I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando.
II – A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do preceito em referência, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, importando não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações.
III - A inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância e verifica-se quando por circunstâncias ocorridas na sua pendência a pretensão do autor deixa de interessar-lhe em virtude de ter logrado atingir o resultado pretendido por outra via (artigo 277.º, alínea e), do CPC).
IV – O facto suscetível de determinar a extinção da instância por inutilidade da lide, além de dever ser superveniente, ou seja, de verificação ulterior, deve encerrar, em si, virtualidades que nos permitam concluir que o resultado ou o efeito jurídico visado com a ação se mostra atingido, para o que é necessário averiguar, antes de tudo o mais, qual é o objeto da lide, determinado em razão da pretensão ou pretensões deduzidas pelo autor.
V – O Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31-08, entrou em vigor em 1-09-2017, tendo definido o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades publicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, apenas tendo entrado em vigor em 1-09-2017.
VI – Tal diploma não estabeleceu que os trabalhadores em causa tinham direito a um desenvolvimento profissional, efetuado mediante alteração de posicionamento remuneratório nos mesmos termos em que esse instituto se encontrava regulado para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (carreira esta prevista no Decreto-Lei n.º 111/2017 de 31-8; ou integrados na carreira que esse Decreto extinguiu), nomeadamente por efeito da avaliação de desempenho.
VII - Com esse Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31-08 não passou a ser aplicável a esses trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho regulados pelo Código de Trabalho, o regime de progressão previsto para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, no âmbito do qual relevava nomeadamente a avaliação de desempenho.
VIII – Nesse diploma, logo se fez menção que essa regulação não condiciona a aplicação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva, prevendo-se em algumas matérias como seja das remunerações e posições remuneratórias que seriam fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e que o sistema de avaliação de desempenho se regia por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
IX - O Acordo Coletivo entre o Sindicato ... e o Centro Hospitalar 2..., E.P.E. e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22-06-2018, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2018, e não pode ser reconhecido efeito retroativo a qualquer norma que nele conste sobre avaliação de desempenho, desenvolvimento profissional e reposicionamento remuneratório.
X – Apenas com a entrada em vigor desse ACT os associados do referido Sindicato viram estabelecido que a avaliação de desempenho fica sujeita, para todos os efeitos legais, ao regime vigente para os trabalhadores com emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, conforme previsto na sua cláusula 7.ª e, bem assim, viram consagrado o direito ao desenvolvimento profissional efetuado mediante alteração do posicionamento remuneratório, nos mesmos termos que esse instituto se encontra regulado para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, não podendo reclamar quaisquer efeitos ao nível de posicionamento remuneratório decorrentes de avaliações anteriores.
XI – Mesmo ficcionando o posicionamento remuneratório de tais trabalhadores, como se tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade empresarial, os mesmos não têm direito à contabilização de 1,5 pontos por cada ano de serviço, sendo que seria aplicável o n.º 7 do artigo 113º da Lei 12-A/2008, o mesmo resultando da aplicação do artigo 18.º, n.º 2 da Lei 114/2017.
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 3
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Maria Luzia Carvalho
2ª Adjunta: Sílvia Gil Saraiva
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
O Sindicato ... intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Centro Hospitalar ..., E.P.E., pretendendo que este seja condenado a aplicar as cláusulas 26.ª, 36.ª, 37.ª e 7.ª do Acordo Coletivo de Trabalho (doravante ACT) outorgado por ambas as partes, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23 de 22/06/2018, relativamente aos associados do autor, ou seja, que a ré seja condenada a reconstituir para cada um deles a respetiva carreira como se tivessem sido contratados com um contrato de trabalho em funções públicas, contabilizando 1,5 (um ponto e meio) por cada ano de trabalho, avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” ou não avaliado por a ré não ter procedido a essa avaliação e posicionando-os na carreira de acordo com a pontuação obtida, pagando-lhes as diferenças salariais a que haja lugar acrescidas dos respetivos juros de mora, desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento.
Alega o Autor que: o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11/02, aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho, seus associados, estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (doravante TSDT) e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória, bem como as regras de transição dos trabalhadores da anterior carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para a careira especial de TSDT; nos termos do artigo 4.º-A do referido diploma, os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, devem ser contabilizados, sendo intenção do legislador que a relevância do “tempo de serviço e a avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica”, se verificasse, independentemente da natureza, pública ou privada, do vínculo laboral em que esse tempo de serviço foi prestado.
Mais alega que a cláusula 26ª do ACT, prevê a obrigação da ré proceder ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores, seus associados, nos mesmos moldes em que se encontra regulado para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, prevendo expressamente na cláusula 36.ª, n.º 3, a obrigação, ainda não cumprida pelo Réu, de reconstituir a situação do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, no sentido de ficcionar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado e, bem assim, nos termos da cláusula 37.ª, n.º 1 do ACT, a obrigação de proceder ao reposicionamento na nova carreira por aplicação das regras previstas no art.º 104.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
Conclui que resulta inequívoco do ACT que o trabalhador técnico superior de diagnostico e terapêutica com contrato individual de trabalho deverá ser reposicionado na nova carreira, com consideração da sua antiguidade, mais concretamente através da ficção de existência de um contrato de trabalho em funções públicas, desde a data em que foi contratado, por aplicação das regras previstas para a função pública, designadamente a do art.º 104.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro.
Não obstante, a Ré fez transitar os trabalhadores para a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, mas apenas lhes está a contar o tempo de serviço, para efeito de progressão, a partir da entrada em vigor do ACT, o mesmo acontecendo com a avaliação de desempenho; já para efeitos de concurso de promoção na carreira e ingresso em categoria superior, a Ré já contabilizou o tempo de serviço prestado, desde a data da celebração do contrato individual de trabalho respetivo.
A Ré contestou, sustentando que o Autor faz uma errada interpretação das normas e cláusulas que cita, desde logo porque as descontextualiza.
Argumenta que nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 34/2021, de 08 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 25/2019, a mesma apenas entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2022, não consagrando, apesar de poder tê-lo feito, a sua aplicação retroativa a todos os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica desde a data da sua contratação. Mais argumenta que a cláusula 36.ª do ACT nada prevê quanto à contabilização da antiguidade e avaliação para efeitos de retribuição, sendo que o ACT não possui eficácia retroativa e até à sua entrada em vigor não existia para os trabalhadores com contrato individual de trabalho qualquer previsão legal que os sujeitasse a processos de avaliação ou regras destinadas à progressão e promoção nas carreiras. A circunstância de a Ré ter contabilizado todo o tempo de serviço para efeitos de concurso de promoção na carreira não invalida a argumentação expendida, atento o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, na redação introduzida pela Lei n.º 34/2021, não levando, pois, em consideração avaliação ou pontuação obtida, que aí não releva.
Foi fixado o valor da ação em € 30.000,01.
Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova.
O Autor apresentou requerimento, alegando que no dia 2 de novembro de 2023, fora publicada a circular conjunta da ACSS e DGTF, nos termos da qual se determinou a forma de aplicação do Acordo Coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a qual foi fruto das negociações existentes entre os outorgantes do ACT, tendo ficado definido, por via da mesma, o reconhecimento do contrato de trabalho com antiguidade reportada à data do primeiro contrato celebrado e a atribuição e comunicação dos pontos acumulados nos termos do art.º 18.º da LOE de 2018, a efetuar nos mesmos termos que o foram para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, definindo-se, igualmente, que o pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes da atribuição dos aludidos pontos e reconhecimento da antiguidade dos respetivos contratos individuais de trabalho, deveriam retroagir a 1 de janeiro de 2019, sendo processados e pagos até dezembro de 2023. Nessa decorrência, requereu que fosse dada sem efeito a audiência de julgamento agendada para o dia seguinte, por considerar expetável a resolução do litígio pelo cumprimento pela Ré da referida circular no prazo fixado para o efeito (mês de dezembro de 2023).
Nessa sequência, foi proferido despacho a dar sem efeito a audiência de julgamento e a determinar que os autos aguardassem por 20 dias.
Notificadas as partes para informarem se efetivamente ocorria inutilidade superveniente da lide, apenas o Autor se pronunciou em requerimento apresentado em 26-01-2024.
Nesse requerimento o Autor veio alegar que a Ré deu início à aplicação da circular de 2-11-2023 e nessa sequência a Ré comunicou a atribuição de 1 ponto por cada ano apenas até ao ano de 2020, ao invés de 1,5 pontos por cada ano até dezembro de 2023 e, consequentemente, não só reposicionou erradamente os trabalhadores (por ter comunicado menos pontos do que os devidos), como só pagou retroativos a partir de 1 de janeiro de 2022, ao invés de pagar retroativos a 1 de janeiro de 2019.
Mais aí requereu o seguinte (transcrição):
“4. Por conseguinte, deverá o processo prosseguir considerando o perfil reiteradamente incumpridor do R., devendo o mesmo ser condenado a aplicar as normas do acordo coletivo como peticionado e com o sentido vertido na CIC em apreço, designadamente e no que nesta sede releva:
• reposicionando dos trabalhadores desde o primeiro contrato celebrado como se tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas;
• atribuindo os mesmos pontos que deveriam ter sido atribuídos aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (1,5 por cada ano);
• com pagamento de retroativos a 1 de janeiro de 2019 e reconstituição da carreira até e pagamentos a dezembro de 2023.
5. Apenas com a condenação do R. nos termos acima referidos ou com aplicação voluntária da CIC nos termos supra expostos, ficará a pretensão do aqui A. inteiramente satisfeita.”
Notificado de tal requerimento a Ré nada disse.
Após, foi designada data para a realização da audiência de julgamento.
Na ata da audiência de julgamento (refª citius 460338155) consta que: foi tentada a conciliação das partes, a qual não se mostrou possível; os Ilustres Mandatários das partes declararam prescindir das testemunhas arroladas pelas partes, bem como de alegar; foi proferido despacho a determinar que oportunamente os autos deveriam ser conclusos.
Foi proferida sentença, que conclui com a decisão seguinte:
“Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolve a ré dos pedidos contra si formulados pelo autor.
Custas a cargo do autor, nos termos do preceituado no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da isenção que beneficia.
Valor da ação: € 30.000,01 (artigos 300.º, n.º 2 segunda parte e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique”.
O Autor interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
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A Ré apresentou resposta, que sintetizou nos seguintes termos, que se transcrevem:
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No despacho de admissão de recurso, a Mmª Juíza pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia, aí constando o seguinte:
“Salvo melhor entendimento, o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre todas as questões que lhe competia fazer, desde logo, porque o ofício circular em causa é um documento e não um facto que tivesse sido alegado através do meio processual próprio, designadamente através de articulado superveniente, nem teve o mesmo qualquer influência na apreciação do mérito da causa.
Nesta conformidade, indefere-se a invocada nulidade por entendermos inexistir fundamento legal para o efeito”.
O recurso foi regulamente admitido.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho), no sentido de o recurso não merecer provimento.
O Autor respondeu ao referido parecer do Ministério Público, dizendo não dever o mesmo ser acolhido e reiterando a posição vertida no recurso apresentado.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos e o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].
Assim, e atentas as conclusões de recurso apresentadas, são as seguintes as questões a decidir:
(1) Saber se ocorre a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
(2) Da impugnação da decisão da matéria de facto, sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal de recurso em sede de matéria de facto;
(3) Saber se existe erro de julgamento da matéria de direito, mais precisamente:
3.1. Se existe parcial inutilidade superveniente da lide;
3.2. Se o Tribunal errou na interpretação das cláusulas 7.ª. 26.ª, 36.ª, 37.ª do ACT aplicável, violando o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 114/2017, de 29-12, e nos artigos 24.º, n.º 3 e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21-12.
A decisão da matéria de facto proferida na 1.ª instância é a seguinte[4]:
Factos provados
1) O Autor é uma associação sindical, cujos Estatutos estão publicados no BTE n.º 9 de 8 de março de 2012 e no BTE n.º 9 de 8 de março de 2013.
2) Compete ao Autor, entre outras atribuições, «representar os sócios, em juízo e fora dele, em todos os actos que digam respeito à sua vida profissional».
3) A Ré é uma pessoa coletiva de direito publico, integrada no setor empresarial do Estado.
4) O A. e a Ré e outros hospitais subscreveram o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23 de 22.06.2018, que entrou em vigor em 1.07.2018. – alterado nos moldes determinados infra no ponto IV 2, passando a ter a seguinte redação:
4) O A. e a Ré e outros hospitais subscreveram o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23 de 22.06.2018.
5) O referido ACT aplica-se a todos os trabalhadores da Ré com contrato individual que são filiados no Autor.
6) Os trabalhadores e sócios do Autor são técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (TSDT).
7) A Ré fez transitar os trabalhadores para a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, mas apenas lhes está a contar o tempo de serviço, para efeito de progressão, a partir da entrada em vigor do ACT.
8) O mesmo acontecendo com a avaliação de desempenho.
9) Para efeitos de concurso de promoção na carreira, a Ré já contabilizou o tempo de serviço prestado, desde a data da admissão na carreira (celebração do contrato individual de trabalho respetivo), o que aconteceu em dezenas de concursus que a Ré abriu a partir de 2021, nos termos da Circular Informativa n.º 21/2020 da ACSS.”
Factos não provados:
10) O ACT referido em 4) entrou em vigor em 23.06.2018. - eliminado do elenco dos factos não provados nos moldes determinados infra no ponto IV 2.
10) No passado dia 2 de novembro de 2023, foi publicada a circular informativa conjunta da ACSS (Administração Central dos Sistema de Saúde, IP) e DGTF (Direção-Geral do Tesouro e Finanças), com o seguinte teor (integrando-se no texto a respetiva nota de rodapé):
“Circular informativa conjunta
A empresarialização da saúde, que tem vindo a ganhar relevo no sistema de saúde português, em especial, a partir do início deste século, primeiro através dos hospitais com a natureza de sociedade anónima, e, posteriormente, através dos estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial que integram o setor empresarial do Estado, implicou uma alteração do paradigma em termos de gestão de recursos humanos, desde logo, com a sujeição dos trabalhadores contratados ao regime do contrato de trabalho, previsto no Código do Trabalho.
Porém, os trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, contratados antes da transformação da natureza jurídica desses estabelecimentos de saúde, viram a sua situação jurídica ser salvaguardada, o que teve como consequência a coexistência de dois regimes de vinculação distintos, sujeitos a regras igualmente diferentes.
Considerando que essa dualidade de regimes originava, em alguns casos, constrangimentos ao nível da gestão de recursos humanos, foi sentida a necessidade de proceder, tanto quanto possível, à harmonização das duas situações.
Neste sentido, em cumprimento do princípio constitucional da contratação coletiva, foram formalizados acordos coletivos outorgados pelas diversas entidades públicas empresarias integradas no SNS (doravante E.P.E.) e os sindicatos representativos dos respetivos grupos profissionais.
Foi precisamente o que sucedeu relativamente aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, conforme acordo coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., E.P.E. e outros e o Sindicato ... e outros.
Como resulta das cláusulas que definem a respetiva área e âmbito, o acordo coletivo atrás identificado obriga as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de E.P.E. integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscrevem, bem como os trabalhadores que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para a carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica a elas vinculados por contrato de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes.
Por sua vez, quanto aos trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes dos referidos acordos coletivos, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira ali regulada antes da celebração deste acordo, decorre da correspondente cláusula 36.ª que os mesmos ficam abrangidos pelo respetivo âmbito, com as especificidades ali previstas, que no essencial se reconduzem à carga horária semanal praticada.
Com efeito, considerando que o período normal de trabalho semanal praticado por esses trabalhadores correspondia, até então, pelo menos em regra, a 40 horas semanais, foi acordado pelas partes que haveria que garantir a necessária paridade com idênticos trabalhadores detentores de um vínculo jurídico de emprego público.
Para tanto, o n.º 3 da mencionada cláusulas 36.ª refere a necessidade de se proceder à reconstituição da situação da carreira do correspondente trabalhador, considerando a data em que este foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do correspondente acordo coletivo de trabalho, e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse, na data da sua contratação para o exercício dessas funções, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com remuneração base igual ao da primeira posição remuneratória da respetiva carreira.
Assim, sem prejuízo das competências que recaem sobre a comissão paritária do acordo coletivo atrás referido, sendo necessário garantir uma aplicação uniforme dos instrumentos de regulamentação coletiva em causa, em especial no que respeita a estas E.P.E., esclarece-se o seguinte:
1. Tendo em vista a aplicação do acordo coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., E.P.E. e outros e o Sindicato ..., o Sindicato 1..., o Sindicato 2... e o Sindicato 3..., deve considerar-se, com vista ao reconstituição na carreira, a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho, desde que não anterior a 2004, nos seguintes termos:
a) Reconhecer-se como sucessão de contratos de trabalho:
i) Os contratos de trabalho sem termo celebrados com uma entidade pública empresarial do SNS, seguidos, sem interrupção de funções, de um contrato de trabalho sem termo, celebrado com outra entidade pública empresarial do SNS;
ii) Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, independentemente da entidade com a qual tenha sido celebrado o contrato, desde que abrangida pelo âmbito de aplicação objetivo do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, seguidos, sem interrupção de funções, de contrato de trabalho sem termo, celebrado com entidades públicas empresariais do SNS;
iii) Os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com a mesma entidade empregadora, cujas funções desempenhadas correspondessem a necessidades permanentes dos serviços e ao qual se siga, sem interrupção de funções, a celebração de contrato de trabalho sem termo.
b) Para reconhecer a continuidade de funções referida na alínea anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva e ainda todas as que se destinavam a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer.
2. Para os efeitos previstos na presente circular, a aplicação do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o apuramento do número de pontos acumulados, à data, para os TSDT em regime de contrato de trabalho, efetua-se nos termos aplicáveis aos TSDT com contrato de trabalho em funções públicas.
3. Idêntico princípio deve ser observado, face ao que decorre da cláusula 25.ª do AC acima identificado, no âmbito da aplicação do regime estabelecido no Decreto-lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho.
4. De igual modo, nos termos da mencionada cláusula 25.ª, deve ser aplicado aos trabalhadores abrangidos pelas orientações veiculadas pela presente circular conjunta o regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
5. De acordo com o que resultar do disposto nos n.ºs 1 a 3, devem os trabalhadores ser posicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória da carreira e categoria que lhes corresponde, em cumprimento do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e nos termos da cláusula [1 Cláusula 37.ª do ACT celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., EPE, e outros e o Sindicato ...] sobre posicionamento remuneratório do acordo coletivo de trabalho em apreço.
6. Até 31 de janeiro de 2024, através de formulário próprio a desenvolver para o efeito, cada uma das entidades abrangidas, deve dar conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), bem como à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), da execução da presente circular, informando o número de trabalhadores abrangidos e impacto financeiro envolvido;
7. Com a informação recolhida, a DGTF e a ACSS, I.P. produzirão um relatório, a remeter, respetivamente, aos Gabinetes do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e do Senhor Secretário de Estado da Saúde, no prazo máximo de quinze dias a contar do termo do prazo fixado no número anterior.
8. A SMPS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. deve prestar à DGTF e à ACSS, I.P., todo o apoio que venha a ser requerido para o efeito.
9. As EPE aqui em causa, mesmo que não tenham que desenvolver qualquer ação em execução da presente circular, por já terem sido assegurados os procedimentos aqui enunciados, devem, igualmente, remeter à DGTF e à ACSS, I.P. a informação referida no n.º 4, respeitando o prazo ali estabelecido.”
10. O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador venha a ter direito por força da alteração do posicionamento remuneratório resultante da implementação dos procedimentos previstos na presente circular, incluindo os eventuais retroativos que não podem ser anteriores a 1 de janeiro de 2019, tem lugar em dezembro de 2023.
11. A presente circular é divulgada conjuntamente pela DGTF e ACSS, I.P., através de mensagem de correio eletrónico, para todas as entidades públicas empresariais do setor da saúde.”
11) Na sequência da emissão e publicação da circular referida em 10), a Ré deu início à aplicação dessa circular informativa conjunta de 2-11-2023.
12) A Ré comunicou a atribuição de 1 ponto por cada ano apenas até ao ano de 2020.
13) A Ré pagou retroativos a partir de 1 de janeiro de 2022.
1 – Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Reverenciando a ordem da precedência lógica vertida no artigo 608.º, n.º 1 do CPC (ex vi artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), começaremos pela análise da questão atinente à invocada nulidade da sentença.
Analisadas as conclusões de recurso, verifica-se que o Recorrente invoca que a sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia ao não conhecer da Circular conjunta da ACSS e DGTF, publicada no dia 2-11-2023, e que versa sobre a antiguidade dos trabalhadores com contrato individual de trabalho abrangidos pelo ACT em causa nos autos, quantos pontos devem ser atribuídos e até que momento. Sustenta que ao Tribunal recorrido se impunha conhecer do teor da Circular, considerando-a na consagração dos factos e, bem assim, em sede de direito, analisando o entendimento jurídico da mesma resultante. Conclui que, ao não conhecer de todo sobre a referida Circular, quer nos factos, quer no direito, a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Sublinhe-se que, independentemente do constante da alegação, a verdade é que nas conclusões do recurso este foi o único fundamento invocado para sustentar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pelo que este Tribunal se terá que ater ao mesmo - cfr. conclusões D. a L.
Em consonância com o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, assinala-se, desde já, que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”[5].
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento – errore in procedendo – e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando.
Conforme se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-04-2021[6] (citando), «[p]or vezes torna-se difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão.
No acórdão do STJ de 30/9/2010[3], refere-se que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”.
Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável.
Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.» [fim de citação].
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, é a chamada nulidade por omissão de pronúncia.
Ora, a decisão queda-se aquém do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer, no caso da omissão de pronúncia.
O prescrito na citada alínea d) está em consonância com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A nulidade em referência serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.
Como constitui também entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada. Ou seja, questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas.
Sobre esta matéria, e no mesmo sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8-03-2023[7], 10-12-2020[8], 10-04-2024[9] e de 1-02-2023[10].
Assim, como se assinala no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-03-2023, [a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC1), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”2 (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).».
A nulidade em referência, como se expõe no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020, “apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”
Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações.
Apelando aos ensinamentos de Alberto dos Reis[11], o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Questões a decidir no sentido do artigo 608.º, n.º 2, do CPC são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem.
Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC. Refira-se que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito previsto sobre a reapreciação da matéria de facto a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC (cfr. n.º 2, alínea c), de tal normativo).
Perante o sobredito enquadramento, e revertendo ao caso dos autos, entendemos que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, não se verifica o invocado vício de nulidade da sentença recorrida.
Relembre-se que o vício de nulidade por omissão de pronúncia se reporta a questões no sentido atrás definido, não se podendo confundir questões com factos.
Distinto é saber se ocorreu erro de julgamento, questão que não cumpre neste momento apreciar.
Ora, percorrendo as conclusões de recurso, verifica-se que o Recorrente discorda da sentença proferida, assentando a sua discordância em eventuais erros de julgamento, mas o error in judicando, como vimos, não consubstancia qualquer um dos vícios de nulidade da sentença previsto no artigo 615.º do CPC.
Na verdade, pode o Recorrente divergir do entendimento seguido, seja quanto ao juízo de suficiência dos factos considerados provados para o conhecimento do mérito do peticionado (o Recorrente, aliás, dirigiu o recurso à reapreciação da matéria de facto, visando a alteração da matéria de facto provada), seja quanto à subsunção e aplicação aos factos do direito, sendo certo que tal divergência e juízo não tem assento no vício de nulidade da sentença.
Pelo exposto, e sem necessidade de considerações adicionais, conclui-se que a decisão recorrida não enferma do invocado vício formal de nulidade, improcedendo as conclusões de recurso quanto à arguida nulidade da sentença.
Importa referir que sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Por outro lado, e como se evidencia no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 7-04-2025[12], o comando normativo contido no artigo 607º do CPC relativo à discriminação dos factos «aplica-se, também, ao Tribunal da Relação, atento o disposto pelo art.º 663.º, n.º 2, do CPC, não podendo o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam descrições jurídicas».
Com efeito, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), como é a situação de existir matéria de direito e/ou conclusiva a invadir a matéria de facto (seja a provada, seja a não provada), subsumindo-se de forma relevante ao thema decidendum (entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir).
Conforme vem sendo entendimento pacífico desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, de que é exemplo o citado Acórdão, em linha com posição seguida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, só os acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que o conceito não integre o próprio objeto do processo ou, “mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”[13]. Daí que, quando o tribunal a quo se tenha pronunciado em sede de matéria de facto sobre afirmações conclusivas, encerrando um juízo valorativo, interpretativo, integrando mesmo o thema decidendum, essa pronúncia deve ter-se por não escrita[14].
Neste pressuposto, e no âmbito da intervenção oficiosa, considerando o que se discute na ação, verifica-se que a matéria constante da parte final do ponto 4) dos factos provados e do único ponto dos factos não provados (identificado na sentença recorrida como ponto 10)), relativa à data da entrada em vigor do ACT, constitui inequívoca matéria conclusiva e de direito, motivo pelo qual não tem cabimento na matéria de facto – provada ou não provada -, impondo-se a sua eliminação.
Assim, oficiosamente este Tribunal da Relação:
● tem por não escrito o único ponto da matéria de facto não provada, identificado na sentença recorrida como ponto 10), que assim se tem por eliminado da decisão da matéria de facto;
● altera a redação do ponto 4) dos factos provados, que passará a ser a seguinte:
“O A. e a Ré e outros hospitais subscreveram o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23 de 22.06.2018.”
Prosseguindo para a apreciação da impugnação apresentada, verifica-se que o Recorrente manifesta a respetiva discordância quanto à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, resultando das conclusões de recurso que pretende o seguinte:
- o aditamento de um ponto à matéria de facto provada com a redação que indica (cfr. alínea Q) das conclusões);
- a alteração da redação dos pontos 7) e 8) dos factos provados nos termos que indica (cfr. alínea X) das conclusões)
Nesta sede, a Recorrida defende que é inútil darem-se como provados os factos que o Recorrente pretende sejam dados como tal porque o resultado final será o mesmo.
Vejamos.
Preliminarmente, refira-se que foram cumpridos pelo Recorrente os ónus legais previstos no artigo 640.º do CPC, inexistindo motivo para rejeição da impugnação apresentada.
Isto posto, relembre-se a redação do ponto que o Recorrente pretende que seja aditado aos factos provados:
«No passado dia 2 de novembro de 2023, foi publicada a circular conjunta da ACSS e DGTF, nos termos da qual se determinou a forma de aplicação do acordo coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., E.P.E. e outros e o Sindicato ..., o Sindicato 1..., o Sindicato 2... e o Sindicato 3...».
Sustenta o Recorrente que tal ponto devia ter sido dado como provado com base no documento 1 junto no dia 20-11-2023 com o requerimento refª 37328837 e atenta a alegação contida nesse requerimento.
Argumenta que, independentemente da validade que o Tribunal recorrido possa conceder ao referido documento, é um facto notório e da maior relevância que o Ministério da Saúde e das Finanças emitiram uma circular conjunta sobre a forma de aplicação do acordo coletivo em causa, nas entidades pertencentes ao SNS, dizendo depois o que entende resultar dessa Circular.
Importa precisar que a matéria em causa nunca poderia ser considerada como “facto notório”, nos termos legalmente definidos no artigo 412.º, n.º 1, do CPC como sendo “os factos que são do conhecimento geral”.
Como já ensinava Alberto dos Reis[15] relativamente ao que deva considerar-se facto notório:
“Há que pôr de lado o conceito objetivo, fundado no interesse. Pode um facto ter grande relevo social e interessar consequentemente à generalidade dos homens de determinada comunidade política e todavia ser ignorado pelo cidadão de cultura média. Exemplo: o mecanismo da variação do valor da moeda. As doutrinas exatas são as que põem na base do facto notório a ideia do conhecimento. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza. (…)
Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias:
a) Acontecimentos de que todos se aperceberam diretamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc);
b) Factos que adquirem o carácter de notórios por via indireta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos.
Quanto aos primeiros não pode haver dúvidas. Quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média”.
Não estamos, portanto, perante um facto notório a que seja aplicável o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1, do CPC.
Não obstante, resulta comprovado pela consulta do processo no sistema citius que, efetivamente o Recorrente no requerimento refª citius 37328837 deu conhecimento nos autos que no dia 2 de novembro de 2023 foi publicada a Circular conjunta da ACSS e DGTF em referência e, bem assim, juntou essa Circular. Nesse requerimento o Autor tece também um conjunto de considerações sobre o que ficou definido na Circular em causa.
É certo também que o Réu foi notificado desse requerimento e da circular junta com o mesmo e nada disse, não impugnando tal documento.
O Réu não colocou em causa a publicação da circular em referência, antes pelo contrário, reconhece a sua existência e publicação, sendo também inequívoco o seu teor já que a mesma está disponível para consulta em ...»2016/11/24»circularesconjuntas.
Como tal, entende-se que o Tribunal recorrido devia ter tomado em consideração a matéria de facto atinente à publicação da circular e o respetivo teor, como provada por documento e admitida por acordo das partes, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, justificando-se a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto no sentido do respetivo aditamento (artigo 662.º do CPC).
A matéria a aditar não se reconduz, portanto, à redação pretendida pelo Recorrente - a qual na linha das considerações atrás tecidas contém em si um juízo conclusivo e valorativo que não deve integrar a decisão da matéria de facto -, devendo apenas espelhar a factualidade concreta e objetiva atinente à publicação da circular e ao respetivo teor.
Pelo exposto, determina-se que seja aditado à matéria de facto provada um ponto com o seguinte teor (que passará a ser o ponto 10) dos factos provados, atenta a eliminação já acima determinada do ponto não provado):
10) - No passado dia 2 de novembro de 2023, foi publicada a circular informativa conjunta da ACSS (Administração Central dos Sistema de Saúde, IP) e DGTF (Direção-Geral do Tesouro e Finanças), com o seguinte teor (integrando-se no texto a respetiva nota de rodapé):
[transcrição do teor da circular informativa conjunta, que aqui nos dispensamos de replicar tendo em conta que já o fizemos no ponto III da fundamentação de facto, ao reproduzir os pontos aditados aos factos provados].
Na impugnação apresentada visa ainda o Recorrente a alteração da redação dos pontos 7) e 8) dos factos provados.
Os pontos dos factos provados em causa têm a seguinte redação:
“7) A Ré fez transitar os trabalhadores para a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, mas apenas lhes está a contar o tempo de serviço, para efeito de progressão, a partir da entrada em vigor do ACT.
8) O mesmo acontecendo com a avaliação de desempenho.”
O Recorrente pretende que os factos em causa passem a ter a seguinte redação:
“7) Após a emissão da circular de 2 de novembro de 2023 e na pendência da presente ação, a Ré fez transitar os trabalhadores para a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, contando-lhes o tempo de serviço desde o primeiro contrato celebrado ou a partir de 1 de janeiro de 2004, nos casos de contratos celebrados em data anterior a esta.
8) A Ré atribuiu a esses mesmos trabalhadores, um ponto por cada ano de serviço, desde o primeiro contrato celebrado ou a partir de 1 de janeiro de 2004, nos casos de contratos celebrados em data anterior, até ao ano de 2020, determinando o seu reposicionamento na carreira em função dos pontos atribuídos.”
Apela o Recorrente ao que resulta do requerimento que apresentou no dia 26-01-2024, refª citius 37962414, dizendo que no mesmo foram comunicados os factos que indica (cfr. cls. U.) e a aqui Recorrida foi devidamente notificada de tal requerimento e nada disse quanto a esses factos, tendo aceitado – até porque correspondem à verdade – o seu teor.
Resulta mais uma vez comprovado pela consulta do processo no citius que o Recorrente apresentou o identificado requerimento em 26-01-2024, no qual comunicou aos autos os seguintes factos concretos:
● A Ré deu início à aplicação da referida circular informativa conjunta de 2-11-2023;
● Nessa sequência, a Ré comunicou a atribuição de um ponto por cada ano apenas até ao ano de 2020 e pagou retroativos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Saliente-se que tudo o mais constante do referido requerimento constitui ostensiva matéria de direito e conclusiva que nunca poderia ter lugar em sede de decisão da matéria de facto.
É também certo que a Ré foi notificada desse requerimento e nada disse, ou seja, não colocou em causa a atuação concreta que aí lhe é concretamente imputada como tendo sido por si adotada na pendência da presente ação. E, lida a sua resposta ao recurso apresentado, verifica-se que confirma tal factualidade, argumentando apenas que a mesma não irá alterar o resultado final.
Ora, tratando-se de factualidade sobre a qual existe acordo das partes e que está diretamente relacionada com a matéria já aditada à decisão da matéria de facto, e ponderando o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso, considera-se que a decisão de facto deve ser ampliada com a factualidade em causa até em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, em face das soluções plausíveis das questões colocadas.
Mas, ao contrário do defendido pelo Recorrente, tal não pressupõe a alteração da redação dos pontos 7) e 8) dos factos provados, os quais espelham o acordo das partes quanto à matéria invocada pelo Autor na petição inicial, reportada, como não poderia deixar de ser, à data da propositura da ação. Até porque a alteração de redação proposta nem sequer seria correta, desde logo porque a Ré não fez transitar os trabalhadores para a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica após a emissão da circular e na pendência da ação. Por outro lado, a matéria de facto que poderá ser aditada é apenas a factualidade concreta que foi comunicada no identificado requerimento e que se mostra aceite por ambas as partes, e não qualquer extrapolação ou juízo valorativo que da mesma se pretenda retirar.
Assim, haverá que ampliar a decisão de facto, de molde a incluir a referida factualidade ocorrida na pendência da ação e sobre a qual existe acordo das partes, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, do CPC, justificando-se a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto no sentido do respetivo aditamento (artigo 662.º do CPC).
Pelo exposto, determina-se o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes pontos:
11) Na sequência da emissão e publicação da circular referida em 10), a Ré deu início à aplicação dessa circular informativa conjunta de 2-11-2023.
12) A Ré comunicou a atribuição de 1 ponto por cada ano apenas até ao ano de 2020.
13) A Ré pagou retroativos a partir de 1 de janeiro de 2022.
3.1. Se existe fundamento para julgar parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
Sustenta o Recorrente que em face dos factos ocorridos na pendência dos autos e que se reconduzem à matéria provada aditada à decisão da matéria de facto, no que respeita ao reposicionamento da carreira como se tivesse celebrado um contrato em funções públicas, “poder-se-á dizer que o pedido dos trabalhadores foi satisfeito pela Ré, aqui Recorrida, na pendência dos autos”, pelo que deveria quanto a esta parte ter o Tribunal recorrido concluído pela inutilidade superveniente da lide, ainda que parcial, prolatando a decisão apenas quanto à questão de atribuição de pontos (se 1 ponto e/ou 1,5 por cada ano de serviço). Defende que a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente o presente recurso nesta parte, decida quanto à inutilidade superveniente da lide (ainda que parcial) – cfr. conclusões de recurso AA) a FF).
A Recorrida pugna pela manutenção da sentença recorrida, dizendo que atento o pedido em concreto formulado pelo Recorrente outra não poderia ser a sentença proferida que não fosse julgar improcedente aquele pedido, ainda que a Recorrida tivesse atribuído 1 ponto a cada um dos seus trabalhadores titulares de contrato individual de trabalho.
Vejamos.
A inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância e verifica-se quando por circunstâncias ocorridas na sua pendência a pretensão do autor deixa de interessar-lhe em virtude de ter logrado atingir o resultado pretendido por outra via (artigo 277.º, alínea e), do CPC).
Sobre esta matéria debruçou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2018[16], em moldes que merecem a nossa concordância, aí se lendo:
«Assim, sempre que o resultado ou efeito jurídico visado com a ação se mostrar atingido e, portanto, a solução do litígio deixar de interessar é claro que processo não deve continuar, mas antes cessar. A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide. Verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.
Face a este enunciado é apodíctico adiantar que o facto susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade da lide, além de dever ser superveniente, ou seja, de verificação ulterior, deve encerrar, em si, virtualidades que nos permitam concluir que o resultado ou o efeito jurídico visado com a ação se mostra atingido.
Para a integração do conceito em causa torna-se, pois, necessário averiguar, antes de tudo o mais, qual é o objeto da lide, determinado em razão da pretensão ou pretensões deduzidas pelo Autor /AA na sua petição inicial».
No caso, o Sindicato Autor intentou contra a aqui Ré ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da Ré a:
- “aplicar a clausula 26.ª, 36.ª, 37.ª, 7.ª do ACT relativamente aos associados do A. representados na presente ação, ou seja que condene o Réu a reconstituir para cada um deles a respetiva carreira como se tivessem sido contratados com um contrato de trabalho em funções públicas, contabilizando um ponto e meio por cada ano de trabalho, avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” ou não avaliado por o Réu não ter procedido a essa avaliação e posicionando-os na carreira de acordo com a pontuação obtida, pagando-lhes as diferenças salariais a que haja lugar acrescidas dos respetivos juros de mora, desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento”.
Ora, tendo em conta a pretensão concretamente formulada na presente ação e o ocorrido na sua pendência nos termos que se mostram espelhados na matéria aditada aos factos provados, sempre ressalvando o devido respeito por opinião divergente, considera-se que o consignado efeito jurídico visado com a presente demanda não pode julgar-se alcançado, nem mesmo parcialmente, fora do processo.
A pretensão formulada, salvo melhor opinião, não pode ser cindida, pressupondo o reconhecimento de uma reconstituição da carreira dos associados do Autor nos exatos moldes peticionados, como se tivessem sido contratados com um contrato de trabalho em funções públicas, contabilizando 1,5 (um ponto e meio) por cada ano de trabalho, avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” ou não avaliado por o Réu não ter procedido a essa avaliação e posicionando-os na carreira de acordo com a pontuação obtida – decorrente dessa contabilização de anos de trabalho e de 1,5 por cada ano de trabalho -, pagando-lhes as diferenças salariais a que haja lugar (decorrentes dessa mesma contabilização) acrescidas dos respetivos juros de mora, desde as datas em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento.
Ora, não se pode, desde logo, concluir que o efeito jurídico visado com a presente demanda, mesmo parcialmente, tenha sido alcançado e se imponha imperiosamente por outros meios, a justificar a parcial inutilidade superveniente da lide no que respeita ao reposicionamento na carreira como se tivesse sido celebrado contrato em funções públicas como agora defende o Recorrente em sede de recurso.
O entendimento que sufragamos vai, aliás, ao encontro da própria posição que o Recorrente assumiu nos autos perante o Tribunal recorrido no seu requerimento de 26-01-2024 em que pugnou pelo prosseguimento do processo e reiterou que a Ré deve ser condenada a aplicar as normas do acordo coletivo como peticionado e, inclusivamente, “reposicionando os trabalhadores desde o primeiro contrato celebrado como se tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas” (cfr. requerimento refª citius citius 37962414).
Em conclusão, em face do objeto da lide, determinado em função da pretensão deduzida pelo Autor na petição inicial, não ocorreu nenhum facto ou situação posterior à instauração da lide que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, nem mesmo parcialmente, sendo que se impunha o conhecimento do mérito dessa pretensão no seu todo.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso nesta parte.
A questão que se discute prende-se com a reconstituição da carreira e o posicionamento remuneratório dos trabalhadores associados do Autor com contrato individual de trabalho.
O ACT aplicável foi publicado no BTE n.º 23 de 22-06-2018 (páginas 192 a 1931) e foi subscrito pelo Autor, o Sindicato ..., e por várias instituições hospitalares, incluindo a Ré, e nos termos da respetiva cláusula 1ª, n.º 2, “obriga as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde, que o subscrevem (doravante, entidades empregadoras) bem como os trabalhadores a elas vinculados por contrato de trabalho de direito privado, representados pelas associações sindicais outorgantes, integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.”.
Tal ACT entrou em vigor no dia 01-07-2018, que corresponde ao 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, conforme estabelecido pelas suas cláusulas 2.ª, n.º 1 e 38.ª (cfr. artigo 519.º, n.º 1, do Código de Trabalho[17]).
As cláusulas do ACT cuja aplicação é visada pela pretensão deduzida pelo Autor e que relevam para decidir a questão submetida à nossa apreciação têm o seguinte teor:
Cláusula 7.ª
Avaliação de desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC fica sujeita, para todos os efeitos legais, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Cláusula 26.ª
Desenvolvimento profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo presente AC têm direito a um desenvolvimento profissional, o qual se efetua mediante alteração de posicionamento remuneratório ou, sendo o caso, provimento, por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Cláusula 36.ª
Aplicação do presente AC
1- Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, ficam abrangidos pelo presente AC.
2- Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 8.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, no sentido de ficcionar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial.
Cláusula 37.ª
Reposicionamento remuneratório
1 – Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
(…)
3- No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previsto na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício de funções na área de diagnóstico e terapêutica presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal.
Refira-se ainda que a cláusula 8.ª do AC a que se alude na cláusula 36.ª tem o seguinte teor:
1 – O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
2 – Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.
Como se dá nota no já citado Acórdão desta Secção Social de 7-04-2025[18], «[n]ão se questiona o objetivo subjacente às referidas cláusulas do ACT de harmonização da situação jurídica dos trabalhadores com vínculo de emprego público com a situação jurídica dos trabalhadores com contrato de trabalho integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Tal objetivo, contudo, não determina a aniquilação da diferente natureza jurídica dos vínculos contratuais, nem da diferença de enquadramento legal dos mesmos, designadamente no que respeita à sujeição dos vínculos de natureza laboral privada às regras próprias do Código do Trabalho.».
Como constitui entendimento pacífico, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não têm efeitos retroativos, apenas dispondo para o futuro. Neste sentido, e em consonância com o regime geral dos atos normativos (artigo 12.º do Código Civil), o artigo 478.º, n.º 1, alínea c), do CT/2009, estabelece que estes instrumentos não podem conferir eficácia retroativa às suas cláusulas (cfr. ainda artigo 519.º, n.º 1, do CT/2009). A única exceção a esta regra geral são as cláusulas de natureza pecuniária que podem ter efeito retroativo.
AA[19] elucida o que constituem cláusulas pecuniárias, como sendo apenas aquelas de conteúdo retributivo, ou seja, cláusulas sobre retribuição em sentido estrito e respetivos complementos de natureza retributiva ou remuneratória e não cláusulas que tenham também conteúdo ou efeitos pecuniários, como aquelas que têm efeitos pecuniários associados.
Nesta conformidade, e como se refere no citado Acórdão desta Secção Social, que se acompanha, «às cláusulas do ACT referentes a avaliação de desempenho, desenvolvimento profissional e reposicionamento remuneratório não pode ser reconhecido efeito retroativo (o qual, de resto, não lhes foi, nem podia ter sido, atribuído).».
Por outro lado, haverá que ter presente que aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho não era aplicável o Decreto-Lei n.º 564/99 de 21-12 (cfr. artigo 2.º), nem o Decreto-Lei n. º 111/2017 de 31-01 (cfr. artigos 1.º e 2.º).
Este último Decreto-Lei, que entrou em vigor em 1-09-2017 (cfr. artigo 23.º) estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (aí designada por TSDT), sendo que então o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constava do Decreto-Lei n.º 564/99 de 21-12 [que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2017 – cfr. artigo 22.º, com a ressalva contida nessa norma revogatória de que até à regulação das matérias que nos termos previstos nesse decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório].
E, como decorre inequivocamente, da conjugação dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, tal diploma aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas.
O artigo 7.º deste diploma estabelece a estrutura dessa carreira especial.
O seu artigo 18.º estabelece que a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios se faz em diploma próprio.
O artigo 19.º versa sobre a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa, estabelecendo que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados nessa carreira especial rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desse Decreto-Lei.
O artigo 20.º, sob a epígrafe transição para a nova carreira, dispõe que é extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica criada nos termos do Decreto-Lei n-º 564/99, de 21-12 (n.º 1), sendo que transição dos trabalhadores integrados nessa carreira extinta para a carreira especial de TSDT se faz nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2017, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria então detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
O diploma a que aludem os artigos 18.º e 20.º apenas entrou em vigor em 12-02-2019, tratando-se do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro (entretanto alterado pela Lei n.º 34/2021 de 8 de junho), que veio estabelecer o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identificar os respetivos níveis da tabela remuneratória única e, bem assim, definir as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira extinta prevista no Decreto-Lei n.º 564/99 para a carreira especial criada com o Decreto-Lei n.º 111/2017.
Já o Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31-08, definiu o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades publicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Com tal diploma, como resulta do respetivo preâmbulo, o Governo pretendeu “garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado”. No entanto, como também se ressalva nesse mesmo preâmbulo, “sem prejuízo do que antecede, impõe-se referir que a presente regulação não condiciona a aplicação do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva”. O que vai ao encontro do acima afirmado, no sentido que o referido desiderato não determina a aniquilação da diferente natureza jurídica dos vínculos contratuais, nem da diferença de enquadramento legal dos mesmos, designadamente no que respeita à sujeição dos vínculos de natureza laboral privada às regras próprias do contrato de trabalho.
Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º), ou seja em 1-09-2017.
No seu artigo 6.º prevê a estrutura da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
O seu artigo 16.º estabelece que as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Por sua vez, o artigo 17.º prescreve que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
No artigo 18.º prevê-se o regime transitório, aí constando que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, bem como no artigo 17.º, enquanto não forem outorgados os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aí mencionados, os requisitos e a tramitação do procedimento concursal, bem como o sistema de avaliação do desempenho, dos trabalhadores a integrar ou integrados na carreira criada por esse decreto-lei, ficam sujeitos ao correspondente regime vigente para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Com este diploma legal (que não tem efeitos retroativos, apenas tendo entrado em vigor em 1-09-2017), ainda que transitoriamente enquanto não fosse publicado o instrumento de regulamentação coletiva, surge a previsão de que o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores a integrar ou integrados na carreira criada por esse Decreto-Lei, fica sujeito ao correspondente regime vigente para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
No entanto, não ficou estabelecido por esse Decreto-Lei que os trabalhadores em causa tinham direito a um desenvolvimento profissional, efetuado mediante alteração de posicionamento remuneratório nos mesmos termos em que esses institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente por efeito da avaliação de desempenho. Ou seja, não passou a ser aplicável a esses trabalhadores o regime de progressão previsto para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, no âmbito do qual relevava nomeadamente a avaliação de desempenho. Também não ficou previsto nesse diploma que se passavam a aplicar as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados na referida carreira especial.
Relembre-se que no referido Decreto-Lei 110/2017 ficou previsto que as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica seriam fixadas em instrumento de regulamentação coletiva.
Esse instrumento de regulamentação coletiva corresponde ao ACT aqui em questão, o qual, aliás, no âmbito do enquadramento menciona que, “[n]a sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, diploma que estabeleceu o regime legal da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, para o que importa, nas entidades públicas empresariais, foi desenvolvido o processo de negociação do acordo coletivo (adiante AC), que a seguir se apresenta”. E, nos termos da cláusula 36.ª, n.º 1, os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes desse ACT, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, ficam abrangidos por esse ACT.
Com a entrada em vigor desse ACT, os referidos associados do Recorrente viram estabelecido que a avaliação de desempenho fica sujeita, para todos os efeitos legais, ao regime vigente para os trabalhadores com emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, conforme previsto na sua cláusula 7.ª e, bem assim, viram consagrado o direito ao desenvolvimento profissional nos termos consagrados na cláusula 26.ª.
Mas, como se deixou já assinalado o ACT só pode regular as avaliações - e os efeitos que das mesmas decorram - que se realizaram/venham a realizar desde a respetiva data de entrada em vigor – 1-07-2018 – para o futuro[20].
Sublinhe-se que apenas com a entrada em vigor do ACT, a partir de 1-07-2018, é que ficou previsto que a grelha salarial dos trabalhadores abrangidos por esse ACT corresponde à tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (cláusula 25.ª do ACT).
Do mesmo passo, apenas com a entrada em vigor desse ACT ficou previsto o direito dos trabalhadores abrangidos por esse ACT a um desenvolvimento profissional, efetuado mediante alteração do posicionamento remuneratório, ou, sendo o caso, provimento por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (artigo 26.ª do ACT).
Assim, o direito ao desenvolvimento profissional, máxime no que respeita à progressão mediante alteração de posicionamento remuneratório, com consideração da avaliação de desempenho dos associados do Autor, só se adquire a partir de 1 de julho de 2018 e, consequentemente, em face do quadro normativo aplicável não pode afirmar-se o direito ao posicionamento na carreira de acordo com a pontuação referente a um período de tempo em que não existia a obrigação legal, nem contratual de a Ré proceder a essa avaliação e a essa progressão.
Não se olvida que a cláusula 36.ª, n.º 3, do ACT prevê que deve reconstituir-se a situação do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, no sentido de ficcionar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial.
Porém, essa ficção, como se refere no Acórdão de 7-04-2025, «apenas releva para efeitos de determinação do âmbito de aplicação da cláusula 8.ª, a qual, em derrogação da regra prevista pelo n.º 1 da mesma cláusula, nos termos do seu n.º 2, se circunscreve aos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sendo irrelevante para a situação dos autos.
O mesmo se diga da generalidade dos esclarecimentos constantes da Circular a que se refere o ponto 9 dos factos provados[21], pois, como deflui do seu teor, os mesmos visaram esclarecer os procedimentos necessários à determinação do valor /hora da remuneração base dos trabalhadores que era pressuposto da aplicação da cláusula 8.ª relativa ao período normal de trabalho de 35h semanais.».
Igual ficção encontra-se prevista para efeitos de reposicionamento remuneratório na cláusula 37.ª, mas a mesma só tem relevância para a integração na tabela remuneratória e não já para progressão na carreira.
De facto, esta cláusula, sob a epigrafe reposicionamento remuneratório, prevê expressamente que essa ficção é só para este efeito (ou seja, para efeito da integração na tabela remuneratória).
Sempre se dirá, como se salienta no citado Acórdão de 7-04-2025, no caso, tal ficção não conduziria ao resultado pretendido pelo Recorrente, de reconstituição da carreira dos seus associados como se tivessem sido contratados com um contrato de trabalho em funções públicas, contabilizando 1,5 por cada ano de trabalho, avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” ou não avaliado por a Ré não ter procedido a essa avaliação e posicionando-os na carreira de acordo com a pontuação obtida.
Senão vejamos.
Dispõe o artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27-02, na parte que releva, o seguinte:
“1 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.
4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores.
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado. (…).” (sublinhado e negrito nossos).
Por seu turno, o artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29-12 (Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2018), dispunha que:
“1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” (sublinhado e negrito nossos).
Ora, apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110/2017, em 1-09-2017, foi prevista avaliação de desempenho dos técnicos de diagnósticos e terapêutica vinculados através de contrato de trabalho em sistema a aprovar por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sem prejuízo de se ter fixado um regime transitório enquanto não fosse aprovado o referido instrumento, em que o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores a integrar ou integrados na carreira criada por esse Decreto-Lei ficavam sujeitos ao correspondente regime vigente para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. No entanto, não foi sequer invocado pelo Autor que no hiato temporal do referido regime transitório – entre a entrada em vigor do mesmo (1-09-2017) e a entrada em vigor do ACT (1-07-2018), que aliás nem sequer atingiu um ano, tenha sido levada a cabo pela Ré qualquer avaliação dos trabalhadores associados do Recorrente ao abrigo do sistema de avaliação previsto nos regimes legais do Decreto-Lei n.º 564/99 de 21-12 e Decreto-Lei n.º 111/2017 de 31-08 (nem sequer ao abrigo de qualquer outro sistema de avaliação; e isto seja nesse período temporal, seja no antecedente).
Nessa medida, e como se conclui no Acórdão de 7-04-2025, na ficção a que alude a cláusula 37.º, n.º 3, no que respeita à atribuição de pontos relativa à avaliação de desempenho, seria aplicável não o n.º 2, mas o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, segundo o qual o número de pontos a atribuir seria de 1 por cada ano e não de 1,5, o mesmo resultando da aplicação do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 114/2017.
O Recorrente invocava ainda em abono da sua tese o Decreto-Lei n.º 25/2019 de 11-02, já mencionado supra.
Este diploma, que apenas entrou em vigor em 12-02-2019, relembre-se, era aquele a que aludiam os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, sendo que, como decorre do respetivo artigo 1.º que define o seu objeto, estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única e, bem assim, define as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira extinta prevista no Decreto-Lei n.º 564/99 para a carreira especial criada com o Decreto-Lei n.º 111/2017. O identificado Decreto-Lei de 2019 procedeu também a uma alteração ao Decreto-Lei nº 111/2017, mais precisamente ao seu artigo 15.º - respeitante ao recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira especial de TSDT – diploma cujo âmbito de aplicação se aplica, como vimos, aos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas.
A Lei n.º 34/2021 de 8-06, como resulta do seu objeto (artigo 1.º), procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11-02 e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, tendo entrado em vigor a partir de 1-01-2022 (cfr. artigo 5.º).
Esta Lei altera a redação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017 de 31 de agosto.
Procede também à alteração da redação dos artigos 3º (sob a epígrafe Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro) e 4.º (sob a epígrafe Reposicionamento remuneratório) do Decreto-Lei n.º 25/2019, e adita os artigos 4.º-A e 5.º-A a esse mesmo Decreto-Lei.
Dispõe o artigo 4.º-A aditado pela referida Lei, sob a epígrafe Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o seguinte:
“1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado de 2018 e 2019, respetivamente devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.
2 – Para efeitos das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e a avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.”.
Já o artigo 5.º-A aditado pela referida Lei, sob a epígrafe Âmbito de aplicação, estabelece que:
“O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior as áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual”.
Realce-se que este último normativo não vem alterar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 111/2017, como também não altera o objeto do Decreto-Lei n.º 25/2019, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, em cumprimento do previsto no regime legal dessa carreira especial previsto no Decreto-Lei n.º 111/2017.
Na verdade, salvo melhor entendimento, a sobredita Lei não alargou o regime previsto no Decreto-Lei n.º 25/2019, e concretamente no seu artigo 4.º-A aditado à carreira dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de contrato de trabalho, cujo regime legal se encontra previsto pelo Decreto-Lei n.º 110/2017 de 31-08 em conjugação depois com as regras fixadas pelo ACT.
De facto, não se vê como possa ser outra a interpretação, quando é certo que o artigo 5.º-A prevê que se aplica a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Ora, os únicos trabalhadores que estão integrados nessa carreira especial são os trabalhadores cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas, como decorre inequivocamente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.
Nessa decorrência, quando o artigo 5.º-A fala em independentemente do vínculo contratual está a reportar-se independentemente do vínculo contratual do contrato de trabalho em funções públicas, que pode ser um vínculo por tempo indeterminado (sem termo) ou a termo resolutivo (certo ou incerto) – cfr. Lei Geral do Trabalho em funções públicas, Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
Não abrange, pois, como não podia deixar de ser atento o âmbito de aplicação dos diplomas nos termos que se deixaram acima anunciados, os trabalhadores com contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.
Veja-se também que o artigo 4.º-A aditado fala em avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, sendo que como é evidente está a reportar-se à pretérita carreira que estava prevista no Decreto-Lei nº 564/99 de 21-12 (carreira essa que não era aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho regulado pelo Código de Trabalho) e à transição regulamentada no Decreto-Lei n.º 25/2019 dessa pretérita carreira para a carreira especial prevista pelo Decreto-Lei n.º 111/2017.
Seja como for, como se observa no Acórdão de 7-04-2025, as disposições aditadas pela Lei n.º 34/2021 apenas entraram em vigor a partir de 01-01-2022 e a sua aplicação, como resulta do supra exposto, também não conduziria ao resultado pretendido pela Recorrente, já que, por um lado não permite efeitos retroativos de natureza pecuniária, ou seja, anteriores a 01-01-2022 e, por outro, no caso dos associados da Recorrente não pode afirmar-se a existência de avaliação de desempenho relevante anterior à entrada em vigor do ACT.
Repise-se que apenas com o ACT que entrou em vigor em 1-07-2018 ficou previsto o direito ao desenvolvimento profissional na carreira com relevância da avaliação do desempenho e, bem assim, que a grelha salarial dos trabalhadores abrangidos por esse ACT corresponde à tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (cfr. cláusulas 25.ª e 26.ª). Nesse ACT é que foi regulado o seu âmbito de aplicação e a questão do reposicionamento remuneratório, para os efeitos aí expressamente delimitados (cfr. cláusulas 36.ª e 37.ª).
Da previsão contida no ACT é que decorre que a grelha salarial dos trabalhadores abrangidos pelo ACT corresponde à tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico, o que justifica sim por essa via o recurso às tabelas e posições remuneratórias que depois vieram a ser previstas pelo Decreto-Lei n.º 25/2019.
Por último, importa sublinhar, para responder à linha argumentativa do Recorrente, que a Circular Informativa Conjunta mencionada no ponto 10) dos factos provados não tem natureza jurídica de norma vinculativa ou impositiva, não sendo suscetível de se sobrepor à referida regra legal prevista no Código do Trabalho que impõe que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não têm efeitos retroativos e de que apenas dispõem para o futuro (ressalvadas as cláusulas de natureza pecuniária, o que, como vimos, não é o caso).
Como tal, a Circular em referência não significa que fique ultrapassada a questão da aplicação retroativa do acordo coletivo de trabalho.
Relembre-se qual o objeto da lide e a pretensão do Autor – ser a Ré condenada a aplicar as cláusulas 26.ª, 36.ª, 37.ª e 7.ª do ACT relativamente aos associados do Sindicato Autor, ou seja, na pretensão de ver a Ré condenada a reconstituir para cada um deles a respetiva carreira como se tivessem sido contratados com um contrato de trabalho em funções públicas, contabilizando 1,5 (um ponto e meio) por cada ano de trabalho, avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” ou não avaliado por a ré não ter procedido a essa avaliação e posicionando-os na carreira de acordo com a pontuação obtida, pagando-lhes as diferenças salariais a que haja lugar acrescidas dos respetivos juros de mora, desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento.
Ora, pela fundamentação exposta supra essa pretensão está votada ao insucesso, já que o quadro normativo aplicável – legal e convencional - não permite afirmar que a Ré/Recorrida estivesse obrigada a adotar esse procedimento.
Do mesmo passo, não pode ser afirmada qualquer obrigação contratual emergente de qualquer acordo das partes nesse sentido, muito menos que obstasse o Tribunal a pronunciar-se à luz do regime aplicável sobre a produção de efeitos do ACT. A Circular em causa sequer consubstancia um instrumento emanado das partes em presença, outorgantes do ACT.
Em face de todo o exposto, no quadro normativo legal e convencional aplicável inexistia fundamento para que se impusesse à Recorrida o reposicionamento na carreira com contabilização de 1,5 por cada ano de trabalho dos trabalhadores associados do Recorrente, não merecendo censura à luz desse quadro o procedimento seguido pela Recorrente.
O recurso improcede totalmente em sede de aplicação de direito.
Nos termos do disposto pelo artigo 527.º do CPC, são da responsabilidade do Recorrente a das custas do recurso.
Em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto na alteração oficiosa da decisão da matéria de facto e na procedência parcial da impugnação da matéria de facto, nos termos acima consignados em IV 2. ainda que sem implicações no sentido decisório de mérito decorrente da aplicação do direito, julgando-se no mais o recurso improcedente e mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade da relatora.
Notifique e registe.
Porto, 13 de outubro de 2025
Germana Ferreira Lopes
Maria Luzia Carvalho
Sílvia Saraiva
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[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] Adiante CPT.
[4] Consigna-se que será desde já feita menção em cada ponto, caso tenha ocorrido alteração ou eliminação, atenta a apreciação feita infra no ponto IV, 2 em sede da apreciação da impugnação da matéria de facto/intervenção oficiosa deste Tribunal.
[5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, página 686.
[6] Processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, Relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins - acessível in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[7] Processo n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado.
[8] Processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Conselheira Maria do Rosário Morgado.
[9] Processo n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1, Relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro.
[10] Processo n.º 252/19.2T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes.
[11] Código de Processo Civil, Anotado, volume 5º, página 143.
[12] Processo n.º 5140/23.5T8PRT.P1 relatado pela Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho (aqui 1ª Adjunta) - disponível na base de dados da dgsi, acessível por internet in www.dgsi.pt – local onde se encontram acessíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12-03-2014 (processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Relator Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado).
[14] cfr. ainda os Acórdãos desse mesmo Tribunal de 28-01-2016, (processo nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Relator Juiz Conselheiro António Leones Dantas), de 28-10-2021 (processo nº 4150/14.8T8VNG-A.P1.S1, Relator Juiz Conselheiro João Cura Mariano).
[15] Código de Processo Civil anotado, Volume III, 4ª Edição- Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 259 e ss.
[16] Processo n.º 4144/17.1T8LSB.L1.S2, Relator Juiz Conselheiro Oliveira Abreu.
[17] Adiante CT/2009.
[18] Relatado pela Juíza Desembargadora aqui 1ª Adjunta e proferido em processo também instaurado pelo Sindicato aqui Autor contra outra instituição Hospitalar subscritora do ACT em questão, em que a pretensão do Autor era coincidente com a deduzida no presente processo.
[19] Tratado do Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Coletivas, Almedina, 3ª edição, págs. 288 e 289.
[20] Neste sentido, para além do Acórdão de 7-04-2025 que se vem acompanhando (este por referência exatamente ao mesmo ACT), veja-se ainda a seguinte jurisprudência unânime (relativamente a cláusulas de conteúdo semelhante de outros ACT publicados no mesmo BTE nº 23 de 22-06-2018, referentes a trabalhadores de outras carreiras): Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-01-2023 (processo n.º 3594/21.3T8FAR.E1, Relatora Juíza Desembargadora Paula do Paço); Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-03-2023 (processo n.º 247/22.9T8BCL.G1, Relator Juiz Desembargador Francisco Sousa Pereira); Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2023 (processo n.º 442/22.0T8TMR.E1, Relator Juiz Desembargador Mário Branco Coelho); Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023 (processo n.º 2989/21.0T8STR.E1, Relatora Juíza Desembargadora Paula do Paço); Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-09-2023 (processo n.º 3258/21.8T8STR.E1, Relatora Juíza Desembargadora Emília Ramos Costa); Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-02-2024 (processo n.º 1428/23.3T8CBR.C1, Relator Juiz Desembargador Mário Rodrigues da Silva); e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5-11-2024 (processo n.º 3835/22.0T8PRT.P1, Relatora Juíza Desembargadora Rita Romeira, subscrito também pela aqui Relatora como 1.º Adjunta).
[21] No caso, o ponto 10) dos factos provados.