I. Entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões.
II. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador, com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente, do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça.
Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I – relatório
1. Em sede de tribunal de 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão:
Condenar o arguido AA1:
a. Na pena de três anos e dois meses de prisão, pelo crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. a) e e) do CP (NUIPC 426/20.5GCTVD);
b. Na pena de oito meses de prisão pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h) do CP (NUIPC 739/22.0GCTVD);
c. Na pena de dois anos e nove meses por cada um dos vinte crimes de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do CP (NUIPC`s 188/23.2GDTVD; 250/23.1GCTVD; 101/23.7GAMFR; 361/23.3GCTVD; 358/23.GCTVD; 359/23.1GCTVD; 360/23.5GCTVD; 82/23.7GANZR; 83/23.5GANZR; 92/23.4GANZR; 160/23.2GAACB; 133/23.5GCACB; 526/23.8GAALQ; 238/23.2GBPBL; 239/23.0GBPBL; 547/23.0GBMFR; 492/23.0GEALR; 289/23.7GEBNV; 146/23.7GDSTR e 130/23.0GAENT)
d. Na pena de onze meses de prisão pelo crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. b) e al. h) do CP (NUIPC 30/23.4GDLRS);
e. Na pena de cinco meses de prisão, por cada um dos quatro crimes de furto simples na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 do CP (NUIPC´S 357/23.5GCTVD, 511/23.0GBMFR, 314/23.1GCMTJ e 358/23.3GCTVD);
f. Na pena de seis meses de prisão pelo crime de furto simples na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 do CP (NUIPC 645/23.0PBLRS).
g. Na pena de dois anos de prisão por cada um dos oito crimes de falsificação agravada na forma consumada, p. e p. pelos artigos 256.º n.º 1 al. a) e n.º 3 por referência ao artigo 255.º al. a) do CP (Factos provados n.ºs 46, 136, 185, 206, 227, 238, 260 e 287);
h. Na pena de seis meses de prisão por cada um dos oito crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, por referência aos artigos 121.º n.º 1 e 123.º n.º 1 do CE (factos provados n.ºs 105, 128, 171, 194, 196, 257, 279 e 282).
i. Na pena única de onze anos de prisão, força do cúmulo jurídico de penas.
2. Condenar o arguido AA2:
a. Na pena de três anos de prisão, pelo crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. a) e e) do CP (NUIPC 426/20.5GCTVD);
b. Declarar perdoado um ano de prisão, ao abrigo dos artigos 3.º n.º 1 e n.º 4 e 7.º n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, sob condição resolutiva de não vir a verificar-se a ter sido praticado pelo arguido qualquer crime doloso até 1 de Setembro de 2024.
3. Condenar o arguido AA3:
a. Na pena de dois anos e dois meses de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b. Na pena de sete meses de prisão pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h) do CP (NUIPC 739/22.0GCTVD);
c. Na pena de dois anos e quatro meses de prisão por cada um dos onze crimes de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do CP (NUIPC`s 92/23.4GANZR; 160/23.2GAACB; 133/23.5GCACB; 526/23.8GAALQ; 238/23.2GBPBL; 239/23.0GBPBL; 547/23.0GBMFR; 492/23.0GEALR; 289/23.7GEBNV; 146/23.7GDSTR e 130/23.0GAENT);
d. Na pena de três meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto simples na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 2 do CP (NUIPC´S 511/23.0GBMFR, 314/23.1GCMTJ);
e. Na pena de quatro meses de prisão pelo crime de furto simples na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 do CP (NUIPC 645/23.0PBLRS).
f. Na pena de dezoito meses de prisão por cada um dos seis crimes de falsificação agravada na forma consumada, p. e p. pelos artigos 256.º n.º 1 al. a) e n.º 3 por referência ao artigo 255.º al. a) do CP (Factos provados n.ºs 136, 185, 206, 227, 238 e 260).
g. Em cúmulo jurídico, por força do concurso de crimes, condenar a arguida na pena única de oito anos e seis meses de prisão.
4. Condenar a arguida AA4:
a. Na pena de dois anos e 2 meses por cada um dos vinte crimes de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do CP (NUIPC`s 188/23.2GDTVD; 250/23.1GCTVD; 101/23.7GAMFR; 361/23.3GCTVD; 358/23.GCTVD; 359/23.1GCTVD; 360/23.5GCTVD; 82/23.7GANZR; 83/23.5GANZR; 92/23.4GANZR; 160/23.2GAACB; 133/23.5GCACB; 526/23.8GAALQ; 238/23.2GBPBL; 239/23.0GBPBL; 547/23.0GBMFR; 492/23.0GEALR; 289/23.7GEBNV; 146/23.7GDSTR e 130/23.0GAENT);
b. Na pena de dois meses de prisão por cada um dos quatro crimes de furto simples na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e n.º 2 do CP (NUIPC´S 357/23.5GCTVD, 511/23.0GBMFR, 314/23.1GCMTJ e 358/23.3GCTVD);
c. Na pena de três meses de prisão pelo crime de furto simples na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 do CP (NUIPC 645/23.0PBLRS).
d. Na pena de oito meses de prisão por cada um dos oito crimes de falsificação agravada na forma consumada, p. e p. pelos artigos 256.º n.º 1 al. a) e n.º 3 por referência ao artigo 255.º al. a) do CP (Factos provados n.ºs 46, 136, 185, 206, 227, 238, 260 e 287);
e. Na pena de dois meses de prisão por cada um dos quatro crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, por referência aos artigos 121.º n.º 1 e 123.º n.º 1 do CE (factos provados n.ºs 131, 201, 221 e 224);
f. Em cúmulo jurídico, por força do concurso de crimes, condenar a arguida na pena única de seis anos e seis meses de prisão;
g. Declarar perdoado um ano à pena única aplicada, abrigo dos artigos 3.º n.º 1 e n.º 4 e 7.º n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, sob condição resolutiva de não vir a verificar-se a ter sido praticado pela arguida qualquer crime doloso até 1 de Setembro de 2024.
5. Condenar a arguida AA5:
a. Na pena de dois anos de prisão por cada um dos catorze crimes de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do CP (NUIPC`s 250/23.1GCTVD; 82/23.7GANZR; 83/23.5GANZR; 92/23.4GANZR; 160/23.2GAACB; 133/23.5GCACB; 526/23.8GAALQ; 238/23.2GBPBL; 239/23.0GBPBL; 547/23.0GBMFR; 492/23.0GEALR; 289/23.7GEBNV; 146/23.7GDSTR e 130/23.0GAENT).
b. Na pena de um mês de prisão por cada um dos dois crimes de furto simples na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e n.º 2 do CP (NUIPC´S 511/23.0GBMFR e 314/23.1GCMTJ).
c. Em cúmulo jurídico por força do concurso de crimes, aplicar à arguida a pena única de cinco anos, suspensa pelo mesmo período, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do CP e sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º do CP.
6. Condenar o arguido AA6 pelo crime de falsificação agravada p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao artigo 255.º al. a) do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa de 7€ (Sete euros) no montante de 1.400,00€ (cfr. artigo 47.º do CP).
7. Absolver os arguidos AA1, AA2, AA3, AA4 E AA5 dos demais crimes de que vinham pronunciados.
8. Absolver ainda o arguido AA1 da contraordenação p. e p. pelo artigo 50.º n.º 1 al. f) e n.º 2, 145.º n.º 1, al. q) e 148.º n.º 1 al. a) do CE.
c. Julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo M.P. quanto à condenação dos arguidos no pagamento ao Estado do valor das vantagens dos crimes praticados (cfr. artigo 110.º do CP) e, em consequência:
(…)
8. Determinar que os arguidos AA1 e AA3 respondem solidariamente pelo pagamento da quantia de 435,00€ (quatrocentos e trinta e cinco euros): 435,00€ (NUIPC 739/22.0GCTVD);
(…)
10. Absolver os arguidos do pagamento do remanescente do pedido.
d. Declarar perdidos a favor do Estado os bens apreendidos aos ARGUIDOS excepto ao arguido AA6, por não ter sido apurado que os mesmos tivessem sido produto, vantagem ou instrumento de qualquer crime.
2. Inconformados, interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal da Relação do Porto, entre os quais o presente recorrente, AA3.
3. Por acórdão de 4 de Agosto de 2025, o Tribunal da Relação Lisboa prolatou acórdão, com a seguinte decisão:
Julgar totalmente não providos os recursos e, consequentemente, mantem-se o acórdão recorrido, no tocante aos arguidos AA4, AA5, AA6 e AA3.
Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto por AA1, mantendo-se toda a decisão do tribunal a quo, com excepção da sua condenação como reincidente, revogando-se, nesse particular, a decisão, que se substitui por outra, que condena o arguido AA1, pela prática dos factos constantes da decisão do tribunal de primeira instancia, na pena global e única de sete anos de prisão.
4. Inconformado, veio o arguido AA3 interpor recurso para este STJ.
5. O recorrente invoca:
A nulidade do inquérito;
Errada dosimetria das penas parcelares e única impostas, sendo que a adequada não deve exceder os 6 anos de prisão.
Reclama pela aplicação do perdão a que se refere a Lei n.°38-A/2023, de 2 de Agosto.
6. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer no sentido da parcial procedência do recurso, com revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene o ora recorrente na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão.
II – questões a decidir.
A. Nulidade do inquérito.
B. Errada dosimetria das penas parcelares e única impostas, sendo que esta última não deve exceder os 6 anos de prisão.
C. Do perdão da Lei n.°38-A/2023, de 2 de Agosto.
iii - fundamentação.
A. Nulidade do inquérito.
Da dupla conforme e da impossibilidade de apreciação das questões mencionadas em A.
1. O acórdão do TRL, no que respeita ao recurso anteriormente interposto por este recorrente, pronunciou-se nos seguintes termos, sobre a questão em discussão:
Vejamos então:
O arguido AA3 veio arguir a nulidade do inquérito, nos termos do artº 272º nº 1 com referencia ao artº 120º,2.al.d) e 144º todos do CPP e artº 32º, nº1 da Constituição.
A referida questão já foi apreciada na decisão instrutória (cfr. Fls.4031 a 4035) e na decisão ora recorrida (cfr. Fls 4419 a4422).
Como bem salientado nestas decisões, a omissão de interrogatório posterior do arguido, relativamente a factos posteriores aquele, subsequentemente imputados na acusação, não configura uma nulidade, prevista nos artigos 118º a 120º, do CPP.
O arguido foi ouvido, em sede de primeiro interrogatório judicial, foi obedecido o disposto no artº120º, nº1, do CPP, O arguido esteve presente e, em interrogatório posterior, foram comunicados os NUIPC´S apensos apos aquele primeiro interrogatório judicial.
Naquela decisão instrutória, o arguido, prevalecendo-se da faculdade a cujo exercício o acto alegadamente invalido se dirigia, invocou-o, pelo que, mesmo que existisse qualquer nulidade, ficou sanada, nos termos do artigo 121º, nº 1,al. c),do CPP, constituindo tal decisão instrutória, caso julgado formal a respeito desta questão.
Ocorrendo fase de instrução, no objecto do controlo jurisdicional aí feito, até com exercício de contraditório pleno, também é sindicável a existência de irregularidades processuais do inquérito que devam ser suprimidas, quer sejam ou não relevantes para o andamento dos autos.
Foi proferida decisão instrutória sobre a validade dos actos practicados em inquérito a qual adquire força de caso julgado formal ex vi do artº620 nº1 do CPC aplicável ex vi do artº4 do CPP, estabilizando a instancia criminal no tocante aos factos respectivos, já que não estão em causa, nem foram aliás invocadas situações de provas proibidas.
Não há qualquer violação do artº272 nº1 do CPP, pois não ficou precludido qualquer direito de defesa do arguido, este foi oportunamente notificado da acusação, com a totalidade dos factos imputados e provas que os suportam e o arguido AA3 dispôs de todos os direitos de defesa quer na instrução, quer no julgamento.
Perante todas estas possibilidades de defesa, não ficou posto em causa o princípio da presunção de inocência, até ao trânsito em julgado, tal como prevenido pelo artº32 nº2 da CRP, nem se adoptou, a esse respeito, qualquer entendimento que padeça de inconstitucionalidade.
O referido caso julgado formal não ofende o princípio da recorribilidade que o legislador estabeleceu como regra geral, pois expressamente exceptuou a decisão final de instrução como irrecorrível até quanto a decisões proferidas no que diz respeito a questões incidentais, tendo o Tribunal Constitucional se pronunciado pela não inconstitucionalidade desse entendimento – cfr Acórdãos 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98, 299/98, 300/98, 463/2002, 481/2003, 527/2003, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Improcede, pois, a invocada arguição de nulidade, confirmando-se o acerto da decisão de primeira instância nesse tocante.
2. Em sede das conclusões de recurso que apresentou, alega o recorrente o seguinte:
1. Quando o arguido foi ouvido nos autos no dia 12/01/2024 (fls 3474) foi consignado no auto de interrogatório quanto aos fatos dados a conhecer ao arguido que “neste acto foi o arguido informado dos NUIPC que se encontram conexos no presente inquérito ficando o mesmo ciente apenas das datas e locais onde os mesmos ocorreram”, não havendo assim uma mínima comunicação circunstanciada dos factos que lhe são imputados e a indicação precisa do (s) ilícito (s) criminal (ais) que lhe correspondem pelo que nunca se poderá dizer ter sido o arguido interrogado quanto àqueles fatos mas apenas quanto a um NUIPC ocorrido num qualquer dia num qualquer local, sem qualquer fato concreto ou identificativo, nem sabendo aquando do seu interrogatório se tratava da investigação de um crime de furto, se de um crime de homicídio, se de um crime de lenocínio, de recetação, de burla, ou de qualquer outro crime previsto no Código Penal ou em qualquer outra legislação especial, não lhe sendo “dado a conhecer o (s) comportamento (s) relativamente ao (s) qual (ais) está em curso uma investigação.
2. Tal constitui a nulidade a que alude o artº 120 º, nº 2, al. d), do CPP por insuficiência do inquérito por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, a qual foi expressamente e tempestivamente arguida por violação do artigo 272 º do Código de Processo Penal.
3. Posteriormente foi deduzida acusação quanto àqueles fatos que não foram dados a conhecer ao Recorrente aquando da sua inquirição, sendo a acusação pública naquela parte nula!
4. Não se diga que ao arguido foram dados a conhecer os fatos, pois a indicação de que é suspeito no NUIPC “x” por factos ocorridos no dia “Y” na localidade “z” sem que sejam dados a conhecer em que circunstancias esses crimes terão ocorrido, quem serão os co-autores ou sequer se existem co-autores, sem indicação de local concreto ou de tipo de bens subtraídos nem indicação do tipo de crime em concreto de que é o arguido suspeito (se de atos que possam consubstanciar um furto, um roubo, uma recetação, uma falsificação, uma burla, um tráfico de estupefacientes, um homicídio ou qualquer outra tipologia de crime) não são minimamente cumpridos os requisitos que a lei impõe de serem dados a conhecer os fatos de que o arguido é suspeito de forma a que o mesmo se possa defender dos mesmos.
5. Não se diga também que os fatos foram dados a conhecer com a acusação, pois deveriam ter sido dados a conhecer antes da acusação e ao arguido ser dada a possibilidade de contraditório quanto aos mesmos de forma a se poder defender desses fatos, podendo até contribuir para o inquérito.
6. Note-se que quando apensado a um inquérito outros inquéritos e ao ser dado a conhecer ao arguido esses outros inquéritos significa que o arguido foi constituído arguido nesses outros inquéritos, devendo se considerar arguido nesses outros inquéritos.
7. A imposição do art. 272 n.° 1 do CPP, segundo a qual, no inquérito, quando o mesmo se processe contra pessoa determinada e seja possível a sua notificação é obrigatório interroga-la como arguida mais não é que o corolário lógico, por um lado, dos fins e do âmbito do inquérito e das finalidades do processo criminal e, por outro lado, das garantias de defesa que a Constituição da República proclama para o processo criminal (cfr. art. 32° n.° 1 da CRP).
8. O interrogatório do arguido no âmbito do inquérito não constitui, passe a expressão, o cumprimento de uma «inócua formalidade», pois pelo contrário, constitui uma relevante garantia de defesa, com assento constitucional, e reflexos variados, como o sejam, por ex., a possibilidade de poder co-participar no decurso do inquérito oferecendo provas ou requerendo a realização de diligências pré-ordenadas à defesa dos seus interesses.
9. O interrogatório destina-se a conceder ao arguido o conhecimento dos factos (desde logo, os que estiveram na génese da sua constituição como tal) para sobre eles se poder pronunciar (exercer o seu direito de defesa).
10. Assim, a garantia de defesa é violada quando, no decurso do inquérito o objeto do processo se alarga mediante a adição de outros pedaços de vida material e radicalmente diversos sem que, podendo tal suceder, se haja diligenciado pela audição do arguido em torno destes novos factos.
11. O Acórdão do STJ 1/2006 de 23.11.05 – DR 1 Série I-A, de 2.01.2006-, fixou jurisprudência no sentido de que: “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.°, n.° 2, alínea d), do Código de Processo Penal”.
12. Assim, a decisão recorrida fez uma errada interpretação das normas dos arts. 272° n.° 1, 120° n.° 2 al. d) e 144°, todos do CPP e art.° 32° n.° 1 da CRP.
13. Verifica-se que o arguido em momento anterior à dedução da acusação pública foi interrogado, no entanto, o mesmo não foi confrontado minimamente com os fatos dos NUIPC`s 92/23.4GANZR, 160/23.2 GAACB, 133/23.5 GCACB, 526/23.8 GAAL Q, 238/23.2 GBPBL, 239/23.0 GBPBL, 547/23.0 GBMFR, 492/23.0 GEALR, 289/23.7GEBNV, 146/23.7 GDSTR, 130/23.0 GAENT, 511/23.0 GBMFR, 314/23.1 GCMTJ, 645/23.0 PBLRS, bem como não lhe foi dado a conhecer os fatos atinentes aos crimes de falsificação agravada no que respeita aos factos provados n. °s 206, 227, 238 e 260, sendo que quanto a todos esses fatos poderia e deveria o arguido ter sido confrontado e os mesmos dados a conhecer ao arguido.
14. Ora a violação do disposto nas normas supracitadas, constitui a nulidade sanável prevista no art. 120°, n°. 2, al. d) do CPP, a qual terá como efeitos os previstos no artigo 122° do CPP, afetando assim a constituição de arguido nos apontados NUIPC`s e afetando necessariamente os atos posteriores à constituição de arguido que se torna nula!
3. Apreciando.
Como se constata pelo que se deixa anteriormente transcrito, a questão da nulidade do inquérito que, no âmbito do presente recurso, o recorrente novamente esgrime, foi objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre a mesma se pronunciou e decidiu, em sentido contrário ao peticionado pelo recorrente; isto é, confirmando a decisão proferida pela 1ª instância.
Se assim é, como é, estamos perante uma clara situação de dupla conforme, o que determina a impossibilidade de sobre tal questão vir agora o STJ pronunciar-se.
4. De facto, entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões.
E, nesses casos, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 91/18.8JALRA.E1.S1, de 17-06-2020 (consultável em www.dgsi.pt), tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.
Ou, como se afirma no acórdão do STJ de 11.04.2024 (consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a9ea527bcf4aca280258afd0029eef8?OpenDocument&Highlight=0,inadmissivel,dupla,conforme), a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.
5. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador, com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente, do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça.
Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt.
6. No caso presente temos pois que, no que toca à questão supra enunciada em A., não pode a mesma ser conhecida por este Tribunal, pelo que não será objecto de apreciação neste acórdão, sendo o recurso, nessa parte rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Penal
As únicas matérias relativamente às quais tem este STJ poderes de cognição, são as que se reportam às questões enunciada em B. (parcialmente) e C., atento o constante no artº 400 nº1 al. f), a contrario, do C.P.Penal, designadamente, a relativa à pena única imposta ao arguido, uma vez que tal pena se situa num patamar superior a 8 anos de prisão (vide, em idêntico sentido, Acórdão deste STJ de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1, consultável na mesma base de jurisprudência), bem como a relativa à aplicação da Lei a que se refere a Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto (não sobre o prisma de omissão de pronúncia, como melhor explicaremos adiante, mas caso se venha a entender que a pena única a impor ao arguido deva ser inferior a 8 anos de prisão), por a lei determinar que os poderes de cognição do STJ se reconduzem ao reexame da matéria de direito – vide artº 434 do C.P.Penal, sendo que a supracitada lei, é de conhecimento obrigatório, independentemente da sua arguição, caso se verifiquem os condicionalismos que determinam a sua aplicabilidade.
Trataremos, pois, infra, de tais questões.
B. Errada dosimetria das penas parcelares e única impostas, sendo que a adequada não deve exceder os 6 anos de prisão.
1. Em sede de matéria fáctica provada, consta o seguinte:
1. Em data e hora não concretamente apuradas, AA3, AA1 e AA4, decidiram organizar-se e associar-se para, de comum acordo e em comunhão de esforços, se dedicarem à prática reiterada de furtos, principalmente em residências, para se locupletarem com os objetos e dinheiro que conseguissem obter e, assim, angariar rendimentos para a sua subsistência ou manter e melhorar a sua situação financeira, os quais repartiriam entre si;
2. Acordaram igualmente utilizar como meio de transporte, de e para os locais dos furtos, veículos emprestados ou alugados em nome de terceiros, nos quais colocariam matrículas furtadas a outras viaturas; bem como usar arranca-pregos azuis da marca Leroy Merlin, para forçar a entrada nas habitações.
3. Decidiram ainda executar vários furtos, na mesma ocasião, nas residências das localidades por onde destinassem aleatoriamente passar, essencialmente direcionados para a obtenção de dinheiro, armas e metais preciosos, os quais trocariam no curto prazo por dinheiro.
4. Mais estabeleceram que o arguido AA1 faria os furtos no interior das residências, arguido AA3 seria o condutor das viaturas de e para os locais dos mesmos ficando a aguardar na mesma, em vigilância, e a arguida AA4 acompanharia os arguidos AA1 e AA3 aos locais tocando às campainhas das residências para ver se estava alguém em casa e ajudando aquele na realização do "furto".
5. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20 de Janeiro de 2023, a arguida AA5, conhecendo a atividade ilícita a que os arguidos AA1 e AA4 se vinham dedicando, bem como do seu modus operandi, vendo nela uma forma fácil de obter rendimentos para a sua subsistência ou manter e melhorar a sua situação financeira, decidiu aderir ao plano daqueles em troca de parte do dinheiro furtado e realizado na venda dos bens furtados.
6. Ficou então acordado que a arguida AA5 procederia ao aluguer de viaturas (NUIPC 456/20.5GCTVD)
7. No dia 16 de Setembro de 2020, em hora não apurada, o arguido AA2 deslocou-se ao stand “M..,Lda”, sito na Rua 1, em Camarate, local onde tinha a sua viatura a reparar;
8. Ali chegado, solicitou a AA7, proprietário do Stand, que lhe emprestasse a viatura da marca Opel, modelo Corça D, com a matrícula V1, que ali havia sido deixada por AA8 à troca de uma viatura da marca Audi.
9. No dia 21 de Setembro de 2020, os arguidos AA2, AA1 e outro indivíduo de identidade não apurada, deslocaram-se para a cidade de Torres Vedras pela A8 na mencionada viatura, onde chegaram pelas 10h50.
10. Após circularem pelas artérias da cidade, pelas 12h20, dirigiram-se à Rua 2, Torres Vedras, propriedade de AA9.
11. Ali chegados, enquanto individuo de identidade não apurada ficou na viatura em vigilância, os arguidos AA1 e AA2 deslocaram-se para a varanda, a qual subiram e, após, com recurso a objeto não identificado, forçaram a porta de acesso à sala logrando abri-la.
12. De seguida, entraram no interior da residência vindo a encontrar no roupeiro de um dos quartos dois cofres, um de armas de fogo e outro para valores, os quais tentaram abrir sem sucesso, pelo que o arguido AA1 saiu da residência, entrou na viatura e deslocou-se ao Leroy Merlin de Torres Vedras para comprar ferramentas que lhes permitissem abrir os cofres, ficando o arguido AA2 na residência à espera.
13. Ali chegado, pelas 12h38, saiu da viatura e dirigiu-se para a porta.
14. Após entrar, deslocou-se ao corredor das ferramentas de onde retirou dois arranca-pregos da marca “Dexter”, azuis, no valor de 3,99€ cada um e depois de pagar entrou na viatura voltando à mencionada residência.
15. Depois de entrar novamente, o arguido AA1 e o arguido AA2, que ali o aguardava, munidos dos arranca-pregos, abriram os cofres e retiraram da habitação o seguinte, no valor total total de 33.218,24€:
a) Uma bolsa de pele com 2.500,00€ em numerário;
b) Uma caçadeira da marca Browning n.º ...86NM no valor de 900,00€;
c) Uma caçadeira da marca Pietro Beretta n.º AA....00, no valor de 1.300,00€;
d) 360,00€ em numerário;
e) 3.500,00€ em numerário, que se encontrava dentro do cofre;
f) Cerca de 300,00€ que se encontrava numa carteira;
g) Três libras de ouro com aro, no valor de 1.710,00€;
h) Três libras em ouro no valor de 1.410,00€;
i) Um anel solitário em ouro branco no valor de 1.500,00€;
j) Um anel em cruz com ouro branco e amarelo no valor de 600,00€;
k) Uma pulseira de ouro e pérolas no valor de 900,00€;
l) Dois fios de criança em ouro no valor de 1.100,00€;
m)Duas pulseiras de criança em ouro amarelo no valor de 800,00€;
n) Um colar em ouro branco e amarelo no valor de 2.075,81€;
o) Um fio de ouro com bola no valor de 1.000,00€;
p) Um pendente com fio de prata e ouro no valor de 268,00€;
q) Um colar em ouro e safira no valor de 690,00€;
r) Uma pulseira de prata e ouro no valor de 260,00€;
s) Um anel de prata e ouro com as inscrições AA10 no valor de 186,15€;
t) Um anel em ouro branco com brilhantes no valor de 960,00€;
u) Um fio em ouro branco com crucifixo no valor de 800,00€;
v) Uma medalha de ouro no valor de 108,00€;
w) Um par de brincos em ouro rosa com pérola no valor de 787,28€;
x) Um relógio da marca Camel no valor de 190,00€;
y) Um relógio da marca One Gold Box no valor de 155,00€;
z) Umas argolas de ouro no valor de 900,00€;
aa) Um anel em ouro branco no valor de 1.500,00€;
bb) Um fio de ouro branco quadrado com brilhantes no valor de 2.950,00€;
cc) Uma medalha de ouro no valor de 408,00€.
16. Pelas 13h00 ao se aperceberem de alguém a abrir a porta, colocaram-se em fuga com as armas e objetos referidos, na mencionada viatura, pela A8, deixando no local os arranca-pregos.
17. A arma de marca Pietro Beretta n.º AA....00 veio a ser recuperada no dia 14 de Julho de 2022 no interior da bagageira da viatura da Marca Skoda, modelo Octávia, com a matrícula V2, após ter sido rebocada para a esquadra da PSP de Oeiras por infrações estradais.
18. Os arguidos AA1 e AA2 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de deter e transportar as armas mencionadas, bem sabendo que se tratavam de armas proibidas, que não tinham licença de uso e porte de arma e que não estavam autorizados a transporta-las e a tê-las na sua posse.
19. Os arguidos AA1 e AA2 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens e dinheiro mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que, ao assim atuar, lhe causavam um prejuízo de valor equivalente.
20. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA2 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
(NUIPC: 739/22.0GCTVD)
21.No dia 3 de Novembro de 2022, pelas 21h40, os arguidos AA1 e AA3 deslocaram-se à loja da I..., Lda no Arena Shopping, sito na Rua António Alves Ferreira, n.º 2, Torres Vedras, desta vez com o propósito de se apropriarem de telemóveis.
22. Ali chegados, os arguidos AA3 e AA1 dirigiram-se para o expositor de telemóveis onde o primeiro explicou ao segundo o movimento necessário para que o telefone se desligasse do cabo de alarme, após o que o arguido AA1 retirou o telefone da marca Iphone 12, no valor de 435,00€, do alarme e colocou-o no mesmo local onde se encontrava, como se tivesse inadvertidamente feito disparar o alarme ao visiona-lo.
23. Após o funcionário da loja desligar o alarme, o arguido AA3, aproveitando o momento em que entram na loja a arguida AA4 e o namorado AA11, que a eles se dirigiram, colocou o telefone no bolso e de seguida abandonaram todos o local com o mesmo, colocando-se em fuga na viatura da marca Peugeot com a matrícula V3.
24. Os arguidos AA1 e AA3 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seu o telefone mencionado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual valor.
(NUIPC 30/23.4GDLRS)
25. No dia 11 de Janeiro de 2023, em hora não concretamente apurada, o arguido AA1 ao passar pela Rua 3, ..., Loures, em prospeção de residências para furtar, apercebem-se que ali se encontrava estacionada a viatura da marca Citroen, modelo Berlingo, com a matrícula V4, propriedade da empresa S..., utilizada pelas suas colaboradoras AA12 e AA13.
26. Vendo nela mais uma oportunidade de realizar algum dinheiro, decidiram furtar os objetos de valor que encontrassem no seu interior.
27. O arguido AA1 deslocou-se ao mencionado veículo e, com recurso a objeto não identificado, partiu o vidro pequeno da porta lateral direita tendo-a aberto.
28. Após remexer no interior do porta luvas, dali retirou dois pacotes de plástico de luvas descartáveis, os quais colocou em cima do tapete, e uma bolsa de cintura cinzenta, propriedade de AA13, contendo os seguintes bens no valor total de 200,00€:
a) Chaves da habitação;
b) Chaves da viatura com a matrícula V5;
c) Cartão de cidadão; Carta de condução, cartão de saúde, dois cartões de crédito;
d) Documento Único do Veículo V6;
e) Auriculares da marca Xiaomi;
f) Óculos de sol graduados.
29. Bem como uma mala de senhora azul, propriedade de AA14, contendo o seguinte:
a) Cartão de cidadão, carta de condução e cartão de saúde;
b) Cartão bancário;
c) Chaves da habitação;
d)200,00 em numerário;
e) Óculos de sol.
30. De seguida colocou-se em fuga com os mencionados objetos e dinheiro.
31.O arguido AA1 agiu com o propósito conseguido de fazer seus os bens e dinheiro mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade das suas legitimas proprietárias, bem como que ao assim atuar lhes causavam um prejuízo de igual valor.
32. O arguido AA1 agiu com o propósito conseguido de fazer seus os bens e dinheiro mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade das suas legitimas proprietárias, bem como que ao assim atuar lhes causavam um prejuízo de igual valor.
33. Sabia igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma viatura fechada ao público e que o vidro que o arguido AA1 partiu se trata de objeto destinado a impedir o acesso ao seu interior da forma como o fez.
(NUIPC 188/23.5GCTVD)
34. No dia 14 de Março de 2023, pelas 21h45, o arguido AA1, acompanhado por AA15, deslocou-se à empresa Record Go Unipessoal Lda., sita na Rua Prof. Henrique de Barros, n.º 11, R/C, Prior Velho, onde aquele a pedido do arguido, alugou a viatura da marca Hyundai, modelo I20, vermelho, com a matrícula V7.
35. No dia 24 de Março de 2023, pelas 12h37, os arguidos AA1 e AA4, na viatura referida, dirigiram-se à residência sita na Rua 4, Torres Vedras, propriedade de AA16, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem.
36.Ali chegados, pararam o veículo em frente ao n.º 18 e a arguida AA4 tocou à campainha do n.º 16 para se certificar que ninguém se encontrava em casa e na falta de resposta voltou para a viatura.
37.De imediato o arguido AA1, vestido com umas calças de fato de treino pretas da marca Adidas com três riscas verticais cinzentas nas laterais, um casaco preto com capuz, um gorro preto e uma bolsa de cintura preta ambos da marca The North Face e uns ténis da marca New Balance, XC 72 cinza claro e cinza escuro, deslocou-se para uma das janelas e, com uma chave de fendas, forçou uma das folhas dessa janela logrando abri-la.
38.Após, entrou na residência de onde retirou os seguintes bem no valor total de 10.014,30€:
a)800,00€ em numerário;
b) Uma aliança em ouro no valor de 300,00€;
c)Uma gargantilha em ouro em forma de triângulo no valor de 1.900,00€;
d)Um relógio da marca Hugo Boss no valor de 249,00€;
e)Um relógio marca Hugo Boss no valor de 399,00€;
f)Uma pulseira em Ouro no valor de 228,00€;
g)Um par de brincos em ouro em forma de argolas no valor de 325,00€;
h)Uma gargantilha em ouro no valor de 2.000,00€;
i)Três anéis em ouro no valor de 900,00€;
j)Um relógio da marca Maserati com pulseira da marca Guess no valor de 400,00€;
k)Um relógio da marca Hugo Boss Blue no valor de 399,10€;
l)Um relógio da marca CHRO no valor de 365,00€;
m)Um relógio da marca Nixon no valor de 100,10€;
n)Uma caçadeira da marca Beretta n.º AA....78 no valor de 1.400,00€.
39.Quando se encontrava na varanda do 1º andar, AA16, que se encontrava a chegar a casa, começou a gritar, pelo que o arguido AA1 saltou da varanda para o chão, entrou na viatura e colocaram-se todos em fuga pela Estrada Nacional n.º 9 em direção a S. Pedro da Cadeira.
40.A viatura acima referida foi entregue pela arguida, AA4, na empresa Record Go Unipessoal Lda., neste mesmo dia pelas 21 horas.
41.Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente. 42.Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entrou o arguido AA1 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fez.
(NUIPC 456/20.5GCTVD)
43.No dia 31 de Março de 2023, pelas 21h07, a arguida AA5 deslocou-se à empresa Okmobility, sita na Rua 6, Prior Velho, onde alugou a viatura da marca Renault, modelo Arkana, com a matrícula V8 para ser utilizada pelo grupo para furtos em residências.
44.Veículo que foi trocado pelo veículo da mesma marca e modelo com a matrícula V9.
45.No dia 4 de Abril de 2023, pelas 9h23, os arguidos AA1, AA3 e AA4, na viatura mencionada, entraram na A8, em Loures, vindo a sair no Bombarral.
46.Após, em local e hora não apurados, mas antes das 12h00, os arguidos AA1 e AA4 colocaram sobre as chapas de matrícula da viatura que utilizavam as chapas de matrícula V10, pertencentes à viatura da marca Seat, furtadas por desconhecido, para que não fosse identificada.
47. Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de colocar na viatura por si utilizada matrículas diversas das que lhe pertenciam com o intuito de com ela circularem sem que fosse identificada, o que de outra forma não conseguiriam, bem sabendo que ao assim atuar estavam a pôr em causa a segurança e a credibilidade na força probatória de tais matrículas no tráfico jurídico.
(NUIPC 250/23.1GCTVD)
48.Pelas 12h07 do mencionado dia, vieram a imobilizar a viatura na Rua 6, propriedade de AA17, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem.
49.Depois de a arguida AA4 se ter certificado de que não estava ninguém, tocando à campainha, o arguido AA1 deslocou-se para as traseiras da habitação, saltou o portão de acesso ao quintal, dirigiu-se para a janela da casa de banho do R/C e, com recurso a um arranca-pregos azul da marca Dexter, forçou uma das folhas da janela logrando abri-la. 50.Após, entrou na residência de onde retirou, no valor total de 5.400,00, os seguintes bens: a)Uma pulseira no valor de 1.000,00€;
b)Uma meia libra em ouro no valor de 400,00€;
c)Um anel de ouro no valor de 600,00€;
d)Um anel em ouro no valor de 600,00€;
e)Um anel em ouro com duas pérolas no valor de 400,00€;
f)Três álbuns com moedas comemorativas de 2,00€ de valor não apurado;
g)Uma caixa completa de moedas comemorativas de valor não apurado;
h)Oito caixas com moedas de 2,00€, no valor de 3.000,00€.
51.Pelas 12h36, colocaram-se em fuga com os mencionados objetos vindo a entrar na A8 no acesso do Ramalhal pelas 13h15, vindo a arguida AA5 a fazer a entrega da viatura da marca Renault, modelo Arkana, com a matrícula V8 na Okmobility, no dia 7 de Abril de 2023.
52.Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual valor. 53.Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde o arguido AA1 entrou se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fez.
54.Arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada pelos mesmos para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário à sua realização.
(NUIPC 203/23.0GALNH)
55. No dia 5 de Abril de 2023, em hora não concretamente apurada, mas antes das 13h40, os arguidos AA1 e AA4, deslocaram-se à residência sita na Avenida 1, Torres Vedras, propriedade de AA18, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem, nomeadamente dinheiro, metais preciosos e armas.
56.Na execução do plano já mencionado, após AA4 verificado não estar ninguém em casa, o arguido AA1 dirigiu-se para uma janela da residência e, com recurso a um arranca-pregos azul da marca Dexter forçou a sua abertura sem sucesso.
57.De imediato, dirigiu-se para a porta de acesso ao quintal, a qual forçou com recurso ao mencionado objeto abrindo-a, forçando de seguida a janela de acesso à sala de refeições, conseguindo também abri-la, por onde se introduziu no interior da residência tendo remexido e vasculhado as suas várias divisões.
58.Atento o tempo já decorrido e não encontrando dinheiro, metais preciosos ou armas o arguido AA1 saiu da habitação sem nada levar, colocando-se em fuga.
59.Dentro da referida residência existiam todos os bens inerentes a vida familiar cujo valor supera os 102,00€.
60.Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os bens e dinheiro que ali encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, o que só não lograram fazer dada a demora no acesso à residência e não ter sido encontrado de imediato dinheiro, metais preciosos ou armas.
61.Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde o arguido AA1 entrou se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fez.
(NUIPC 101/23.7GAMFR)
62.No dia 15 de Maio de 2023, pelas 18h23, AA19, irmã do arguido AA1, residente em ..., deslocou-se à empresa Record Go Rent a Car, sita na Rua Professor Henrique de Barros, n.º 11, R/C, Prior Velho, Lisboa, onde alugou a viatura da marca Mitsubishi, modelo Eclipse Cross, vermelho, com a matrícula V11.
63.No dia 16 de Maio de 2023, o arguido AA1, vendo em tal facto uma oportunidade para realizar mais uns furtos em residências, em hora não concretamente apurada, mas antes das 11h30, responsabilizou-se pela entrega do veículo.
64.Na posse da dita viatura, os arguidos AA1 e AA4 decidiram utilizá-la para fazer mais uma vaga de assaltos a residências nas localidades por onde fossem passando a caminho de Torres Vedras e nas limítrofes a esta cidade.
65. Começaram por se deslocar para ..., Mafra, onde chegaram pelas 11h50, dirigindo-se para a residência sita na Rua 9, propriedade de AA20, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem. Após entrarem na referida rua e se certificarem que ninguém se encontrava em casa do modo habitual, porque a rua era demasiado estreita para fazer inversão de marcha, recuaram até haver espaço para inverter a marcha e entraram na rua de marcha atrás até ao portão da residência de forma a puderem encetar fuga de imediato se algo ocorresse.
66. Enquanto a arguida AA4 ficou na viatura em vigia, o arguido AA1 saltou o portão e deslocou-se para uma das janelas da fachada e, com recurso a um arranca-pregos azul da marca Dexter, forçou-a levando a que se abrisse.
67.Após, entrou na residência de onde retirou uma aliança em ouro no valor de 300,00€, um anel em ouro com pedra preta no valor de 450,00€ e um saco azul com duas medalhas de ouro e um brinco no valor de 350,00€;
68.Cerca das 12h14 colocaram-se todos em fuga na viatura referida com os mencionados objetos pela Estrada 1 em direção à localidade de ..., Torres Vedras.
69.Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual montante.
70.Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde o arguido AA1 entrou se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fez.
(NUIPC 357/23.5GCTVD)
71.Quando chegaram ao Turcifal, após circularem pelas artérias da localidade, pelas 12h50, dirigiram-se à residência sita na Rua 10, propriedade de AA21, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem, nomeadamente metais preciosos, dinheiro e armas.
72.Na execução do seu modus operandi, após a arguida AA4 se certificar que não estava ninguém em casa tocando à campainha aguardou na viatura com o arguido AA3 em vigia.
73.De imediato, o arguido AA1 saltou o muro que circunda a residência, dirigiu-se à janela da casa de banho do R/C, situada na lateral esquerda e, com recurso a um arranca-pregos azul da marca Dexter, forçou-a, contudo não a conseguiu abrir.
74.Dirigiu-se então para a fachada da residência onde subiu para cima da pérgula, saltou para a varanda do 1º andar e forçou a porta da varanda com o mencionado objeto, conseguindo abri-la.
75. Pelas 13h03, ao entrar para o interior, o arguido AA1 accionou o alarme, apesar disso, o mesmo ainda vasculhou várias divisões da habitação, no entanto, não encontrando de imediato dinheiro, metais preciosos e armas saiu, colocando-se todos em fuga na viatura referida.
76. No interior da mencionada residência existiam todos os bens inerentes à vida familiar cujo valor supera em muito os 102,00€.
77. Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus o dinheiro, metais preciosos ou armas que ali encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que, ao assim atuar, lhe causavam um prejuízo, só não o tendo feito por ter disparado o alarme não lhes dando tempo para encontrarem o que servisse o seu propósito de venda rápida.
78. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde o arguido AA1 entrou se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fez.
(NUIPC 361/23.3GCTVD)
79. De seguida os arguidos AA1 e AA4 dirigiram-se à residência sita na Rua 11, propriedade de AA22, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem.
80. Ali chegados, pelas 13h20, após se certificarem do modo habitual de que ninguém se encontrava em casa, enquanto AA4 ficou na viatura em vigilância, o arguido AA1 deslocou-se para a porta da sala, forçou o estore e, com recurso ao arranca-pregos azul da marca Dexter, forçou a porta logrando abri-la.
81. Após entrar na residência e remexer nas várias divisões retirou da mesma o seguinte: 500,00€ em numerário, dois botões de punho no valor de 20,00€.
82. De seguida colocaram-se todos em fuga na viatura acima referida em direção à ..., Torres Vedras.
83. Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens e dinheiro mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente.
84. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde o arguido AA1 entrou se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fez.
(NUIPC 358/23.3GCTVD)
85. Chegados à ..., cerca das 14h00, os arguidos AA1 e AA4 dirigiram-se à residência sita no Lugar da Estrada, n.º 3, propriedade de AA23, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem.
86. Após se certificarem quem não estava ninguém em casa da forma habitual, os arguidos AA1 e AA4 deslocaram-se para a residência, saltaram o muro que a circunda, dirigiram-se às traseiras e, com recurso a um arranca-pregos azul da marca Dexter, forçaram a porta de acesso à sala logrando abri-la.
87. No interior os arguidos AA1 e AA4 depois de vasculharem as várias divisões retiraram da residência o seguinte, no valor total de 4.250,00€:
a. Uma máquina fotográfica da marca Canon;
b. Uma mala da marca Bimba e Lola;
c. Um par de brincos;
d. Um guarda-joias castanho;
e. Um fio de prata;
f. Uma pulseira Pandora.
88. Para além da residência, os arguidos AA1 e AA4 deslocaram-se ainda à autocaravana que se encontrava parqueada no quintal, abriram-na e vasculharam todo o seu interior, mas não encontrando dinheiro, metais preciosos ou qualquer objeto que lhe permitisse realizar dinheiro de forma rápida, nada levaram.
89. De seguida os arguidos colocaram-se em fuga na já referida viatura em direção à localidade de ..., Torres Vedras.
90. Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito concretizado de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente.
91. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde os arguidos AA1 e AA4 entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
92. Agiram ainda com o propósito de se apropriarem dos bens de valor que encontrassem no interior da autocaravana, o que só não lograram fazer por nada encontrar que servisse o seu desiderato de realizar dinheiro rapidamente, bem sabendo que se tratava de uma viatura fechada ao público na qual os mesmos não tinha autorização para entrar da forma como o fizeram.
(NUIPC 359/23.1GCTVD)
93. Na localidade de ..., após circularem em busca de residências para furtar, cerca das 14h30, os arguidos AA1 e AA4, dirigiram-se à residência sita na Rua 12, propriedade de AA24, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem.
94. Os arguidos AA1 e AA4, após esta ter verificado que não estava ninguém em casa, deslocaram-se para as traseiras, subiram ao 1º andar e, com recurso ao arranca-pregos azul da marca Dexter, partiram o vidro da porta, introduziram a mão no interior e abriram a porta com a chave que estava na fechadura do lado de dentro.
95. Após, entraram na residência de onde retiraram, no valor de cerca de 14.280,00€, o seguinte:
a. 6.000,00€ em numerário;
b. Uma gargantilha de argolas grande em ouro no valor de 1.200,00€;
c. Um brinco em ouro com pedra branca e flor no valor de 120,00€;
d. Um par de argolas torcidas em ouro no valor de 230,00€;
e. Um par de brincos cruzados de brilho baço em ouro no valor de 235,00€;
f. Uma pregadeira em ouro com pedra rubi no valor de 205,00€;
g. Uma aliança de ouro no valor de 140,00€;
h. Cinco anéis de ouro com pedra de rubi e pedrinhas brancas no valor de 1.055,00€;
i. Uma pulseira de argolas grandes em ouro no valor de 1.350,00€;
j. Um fio em ouro comprido com cruz e medalha no valor de 950,00€;
k. Uma pulseira de ouro com inscrição AA25 e 9/9/90, no valor de 215,00€;
l. Uma pulseira de ouro com inscrição AA26 no valor de 215,00€;
m. Um anel de criança com pedrinhas brancas em ouro no valor de 79,00€;
n. Uma pulseira em prata dourada com argolas e bolas verdes no valor de 55,00€;
o. Um fio de prata dourada de malha em cordão no valor de 55,00€;
p. Uma medalha de prata dourada com as inscrições AA26 e AA25 no valor de 135,00€;
q. Um anel de prata no valor de 35,00€;
r. Dois anéis de prata dourada com flor e pedrinhas brancas no valor de 94,00€;
s. Um par de argolas grandes em prata dourada no valor de 35,00€;
t. Uma pulseira em prata dourada de argolas grandes no valor de 37,00€;
u. Um crucifixo em ouro com a figura de Jesus Cristo no valor de 50,00€;
v. Um anel em ouro com cinco pedras brancas no valor de 265,00€;
w. Um anel em ouro com pedra branca no valor de 75,00€.
96. Após colocaram-se em fuga na viatura já referida.
97. O crucifixo em ouro com a figura de Jesus Cristo, o anel em ouro com cinco pedras brancas, o anel em ouro com pedra branca e a pulseira de ouro com a inscrição AA25 e 9/9/90 vieram a ser encontrados na casa da arguida AA4.
98. Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens e dinheiro mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual valor.
99. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde os arguidos AA1 e AA4 entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
(NUIPC 360/23.5GCTVD
100. De seguida, cerca das 14h50, os arguidos AA1 e AA4, dirigiram-se à residência sita na Rua 13, na mesma localidade, propriedade de AA27, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem.
101. Ali chegados, após se certificarem de que não se encontrava ninguém, os arguidos AA1 e AA4 deslocaram-se para a janela de um dos quartos da residência, a qual estava aberta, mas com o estore fechado, levantaram o estore e entraram de onde retiraram, no valor de cerca de 16.850,00€, os seguintes bens:
a. Uma caçadeira da marca Benelli n.º F....20;
b. Uma caçadeira da marca Beretta n.º ...24E;
c. Uma caçadeira da marca Beretta n.º ...53E;
d. Quatro fios de ouro no valor de 6.099,00€;
e. Três pulseiras de ouro no valor de 3.000,00€;
f. Quatro anéis de ouro pequenos e um grande no valor de 1.610,00€;
g. Um par de brincos de ouro no valor de 370,00€;
h. Duas alianças de ouro no valor de 700,00€;
i. Uma medalha de ouro no valor de 78,00€;
j. Seis escravas de ouro no valor de 4.800,00€;
k. Um crucifixo de ouro no valor de 200,00€.
102. Após colocaram-se todos em fuga na viatura referida em direção ao ..., Torres Vedras.
103. Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente.
104. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde os arguidos AA1 e AA4 entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
(NUIPC 456/20.5GCTVD)
105. No dia 17 de Maio de 2023, pelas 22h30, na Rua 14, o arguido AA1 entrou na viatura da marca Mitsubishi, modelo Eclipse Cross, vermelho, com a matrícula V11, utilizada nos furtos supra referidos, e iniciou a sua condução em direção à Rua 15 vindo a estacionar no 1º piso do parque do Centro Comercial Colombo num lugar destinado a pessoas com mobilidade reduzida, sem para tal estar habilitado com carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
106. O arguido AA1 não padece de qualquer incapacidade física nem tem dístico que lhe confira o direito a estacionar em lugares reservados a pessoas com mobilidade reduzida.
107. Cerca das 23h50, o arguido AA1 abandonou novamente o Centro Comercial Colombo ao volante da referida viatura.
108. O arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o fazer, bem como de o estacionar num lugar destinado a pessoas com mobilidade reduzida igualmente sabendo que não tinha esse direito e que tal o faria incorrer numa contraordenação.
109. No dia 21 de Maio de 2023, o arguido AA1 entrou nas instalações da empresa Record Go Rent a Car, sita na Rua Professor Henrique de Barros, n.º 11, R/C, Prior Velho, Lisboa, conduzindo o veículo de matrícula V11, fazendo a sua entrega.
110. O arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o fazer.
(NUIPC 82/23.7GANZR)
111. No dia 19 de Maio de 2023, pelas 19h37, as arguidas AA4 e AA5, deslocaram-se à empresa Klass Wagen, sita na Rua Doro, n.º 5, Camarate, Loures, onde AA5 alugou a viatura da marca Renault, modelo Captur, cinzento, com a matrícula V12, para utilização pelo grupo em furtos em residências.
112. Na posse da dita viatura, os arguidos AA1 e AA4, no dia 23 de Maio de 2023, decidiram utiliza-la como meio de transporte para fazer mais uma serie de assaltos a residências na localidade da ... e localidades limítrofes.
113. Assim, em hora não concretamente apurada do mencionado dia, deslocaram-se na mesma para a Rua 16, Nazaré, propriedade de AA28, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem.
114. Após entrarem na referida rua e a arguida AA4 se certificar que ninguém se encontrava em casa junto da campainha, os arguidos AA1 e AA4 saltaram o muro circundante, deslocaram-se para as traseiras e, com recurso a um arranca-pregos azul da marca Dexter, forçaram a porta da sacada levando a que se abrisse.
115. Após, entraram na residência de onde retiraram os seguintes bens no valor de 9.271,00€:
a. Um cordão de ouro com uma libra no valor de 3.500,00€;
b. Uma pulseira em ouro trabalhado no valor de 400,00€;
c. Quatro pulseiras em ouro no valor de 400,00€;
d. Duas alianças em ouro no valor de 1.000,00€;
e. Um anel de ouro com pedras brancas no valor de 400,00€;
f. Um par de brincos em ouro no valor de 400,00€;
g. Uma escrava em ouro no valor de 300,00€;
h. Um fio de homem em ouro no valor de 1.200,00€;
i. Um fio em ouro com uma bola azul no valor de 600,00€;
j. Uma letra “A” em ouro no valor de 100,00€;
k. Quatro perfumes de marca Hugo Boss no valor de 400,00€;
l. Um perfume da marca Calvin Klein no valor de 120,00€;
m. Vinte latas de espuma de barbear no valor de 100,00€;
n. Quinze latas de gel-duche Palmolive no valor de 100,00€;
o. Doze latas de champô Tresemmé no valor de 100,00€;
p. Dez latas de amaciador Tresemmé no valor de 100,00€;
q. Um volume de maços de tabaco L&M no valor de 51,00€.
116. De seguida saíram com os mencionados objetos os quais colocaram na viatura.
117. Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual montante.
118. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde os arguidos AA1 e AA4 entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
119. Arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada pelos mesmos para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário à sua realização.
*
(NUIPC 83/23.5GANZR)
120. De seguida, deslocaram-se para o n.º 26 da referida Rua, propriedade de AA29, com o propósito de se apropriarem dos objetos de valor que ali encontrassem.
121. Depois de a arguida AA4 se ter certificado de que não estava ninguém junto da campainha, juntamente com o arguido AA1, saltaram o muro circundante, deslocaram-se para as traseiras e, com recurso a um arranca-pregos azul da marca Dexter, forçaram a porta da sacada conseguindo abri-la.
122. Após, entraram na residência de onde retiraram:
a. Várias peças em ouro no valor de 2.000,00€;
b. 140,00€ em numerário;
c. Dois chocolates no valor de 4,00€;
d. Uma caixa preta contendo Airphones pretos da marca Mi Xiaomi no valor de 25,00€;
e. Um perfume da marca Yodeyuma no valor de 24,00€;
f. Um perfume da Marca Federico Mahora no valor de 30,00€.
123. De seguida saíram com os mencionados objetos e dinheiro colocando-se todos em fuga na referida viatura.
124. A caixa preta com os Airphones pretos da marca Xiaomi veio a ser encontrada na casa da arguida AA4.
125. Os arguidos AA1 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens e dinheiro referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de montante equivalente.
126. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde os arguidos AA1 e AA4 entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
127. Arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada por aqueles para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte para o efeito.
*
(NUIPC 456/20.5GCTVD)
128. No dia 25 de Maio de 2023, pelas 19h30, o arguido AA1, conduziu a viatura da arca Renault, modelo Captur, com a matrícula V12 utilizada nos furtos supra referidos até ao posto de abastecimento da Prio, sito na Rua 17, S. António dos Cavaleiros, Loures, onde a abasteceu, sem para tal estar habilitado com carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
129. O arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o fazer.
130. No dia 26 de Maio de 2023, pelas 19h27, as arguidas AA4 e AA5 deslocaram-se na viatura da marca Renault, modelo Captur, matrícula V12, à empresa rent a car Drive on Holidays, sita na Rua 18, onde a arguida AA5, alugou a viatura da marca Mercedes, modelo Classe A, cinzento, com a matrícula V13 para ser utilizada pelo grupo para mais uma onda de furtos em residências.
131. Pelas 19h54, a arguida AA4 entrou para a dita viatura e saiu do local a conduzi-la até à Rua 19 estacionando em frente ao n.º 13, sem para tal estar habilitada com carta de condução ou qualquer outro título válido que a habilitasse a conduzir veículos motorizados.
132. A arguida agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitada para o fazer.
133. No dia 29 de Maio de 2023, pelas 16h50, as arguidas AA4 e AA5 deslocaram-se até à empresa Klass Wagen, sita na Rua Doro, n.º 5, Camarate, Loures, onde entregaram a viatura da marca Renault, modelo Captur, cinzento, com a matrícula V12.
134. Nessa mesma ocasião, alugaram a viatura da marca Nissan, modelo Juke, preto, com a matrícula V14, para utilizar como meio de transporte após a realização de assaltos a residências com a viatura Mercedes de forma a não chamarem atenção sobre si
135. No dia 31 de Maio de 2023, cerca das 9h00, os arguidos AA3, AA1 e AA4, com o objetivo de fazer mais uma vaga de furtos em residências em execução do plano supra referido, deslocaram-se na viatura da marca Mercedes, modelo Classe A, cinzento, com a matrícula V13, às bombas de combustível da Prio, na Ameixoeira, e, após colocarem combustível, entram no eixo Norte-Sul em direção ao Montijo.
136. Ali chegados, com o intuito de criar um álibi, em local e hora não apurados, mas antes das 9h25, colocaram sobre as chapas de matrícula da viatura referida as matrículas V15, furtadas por desconhecido, na Rua 20, em Lisboa, à viatura da marca Opel, modelo Corsa, propriedade de AA30.
137. Pelas 9h25 entraram novamente na Ponte Vasco da Gama no sentido de Loures, seguindo posteriormente pela A8 em direção a Torres Vedras, vindo a sair em Valado dos Frades, Nazaré, ostentando a viatura na frente a matrícula V15 e na traseira a matrícula V13.
138. Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de colocar na viatura por si utilizada matrículas diversas das que lhe pertenciam com o intuito de com ela circularem sem que fosse identificada, o que de outra forma não conseguiriam, bem sabendo que ao assim atuar estavam a pôr em causa a segurança e a credibilidade na força probatória de tais matrículas no tráfico jurídico. *
(NUIPC 92/23.4GANZR)
139. Em Valado dos Frades, pelas 10h30, os arguidos imobilizaram a viatura em frente ao n.º 67 da Rua 21, ficando o arguido AA3 no seu interior em vigia e com o motor em funcionamento.
140. Os arguidos AA1, vestido com um casaco e calças de fato de treino pretos e uns ténis da marca New Balance XC 72 cinza claro e cinza escuro e AA4, vestida com umas calças de fato de treino pretas e uma camisola com carapuço cinzenta, saíram da viatura e deslocaram-se para a residência propriedade de AA31.
141. Após a arguida AA4 se certificar que não estava ninguém da forma habitual, abriram o portão pedonal, que se encontrava destrancado, dirigiram-se para a janela da cozinha e, com recurso à força física, forçaram-na logrando abri-la.
142. Entraram no interior e, após remexerem em tudo o que se encontrava nas várias divisões, retiraram da habitação o seguinte:
a. Uma carteira da marca Bimba Y Lola contendo 1.000,00€ em numerário;
b. Dois Lençóis de linho, fronhas e várias toalhas brancas no valor de 400,00€;
c. Um cofre de valor não apurado.
143. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens e dinheiro mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente.
144. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde os arguidos AA1 e AA4 entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
145. Arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite, alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada pelos mesmos para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário à sua realização.
*
(NUIPC 160/23.2GAACB)
146. De seguida, os arguidos AA1, AA4 e AA3 deslocaram-se para a localidade de ..., Alcobaça, vindo pelas 11h50 a imobilizar a viatura já referida em frente ao n.º 61 da Rua 22, propriedade de AA32.
147. Enquanto o arguido AA3 ficou com a viatura em funcionamento e em vigia, os arguidos AA1 e AA4, após esta ter verificado não estar ninguém, deslocaram-se para as traseiras da residência, forçaram o estore da porta da cozinha e forçaram a porta logrando abri-la, por onde entraram.
148. Após remexerem no que se encontrava nas várias divisões, retiraram da habitação o seguinte, no valor de 1.511,96€:
a. Um anel da marca Swarovski com pedra petra no valor de 300,00€;
b. Um computador portátil ideapad3 no valor de 882,96€;
c. Um anel em prata dourada com pedras brancas da marca Pandora no valor de 150,00€;
d. Um anel em prata dourada com pedras da marca Pandora no valor de 100,00€;
e. Um par de brincos de prata dourada com pedras quadradas da marca Pandora no valor de 79,00€.
149. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus o computador e metais preciosos referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente.
150. Sabiam igualmente que tais bens se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
151. A arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada por aqueles para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte para o efeito. *
(NUIPC 133/23.5GCACB)
152. De seguida, os arguidos AA1, AA4 e AA3 deslocaram-se para a localidade de ..., Aljubarrota, vindo pelas 12h10 a imobilizar o veículo mencionado em frente à esidência com o n.º 14 da Travessa 1, propriedade de AA33.
153. De imediato, os arguidos AA1 e AA4 deslocaram-se para as traseiras da residência ficando o arguido AA3 na viatura em vigilância e com o motor em funcionamento.
154. Ali chegados, abriram a porta que dá acesso à sala, que não estava trancada, introduziram-se no interior, dirigiram-se ao quarto da ofendida de onde retiram os seguintes bens no valor global de cerca de 5.000,00€:
a. Duas gargantilhas grossas em ouro;
b. Vários botões de punho em ouro;
c. Vários alfinetes de gravata em ouro;
d. Duas pulseiras grossas em ouro;
e. Cerca de vinte pares de brincos de criança em ouro;
f. Vários anéis e pulseiras em ouro em quantidades não apuradas;
g. Duas capas de telemóvel.
155. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual valor.
156. Sabiam igualmente que tais bens se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que a porta por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de local não normalmente destinado à entrada.
157. A arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada pelos mesmos para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário à sua realização.
*
(NUIPC 526/23.8GAALQ)
158. Posteriormente, os arguidos AA1, AA4 e AA3 dirigiram-se para a localidade de ..., Alenquer, vindo pelas 13h30 a imobilizar a viatura já referida junto ao n.º 32 da Rua 24, propriedade de AA34.
159. O arguido AA3 ficou na viatura em vigilância e os arguidos AA1 e AA4 deslocaram-se para a residência, saltaram o muro e, com recurso ao arranca pregos da marca Dexter, forçaram a porta lateral logrando abri-la, introduzindo-se no interior.
160. Após percorrerem e vasculharem as diversas divisões da habitação, retiraram da mesma o seguinte, no valor global de 14.920,00€.
a. 12.000,00€ em numerário;
b. Um fio de ouro com um pendente com uma pedra transparente com um leão no valor de 1.000,00€;
c. Um anel em ourop com pedra verde no valor de 500,00€;
d. Um fio de ouro com um crucifixo no valor de 1.000,00€;
e. Um relógio de prata da marca Guess no valor de 300,00€;
f. Uma caderneta veterinária;
g. Um cartão BP;
h. Um boletim sanitário de animal de estimação;
i. Um documento de identificação animal;
j. Um perfume da marca Flower by Kenzo no valor de 120,00€.
161. AA35, mãe da proprietária, ao aperceber-se do veículo Mercedes com a matrícula V13 ali parado dirigiu-se ao mesmo.
162. O arguido AA3, que se encontrava no interior do mesmo em vigia, ao se aperceber da aproximação daquela, buzinou para alertar os arguidos AA1 e AA4.
163. Em face disso, AA35 aproximou-se daquele, que lhe disse “não é nada vizinha”, e aproximou-se da porta lateral da residência ouvindo no seu interior um dos arguidos a dizer “aqui há mais dinheiro”, pelo que bateu no estore, momento em que os arguidos AA1 e AA4 se colocaram em fuga com os mencionados bens e dinheiro;
164. AA36, ao se aperceber dos gritos de socorro de AA35 dirigiu-se ao veículo munido de um tubo de plástico e desferiu várias pancadas no mesmo, altura em que os arguidos arrancaram em alta velocidade vindo a estacionar em frente ao n.º 132º da Rua 25, Pontinha, morada do arguido AA3.
165. O perfume da marca Flower by Kenzo veio a ser encontrado na residência do arguido AA1 e o crucifixo veio a ser encontrado na residência da arguida AA4.
166. Na sequência do sucedido, a arguida AA5, no dia 4 de Junho de 2023, dirigiu-se à PSP de Lisboa e participou um acidente de viação com a viatura da marca Mercedes, modelo Classe A, com a matrícula V13.
167. A referida viatura foi entregue pelas arguidas AA5 e AA4 na empresa Rent-car Drive on Holidays, sita na Rua Fernando Namora, Prior Velho, no dia 5 de Junho de 2023.
168. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual montante.
169. Sabiam igualmente que tais bens se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
170. A arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada por aqueles para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte para o efeito. *
(NUIPC 456/20.5GCTVD)
171. No dia 2 de Junho de 2023, pelas 14h30, na Rua 26, Amadora, o arguido AA1 entrou na viatura da marca Nissan, modelo Juke, com a matrícula V16, e saiu do local a conduzi-la até ao café Adolfos, sito na Rua 27, Bairro da Boavista, onde a estacionou.
172. O arguido AA1 procedeu ao exercício da condução sem para tal estar habilitado com carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
173. O arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o fazer.
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(NUIPC 511/23.GBMFR)
174. No dia 14 de Junho de 2023, pelas 00h50, a arguida AA5, deslocou-se à Berent Rent a car, sita na Rua Vasco da Gama, n.º 7-A, Portela, Lisboa, onde alugou a viatura da marca Audi, modelo A3 Sportback, com a matrícula V17 para ser utilizada pelo grupo como meio de transporte para furtos a residências.
175. Nesse mesmo dia, em hora não concretamente apurada, os arguidos AA1, AA4 e AA3, na viatura acabada de mencionar, deslocaram-se para Mafra com o objetivo de fazer mais uns assaltos a residências.
176. Pelas 17h00, dirigiram-se para Rua 28, Mafra, parando nas traseiras do prédio com o n.º 19 a observar as residências, verificando que as varandas do R/C eram próximas do chão e facilmente acessíveis.
177. De seguida, enquanto o arguido AA3 ficou na viatura em vigilância e com o motor em funcionamento os arguidos AA1, vestido com um casaco e calças de fato de treino pretos e uns ténis da marca New Balance cinza claro e cinza escuro, e AA4, vestida com umas calças de fato de treino pretas e uma camisola com carapuço cinzenta, deslocaram-se para a varanda do R/C Drt.º, propriedade de AA37.
178. Acto seguido, saltaram para a varanda, tendo o arguido desferido vários pontapés na parte inferior da porta de acesso à cozinha, conseguindo dessa forma soltar a almofada inferior de alumínio e esferovite, após o que entrou pisando a esferovite, vindo os arguidos a deparar-se com a porta de acesso às demais divisões trancada, pelo que tentaram abri-la com recurso a uma faca de cozinha sem sucesso.
179. Em face disso, voltaram para a varanda e, com recurso ao arranca-pregos azul da marca Dexter, forçaram a porta de sacada de acesso ao quarto, logrando abri-la, pelo que entraram no mesmo e após remexerem nos objetos vieram a verificar que a porta de acesso às demais divisões também estava trancada.
180. Após tentarem abri-la sem sucesso, em face de não conseguirem aceder às demais divisões da casa e não encontrarem nada que lhes interessasse colocaram-se em fuga.
181. No interior da residência existiam todos os bens necessários à vida familiar de valor manifestamente superior a 102,00€.
182. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os metais preciosos, bens e dinheiro que ali encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que, ao assim atuar, lhe causavam um prejuízo de valor equivalente, o que só não lograram fazer por não conseguirem aceder às demais divisões da casa e nas que entraram nada encontrarem que lhes interessasse.
183. Sabiam igualmente que se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
184. Arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada pelos mesmos para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário à sua realização.
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(NUIPC 456/20.5GCTVD)
185. No dia 15 de Junho de 2023, os arguidos AA1, AA4 e AA3, pelas 9h43, na viatura da marca Audi, modelo A3 Sportback, com a matrícula V17, deslocaram-se em direção ao Montijo, onde, em local não apurado, colocaram sobre as chapas de matrícula V17 as matrículas V18.
186. Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de colocar na viatura por si utilizada matrículas diversas das que lhe pertenciam com o intuito de com ela circularem sem que fosse identificada, o que de outra forma não conseguiriam, bem sabendo que ao assim atuar estavam a pôr em causa a segurança e a credibilidade na força probatória de tais matrículas no tráfico jurídico.
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(NUIPC 314/23.1GCMTJ)
187. Após, dirigiram-se para Alcochete com o propósito de proceder a furtos em residências e, cerca das 11h30, ao passarem na Rua 29, decidiram apropriar-se dos bens existentes na residência com o n.º 106, propriedade de AA38, pelo que os arguidos AA1 e AA4 dirigiram-se para a mesma, ficando o arguido AA3 na viatura em vigilância.
188. Saltaram o muro que delimita o perímetro da residência e dirigiram-se para a uma das janelas da lateral esquerda e forçaram-na conseguindo abri-la introduzindo-se no interior, tendo o arguido AA1 se deslocado ao 1º andar ficando a arguida AA4 no rés do chão.
189. Ao ali chegar o arguido AA1 deparou-se com AA39 e AA40 e, ao ser advertido por aquela que já tinha chamado as autoridades, colocou-se em fuga com a arguida AA4 pela porta das traseiras que se encontrava aberta em direção à viatura, arrancando todos em alta velocidade em direção à ponte Vasco da Gama, onde passaram pelas 12h16, chegando pelas 13h34 à Rua 30, Lisboa.
190. No interior da residência existiam todos os bens necessários à vida familiar de valor manifestamente superior a 102,00€.
191. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os metais preciosos, bens e dinheiro que ali encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente, o que só não lograram fazer por surpreendidos pelas pessoas referidas.
192. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
193. Arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada por aqueles para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário para o efeito.
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(NUIPC 456/20.5GCTVD)
194. No dia 16 de Junho de 2023, pelas 13h18, na Rua 31, Amadora, o arguido AA1 iniciou a condução da viatura marca Audi, modeloA3 Sportback, com a matrícula V17, utilizada no furto acabado de referir, sem para tal estar habilitado com carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
195. Ao volante da dita viatura o arguido deslocou-se até à Rua 32, Lisboa, onde se encontrou com a arguida AA4.
196. No dia 19 de Junho de 2023, pelas 12h15, na Rua 32, Lisboa, o arguido AA1 iniciou a condução da viatura marca Audi, modelo A3 Sportback, com a matrícula V17, sem para tal estar habilitado com carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
197. Pelas 16h22 o arguido voltou à mencionada rua ao volante da mesma viatura, após o que iniciou novamente a condução seguindo a arguida AA4 que circulava como passageira numa viatura da marca Peugeot, deslocando-se ambos à Berent Rent a car, sita na Rua Vasco da Gama, n.º 7-A, Portela, Lisboa, onde aquela fez a entrega do Audi.
198. Em ambas as situações, o arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o fazer.
199. No dia 5 de Julho de 2023, pelas 19h00, a arguida AA5 deslocou-se à empresa Klass Wagen, sita na Rua Doro, n.º 5, Camarate, Loures, onde alugou a viatura da marca Seat, modelo Arona, azul, com a matrícula V19 para ser utilizada pelo grupo como meio de transporte para furtos a residências.
200. Cerca das 7h22 do dia 6 de Julho de 2023, o arguido AA1 liga para a arguida AA4 perguntando-lhe se conseguiu alugar o carro e perante a resposta afirmativa diz-lhe “para se despachar e ir apanhar o arguido AA3 (AA41)”.
201. Pelas 08h04, a arguida AA4, na Rua 33, Lisboa, entrou para a viatura supra mencionada e saiu do local a conduzi-la até à Rua 34, Bairro Padre Cruz, Lisboa, sem para tal estar habilitada com carta de condução ou qualquer outro título válido que a habilitasse a conduzir veículos motorizados.
202. A arguida agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitada para o fazer.
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(NUIPC 645/23.0PBLRS)
203. Nesse local, o arguido AA3 assumiu o lugar do condutor deslocando-se ambos à Avenida 2, Lisboa, onde apanham o arguido AA1 dirigindo-se de seguida em direção a Santo António dos Cavaleiros.
204. Cerca das 8h50, ao passarem por Loures, retiraram as matrículas V20 da viatura da marca Ford, modelo Focus, propriedade de AA42, que ali se encontrava estacionada.
205. Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito conseguido de furtar as matrículas referidas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que ao assim atuar agiam contra a vontade e sem autorização do seu legitimo proprietário.
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(NUIPC 456/20.5GCTVD)
206. De seguida deslocaram-se para o parque de estacionamento do metro do Senhor Roubado, Loures, onde pelas 9h10 colocaram sobre as matrículas da viatura da marca Seat, modelo Arona, azul, as matrículas V20 retiradas à viatura da marca Ford, modelo Focus, entrando depois na A1 em direção a Alverca, saindo em direção ao Pombal (RV n.º 11/23-NAO de fls. 118 do Apenso I).
207. Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de colocar na viatura por si utilizada matrículas diversas das que lhe pertenciam com o intuito de com ela circularem sem que fosse identificada, o que de outra forma não conseguiriam, bem sabendo que ao assim atuar estavam a pôr em causa a segurança e a credibilidade na força probatória de tais matrículas no tráfico jurídico.
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(NUIPC 238/23.2GBPBL)
208. No Pombal, pelas 11h14, vieram a imobilizar a viatura na Rua 36
209. De imediato, os arguidos AA1 e AA4 deslocaram-se para a residência com o n.º 53, propriedade de AA43, ficando o arguido AA3 na viatura em vigilância e com o motor em funcionamento.
210. Após se certificarem da ausência dos residentes do modo habitual, dirigiram-se para as janelas da lateral e, com recurso ao arranca-pregos azul da marca Dexter, tentaram forçar uma janela do R/C sem sucesso, pelo que forçaram a janela da cave logrando abri-la e introduzir-se no interior.
211. Depois de remexerem nas várias divisões retiram da residência os seguintes bens no valor total de 350,00€:
a. Um telemóvel;
b. Uns óculos de sol;
c. Duas garrafas de bebidas alcoólicas.
212. Ato seguido fugiram para viatura e dirigiram-se para o n.º 19 da mesma rua, propriedade de AA44.
213. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os bens referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente.
214. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
215. Arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada pelos mesmos para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário à sua realização.
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(NUIPC 239/23.0GBPBL)
216. Ali chegados, mais uma vez o arguido AA3 ficou na viatura em vigilância e os arguidos AA1 e AA4 dirigiram-se para a moradia, saltaram o muro, abeiraram-se da janela de acesso a um dos quartos e, com recurso ao arranca-pregos azul da marca Dexter, forçaram-na conseguindo abri-la.
217. No interior, depois de vasculharem as várias divisões retiram o seguinte, no valor total de 150,00€:
a. 50,00€ em numerário;
b. Um fio de metal amarelo de malha fina com duas medalhas em metal amarelo com a inscrição “AA45” e a impressão de um pé de bebé;
c. Um fio de metal amarelo de malha fina com quatro medalhas em metal amarelo com as fases da lua;
d. Dois fios de bijuteria.
218. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os bens referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente.
219. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
220. Arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada por aqueles para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte para o efeito. *
(NUIPC 456/20.5GCTVD)
221. Após saírem da residência do arguido AA3, pelas 18h07, do dia 6 de Julho de 2023, a arguida AA4, na Rua 34, Bairro Padre Cruz, Lisboa entrou para a viatura acabada de utilizar nos furtos da marca Seat, modelo Arona, com a matrícula V19 e saiu do local a conduzi-la até à Rua 33, Lisboa, sem para tal estar habilitada com carta de condução ou qualquer outro título válido que a habilitasse a conduzir veículos motorizados.
222. A arguida agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitada para o fazer.
223. No dia 7 de Julho de 2023, pelas 8h37, a arguida AA4 ligou ao arguido AA1 que lhe diz estar no mesmo sítio à sua espera, para se despachar, para ligar ao arguido AA3 e para o ir buscar.
224. Na sequência desse contacto, cerca das 8h50, na Rua 33, Lisboa, a arguida AA4 entrou para a viatura da marca Seat, modelo Arona, com a matrícula AV 19 JL e saiu do local a conduzi-la até à Rua 34, Bairro Padre Cruz, Lisboa, sem para tal estar habilitada com carta de condução ou qualquer outro título válido que a habilitasse a conduzir veículos motorizados.
225. A arguida agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitada para o fazer.
226. Nesse local, o arguido AA3 assumiu o lugar do condutor deslocando-se ambos à Avenida 2, Lisboa, onde apanham o arguido AA1 dirigindo-se de seguida em direção ao Milharado.
227. Em hora e local não concretamente apurado, colocaram sobre as matrículas da viatura da marca Seat, modelo Arona, azul, as matrículas V20 furtadas à viatura da marca Ford, modelo Focus, seguindo depois em direção à Rua 37
228. Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de colocar na viatura por si utilizada matrículas diversas das que lhe pertenciam com o intuito de com ela circularem sem que fosse identificada, o que de outra forma não conseguiriam, bem sabendo que ao assim atuar estavam a pôr em causa a segurança e a credibilidade na força probatória de tais matrículas no tráfico jurídico.
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(NUIPC 547/23.0GBMFR)
229. Após percorrerem a referida rua duas vezes, pelas 11h16, vieram a imobilizar a viatura em frente ao número 12, propriedade de AA46 e, como habitual, enquanto o arguido AA3 ficou no veículo em vigia, os arguidos AA1 e AA4 deslocaram-se para a moradia, saltaram o muro e introduziram-se no seu interior pela porta da sala que se encontrava aberta depois de levantarem o estore.
230. Vasculhado o interior levaram os seguintes bens no valor de 640,00€:
a. Um par de brincos em ouro no valor de 110,00€;
b. Uma aliança de casamento no valor de 530,00€.
231. De seguida o arguido AA1 subiu à varanda e, pelas 11h40, forçou a porta do quarto, logrando abri-la por onde entrou, no entanto, o alarme disparou.
232. Em face disso, os arguidos colocaram-se todos em fuga deslocando-se para ..., Torres Vedras, onde chegaram pelas 12h26.
233. Depois de circularem por algumas ruas da localidade seguiram para a Rua 34 Bairro Padre Cruz, Lisboa onde chegaram pelas 13h10.
234. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os bens referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual valor.
235. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
236. A arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada por aqueles para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário à sua realização.
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(NUIPC 456/20.5GCTVD)
237. No dia 11 de Julho de 2023, pelas 00h13, as arguidas AA4 e AA5, deslocaram-se à empresa Rent-car Drive on Holidays, sita na Rua Fernando Namora, Prior Velho, onde AA5 alugou a viatura da marca Mercedes, modelo Classe A, cinzento, com a matrícula V21 para ser utilizada pelo grupo para furtos em residências.
238. Nesse mesmo dia, em local e hora não concretamente apurada da manhã, mas antes das 12h00, os arguidos AA1, AA3 e AA4, colocaram sobre as chapas de matrícula da viatura referida as chapas de matrícula V22.
239. Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de colocar na viatura por si utilizada matrículas diversas das que lhe pertenciam com o intuito de com ela circularem sem que fosse identificada, o que de outra forma não conseguiriam, bem sabendo que ao assim atuar estavam a pôr em causa a segurança e a credibilidade na força probatória de tais matrículas no tráfico jurídico. *
(NUIPC 492/23.0GEALR)
240. De seguida deslocaram-se para a Estrada Municipal 1, Almeirim, onde chegaram pelas 12h20 vindo a estacionar no terreno adjacente ao lote n.º 2, local onde se situa a moradia propriedade de AA47.
241. Na execução do seu modus operandi habitual, enquanto o arguido AA3 aguardou na viatura em vigia, os arguidos AA1 e AA4, pelas 12h25, deslocaram-se para a moradia tendo esta tocado à campainha insistentemente.
242. Na ausência de resposta, os arguidos AA1 e AA4 saltaram o muro, dirigiram-se à portada de acesso à sala de refeições, levantaram o estore e forçaram-na conseguindo abri-la, por onde entraram.
243. No interior, depois de vasculharem as várias gavetas e móveis das divisões, levaram os seguintes bens no valor total de 15.520,33€:
a. Um relógio de bolso em ouro com corrente grossa no valor de 5.000,00€;
b. Um fio de ouro branco com medalha no valor de 750,00€;
c. Um fio grosso em ouro com uma medalha, uma libra e um corno de ouro no valor de 2.100,00€;
d. Uma pulseira grossa em ouro com uma medalha e uma bola em ouro no valor de 750,00€;
e. Um fio de criança em ouro com pulseira no valor de 1.000,00€;
f. Um fio grosso de criança em ouro com um trevo com brilhantes no valor de 750,00€;
g. Um fio de cabedal castanho com fecho em prata no valor de 100,00€;
h. Uma pulseira de cabedal castanho da marca Pandora no valor de 100,00€;
i. Três bolinhas de Viana em Ouro no valor de 50,00€;
j. Um par de brincos em ouro com bolinhas no valor de 70,00€;
k. Um par de brincos em ouro em formato de flor no valor de 100,00€;
l. Um par de argolas em ouro no valor de 170,00€;
m. Um par de argolas em ouro com trabalhado no meio no valor de 200,00€;
n. Um anel em ouro branco com três pedras transparentes no valor de 400,00€;
o. Um anel de ouro no valor de 100,00€;
p. Um anel de noivado em ouro branco no valor de 500,00€;
q. Uma pulseira em ouro no valor de 200,00€;
r. Um anel em ouro branco com três pedras transparentes no valor de 400,00€;
s. Um anel de ouro no valor de 100,00€;
t. Um anel de noivado em ouro branco no valor de 500,00€;
u. Uma pulseira em ouro no valor de 200,00€;
v. Uma pulseira em ouro com bolinha rosa no valor de 220,00€;
w. Um fio de ouro de malha fina no valor de 190,00€;
x. Um fio de ouro de malha fina com bolinha pendurada no valor de 200,00€;
y. Um fio de ouro trabalhado no valor de 1.200,00€;
z. Uma meia libra de ouro no valor de 350,00€;
aa. Uma meia libra de ouro trabalhado no valor de 450,00€;
bb. Um anel de ouro com pedra azul no valor de 300,00€;
cc. Um anel de prata com pedra em três tons de verde no valor de 100,00€;
dd. Um perfume da marca Carolina Herrera no valor de 150,33€.
244. De seguida colocaram-se em fuga com os mencionados bens em direção a Salvaterra de Magos.
245. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os bens referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente.
246. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
247. Arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada por aqueles para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário para o efeito.
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((NUIPC 289/23.7GEBNV)
248. Chegados a Salvaterra de Magos, dirigiram-se para a residência sita na Rua 39, Muge, propriedade de AA48, onde chegaram sensivelmente pelas 13h20 parando em frente à mesma.
249. De igual modo, os arguidos AA1 e AA4 saíram da viatura e dirigiram-se para a moradia, ficando o arguido AA3 no veículo com o motor em funcionamento e em vigilância.
250. Depois de se certificarem da ausência dos proprietários do mesmo modo, os arguidos AA1 e AA4 deslocaram-se para as traseiras da residência, saltaram o muro, dirigiram-se à porta de acesso à cozinha e, com recurso a uma pá que ali se encontrava, forçaram-na conseguindo abri-la por onde entraram.
251. Após vasculharem as várias divisões retiram os seguintes bens no valor total de 3.000,00€:
a. Um fio em ouro;
b. Um anel em ouro;
c. Uma pulseira em ouro;
d. Uma libra em ouro;
e. Várias pulseiras e anéis de criança em ouro.
252. De seguida os arguidos colocaram-se em fuga com os mencionados objetos.
253. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os bens referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de valor equivalente.
254. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
255. Arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada pelos mesmos para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário à sua realização.
*
(NUIPC 456/20.5GCTVD)
256. No dia 13 de Julho de 2023, cerca das 7h30, o arguido AA1 liga para a arguida AA4 a informa-la que mais meia hora, quarenta minutos estaria junto dela.
257. Pelas 7h59, o arguido AA1 chega à Rua 34, Bairro Padre Cruz, Lisboa, a conduzir a viatura da marca Mercedes, modelo Classe A, cinzento, com a matrícula V21 usada nos furtos supra referidos, local onde apanhou o arguido AA3, sem para tal estar habilitado com carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
258. O arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o fazer.
259. De seguida, os arguidos dirigem-se para a Rua 33, Lisboa, já com o arguido AA3 ao volante, ligando o arguido AA1 para a arguida AA4 dizendo-lhe para descer, seguindo todos para o posto de combustível da Prio do Eixo Norte-Sul.
260. Após saírem do posto de combustível pelas 8h37, em local não concretamente apurado, os arguidos AA1, AA3 e AA4, colocaram sobre as chapas de matrícula da viatura referida as chapas de matrícula V23 pertencentes a uma viatura Mazda, furtadas na zona de Sintra (RV n.º 13/23-NAO de fls. 161 do Apenso I).
261. Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de colocar na viatura por si utilizada matrículas diversas das que lhe pertenciam com o intuito de com ela circularem sem que fosse identificada, o que de outra forma não conseguiriam, bem sabendo que ao assim atuar estavam a pôr em causa a segurança e a credibilidade na força probatória de tais matrículas no tráfico jurídico.
262. Pelas 8h53 seguiram pela A1 saindo às 9h15 para o Cartaxo dirigindo-se para a localidade de Alfeijoeiros, onde chegaram pelas 09h50.
*
(NUIPC 146/23.7GDSTR)
263. Nesta localidade deslocaram-se para a residência sita na Estrada 3, propriedade de AA49, onde chegaram pelas 10h00.
264. Enquanto o arguido AA3 ficou na viatura em vigilância, os arguidos AA4 e AA1 deslocaram-se para a moradia e após aquela se certificar que não estava ninguém, subiram a rede da vedação e através desta subiram para o telheiro e forçaram a janela do quarto do 1º andar logrando abri-la, por onde entraram.
265. No interior, após vasculharem as várias divisões retiraram da residência os seguintes bens no valor global de 3.093,00:
a. Uma mochila azul da marca Quechua no valor de 3,00€;
b. 900,00€ em numerário;
c. Uma pulseira da marca Pandora no valor de 700,00€;
d. Uma caçadeira da marca Benelli n.º M....85, no valor de 750,00€;
e. Uma caçadeira da marca António Zoil n.º U..95 no valor de 500,00€;
f. Duas câmaras de filmar para armas de caça no valor de 250,00€.
266. Posteriormente colocaram-se em fuga com os mencionados objetos na viatura referida em direção Vila Nova da Barquinha.
267. A mochila azul da marca Quechua veio a ser encontrada na residência do arguido AA3.
268. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os bens e dinheiro referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual valor.
269. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
270. A arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada pelos mesmos para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário para o efeito.
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(NUIPC 130/23.0GAENT)
271. Em Vila Nova da Barquinha, pelas 13h20, dirigiram-se à residência de AA50, sita na Rua 41 e, mais uma vez, o arguido AA3 ficou na viatura em vigilância e os arguidos AA1 e AA4 deslocaram-se para a mesma.
272. Após se certificarem do modo habitual que não estava ninguém, saltaram o muro, dirigiram-se à janela da cozinha e forçaram-na conseguindo abri-la, por onde entraram.
273. No interior vasculharam as várias divisões levando os seguintes bens no valor global de 13.100,00€:
a. Um revolver .22 da marca Vicenzo Bernardelli n.º ..39;
b. Um revolver .32 da marca Llama n.º ....90;
c. Uma caçadeira 12mm da marca Félix Sarasqueta n.º V..58:
d. Uma caçadeira shot gun 12 mm da marca Karatay n.º ....35;M
e. Cinquenta cartuxos 12 mm;
f. Duzentas munições .22;
g. Duzentas munições .32;
h. Uma garrafa de 2 litros de água;
i. Uma garrafa de 1,5 litros de Ice Tea;
j. Um fio em ouro com um crucifixo, uma medalha com a inscrição 07-08-1964, um símbolo de um leão, uma medalha de Nossa Senhora dos Remédios e uma ferradura com o n.º 13 no valor de 3.000,00€;
k. Um anel em ouro branco e amarelo com as iniciais PM no valor der 1.500,00€;
l. Um anel em ouro com pedra verde no valor de 600,00€;
m. Um cordão em ouro com uma libra no valor de 1.500,00€;
n. Um porta-fatos preto escuro.
274. De seguida os arguidos colocaram-se em fuga com os mencionados objetos em direção a Lisboa.
275. Os arguidos AA1, AA3 e AA4 agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os bens referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual valor.
276. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram os arguidos AA1 e AA4 se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.
277. A arguida AA5 agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com os referidos arguidos na execução do plano por todos aceite alugando a mencionada viatura sabendo que a mesma iria ser utilizada por aqueles para efetuar furtos em residências e que ao assim atuar lhes providenciava o meio de transporte necessário para o efeito.
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(NUIPC 456/20.5GCTVD)
278. Pelas 15h07, os arguidos chegaram à Rua 34, Bairro Padre Cruz, Lisboa, após o que começaram a retirar os objetos do carro saindo o arguido AA3 com a mochila azul da marca Quechua, propriedade de AA49 e o arguido AA1 com o porta-fatos propriedade de AA50 com as armas deste no seu interior que transportaram para a casa de AA3.
279. Pelas 16h16, o arguido AA1 entrou para o lugar do condutor da viatura da marca Mercedes, modelo Classe A, cinzento, com a matrícula V21 usada nos furtos supra referidos e abandonou a mencionada rua com a arguida AA4 sem para tal estar habilitado com carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
280. O arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o fazer.
281. No dia 17 de Julho de 2023, pelas 17h08, as arguidas AA4 e AA5 deslocaram-se à empresa Klass Wagen, sita na Rua Doro, n.º 5, Camarate, Loures, onde entregaram a viatura da marca Seat, modelo Arona, azul, com a matrícula V19.
282. Pelas 17h57 o arguido AA1 entrou para o lugar do condutor da viatura da marca Mercedes, modelo Classe A, cinzento, com a matrícula V21 e iniciou a marcha até à morada acima referida, onde chegou pelas 18h18, sem para tal estar habilitado com carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
283. O arguido agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o fazer.
284. Pelas 21h07, a arguida AA5, acompanhada pela arguida AA4, deslocou-se à empresa Recordgo, sita na Rua Prof. Henrique de Barros, Prior Velho, onde alugou a viatura da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula V24.
285. De seguida deslocam-se à empresa Rent a car Drive on Holidays, sita na Rua Fernando Namora, Prior Velho, levando a arguida AA5 o veículo da marca Mercedes, modelo Classe A, com a matrícula V21 onde fez a sua entrega.
286. Em data e hora não concretamente apurada arguidos AA1 e AA4, após explicarem ao arguido AA6 o seu modus operandis, decidem de comum acordo e em comunhão de esforços, realizar mais uma vaga de assaltos em residências utilizando a viatura da marca Seat, modelo Arona, cinzento, com a matrícula V25 na qual colocariam matrículas pertencentes a outra viatura.
287. Pelas 8h16 do dia 15 de Agosto de 2023, os arguidos AA1, AA4 e AA6, com este ao volante da viatura referida, iniciaram a marcha vindo a parar debaixo de um viaduto em Loures, onde, após todos saírem, o arguido AA1, com o intuito de a viatura não ser identificada, colocou sobre as chapas de matrícula as matrículas V26, pertencentes à viatura da marca Kia, modelo CD, propriedade de AA51.
288. Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito conseguido de colocar na viatura por si utilizada matrículas diversas das que lhe pertenciam com o intuito de com ela circularem sem que fosse identificada, o que de outra forma não conseguiriam, bem sabendo que ao assim atuar estavam a pôr em causa a segurança e a credibilidade na força probatória de tais matrículas no tráfico jurídico.
289. Quando pelas 11h20 os referidos arguidos se encontravam a circular com a mencionada viatura com as matrículas acabadas de referir junto à saída de São João da Talha, Loures, foram intercetados pelos militares da GNR AA52 e AA53, vindo a ser encontrado no interior da viatura indicada o seguinte:
a. Um telemóvel de marca Iphone, cinza, por baixo do banco do condutor;
b. 55,00€ dentro de uma bolsa preta debaixo do banco do condutor;
c. Um par de luvas azuis com palma e dedos em preto, uma par de luvas vermelhas com palma e dedos em preto, uma chave de fendas, uma ponteira em ferro, três máscaras faciais cinzentas dentro de uma bolsa preta no banco traseiro;
d. Uns óculos de sol pretos em cima do banco traseiro;
e. Um suporte de cartão SIM e dois cartões na parte central traseira;
f. Um chapéu preto tipo panamá e um par de chinelos pretos de piscina com listas brancas no chão da parte traseira;
g. Uma chave de fendas com punho amarelo e cinza um gloss para lábios com tampa vermelha, uma fita adesiva da marca Tesa na porta direita da frente;
h. Um telemóvel marca Zimko preto com auricular de fio, um telemóvel marca Iphone 14 pro max e uma bolsa marca Gess, bege, no banco do passageiro;
i. Um telemóvel preto F2 e uma caixa plástica com 1,7 gramas de haxixe na consola central;
j. Um guarda sol azul na bagageira,
290. Na posse do arguido AA1 foi encontrado um arranca-pregos azul da marca Dexter, uma bolsa preta de cintura, um par de luvas de trabalho, cinzentas e rebordo azul no punho e um par de calças de fato de treino marca Adidas com três riscas verticais cinzentas.
291. A arguida AA4 detinha na sua posse um par de luvas de trabalho, cinzentas e rebordo azul no punho e um casaco de fato de treino com carapuço e fecho da marca Nike, cinzento.
292. No dia 15 de Agosto de 2023, na residência do arguido AA1, sita na Rua 42, Amadora, veio a ser encontrando o seguinte:
a. Um perfume da marca Kenzo;
b. Um perfume da marca Hugo Boss;
c. Um maço de tabaco contendo no interior uma balança de precisão;
d. Uma caixa de cartão azul da marca Swarovski;
e. Um fio de metal dourado com um pendente;
f. Um relógio dourado da marca Timex;
g. Dois brincos em metal dourado dentro de uma bolsa de senhora;
h. Um relógio dourado da marca Diesel;
i. Dentro de uma mochila da marca Ikea:
i. Dois relógios da marca Louis Vuitton rosam;
ii. Um relógio da marca swatch preto;
iii. Um relógio da marca swatch verde;
iv. Um relógio da marca swatch preto e prata;
v. Um relógio da marca Calvin Klein preto;
vi. Um relógio da marca Denacci branco;
vii. Um relógio da marca Tag branco;
viii. Um relógio da marca Gucci dourado;
ix. Uma meia de criança branca;
x. Uns óculos de marca Ray-ban com estojo castanho;
xi. Uma pulseira com pendentes em forma de animais;
xii. Uma aliança de prata;
xiii. Uma aliança com a inscrição “Francisco 6-3-72”:
xiv. Um brinco em forma de tartaruga;
xv. Um brinco em forma de borboleta;
xvi. Três pendentes;
xvii. Um relógio da marca Cauny sem bracelete;
xviii. Dois relógios da marca Festina;
xix. Um relógio da marca DKNY
xx. Um relógio da marca Gant;
xxi. Um relógio da marca Guess;
xxii. Um relógio da marca Seiko;
xxiii. Um relógio da marca Gucci;
j. Um gorro da marca the north face;
k. Um par de ténis da marca New Balance cinza claro e cinza escuro;
l. Uma bolsa de cintura da marca The North Face.
293. Na residência de AA54, sita na Rua 43, Amadora, namorada do arguido AA1, vieram a ser encontrados os seguintes objetos:
a. Um relógio de cor dourada;
b. Um fio com medalha com rosto de cristo;
c. Uma câmara da marca Neds branca com dispositivo de videoporteiro;
d. Uma mala da marca Tous beije;
e. Uma cautela de penhor de dois artigos e respectiva factura/ recibo.
294. No dia 15 de Agosto de 2023, o arguido AA3 detinha na sua residência, sita na Rua 44, Bairro Padre Cruz, Lisboa o seguinte:
a. Um passa montanhas que se encontrava no cesto das molas da roupa;
b. Uma factura de uma medalha em esmalte;
c. Um telemóvel de marca OPO modelo CPH2308 com os IMEI .............13 e .............05;
d. Um telemóvel de marca Samsung modelo A20E com os IMEIs .............05 e .............03;
e. Um telemóvel marca ZAMKO modelo Z16, com um cartão da operadora MEO e os IMEIS .............72 e .............64;
f. Um perfume da marca Flower by Kenzo;
g. Um certificado de qualidade de meia libra em ouro com 11 gramas;
h. Uns fones da marca JAZ brancos;
i. Uns Air fones brancos;
j. Um Carregador a marca IGO;
k. Um passa montanhas de cor preta;
l. Um saco contendo 7 latas de espuma de barbear da marca Gillette;
m. Uma mochila da marca Quechua;
n. Um gorro preto da marca The North Face.
295. E na sua posse detinha um telemóvel da marca Iphone, preto, e 270,00€ em numerário.
296. Na residência de AA55, sita na Rua 45, Bairro ..., Lisboa, namorada do arguido AA3, vieram a ser encontrados os seguintes objetos:
a. Um relógio de cor prateada da maca Calvin Klein;
b. Um relógio dourado da marca Swatch;
c. Um relógio dourado e prateado da marca Guess;
d. Um relógio durado da marca Mickael Kors;
e. Um relógio prateado e mostrador dourado da marca B. Miller;
f. Uma pulseira dourada com brilhantes;
g. Uma pulseira dourada com malha batida.
297. Na residência de AA56, sita na Rua 46, Bairro ..., Lisboa, mãe do arguido AA3, vieram a ser encontrados os seguintes objetos:
a. 890,00€ em numerário;
b. Quatro talões multibanco de levantamentos.
298. No dia 15 de Agosto de 2023, a arguida AA4 detinha na sua residência, sita na Rua 47, Lisboa o seguinte:
a. Um perfume da marca Flower by Kenzo;
b. Uma caixa com capas de telemóvel, vários telemóveis e uma caixa de Airphones preta da marca Xiaomi;
c. Um perfume da marca Carolina Herrera;
d. Uma bolsa da marca Guess;
e. Um relógio de Homem da marca Michael Kors;
f. Um relógio de homem da marca Michael Kors;
g. 310,00€;
h. Uma caixa contendo 20 anéis, uma par de brincos tipo pérola, uma pulseira com a inscrição “AA25”, uma medalha, um rucifixo com a figura de Jesus Cristo, uma caixa azul da marca Oro vivo, um fio contendo um crucifixo e a letra “K”;
i. Um arranca pregos azul da marca Dexter.
299. No dia 15 de Agosto de 2023, a arguida AA5 detinha na sua residência, sita na Avenida 3, Amadora o seguinte:
a. Uma mala da marca Guess branca e cinzenta;
b. Um saco de tecido com a inscrição “Shoes” da marca Guess branco e cinza;
c. Três sacos de tecido com as inscrições “Glothes” da marca Guess branco e cinza;
d. Um saco de tecido com a inscrição “underwear” da marca Guess branco e cinza;
e. Uma caixa de cartão da marca Guess branca e cinza;
f. Um relógio da maca Timex dourado com bracelete castanha;
g. Um relógio da marca Lorus cinzento com bracelete branca;
h. Um baton da marca Chanel padrão 247;
i. Uma caixa branca e uma pulseira da marca Pandora;
j. Um brinco argola dourado;
k. Um anel dourado;
l. Uma pulseira de cor prata com adorno dourado;
m. Um par de brincos dourado um deles com uma pedra azul;
n. Um brinco dourado;
o. Um fio dourado com estrela com pedras e respectiva caixa vermelha;
p. Um fio dourado com pedra branca com adorno em figura “M” e espectiva caixa branca;
q. Um fio dourado com pedra azulada com adorno em figura “69” e respectiva caixa amarela;
r. Uma caixa de telemóvel Iphone com o IMEI .............11;
s. Um telemóvel preto F2;
t. Uma balança de precisão da marca Pocket Scale cinzenta;
u. Uma caixa metálica com 6 pacotes herméticos;
v. Um perfume a marca Black Opium.
300. No dia 15 de Agosto de 2023, o arguido AA6 detinha na sua residência, sita na Rua 49, ... o seguinte:
a. Um anel dourado com uma pedra branca;
b. Um anel dourado com diversas pedras pequenas brancas;
c. Um brinco com um acessório em forma de braço;
d. Um fio dourado com duas medalhas, uma com a inscrição “lembrança de padrinhos” e outra com a imagem de um anjo;
e. Um fio dourado com dois anéis de criança e uma bola dourada;
f. 1.915,00€ em numerário.
*
301. Por sentença proferida no processo 303/18.8JELSB, transitada em julgado a 15¬06-2020, foi o arguido AA1 condenado na pena de prisão efetiva de 2 anos, pela prática no dia 16-09-2018 de um crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a) do Dl. 15/93.
302. O arguido veio a ser colocado em liberdade condicional em 15.09.2022 e, em 03.11.2022, perpetrou os factos acima descritos.
303. O arguido AA1 não apresenta registo de remunerações na Segurança Social nem registo de declarações de IRS e não tem contas bancárias.
304.A arguida AA4 apenas apresenta registo de remunerações na Segurança Social por maternidade e não tem movimentos nas suas contas bancárias decorrentes de rendimentos laborais, apresentando apenas movimentos a crédito relevantes do ISS e da arguida AA5.
305. O arguido AA3 apenas apresenta registo de remunerações na Segurança Social por doença e para a empresa P... entre 02.2022 e 08.2023, na ordem dos 600,00€.
306. A arguida AA5 apresenta registo de remunerações na Segurança Social por trabalho. Na ordem dos 600,00€.
*
307. Em todas as situações de atuação conjunta acima descritas, os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços na execução do plano previamente delineado e por eles aceite executando a parte que lhe cabia no âmbito do mesmo.
308. Nas situações supra descritas os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços ara alcançarem o desiderato comum de com a prática reiterada de furtos obterem uma fonte de rendimento para fazer face às suas despesas, bem como de incrementar os parcos proventos que obtivessem por outra via.
309. Em toda a factualidade mencionada os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
310. O arguido AA3, conhecido pela alcunha “AA41”, pelo menos desde Julho de 2023, que se vem dedicando à compra de estupefaciente, designadamente cocaína e canábis, nos seus mais variados estados de apresentação, para posterior revenda no Bairro ..., Lisboa, a consumidores a troco de quantias pecuniárias fazendo desta sua o seu meio complementar de subsistência.
311. Atividade que desenvolvia utilizando o número de telefone .......33 a partir da sua residência, sita na Rua 44, Bairro ..., 1600-828, Lisboa, deslocando-se os seus clientes à mesma.
312. Nesses contactos telefónicos eram utilizadas expressões para significar a intenção de comprar estupefaciente, quantidades e tipo de produto tais como “duas”,
313. No dia 13 de Julho de 2023, pelas 16h40, a arguida AA4 após ter telefonado ao arguido AA1 a perguntar-lhe se tinha “ganza” através do número .......45, ligou para o arguido AA3 perguntando-lhe se estava em casa e, perante resposta afirmativa, informou-o que ali se iria deslocar para comprar canábis.
314. Pelas 16h53 a arguida ligou ao arguido AA3 dizendo-lhe que estava à porta, tendo este dito para subir.
315. No dia 14 de Julho de 2023, pelas 21h25, individuo não identificado, utilizando o número de telefone .......22 ligou para o arguido AA3 pedindo-lhe “duas”, referindo-se a duas doses de estupefaciente de quantidade e qualidade não apurada.
316. Por sua vez, no dia 17, pelas 16h16, volta a ligar ao arguido AA3 perguntando-lhe se estava em casa e se lá poderia passar e, perante a resposta afirmativa, pediu-lhe novamente “duas” doses de estupefaciente de quantidade e qualidade não apurada.
317. No dia 7 de Agosto de 2023, pelas 17h54, o arguido AA3 ligou a individuo que não se identificou, com o número .......66, perguntando-lhe se necessitava de alguma coisa, ao que aquele responde que sim.
318.Pelas 18h05, o arguido ligou para a sua mãe com o número .......60 dizendo-lhe que o dito individuo lá ia buscar três “chaves” por 25,00€.
319. Nesse mesmo dia, pelas 21h47, individuo não identificado ligou para o mesmo perguntando-lhe se estava em casa, respondendo aquele que não.
320. Pelas 23h30, tal individuo volta a ligar ao arguido AA3 perguntando-lhe se já estava em casa e se lhe podia arranjar estupefaciente que lhe pagava no dia seguinte, tendo o arguido recusado.
321. AA57, consumidor de cocaína e canábis resina desde sensivelmente há 3 ou 4 anos, tomou conhecimento por meio de amigos que o arguido AA3 vendia cocaína, tendo-lhe comprado este produto estupefaciente por diversas vezes.
322. No dia 15 de Agosto de 2023, o arguido AA3 detinha na sua residência, sita na Rua 44, Bairro ..., Lisboa, para além do já referido, o seguinte:
a. Vários sacos de acondicionamento de produto estupefaciente que se encontravam no sofá;
b. Uma balança digital de precisão que se encontrava no móvel da sala;
c. Seis sacos de acondicionamento, contendo vários sacos com produto estupefacientes, concretamente:
i. Dois sacos contendo MDMA com o peso total de 7,015 gramas, com um grau de pureza de 63,9%, suficiente para 44 doses individuais;
ii. Três sacos contendo cocaína com o peso total de 26,067 gramas, com um grau de pureza de 66,8%, suficiente para 87 doses individuais;
iii. Quatro sacos contendo cocaína com o peso total de 11,460 gramas, com um grau de pureza de 64,9%, suficiente para 37 doses individuais;
iv. Um saco contendo 13,355 gramas de fenacetina, produto destinado ao corte de cocaína;
v. Um saco contendo cocaína com o peso total de 0,803 gramas, com um grau de pureza de 67,9%, suficiente para 2 doses individuais;
vi. Três sacos contendo cocaína (Éster Met) com o peso total de 3,458 gramas, em 16 doses individuais, com o grau de pureza de 70,3%, suficiente para 81 doses individuais;
vii. Um pedaço de canábis resina com 1,738 gramas, com o grau de pureza de 40,3%, suficiente para 14 doses individuais;
viii. Um pedaço de canábis resina com 0,524 gramas, com o grau de pureza de 49,1%, suficiente para 5 doses individuais;
ix. Um pedaço de canábis resina com 1,294 gramas, com o grau de pureza de 34,5%, suficiente para 8 doses individuais;
x. Um frasco de vidro contendo canábis resina com o peso de 25,358 gramas, com o grau de pureza de 47,9%, suficiente para 242 doses individuais.
323. Sempre que o arguido entregava o produto estupefaciente recebia o respetivo preço em numerário.
324. O arguido agiu com o propósito conseguido, de comprar, deter e vender estupefaciente para com isso obter uma compensação pecuniária, tendo perfeito conhecimento da natureza e características do produto que detinha, bem sabendo que não estava autorizado para o efeito e que dadas as suas características o não podia comprar, deter e vender.
325. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
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PROVOU-SE AINDA O SEGUINTE:
Quanto ao arguido AA1:
326. Por sentença transitada em julgado em 09.09.2011, o arguido foi condenado pela prática, 16.09.2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 200 dias de multa (processo 1212/09.7PEAMD);
327. Por sentença transitada em julgado em 05.12.2014, o arguido foi condenado pela prática, em 01.03.2012, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 100 dias de multa (processo 227/12.2PEAMD);
328. Por sentença transitada em julgado em 27.11.2012, o arguido foi condenado pela prática, em 04.02.2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 12 meses de prisão suspensa pelo mesmo período (processo 112/11.5PDAMD), tendo esta suspensão sido posteriormente revogada;
329. Por sentença transitada em julgado em 20.09.2011, o arguido foi condenado pela prática, em 24.08.2011, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 160 dias de multa (processo 317/11.9PAAMD);
330. Por sentença transitada em julgado em 08.09.2015, o arguido foi condenado pela prática, em 19.02.20215, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano com imposição de obrigações (processo 76/15.6PXLSB);
331. Por sentença transitada em julgado em 15.06.2020, o arguido foi condenado pela prática, em 16.09.2018, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (processo 303/18.8JELSB);
332. Por sentença transitada em julgado em 13.10.2011, o arguido foi condenado pela prática, em 22.09.2011, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 140 dias de multa (processo 389/11.6PAAMD);
333. Por sentença transitada em julgado em 29.05.2012, o arguido foi condenado pela prática, em 08.05.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa (processo 316/12.3PAAMD);
334. Por sentença transitada em julgado em 22.01.2022, o arguido foi condenado pela prática, em 06.02.2012, de um crime de furto qualificado, na pena de 22 meses de prisão (processo 105/12.5GGSNT);
335. Por sentença transitada em julgado em 27.11.2012, o arguido foi condenado pela prática, em 28.10.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa substituída por 80 horas de trabalho (processo 487/10.3PQLSB);
336. Por sentença transitada em julgado em 01.09.2015, o arguido foi condenado pela prática, em 21.12.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão suspensa por igual período (processo 1560/14.4SILSB);
337. Por sentença transitada em julgado em 21.01.2014, o arguido foi condenado pela prática, em 25.01.2013, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão suspensa por igual período (processo 31/13.9PXLSB);
338. Por sentença transitada em julgado em 14.08.2024, o arguido foi condenado pela prática, em 27.02.2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão (processo 68/15.5PGOER);
339. Por sentença transitada em julgado em 15.03.2016, o arguido foi condenado pela prática, em 17.06.2013, de um crime de roubo na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (processo 973/13.3PULSB);
340. Por sentença transitada em julgado em 15.05.2017, o arguido foi condenado pela prática, em 06.08.2014, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 14 meses de prisão (processo 807/14.1GACSC);
341. Por sentença transitada em julgado em 24.01.2024, o arguido foi condenado pela prática, em 02.09.2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, posteriormente objecto de 1 ano de perdão (processo 248/20.1GBCLD);
342. Foi elaborado relatório social referente ao arguido, do qual consta o seguinte: “Natural de Lisboa, de ascendência cabo-verdiana, o processo evolutivo de AA1 decorreu no agregado familiar de origem, na altura constituído pelos pais e quatro irmãos, quotidiano que para além das dificuldades económicas vivenciadas, foi marcado por um ambiente disfuncional devido à problemática aditiva de substâncias estupefacientes e álcool por parte do progenitor, o que veio a determinar na separação do casal há mais de uma década, tendo a progenitora assumido os descendentes, o que agravou o quadro de precariedade económica, subsistência que foi sendo assegurada apenas com os parcos rendimentos da progenitora, na altura, a trabalhar como empregada doméstica.
Com um percurso escolar marcado pelo reduzido aproveitamento, tendo registado dificuldades de aprendizagem que levaram ao seu encaminhamento psicológico, por diagnóstico de hiperatividade e epilepsia, o arguido apresentou comportamentos desadequados e sobretudo de desinteresse pelas atividades escolares, com registo de retenções, acabando por abandonar a escola, aos quinze anos, após conclusão do 6º ano de escolaridade. Frequentou um curso profissional de mecânica durante três anos, que não concluiu.
O abandono escolar promoveu no arguido um estilo de vida marcado pela ociosidade, sem qualquer atividade estruturada, ocupando o tempo no convívio estreito com o grupo de pares da zona residencial, jovens com um quotidiano idêntico, não tendo contado com a supervisão da figura materna, ausente durante grande parte do dia, por força dos seus compromissos laborais.
A nível laboral, já mais tarde, AA1 trabalhou como indiferenciado no setor da construção civil, desempenhos pontuais, tipo biscastes e pontuais, que foi conseguindo junto de um familiar, padrinho, trabalhador nesse setor profissional.
A manutenção de um estilo de vida marcado pela ociosidade e de forte ligação ao grupo de pares referenciados por práticas delinquentes, culminaram desde 2009, nos primeiros contactos com o sistema da administração da justiça.
Como fator agravante no seu comportamento, surgem os consumos de haxixe com apenas catorze anos de idade, que o próprio diz ter abandonado aos dezassete anos, após o início de um relacionamento afetivo, que viria a terminar já em meio privativo de liberdade no Estabelecimento Prisional de ....
No decurso da privação de liberdade, AA1 não evidenciou interesse pela frequência escolar, que justifica pelo facto de não ter a documentação necessária e regularizada. Contudo, a sua instabilidade comportamental foi fator condicionante na execução de uma ocupação laboral, evidenciando traços de imaturidade, agindo de forma impulsiva a par de uma postura de desinteresse quanto à sua reorganização pessoal, apresentando reduzido juízo crítico face às suas condutas delituosas.
Em meio livre reintegrou o agregado materno durante cerca d onze meses, regressando ao contexto prisional para cumprimento de pena de prisão, desta vez, por factos antigos. No decurso da segunda pena de prisão, conseguiu a sua inserção laboral, isto após um longo período a aguardar, por em período anterior, em setembro de 2021, ter provado positivo num teste aleatório de despiste de drogas.
AA1 beneficiou da medida de liberdade condicional em 15.09.2022, na altura em reclusão no Estabelecimento Prisional ..., com termo previsto em 06.07.2023.
No decurso da liberdade condicional, AA1 reintegrou o agregado materno e iniciou acompanhamento por parte dos nossos serviços, no âmbito dessa medida de flexibilização da pena. Em 20.09.2022 e posteriormente, em 03.11.2022, compareceu às entrevistas agendadas, tendo denotado uma postura colaborante, descrevendo o seu quotidiano e disponibilizando os contactos familiares, nomeadamente da mãe. Encontrava-se a beneficiar do apoio da Associação 1 no que concerne as diligências necessárias para a obtenção do Título de Residência, junto do SEF.
Novamente convocado para comparecer em 14.12.2022, AA1 não compareceu e não justificou a sua ausência, nem efetuou qualquer contacto para eventual reagendamento de entrevista. Contactada a progenitora, esta informou não exercer qualquer controlo sobre o quotidiano do filho, justificando a sua idade adulta. Também o contacto com a namorada do arguido revelou-se infrutífero por esta ter o telefone desligado. Enviada convocatória via CTT para nova entrevista agendada para 14.045.2023, AA1 não compareceu, nem estabeleceu qualquer contacto com a equipa de acompanhamento. Foi enviada posterior convocatória para entrevista em 02.06.2023, novamente sem resultado, pelos motivos já acima referidos, tendo o Tribunal sido informado das anomalias registadas por AA1 e da inviabilidade de dar continuidade ao acompanhamento, por desconhecimento do paradeiro do próprio e ausência de fontes familiares que soubessem do seu paradeiro.
Sem qualquer motivo de justificação para as anomalias registas no acompanhamento da liberdade condicional, o arguido diz ter permanecido na habitação materna durante os primeiros meses, embora se deslocasse com frequência ao bairro ..., na Amadora, alegadamente por ali ter trabalhado num café durante cerca de 4 meses, tendo auferido do equivalente ao salário mínimo nacional, sem benefício de qualquer contrato laboral. Nesse período refere ter tratado da regularização da sua documentação, bem como ter frequentado algumas aulas de condução de veículos.
No período que antecedeu a atual prisão, o seu quotidiano já seria diferente, encontrando-se laboralmente inativo, sem qualquer atividade estruturada, mencionando pernoitar num carro, assegurando a sua subsistência com recurso a algumas economias reunidas. No decurso do seu discurso surgiram reservas quanto a eventual recaída nos consumos de estupefacientes.
No plano pessoal e embora com um discurso organizado, o arguido surge como um indivíduo com traços de imaturidade e irresponsabilidade social, agindo de acordo com os seus impulsos, sem capacidade de reflexão quanto a esses comportamentos. O seu discurso surge direcionado à sua pessoa, percecionando-se sentimentos de frustração pessoal pela falta de documentão pessoal, que justifica como fator de maior impacto na sua desorganização pessoal.
As reduzidas competências pessoas e laborais são lacunas significativas condicionantes no seu processo de reintegração social, pelo elevado risco de reincidência de comportamentos desajustados. O suporte materno revela-se como meramente afetivo, mas sem capacidade interventiva na contenção dos comportamentos do arguido.
O arguido apresenta capacidade no reconhecimento dos seus comportamentos desajustados, embora com um discurso pouco promotor no que se refere a eventuais mudanças nas suas condutas, não se observando impacto significativo da situação jurídico-penal na sua pessoa. No presente contexto prisional, o arguido tem beneficiado de visitas por parte da mãe.
AA1 parece registar um percurso vivencial maioritariamente decorrido no agregado materno, figura que surge como de maior intervenção afetiva do que no plano de uma intervenção pedagógica eficaz, ainda que não possa ser descurado os problemas de comportamento manifestados pelo arguido desde a idade escolar, com impacto na sua aprendizagem e motivação para quaisquer atividades.
O estilo de vida que veio a adquirir, assente num modelo de autonomia precoce e de irresponsabilidade, agindo de acordo com o modelo no seu grupo de pares, num quotidiano direcionado para a ociosidade e marcado pela continuidade de práticas ilícitas, terá culminado em sucessivas condenações, o que, todavia, não terá suprimido/ minimizado as fragilidades existentes na sua pessoa, fatores de reserva quanto a expectativas favoráveis no que concerne o seu processo de reintegração social, surgindo como importante a sua integração formativa em termos profissionais, com a aquisição de hábitos e regras, que visem uma conduta socialmente mais adequada, o que, todavia, estará dependente da motivação que o próprio venha a manifestar para eventual mudança”.
Quanto ao arguido AA2:
(…)
Quanto ao arguido AA3:
364. Por sentença transitada em julgado em 23.09.2013, o arguido foi condenado pela prática, em 24.12.2011, de um crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa (processo 2291/11.2PLSNT);
365. Por sentença transitada em julgado em 03.02.2015, o arguido foi condenado pela prática, em 07.12.2014, de um crime de furto simples, na pena de 180 dias de multa (processo 3154/14.5PYLSB);
366. Por sentença transitada em julgado em 25.03.2019, o arguido foi condenado pela prática, em 20.08.2017, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, com obrigação de se manter laboralmente activo (processo 437/17.6SCLSB);
367. Por sentença transitada em julgado em 05.05.2021, o arguido foi condenado pela prática, em 19.07.2018, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período (processo 5757/18.0T9LSB);
368. Por sentença transitada em julgado em 20.05.2021, o arguido foi condenado pela prática, em 17.06.2020, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com imposição de condição (processo 111/20.6SCLSB);
369. Por sentença transitada em julgado em 11.03.2022, o arguido foi condenado pela prática, em 27.10.2018, de um crime de furto simples, na pena de 4 meses de prisão suspensa pelo período de um ano (processo 942/18.7PBEVR);
370. Por acórdão transitado em julgado em 11.03.2022, o arguido foi condenado pela prática, em 03.01.2020, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos de prisão suspensa pelo mesmo período (processo 868/20.4T9LSB);
371. Por sentença transitada em julgado em 06.09.2022, o arguido foi condenado pela prática, em 14.06.2020, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos (processo 1138/20.3S3LSB);
372. Por sentença transitada em julgado em 13.03.2023, o arguido foi condenado pela prática, em 16.12.2021, de dois crimes de furto simples, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa pelo mesmo período (processo 942/21.0PBSTR);
373. Foi elaborado relatório social referente ao arguido, do qual consta o seguinte:
“À data dos acontecimentos que motivaram o presente processo, AA3 residia com o progenitor, com o qual tinha uma relação próxima e de cumplicidade Habitava com este, num apartamento da Gebalis, de tipologia T3, atribuída ao pai do arguido. Este apartamento localiza-se num bairro social de Lisboa, conotado com algumas problemáticas sociais e criminais, onde AA3 estabeleceu desde a infância, as suas relações de convivialidade.
A mãe, padrasto e uma irmã residiam, na ápoca, num prédio próximo no mesmo bairro, existindo entre eles e o arguido relações de proximidade e um contacto regular.
AA3 acolhia na habitação que partilhava com o pai, em fins de semana alternados, as suas 3 filhas, então com 4, 3 e 2 anos, fruto do relacionamento com a ex-companheira, as quais se encontravam legalmente confiados à avó materna e a viver junto desta.
A separação da companheira ocorrida cerca de 2 anos antes, foi marcada por conflituosidade entre o casal (...) sendo na sequência destes processos as filhas foram retiradas ao casal, inicialmente para um centro de acolhimento, e posteriormente para a avó materna.
AA3 procurou manter contacto com as filhas após esta decisão judicial, acolhendo-as regularmente na morada onde vivia com o pai.
Esta situação familiar veio, contudo, a sofrer alterações significativas, quer pelo falecimento do progenitor em Maio de 2023, quer pela assunção de uma nova relação afetiva por parte de AA3, iniciada há cerca de 2 anos.
A nova companheira integrou o agregado de AA3 com um filho de 5 anos, de uma relação anterior, antes do pai do arguido falecer. Esta relação manteve-se estável e constituiu-se um suporte relevante e afetivamente gratificante para o arguido, motivando algumas alterações positivas no seu padrão de vida, nomeadamente o afastamento de alguns relacionamentos pró-criminais e a procura de maior estabilidade profissional, por parte do arguido.
Contudo o falecimento súbito do progenitor, em Maio de 2023, desestabilizou afetivamente AA3, que segundo as fontes, atravessou um período depressivo prolongado. Esta questão foi apenas reportada ao médico de família, mas não foi encaminhada a nível de saúde mental, nem o arguido se mostrou disponível para uma intervenção terapêutica.
A nível laboral, à data dos acontecimentos, AA3 encontrava-se sem ocupação laboral regular, segundo ele, devido às restrições de trabalho impostas pela pandemia Covid 19 .
Na sequência do seu encaminhamento para a Associação “2” para prestar um trabalho a favor da comunidade a que fora condenado, AA3 usufruiu, na época, de suporte técnico e encaminhamento laboral. Conseguiu em 2022 trabalho no sector de jardinagem para uma empresa afeta à Junta de Freguesia de Odivelas, em regime contratual. Manteve esse trabalho efectivo até ao falecimento do progenitor, altura em que passou à situação de baixa médica. Permaneceu nesta situação durante os 3 meses que antecederam a sua prisão, ocupando-se sobretudo com tarefas domésticas e obras na habitação.
Neste âmbito, há indicadores no seu passado que apontam para um percurso laboral irregular, com períodos alternados de emprego e desemprego, em que evidenciou um fraco investimento profissional e dificuldades na relação com a autoridade bem como na gestão de sentimentos de frustração em contexto de trabalho.
A nível económico o agregado subsistia, à data dos acontecimentos, de trabalhos eventuais exercidos por AA3 dos quais obtinha rendimentos variáveis. Apesar do pai ser beneficiário de uma reforma, o agregado na época teria algumas dificuldades económicas e contava pontualmente com o apoio económico de uma irmã ou da progenitora.
Posteriormente, em 2022 e com trabalho regular na jardinagem, auferia o equivalente ao ordenado mínimo nacional e a atual companheira, AA55, com quem já vivia, exercia funções como empregada de comercio. Esta última, com emprego estável, auferia uma média de 1.200 euros mensais (vencimento acrescido de prémios). A situação económica era considerava equilibrada e suficiente para colmatar as necessidades do agregado, mesmo após o falecimento do pai do arguido, dado as despesas globais serem reduzidas (8 euros de arrendamento e cerca de 150 euros em despesas fixas relativas a água, eletricidade, gás e NOS).
Atualmente, apenas a companheira e filho residem na morada de família sendo esta quem assume integralmente as despesas do agregado. Apesar de ter mudado de emprego, a companheira do arguido mantem um vencimento similar e capacidade para fazer face às despesas atuais. Esta continua a constituir-se o principal suporte de AA3 em meio livre e uma visita regular, no EP....
No âmbito da saúde, AA3 regista uma baixa médica, após o falecimento do progenitor, alegadamente por sofrer de depressão, com repercussões a nível do seu desempenho laboral. Não recorreu, contudo, a qualquer suporte técnico para ultrapassar este período depressivo, e ainda se encontrava nessa situação e desempregado, quando foi preso preventivamente, em Agosto de 2023.
A nível escolar, concluiu o 9º ano e embora tenha frequentado um curso de eletricidade com equivalência ao 12º ano, não o chegou a concluir, segundo ele, pelo facto de ter de assumir responsabilidades familiares com o nascimento das filhas.
AA3 estabeleceu ligações de convivialidade no bairro, onde sempre viveu, desde a sua infância, iniciando-se no consumo de cannabis junto da sua rede de amizades. Atualmente reconhece alguma vulnerabilidade aos pares de convívio, e a necessidade de se manter afastado dos mesmos, sendo que o atual relacionamento e a responsabilidade face às filhas, tem contribuído para o desenvolvimento de maior sentido critico quanto às suas anteriores referências de amizade. Em termos futuros projecta voltar a viver com a atual companheira e adquirir as condições necessárias para vir a acolher as filhas.
AA3, manifesta atualmente sentimentos de rejeição relativamente a um modo de vida pró-criminal e reconhece a necessidade de levar um modo de vida pró-social. Não obstante, tende, regra geral, a minimizar e a desvalorizar as acusações e condenações de que foi alvo até à data, a atribuí-las a terceiros ou a circunstâncias desfavoráveis na sua vida à data dos acontecimentos, revelando ainda alguma imaturidade socio afectiva, fraco sentido auto critico e fragilidades no âmbito da antecipação e avaliação das consequências dos seus atos, necessitando de adquirir ainda competências a esse nível.
No EP... tem manifestado capacidade para cumprir as regras institucionais, e aguarda a possibilidade de colocação num posto de trabalho, ocupando-se maioritariamente com tarefas de caracter lúdico, junto de outros reclusos.
Tem contado com visitas regulares da atual companheira, mãe e irmã, e mais pontualmente as filhas, sendo que a família se tem mostrado muito apoiante e totalmente disponível para lhe continuar a dar o suporte necessário, quer em meio prisional como em liberdade.
O processo de socialização de AA3 decorreu num contexto socio familiar marcado por diversas fragilidades, dificuldades de ordem económica e por uma vivência em bairros sociais onde foi sujeito a algumas influências pró-criminais durante o seu crescimento. Este contexto favoreceu um modo de vida pouco investido em projectos pessoais e caracterizado por períodos de instabilidade pessoal e laboral.
No âmbito relacional, destaca-se o estabelecimento de laços preferenciais com a sua rede de sociabilidade local, com algumas dificuldades de integração em contextos pró sociais, particularmente durante a sua juventude, e que apontam para comportamentos impulsivos e dificuldades para lidar com situações de frustração.
Verificou-se, não obstante, uma alteração positiva da sua conduta no período mais recente e no relacionamento com a atual companheira, em que procurou estabilidade familiar e envolvimento em atividades laborais de continuidade e com maior rentabilidade económica, ainda que a recente morte do pai se tenha constituído como um novo factor emocionalmente desestabilizador e desestruturante, relativamente ao modo de vida integrado que se encontrava a assumir.
Face ao exposto, e ainda que a atual companheira se configure como um modelo de referência ajustado, o arguido necessita de apoio e acompanhamento técnico a nível psico-social, estruturado e continuado, que contribua para a aquisição de novas competências e para ultrapassar as fragilidades internas que ainda apresenta”.
Quanto à arguida AA4:
(…)
Quanto à arguida AA5:
(…)
Quanto ao arguido AA6:
(…)
2. O tribunal “a quo”, para cujo teor remete, em parte, o acórdão do Tribunal da Relação, deixou exarado, a respeito da dosimetria das penas que impôs, o seguinte:
A aplicação de penas e de medidas de segurança é comandada exclusivamente por finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial positiva ou de socialização.
Por sua vez, o artigo 70.º do Código Penal refere que “se forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Assim, a escolha da pena terá de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no artigo 40.º do Código Penal.
Segundo previsto no artigo 71.º do CP; “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Prevê ainda que “o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Assim, tendo em conta o princípio geral fornecido pelos artigos 40.º e 71.º e a enumeração exemplificativamente contida no artigo 72.º do Código Penal, dever-se-á proceder à determinação da medida concreta da pena escolhida dentro da moldura legal fornecida por cada um dos tipos legais, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vectores determinantes da medida a aplicar.
Por outro lado, quanto à reincidência, importa atender ao disposto no artigo 76.º do CP, no qual se estabelece que “1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”.
De acordo com o previsto no artigo 75.º do CP, é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
A reincidência, é, pois, é uma qualificativa que depende da verificação de pressupostos de facto e da formulação de um juízo sobre o inêxito da admonição anterior, indiciando uma maior culpa relativa do facto, podendo ser sinal de maior perigosidade, mobilizadora e potenciadora da prevenção especial.
Como é jurisprudência dominante, a circunstância qualificativa da reincidência, prevista no art. 75.º do CP, não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, ou seja, não é suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação, exige-se a demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para o afastar do crime.
Assim só através da análise do caso concreto, do seu específico enquadramento, de uma avaliação judicial concreta do pleno das circunstâncias que enformam a vivência do arguido no período em causa, se consegue reconhecer um caso de culpa agravada, em que o arguido deva ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime.
Pelo contrário, uma mera pluriocasionalidade verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na personalidade do agente, em que a renovação da actividade criminosa é meramente ocasional ou acidental, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação da especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração de um crime.
*
Quanto ao arguido AA1:
Feitas as considerações acima expendidas, quanto à escolha e determinação da pena a aplicar, entendemos que, neste caso, é elevado o grau de ilicitude dos factos, atendendo à forma temerária e persistente de actuação do arguido, às consequências verificadas na esfera jurídica dos ofendidos e ao facto de haver um propensão para a delinquência revelada pela diversidade de bens jurídicos violados. Além disso a culpa do arguido é elevada, sendo ainda elevadíssimas as necessidades de prevenção especial reveladas pelo já vasto rol de antecedentes criminais, do qual decorre uma personalidade fortemente avessa às regras de convivência social.
Assim, julgam-se justas e adequadas as seguintes penas:
(…)
Quanto ao arguido AA3:
No que respeita a este arguido, importa considerar, do mesmo modo, as elevadas necessidades de prevenção quer geral, quer especial, decorrendo estas dos seus antecedentes criminais e da vulnerabilidade pessoal do seu percurso de desenvolvimento.
Assim, julga-se justo e adequado aplicar as seguintes penas:
· Dois anos e 2 meses de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
· Sete meses de prisão pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h) do CP (NUIPC 739/22.0GCTVD);
· Dois anos e 4 meses de prisão por cada um dos onze crimes de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do CP (NUIPC`s 92/23.4GANZR; 160/23.2GAACB; 133/23.5GCACB; 526/23.8GAALQ; 238/23.2GBPBL; 239/23.0GBPBL; 547/23.0GBMFR; 492/23.0GEALR; 289/23.7GEBNV; 146/23.7GDSTR e 130/23.0GAENT);
· Três meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto simples na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 2 do CP (NUIPC´S 511/23.0GBMFR, 314/23.1GCMTJ);
· Quatro meses de prisão pelo crime de furto simples na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 do CP (NUIPC 645/23.0PBLRS).
· Dezoito meses de prisão por cada um dos seis crimes de falsificação agravada na forma consumada, p. e p. pelos artigos 256.º n.º 1 al. a) e n.º 3 por referência ao artigo 255.º al. a) do CP (Factos provados n.ºs 136, 185, 206, 227, 238 e 260).
(…)
DO CÚMULO JURÍDICO:
De acordo com o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”. Nessa medida da pena, impõe-se a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido.
“Tudo deve passar-se – escreve Figueiredo Dias – como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que radica na personalidade (...). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” in DPP, PG, II, Lisboa, 1993, pág. 291.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. O limite mínimo da pena será a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).
Assim, fixam-se as seguintes penas aos arguidos, de acordo com as regras do cúmulo jurídico:
AA1: 11 anos de prisão.
AA3: 8 anos e 6 meses de prisão.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se, propósito da dosimetria das penas, nos seguintes termos:
Os arguidos colocam ainda em questão a escolha e determinação da medida concreta das penas que lhes foram, respectivamente aplicadas.
Para o efeito, atentamos na jurisprudência definida, designadamente, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 3/12/20, pela 5ª Secção, no âmbito do Processo 565/19.3PBTMR.E1.S1, em que foi relatora Margarida Blasco, consultável em www.dgsi.pt: “I - Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º, do mesmo diploma.
Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º, e n.º 1, do 71.º, do CP).
A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.
II - O objecto do presente recurso – tal como definido pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação e que delimitam o objecto do recurso - cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena aplicada que o recorrente considera excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40.° e 71.°, ambos do CP, pugnando pela sua redução...”– fim de citação.
Ainda a respeito da medida da pena atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 25/05/16, pela 3ª Secção, no âmbito do Processo 101/14.8GBALD.C1.S1, em que foi relator Pires da Graça, consultável em www.dgsi.pt:
“I - O art. 71.º, do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
II - A decisão recorrida descreve os factos necessários à decisão da acusa, incluindo, factos sobre a personalidade do arguido e a sua vida pregressa, sendo que a decisão recorrida pronunciou-se sobre os factores alegados pelo recorrente. Ou seja, o recorrente não indica qualquer outra circunstância a que o tribunal devesse ter atendido. Mais, as penas parcelares aplicadas (4 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo qualificado, 3 meses de prisão pela prática de 1 crime de violação de domicílio, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo na forma tentada) não se revelam desadequadas, nem desproporcionais, atentas as fortes exigências de prevenção geral e especial e a intensidade da culpa.
III - É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. A determinação da pena do cúmulo exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.
IV - Valorando o ilícito global, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, como determina o art. 77.º, n.º 1, do CP, tendo em conta a natureza e gravidade dos ilícitos, as fortes exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento das normas violadas, sendo forte a intensidade do dolo e da culpa, bem como as exigências de socialização, em que os factos praticados face à vida pregressa do arguido revelam tendência criminosa, não se revela desadequada a pena única de 5 anos e 10 mses de prisão aplicada pela 1.ª instância.” – fim de citação.
Escrevia CESARE BECARIA – Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Montesquieu – é tirânica.” (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV).
Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.
E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.
Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.”
Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):
“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.
As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84)
A finalidade das penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)
O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.
Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’.
Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”
Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.” – fim de citação de FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.
É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.
O artigo 71º do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Por sua vez, o n º 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece que:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As circunstâncias e critérios do artigo 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª).
Tendo presente o quadro factual, dado como provado no acórdão recorrido, a matéria de facto supra descrita, considerando a amplitude da moldura penal abstracta, entende este Tribunal de recurso que, a conduta dos arguidos é fortemente censurável, bem assim que as medidas das penas respectivamente aplicadas se mostram adequadamente ponderadas, estando muito bem justificadas, quer as penas parcelares, nos casos atinentes, quer a pena única, resultante do cumulo jurídico.
Todavia, no tocante ao arguido AA1, como o próprio detentor da acção penal em alegações reconheceu e se mostra repristinado e bem na resposta ao Parecer, o facto constante do ponto 344º da acusação não foi dado como provado.
Na verdade, a consideração como não provado desse facto, afasta, desde logo, a aplicabilidade do artº 76º do Código Penal.
Destarte, atenta a globalidade dos factos dados por provados, a persistência das condutas delituosas, que se demonstra quer pelas condenações anteriores, nos casos atinentes, a cronologia dos factos, sopesada com os factos sob apreciação, atendendo ainda aos elementos resultantes dos relatórios sociais, tudo evidencia que, aquelas reacções penais anteriormente aplicadas não lograram afastar o arguido AA1 da criminalidade, pelo que, este Tribunal de recurso, não obstante reconhecer que no caso não e aplicável a agravante de reincidência, também entende que, ipso facto, não há razão para alterar as penas parcelares aplicadas, atenta a profusão de crimes.
Todavia, operando o cúmulo jurídico de penas, sem aplicação de reincidência, tem-se por adequada a fixação da pena global e única, ao arguido AA1, de sete anos de prisão, por se mostrar ajustada e proporcional as finalidades da punição, atendendo até à idade do arguido. Consequentemente, mantém-se o acórdão do tribunal a quo, nos seus precisos termos, excepto no tocante ao arguido AA1s.
4. O recorrente apresentou, a este respeito, as seguintes conclusões:
15. Assim, não se poderia considerar o Recorrente como arguido nos NUIPC 92/23.4GANZR, 160/23.2 GAACB, 133/23.5 GCACB, 526/23.8 GAAL Q, 238/23.2 GBPBL, 239/23.0 GBPBL, 547/23.0 GBMFR, 492/23.0 GEALR, 289/23.7GEBNV, 146/23.7 GDSTR, 130/23.0 GAENT, 511/23.0 GBMFR, 314/23.1 GCMTJ, 645/23.0 PBLRS e 456/20.5 GCTVD quantos aos crimes de falsificação agravada no que respeita aos factos provados n. °s 206, 227, 238 e 260, devendo o mesmo ser assim absolvido de todos aqueles fatos!
16. Não obstante concedermos que o arguido possa ser condenado quanto ao crime de tráfico de menor gravidade, quanto ao crime de furto qualificado na forma consumada (NUIPC 739/22.0 GCTVD) e quanto aos crimes de falsificação agravada (Factos provados n. °s 206, 227, 238 e 260), entendemos que as medidas das penas aplicadas o disposto no 1 e 2 do art.° 40° e n.° 1 do art.° 71°, ambos do Cód. Penal, pelo que devem as penas de prisão a aplicar ao recorrente serem mais próximas dos seus limites mínimos.
17. Assim, quantos ao:
a) crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° n. ° 1 do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro não deve a pena ser superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
b) crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203.° n.° 1 e 204.° n.° 1 al. h) do CP (NUIPC 739/22.0 GCTVD) não deve a pena ser superior a 5 (cinco) meses de prisão;
c) crimes de falsificação agravada na forma consumada, p. e p. pelos artigos 256.° n.° 1 al. a) e n.° 3 por referência ao artigo 255.° al. a) do CP (Factos provados n. °s 206, 227, 238 e 260) na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada 1 dos quatro crimes;
18. Não devendo o arguido em cúmulo jurídico, por força do concurso de crimes, ser condenado em pena superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
19. Sendo certo que, esta é a primeira vez que o arguido se encontra recluso, sendo esta a sua primeira prisão e assim tendo já sentido diretamente os efeitos que futuras condutas de índole criminoso lhe reservam, tendo já o tempo de prisão preventiva lhe dado tempo para pensar e refletir nas suas condutas, parece-nos que poderia ser dada uma última e derradeira oportunidade ao arguido suspendo a sua pena de prisão desde que sujeita a um rígido regime de prova.
20. Destarte e sem conceder, devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.° 40° e n.° 1 do art. ° 71°, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará.
21. Nos termos do disposto no art.° 71° n° 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente.
22. Note-se que como resulta dos autos, o arguido havia já arrepiado caminho de tais condutas, sendo que no dia em que houve a detenção dos demais arguidos em flagrante delito o ora Recorrente já não os acompanhava por ter arrepiado de modo de vida como resulta dos autos.
23. As penas aplicadas ao recorrente são violadoras do disposto no 1 e 2 do art.° 40° e n.° 1 e 2 do art.° 71°, ambos do Cód. Penal e deverão assim ser inferiores, não devendo as mesmas ultrapassarem os limites mínimos legais.
24. Acrescenta-se que não existindo prova de que o dinheiro apreendido em casa do arguido seja de origem ilícita deverá o mesmo ser restituído.
25. Destarte, e sem conceder, no que diz respeito à pena única em cúmulo jurídico do recorrente parece-nos ser demasiado “pesada” a pena aplicada ao arguido em cúmulo jurídico.
26. Com efeito, atente-se que o arguido AA1 acabou por ter uma pena menor que o ora Recorrente quando o mesmo registava no seu Registo Criminal condenações por fatos de igual natureza e que tinha saído da prisão por cumprimento de pena por fatos de igual natureza pouco tempo antes da detenção nos presentes autos.
27. Atente-se ainda que enquanto o Recorrente não praticou os últimos crimes, assim parecendo ter arrepiado caminho daquele tipo de vida, o AA1 foi detido após o cometimento de mais um furto.
28. Sendo que segundo os fatos dados como provados o AA1 tem sempre um papel muito mais ativo que o Recorrente, entrando nas habitações, ao contrário do Recorrente que se “limitava” a ficar no exterior e conduzindo a viatura!
29. Mais se atente que enquanto o AA1 foi condenado em muito mais crimes do que o recorrente (1 furto qualificado na forma consumada no NUIPC 426/20.5 GCTVD, 1 furto qualificado na forma consumada no NUIPC 739/22.0 GCTVD, 21 crimes de furto qualificado na forma consumada nos NUIPC`s 188/23.2GDTVD; 250/23.1GCTVD; 101/23.7 GAMFR; 361/23.3 GCTVD; 358/23.GCTVD; 359/23.1GCTVD; 360/23.5GCTVD; 82/23.7GANZR; 83/23.5 GANZR; 92/23.4GANZR; 160/23.2 GAACB; 133/23.5GCACB; 526/23.8GAALQ; 238/23.2GBPBL; 239/23.0 GBPBL; 547/23.0 GBMFR; 492/23.0 GEALR; 289/23.7GEBNV; 146/23.7GDSTR e 130/23.0 GAENT, mais 1 crime de furto qualificado na forma consumada no NUIPC 30/23.4 GDLRS, mais 4 crimes de furto simples na forma tentada nos NUIPC´S 357/23.5 GCTVD, 511/23.0 GBMFR, 314/23.1 GCMTJ e 358/23.3 GCTVD, mais 1 crime de furto simples na forma consumada no NUIPC 645/23.0 PBLRS), mais 8 crimes de falsificação agravada na forma consumada quanto aos factos provados n. °s 46, 136, 185, 206, 227, 238, 260 e 287), mais 8 crimes de condução sem habilitação legal quanto aos factos provados n. °s 105, 128, 171, 194, 196, 257, 279 e 282) num total de 46 (quarenta e seis) crimes!
30. Conseguiu assim o AA1 ser condenado em 46 crimes, sendo a maioria daqueles crimes de furtos e sendo esse o tipo de crime que o arguido tinha recentemente cumprido pena de prisão, e consegue ter uma pena de 7 (sete) anos de prisão em cúmulo jurídico quando o Recorrente é condenado em “apenas” 22 crimes, menos de metade do AA1, e em cúmulo jurídico fica com uma pena única bem maior do que a daquele num total de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses!
31. É condenado o Recorrente em menos de metade dos crimes, sem que nunca antes tivesse estado preso e numa pena bem mais elevada que aquele!
32. Podemos chamar a isto justiça? Só se for justiça de tratamento desigual!
33. Face à pena aplicada de 7 (sete) anos de prisão ao arguido AA1, aos seus antecedentes criminais, aos 46 (quarenta e seis) crimes porque foi o mesmo condenado, por uma questão de justiça parece-nos não dever a pena única em cúmulo jurídico do Recorrente ser superior a 6 (seis) anos de prisão, o que se pugna.
5. No seu parecer, a propósito desta questão, deixou o Exº PGA exarado o seguinte:
Medida da pena única.
18. A pena única concretamente aplicada ao arguido, ora recorrente, de 08 anos e 06 meses de prisão, já foi objecto de ponderação também pelo Tribunal a quo, que valorou as exigências relativas à culpa, à prevenção geral e à prevenção especial.
19. Tudo isto numa moldura penal abstracta do concurso de 02 anos e 04 meses a 25 anos de prisão (38 anos e 01 mês em cúmulo material).
20. Não concorda o recorrente com a pena que lhe foi aplicada, que considera demasiado “pesada”, pugnando por pena única não superior a 06 anos de prisão.
21. O que fundamenta, no essencial, pela invocação de alegada desigualdade face à punição do co-arguido AA1 – de 07 anos de prisão, não obstante os seus antecedentes criminais... os 46 (quarenta e seis) crimes.
22. E cremos, na verdade, que o princípio da igualdade é transversal à juridicidade, embora não vigorando na interpretação e aplicação do Direito Penal, mormente em matéria de determinação da pena, qualquer ideia de igualitarismo.
23. Por isso, para cumprimento dos desígnios da Justiça, haverá que tratar de forma desigual o que é diverso e de forma mais ou menos equivalente o que não é substancialmente diferente à luz do Direito Penal, sob pena de, pela sua mensurabilidade, deixar de se cumprir o imperativo da igualdade.
24. E, com todo o respeito pela douta fundamentação do Acórdão do Colectivo, que o Tribunal da Relação de Lisboa sancionou (caindo em recurso a imputação da reincidência do co-arguido AA1 – com os inevitáveis efeitos ao nível do limite mínimo das molduras penais abstractas dos vários crimes em concurso e, inevitavelmente, da própria pena única), resulta descriteriosa, porque excessiva, a pena única do ora recorrente, AA3.
25. Por um lado, porque o limite mínimo da moldura penal do concurso relativo ao co-arguido AA1 é com, alguma expressão, mais elevado (03 anos de prisão), sendo iguais os limites máximos (o legal, de 25 anos, embora sem muito relevante diferença quanto à soma material);
Por outro lado, porque são muito semelhantes as exigências da reprovação e da prevenção geral e especial relativamente a ambos os arguidos, seja pelo número e natureza dos crimes praticados, seja pelos respectivos antecedentes criminais, além de serem ambos quase da mesma idade.
26. Nesta equação – mais dialéctica do que aritmética –, em desfavor do ora recorrente pesa a sua condenação pela prática de um crime de “tráfico de menor gravidade”, p. e p. na disposição do art. 25º/1 do DL-15/93, de 22/01 (na pena de 02 anos e 02 meses de prisão).
27. Cremos, pelo exposto, que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa, já sopesadas à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º do Código Penal, para a determinação da pena;
28. Permitem a conclusão de que a pena única concretamente aplicada ao arguido ora recorrente se mostra, adentro da sua moldura abstracta, excessiva e descriteriosa – na procura da equilibrada expressão do princípio da culpa e das exigências da prevenção geral e especial, integrada, aquela, pelo referido princípio (necessidade, adequação e proporcionalidade) e na consideração da globalidade dos factos e da personalidade do arguido, e no desempenho de uma certa ideia de igualdade;
Pelo que, na procedência parcial do recurso interposto, deverá ser reduzida para 07 anos e 09 meses de prisão.
6. Apreciando.
Antes de mais caberá dizer, como acima, aliás, já se enunciou sinteticamente que, no âmbito desta questão, caberá apenas a este tribunal pronunciar-se sobre a pena única imposta, uma vez que apenas quanto a esta se mostra admissível recurso, atento o disposto no artº 400 al. f) e artº 432 nº1 al. b), ambos do C.P.Penal.
Por seu turno, e de igual modo, uma vez que não cabe no âmbito deste recurso, por expressa proibição legal, a apreciação da suscitada questão da nulidade do inquérito (já resolvida pelo acórdão do TRL, em dupla conforme), também não haverá aqui qualquer pronúncia, no que se refere à peticionada absolvição do arguido pela prática dos crimes de falsificação agravada, no que respeita aos factos provados n. °s 206, 227, 238 e 260, uma vez que tal pedido radicava na procedência da nulidade arguida.
Nestes segmentos, deve o recurso interposto ser rejeitado.
7. Prossigamos então para a apreciação da questão proposta e que consiste na invocada errada dosimetria da pena única imposta a este arguido.
Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.
As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:
- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;
- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;
- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.
Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.
Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.
Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.
Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.
8. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.
No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.
Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.
9. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.
E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.
A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.
10. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.
Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.
E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.
11 Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.
A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site.
12. Posto este intróito, cumpre apreciar.
Essencialmente, o recorrente funda a sua discordância no que toca à pena única alcançada, na circunstância de, em comparação com a ora determinada, no acórdão prolatado pelo TRLisboa, relativamente a um seu co-arguido – AA1 – se mostrar excessiva, já que o arguido AA1 acabou por ter uma pena menor que o ora recorrente, quando o mesmo registava no seu registo criminal condenações por fatos de igual natureza e que tinha saído da prisão por cumprimento de pena por fatos de igual natureza pouco tempo antes da detenção nos presentes autos.
Mais adita que o recorrente não praticou os últimos crimes, assim parecendo ter arrepiado caminho daquele tipo de vida, que o arguido AA1 tem sempre um papel muito mais activo que o Recorrente, entrando nas habitações, ao contrário do Recorrente que se “limitava” a ficar no exterior e a conduzir a viatura, bem como que o co-arguido AA1 foi condenado em muito mais crimes do que o recorrente (furto e falsificação), num total de 46 (quarenta e seis) crimes, enquanto o Recorrente foi condenado em “apenas” 22 crimes.
O Exº PGA partilha de opinião similar, aditando que o limite mínimo da moldura penal do concurso relativo ao co-arguido AA1 é com, alguma expressão, mais elevado (3 anos de prisão), sendo iguais os limites máximos (o legal, de 25 anos, embora sem muito relevante diferença quanto à soma material) e ainda, porque são muito semelhantes as exigências da reprovação e da prevenção geral e especial relativamente a ambos os arguidos, seja pelo número e natureza dos crimes praticados, seja pelos respectivos antecedentes criminais, além de serem ambos quase da mesma idade.
13. Que dizer de tudo isto?
É um facto que, após a decisão proferida pelo TRLisboa, a pena imposta ao co-arguido AA1 foi significativamente reduzida, uma vez que passou de 11 anos de prisão para 7 anos de prisão, sendo que o único fundamento apresentado para tal alteração se quedou pela constatação de que não lhe seria aplicável a agravante decorrente da reincidência, o que afastou a aplicação do disposto no artº 76 do C. Penal, sendo certo que tal dispositivo determina um agravamento em sede do limite mínimo da moldura da pena, não no seu limite máximo.
E é um facto, como acima se referiu, que rege, em sede de penas, o princípio da sua pessoalidade.
14. Não obstante, pese embora a pessoalidade da pena, a verdade é que, existindo co-autores, por razões de equidade, proporcionalidade e igualdade de tratamento, se terá também de ter em consideração a ponderação quanto aos mesmos realizada.
No caso, não restam dúvidas que, face à decisão proferida pelo TRL, se verifica uma manifesta leniência, no que concerne ao tratamento dado, em termos de dosimetria da pena, no que respeita ao co-arguido AA1, que se mostra em contraste flagrante com a ausência do repensar da pena única imposta ao ora recorrente.
De facto, o co-arguido AA1 foi condenado, efectivamente, pela prática de quase o dobro dos crimes cometidos pelo ora recorrente, ambos têm expressivos antecedentes criminais, praticamente a mesma idade (o recorrente é um ano mais novo do que o seu co-arguido) e, sendo a sua actividade em co-autoria, os papéis que desempenham são indiferentes, no sentido de se não poder considerar que, pelo facto de o recorrente ser o motorista da fuga e o co-arguido um dos autores físicos da apropriação, daí resulte algo mais do que mera divisão de tarefas, até porque o recorrente tem carta de condução e o co-arguido não tem. Quando se está ao volante do veículo em que se produzirá a fuga, não será aconselhável que, passando algum elemento policial pelo local, a mesma deixe de se mostrar assegurada, porque o condutor não é titular de licença de condução…
15. De igual modo, como acentua o Exº PGA, são muito semelhantes as exigências da reprovação e da prevenção geral e especial relativamente a ambos os arguidos, no que toca aos crimes de furto e de falsificação.
16. No caso presente, anotar-se-á, todavia, que no que toca ao recorrente, existe uma assinalável diferença, neste conspecto, no que toca ao crime de tráfico de estupefacientes em que foi aqui condenado, para além dos restantes crimes de furto e falsificação, que partilha com o seu co-arguido.
Mais: constata-se que a sua actividade, em sede de tráfico (pese embora tenha sido entendido que se integrava juridicamente como crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro) foi contemporânea da prática de alguns dos crimes de furto e de falsificação, que cometeu em co-autoria, já que a mesma decorreu entre, pelo menos, Julho de 2023 e 15 de Agosto do mesmo ano; isto é, o recorrente manteve uma actuação delituosa autónoma, em paralelo com a por si exercida em comunhão de intentos e conjugação de esforços com o co-arguido AA1, o que revela um grau mais intenso de culpa e de ilicitude, bem como maiores necessidades em termos de sanção a impor.
17. Na verdade, os bens jurídicos protegidos por este tipo de ilícito, não se reconduzem nem à segurança e à credibilidade do tráfico jurídico, nem à protecção do património, antes abrangendo diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, sendo que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública.
Daqui resulta que, neste particular, as necessidades de prevenção geral e especial, bem como as exigências de reprovação, mostram-se algo diversas, exigindo uma maior expressão em termos de sanção, de modo a que a pena única reflicta também, nessa consideração conjunta, a reprovabilidade associada a esse tipo específico de crime.
18. Ponderando todas as exigências da punição e sopesando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como determina o artº 77 do C. Penal, entende-se como adequada e proporcional a imposição de uma pena de 8 anos e 2 meses de prisão, tendo de se concluir que o tribunal “a quo” não sopesou devidamente as circunstâncias que acima expusemos, pelo que cumpre rectificar tal erro.
C. Do perdão da Lei n.°38-A/2023, de 2 de Agosto.
Assiste razão ao Exº PGA quando refere que, no caso do arguido, o facto de o acórdão de 2ª instância se não ter pronunciado sobre tal questão, não constitui o vício de omissão de pronúncia.
Sucede, todavia, que a amnistia e o perdão de penas aplicam-se ope legis, isto é, por força da própria lei, pelo que são de conhecimento oficioso, impondo-se a pronúncia do tribunal sobre a sua aplicabilidade, nos casos em que se verificam os condicionalismos legais naquela norma previstos.
No caso presente, pese embora a idade do arguido (nascido a 2 de Setembro de 1993), a verdade é que, desde logo atento o disposto no artº 3º nº1, da Lei n.°38-A/2023, de 2 de Agosto (para além da circunstância de parte dos factos terem sido praticados após 19 de Junho de 2023 e ter sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o que retiraria da equação os incidentes que se inserissem nesses parâmetros, atento o disposto nos artºs 2º nº1 e artº 7º nº1, al. d), ii.) mostra-se legalmente inviável a aplicabilidade de qualquer perdão, por expressa proibição legal, uma vez que a pena única em que é condenado, embora reduzida, se mantém acima dos 8 anos de prisão.
Assim, neste ponto, nada mais há a decidir.
iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se
a. Em rejeitar parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA3, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal.
2. Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA3 e, em consequência, mantendo-se a sua condenação pela prática dos crimes acima referidos e nas penas singulares estipuladas pelo tribunal “a quo”, altera-se a pena única imposta, que se fixa em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão.
3. No restante, mantém-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2025
Maria Margarida Almeida (relatora)
Maria da Graça Silva
Antero Luís