I. O caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tal como previsto no art. 620º, 1, do CPC, constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada.
II. A decisão processual como caso julgado apenas se constitui no âmbito endógeno do processo desde que – se assim forem identificados num nexo de conexão e instrumentalidade – não se verifique uma certa condição, o decurso de certo prazo ou a prática de determinado facto, se e na medida em que esses eventos negativos possam ser qualificados como verdadeiros pressupostos dos seus limites objectivos, de acordo com a aplicação da 2.ª parte do art. 621º, 1, do CPC ao caso julgado formal; se se verificarem, e enquanto se verificarem, a eficácia de caso julgado não se produz, pois o respectivo conteúdo não está na disponibilidade decisória do juiz.
III. Assim se verifica quando o conteúdo da decisão fica dependente da não verificação de certo prazo-limite, no caso para o exercício do direito de requerer a abertura de incidente pleno de qualificação da insolvência, uma vez incidindo sobre requerimento superveniente de prorrogação; se a decisão se profere após o decurso do prazo-limite de seis meses previsto de forma cogente («em caso algum», portanto, inultrapassável e preclusivo), está ferida de ineficácia enquanto caso julgado para, no âmbito do processo, ter disposto sobre a prorrogação do prazo nos termos do art. 188º, 1 a 3, do CIRE.
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. Em razão da insolvência da sociedade «Everjets – Aviação Executiva, S.A.», decretada por sentença proferida em 20/3/2023, transitada em julgado, veio o Estado Português, representado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil («ANEPC»), na qualidade de credor e ao abrigo do art. 188º, 1, do CIRE, requerer em 21/5/2024 a abertura do incidente de qualificação da insolvência, a qualificação como culposa e a identificação dos administradores AA e BB como afectados pela qualificação da insolvência.
Foi declarado aberto o incidente nos termos do despacho proferido em 28/5/2024 (apenso “H”), publicitado no dia 29/5/2024.
2. O Sr. Administrador da Insolvência (AI) apresentou o Parecer a que alude o art. 188º, 6, do CIRE, terminando com a formulação de proposta de qualificação da insolvência como fortuita.
3. Em promoção de 7/10/2024, o Ministério Público acompanhou o requerimento de qualificação de insolvência do credor Estado “quanto aos factos e qualificação jurídica”.
4. Notificados para oposição no prazo de 15 dias, nos termos do art. 188º, 9, do CIRE, a devedora insolvente «Everjets» (em 5/11/2024) e os requeridos AA e BB (em 29/11/2024), nas respectivas pronúncias, arguiram a excepção peremptória de caducidade do direito de requerimento da abertura do incidente de qualificação da insolvência, alegando, no essencial, que as alegações apresentadas em 22/5/2024 e o inerente pedido são extemporâneos e que, por via disso, se extinguira o direito de prática do acto, pelo que pugnaram a final, a título principal, pela procedência da excepção por decurso do prazo e, consequentemente, pela absolvição da sociedade insolvente do pedido.
Os Requeridos Administradores requereram em 31/10/2024 a prorrogação do prazo, nos termos do art. 569º, 5, do CPC, ex vi art. 17º, 1, do CIRE, por um período não inferior a 15 dias. Na sequência, foi proferido despacho de prorrogação por igual período o prazo previsto no art. 188º, 9, do CIRE.
5. O Estado representado pela «ANEPC» veio apresentar Respostas às Oposições, ao abrigo do art. 188º, 10, do CIRE, reiterando os pedidos e pugnando pela improcedência de tal excepção de caducidade em face da tramitação para a contagem do prazo implicado no art. 188º, 1, do CIRE.
6. Foi proferido despacho saneador pelo Juiz 6 do Juízo de Comércio de Santo Tirso, no qual, em referência à “alegada exceção de caducidade do direito exercido pelo credor Estado Português, representado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil”, julgou não ocorrida e, portanto, improcedente a excepção; ainda fixou o valor da causa em € 30.000,01, transitado em julgado.
7. Inconformados, a devedora insolvente e os Administradores Requeridos interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), no segmento decisório da excepção de caducidade, que conduziu a ser proferido acórdão, por maioria e voto de vencido, que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.
Foi ainda proferido, em conferência, acórdão que julgou, no âmbito de aplicação dos arts. 613º, 1 e 2, e 614º, do CPC, deferir a rectificação do facto provado n.º 28 e indeferir a rectificação do facto provado n.º 30, em face do requerido no recurso de revista dos Administradores Requeridos da Insolvente.
8. Sem se resignarem, os Administradores Requeridos AA e BB interpuseram recurso de revista para o STJ, tendo por base o art. 671º, 1, do CPC, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“a) Como é Jurisprudência assente, acima citada, no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência, que corresponde a um processo declarativo, autónomo, apenso aos autos principais de insolvência, o Recurso de Revista rege-se, não pelo artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, mas pelas normas do CPC aplicáveis ex vi o disposto no artigo 17º do CIRE;
b) O douto Acórdão recorrido teve um voto de vencida e decidiu com fundamentação diversa da decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que também não se coloca qualquer obstáculo em matéria de preenchimento das condições gerais de admissibilidade do presente Recurso de Revista de acordo com o disposto no artigo 671.º do CPC;
(…)
d) (…) mal andou o douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu, tendo violado e efetuado uma errónea aplicação, tanto da Lei processual, como da Lei substantiva, nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC;
e) Efetivamente, os ora recorrentes foram citados no apenso H (único no qual são partes) – Incidente de Qualificação da Insolvência –, em 24/10/2024, e que corresponde a um processo declarativo, autónomo, (como já se disse e se reitera) que corre por apenso ao processo principal de insolvência; os ora recorrentes, na pessoa da sua mandatária, apenas têm acesso via Citius a tal apenso H);
f) Assim, se por um lado, os ora recorrentes não são partes nos autos principais de insolvência, sendo tal facto do conhecimento das Instâncias, nem em qualquer outro apenso que não o H), por outro lado, não esclarece o douto Acórdão recorrido com base em que disposição legal é que os ora recorrentes poderiam/deveriam ir aos autos principais recorrer de um despacho que havia sido proferido e, apenas notificado às partes (intervenientes nos autos principais), há um ano, ou seja, em 21/11/2023;
g) O mesmo raciocínio se aplica também para o despacho que declarou aberto o incidente de qualificação, datado de 28/05/2024, que para além de irrecorrível (conforme dispõe n, º 5, do artigo 188.º do CIRE), quando os ora recorrentes são citados em outubro desse mesmo ano no apenso H), há muito havia transitado e que também nunca lhes foi notificado;
h) Os ora recorrentes foram citados no apenso H) – Incidente de Qualificação da Insolvência – em 24/10/2024, para deduzirem Oposição, sendo esse o momento para apresentarem a sua defesa, o que fizeram, nos exatos termos em que lhe é permitido e para o qual foram citados;
i) Não se entende, nem existe qualquer fundamentação legal, nem Lei processual, que exija da parte dos ora recorrentes um escrutínio (em sede recursória, leia-se) de todo o incidente de qualificação da insolvência tramitado até então e ainda menos dos próprios autos principais, em vez de fazerem exatamente aquilo para o qual foram citados;
j) Aliás, reitera-se, nem a própria Relação do Porto fundamenta a alegada interposição de recurso, limitando-se a dizer que os ora recorrentes o tinham de interpor porque teriam legitimidade para tal (?) e não explicitando sequer o motivo pelo qual os alegados despachos ainda eram, e por que motivo o eram, suscetíveis de recurso aquando da citação destes no apenso H);
k) Também não se vislumbra a razão, uma vez que o douto acórdão recorrido não o explicita, por que motivo estariam os ora recorrentes em tempo para recorrer nos autos principais, de um despacho proferido há um ano, e não o tendo feito, porque é que apenas transita em julgado um ano depois de ter sido proferido (?!);
l) Acresce que, seguindo o raciocínio da Relação do Porto, nunca poderia ser invocada a exceção perentória extintiva de caducidade do exercício do direito, pois se o prazo para tal exercício do direito tivesse efetivamente decorrido, o despacho que declarou aberto o incidente seria sempre ilegal e, no entender da Relação do Porto, devia sempre ser interposto recurso do mesmo, pese embora a Lei nem sequer o admita, e não deduzida Oposição a invocar tal exceção; tal, além de configurar uma errada aplicação da Lei do processo, constitui ainda uma ilegalidade e uma clara violação do direito de defesa, no caso dos ora recorrentes;
m) Acresce ainda que, na prática, o despacho datado de 21/11/2023 nem podia prorrogar um prazo que já havia terminado, nem conceder um novo prazo, pois em qualquer um dos casos violaria o regime do prazo estabelecido no artigo 188.º, n.º 3, do CIRE;
n) Sendo que o está em causa é o cômputo de um prazo processual, perentório (remete-se a este respeito para tudo o que já foi dito em ambas as instâncias) e como tal é na Oposição ao Incidente de Qualificação da Insolvência para cuja dedução foram os ora recorrentes citados, como afetados pela qualificação da insolvência como culposa, que cabe a análise do cumprimento ou incumprimento do mesmo, sendo absurdo e sem qualquer fundamento, que os mesmos tivessem que escrutinar os despacho judiciais proferidos até então e não deduzirem tal Oposição e ainda uma violação clara da Lei Processual (artigo 188.º, n.º 9 do CIRE);
o) Ademais, o prazo do artigo 188.º do CIRE corresponde a um prazo adjetivo/processual de limite-absoluto e de natureza imperativa porquanto perentório (que já não pode ser prorrogado por acordo das partes ou decisão judicial), pelo que a exceção perentória extintiva de caducidade do exercício do direito constitui in casu uma exceção de conhecimento oficioso, e como tal pode ser invocada a qualquer momento do processo;
p) A caducidade pode ser de conhecimento oficioso quando se trata de matéria excluída da disponibilidade das partes (cfr. artigo 333.º do CC), como é o caso sub judice que trata de matéria (prazo perentório – prazo limite – absoluto) para o exercício do direito;
q) É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico do articulado da ANEPC, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido;
r) A natureza imperativa (porque estabelece um prazo perentório, como já se disse) do artigo 188.º, n.º 3, do CIRE decorre da necessidade de garantir a celeridade e eficiência do processo de insolvência, evitando que a qualificação da insolvência seja protelada indefinidamente;
s) Por fim e como foi referenciado supra, sendo o apenso H) – único onde os recorrentes são partes – um processo declarativo, autónomo, que corre por apenso aos autos principais, os despachos proferidos nestes últimos só produzem efeitos entre as partes de tais autos, atento o Princípio da Relatividade do Caso Julgado (artigo 620.º do CPC), motivo pelo qual o despacho proferido (independentemente da interpretação que se faça do mesmo, se prorrogou ou concedeu um novo prazo) nos autos de insolvência, em 21/11/2023, não é oponível aos ora recorrentes, não se lhe estendendo a força de caso julgado e podendo o douto Tribunal (até) conhecer oficiosamente da exceção invocada pelos mesmos;
t) Em suma, os ora recorrentes aquando da citação para o apenso H) – Incidente de Qualificação da Insolvência – para deduzir Oposição, podiam com êxito suscitar a exceção perentória extintiva de caducidade do exercício do direito pela ANEPC e não tinham de interpor recurso de despachos há muito proferidos que nunca lhes foram notificados, devendo, por conseguinte, tal exceção ser julgada procedente, declarando-se a caducidade do direito nos termos do disposto nos artigos 139.º, n.º 3 do CPC, 298.º n.º 2 do CC e 188.º, n.º 3 do CIRE;
u) Deve assim, ser julgada procedente a exceção perentória extintiva de caducidade do exercício do direito pela ANEPC e serem consideradas extemporâneas as alegações apresentadas pela mesma, em 22/05/2023 sob a Ref.ª Citius “......31”, e, em consequência, serem [as] ora recorrentes absolvidos do pedido.”
O Requerente e Credor Estado, representado pela «ANEPC», veio apresentar contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista à luz dos critérios do art. 671º, 1, do CPC e, subsidiariamente, pela improcedência da revista.
O Ministério Público apresentou Resposta, concluindo pela improcedência da revista.
∗
Colhidos os vistos sob forma electrónica nos termos do art. 657º, 2, do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS
1. Admissibilidade e objecto do recurso
O recurso de revista é admissível por não se verificarem os pressupostos do art. 671º, 3, para o impedimento da “dupla conformidade”, atento, sem prejuízo da fundamentação das instâncias, a emissão de voto de vencido e, portanto, a obtenção do acórdão sem unanimidade no segmento decisório recursivo e objecto da impugnação por via do art. 671º, 1, do CPC, aplicável em apenso que convoca o art. 17º, 1, do CIRE (AUJ n.º 13/2023 do STJ, de 17/6).
Vistas as Conclusões da revista (arts. 635º, 2 a 4, 637º, 1 e 2, CPC), o objecto da revista incide sobre o mérito do decidido em despacho saneador, após apelação interposta ao abrigo do 644º, 1, b), do CPC e acórdão de reapreciação em 2.ª instância, sobre a excepção peremptória de caducidade do direito de requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência em face do regime do art. 188º do CIRE e seu efeito sobre a instância correspondente ao despacho de abertura do incidente.
2. Factualidade relevante
As instâncias consideraram como provados os seguintes factos inerentes à materialidade e tramitação pertinentes para o julgamento, tendo em conta o presente apenso, os autos principais de insolvência e o apenso “B”:
1. Por requerimento de 14.11.2022, a devedora EVERJETS AVIAÇÃO EXECUTIVA, S.A. apresentou-se à insolvência.
2. Por sentença proferida em 20.3.2023, nos autos principais, foi proferida sentença que declarou a insolvência de EVERJETS AVIAÇÃO EXECUTIVA, S.A..
3. Da indicada sentença consta, ademais, “Por não existirem elementos nos autos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação de insolvência, não se declara o mesmo aberto (art. 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE).”
4. Na indicada sentença não foi designada assembleia de credores, tendo sido fixado “o prazo de 45 dias para o Sr. Administrador de Insolvência juntar o relatório a elaborar nos termos do artigo 155.º, do C.I.R.E. e comprovar a sua notificação aos credores e insolvente”, concedendo-se aos credores e insolvente o prazo de 10 dias para sobre o mesmo se pronunciarem.
5. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou nos autos principais o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, em 5.5.2023.
6. Por despacho proferido em 8.5.2023, notificado em 9.5.2023, foi o Sr. Administrador da Insolvência instado a juntar aos autos versão legível dos documentos que acompanham o relatório referido em 6 [5: lapso manifesto], porquanto os com este juntos se mostram ilegíveis.
7. Em 9.5.2023, juntou o Sr. Administrador da Insolvência documentos comprovativos das notificações que efetuou do relatório referido em 5.
8. Em 15.5.2023, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou novo relatório elaborado nos termos do art. 155º do CIRE, ora acompanhado de documentos legíveis, esclarecendo ter na mesma data notificado tal relatório e documentos aos credores e insolvente.
9. Por requerimento de 26.5.2023, o credor ESTADO PORTUGUÊS, representado pela AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL, requereu a prorrogação do prazo a que alude o art. 188º, n.º 1 do CIRE, até ao dia 15.11.2023.
10. Contra esta pretensão argumentou a devedora insolvente por requerimento de 29.5.2023, tendo por despacho proferido em 30.5.2023 – ponto VI – sido indeferida a pretensão referida em 9.
11. O despacho referido em 10. foi notificado em 31.5.2023.
12. Em 20.6.2023 o credor ESTADO PORTUGUÊS, representado pela AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL apresentou alegações de recurso relativamente ao despacho referido em 10, o qual foi admitido por despacho proferido em 18.7.2023, com efeito devolutivo e a subir em separado, depois de a devedora insolvente apresentar resposta às alegações de recurso em 10.7.2023.
13. Autuado por apenso em 18.7.2023, o recurso admitido em 18.7.2023 foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto em 23.7.2023.
14. Em 26.9.2023 foi proferido acórdão no Tribunal da Relação do Porto, onde se exarou, ademais:
“Assim, é inevitável a conclusão, como já tínhamos adiantado, que, quando, no dia 26/05/2023, o Apelante pediu a prorrogação do prazo para a finalidade já indicada, ainda estava em tempo para o fazer. Deste modo, portanto, o presente recurso não pode deixar de proceder, cabendo ao Tribunal recorrido avaliar a bondade das razões invocadas para fundamentar esse pedido.
III – Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em concede-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido.”
15. O acórdão acabado de referir foi notificado em 27.9.2023.
16. Devolvido o recurso em separado à 1ª Instância, em 6.11.2023, foi objeto de despacho datado de 8.11.2023, determinando-se a abertura de conclusão nos autos principais.
17. Aberta conclusão nos autos principais em 15.11.2023, foi proferida decisão em 21.11.2023, onde se decidiu “(…) entende-se que os fundamentos alegados justificam a prorrogação do prazo requerida, por seis meses, pelo que se determina tal prorrogação. DN, cumprindo-se o disposto no art. 188º, n.º 4 do CIRE.”.
18. O despacho referido em 17 foi notificado em 22.11.2023, por correio eletrónico, e ainda, por contato telefónico, ao Ilustre Mandatário do credor Estado Português, representado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Dr. CC, do que disse ficar ciente.
19. Em 22.11.2023 a secretaria procedeu à publicitação de anúncio no portal Citius, nos termos do art. 188º, n.º 4 do CIRE.
20. Desta publicitação consta: “No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 6 de Maia, e nos autos de processo de Insolvência acima identificados em que é insolvente Everjets - Aviação Executiva, S.A., NIF – .......88, Endereço: Travessa 1, ... Braga, tendo sido apresentado requerimento para prorrogação do prazo para qualificação da insolvência como culposa, foi proferida decisão de deferimento, na qual foi determinado o prazo de [6 meses] dias, a contar da presente publicação, para alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação (art. 188º do CIRE).”
21. Em 21.05.2024, o credor Estado Português, representado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, apresentou alegações iniciais, nos termos do art. 188º, n.º 1 do CIRE, requerendo a qualificação da insolvência como culposa e indicando as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação. (Com rectificação oficiosa operada pela Relação.)
22. Em 28.5.2024 foi proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.
23. O anúncio referido em 19. foi assinado eletronicamente pela Mma. Juíza titular do processo. (Aditado pela Relação.)
24. Em 29.05.2024, o despacho indicado em 22., a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, foi, por anúncio eletronicamente assinado pela Mma. Juíza, publicitado no Portal Citius. (Aditado pela Relação.)
25. O despacho de 21.11.2023, referido em 17., foi notificado à insolvente e aos demais sujeitos e intervenientes processuais em 22.11.2023 [data do envio da notificação]. (Aditado pela Relação.)
26. Por requerimento de 25.02.2024 [25.01: lapso manifesto], a insolvente requereu que, em atenção ao estabelecido no nº 3 do art. 188º do CIRE, o tribunal esclarecesse a data do efetivo termo do prazo de seis meses de prorrogação concedido no despacho de 21.11.2023, indicando que, na sua ótica, o mesmo havia terminado em 15.11.2023. (Aditado pela Relação.)
27. Após resposta da ANEPC, de 08.02.2024, o tribunal ‘a quo’ proferiu, em 10.02.2024, o seguinte despacho:
«Requerimento de 25.1.2024
Requerimento de 8.2.2024
Sobre a prorrogação do prazo a que alude o art. 188º, n.º 1, nos termos dos números 2 e 3 do CIRE, o Tribunal já proferiu o despacho de 21.11.2023. O qual, devidamente notificado e alvo da publicação a que alude o n.º 3, não mereceu contestação, mormente em sede de recurso, ao contrário do que havia sucedido com a decisão proferida em 30.5.2023.
Acresce que, até ao momento, não foram apresentadas quaisquer alegações, nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE, para que o Tribunal sobre elas se pronuncie, apurando se são tempestivas, admitindo-as e, por via do alegado, declarar (ou não) aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Por tudo o exposto, o Tribunal nada tem a esclarecer relativamente ao despacho datado de 21.11.2023 (proferido na sequência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26.9.2023 (apenso B)), onde o indicado prazo foi prorrogado por 6 meses, nem a acrescentar, por se ter esgotado o poder jurisdicional relativamente a tal matéria.
Notifique.». (Aditado pela Relação.)
28. Em 14.02.2024, os recorrentes e os recorridos, além de outros, foram notificados do despacho transcrito em 27. (Aditado pela Relação. Com rectificação operada pelo acórdão proferido em conferência.)
29. Por despacho de 17.10.2024, foi ordenada a citação dos requeridos, ora recorrentes, para deduzirem oposição, no prazo de 15 dias, fazendo acompanhar a citação «das referidas alegações iniciais e pareceres emitidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público, bem como dos documentos que os instruem». (Aditado pela Relação.)
30. Os requeridos foram citados em 24.10.2024 [conforme A/Rs juntos aos autos]. (Aditado pela Relação.)
3. Apreciação de direito
3.1. O objecto do recurso implica a interpretação e a aplicação ao caso do art. 188º do CIRE, que define a tramitação do incidente pleno de qualificação da insolvência, especialmente na parte em que se aplica quando a sentença de declaração de insolvência não é integrada pela decisão de abertura do incidente (art. 36º, 1, i), CIRE).
Prescreve, depois da última modificação da Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, aplicável ao caso, no que aqui importa:
«1 – O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 – O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.
3 – A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º.
4 – O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
5 – O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
(…).»
Daqui resulta que o prazo peremptório para requerer, por iniciativa do AI ou de qualquer interessado a abertura ulterior do incidente (a lei não admite a iniciativa oficiosa), não decidida pelo juiz aquando do decretamento da insolvência, é de 15 dias a contar da assembleia de apreciação do relatório ou, se tiver sido dispensada, da apresentação nos autos do relatório do AI a que se refere o art. 155º do CIRE, prorrogável até ao prazo máximo e absoluto de seis meses, sob pena de preclusão por caducidade do direito de requerimento superveniente da abertura do incidente, proporcionado pelo art. 188º, 1, do CIRE (art. 298º, 2, CCiv.) 1.
O prazo de 15 dias, portanto, pode ser prorrogado em mais do que uma ocasião, em decisão a cargo do juiz do processo, mas nunca pode conduzir à ultrapassagem do prazo-limite de seis meses – a lei é clara e não deixa dúvidas: «em caso algum» pode exceder os seis meses.
2. Atentos os factos considerados pelas instâncias, conta para aferir dessa caducidade que:
i. o AI apresentou e notificou o relatório (na sua versão corrigida e final) do art. 155º do CIRE em 15/15/2023 – facto provado 8.;
ii. o credor Estado Português, representado pela «ANEPC», requereu a prorrogação do prazo para o requerimento de abertura até 15/11/2023 – facto provado 9.;
iii. foi proferido despacho de indeferimento – factos provados 10. e 11.;
iv. após recurso de apelação interposto pelo credor Estado Português, representado pela «ANEPC», e não obstante a irrecorribilidade ditada pelo art. 188º, 4, 1.ª parte, do CIRE, foi proferido acórdão de revogação do despacho – factos provados 12. a 15.;
v. devolvidos os autos, foi proferido, em 21/11/2023, despacho de prorrogação por seis meses, publicitado em 22/11/2023, nos termos do art. 188º, 4, 2.ª parte, do CIRE – factos provados 16. a 20.
Neste contexto, qual o prazo relevante para aferir da tempestividade do requerimento feito pelo credor interessado na abertura do incidente:
- o prazo de seis meses a contar do relatório apresentado pelo AI em 15/5/2023;
ou
- o prazo de seis meses a contar da prolação e notificação-publicidade do despacho proferido em 21/11/2023, ou seja, 22/11/2023?
3.3. O acórdão recorrido entendeu que com estes despacho e anúncio se “acabou por conceder um novo prazo para aquele efeito, já depois de exaurido o prazo legal de seis meses a que alude o nº 3 do dito art. 188º, fazendo, assim, renascer um direito que já havia caducado [o de ser requerida, pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado, a prorrogação daquele prazo e subsequente abertura do incidente de qualificação]. (…) Ora, como o despacho de 21.11.2023 foi proferido já depois de esgotado o prazo previsto no art. 188º nº 3, não poderá entender-se que o mesmo deferiu a prorrogação do prazo até ao limite máximo fixado neste preceito, pois só se prorroga um prazo que ainda esteja em curso [que ainda não tenha atingido o seu termo final] e não já um que se tenha esgotado totalmente (…).” E que desse despacho haveria que ter sido interposto recurso: “Os sujeitos processuais lesados não estavam, assim, impedidos de interpor recurso do referido despacho, com fundamento na ilegalidade do mesmo [erro de julgamento], a partir do momento em que dele tivessem conhecimento, ou seja, em atenção ao que decorre do disposto na parte final do nº 4 do art. 188º, a partir da publicação do anúncio de 22.11.2023 ou, pelo menos, a partir do momento em que, após a abertura do incidente de qualificação, fossem pela primeira vez citados ou notificados no seu âmbito. (…) E que fizeram a insolvente e os requeridos. A primeira, em vez de recorrer do despacho de 21.11.2023, com referência ao anúncio que se lhe seguiu, limitou-se a requerer, em 29.05.2024, que o tribunal prestasse os esclarecimentos referenciados no facto provado nº 26. E depois, quando foi notificada do despacho de 10.02.2024, transcrito no facto provado nº 27, continuou sem interpor recurso, tendo-se limitado, em 05.11.2024, muito depois de se ter esgotado o prazo para aquele efeito, a invocar a exceção perentória da caducidade do direito da ANEPC, na oposição que deduziu ao incidente de qualificação [além de ter impugnado a essencialidade da matéria de facto alegada no requerimento inicial do incidente]. Os requeridos, por sua vez, depois de citados no âmbito do incidente de qualificação, também não interpuseram recurso do referido despacho e limitaram-se, igualmente, a invocar aquela exceção perentória na oposição que, em 29.11.2024, deduziram [além de terem impugnado grande parte da factologia alegada no requerimento inicial]. Deixaram, assim, a insolvente e os requeridos, transitar em julgado o despacho de 21.11.2023.”
Em suma, e no que aqui interessa, o caso julgado formal constituído pelo despacho de 21/11/2023, concedendo – na perspectiva sustentada pelo acórdão sob escrutínio – “novo prazo” em vez de prorrogar prazo que estivesse em curso, teria obstado à caducidade que resultaria do art. 188º, 3, do CIRE, por ter concedido ao credor interessado uma nova oportunidade de requerer a abertura do incidente de qualificação para além do prazo máximo e limite de seis meses.
Vejamos se esta visão tem condições para proceder.
4. O art. 620º, 1, do CPC estatui:
«As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.»
Por seu turno, o art. 621º do CPC prescreve:
«A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.»
Desta conjugação resulta que o caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada.2
Assim sendo, a decisão processual como caso julgado apenas se constitui no âmbito endógeno do processo desde que – se assim forem identificados num nexo de conexão e instrumentalidade – não se verifique uma certa condição, o decurso de certo prazo ou a prática de determinado facto, se e na medida em que esses eventos negativos possam ser qualificados como verdadeiros pressupostos dos seus limites objectivos, de acordo com a 2.ª parte do art. 621º, 1, do CPC; se se verificarem, e enquanto se verificarem, a eficácia de caso julgado não se produz3.
3.5. O despacho proferido em 21/11/2023 só pode ser interpretado, no contexto da tramitação, como uma decisão sobre a prorrogação, requerida em 26/5/2023 e solicitando o prolongamento do prazo de abertura do incidente até 15/11/2023. O próprio despacho (sob ref.ª CITIUS .......76, dos autos principais) faz referência expressa ao requerimento de 26/5/2023, a que se refere o facto provado 9. E, mais tarde, o despacho proferido em 10/2/2024, a que se refere o facto provado 27., apenas e só – e sempre – menciona a decisão sobre a prorrogação do prazo por seis meses.
Logo, atento o recurso interposto e referido no facto provado 12., foi um despacho que se substituiu ao despacho de indeferimento de prorrogação proferido em 30/5/2023 e com expressão literalmente inequívoca: “entende-se que os fundamentos alegados justificam a prorrogação do prazo requerida, por seis meses, pelo que se determina tal prorrogação” – v. facto provado 17., sublinhado nosso.
Não pode de todo esse despacho de 21/11/2023 ser interpretado como um despacho a decidir a concessão de um prazo novo, desprendido do prazo legal de 15 dias e da possibilidade da sua prorrogação até ao máximo de seis meses. Na verdade, e sem dúvidas, o regime legal – n.º 3 do art. 188º do CIRE – proíbe imperativamente a concessão de prazos supervenientes ao prazo que está a correr desde o facto inicial previsto no art. 188º, 1, do CIRE.
Logo, o despacho de 21/11/2023 circunscreve o seu poder decisório aos limites e termos definidos pelo requerimento para efeitos de prorrogação e, por tal razão, está condicionado ao facto de não se verificar no momento da sua prolação o decurso de certo prazo, justamente o prazo-limite de seis meses.
Ou seja, olhando para o despacho em causa no “conjunto encadeado de atos, bem como da necessidade da estabilização de tais atos do mesmo decorrentes, essencial à realização das finalidades do processo”4, o seu conteúdo ficou dependente do não esgotamento do prazo-limite de prorrogação do prazo para requerer a abertura do incidente, enquanto não verificação de facto temporal habilitante para a decisão; verificando-se esse esgotamento, estava impedida nova pronúncia sobre o acto processual decidido, uma vez que o seu conteúdo já não estava na disponibilidade decisória do juiz.
De tal forma que o despacho de 21/11/2023 está ferido de ineficácia enquanto caso julgado para, no âmbito do processo, ter disposto sobre a prorrogação do prazo nos termos do art. 188º, 2 e 3, do CIRE, uma vez proferido após o decurso do prazo máximo de seis meses previsto de forma cogente («em caso algum», diz a lei, logo, inultrapassável, em razão da economia e urgência processuais da insolvência judicial e seus incidentes-apensos)5.
Tal consequência, ademais, não foi obstada – o que teria sido decisivo para outra solução – pelo pedido e pela atribuição de efeito suspensivo (a requerimento do recorrente, de acordo com o art. 647º, 4, do CPC) ao recurso de apelação interposto do despacho de indeferimento de 30/5/2023 – v. facto provado 12. –, que, uma vez proferido acórdão de revogação em 26/9/2023 e devolução dos autos, motivou o despacho de 21/11/2023 – que, nessa hipótese, implicaria que o despacho confirmativo da prorrogação se teria movido no e pelo respeito do arco temporal do art. 188º, 3, do CIRE.
Atente-se, a este propósito e em atenção à diligência processual devida – tendo em conta a natureza preclusiva do prazo processual em curso6 – em termos de efeitos da interposição de tal recurso, que o art. 188º, 2, do CIRE determina que o pedido de prorrogação (que, no caso, tinha sido feito em 26/5/2023) não tem efeitos suspensivos sobre o prazo ou prazos que estejam em curso e, portanto, não apresenta a idoneidade para sustar o efeito peremptório-extintivo de tais prazos.
De forma que, em conclusão, o despacho de 21/11/2023 não pode ser considerado como decisão oponível ao efeito da caducidade resultante do art. 188º, 1 a 3, do CIRE, pois, nessa data de prolação, já se encontrava precludido o direito de qualquer interessado – como o credor requerente e aqui Recorrido – requerer a qualificação da insolvência, ainda que sob o manto de uma prorrogação deferida pelo juiz; pelo que, em especial, não pode ser oposta tal decisão à imperatividade do art. 188º, 3, do CIRE, nem pode produzir efeitos práticos processuais quanto ao despacho de indeferimento da prorrogação proferido em 30/5/2023 (irrecorrível de acordo com o art. 188º, 4, do CIRE).
Em conformidade, procedem as Conclusões da revista por aplicação dos arts. 298º, 2, 1.ª parte, do CCiv, e 139º, 1 e 3, do CPC, com a consequente absolvição do pedido nos termos do art. 576º, 3, do CPC.
III) DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a revista, extinguindo-se a instância neste apenso por efeito da absolvição da Requerida Insolvente e dos Administradores Requeridos do pedido de abertura do incidente de qualificação da insolvência.
STJ/Lisboa, 25 de Novembro de 2025
Ricardo Costa (Relator)
Eduarda Branquinho
Cristina Coelho
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)
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1. V. Ac. do STJ de 17/10/2024, processo n.º 40/21, Rel. LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, in www.dgsi.pt.↩︎
2. V. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2021 (reimp.), “Artigo 620º”, págs. 752-753, “Artigo 621º”, págs. 754-755 (“se se concluir que a decisão se baseou em não estar verificada uma condição, em não estar decorrido um prazo ou em não ter sido praticado determinado facto, a eficácia de caso julgado material (…), circunscrita nesses limites, não impede a propositura de nova ação, visando a obtenção duma decisão diversa da proferida, quando a condição se verifique, o prazo esteja decorrido ou o facto seja praticado”), 757. Recentemente, com aplicação deste critério interpretativo, v. Acs. do STJ de 3/5/2023, processo n.º 1182/20, e 17/10/2023, processo n.º 3372/18, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎
3. Sobre a aplicação da doutrina do art. 621º ao caso julgado formal, v., favoráveis e exemplificativos, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 621º”, ob. cit., pág. 757.↩︎
4. Neste sentido decisivo para mobilizar o caso julgado formal, transcreve-se o que surge no Ac. do STJ de 1/3/2023, processo n.º 1202/20, Rel. ANA RESENDE, in www.dgsi.pt.↩︎
5. A sanção intraprocessual de ineficácia é a mesma que se reserva para a solução dos casos julgados “contraditórios”, de acordo com o art. 625º do CPC: v. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 625º”, ob. cit., pág. 766.↩︎
6. V. Ac. do STJ de 9/4/2025, processo n.º 1313/24, Rel. LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, in www.dgsi.pt, em conjugação com JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 4.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, págs. 183, 184-185.↩︎