DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE
PROPOSTA CONTRATUAL
ACEITAÇÃO
ACORDO
VONTADE DECLARADA
CONTRATO BILATERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
RECURSO DE REVISTA
Sumário


I – Um contrato, além de ser um acordo de declarações de vontade (proposta e aceitação) opostas e harmonizáveis, é ainda um acordo que as partes quiseram colocar sob a alçada do direito – é um acordo cujos efeitos práticos as partes quiseram sujeitar à sanção do ordenamento jurídico – não bastando, para que haja um contrato, um simples acordo, amigável, de cortesia, de camaradagem ou de obsequiosidade.
II – Não há pois contrato – não há um acordo juridicamente vinculante – quando, no âmbito do relacionamento pessoal existente, um administrador de condomínio solicita a um Eng. Civil que o auxilie na procura e escolha de empreiteiro capaz e competente para executar a obra de que o condomínio carece; e o Eng. Civil em causa satisfaz tal solicitação.

Texto Integral



ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

CONDOMÍNIO – ... 1, Nºs... –..., SOBRAL de MONTE AGRAÇO, sito na Rua 1 ... – ..., Sobral de Monte Agraço, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra:

BRISA COLORIDA CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., com sede na Avenida 1 ..., 2º Direito, Linda a Velha; e

BRIGHTWORKS – MEDIAÇÃO de OBRAS, LDA., com sede na Praça 1..., 6º Direito, Lisboa,

Formulando os seguintes pedidos:

“a) Devem as Rés ser condenadas a eliminar os defeitos da obra identificados na petição inicial, mais concretamente, na reparação das fachadas do prédio, eliminando as fissuras existentes através de nova pintura adequada, com inclusão de materiais aptos a eliminar todos os defeitos existentes.

b) Eliminação dos terraços, com substituição dos pavimentos e utilização de materiais aptos a eliminar todos os defeitos.

c) Subsidiariamente, serem as Rés condenadas no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação, cujo montante será liquidado em sede de execução de sentença, uma vez que na presente data ainda não é possível quantificar os danos totais.

d) Requer-se a fixação de prazo para a eliminação dos defeitos em prazo não superior a 90 dias;

e) Caso a eliminação não ocorra dentro do supra referido prazo, requer-se a fixação de sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00 € por cada dia de atraso”.

Alegou para tal, muito em síntese, que, tendo sido deliberado, em Assembleia de Condóminos do A., efetuar trabalhos de correção das patologias referentes às infiltrações e condensações que afetavam as frações habitacionais do prédio do A./Condomínio, foi adjudicada a execução da obra respeitante a tais trabalhos à 1ª Ré e a elaboração do caderno de encargos, fiscalização e acompanhamento da obra à 2.ª Ré.

Executada a obra, o A./condomínio pagou o preço acordado, vindo a constatar posteriormente que a mesma apresentava defeitos, de que denunciou e pediu, em vários momentos, a sua eliminação, o que, apesar da “tentativa” efetuada pela 1ª Ré, não aconteceu, não aceitando também a 1ª Ré que as patologias existentes estejam cobertas pela garantia da obra e mostrando a 2.ª Ré um total desinteresse na resolução da “divergência” entre A. e 1.ª Ré, deixando de responder aos e-mails do A./condomínio.

As Rés contestaram, o que fizeram separadamente.

Alegou a 2.ª Ré Brightworks – Mediação de Obras, Lda., de mais relevante, que nunca celebrou qualquer contrato com o A./condomínio (e que nunca este lhe adjudicou a elaboração de qualquer caderno de encargos e/ou a fiscalização ou acompanhamento da obra), para além do invocar que o direito do A./condomínio se mostra caduco.

Alegou a 1.ª Ré Brisa Colorida Construção Civil, Lda. que qualquer eventual direito do A./condomínio relativamente à Ré terá caducado; que os trabalhos por si realizados consubstanciaram uma solução genericamente adequada e que é o próprio relatório encomendado pelo A. que afirma a existência de defeitos construtivos no edifício, sendo a sua eliminação extremamente difícil e dispendiosa; e que não é verdade que as obras tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela Ré Brightworks, pois a única entidade que acompanhou e fiscalizou a execução das obras foi o próprio A..

E ambas as Rés concluíram no sentido da absolvição de todos os pedidos formulados (quer por não se verificarem defeitos, quer por a 2.ª R. não ter celebrado qualquer contrato com o A., quer por força da exceção de caducidade).

O A./condomínio veio apresentar resposta, concluindo pela total improcedência das exceções deduzidas.

*

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, tendo o A./Condomínio corrigido o pedido nos seguintes termos:

“a) Deve a 1ªRé ser condenada a eliminar os defeitos da obra identificados na petição inicial, mais concretamente, na reparação das fachadas do prédio com aplicação de isolamento térmico, com execução na totalidade dos painéis de fachada de um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte. Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica.

b) Eliminação dos defeitos dos terraços, com substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afectados.

Quanto às manchas e incrustrações, substituição integral das betonilhas e argamassas existentes, substituindo também a impermeabilização e os revestimentos.

Se assim não se entender,

c) Deve a 2ª Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização pelos danos e prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação a que estava obrigada, correspondente ao valor que se vier a apurar necessário para a reparação da obra, para que sejam eliminados todos os defeitos existentes, cujo montante será liquidado em sede de execução de sentença.

d) Requer-se a fixação de prazo para a eliminação dos defeitos em prazo não superior a 90 dias;

e) Caso a eliminação não ocorra dentro do supra referido prazo, requer-se a fixação de sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00 € por cada dia de atraso”.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular e que relegou para final o conhecimento das invocadas exceções de caducidade – e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“ (…)

O Tribunal, considerando a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada decide:

a) Declarar improcedente a exceção de caducidade do direito da Autora

b) Condenar as duas RR a, conjuntamente, repararem os defeitos da obra, eliminando as fissuras existentes utilizando as boas técnicas de construção e a impermeabilizar os terraços do imóvel, com substituição dos pavimentos e utilização de materiais adequados, conforme peticionado pela Autora, devendo suportar 2/ 3 dos custos totais dos trabalhos a realizar;

c) Condenar também a Autora a suportar custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3.

d) Fixam-se em noventa dias o prazo para a execução dos trabalhos.

e) A contagem desse prazo iniciar-se-á após o trânsito em julgado desta decisão;

f) Mais se fixa em 100 euros, a sanção pecuniária compulsória a pagar por ambas as RR, por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado. (…)”

Inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de apelação, quer a A./condomínio, quer ambas as Rés, recursos de apelação que o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/06/2025 julgou do seguinte modo:

“(…)

Recurso 1 – interposto pelo CONDOMÍNIO – Rua 1 ... , Nºs ...– ..., SOBRAL de MONTE AGRAÇO (Autor):

num juízo de parcial procedência do recurso, julga-se nula a sentença apelada, nos termos da alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, determinante da eliminação da alínea c) do seu dispositivo, o qual possuía a seguinte redação: “c) Condenar também a Autora a suportar custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3” ;

julgar prejudicado, nesta sede e por ora, o conhecimento do fundamento recursório apresentado pelo mesmo Recorrente, identificado sob a alínea C1, do Recurso 1, referente à alegada inexistência de qualquer concorrência de culpas a onerar o Condomínio Autor;

julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente.

Recurso 2 – interposto pela BRISA COLORIDA, CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA. (1ª Ré):

num juízo de parcial procedência do recurso, decide-se pela anulação parcial da sentença recorrida, a operar nos quadros do artº. 662º, nº. 2, alín. c) e 3, alín. c), do Cód. de Processo Civil, em virtude de se mostrar indispensável a ampliação da base factual aprecianda;

tal anulação abrange apenas a apreciação da ampliada factualidade supra exposta, reportada ao imputado incumprimento da Ré empreiteira e fonte da sua responsabilidade, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria factual, de forma a evitar contradições, após o que será prolatada nova sentença acerca do imputado incumprimento ou cumprimento defeituoso da mesma Ré;

julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente;

Recurso 3 – interposto pela BRIGHTWORKS – MEDIAÇÃO de OBRAS, LDA.:

julgar parcialmente procedente o recurso, determinando-se decisão de revogação da sentença recorrida na parte em que determina a condenação da 2ª Ré, conforme a alínea b) do dispositivo;

a qual se substitui por decisão determinante da sua total absolvição dos pedidos contra si formulados;

julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente.

mantendo-se, no que demais concerne, o decidido na sentença recorrida/apelada

(…)”

Ainda inconformado, interpõe agora o A., CONDOMÍNIO – Rua 1... , Nºs... – ..., SOBRAL de MONTE AGRAÇO, o presente recurso de revista, em que termina a pedir que “o recurso seja julgado procedente e revogado o acórdão que antecede”.

Tendo formulado as seguintes conclusões:

“(…)

a) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, julgou parcialmente procedente as apelações das recorridas, o que o recorrente não se conforma;

b) Com a apresentação do presente recurso pretende a Recorrente impugnar o Acórdão proferido sob o julgamento da matéria de direito, por considerar que o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quanto à aplicação do direito, ao ter decidido admitir que a Ré Brightworks – Medição de Obras, Lda, atuou no âmbito de um mandato gratuito, afastando a aplicação do regime jurídico do contrato de prestação de serviços e consequentemente excluindo a sua responsabilidade, o que representa erro no enquadramento legal dado à relação estabelecida entre o Autor e a 2ª Ré, configurando erro na qualificação jurídica;

c) Não reconhecer a responsabilidade da Ré Brisa Colorida Construção Civil, Lda, como empreiteira, pelos defeitos da obra executada, apesar de demonstrado o incumprimento contratual, violando os artigos 1208º, 1221º a 1225º e 799º do Código Civil.

d) Errou o Douto Acórdão ao considerar ausência de qualquer vínculo contratual existente entre o Autor e a 2ªR, por inexistência de noticia da estipulação de qualquer retribuição putativamente acordada, paga ou em divida, a onerar o Autor perante a 2ª Ré;

e) Discorda-se veementemente nesta parte do Acórdão, pois, estando-se perante atos alegadamente da esfera profissional da 2ª Ré, sempre existiria uma presunção de onerosidade, conducente à estipulação de uma retribuição.

f) Discorda-se veemente que não se provando a onerosidade, não conseguiu o Autor provar a existência de tal vínculo celebrado com a 2ª Ré.

g) A decisão recorrida, fez uma errada interpretação da prova documental junta pela Autora, prova pericial, as atas de condomínio e emails.

h) A segunda Ré BRIGHTWORKS, é uma empresa cuja atividade se desenvolve na área de Projeto de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas. De acordo com a atividade desenvolvida, a segunda Ré presta serviços de aconselhamento técnico, elaboração, medição e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, medição de obras certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança.

i) Entre a Brightworks e a Brisa Colorida, foi celebrado um contrato de prestação de serviços (cf. art. 1154º do C.Civil), atípico.

j) O contrato de prestação de serviços é quele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição.

k) Da prova produzida e do objeto social da segunda Ré, resulta que entre esta e o condomínio foi acordado (ainda que apenas verbal e tacitamente) que aquela iria apresentar orçamentos, fazer recomendações de empreiteiros e acompanhar a realização dos trabalhos.

l) A administradora do condomínio AA indicou a Eng.ª Civil BB, representante da Brightworks, pessoa que referiu ser do seu conhecimento e confiança.

m) De modo a que as decisões e fiscalização de obras a efetuar fossem acompanhadas por alguém com conhecimento na área.

n) Foram apresentados dois orçamentos, um deles da primeira Ré, Brisa Colorida, sendo os serviços apresentados através da empresa Brightworks, da já referida Eng.ª BB, ora segunda Ré, no valor de 73.094,24 € (setenta e três mil e noventa e três).

o) Face aos pedidos de esclarecimento dos condóminos relativamente ao avultado valor do orçamento apresentado, a Eng. BB comprometeu-se a deslocar-se ao local para esclarecer o tipo de intervenção que iria realizar face ao tipo de patologias identificadas no edifício, o que fez.

p) i) Os condóminos pretendiam a resolução total dos seus problemas com as infiltrações e da pintura do imóvel que estava bastante degrada, infiltrações dos terraços.

q) Não percebiam nada de construção e que por isso o condomínio pediu um relatório de peritagem à empresa PPH para identificação das patologias que o imóvel identificava que na posse desse relatório a administradora de condomínio disse que ia procurar empreiteiros para executar a obra;

r) Informou os condóminos que tinham uma engenheira que era da sua confiança e que queria que fosse a mesma a acompanhar a obra.

s) A BB apresentou dois orçamentos em papel timbrado da 2ª Ré, tendo estado presente em Assembleia para explicar o que iria ser feito e que seria o necessário para resolver os problemas do prédio, acrescentando que só aceitava acompanhar a obra se a obra fosse adjudicada à 1ª Ré.

t) Os condóminos aceitaram o orçamento por confiarem que os trabalhos que iram ser realizados eram os necessários para a resolução dos problemas que o prédio apresentava;

u) As Rés nunca esclareceram o Autor Recorrente que existiam riscos no modo como a obra foi executada.

v) Contaram com uma especialista, a BB, representante da 2ª Ré para acompanhar os trabalhos;

w) A Ré Brightworks, apesar de ter feito crer aos condóminos que iria atuar como intermediária e responsável pela fiscalização da obra não elaborou qualquer caderno de encargos, nem realizou qualquer projeto com a especificação dos materiais nem a sua forma de execução.

x) As Rés, com as suas qualidades e conhecimento da área e de acordo com as “boas práticas” construtivas tinham a obrigação de informar o Autor Recorrente que os materiais e técnicas utilizadas na execução da obra, não resolviam definitivamente os problemas, o que não fizeram, nem lograram provar.

y) A Ré Brightworks não procedeu ao aconselhamento técnico necessário e o empreiteiro (não obstante a sua experiência técnica e domínio das legis artis) aceitou prosseguir com obras que sabia que não iriam resolver o problema de fundo.

z) A relação contratual existente entre a Brightworks e a Brisa Colorida configura um contrato de prestação de serviços (cf. art. 1154º do C.Civil), atípico, celebrado entre a primeira e o condomínio.

aa) A Engª BB aconselhou quais as obras a serem feitas, bem como os orçamentos em causa e, foi sempre tomando conhecimento das diversas reclamações efetuadas pelos condóminos.

bb) Os emails e pedidos de visita que envolveram as partes demonstra que se formou uma relação contratual entre a Autora e a Brightworks e, que tal relação, constitui um contrato de prestação de serviços de aconselhamento e fiscalização de obra, fazendo recurso aos conhecimentos técnicos e intelectuais da Brightworks.

cc) Tal contrato será regulado pelas cláusulas especialmente acordadas pelas partes e, na parte não especificamente acordada, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições do mandato, com as necessárias adaptações (cf. art. 1156º do mesmo C.Civil).

dd) O contrato não assumiu a forma escrita, pelo que, aplicar-se-á o regime geral do mandato.

ee) O contrato de prestação de serviços é quele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição.

ff) O mandato produz deveres obrigacionais a cargo de ambas as partes como a obrigação de praticar os atos compreendidos no mandato com respeito pelas instruções recebidas (art. 1161º/a).

gg)e de não o executar, quando for razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, caso reconhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil (art. 1162º), cfr. 1154º do CC.

hh) O mandatário é ainda obrigado a prestar ao mandante as informações que este lhe peça sobre o estado da gestão e deve ainda comunicar-lhe com prontidão a execução do mandato ou se o não tiver executado, a razão por que o fez.

ii) A obrigação de informação abrange também, por força do art. 1162º do CC, quaisquer circunstâncias que possam justificar a inexecução do mandato ou levar o mandante a alterar.

jj) A Ré Brightworks tinha a obrigação contratual de informar e esclarecer o condomínio quanto à natureza das obras que eram necessárias efetuar, ao seu âmbito e sobretudo, no tocante à sua adequação aos fins pretendidos.

kk) A obrigação de apresentar um caderno de encargos adequado e um projeto, mas nada disto foi feito.

ll) Por cumprimento inexato deve entender-se todo aquele em que a prestação efetuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correção e da boa-fé.

mm) Assim, verifica-se que ocorreu um cumprimento defeituoso da respectiva prestação. Ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artigo 799º, nº 1 do CC, o que obriga o devedor a demonstrar que ele não procede de culpa sua, o que a Ré Brightworks também não logrou provar.

nn)Ao admitir que a Ré Brightworks – Mediação de Obras, Lda, atuou no âmbito de um mandato gratuito, afastando a aplicação do regime jurídico do contrato de prestação de serviços e consequentemente a sua responsabilidade contratual, o Acórdão Recorrido representa erro de qualificação jurídica.

oo) A atuação da Brightworks enquanto entidade técnica que esteve presente em reuniões de condóminos, apresentando orçamentos e explicações sobre os mesmos, aconselhando a adjudicação da obra à 1ª Ré empreiteira e que fiscalizou a obra, configura uma prestação de serviços técnicos especializados.

pp) Nos termos dos artigos 1154º e 1158º do Código Civil, presume-se que a atuação é onerosa, não podendo ser qualificada como mandato gratuito, à mingua de prova clara da gratuitidade.

qq) A exclusão da responsabilidade contratual da Brightworks representa erro de direito, já que esta assumiu deveres técnicos de informação, fiscalização e vigilância.

rr) A sua atuação é indissociável da má execução da obra e da escolha de soluções técnicas ineficazes.

ss) Mesmo não tendo existido contrato escrito, houve aceitação por parte da Brightworks dos termos propostos pelo Condominio, tendo esta participado na apresentação e explicação do orçamento; assumindo funções de acompanhamento da obra; prestado serviços técnicos da especialidade (engenharia).

tt) Tudo isto revela que houve uma prestação efetiva de serviços técnicos especializados em proveito do Condomínio, com conhecimento e consentimento de ambas as partes.

uu) Nos termos do artigo 217º do Código Civil, as declarações negociais podem ser expressas ou tácitas e, o comportamento da Brightworks demonstrou aceitação de um contrato.

vv) O mandato gratuito é excepcional, nos termos do artigo 1158º do Código Civil.

ww) A lei presume que o mandato é onerosos quando: Há prestação de serviços profissionais especializados;

Envolve risco, responsabilidade ou dedicação considerável,

xx).Há vantagem económica para o mandatário ou expectativa de remuneração

yy) A Ré Brightworks atuava como empresa do setor da construção civil. Não se pode presumir a gratuitidade de uma intervenção profissional dessa natureza.

zz)Presume-se a onerosidade dos contratos que envolvem prestação de serviços técnicos especializados, salvo prova da gratuidade, o que a 2ª Ré não logrou fazer.

aaa) Mesmo que não tivesse havido um pagamento direto identificado nos autos, a Brightworks:

bbb) Esteve envolvida na negociação e adjudicação das obras.

ccc) Pelo menos sempre beneficiou com indicação para a Brisa Colorida, com quem podia ter interesses, parcerias comerciais;

ddd) Podia ainda esperar futuras contratações, o que justifica o investimento de tempo e recursos.

eee) A 2ª Ré assumiu funções técnicas com exigência de diligência profissional, apresentando-se como empresa com conhecimentos especializados em mediação e fiscalização de obras.

fff) A Jurisprudência é firme no sentido de que a prestação de serviços técnicos especializados presume-se onerosa, sendo a gratuitidade uma execpção que carece de prova clara, por parte de quem a invoca, o que não foi feito nos autos.

ggg) A própria qualidade de empresa torna essa hipótese inverosímil.

hhh) Admitir que a 2ª Ré atuou gratuitamente implicaria aceitar que, uma empresa comercial realizou um trabalho técnico de engenharia, sem qualquer compensação direta ou indireta e, sem responsabilidade pelos resultados da sua intervenção.

iii) Tal interpretação desrespeita o principio da boa fá e promove um enriquecimento ilegítimo da Ré, ao exonera-la de deveres que assumiu perante o condomínio.

jjj) Mesmo na tese defendida na decisão de que se recorre, que não se aceita, sempre subsistiria o dever de diligência e informação técnica, nos termos do artigo 798º e 799º do Código Civil.

kkk) Assim, verifica-se que ocorreu um cumprimento defeituoso da respectiva prestação. Ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artigo 799º, nº 1 do CC, o que obriga o devedor a demonstrar que ele não procede de culpa sua, o que a Ré Brightworks também não logrou provar.

lll) O artigo 1208º do CC estabelece que: o “empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato.

mmm) O artigo 1208º do CC estabelece que: o “empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato.

nnn) baseia-se na culpa, presumindo-se que o cumprimento defeituoso lhe é imputável, desde que provado o defeito e a sua gravidade pelo dono da obra (artigos 799º nº 1), devendo entender-se, igualmente, o cumprimento defeituoso como um tipo de não cumprimento das obrigações.

ooo) Perante o cumprimento defeituoso, cabe ao dono da obra denunciar os defeitos da obra, sob pena de caducidade, e exigir do empreiteiro a sua eliminação, se puderem ser suprimidos, o que se traduz na concretização do princípio da restauração natural; não podendo os mesmos ser eliminados, pode o dono da obra exigir nova construção (artigos 1220º e 1221º todos do CC).

ppp) A Recorrente impugna também esta decisão por existir uma errada interpretação da matéria de facto e errada qualificação.

qqq) A Recorrente logrou demonstrar que, cerca de um ano e meio depois da entrega da obra, o edifício começou a revelar os mesmos problemas, nomeadamente: - problemas com o encaminhamento das águas pluviais do terraço que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (bloco B – 2º Esq.º); - problemas com as massas de junta dos cerâmicos que estavam a saltar (n.º 3 – terraço R/C Dt.º); - aparecimento de humidades/bolores nas frações que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (n.º 3, 1º Dt.º); - aparecimento de fissura de dimensões consideráveis na fachada que dá para o início da rampa de acesso às garagens. Conforme resulta dos factos provados, em 23.05.2017, o Eng.º CC, enviou um e mail à Autora a solicitar o agendamento da visita ao prédio para verificação das reclamações apresentadas tendo a mesma sido efetuada em 02.06.2017, pelas 09:30 h.

rrr) Após essa visita, a primeira Ré enviou à Autora um e-mail, com as patologias, identificadas no edifício, na sequência da deslocação ao mesmo, a saber: A - Microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente: entendendo a Ré serem motivadas por amplitudes térmicas, B- Escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda, C -Fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura

sss) Entendeu a primeira Ré que, era necessário a colmatação/refechamento das fissuras com mastique de poliuretano e posterior pintura na cor da parede de enquadramento. A Ré reconheceu a existência deste defeito, e propôs-se a eliminá-lo. Todavia, recusou-se a efetuar as reparações nas fachadas por entender que tal não estava incluído na garantia da obra.

ttt) Por via da presunção de culpa ínsita no art. 799º do CC, ao credor (neste caso, ao condomínio) basta demonstrar a materialidade do incumprimento, cabendo ao devedor provar a ausência do nexo de imputação desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum.

uuu) Para afastar tal presunção o empreiteiro teria que provar a causa do defeito, sendo-lhe esta completamente estranha, pois que, só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra.

vvv) Da matéria provada pelo primeira instância, forçosamente será de concluir que o cumprimento defeituoso dos trabalhos realizados nas fachadas do prédio são imputáveis às RR.

www) No nosso ordenamento a referida presunção de culpa do empreiteiro pela existência dos defeitos, nos termos do já citado art. 799º do C.Civil, pelo que, numa tal situação, a responsabilidade do empreiteiro só se deverá considerar excluída se este demonstrar, ilidindo aquela presunção, que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional da construção civil, não lhe era exigível que tivesse detetado aquele vício construtivo, ou que o dono da obra insistiu pela realização da obra nos termos executados, apesar de alertado pelo empreiteiro para as consequências da sua realização naquelas condições.

xxx) As testemunhas arroladas, a vasta prova junta aos autos, orçamentos, emails e relatório pericial, são demais demostrativos que ficou provada a responsabilidade da 1ª Ré, por incumprimento defeituoso da empreitada.

yyy) A Recorrente demonstrou a existência de defeitos e o incumprimento da obrigação, cabendo à Ré ilidir essa presunção, o que não logrou fazer.

zzz) A prova testemunhal e pericial foi clara ao demonstrar infiltrações, fissuras e deficiências graves no imóvel.

aaaa) A 1ª Ré recorrida tinha ainda o dever de informação. Competia à Ré alertar para as consequências técnicas de uma obra insuficiente, o que não fez.

bbbb) A jurisprudência e os artigos 799º, 1208º e 1221º do Código Civil estabelecem que a culpa do empreiteiro se presume, bastando ao dono da obra demonstrar os defeitos. A Brisa Colorida não logrou ilidir a presunção.

cccc)A recorrente não aceita a versão plasmada na decisão de que se recorre, no sentido que a 1ª Ré efetuou apenas os trabalhos que lhe foram solicitados pelo Autor Recorrente.

dddd) Face ao supra exposto, entende-se que a decisão da primeira instância efetuou uma interpretação correta das provas e do direito aplicado nesta parte.

eeee) Deve assim, também nesta parte a ser revogada a decisão do tribunal de que se recorre e, noutro sentido, ser considerada provada a responsabilidade da Ré empreiteira por ter o Autor provado os defeitos e não ter a Ré ilidido a sua presunção de culpa.

ffff) Deve ainda ser considerado nulo o Acórdão na parte que determina a ampliação da matéria de facto, por extravasar os poderes do Tribunal da Relação, por não terem sido alegados nos autos e não terem sido impugnados.

gggg) A Recorrente impugna ainda o Acórdão Recorrido, quanto ao aditamento/alteração da matéria de facto feita pelos senhores Juízes Desembargadores, por errada interpretação da matéria de facto e das provas produzidas em julgamento, incluindo os depoimentos das testemunhas e, consequente errada qualificação jurídica.

(…)”

Não foi apresentada qualquer resposta.

*

Distribuídos os autos neste STJ, foi proferido despacho sobre a admissibilidade do presente recurso de revista, tendo o mesmo sido admitido apenas em relação à parte em que o acórdão do Tribunal da Relação recorrido, revogando a sentença da 1.ª Instância, absolveu a R. Brightworks – Medição de Obras, Lda. de todos os pedidos contra ela formulados, ou seja, não se admitiu o presente recurso de revista em todo o seu restante objeto (pontos 2, 3 e 4 do objeto do recurso, tal como foi definido pelo A./recorrente a fls. 3 e 4 da sua alegação recursiva).

*

*

II – Fundamentação de Facto

II – A – Factos Provados

As Instâncias (aqui se incluindo as alterações introduzidas no Tribunal da Relação) deram como provados os seguintes factos:

1. A BRISA COLORIDA, LDA, é uma sociedade comercial cujo objeto consiste na atividade de construção civil e obras públicas, compra e venda de terrenos, comercialização e transporte de materiais para a construção.

3. A segunda Ré BRIGHTWORKS – Mediação de Obras, Lda., tem como objeto social inscrito na sua matrícula comercial o de «prestação de serviços de medição de obras», exercendo efetiva atividade de mediação de obras;

4. Em 10 de Outubro de 2012, foi realizada Assembleia Extraordinária de Condóminos, onde foi discutido o estado de degradação do edifício, e as medidas a tomar para resolução do problema, (vide Acta n.º 7, doc. 1 junto com a p.i).

5. O edifício apresentava diversas patologias graves relacionadas maioritariamente com infiltrações e, por isso, a administradora em funções, à data, AA, solicitou a uma empresa do ramo da construção, a elaboração de um relatório pericial às patologias que o edifício apresentava.

6. A pedido da Autora, a empresa PPH – Peritagem de Patologias da Habitação, elaborou um relatório de peritagem (doravante designado por PPH), datado de Março de 2013 – às patologias que o Imóvel apresentava, cfr. doc. 2.

7. De acordo com o ponto 2. do supra referido relatório, foram identificadas deficiências no prédio, nomeadamente, a ocorrência generalizada de infiltrações no edifício.

8. Do relatório consta que foram detetados os seguintes problemas:

2.1 Fracção X (garagem no piso -2)

Infiltrações múltiplas provenientes do piso superior (piso destinado a estacionamento e arrecadações) e da fachada, nomeadamente na zona dos vãos de janela;

Fissuração na laje de teto da garagem, definindo zonas privilegiadas para a passagem de água;

2.2 Fração KK (garagem no piso -2)

Fortes infiltrações provenientes do teto da garagem, confirmadas visualmente e através da medição do teor de humidade dos elementos da construção. Fissuração na laje do teto;

2.3 Zonas comuns do piso – 2

A zona comum do piso -2 apresenta o mesmo tipo de patologias das frações já analisadas.

2.4 Fração M (garagem no piso -1)

Fortes infiltrações de água, provenientes do piso superior e das fachadas, com especial incidência na zona dos vãos de janela onde a alvenaria se apresenta fissurada.

As infiltrações provenientes do piso superior revelam-se fundamentalmente através de duas grandes fissuras da laje, localizadas sensivelmente a meio do espaço definido por esta fração, com orientação segundo a sua menor dimensão, e no canto sul, formando um ângulo de cerca de 45º em relação às principais dimensões desta divisão. Em complemento, as infiltrações verificam-se ainda na envolvente da tubagem de drenagem do ralo do terraço localizado no piso superior.

2.5 Inspeção localizada à fração P (garagem no piso -1)

Infiltrações provenientes da fachada, que se apresenta fissurada, na zona da escada superior existente ao fundo desta fração, que se apresenta deficientemente impermeabilizada, e da tubagem associada ao ralo de drenagem do terraço superior.

Deficiente colocação de alguns varões da armadura do sistema estrutural da escada superior, cujas pontas foram deixadas no exterior do elemento. Estas pontas dos varões aplicados na armadura da laje apresentam já sinais de corrosão, pelo que devem ser removidas e tratadas.

2.6. Zonas comuns do piso -1

A zona do piso -1 tem instalado um carretel de incêndio e um ponto de água, o qual é utilizado para a realização de lavagens. A água destas lavagens, largada sobre o pavimento, gera infiltrações no piso inferior é ainda responsável pela deterioração da pintura das paredes interiores.

Fuga de água, ainda que ligeira, na tubagem de alimentação ao carretel.

Elevados teores de humidade numa parede junto ao portão de entrada onde está localizado um dos quadros elétricos do edifício. A infiltração decorre de insuficiências da fachada (fissuração na fachada) e da impermeabilização do terraço localizado no piso superior.

2.7 (antecedente 2.3, existindo duplicidade na numeração) Zonas comuns do piso – 2

A zona comum do piso -2 apresenta o mesmo tipo de patologias das frações já analisadas.

2.8 (antecedente 2.4, existindo duplicidade na numeração) Fracção M (garagem no piso -1)

Fortes infiltrações de água, provenientes do piso superior e das fachadas, com especial incidência na zona dos vãos de janela onde a alvenaria se apresenta fissurada.

As infiltrações provenientes do piso superior revelam-se fundamentalmente através de duas grandes fissuras da laje, localizadas sensivelmente a meio do espaço definido por esta fração, com orientação segundo a sua menor dimensão, e no canto sul, formando um ângulo de cerca de 45º em relação às principais dimensões desta divisão. Em complemento, as infiltrações verificam-se ainda na envolvente da tubagem de drenagem do ralo do terraço localizado no piso superior.

2.9 (antecedente 2.5, existindo duplicidade na numeração) Inspecção localizada à fracção P (garagem no piso -1)

Infiltrações provenientes da fachada, que se apresenta fissurada, na zona da escada superior existente ao fundo desta fração, que se apresenta deficientemente impermeabilizada, e da tubagem associada ao ralo de drenagem do terraço superior.

Deficiente colocação de alguns varões da armadura do sistema estrutural da escada superior, cujas pontas foram deixadas no exterior do elemento. Estas pontas dos varões aplicados na armadura da laje apresentam já sinais de corrosão, pelo que devem ser removidas e tratadas.

2.10 (antecedente 2.7, existindo duplicidade na numeração) Fachadas do edifício

De uma forma geral, apresentação fissuração significativa, a par da pintura que se revela já degradada.

As patologias existentes nas fachadas do edifício, a par das insuficiências das impermeabilizações dos terraços, são as grandes responsáveis pelas infiltrações que globalmente se registam e pelos danos a elas associados.

2.11 (antecedente 2.8, existindo duplicidade na numeração) Fracção H (1º andar Dtº do edifício n.º 3)

O quarto localizado no cunhal sul, apresentava infiltrações nas paredes de fachada orientadas a sudeste e sudoeste. As infiltrações nesta divisão são consequência do mau estado geral das fachadas e das caleiras de drenagem existentes na cobertura. Foram registadas cantarias partidas na envolvente do vão, permitindo a ocorrência de infiltrações.

O quarto localizado no cunhal nascente do edifício, revelou novas infiltrações acompanhadas de fissuração.

No terceiro, e último quarto, apenas se registaram condensações, consequência da elevada humidade relativa do ar interior e das pontes térmicas existentes no edifício.

Na cozinha, na envolvente do vão, foram também registadas infiltrações provenientes da fachada e cobertura.

2.12 (antecedente 2.9, existindo duplicidade na numeração) Fracção I (2º andar Esq. do edifício n.º 3)

Existência de fissuração significativa nas paredes envolventes dos terraços e a degradação da pintura existente. A nível da cobertura existência de colocação de antenas sobre suportes não impermeabilizados, a fixação de antenas às paredes das chaminés e a existência de vegetação nas caleiras de drenagem, impedindo o normal escoamento das águas e a sua infiltração para a laje de esteira (laje de teto das habitações do último piso, localizada sob a cobertura).

As patologias detetadas nos terraços e coberturas, extensíveis a todo o edifício, contribuem indubitavelmente para as infiltrações que afetam a generalidade das frações.

9. Na posse do dito relatório, em 06 de Março de 2013, foi realizada Assembleia Geral de Condóminos, constando da ordem de trabalhos, entre outros, o Ponto 2 – Análise do Relatório entregue pela empresa PPH, para início das obras mais prioritárias e possíveis, vide Acta n.º 8;

10. Tendo em conta do resultado do relatório, a Administradora do Condomínio - AA e, tal como decidido em Assembleia de Condóminos, entregou cópia do relatório a alguns empreiteiros de modo a obter orçamentos para realização das obras de reparação do edifício.

11. Para tanto, indicou a Eng.ª Civil BB, pessoa que referiu ser do seu conhecimento pessoal, de modo a que, as decisões e fiscalização de obras a efetuar fossem acompanhadas por alguém com conhecimento na área, vide Acta N. 9 (datada de 11.06.2013);

12. Foram apresentados dois orçamentos, um deles da primeira Ré, Brisa Colorida, sendo os serviços apresentados através da empresa Brightworks, da já referida Eng.ª BB, ora segunda Ré, no valor de 73.094,24 € (setenta e três mil e noventa e três), conforme Acta n.º 9;

13. Face aos pedidos de esclarecimento dos condóminos relativamente ao avultado valor do orçamento apresentado, a Eng. BB comprometeu-se a deslocar-se ao local para esclarecer o tipo de intervenção que iria realizar face ao tipo de patologias identificadas no edifício, o que fez.

14. Em 11 de Julho de 2013, foi realizada nova assembleia extraordinária de condóminos, na qual foram analisados os orçamentos retificados, tendo sido adjudicada a execução da obra à primeira Ré, Brisa Colorida, Vide Acta n, º 10;

15. Eliminado (passa a figurar sob a alínea d) da factualidade não provada) ;

16. Foi decidido pela Autora em reunião de condomínio que não seria possível a angariação de receita nos montantes apresentados pela Brisa Colorida uma vez que, o condomínio apenas dispunha de 8.000,00 Euros e existirem quotas em atraso de alguns condóminos, tendo sido solicitada a retificação do orçamento original;

17. A Brisa Colorida enviou à Autora um orçamento retificado, elaborado após intervenção do Autor e da BB Pinheiro (que o apresentou), sócia da 2ª Ré Brightworks, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 3, junto com a contestação da 2ª Ré ;

18. Foram retirados do orçamento, a pedido do Autor, alguns trabalhos, atento o seu valor total, face á sua (in)disponibilidade financeira ;

19. Em 23.08.2013, através do e-mail ...@brightworks.pt, a Eng.ª BB enviou à Administradora da Autora, um orçamento que definia os valores para a execução dos trabalhos de reparação na cobertura e drenagem das águas pluviais à vista nas fachadas do edifício, conforme doc. 7;

20. O orçamento contemplava a remoção integral da impermeabilização da totalidade das caleiras da cobertura, correção de pendentes e impermeabilização com tela forrada a xisto e a alteração do traçado da rede de drenagem das águas para o exterior do edifício, evitando possíveis pontos de infiltração interior das águas pluviais;

21. Nos orçamentos apresentados pela Brisa Colorida (quer no original, quer no adjudicado) não constam trabalhos de reparação que visassem conferir um isolamento térmico exterior de fachadas, nem na totalidade nem em parte, nem o sistema de pintura apresentado era armado, conforme é recomendado para repinturas, quando há fissuração (relatório pericial elaborado por DD);

22. Não foi realizado qualquer caderno de encargos nem um projeto que incluísse a designação dos trabalhos (relatório pericial elaborado por DD);

23. O relatório da PPH e que serviu de base à elaboração das propostas não especificou os trabalhos a realizar nem a sua quantificação, em mapa de trabalhos, dele não constam recomendações de trabalhos a realizar que visem conferir isolamento térmico exterior, nem qualquer recomendação no tocante aos sistemas de pintura a aplicar (relatório pericial elaborado por DD);

24. Em 15.10.2014, a Brisa Colorida enviou um e-mail à Autora, com conhecimento da segunda Ré, dando conta que os trabalhos adjudicados tinham sido concluídos e que pretendia combinar dia e hora para entregar as chaves das garagens que tinha na sua posse para entrega formal da obra, conforme doc. 8;

25. A Autora pagou à Ré Brisa Colorida o valor integral das obras realizadas.

26. Em Maio de 2016, cerca de um ano e meio após a conclusão das obras, a Autora comunicou às Rés os “problemas” que o edifício apresentava, tendo exigido da Brisa Colorida a sua reparação;

27. Em 18.05.2016, a Engª BB solicitou à Brisa Colorida, na pessoa do Eng.º CC, responsável pela obra, uma visita urgente ao local, com o propósito de identificar os problemas relatados pelos condóminos, conforme email por aquela enviado cfr. doc. 9;

28. Entre outros, foram identificados os seguintes problemas:

- problemas com o encaminhamento das águas pluviais do terraço que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (bloco B – 2º Esq.º);

- problemas com as massas de junta dos cerâmicos que estavam a saltar (n.º 3 – terraço R/C Dt.º);

- aparecimento de humidades/bolores nas frações que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (n.º 3, 1º Dt.º);

- aparecimento de fissura de dimensões consideráveis na fachada que dá para o início da rampa de acesso às garagens.

25-A (antecedente ponto 25, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28): foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência do seguinte:

- condensações em paredes junto a caixas de estores e vigamentos (junto ao tecto) ;

- vestígios de humidade junto ao rodapé da sala do rés-do-chão ;

- microfissuras na parede, na face exterior desta, na parte confinante com a zona onde se observaram vestígios de humidade na sala do rés-do-chão,

conforme descrito em e-mail de 04/07/2016, enviado pela 1ª Ré (Engenheiro CC), a BB (legal representante da 2ª Ré), e por esta reencaminhado à então administradora do Autor (AA) – cf., doc. nº. 10, junto com a p.i. ;

26-A. (antecedente ponto 26, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28) Ainda antes desta reclamação e logo após a primeira visita ao prédio, a Ré Brisa Colorida informou a Autora que, a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto, cujo custo estimou em 45 ,00 euros o m2;

27-A. (antecedente ponto 27, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28) Por razões relacionadas com a falta de capacidade financeira do condomínio esta solução não foi aceite pelos condóminos;

28-A. (antecedente ponto 28, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28) Na sequência do descrito em 25-A, a Brisa Colorida aceitou realizar a repintura (troço da parede), na face exterior, na área confinante à zona onde se observava vestígios de humidade no R/Chão, obra que foi realizada no início de Setembro de 2016;

29. Posteriormente a essa intervenção e ao longo do tempo, a Autora constatou aparecimento de água nas garagens, impossibilidade de escoamento das águas no terraço que transbordavam para os pisos inferiores e humidades a nível das paredes em ambos os pisos da fração duplex correspondente ao 2º andar esquerdo n.º 3, vide Acta n.º 14, de 14 de Julho de 2016, conforme doc. 11, junto com a resposta às contestações ;

30. Em 09.05.2017 a Autora, - por intermédio da sua administradora em funções à data, EE - solicitou aos responsáveis técnicos das Rés, Eng.º CC e Eng.ª BB, uma deslocação ao prédio para verificação dos defeitos da obra, conforme doc. 12;

31. Em 23.05.2017, o Eng.º CC, enviou um e-mail à Autora a solicitar o agendamento da visita ao prédio para verificação das reclamações apresentadas (conforme doc. 13), tendo a mesma sido efetuada em 02.06.2017, pelas 09:30 h, conforme doc. 14;

32. No mesmo dia, a primeira Ré enviou à Autora um e-mail, com as patologias, identificadas no edifício, na sequência da deslocação ao mesmo, (conforme doc. 15, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).

A - Microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente: entendendo a Ré serem motivadas por amplitudes térmicas.

B- Escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda.

C - Fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica.

33. Entendeu a primeira Ré que, era necessário a colmatação/refechamento das fissuras com mastique de poliuretano e posterior pintura na cor da parede de enquadramento. A Ré reconheceu a existência deste defeito, e propôs-se a eliminá-lo.

34. A Autora não aceitou que as anomalias nas fachadas se devessem a amplitudes térmicas, pois, segundo ela, com as tintas utilizadas no edifício, “tinta texturada 11-600 da CIN, aplicação de primário 10-850 CINOLITE HP da CIN e acabamento com tinta acrílica lavável acetinada para exterior 10-125 NOVAQUA HD da CIN com aditivo anti-fungo e anti-algas, as paredes sujeitas a amplitudes térmicas não ficariam assim num curto espaço de tempo, cfr. e-mail datado de 28.06.2017, cfr. doc. 16;

35. Em 28.06.2017, em resposta ao e-mail da Autora, a primeira Ré - Brisa Colorida informa que, no seu entender, as patologias referentes ao nível do suporte (reboco) e que se transmitem à tinta de acabamento não se enquadram na garantia de obra, e informa que o departamento da CIN (marca fornecedora das tintas aplicadas em obra), tem um departamento técnico que poderá realizar a avaliação no local dos problemas detetados, conforme doc. 17;

36. A Autora, aceitou a sugestão da primeira Ré, tendo sido agendada com o técnico da CIN a vistoria ao prédio, com vista à obtenção de um parecer técnico que se pronunciasse sobre os defeitos existentes nas fachadas;

37. Essa vistoria foi realizada em 18.08.2017, com a presença de EE (Administradora do condomínio à data), FF (inquilina do rés do chão esquerdo) e o Eng.º CC (à data engenheiro da 1ª Ré, Brisa Colorida);

38. De acordo com o relatório de visita técnica, vide Doc.18, foram identificadas as seguintes patologias:

a) Fissuração dinâmica;

b) Fissuração por retração do reboco;

c) Fissuração da união entre diferentes materiais, nomeadamente alvenaria com pilar em betão;

39. Como medida corretiva, e de acordo com o relatório da CIN, esta propôs que se adotasse o seguinte esquema de correção:

Fachadas:

- Lavagem com jato de água de alta pressão para eliminar poeiras e todos os contaminantes.

- Nas zonas contaminadas com fungos aplicar Descontaminante Artibiose (Ref. 18-220) e deixar actuar 24 horas, seguido de escovagem para remover os microrganismos mortos.

- Sistema RDA (Revestimento Delgado Armado).

- Efectuar barramento geral com Princol Argamassa Fibrada (Ref. 29-573) e colocar Tela Fast 167 (Ref.00-383) enquanto fresco, apertada de seguida com talocha de inox.

-Efectuar novo barramento geral com Princol Argamassa Fibrada (Ref. 29-573) de modo a cobrir a rede.

- Regularização com argamassa Princol Areada (Ref. 29-575), seguido de passagem com esponja húmida em água e deixar secar no mínimo 10 dias.

- Aplicar geral Primário Cinolite (Ref. 54-850).

40. A primeira Ré só aceitou reparar parte dos terraços, sugerindo a colmatação / refechamento das fissuras com mástique de poliuterano pintável e posterior pintura na cor da parede de enquadramento, o que fez em Novembro de 2017, conforme doc. 21.

41. Em data não concretamente apurada mas na sequência da reclamação da Autora, a R fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água;

41-A. (antecedente ponto 41, existindo, todavia, duplicidade de numeração do ponto 41) Quanto à fissuração nas fachadas, a Brisa Colorida nada fez por entender não estarem cobertas pela garantia da obra;

42. Através de e-mail de 28.03.2018, a Autora informou a primeira Ré que, apesar da intervenção nos terraços em 18.11.2017, o trabalho realizado não fora eficaz, pois continuava a verificar-se a infiltração de água para as frações que ficam por baixo dos terraços, quer do n.º 3, quer do n.º 5 do prédio, conforme doc. 22;

43. Mais informou que, os algerozes também estavam com problemas, existindo transbordamento, bem como existência de infiltrações recentes em Março de 2018, nas janelas e portas, no R/chão direito número 5, existência de infiltrações na parede que dá para o terraço comum;

44. Em 20.04.2018, a 1ª Ré respondeu ao Autor, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23 ;

45. A Autora decidiu solicitar a uma empresa especializada no mercado um relatório pericial para avaliação das obras realizadas pela 1ª Ré, conforme doc. 24 ;

46. Do relatório de Inspeção Técnica para avaliação do estado de conservação, diagnóstico de patologia e análise de intervenção da reabilitação efetuada nas fachadas e terraços do edifício sito na Rua 1, n.º ... a ..., em Sobral de Monte Agraço, foram assinaladas as seguintes situações :

- “não é indicada qualquer intervenção sobre o revestimento a pedra de fachadas, não havendo sinais que a mesma tenha ocorrido. A realização de limpeza, desinfeção e hidrofugagem destes elementos prolongaria a sua vida útil em serviço”;

- Não é prevista a incorporação da rede de fibra de vidro na reparação de fissuras existentes, sendo a mesma crucial para evitar o seu reaparecimento posterior, em particular nas fissuras existentes entre elementos em alvenaria e betão pela intensidade dos esforços solicitantes a que se encontram sujeitos, facilitando o reaparecimento de fissuras,

-A betonilha para a formação de pendentes em terraços deveria ter sido aplicada sob a impermeabilização e não sobre esta, de forma a minimizar a acumulação de água sobre o pavimento e o aparecimento de manchas e incrustações de cabornato de cálcio.

-Não é prevista a aplicação de hidrófugo de superfície em cantarias de pedra. Ainda que a sua duração e eficácia seja limitada em particular nas cantarias com maior exposição solar, a sua aplicação é recomendada, com o objectivo de limitar a absorção de água por estes elementos.

47. Constando do mesmo relatório, nomeadamente no ponto 6.2.2., existirem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício ;

48. De acordo com o relatório de inspeção técnica deveriam ser tomadas as seguintes ações:

a) Fachadas:

Execução na totalidade dos painéis de fachada um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte.

Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica.

b) Terraços:

Realização de ensaios por acumulação de água sobre os terraços que apresentam sinais de infiltração para o interior de frações ou fachadas, no sentido de verificar a sua estanquicidade. A verificar-se que a mesma se encontra comprometida, recomenda-se a sua substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afetados.

49. No mesmo relatório constava ainda que: “A verificar-se que as infiltrações existentes se limitam a localizações pontuais, poderão ser reparadas as zonas danificadas, recomendando-se que se intervenha diretamente sobre a impermeabilização existente e não somente pelo exterior do pavimento, de modo a assegurar eficácia à intervenção. Quanto às manchas e incrustações, substituição integral das betonilhas e argamassas existentes, substituindo também a impermeabilização e revestimentos”.

*

II – B – Factos não Provados

O Tribunal da Relação consignou como não provado:

a) que o orçamento referenciado em 17 tenha sido elaborado pela 2ª Ré ;

b) que a segunda Ré BRIGHTWORKS, é uma empresa cuja atividade se desenvolve na área de Projecto de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas ;

c) que para além do descrito em 3, a segunda Ré Brightworks preste serviços de aconselhamento técnico, elaboração e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança ;

d) que a engª BB foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida ;

e) que as obras realizadas pela 1ª Ré tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela 2ª Ré.

*

III – Fundamentação de Direito

Estamos perante uma ação intentada por um condomínio de um prédio constituído em propriedade horizontal, ou seja, intentada por alguém que não tem personalidade jurídica1, mas a quem a lei processual confere personalidade judiciária, “relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” (cfr. art. 12.º/e) do CPC)

Efetivamente, como é sabido e decorre do art. 1420.º/1 do C. Civil, no regime da propriedade horizontal, coexistem, de modo incindível, dois direitos reais distintos: um direito de propriedade singular e outro complementar ou instrumental, de compropriedade; sucedendo, em função disto, que o poder de administração sobre as frações autónomas pertence exclusivamente aos seus proprietários, enquanto o poder de administrar as partes comuns compete ao administrador do condomínio, devidamente mandatado pela assembleia de condóminos, uma vez que compete exclusivamente a estes órgãos do condomínio proceder à administração das partes comuns (art. 1430.º C. Civil).

Em face do que consta dos autos (e que a seguir, na parte correspondente ao objeto do recurso admitido, vamos passar a expor), não é seguro que estejamos exata e rigorosamente perante esta última (a administração de partes comuns) hipótese – não vemos, aliás, que esteja sequer alegado que a presente ação é intentada em execução de deliberação da assembleia dos condóminos nesse sentido – porém, nada tendo sido invocado a tal propósito, entendemos não dever suscitar oficiosamente a possível irregularidade existente e iremos conhecer do mérito da revista.

Vejamos, então:

Alegou o A. na PI que, em 2012, “foram detetadas [no prédio] patologias graves ao nível das fachadas, terraços e coberturas responsáveis pela infiltração generalizada de água que afeta grande parte das frações” (art. 11.º da PI), razão pela qual, em 11/07/2013, na assembleia extraordinária de condóminos, foi adjudicada a execução da obra (dos trabalhos de reparação) à primeira Ré (art. 18.º da PI) e “foi adjudicada à 2.ª Ré a elaboração do caderno de encargos, fiscalização e acompanhamento da obra” (art. 19.º da PI), sendo que, em função disto, e segundo o A., este celebrou um contrato de empreitada com a 1.ª Ré e um contrato de prestação de serviço com a 2.ª Ré (cfr., v. g, art. 81.º da PI).

Entretanto, como se refere no relato inicial, executada (e paga) a obra, veio a mesma a apresentar defeitos, denunciados pelo A., os quais, não tendo sido eliminados, conduziram à propositura da presente ação, em que o A. responsabiliza as Rés pelo incumprimento dos contratos por estas celebrados, pedindo, grosso modo, que a 1.ª R seja condenada a eliminar os defeitos e, “se assim não se entender” (é deste modo que é pedido), que a 2.ª R. seja condenada numa indemnização correspondente ao valor indispensável à reparação dos defeitos.

E, como também resulta do relato inicial, o acórdão da Relação de Lisboa aqui recorrido, quanto ao incumprimento contratual imputado à 1.ª R., considerou/decidiu que “se mostra indispensável a ampliação da base factual aprecianda, impondo a decisão de anulação parcial da sentença recorrida, a operar nos quadros do artº. 662º, nº. 2, alín. c) e 3, alín. c), do Cód. de Processo Civil”; e, pronunciando-se e conhecendo de mérito, quanto ao incumprimento contratual imputado à 2.ª R.2, absolveu esta de todos os pedidos contra ela formulados, pelo que, como se expôs no despacho proferido neste STJ sobre a admissibilidade do presente recurso de revista, foi o mesmo admitido apenas em relação à parte em que o acórdão do Tribunal da Relação recorrido, revogando a sentença da 1.ª Instância, absolveu a 2.ª R. de todos os pedidos contra ela formulados, não se admitindo o presente recurso de revista em todo o seu restante objeto.

Temos pois – já foi exposto mais do que uma vez – que, aqui e agora, está apenas em causa a apreciação do mérito do acórdão recorrido na parte em que o mesmo absolveu a 2.ª R. (de todos os pedidos contra ela formulados).

E, antecipando, desde já afirmamos que o mérito do acórdão recorrido é, em tal absolvição, inquestionável.

É revelador disto mesmo a circunstância de o A./recorrente escorar a sua divergência recursiva em afirmações e apreciações jurídicas que diz constarem/resultarem do acórdão recorrido, quando, lendo com a indispensável atenção o acórdão recorrido, este não faz de modo algum tais afirmações e apreciações jurídicas.

Justamente por isto, vamos começar por transcrever trechos do acórdão recorrido (a propósito do incumprimento contratual imputado à 2.ª R.), sublinhando as passagens a que o A./recorrente terá prestado menor atenção, para que se perceba o que dizemos ser-lhe erroneamente imputado (isto é, o que lhe é imputado, mas que o acórdão recorrido não afirma):

“(…)

Da natureza do contrato celebrado3

Conforme referenciámos, a sentença apelada configurou o contrato outorgado entre o Autor Condomínio e a 2ª Ré como um contrato de prestação de serviços atípico, aplicando-lhe as regras legalmente prescritas para o contrato de mandato.

Acerca desta modalidade contratual, dispõe o art. 1154º que o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

Por sua vez, o art. 1156º do mesmo diploma manda aplicar ás várias modalidades de prestação de serviços as regras do contrato de mandato, prescrevendo o nº 1 do art. 1158º que “o mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão ; neste caso, presume-se oneroso”, estipulando o nº 2 do mesmo normativo acerca da medida da retribuição, sendo que o primeiro critério de aferição é o que decorrer do ajuste ou acordado entre as partes. E, em articulação com estes normativos, aduz o artigo 1167º, entre as obrigações do mandante, a de pagar ao mandatário “a retribuição que ao caso competir” - cf., 1ª parte da alínea b).

Os demais critérios de medida de retribuição são, por esta ordem, o determinado pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos e, por fim, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.

Ora, traduzem os factos provados a existência do aludido acordo vinculístico entre o Autor e a 2ª Ré ?

Ou, conforme defendido pela mesma Ré, tal acordo nunca existiu, sendo que a intervenção da sua legal representante, BB, foi estabelecida em termos meramente particulares, fundada na relação de amizade existente com a então administradora do Autor Condomínio ?

Resulta da factualidade provada que:

- a 2ª Ré tem como objecto social inscrito na sua matrícula comercial o de “prestação de serviços de medição de obras”, exercendo efectiva actividade de mediação de obras – facto 3 ;

- tendo em conta o resultado do relatório de peritagem solicitado pelo Autor, datado de Março de 2013, a então Administradora do Condomínio, AA, tal como decidido em Assembleia de Condóminos, entregou cópia do relatório a alguns empreiteiros de modo a obter orçamentos para realização das obras de reparação do edifício – facto 10 ;

- tendo, para tanto, indicado a Eng.ª Civil BB, pessoa que referiu ser do seu conhecimento pessoal, de modo a que as decisões e fiscalização de obras a efetuar fossem acompanhadas por alguém com conhecimento na área – facto 11 ;

- foram, então, apresentados dois orçamentos, um deles da primeira Ré Brisa Colorida, sendo os serviços apresentados através da empresa Brightworks, da já referida Eng.ª BB, ora segunda Ré, no valor de 73.094,24 € (setenta e três mil e noventa e três), conforme Acta da Assembleia de Condóminos n.º 9 – facto 12 ;

- tendo ocorrido pedidos de esclarecimento dos condóminos, relativamente ao avultado valor do orçamento apresentado, a Eng. BB comprometeu-se a deslocar-se ao local para esclarecer o tipo de intervenção que iria realizar face ao tipo de patologias identificadas no edifício, o que fez – facto 13 ;

- posteriormente, a Ré empreiteira enviou ao Autor Condomínio um orçamento rectificado, elaborado após intervenção do Autor e da BB Pinheiro (que o apresentou), sócia da 2ª Ré Brightworks, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 3 junto com a contestação da 2ª Ré – facto 17 ;

- em 23.08.2013, através do e-mail ..., a Eng.ª BB enviou à Administradora da Autora um orçamento que definia os valores para a execução dos trabalhos de reparação na cobertura e drenagem das águas pluviais à vista nas fachadas do edifício, conforme doc. 7 – facto 19 ;

- em 18/05/2016, a mesma Eng.ª BB solicitou à Ré empreiteira, na pessoa do Eng.º CC, responsável pela obra, uma visita urgente ao local, com o propósito de identificar os problemas relatados pelos condóminos, conforme email por aquela enviado – facto 27 ;

- foi realizada uma visita conjunta ao edifício, conforme descrito em e-mail datado de 04/07/2016, enviado pela 1ª Ré (Engenheiro CC), a BB (legal representante da 2ª Ré), e por esta reencaminhado à então administradora do Autor (AA) – facto 25-A ;

- em 09/05/2017, o Autor, por intermédio da sua administradora em funções à data, EE, solicitou aos responsáveis técnicos das Rés, Eng.º CC e Eng.ª BB, uma deslocação ao prédio para verificação dos defeitos da obra – facto 30.

Em contraponto, não se provou que:

- o orçamento referenciado em 17 tenha sido elaborado pela 2ª Ré – facto a) ;

- a 2ª Ré é uma empresa cuja atividade se desenvolve na área de Projecto de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas – facto b) ;

- para além do descrito em 3, a 2ª Ré preste serviços de aconselhamento técnico, elaboração e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança – facto c) ;

- a engª BB foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida – facto d) ;

- as obras realizadas pela Ré empreiteira tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela 2ª Ré – facto e).

Ora, atenta a exposta factualidade, cremos que a mesma não traduz, de forma suficiente, a existência de qualquer acordo vinculístico entre o Condomínio Autor e a 2ª Ré, nomeadamente que entre ambos tenha sido outorgado, ainda que de forma verbal e tácita, o aludido contrato de prestação de serviços atípico.

Efetivamente, para além da circunstância de não se ter provado que os aludidos serviços que o Autor alega terem sido contratualizados com a 2º Ré fazerem sequer parte da panóplia ou âmbito dos serviços por esta prestados, não se logrou provar, igualmente, que a sua identificada legal representante (que não a única) BB tenha sido incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Ré empreiteira, ou que as obras realizadas por esta Ré tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela 2ª Ré.

O que parece antes decorrer da factualidade provada exposta, é um quadro factual e objectivo perfeitamente compaginável e compatível com a versão sustentada pela mesma 2ª Ré, corroborada pela sua legal representante BB (entre outros meios probatórios já referenciados), de que o seu âmbito de intervenção teve por base o relacionamento pessoal e de amizade que mantinha com a então administradora do Autor, que, não possuindo conhecimentos para tal, lhe solicitou a prestação de auxílio na procura e escolha de empreiteiro capaz e competente para executar a obra de que o Autor Condomínio carecia.

E isto, apesar da mesma legal representante ter reconhecido que o seu âmbito de intervenção acabou por estender-se mais do que o desejado, quer no tempo despendido, quer no período temporal em que acompanhou a obra, ainda que sempre o tendo feito devido á proximidade pessoal e apoio que foi sempre prestando à então administradora do Condomínio Autor, bem como do relacionamento profissional e conhecimento que tinha com o Engenheiro responsável pela obra, fruto de anteriores contactos profissionais.

Bem como, ainda, da circunstância da mesma legal representante reconhecer a utilização, ainda que em termos meramente pessoais, de utensílios e ferramentas pertencentes á 2ª Ré (de que é exemplo mais notório a utilização de papel timbrado da mesma), às quais tinha acesso devido às funções profissionais e estatuto que tinha na mesma sociedade.

Acresce, ainda, que um outro factor evidenciador de ausência de qualquer vínculo contratual existente entre o Autor e a 2ª Ré decorre da inexistência de notícia da estipulação de qualquer retribuição putativamente acordada, paga ou em dívida, a onerar o Autor perante a 2ª Ré.

Com efeito, acaso tal acordo tivesse sido real, estando-se perante actos alegadamente da esfera profissional da 2º Ré, sempre existiria uma presunção de onerosidade, conducente á estipulação de uma retribuição.

Todavia, inexiste qualquer notícia de tal estipulação, não aludindo á mesma nem o Autor nem a 2º Ré, nomeadamente que tivesse sido determinada, ou que, não o tendo sido deveria sê-lo, ou ainda que, de alguma forma, tivesse sido liquidada ou permanecesse ainda em dívida.

Pelo que, não logrando o Autor provar a existência de tal vínculo celebrado com a 2ª Ré (sendo certo que a mesma factualidade também não o permitiria configurar relativamente á identificada BB, o que sempre se revelaria irrelevante, atento o facto desta não figurar pessoalmente como parte na presente acção), a consequência terá de ser a de total improcedência da acção relativamente a esta Ré.

O que impõe um juízo, neste segmento, de acolhimento da pretensão recursória, determinante de decisão de revogação da sentença recorrida na parte em que determina a condenação da 2ª Ré (a alínea b) do dispositivo). (…)”

Sendo isto o que foi exposto, em termos jurídicos, no acórdão recorrido, vem o A./recorrente invocar, repetidamente:

- que o acórdão recorrido decidiu que a 2.ª R. “atuou no âmbito de um mandato gratuito” (v. g, conclusões b) e nn)); e

- que o acórdão recorrido considerou inexistir “qualquer vínculo contratual entre o Autor e a 2ª R, por inexistência de notícia da estipulação de qualquer retribuição putativamente acordada, paga ou em divida, a onerar o Autor perante a 2ª Ré” (v. g., conclusão d)); e, ainda, que considerou “que, não se provando a onerosidade, não conseguiu o Autor provar a existência de tal vínculo celebrado com a 2ª Ré”; (v. g., conclusão f)).

Mas não é nada disto que consta da ratio decidenti (acabada de transcrever) do acórdão recorrido, na qual, diversamente, se afirma, repete-se, que a factualidade provada e não provada “não traduz, de forma suficiente, a existência de qualquer acordo vinculístico entre o Condomínio Autor e a 2ª Ré, nomeadamente que entre ambos tenha sido outorgado, ainda que de forma verbal e tácita, o aludido contrato de prestação de serviços atípico”; acrescentando-se que, face ao objeto social da 2.º R. e à profissão da sua legal representante (Eng.ª Civil), é “fator evidenciador de ausência de qualquer vínculo contratual entre o Autor e a 2ª Ré a inexistência de notícia da estipulação de qualquer retribuição putativamente acordada, paga ou em dívida, a onerar o Autor perante a 2ª Ré.”

Ou seja, no acórdão recorrido não se afirma, de modo algum, que a 2.ª R. atuou no âmbito de um contrato de mandato gratuito e/ou também não se afirma que não há vínculo contratual entre o Autor e a 2ª R. por não se ter provado a onerosidade.

Está em causa saber, perante os factos provados e não provados (e não perante o que o A. continua a alegar e invocar, para além de tal factualidade), se se pode/deve afirmar que foi celebrado um contrato entre o A. e a 2.ª R.; e, num segundo momento, se a resposta a tal questão for afirmativa, que tipo de contrato foi celebrado (isto é, como deve ser juridicamente qualificado).

Como refere C. Mota Pinto4, “o que é verdadeiramente constitutivo do negócio é o comportamento declarativo – a existência de um comportamento que, exteriormente observado, apareça como manifestação de uma vontade de certos efeitos práticos sob a sanção do ordenamento jurídico.”

Sendo que nos contratos (ou negócios bilaterais) há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergente, ajustando-se na comum pretensão de produzir resultado jurídico unitário: há uma oferta ou proposta e a aceitação, que se conciliam num consenso.

Mas, sendo a proposta e a aceitação declarações de vontade, para serem juridicamente relevantes e produzirem efeitos jurídicos, têm tais vontades de ser socialmente conhecidas, de ser declaradas ou manifestadas para o exterior.

E o modo mais comum de a vontade de concluir um contrato ser manifestada para o exterior (mais precisamente, para a contraparte) é, naturalmente, a linguagem (pronunciando-se e/ou escrevendo-se palavras), mas, claro, não sendo a palava o único modo de os homens comunicarem entre si, não pode excluir-se que a vontade de concluir um contrato seja adequadamente manifestada com sinais de tipo diferente.

E, identicamente, também não se exige que a declaração de vontade tenha de ser necessariamente expressa, podendo resultar de outros comportamentos do sujeito, de uma manifestação tácita de vontade (cfr. art. 217.º/1 do C. Civil), como ocorre no caso de alguém, sendo solicitado para uma prestação, iniciar, sem uma resposta prévia, a sua execução, determinando com esta atitude a conclusão do contrato (aqui se incluindo todos os casos em que a vontade de aceitar não é expressa, resultando implicitamente da atitude e da atividade do sujeito).

Enfim, se alguém desenvolve certas ações ou assume um determinado comportamento, desacompanhado de palavras, serão aquelas ações e aquele comportamento a manifestar a sua declaração de vontade, sendo que um comportamento deste tipo, “silencioso”5, mas de molde a denunciar de forma inequívoca, no quadro das circunstâncias, a vontade de concluir o contrato, será um comportamento concludente (que se deduz com toda a probabilidade, como se refere no art. 217.º/1/in fine do C. Civil).

Ademais, além do contrato ser um acordo de declarações de vontade (da proposta e da aceitação) opostas e harmonizáveis, é ainda essencial que as partes queiram um acordo vinculativo, um acordo colocado sob a alçada do direito, não bastando, para que haja um contrato, um simples acordo, amigável, de cortesia, de camaradagem ou de obsequiosidade. (como se começou por referir, citando C. Mota Pinto, o comportamento declarativo tem de corresponder à “manifestação de uma vontade de certos efeitos práticos sob a sanção do ordenamento jurídico.”)

Temos pois que, saber se um contrato se formou/celebrou ou não, é o resultado da qualificação de determinados comportamentos humanos, qualificação operada segundo as normas jurídicas.

E, no caso, a qualificação dos comportamentos humanos dados como provados e não provados, não permite afirmar – concorda-se com o acórdão recorrido – que se haja formado um acordo juridicamente vinculante, ou seja, um contrato (o que prejudica a tarefa seguinte: saber qual foi o contrato celebrado).

Repare-se que os dois factos não provados acima sublinhados – ou seja, não se ter provados que “a engª BB foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida – facto d)” ; e “que as obras realizadas pela Ré empreiteira tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela 2ª Ré – facto e)” – significam, só por si, que não se provou sequer a declaração de vontade consistente na proposta negocial (com o conteúdo invocado pelo A.), sendo igualmente certo que os comportamentos da 2.ª R. não denunciam de forma inequívoca a vontade de concluir um contrato (que tivesse como objeto e conteúdo, como o A. alegou, a elaboração do caderno de encargos, a fiscalização e o acompanhamento da empreitada).

O que permite considerar que toda a intervenção da legal representante da 2.ª R. (Eng.ª BB), como se observa no acórdão recorrido, terá ocorrido no quadro do “relacionamento pessoal e de amizade que mantinha com a então administradora do Autor, que, não possuindo conhecimentos para tal, lhe solicitou a prestação de auxílio na procura e escolha de empreiteiro capaz e competente para executar a obra de que o Autor Condomínio carecia.” (como decorre do que está provado nos factos 11 e 13).

Até pode dizer-se, em face dos factos, que houve um acordo de vontades, porém (para além de ter um conteúdo e objeto diferente do invocado pelo A.), terá acontecido no tal quadro de relacionamento pessoal, não constituindo, o que existiu, um acordo vinculativo, um acordo que os sujeitos desse acordo, como acima se referiu, tenham querido colocar sob a alçada do direito.

E é neste ponto do raciocínio – atestando a inconcludência das intervenções/comportamentos da 2. R., ou seja, não se podendo ver neles a vontade de concluir um contrato (um acordo juridicamente vinculante) – que emerge o argumento adicional do comportamento/intervenção da 2.ª R. não ser remunerado: efetivamente, atento o objeto social da 2.º R. (o próprio escopo lucrativo de uma sociedade comercial) e a profissão da sua legal representante (Eng.ª Civil), só no quadro do provado “relacionamento pessoal com a então administradora do Autor” (isto é, fora da conclusão de um acordo juridicamente vinculante) são compreensíveis/interpretáveis os provadas comportamentos/intervenções da 2. R. (é este o sentido do argumento da inexistência de remuneração constante do acórdão recorrido e não, como diz o A/recorrente, que o acórdão recorrido haja afirmado que inexiste “qualquer vínculo contratual entre o Autor e a 2ª R por inexistência de notícia da estipulação de qualquer retribuição putativamente acordada”).

Em síntese, da factualidade provada e não provada não se pode retirar que o A. e a 2.ª R. hajam celebrado/concluído um qualquer contrato (um qualquer acordo juridicamente vinculante), o que basta, como se antecipou, para julgar improcedente a revista (no circunscrito objeto que foi admitido).

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, nega-se a revista.

Custas, desta revista, pelo A./recorrente.

Remetam-se os autos à 1.ª Instância, para que prossigam os seus termos e se proceda à ampliação da matéria de facto (conforme foi determinado na restante parte, cuja revista não foi admitida, do acórdão da Relação ora recorrido).

Lisboa, 19/11/2025

António Barateiro Martins (Relator)

Fátima Gomes

Arlindo Oliveira

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1. O que, sendo evidente, não é ocioso, uma vez que o A./condomínio inicia a PI a dizer que “é uma entidade equiparada a pessoa coletiva”.

2. Sem prejuízo de observar “(…) que o pedido de condenação da 2ª Ré tem natureza subsidiária, ou seja, (…), a pretensão de condenação da 2ª Ré no pagamento ao Autor de indemnização pelos danos e prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação, estava condicionada ou dependente de um juízo de improcedência do petitório deduzido nas alíneas a) e b) contra a Ré empreiteira (…)”; e de observar que “(…) o juízo condenatório da 2ª Ré (…) não contém qualquer pretensão, relativamente à 2ª Ré, de reparação dos aludidos ou eventuais defeitos da obra executada, o que, por si só, sempre inviabilizaria, por condicionamento do principio do pedido ou do dispositivo, que o Tribunal a quo pudesse, contrariamente ao decidido, condenar a mesma Ré na reparação de defeitos da obra. (…)

 

3. Chama-se a atenção que é aqui que começa o que é da “lavra” do acórdão recorrido, já que o que está antes diz respeito ao que a 2.ª R./apelante invocou e ao que foi expendido na sentença apelada.

4. Teoria Geral do Direito Civil, pág. 379.

Coisa diferente é o mero e simples silêncio, que, em princípio (cfr. art. 218.º do C. Civil), não é equiparável a uma declaração de vontade, que não vale, de per si, como manifestação de vontade do sujeito.