe o n.º 1 do artigo 476.º do Código Civil que [s]em prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
«Trata-se aqui de um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, p. 507), que exige, nos termos do disposto na citada norma, cumulativamente, três requisitos: i) um ato de cumprimento, ou seja, uma prestação efetuada com a intenção de cumprir uma obrigação; ii) que a obrigação não exista; iii) que não se trate de obrigação natural, isto é, fundada num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas que corresponde a um dever de justiça (artigo 402.º do Código Civil).
«Não é requisito o erro de quem realiza a prestação quanto à existência da obrigação, havendo lugar à repetição do indevido desde que a prestação tenha sido efectuada apenas com a intenção de a cumprir (Antunes Varela, cit. p. 508).
«A obrigação de restituir ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (artigo 474.º do Código Civil), não havendo lugar sempre que “a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”. No caso vertente, estando prescrito o direito de crédito no âmbito do contrato de fornecimento de energia, efetivamente inexiste outro instituto ao abrigo do qual a autora pudesse ver reparado o seu alegado empobrecimento.
«No entanto, para ver satisfeita a sua pretensão, teria a autora de ter demonstrado que os consumos relativamente aos quais restituiu à ré o preço efetivamente aconteceram, e pelo menos na medida das quantias restituídas.
«Dessa forma, a restituição efetuada careceria de causa, porquanto o pagamento pela ré teria originalmente correspondido à remuneração pelo fornecimento prestado e haveria sido devido.
«Não obstante, não logrou a autora demonstrar os consumos que tenham verdadeiramente ocorrido, nem qual o respetivo valor efetivo. Não pode, assim, concluir-se que o preço inicialmente ré era devido e, como tal, que não lhe deveria ter sido restituído o pagamento.
«Não existe, portanto, prova de enriquecimento da ré à custa de empobrecimento da autora, sem causa justificativa, que importe corrigir.
«Improcede assim integralmente a pretensão da autora formulada nos autos.»
Vejamos.
Dispõe o artigo 473º do Código Civil que «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou» (n.º 1) e que «a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou» (n.º 2).
Nos termos previstos no artigo 474º, que consagra a «natureza subsidiária da obrigação», «não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento».
O artigo 476º/1 consagra uma das modalidades do enriquecimento sem causa («repetição do indevido»), dispondo que «sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação».
O enriquecimento sem causa, constituindo uma das fontes da obrigações, com natureza subsidiária, tem os seguintes pressupostos: a) a existência de um enriquecimento (melhoria da situação patrimonial); b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
Na base do instituto, como ensina Mário Júlio de Almeida Costa (in Direito das Obrigações, 9ª ed., 2005, pgs. 447 e ss.)12, encontra-se a ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se injustificadamente à custa alheia, pelo que, na análise do primeiro requisito (enriquecimento), a melhoria da situação patrimonial do devedor tanto pode ocorrer mediante a aquisição de um novo direito, como através do acréscimo de valor a um direito pré-existente, uma diminuição do passivo ou mesmo evitando a realização de uma despesa.
Ao enriquecimento corresponde, do lado passivo, um empobrecimento, ou seja, uma deslocação patrimonial, que pode assumir as mais variadas formas, desde uma diminuição patrimonial, até à privação de um aumento patrimonial. Deve, em todo o caso, existir uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, isto é, que o enriquecimento seja feito à custa de outrem, que se produza um locupletamento à custa alheia, ou seja, com bens jurídicos pertencentes a pessoa diversa.
Para além disso, para que se constitua uma obrigação de restituir fundada num enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido vantagens económicas à custa de outra, é ainda necessário que não exista uma causa jurídica justificativa (ausência de causa legítima) dessa deslocação patrimonial (porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu). Nas palavras de Almeida Costa (ob. e loc. cit.), o enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial, ou seja, sempre que aproveita a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar13.
Finalmente, como último pressuposto negativo, nos termos previstos no artigo 474º do Código Civil, exige-se a ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento - não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Tal dispositivo, como ensina o referido mestre, inclui situações em que não se verifica a falta do pressuposto da causa do enriquecimento, ou seja, não existe contrariedade ou fraude ao modo como a lei ordena as atribuições patrimoniais, incluindo as hipóteses de prescrição, de usucapião, de frutos percebidos pelo possuidor de boa fé, de alimentos provisórios e de objetos achados e não reclamados dentro de certo prazo.
O artigo 473º do Código Civil, depois de consagrar no n.º 1 o princípio geral em matéria de enriquecimento sem causa, elenca no n.º 2, a título exemplificativo, algumas modalidades de enriquecimento injustificado, especificando que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto: a) o que for indevidamente recebido («condictio indebiti»); b) o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir («condictio ob causam finitam»); e c) o que for recebido em vista de um efeito que não se verificou («condictio ob causam datorum»)14.
A primeira modalidade (repetição do indevido ou «condictio indebiti»), que é a que releva para o caso em apreciação nos autos, encontra-se, ainda, prevista no artigo 476º, cujo n.º 1 dispõe que «sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação».
Aqui se preveem os casos em que se cumpre uma obrigação objetivamente inexistente, tendo como pressupostos para o exercício da pretensão de enriquecimento sem causa: a) que se efetue uma prestação com a finalidade de cumprir uma obrigação; 2) que essa obrigação não exista na data da prestação; 3) que a prestação efetuada não se relacione com um dos deveres de ordem moral ou social, impostos pela justiça, que originam as obrigações naturais (cfr. artigo 402º)15.
Verificando-se os três pressupostos, haverá lugar à repetição do indevido, ainda que o autor do cumprimento o tenha efetuado com dúvidas sobre a existência da obrigação ou estando até seguro da sua inexistência. Não se exige, para o efeito, o erro do solvens no ato do cumprimento. O facto de o autor do cumprimento ter dúvidas sobre a existência da obrigação ou estar mesmo seguro da sua inexistência não obsta à repetição do indevido, desde que a prestação tenha sido efetuada apenas com a intenção de a cumprir, e não com o intuito de fazer uma liberalidade ao accipiens16.
Neste sentido, decidiu o AcRE de 10-03-2016 (rel. Des. Elizabete Valente) que: «(…) II - A "repetição do indevido" é simplesmente o corolário de um dever de justiça e consiste em que a quem tiver entregue alguma quantia em dinheiro ou cumprido uma obrigação, no momento em que pensava que ela existia, quando efectivamente ela não existia no momento da prestação, assiste o direito de lhe ser restituída a quantia que tiver entregue. III - O prejudicado pelo pagamento indevido, para invocar o restabelecimento da situação anterior, deve fazer prova substancial do erro quanto ao pagamento, da inexistência de causa que justifique o seu empobrecimento e o enriquecimento do que recebeu o pagamento, bem como da inexistência de outra forma de ação que possa restituir o seu direito, pois a inobservância de tais requisitos resultará no fracasso da futura demanda. IV - Está excluída a repetição do indevido quando se efectua livremente uma prestação com a intenção de cumprir uma obrigação cuja inexistência é, no momento da prestação, do conhecimento do solvens (quem procede ao pagamento), pelo que nesse caso não tem direito à restituição do que tiver prestado».
Definida uma obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa, nos termos previstos no artigo 479º do Código Civil, a mesma «compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente» (n.º 1), não podendo exceder a medida do locupletamento à data em que o enriquecido teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação ou à data em que o enriquecido foi citado judicialmente para a restituição (n.º 2 e artigo 480º).
Por outro lado, nos termos previstos no artigo 480º, «o enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias: a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação».
Tendo em consideração a realidade factual e o enquadramento jurídico do instituto do enriquecimento sem causa, conclui-se liminarmente, tal como nesta parte decidiu a decisão recorrida, que a parte do direito de crédito da autora que foi julgada prescrita, no montante global de 1.854,68€ [como vimos, proveniente dos acertos de valor nos serviços que já haviam sido anteriormente faturados, no valor global de 459,89€, e da inclusão de duas novas faturas, relativas à energia fornecida de 27.02.2022 a 26.04.2022, estas nos valores de 662,37€ e de 732,42€, no montante global de 1.394,79€], não pode ser objeto da obrigação de enriquecimento sem causa.
No entanto, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, entendemos que o valor de 6.927,53€, que corresponde ao valor do pagamento que a ré fez à autora, para pagamento da eletricidade fornecida que tem por objeto o primeiro lote de faturas, tendo a autora restituído tal valor à autora no contexto da emissão das notas de crédito e com o convencimento de que emitidas as novas faturas a ré entregar-lhe (pagar-lhe novamente) o mesmo valor, não o tendo feito com espirito de liberalidade, entendemos que o mesmo pode ser objeto da obrigação de restituição com base no enriquecimento sem causa.
Na verdade, traduzindo a entrega de tal quantia pela autora à ré uma melhoria da situação patrimonial da ré (um enriquecimento), obtida à custa do empobrecimento da autora/recorrente e sem causa justificativa (já que tal valor traduzia o pagamento dos consumos de eletricidade que haviam sido faturados, não havendo qualquer justificação para a restituição de tal valor17 e a autora não o restituiu com espírito de liberalidade), não facultando a lei outro meio à autora de ser restituída de tal valor, encontrando-se preenchidos os pressupostos da obrigação de restituição do enriquecimento sem causa, deve a ré ser condenada a restituir tal quantia à autora, ora recorrente, tal como prevê o artigo 479º do Código Civil, a que acrescem, nos termos previstos no artigo 480º, os juros legais vencidos e vincendos, na ausência de outros elementos, desde a data da citação e até integral pagamento.
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Nestes termos, procede parcialmente apelação (pedido subsidiário), devendo as custas, da ação e do recurso, ficar a cardo da recorrente e da recorrida e na proporção do decaimento (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
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III – Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogando parcialmente a decisão recorrida, em condenar a ré a restituir à autora a quantia de 6.927,53€ (seis mil novecentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data citação e até efetivo e integral pagamento.
Custas (a ação e do recurso) por ambas as partes e na proporção do decaimento.
Registe e notifique.

Lisboa, 20 de novembro 2025.
Relator: Carlos Miguel Santos Marques
1º Adjunto: António Santos
2º Adjunto: Isabel Maria C. Teixeira
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1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso.
2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13.
3. O artigo 607º do Código de Processo Civil, a propósito dos requisitos da «sentença», impõe que a sentença identifique as partes e o objeto do litígio; enuncie as questões que cumpre solucionar; seja fundamentada, com discriminação, efetuada a análise crítica das provas, dos factos provados e dos factos não provados e com indicação, interpretação e aplicação das noras jurídicas aplicáveis; contendo, ainda, decisão sobre a responsabilidade pelas custas processuais.
4. Sendo a decisão recorrível, nos termos previstos no artigo 615º/4 do Código de Processo Civil, o recorrente não tem que arguir perante o tribunal recorrido as nulidades previstas nas als. b) a e) do n.º 1, podendo o recurso interposto ter como fundamento tais nulidades.
5. Cfr. Rui Pinto, in Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613º a 617º do Código de Processo Civil), Julgar online, maio de 2020 – cujo entendimento seguimos, de perto, na análise das nulidades da sentença.
6. Ob. e loc. cit..
7. No entanto, a lei impõe que todas as questões sejam ser resolvidas na sentença, podendo algumas ser conhecidas em momento anterior ( vg. verificação dos pressupostos processuais) ou em momento posterior (vg. liquidação em incidente de execução de sentença).
8. Cfr., ainda, AcSTJ de 08-02-2024 (rel. Cons. Nuno Pinto Oliveira) e AcRP de 23-05-2024 (rel. Des. Manuela Machado) – consignando-se que toda a jurisprudência citada no acórdão se encontra disponível in www.dgsi.pt.
9. Em consonância, também o artigo 660º dispõe que o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.
10. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2010-616795.
11. A este respeito, tal como nos dá conta o AcRL de 10-10-2024 (rel. Carla Figueiredo), estamos perante uma imprecisão terminológica do legislador, devendo considerar-se que o direito ao recebimento da diferença não «caduca», antes «prescreve» dentro de seis meses após aquele pagamento.
12. Cfr., também, Antunes Varela (in Das obrigações em geral, vol. 1, 9ª ed., pgs. 484 e ss.).
13. Neste sentido, decidiu o AcRC de 02-11-2010 (rel. Des. Isaías Pádua): «I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. II - A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. III – O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas. IV – Enriquecimento (injusto) esse que igualmente tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um ato jurídico não negocial ou mesmo de um simples ato material. V – O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. VI – Dado, porém, que a lei não define tal conceito e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados. VII – Naquilo que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o ato gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer ato jurídico – carácter imediato da deslocação patrimonial. VIII – Porém, tal exigência não deverá assumir um carácter absoluto, por forma a deixar-se ao julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento de justiça. IX – As ações baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação».
14. Cfr. decidiu o AcSTJ de 04-07-2019 (rel. Cons. Oliveira Abreu): «(…) IV. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, quais sejam, a existência de um enriquecimento; sem causa justificativa; e à custa de quem requer a restituição. V. O nosso direito substantivo civil, no que respeita a um dos exigidos requisitos atinentes ao enunciado instituto do enriquecimento sem causa, traduzido na ausência de causa justificativa, conquanto tenha identificado um critério de orientação, uma linha de rumo interpretativa, pressupõe, numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto). VI. O desaparecimento posterior da causa, condizente à tradicional condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir), caracteriza-se por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir, donde, verificada a deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa. VII. Para se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo exigível ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, importando anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento».
15. Cfr. AcRL de 27-04-2017 (rel. Des. Ondina Carmo Alves): «A repetição do indevido comporta as seguintes situações: - casos em que se cumpre uma obrigação objectivamente inexistente; - hipóteses de cumprimento de uma obrigação alheia, na convicção errónea de que se trata de dívida própria ou de que se está vinculado para com devedor a esse cumprimento».
16. Cfr. Almeida Costa (ob. cit., pgs. 463 e ss.) e Antunes Varela (ob. cit., pgs. 524 e 525).
17. Tudo isto seria evitado se a autora, ao invés de emitir notas de crédito e restituir o valor no âmbito da emissão das notas de crédito, tivesse faturado apenas os acertos efetuados e os novos valores e tivesse exigido da ré apenas os novos valores.