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SUSPEIÇÃO
JUIZ
REQUERIMENTO
ADVOGADO
QUESTÃO DE DIREITO
Sumário
I. O incidente de suspeição não pode ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito (cfr. artigo 40.º do CPC). II. Suscitando o requerimento de suspeição questões de direito e não tendo sido assegurada a sua subscrição por advogado, não pode o incidente alcançar qualquer escopo, ou seja, não poderá ser o mesmo admitido.
Texto Integral
Processo nº 895/21.4T8ALQ-B.L1
Suspeição
8.ª Secção
*
I.
1. AA, interessado no processo de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de BB e CC, que corre termos no Juízo Local Cível de Alenquer, sob o n.º (…)/21.4T8ALQ, apresentou em juízo, em ...-...-2025, o seguinte requerimento: “AA, melhor referenciado nos autos em epígrafe, vem arguir SUSPEIÇÃO nos termos do art. 120° do CPC considerando o seguinte: 1° Diz o requerente que esta (a suspeição) não é uma questão de direito, é uma questão de língua portuguesa. 2° Assim, não será preciso mandatário para apresentar esta questão 3° Diz o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa: "Nomeadamente: (adv) em especial, especialmente"; Diz o dicionário de Língua Portuguesa da Priberam: "nomeadamente (nomeado + -mente) (adv) Usa-se para acrescentar, destacar, especificar, ou pormenorizar informação" 4° Aproveitando as definições anteriores, diz o art° 120° n° 1 do CPC: "(... ) nomeadamente:" 5° Não é portanto uma lista taxativa, fechada a hipóteses diferentes. É, antes, uma lista exemplificativa que admite adaptação ao caso em concreto 6° O art. 120° n° 1 do CPC diz também: "(... ) podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (... )"; 7° É isto o que se verifica: há motivo sério e adequado para supor falta de isenção no tribunal e junta-se a fundamentação que o explica em anexo 8° Esta suspeição surge da análise dos despachos da juíza e do comportamento do mandatário que foi dispensado bem como da secretaria, conforme a fundamentação em anexo. 9° Requer-se, assim, a aplicação do art° 122° n° 1 do CPC Alenquer, ... de ... de 2025 Já conhece o livro de DD? Está à venda na Amazon, na Lulu Bookstore e outras. Peça um autógrafo! Exmo Sr Juiz de Direito Proc (…)/21.4T8ALQ AA, melhor referenciado nos autos em epígrafe, vem arguir SUSPEIÇÃO nos termos do art. 120º do CPC considerando o seguinte: 1º Diz o requerente que esta (a suspeição) não é uma questão de direito, é uma questão de língua portuguesa. 2º Assim, não será preciso mandatário para apresentar esta questão 3º Diz o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa: "Nomeadamente: (adv) em especial, especialmente"; Diz o dicionário de Língua Portuguesa da Priberam: "nomeadamente (nomeado + -mente) (adv) Usa-se para acrescentar, destacar, especificar, ou pormenorizar informação" 4º Aproveitando as definições anteriores, diz o artº 120º nº 1 do CPC: "(…) nomeadamente:" 5º Não é portanto uma lista taxativa, fechada a hipóteses diferentes. É, antes, uma lista exemplificativa que admite adaptação ao caso em concreto 6º O art. 120º nº 1 do CPC diz também: "(…) podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (…)"; 7º É isto o que se verifica: há motivo sério e adequado para supor falta de isenção no tribunal e junta-se a fundamentação que o explica em anexo 8º Esta suspeição surge da análise dos despachos da juíza e do comportamento do mandatário que foi dispensado, conforme a fundamentação em anexo. 9º Requer-se, assim, a aplicação do artº 122º nº 1 do CPC Alenquer, ... de ... de 2025 Exmo Sr Juiz de Direito AA, melhor referenciado nos autos em epígrafe, vem arguir SUSPEIÇÃO nos termos do art. 120º do CPC, acreditando haver favorecimento (à falta de definição melhor pois o queixoso não é jurista) da outra parte no processo referido, com a seguinte fundamentação: 1. Algures em 2021 foi requerido um processo de inventário. 2. A juíza perguntou ao advogado qual a razão de estar atrasado (doc 1) 3. A juíza sabe que a parte / a contra-parte não vai receber a notificação em nome próprio. 4. Mais à frente veio lembrar, à outra parte, da possibilidade de deserção da instância (doc 2) 5. Novamente, a juíza sabe que o cliente do mandatário não recebeu a notificação. A juíza sabe que o seu interlocutor é o advogado 6. A juíza não fez nada para impedir a deserção. Às vezes, até pode ter feito alguma coisa para a deserção vir a acontecer. 7. Em resultado deste comportamento o mandatário (qual o termo melhor: foi despedido? Foi afastado? Foi dispensado? Foi expulso?)… 8. A juíza veio pedir a constituição de outro mandatário a propósito desta exoneração, sabendo que este tipo de processo não exige advogado (documento 3 página 2). É um lapso inócuo? Vejamos: 9. Enganou-se, ou fez de conta que se enganou: não sabe a diferença entre renúncia e revogação da procuração; 10. Com certeza, a juíza sabe que não houve uma renúncia, a revogação é anterior. O advogado não vem renunciar àquilo que está revogado, ainda que se tenha antecipado em 15 dias à revogação total, já não é uma renúncia pelo simples facto de faltar o conhecimento ao cliente. 11. O cliente revogou os poderes especiais; não existe necessidade de poderes especiais neste processo, manteve os poderes gerais. 12. O cliente veio verificar se havia razão plausível para o atraso mencionado pela juíza (ao advogado, recorde-se) e tentou obter a relação de bens correta. O mandatário não dialogou com o cliente: ninguém atendeu o telefone, não houve resposta ao email. 13. Entretanto, a outra parte, veio pedir a remoção do cabeça-de-casal fundamentando-se exatamente na falta de cumprimento dos prazos; em vez de "pedir" a deserção, pediu a remoção alegando falta de cooperação (não alegou falta de competência porque havia mandatário…) 14. O mandatário entregou uma relação de bens, como se não soubesse da revogação dos poderes especiais nem que o cliente telefonou várias vezes para o seu escritório 15. Entregou essa relação de bens a pensar na outra parte: sabemo-lo porque veio a ser substituída e porque o mandatário da outra parte argumentou que essa é que seria a relação de bens correta.Nesse mesmo dia, o mandatário (Foi despedido? Foi expulso?… qual o termo melhor?) 16. A haver renúncia, o mandatário não a comunicou (nem disse nada, em boa verdade), mas ainda assim entregou essa relação de bens que veio a ser substituída. 17. A renúncia foi feita após a entrega da relação de bens? A revogação já tinha sido comunicada ao advogado (doc 4) e ao tribunal 18. Não há renúncia válida, portanto. O advogado sabe isto, a juíza sabe isto. 19. A haver algum registo de uma qualquer renúncia neste período é o mandatário a entregar uma justificação à juíza para esta insinuar junto do cabeça-de-casal a necessidade de advogado. 20. Porque a juíza tem de saber a diferença entre revogação e renúncia; embora não convenha saber. 21. Quando se diz "Às vezes, até pode ter feito alguma coisa para a deserção vir a acontecer" é isto que aparenta: ao falar em renúncia e no artigo 47º nº1 CPC está a enviar o cabeça-de-casal para uma busca de mandatário porque não lhe convém falar com este cabeça-de-casal, ou seja, está a confirmar que, logo desde o início, fez por validar a inexistência de um verdadeiro interessado no processo (para a tal deserção). 22. Neste caso, pode haver como justificação o registo de alguma renúncia em algum lado… mas a juíza foi informada de uma revogação e de outra revogação… a juíza tem de saber a diferença entre renúncia e revogação 23. Na comunicação ao tribunal do comprovativo de procedimento disciplinar ao advogado já se aflora a possibilidade de este estar a trabalhar também para a outra parte. (doc 5 página 2) 24. A juíza nada disse sobre isto e até, no despacho para notificar a outra parte da revogação da procuração, lembrou a deserção como se o mandatário da outra parte não tivesse feito o curso de direito, e afirmou haver uma omissão do cabeça-de-casal como se estivesse já a sentenciar (doc 2) 25. Não pode justificar-se como sabendo o que é a deserção, a omissão e a revogação naquela altura e mais à frente estar a confundir uma renúncia com uma revogação. 26. O que se verifica é que a juíza conversa melhor com o mandatário do que com o cabeça-de-casal 27. Por isto convinha enganar-se; ou fazer de conta que não está a perceber que a intenção do mandatário é perder a ação. 28. O cabeça-de-casal pediu ajuda para obter documentos para a relação de bens (doc 6) 29. O cabeça-de-casal informou da possível existência de crime (doc 7) 30. O cabeça-de-casal informou da possível existência de outro crime (doc 8) 31. O cabeça-de-casal informou do pedido de procedimento disciplinar a um guarda que não registou a queixa sobre este crime como devia ter registado (doc 9) 32. A juíza entendeu não enviar este processo de inventário para o tribunal criminal e não ajudar na obtenção dos documentos 33. A juíza aproveitou para pedir, novamente, a constituição do "seu" mandatário. Desta vez veio alegar que surgiram questões de direito e o cabeça-de-casal manifestou "dúvidas e dificuldades" (doc 10) 34. Diz-se "seu" mandatário porque a juíza não especifica qual é a questão de direito. Esta é uma desculpa, assim como as "dúvidas e dificuldades" manifestadas pelo cabeça-de-casal 35. Por hipótese, se a questão de direito suscitada é, se há ou deixa de haver crime, a juíza sabe que é o tribunal criminal que diz haver ou não crime, não é o mandatário 36. Por hipótese, se as "dúvidas e dificuldades" do cabeça-de-casal têm a ver com o pedido de ajuda para obter documentos a incluir na relação de bens, a juíza sabe que não é necessário mandatário, ela tem a competência e autonomia necessárias para o efeito 37. Por hipótese, não sendo especificada a questão de direito, pode, às vezes, ser uma dúvida da mandatária da outra parte e não do cabeça-de-casal (!?) 38. Diz-se ainda o "seu" mandatário porque nessa semana, a 23 do mesmo mês, alguém colocou um carimbo que dizia "(…) nº 13 do art. 144º do CPC (…)" significando isto que não há nem vai haver (?!) mandatário (doc 11) 39. Antes desta data não havia esse carimbo (doc 12) 40. Ou seja, quando a juíza vem, depois deste carimbo, pedir a constituição de mandatário podemos supor que a sua intenção é que o cabeça-de-casal diga: "a juíza até é uma gaja porreira, pá… quem colocou ali o carimbo é que é uma besta-quadrada das grandes" 41. Acresce o pormenor que a juíza pede ao cabeça-de-casal para juntar a procuração (doc 13): a juíza sabe que o original da procuração está com o advogado 42. Por que razão não vem a juíza pedir a procuração aos mandatários ali referidos? Será porque não são o "seu" mandatário? 43. A juíza sabe que está a pedir algo: a. Impossível de cumprir: se o original está com o advogado, sendo entregue uma cópia, mais tarde virá dizer que precisa de confrontar com o original e voltamos ao ponto de partida b. Que vai tornar a relação advogado-cliente ilegítima: se o advogado "devolver" a procuração e esta for entregue no tribunal, o advogado não terá consigo um documento que legitime/autorize a representação. Iremos voltar ao pedido de constituição de mandatário porque estes que o cabeça-de-casal indica não têm procuração c. Que vai de encontro à pretensão do outro herdeiro: o requerente está a pedir a remoção do cabeça-de-casal e um dos argumentos é o cabeça-de-casal padecer de doença mental e por conseguinte é mau gestor do património da herança; i. Na eventualidade de indicar mandatário (que já o fez) e vir alguém colocar a dúvida se há procuração (o que se está a fazer agora), vir colocar em dúvida se falou com algum advogado (pois se estes não juntam a procuração ao processo) [ver ponto 46], colocar em dúvida se a procuração / email que o cabeça-de-casal junta é verdadeiro, tudo isto viria a calhar bem para o objetivo do outro herdeiro. ii. Não é de um palerma o comportamento do cabeça-de-casal, mas parece: ao revogar parcialmente e depois na totalidade aparenta não saber o que está a fazer. É possível alegar que "não está bom da cabeça". Este comportamento é um pouco extravagante, não se justifica com muita facilidade, daí essa estratégia da outra parte. 44. A juíza sabe que tem de pedir a procuração ao(s) advogado(s) e não ao cliente destes. A juíza sabe que não havendo junção ao processo por parte do advogado tem que inquirir qual é a razão. 45. Tal como o primeiro mandatário atrasou o seu trabalho, também estes já deviam ter junto a procuração e, se se pode pôr em causa se a inquirição deve ser feita diretamente ao advogado, ninguém coloca em causa a necessidade de verificar o que se passa 46. A este respeito junta-se uma queixa-crime apresentada na PGR e no DIAP (doc 14) onde se afirma que o cabeça-de-casal está a ser impedido de telefonar, receber correio e falar com todas as pessoas incluindo os seus advogados. 47. Mais ainda em relação ao ponto 42.c.ii. : a outra parte alegou (ponto 6 na sua numeração) que os documentos juntos pelo cabeça-de-casal a propósito da relação de bens não estão numerados (doc 15) 48. Mas estão. Ainda assim, esta advogada não pediu à secretaria para confirmar. Na hipótese de não estarem, antes de apresentar as alegações, a outra parte viria pedir documentos numerados de acordo com o princípio da cooperação ou o da boa-fé 49. Não houve "necessidade" de pedir a repetição desses documentos com (nova) numeração porque uma estratégia da outra parte é invocar a falta de competência para gerir a herança e está confiante no tribunal: repare no final do ponto 6 daquela argumentação a frase "sendo certo que, vão os mesmos impugnados" como quem diz "não se fala mais nisso, pronto" 50. Sendo a "competência" um conceito que não está definido no Código Civil, a falta de numeração, juntando com aquele comportamento ali referido (ponto 42.c.ii.), pode revelar essa falta de competência… iriam juntar outras questões, claro; por exemplo: será que o cabeça-de-casal sabe que é preciso pedir fatura quando faz obras no imóvel? Apresentou uma relação de bens com faturas sem o IVA descriminado e afirma não saber o que é o IVA… [ver pontos 28 e 46] 51. A estratégia da outra parte é esta também: falar com um mandatário que fale a mesma linguagem. 52. A outra parte também quer um mandatário para poder conversar, embora, esta advogada possa sempre argumentar que recebeu mandato para defender os interesses do seu cliente; não recebeu mandato para outra coisa qualquer e as questões de ética não são lei. 53. Vinha a calhar um mandatário que se "esquecesse" de apresentar a contestação (o que aconteceu: a relação de bens) ou as alegações mais à frente… 54. Dava jeito que o próprio não se defendesse da acusação de falta de competência… (se houvesse novo mandatário e nova revogação da procuração quem seria o maluco, seriam estes advogados todos? Acrescentava-se os tais que não juntaram a procuração, quem seria o palerma que não sabe o que anda a fazer?) 55. O pedido de ajuda entregue pelo cabeça-de-casal ficava sem efeito… 56. A informação de possível existência de crime também seria revista… 57. E a juíza está a facilitar esta estratégia da outra parte. A juíza não está a mostrar a isenção e a imparcialidade necessárias à função 58. Assim, podemos concluir que a juíza está a proceder mal. 59. Convém-lhe também outra pessoa para falar e, melhor ainda, para assinar as peças processuais do cabeça-de-casal. Vejamos: 60. A juíza não fez por cumprir o pedido de auxilio requerido nos termos do 1101º CPC 61. A juíza não fez por esclarecer o pedido de procedimento disciplinar ao guarda 62. A juíza não pediu ao ministério público ou ao tribunal criminal para confirmar se realmente foi cometido um crime (ou dois ou três…) 63. A juíza fez por não perceber as intenções do atraso inicial e falou em deserção como se isto fosse um procedimento normal e costumeiro em qualquer processo. 64. Até fez uma ameaça, se formos a analisar bem o documento 13 em conjunto com todo o restante processado, podemos concluir que há ali uma ameaça. Vejamos: 65. A frase, naquele documento, "(…) sob pena de, nomeadamente, o incidente de remoção seguir os seus termos (…)" faz falta ali? 66. Esse incidente de remoção (de quê… queremos remover o quê?) ainda não foi contestado pelo cabeça-de-casal (este queixoso) porque ainda não lhe foi notificado. 67. A juíza pede, logo na frase a seguir, que esse incidente e o restante requerido, seja notificado ao cabeça-de-casal 68. Portanto, estar a afirmar que a "remoção" (de quê?) vai prosseguir, ao mesmo tempo que afirma "indique outros mandatários" (é isso o que ali está, parece), pode ser considerado uma ameaça 69. Não é uma ameaça no sentido de "parto-te uma perna e passas umas semanas no hospital" mas é uma ameaça no sentido em que manifesta aquela ideia "se não fazes o que eu digo, levas" 70. Pois, se o cabeça-de-casal informou da entrega de procuração aos seus 2 mandatários e recebeu como resposta um carimbo e um pedido de procuração… ou é a tal frase "a juíza até é uma gaja porreira, pá" ou é a ideia "se não fazes o que eu digo, levas"… 71. Quando se fala em isenção e imparcialidade estamos a falar de quê? 72. A juíza sabe que a estratégia da outra parte beneficia, nem que seja parcialmente, deste comportamento pois a outra parte, só mais um exemplo a adicionar ao da falta de competência, não precisa de mostrar disponibilidade para um acordo, qualquer que ele seja, enquanto houver despachos para constituir mandatário; pode sempre remeter o diálogo para esse futuro mandatário que o "processo está a pedir" e vai procrastinando o acordo 73. A juíza tem vindo a insinuar a constituição de mandatário desde lá atrás sabendo que o mandatário não é obrigatório neste tipo de processo. 74. A juíza pediu a procuração a quem não a deve colocar no processo e não se preocupou com as razões pelas quais os procurados não juntam a procuração. 75. A juíza prejudicou o cabeça-de-casal e sabia que estava a fazê-lo 76. Requer-se assim as devidas consequências V. Exa decidirá melhor Alenquer, ... de ... de 2025”.
2. Em ...-...-2025, a Sra. Juíza de Direito visada respondeu, nomeadamente, nos seguintes termos: “(…) Repudia, por não corresponder à verdade, a alegação do recusante de que qualquer despacho por si proferido no âmbito do processo tenha visado beneficiar ou prejudicar, favorecer ou desfavorecer, algum dos interessados em detrimento do outro. Com efeito, os autos respeitam a um processo de inventário, instaurado por EE, contra o ora recusante, AA, para partilha dos bens deixados por óbito dos pais, BB e CC. Por despacho de .../.../2022 – rf ..., o ora recusante foi designado cabeça de casal, enquanto filho mais velho dos inventariados e, nessa sequência, foi citado, em .../.../2022 – rf ... e 11960801. Constituiu mandatário o Dr. FF, por procuração forense de .../.../2022 apresentada nos autos por requerimento da mesma data, rf 11949846, a quem conferiu poderes forenses gerais e especiais. Por despacho de .../.../2022, rf ... determinou-se a notificação do aqui recusante, enquanto cabeça de casal para que justificasse a razão pela qual, regularmente citado e sem que se tivesse oposto ao inventário, não apresentara qualquer declaração, nem a relação de bens e a documentação que atestasse a situação jurídica dos bens. Por requerimento de .../.../2022, rf 12511224 (.../.../2022), o aqui recusante juntou instrumento notarial de revogação de .../.../2022, mediante o qual declarou revogar parcialmente a procuração forense emitida a favor do advogado FF, quanto aos poderes especiais para confessar, desistir, transigir e dar quitação. Por despacho de .../.../2022 – rf ... foi determinada a notificação do Ilustre Mandatário da revogação parcial do mandato pelo mandante. Nesse despacho foi ainda determinada a notificação do requerente do inventário para que requeresse o que fosse tido por conveniente em vista da omissão do cabeça de casal. Por requerimento de .../.../2022, rf 12629791, o requerente do inventário deduziu incidente de remoção do cabeça de casal (por apenso). Em .../.../2022, sob rf 12726305, o Ilustre mandatário do cabeça de casal, aqui recusante, apresentou relação de bens e juntou documentos. Em .../.../2022, sob rf 12728936, o aqui recusante juntou instrumento notarial de revogação de .../.../2022, através do qual declarou revogar toda e qualquer procuração por ele outorgada até àquela data a favor do advogado Dr. FF, nos termos do requerimento que apresentou e que aqui se tem por reproduzido, juntando relação de bens e invocando que não ratificava a apresentada pelo mandatário. Por despacho de .../.../2022, rf ... determinou-se o cumprimento do disposto no art. 47.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Todavia, por manifesto lapso de escrita, mencionou-se o termo ‘renúncia’, ao invés de ‘revogação’. Nessa data, sob a rf ..., determinou-se que o incidente de remoção do cabeça de casal corresse nos próprios autos de inventário. O Dtt. Mandatário, Dr. FF, por requerimento de .../.../2022 comunicou que não se opunha à ‘renúncia’, requerendo a sua substituição – rf 12972694. O aqui recusante apresentou requerimentos em .../.../2022, .../.../2022 e .../.../2022, via correio eletrónico – rf 13006661, 13046447 e 13075775, com relação de bens e documentos. Por requerimento de .../.../2023, rf 13302839, o requerente do inventário manifestou interesse na apreciação do incidente de remoção, na sequência de despacho proferido em .../.../2023 – rf ..., no qual foi, igualmente, determinada a notificação do cabeça de casal para querendo responder à reclamação apresentada contra a relação de bens. O recusante, cabeça de casal, apresentou requerimentos em .../.../2023, .../.../2023 e .../.../2023, rf 13246117, 13711881 e 13717303, juntando documentos. Em .../.../2023, rf 13724034, o recusante, cabeça de casal, apresentou requerimento reclamando da relação de bens. Por requerimento de .../.../2023, rf 13773053, o requerente do inventário reiterou o pedido de remoção do cabeça de casal. O cabeça de casal recusante apresentou, também, requerimentos em .../.../2023, .../.../2023 e em .../.../2023, rf 14179956, 14186665, 14189480 e 14590225, nomeadamente impugnando a genuinidade de documentos e informando que foi apresentada queixa crime. Em .../.../2024, sob rf ..., foi proferido o seguinte despacho: «Discutem-se questões de direito no presente processo de inventário, manifestando o próprio cabeça de casal dúvidas e dificuldades na intervenção desacompanhado de mandatário. Assim, notifique o cabeça de casal para que constitua mandatário, no prazo de vinte dias, ou requeira a sua nomeação no âmbito do apoio judiciário a requerer junto da Segurança Social.» Por requerimento de .../.../2024, rf 15644391, o ora recusante, informou no processo que tem dois mandatários indicando os seus nomes, requerimento que aperfeiçoou em .../.../2024, rf 15650840 e que reiterou em .../.../2024, rf 15675720. Em .../.../2024, rf (…), o aqui recusante, juntou ao processo documentos. Porém, não juntou procuração forense nem interveio no processo qualquer dos mandatários por si referidos. Pelo que, em .../.../2024, sob rf ..., foi proferido o seguinte despacho: «Apesar de aludir à constituição de mandatário, o cabeça-de-casal não o constituiu, até ao momento, juntando procuração forense. Assim, notifique, novamente, o cabeça de casal para que constitua mandatário, no prazo de vinte dias, ou requeira a sua nomeação no âmbito do instituto do apoio judiciário a requerer junto da Segurança Social, sob pena de, nomeadamente, o incidente de remoção prosseguir os seus termos. Mais notifique todos os requerimentos que antecedem ao requerente do inventário.» Tal não sucedeu até ao presente, tendo sido, entretanto, suscitado o incidente a que ora se responde. Termos em que, por não ocorrer qualquer fundamento de suspeição, a juíza de direito recusada requer, com a devida vénia, a Vossa Excelência, que o incidente seja julgado improcedente por não provado (…)”.
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II. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, o incidente de suspeição pode ser oposto ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES).
Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas.
Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”.
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III. O pedido de suspeição constitui um incidente processual.
A este propósito alude o n.º 1 do artigo 122.º do CPC que o recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.
De acordo com o n.º 2 do artigo 122.º do CPC, não havendo diligências instrutórias a efetuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo; não são admitidas diligências por carta.
Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé (cfr. artigo 123.º, n.ºs. 1 e 3 do CPC). O incidente de suspeição obedece, assim, a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito.
De facto, conforme resulta do n.º 2 do artigo 40.º do CPC, as próprias partes – assim como os advogados estagiários e os solicitadores – apenas podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
Conforme resulta do requerimento apresentado pelo requerente da suspeição, o mesmo provém do próprio requerente, sem que, relativamente às questões que se suscitam (onde inequivocamente são levantadas questões de direito, desde logo, a verificação da suspeição, com arrimo nos artigos 120.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do CPC), o requerimento tenha sido assegurado com a subscrição de advogado.
Não tendo o requerente obedecido ao estatuído legalmente, não pode o incidente alcançar qualquer escopo, ou seja, não poderá ser o mesmo admitido.
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IV. Face ao exposto, não se conhece do incidente de suspeição, atenta a sua inadmissibilidade legal nos termos em que se acha formulado.
Custas a cargo do requerente do incidente.
Notifique.