I - O fundamento de revisão previsto na al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, na sequência de recomendação adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na reunião ocorrida em 19-01-2000, relativa ao reexame e reabertura de processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH.
II - O TEDH é o órgão jurisdicional do Conselho da Europa, que julga os casos de violações dos direitos consagrados na CEDH por parte dos respetivos Estados signatários, onde se inclui Portugal desde 09-11-1978.
III - Portugal apesar de ter aderido ao Conselho da Europa em 22-09-1976, apenas se vinculou à jurisdição do TEDH a partir de 09-11-1978, data do depósito e da entrada em vigor, da CEDH, ratificada através da Lei n.º 65/78 de 13-10.
IV - As decisões do TEDH são vinculativas para o Estado Português, nos termos do art. 46.º, n.º 1, da CEDH, introduzido pelo Protocolo adicional n.º 14 e art. 8.º da CRP.
V - O artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal admite a revisão de sentença transitada em julgado quando uma decisão definitiva de instância internacional de recurso, vinculativa para o Estado Português, for inconciliável com a condenação proferida pelos tribunais nacionais.
VI - A decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que declara violado o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ter sido imposta a um jornalista uma sanção criminal desproporcionada e não necessária numa sociedade democrática, é incompatível com a condenação penal nacional, constitui fundamento bastante para a revisão.
1. A arguida AA foi condenada no processo comum n.º 7995/15.8TDLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 6), pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 88.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 11,00, perfazendo o montante global de € 880,00.
A condenação teve por fundamento a divulgação, pela arguida, no programa televisivo “Especial Vistos Gold”, transmitido pela CMTV, de excertos do interrogatório não judicial do então arguido BB, sem autorização judicial, nem consentimento do visado.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2020, transitado em julgado.
2. Inconformada com essa decisão a arguida, aqui recorrente, apresentou queixa contra o Estado Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a qual deu lugar a um processo que correu termos sob o nº 33203/20 e 45884/20, e no qual foi, em 5 de novembro de 2024, tendo o TEDH considerou que as decisões dos tribunais portugueses constituíram ingerência desproporcionada e não necessária numa sociedade democrática, concluindo pela violação do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
3. Vem agora a arguida, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. g), 450.º, n.º 1, al. c) e 451.º, todos do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição):
“A. Nos termos do artigo 449.º, número 1, alínea g) do CPP, o pedido de revisão de decisão de qualquer instância internacional, também transitada em julgado, desde que essa decisão internacional seja vinculativa do Estado português, exigindo-se, como seu único pressuposto, a ocorrência de inconciliabilidade entre as duas decisões ou a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Requisitos esses que se verificam no presente caso.
B. No caso em apreço, estamos perante uma decisão do TEDH condenatória do Estado Português, que considerou que a decisão proferida pela instância nacional violou o disposto no artigo 10º, da CEDH, pois constituiu uma ingerência no seu direito à liberdade de expressão, pelo que, há que conceder provimento ao recurso autorizando a revisão da decisão nacional condenatória proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa.
C. A 4 de maio de 2018 foi deduzida acusação pública pelo Ministério Público contra a ora recorrente e outros jornalistas por crime de desobediência, p. p. pelo artigo 88.º, número 2, alíneas a) e b) do CPP e artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do CPP.
D. A ora recorrente, acompanhada dos restantes arguidos, requereu abertura de instrução a 28 de maio de 2018, invocando, para o efeito, o interesse público da reportagem e a inexistência do crime de desobediência, peticionando, consequentemente, a não pronúncia.
E. A 4 de outubro de 2018, foi proferido despacho de pronúncia, tendo se decidido levar os arguidos a julgamento.
F. A Recorrente contestou, invocando a nulidade da pronúncia, o interesse público do conteúdo da reportagem e a inexistência de crime, mas, concluído o julgamento, a Recorrente foi condenada pela prática de um crime de desobediência simples, em violação do artigo 88.º, n.º 2, alínea b) do CPP e artigo 348.º, n.º 1 al. a) do CP, que proíbe a transmissão ou registo de imagens ou tomadas de som relativas à prática de qualquer ato processual, salvo autorização de autoridade judiciária para tal.
G. Ora, no âmbito da referida decisão condenatória, proferida a 3 de setembro de 2019, entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que a ora Recorrente foi a responsável, ainda que não exclusiva, pela reprodução, em antena, do interrogatório em causa, não tendo sido requerida e autorizada a divulgação dos vídeos por parte do Tribunal, acrescentando ainda que, o próprio BB que não teve prévio conhecimento e/ou autorizou a emissão do interrogatório. Tendo, inclusive, o Tribunal entendido que a Recorrente colocou em causa a administração da justiça e a proteção de direitos de terceiros.
H. A Recorrente, inconformada com a decisão condenatória, recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, resumidamente, a não verificação de um crime de desobediência em virtude da ausência de ilicitude face à justificação da sua conduta com base na liberdade de imprensa e de expressão e por se tratar de um caso de elevado interesse público.
I. Contudo, a 30 de janeiro de 2020, a Recorrente foi notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso improcedente.
J. Ora, transitado em julgado o referido acórdão, e não se conformando com o referido acórdão, a Recorrente AA, por entender que, o Estado Português violou a disposição prevista no artigo 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a 27.07.2020 apresentou queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”), tendo dado origem ao processo com o n.º 33203/20, e a final, dado provimento à queixa apresentada.
K. Aquela instância internacional considerou que as decisões dos tribunais portugueses constituíram uma ingerência no direito à liberdade de expressão e que os tribunais portugueses não justificaram adequadamente de que forma é que a transmissão do interrogatório de BB, aqui Autor, no âmbito do processo “Vistos Gold” afetou negativamente os seus direitos à privacidade e à presunção de inocência, especialmente considerando a cobertura mediática já existente.
L. Concluindo que houve violação do artigo 10.º da CEDH, considerando que as sanções impostas à jornalista constituíram uma “ingerência desproporcionada no seu direito à liberdade de expressão e que, por conseguinte, não era necessária numa sociedade democrática.”
M. Assim, estamos perante uma decisão transitada em julgado proferida por um Tribunal Português inconciliável com uma decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português.
N. A liberdade de expressão, enquanto liberdade de um indivíduo, jornalista ou não, e/ou de uma sociedade democrática, ávida de prestar, receber, correlacionar e pensar/meditar e retirar as naturais consequências da informação, promove e estimula a autonomia pessoal e, a mais disso, constitui um dos mais relevantes meios de controlo de exercício dos poderes (político, económico ou social), nomeadamente no caso de abuso dos seus titulares.
O. A liberdade de expressão está intimamente ligada à liberdade de imprensa, integrando, naturalmente, a liberdade de expressão. Abrange, pois, todos os meios de comunicação social, escrita ou não, implicando o direito de informação, sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura, salvo os expressamente e constitucionalmente consagrados, mas apenas na medida em que a compressão de tais direitos já não possa ser admissível.
P. O direito (do público) a ser informado tem de circunscrever-se aos atos e acontecimentos que sejam relevantes para o seu viver social – é a chamada utilidade social da notícia. Por sua vez, a relevância social da notícia tem de ser integrada pela verdade do facto noticiado.
Q. Os Tribunais do Estado Português, ao pretenderem que a Recorrente se abstenha de divulgar na imprensa determinadas informações, está a dificultar, a impedir e a impossibilitar o acesso do público a essa informação e, de forma desproporcional, a interferir com o acesso à informação, impedindo o exercício da liberdade de informação, direito constitucionalmente consagrado.
R. No presente caso, Portugal interferiu desproporcionalmente, por um lado, com o acesso à informação, impedindo o exercício da liberdade de informação, direito constitucionalmente consagrado e, por outro, o exercício da liberdade de expressão.
S. A transmissão de imagens e áudios no interrogatório nãojudicialnão deixa de estar abrangida pela Liberdade de Expressão e Informação, ainda que a divulgação possa mostrar-se incómoda e desconfortável para o próprio, desde que não haja, como não houve, uma excessiva ingerência na esfera da respetiva privacidade.
T. Assim a decisão proferida pelo Estado Português deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente e, consequentemente, se proceda à devolução do montante pago pela Recorrente, a título de multa penal, no valor de € 880,00 (oitocentos e oitenta euros) e, ao valor de € 102,00 (cento e dois euros) a título de custas judiciais pagas, totalizando assim a quantia de € 982,00 (novecentos e oitenta e dois euros).
U. Bem como, muito respeitosamente, se requer a atualização do registo criminal da Recorrente, mediante o cancelamento da anotação relativa à condenação ora impugnada, em estrita conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, restaurando assim a integridade do seu bom nome e reputação profissional, elementos essenciais para o exercício da sua atividade.
V. Face a tudo o que foi exposto, estamos perante uma decisão transitada em julgado proferida por um Tribunal Português inconciliável com uma decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, pelo que a Recorrente requer que seja dado provimento ao presente recurso extraordinário de revisão e, em consequência, seja a decisão proferida pelo Estado Português revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente com as devidas consequências legais.”
4. Por despacho de 16 de setembro de 2025, o Senhor Desembargador do TRL admitiu o recurso e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 451.º e 452.º do Código de Processo Penal.
5. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pelo deferimento da revisão, concluindo:
“Preenchido que está, assim, o fundamento do artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal, e em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (além dos já citados acórdãos de 21 de janeiro de 2021 e de 19 de março de 2025, v. ainda os acórdãos de 23 de abril de 2009, processo 104/02.5TACTB-A.S1, relatado pelo conselheiro Rodrigues da Costa, de 27 de maio de 2009, processo 55/01.0TBEPS-A.S1, relatado pelo conselheiro Oliveira Mendes, de 26 de março de 2014, processo 5918/06.4TDPRT.P1, relatado pelo conselheiro Santos Cabral, de 2 de dezembro de 2020, processo 974/11.6TASTR-A.S1, relatado pela conselheira Conceição Gomes, e de 9 de julho de 2025, processo 7623/14.9TDLSB.L1-B.S1, relatado pelo conselheiro José Carreto), entendemos que a revisão deve ser autorizada e que, consequentemente, os autos devem ser reenviados ao tribunal de categoria e composição idênticas às do Juiz 6 do Juízo Local Criminal de Lisboa a fim de se proceder a novo julgamento nos termos dos artigos 457.º, n.º 1, e 460.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”
6. Efetuados os vistos, teve lugar a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. A Constituição da República Portuguesa, dando cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e às garantias de defesa em processo penal, prevê expressamente, no artigo 29.º, n.º 6, o recurso de revisão, estabelecendo que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.
Este direito encontra igualmente consagração em instrumentos internacionais vinculativos para Portugal, designadamente na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, cujo artigo 4.º do Protocolo n.º 7 dispõe que o trânsito em julgado de uma decisão não obsta “à reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”.
No desenvolvimento do comando constitucional, o artigo 449.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, enumera de forma taxativa os fundamentos que podem justificar este meio extraordinário de impugnação:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
9. O recurso extraordinário de revisão tem por finalidade ultrapassar, como refere Alberto dos Reis, situações em que o caso julgado se consolidou em circunstâncias anómalas e patológicas, suscetíveis de gerar “injustiça clamorosa”, procurando assim eliminar “o escândalo dessa injustiça”.1
O ilustre Autor acrescenta que neste instituto se revela o conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança jurídica. Regra geral, a estabilidade das decisões impõe que, uma vez formado o caso julgado, se impeça qualquer tentativa de questionar o resultado que favoreceu a parte vencedora.
Todavia, podem ocorrer situações excecionais que justifiquem o abrandamento desse princípio. A decisão pode resultar de vícios tão profundos e graves que se torne imperiosa a sua revisão, constituindo este meio processual um remédio excecional para um mal que exige correção.
Em síntese, quando a condenação resulta de circunstâncias absolutamente irregulares e anormais, impõe-se fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança jurídica. Ou seja, os inconvenientes derivados da quebra do caso julgado podem ser consideravelmente menores do que aqueles que resultariam da manutenção de uma decisão injusta.2
Numa linha idêntica, Germano Marques da Silva, seguindo o ensinamento de Cavaleiro Ferreira, salienta que o princípio da justiça reclama que determinadas situações anormais permitam sacrificar a segurança inerente à intangibilidade do caso julgado, quando a manutenção desta conduza a um dano superior ao decorrente da sua flexibilização.3
Também Figueiredo Dias, ainda que reconheça a segurança como um dos objetivos do processo penal, afirma que tal valor não impede que instrumentos como o recurso de revisão representem, em si mesmos, uma exceção àquele princípio, em nome das exigências da justiça. O Autor sublinha que a segurança não pode ser erigida como valor absoluto ou predominante, sob pena de conduzir a uma “segurança do injusto”, que redundaria numa forma de tirania jurídica.4
No plano jurisprudencial, o recurso de revisão constitui, como o próprio nome indica, um mecanismo extraordinário destinado a reagir contra erros judiciários graves e injustiças intoleráveis. Assim, a estabilidade do caso julgado apenas deve ceder perante situações de evidente e manifesta injustiça material.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 17-12-2009, esclarece que os fundamentos previstos no artigo 449.º do Código de Processo Penal visam equilibrar o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões judiciais, com a necessidade de assegurar a justiça material do caso concreto.5
Após este enquadramento jurisprudencial e doutrinal relativo ao recurso extraordinário de revisão, importa regressar à análise do caso concreto.
10. A recorrente invoca como fundamento da revisão a alínea g) do artigo 449.º do Código de Processo Penal, isto é, a existência de uma “sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional”, no caso, uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), na qual considerou que o Estado Português violou o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).6
O fundamento de revisão previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal foi introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, dando cumprimento a uma recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, adotada na reunião de 19 de janeiro de 2000, relativa ao reexame e reabertura de processos a nível interno na sequência de acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
Cumpre destacar, desde logo, que as decisões do TEDH são obrigatórias para o Estado Português. Com efeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constitui o órgão jurisdicional do Conselho da Europa responsável pela apreciação de violações dos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) cometidas pelos Estados signatários, entre os quais se encontra Portugal desde 9 de novembro de 1978.
Recorde-se que Portugal aderiu ao Conselho da Europa em 22 de setembro de 1976 e que apenas ficou vinculado à jurisdição do TEDH a partir de 9 de novembro de 1978, data do depósito e da entrada em vigor da CEDH, a qual havia sido ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro.7
11. O artigo 46.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, introduzido pelo Protocolo Adicional n.º 14, dispõe que “As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.”
Deste modo, à luz do referido preceito convencional e do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, resulta inequívoco que estamos perante uma decisão vinculativa de uma jurisdição internacional em relação ao Estado Português.
Cumpre, portanto, avaliar se tal decisão se revela inconciliável com a condenação ora em análise.
Passemos, então, ao exame da mesma.
12. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao apreciar o caso submetido pela recorrente, entendeu, entre outros aspetos, o seguinte: (transcrição)
“
10. Tendo em conta a semelhança do objeto dos requerimentos, o Tribunal considera adequado apreciá-los conjuntamente numa única decisão.
11. O Tribunal observa que os pedidos não são manifestamente infundados no sentido do artigo 35. 0, n.0 3, alínea a), da Convenção, nem inadmissíveis por qualquer outro fundamento. Devem, portanto, ser declarados admissíveis.
12. Não é contestado pelas partes que as sentenças proferidas contra a requerente constituíram uma ingerência no seu direito à liberdade de expressão, tal como garantido pelo artigo 10. 0, n.0 1, da Convenção. O Tribunal não vê razão para concluir de outra forma. Observa ainda que a ingerência estava "prescrita por lei", pois estava baseada nas disposições relevantes do Código Penal e do Código de Processo Penal, da Lei n. 0 27/2007, de 30 de junho de 2007 (Lei da Televisão), do Código Civil e do Código de Processo Civil (ver parágrafos 3, 5 e 7 acima). O Tribunal aceita que a ingerência visava os objetivos legítimos referidos no parágrafo 2 do artigo 10, 0 da Convenção, nomeadamente os direitos de M.M. à privacidade e à presunção de inocência. Resta apurar se a ingerência de que se queixa foi necessária numa sociedade democrática.
13. Os princípios gerais da jurisprudência do Tribunal relevantes para o caso em apreço foram resumidos no acórdão Bedat v. Suíça (IGC] no 56925/08, n. 0 48-54, de 29 de março de 2016). Os critérios para equilibrar o direito da requerente à liberdade de expressão, nos termos do artigo 10. 0 , contra o direito à privacidade e à presunção de inocência de M.M. foram resumidos nos acórdãos Axel Springer AG v. Alemanha (IGC], no 39954/08, n. 0 90-95, de 7 de fevereiro de 2012) e Couderc e Hachette Filipacchi Associés v. França (IGC], no 40454/07, n. 0 93, ECHR 2015 (extractos)).
14. Os tribunais internos estabeleceram, e o Tribunal concorda, que o tema do material transmitido em questão era de considerável interesse público, uma vez que envolvia uma investigação judicial sobre corrupção e abuso de poder por parte de um membro de alto escalão do Governo no desempenho das suas funções. Enquanto Ministro dos Negócios Estrangeiros à época, M.M. era uma figura pública influente, envolvida na vida política e no mais alto nível do executivo. Consequentemente, expôs-se inevitavelmente e conscientemente a um maior nível de escrutínio das suas ações, tanto por jornalistas como pelo público em geral (cf. Pinto Coelho v. Portugal, no 28439/08, n. 0 35, de 28 de junho de 2011, e Campos Dâmaso v. Portugal, n o 17107/05,n. 0 33, de 24 de abril de 2008).
15. No decorrer dos processos criminais, os tribunais penais consideraram que a requerente violou a lei ao não obter autorização prévia da autoridade judicial competente e de M.M. para transmitir excertos da audiência em questão (ver parágrafos 3 e 5 acima). Contudo, foi também estabelecido que a requerente obteve o material transmitido de um colega que estava a intervir no processo penal na qualidade de auxiliar do procurador (ver parágrafo 2 acima). Além disso, não houve objeções quanto à sua veracidade e autenticidade. Enquanto os tribunais internos consideraram que a transmissão em questão violou os direitos de M.M. à privacidade e à presunção de inocência, não apresentaram quaisquer justificações para essa conclusão. Em particular, não explicaram como a transmissão em questão agravou a situação de M.M., dado o considerável tratamento mediático da investigação criminal contra ele na altura. Também não forneceram razões pelas quais o relato da audiência (sem mostrar publicamente excertos da mesma) teria afetado os direitos de M.M. de uma forma menos gravosa (ver parágrafo 5 acima). Por fim, embora se tenha mencionado a necessidade de garantir a adequada administração da justiça, não se demonstrou como a transmissão em questão afetou a investigação criminal simultânea contra M.M. (cf. Pinto Coelho, citado acima).
16. Quanto à gravidade da sanção, observa-se que, nos processos cíveis interpostos por M.M. contra a requerente, o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal, apoiando-se na condenação penal da requerente pelos factos em questão, consideraram que os direitos de M.M. à privacidade tinham sido violados e que ele deveria ser compensado pelo dano não patrimonial sofrido (ver parágrafos 7 e 8 acima), condenando a requerente ao pagamento de EUR 35.000 a título de danos, em solidariedade com a Empresa C. (ver parágrafo 9 acima). O Tribunal entende que o montante da compensação que foi ordenado à requerente pagar é significativo, pode dissuadir os meios de comunicação de discutir questões de interesse público legítimo e tem um efeito intimidatório sobre a liberdade de expressão e da imprensa (cf. Medipress-Sociedade Jornalística, Lda v. Portugal, no 55442/12, n. 0 45, de 30 de agosto de 2016; SIC - Sociedade Independente de Comunicação v. Portugal, no 29856/13, n. 0 69, de 27 de julho de 2021; e, mutatis mutandis, Pais Pires de Lima v. Portugal, n o 70465/12, n.0 66, de 12 de fevereiro de 2019).
17. Passando à sanção imposta no processo penal, o Tribunal observa que a requerente foi condenada a oitenta dias de multa, no montante total de 880 EUR, o que é desproporcionado face às circunstâncias particulares do caso (cf. Pinto Coelho, citado acima).
18. Face ao exposto, o Tribunal considera que o montante que a requerente foi condenada a pagar nos processos cíveis, juntamente com a multa imposta nos processos penais, constitui uma ingerência desproporcionada no seu direito à liberdade de expressão e que, por conseguinte, não era necessária numa sociedade democrática.
19. Houve, portanto, violação do artigo 10. 0 da Convenção.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.0 DA CONVENÇÃO
20. A requerente não apresentou pedido de indemnização. Assim, o Tribunal considera que não há necessidade de atribuir-lhe qualquer quantia a esse título.
POR ESTAS RAZÕES, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Decide unir os pedidos;
2. Declara os pedidos admissíveis;
3. Considera que houve violação do artigo 10. 0 da Convenção.”
13. A leitura da transcrição demonstra que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não restringiu a sua análise à valoração das penas aplicadas, concluindo, ao invés, que “o montante que a requerente foi condenada a pagar nos processos cíveis, juntamente com a multa imposta nos processos penais, constitui uma ingerência desproporcionada no seu direito à liberdade de expressão e que, por conseguinte, não era necessária numa sociedade democrática”, e foi efetuado em violação do artigo 10º da CEDH.
Acrescenta ainda o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a “sanção imposta no processo penal, o Tribunal observa que a requerente foi condenada a oitenta dias de multa, no montante total de 880 EUR, o que é desproporcionado face às circunstâncias particulares do caso”.
Nada revela maior incompatibilidade, para a adequada reparação de uma eventual lesão de direitos de personalidade, do que recorrer aos mecanismos penais em detrimento dos instrumentos próprios do direito civil.
No caso que esteve na base da queixa apresentada ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os tribunais portugueses entenderam que o direito da requerente à liberdade de expressão deveria ser ponderado com o direito do ofendido à reserva da vida privada e à presunção de inocência — tanto mais que, à data dos factos, corria ainda investigação criminal contra este — bem como com a necessidade de assegurar uma correta administração da justiça. Todavia, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu que a condenação imposta foi desproporcionada face ao objetivo prosseguido, não se mostrando necessária numa sociedade democrática, verificando-se, assim, violação do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Noutras situações com idêntica configuração factual e jurídica, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido ser de admitir a revisão.8
14. No que respeita às hipóteses em que a revisão se mostra devida em virtude da violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consignou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2012:
“Para além destas limitações, decorrentes da própria Recomendação, há que ter em consideração, ainda, a partir de uma interpretação histórica e teleológica, o desejo e a intenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa que aprovou a Recomendação, desejo e intenção expressos na respectiva exposição de motivos, através da indicação das situações em que se justifica a revisão, quais sejam:
a) pessoas condenadas a longas penas de prisão e que continuam presas quando o seu caso é examinado pelo TEDH;
b) pessoas injustamente privadas dos seus direitos civis e políticos;
c) pessoas expulsas com violação do seu direito ao respeito da sua vida familiar;
d) crianças interditas injustamente de todo o contacto com os pais;
e) condenações penais que violem os artigos 10º ou 9º, porque as declarações que as autoridades nacionais qualificam de criminais constituem o exercício legítimo da liberdade de expressão da parte lesada ou exercício legítimo da sua liberdade religiosa;
f) nos casos em que a parte não teve tempo ou as facilidades para preparar a sua defesa nos processos penais;
g) nos casos em que a condenação se baseia em declarações extorquidas sob tortura ou sobre meios que a parte lesada nunca teve a possibilidade de verificar;
h) nos processos civis, nos casos em que as partes não foram tratadas com o respeito do princípio da igualdade de armas.
No caso vertente estamos perante decisão do TEDH condenatória do Estado Português, na qual se considerou que a sentença condenatória proferida pelas instâncias nacionais contra o recorrente AA violou o artigo 10º, da CEDH, por se haver entendido que a sua condenação constitui uma ingerência no direito à liberdade de expressão.
Nesta conformidade, tendo o TEDH considerado violado o artigo 10º, da CEDH, há que conceder provimento ao recurso autorizando a revisão de sentença.”9
15. Tal circunstância encontra pleno paralelismo com o caso sub judice, impondo, de modo incontroverso, a procedência da revisão.
Verifica-se, assim, o fundamento invocado pelo recorrente, consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
III – Decisão
Termos em que acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em autorizar a revisão, reenviando-se o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para que, com a composição idêntica, em novo julgamento do recurso, reveja o acórdão recorrido, proferindo outro que observe o decidido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Novembro de 2025.
Antero Luís (Relator)
Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)
Lopes da Mota (2º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente)
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1. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158.
Neste mesmo sentido, Pereira Madeira “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar”, in Código de Processo Penal Anotado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, pág. 1609.
2. Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337.
3. Direito Processual Penal, Vol.3 Universidade Católica, Lisboa 2015, pág.368.
4. Direito Processual Penal Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1981, pág. 44.
5. Processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1- 5.ª Secção, Relator Souto de Moura
In https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f28999e35aca24c08025771400353eff?OpenDocument↩︎
6. O artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe Liberdade de expressão, tem o seguinte teor:
“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.”↩︎
7. Diário da República n.º 236/1978, Série I de 13-10-1978.↩︎
8. Vejam-se, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2014, Proc. nº 5918/06.4TDPRT.P1; acórdão de 2 de Dezembro de 2020, Proc. n.º 974/11.6TASTR-A.S1; acórdão de 19 de Março de 2025, Proc. n.º 5777/15.6T9MTS.P1-B.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
9. Proc. n.º 23/04.0GDSCD-B.S1 - 3ª SECÇÃO, Relator, OLIVEIRA MENDES, In https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/603580e8c79a35db80257af000390f3d?OpenDocument