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CONTRATO DE DEPÓSITO
Sumário
1- Celebrando os autores contratos de depósito e registo de valores mobiliários com o banco 1º réu e celebrando também os autores contratos com um colaborador deste, o 2º réu, acordos para este lhes prestar serviços de investimento em instrumentos financeiros, não estava o 1º réu dispensado de proteger os autores, seus clientes, da actividade de investimento praticada pelo 2º réu, sem estar registado para o efeito e desadequada ao perfil dos autores. 2- Não tendo o 1º réu cumprido os deveres de protecção dos interesses dos autores, que lhe são impostos pelo artigo 304º do CVM, é o mesmo responsável, ao lado do 2º réu, pelos prejuízos causados que este causou com a sua actividade.
Texto Integral
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra BPC - Banco Português de Gestão, SA e contra BB, posteriormente tomando a posição de autor CC, por si, como interveniente principal e também na qualidade de sucessor habilitado da autora, por ter sido, respectivamente, admitida a sua intervenção principal na posição de associado da primitiva autora e por, posteriormente, ter sido julgado herdeiro habilitado da primitiva autora quando esta veio a falecer na pendência da acção e falecendo este autor habilitado também na pendência do recurso de revista interposto nos autos e estando representado pelos seus herdeiros habilitados (DD, EE e FF).
Na petição inicial da autora foi alegado, em síntese, que a autora, viúva e doméstica, transferiu para uma conta do banco réu as poupanças no valor de 418 937,40 euros, com que contava ter um resto de vida tranquilo e enfrentar os problemas de saúde do seu filho, o autor CC, tendo assinado documentos cujo significado não lhe foi explicado, ignorando que os mesmos se destinavam a permitir a aplicação do seu capital no mercado de valores mobiliários e conferir poderes ao segundo réu para executar as respectivas operações, ignorando também que este não era funcionário do banco réu e, pensando que colocava o seu dinheiro numa aplicação financeira segura e que o segundo réu era funcionário do banco, veio a ser surpreendida ao verificar que os seus activos eram muito inferiores ao depositado, em virtude de terem sido aplicados em investimentos financeiros de alto risco e das comissões cobradas, tudo sem a sua autorização, pois não compreendia os extractos que lhe eram enviados, sendo assim ambos os réus responsáveis pelo prejuízos causados com as violações dos seus deveres funcionais, computados na perda que autora teve da quantia de 313 957,24 euros, correspondente à diferença entre o valor depositado e o valor que lhe foi restituído, na quantia de 11 906,35 euros como compensação dos juros não recebidos e calculados à taxa mínima de 2,5% ao ano para os depósitos a prazo, bem como nos danos não patrimoniais, que computa em 10 000,00 euros.
Concluiu pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 335 863,59 euros, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento.
Citados os réus, apenas o réu BPG contestou, arguindo a ilegitimidade activa por a acção não ter sido intentado com o co-titular da conta, CC, filho da autora; quanto ao fundo da acção, alegou, em síntese, que a conta em causa foi aberta pelo filho da autora, acompanhado do segundo réu, pessoa que a autora já conhecia por ter sido seu procurador junto de outros bancos, tendo sido transferida para essa conta a quantia referida na PI e, quando a conta foi passada também para a titularidade da autora, esta ficou ciente de que o segundo réu não era funcionário do banco, de que por essa altura já o filho da autora havia levantado 25 000,00 euros do montante depositado, de que o remanescente se encontrava aplicado em valores mobiliários por instruções do 2° réu, procurador do seu filho, bem como ficou ciente dos contratos celebrados com o contestante e de que também conferiu na mesma data mandato ao segundo réu, tudo isto lhe tendo sido explicado, nomeadamente os riscos inerentes às aplicações, sendo-lhe ainda enviados extractos regularmente contendo toda a informação sobre as operações relativas aos valores mobiliários, mas posteriormente veio exigir que o banco vendesse a integralidade dos valores mobiliários e lhe entregasse o valor dessa venda, sendo que os mesmos passariam a valer quatro vezes mais se não tivessem sido vendidos num momento em que estavam em perda, pelo que o banco contestante não violou qualquer dever e agiu sempre em cumprimento das instruções do segundo réu, procurador dos titulares da conta.
Concluiu pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade e, no caso de assim não se entender, a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
A autora replicou opondo-se à excepção de ilegitimidade, tendo sido proferido despacho que entendeu ser necessária a intervenção provocada do co-titular da conta, filho da autora, para assegurar a legitimidade activa.
Requerida e admitida a intervenção, veio o interveniente oferecer articulado, onde alegou, em síntese, que o valor transferido para a conta do banco réu, previamente aberta pelo interveniente, pertencia apenas à autora, sua mãe, correspondente às suas poupanças provenientes da sua parte no quinhão hereditário pela venda de um bem herdado do seu marido e, depois da reunião do banco réu com a autora para assinatura dos contratos, deslocou-se o interveniente às instalações do banco réu para apor a sua assinatura no contrato de abertura de conta como 2º titular, sem poderes para a movimentar, tendo confirmado ao banco réu e também ao segundo réu que a sua mãe não desejava fazer aplicações financeiras com o valor depositado, estando o interveniente e a sua mãe convencidos de que o segundo réu, que constituíram seu procurador sem qualquer remuneração e aparentemente próximo do banco réu, estava devidamente autorizado para o exercício da actividade de intermediação financeira, quando afinal o segundo réu, cujas instruções foram aceites pelo banco réu, não tinha tal autorização e actuou de forma a que o banco pudesse cobrar comissões; mais alegou que depois de a sua mãe assinar os contratos, deixou de ter conhecimento sobre o que se passava na conta, não recebeu qualquer extracto do banco, tendo sido surpreendido tal como a sua mãe com o valor depositado em 2004 e tendo sido apresentada reclamação para a CMVM que está pendente.
Concluiu acompanhando o pedido de condenação formulado na petição inicial da autora.
O réu BPG apresentou contestação ao articulado do interveniente mantendo o já alegado na anterior contestação, realçando que estava impedido de interferir nas ordens proferidas pelo procurador dos autores e na relação existente entre estes.
Concluiu como na contestação, pedindo a improcedência da acção.
Teve lugar a audiência preliminar, onde se procedeu ao saneamento dos autos, julgando-se prejudicada a excepção de ilegitimidade face à intervenção principal operada e se fixou os factos assentes e a base instrutória.
Depois do falecimento da primitiva autora e da habilitação do interveniente como seu sucessor, procedeu-se a julgamento, no início do qual o autor habilitado juntou articulado superveniente e dando conhecimento das decisões proferidas sobre a reclamação apresentada â CMVM, com a junção de certidão contendo a decisão da CMVM, a sentença da 1ª instância que julgou o respectivo recurso e o acórdão da Relação transitado em julgado que julgou o recurso interposto dessa sentença.
O réu BPG respondeu ao articulado superveniente e este foi admitido por despacho que aditou artigos à base instrutória.
Findo o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus solidariamente a pagar ao autor (a) a título de danos patrimoniais, a quantia de 288 957,24 euros, (b) a título de danos não patrimoniais, a quantia de 6 000,00 euros e (c) a título de danos patrimoniais, a quantia a apurar em execução de sentença, relativa aos juros remuneratórios devidos pelo depósito em conta à ordem no montante de 288 957,24 euros, no período de 26/08/2003 até integral pagamento do montante referido em a).
*
Inconformado, o réu BPG interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levantam as seguintes questões:
- A sentença recorrida é omissa de facto e de direito, não analisa criticamente todas as provas produzidas, nem retira as ilações devidas das mesmas, sendo vaga e genérica, e, consequentemente, nula por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 197°, 615° n°l b) e 617° do CPC.
- Devem ser alteradas as respostas aos artigos da base instrutória n°s 1, 2, 3, 31,32, 47, 48 e 60.
- Mesmo com a factualidade fixada na sentença recorrida não pode concluir-se pela condenação dos réus e o recorrente deveria ter sido absolvido, não tendo a sentença recorrida referido quais as concretas disposições legais que terão sido violadas pelo recorrente e que justificam a sua responsabilização e condenação no pagamento dos alegados prejuízos. As normas legais que foram genericamente indicadas, relativas à responsabilidade civil, nomeadamente os artigos 70° n°l, 483° n°l, 496° n°l, 798° e 799° n°s 1 e 2 do CC, bem como as normas relativas aos deveres gerais, aplicáveis entre instituições financeiras e os seus clientes previstas no RGICSC, foram erradamente aplicadas.
- A sentença recorrida limitou-se a referir que a actuação ilícita e culposa dos réus já foi afirmada na decisão da CMVM, que já está confirmada judicialmente, mas essa decisão não pode ser aplicada nos presentes autos.
- Não poderá aplicar-se a decisão da CMVM relativa à contra-ordenação aí imputada aos réus, primeiro, porque não competia ao tribunal recorrido substituir-se aos autores quando estes não invocaram a contra-ordenação como facto constitutivo do seu direito, tendo a autora invocado apenas deveres gerais e regras de conduta genéricas das instituições financeiras, sem concretizar quais desses deveres e regras foram violados e sendo certo que a maioria dos factos alegados que, no seu entender, pretensamente responsabilizariam os réus não ficaram provados, como o desconhecimento sobre tudo o que havia sido assinado.
- Em segundo lugar, embora a contra-ordenação tivesse sido intentada contra os réus, a mesma respeita a outras pessoas para além dos autores e, nos presentes autos, a situação dos autores foi analisada com mais profundidade do que no processo de contra-ordenação, pelo que não se aplica o artigo 623° do CPC, ficando provado na presente acção o contrário do que se provou no outro processo, pois resulta dos factos que, a existir cumplicidade, seria entre os autores e o segundo réu e não entre os dois réus, sendo o ora recorrente um mero executor do segundo réu, procurador dos titulares da conta, ora autores.
- Em terceiro lugar, estranha-se a coima aplicada no processo de contra-ordenação ao segundo réu por este exercer profissionalmente actividades de intermediação financeira, quando o artigo 293° do CVM, com a redacção da data dos factos, estatuía que só as pessoas colectivas podiam ser intermediário financeiro, pelo que o segundo réu nunca poderia estar registado, sendo que o recorrente está devidamente registado.
- O recorrente não violou qualquer dever a que estivesse vinculado, nomeadamente o dever genérico de diligência e respeito pelos interesses que lhe estão confiados, imposto pelo RGICSF, que pudesse consubstanciar uma actuação ilícita da sua parte perante os autores.
- Em todos os momentos da sua relação com os titulares da conta, o recorrente cumpriu os seus deveres, nomeadamente o dever de comunicação/informação, como resulta dos pontos D), E) e F) e do ponto 44) dos factos, não tendo ficado provados os pontos 9), 10), 11), 12) e 19), actuando o recorrente em cumprimento e execução do mandato de acordo com os princípios e deveres exigidos, nomeadamente os previstos no artigo 304° do CVM, como se retira das respostas aos pontos 12), 13), 39), 36) 40).
- Acresce que, tal como também ficou provado, os valores mobiliários em causa eram títulos normais (acções) de empresas conhecidas, que estavam cotados em bolsa (ainda que não em Portugal), em mercados regulamentados e maduros, pelo que não se tratava da realização de investimentos complexos, sendo adequados à experiência anterior na banca do procurador e à frequência de liceu completo e experiências anteriores noutras instituições financeiras dos titulares da conta.
- Para além dos deveres previstos no artigo 310° do CVM, também não competia ao recorrente apreciar a validade e/ou sensatez das ordens dadas pelo procurador, face aos contratos celebrados entre este e os titulares da conta, que o recorrente estava obrigado a respeitar.
- No que diz respeito aos elementos a ser entregues aos clientes e aos limites à cobrança de comissões, nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 71° do Reg. CMVM, as instituições financeiras devem enviar aos investidores periodicamente um extracto com os movimentos efectuados, o que o recorrente fez e, em cumprimento do artigo 42° do Reg. CMVM, enviava igualmente as “notas de execução” (pontos M) e N) e ponto 24) dos factos) e, apesar de ficar provado que a autora não compreendia toda a informação enviada (ponto 25) dos factos), podia verificar que existiam diversas movimentações e que o saldo variava todos os meses, podendo sempre pedir informações adicionais ao seu procurador ou ao recorrente, não podendo este saber que, a autora não compreendia toda a informação, tendo em atenção que não era iletrada e que estava acompanhada de um procurador de confiança.
- Alias, quando a autora em Outubro de 2004 pretendeu levantar o seu dinheiro da conta, os colaboradores do recorrente zelando pelo seu interesse, aconselharam-na a não o fazer e que aguardasse por uma eventual valorização das aplicações (ponto 17) dos factos).
- No âmbito do exigido pelos artigos 42° e 44° do Reg. CMVM ficou ainda demonstrado que as comissões do recorrente eram indicadas nos extractos mensais e eram equiparáveis às cobradas por outros bancos (pontos N) e 49)).
- Os factos provados são assim suficientes para se concluir que o recorrente não incumpriu qualquer dever.
- Quanto à verificação da responsabilidade civil, teriam de estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 483° do CC: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo causal.
- Tendo em atenção que foram cumpridos todos os deveres pelo recorrente, não pode concluir-se que o recorrente praticou qualquer facto ilícito.
- Para se concluir que há culpa, incumbe ao lesado prová-la, nos termos do artigo 487° n°l do CC, o que os recorridos não lograram fazer, quer na forma de dolo, quer como negligência.
- Ainda que se entendesse que o recorrente agiu com culpa, sempre haveria que atender à culpa da autora, nos termos do artigo 570° do CC, por esta em Outubro de 2004 ter exigido vender os valores mobiliários apesar de ter sido alertada de que deveria aguardar pela sua valorização, sendo que se provou que, se tivesse aguardado até Dezembro de 2006 poderia dispor de 254 738,40 euros (pontos 46) e 47) dos factos), concluindo- se que foi a autora que causou os prejuízos que agora pretende imputar ao recorrente.
- Entendendo-se não ser de aplicar o artigo 570° do CC, sempre haveria que aplicar o artigo 494° do mesmo código, limitando-se a indemnização que viesse a ter lugar.
- Inexiste também qualquer dano, para além do insucesso das aplicações financeiras e, a entender-se que há dano, o mesmo só pode ter emergido da relação contratual estabelecida entre os autores e o segundo réu por eventual desadequação dos investimentos ao perfil de investidores dos autores, a que o recorrente é alheio.
- No que se refere à indemnização de 6 000,00 euros por danos não patrimoniais e ao disposto no artigo 496° do CC, não se pode concluir que os danos sofridos pelos autores revistam gravidade que mereça a tutela do direito, sobretudo quando foram os próprios autores que contribuíram para a situação, optando por constituir o segundo réu como seu procurador e tendo em consideração a natureza do investimento pelo qual optaram, meras acções em empresas conhecidas e cotadas em mercados regulamentados e maduros.
- Não havendo danos, inexiste igualmente nexo de causalidade, nos termos do artigo 563° do CC, relativamente a qualquer actuação do recorrente, que não violou os seus deveres funcionais, a que acresce que deve ter-se em conta a álea inerente ao investimento em valores mobiliários.
- Não estão assim preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil.
- Não se poderia exigir outro comportamento do recorrente, pretendendo os autores apenas imputar-lhe as alegadas perdas da subscrição de valores mobiliários que conscientemente decidiram concretizar.
- Também no cálculo da indemnização andou mal a sentença recorrida ao condenar os réus a pagar quantia a apurar em execução de sentença e relativa aos juros remuneratórios devidos pelo depósito em conta à ordem do montante de 288 957,24 euros de 26 de Agosto de 2033 até integral pagamento deste valor, desde logo porque as contas de depósito à ordem não vencem juros.
- Por outro lado, nunca esteve em causa nos presentes autos um depósito a prazo, mas sim a aplicação voluntária e consciente por parte dos autores dos seus fundos na compra e venda de valores mobiliários, não podendo agora pretender responsabilizar o recorrente pelo insucesso dos investimentos e muito menos ser ressarcidos pelo sucesso de investimentos que não realizaram.
- Finalmente, não havia que remeter para execução de sentença o apuramento dos referidos juros, quando estes são perfeitamente determináveis.
- Deverá ser o recurso julgado procedente absolvendo-se o réu recorrente de todos os pedidos contra si deduzidos.
*
O recorrido ofereceu contra-alegações, pugnando pela improcedência do pedido.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida, rectificando-se apenas a alínea c) do dispositivo, devendo aí passar a constar “(…) a quantia a apurar em liquidação de sentença respeitante aos juros remuneratórios pelo depósito de conta a prazo (…)”.
Novamente inconformado, o réu BPG interpôs recurso de revista e, subidos os autos ao STJ, foi proferido acórdão que, entendendo que não podiam ter sido dados como provados os pontos de facto 64 e 65, decidiu nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, decide-se anular o Acórdão recorrido e determinar, nos termos do artigo 682, nº3 do CPC, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que, se possível, os mesmos juízes procedam à alteração da decisão sobre a matéria de facto em conformidade com o acima explicitado e, seguidamente, profiram decisão de mérito (…)”.
Devolvidos os autos a este Tribunal da Relação, passar-se-á de seguida a cumprir o determinado pelo acórdão do STJ.
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As questões a decidir são:
I) Nulidade da sentença.
II) Impugnação da matéria de facto.
III) Responsabilidade civil dos réus e indemnização da quantia de 288,957,24 euros.
IV) Indemnização da quantia de 6 000,00 euros por danos não patrimoniais.
V) Indemnização da quantia a apurar em liquidação de sentença.
* FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados: Provados documentalmente e do acordo das partes:
A autora nasceu em 6 de Novembro de 1935 e casou em 23 de Junho de 1970, tendo o casamento sido dissolvido em 20 de Setembro de 1993 por óbito do marido - conforme doc. n° 1 junto com a p.i. [alínea A) dos factos assentes].
CC, nascido a 3 de Outubro de 1971, é filho da autora, [alínea B) dos factos assentes].
A autora autorizou a transferência da quantia de € 418.937,40 (quatrocentos e dezoito mil novecentos e trinta e sete euros e quarenta cêntimos) do BCP - Banco Comercial Português para a ré BPG, conta ... / Sede, o que ocorreu em 26 de Agosto de 2003. [alínea C) dos factos assentes].
No decurso da reunião de 23-09-2003, a autora apôs a sua assinatura nos seguintes documentos: contrato de abertura de conta de depósitos; ficha de informações; contrato de depósito de títulos e registo de valores mobiliários; informação adicional; autorização para obtenção de informações, [alínea D) dos factos assentes].
Os documentos intitulados “abertura de conta de depósitos/particulares” e “ficha de informações / particulares”, cujas cópias constituem os does. n.°s 3 e 4 junto com a p.i., foram preenchidos pelos funcionários da ré BPG, presentes na reunião, e assinados pela autora, [alínea E) dos factos assentes].
Os documentos intitulados “contrato de depósito de títulos e registo de valores mobiliários”, “informação adicional” e “autorização para obtenção de informações”, cujas cópias constituem os does. n°s 5, 6 e 7, foram assinados pela autora na reunião, [alínea F) dos factos assentes].
A autora, durante o período de 26-08-2003 a 15-10-2004, não efectuou levantamentos da conta bancária aberta na ré BPG. [alínea G) dos factos assentes].
Em 15 de Outubro de 2004, a autora revogou o mandato conferido ao réu BB através da carta entregue nas instalações da ré BPG cuja cópia constitui o doc. n° 9 junto com a p.i. [alínea H) dos factos assentes].
No período de 26-08-2003 a 15-10-2004 foram efectuados na conta n.° .../Sede, na ré BPG, os movimentos constantes do extracto que constitui o doc. n° 10 junto com a p.i., resultantes, designadamente, de operações de compra e venda de valores mobiliários e operações cambiais [alínea I) dos factos assentes].
No período de 26-08-2003 a 15-10-2004, conforme decorre do extracto referido em I), a conta .../Sede, na ré BPG, ficou por diversas vezes com saldo negativo, mercê das operações de valores mobiliários e cambiais, [alínea J) dos factos assentes].
O réu BB não é, nem nunca foi, funcionário da ré BPG e, até 23-09-2003, tinha prestado para a ré BPG alguns serviços de consultoria como analista de mercados, [alínea K) dos factos assentes].
Em Outubro de 2004, a carteira de títulos da autora estava integrada por acções da ALSTROM, conforme extracto referido em I). [alínea L) dos factos assentes].
Desde Setembro de 2003, a autora foi recebendo, mensalmente, em sua casa um extracto consolidado dos movimentos da conta .../Sede, extracto esse que indicava qual o montante global dos seus activos, conforme docs. n°s 10 e 11 juntos com a contestação, sendo-lhe enviadas também as ordens de compra e venda de valores mobiliários dadas pelo réu BB, [alínea M) dos factos assentes].
Tais extractos mensais indicavam ainda os montantes das comissões cobradas pela ré BPG. [alínea N) dos factos assentes].
Uns dias após a reunião de 23-09-2003, o autor CC, a pedido da ré BPG, deslocou-se às instalações da mesma ré BPG a fim de apor a sua assinatura no contrato de abertura de conta de depósitos cuja cópia constitui o doc. n.° 3 junto com a p.i. [alínea O) dos factos assentes].
Considera-se aqui reproduzido o teor da decisão, sentença e acórdão, já transitados em julgado, cuja cópia integra a certidão de fls. 935 a 1121. [alínea P) dos factos assentes] - conforme despacho de fls. 1147. Provados como resultado do julgamento da matéria de facto controvertida:
Provado apenas que A AA frequentou o liceu e foi doméstica, não tendo exercido, desde o casamento, qualquer profissão, [resposta ao ponto 1) dos Factos Controvertidos].
Provado que O marido da AA, gestor de empresas, é que provia ao sustento da casa e administrava a economia comum do casal, [resposta ao ponto 2) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que O autor CC completou o ensino secundário, [resposta ao ponto 3) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que Quando o autor CC tinha 17 anos de idade foi-lhe detectado um tumor na cabeça que, por motivos clínicos, ainda não foi extraído, razão pela qual continua a ser objecto de vigilância e tratamento, [resposta ao ponto 4) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que Após o falecimento do marido, a AA e o autor CC, em finais de 2001, receberam uma avultada soma em dinheiro, resultado da venda de um bem da herança do falecido, [resposta ao ponto 5) dos Factos Controvertidos].
Provado que Em meados de 2003, o autor CC pediu autorização à mãe para transferir as poupanças desta, que se encontravam depositadas no BCP - Banco Comercial Português, para a ré BPG - Banco Português de Gestão, [resposta ao ponto 6) dos Factos Controvertidos].
Provado que Explicou o autor CC à mãe que o réu BB podia aplicar na ré BPG as poupanças da autora com melhor rentabilidade do que a obtida no BCP - Banco Comercial Português, [resposta ao ponto 7) dos Factos Controvertidos].
Provado que A pedido da AA, no dia 23 de Setembro de 2003, a mesma reuniu-se nas instalações da ré BPG, com os funcionários desta última: Dr. GG e Dr. HH, [resposta ao ponto 8) dos Factos Controvertidos].
Não provado [respostas aos pontos 9) e 10) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas o que consta da alínea D) dos factos assentes [resposta ao ponto 11) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que A AA apôs sua assinatura na carta de mandato cuja cópia constitui o doc. n°8 junto com a p.i., esclarecendo-se que o fez mediante prévio acordo com o réu BB, [resposta ao ponto 12) dos Factos Controvertidos].
Não provado [respostas aos pontos 13), 14) e 15) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas o que consta nas respostas aos pontos 41), 42) e 43) [resposta ao ponto 16) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que No decurso do mês de Outubro de 2004, a AA quis levantar o dinheiro da conta da ré BPG e, tendo-se aí dirigido para o efeito, foi-lhe dito que era conveniente não o fazer, esclarecendo-se que, segundo informação então prestada pela ré BPG, a AA deveria aguardar por uma eventual valorização das suas aplicações financeiras, [resposta ao ponto 17) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que A pedido da AA, a ré BPG explicou que as poupanças da autora foram utilizadas, designadamente, na compra de acções em Bolsa, posteriormente vendidas a preço inferior ao da respectiva aquisição, e que tais operações foram efectuadas pelo Banco por ordem do réu BB, no âmbito do mandato que a AA lhe tinha conferido, [resposta ao ponto 18) dos Factos Controvertidos].
Não provado [resposta ao ponto 19) dos Factos Controvertidos].
Provado que Em 15-10-2004, os activos da AA depositados na sua conta da ré BPG cifravam-se em € 104.980,16 (cento e quatro mil novecentos e oitenta euros e dezasseis cêntimos), [resposta ao ponto 20) dos Factos Controvertidos].
Não provado [resposta ao ponto 21) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que No período de 26-08-2003 a 15-10-2004, a ré BPG cobrou à AA, que pagou, a quantia de € 103.019,42, a título de comissões, e respectivo imposto de selo, pelas operações sobre valores mobiliários e cambiais mencionadas em I). [resposta ao ponto 22) dos Factos Controvertidos].
Não provado [resposta ao ponto 23) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que A título de informação, a ré BPG enviou à AA “extractos combinados” mensais, relativos à posição da sua conta bancária, e cópia das “notas de execução” relativas às operações de compra e venda de valores mobiliários, referidos em M). [resposta ao ponto 24) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que No que respeita a algumas das operações mencionadas nos documentos referidos em 24), a AA não compreendeu toda a informação constante dos mesmos documentos, [resposta ao ponto 25) dos Factos Controvertidos],
Provado apenas que Na ré BPG e no período de 26-08-2003 a 15-10-2004, as taxas anuais nominais brutas para depósitos a prazo estavam compreendidas no intervalo de 0,75% a 1,5%, variando consoante o prazo do depósito, [resposta ao ponto 26) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que O referido nas respostas aos anteriores pontos 17) e 20) contribuíram para agravar o estado de ansiedade, inquietação e insegurança em que vivia a AA, esclarecendo-se que já em data anterior a Outubro de 2004 aquela conhecia a diminuição do valor dos seus activos depositados na ré BPG. [resposta ao ponto 27) dos Factos Controvertidos],
Não provado [resposta ao ponto 28) dos Factos Controvertidos],
Provado apenas que O referido na resposta ao anterior ponto 27) causou à AA dificuldade de dormir, [resposta ao ponto 29) dos Factos Controvertidos], Não provado [resposta ao ponto 30) dos Factos Controvertidos],
Provado apenas que Até ao seu falecimento, a AA residiu em imóvel próprio sito em Lisboa e foi proprietária de diversos imóveis sitos na Rua 1, também em Lisboa, [resposta ao ponto 31) dos Factos Controvertidos],
Não provado [resposta ao ponto 32) dos Factos Controvertidos],
Provado que A conta de depósitos à ordem n.° 123288.10.01, referida em I), foi aberta pelo autor CC, no dia 21 de Agosto de 2003, conforme doc. n° 1 junto com a contestação, [resposta ao ponto 33) dos Factos Controvertidos],
Provado que Na abertura dessa conta bancária, o autor CC fez-se acompanhar pelo réu BB, informando a ré BPG que a mesma se destinava a ser a conta de depósitos de suporte às transacções em valores mobiliários que pretendia efectuar com o concurso e auxilio do réu BB, [resposta ao ponto 34) dos Factos Controvertidos],
Provado que Com esse fito, celebrou o autor CC com a ré BPG, no dia 22 de Agosto de 2003, o “contrato de depósito de títulos e registo de valores mobiliários” constante do doc. n° 2 da contestação, conferindo, nessa mesma data, autorização à ré BPG para facultar ao réu BB informações sobre a sua conta bancária, conforme doc. n.° 3 da contestação, [resposta ao ponto 35) dos Factos Controvertidos],
Provado apenas que O réu BB tem experiência de mais de 20 anos junto da Banca enquanto intermediário financeiro e foi procurador da AA e do autor CC junto, nomeadamente, do BCP. [resposta ao ponto 36) dos Factos Controvertidos],
Provado que Na data de recebimento da transferência referida em C), o autor CC deu instruções à ré BPG para efectuar a compra de coroas norueguesas no montante global de € 415.000,00, o que a ré BPG efectuou. [resposta ao ponto 37) dos Factos Controvertidos],
Provado que Solicitou, no entanto, nessa mesma data, o autor CC a emissão de um cheque bancário sobre a sua conta no montante de € 25.000,00, dando, em consequência, instrução de venda de parte das coroas norueguesas adquiridas, o que a ré BPG fez, debitando esse valor na referida conta em 27 de Agosto de 2003. [resposta ao ponto 38) dos Factos Controvertidos].
Provado que Em 28-08-2003, o autor CC entregou à ré BPG uma procuração outorgada por si a favor do réu BB, nos termos da qual lhe conferia todos os poderes para junto da ré BPG dar instruções de compra e venda sobre valores mobiliários associados à referida conta DO ou efectuar outras aplicações financeiras, conforme doc. n°7 junto com a contestação, [resposta ao ponto 39) dos Factos Controvertidos].
A partir de 28-08-2003 e até 23-09-2003, todas as instruções de compra e venda que se encontram espelhadas no extracto referido em I) foram dadas pelo réu BB, [resposta ao ponto 40) dos Factos Controvertidos].
Provado que Em 23-09-2003, a AA, acompanhada do réu BB, dirigiu-se à ré BPG, exigindo que a conta DO n.° 123288.10.01 passasse para a sua titularidade, [resposta ao ponto 41) dos Factos Controvertidos].
Provado que A ré BPG explicou, então, à AA que só poderia alterar a titularidade da conta com a expressa anuência do seu filho que era o único titular, anuência essa que a ré BPG veio a obter telefonicamente e na presença da AA e do réu BB, [resposta ao ponto 42) dos Factos Controvertidos].
Provado que Assim, a ré BPG alterou a natureza e titularidade da conta DO n.° 123288.10.01, passando-a de conta individual para conta mista e fazendo constar a AA como l.a titular e o autor CC como 2.° titular, conforme doc. n° 8 junto com a contestação, [resposta ao ponto 43) dos Factos Controvertidos].
Provado que Com a assinatura dos documentos referidos em D), E) e F), o seu teor, alcance e conteúdo foram explicados à AA, que ficou ciente que a quantia transferida em 26-08-2003 se encontrava, desde essa mesma data, aplicada em valores mobiliários, [resposta ao ponto 44) dos Factos Controvertidos].
Não provado [resposta ao ponto 45) dos Factos Controvertidos].
Provado que Em Outubro de 2004, a AA exigiu que a ré BPG procedesse à venda da integralidade dos valores mobiliários e que lhe entregasse o produto dessa venda, o que a ré BPG efectuou. [resposta ao ponto 46) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que Caso a AA não tivesse ordenado a venda das acções da ALSTROM e as tivesse mantido em carteira até 29 de Dezembro de 2006, nesta mesma data de 29-12-2006 poderia dispor do valor de € 254.738,40, valor de venda das mesmas acções na data indicada, [resposta ao ponto 47) dos Factos Controvertidos].
Não provado [resposta ao ponto 48) dos Factos Controvertidos].
Provado que As comissões praticadas pela ré BPG, e referidas nos extractos enviados à AA, são equiparáveis às cobradas por outros seus concorrentes, [resposta ao ponto 49) dos Factos Controvertidos].
Não provado [resposta ao ponto 50) dos Factos Controvertidos].
Não provado [resposta ao ponto 51) dos Factos Controvertidos].
Não provado [resposta ao ponto 52) dos Factos Controvertidos].
Provado que Desde, pelo menos, Agosto de 2003, o autor CC é sócio e legal representante de uma cliente da ora ré BGP, a sociedade anónima “ATELIER DO COLECCIONADOR - COMÉRCIO E ARTIGOS DE ARTE, S.A”. [resposta ao ponto 53) dos Factos Controvertidos].
Não provado [resposta ao ponto 54) dos Factos Controvertidos].
Provado que O réu BB não estava legalmente autorizado pelas entidades competentes - Banco de Portugal e CMVM - a prestar serviços de intermediação financeira como aqueles que são mencionados nos contratos de mandato que constituem os documentos n°s 8 da p.i. e 7 da contestação, [resposta ao ponto 55) dos Factos Controvertidos].
Provado que Não foi convencionada qualquer remuneração em contrapartida dos serviços a prestar pelo réu BB, quer no mandato conferido pelo autor CC quer no mandato conferido pela AA, [resposta ao ponto 56) dos Factos Controvertidos].
Provado que O réu BB nunca solicitou, ou falou sequer ao autor CC ou à AA, de eventuais contrapartidas pelos serviços prestados no âmbito dos respectivos contratos de mandato, [resposta ao ponto 57) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas que Todas as ordens sobre valores mobiliários associadas à conta n.° .../Sede, de que era titular a falecida AA, eram transmitidas pelo réu BB aos empregados da ré BPG, designadamente ao II, igualmente empregado da ré BPG. [resposta aos pontos 58) e 61) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas o que consta das alíneas D), E) e F) dos factos assentes e das respostas aos anteriores pontos 12), 41), 42) e 43). [resposta ao ponto 59) dos Factos Controvertidos].
Provado apenas o que consta da resposta ao anterior ponto 58) e ainda que as aplicações financeiras realizadas em nome da AA e por intermédio da ré BPG integraram um conjunto de acções não admitidas à negociação no mercado bolsista português, esclarecendo, contudo, que tais acções estavam cotadas, designadamente, na bolsa norte americana, caso das acções da ALSTROM. [resposta ao ponto 60) dos Factos Controvertidos].
* ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Nulidade da sentença.
O apelante invoca a nulidade da sentença prevista no artigo 615° n°l b) do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Não lhe assiste razão, pois a sentença contém os factos provados e não provados e, mesmo que sucintamente, contém a motivação do julgamento da matéria de facto, bem como a fundamentação de direito.
A apontada nulidade pressuporia uma total falta de fundamentação fáctica e de direito, o que, conforme já se referiu, não se verifica, sendo a discordância do recorrente com a fundamentação da sentença uma questão de apreciação de mérito, a apreciar em sede própria.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença.
*
II) Impugnação da matéria de facto.
A apelante impugna as respostas aos artigos da BI nºs 1, 2, 3, 31, 32, 47, 48 e 60.
Vejamos cada um dos pontos impugnados. Resposta ao ponto 1) dos Factos Controvertidos - AA frequentou o liceu e foi doméstica, não tendo exercido, desde o casamento, qualquer profissão.
O apelante pretende que fique a constar que a autora tem o liceu completo, trabalhou na TAP e exerceu actividades de vendas de diversos produtos, basicamente artigos de catálogos.
Nas suas declarações de parte, o autor CC declarou que a mãe tem o liceu completo, trabalhou na TAP antes do declarante nascer, tendo a partir de então sido doméstica, mas, de há uns anos para cá, exercendo a actividade de venda de tuperwares e outros artigos de catálogo.
Tendo em atenção que o que se pretende com esta matéria é apurar as habilitações da autora que lhe permitissem compreender o alcance das transacções financeiras operadas na sua conta, não se vê que o facto de a autora ter trabalhado na TAP, ignorando-se em que funções e há mais de 43 anos (idade do autor seu filho), tenha qualquer relevância para contribuir para tal conhecimento.
O mesmo se dirá quanto à venda de artigos de catálogo, não suficientemente caracterizada no depoimento para configurar uma actividade estável e com remuneração regular que possa qualificar-se como profissão.
Deste modo, alterar-se-á a redacção deste ponto 1), mas apenas no sentido de ficar a constar que a autora frequentou o liceu completo.
O ponto 1) ficará assim com a seguinte redacção: Ponto 1) - AA tinha a frequência o liceu completo e foi doméstica, não exercendo qualquer profissão depois de casar. Resposta ao ponto 2) dos Factos Controvertidos - O marido de AA, gestor de empresas, é que provia ao sustento da casa e administrava a economia comum do casal.
O apelante pretende que fique a constar que o marido da autora provia ao sustento da casa enquanto foi gestor de empresas e estava reformado nos últimos 10 anos de vida.
Nas declarações de parte, o autor CC esclareceu que o seu falecido pai e marido da autora era quem provia ao sustento da casa, tendo sido gestor enquanto estava no activo, encontrando-se reformado nos últimos anos de vida, mas nada declarou que pudesse levar à conclusão de que, depois de reformado não continuou a prover pelo sustento do casal com a sua reforma e que tivesse havido alguma alteração na situação do casal por via dessa circunstância.
Deverá, pois manter-se inalterado o ponto 2). Resposta ao ponto 3) dos Factos Controvertidos - O autor CC completou o ensino secundário.
O apelante pretende que se acrescente que o autor tem um curso médio de gestão hoteleira.
Declarou efectivamente o autor que tem um curso médio de gestão hoteleira.
O ponto 3) ficará assim com a seguinte redacção: Ponto 3) - O autor CC completou o ensino secundário e tem um curso médio de gestão hoteleira. Resposta ao ponto 31) dos Factos Controvertidos - Até ao seu falecimento, a AA residiu em imóvel próprio sito em Lisboa e foi proprietária de diversos imóveis sitos na Rua 1, também em Lisboa.
O apelante pretende que fique a constar que o imóvel próprio da autora, onde residiu até ao seu falecimento, se situava no condomínio Diana Park (como constava no artigo 31 da BI). Para o efeito alega que tal facto se retira da morada constante em toda a documentação junto aos autos.
Contudo, com excepção do documento de fls 498 (retirado de expediente do BCP), que menciona o edifício Diana Park, toda a restante documentação apenas menciona a Rua 2.
De qualquer forma, não se descortina a relevância de ficar a constar a menção ao condomínio Diana Park para efeitos de se avaliar as habilitações da autora, pelo que deverá manter-se a redacção deste ponto 31). Artigo 32° da BI - A autora dispõe de outras aplicações financeiras em diversos outros bancos da nossa praça.
Este artigo foi julgado não provado pelo tribunal recorrido, pretendendo o apelante que seja considerado provado que a autora dispunha, pelo menos desde 2000, de outras aplicações financeiras da nossa praça. Invoca a este respeito a documentação junta a fls 485 e seguintes, precisamente para prova deste artigo 32) da BI.
Mas a documentação em causa refere-se à relação que a autora e o seu filho tiveram no BCP, de onde proveio a transferência da quantia depositada na conta do banco ora réu, relação essa que terá terminado com a mudança para o BPG, pelo que tal documentação não vem acrescentar mais do que já consta na alínea C) dos factos assentes e na resposta aos pontos 6) e 36), não estando demonstrado que a autora dispunha de outras aplicações financeiras depois de efectuar a transferência do BCP para o BPG, devendo manter-se não provado o ponto 32). Resposta ao ponto 47) dos Factos Controvertidos - Caso a AA não tivesse ordenado a venda das acções da ALSTROM e as tivesse mantido em carteira até 29 de Dezembro de 2006, nesta mesma data de 29-12-2006 poderia dispor do valor de € 254.738,40, valor de venda das mesmas acções na data indicada.
O apelante pretende que seja substituído o valor de 254 738,40 euros, pelo de 509 476,80 euros.
Efectivamente, o valor de 254 738,4 euros era o que constava no relatório pericial de fls 671 e seguintes (a fls 679), mas a Senhora Perita rectificou este valor no relatório em que respondeu a pedido de esclarecimentos, de fls 755 e 756, fixando-o em 509 476,80 euros.
O ponto 47) passará a ter a seguinte redacção: Ponto 47) - Caso a autora não tivesse ordenado a venda das acções Alstom e as tivesse mantido em carteira até 29 de Dezembro de 2006, nesta mesma data de 29-12-2006 poderia dispor do valor de 509 476,80 euros, valor de venda das mesmas acções na data indicada. Artigo 48° da BI - As comissões referidas em N) eram aplicadas de acordo com o preçário do réu BPG, o qual se encontra afixado nas suas instalações e do qual foi dado conhecimento à autora e ao autor CC.
Este artigo foi julgado não provado pelo tribunal recorrido e o apelante pretende que se considere provado que as comissões eram aplicadas de acordo com o preçário do BPG, o qual se encontrava afixado nas suas instalações.
A testemunha JJ limitou-se a declarar que os preços obedeciam aos parâmetros da CMVM.
Mas a Senhora Perita, assim como a testemunha II, confirmaram que efectivamente as comissões aplicadas obedeciam ao preçário do Banco, confirmando também esta última que os preços costumavam estar na sala em que recebiam os clientes.
Quanto à parte final deste ponto 48, sobre a sua comunicação aos autores, já está incluída na resposta ao ponto 44).
Deverá portanto eliminar-se o ponto 48) dos factos não provados, incluindo-se o mesmo nos factos provados, com a seguinte redacção: Ponto 48) - As comissões referidas em N) eram aplicadas com o preçário do réu BPG, o qual se encontrava afixado nas suas instalações. Resposta ao ponto 60) dos Factos Controvertidos - O que consta da resposta ao anterior ponto 58) e ainda que as aplicações financeiras realizadas em nome da AA e por intermédio da ré BPG integraram um conjunto de acções não admitidas à negociação no mercado bolsista português, esclarecendo, contudo, que tais acções estavam cotadas, designadamente, na bolsa norte americana, caso das acções da ALSTROM.
O apelante pretende que se substitua a referência à bolsa norte americana pela referência à Euronext Paris.
A Senhora Perita confirmou efectivamente que estas acções estão cotadas em Paris, pelo que o ponto 60 deverá ficar com a seguinte redacção: Ponto 60) - As aplicações financeiras realizadas em nome da autora e através da ré BPG integraram um conjunto de acções não admitidas à negociação no mercado bolsista português, estando cotadas noutros países, sendo em Paris, no caso das acções da Alstom.
* Introduzidas as antecedentes alterações, como resultado da impugnação das alegações do apelante, deverão ainda ser introduzidas as alterações que se seguem. ao abrigo do artigo 662° n°l do CPC, como resultado da análise da prova produzida.
A testemunha JJ esclareceu que, sendo jurista da CMVM à data dos factos, foi procurado pela autora AA no âmbito da reclamação apresentada contra o réu BPG, tendo feito a instrução, recolhendo os factos indício da infracção pela qual o réu banco veio a ser acusado e condenado, embora não acompanhando posteriormente o processo.
Nessa qualidade, a testemunha JJ declarou, de forma consistente e convincente, que teve várias reuniões com a autora e, das conversas mantidas entre ambos, ficou absolutamente convencido de que a autora não compreendia o alcance das operações executadas na sua conta, não entendendo de todo o conteúdo dos extractos que recebia, na parte relativa a tais operações, apenas apreendendo o resultado registado no saldo, declarando ainda esta testemunha que as operações realizadas eram de altíssimo risco, com rotatividade excessiva e completamente desadequadas ao perfil da autora como investidora.
Esta apreciação do perfil da autora como investidora veio a ser confirmada pela testemunha GG, responsável pela área dos mercados financeiros do réu BPG à data dos factos, que contactou com a autora em Setembro de 2003 quando esta foi exigir ser incluída como titular da conta e, posteriormente, mais três ou quatro vezes, por esta o ter procurado, constatando esta testemunha que a autora não compreendia as operações feitas na sua conta.
Destes depoimentos e dos demais factos provados resulta que a decisão da autora em Outubro de 2004 de revogar o mandato do 2º réu e de exigir a venda das acções não foi uma decisão súbita, mas sim o culminar de um processo, ao longo do qual, não compreendendo os extractos na parte relativa às operações, mas apercebendo-se da evolução dos saldos, procurou esclarecimentos junto do réu BPG antes da referida decisão (neste âmbito, não pode deixar de se considerar muito pouco credível o depoimento da testemunha GG na parte em que declarou que só veio a ter conhecimento das queixas da autora por terceiros e que nas três ou quatro reuniões em que a autora o procurou esta nunca falou dos investimentos, só tendo falado das divergências e amor que tinha pelo filho e dos esforços que fazia para lhe dar apoio).
Em consequência, os pontos 18), 25) e 27) dos factos provados ficarão com a seguinte redacção: Ponto 18) - Estranhando os saldos que apareciam nos extractos bancários que lhe eram enviados, a autora AA solicitou esclarecimentos ao réu BPG, tendo-lhe sido explicado que as quantias depositadas foram utilizadas, designadamente, na compra de acções em Bolsa, posteriormente vendidas a preço inferior ao da respectiva aquisição e que tais operações foram efectuadas pelo Banco por ordem do réu BB, no âmbito do mandato que a AA lhe tinha conferido. Ponto 25) - AA não compreendia a informação contida nos extractos bancários referidos em 24) na parte respeitante às operações aí registadas. Ponto 27) - O referido nas respostas aos anteriores pontos 17) e 20) contribuíram para agravar o estado de ansiedade, inquietação e insegurança em que vivia a AA, esclarecendo-se que já em data anterior a Outubro de 2004 aquela se apercebera da diminuição do valor dos seus activos depositados na ré BPG pela consulta dos saldos registados nos extractos que recebia, tendo pedido esclarecimentos junto do réu BPG.
Face ao conteúdo das declarações de parte do autor CC, que explicou a natureza da sua relação com o réu BB, como sendo um contacto na área das relações bancárias, apresentado por um amigo do seu falecido pai e face ao conteúdo dos pontos 5) e 6), deverá o ponto 36) dos factos provados ficar com a seguinte redacção: Ponto 36) - O réu BB tem experiência de mais de 20 anos junto da Banca enquanto intermediário financeiro e foi procurador de AA e do autor CC junto do BCP, devido à vontade dos autores de rentabilizar a quantia recebida e referida nos pontos 5) e 6).
Nos pontos 41) e 42) dos factos provados consta que na reunião de 23/09/2003 a autora se encontrava acompanhada do réu BB, facto este que não foi demonstrado por qualquer forma e que foi desmentido pela testemunha presencial GG, pelo que os pontos 41) e 42) dos factos provados ficarão com a seguinte redacção: Ponto 41) - Provado que Em 23-09-2003, AA dirigiu-se à ré BPG, exigindo que a conta DO n.° 123288.10.01 passasse para a sua titularidade. Ponto 42) - A ré BPG explicou, então, a AA que só poderia alterar a titularidade da conta com a expressa anuência do seu filho que era o único titular, anuência essa que a ré BPG veio a obter. Quantos aos factos não provados, o ponto 51) considerado não provado refere-se à influência que a relação de colaboração entre os dois réus teve nas decisões dos autores, sendo, nesta matéria, relevantes as declarações de parte do autor CC neste sentido.
Deverá assim ser eliminado o ponto 51) dos factos não provados e o mesmo ser incluído nos factos provados, com a seguinte redacção: Ponto 51) - O réu BPG mantinha com o réu BB uma relação de confiança e de colaboração, razão que levou o autor CC e a autora a transferir a quantia depositada no BCP para o réu BPG e aqui subscreverem os documentos referidos em D), E), F) e O) e em 12), bem como a aceitar a actividade de intermediação do mesmo réu BB.
Por seu lado, o ponto 52) dos factos não provados versa sobre o conhecimento que o autor CC teria deixado de ter posteriormente à reunião de 23-09-2003 e, sobre esta matéria, nas suas próprias declarações de parte, o autor relatou que, preocupado com o conteúdo dos extractos bancários, procurou um especialista através de um amigo comum, para se aconselhar, sendo esse especialista a testemunha KK, que, por sua vez relatou ao tribunal, de forma consistente e convincente, que recebeu o autor através de um amigo comum e, nessa reunião, o autor mostrou-lhe os extractos bancários, mostrando-se preocupado e pedindo-lhe a sua opinião, tendo a testemunha considerado a situação irregular, aconselhando-o a apresentar queixa na CMVM.
Deverá assim o ponto 52) ser eliminado dos factos não provados e incluído nos factos provados, com a seguinte redacção: Ponto 52) - Depois de 23-09-2003 o autor CC teve conhecimento dos extractos relativos à conta n°............ e, por estar preocupado com o seu conteúdo, através de um amigo comum contactou KK, empresário na área de gestão de activos, pedindo-lhe conselho sobre os mesmos, tendo-lhe este profissional transmitido que considerava irregular a situação e que deveria reclamar junto da CMVM.
No ponto 59) dos factos não provados, julga-se não provado que, apesar da célere disponibilização dos meios para o réu BB poder tomar decisões sobre a conta dos autores, não foi exercido qualquer controlo da execução do mandato por parte do réu BPG.
Porém, este facto ficou claramente demonstrado nos presentes autos por via dos depoimentos das testemunhas GG, responsável pela área de mercados do banco à data dos factos e II, técnico da sala de mercados que recebia e executava as ordens do réu BB para a conta dos autores, pois ambas as testemunhas afirmaram repetidamente que, embora por vezes tivessem achado agressiva, imprudente e desadequada a actuação do réu BB relativamente às instruções dadas na conta dos autores e ao perfil deste, entenderam sempre que não deveriam interferir por se tratar de assunto relativo ao mandato firmado entre os autores e este réu, entendendo que nem sequer lhes cabia alertar os autores titulares da conta.
Deste modo, deverá ser eliminado dos factos não provados o ponto 59), o qual deverá ser incluído nos factos provados: Ponto 59) - O BPG proporcionou uma abertura célere da conta, preparou os documentos que possibilitavam ao réu BB a tomada de decisões sobre o capital da falecida autora AA, incluindo o mandato e a autorização de levantamento do dever de sigilo, mas não encetou esforços para controlar a execução do mandato. Quanto à motivação do ponto de facto provado 55), tendo a sentença recorrida fundamentado a sua resposta em prova testemunhal, consigna-se que a respectiva matéria ficou também demonstrada pelo documento de fls 600 e sgts, que contém a informação da CMVM de que o réu BB não estava registado como intermediário financeiro à data dos factos, situação que se mantém à data desta informação, e pelo documento 610 com a mesma informação prestada pelo Banco de Portugal.
* Finalmente, ao abrigo dos artigos 607° n°4 e 663° n°2 do CPC e com base na certidão de fls 935 a 1121 a que se refere a alínea P) dos factos assentes, retirada do recurso de contra- ordenação n°22/l 1.6 TFLSB. contendo a acusação da CMVM contra os ora réus, a decisão condenatória dos ora réus, a sentença da 1ª instância que confirmou a condenação relativamente ao recorrente BPG e o acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença da 1ª instância, são aditados os seguintes factos:
Ponto 62) - No processo de contra-ordenação n° 09/2007, que correu termos na CMVM, foi deduzida acusação contra os ora réus BB e Banco Português de Gestão, SA, tendo os mesmos sido condenados, respectivamente, na coima de 30 000,00 euros pela prática dolosa de uma contra-ordenação prevista nos artigos 397° n°l e 388° n°l a) do CVM e na coima de 40 000,00 euros pela prática, na forma de cumplicidade, de uma contra-ordenação dolosa prevista nas mesmas disposições legais.
Ponto 63) - Interposto recurso dessa condenação, em 27/01/2012 foi proferida sentença nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que manteve a condenação do BPG, pela prática dolosa e como cúmplice, de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 289° n°2, 397° n°l e 388° n°l do CVM, na coima de 40 000,00 euros e esta sentença foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2012, transitado em julgado.
* Face às alterações dos factos provados acima operadas, a matéria de facto provada e não provada passou a ser a seguinte (realçando-se a negrito e itálico os factos alterados e aditados): Provados documentalmente e por acordo das partes: Alínea A) dos factos assentes - A autora nasceu em 6 de Novembro de 1935 e casou em 23 de Junho de 1970, tendo o casamento sido dissolvido em 20 de Setembro de 1993 por óbito do marido - conforme doc. n° 1 junto com a p.i. Alínea B) dos factos assentes - CC, nascido a 3 de Outubro de 1971, é filho da autora. Alínea C) dos factos assentes - A autora autorizou a transferência da quantia de € 418.937,40 (quatrocentos e dezoito mil novecentos e trinta e sete euros e quarenta cêntimos) do BCP - Banco Comercial Português para a ré BPG, conta ... / Sede, o que ocorreu em 26 de Agosto de 2003. Alínea D) dos factos assentes - No decurso da reunião de 23-09-2003, a autora apôs a sua assinatura nos seguintes documentos: contrato de abertura de conta de depósitos; ficha de informações; contrato de depósito de títulos e registo de valores mobiliários; informação adicional; autorização para obtenção de informações. Alínea E) dos factos assentes - Os documentos intitulados “abertura de conta de depósitos/particulares” e “ficha de informações/particulares”, cujas cópias constituem os does. n°s 3 e 4 junto com a p.i., foram preenchidos pelos funcionários da ré BPG, presentes na reunião, e assinados pela autora. Alínea F) dos factos assentes - Os documentos intitulados “contrato de depósito de títulos e registo de valores mobiliários”, “informação adicional” e “autorização para obtenção de informações”, cujas cópias constituem os does. n°s 5, 6 e 7, foram assinados pela autora na reunião. Alínea G) dos factos assentes - A autora, durante o período de 26-08-2003 a 15-10- 2004, não efectuou levantamentos da conta bancária aberta na ré BPG. Alínea H) dos factos assentes - Em 15 de Outubro de 2004, a autora revogou o mandato conferido ao réu BB através da carta entregue nas instalações da ré BPG cuja cópia constitui o doc. n° 9 junto com a p.i. Alínea I) dos factos assentes - No período de 26-08-2003 a 15-10-2004 foram efectuados na conta n.° .../Sede, na ré BPG, os movimentos constantes do extracto que constitui o doc. n° 10 junto com a p.i., resultantes, designadamente, de operações de compra e venda de valores mobiliários e operações cambiais. Alínea J) dos factos assentes - No período de 26-08-2003 a 15-10-2004, conforme decorre do extracto referido em I), a conta .../Sede, na ré BPG, ficou por diversas vezes com saldo negativo, mercê das operações de valores mobiliários e cambiais. Alínea K) dos factos assentes - O réu BB não é, nem nunca foi, funcionário da ré BPG e, até 23-09-2003, tinha prestado para a ré BPG alguns serviços de consultoria como analista de mercados. Alínea L) dos factos assentes - Em Outubro de 2004, a carteira de títulos da autora estava integrada por acções da ALSTROM, conforme extracto referido em I). Alínea M) dos factos assentes - Desde Setembro de 2003, a autora foi recebendo, mensalmente, em sua casa um extracto consolidado dos movimentos da conta .../Sede, extracto esse que indicava qual o montante global dos seus activos, conforme does. n°s 10 e 11 juntos com a contestação, sendo-lhe enviadas também as ordens de compra e venda de valores mobiliários dadas pelo réu BB. Alínea N) dos factos assentes - Tais extractos mensais indicavam ainda os montantes das comissões cobradas pela ré BPG. Alínea O) dos factos assentes - Uns dias após a reunião de 23-09-2003, o autor CC, a pedido da ré BPG, deslocou-se às instalações da mesma ré BPG a fim de apor a sua assinatura no contrato de abertura de conta de depósitos cuja cópia constitui o doc. n° 3 junto com a p.i. Alínea P) dos factos assentes - Considera-se aqui reproduzido o teor da decisão, sentença e acórdão, já transitados em julgado, cuja cópia integra a certidão de fls. 935 a 1121. - conforme despacho de fls. 1147. Provados como resultado do julgamento da matéria de facto controvertida: Resposta ao ponto 1) dos Factos Controvertidos - AA tinha a frequência o liceu completo e foi doméstica, não exercendo qualquer profissão depois de casar. Resposta ao ponto 2) dos Factos Controvertidos - O marido da AA, gestor de empresas, é que provia ao sustento da casa e administrava a economia comum do casal. Resposta ao ponto 3) dos Factos Controvertidos - O autor CC completou o ensino secundário e tem um curso médio de gestão hoteleira. Resposta ao ponto 4) dos Factos Controvertidos - Quando o autor CC tinha 17 anos de idade foi-lhe detectado um tumor na cabeça que, por motivos clínicos, ainda não foi extraído, razão pela qual continua a ser objecto de vigilância e tratamento. Resposta ao ponto 5) dos Factos Controvertidos - Após o falecimento do marido, AA e o autor CC, em finais de 2001, receberam uma avultada soma em dinheiro, resultado da venda de um bem da herança do falecido. Resposta ao ponto 6) dos Factos Controvertidos - Em meados de 2003, o autor CC pediu autorização à mãe para transferir as poupanças desta, que se encontravam depositadas no BCP - Banco Comercial Português, para a ré BPG - Banco Português de Gestão. Resposta ao ponto 7) dos Factos Controvertidos - Explicou o autor CC à mãe que o réu BB podia aplicar na ré BPG as poupanças da autora com melhor rentabilidade do que a obtida no BCP - Banco Comercial Português. Resposta ao ponto 8) dos Factos Controvertidos - A pedido de AA, no dia 23 de Setembro de 2003, a mesma reuniu-se nas instalações da ré BPG, com os funcionários desta última: Dr. GG e Dr. HH. Resposta ao ponto 12) dos Factos Controvertidos - AA apôs sua assinatura na carta de mandato cuja cópia constitui o doc. n°8 junto com a p.i., esclarecendo- se que o fez mediante prévio acordo com o réu BB. Resposta ao ponto 17) dos Factos Controvertidos - No decurso do mês de Outubro de 2004, a AA quis levantar o dinheiro da conta da ré BPG e, tendo-se aí dirigido para o efeito, foi-lhe dito que era conveniente não o fazer, esclarecendo-se que, segundo informação então prestada pela ré BPG, a AA deveria aguardar por uma eventual valorização das suas aplicações financeiras. Resposta ao ponto 18) dos Factos Controvertidos - Estranhando os saldos que apareciam nos extractos bancários que lhe eram enviados, a autora AA solicitou esclarecimentos ao réu BPG, tendo-lhe sido explicado que as quantias depositadas foram utilizadas, designadamente, na compra de acções em Bolsa, posteriormente vendidas a preço inferior ao da respectiva aquisição e que tais operações foram efectuadas pelo Banco por ordem do réu BB, no âmbito do mandato que AA lhe tinha conferido. Resposta ao ponto 20) dos Factos Controvertidos - Em 15-10-2004, os activos da AA depositados na sua conta da ré BPG cifravam-se em € 104.980,16 (cento e quatro mil novecentos e oitenta euros e dezasseis cêntimos). Resposta ao ponto 22) dos Factos Controvertidos - No período de 26-08-2003 a 15- 10-2004, a ré BPG cobrou à AA, que pagou, a quantia de € 103.019,42, a título de comissões, e respectivo imposto de selo, pelas operações sobre valores mobiliários e cambiais mencionadas em I). Resposta ao ponto 24) dos Factos Controvertidos - A título de informação, a ré BPG enviou à AA “extractos combinados” mensais, relativos à posição da sua conta bancária, e cópia das “notas de execução” relativas às operações de compra e venda de valores mobiliários, referidos em M). Resposta ao ponto 25) dos Factos Controvertidos - AA não compreendia a informação contida nos extractos bancários referidos em 24) na parte respeitante às operações aí registadas. Resposta ao ponto 26) dos Factos Controvertidos - Na ré BPG e no período de 26- 08-2003 a 15-10-2004, as taxas anuais nominais brutas para depósitos a prazo estavam compreendidas no intervalo de 0,75% a 1,5%, variando consoante o prazo do depósito. Resposta ao ponto 27) dos Factos Controvertidos - O referido nas respostas aos anteriores pontos 17) e 20) contribuíram para agravar o estado de ansiedade, inquietação e insegurança em que vivia AA, esclarecendo-se que já em data anterior a Outubro de 2004 aquela se apercebera da diminuição do valor dos seus activos depositados na ré BPG pela consulta dos saldos registados nos extractos que recebia, tendo pedido esclarecimentos junto do réu BPG. Resposta ao ponto 29) dos Factos Controvertidos - O referido na resposta ao anterior ponto 27) causou à AA dificuldade de dormir. Resposta ao ponto 31) dos Factos Controvertidos - Até ao seu falecimento, a AA residiu em imóvel próprio sito em Lisboa e foi proprietária de diversos imóveis sitos na Rua 1, também em Lisboa. Resposta ao ponto 33) dos Factos Controvertidos - A conta de depósitos à ordem n.° 123288.10.01, referida em I), foi aberta pelo autor CC, no dia 21 de Agosto de 2003, conforme doc. n° 1 junto com a contestação. Resposta ao ponto 34) dos Factos Controvertidos - Na abertura dessa conta bancária, o autor CC fez-se acompanhar pelo réu BB, informando a ré BPG que a mesma se destinava a ser a conta de depósitos de suporte às transaeções em valores mobiliários que pretendia efectuar com o concurso e auxilio do réu BB. Resposta ao ponto 35) dos Factos Controvertidos - Com esse fito, celebrou o autor CC com a ré BPG, no dia 22 de Agosto de 2003, o “contrato de depósito de títulos e registo de valores mobiliários” constante do doc. n° 2 da contestação, conferindo, nessa mesma data, autorização à ré BPG para facultar ao réu BB informações sobre a sua conta bancária, conforme doe. n.° 3 da contestação. Resposta ao ponto 36) dos Factos Controvertidos - O réu BB tem experiência de mais de 20 anos junto da Banca enquanto intermediário financeiro e foi procurador de AA e do autor CC junto do BCP, devido à vontade dos autores de rentabilizar a quantia recebida e referida nos pontos 5) e 6). Resposta ao ponto 37) dos Factos Controvertidos - Na data de recebimento da transferência referida em C), o autor CC deu instruções à ré BPG para efectuar a compra de coroas norueguesas no montante global de € 415.000,00, o que a ré BPG efectuou. Resposta ao ponto 38) dos Factos Controvertidos - Solicitou, no entanto, nessa mesma data, o autor CC a emissão de um cheque bancário sobre a sua conta no montante de € 25.000,00, dando, em consequência, instrução de venda de parte das coroas norueguesas adquiridas, o que a ré BPG fez, debitando esse valor na referida conta em 27 de Agosto de 2003. Resposta ao ponto 39) dos Factos Controvertidos - Em 28-08-2003, o autor CC entregou à ré BPG uma procuração outorgada por si a favor do réu BB, nos termos da qual lhe conferia todos os poderes para junto da ré BPG dar instruções de compra e venda sobre valores mobiliários associados à referida conta DO ou efectuar outras aplicações financeiras, conforme doc. n°7 junto com a contestação. Resposta ao ponto 40) dos Factos Controvertidos - A partir de 28-08-2003 e até 23- 09-2003, todas as instruções de compra e venda que se encontram espelhadas no extracto referido em I) foram dadas pelo réu BB. Resposta ao ponto 41) dos Factos Controvertidos - Em 23-09-2003, AA dirigiu-se à ré BPG, exigindo que a conta DO n.° 123288.10.01 passasse para a sua titularidade. Resposta ao ponto 42) dos Factos Controvertidos - A ré BPG explicou, então, a AA que só poderia alterar a titularidade da conta com a expressa anuência do seu filho que era o único titular, anuência essa que a ré BPG veio a obter. Resposta ao ponto 43) dos Factos Controvertidos - Assim, a ré BPG alterou a natureza e titularidade da conta DO n.° 123288.10.01, passando-a de conta individual para conta mista e fazendo constar a AA como 1ª titular e o autor CC como 2º titular, conforme doc. n° 8 junto com a contestação. Resposta ao ponto 44) dos Factos Controvertidos - Com a assinatura dos documentos referidos em D), E) e F), o seu teor, alcance e conteúdo foram explicados à AA, que ficou ciente que a quantia transferida em 26-08-2003 se encontrava, desde essa mesma data, aplicada em valores mobiliários. Resposta ao ponto 46) dos Factos Controvertidos - Em Outubro de 2004, a AA exigiu que a ré BPG procedesse à venda da integralidade dos valores mobiliários e que lhe entregasse o produto dessa venda, o que a ré BPG efectuou. Resposta ao ponto 47) dos Factos Controvertidos - Caso a autora não tivesse ordenado a venda das acções Alstom e as tivesse mantido em carteira até 29 de Dezembro de 2006, nesta mesma data de 29-12-2006 poderia dispor do valor de 509 476,80 euros, valor de venda das mesmas acções na data indicada. Resposta ao ponto 48) dos Factos Controvertidos - As comissões referidas em N) eram aplicadas com o preçário do réu BPG, o qual se encontrava afixado nas suas instalações. Resposta ao ponto 49) dos Factos Controvertidos - As comissões praticadas pela ré BPG, e referidas nos extractos enviados à AA, são equiparáveis às cobradas por outros seus concorrentes. Resposta ao Ponto 51) dos Factos Controvertidos - O réu BPG mantinha com o réu BB uma relação de confiança e de colaboração, razão que levou o autor CC e a autora a transferir a quantia depositada no BCP para o réu BPG e aqui subscreverem os documentos referidos em D), E), F) e O) e em 12), bem como a aceitar a actividade de intermediação do mesmo réu BB. Resposta ao Ponto 52) dos Factos Controvertidos - Depois de 23-09-2003 o autor CC teve conhecimento dos extractos relativos à conta n°123288.10.01 e, por estar preocupado com o seu conteúdo, através de um amigo comum contactou KK, empresário na área de gestão de activos, pedindo-lhe conselho sobre os mesmos, tendo-lhe este profissional transmitido que considerava irregular a situação e que deveria reclamar junto da CMVM. Resposta ao ponto 53) dos Factos Controvertidos - Desde, pelo menos, Agosto de 2003, o autor CC é sócio e legal representante de uma cliente da ora ré BGP, a sociedade anónima “ATELIER DO COLECCIONADOR - COMÉRCIO E ARTIGOS DE ARTE, S.A”. Resposta ao ponto 55) dos Factos Controvertidos - O réu BB não estava legalmente autorizado pelas entidades competentes - Banco de Portugal e CMVM - a prestar serviços de intermediação financeira como aqueles que são mencionados nos contratos de mandato que constituem os documentos n°s 8 da p.i. e 7 da contestação. Resposta ao ponto 56) dos Factos Controvertidos - Não foi convencionada qualquer remuneração em contrapartida dos serviços a prestar pelo réu BB, quer no mandato conferido pelo autor CC quer no mandato conferido pela AA. Resposta ao ponto 57) dos Factos Controvertidos - O réu BB nunca solicitou, ou falou sequer ao autor CC ou à AA, de eventuais contrapartidas pelos serviços prestados no âmbito dos respectivos contratos de mandato. Resposta aos pontos 58) e 61) dos Factos Controvertidos - Todas as ordens sobre valores mobiliários associadas à conta n.° .../Sede, de que era titular a falecida AA, eram transmitidas pelo réu BB aos empregados da ré BPG, designadamente a II, igualmente empregado da ré BPG. Resposta ao ponto 59) dos Factos Controvertidos - O BPG proporcionou uma abertura célere da conta, preparou os documentos que possibilitavam ao réu BB a tomada de decisões sobre o capital da falecida autora AA, incluindo o mandato e a autorização de levantamento do dever de sigilo, mas não encetou esforços para controlar a execução do mandato. Resposta ao ponto 60) dos Factos Controvertidos - As aplicações financeiras realizadas em nome da autora e através da ré BPG integraram um conjunto de acções não admitidas à negociação no mercado bolsista português, estando cotadas noutros países, sendo em Paris, no caso das acções da Alstom. Aditados ao abrigo dos artigos 607° n°4 e 663° n°2 do CPC: Ponto 62) - No processo de contra-ordenação n° 09/2007, que correu termos na CMVM, foi deduzida acusação contra os ora réus BB e Banco Português de Gestão, SA, tendo os mesmos sido condenados, respectivamente, na coima de 30 000,00 euros pela prática dolosa de uma contra-ordenação prevista nos artigos 397° n°1 e 388° n°l a) do CVM e na coima de 40 000,00 euros pela prática, na forma de cumplicidade, de uma contra-ordenação dolosa prevista nas mesmas disposições legais. Ponto 63) - Interposto recurso dessa condenação, em 27/01/2012 foi proferida sentença nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que manteve a condenação do BPG, pela prática dolosa e como cúmplice, de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 2890 n°2, 397° n°l e 388° n°l do CVM, na coima de 40 000,00 euros e esta sentença foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2012, transitado em julgado. Factos não provados. Ponto 9) dos Factos Controvertidos - Nessa reunião, a autora informou os ditos funcionários do Banco que o valor transferido do BCP correspondia às suas poupanças e explicou ainda a autora que tais poupanças significavam, por um lado, a possibilidade de um resto de vida tranquilo e, por outro lado, a garantia do pagamento das despesas que pudessem advir na eventualidade de ocorrer uma doença, ou caso se verificasse o agravamento da situação clínica do filho. Ponto 10) dos Factos Controvertidos - A autora comunicou também aos referidos funcionários do réu BPG que não pretendia fazer qualquer aplicação financeira que colocasse em risco o seu capital. Ponto 11) dos Factos Controvertidos - Os documentos referidos em D) foram apresentados à autora como sendo os necessários para o Banco proceder à aplicação dos capitais da mesma autora. Ponto 13) dos Factos Controvertidos - Na reunião de 23-09-2003 não foi explicado à autora o conteúdo e alcance dos documentos referidos em D) e 12), nomeadamente não foi dito à autora que era intenção do réu BPG aplicar o seu capital no mercado de valores mobiliários e que os documentos que estava a assinar se destinavam a permiti-lo. Ponto 14) dos Factos Controvertidos - Nem foi explicado à autora em que consistia tal aplicação, quais os riscos que implicava para o capital aplicado e quais os respectivos custos/comissões cobrados pelo réu BPG. Ponto 15) dos Factos Controvertidos - Não foi dito à autora que o mandato conferido ao réu BB lhe dava poderes para aplicar o seu capital em valores mobiliários nem que este último não era funcionário do BPG. Ponto 16) dos Factos Controvertidos - À conta aberta pela autora no BPG foi atribuído o n°.../Sede. Ponto 19) dos Factos Controvertidos - Só neste momento e após os esclarecimentos do réu BPG, é que a autora se apercebeu de que o seu dinheiro tinha sido colocado numa aplicação financeira de alto risco, qual o seu efectivo conteúdo e alcance dos documentos que tinha assinado em 23-09-2003 e, bem assim, que o réu BB não tinha qualquer vínculo ao BPG. Ponto 21) dos Factos Controvertidos - O facto de o saldo da conta ficar a descoberto, como referido em J), significa que o réu BPG concedeu crédito à autora, que esta não solicitou, motivo pelo qual lhe debitou juros, que a autora pagou. Ponto 23) dos Factos Controvertidos - Os valores das comissões cobradas pelo BPG à autora, pelo menos até Abril de 2004, eram muito superiores aos praticados no mercado bancário, para o mesmo tipo de operações e até aos praticados, de uma forma geral, pelo próprio Banco. Ponto 28) dos Factos Controvertidos - A autora está agora permanentemente preocupada com o facto de o filho ou ela própria adoecerem e não possuir disponibilidades financeiras para fazer face aos compromissos que possam ocorrer. Ponto 30) dos Factos Controvertidos - O distúrbio psicológico da autora tornou-a uma pessoa amarga e nervosa, com dificuldade de relacionamento com familiares e amigos. Ponto 32) dos Factos Controvertidos - A autora dispõe de outras aplicações financeiras em diversos outros bancos da nossa praça. Ponto 45) dos Factos Controvertidos - Ficando ainda ciente (a autora) de que a melhor forma de rentabilizar as aplicações efectuadas seria a de não efectuar a sua desmobilização quando as mesmas estivessem em perda. Ponto 50) dos Factos Controvertidos - As ordens dadas pelo réu BB ao réu BPG ao abrigo dos mandatos referidos em 55), visaram, como principal objectivo, permitir ao réu BPG cobrar comissões pelas operações efectuadas. Ponto 54) dos Factos Controvertidos - O réu BB nunca comunicou à autora que algo se passava com o capital depositado na sua conta, designadamente o montante das perdas ocorridas em operações de bolsa e com cobrança das comissões pelo réu BPG.
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III) Responsabilidade dos réus e indemnização de 288 957,24 euros.
Na presente acção vem pedida a condenação dos réus no pagamento aos autores da quantia correspondente à diferença entre o valor que estes depositaram numa conta à ordem aberta no banco réu e o valor inferior que veio a ser levantado cerca de um ano depois, bem como o pagamento de indemnização por danos não patrimoniais e indemnização pelos juros não auferidos com a privação dessa quantia.
Dos factos provados resulta que o autor abriu uma conta à ordem no banco réu em Agosto de 2003 e transferiu para essa conta a quantia de 418 937,40 euros, com o acordo da falecida autora, tendo esta passado a ser 1ª titular dessa conta em Setembro de 2003, ficando o autor 2° titular da mesma conta (alínea C) e pontos 33, 41, 42 e 43 dos factos).
Ao abrir a conta à ordem em Agosto de 2003, o autor celebrou com o réu BPG um contrato de depósito de títulos e registo de valores mobiliários previsto no artigo 291º do CVM, destinando a referida conta à ordem a ser o suporte para transacções em valores mobiliários que pretendia efectuar com o auxílio do réu BB (pontos 34 e 35 dos factos).
Por sua vez, a autora, em Setembro de 2003, ao passar a ser a 1ª titular da conta, celebrou também com o réu BPG um contrato de depósito de títulos e registo de valores mobiliários (alíneas D), E) e F) e ponto 44 dos factos).
Provou-se ainda que o autor e a autora, subscreveram, cada um deles, um documento outorgando ao réu BB poderes para, junto do réu BPG, dar instruções de compra e venda dos valores mobiliários depositados na conta à ordem (pontos 12 e 39 dos factos).
Em 15 de Outubro de 2004 a autora revogou o mandato outorgado ao réu BB, cifrando-se nessa data em 104 980,16 euros o valor dos activos depositados na conta, montante que lhe foi entregue, por ter exigido a venda da integralidade destes activos (alínea H) e pontos 20 e 46 dos factos).
Entretanto, logo em Agosto de 2003, quando ainda era o único titular da conta, o autor havia dado instruções ao réu banco para efectuar a compra de coroas norueguesas no valor de 415 000,00 euros e para venda de parte das mesmas, solicitando a emissão de um cheque de 25 000,00 euros, que foi emitido e entregue, tendo sido debitado da conta este montante (pontos 37 e 38 dos factos).
Deste modo, quando em 15 de Outubro de 2004 a autora levantou da conta a quantia de 104 980,16 euros, já o valor inicialmente depositado de 418 937,40 euros havia sido reduzido em 25 000,00 euros, pelo que a diferença entre o montante depositado e montante levantado não era de 313 957,24 euros como vem peticionado, mas sim de 288 957,24 euros, como foi entendido na sentença recorrida.
Pretende então o autor, por si e na qualidade de sucessor habilitado da falecida autora, a restituição do valor desta diferença, correspondente à quantia que perderam do depósito efectuado na conta à ordem de que ambos eram co-titulares.
Estabelece o artigo 289º nº1 do CVM que são actividades de intermediação financeira os serviços de actividade de investimento em instrumentos financeiros (alínea a)) e os serviços auxiliares dessa actividade (alínea b).
Conforme já referido, os autores, titulares da conta à ordem aberta no réu BPG, celebraram com este réu contrato de registo e depósito de valores mobiliários, que está previsto no artigo 291º do CVM e que constitui um serviço auxiliar dos serviços e actividade de investimento a que se refere a alínea b) do artigo 289º.
Já com o réu BB, os autores celebraram acordos não remunerados (pontos 56 e 57 dos factos provados) para que este lhes prestasse serviços de investimento em instrumentos financeiros, previstos na alínea a) do artigo 289º (pontos 39 e 12 dos factos provados).
A haver responsabilidade civil dos réus, esta poderá ser contratual se resultar dos factos praticados pelos réus que estes violaram os deveres contratuais provenientes dos contratos celebrados com os autores, como prestadores de serviços de intermediação financeira.
Nessa qualidade de prestadores de serviços auxiliares de intermediação financeira, para além dos deveres gerais impostos pelo princípio da boa fé na execução dos contratos, previsto no artigo 762° n°2 do CC, estão os intermediários financeiros obrigados aos deveres impostos no artigo 304° do CVM que, mesmo na redacção vigente à data dos factos, já impunha (como impõe actualmente) que a sua actividade fosse orientada no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé e, na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres, obter informações junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo de instrumento financeiro oferecido ou procurado, de forma a se assegurar que este será o adequado ao respectivo perfil.
E a responsabilidade civil assumirá também a qualidade de extracontratual, se, no âmbito desta relação contratual, foram praticados factos voluntários, ilícitos e culposos qualificados pela lei como contravenção ou crime.
Ora começando pelo réu BB, prescreve o nº2 do artigo 289º do CVM que só os intermediários financeiros podem exercer esta actividade profissional, tendo-se provado que este réu não estava registado como tal nas entidades competentes (ponto 55 dos factos provados), o que constitui contra-ordenação prevista no artigo 397º nº1 do mesmo código.
E este comportamento ilícito não pode deixar de se considerar como sendo causal do dano sofrido pelos autores constituído pela perda de grande parte dos valores depositados, tendo em atenção que a forma de actuar do réu BB era muito agressiva e arriscada (alíneas I) e J) dos factos assentes), não adequada aos clientes em causa, já que os autores não eram investidores habituais, pois o património que foi utilizado não provinha de investimentos anteriores, mas sim da venda de um bem recebido em herança, tendo sido a experiência anterior noutra instituição financeira destinada a rentabilizar o mesmo património (pontos 5, 6, 7 e 36 dos factos), não se tendo provado que a autora tivesse outras aplicações financeiras.
Quanto ao réu BPG, este sim, um verdadeiro intermediário financeiro, estava obrigado a cumprir os princípios do artigo 304º do CVM, mas conclui-se dos factos provados que não cumpriu os referidos deveres contratuais de boa fé, de diligenciar pela protecção dos interesses do cliente e de adequação dos serviços ao seu perfil de investidor.
Na verdade, o réu BPG mantinha uma relação de confiança e de colaboração com o réu BB (ponto 51 dos factos provados) e, como tal, não podia ignorar que este não estava registado como intermediário financeiro e, se o ignorava, é-lhe imputável esse desconhecimento porque, no cumprimento dos interesses dos seus clientes, o réu BPG tinha a obrigação de verificar e conferir se os seus colaboradores satisfaziam as exigências legais.
Por outro lado, o facto de haver um acordo entre os autores e o réu BB no sentido de ser este a prestar os serviços de investimento não dispensava o réu BPG de cuidar e proteger o interesse dos autores, com quem também celebrou um contrato, de depósito e registo dos valores mobiliários, alertando-os para a actividade de risco do réu BB, que era do seu conhecimento (pontos 58) e 61) do factos provados).
Contudo, o réu BPG optou por não controlar a actividade do réu BB (ponto 59) dos factos provados), apesar de a autora, a única a receber os extractos, nada compreender dos mesmos (pontos 18 e 25 dos factos provados) e de que também o autor necessitou de se aconselhar junto de um profissional para compreender os extractos (ponto 52 dos factos), sendo, portanto, as ordens de investimento dadas pelo réu BB totalmente desadequadas ao perfil dos autores.
Nem poderá considerar-se, como defende o apelante, que o banco era alheio e não podia interferir na relação de mandato existente entre os autores e o réu BB, pois tal relação não era mais do que uma angariação feita pelo réu BB a favor do BPG, de quem era colaborador, pelo que, embora o primeiro não fosse funcionário do segundo (alínea K dos factos assentes), e de não se ter apurado os detalhes da relação entre os dois réus, a mesma importaria qualquer compensação para o 2º réu, já que não recebia remuneração dos autores (pontos 51, 56 e 57 dos factos).
Aceitando e não controlando o mandato estabelecido entre os autores e o réu BB, o banco encontrou a forma de poder aproveitar os benefícios da actividade deste, sem cuidar de proteger os interesses dos mandantes, seus clientes e fugindo a qualquer responsabilidade quer no âmbito do levantamento do segredo bancário, quer relativamente aos eventuais actos ilícitos que o mandatário pudesse praticar, por se poder escudar no facto de o mesmo não ser seu funcionário e de não ser aplicável o artigo 800° do CC.
Não se diga também que a perda da quantia ora reclamada é imputável à autora, por esta ter exigido a venda imediata das acções que estavam depositadas na conta e ter levantado o respectivo valor, apesar de ter sido alertada de que tais acções se valorizariam no futuro, como veio efectivamente a acontecer dois anos mais tarde.
Em primeiro lugar, não se sabe se os autores beneficiariam da valorização das acções, uma vez que é impossível prever se as mesmas se manteriam em carteira, face à gestão arriscada e agressiva que o réu BB vinha fazendo dos valores mobiliários dos autores.
Por outro lado, a decisão da autora não foi uma decisão inopinada e caprichosa, de quem tem conhecimento esclarecido dos movimentos efectuados na sua conta e subitamente resolve pôr fim a esses movimentos.
Na verdade, como resulta dos factos (pontos 18, 25 e 27), a decisão da autora foi o culminar de um processo em que, apenas apreendendo o registo dos saldos nos extractos que recebia, mas não compreendendo as respectivas operações, tentou obter esclarecimentos junto do banco e, certamente por não os ter obtido, optou por revogar o mandato do réu BB e por exigir a venda das acções que estavam na conta e por levantar o seu valor.
Não ficou assim a autora ciente de que as acções se poderiam valorizar (ponto 45 não provado), apesar de tal lhe ter sido transmitido pelos funcionários do banco, tendo em atenção que nessa altura já estava quebrada a confiança da autora nos réus, elemento essencial para que pudessem ser mantidos os contratos em causa.
Conclui-se, portanto, que a perda da quantia de 288 957,24 euros não é imputável à autora, sendo os réus os únicos responsáveis por este dano e, no que diz respeito ao réu ora apelante, por via da violação dos deveres impostos pelo artigo 304° do CVM.
Improcedem, pois, as alegações de recurso nesta parte.
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IV) Indemnização 6 000,00 euros por danos não patrimoniais.
O apelante alega que não é devida a indemnização de 6 000,00 euros por danos não patrimoniais, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 496º do CC.
Contudo, as preocupações provenientes da perda da quantia em causa (quase 300 000,00 euros) merecem a tutela do direito nos termos da referida disposição legal, sendo adequado o valor fixado pela sentença recorrida, face às circunstâncias provadas, como a gravidade do ilícito e a intensidade do dolo revelado por ambos os réus e, quanto ao réu apelante, à sua capacidade económica e à violação flagrante do dever de protecção dos interesses dos clientes e da confiança que os utentes devem ter na actuação bancária.
Improcedem, também nesta parte, as alegações do apelante.
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V) Indemnização a apurar em liquidação de sentença.
Alega ainda o apelante que a sentença recorrida errou ao condenar os réus no pagamento de juros remuneratórios a apurar posteriormente.
Existe um lapso manifesto no dispositivo da sentença, ao condenar no pagamento dos juros remuneratórios a apurar em liquidação, devidos pelo depósito à ordem da quantia de 288 957,24 euros, pois o depósito à ordem não vence juros e manifestamente se pretendeu mencionar os juros devidos por depósito a prazo, pois não só foi esse o pedido formulado na petição inicial, como a própria sentença na página anterior faz referência às taxas nominais brutas para depósitos a prazo e fundamenta-se no ponto 26 dos factos, no sentido de que, no banco réu e no período compreendido entre 26/08/2003 e 15/04/2004, as taxas nominais brutas para depósitos a prazo foram entre 0,75% e 1,5%.
É certo que, como alega o apelante, não está em causa qualquer depósito a prazo, mas a remissão feita para os juros vencidos neste tipo de depósito apenas constitui uma forma de calcular uma indemnização que coloque o lesado na situação mais próxima possível daquela em que estaria se não se tivesse verificado a lesão, como impõe o artigo 562° do CC.
E, tal como foi entendido na sentença recorrida, ignorando-se quais são as taxas praticadas pelo banco réu no período posterior a 15/04/2004, deverá a indemnização ser apurada em liquidação de sentença, ao abrigo do artigo 609° n°2 do CPC.
* DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida, rectificando-se apenas a alínea c) do dispositivo, devendo aí passar a constar “(…) a quantia a apurar em liquidação de sentença respeitante aos juros devidos num depósito de conta a prazo (…)”.
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Custas pelo apelante.
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Lisboa, 20-11-2025.
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate