RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário

Sumário[1]:
I. Os tribunais competentes para apreciar e decidir as ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, cuja causa de pedir assente em ações ou omissões do Ministério Público, ainda que os mesmos sejam praticados no âmbito de inquérito, instrução criminal, exercício da ação penal, ou execução das respetivas decisões, são os tribunais administrativos e fiscais.
II. Não tem aplicação a estas ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
III. Se a questão de competência não tiver sido suscitada oficiosamente ou a requerimento no decorrer de processo, tramitado e decidido em primeira instância no tribunal judicial, em caso de recurso da decisão final, o Tribunal da Relação deverá dela conhecer, uma vez que, nesse caso, a sentença do tribunal a quo, sobre o fundo da causa, ainda não transitou em julgado.
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[1] Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.

Texto Integral

Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
[AA], intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação contra o Estado, na qual peticionava uma indemnização no valor de € 150.000,00, por danos derivados de atos (ou melhor, de omissões) praticados pelo Ministério Público no âmbito de um processo criminal, mais precisamente, quanto ao despacho de acusação que foram proferidos nesses autos e que deram origem à absolvição do aí arguido.
Este tribunal administrativo declarou-se incompetente em razão da matéria por considerar que as questões a decidir eram da competência dos tribunais judiciais, tendo absolvido o Estado da instância.
Requerida e remetida certidão dos autos (artigo 14.º n.º 2, do CРТА), foram os mesmos distribuída ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 9. O processo foi recebido e tramitado, sem nunca ter sido levantada a questão da competência ou incompetência do tribunal judicial cível. Finda a instrução, foi realizada a audiência de julgamento.
O Tribunal a quo proferiu a sentença em 7 de julho de 2025, decidindo: “Face ao exposto, julga-se a presente ação improcedente por provada e absolve-se o Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, do pagamento da quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros vincendos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, peticionada pela Autora [AA].”
É desta sentença que a A. veio apresentar o presente recurso por não concordar com a mesma.
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Apreciados os autos liminarmente e tendo em conta a matéria que neles se discute, entendeu-se que poderíamos estar perante uma questão de incompetência absoluta dos tribunais judiciais, face à hipotética competência em razão da matéria atribuída aos tribunais administrativos. Nesta sequência, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre tal exceção.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta, em representação do Estado, pronunciou-se no sentido de serem os tribunais judiciais comuns os competentes, defendendo, entre o mais, que assumindo os Magistrados do Ministério Público a direção do inquérito, integram a atividade jurisdicional, podendo encontrar-se submetidos ao regime de responsabilidade civil por erro judiciário, verificados os pressupostos do citado preceito legal, propugnando pela apreciação do recurso.
A Recorrente veio dizer, em suma, que também entende que a competência aqui em causa é dos tribunais judiciais, trazendo à colação o disposto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como estarmos na presença de erro judiciário.
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Assim, haverá que, em primeiro lugar e desde logo, aferir se o tribunal a quo e, consequentemente, o presente tribunal, são competentes para apreciar e decidir a questão de fundo controvertida nos autos. Efetivamente, esse conhecimento é oficioso e legalmente imposto ao Tribunal. Com efeito, conforme decorre do artigo 97.º n.º 1 do Código do Processo Civil “A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal[2] enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa”. Não se trata assim de uma mera faculdade do tribunal, trata-se sim de uma imposição, pelo que a mesma não poderá ser ignorada. Por outro lado, no caso, a apreciação decorre duma questão de incompetência absoluta (cf. artigo 96.º alínea a) do mesmo código).
Resulta da petição inicial que os fundamentos e causa de pedir plasmados na petição inicial referem-se a atos praticados por agentes do Estado (Ministério Público), usando os poderes que o Estado lhes atribuiu para exercerem as suas funções. Ou seja, atuou no exercício das suas funções e usando o ius imperi que, no âmbito dessas funções estão legalmente autorizados a fazer.
Ora, a competência interna é aferida por diversos critérios legais e determina-se, quanto aos tribunais judiciais, em razão da matéria, da hierarquia, do valor e do território - cf. artigos 64.º Código de Processo Civil e 37.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ). Relativamente aos critérios materiais, determinam os mesmos se a ação deve ser julgada num tribunal comum, que é o civil, ou num tribunal especial. A competência dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo os primeiros, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objeto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial. De acordo com o segundo, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objeto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial (artigo 64.º Código de Processo Civil). Do exposto conclui-se que os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais comuns aqueles que possuem essa competência residual (artigo 64.º Código de Processo Civil).
A incompetência material do tribunal consiste na insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa, porque os critérios determinativos da sua competência não lhe concedem uma medida de jurisdição suficiente para essa apreciação.
Estabelece o artigo 144.º n.º 1 da LOSJ que: “Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”. Da análise do pedido e da matéria de facto vertida na petição inicial extrai-se que a causa de pedir incide sobre a prática pelo Estado, na pessoa de seus organismos integrado na sua administração, no caso, o Ministério Público, embora este seja dotado de ampla autonomia.
O conceito de relação jurídica administrativa assume-se como decisivo para determinar a competência material dos tribunais administrativos, conceito esse que tem sido densificado, com entendimento maioritário de que o mesmo deverá ser entendido no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, regulada por normas de direito público, e que serão aquelas em que “pelo menos um dos sujeitos seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” [3].
Conforme resulta da petição inicial a que já nos referimos supra, a A. vem demandar o Estado por atos praticados por seus agentes no uso os poderes que o Estado lhes atribuiu para exercerem as suas funções. Isto é, atuaram no exercício das suas funções e usando o ius imperi que, no âmbito dessas funções estão legalmente autorizados a fazer e, no entender da A., praticaram factos omissivos ilícitos (de natureza extracontratual) que lhe causaram prejuízos.
Ora, conforme decorre do artigo 4.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF): “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional (…); h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; (…)”.
Assim, a competência para apreciar e decidir a questão apresentada pela A. pertence aos Tribunais Administrativos e não ao presente Tribunal judicial.
Tem razão, no entanto, a sentença do Tribunal Administrativo, quando afirma que o artigo 4.º n.º 3 alínea c) do ETAF, exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos relativos a inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. Tal, aliás, já decorre claramente do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Esta disposição legal não tem aplicação ao caso em apreço, nomeadamente a sua alínea c). Efetivamente, o que está em causa neste normativo são os litígios que “(…) tenham por objeto a impugnação de (…)” (n.º 3 –sublinhado nosso) “Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”. O que está aí em causa são assim os litígios cujo “objeto” consista na mera impugnação dos atos praticados naquele âmbito, o que, como é consabido, deverá ser efetuado de acordo com as normas da legislação penal adjetiva, máxime, do Código do Processo Penal (estando, por isso, excluídos da jurisdição administrativa).
A questão em apreço nestes autos não é a impugnação de qualquer ato de inquérito criminal, pois estes só podem ser impugnados no âmbito da legislação penal e nos tribunais judiciais (e, já há muito que se esgotaram os prazos e oportunidade processual para essa impugnação), mas sim a efetivação de responsabilidade civil do Estado com base em responsabilidade extracontratual a que se refere o 4.º n.º 1 alíneas f) e h) do ETAF, sendo assim a competência para tal deferida aos tribunais administrativos.
Veja-se que é neste sentido que a jurisprudência se tem pronunciado, incluindo o Tribunal de Conflitos, de forma constante, não se conhecendo posição diversa deste Tribunal.
O acórdão do Tribunal de Conflitos referido pelo Ministério Público na sua pronúncia, refere-se a um caso que não tem paralelo com o presente. Com efeito, aquele referia-se a um caso no qual a responsabilidade civil era, igual e essencialmente, imputada a um Juiz de instrução. Efetivamente, aí se refere, entre o mais “(…) Vista a petição inicial verifica-se que os autores, para lá do inadequado funcionamento da máquina judicial, imputam a atos ilegais ou injustificados de um juiz de um tribunal comum (ao ordenar buscas e escutas telefónicas) a causa dos prejuízos que sofreram (…)”.
“É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual com fundamento na alegação de incumprimento, pelo Ministério Público, do dever legal de instaurar providência tutelar cível relativamente ao autor, durante a sua menoridade. (…) No mesmo sentido, decidiu-se no já citado acórdão do Tribunal dos Conflitos de 10 de Março de 2011: Na verdade, como escrevemos no citado acórdão do Tribunal de Conflitos de 29-11-2006, hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial, na linha deste último aresto, de que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os atos e atividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros atos e omissões de juízes, bem como toda a atividade e atuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à especifica função de julgar, inscrevem-se nos conceitos de atos e atividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa” [4].
“Nos termos do Artº 4º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional salvo, designadamente, quando relativas à das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso” [5].
“Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça” [6].
“É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação de uma ação de indemnização proposta contra o Estado com fundamento na alegação de uma omissão de conduta legalmente devida por parte do Ministério Público, enquanto titular da ação penal, que, na ótica do autor, teve como consequência a extinção do procedimento criminal, por prescrição, e veio a ocasionar danos não patrimoniais indemnizáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado”[7].
“É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento com fundamento na alegação de incumprimento pelo Ministério Público dos seus deveres funcionais. (…) É esta a jurisprudência que se reitera, uma vez que no presente processo não está em causa a alegação de um erro judiciário, nem a impugnação de “Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”, mas antes a conduta (por ação e/ou omissão) do Ministério Público que, na ótica do Autor, lhe causou danos indemnizáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado” [8].
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A incompetência em razão da matéria constitui incompetência absoluta (artigo 96.º alínea a) do Código de Processo Civil) e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (artigo 99.º do Código do Processo Civil).
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II. Decisão:
Por tudo o que ficou exposto e face às normas legais invocadas, decide-se que o Tribunal a quo é incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir a questão dos autos e, consequentemente, absolve-se o R. Estado Português, da instância.
Ficam prejudicadas as restantes questões dos autos, nomeadamente, as levantadas no recurso apresentado.
Custas a cargo da A./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.

Lisboa, 20 de novembro de 2025
Rui Vultos
Margarida Menezes Leitão  
Ana Paula Olivença
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[2] Sublinhado nosso.
[3] Vieira de Andrade – A justiça Administrativa. 4ª ed., p. 59.
[4] Ac. do Tribunal de Conflitos de 5/05/2021, proc. 03461/20.8T8LRA.S1.
[5] Ac. do TCAN de 4/03/2016, proc. 01379/14.2BEBRG, em www.dgsi.pt.
[6] Ac. da RL de 6/05/2010, proc. 3956/09.4TBOER.L1-8, em www.dgsi.pt.
[7] Ac. do Tribunal de Conflitos de 23/05/2023, proc. 0785/22.3T8PVZ.S1. Citam-se, entre o mais, neste Ac.: “os acórdãos deste Tribunal de Conflitos de 23/01/2001, Conflito n.° 294, de 21/02/06, Conflito n.° 340, e, ainda, entre outros, os Acórdãos do STA de 13.02.1996, Proc. n.° 38.474, in AP DR de 31/8/98, 1095; de 15/10/98, Proc. n.° 36.811; de 12/10/2000, Proc. n.° 45.862, in AP DR de 12/2/2003, 7360; de 12/10/2000, Proc. n.° 46.313, in AP DR de 12/2/2003, 7378; e de 22/05/2003, Proc. n.° 532/03).
[8] Ac. do Tribunal de Conflitos de 27/11/2024, proc. 01753/23.3BEPRT. Pode-se ver ainda, entre vários, os Acs.: da RL de 14/06/2005, proc. 33569/2005-7; e da RE de 7/05/2020, proc. 1303/17.0BELRA.E1 e de 25/06/2025, proc. 5691/23.1T8STB.E1.