RECURSO PER SALTUM
ABUSO
CARTÃO DE CRÉDITO
ROUBO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PRISÃO
MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I - Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, com prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa.
II - Na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do artigo 71.º do Código Penal devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menos sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente; a idade; a confissão; o arrependimento, …), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
III - Tem sido jurisprudência constante do STJ que a sindicabilidade da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência e sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. AA, com os restantes sinais dos autos, foi acusado da prática, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de:

- 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, 1 e 2, b), com referência ao artigo 204.º, 2, f), ambos do Código Penal (em coautoria material);

- 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, 1, do Código Penal (em autoria material);

- 1 crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 225.º, 1 e 2, do Código Penal; e,

- 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com referência aos artigos 2.º, 1, m), 3.º, 2, f) e ab), do mesmo diploma.

Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido foi condenado nos seguintes termos:

« Em face do exposto e em conformidade, o tribunal coletivo decide:

A) Absolver o arguido, AA, da prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, 1, do Código Penal, que lhe vinha imputada;

B) Condenar o arguido, AA, pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, 1 e 2, b), do Código Penal, com referência ao art. 204.º, 2, f), do mesmo diploma legal e ao art. 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

C) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 1 e 2, a) e b), 23.º, 1 e 2, 73.º, 225.º, 1, b) e 2, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;

D) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, com referência aos arts. 2.º, 1, m), e 3.º, 2, ab), do mesmo diploma [julgando não preenchida a al. f) do n.º 2 do art. 3.º da Lei], na pena de 9 (nove) meses de prisão;

E) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA, condená-lo na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão;

(…).»

2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

a. O Recorrente discorda, não obstante o profundo respeito que a mesma lhe merece, da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, quantos aos seguintes pontos, que se cinge exclusivamente ao reexame da matéria de Direito, designadamente: a) – a aplicação de uma pena não detentiva (pena de multa) – crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento e crime de detenção de arma proibida; b) – medida concreta da pena; c) cúmulo jurídico; d – aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada porque legal e formalmente admissível ao Arguido nos termos do disposto no artigo 50.º se seguintes do Código Penal.

b. O Recorrente foi condenado: pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, 1 e 2, b), do Código Penal, com referência ao art. 204.º, 2, f), na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 1 e 2, a) e b), 23.º, 1 e 2, 73.º, 225.º, 1, b) e 2, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão e, ainda, pela prática, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, 1, d), da Lein.º 5/2006,de 23 /02, na redação conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, na pena de 9 (nove) meses de prisão, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas impostas ao Recorrente, foi o mesmo condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

c. No recurso, sinalizou-se a facticidade que o Tribunal a quo deu como provada e a correspondente motivação, na fração pertinente ao arguido recorrente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA:

d. Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena.

e. No que concerne à determinação concreta da pena deve atender-se em conformidade com o estabelecido no artigo 70.º n.º 1 do Código Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, à culpa do agente e, bem assim, às exigências de prevenção que concorram no caso concreto de forma a acautelar a prática de novos ilícitos. Acresce que toda a pena aplicada ao Arguido decorre da culpa concreta do agente.

f. Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 40.ºdo Código Penal, a propósito das finalidades das penas, dispõe que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. No que concerne às exigências de prevenção, englobam-se aqui as vertentes da prevenção geral e da prevenção especial – assim “a proteção dos bens jurídicos” implica a utilização da pena de forma a dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva).

g. Na determinação concreta da pena, cfr. estabelecido no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o Tribunal [a quo] deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

A APLICAÇÃO DE UMA NÃO DETENTIVA (PENA DE MULTA) AOS CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU CARTÃO, DISPOSITIVO OU DADOS DE PAGAMENTO E CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

h. À luz do critério plasmado no artigo 70.º do Código Penal, entende-se que o Tribunal a quo devia ter optado pela pena de multa em detrimento da de prisão relativa ao crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento e ao crime de detenção de arma proibida, pelas seguintes razões: a) A aplicação de penas de diferente natureza é legalmente admissível, não se afirmando na lei qualquer obstáculo legal para expungir a opção pela pena de multa, ao caso concretamente aplicável no que tange aos crimes de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, e de detenção de arma proibida. b) O Arguido confessou integralmente os factos que lhe vinham imputados, tendo de forma espontânea assumido arrependimento sobre os mesmo. c) O Arguido mostrou-se inabalavelmente comprometido e consciente do bem jurídico tutelado pelo crime de que veio condenado. d) O Arguido encontra-se manifestamente determinado em prosseguir uma vida pacata, ordeira e determinada pelo dever ser jurídico. e) Acresce que a ilicitude das condutas com cabimento no tipo incriminador do abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, e de detenção de arma proibida, mostrou-se mediana ou, mesmo, baixa – vale alias sublinhar que no caso do crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, o Recorrente é condenado na forma tentada. f) Releva, ainda que o arguido se mostra inserido familiar e socialmente. g) As circunstâncias concretas da actuação do Arguido, designadamente o gravíssimo problema de adição a substâncias ou preparações estupefacientes e psicotrópicas e num contexto de intensa dificuldade e mendicismo.

i. A opção do Tribunal a quo, pela aplicação de uma pena de multa impunha-se, porquanto não está minimamente afastado que ela [a opção pela aplicação de uma pena de multa no que concerne ao crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento e de detenção de arma proibida] não tenha potencialidade ou aptidão para satisfazer as necessidades de prevenção especial, sobretudo no formato respeitante à advertência individual para que o arguido não volte a delinquir.

j. A prisão não se configura necessária nem conveniente, representa-se legítimo concluir que pelo itinerário da multa surgem plenamente satisfeitas as exigências de prevenção geral do crime, sendo ela igualmente suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes.

k. O Tribunal a quo, não tendo decidido nos preditos termos, violou o estabelecido nos artigos 40.º, n.º 1, 70.º, n.º 1, 22.º, 1 e 2, a) e b), 23.º, 1 e 2, 73.º, 225.º, 1, b) e 2, todos do Código Penal e, bem assim, artigo 86.º, 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07.

MEDIDA CONCRETA DAS PENAS DE QUE O ARGUIDO, ORA RECORRENTE FOI CONDENADO:

l. Sem prejuízo de todas as considerações relativas à opção pela aplicação ao Arguido de uma pena de multa para os crimes de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada e para o crime de detenção de arma proibida, a titulo subsidiário sempre se dirá que a aplicação de pena de prisão de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, em cumulo jurídico ao Arguido é manifestamente desajustada e desproporcional em virtude da culpa do Arguido. Acresce que as declarações do Arguido se mostraram na globalidade consentâneas com a demais prova produzida, daí decorrendo a sua plausibilidade e credibilidade, considerando até que as mesmas implicaram necessariamente a confissão dos factos ilícitos pelo Arguido, ora recorrente, a verdade é que, não se vislumbra aceitável, a desproporcionalidade da pena aplicada com a ilicitude e culpa do Arguido.

m. Ao aplicar uma pena privativa da liberdade ao Arguido, sem cuidar de apurar e ponderar as condições pessoais, inserção social, familiar e laboral, bem como, o enquadramento socioeducativo e demais elementos de caracterização pessoal, comportamental, recursos pessoais e sociofamiliares do Arguido, o Tribunal “a quo” não andou bem, porquanto não cuidou de determinar as concretas exigências de prevenção, sobretudo as exigências especiais de prevenção.

n. No atinente às exigências de prevenção geral, a pena deve então satisfazer aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, deve visar a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo certo que, na órbita dos crimes aqui em pauta, se fazem sentir necessidades de prevenção. No parâmetro das exigências de prevenção especial, a pena deve ser usada na sua função primordial de socialização, a fim de se obter uma maior conformação do arguido com os padrões axiológicos vigentes. A medida da pena aplicada ao Arguido, ora recorrente, afigura-se injusta e ilegal, por se afigurar excessiva, superando em muito a adequação, necessidade e proporcionalidade exigidas na determinação da medida da pena a aplicar ao ora recorrente perante a sua concreta contribuição e participação para a prática dos factos apurados partir de toda a prova produzida, que ainda que seja reputada de essencial, deverá ser determinada a partir da sua medida de culpa mediana.

o. A ponderação da postura do Arguido, ora recorrente; A assunção da sua responsabilidade, sem menorização do seu papel em sede declarações prestadas na qualidade de arguido; A dinâmica relacional, social e familiar do Arguido, ora recorrente, que surge pautada por consistentes sentimentos de pertença e de cooperação familiar; A inserção social do Arguido; O facto do ora recorrente apresentar juízo critico sobre o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora; A inserção social, familiar e, ainda, de alguma forma, embora de jeito intermitente, em termos profissionais, leva-nos a concluir que o Tribunal “a quo” ando mal na medida em que foi desarrazoado e incriterioso na fixação das penas, maiormente na que se mostra concatenada com a pratica do crime de roubo.

p. As penas que se mostravam justas, adequadas e apropositadas ao Arguido, em face da culpa concretamente apurada ao mesmo, pelo Tribunal “a quo”: Crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, 1 e 2, b), do Código Penal, com referência ao art. 204.º, 2, f), do mesmo diploma legal: pena não superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. Crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, e p. p pelos arts. 22.º, 1 e 2, a) e b), 23.º, 1 e 2, 73.º, 225.º, 1, b) e 2, todos do Código Penal: 20 dias de pena de multa à taxa diária de 5,00€ Crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07: 40 dias pena de multa à taxa diária de 5,00€.

q. O Tribunal a quo, não tendo decidido nos preditos termos, violou os pressupostos orientadores da fixação e escolha da medida das penas e bem assim dos critérios de prevenção geral e especial que convoca o caso sub judice e, bem assim, viola grosseiramente os artigo 70.º e seguintes, artigo 22.º e 23.º, 40.º e 50.º, 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 225.º do Código Penal, artigo 86.º, 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e, bem assim, o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

CÚMULO JURIDICO

r. No que concerne ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar ao plasmado no artigo 77.º do Código Penal. Concluiu-se aí, na esteira do Acórdão do STJ de 16/05/2019, o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas.

s. Sem prejuízo de se entender que o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado ao Arguido uma pena de multa ambos os crimes de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada e para o crime de detenção de arma proibida, a titulo subsidiário sempre se dirá que a aplicação de pena de prisão de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, em cúmulo jurídico ao Arguido é manifestamente desajustada e desproporcional em virtude da culpa do Arguido.

t. O Tribunal a quo, não tendo decidido nos preditos termos, violou grosseiramente os artigos 70.º e seguintes, 77.º, 22.º e 23.º, 40.º e 50.º, 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 225.º do Código Penal, artigo 86.º, 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e, bem assim, o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA PORQUE LEGAL E FORMALMENTE ADMISSIVEL AO ARGUIDO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50.º E SEGUINTE DO CÓDIGO PENAL

u. Em face da pena única que se julga ajustada, nas hipóteses equacionadas, sempre inferior a 5 anos de prisão, deve ela ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do Código Penal.

v. Não obstante, a pena aplicada ao Arguido de prisão efectiva fixada em 5 (cinco) e 5 (cinco) meses de prisão, é legal e formalmente admissível a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º e seguinte do Código Penal, descontado o hiato temporal que o ora Arguido se encontra em cumprimento do estatuto coativo de prisão preventiva – desde 09/05/2024.

w. A opção pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro, certo é que a suspensão tem um conteúdo manifesta pedagógico e reeducativo que tem como finalidade afastar o arguido da prática de novos ilícitos.

x. Note-se que: O Arguido encontra-se preso preventivo desde 09/05/2024. O Arguido demonstrou de forma espontânea o seu arrependimento e detalhou todas as circunstâncias da prática do crime, implicando a sua responsabilidade pelos factos que lhe eram imputados. Acresce que o Arguido, não procurou enjeitar a sua responsabilidade, antes mostrando-se manifestamente determinado em conduzir a sua vida pelo “dever ser jurídico”. Ora tal juízo de prognose favorável, não envolve, naturalmente, uma certeza absoluta ou qualquer infalibilidade, correspondendo, antes, a uma expectativa, justificada e fundamentada, de que a socialização em liberdade se consiga operar ou concretizar. O Arguido encontra-se familiar e socialmente inserido. Acresce que o Arguido tem um comportamento em ambiência prisional manifestamente conforme e adequado.

y. A prisão efetiva determinada pelo Tribunal “a quo” consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requisitados pelo caso concreto.

z. O critério de prevenção especial recomendaria, outrossim, a suspensão da execução da pena de prisão, por se mostrar justo e adequado, contando que a censura do facto e a ameaça da pena são bastantes para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial do crime, aplicando uma pena de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, nos termos do disposto no artigo 50.º e seguintes do Código Penal.

Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência disso, ser revogado o Acórdão recorrido nos exatos termos exarados no presente Recurso e, por via disso, ser firmado o seguinte:

a. A aplicação de uma pena não detentiva - pena de multa (crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento e crime de detenção de arma proibida)

b. Alteração das penas parcelares e da pena única

c. A suspensão da execução da pena aplicada, com sujeição a regime de prova.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1. O recorrente apresente um histórico de sucessivas condenações pela prática de crimes, maioritariamente contra o património ou contra as pessoas, várias das quais em penas de prisão efectiva, sublinhando-se que cumpriu quase 11 anos de prisão antes de ser libertado condicionalmente. Apesar disso, as penas em causa foram manifestamente insuficientes para assegurar a ressocialização do arguido, o seu afastamento dos consumos de estupefacientes e a restruturação da sua vida pessoal e laboral, tendo reincidido nos consumos, e, nesse contexto, na prática de criminalidade violenta.

2. Nestas circunstâncias, e levando também em conta o histórico de vida do recorrente e as suas condições pessoais, não se mostra de todo possível concluir que a condenação em penas não privativas de liberdade seria suficiente para assegurar, desta feita, a ressocialização do recorrente, impondo-se a aplicação de penas de prisão mesmo relativamente aos crimes que admitem alternativamente a condução em prisão ou multa.

3. As penas concretamente fixadas para um dos crimes não são por qualquer forma excessivas ante a intensidade da culpa e das exigências preventivas.

4. Também a pena única, fixada em cúmulo jurídico, é adequada perante a culpa, as exigências preventivas, a consideração conjunta dos factos e a personalidade do agente.

5. Ante a pena fixada, superior a 5 anos, não é legalmente possível a suspensão da execução da pena de prisão.

6. A suspensão da execução da pena tem como pressuposto a fixação de uma pena não superior a 5 anos, sendo para esse efeito operante a pena fixada, e não a pena a cumprir na sequência das operações de liquidação e do desconto dos períodos de privação de liberdade a que alude o artigo 80.º do Código Penal.

7. Em qualquer caso, ante as condições pessoais do arguido e o seu historial de delinquência nunca seria possível sustentar um juízo de prognose favorável quanto à sua conduta futura em caso de suspensão da execução da pena.

8. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida farão Vossas Excelências justiça.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido, dizendo, na parte conclusiva:

« Em síntese:

A prisão era a pena que se impunha, na alternativa, para a justa e criteriosa punição dos crimes de “detenção de arma proibida” e de “abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento”, desde logo pela obtenção do cartão em causa pela via do uso de instrumento com lâmina corto-perfurante, encostado ao pescoço da vítima, e pelo indubitável risco concreto de uso para fins violentos da faca de mato apreendida, sem menosprezar a aplicação simultânea de outra pena de prisão;

As penas de multa, pela sua específica dimensão ético-social, significariam, na situação, um inapropriado sinal de desculpabilização da actuação do arguido, com reflexos negativos nos esforços de prevenção especial e geral;

O Colectivo aplicou penas parcelares e única justas e criteriosas, de acordo com princípios de necessidade, adequação, proporcionalidade e legalidade;

Na situação, é questão legalmente prejudicada a da suspensão da execução da pena única de prisão.»

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões suscitadas no recurso são:

- a pretensão de que sejam aplicadas penas de multa pelos crimes de “abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento”, na forma tentada, e de detenção de arma proibida;

- a determinação da medida concreta das penas;

- a pretensão de que seja aplicada a pena de substituição de prisão suspensa na execução.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

NUIPC 60/24.9GBVRS

1. No dia 01 de março de 2024, antes das 20:40 horas (hora portuguesa), o arguido AA e um indivíduo do sexo masculino de identidade não concretamente apurada formularam entre si o plano de, através do uso de um instrumento dotado de uma lâmina metálica corto-perfurante de que o segundo estava munido, constrangerem um taxista a entregar-lhes objetos e quantias monetárias de sua pertença, de valor superior a 102,00€, a fim de os fazerem seus.

2. Assim, na execução desse plano, pelas 20:40 horas (hora portuguesa) desse dia 01 de março de 2024, o arguido AA e o indivíduo mencionado, cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se apeados até à Calle 1, em Ayamonte, Espanha.

3. Nesse local, o arguido dirigiu-se ao ofendido BB, taxista de profissão, que ali se encontrava no interior do seu veículo de táxi da marca Dácia, modelo Lodgy, com a matrícula espanhola V1, e questionou-o sobre se estava disponível para realizar um transporte, ao que o mesmo respondeu afirmativamente.

4. Nessa sequência, o arguido entrou no veículo e sentou-se no lugar do passageiro da frente, ao mesmo tempo que o seu acompanhante se introduziu no automóvel, sentando-se no respetivo banco traseiro.

5. Imediatamente antes de se iniciar a viagem, o arguido solicitou a BB que assegurasse o seu transporte e o do seu acompanhante até Monte 1, Castro Marim, em Portugal, o que o ofendido fez, tripulando o identificado veículo entre o local referido em 2. e o cruzamento do IC-27 com a via de acesso a Monte 1.

6. À chegada a este local, o arguido e o seu acompanhante deram indicações ao ofendido sobre o local onde deveria imobilizar o automóvel, que o mesmo acatou.

7. Quando BB parou a viatura, o arguido retirou de imediato a chave da respetiva ignição, bem como o telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy A12, de valor não inferior a 94,04€, pertença do ofendido, que se encontrava colocado num suporte instalado do lado esquerdo do condutor.

8. Ato contínuo, o acompanhante do arguido agarrou o ofendido pelo pescoço, pressionou-o contra o banco do condutor e encostou a terminação pontiaguda da lâmina corto-perfurante referida em 1. à região lateral esquerda do pescoço de BB.

9. Concomitantemente, o arguido dirigiu-se ao ofendido exigindo-lhe que lhes entregasse dinheiro – o que fez proferindo, em tom de voz alto, as palavras: “- Dinheiro! Dinheiro! Dinheiro!” –, ao mesmo tempo que o seu acompanhante apertava o pescoço de BB.

10. Receando ser molestado na sua vida, o ofendido retirou da porta esquerda e entregou ao arguido uma agenda que continha no seu interior a quantia monetária de 140,00€, de sua pertença.

11. O arguido retirou a referida quantia da mencionada agenda e fê-la sua e do seu acompanhante.

12. Não obstante, o arguido e o seu acompanhante ainda não ficaram satisfeitos e AA continuou a exigir ao ofendido mais dinheiro, designadamente, a entrega da sua carteira.

13. O ofendido, sempre manietado nos moldes supra descritos, disse que não possuía mais dinheiro.

14. Nessa sequência, o arguido saiu do automóvel, deslocou-se até junto da porta do condutor, abriu a mesma e ordenou ao ofendido que saísse, o que o mesmo fez logo que o acompanhante de AA deixou de o manietar pelo pescoço.

15. Uma vez fora do automóvel, o arguido revistou BB, a fim de aquilatar sobre se o mesmo estava na posse da respetiva carteira, tendo concluído e comunicado ao seu acompanhante que assim não sucedia.

16. Nessa sequência, o acompanhante do arguido saiu do automóvel e ordenou ao ofendido que entrasse novamente na viatura, mas, desta vez, para o banco traseiro, tendo-o empurrado, para o efeito, pelas costas.

17. De seguida, o arguido entrou no veículo e sentou-se no banco do condutor, fechando a porta.

18. Nessa altura, o ofendido, aproveitando um momento de distração do arguido e do seu acompanhante, que se preparava para entrar para o banco traseiro do automóvel através da porta direita traseira, abriu a porta traseira esquerda da viatura e correu na direção de Monte 1.

19. O acompanhante do arguido ainda correu no seu encalço, mas desistiu de alcançá-lo porquanto AA, fazendo uso da buzina do automóvel, o instou a regressar, o que aquele acatou, tendo-se os dois ausentado do local na viatura de BB, que fizeram sua.

20. Durante a perseguição, aludida, BB, desequilibrou-se e caiu ao solo.

21. Como consequência direta e necessária da mencionada queda, o ofendido sofreu uma escoriação na palma da mão direita, uma escoriação e hematoma no cotovelo direito e uma escoriação e hematoma no joelho direito.

22. No interior do veículo encontrava-se uma carteira pertença do ofendido, contendo no seu interior os seus documentos pessoais (carta de condução e bilhete de identidade, cartão de saúde, cartão de saúde europeu e cartão continente, todos titulados por BB) e, bem assim, o cartão de crédito do Banco CaixaBank, S.A. com o número ...............96, também emitido em nome do ofendido e associado à conta bancária n.º .... .. ......23, que permitia a utilização através da tecnologia denominada “contactless” [bastando a aproximação junto do terminal de pagamento automático para que os dados do cartão sejam enviados e se processe a compra, com o consequente débito da quantia monetária em causa da conta bancária associada ao referido cartão] e que o arguido e o seu acompanhante fizeram seus.

23. O arguido e o seu acompanhante, atuaram, conforme acima descrito, livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, na execução do plano que gizaram e a que ambos aderiram, com o propósito concretizado de fazerem seus os bens e valores pertença do ofendido, de valor superior a 102,00€, designadamente, os referidos telemóvel, veículo, quantia monetária e outros objetos que se encontrassem no interior do automóvel, o que lograram mediante o uso que fizeram, nos moldes descritos, da lâmina metálica corto-perfurante sobre o pescoço de BB, desse modo conseguindo constrangê-lo a entregar-lhes o dinheiro e a não apor resistência a que se apoderassem dos demais objetos, tendo agido conhecendo o carácter alheio desse dinheiro e objetos e bem sabendo que não possuíam autorização do respetivo proprietário e que atuavam contra a vontade dele.

24. Após, o arguido AA, ao vislumbrar o mencionado cartão e ciente do funcionamento da tecnologia contactless, acima descrito, designadamente, que permitia a compra de bens em valores inferiores a 50,00€ sem que fosse necessário digitar um código “PIN”, com a intenção de obter para si uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, logo formulou o propósito de utilizar o referido cartão para proceder ao pagamento de bens e serviços em estabelecimentos comerciais até que o saldo da conta bancária associada o permitisse ou que o seu legítimo titular solicitasse o cancelamento à entidade bancária emitente.

25. Assim, concretizando os seus intentos, no dia 04 de março de 2024, o arguido deslocou-se ao posto de abastecimento de combustível da “Galp”, sito na Estrada 3, em Olhão, munido do referido cartão de crédito.

26. Uma vez no interior do estabelecimento comercial, o arguido manifestou perante a colaboradora do mesmo a sua vontade de adquirir vários maços de cigarros no valor global de 29,80€, tendo, para pagamento dos mesmos e pelas 10:17 horas, apresentado, sem o consentimento nem a autorização de BB, o referido cartão de crédito junto do correspondente terminal automático, por duas vezes consecutivas, de molde a fazer uso da tecnologia contactless.

27. Todavia, o pretendido pagamento não foi autorizado em virtude de o referido cartão já ter sido cancelado pelo ofendido junto da entidade bancária sua emitente.

28. O arguido agiu conforme acima descrito, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não tinha autorização para utilizar os dados do cartão do ofendido como forma de pagamento; não obstante, não se absteve de praticar tais factos, bem sabendo que o fazia com o desconhecimento e contra a vontade, quer do titular do cartão, quer da respetiva entidade bancária emissora.

29. Ao utilizar os dados supra referidos, o arguido quis ludibriar o sistema bancário, de molde a que este pressupusesse, erroneamente, que as ordens de pagamento acima descritas eram verdadeiras, porque emanadas pelo legítimo titular da conta e cartão e, em consequência, autorizasse a sua concretização, debitando a supra referida quantia da conta bancária do ofendido, o que só não veio a suceder por razões alheias à sua vontade, descritas em 27..

NUIPC 309/24.8PAOLH

30. No dia 14 de março de 2024, pelas 19:10 horas, na Rua 4, na cidade de Olhão, o arguido AA detinha, no interior de uma bolsa que transportava à cintura, uma faca de mato da marca “Icel”, composta por cabo e lâmina, com um comprimento total de 23 cm, sendo que esta última [lâmina] tinha 13,5 centímetros de comprimento e um dos lados dotado de gume corto-perfurante.

31. O arguido detinha aquela faca, no referido local, sem que a afetasse, nem querendo afetá-la, ao exercício de atividades venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, e sem que dela fizesse objeto de coleção.

32. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de ter em seu poder a faca descrita em 30., ciente das suas características e de que a sua detenção, naquelas circunstâncias, não lhe era permitida, bem sabendo que não afetava, nem queria afetar aquele instrumento ao exercício de atividades venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, nem dela fazia objeto de coleção, o que representou, quis e conseguiu.

x

33. O arguido atuou, sempre, sendo conhecedor de que todas as suas condutas eram previstas e punidas por Lei Penal, que podia e devia ter observado.

RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DO ARGUIDO:

34. AA nasceu em 08 de setembro de 1983, sendo natural da freguesia de ..., concelho de Olhão.

35. Mais novo de uma fratria de cinco elementos, três uterinos e um germano, o processo de socialização do arguido decorreu no agregado de origem, constituído pelo próprio, pais e irmãos.

36. Conquanto o arguido haja sido exposto a práticas educativas assentes na promoção do normativo social, quer AA, quer o irmão germano, cedo no seu percurso de desenvolvimento assumiram condutas de desafio das orientações parentais, gerindo o seu quotidiano de forma autónoma numa relação privilegiada com pares de cariz marginal. A incapacidade de reversão do estilo de vida adotado pelo arguido e pelo irmão [que, entretanto, há cerca de 5 anos, cometeu suicídio] terá estado na origem da decisão paterna de regressar a Cabo-Verde, há cerca de 25 anos, numa postura de rutura relativamente aos descendentes e à companheira.

37. Com efeito, AA assumiu comportamentos aditivos desde muito jovem, tendo iniciado consumo de canabinóides pelos 16 anos, de heroína pelos 18 anos de idade e, posteriormente, de cocaína. Ao longo da sua vida adulta efetuou várias tentativas de tratamento em ambulatório, seguidas de recidivas, a última delas compatível com a época dos factos integradores do objeto dos autos.

38. AA manteve a sua residência junto da progenitora que, embora se constitua o seu principal suporte afetivo, verbalizou junto dos serviços de reinserção social uma acentuada censura e desgaste face às condutas disruptivas do descendente, bem como à incapacidade deste em reverter, de forma consistente, o estilo de vida destruturado, alturas em que privilegia a interação com pares conotados com a prática de ilícitos e consumo de estupefacientes.

39. Não obstante, aquando da prática dos factos acima descritos, o arguido pernoitava em locais abandonados na localidade de Olhão, num processo de recidiva em termos aditivos.

40. Após diversos meses a vivenciar um enquadramento de marcada desestruturação, o arguido, por iniciativa da irmã, alterou, uma semana antes da sua detenção e prisão preventiva à ordem dos autos principais, a residência para junto da mãe.

41. A residência materna corresponde a um apartamento arrendado sedeado em Tavira, numa zona não conotada com problemáticas sociais/criminais.

42. O arguido concluiu o 6.º ano em idade própria, altura a partir da qual integrou o mercado de trabalho no setor da construção civil. O seu percurso profissional desenvolveu-se de forma irregular, devido, sobretudo, aos seus problemas aditivos e às privações da liberdade decorrentes do cumprimento de penas privativas de liberdade que lhe foram sendo impostas (infra referidas em 50.). Exerceu diversas atividades em vários setores, ainda que de forma pouco consistente. A sua última colocação laboral foi na “Taviraverde - Empresa Municipal de Ambiente, E.M.”, de onde se despediu cerca de um ano antes da sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos.

43. O arguido é dotado de uma personalidade reativa e impulsiva. Apresenta fraco juízo crítico relativamente ao seu passado criminal, subordinando-o à sua associação a pares conotados com comportamentos de risco, bem como à sua dependência aditiva.

44. O arguido esteve preso ininterruptamente e em cumprimento da pena única que lhe foi imposta no âmbito do processo comum coletivo n.º 453/04.8PAVRS, entre 17 de outubro de 2004 e 11 de julho de 2015, data em que foi restituído condicionalmente à liberdade.

45. Após ter saído em liberdade, AA regressou à residência materna e, embora tenha retomado o acompanhamento médico para a sua problemática aditiva, no qual se incluía a toma de metadona, manteve os consumos, à época, de cocaína, oscilando entre períodos de abstinência - alturas em que integrava o mercado de trabalho - com outros de recidiva.

46. No que concerne ao envolvimento no presente processo, o arguido denota uma postura resignada perante a intervenção do sistema penal, não tendo sido referidas aos serviços de reinserção social especiais repercussões relativamente ao presente contacto com o sistema de justiça.

47. O arguido foi detido, à ordem dos autos principais, pelas 08:45 horas do dia 08 de maio de 2024, tendo sido submetido a 1.º interrogatório judicial de arguido detido no dia seguinte - 09 de maio de 2024 - e sujeito à medida de coação de prisão preventiva, situação em que se mantém ininterruptamente até ao presente.

48. Em contexto prisional, o arguido tem mantido uma conduta, globalmente, adequada às regras e normas, encontrando-se formativamente enquadrado, já que integra o RVCC para completar o 12.º ano de escolaridade.

49. AA beneficia de visitas da sua mãe, ainda que de forma bastante irregular, dado que os problemas de saúde desta lhe condicionam a mobilidade.

50. O arguido possui antecedentes criminais, porquanto:

1. Por sentença datada de 20.02.2003, transitada em julgado em 17.03.2003, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 68/00.0PAOLH, que correu termos pelo (extinto) 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, foi condenado, por factos reportados a 18.01.2000, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203.º, 1 e 204.º, 2, e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 3 anos [a pena de substituição foi revogada por despacho datado de 05.05.2005, transitado em julgado, tendo sido determinado o cumprimento da pena de 2 anos e 3 meses de prisão];

2. Por sentença datada de 29.04.2003, transitada em julgado em 14.05.2003, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 56/01.9PAOLH, que correu termos pelo (extinto) 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, foi condenado, por factos reportados a 17.01.2001, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, 1 e 25.º, a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 2 anos [a pena de substituição foi revogada por despacho datado de 27.05.2005, transitado em julgado, tendo sido determinado o cumprimento da pena de 6 meses de prisão];

3. Por acórdão datado de 24.04.2003, transitado em julgado em 18.05.2004, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 183/00.0PATVR, que correu termos pelo (extinto) Tribunal Judicial de Tavira, foi condenado pela prática, em 04.04.2002 de um crime de furto qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 202.º, a), 203.º, 1 e 204.º, 1, a), todos do Código Penal, e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, e pela prática, em 29.09.2000, de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 203.º, 1, todos do Código Penal, e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 3 anos, sob condição de o arguido cumprir a obrigação de depositar à ordem dos autos, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da decisão, as quantias de 243,30€ e de 949,40€, para posterior entrega aos ofendidos;

4. Por acórdão datado de 25.01.2005, transitado em julgado em 10.02.2005, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 272/03.9PATVR, que correu termos pelo (extinto) Tribunal Judicial de Tavira, foi condenado pela prática, em 13.06.2003, de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos arts. 181.º, 1 e 184.º, por referência ao art. 132.º, 2, h), todos do Código Penal, pela prática, em 20.03.2002 e em 28.06.2003, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 1 e 146.º, com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132.º, todos do Código Penal, pela prática, em 29.11.2003, de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212.º, 1, do Código Penal, e pela prática, em 2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1 e 2, b), por referência à al. f) do n.º 1 do art. 204.º, todos do Código Penal, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão;

5. Por acórdão datado de 23.11.2005, transitado em julgado em 30.01.2006, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1404/04.5PAOLH, que correu termos pelo (extinto) 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foi condenado pela prática, em 04.10.2004, de um crime de furto qualificado, pela prática, em 09.09.2004, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, 1, do Código Penal, pela prática, em 15.09.2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, pela prática, em 17.09.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01 e de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 387.º, 1 e 2, do Código de Processo Penal e 348.º, 1 e 2, do Código Penal, pela prática, em 22.09.2004 e em 26.09.2004, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1, do Código Penal, e pela prática, em 04.10.2004, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, 1, do Código Penal, na pena única de 9 anos de prisão;

6. Por sentença datada de 05.01.2006, transitada em julgado em 12.02.2006, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 49/03.1PBFAR, que correu termos pelo (extinto) 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi condenado, por factos reportados a 10.01.2003, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143.º, 1 e 146.º, por referência à al. j) do n.º 2 do art. 132.º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

7. Por acórdão datado de 19.04.2006, transitado em julgado em 04.05.2006, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 276/04.4PATVR, que correu termos pelo (extinto) Tribunal Judicial de Tavira, foi condenado pela prática, em 25.06.2004, de um crime de violência depois da subtração, p. e p. pelo art. 211.º do Código Penal, pela prática, em 20.06.2004 e em 16.08.2002, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203.º, 1, do Código Penal, pela prática, em 28.08.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, e pela prática, em 16.08.2002, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 203.º, 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão;

8. Por acórdão datado de 28.07.2006, transitado em julgado em 12.09.2006, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 453/04.8PAVRS, que correu termos pelo (extinto) 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foi condenado pela prática, em 17.09.2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, 1 e 2, b), por referência à al. a) do n.º 1 do art. 204.º, ex vi da al. a) do art. 202.º, todos do Código Penal, na pena única de 10 anos e 9 meses de prisão, resultante do concurso da pena parcelar aplicada nesses autos e das impostas no âmbito dos processos mencionados em 50.1., 50.2., 50.4., 50.5. e 50.6.;

9. No âmbito do mesmo processo comum coletivo n.º 453/04.8PAVRS, por acórdão datado de 22.03.2007, transitado em julgado, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas ao arguido no âmbito dos processos mencionados em 50.1., 50.2., 50.3., 50.4., 50.5., 50.6., 50.7. e 50.8., tendo sido aplicada a AA a pena única de 13 anos de prisão;

10. Ainda no âmbito do mesmo processo comum coletivo n.º 453/04.8PAVRS, por acórdão datado de 22.11.2007, transitado em julgado em 19.12.2007, procedeu-se à reformulação do cúmulo jurídico das penas parcelares impostas ao arguido no âmbito dos processos mencionados em 50.1., 50.2., 50.3., 50.4., 50.5., 50.6., 50.7. e 50.8., tendo sido aplicada a AA a pena única de 12 anos e 11 meses de prisão [a pena foi julgada extinta com efeitos a 11.09.2017].

50. O arguido admitiu, no essencial, os factos tal como julgados demonstrados, verbalizando estar arrependido e tendo formulado um pedido de desculpas ao ofendido.

51. Posteriormente à integração do veículo automóvel com a matrícula 9136LCY nos patrimónios de AA e do seu acompanhante, mas antes do dia 12 de março de 2024, o arguido retirou do mesmo o módulo com a inscrição “TAXI”, o taxímetro e a impressora aí instalados.

52. Em 08 de março de 2024, o ofendido recuperou, através das autoridades policiais, os documentos e o cartão de crédito descritos em 22..

53. No dia 12 de março de 2024, o ofendido recuperou, também através das autoridades policiais, o veículo automóvel com a matrícula 9136LCY, o qual evidenciava estragos na chapa e na bateria.

54. Como consequência direta e necessária do descrito em 52. e em 54., o veículo automóvel pertença do ofendido esteve imobilizado, para reparação integral, até ao final de abril de 2024.

55. Como consequência direta e necessária dessa imobilização do veículo, BB ficou impedido de exercer a sua atividade profissional de taxista, tendo deixado de auferir, nesse período, o valor global de, pelo menos, 2000,00€.

56. Para reposição dos equipamentos aludidos em 52., o ofendido despendeu o quantitativo global de 1515,00€, de que não foi, até ao presente, reembolsado.

57. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido e do seu acompanhante, acima descrita, o ofendido temeu pela sua vida e experienciou, desde então, no exercício da sua atividade profissional, sentimentos de medo, de insegurança e de desconfiança em relação a terceiros, que se mantêm no presente.

58. Ainda como consequência direta e necessária da conduta do arguido e do seu acompanhante, acima descrita, o ofendido experienciou, durante os dois primeiros meses após a ocorrência dos factos, dificuldades em dormir e perda de apetite, tendo tido necessidade de recorrer, naquele primeiro mês, por três vezes, a acompanhamento especializado de Psicologia, por via do descrito em 58..

2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado:

Com relevo para a decisão a proferir não se provou que:

a. O descrito nos pontos 1. a 23. e 33. dos factos julgados demonstrados tenha ocorrido no dia 02 de março de 2024;

b. Aquando do descrito no ponto 3. dos factos julgados provados, tenha sido o acompanhante do arguido quem se dirigiu ao ofendido BB e que aquele haja solicitado a este que o transportasse para Monte 1;

c. Aquando do descrito no ponto 4. dos factos julgados demonstrados, o arguido se haja sentado no banco traseiro do veículo e que o acompanhante dele se haja sentado no lugar do passageiro da frente;

d. Tenha sido o acompanhante do arguido quem retirou a chave e o telemóvel nos termos descritos no ponto 7. dos factos julgados provados;

e. Haja sido o arguido quem agarrou o ofendido pelo pescoço e quem encostou a terminação pontiaguda da lâmina corto-perfurante, referida no ponto 1. dos factos julgados demonstrados, à região lateral esquerda do pescoço de BB, nos termos apurados no ponto 8.;

f. O instrumento mencionado no ponto 1. dos factos julgados provados fosse, concretamente, uma navalha;

g. A atuação descrita no ponto 9. dos factos julgados demonstrados também haja sido empreendida pelo acompanhante do arguido;

h. O ofendido tenha entregado a agenda referida no ponto 10. dos factos julgados demonstrados, também, ao acompanhante do arguido e que a quantia monetária aí referida fosse, concretamente, referente aos serviços que já havia efetuado e ao fundo de maneio;

i. O acompanhante do arguido tenha retirado a quantia de 140,00€ da agenda entregue pelo ofendido;

j. Aquando do descrito no ponto 12. dos factos julgados provados, o acompanhante do arguido também haja exigido ao ofendido mais dinheiro, designadamente, a sua carteira;

k. O ofendido tenha sugerido ao arguido e ao seu acompanhante que revistassem o seu veículo e que essa sugestão tivesse sido por eles aceite;

l. O ofendido haja saído do automóvel depois de o arguido o ter largado;

m. BB haja sido revistado pelo acompanhante do arguido;

n. Aquando do descrito no ponto 16. dos factos julgados demonstrados, o arguido também tenha ordenado ao ofendido que reentrasse no automóvel, e que haja sido AA quem empurrou BB;

o. Na sequência do descrito no ponto 18. dos factos julgados provados, o arguido tenha ido no encalço do ofendido, que tenha conseguido alcançá-lo, que tenha desferido um pontapé nas pernas do mesmo, fazendo com que o mesmo caísse para o chão;

p. Quando se preparava para continuara a agredir o ofendido, o arguido foi chamado pelo seu acompanhante e regressado à viatura;

q. A queda e as lesões descritas nos pontos 20. e 21. dos factos julgados demonstrados hajam sido consequência direta e necessárias das condutas empreendidas pelo arguido e/ou pelo acompanhante deste;

r. Ao desferir o pontapé nas pernas do ofendido, o arguido atuou com o propósito concretizado de o molestar fisicamente;

s. O arguido tenha chegado ao local mencionado no ponto 25. dos factos julgados provados, concretamente, às 10:16 horas do dia 04 de março de 2024;

t. Aquando do descrito no ponto 26. dos factos julgados demonstrados, o arguido tenha chegado a adquirir o tabaco.

2.3. Quanto a motivação da decisão de facto, diz-se no acórdão recorrido:

«O Tribunal estribou a sua convicção, quanto à factualidade julgada como provada e como não demonstrada, com base na análise crítica e valoração, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da prova por declarações, testemunhal e documental produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, conjugada com a prova pericial, esta, subtraída à livre apreciação do julgador, nos termos do art. 163.º, 1, do Código de Processo Penal.

Assim, a convicção sobre a factualidade julgada demonstrada sob os pontos 1. a 22. e 53. a 54. fluiu da análise crítica e conjugada, à luz das regras da lógica e da experiência, do teor:

- do auto de notícia de fls. 30 a 31-verso dos autos principais, elaborado no dia 01 de março de 2024 (para aferição da data da ocorrência dos factos, fluindo tratar-se de lapso a menção, constante do despacho de acusação, ao dia 02 de março de 2024);

- do comprovativo de assistência médica de fls. 46 e 47 dos autos principais (do qual flui que o ofendido foi admitido no Servicio de Urgencias y Emergencias de Ayamonte pelas 04:40 horas do dia 02 de março de 2024, evidenciando lesões e queixando-se de dores);

- do relatório fotográfico de fls. 52 a 54 dos autos principais;

- da cópia da apólice do seguro de fls. 56 a 61 dos autos principais;

- da cópia da fatura de aquisição do telemóvel de fls. 62 dos autos principais;

- da participação de fls. 144 a 144-verso, do aditamento de fls. 145 e do termo de entrega de fls. 146 dos autos principais [referentes à recuperação, pelas autoridades policiais, dos documentos e cartão de crédito subtraídos ao ofendido, e à sua entrega a este];

- da participação de fls. 149 a 149-verso, do aditamento de fls. 150 e do termo de entrega de fls. 151 dos autos principais [referentes à recuperação, pelas autoridades policiais, do veículo automóvel subtraído ao ofendido, e à sua entrega a este];

- da reportagem fotográfica de fls. 162 a 164-verso dos autos principais; e,

- do extrato de movimentos nas portagens de fls. 127 dos autos principais

Elementos que não foram objeto de impugnação e que se conjugaram com as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento e, complementarmente, com o depoimento prestado pela testemunha BB.

Com efeito, relativamente à materialidade descrita sob os pontos 1. a 14., 15. (exceto quanto ao facto de ter revistado o ofendido, de que disse não se recordar), 16. (exceto no que tange ao empurrão desferido sobre as costas de BB, cuja verificação disse desconhecer), 17., 18. (quanto à fuga, apeada, empreendida pelo ofendido) e 19. a 22., o arguido AA, nas declarações que prestou, admitiu, de modo sereno, a respetiva ocorrência, nesses precisos termos.

Por seu turno, a testemunha BB, prestou um depoimento sereno, objetivo e escorreito, tendo relatado, de modo seguro, pormenorizado e consistente, a atuação empreendida por cada um dos dois indivíduos - o arguido e o seu acompanhante, cuja identidade se não logrou apurar -, nas circunstâncias em referência nos autos, em conformidade com o que resultou também das declarações prestadas pelo arguido, nos termos expostos. Explicitou que, não obstante não ter logrado observar o objeto que o acompanhante do arguido, sentado no banco traseiro da viatura, encostou à lateral do seu pescoço - ao mesmo tempo que o agarrava por essa região corporal -, poder afirmar que aquele possuía uma extremidade fria (que associou a uma constituição metálica, conforme disse) e pontiaguda, que sentiu pressionar sobre a carne, determinando-o à imediata entrega, ao arguido, da agenda contendo no seu interior todo o dinheiro que tinha na sua posse e que era de sua pertença, por ter receado perder a vida por via do uso de um objeto corto-perfurante sobre o seu pescoço. Concretizou ter sido revistado pelo ora arguido na imediata sequência de ter saído, sob as ordens deste, do lugar do condutor do veículo de sua pertença, adstrito ao serviço de táxi por si prestado profissionalmente. Mais explicitou que, temendo que os dois homens lhe retirassem a vida, aproveitou um momento de distração do arguido e do seu acompanhante - quando este último se preparava para entrar para o banco traseiro do automóvel através da porta direita traseira -, para, depois de abrir a porta traseira esquerda da viatura, correr na direção de Monte 1; mais explicou que a queda que, nessa sequência, protagonizou e que lhe determinou escoriações e hematomas na palma da mão, no cotovelo e no joelho direitos (pelas quais recebeu assistência médica em Ayamonte), não foi determinada por qualquer pontapé ou outra conduta empreendida pelo arguido e/ou pelo acompanhante deste mas, outrossim, por desequilíbrio que sofreu, decorrente do estado de medo e nervosismo em que se encontrava, enquanto corria, tentando fugir do local. Por fim, confirmou a recuperação dos documentos, do cartão bancário e do veículo automóvel, subtraídos pelo arguido e pelo acompanhante deste, através das autoridades policiais, conforme consta documentado nos autos.

Conjugados os elementos de prova acima discriminados, não ficou o Tribunal com dúvidas de que os factos ocorreram conforme descritos em 1. a 22. e 53. a 54., esclarecendo-se, adicionalmente, que, fluindo do teor da cópia da fatura de fls. 62 dos autos principais – atinente à aquisição, pelo ofendido, em 02 de fevereiro de 2021, do telemóvel subtraído no dia 01 de março de 2024 – que o valor de compra do aparelho, no estado novo, ascendeu a 183,67€, considerou-se uma desvalorização de 20% ao ano no estabelecimento do valor do aparelho ao tempo dos factos integradores do objeto do processo, assim se tendo obtido o valor, considerado absolutamente seguro, de 94,04€.

No que concerne aos factos descritos sob os pontos 23. e 33., fluíram os mesmos das próprias declarações prestadas pelo arguido e sempre resultariam da materialidade objetiva demonstrada, analisada à luz das regras da lógica e da experiência, da qual se inferem.

No que respeita à factualidade constante dos pontos 24. a 27., estribou-se a convicção na análise crítica e conjugada, à luz das regras da lógica e da experiência, do teor:

- dos comprovativos de duas tentativas de utilização do cartão emitido em nome de BB, através da tecnologia contactless, de fls. 63 e 64 dos autos principais;

- das imagens colhidas, entre as 10:13 horas e as 10:22 horas do dia 04 de março de 2024, pelas câmaras de videovigilância instaladas no PAC da “Galp” de Olhão, registadas no CD-R que está a fls. 68 dos autos principais;

- do auto de visionamento de imagens de fls. 69 a 96 dos autos principais [no qual se esclarece, desde logo, ter sido verificado que o relógio das câmaras está adiantado um minuto e do qual flui que o ora arguido empreende, por duas vezes, sequencialmente, a atuação tendente ao pagamento, através da tecnologia contactless, do preço do tabaco ali visível, pelas 10:16 horas do dia 04 de março de 2024, assim se compatibilizando as imagens colhidas com os dados constantes dos documentos bancários juntos a fls. 63 e 64 dos autos principais – levando-se em conta que, em Espanha, seriam, nessa altura, 11:16 horas]; e,

- da participação de fls. 144 a 144-verso, do aditamento de fls. 145 e do termo de entrega de fls. 146 dos autos principais, dos quais consta a identificação completa do número do cartão e do seu titular, informações que se compatibilizam igualmente com os dados constantes dos documentos bancários juntos a fls. 63 e 64 dos autos principais;

Elementos que não foram objeto de impugnação e que foram conjugados com as declarações prestadas pelo arguido (que admitiu tal factualidade, em conformidade) e com o depoimento prestado pela testemunha BB, na medida em que explicitou que, na sequência dos factos ocorridos em 01 de março de 2024, contactou o Banco emissor do cartão de crédito subtraído nessa data, assim tendo sido inviabilizada a transferência de fundos tentada, documentada a fls. 63 e 64 dos autos principais.

Ante o conjunto da prova produzida, impôs-se a este Tribunal julgar demonstrado o acervo fáctico em análise.

No que respeita à materialidade descrita sob os pontos 28., 29. e 33., emerge das próprias declarações prestadas pelo arguido e sempre resultaria da materialidade objetiva demonstrada, analisada à luz das regras da lógica e da experiência, da qual se infere.

No que tange à factualidade constante dos pontos 30. a 31., estribou-se a convicção na análise crítica e conjugada, à luz das regras da lógica e da experiência, do teor:

- do auto de notícia por detenção de fls. 33 a 34 do NUIPC 309/24.8PAOLH (datado de 14 de março de 2024);

- do auto de apreensão de fls. 38 a 38-verso do NUIPC 309/24.8PAOLH;

- da fotografia de fls. 35 do NUIPC 309/24.8PAOLH; e,

- do relatório de exame de fls. 311 a 311-verso dos autos principais,

Elementos que não foram objeto de impugnação e que foram conjugados, desde logo, com as declarações prestadas pelo arguido (que admitiu tal factualidade, esclarecendo que caminhava pela artéria da cidade de Olhão Rua 4, na posse da faca ora apreendida nos autos – guardada numa bolsa que transportava à cintura –, a qual era pertença do amigo em cuja roulotte, então, vinha pernoitando, bem como que se determinou a deter tal instrumento corto-perfurante, naquelas circunstâncias de lugar, porque era “uma faca bonita, grande, gira”, não a destinando a qualquer finalidade específica.

Concomitantemente, valorou-se o depoimento prestado, de modo objetivo e isento, pela testemunha André Gonçalo de Sousa Martins [Agente da Polícia de Segurança Pública que elaborou e assinou o auto de notícia por detenção de fls. 33 a 34 e o auto de apreensão de fls. 38 a 38-verso do NUIPC 309/24.8PAOLH, cujos teores e assinaturas confirmou], a qual esclareceu ter procedido à abordagem do ora arguido em virtude de se ter apercebido de que o mesmo mudou de direção e apressou o passo quando se apercebeu da presença dela, testemunha, na Rua 4, em Olhão, indiciando que poderia estar na posse de algum objeto ilícito; que, questionado acerca do seu comportamento, o arguido logo comunicou, espontaneamente, que era portador da faca de mato que viria a ser, nessa sequência, apreendida para os autos, com 13,5 cm de lâmina.

Concatenados todos os meios de prova referenciados, logrou, pois, o Tribunal convencer-se de que os factos ocorreram conforme descrito em 30. e 31..

No que tange aos factos descritos sob os pontos 32. e 33., fluíram os mesmos das declarações prestadas pelo arguido nessa mesma conformidade, e sempre resultariam da materialidade objetiva demonstrada, analisada à luz das regras da lógica e da experiência, da qual se inferem.

Para consignação da factualidade descrita sob os pontos 34. a 49., valorou-se o teor:

- do Certificado do Registo Criminal do arguido, junto aos autos;

- de fls. 187, 192 e 194 dos autos principais;

- do auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido de fls. 217 a 229 dos autos principais; e,

- do relatório social de fls. 394 a 397 dos autos principais,

Elementos que não foram objeto de impugnação e foram conjugados com as declarações prestadas pelo arguido, relativas à sua situação pessoal e socioeconómica, em conformidade.

Os antecedentes criminais do arguido (ponto 50.) fluíram do teor do Certificado do Registo Criminal constante dos autos.

Para consignação, como demonstrada, da factualidade descrita sob os pontos 52. e 55. a 59., valorou-se o teor do depoimento, com as características acima enunciadas, prestado por BB, que a descreveu ao Tribunal em conformidade, de modo sereno, assertivo e, por isso, credível (não se evidenciando que haja empolado os danos, patrimoniais e morais, que afirmou ter sofrido como consequência direta e necessária das atuações empreendidas pelo ora arguido e pelo acompanhante deste, apuradas nos autos). O declarado pelo ofendido afigurou-se-nos razoável e, no que tange aos custos por ele suportados com a reposição dos equipamentos descritos no ponto 52. (que o arguido admitiu ter retirado, por forma a ocultar que a viatura subtraída estava adstrita ao serviço de táxi), estão documentados através da cópia da fatura junta a fls. 402 dos autos principais. Dir-se-á que, quanto ao valor dos lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade, reportada, de o ofendido exercer a sua atividade profissional de taxista durante os meses de março e abril de 2024 [período de imobilização determinado pela necessidade de reparação do automóvel e de reposição dos aludidos equipamentos, indispensáveis ao exercício da atividade mencionada], considerou-se uma perda de ganho, inequivocamente segura, de 1000,00€ por mês [inferior à relatada pelo ofendido, situada entre 1400,00€ e 1500,00€/mês, mas mais segura, por se tratar de uma média e, não, de uma retribuição fixa].


Já no que tange à materialidade consignada como não demonstrada sob a alínea a., flui coisa diversa, desde logo, do teor do auto de notícia de fls. 30 a 31-verso e do documento comprovativo da prestação de assistência médica de fls. 46 e 47 dos autos principais, sendo, assim, manifesto que os factos ocorreram no dia 01 de março de 2024, nos termos consignados como demonstrados.

No que respeita ao vertido nas alíneas b., c., d., e., g., h. (1.ª parte), i., j., l., m., n., o., p. e, consequentemente, r., nenhuma prova se fez, antes se tendo demonstrado – com base nas declarações prestadas pelo arguido e no depoimento prestado pelo ofendido – realidade diversa, conforme acima se expendeu.

Do inserto na alínea f., nenhuma prova segura se fez, já que o arguido apenas referiu que o seu acompanhante estava, na execução do plano que previamente gizaram e a que ambos aderiram, na posse de uma faca e que sabia que o mesmo iria fazer uso dela para determinar o ofendido, constrangendo-o, à entrega dos objetos e quantias monetárias que tivesse na sua posse, conforme veio a suceder.

Do vertido nas als. h. (2.ª parte), k. e q., também nenhuma prova se fez, não tendo tais factos sido referidos por qualquer dos sujeitos ou intervenientes processuais ouvidos em sede de audiência de julgamento, nem fluindo de qualquer outro meio de prova.

No que tange ao inserto nas als. s. e t., flui do teor das imagens colhidas, entre as 10:13 horas e as 10:22 horas do dia 04 de março de 2024, pelas câmaras de videovigilância instaladas no PAC da “Galp” de Olhão, registadas no CD-R que está a fls. 68 dos autos principais, coisa distinta (notando-se, quanto a esta última alínea, que, no circunstancialismo apurado, nada permite afirmar que o negócio de compra e venda de tabaco se perfectibilizou).

Impôs-se, destarte, julgar como se fez.


Consigna-se que, quanto ao demais vertido na acusação pública que se não consignou como provado nem como não demonstrado, estão em causa, em nosso entendimento, factos irrelevantes e, sobretudo, formulações meramente conclusivas, destituídas de substrato factual.»

*

3. Apreciando

3.1. O recurso direto para o STJ em apreço tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou o arguido/recorrente na pena única de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão, sendo restrito a matéria de direito.

Conforme acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, de 23 de junho:

“A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo‑lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”

É inquestionável a competência do STJ para o conhecimento do recurso [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], não tendo sido invocados os fundamentos previstos no n.º 2, do artigo 410.º [cf. parte final da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro], os quais, a partir do texto da decisão de facto e da análise da respetiva motivação, também não se evidenciam.

3.2. Vejamos o que consta no acórdão recorrido quanto à determinação das penas, parcelares e única.

Diz-se, a esse propósito:

«O crime de roubo qualificado praticado, em coautoria material, sob a forma consumada, pelo arguido, é punível, na moldura abstrata, com pena de 3 a 15 anos de prisão.

Considerando que tal crime é puníveis, tão-somente, com pena de prisão, não há que efetivar qualquer operação de escolha da pena.

Por contraponto:

- o crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, cometido pelo arguido, é abstratamente punível com pena de prisão de 1 mês até 2 anos ou com pena de 10 a 240 dias de multa; e,

- o crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido, é abstratamente punível com pena de prisão de 1 mês até 4 anos ou com pena de 10 a 480 dias de multa.

Quanto a cada um dos crimes sancionáveis com pena alternativa de prisão ou multa, importa, pois, antes de mais, proceder à escolha da pena a aplicar ao arguido.

Nos termos do art. 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Referindo-se a esta disposição legal, diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.01.1996 (in CJ, 1996, Tomo I), que “I - A escolha da pena, nos termos do artigo 70.º do Código Penal revisto, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial (…)”.

Segundo Germano Marques da Silva (in Direito Processual Penal, III, 1999), “o artigo 70.º servirá tão-só para afirmar um critério orientador para a escolha das penas, dando o legislador preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção que não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade (...)”.

A pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.

Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.

Haverá, assim, que ponderar, antes de mais, se a pena não privativa da liberdade realiza, no vertente caso, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, no que respeita às exigências de prevenção geral e prevenção especial, atendendo a que, se assim se concluir, o tribunal terá de lhe dar preferência.

Ora, tendo presentes as considerações que se expenderam, somos a entender que a pena de multa se revela, in casu, insuficiente para cumprir as finalidades da punição, relativamente ao arguido.

Com efeito, não obstante não registar antecedentes criminais pelo cometimento de crimes daquelas naturezas, evidencia-se que, ao tempo em que praticou os factos, o arguido já havia sido anteriormente condenado, no âmbito de 8 processos de natureza criminal, pela prática, entre os anos de 2000 e de 2004, de três crimes de furto qualificado (sendo um deles na forma tentada), três crimes de furto simples (sendo um deles na forma tentada), um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, um crime de injúria agravado, três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um crime de ofensa à integridade física simples, dois crimes de dano simples, cinco crimes de roubo (sendo dois deles agravados), dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de desobediência e um crime de violência depois da subtração.

Pelo cometimento de tais crimes, foram aplicadas ao arguido três penas de prisão, cuja execução foi inicialmente suspensa, e cinco penas unitárias de prisão efetiva. Operando o cúmulo jurídico de tais penas, foi imposta a AA a pena única de 12 anos e 11 meses de prisão [a pena foi julgada extinta com efeitos a 11.09.2017]; o arguido esteve, assim, ininterruptamente privado da liberdade entre 17 de outubro de 2004 e 11 de julho de 2015, data em que foi restituído condicionalmente à liberdade.

Não obstante ter estado privado da sua liberdade durante grande parte da sua vida adulta, tal circunstância não demoveu AA – que é dotado de uma personalidade reativa e impulsiva e apresenta fraco juízo crítico relativamente ao seu passado criminal, subordinando-o à sua associação a pares conotados com comportamentos de risco, bem como à sua dependência aditiva – de praticar os factos integradores do objeto dos presentes autos, antes tendo reativado e prosseguido na sua senda criminosa.

A análise conjugada dos comportamentos o arguido empreendeu, num curtíssimo lapso temporal - de 01 a 14 de março de 2024 -, permite concluir que AA possui uma personalidade assaz imponderada e globalmente avessa ao dever-ser jurídico, desprovida de mecanismos de autocontenção, não olhando “a meios” para atingir as suas “metas” (mormente, de angariar bens e quantias monetárias que lhe não pertencem, contra a vontade dos respetivos donos, com vista a assegurar o seu consumo de produtos estupefacientes), violando, sem pejo, os mais variados bens jurídicos, pessoais e patrimoniais, indiferente aos direitos de terceiros e à lesão, a estes, diretamente determinada pelos seus comportamentos.

AA não está socio profissionalmente inserido (apesar de integrar projeto formativo no Estabelecimento Prisional), beneficia de parco apoio familiar (centrado na sua mãe, que já não reúne condições de saúde que lhe permitam, sequer, visitá-lo, amiúde, em contexto reclusivo), é dependente do consumo de estupefacientes desde os 16 anos de idade e não acolheu nenhuma das oportunidades que a vida lhe deu de erradicar tal dependência e, por conseguinte, o motor do percurso delitual que vem fazendo.

Pese embora haja admitido, em sede de audiência de julgamento, no essencial, o cometimento dos factos que se apuraram, tenha apresentado um pedido de desculpas ao ofendido BB e verbalizado estar arrependido, o arguido não evidencia uma personalidade madura e abnegada perante a necessidade de jamais voltar a delinquir, tudo evidenciando que, à semelhança do que fez anteriormente, o fará logo que reincida no consumo de estupefacientes. Carece, pois, de ser devidamente educado para o direito.

Atenta a personalidade evidenciada pelo arguido, somos, pois, a entender que as exigências de prevenção especial se revelam, em qualquer caso, elevadas e que a aplicação de penas de multa àquele se revelaria totalmente desadequada à prevenção do cometimento de novos crimes, não sendo suscetíveis de educá-lo para o direito.

Noutra vertente, de prevenção geral, são por demais conhecidas, em qualquer caso, as necessidades de reprovação de condutas como as empreendidas pelo arguido. Com efeito, são cada vez mais frequentes no nosso país e, particularmente, na área deste Juízo, comportamentos como os em apreço nos autos, patenteando-se que uma franja crescente da população desrespeita, de forma grave e crescente, o património dos seus concidadãos (vivendo alheada dos valores do trabalho), sendo ainda diariamente divulgados relatos de agressões, muitas vezes fatais, com recurso a armas (mormente, a facas), na via pública; todo este circunstancialismo provoca um enorme alarme social e um grave sentimento de insegurança nos cidadãos, mormente, residentes na região do Algarve.

A necessidade de reafirmação contrafáctica das normas violadas assume, pois, intensidade.

Deste modo, as finalidades da punição só se mostram, no entendimento do Tribunal, devidamente asseguradas com a aplicação, ao arguido, de penas de prisão.

Aquilatemos, então, da pena a aplicar ao arguido por cada um dos ilícitos que praticou.

De harmonia com o estabelecido no art. 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. n.ºs 1 e 2).

Prevenção e culpa são, portanto, os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena.

Como bem sintetiza a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa” (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2016, disponível em www.dgsi.pt, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, citado no Acórdão do mesmo Tribunal de 19.01.2022, proferido no processo n.º 327/17.2T9OBR.S1, disponível no mesmo sítio da internet).

“Não há, pois, razões plausíveis para discordar que no vigente regime penal, a função primordial do direito penal é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.

Em consonância, «as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena» [J. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 227].

Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, em concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada «prevenção geral positiva ou prevenção de integração» […]”.

Sendo que «à proteção jurídico-penal há-de reportar-se àquilo que se entenda relevante para a subsistência da comunidade ou, dito por outras palavras, há-de reconhecer a natureza social do bem jurídico. Ele tem indefetível conexão com a ideia de que nada é tão desvalioso como praticar lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem [Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias].

Parâmetro codeterminante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto [a censura ético-pessoal por ter violado bens jurídicos tutelados], estabelecendo o «teto» ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. À culpa comete-se agora uma «função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso. Entende-se que a pena não pode exorbitar a culpa, do mesmo passo que não pode privar-se dela, como seu pressuposto». Ou, nas sapientes palavras de Costa Andrade: «por último, o terceiro axioma diz-nos que a culpa deve persistir como pressuposto irrenunciável e como limite intransponível da pena. A culpa não deve dar a medida da pena. A pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, (…) constitui um axioma antropológico da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Como garantia de que a racionalidade instrumental, de que falava Max Weber, não vai dominar, absorver e sacrificar inteiramente a racionalidade de valores de uma sociedade democrática.

Por respeito à exigência da culpa, o Código e o legislador penal português faz eco daquela sábia advertência de Schiller, que já dizia ao príncipe: Desconfiai, nobre senhor, nem tudo aquilo que é útil ao Estado é necessariamente justo. É o limite da culpa que garante que a prossecução de tarefas e de metas legítimas, através do instrumento de conformação social que é o Direito Penal, se faça com respeito pelas exigências inultrapassáveis da justiça».

Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização” – vide, por todos, o já mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2022.

Conjugados todos os ensinamentos acima coletados, temos que:

- a medida da pena há de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma «moldura de prevenção», isto é, que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar;

- através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (limite máximo) ligada ao mandamento incondicional de respeito pela dignidade da pessoa do agente;

- por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável podem e devem atuar ponto de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a sua extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade - cfr. J. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e ss. e, quanto ao juízo de culpa, Anabela Rodrigues, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, pp. 478 e ss..

Escolhida que seja a pena, quando se patenteie essa alternativa, há que determinar a sua medida concreta.

Para tanto, o Código Penal, no seu art. 71.º estabelece que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (n.º 1), atendendo o tribunal “(…) a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, enunciando, exemplificativamente, nas várias alíneas do n.º 2, circunstâncias que se reportam ao facto ou ao agente (à culpa ou à prevenção), às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente, relativos à vítima.

Pode ainda ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.22, que vimos seguindo de perto, que aquele preceito “Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que «não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo» [J. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 235].

Fatores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar ao facto ou ao agente, designadamente:

- à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

- à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito»;

- à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando o percurso vivencial e o histórico criminal do agente, o comportamento empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a «governar-se» com o proventos ilícitos assim obtidos.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal sustenta que «para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (…), estando vinculado aos módulos-critérios de escolha da pena constantes do preceito». Sustenta também que tais critérios e circunstâncias «devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» [Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, in www.dgsi.pt/jstj.]. (…) a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada”.

Tendo presentes estas considerações, é nosso entendimento que, no caso concreto revestem relevância os seguintes fatores:

No que tange ao crime de roubo agravado:

- o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução dos factos e as consequências da sua conduta: o grau de ilicitude do facto afigura-se não despiciendo, posto que o arguido e o seu acompanhante se determinaram a fazer o ofendido transportá-los, no exercício da sua profissão, até um país de onde não é natural e onde não reside nem trabalha, assim assegurando que estaria mais vulnerável quando lhe exigissem a entrega de bens e de quantias monetárias da sua pertença, nos termos apurados; intimidaram-no mediante o anúncio de lhe infligirem um mal importante para a sua vida ou integridade física, o que fizeram através do uso/contacto da terminação pontiaguda de uma lâmina metálica corto-perfurante sobre a lateral do pescoço dele (facto suscetível de causar, como causou, grande temor em qualquer pessoa, considerando que nessa região corporal existem estruturas venosas e arteriais cujo seccionamento é suscetível de determinar, em escassos minutos, a morte por exsanguinação); apoderaram-se da quantia monetária de 140,00€, de um telemóvel no valor de 94,04€, dos documentos e do cartão de crédito emitidos em nome do ofendido e, bem assim, do automóvel do mesmo, privando-o de um meio indispensável ao exercício das suas funções profissionais de taxista e do correspondente ganho associado à prestação dos seus serviços; importa ter em vista que, sobretudo ao nível psicológico, as condutas perpetradas pelo arguido, em coautoria material com o seu acompanhante, atingiram potencialidade lesiva não despicienda, estando na raiz dos sentimentos de medo que BB experienciou e ainda experiencia atualmente, v.g., quando se encontra no exercício da sua profissão;

- a recuperação, pelo ofendido, através das autoridades policiais, dos documentos e do cartão bancário subtraídos, bem como do automóvel, pese embora com danos cuja reparação determinou o desembolso do quantitativo de 1515,00€, bem como um período de inatividade profissional de 2 meses;

- a culpa, que se manifestou na sua forma mais gravosa, de dolo direto;

- os sentimentos manifestados e a motivação para a prática do crime, que no caso mais não foram do que a manifestação da personalidade violenta do arguido, indiferente ao sofrimento dos demais, e da sua ânsia de obter rendimentos que lhes permitissem adquirir estupefacientes para consumo próprio;

No que concerne ao crime de abuso de cartão na forma tentada:

- o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução dos factos e as consequências da sua conduta: o grau de ilicitude do facto afigura-se mediano, evidenciando-se que o arguido tentou assegurar, por duas vezes, o pagamento do tabaco cuja aquisição pretendia, mediante o uso ilegítimo do cartão de crédito emitido em nome do ofendido, querendo determinar a este um prejuízo patrimonial ascendente a quantia não muito significativa, de 29,80€;

- a culpa, que se manifestou na sua forma mais gravosa, de dolo direto;

- os sentimentos manifestados e a motivação para a prática do crime, que no caso mais não foram do que a manifestação da personalidade violenta do arguido, indiferente ao sofrimento dos demais, e da sua ânsia de obter rendimentos que lhes permitissem adquirir estupefacientes para consumo próprio;

No que concerne ao crime de detenção de arma proibida:

- o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução dos factos e as consequências da sua conduta: o grau de ilicitude do facto afigura-se mediano, posto que o arguido se limitou a ter a faca na sua posse e a manteve guardada numa bolsa;

- a culpa, que se manifestou na sua forma mais gravosa, de dolo direto;

- os sentimentos manifestados e a motivação para a prática do crime, que no caso mais não traduzem do que um gosto do arguido pelo interdito.

Em qualquer caso, no que tange à conduta posterior aos factos, o arguido revela alguma consciência crítica – ainda que insuficiente, nos termos acima expendidos –, autocensurando-se pela conduta que empreendeu e verbaliza, pelo menos, alguma vontade de mudança, reconhecendo ter causado prejuízos ao ofendido; no Estabelecimento Prisional assume comportamento ordeiro.

Releva considerar e sopesar que, em sede de julgamento, AA assumiu, no essencial, os factos tal como julgados demonstrados.

Sopesar-se-ão os antecedentes criminais do arguido, já referidos e que estão espelhados nos pontos 50.1. a 50.10 dos factos julgados provados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Importa também sopesar a situação socioeconómica e familiar do arguido e o percurso de vida dele, valorando-se a factualidade constante dos pontos 34. a 49. dos factos julgados demonstrados (que aqui igualmente se dá também por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais).

Tudo ponderado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tal como decorre do art. 71.º do Código Penal, o Tribunal considera como suficiente e adequada a condenação do arguido, AA:

- pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, 1 e 2, b), do Código Penal, com referência ao art. 204.º, 2, f), do mesmo diploma e ao art. 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, na pena de 5 anos de prisão;

- pela prática, em autoria material, sob a forma tentada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 1 e 2, a) e b), 23.º, 1 e 2, 73.º, 225.º, 1, b) e 2, todos do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; e,

- pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, com referência aos arts. 2.º, 1, m), e 3.º, 2, ab), do mesmo diploma, na pena de 9 meses de prisão.

Nos termos do art. 77.º do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - cfr. art. 77.º, 2, do Código Penal.

Ora, somando as penas parcelares aplicáveis aos crimes praticados pelo arguido, obtém-se o limite superior da moldura penal correspondentemente aplicável: 6 anos de prisão. O limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas ao arguido, ou seja, 5 anos de prisão.

Encontrando-se apurada a moldura abstrata aplicável, a pena única é determinada, como se disse, de acordo com a parte final do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal, ou seja, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo esta última determinante para a aferição da pena unitária.

Os factos praticados pelo arguido, sobretudo os subsumíveis ao crime de roubo agravado, assumem gravidade não despicienda e repercutiram-se, com maior relevo, sobre bens jurídicos pessoais e patrimoniais do ofendido.

O arguido regista antecedentes criminais, tendo passado uma parte considerável da sua vida adulta privado da sua liberdade; não beneficia de integração profissional de relevo, mantendo, ao nível sociofamiliar, o apoio da sua progenitora, pessoa já idosa e com restrições de saúde.

O arguido denota uma algo deficiente formação da personalidade, evidenciando-se esta imediatista, egocêntrica e impulsiva, avessa ao cumprimento das regras vigentes na comunidade.

Sem prejuízo, nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, AA revelou algum sentido crítico, na medida em que admitiu, no essencial, os factos, tal como apurados.

Assim, atentos os fatores que se deixaram evidenciados, considera-se adequado e suficiente a satisfazer as necessidades da punição, fixar, ao arguido, AA, a pena única de 5 anos e 5 meses de prisão, o que se decide.»

3.2.1. Procedimento de determinação da pena.

3.2.1.1. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).

Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

O juiz começa por determinar a pena aplicável, por via da determinação do tipo legal de crime e da averiguação de circunstâncias modificativas, o que pode envolver também a escolha entre uma pena de prisão ou uma pena de multa, se estas duas penas principais estiverem previstas enquanto penas alternativas.

No caso concreto, a moldura abstrata aplicável ao crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, é de prisão de 1 mês até 2 anos ou pena de 10 a 240 dias de multa; por sua vez, o crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido é abstratamente punível com pena de prisão de 1 mês até 4 anos ou com pena de 10 a 480 dias de multa.

Estabelece o artigo 70.º do Código Penal, com a epígrafe “Critério de escolha da pena”:

«Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

Nos termos deste preceito, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, com prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa.

O tribunal recorrido optou pela pena de prisão em detrimento da multa relativamente aos dois mencionados crimes, tendo apresentado extensa e clara fundamentação em sustento da sua escolha.

Contrapõe o arguido/recorrente, essencialmente, a sua confissão integral e o arrependimento; a sua alegada determinação em prosseguir uma vida pacata, ordeira e determinada pelo dever-ser jurídico; inserção familiar e social; o problema de adição de drogas.

Para aferir se a condenação em penas de multa seria adequada e suficiente, em face das exigências de prevenção, ou se ao invés estas demandam a aplicação de pena de prisão também em relação àqueles dois crimes, importar que atentemos na matéria de facto relevante

Quanto às condições pessoais e socioeconómicas do arguido e seu passado criminal, extrai-se da factualidade provada que desde cedo o arguido se associou a pares de cariz marginal, assumindo desde muito jovem comportamentos aditivos (sucessivamente, cannabis, heroína e cocaína) e efetuando ao longo da vida adulta várias tentativas de tratamento em ambulatório, seguidas de recidivas.

Manteve a sua residência junto da progenitora que, embora se constitua o seu principal suporte afetivo, verbalizou junto dos serviços de reinserção social uma acentuada censura e desgaste face às condutas disruptivas do descendente, bem como à incapacidade deste em reverter, de forma consistente, o estilo de vida destruturado, alturas em que privilegia a interação com pares conotados com a prática de ilícitos e consumo de estupefacientes.

Aquando da prática dos factos, o arguido pernoitava em locais abandonados na localidade de Olhão, num processo de recidiva na sua adição.

O arguido concluiu o 6.º ano em idade própria, altura a partir da qual integrou o mercado de trabalho no setor da construção civil, desenvolvendo um percurso profissional irregular, devido, sobretudo, aos seus problemas aditivos e às privações da liberdade decorrentes do cumprimento de penas privativas de liberdade que lhe foram sendo impostas.

Apresenta um histórico de sucessivas condenações pela prática de crimes variados, maioritariamente contra o património ou contra as pessoas, várias das quais em penas de prisão efetiva, sublinhando-se que o arguido esteve preso ininterruptamente e em cumprimento da pena única que lhe foi imposta no âmbito do processo comum coletivo n.º 453/04.8PAVRS, entre 17 de outubro de 2004 e 11 de julho de 2015, data em que foi restituído condicionalmente à liberdade, tendo a pena sido posteriormente declarada extinta com efeitos reportados a 11.09.2017.

Embora muitas das condenações se reportem a um passado já longínquo, o que determinaria, normalmente, o seu cancelamento do registo criminal pelo decurso do tempo, a reiteração na prática de crimes e a condenação numa pena única julgada extinta com efeitos reportados a 11.09.2017, justifica que, à data da prática dos factos, não tivesse ocorrido o seu cancelamento definitivo, o que consente a sua valoração.

O arguido confessou os factos, denota uma postura resignada perante a intervenção do sistema penal e, em contexto prisional, tem mantido uma conduta globalmente adequada às regras e normas, encontrando-se formativamente enquadrado, já que integra o RVCC para completar o 12.º ano de escolaridade, beneficiando de parco apoio familiar (centrado na sua mãe, que já não reúne condições de saúde que lhe permitam, sequer, visitá-lo, amiúde).

A conduta prisional “globalmente” adequada não é mais do que o mínimo que se exige a qualquer recluso.

Está dado como provado que o arguido é dotado de uma personalidade reativa e impulsiva, apresentando fraco juízo crítico relativamente ao seu passado criminal, subordinando-o à sua associação a pares conotados com comportamentos de risco, bem como à sua dependência aditiva.

A análise conjugada dos comportamentos que o arguido empreendeu, num curto lapso temporal, permite ajuizar que AA possui uma personalidade imponderada e globalmente avessa ao dever-ser jurídico, desprovida de mecanismos de autocontenção, não olhando “a meios” para atingir as suas “metas” (mormente, de angariar bens e quantias monetárias que lhe não pertencem, contra a vontade dos respetivos donos, com vista a assegurar o seu consumo de produtos estupefacientes).

Como se diz no acórdão recorrido:

«Pese embora haja admitido, em sede de audiência de julgamento, no essencial, o cometimento dos factos que se apuraram, tenha apresentado um pedido de desculpas ao ofendido BB e verbalizado estar arrependido, o arguido não evidencia uma personalidade madura e abnegada perante a necessidade de jamais voltar a delinquir, tudo evidenciando que, à semelhança do que fez anteriormente, o fará logo que reincida no consumo de estupefacientes. Carece, pois, de ser devidamente educado para o direito.»

Neste contexto, em que o arguido/recorrente passou uma parte significativa da sua vida adulta em reclusão e, ainda assim, mantém um défice de juízo crítico sobre o seu passado, não se vislumbra como poderia o tribunal recorrido formular um juízo positivo sobre a adequação e suficiência da aplicação de penas de multa na realização das finalidades da punição, nomeadamente no plano da prevenção especial de socialização.

Consideramos, por conseguinte, que a opção pela aplicação de penas de prisão não pode suscitar qualquer reparo, estando largamente justificada.

*

3.2.1.2. Escolhida a pena principal de prisão, quanto aos crimes que admitem a alternativa de multa, o tribunal teve de determinar a sua medida concreta.

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).

Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»

De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade e condições pessoais e económicas – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e bem assim as relevantes no plano da prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.

Em suma, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do artigo 71.º do Código Penal devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menos sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente; a idade; a confissão; o arrependimento, …), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

Tem sido jurisprudência constante do STJ que a sindicabilidade da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., 1993, §254, p. 197; ver, também, acórdão do STJ, de 8.11.2023, no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

A moldura de prisão do crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, é de 1 mês até 2 anos.

A moldura de prisão do crime de detenção de arma proibida é de 1 mês até 4 anos.

No que concerne ao crime de abuso de cartão na forma tentada, o tribunal recorrido ponderou:

- ser mediano o grau de ilicitude do facto, evidenciando-se que o arguido tentou assegurar, por duas vezes, o pagamento de tabaco cuja aquisição pretendia, mediante o uso ilegítimo do cartão de crédito emitido em nome do ofendido, querendo determinar a este um prejuízo patrimonial ascendente a quantia não muito significativa, de 29,80€;

- a culpa, que se manifestou na sua forma mais gravosa, de dolo direto;

- os sentimentos manifestados e a motivação para a prática do crime, que no caso mais não foram do que a manifestação da personalidade do arguido, indiferente ao sofrimento dos demais, e da sua ânsia de obter rendimentos que lhes permitissem adquirir estupefacientes para consumo próprio.

No que concerne ao crime de detenção de arma proibida, o tribunal recorrido ponderou:

- ser o grau de grau de ilicitude dos factos mediano, posto que o arguido se limitou a ter a faca na sua posse e a manteve guardada numa bolsa;

- a culpa, que se manifestou na sua forma mais gravosa, de dolo direto;

- os sentimentos manifestados e a motivação para a prática do crime, que no caso mais não traduzem do que um gosto do arguido pelo interdito.

Em qualquer caso, no que tange à conduta posterior aos factos, “o arguido revela alguma consciência crítica – ainda que insuficiente, nos termos acima expendidos –, autocensurando-se pela conduta que empreendeu e verbaliza, pelo menos, alguma vontade de mudança, reconhecendo ter causado prejuízos ao ofendido; no Estabelecimento Prisional assume comportamento ordeiro”; “em sede de julgamento, AA assumiu, no essencial, os factos tal como julgados demonstrados”.

Tudo sopesado, com consideração dos antecedentes criminais, percurso de vida e situação socioeconómica e familiar, o tribunal recorrido fixou as penas em 3 meses de prisão [pela prática, em autoria material, sob a forma tentada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 1 e 2, a) e b), 23.º, 1 e 2, 73.º, 225.º, 1, b) e 2, todos do Código Penal] e 9 meses de prisão [pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, com referência aos artigos 2.º, 1, m), e 3.º, 2, ab), do mesmo diploma].

No quadro do binómio formado pela culpa e pela prevenção, as penas de prisão aplicadas não pecam por qualquer excesso, pelo que não merecem censura, mostrando-se ajustadas e equilibradas, não havendo qualquer fundamento para as modificar, mais ainda se nos lembrarmos do que acima se deixou dito quanto aos limites da intervenção do STJ no âmbito da determinação do “quantum” das penas.

*

É sabido que a escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa (no quadro do artigo 70.º) não significa que desde logo se opte pela execução ou cumprimento da pena privativa da liberdade, pois entretanto haverá que ponderar a aplicação das penas de substituição que são aplicáveis depois de escolhida a pena de prisão e de concretamente determinado, nos termos do artigo 71.º, a sua medida.

Quer isto dizer que nos crimes puníveis com penas compósitas alternativas de prisão ou multa, a opção, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Código Penal, pela fixação da pena concreta dentro da moldura da pena de prisão, não impõe a aplicação, a final, da pena de prisão efetiva, pois sempre incumbe ao tribunal ponderar a aplicação das penas de substituição que a lei consagra e que, face à pena concretamente determinada, sejam suscetíveis de virem a ser aplicadas.

Aliás, embora não sendo evidente e não colhendo posição unânime (em função de uma apenas aparente contradição), tem-se sustentado que nos crimes puníveis com penas alternativas de prisão ou multa, nada obsta a que o tribunal escolha a pena de prisão, ao abrigo do artigo 70.º do Código Penal (segundo o critério de conveniência ou maior ou menor adequação) e, nos termos do artigo 45.º do mesmo compêndio legal (segundo o critério de necessidade), a deva substituir por multa (nesse sentido, Figueiredo Dias, ob. cit., p. 364; Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª edição, 1.º Volume, p. 602; Maria João Antunes, Consequências jurídicas do crime, Coimbra 2010-2011, p. 53; mas contra o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28.02.1990, C.J., XV, 1, p. 114).

No caso em apreço, porém, havendo uma terceira condenação em pena de prisão e impondo-se a realização de cúmulo jurídico das diversas penas parcelares, é manifesto que só relativamente à pena única seria de ponderar da aplicação de uma pena de substituição e não em relação a cada pena parcelar.

3.2.1.3. No que toca ao crime de roubo qualificado, o acórdão recorrido, no quadro de uma moldura penal abstrata de 3 a 15 anos de prisão, fixou a pena em 5 anos.

No caso vertente, e no que respeita ao crime de roubo agravado, o tribunal recorrido ponderou o significativo grau de ilicitude dos factos, pois o arguido e o respetivo coautor fizeram o ofendido transportá-los, no exercício da sua profissão de taxista, para um país de onde não é natural e onde não reside, colocando-o em situação de maior vulnerabilidade; intimidaram-no com ameaças contra a sua vida e integridade física, encostando uma lâmina ao seu pescoço, e apoderaram-se de numerário, do telemóvel, dos documentos da vítima e do seu automóvel, que consubstanciava o seu instrumento de trabalho.

O arguido revela uma personalidade vincadamente associada ao crime, mormente pelos seus vastos e gravosos antecedentes criminais (com especial apetência contra o património alheio).

Diz-se no acórdão deste STJ, de 23/03/2022, no processo 2412/16.9JAPRT.1.S1:

«No que respeita ao problema da dependência de drogas, em que o arguido claramente persiste, o Supremo tem-se dividido quanto ao valor a atribuir à influência da toxicodependência na avaliação do comportamento do agente. Reconhece-lhe um efeito agravante, nalgumas decisões, por partir de “formas de vida que têm na sua origem uma opção voluntária e consciente” (assim, acórdão STJ de 07.05.08). Atribui-lhe força atenuante, noutras decisões: “as regras da experiência permitem inferir que a toxicodependência pode ter contribuído, de algum modo, para criar no arguido uma predisposição para a prática de crimes” (assim, acórdão STJ de 12.07.2007; esta análise encontra-se desenvolvida por Lourenço Martins, em A Medida da Pena, p. 276-286).»

A toxicodependência, conforme tem sido entendido por este STJ (embora admite-se, de forma não totalmente uniforme, como se infere do trecho acabado de transcrever), não constitui, por si, circunstância atenuante, a menos que, comprovadamente, exclua o juízo de censura a dirigir ou o mitigue de forma comprovada e só operando em condições especiais (cf. acórdão de 03.03.2010, proc. 242/08.0GHSTC.S1).

Mesmo a entender-se como atenuante, tal como referido igualmente no acórdão de 31.01.2024, proferido no processo 79/20.9T9ALJ.G1.S1, a toxicodependência não justifica a redução da pena, pois, como referido em tal aresto: “A toxicodependência, se bem que fator mitigante da culpa é também fator de maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos.”

Como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a toxicodependência não deve ser erigida em motivo de fácil e ligeira desculpabilização, pois que, na sua medida, também demonstra defeituosa impreparação para o cumprimento das regras sociais.

O crime de roubo lesa, também, bens jurídicos pessoais, tratando-se de criminalidade que causa um grande alarme social e instabilidade comunitária, sendo prementes as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados, o que justifica uma resposta punitiva firme.

As necessidades de prevenção especial são muito elevadas, por razões já supra expostas.

A motivação da conduta e os sentimentos manifestados quanto aos crimes de roubo (e de abuso de cartão na forma tentada) reconduzem-se à intenção de obter rendimento para aquisição de estupefacientes, o que traduz uma personalidade impulsiva, indiferente ao sofrimento de terceiros.

Como já se disse, não se ignora o reconhecimento dos factos em sede de julgamento, a demonstração de alguma – fraca e insuficiente – consciência crítica e a verbalização da intenção de mudança, que o tribunal recorrido não deixou de ponderar.

Contudo, tudo considerado, no quadro da culpa e da prevenção, não se vislumbra como pode o arguido/recorrente justificar a pretensão de que lhe seja aplicada uma pena de prisão próxima do limite mínimo da moldura, suspensa na sua execução, ou seja, o tratamento de um delinquente primário a quem é dada uma primeira oportunidade, e não de alguém que desaproveitou, até ao momento, as diversas oportunidades que lhe foram dadas e que, apesar de ter passado um período significativo da sua vida adulta na prisão, persiste no mesmo caminho.

A pena aplicada ao crime de roubo qualificado - 5 anos de prisão - representa um sexto da moldura disponível, que se estende de 3 a 15 anos, sendo consentida pela culpa e justificada pelas exigências de prevenção, geral e especial, pelo que não merece qualquer censura.

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3.2.1.4. O tribunal recorrido procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares e condenou o arguido na pena única de 5 anos e 5 meses de prisão.

Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):

«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»

Em síntese, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

Existe conexão temporal entre os crimes em concurso, acrescendo a relação de causa e efeito entre o crime de roubo qualificado e o crime de abuso de cartão na forma tentada.

A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes.

O tribunal recorrido assinalou que os factos praticados pelo arguido, sobretudo os subsumíveis ao crime de roubo agravado, assumem gravidade não despicienda e repercutiram-se, com maior relevo, sobre bens jurídicos pessoais e patrimoniais do ofendido.

Como já ficou expresso, o arguido regista antecedentes criminais, tendo passado uma parte considerável da sua vida adulta privado da sua liberdade; não beneficia de integração profissional de relevo, mantendo, ao nível sociofamiliar, o apoio da sua progenitora, pessoa já idosa e com restrições de saúde.

O arguido denota uma algo deficiente formação da personalidade, que se evidencia como imediatista e impulsiva, avessa ao cumprimento das regras vigentes na comunidade.

Sem prejuízo do reconhecimento dos factos em sede julgamento e da já mencionada demonstração de alguma – fraca e insuficiente – consciência crítica,

as necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas na validade das normas violadas – são, como já se disse, muito relevantes, pela necessidade comunitariamente sentida de preservar com eficácia os bens jurídicos tutelados pelos crimes em causa, como são, igualmente, muito relevantes as de prevenção especial.

Nesta decorrência, considerando a moldura penal abstrata aplicável ao concurso – 5 anos a 6 anos –, a pena única de 5 anos e 5 meses de prisão, fixada pela 1.ª instância, mostra-se equilibrada, plenamente suportada pela medida da culpa, inexistindo razões que justifiquem a pretendida intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça.

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Estabelece o artigo 50.º do Código Penal, no seu n.º 1, que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

São, pois, dois os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação desta pena de substituição:

- um, de natureza formal, que tem por objeto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão;

- outro, de natureza material, que consiste na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.

O recorrente parece sustentar que seria em qualquer caso admissível a suspensão da execução da pena remanescente (inferior a 5 anos) após aplicação do desconto da prisão preventiva já sofrida, imposto pelo artigo 80.º do Código Penal.

Tal entendimento não tem suporte legal.

O referido artigo 80.º determina o desconto dos períodos de privação de liberdade ali indicados no cumprimento da pena de prisão, o que constitui operação posterior à determinação da pena, realizada aquando do respetivo cômputo.

A pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto a fixação de uma pena não superior a 5 anos, sendo para esse efeito operante a pena fixada/aplicada, e não a pena a cumprir na sequência das operações de liquidação.

Não se verificando, desde logo, o pressuposto formal de que depende a aplicação da pretendida pena de substituição, posto que a pena única fixada é superior a 5 anos de prisão, não pode dela o arguido/recorrente beneficiar.

Não deixaremos, no entanto, de acrescentar que, ainda que assim não fosse, também não se mostra verificado o pressuposto material exigido, dada a personalidade do arguido, o seu historial de delinquência e a sua incompatibilidade com a formulação de um juízo de prognose favorável, relativamente ao seu comportamento futuro.

Conclui-se que o recurso não merece provimento.

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III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (artigo 513.º, n.º 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de novembro de 2025

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Jorge Jacob (1.º Adjunto)

Vasques Osório (2.º Adjunto)