TELECOMUNICAÇÕES
CONTRA-ORDENAÇÕES
IRRECORRIBILIDADE
DENÚNCIA
CONSENTIMENTO
FACTOS ASSENTES
Sumário

I. O n.º 8 do art. 32.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações (RQCOSC), é um preceito incidente sobre legitimidade e não impugnabilidade;
II. O que por intermédio da norma se quis concretizar foi, apenas, estender à própria autoridade administrativa a possibilidade de recorrer das decisões de primeira instância proferidas em sede de impugnação de decisões de aplicação do quadro normativo específico do diploma em que o preceito se integra, assim a libertando das opções processuais do Ministério Público;
III. O art. 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) apenas admite a interposição de recurso da sentença ou de despacho judicial final proferido nos termos do art. 64.º do mesmo encadeado normativo;
IV. Ao vedar a assunção de posturas entorpecedoras e imobilizantes perante um consumidor concreto que tenha decidido mudar de operador de telecomunicações, o que o legislador está, em primeira linha, é a tentar proteger a livre e saudável concorrência e o direito de acesso ao mercado e, por seu intermédio, a economia e o adequado funcionamento da organização social e acesso aos benefícios da tecnologia;
V. Quer isto dizer que os interesses, aqui, são maioritariamente colectivos, não aparecendo investidos em concretos cidadãos que deles possam livremente dispor;
VI. Para os efeitos do regime contra-ordenacional apreciado, o consumidor não é, seguramente, o titular do interesse jurídico tutelado. Sempre que um cidadão não consegue libertar-se de um contraente/operador económico com o qual já não quer manter vínculo contratual, em virtude de indevida tentativa de retenção, é toda a economia e toda a sociedade que vêm os seus interesses abanar ao nível das respectivas fundações;
VII. E provocado tal dano colectivo, é irrelevante se o consumidor, a jusante da prática do acto ilícito, se deixa seduzir de novo pelo operador económico do qual se quis antes libertar. O ilícito está já materializado e os titulares dos interesses, toda a sociedade, não deram, seguramente, consentimento à violação;
VIII. Qualquer declaração dirigida pelo consumidor/cliente a uma prestadora de serviço de telecomunicações electrónicas no sentido de pôr termo a um contrato vigente, de forma unilateral, discricionária e não motivada, tem, à míngua de outros elementos, condições para ser subsumida à noção de «denúncia» subjacente às menções a ela feitas na Decisão da ANACOM de 09.03.2012;
IX. São irrelevantes, para os efeitos de ser conferida validade à declaração de denúncia contratual, a vinculação pendente a um quadro de fidelização ou a susceptibilidade de submissão a uma sanção contratual;
X. A denúncia contratual «convive» com naturalidade com encargos emergentes do incumprimento de períodos contratuais mínimos e da não devolução de equipamentos;
XI. Só os factos fixados pelo Tribunal têm a virtualidade de servir como base de subsunção pelo que a Recorrente tinha que estear a sua construção impugnatória nesses factos e não nos seus desejos e interesses convertidos em realidade alternativa verbalizada;
XII. A previsão do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009 é de carácter muito excepcional e natureza muito intensa e focada;
XIII. O agente tem, em situações subsumíveis a tal preceito, que actuar contra ordens ou instruções expressas. E é esta última palavra a decisiva para instalar a excepção já que empresta intensidade ao acto, deixando de fora ordens genéricas, circulares, cartazes afixados, emails inseridos numa corrente de comunicações sobre temas diversos ou formação genérica;
XIV. Para se demonstrar que alguém violou instruções expressas, é necessário tornar conhecidos os detalhes do acto, designadamente a razão da violação, a sua especificidade ou excepcionalidade, as consequências sancionatórias internas para o violador em consequência do desrespeito da ordem ou instrução, a singularidade da conduta e, até, o aproveitamento e conveniência da situação para o empregador;
XV. Sendo generalizado o alegado incumprimento, tinha a Recorrente que demonstrar, com muito detalhe e rigor, o que tinha feito para obviar aos incumprimentos e por que razão se revelou tão ineficaz e infeliz a fazer-se respeitar e obedecer;
XVI. Na situação apreciada nos autos, constitui contra-ordenação muito grave desrespeitar as ordens e mandados impostos pela Autoridade Reguladora Nacional (leia-se, in casu, a ANACOM);
XVII. A cessação do contrato de acesso a redes de comunicações públicas ou prestação de serviços de comunicações eletrónicas não pode ser sujeita a exigências suplementares, para além das definidas na decisão da ANACOM referida nos autos;
XVIII. Num tal contexto, é unicamente permitido que se exija a apresentação de documentos estritamente necessários para a demonstração da identidade do declarante (e dos poderes de representante) e, ainda assim, apenas se a empresa não tiver acesso directo a tais documentos;
XIX. Relativamente à questão da continuação, são comuns as considerações que se justifica tecer relativamente aos cinco ilícitos sob referência, pelo que se analisará conjuntamente a referida censura.
XX. Não está prevista no RGCO o concurso em continuação;
XXI. Não é aplicável o regime do crime continuado no domínio das contra-ordenações.
XXII. De qualquer modo, essa figura nunca se preencheria nos autos uma vez que se provou homogeneidade de condutas nem o preenchimento de circunstância externa facilitadora do ilícito, que diminua consideravelmente a culpa do agente e que tenha potenciado a repetição.

Texto Integral

A …, S.A., Visada no processo em que se geraram os recursos apresentados para avaliação a este Tribunal da Relação de Lisboa declarou, em requerimento autónomo, pretender recorrer do despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que atribuiu natureza urgente aos referidos autos, o que fez invocando o disposto no artigo «644.º» do Código de Processo Penal.
Na resposta às alegações desse recurso, o Ministério Público opôs-se ao recebimento da impugnação judicial por entender que «nos termos conjugados dos artigos 32.º/9 do NRQCSC e 73.º do RGCO a decisão do TCRS que admitiu o recurso de impugnação judicial de A …, S.A. e declarou urgente os autos em razão de iminente prescrição parcial do procedimento contraordenacional não é legalmente recorrível, devendo por isso o recurso ser rejeitado nos termos conjugados dos artigos 32.º/9 do RQCSC, 74.º/4 do RGCO, 414.º/2, 417/6/b e 420/1/b do CPP».
O Tribunal «a quo» recebeu a impugnação judicial referindo, para sustentar tal acto, que:
2. Estipula o  artigo 32.º, n.º 8, da Regime Quadro das Contraordenações do Setor  das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 04.09, na redação dada pela  Lei n.º 16/2022, d 16.08, aplicável aos autos por força do artigo 15.º, n.º 1, da Lei  das Comunicações Eletrónicas, que a “ANACOM tem legitimidade para recorrer  autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos”.
3. Esta norma é evidentemente extensiva ao arguido sob pena de violação flagrante do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo e da mesma decorre a recorribilidade de qualquer despacho que não seja de mero expediente, como é o caso, sobrepondo-se ao Regime Geral das Contraordenações por se tratar de uma norma especial.
4. Quanto aos demais requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente prazo e requisitos de forma, é aplicável o Regime Geral das Contraordenações por força do artigo 32.º, n.º 9, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, e subsidiariamente o Código de Processo Penal ex vi artigo 74.º, n.º  4, do Regime Geral das Contraordenações.

São encadeados normativos centrais nos presentes autos, por incidirem sobre a matéria neles analisada e que aqui importa apreciar – ou seja, a questão da recorribilidade da decisão interlocutória que atribuiu natureza urgente ao processo –, a Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto (Lei Das Comunicações Eletrónicas, ou LCE), a Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações (ou RQCOSC), por remissão do estabelecido no n.º 1 do  art. 15.º da Lei indicada em primeiro lugar, e o quadro normativo-regra de intervenção supletiva correspondente ao DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO).
Na LCE, não encontramos desenho autónomo do regime de recorribilidade das decisões proferidas no seu âmbito.
No  RQCOSC, existe uma norma inicidente sobre recursos que foi aplicada e até citada na decisão de recebimento da impugnação judicial – o n.º 8 do  art. 32.º.
Quanto a este preceito, resulta muito claro do seu enunciado tratar-se de um espaço de estatuição incidente sobre legitimidade e não sobre impugnabilidade. Aliás, usa-se aí, expressamente, a palavra legitimidade, atribuindo-se a mesma (id est, a posição que justifica uma intervenção) à ANACOM,
O que por intermédio da norma se quis fazer foi estender à própria autoridade administrativa a possibilidade de recorrer das decisões de primeira instância proferidas em sede de impugnação de decisões de aplicação do quadro normativo específico do diploma em que o preceito se integra, assim a libertando das opções processuais do Ministério Público.
A própria história do preceito é bem indicativa da vontade do legislador de alargar à ANACOM a possibilidade de recorrer com autonomia do Ministério Público.
Se dúvidas houvesse, bastaria, para as dissipar, comparar a terceira versão do referido art. 32.º (a da Lei 46/2011, de 24.06), com a quarta e agora vigente (a que resultou da aprovação da Lei n.º 16/2022, de 16.08). A novidade notada foi a introdução de uma legitimidade e não a reconstrução de um quadro de recorribilidade ou assunção de uma regulação autónoma.
Quanto ao mais, a diferença que se destaca é a referência, na terceira versão, à genérica admissibilidade dos recursos judiciais em primeira instância (em termos que reclamavam uma outra norma de definição da recorribilidade, ou seja, um regime geral) e o surgimento, na quarta versão, de uma referência à recorribilidade em segunda e final instância.
Em termos lógicos e sistemáticos, para a primeira instância ter razão ao ver no n.º 8 do art. 32.º uma norma específica e autónoma definindo quais as decisões recorríveis na sede normativa apreciada,  não faria sentido que nesse número se definisse quais os recursos admissíveis e, no  seguinte (o 9) se dissesse pela primeira vez e em tom revelador que:
9 - As decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

Primeiro regula-se os termos da reacção e depois admite-se a possibilidade de reagir? Não tem sentido que assim seja.
Por outro lado, representaria muito má técnica legislativa (que não se pode presumir ou aceitar) definir os termos adjectivos da admissibilidade das impugnações judiciais por referência a apenas um dos sujeitos processuais e com tais limitações que, para se admitir o recurso interposto por um arguido (personagem central da lide apreciada), se tivesse recorrer a uma interpretação extensiva (segundo apontou o Tribunal) que mais parece integração analógica, figura que, como se sabe, está proscrita na área processual.
Não é sufragável o caminho interpretativo escolhido pelo Órgão Jurisdicional «a quo». Antes tem que se concluir que este identificou como norma definidora da recorribilidade preceito que era apenas relativo à concessão de legitimidade para recorrer a quem antes não a tinha (aliás, por razões que pareciam lógicas por se tratar do órgão administrativo que devia punir com distância e isenção e que não assumia uma posição que, a qualquer luz, pudesse reconduzir a sua figura à de parte no cruzamento de interesses de aferição jurisdicional).
Os termos do requerimento de instauração do recurso são, também eles, reveladores de embaraço e desnorte. Com efeito, não sabendo onde colher estatuição que lhe conferisse Direito a recorrer, a A …, S.A. optou por invocar artigo do Código de Processo Penal (CPP) que este não possui (o 644.º), ou seja, preceito tão inexistente como a sua faculdade de impugnar judicialmente.
Esta inexistência seria por demais flagrante se a Recorrente A …, S.A., depois de verificar que a LCE não tinha norma sobre o recurso que queria interpor e que o RQCOSC o mais que tinha era uma norma de alargamento da faculdade de recorrer e a genérica admissão de recurso para a Relação, extraísse a conclusão lógica e tecnicamente devida: se não tenho norma autónoma sobre recorribilidade, então devo que ir buscar a resposta sobre a o recurso que gostaria de interpor não num virtual artigo 644.º do CPP mas no regime-regra, ou seja, no RGCO. Chegada a este inafastável ponto do percurso analítico que devia ter feito, então impunha-se-lhe acatar o estabelecido no art. 73.º (e atender também à remissão para o art. 64.º) deste último conjunto de normas que lhe dizia que só se pode recorrer para a Relação da sentença ou de decisão final singular não precedida de audiência de julgamento.
Não o tendo feito, a Recorrente chegou a conclusão inadequada e nela esteou o acto processual apreciado.
Também o Tribunal «a quo», ao fazer apenas parte do percurso analítico e deter-se em operação interpretativa que não atendeu ao conteúdo e sentido globais das normas, acima invocado, não logrou atingir a resposta jurisdicional adequada.
A decisão proferida e aqui referenciada era e é irrecorrível.
Por assim ser, este Tribunal mais não pode senão rejeitar o referido recurso, o que ora se determina.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
*
A Arguida A …, S.A. interpôs, também em requerimento autónomo, recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que indeferiu a inquirição como testemunhas dos alegados «reclamantes nos presentes autos de processo de contraordenação instaurado pela ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações (…)», o que fez, segundo referiu, ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contra - Ordenações (“RGCO”), «ex vi artigo 411.º do Código de Processo Penal (“CPP”)».
O Ministério Público, em resposta às alegações desse recurso, patenteou entender que: «nos termos conjugados dos artigos 32.º/9 doNRQCSC e73.º do RGCO a decisão do TCRS que indeferiu o requerimento probatório da A …, S.A. não é legalmente recorrível para o Tribunal da Relação de Lisboa, (...), devendo por isso o recurso ser rejeitado nos termos conjugados dos artigos 32.º/9 do RQCSC, 74.º/4 do RGCO, 414.º/2, 417/6/b e 420/1/b do CPP».
No que tange a este recurso, a Arguida/Visada, A …, S.A., localizou acertadamente a norma relevante – o art. 73.º do RGCO. Porém, não atendeu ao seu conteúdo. Se o tivesse feito, teria sido possível, sem ocupar tempo de administração da justiça, concluir que estava perante processo de mera ordenação social e que não podia interpor recurso de decisão que não fosse sentença ou despacho final.
O Tribunal de Primeira Instância não logrou detectar o erro processual, pelo que o recurso vem admitido.
As razões de decidir são idênticas às referidas em sede de análise da susceptibilidade de recebimento do anterior recurso.
Por assim ser, de forma muito clara, este Tribunal não admite o recurso relativo à não aceitação da inquirição das testemunhas referidas no requerimento rejeitado.
Custas pela Recorrente A …, S.A., fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

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SUMÁRIO:
I. O n.º 8 do art. 32.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações (RQCOSC), é um preceito incidente sobre legitimidade e não impugnabilidade;
II. O que por intermédio da norma se quis concretizar foi, apenas, estender à própria autoridade administrativa a possibilidade de recorrer das decisões de primeira instância proferidas em sede de impugnação de decisões de aplicação do quadro normativo específico do diploma em que o preceito se integra, assim a libertando das opções processuais do Ministério Público;
III. O art. 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) apenas admite a interposição de recurso da sentença ou de despacho judicial final proferido nos termos do art. 64.º do mesmo encadeado normativo;
IV. Ao vedar a assunção de posturas entorpecedoras e imobilizantes perante um consumidor concreto que tenha decidido mudar de operador de telecomunicações, o que o legislador está, em primeira linha, é a tentar proteger a livre e saudável concorrência e o direito de acesso ao mercado e, por seu intermédio, a economia e o adequado funcionamento da organização social e acesso aos benefícios da tecnologia;
V. Quer isto dizer que os interesses, aqui, são maioritariamente colectivos, não aparecendo investidos em concretos cidadãos que deles possam livremente dispor;
VI. Para os efeitos do regime contra-ordenacional apreciado, o consumidor não é, seguramente, o titular do interesse jurídico tutelado. Sempre que um cidadão não consegue libertar-se de um contraente/operador económico com o qual já não quer manter vínculo contratual, em virtude de indevida tentativa de retenção, é toda a economia e toda a sociedade que vêm os seus interesses abanar ao nível das respectivas fundações;
VII. E provocado tal dano colectivo, é irrelevante se o consumidor, a jusante da prática do acto ilícito, se deixa seduzir de novo pelo operador económico do qual se quis antes libertar. O ilícito está já materializado e os  titulares dos interesses, toda a sociedade, não deram, seguramente, consentimento à violação;
VIII. Qualquer declaração dirigida pelo consumidor/cliente a uma prestadora de serviço de telecomunicações electrónicas no sentido de pôr termo a um contrato vigente, de forma unilateral, discricionária e não motivada, tem, à míngua de outros elementos, condições para ser subsumida à noção de «denúncia» subjacente às menções a ela feitas na Decisão da ANACOM de 09.03.2012;
IX.   São irrelevantes, para os efeitos de ser conferida validade à declaração de denúncia contratual, a vinculação pendente a um quadro de fidelização ou a susceptibilidade de submissão a uma sanção contratual;
X. A denúncia contratual «convive» com naturalidade com encargos emergentes do incumprimento de períodos contratuais mínimos e da não devolução de equipamentos;
XI. Só os factos fixados pelo Tribunal têm a virtualidade de servir como base de subsunção pelo que a Recorrente tinha que estear a sua construção impugnatória nesses factos e não nos seus desejos e interesses convertidos em realidade alternativa verbalizada;
XII. A previsão do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009 é de carácter muito excepcional e natureza muito intensa e focada;
XIII. O agente tem, em situações subsumíveis a tal preceito, que actuar contra ordens ou instruções expressas. E é esta última palavra a decisiva para instalar a excepção já que empresta intensidade ao acto, deixando de fora ordens genéricas, circulares, cartazes afixados, emails inseridos numa corrente de comunicações sobre temas diversos ou formação genérica;
XIV. Para se demonstrar que alguém violou instruções expressas, é necessário tornar conhecidos os detalhes do acto, designadamente a razão da violação, a sua especificidade ou excepcionalidade, as consequências sancionatórias internas para o violador em consequência do desrespeito da ordem ou instrução, a singularidade da conduta e, até, o aproveitamento e conveniência da situação para o empregador;
XV. Sendo generalizado o alegado incumprimento, tinha a Recorrente que demonstrar, com muito detalhe e rigor, o que tinha feito para obviar aos incumprimentos e por que razão se revelou tão ineficaz e infeliz a fazer-se respeitar e obedecer;
XVI. Na situação apreciada nos autos, constitui contra-ordenação muito grave desrespeitar as ordens e mandados impostos pela Autoridade Reguladora Nacional (leia-se, in casu, a ANACOM);
XVII. A cessação do contrato de acesso a redes de comunicações públicas ou prestação de serviços de comunicações eletrónicas não pode ser sujeita a exigências suplementares, para além das definidas na decisão da ANACOM referida nos autos;
XVIII. Num tal contexto, é unicamente permitido que se exija a apresentação de documentos estritamente necessários para a demonstração da identidade do declarante (e dos poderes de representante) e, ainda assim, apenas se a empresa não tiver acesso directo a tais documentos;
XIX. Relativamente à questão da continuação, são comuns as considerações que se justifica tecer relativamente aos cinco ilícitos sob referência, pelo que se analisará conjuntamente a referida censura.
XX. Não está prevista no RGCO o concurso em continuação;
XXI. Não é aplicável o regime do crime continuado no domínio das contra-ordenações.
XXII. De qualquer modo, essa figura nunca se preencheria nos autos uma vez que se provou homogeneidade de condutas nem o preenchimento de circunstância externa facilitadora do ilícito, que diminua consideravelmente a culpa do agente e que tenha potenciado a repetição.

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Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO                  
A …, S.A. (sociedade aqui também denominada como “A …, S.A.”) impugnou judicialmente decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (aqui também denominada como “ANACOM”) que lhe impôs sanções parcelares e, a final, uma única, em cúmulo, pela prática das infracções de mera ordenação social descritas pelo Órgão Jurisdicional de Primeira Instância.
Tal órgão descreveu da seguinte forma o processado anterior à prolação da sentença final:
1. A …, S.A. (doravante também apenas “A …, S.A.”) veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) no processo de contraordenação com o n.º …17 que a condenou nos seguintes termos:
a) Em 16 (dezasseis) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos pontos 1.2 e 2.2.1. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por ter sujeitado a apresentação de pedidos de denúncia contratual à prévia receção de um contacto telefónico proveniente dos serviços de apoio da A …, S.A.);
• 16 coimas no valor de 45 000,00 euros (quarenta e   cinco mil euros) cada uma (nas situações das assinantes B …, C …, D …, E …, U …, NN …, OO …, F …, G …, H …, I …, J …, L …)
b) Em 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.2.1. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por ter solicitado a apresentação de documentos desnecessários à conclusão do procedimento de denúncia);
• 1 coima no valor de 30 000,00 euros (trinta mil euros) na situação do assinante M …
c) Em 4 (quatro) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 4. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por não ter prestado a assinantes que manifestaram a intenção de cessar os respetivos contratos todas as informações relevantes no que respeita aos suportes, meios e contactos disponíveis para a apresentação do pedido de denúncia contratual);
• 3 coimas no valor de 30 000,00 euros (trinta mil euros), cada uma, nas situações dos assinantes N …, O …,
• 1 coima no valor de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros) na situação do assinante P ….
d) Em 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.3.1, conjugado com o ponto 3.1.2. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por não ter aceitado um pedido de denúncia contratual apresentado através de chamada telefónica);
• 1 coima no valor de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros) na situação da assinante PP ….
e) Em 11 (onze) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos pontos 2.4.1. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (não ter confirmado a denúncia de contratos no prazo de 5 dias úteis a contar da receção dos respetivos pedidos);
• três coimas no valor de 37 000,00 euros, (trinta e sete mil euros), cada uma, (nas situações dos assinantes Q …, R … e I …) – situações em que a denúncia do contrato nunca foi confirmada, tendo os serviços continuado a ser prestados.
• Uma coima no valor de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros) (na situação do assinante S …), - em que a denúncia dos serviços de Internet e telefone fixo não lhe foi comunicada, apesar de os serviços terem sido efetivamente desligados, e em que a confirmação da denúncia do serviço de televisão teve um atraso de mais de 40 dias;
• Uma coima no valor de 33 000,00 euros (trinta e três mil euros), (na situação do assinante M …), - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 11 dias.
• Uma coima no valor de 33 000,00 euros (trinta e três mil euros) (na situação do assinante T …, Lda.), - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 8 dias
• Uma coima no valor de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros) (na situação da assinante E …) - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de mais de 40 dias;
• Uma coima no valor de 33 000,00 euros (trinta e três mil euros), na situação do assinante U … - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 6 dias.
• Uma coima no valor de 30 000, 00 euros (trinta mil euros), na situação do assinante V … - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 3 dias;
• Uma coima no valor de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros), na situação da assinante X … - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de mais de 40 dias
• Uma coima no valor de 30 000,00 euros (trinta mil euros), na situação da assinante Y … - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 3 dias;
f) Em 4 (quatro) contraordenação muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.2 da decisão da ANACOM de 09.03.2012 (não ter solicitado a assinantes, no prazo de três dias úteis a contar dos respetivos pedidos de denúncia contratual, o envio dos elementos necessários em falta);
• Uma coima no valor de 30 000,00 euros (trinta mil  euros) na situação do assinante T …, Lda., - em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 1 dia.
• Uma coima no valor de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros) na situação do assinante Q … - em que nunca foram solicitados os elementos adicionais necessários à confirmação da denúncia, tendo o assinante que apresentar novo pedido;
• Uma coima no valor de 30 000,00 euros (trinta mil  euros) na situação do assinante R … - em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 2 dias;
• Uma coima no valor de 32 000,00 euros (trinta e dois mil euros, na situação do assinante Z … - em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 5 dias;
g) Em 3 (três) contraordenação muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.5. decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por não ter indicado, nas comunicações escritas enviadas aos assinantes, através das quais solicitou o envio dos elementos em falta, o prazo de 30 dias úteis de que dispunham para o envio de tais elementos, nem informado esses assinantes que, em caso de não cumprimento desse prazo, a declaração de denúncia considerar-se-ia caducada);
• Três coimas no valor de 30 000,00 euros (trinta mil euros) cada uma, nas situações referente aos assinantes AA …, Z …, BB ….
h) Em 28 (vinte e oito) contraordenação muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por não ter indicado, nos documentos de confirmação das denúncias contratuais enviadas a assinantes, a informação, com caráter concreto, dos direitos e obrigações dos assinantes emergentes da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados ao incumprimento do período contratual mínimo e à não devolução de equipamentos);
• Vinte e três coimas no valor de 30 000 euros (trinta mil euros), cada uma, nas situações das assinante B …, C …, D …, T …, Lda., E …, U …, OO …, CC …, F …, V …, AA …,  X …, DD …, SS …, FF …, TT …,  UU …, P …, BB …, GG …, HH …, II …, JJ …,  - por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos.
• Uma coima no valor de 35 000 euros (trinta e cinco mil), na situação do assinante JJ … - por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos e do valor devido pelo incumprimento de período contratual mínimo;
• Duas coimas no valor de 33 000 euros (trinta e três mil), cada uma – nas situações dos assinantes LL … e G … - por falta de prestação de informação sobre a devolução de equipamentos e o valor que o assinante teria de pagar caso não procedesse a tal devolução;
• Duas coimas no valor de 37 000 euros (trinta e sete mil), cada uma, nas situações dos assinantes MM … e Y … - por falta de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos e prestação de informação incorreta sobre a obrigação de pagamento de valores devido ao incumprimento de período contratual mínimo;
i) Em 1 (uma) contraordenação muito grave, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.1.2, conjugado com os pontos 2.1.3 e 2.4.6. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por ter confirmado a denúncia de um serviço sem que o assinante tenha apresentado um pedido nesse sentido);
• Uma coima no valor de 20 000,00 euros (vinte mil euros, na situação do assinante M ….
j) Em 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea  x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto da proibição prevista no n.º 4 do art.º 48.º da LCE (por se ter oposto ao pedido de denúncia contratual apresentado por um assinante consumidor, com fundamento na existência de um período de fidelização, sem possuir prova da manifestação de vontade do consumidor na celebração de tal contrato);
• Uma coima no valor de 20 000,00 euros (vinte mil  euros) na situação referente ao assinante NN … (conta n.º …03);
k) Em 3 (três) contraordenações graves, previstas na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugados com o n.º 1, ambos do art.º 48º da LCE (por não ter facultado a consumidores, antes da celebração dos respetivos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que ocorreu através ou na sequência de chamada telefónica, todas as informações relativas à existência do direito de livre resolução, o respetivo prazo e procedimento para exercício desse mesmo direito);
• Três coimas no valor de 25 000,00 euros (vinte e cinco mil euros) cada uma, referentes aos assinantes MM …, FF .. e Y ….
l) Em 3 (três) contraordenações graves, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 48 da LCE (por ter considerado celebrados contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com consumidores sem que estes tenham assinado a respetiva proposta contratual ou dado o seu consentimento escrito à celebração dos mesmos);
• Três coimas no valor de 40 000,00 euros (quarenta mil euros) cada uma, referentes aos assinantes NN …, FF … e Y ….
m) Em 4 (quatro) contraordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE (por não ter comunicado a assinantes consumidores, no prazo de 10 dias após o vencimento das faturas, os respetivos pré-avisos de suspensão);
• Uma coima no valor de 14 000,00 euros (quatorze mil euros) na situação do assinante LL … - por emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de abril, com 1 dia de atraso;
• Uma coima no valor de 20 000,00 euros (vinte mil euros), na situação do assinante LL … - por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de maio;
• Uma coima no valor de 20 000,00 euros (vinte mil euros) na situação do assinante I … - por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de julho;
• Uma coima no valor de 20 000,00 euros (vinte mil euros) na situação do assinante I … - por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de agosto;
n) Em 3 (três) contraordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º-A da LCE (por, nos avisos de suspensão comunicados a assinantes consumidores, ter concedido prazos adicionais para pagamento superiores a 30 dias);
• Três coima no valor de 15 000,00 euros (quinze mil euros), cada uma, nas situações referentes aos assinantes LL …, I … e S …
o) Em uma coima única no valor de 1 393 000 euros (um milhão trezentos e noventa e três mil euros), pela prática dolosa das 83 (oitenta e três) contraordenações supra referidas.
p) No pagamento de 22,9UC – 2 335,80 euros (dois mil trezentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) – a título de custas administrativas do processo.
2. A Arguida/Recorrente, apresentou recurso de impugnação (ref.ª citius …94), pois não se conforma com a decisão da ANACOM “quer pelo montante arbitrário da coima aplicada, quer pela imputação a titulo doloso, quer por se terem considerado e tido por provados factos que não o foram, quer pela autonomização de alegados factos ilícitos, quando estes, a sê-lo, são um mesmo e único”, terminando com as seguintes pretensões:
“a) ser julgadas procedentes as presentes alegações de recurso, por provadas e legalmente consubstanciadas e
b) Consequentemente, absolver-se a A …, S.A.”.
3. A ANACOM apresentou alegações (refª citius …95) nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
4. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais necessárias.
5. Antes da leitura procedeu-se à comunicação de uma alteração de factos e da qualificação jurídica nos termos do artigo 358.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações.

Foi proferida sentença que decretou:
Em face de todo o exposto, julgo o recurso procedente nos seguintes termos:

a) Julgo improcedentes as questões prévias invocadas;
b) Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante B …, na deslocação à loja referida no facto provado 3.º da decisão impugnada;
c) Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante B …, na Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante NN …, na deslocação à loja referida no facto provado 58.º da decisão impugnada;
d) Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante N …;
e) Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante Q …, em que a denúncia do contrato nunca foi confirmada, tendo os serviços continuado a ser prestados;
f) Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante B …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
g) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante C …;
h) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante D …;
i) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante E …;
j) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante U …;
k) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante NN …;
l) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante OO …;
m) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante OO …;
n) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante F …;
o) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante G …;
p) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante H …;
q) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante I …;
r) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante J …;
s) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) , pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante L …;
t) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 15 000 (quinze mil) pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante M …;
u) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 25 000 (vinte e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante UU …, quanto à informação prestada no facto provado 181.º;
v) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 12 500 (doze mil e quinhentos) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3  e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante UU …, quanto à informação prestada no facto provado 182.º da decisão impugnada;
w) Condeno a Recorrente numa coima no valor de 12 500 (doze mil e quinhentos) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante P …;
x) Condeno a Recorrente num coima no valor de 45 000 (quarenta e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.3.1., conjugado com o ponto 3.1.2., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante PP …, na situação descrita no facto provado 61.º da decisão impugnada;
y) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante R …, em que a denúncia do contrato nunca foi confirmada, tendo os serviços continuado a ser prestados;
z) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 27 500 (vinte e set mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante I …, em que a denúncia do contrato nunca foi confirmada, tendo os serviços continuado a ser prestados; DE
aa) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 14 000 (catorze cinco mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave1, prevista na alínea bbb) do n.º 3  e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante S …, em que a denúncia dos serviços de Internet e telefone fixo não lhe foi comunicada, apesar de os serviços terem sido efetivamente desligados, e em que a confirmação da denúncia do serviço de televisão teve um atraso de mais de 40 dias;
bb) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 12 500 (doze mil e quinhentos) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante M …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 11 dias;
cc) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 25 000 (vinte e inco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante T …, Lda., em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 8 dias;
dd) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 28 000 (vinte e oito mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante E …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de mais de 40 dias;
ee) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de  12 000 (doze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante U …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 6 dias;
ff) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 11 000 (onze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante V …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 3 dias;
gg) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 28 000 (vinte e oito mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante X …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de mais de 40 dias;
hh) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 22 500 (vinte e dois mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante Y …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 3 dias;
ii) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 20 000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante T …, Lda., em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 1 dia;
jj) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante Q …, em que nunca foram solicitados os elementos adicionais necessários à confirmação da denúncia, tendo o assinante que apresentar novo pedido;
kk) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 20 000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante R …, em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 2 dias;
ll) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 22 500 (vinte  dois mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante Z …, em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 5 dias; DE
mm) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.5. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante AA …;
nn) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 quinze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.5. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante Z …;
oo) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.5. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante BB …;
pp) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante C …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
qq) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante D …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
rr) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante T …, Lda., por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
ss) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante E …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
tt) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante U …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
uu) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante OO …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
vv) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante CC …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução;
ww) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante F …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
xx) Condeno a Recorrente em uma a coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante V …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
yy) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante AA …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
zz) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante X …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
aaa) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante DD …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
bbb) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante EE …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
ccc) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante EE …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
ddd) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante TT …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
eee) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante UU …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
fff) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante P …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
ggg) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante BB …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
hhh) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante GG …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
iii) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000  (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante HH …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
 jjj) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante II …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
 kkk) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante JJ …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
      lll) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante L …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos
    mmm) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 11 500 (onze mil e quinhentos) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante LL …, por falta de prestação de informação sobre a devolução de equipamentos e o valor que o assinante teria de pagar caso não procedesse a tal devolução;
    nnn) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 11 500 (onze mil e quinhentos) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante G …, por falta de prestação de informação sobre a devolução de equipamentos e o valor que o assinante teria de pagar caso não procedesse a tal devolução;
  ooo) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 37 000 (trinta e sete mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante MM …, por falta de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos e prestação de informação incorreta sobre a obrigação de pagamento de valores devido ao incumprimento de período contratual mínimo;
  ppp) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 37 000 (trinta e sete mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante Y …, por falta de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos e prestação de informação incorreta sobre a obrigação de pagamento de valores devido ao incumprimento de período contratual mínimo;
qqq) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 10 000 (dez mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.1.2., conjugado com o disposto nos pontos 2.1.3. e 2.4.6., todos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante M …;
rrr) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 20 000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da LCE– na situação do assinante NN … (conta n.º …03);
        sss) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 25 000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da LCE – na situação da assinante MM …;
  ttt) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 12 500 (doze mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa e tentada de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da LCE – na situação da assinante FF …;
      uuu) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 12 500 (doze mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa e tentada de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 e n.º 12  do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da LCE – na situação da assinante Y …;
       vvv) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos)  euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação do assinante NN …;;
    www) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos)  , pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação da assinante FF …;
        xxx) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos)  , pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação da assinante Y …;
     yyy) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 10 000 (dez mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante LL …, por emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de abril, com 1 dia de atraso;
   zzz) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo  52.º-A da LCE – na situação do assinante LL …, por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de maio;
        aaaa) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante I …, por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de julho;
        bbbb) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante I …, por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de agosto;
        cccc) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 5 000 (cinco mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante LL …;
     dddd) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 5 000 (cinco mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante I …;
        eeee) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 5 000 (cinco mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante S ….
        ffff) Em cúmulo jurídico condeno a Arguida em uma coima única 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros).

A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) interpôs recurso de tal sentença apresentando as seguintes conclusões:
1.ª     O Tribunal ad quem deve condenar a A …, S.A. pela prática dolosa de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, – na situação do assinante NN …, na deslocação à loja referida no facto provado iiii) da Sentença Recorrida.
Pois que,
2.ª     Não é aplicável ao Direito Contraordenacional no geral e à contraordenação aqui em causa em particular a causa justificativa prevista na alínea d) do  n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal, contrariamente ao que decidiu (erradamente) o Tribunal a quo.
3.ª     No Direito Penal, a exclusão da ilicitude da conduta do agente mediante consentimento do titular do interesse lesado apenas é abstratamente admissível quando o bem jurídico protegido ou o interesse tutelado pela norma incriminatória estiver na livre disponibilidade do titular, ou seja, quando estiver em causa um bem jurídico ou interesse individual e em relação ao qual o lesado possa dispor – o que acontece, por exemplo, quanto à integridade física e ao património –, o que, aliás, é referido no n.º 1 do artigo 38.º do Código Penal.
4.ª     Os bens jurídicos e os interesses legais supra individuais são indisponíveis, quer porque existe um coletivo protegido pela norma incriminatória, quer porque inexiste, quanto a esses, o fundamento inerente ao consentimento, que consiste, com vimos, no reconhecimento à autodeterminação pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade.
5.ª     A tutela do bem jurídico no Direito Contraordencional é completamente distinta do Direito Penal, sendo que, para larga doutrina e jurisprudência, nem é possível falar de tutela de bens jurídicos no âmbito do Direito Contraordenacional e, mesmo quando se admite essa tutela – como é o caso desta Autoridade –, é consensual que a mesma não assume a mesma função do Direito Penal;
6.ª     Focando-se o Direito Contraordenacional no ordenamento social de cada setor de atividade económica e social, através da imposição de regras e deveres que devem ser observados e que se espera que cada participante desse setor/atividade cumpra.
7.ª     Atenta essa função ordenadora da vida social, que implica necessariamente a proteção de interesses coletivos – e de bens jurídicos supra individuais, como sucede com a tutela do consumidor e da concorrência – e nunca de interesses individuais e muito menos pessoais;
8.ª     Forçoso é concluir que no Direito Contraordenacional não é aplicável, como causa de justificação, o “consentimento do titular do interesse jurídico lesado”, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal.
Ainda que assim não se entendesse – o que não se admite,
9.ª No caso em apreço, está em causa a prática da contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, que tipifica como contraordenação o incumprimento de ordens e ordens ou mandados legítimos da ARN – in casu, da ANACOM – regularmente comunicados aos seus destinatários.
10.ª Em concreto, está em causa a violação do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012, que definiu os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
11.ª Os bens jurídicos protegidos por essa decisão de 09.03.2012 são a promoção da concorrência e a liberdade de escolha dos utilizadores finais relativamente ao operador de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a qual é concretizada através da proibição de criação de condições de cessação dos contratos que sejam desproporcionadas e de procedimentos que sejam excessivamente onerosos e desincentivadores dessa mudança.
12.ª Dúvidas não restariam que, no caso em apreço, estaríamos perante a violação de normas que visam a proteção de interesses coletivos supra individuais,        relativamente       aos         quais      não é possível dispor individualmente;
13.ª Pelo que não poderia o assinante NN … consentir na violação, por parte da Recorrida, do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, por tal decisão não proteger um interesse individual sobre o qual poderia livremente dispor.
14.ª Assim, sempre seria de concluir-se que, atentos os interesses protegidos, não seria aplicável às contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações da decisão da ANACOM de 09.03.2012, a causa de justificação de “consentimento do titular do interesse jurídico lesado”, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal.
Ainda que assim não se entendesse – o que não se admite,
15.ª O alegado consentimento hipotético não é uma figura prevista na lei e, nessa medida, atento o princípio da legalidade, não pode ser considerado e muito menos aplicado.
16.ª O n.º 2 do artigo 38.º do Código Penal alude ao consentimento expresso, o qual deve traduzir uma vontade série, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e o artigo 39.º do mesmo Código refere-se ao consentimento presumido, figuras que não se confundes com o consentimento hipotético.
17.ª Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo aplicou ao caso em apreço uma figura que não tem qualquer previsão na lei, não sendo,portanto, sequer suscetível de excluir a ilicitude de uma conduta ilícita.
18.ª Ainda que o consentimento hipotético pudesse ser admitido – o que não se admite – não consta da matéria de facto provada qualquer facto do qual resultasse esse consentimento – o que era imprescindível para que o mesmo pudesse ser considerado pelo Tribunal a quo.
19.ª Sendo a matéria de facto provada totalmente omissa quanto à eventual decisão do assinante NN … em aceitar receber  a  chamada da linha de retenção naquele momento se a Recorrida o tivesse informado que a receção dessa chamada não era obrigatória para que pudesse apresentar o seu pedido de denúncia contratual, não poderia o Tribunal a quo ter decidido nos termos em que o fez.
20.ª Adotar o entendimento do Tribunal a quo é fazer depender o sancionamento de uma conduta ilícita adotada dolosamente pela Recorrida – que o Tribunal a quo confirma – da verificação de um acontecimento que não está previsto no elemento do tipo, nem dele faz parte!
21.ª É fazer depender o sancionamento do ato ilícito praticado pelo agente da conduta do assinante: se o assinante aceitar, no decurso ou posteriormente à chamada que lhe foi ilicitamente imposta, a celebração de um novo contrato, o infrator não é sancionado;
22.ª Beneficiando e incentivando até a conduta infratora, uma vez que se a chamada para a linha de retenção for imposta ao assinante e desse ato ilícito o arguido retirar ainda benefícios económicos – a celebração de um novo contrato, com um novo período de fidelização –, o infrator não será punido;
23.ª Colocando totalmente em causa a letra e o espírito das normas em causa, bem como os interesses dos assinantes e demais utilizadores e impede a promoção de um mercado verdadeiramente concorrencial, não sendo, por isso, admissível.
24.ª O comportamento alternativo lícito a que o Tribunal a quo faz alusão na Sentença Recorrida não teria aqui de qualquer forma aplicação, desde logo por estarmos perante uma infração de mera atividade – e não de resultado, o que afasta imediatamente a aplicação abstrata de tal figura.
25.ª O Tribunal ad quem deve também condenar a A …, S.A. pela prática de 4 contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por, relativamente à assinante B …, violações do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. e 2.4.4., todos da decisão da ANACOMde09.03.2012 e, quanto à assinante N …, por violação do disposto no ponto 4. dessa mesma decisão.
Pois,
26.ª O contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas – in casu, os contratos que as assinantes aqui em causa haviam celebrado com a Recorrida – extingue-se, nos termos gerais do Direito, por diversas formas, de entre as quais a denúncia – forma de extinção essa à qual é aplicável o disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012.
27.ª Nas relações contratuais que ocorrem no âmbito da prestação de serviços de comunicações eletrónicas é comum – e até normal – que os consumidores e demais utilizadores titulares dos contratos – o cidadão médio – não utilizem as expressões juridicamente corretas quando expressam a sua intenção na prática de determinado ato jurídico.
28.ª Quando um assinante de um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas manifesta verbalmente, junto do respetivo prestador de serviços, a intenção em cessar o contrato, não tem obrigatoriamente de dizer se, por exemplo, pretende denunciar ou resolver o contrato, uma vez que é normal que não saiba as diferenças entre tais figuras jurídicas;
29.ª Cabendo, neste caso, ao decisor subsumir a pretensão do assinante –  descrita na matéria de facto provada – a tais figuras jurídicas, a fim de aferir os respetivos regimes legais aplicáveis e, consequentemente, determinar as obrigações que recaem sobre o prestador de serviços.
30.ª A denúncia do contrato opera pela comunicação de uma das partes à outra de que não deseja a manutenção do contrato, traduzindo-se, assim, numa manifestação de vontade unilateral e discricionária de uma das partes, que não depende da invocação de qualquer motivo para a denúncia – sendo irrelevante para tal conceito se há ou não um período  de fidelização em curso ou se o assinante vai ou não pagar uma quantia devida pelo incumprimento desse prazo.
31.ª Sempre que um assinante – que não se encontra a exercer um direito de resolução legalmente previsto – comunica ao prestador de serviços de comunicações eletrónicas que já não deseja manter o contrato estamos perante uma denúncia do contrato;
32.ª Sendo totalmente irrelevante para essa qualificação se o assinante estava ou não fidelizado, se tinha ou não de pagar encargos pela cessação antecipada do contrato.
33.ª Nos casos em apreço, e atenta a matéria de facto provada acima transcrita, dúvidas não restam que quer a assinante B …, quer a assinante N …, pretendiam denunciar os respetivos contratos;
34.ª Pois manifestaram, discricionariamente, a sua vontade em terminar os contratos de que eram, respetivamente, titulares, sendo que a assinante B … ainda justificou a sua pretensão, embora não tivesse de o fazer.
35.ª O facto de as referidas assinantes terem um período de fidelização em curso e de a denúncia do contrato implicar o pagamento de encargos pelo incumprimento desse período de fidelização não tem, como já referimos, qualquer relevância na aferição se o assinante pretende ou não denunciar o contrato.
36.ª Isso mesmo resulta do conteúdo das obrigações previstas no ponto 4.e 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, as quais impõem que assinantes devem ser informados de eventuais encargos decorrentes da denúncia, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos.
37.ª O Tribunal a quo é também considerou que ambas as assinantes tinham em curso um período de fidelização; no entanto, da matéria de facto provada não constam as datas em que as assinantes pretendiam que os seus respetivos contratos cessassem e, quanto à assinante N …, se estava efetivamente vinculada a um período de fidelização com a A …, S.A., atento o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LCE.
38.ª Resulta claramente do facto provado e) que a assinante B … apresentou efetivamente a denúncia do seu contrato – o que o Tribunal a quo não poderia ter ignorado – já depois de a A …, S.A. a ter esclarecido que tinha um período de fidelização em curso, o que evidencia que a cliente pretendia mesmo denunciar o contrato – o que foi efetivamente feito, tendo o mesmo cessado os seus efeitos em 01.08.2017, e tendo-lhe ainda sido exigido um valor pela cessação antecipada do contrato.
39.ª Deve, assim, o Tribunal ad quem considerar que, relativamente a essas assinantes, estava em causa a denúncia dos respetivos contratos e, nessa medida, estava a A …, S.A. obrigada a proceder nos termos constantes da decisão da ANACOM de 09.03.2012, encontrando-se preenchidos os elementos objetivos dos tipos de ilícito que lhe vinham imputados.
 Consequentemente,
40.ª Errou notoriamente o Tribunal a quo, na apreciação da prova;
41.ª Pois que, conhecendo a A …, S.A. as obrigações decorrentes da decisão da ANACOM de 09.03.2012 não é admissível que a Recorrida não tivesse consciência da ilicitude das condutas adotadas – até porque o Tribunal a quo deu por provada essa consciência relativamente a muitas outras situações equivalentes, como por exemplo os factos provados s), bb), xx) e vvv);
42.ª Devendo o Tribunal ad quem considerar que a A …, S.A. atuou, nas 4 situações em causa, com dolo.
Se assim não se considerasse – o que não se admite
43.ª Sempre se verificaria uma omissão de pronúncia da Sentença Recorrida, uma vez que, tendo sido considerada não provada a consciência da ilicitude, parece-nos evidente que, materialmente, o Tribunal a quo considerou que a A …, S.A. agiu com erro;
44.ª Tendo, no entanto, ignorado por completo os vários erros que estão previstos no Direito Contraordenacional – mais concretamente, nos artigos 8.º e 9.º do RGCO –, os respetivos regimes aplicáveis e as consequências que advêm da sua eventual verificação.
45.ª Sucede ainda que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à eventual atuação negligente da A …, S.A. – seja por considerar, por exemplo, que a Recorrida teria atuado em erro (como parece ter considerado, tendo em conta os factos – erradamente – não provados que para aqui relevam), ou por se verificar uma violação de um dever de cuidado ou até uma total desconsideração pelas obrigações que recaíam sobre a empresa – pronúncia essa a que estava obrigado face aos poderes de plena jurisdição de que dispõe.
46.ª Para que concluísse pela não verificação do elemento subjetivo, não bastaria ao Tribunal a quo dar como não demonstrado o dolo, tendo também de apreciar e fundamentar os motivos pelos quais não se verificaria, no caso concreto, uma atuação negligente por parte do arguido – o que, no caso em apreço, aquele Tribunal a quo não fez e deverá fazer.
Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, revogar a decisão sob recurso, substituindo-a por outra, nos termos supra expostos e melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, assim se fazendo JUSTIÇA!

O Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância respondeu às alegações de recurso da ANACOM sem apresentar conclusões mas sustentando dever ser confirmada a decisão impugnada.

Também a A …, S.A. interpôs recurso da sentença concluindo:
1. A ora Recorrente pretende que parte da coima aplicada pela Recorrida seja revogada, invocando, para o efeito, a incorrecta interpretação dos factos, da prova e do preceituado legal e a não subsunção do Direito aos factos concretos.
2. A Recorrente veio alegar e demonstrar nos autos que muitas das contraordenações de que vem acusada decorreram por os factos em apreço terem sido praticados contra  ordens ou instruções expressas da Recorrente, o que, nos termos legais, conduziria à impossibilidade de responsabilização da Recorrente pelas infracções em causa.
3. Contudo, a Mma. Juiz a quo veio entender que essa fundamentação é improcedente, por considerar que não se encontra excluída a responsabilidade da Recorrente nas situações em causa, sendo que a Recorrente não pode concordar com a motivação expendida pela Mma. Juiz a quo, pois não se compreende como vem entender que não teria havido a transmissão de instruções com as características legalmente exigidas para a consequente desresponsabilização da Recorrente pela prática pelos colaboradores ou prestadores externos dos factos ilícitos em crise nos autos.
4.   Refere, antes de mais, que as ordens ou instruções têm que ser expressas, sendo manifesto in casu que as instruções concretas de cada situação em causa nos autossão absolutamente claras e específicas, não deixando qualquer margem para dúvidas relativamente aos procedimentos que devem ser empreendidos em cada situação, e estão contidas num manual de procedimentos detalhado com todos os procedimentos legais e regulamentares estabelecidos relativamente a todas as operações em que os mesmo são chamados a intervir – cuja prova está nos autos.
5. Esse manual é do conhecimento e está acessível via intranet a todos os colaboradores e prestadores de serviço da Recorrente, tendo sido instruídos para que cumprissem todas as regras constantes do mesmo, sendo que a A …, S.A. ministra recorrentemente formação aos colaboradores no sentido de os informar dessas regras, para que as possam cumprir correctamente no exercício das suas funções.
6. Pelo que não se compreende como vem a Mma. Juiz a quo entender que as regras constantes do manual e transmitidas aos colaboradores em causa não são expressas, quando estão descritas com rigor e detalhe para cada situação e sem qualquer caracter de generalidade ou abstração.
7. A ANACOM e o doutro Tribunal têm pleno conhecimento de que a Recorrente presta contínua formação aos seus colaboradores encarregues de executar os pedidos dos clientes, nomeadamente aqueles cuja actuação se encontra em causa nos presentes autos, possui um manual detalhado de procedimentos que sumarizam toda a informação que foi prestada a esses colaboradores e com o qual os mesmos têm que conformar a sua actuação, efectua monotorização da actuação dos mesmos de forma a verificar o cumprimento das instruções recebidas pelos mesmos e actua em conformidade nas situações em que detecta inconformidade desse comportamento, o que demonstra claramente que as ordens por si divulgadas para serem cumpridas na actuação desses colaboradores não são meras recomendações e sim ordens concretas a serem escrupulosamente cumpridas pelos mesmos.
8. Deste modo, é evidente que existe o requisito da imperatividade nas instruções emanadas pela Recorrente e transmitidas os seus colaboradores para que sejam cumpridas no exercício das suas funções, pois todos os colaboradores bem sabem que têm de cumprir as instruções constantes daquele manual e bem sabem que a não conformação do seu comportamento com o mesmo pode conduzir a consequências como perda de comissões ou actuação disciplinar, caso aplicável.
9. Deste modo, mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter entendido que a Recorrente não demonstrou nos autos o carácter concreto e imperativo para os colaboradores das ordens e instruções que lhes transmitiu em relação às tarefas que tinham  que executar, pois essa demonstração decorre necessariamente dos elementos e da prova constante dos autos.
10. A verdade é que a ANACOM é perfeitamente conhecedora há vários anos de todas estas circunstâncias e actuações da A …, S.A., pelo que resulta provado que todos os colaboradores receberam formação, tinham instruções e manuais de procedimentos e são periodicamente monitorizados para verificação da correcção e completitude da  informação prestada, possuindo deste modo todos os elementos necessários para executar de forma correcta e devida as suas funções.
11. Donde a exigência da Mma. Juiza «a quo» de que nos autos deviam ter sido demonstrados os concretos procedimentos internos de controle e de contenção do   risco  de infracções às regras disseminadas junto dos colaboradores e de actuação disciplinar contra os faltosos como condição única de a Recorrente se poder eximir de culpa por factos praticados pelos seus colaboradores em claro desrespeito das normais e instruções que lhes foram transmitidas não possui, assim, fundamento.
12. Pelo  que resulta manifesto que se se esses colaboradores actuaram de modo ilícito o fizeram foi sem conhecimento ou concordância da Recorrente, pelo  que actuaram de forma contrária às ordens e instruções recebidas da Recorrente, sem que tal desrespeito pelas instruções recebidas tenha de significar desrespeito por instruções específicas e concretas relativamente a cada uma das situações em concreto de actuação, como aquelas in casu nos autos.
13. Deste  modo,  mal andou o douto Tribunal a «a quo» ao ter entendido que a Recorrente não deu instruções específicas aos executantes dos serviços em causa que tenham sido por estes deliberadamente incumpridas, pois, tal como provado,  procedeu como cuidado a que, nas circunstâncias, estava obrigada e era capaz e viável, não lhe sendo não era exigível outro comportamento da Recorrente na situação in casu.
14. Deste modo, resulta evidente que se os colaboradores, tendo instruções concretas resultantes quer da Lei quer do contrato no sentido de terem de executar esses serviços de acordo com a lei e todos os regulamentos aplicáveis, não o fizeram, não manifestam com tal actuação a vontade deliberada da Recorrente e sim um claro desrespeito pelas instruções recebidas desta, e como tal, contrárias à sua vontade.
15. Nestes termos, mal andou o douto Tribunal a quo ao entender que, não obstante ser manifesto que existam incumprimentos e erros dos colaboradores no cumprimento das suas funções, decorre do material probatório que esses incumprimentos perpetrados pelos colaboradores derivam da actuação normal da Recorrente, pois não foi provada circunstância dirimente dessa culpa no sentido de prova de que essa actuação não foi pretendida pela Recorrente.
16. Assim, também mal andou a Mma. Juiz a quo ao entender que a Recorrente adoptou as condutas violadoras nas normas descritas, e que o fez de forma livre e consciente e que optou deliberadamente por realizar tais infracções, pois ficou claramente demonstrado que a Recorrente nunca deu instruções para que os procedimentos dos autos fossem efetuados em incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às mesmas e que foram comunicadas aos colaboradores, antes pelo contrário, que esses colaboradores foram instruídos expressamente para que essas normas fossem, sempre e em qualquer circunstância, cumpridas.
17. E se assim é, verifica-se in casu a causa de exclusão de responsabilidade da pessoa colectiva prevista no nº 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009, consubstanciada no facto de os comitentes terem actuado em desconformidade com   as instruções recebidas da Recorrente, donde não pode deixar a decisão impugnada de ser revogada e a Recorrente absolvida das coimas que lhe foram aplicadas nas seguintes situações:
a. No que respeita à alegada imposição de recepção de chamada telefónica da Linha Especializada para resolução contratual: C …, D …, E …, U …, NN … (por duas vezes), OO … (por duas vezes), F …, G …, H …, I …, J … e L ….
b. No que respeita à alegada não prestação de informações relevantes sobre os meios disponíveis pra a resolução contratual a O … e P …;
c. Na não aceitação da denuncia através de chamada telefónica por não haver cópia do cartão de cidadão do Cliente PP …,
d. No que respeita anão ter solicitado no prazo de3 dias os documentos em falta nos pedidos de denúncia: T …, Lda., Q …, R … e Z ….
e. No que respeita à não confirmação da denúncia no prazo de   5 dias úteis: R …, I …, S …, M …, T …, Lda, E …, T …, V …, X …, Y …;
f. No que respeita à não indicação do prazo de 30 dias para envio de documentos em falta no pedido de desactivação: AA …, Z … e BB …;
g. Na confirmação da denúncia do serviço de telefone fixo ao assinante M … sem que o assinante tenha apresentado um pedido nesse sentido;
h. Na oposição à denúncia contratual apresentada por NN … com fundamento na existência de fidelização em que o mesmo tenha confirmado celebração do contrato;
i. Na consideração de celebrado contrato sem que os clientes  tenham assinado ou confirmado a celebração dos mesmos: NN …, FF …, Y ….
18. Donde mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter entendido que não existem nos autos circunstâncias eximentes da culpa e da ilicitude, uma vez que é manifesto que transmitiu aos colaboradores em causa as instruções correctas para que dessem cumprimento adequado e lícito aos pedido dos clientes, tendo privado essas regras e que as transmitiu aos colaboradores, donde se por erro ou intencionalmente os mesmos não as cumpriram e efectuaram algo diferente dessas instruções, tal tem que ser excludente da responsabilidade da Recorrente, pois tas actos não correspondem à sua vontade colectiva enquanto destinatários das normas violadas.
19. Ao  não ter entendido nessas situações que os operadores actuaram contra as ordens expressas recebidas da Recorrente e que essa actuação exclui a responsabilidade contraordenacional desta pela infracções em causa, a Mma. Juiz a quo efectuou uma má aplicação da Lei aos casos concretos, violando o disposto no (…) artigo 3º da Lei nº 99/2009 (QCOSC).
20.  Por conseguinte, efectuada a devida análise factual e a devida subsunção dos mesmos ao Direito, constata-se que os factos não se subsumem no tipo contraordenacional que é imputado à Recorrente, por violação da LCE, pelo que não pode a mesma deixar de ser absolvida destes ilícitos de que vem condenada, absolvendo-a das coimas que lhe foram aplicadas.
21. Vem o tribunal a quo condenar a Recorrente em dezasseis coimas pela prática da contraordenação prevista na al. bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE, por violação do disposto  nos pontos 1.2 e 2.2.1 da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, por alegadamente ter condicionado a cessação do contrato ao cumprimento de procedimento para além dos previstos na Decisão e que consistia na recepção de uma chamada telefónica.
22. Contudo, a Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, uma vez que é efectuada pelo Douto Tribunal uma interpretação errónea dos procedimentos por si instituídos com respeito aos pedidos de cessação na loja.
23. Por um lado, entende a Mma. Juiza quo que o procedimento da Recorrente não refere que o encaminhamento para a linha especializada é uma opção, mas sim uma imposição, o que não corresponde ao procedimentado e que os colaboradores bem conhecem, pois são informados, através das formações que lhe são ministradas, que esse encaminhamento é meramente facultativo, pois não só pode haver situações em que o mesmo não se justifica, como o cliente pode se opor a receber tal chamada telefónica, e nesse caso devem proceder de imediato de acordo como solicitado elo cliente.
24. Nesse sentido, diferentemente do que vem referir a Mma. Juiz a quo, os operadores são instruídos para indicar aos clientes que tal encaminhamento deverá ter lugar devido à utilidade que o mesmo pode ter na compleição do procedimento e informação ao cliente das questões que o mesmo possa ter que conduzam à decisão que naquele momento manifestam de fazer cessar o contrato, mas não que apenas poderão efectuar a cessação contratual após receberam tal telefonema.
25. Com efeito, e conforme esclareceu a testemunha …, a experiência demonstra que grande parte dos clientes que se dirigem à loja para solicitar a desactivação dos serviços, na verdade apenas o faz porque se encontra insatisfeito com alguma situação que é ultrapassável, sendo que esta linha Especializada possui exactamente todas as competências e meios necessários para esclarecer e poder resolver de imediato essas situações relativas  à insatisfação do cliente, tonando assim de modo evidente útil a intervenção da mesma aquando do pedido de desactivação formulado pelo cliente na loja.
26. Além disso, essa Linha Especializada possui também toda a informação relativa à situação contratual do cliente, o que lhe permite informar com rigor e detalhe de todas as consequências que para o mesmo podem advir dessa decisão de desactivação, bem como do  procedimento correcto para obter a cessação contratual, sendo, assim, também para protecção do cliente que existe conveniência nesse encaminhamento.
27. Não possui destarte fundamento o referenciado pela Mma. Juiza «a quo» para preencher os elementos do ilícito alegar que esse procedimento compelia os lojistas a encaminhar os clientes para a Linha especializada independentemente da vontade deste e apenas porque a mesma seria de conveniência para a empresa, por poder permitir assim vir a manter o cliente, pois não é isso que acontece, uma vez que a conveniência é mútua.
28. Em  momento algum, seja no procedimento seja na prática instituída, o indicar ao cliente que deve receber esse contacto representa uma imposição da recepção do mesmo, ou conforme erroneamente entende a Douta Mma. Juiz aquo, que se esteja a informar o cliente de que esse procedimento vai necessária e obrigatoriamente ocorrer, pois se assim fosse e se a intenção da Recorrente fosse que esse contacto seria a norma instituída e sem a qual não se aceitariam quaisquer pedidos de cessação contratual na loja, o procedimento instituído teria necessariamente que ser distinto, ou seja, dele constaria somente que apenas se poderiam aceitar pedidos após os clientes terem sido contactados pela Linha Especializada.
29. Não se compreende como pode a Mma. Juiz a quo entender que os operadores referirem aos clientes que vão ser encaminhados para uma linha especializada de apoio à desactivação o fazem sem explicar aos clientes, ainda mais se questionados nesse sentido, o que é muito natural que aconteça, quais as funcionalidades de tal linha e a as vantagens subjacentes a esse contacto que resultam para o    cliente.
30. O facto de não constar expressamente do resumo do procedimento no manual de procedimentos da Recorrente que pode ou deve ser efectuada essa explicação não significa naturalmente que a mesma esteja, ao invés, a exigir que os lojistas refiram aos clientes o contacto com a linha como uma imposição e que seja efectuado sem que lhes seja explicado o motivo desse encaminhamento ou dada hipótese de se oporem ao mesmo.
31. Deste modo, mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter entendido que o procedimento instituído pela Recorrente é que os operadores se limitam a informar os clientes que pretendem a desativação do serviço do encaminhamento para a Linha Especializada sem qualquer explicação do porquê ou de que lhes assiste o direito a se oporem a esse encaminhamento, pois existe um procedimento instituído no caso de o cliente não pretendem esse encaminhamento para a linha, que consiste em proceder ao registo imediato do pedido de desactivação, ou seja, o Manual coloca duas opções alternativas: ou o cliente aceita o contacto e é efectuado o mesmo, ou não aceita e é registado o pedido em loja.
32. Por outro lado, entende também a Mma.Juiz a «a quo» que o facto de não procedimento se referir que o lojista não deve identificar a linha que irá contactar o cliente como de “retenção” evidencia que se pretende ocultar do cliente seja os diretos que lhe assistem de recusar esse contacto com a Linha, seja que não lhe pretende explicar a finalidade da mesma, na medida em que o facto de se indicar que o lojista não deve identificar a linha como “Retenção” tem exclusivamente a ver com o facto de esta ser uma designação meramente interna desta linha especializada de apoio aos pedidos de desactivação contratual, que existe para as distinguir das demais linhas de apoio ao cliente existentes na empresa, facilitando-se assim a sua identificação ao lojista que tem que efectuar o encaminhamento.
33. Assim, mal andou a Mma. Juiz aquo ao ter entendido que o procedimento instituído pela Recorrente e comunicado aos seus colaboradores para desactivação dos serviços em loja continha necessariamente um procedimento adicional em incumprimento do disposto na Decisão - o contacto prévio da Linha Especializada – pois esse contacto, apesar de vantajoso, é apenas eventual e fica condicionado à autorização do cliente.
34. Do mesmo modo, mal andou a entender que este procedimento conduzia que os operadores entendessem que tivessem que omitir aos clientes a finalidade do contacto da linha e que não se poderiam conformar com a não aceitação pelos clientes de contacto, como tal, que era intencional, tendo, assim, a Recorrente praticado os actos ilícitos de que vem acusada.
35. Assim, diferentemente do que vem condenada, a Recorrente não introduziu, muito menos com carácter obrigatório, um procedimento adicional de cessação do contracto que consiste na recepção de uma chamada telefónica para o efeito, pois a mesma ocorre se o cliente assim o assentir, existindo procedimento claro do que efectuar quando não existe esse assentimento em incumprimento da Decisão.
36. Nesse sentido, é manifesto que a Recorrente não violou o disposto nos nºs1.2 e 2.2.1. da Decisão de 09.03.2012, tendo praticado a contraordenação prevista na alínea bbb) do nº 3 DO ARTº 113 da LCE, muito menos de forma dolosa, devendo ser absolvida nas coimas em que condenada com respeito a 16 situações.
37. Deste modo, se em algum momento e com respeito aos identificados Clientes B …, C …, D …, E …, U …, NN …, OO …, F …, G …, H …, I …, J … e L …, o lojista que os atendeu referenciou o encaminhamento para Linha Especializada como obrigatório ou não esclareceu a finalidade e eventualidade do mesmo, fê-lo em claro desrespeito das instruções expedidas pela Recorrente e que lhe foram devidamente comunicadas com carácter imperativo.
38. Assim, nas circunstâncias em que tal ocorreu, a Recorrente não praticou os ilícitos em que vem condenada, encontrando-se excluída a sua responsabilidade pela prática a contraordenação prevista na alínea bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE de que vem acusada,nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal, donde não se poderá deixar de entender que mal decidiu a Mma. Juiz a quo em sentido divergente e absolver a Recorrente das coimas aplicadas por tais infracções.
39. No dia 2017/07/12 o PP … contactou telefonicamente a A …, S.A. a solicitar o pedido de desactivação do serviço A …, S.A., FIBRA, mas atendendo ao facto de que não havia registo dos documentos de identificação do cliente, foi-lhe referido que havia que efectuar o pedido de desactivação por escrito de modo a que pudesse remeter os documentos de identificação para que lograsse ser confirmada a sua titularidade, sendo que a Mma. Juiz a quo entende que a Recorrente com tal procedimento violou intencionalmente os pontos 2.3.1 e 2.2.2 da Deliberação, ou seja, de não ter aceite o pedido de desactivação que lhe foi apresentado telefonicamente através da Linha de Apoio ao Cliente e de não considerar validamente efectuada a declaração de denúncia com os elementos para a identificação do assinante.
40. Vem entender que esta situação demonstra que a Recorrente não aceitava denúncias pelo telefone, ainda que tivesse um sistema de validação de utilizador, incumprindo assim o disposto na Decisão, o que não ocorre, pois é manifesto que a situação em causa ocorreu apenas por incumprimento do operador das regras existente no Manual que determina que o sistema de validação do consumidor via telefone é efetuado apenas por confirmação dos números da documentação do cliente.
41. É inadmissível a generalização que a Mma. Juiz a quo vem fazer de que esse comportamento isolado e contra as instruções recebidas consubstancia uma prova de que o procedimento instituído pela Recorrente era de não aceitar denúncias pelo telefone.
42. Donde não se verifica que tenha sido praticada a contraordenação de que  a Recorrente vem acusada, havendo exclusão da responsabilidade nos termos nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal, muito menos a título doloso, devendo a mesma ser absolvida da coima em que foi condenada.
43. A  Mma. Juiz a quo entende que a Recorrente violou por negligência, por não ter tido o cuidado de na implementação do procedimento de rescisão do pedido do cliente não ter atendido à situação da assinatura eletrónica, conforme exigido na Decisão.
44. Acontece que os procedimentos implementados pela Recorrente são de que a assinatura digital é válida para os legais efeitos, donde a solicitação ao assinante de elementos que na verdade eram desnecessários para a conclusão do procedimento de denúncia contratual deveu-se a lapso de análise do operador e não a qualquer intenção de atrasar os dificultar a desativação solicitada pelo cliente.
45. Ora, essa circunstância de claro incumprimento das instruções recebidas da A …, S.A., sendo que nas circunstâncias em que tal ocorreu, a Recorrente não praticou o ilícito em que vem condenada, encontrando-se excluída a sua responsabilidade pela prática a contraordenação prevista na alínea bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE de que vem acusada,nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal.
46. A Recorrente vem condenada por ilícitos relacionados com o facto de alegadamente não ter confirmado a denúncia dos contratos no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, tendo assim impedido ou atrasado a conclusão do procedimento de denúncia, e não solicitação do envio de elementos adicionais necessários à confirmação da denúncia dos contratos no prazo de três dias úteis a contar da recepção dos pedidos.
47. A Mma. Juiz a quo veio confirmar tais condenações, ainda que algumas a título negligente, por ter entendido que, diferentemente do explanado e justificado pela Recorrente, tais situações não a desresponsabilizam pelos factos ocorridos, não obstante terem sido praticados por colaboradores claramente contra as ordens e instruções recebidas da Recorrente, por entender que as ordens emitidas pela Recorrente – que não nega existirem – não possuem o requisito da imperatividade nem se demonstra que os operadores tenham condições efectivas para cumprir esse prazo.
48. No entanto, existem procedimentos instituído na empresa no que respeita ao atendimento de pedidos de resolução contratual que determina que expressamente que a denúncia tem que ser formalizada por escrito em cinco dias e as regras para essa comunicação, e por outro, que necessário solicitar o envio de elementos adicionais necessários à confirmação da denúncia dos contratos no prazo de três dias úteis a contar da recepção dos pedidos, os quais se encontram devidamente documentados nos autos, do pleno conhecimento de todos os colaboradores e prestadores de serviços que se encontram a executar funções onde tenham que executar comandos relacionados com pedidos de desactivação de serviços.
49. Esses colaboradores que tratam destes pedidos pertencem a uma equipa especializada para tratamentos de pedidos de desactivação, pelo que têm o especial dever de conhecer em concreto essas regras, que lhes são comunicadas e têm que lhes dar estrito cumprimento, bem sabendo que caso não as cumpram escrupulosamente estarão em incumprimento das funções laborais que lhes foram acometidas, com as devidas legais e contratuais consequências.
50. Além disso, estas cartas estão parametrizadas no sistema para sair emcomo conteúdo exigido na Decisão e no prazo nesta indicado, sendo que o que o operador tem que fazer, recebido um pedido de desactivação de um cliente que careça de uma destas actuações, é dar o comando ao sistema para que o mesmo automaticamente emita a carta respectiva.
51. Deste modo, é manifesto que as ordens emitidas aos operadores da equipa especializada para dar resposta a estes pedidos provenientes do cliente, que lhes são comunicadas quer através de formação e dos procedimentos claros e concretos constantes no Manual a que todos têm acesso e que sabem que têm que cumprir têm carácter imperativo para os devidos efeitos, são de que devem promover o envio das cartas nas circunstâncias em causa e dentro do prazo previsto para o efeito.
52. Assim, seja por que motivo for os operadores não procederam conforme instruções, verificou-se que a prática do facto delituoso de ausência de envio das cartas nos devidos prazos foi por evidente incumprimento por esses operadores das instruções recebidas, em claro incumprimento das instruções recebidas da A …, S.A., quando ocorre, exclui a responsabilidade da arguida pelo ilícito emcausa, enquanto pessoa colectiva, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal, donde a Recorrente não praticou os ilícitos em que vem condenada, encontrando-se excluída a sua responsabilidade pela prática a contraordenação prevista na alínea bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE de que vem acusada, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009e do Código Penal.
53. A Mma. Juiza «a quo» vem condenar a Recorrente de ter incumprido por vinte e sete vezes com a obrigação de indicar aos clientes identificados o valor específico que seria devido pela não devolução dos equipamentos após a cessação.
4. E entende que a indicação que aA …, S.A. efectua por equipamento não é suficiente para que o cliente se inteire do valor concreto que terá que pagar nessas circunstâncias,  porque não sabe quais são os equipamentos que possui na sua posse, sendo que a Recorrente não pode concordar com o entendimento de que a informação fornecida não é suficiente para que o cliente conheça em concreto quanto terá que pagar nem que desconhece os equipamentos em causa.
55. Com efeito, ao se especificar o valor concreto para cada equipamento e não podendo desconhecer o cliente quais os equipamentos que possui em sua posse e que tem que devolver, basta a este, com a informação que lhe foi facultada na carta que a A …, S.A. atempadamente lhe remeteu, fazer uma simples operação aritmética  para saber qua o valor de custos em que incorre caso não proceda à devolução dos mesmos.
56. O cliente possui os equipamentos físicos na sua posse e utiliza-os na prestação dos serviços contratados, sendo que os mesmos se encontram necessária e diretamente associados ao tarifários e serviços que especificamente contratou, sendo que o nome dos tarifários na maior parte das vezes faz referência à tecnologia utilizada, sendo assim, sempre evidente para o cliente qual é a mesma e tal é claramente referenciada na factura que é remetida todos os meses ao cliente como também na factura consta expressamente qual o tipo de box contratado e detido pelo cliente, além de que é sempre possível ligar para a Linha de Apoio ao Cliente ou mesmo recorrer a uma loja, que facilmente poderá auxiliar qualquer cliente a identificar os equipamentos que possui em sua posse e efectuar o cálculo da compensação devidaespecificamente por esse cliente.
57. Assim, a informação por equipamento fornecida pela A …, S.A. não pode deixar de se entender que preenche a exigência da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, pois permite de forma simples e clara que o cliente conheça em concreto o valor que terá que pagar por cada um dos equipamentos caso não proceda à respectiva devolução.
58. É certo que a Decisão refere que deve ser efectuada a indicação em concerto dos encargos associados a desactivação, mas é isso que a Recorrente faz: indica o valor da indemnização contratual por resolução antecipada, caso a haja, demais encargos e valor dos equipamentos que terá que pagar caso não devolva, sendo, assim, que a Decisão não obriga a que a Recorrente efectue o cálculo específico do valor desses equipamentos para cada cliente e apenas que se indique que o Cliente pode incorrer no pagamento de um valor caso não os devolva e como pode se inteirar completamente de que valor será esse, em cada caso.
59. Assim, é manifesto que a expressão “concreto”, é dirigida à universalidade de obrigações e encargos em que incorre o cliente no caso na resolução e não em específico ao valor dos equipamentos que o cliente entenda não devolver, pois não o indica especificadamente, como não poderia deixar de o fazer se assim pretendesse que fosse.
60. E tanto assim é que, no âmbito de fiscalizações, a própria ANACOM  regista que na carta de denúncia do serviço que a A …, S.A. informa, face à carta enviada aos clientes onde se faz a discriminação dos encargos, que a informação do valor unitário do equipamento era “OK” e preenchia os requisitos estipulados na Decisão para esta obrigatória informação ao cliente.
61. Deste modo, mal andou a Mma. Juiz a quo ao considerar que no que respeita aos seguintes clientes a A …, S.A. preencheu os elementos típicos de contraordenação prevista na al. bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE, por violação da obrigação prevista no ponto 2.1.2, conjugado com o disposto nos pontos 2.1.3 e 2.4.6 da Decisão da ANACOM DE 09.03.2012, pois resulta dos factos provados que aos mesmos foram enviadas cartas  com informação relativamente aos valores dos equipamentos a devolver suficiente para se entender – como a própria ANACOM declarou considerar - que a mesma é suficiente para que em concreto os mesmos conhecessem o valor que teriam que pagar caso não procedessem à respectiva devolução: B …, C …, D …, T …, Lda.,E …, U …, OO …, CC …, F …, V …, AA …, X …, DD …, SS …, FF …, TT …, UU …, P …, BB …, GG …, HH …, II …, JJ …, JJ …, LL …, G …, MM … e Y ….
62. Pelo exposto, é manifesto que a Recorrente não preencheu por os elementos típicos da contraordenação prevista na al. bbb) do n 3 do artº 113º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, muito menos a título doloso, conforme vem acusada, pelo que não pode deixar de se absolvida das correspondentes coimas em que foi condenada.
63. No que respeita aos casos de LL … e G …, em que não foi na carta prestada qualquer informação relativa aos encargos associados à não devolução dos equipamentos, é manifesto que, existindo regras expressas que tem que ser enviado aos clientes que solicitam a desativação uma carta onde constem expressamente todos os encargos em que os mesmos incorrem com essa desactivação, e não o tendo sido efectuado pelos operadores que trataram destas situações, a violação desses normativos por tais colaboradores não pode ser considerada uma violação da regra normativa pela Recorrente, muito menos a título de imputação subjectiva.
64. Assim, por conseguinte, não poderia, por força do artigo 3º, nº 3 da Lei nº 99/2009, imputar-se os factos descritos nos autos à Recorrente, pois resultou provado que não os praticou e que foram perpetrados por colaboradores em claro desrespeito da formação e instruções recebidas desta, instruções essas específicas,claras,imperativas, devidamente transmitidas e conhecidas pelos colaboradores destinatárias, que, assim, se encontravam vinculados a cumpri-las.
65. E o mesmo se refira em relação às situações de MM … e Y …, em que os operadores que trataram do pedido de desactivação, na carta a enviar às clientes indicaram um valor relativo à penalização em virtude do cumprimento do período de fidelização que não era devido.
66. A Mma. Juiz a «a quo» veio entender que tinha existido actuou deforma intencional ao ter considerado e informado o cliente NN … de que existia uma fidelização em curso e das consequências daí advenientes caso desactivasse o contrato, actuando com dolo directo com culpa.
67. Contudo,  é manifesto que existem instruções dadas expressamente a os colaboradores que apenas podem considerar os contratos celebrados após recepção de confirmação escrita do cliente, sendo que, não tendo sido localizada aceitação por SMS do CPC que lhe foi enviado, se existiu registo de aceitação das condições contratuais sem que as mesmas tenham sido confirmadas pelo cliente resultou de actução desconforme com tais instruções de colaborador ou prestador de serviços da Recorrente.
68. Assim, existe exclusão de responsabilidade da A …, S.A., porquanto não lhe pode ser imputada uma actuação ilícita contra as instruções desta, o que exclui a responsabilidade pelo ilícitoprevistononº3 do artº 48º da LCE no âmbito do disposto no 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009.
69. Entendeu a Mma. Juiz a «a quo» que “não existe nas situações dos autos um único sentido autónomo de ilicitude entre as condutas em função do assinante ou em função da  norma violada ou de qualquer outro critério”, entendendo deste modo que não se verifica infracção continuada.
70. Acontece que, se sobre estes factos incide a mesma exacta norma de alegado incumprimento, o facto é um único o valor mínimo a imputar a cada um dos clientes/contratos, terá necessariamente de ser um único, sendo que assim o valor global.
71. Pelo que se encontrariam preenchidos os requisitos legais para considerar a prática imputada à Recorrente, quando muito, como sendo um só ilícito, quando muito de tipo continuado, por existir perfeita identidade da imputação normativa na Acusação.
72. Sendo esse, na dúvida, o regime a aplicar, por ser o mais favorável à Arguida, de acordo com as regras e princípios constitucionais, ao que que subjaz os princípios contraordenacionais, ex vi, penais.
73. Pelo exposto, assinalados que estão os requisitos/pressupostos para que se possa subsumir determinados actos à prática de um facto (“crime“) continuado, importa também ter presente que, então, estaria, tão só, por cada assinante, em causa um único comportamento da Recorrente, de tipo continuado, na medida que estaremos perante um quadro de incumprimento que terá ocorrido e perdurado num mesmo Contrato/facto.
74. Assim sendo, perante a ausência de elementos que permitissem sustentar a realização de “crimes”, autónomos entre si, e uma vez que tal é o regime mais favorável para o arguido, assim deveria ter sido entendido pela Mma. Juiz a quo, donde deveria ter a Mma. Juiz a quo classificado a atuação da Recorrente nas situações em causa, como traduzindo a prática de um ilícito de tipo continuado por cada um dos Assinantes ou por categorias de infracções.
75. Na maior parte das infracções dos autos a Recorrente veio acusada a título de dolo, sendo que, pelo exposto, não pode a conduta da Recorrente ser imputada a título doloso, atendendo ao disposto no nº 1 do artº 8º do Decreto-Lei 433/8, pois a existência de dolo pressupõe o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito, sendo que a Recorrente jamais pretendeu desrespeitar os seus Clientes ou a Lei, fosse com que objectivo fosse.
76. E nem sequer se verificou o alegado dolo eventual, pois, diferentemente do que vem alegado pela Mma. Juiz a quo, a Recorrente nunca pretendeu, nem sequer  previu a situação como consequência necessária ou inevitável da sua conduta, o que implicaria a intenção ou conformação com o desrespeito da Lei, o que não foi de modo algum pretendido ou sequer equacionado.
77. Acontece que está em causa a responsabilidade de pessoa colectiva, que depende necessariamente i) da imputação de uma determinada acção à pessoa colectiva; ii) da existência de culpa do agente, que neste caso é pessoa colectiva ii) que os actos seja praticados em nome ou por conta da pessoa colectiva e de acordo com as instruções desta recebidas.
78. Ora, a Mma. Juiz a «a quo» vem condenar a Impugnante por ilícito a título  doloso, na maior parte das situações descritas, mas da análise da fundamentação invocada para tal qualificação verifica-se que a mesma é manifestamente insuficiente, pois refere apenas à obrigação de conhecimento da lei e à verificação desse conhecimento o que não é suficiente para subsunção do comportamento como doloso, além de que na verdade não se verificou a violação dos ilícitos em causa pela Recorrente por existir causa excludente da responsabilidade, o que não pode conduzir à existência de dolo, e nem sequer de negligência.
79. Nestes termos, entende a Recorrente que não poderia ter sido condenada pela prática das contraordenações de que vem condenada, pois face ao exposto, não se verifica a ilicitude do comportamento imputado à Recorrente.
80. Por outro lado, no que respeita à infração da alegada de não indicação dos concretos encargos em que o Cliente incorre caso não devolva os equipamentos, em que a Impugnante vem condenada a título de dolo, verifica-se que não se foi praticada a infracção em que a Impugnante vem condenada, pois existe indicação concreta  desses custos de forma apreensível a todos os consumidores e destinatários da carta, donde nunca poderia se verificar dolo na sua actuação.
81. Face ao exposto, não se verifica a ilicitude dos comportamentos imputados à A …, S.A., muito menos a título doloso, devendo a mesma ser absolvida da prática dos ilícitos contraordenacionais pelos quais vem condenada.
82. Por tudo o exposto e ainda que se possa por hipóteses entender que a Impugnante deve ser sancionada pelos factos supra, o que não se admite, sempre se dirá que a coima em cúmulo jurídico de € 1.100.000,00 é desproporcionada face aos factos apurados e não encontra justificação nos fundamentos apresentados.
Pelo exposto supra, nos melhores termos de Direito e naqueles que V. Exas. doutamente suprirão, com os fundamentos que o consubstanciam, deve:
a) O presente Recurso ser considerado legal e admitido, por tempestivo;
b) Serem julgadas procedentes as presentes Alegações de Recurso, por provadas e legalmente consubstanciadas e a Recorrente absolvida das coimas em que foi condenada com respeito à violação da LCE, por aplicação do disposto no nº 2 do artº 3º da L.Q.C.O.S.C.
A Arguida requer aV.Exa.se digne revogar a sentença e absolvê-la com fundamento no não preenchimento do tipo contraordenacional em causa nos autos, sob pena de violação dos princípios constitucionalmente consagrados da legalidade e tipicidade e também, nomeadamente, dos artigos 29.º da CRP, 1.º, 2.º, 3.º, 8.º e9.º do RGCO, 15.º e16.º do CP.
Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda que a Arguida deve ser punida – o que não se admite – requer-se a alteração da coima aplicada por ser desproporcional, encontrar-se insuficiente e indevidamente fundamentada e não se coadunar nem com o grau de culpa da Arguida, nem com a gravidade da infracção, sob pena de violação, entre outros, do disposto nos artigos 18.º e 51.º do RGCO, 40.º, n.º 2 do CP e 18.º da CRP.

A ANACOM respondeu a estas alegações concluindo:
i. A responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas assenta numa imputação direta e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num “defeito estrutural da organização empresarial” (defective corporate organization) ou “culpa autónoma por défice de organização”, quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa coletiva.
ii. Ora, a considerar-se válida a tese do douto parecer da PGR, supra transcrito, de que a responsabilidade contraordenacional se funda num défice organizacional, a referida vontade de cometer ou não a contraordenação, que a recorrente invoca dezenas de vezes, relevante para a apreciação do elemento subjetivo, não é a linha que separa a ir/responsabilidade das pessoas coletivas.
iii. Por isso, são irrelevantes, para esta questão, as conclusões em que a recorrente afirma a sua mera discordância sobre o modo como atuaram os seus colaboradores, designadamente, as conclusões 14 e 18, em que refere ter transmitido instruções corretas.
iv. Relevante é apurar o modo, eficiente ou não, como a recorrente, comunicou essa vontade aos seus colaboradores: se o modo não foi eficiente poderá haver culpa organizacional.
v. Sobre essa eficiência o standard é o estatuído pelo Art. 3.º n.º 3 da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro: ordens ou instruções expressas.
vi. Para que se verificasse a exclusão da responsabilidade   contraordenacional da Recorrente seria necessária a demonstração nos autos, que à recorrente competia, de que a mesma emitira ordens e instruções expressas, específicas, concretamente dirigidas aos seus trabalhadores, mandatários e representantes, relativamente às condutas que deveriam a adotar e não adotar:
vii. Em primeiro lugar, impõe-se que a ordem ou instrução seja expressa;
viii. Em segundo lugar, as ordens ou instruções têm de ser imperativas;
ix. Em terceiro lugar, é necessário que o agente conheça a ordem ou instrução;
x. Em quarto lugar, as ordens ou instruções têm de ser transmitidas por quem de direito, e;
xi. Em quinto lugar, as ordens ou instruções têm de ser exequíveis, ou seja, o agente a quem se dirigem as ordens ou instruções tem de ter condições para as executar.
xii. Ora, pese embora a douta argumentação do recurso a que se responde, dos factos provados não resulta nada que a tal se assemelhe e, em boa verdade, da impugnação judicial da decisão administrativa, também não.
xiii. E só  se pode agir contra ordens e instruções quando se recebem  ordens e instruções, que possam ser percecionadas como tal.
xiv. A recorrente, expressamente imputa à sentença erros de julgamento da decisão de facto por esta não ter dado por provada a materialidade das ordens e instruções que diz ter ministrado aos seus colaboradores, através de um meio que entende idóneo para produzir essa prova.
xv. O Tribunal, como se viu, não considerou provado que essas ordens e instruções tenham existido, isto é, não considerou provada a ocorrência de qualquer circunstância da vida que materializasse uma ordem ou uma instrução a quem quer que fosse.
xvi.       A recorrente igualmente recusa que se possa ter provado o elemento subjetivo de diversas contraordenações, em particular que se tenha provado o dolo (cfr. conclusões 36, 42 e 66 entre outras).
xvii.      O recurso é por isso, também, um recurso sobre matéria de facto, sobre supostos erros de julgamento com base   em errada apreciação da prova produzida em audiência (leiam-se as conclusão 24 e 25. p.ex. que são emblemáticas.
xviii.       A Recorrente não imputa qualquer vício à sentença que se enquadre no n.º 2 do Art. 410.º do CPP e, patentemente, não estamos perante um recurso de revisão de contraordenação a que alude o Art. 80.º do RGCO.
xix.       Por isso, de acordo com o Art. 75.º n.º 1 do RGCO será de rejeitar o recurso nessa parte.
xx. A decisão da ANACOM de 09.03.2012 de exigir a indicação, com carácter concreto, dos direitos e obrigações do assinante emergentes da denúncia pretende que, na comunicação de confirmação, constem os valores concreto que serão exigidos aos assinantes caso não procedam à devolução dos equipamentos que tenham e que sejam propriedade do prestador de serviços de comunicações eletrónicas.
xxi. Se os assinantes têm de devolver determinados equipamentos, é evidente que a informação relativa aos valores que serão devidos pela não devolução tem de referir-se concretamente em relação a esses equipamentos, não sendo legalmente admissível que a A …, S.A. indique todos os tipos de equipamentos que disponibiliza aos seus clientes e o valor devido pela não devolução de cada um, fazendo recair sobre o assinante o ónus de saber, em concreto, o valor que terá de pagar em caso de não devolução, ónus esse que, nos termos da lei, cabe à empresa e não ao assinante.
xxii.      Bem considerou por isso a douta sentença recorrida que a informação genérica prestada aos assinantes em causa nos presentes autos não dá cumprimento ao disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012;
xxiii. Estamos perante um concurso efetivo de contraordenações, pois da matéria de facto dada como provada resulta que são vários os interesses dos assinantes violados – tantos quantos os protegidos pelas normas legais violadas –, decorrendo também de tal matéria de  facto que as condutas são totalmente distintas e autónomas entre si, temporalmente distantes e respeitam a diferentes pedidos de denúncia contratual.
xxiv.     As várias condutas da Recorrente, ainda que relativas  ao mesmo assinante, são distintas não só do ponto de vista material – violam regras legais diferentes, entre as quais não existe qualquer relação de especialidade, subsidiariedade, alternatividade ou consunção –, mas também do ponto de vista temporal, pois ocorreram em momentos diferentes.
xxv. Não é aplicável às situações constatadas nos presentes autos a figura da infração continuada, pois que não é aplicável subsidiariamente ao Direito Contraordenacional o artigo 30.º do Código Penal;
xxvi.     Não se verifica no direito das contraordenações o efeito da diminuição da culpa ética inerente à construção clássica do crime continuado, pela razão simples de que o juízo de culpa no direito das contraordenações se funda apenas na atribuição ao agente da responsabilidade social pelo facto[1].
xxvii.    Na revisão do RGCO de 1995, rejeitou a consagração de uma norma expressa sobre a contraordenação continuada, o que reforça, no entender de alguns autores, a não aplicação (a título subsidiário) do regime    da continuação ao             direito contraordenacional.
xxviii. A aplicação do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal ao direito contraordenacional só faria sentido se, e na medida, em que a lacuna de previsão de tal instituto no RGCO fosse efetivamente uma lacuna e já não uma ausência normativa legislativamente recusada, como sucede no caso em apreço.
xxix. Não obstante tal posição, e ainda que se admita a aplicação do regime do ilícito continuado ao direito contraordenacional – posição com a qual não concordamos pelos motivos acima aduzidos –, importa ter presente que esta figura compreende os casos de pluralidade de ações homogéneas em que, apesar de se enquadrarem cada uma delas no mesmo tipo objetivo, uma vez realizada a primeira, as ações posteriores se consideram como a sua continuação, apresentando, assim, uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo.
xxx. Não resulta provado qualquer facto que possa relevar para o efeito, nem a Recorrente alegou qualquer facto suscetível de consubstanciar uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa.
xxxi.     Não se verificando na matéria de facto provada da decisão impugnada, designadamente, qualquer circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa da Recorrente, nem tendo sido, na impugnação judicial apresentada, invocadas quaisquer situações que possam ser enquadradas em tal conceito, é de se afastar a aplicação do regime da infração continuada às contraordenações praticadas pela A …, S.A..
xxxii. Está hoje assente na nossa ordem jurídica que a coima tem um fim preventivo – e não retributivo –, desempenhando uma função de prevenção geral negativa e também uma função de prevenção especial negativa, as quais visam evitar que, quer o agente da infração quer os demais agentes repitam a conduta sancionada.
xxxiii. Relativamente às exigências de prevenção especial, e porque estamos aqui perante um agente infrator que é uma pessoa coletiva e uma sanção – a coima – que tem uma natureza pecuniária, é evidente que a eficácia da sanção e o seu efeito preventivo está necessariamente dependente do incómodo causado na esfera da empresa, uma vez que é esse mesmo incómodo, financeiro e reputacional, que poderá assegurar que a empresa não volta a praticar ilícitos contraordenacionais. Perante o quadro factual alternativo que propõe e, ainda defendendo que todos os comportamentos descritos na sentença se reconduzem a um único ato, conclui a Recorrente que a coima aplicada é desproporcionada.
xxxiv.   Ora, sendo as premissas erradas, errada terá que ser, como o é, essa conclusão.
xxxv. No seu recurso a recorrente não mostra qualquer  disponibilidade para refletir sobre a adequação dos seus procedimentos, sendo certo que esses procedimentos não são meras bizarrices burocráticas mas têm o propósito de defesa da concorrência (em benefício da própria recorrente e dos demais operadores) e dos direitos dos consumidores que, do relato dos factos, se vê terem sido esmagados nos casos em que estes manifestam o propósito de rescindir os contratos com a recorrente.
xxxvi.   Face ao quadro factual que se provou, e lidos os extensos fundamentos sobre a medida das coimas parcelares e única a fls. 357 a 378 da douta sentença, conclui-se nada haver a corrigir na douta sentença recorrida.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida incólume na ordem jurídica.

Quanto a estas alegações, o Ministério Público junto do Tribunal que proferiu a   decisão criticada juntou, ainda que sob o título «em Síntese», um conjunto de afirmações que se podem considerar correspondentes às conclusões legalmente previstas, pelo que se procede à sua transcrição:
A - A linha argumentativa do recurso segue duas orientações: pretende a Recorrente excluir a sua responsabilidade, querendo fazer crer que os seus colaboradores agiram contra ordens expressas suas, ou, então nega os factos provados, surgindo o argumentário de direito num segundo e frágil plano sempre a pressupor uma realidade factual que não consta dos factos provados da douta sentença, e reclama a conversão de factos não provados em factos provados.
B - Nos termos do disposto no artigo 75.º/1 do RGCO o recurso de sentença em processo de contraordenação/recurso de impugnação judicial é somente de direito, funcionando o Venerando Tribunal da Relação como tribunal de revista, ainda que possa ver-se confrontado com os vícios previstos no artigo 410.º do CPP, por via do previsto no n.º 2 do mesmo normativo.
C - Em todo o caso, a matéria de facto provada ou não provada fica estabilizada na sentença da 1.ª instância. É esta a expressa opção legislativa, já respaldada pelo Colendo Tribunal Constitucional: a Constituição não impõe, para o direito das contraordenações, duplo grau de recurso em matéria de facto – cfr. Acórdão do TC n.º 632/2009 de 3/12/2009, www.tribunalconstitucional.pt.
D - Nas conclusões 2 a 20 vem a Recorrente dizer, de forma genérica, sem identificar  os concretos pontos da douta sentença que visa censurar, que muitas das contraordenações foram praticadas contra ordens e instruções suas, mais negando o dolo do tipo.
E - Relativamente a cada situação, de cada assinante o douto TCRS deu por provado o tipo subjetivo, narrando nos factos provados todos os seus elementos dogmáticos e legais, mais o tendo motivado.
F- Os factos provados, objetivos ou subjetivos, obtiveram no capítulo III.3 da sentença, ampla, lógica e racional motivação.
G - Na fundamentação de direito, capítulo IV da douta sentença, o Tribunal analisou, entre outros, exaustivamente, a imputação subjetiva, seja o dolo do tipo, seja a negligência, a responsabilidade da pessoa coletiva e a exclusão desta por via da atuação contra ordens ou instruções expressas, procedeu à análise das normas aplicáveis e subsumiu os factos provados às mesmas.
H - O dolo do tipo e a negligência são factos subjetivos que caraterizam a conduta interna do agente da infração, e que como tal se encontram narrados nos factos provados da sentença, pelo que a negação da atuação dolosa ou com negligência redunda em impugnação de facto proibida pelo cit. artigo 75.º do RGCO.
I - No que respeita à responsabilidade da pessoa coletiva e sobretudo no que tange à exclusão da responsabilidade por atuação contra ordens ou instruções expressas da Recorrente, pontos 466 a 497 da sentença, o douto Tribunal fez a completa exegese do artigo 3.º do RQCOSC, concluindo, através de impressiva jurisprudência aí mencionada, que as ordens devem ser expressas, específicas (ponto 478), imperativas (pontos 488 e 489), conhecidas do agente e transmitidas por quem de direito, vindo a decidir, a partir dos factos provados que a A …, S.A. tinha instituído alguns procedimentos, que não preenchiam tais requisitos – cfr. ponto 494 – sendo que em concreto a responsabilidade da Recorrente não se mostra excluída.
J - A matéria das conclusões 2 a 20, deve ser desconsiderada, julgando-se improcedente, ou, porque se reconduzem a impugnação proibida da matéria de facto provada da douta sentença, ou são genéricas e incompreensíveis, ou porque contrariam a própria letra da norma do artigo 3.º do RQ, ainda, jurisprudência firmada sobre a sua interpretação.
K - As conclusões 21 a 68 embora dirigidas às várias situações dos assinantes voltam a recolocar as questões das anteriores conclusões, persistindo a Recorrente na existência de ordens concretas a excluir a sua responsabilidade, impugnando matéria de facto provada, sejam factos objetivos, sejam factos subjetivos, e tudo de forma genérica, nada de novo adiantando.
L - Nas conclusões 69 a 74, pugna a Recorrente pela aplicação da figura jurídica da infração continuada, o que se reconduz a questão já apresentada na impugnação  judicial, tendo obtido resposta do Tribunal na sexta parte da fundamentação de direito da sentença, pontos 946 a 965, em particular os pontos 957 a 963, onde o TCRS analisa as normas dos artigos 30.º e 79.º do CP, para concluir que “Efetivamente, não se consegue inferir dos factos provados nenhuma circunstância alheia à Recorrente que tenha potenciado a repetição num contexto de menor exigibilidade”.
M - Embora se concorde com as asserções do Tribunal, entendemos que a figura do crime continuado não tem aplicação subsidiária, no direito das contraordenações, desde logo, porque o instituto em causa, tem na sua base concetual o conceito de culpa ética, privativo do direito penal, e um dos seus requisitos legais é precisamente um juízo de menor culpa ética com capacidade de rendimento de contrair o concurso efetivo de crimes.
N - No direito das contraordenações, e neste concreto setor, os tipos infracionais estão estruturados como violações de dever legal, logo a induzir a intenção do legislador no sentido do concurso efetivo de infrações, por um lado, por outro, o conceito de culpa ética, encontra-se substituído pelo conceito de responsabilidade social, em consonância com o facto de as normas de conduta se dirigirem a destinatários específicos e não aos cidadãos em geral e visarem finalidades regulatórias de interesses associados ao bem estar social.
O - Ainda assim, infere-se dos factos provados que a repetição das condutas se deveu apenas a fatores endógenos da Recorrente, a suportar um juízo de censurabilidade no contexto da sua responsabilidade social pelos factos, particularmente nítido e definido, devendo recusar-se a aplicação do instituto do crime continuado.
P - Nas conclusões 75 a 81, a Recorrente volta a Recorrente a negar o dolo   do tipo, outra vez recolocando a questão da responsabilidade da pessoa coletiva, e parecendo, na conclusão 78, que invoca um vício de insuficiência manifesta na fundamentação do tipo subjetivo, doloso e negligente, não se compreendendo se está a invocar insuficiência de fundamentação de facto, ou de direito da sentença.
Q - É por demais evidente que a sentença não enferma de qualquer vício por insuficiência de fundamentação, ou outro, como resulta da mera leitura perfunctória do texto da motivação de facto da douta sentença.
R - Também na fundamentação de direito se identifica uma ampla análise das normas aplicáveis, com a decomposição das várias categorias dogmáticas das infrações e das cláusulas de extensão da tipicidade/legalidade – artigo 3.º do RQ – e bem assim uma racional e lógica subsunção dos factos provados às normas, com compreensíveis e fundados juízos sobre a ilicitude concreta dos comportamentos e da responsabilidade social da Recorrente.
S - A coima única encontra-se amplamente fundamentada no capítulo V.2, da sentença, pontos 1034 a 1036, onde é notório que o TCRS a fundou na apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social – adscritiva do agente, conforme melhor esclarecido no ponto 1036 da sentença
Em suma, o recurso da Recorrente A …, S.A. contém impugnação de matéria de facto, proibida nos termos do disposto no artigo 75.º do RGCO, e, mostra-se desprovido de base jurídica, jurisprudencial e dogmática, encontrando-se dissociado dos   factos provados, contendo asserções incompreensíveis e impertinentes, devendo ser julgado manifestamente improcedente ou pelo menos, julgado improcedente, havendo de ser mantida a douta sentença recorrida.

Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal.
Após lançamento dos vistos legais pelos Ex.mos Juízes Desembargadores que compõem este colectivo, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – são as seguintes as questões a avaliar:
DO RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA PELA ANACOM
1. A causa justificativa prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal não é aplicável ao Direito Contra-ordenacional, particularmente ao caso específico de violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, e o alegado consentimento hipotético não é uma figura prevista na lei e, nessa medida, atento o princípio da legalidade, não pode ser considerado e muito menos aplicado, sendo que, de qualquer forma, nada se provou nos autos sobre tal consentimento da parte do assinante NN …?
2. Pelas razões indicadas no recurso, deve a A …, S.A. ser também condenada pela prática, com dolo, de 4 contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, relativamente à assinante B …, por violações do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. e 2.4.4., todos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 e, quanto à assinante N …, violação do disposto no ponto 4. dessa mesma decisão?
3. É suficiente para o Tribunal a quo simplesmente não considerar provada a consciência da ilicitude sem fazer uma análise sobre a verificação de erro ou negligência sendo que, não tendo procedido a tal análise, incorreu o mesmo em omissão de pronúncia?

DO RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA PELA A …, S.A.
4. Verifica-se, in casu, a causa de exclusão de responsabilidade da pessoa colectiva prevista no n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009, consubstanciada no facto de os comitentes terem actuado em desconformidade com as instruções recebidas da Recorrente relativamente às infracções referenciadas em tal âmbito nas alegações de recurso?
5. A Recorrente não violou o disposto nos n.ºs 1.2 e 2.2.1. da Decisão de 09.03.2012, tendo praticado a contraordenação prevista na alínea bbb) do n.º 3 do art. 113.º da LCE, muito menos de forma dolosa, devendo ser absolvida nas coimas em que foi condenada com respeito a 16 situações?
6. Pelas razões indicadas no recurso, a Recorrente praticou a contra-ordenação pela qual foi condenada relativa à não aceitação do pedido de desactivação que lhe foi apresentado pela linha telefónica de apoio ao cliente pelo consumidor PP … e não consideração como validamente efectuada a declaração de denúncia com os elementos para a identificação do assinante?
7. Relativamente ao uso da assinatura electrónica, a Recorrente não praticou o ilícito em que vem condenada, pelos motivos indicados na impugnação judicial?
8. Quanto aos Ilícitos relacionados com o facto de não ter confirmado a denúncia dos contratos no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, tendo assim impedido ou atrasado a conclusão do procedimento de denúncia, e não solicitação do envio de elementos adicionais necessários à confirmação da denúncia dos contratos no prazo de três dias úteis a contar da recepção dos pedidos, está excluída a responsabilidade da arguida pelo ilícito em causa, pelas razões indicadas nos autos?
9. Quanto à obrigação de indicar aos clientes identificados o valor específico  devido pela não devolução dos equipamentos após a cessação contratual, a informação transmitida pela A …, S.A. preenchia a exigência da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, pois permitia, de forma simples e clara, que o cliente conhecesse em concreto o valor que teria que pagar por cada um dos equipamentos caso não procedesse à respectiva devolução?
10. Perante a ausência de elementos que permitissem sustentar a realização de ilícitos autónomos entre si e uma vez que tal é o regime mais favorável para o arguido, deveria ter sido classificada a atuação da Recorrente, nas situações em causa nos autos, como traduzindo a prática de um ilícito de tipo continuado por cada um dos Assinantes ou por categorias de infracções?
11. A conduta da Recorrente não pode ser imputada a título doloso, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO), pois a existência de dolo pressupõe o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito, sendo que a Recorrente jamais pretendeu desrespeitar os seus Clientes ou a Lei, fosse com que objectivo fosse?
12. Também não se se verificou o alegado dolo eventual,  pois a Recorrente nunca pretendeu, nem sequer previu a situação como consequência necessária ou inevitável da sua conduta?
13. A coima fixada em cúmulo jurídico de € 1.100.000,00 é desproporcionada face aos factos apurados e não encontra justificação nos fundamentos apresentados?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vem provado que:
Factos relativos a B …:

a) Em 06.06.2015, a cliente B …, contribuinte fiscal número … 04, celebrou com a Arguida, um contrato de adesão a serviços de comunicações eletrónicas em rede fixa, para prestação de serviços de televisão, Internet e telefone fixo – pacote “Total 24” –, associado a um período de fidelização de 24 meses.

b) Em 07.10.2015, a assinante adicionou aos serviços de que já dispunha o serviço de telefone móvel, passando para o pacote a ser o “M4O Light”, associado a um novo período de fidelização de 24 meses.

c) Em 16.07.2017, a cliente dirigiu-se à loja da Arguida sita no Forum Sintra e solicitou a desistência do serviço, por considerar que o período de fidelização já havia terminado e que a mensalidade que lhe estava a ser debitada não corresponderia à que tinha sido contratada.

d) Nessa altura, foi encaminhada pela Arguida para a linha de retenção, tendo falado telefonicamente com uma técnica do serviço que lhe propôs novos serviços mais baratos e os quais sempre recusou.

e) Em 17.07.2017, a assinante regressou à mesma loja e solicitou novamente o pedido de denúncia do seu contrato, por continuar a considerar que já não estava fidelizada, tendo sido encaminhada de novo, pela Arguida, para a linha de retenção, atendendo a que se encontrava o prazo de fidelização a correr, para que fosse alertada desse facto.

f) Durante a chamada telefónica que recebeu da linha de retenção, a assinante recusou dar explicações sobre a sua decisão, tendo a Arguida dado início ao processo de denúncia do contrato para evitar maiores conflitos.

g) Aquando dos factos descritos estava em curso um período de fidelização que apenas iria terminar em 07.10.2017.

h) Em 19.07.2017, por carta registada, a A …, S.A. confirmou a “denúncia/pedido de cancelamento” do contrato, na qual informou a assinante de que a faturação dos serviços ocorreria até ao dia da cessação – 01.08.2017 – e do valor devido pela cessação antecipada do contrato.

i) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

j) A Arguida representou e quis encaminhamento para a linha de retenção nas duas situações e nos termos indicados, de forma livre e consciente.

k) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da cessação do contrato enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da cessação do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente.

Factos relativos a C …:

l)  Em 05.07.2017, a assinante C …, contribuinte fiscal número … 69, dirigiu-se à loja A …, S.A. em Sintra para entregar o formulário de denúncia do contrato que mantinha com a Arguida, que já se encontrava devidamente preenchido.

m) Na referida loja, a Arguida informou a assinante não poder receber o formulário sem antes ligar para um operador da linha 16200 e só depois poderia aceitar o dito formulário.

n)  A assinante recebeu a chamada da linha 16200, tendo verificado que só a queriam reter deliberadamente como cliente, oferecendo-lhe descontos para confirmar a fidelização, disse que só queria a rescisão do contrato e que não estava interessada em continuar cliente A …, S.A..

o)  Após o término dessa chamada, a Assinante entregou, na mesma loja e no próprio dia – 05.07.2017 –, o formulário de denúncia contratual devidamente assinado.

p)  Através de carta, datada de 07.07.2017 a Arguida confirmou a denúncia do contrato, na qual informou a assinante de que a faturação dos serviços ocorreria até ao dia da cessação, a 28.07.2017.

q) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

r) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

s) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a D …

t) No dia 05.07.2017, o assinante D …, contribuinte fiscal número … 02, contatou a Arguida, através de chamada telefónica, e solicitou o cancelamento do serviço que por aquela lhe era prestado.

u) A chamada foi transferida para o departamento de retenção, onde o operador apresentou uma outra oferta comercial, a qual foi imediatamente rejeitada pelo cliente, tendo o mesmo acabado por desligar a chamada.

v) Atendendo a que o cliente interrompeu por sua iniciativa este contacto, sem que ficasse registado de forma clara a intenção de desativação e sem que lhe fossem fornecidos os elementos indicativos de tal intenção, a A …, S.A. não registou esse pedido de desativação.

w) A Arguida contactou o cliente no dia 2017/07/10, sendo que, tendo o mesmo manifestado a intenção de proceder à desativação, foi informado dos procedimentos de cancelamento e de entrega de equipamentos.

x) Em 10.07.2017, o assinante acabou por enviar, através de carta registada, o seu pedido de cessação de contrato de serviço A …, S.A., acompanhado de cópia do seu cartão de cidadão.

y) Carta essa que foi recebida pela Arguida em 12.07.2017.

z) A Arguida confirmou a denúncia do contrato através de carta datada de dia 13.07.2017, informando o assinante que a faturação ocorreria até dia 26.07.2017.
aa) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

bb) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

cc) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificado, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
Factos relativos a M …:

dd) No dia 26.06.2017, o assinante M …, contribuinte fiscal número …83, solicitou à Arguida, através de fax, a cessação dos efeitos do seu contrato de fornecimento de Internet, devendo, porém, manter-se os restantes serviços contratados, designadamente, o telefone fixo – a que corresponde o n.º …81 – e o telemóvel – a que corresponde o n.º …86.

 ee) O pedido foi assinado digitalmente pelo assinante, mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada do seu cartão de cidadão, e recebido pela Arguida em 27.06.2017.

ff) No dia 28.06.2017, o assinante recebeu um e-mail da Arguida a acusar a receção do seu pedido de denúncia, mas também a solicitar o envio de cópia do seu documento de identificação pessoal, bem como, de novo pedido assinado conforme o mesmo.

gg) A Arguida, através de carta datada de 29.06.2017, confirmou a denúncia do serviço de telefone fixo do assinante – conta número …15.

hh) Em 29.06.2017, o assinante enviou à Arguida, através de fax, um novo pedido de cancelamento do serviço de Internet, tendo ainda juntado cópia do seu cartão de cidadão, que se encontrava ilegível.

ii) Em 04.07.2017, a Arguida enviou um e-mail ao assinante a reiterar as informações prestadas no email enviado em 28.06.2017 e a informá-lo de que o cancelamento do serviço apenas poderá ser considerado válido após envio do documento de identificação de identificação legível.

jj) Em 13.07.2017, na sequência de uma reclamação do assinante por não ser aceite o pedido de denúncia assinado digitalmente, a Arguida decidiu, excecionalmente, aceitar o pedido.

kk) Em 17.07.2017, a Arguida informou o assinante, por e-mail, de que procedeu ao cancelamento do serviço de Internet e que iria proceder à correção da faturação do serviço internet, a partir de 10 de julho 2017.

ll) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, solicitou ao referido assinante, no dia 28.06.2017, o envio de cópia do seu documento de identificação pessoal, bem como, de novo pedido assinado conforme o mesmo, desconsiderando a assinatura eletrónica qualificada do seu cartão de cidadão  e não confirmou a denúncia por carta no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido de 29.06.2017 por não ter sido cuidadosa na análise do regime legal aplicável aquando da definição dos seus procedimentos internos, cuidado de que era capaz, não tendo representado como possível a verificação dos factos.

mm) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis pelo tratamento do pedido de denúncia apresentado pelo assinante, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, confirmou através de carta datada de 29.06.2017, a denúncia do serviço de telefone fixo do assinante – conta número …15 – que o mesmo não havia apresentado, por falta de cuidado no tratamento do pedido apresentado, cuidado de que era capaz, não tendo representado a possibilidade de prática dos factos.

Factos relativos a T …, Lda

nn) Em 20.04.2017, a assinante T …, Lda., pessoa coletiva número 506 108 287, solicitou à Arguida a denúncia contratual de todos os serviços de comunicações eletrónicas que aquela lhe prestava, pedido esse que foi subscrito pelo gerente da assinante, VV …, e recebido pela A …, S.A. em 21.04.2017.

oo) Com esse pedido, a assinante enviou à Arguida cópia da certidão permanente da empresa, válida até 07.07.2017.

pp) Em 27.04.2017, a Arguida solicitou à assinante, através de carta, cópia de certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente online e cópia de documento de identificação pessoal de quem obriga a sociedade, concedendo-lhe um prazo de 30 dias úteis para o efeito.

qq) Em 10.05.2017, a Arguida recebeu nova cópia da certidão permanente da assinante, bem como cópia do cartão de cidadão do gerente.

rr) Em 25.05.2017, a Arguida, através de carta, confirmou a denúncia do contrato da assinante, tendo-a informado de que a faturação dos serviços ocorreria até ao dia da cessação, a 07-06-2017.

ss) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

    tt) Em 16.05.2017, a Arguida emitiu a fatura relativa ao mês de maio, na qual exigiu à assinante o valor de 77,45 euros a título de indemnização por incumprimento contratual.

uu) Na fatura do mês seguinte, emitida em 16.06.2017, a Arguida exigiu à assinante o valor de 296,28 euros, a título de indemnização por incumprimento contratual.

    vv) A Arguida representou como possível o não envio da carta a solicitar à assinante os elementos em falta na sequência do pedido de denúncia recebido em 21.04.2017 dentro do prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, conformando-se com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

    ww) A Arguida representou e quis não enviar a carta de confirmação da denúncia dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

xx) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a E …:

   yy) Em 19.07.2017, a assinante E …, contribuinte fiscal número …0 2, apresentou, na sua área de cliente no site da A …, S.A. e mediante a realização do seu login, um pedido de cessação do contrato que mantinha com a Arguida, tendo para o efeito submetido o formulário de “cessação de serviço” devidamente preenchido e anexado – conforme lhe havia sido solicitado.

    zz) No formulário de “cessação de serviço” fez constar no cmpo relativo às observações o seguinte: “Ainda tentei renegociar o serviço, liguei para o n.º 16200, o qual fui informada que era um n.º grátis, acabei por ficar sem saldo”.

    aaa) Por causa da menção transcrita na alínea precedente, a A …, S.A. tratou o processo como de renegociação e não desativação, o que não deu lugar ao procedimento de desativação, nomeadamente ao envio de carta em cinco dias úteis a confirmar o pedido de desativação e a informar das obrigações decorrentes do mesmo para a cliente.

    bbb) Ao invés, efetuou tentativas de contacto para a cliente, sem sucesso e em 28.07.2017 informou a assinante, através de e-mail, que “devido à especificidade do seu pedido e também por motivos de validação de dados de cliente”, deveria contactar os serviços da Arguida pelo 16200.

   ccc) No dia 2017/07/31, a cliente efetou uma reclamação a referir a desativação.

  ddd) Devido a tal reclamação, em 01.08.2017, a Arguida informou a assinante que o pedido de cancelamento do serviço A …, S.A. deverá ser encaminhado para a A …, S.A., através de um dos meios que colocamos à disposição, nomeadamente, poderá ser feito por escrito, assinado conforme cartão de cidadão juntamente com a fotocópia, frente e verso do mesmo e, deverá enviá-los para o número de fax 800 216 200, chamada gratuita ou para a morada ali indicada.

    eee) No dia 10.09.2017, a assinante deslocou-se à loja A …, S.A. no Continente em Leiria e reiterou a vontade em fazer cessar o seu contrato nos termos que solicitara em 19.07.2017, tendo sido informada de que podia ser agendado um contacto com uma linha especializada, que a cliente aceitou, sem ter sido informada de que a mesma visava a negociação das condições, tendo sido então encaminhada para a linha de retenção, não tendo a chamada sido concretizada pelo facto de a assinante ter sido atendida fora do atendimento dessa linha – 22h14.

    fff) No dia 11.09.2017, na sequência de a chamada acima referida não ter sido concretizada no dia anterior, a Arguida contactou telefonicamente a assinante, tendo sido informada pela assinante que pretende o cancelamento do serviço.

    ggg) No decurso dessa chamada, a Arguida para não entrar em conflito deu seguimento ao pedido de cancelamento da assinante, tendo-a informado 15 dias para desligamento e 30 dias para entrega de equipamentos.

   hhh) Em 13.09.2017, a Arguida confirmou a denúncia do contrato da assinante, tendo-a informado que a faturação do serviço iria ocorrer até ao dia 26.09.2017.

    iii) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

    jjj) A Arguida representou e quis não enviar à assinante a carta de confirmação da denúncia no prazo de cinco após a receção do pedido, de forma livre e consciente, sabendo que a sua atuação é ilícita.

    kkk) A Arguida representou como possível o encaminhamento da cliente para a Linha de Retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua atuação é ilícita.

    lll) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a U …:

    mmm) Em 07.07.2017, o assinante U …, com cerca de 80 anos, contribuinte fiscal número … 94, celebrou com a Arguida um contrato de adesão a serviços de comunicações eletrónicas em rede fixa, para prestação dos serviços de televisão e telefone – pacote “Talk” –, com um período de fidelização de 24 meses.

   nnn) No dia 18.07.2017, em virtude de os serviços não se encontrarem a funcionar nas melhores condições, YY …, filho do assinante, deslocou-se à loja A …, S.A. no Centro Comercial Dolce Vita Tejo e manifestou a vontade de cancelar os serviços sem qualquer penalização, por se “encontrar nos 14 dias para experimentar e alegando que o serviço não havia sido devidamente realizado”, tendo sido encaminhado para a retenção.

    ooo) Em 20.07.2017, a Arguida recebeu um pedido de rescisão de serviços do assinante, acompanhado de cópia do seu Bilhete de Identidade, com o seguinte teor: “livre resolução de contrato por má montagem e insatisfação da qualidade”.

    ppp) No dia 23 de julho de 2017 o filho do assinante apresentou uma reclamação no Livro de Reclamações com o seguinte teor: (fls. 499): “O meu pai subscreveu o serviço A …, S.A. TV+telefone fixo em 07/07/17, o técnico foi instalar em 14/07/17, tendo o serviço sido mal realizado, não sendo possível visualizar os canais, em 15/07/17 contactei o apoio a clientes A …, S.A. e efectuei a reclamação, em 17/07/17 o técnico voltou a casa do meu pai tendo instalado um router de Internet, e não resolveu o problema da TV, o qual continuou com falhas e sinal fraco. Em 18/07/17 desloquei-me a loja A …, S.A. no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, onde efectuei nova reclamação e comuniquei que o meu pai pretendia cancelar o contrato, uma vez que se encontrava nos 14 dias para experimentar e uma vez que o serviço não foi devidamente realizado. foi me aceite a queixa mas não pude efectuar o cancelamento, dizendo me que teria que ser por telefone, o que viola o contrato que diz poder ser presencial. Foi enviada carta registada a denunciar o contrato, bem como email com copia da mesma para o funcionar que me realizou o contrato. Foi me dito que não teriam direito as 14 dias para experimentar e só por via judicial poderia cancelar o contrato. Ate a presente data não se deslocaram a casa dos meus pais para reparar o serviço nem para desinstalar e recolher o equipamento nem efectuaram qualquer contacto. De referir que os meus pais tem 80 anos, pelo que foi transmitido a A …, S.A. que os contactos seriam para o meu numero, mas ate a data nem se dignaram a ligar”.

  qqq) No dia 25 de julho de 2017 e em resposta a essa reclamação, a Arguida remeteu um email ao assinante com o seguinte teor: (fls. 500): “Exmos. Senhores, Relativamente à exposição acima identificada, esclarecemos que de facto, estamos perante um contrato realizado em loja, ao qual não se aplica o disposto sobre o direito de livre resolução. Mais se informa que o serviço contratualizado foi instalado a 14/07/2017, conforme contrato assinado em 07/07/2017. Cumpre-nos informar que, associado a este serviço, existe um período mínimo de permanència de 24 meses. Caso proceda ao cancelamento antecipado será emitida uma fatura referente à penalização por incumprimento contratual. Esclarecemos ainda que, a 21/07/2017 o titular do serviço A …, S.A. …76, foi contactado, tendo referido que a situação de visualização de canais já se encontrava resolvida. Mais informamos que, à data não verificamos evidências de pedido formalmente efetuado, conforme indicado em contacto telefónico em 25/07/2017 com o Sr. YY …. Face ao exposto, não nos é possível deferir a vossa pretensão. Para mais informações, estamos sempre disponíveis pelo 16200 e na Área de Cliente em A …, S.A. -.pt Com os melhores cumprimentos”.

  rrr) Em virtude desta reclamação o pedido recebido pela Arguida no dia 2017/07/20 não foi de imediato tratado como de desativação e sim como reclamação.

    sss) Tendo sido por este motivo que não foi enviada ao cliente a carta de confirmação da receção do pedido de desativação no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção a 2017/07/19, uma vez que estava com uma reclamação de livro reclamações em tratamento, e por isso não foi dado logo seguimento à desativação.

  ttt) Ao analisar conjuntamente a reclamação e pedido de desativação, a A …, S.A. em 2017/08/01 concluiu que o Cliente efetivamente pretendia a desativação do A …, S.A. FIBRA …87 instalados dias antes, e desinstalou com isenção de penalização e emitiu ao cliente em 2017/08/02 carta com confirmação de desativação, tendo-o informado que a faturação ocorreria até ao dia 01.08.2017.

uuu) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

 
vvv) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

   www) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível o envio da carta de confirmação de denúncia fora do prazo de cinco dias úteis, por falta de cuidado na análise do pedido recebido no dia 20.07.2017, cuidado de que era capaz.

    xxx) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a NN …:

   yyy) O assinante consumidor NN …, contribuinte fiscal número …79, tinha duas contas associadas: (i) a conta número …03, relativa ao serviço número …97, associado ao pacote de serviços M4O, prestado na Rua …, n.º …, em Canto-Calvão; e (ii) a conta número … 38, referente ao serviço número …58, associado ao pacote de serviços A …, S.A. Total 24”, prestado na Estrada Nacional …, n.º …, em Calvão.

Quanto à conta n.º …03:
    zzz) Em 10.02.2017, a Arguida contactou telefonicamente o assinante, no decurso da qual lhe apresentou uma oferta comercial, a qual incluía mais capacidade de Internet nos telemóveis que integravam o pacote já contratado e uma fidelização de 24 meses.

   aaaa) Na sequência dessa chamada, no mesmo dia – em 10.02.2017 –, o assinante consumidor recebeu um e mail da Arguida, no qual a A …, S.A. lhe solicitou a confirmação de adesão às novas condições: oferta do plano de preços 180 min. Fixo-Móvel e desconto de €12,49/mês no pacote de dados – 1Gb adicionais, com uma fidelização de 24 meses e indicando-se um valor de benefícios no montante global de 688,56 euros;

    bbbb) Indicando que: este é o resumo das condições adicionais acordadas para o seu serviço A …, S.A. atual. Se a alteração foi realizada:
    • Na sequência de um contacto telefónico efetuado pelos nossos comerciais, confirme estas condições com o envio de um SMS para o número …00 com o seguinte texto: SIM …54
    • Na sequência de um contacto telefónico efetuado por si não é necessário o envio de confirmação por SMS

    cccc) Em 10.02.2017, a Arguida enviou também um SMS para o assinante consumidor com o seguinte conteúdo: A …, S.A.: Obrigado pela sua preferência. Enviamos condições acordados para o seu e-mail/morada. Para confirmar e avançar, responda a este SMS com: SIM …54.

    dddd) O assinante consumidor não enviou qualquer SMS a confirmar a adesão às condições propostas pela Arguida.

    eeee) No dia 20.07.2017, o assinante deslocou-se à loja PTC Cidadão Aveiro e aí solicitou o cancelamento dos serviços, tendo sido encaminhado para a retenção pela Arguida.

   ffff) Nesse contacto, o cliente não reiterou o pedido de desativação, motivo pelo qual o mesmo não foi registado.

    gggg) No dia 28.07.2017, o assinante contactou a Arguida pois queria fazer a cessação do contrato inicial feito há cerca de 4 anos e a Arguida informou-o de que não poderia cessar o contrato porque estava fidelizado até 10.02.2019, em virtude do contacto telefónico referido efetuado em 10.02.2017.

    hhhh) No dia 2017/08/01 o Cliente contacta o serviço de apoio a cliente para aceitar propostas apresentadas para manutenção serviço …97, mantendo serviços até à data, tendo beneficiado do mesmo, e assumido sempre o pagamento.

Quanto à conta n.º … 38:
    iiii) Em 27.06.2017, o assinante deslocou-se ao estabelecimento da Arguida na Loja do Cidadão de Aveiro e solicitou o cancelamento dos serviços, tendo sido encaminhado para a linha de retenção e, consequentemente, recebido uma chamada, na qual a Arguida lhe apresentou várias ofertas comerciais, sendo que o mesmo ficou de pensar.

    jjjj) Em 2017/07/11 o cliente contacta os serviços de apoio aceitando a oferta que lhe havia sido apresentada para manutenção de serviço A …, S.A. - ADSL.

    kkkk) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção por duas vezes nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

    llll) A Arguida representou e quis considerar o assinante vinculado sem a assinatura da proposta contratual acordada em 10.02.2017 e sem o seu consentimento escrito e opor-se à denúncia do contrato pelo cliente sem penalização ao informá-lo de que estava sujeito a um período de fidelização, sabendo que assim não era, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a PP …:

    mmmm) Em 12.07.2017, o assinante PP …, contribuinte fiscal número …60, contactou a linha de apoio da Arguida e solicitou a denúncia do contrato que mantinha com a A …, S.A..

nnnn) Foi informado pela Arguida que teria de enviar este pedido por carta registada ou através da área de cliente, juntando para o efeito cópia do seu cartão de cidadão.

oooo) Apesar de a identificação do assinante ter sido confirmada por confronto com os seus dados inscritos nos sistemas aplicacionais da AS …, S.A., a Arguida não aceitou o pedido de 12.07.2017.

pppp) Em 14.07.2017, a Arguida recebeu o pedido de denúncia apresentado pelo assinante através de carta registada com aviso de receção, pedido esse devidamente assinado e acompanhado de cópia do seu cartão de cidadão.

qqqq) A Arguida representou e quis não aceitar por telefone o pedido de denúncia apresentado pelo referido cliente, sabendo que era obrigada a fazê-lo, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida por lei. 

Factos relativos a OO …:

rrrr) Em 08.07.2017, o assinante OO …, contribuinte fiscal número …34, dirigiu-se à loja da A …, S.A., sita no Forum Sintra para apresentar a rescisão contratual.

ssss) Nessa data e local, a Arguida encaminhou para a retenção e o assinante recebi[eu] uma chamada para concluir o processo.

tttt) Na chamada proveniente da linha de retenção, o assinante foi explícito na intenção de que apenas queria a rescisão do contrato e não negociar as condições do contrato, tendo sido informado pela Arguida de que se encontrava fidelizado – o que o fez desistir da intenção da cessação.

uuuu) No dia 24.07.2017, o assinante regressou à loja da A …, S.A. no Forum Sintra e solicitou novamente a desistência do serviço, tendo sido encaminhado para a linha de retenção.

vvvv) Na chamada proveniente da linha de retenção, a Arguida informou o assinante de que, de forma a não entrar em conflito com o cliente, seria dado seguimento ao processo de cancelamento do serviço e que a título excecional não seria exigido o pagamento pela cessação antecipada do contrato.

    wwww) Em 26.06.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informado que a faturação ocorreria até ao dia 08.08.2017.

    xxxx) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

    yyyy) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

    zzzz) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a CC …:

    aaaaa) Em 08.05.2017, a Arguida recebeu o formulário de denúncia, através do qual a assinante CC …, contribuinte fiscal número …23, solicitou o cancelamento dos serviços que aquela lhe prestava.

    bbbbb) Em 19.05.2017, uma vez que não tinha sido possível efetuar a instalação de um novo serviço entretanto contratado por existência de valores em dívida, a assinante informou a Arguida de que é para fazer a desativação do serviço conforme foi solicitado em tempo útil.

    ccccc) Em 26.05.2017, a Arguida, através de carta, confirmou a denúncia do contrato da assinante, tendo-a informado de que a faturação ocorreria até à data da cessação, ou seja, até dia 08.06.2017 e de iria ser faturado o valor de 620,71 euros, a título de benefícios/vantagens pelo facto do período de fidelização ainda se encontrar a decorrer.

    ddddd) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

    eeeee) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a Q …:

    fffff) Em 30.05.2017, o assinante Q …, contribuinte fiscal número …76, através do e-mail da sua filha QQ …, submeteu o pedido de denúncia contratual no site da A …, S.A. relativamente aos serviços que aquela lhe prestava.

    ggggg) No dia 30.05.2017, a Arguida informou o assinante, para o endereço eletrónico da sua filha, de que agradecemos o seu contacto, que irá merecer a nossa melhor atenção. Assim que concluirmos o seu pedido ou se precisarmos de mais informações entraremos em contacto consigo.

    hhhhh) A Arguida não solicitou ao assinante, no prazo de três dias úteis, isto é, até 02.06.2017, o envio de elementos adicionais à confirmação da denúncia do contrato – por exemplo, documento devidamente assinado –, continuando o serviço a ser faturado.

    iiiii) Em 18.07.2017, na sequência de um contacto da filha do assinante, a Arguida informou-o, através de e-mail, de que não localizamos nos nossos sistemas pedido formalizado para a desativação do serviço 289801681 e que o pedido de cancelamento do serviço deverá ser formalizado por escrito, assinado pelo titular e acompanhado de: fotocópia, frente e verso, do Cartão de Cidadão.

   jjjjj) No dia 05.08.2017, o cliente enviou para o endereço eletrónico clientes@meowifi.pt o pedido de cancelamento do assinante, datado de 30.05.2017, devidamente assinado, e cópia do seu bilhete de identidade e do seu número de contribuinte fiscal.

    kkkkk) A Recorrente procedeu aos acertos de faturação desde 30.05.2017, tendo emitido notas de crédito relativas aos valores faturados.

    lllll) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, por sua conta e em seu nome, não solicitou ao assinante, no prazo de três dias úteis, isto é, até 02.06.2017, o envio de elementos adicionais à confirmação da denúncia do contrato – por exemplo, documento devidamente assinado –, continuando o serviço a ser faturado, por falta de cuidado na análise e tratamento do pedido, cuidado de que era capaz, tendo representado a possibilidade de ocorrência dos factos.

Factos relativos a F …:

 mmmmm) Em 15.06.2017, F … contratou com a Arguida a prestação de serviços de televisão, internet e telefone por ADSL através de telefone.

nnnnn) No dia 29.06.2017, o assinante F …, contribuinte fiscal número … 23, deslocou-se à loja da Arguida no Forum Barreiro e solicitou o cancelamento do serviço de comunicações eletrónicas que aquela lhe prestava, referindo que lhe havia sido instalado, no dia 22.06.2017, um serviço com a tecnologia ADSL, quando tinha contratado um serviço de fibra.

    ooooo) Tendo, no âmbito dessa interação, sido encaminhado para a retenção, tendo a Arguida validado o pedido de cessação e desativado os serviços no dia 2017/06/30.

    ppppp) Em 03.07.2017, a Arguida confirmou a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informando que a faturação ocorreria até ao dia 30.06.2017.

    qqqqq) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

    rrrrr) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

    sssss) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a LL …:

  ttttt) Em 06.03.2017, a Arguida recebeu o pedido de cancelamento dos serviços – telefone fixo e televisão – apresentado pelo assinante consumidor LL …, contribuinte fiscal número … 30.

    uuuuu) Em 10.03.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do serviço n.º …88 – serviço de televisão – do assinante, tendo-o informando que a faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 23-03-2017.

    vvvvv) Em 11.03.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a de denúncia do serviço n.º … 48 – serviço de telefone fixo – do assinante, tendo-o informando que a faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 23-03-2017.

    wwwww) Apesar de o assinante ter alugado um equipamento (A …, S.A. -Box), a Arguida não indicou em concreto, nas cartas referidas (de 10.03.2017 e 11.03.2017), quais os custos em que o assinante incorreria no caso de não devolução do equipamento alugado.

    xxxxx) Em 16.04.2017, a Arguida emitiu a fatura n.º FT A/ … 59, relativa ao mês de abril, no valor de 26,27 euros e com data-limite de pagamento em 05.05.2017.

    yyyyy) Em 16.05.2017, a Arguida emitiu a fatura n.º FT A  … 69, relativa ao mês de maio, no valor de 67,16 euros – 26,27 euros que se encontravam em dívida e 40,89 euros respeitantes ao mês de maio –, com data-limite de pagamento em 02.06.2017.

    zzzzz) Face ao não pagamento da fatura referida no facto jjjj), por carta datada de 16.05.2017 a Arguida informou o assinante que “(…) ainda não recebemos o pagamento do valor de € 26,27, correspondente às faturas indicadas no verso, com data limite de pagamento ultrapassada. Por favor faça o pagamento, com os dados abaixo, até 19/06/2017. Para evitar a suspensão (…) deve fazer o pagamento destas e de outras faturas com data limite ultrapassada. Na ausência de pagamento, ou de um acordo de pagamento em prestações, 30 dias após 19/06/2017, o seu contrato terminará automaticamente. Caso aplicável, serão faturadas indemnizações por incumprimento do período de fidelização dos serviços e por equipamento alugados/cedidos que não forem devolvidos numa das nossas lojas. Se o valor em dívida incluir comunicações de serviços de valor acrescentado, as mesmas serão cobradas diretamente pelos respetivos prestadores”.

  aaaaaa) Em 16.06.2017, a Arguida emitiu a fatura n.º FT A / … 61, relativa ao mês de junho, no valor de 118,05 euros – 67,16 euros que se encontravam em dívida e 50,89 euros respeitantes ao mês de junho –, com data-limite de pagamento em 05.07.2017.

 bbbbbb) Apesar de o assinante não ter procedido ao pagamento do valor constante da fatura relativa ao mês de maio, a Arguida não lhe comunicou qualquer pré-aviso de suspensão.

cccccc) Os documentos de confirmação da denúncia enviados ao assinante supra identificado nos dias 10.03.2017 e 11.03.2017 não continham informação sobre a devolução do equipamento A …, S.A. -Box e qual o valor que o assinante teria de pagar caso não procedesse a tal devolução porque os colaboradores da Arguida responsáveis pela sua elaboração e envio, por conta e em seu nome, não executaram essa tarefa com atenção e de forma cuidadosa, cuidado de que eram capazes, não tendo representado como possível as omissões referidas.

dddddd) A Arguida representou como possível o não envio do pré-aviso de suspensão relativo à fatura do mês de abril dentro do prazo de 10 dias após o vencimento da fatura, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.

eeeeee) A Arguida representou como possível o não envio do pré-aviso de suspensão relativo à fatura do mês de maio dentro do prazo de 10 dias após o vencimento da fatura, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.

ffffff) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível a indicação no pré-aviso de suspensão de um prazo superior a trinta dias, o que se deveu a falta de cuidado na sua contagem, cuidado de que era capaz.

Factos relativos a V …:

gggggg) Em 20.07.2017, a Arguida recebeu o pedido de denúncia do contrato – formulário de denúncia e cópia do documento de identificação – que o assinante V …, contribuinte fiscal número … 40, mantinha com a A …, S.A. – serviços de telefone, televisão e Internet).

hhhhhh) Nesse mesmo dia, o Cliente foi contactado telefonicamente pela Arguida que, entre o mais, confirmou que havia sido rececionado o pedido de desativação e que iria ser efetuado o mesmo e sido concluída desativação A …, S.A. - ADSL nesse mesmo dia.

iiiiii) Nesse mesmo dia e após esse contacto, o cliente enviou à Arguida para o endereço “provedoria-cliente@telecom.pt”, pelas 16:18, uma mensagem de correio eletrónico, que consta a fls. 840 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, na qual constava, entre o mais, o seguinte: “Uma vez que junto dos serviços da A …, S.A. me deparei com todos os artificios para evitar a rescisão do contrato com os serviços da dita "A …, S.A.", e para efeitos quer de queixa quer probatórios, junto envio cópia digitalizada do documento que hoje enviei registado com AR para a morada da empresa e cujo "upload" fiz também na área do cliente. Sou licenciado em direito pela Universidade de Coimbra do tempo dos velhos mestres (1983- 1988) Mas com empresas destas verifico que este Pais continua ainda actualmente a querer viver com leis que regulem só para alguns (pequenos obviamente)”.

jjjjjj) O cliente remeteu o mesmo pedido de denúncia por carta registada com aviso de receção, que a Arguida recebeu no dia 21.07.2017.

kkkkkk) Em 31.07.2017, a Arguida confirmou a denúncia do contrato do assinante por escrito, tendo-o informando que a faturação ocorreria até ao dia 20.07.2017.

llllll) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

mmmmmm) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis pelo tratamento do pedido de denúncia, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não enviou a carta de confirmação da denúncia no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido por falta de cuidado no tratamento da mesma, cuidado de que era capaz, não tendo representado como possível a prática dos factos.

nnnnnn) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a R …:

  oooooo) Em 15.02.2017, a Arguida recebeu o pedido de denúncia do contrato do assinante R …, contribuinte fiscal número … 67, referente ao seu pacote de serviços “M4O”.

pppppp) Em 22.02.2017, a Arguida, através de carta, solicitou ao assinante o envio da cópia de documento de identificação que se encontrava em falta, informando-o de que dispunha de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a situação.

qqqqqq) No dia 03.03.2017, o cliente deslocou-se à loja da A …, S.A. no Maia Shopping e aí subscreveu a declaração de confirmação do documento de identificação – cartão de cidadão.

rrrrrr) A Arguida não confirmou a denúncia no prazo de 5 dias úteis a partir da data em que o cliente confirmou os seus dados de identificação, isto é, até 10.03.2017, tendo continuado a faturar o serviço.

ssssss) A Arguida representou como possível o não envio da carta a solicitar ao assinante os elementos em falta na sequência do pedido de denúncia recebido em 15.02.2017 dentro do prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, conformando-se com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

tttttt) A Arguida representou e quis não enviar ao referido cliente a carta de confirmação da denúncia no prazo de cinco dias após a sua efetivação, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a G …:

uuuuuu) Em 23.05.2017, o assinante G …, contribuinte fiscal número … 72, dirigiu-se à loja A …, S.A. em Setúbal e solicitou desistência do serviço de televisão por satélite que a Arguida lhe prestava, pois pretendia adquirir um aparelho TDT.

vvvvvv) Tendo sido encaminhado para a retenção.

wwwwww) No decurso da chamada proveniente da linha de retenção, foram apresentadas várias propostas comerciais ao assinante, que foram sempre rejeitadas pelo cliente, tendo o assinante mantido reiterado a sua intenção em desistir do serviço de televisão.

xxxxxx) No dia 16.08.2017, o assinante entregou numa loja A …, S.A. o formulário para “cessação de serviço” referente ao seu serviço de televisão, devidamente assinado e acompanhado de cópia do Bilhete de Identidade.

yyyyyy) Em 18.08.2017, a A …, S.A. confirmou a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informado que iria cancelar o serviço e que a faturação ocorreria até ao dia da cessação, a 31.08.2017.

zzzzzz) Apesar de o assinante ter alugado equipamentos (A …, S.A. -Box), nessa carta, a Arguida não indicou, em concreto, quais os custos em que o assinante incorreria, no caso da não devolução dos equipamentos.

aaaaaaa) Como naquela comunicação não seguiu o alerta sobre custo de equipamentos, em 2017/09/02 foi enviada nova carta ao cliente com a seguinte informação: “ (…) se os equipamentos não forem devolvidos serão cobrados os seguintes valores, a título de indemnização:

bbbbbbb) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

    ccccccc) O documento de confirmação da denúncia enviado ao assinante supra identificado no dia 18.08.2017 não continha informação sobre a devolução do equipamento A …, S.A. -Box e qual o valor que o assinante teria de pagar caso não procedesse a tal devolução porque os colaboradores da Arguida responsáveis pela sua elaboração e envio, por conta e em seu nome, não executaram essa tarefa com atenção e de forma cuidadosa, cuidado de que eram capazes, não tendo representado como possível a omissão referida.

Factos relativos a H …:

    ddddddd) Em 19.07.2017, o assinante H …, contribuinte fiscal número … 24, deslocou-se à loja A …, S.A. no centro comercial Alegro em Setúbal, e manifestou intenção em cancelar o serviço de banda larga móvel que a Arguida lhe prestava.

    eeeeeee) Tendo sido informado pela Arguida de que teria que falar com uma funcionária telefonicamente pois na loja não podia dar baixa do serviço.

  fffffff) O assinante recebeu uma chamada proveniente dos serviços da Arguida, tendo sido feitas diversas perguntas e ofertas nada tendo a [ver] com o seu pedido de anulação de serviço, o que foi desgastante psicologicamente para o assinante, o qual referiu, por diversas vezes, que o seu objetivo era unicamente dar baixa do serviço.

  ggggggg) Depois de receber a chamada acima referida, o assinante formalizou, em loja, o pedido de denúncia do contrato.

hhhhhhh) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a I …:

  iiiiiii) Em 15.05.2017, o assinante consumidor I …, contribuinte fiscal número … 42, solicitou à Arguida, na loja Dolce Vita Tejo, a cessação do seu contrato.

    jjjjjjj) Tendo sido informado pela Arguida que iria receber um contacto de imediato para formalizar a situação com o departamento comercial, o qual foi recebido pelo assinante, tendo esclarecido que a decisão estava tomada e até já tinha contratado um novo operador.

  kkkkkkk) Em 31.05.2017, na sequência de um contacto telefónico do assinante sobre a demora na desativação, a Arguida informou o assinante que, para dar seguimento ao pedido de cancelamento dos serviços, o pedido pode ser formalizado por escrito, com cópia documento identificativo legível, ou se preferir solicitar em loja A …, S.A., onde o documento identificativo será validado presencialmente.

    lllllll) Em 25.06.2017, a Arguida emitiu a fatura n.º FT/A … 52, referente ao mês de junho, no valor de 51,48 euros e com data-limite de pagamento em 12.07.2017.

    mmmmmmm) Em 22.07.2017, a Arguida emitiu a fatura n.º FT/A … 48, referente ao mês de julho, no valor de 112,37 euros – 51,48 euros que se encontravam em dívida e 60,89 euros relativos ao mês de julho –, com data-limite de pagamento em 09.08.2017 e, face ao não pagamento dessa fatura, não comunicou ao assinante consumidor o respetivo pré-aviso de suspensão.

    nnnnnnn) Face ao não pagamento da fatura relativa ao mês de junho, por carta datada de 22.07.2017, a Arguida informou o assinante que “(…) ainda não recebemos o pagamento do valor de € 51,48, correspondente às faturas indicadas no verso, com data limite de pagamento ultrapassada. Por favor faça o pagamento, com os dados abaixo, até 24/08/2017. Para evitar a suspensão (…) deve fazer o pagamento destas e de outras faturas com data limite ultrapassada. Na ausência de pagamento, ou de um acordo de pagamento em prestações, 30 dias após 19/06/2017, o seu contrato terminará automaticamente. Caso aplicável, serão faturadas indemnizações por incumprimento do período de fidelização dos serviços e por equipamento alugados/cedidos que não forem devolvidos numa das nossas lojas. Se o valor em dívida incluir comunicações de serviços de valor acrescentado, as mesmas serão cobradas diretamente pelos respetivos prestadores”.

    ooooooo) Em 02.08.2017, a Arguida recebeu o formulário de cessação de serviço devidamente assinado e preenchido pelo assinante, bem como cópia do seu cartão de cidadão.

    ppppppp) A Arguida não confirmou a denúncia apresentada pelo cliente no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da receção do pedido referido no facto provado anterior, isto é, até 09.08.2017, quando dispunha de todos os elementos necessários para o efeito.

    qqqqqqq) Em 22.08.2017, a Arguida emitiu a fatura n.º FT/A … 75, referente ao mês de agosto, no valor de 173,26 euros – 112,37 euros que se encontravam em dívida e 60,89 euros relativos ao mês de agosto –, com data-limite de pagamento em 08.09.2017, e, face ao não pagamento dessa fatura, não comunicou ao assinante consumidor o respetivo pré-aviso de suspensão.

  rrrrrrr) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

    sssssss) A Arguida representou como possível que tinha de enviar a carta de confirmação de denúncia no prazo de cinco dias após a receção do pedido apresentado no dia 02.08.2017 e que não o fazer estava a incumprir a Decisão da ANACOM, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

    ttttttt) A Arguida representou como possível o não envio ao assinante os pré-avisos de suspensão relativos às faturas em dívida respeitantes aos meses de julho e agosto de 2017 dentro do prazo de 10 dias após o seu vencimento, conformando-se com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

uuuuuuu) Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível a indicação no pré-aviso de suspensão referente à fatura do mês de junho de um prazo superior a trinta dias, o que se deveu a falta de cuidado na sua contagem, cuidado de que era capaz.

Factos relativos a J …:

vvvvvvv) Em 26.06.2017, a assinante J …, contribuinte fiscal número … 07, solicitou na loja A …, S.A. de Setúbal a denúncia do contrato que mantinha com a Arguida.

wwwwwww) Tendo sido encaminhada para a linha de retenção, de acordo com o procedimento necessário e recebido uma chamada dos serviços da Arguida.

xxxxxxx) Nesse mesmo contacto ficou registado o pedido de desativação, conduzindo ao respetivo procedimento, que culminou na desativação do serviço no dia 2017/07/11.

yyyyyyy) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a S …:

  zzzzzzz) Em 07.03.2017, a Arguida recebe o pedido escrito de cancelamento de todos os serviços A …, S.A. (Internet, televisão e telefone fixo) do assinante S …, contribuinte fiscal número … 10.

 aaaaaaaa) Em 09.03.2017, a Arguida solicitou ao assinante, através de carta, o envio de cópia de documento identificação pessoal (bilhete de identidade, cartão de cidadão/passaporte)” dentro de um prazo de 30 dias úteis.

bbbbbbbb) Em 16.03.2017, o assinante enviou à Arguida cópia do seu cartão de cidadão, que foi recebido pela Arguida nesse dia.

cccccccc) Os serviços de Internet e de telefone fixo do assinante foram desligados no dia 24.03.2017, sem que tenha sido até então confirmada a denúncia quer de tais serviços, quer do serviço de televisão.

 dddddddd) Em 29.04.2017, a Arguida emitiu a fatura n.º FT A/ … 07, referente ao mês de abril, no valor de 124,25 euros – 78,63 euros que se encontravam em dívida e 45,62 euros relativos ao mês de abril –, com data-limite de pagamento em 18.05.2017.

eeeeeeee) Em 25.05.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do serviço de televisão do assinante, tendo-o informado que a faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 07-06-2017.

ffffffff) Face ao não pagamento da fatura referente ao mês de abril, por carta datada de 28.05.2017, a Arguida informou o assinante que “(…) ainda não recebemos o pagamento do valor de € 124.25, correspondente às faturas indicadas no verso, com data limite de pagamento ultrapassada. Por favor faça o pagamento, com os dados abaixo, até 30/06/2017. Para evitar a suspensão (…) deve fazer o pagamento destas e de outras faturas com data limite ultrapassada. Na ausência de pagamento, ou de um acordo de pagamento em prestações, 30 dias após 30/06/2017, o seu contrato terminará automaticamente. Caso aplicável, serão faturadas indemnizações por incumprimento do período de fidelização dos serviços e por equipamento alugados/cedidos que não forem devolvidos numa das nossas lojas. Se o valor em dívida incluir comunicações de serviços de valor acrescentado, as mesmas serão cobradas diretamente pelos respetivos prestadores”.

 gggggggg) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis pelo tratamento da denúncia, no exercício das suas funções, por sua conta e em seu nome, não enviou ao cliente a carta de confirmação da denúncia no prazo de cinco dias após a receção do pedido de denúncia por falta de cuidado no tratamento do pedido, cuidado de que era capaz, não tendo representado como possível a prática dos factos.

hhhhhhhh) Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível a indicação no pré-aviso de suspensão referente à fatura do mês de abril de um prazo superior a trinta dias, o que se deveu a falta de cuidado na sua contagem, cuidado de que era capaz.

Factos relativos a AA …:

iiiiiiii) Em 29.05.2017, a Arguida recebeu o pedido de cancelamento de serviços do assinante AA …, contribuinte fiscal número … 60.

jjjjjjjj) Em 31.05.2017, a Arguida solicitou ao assinante, por escrito, o reenvio, no prazo de 30 dias úteis, do seu documento de identificação.

kkkkkkkk) Em 07.06.2017, o assinante enviou à Arguida cópia do seu documento de identificação.

llllllll) Em 09.06.2017, a Arguida solicitou ao assinante, através de carta, cópia de documento identificativo legível, não tendo, nessa carta, feito qualquer menção ao prazo de 30 dias úteis de que o assinante dispunha para remeter tal documento.

mmmmmmmm) Em 20.06.2017, o assinante enviou à Arguida nova cópia do cartão de cidadão.

nnnnnnnn) Em 23.06.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do contrato do assinante, informando-o que a cessação do contrato ocorreria a 06.07.2017.

oooooooo) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

    pppppppp) A Arguida representou e quis não indicar na carta enviada ao cliente no dia 09.06.2017 o prazo de trinta dias para o envio da informação em falta, sob pena de caducidade da denúncia, de forma livre e consciente, por ter considerado que não era devida a indicação desse prazo por já ter sido indicado na carta remetida em 31.05.2017.

  qqqqqqqq) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

  rrrrrrrr) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou com possível a omissão na carta de 09.06.2017 do prazo de trinta dias, o que se deveu a falta de cuidado na análise do caso, cuidado de que era capaz.

Factos relativos a L …:

 ssssssss) Em 19.07.2017, o assinante L …, contribuinte fiscal número … 88, deslocou se à loja A …, S.A. no Centro Comercial Colombo e apresentou um pedido de denúncia dos serviços que a Arguida lhe prestava.

    tttttttt) Foi informado pela Arguida que o desligamento só era possível através do telefone com o departamento responsável e que a loja não oferece nem permite que o cliente deixe o assunto tratado.

 uuuuuuuu) O assinante recebeu o contacto proveniente da linha de retenção, tendo, nessa chamada, sido informado de que possuía um período de fidelização até ao dia 30.12-2018 e tendo mantido a decisão de cessar o contrato com a Arguida.

 vvvvvvvv) Em 21.07.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informado que a faturação até ao dia 03.08.2017 e que, como ainda está a decorrer o período de fidelização, o seguinte: “vamos faturar a quantia relativa aos benefícios/vantagens conferidos e identificados no âmbito da sua adesão a este serviço. O montante, que totaliza € 216,57, será cobrado na última fatura e foi calculado da seguinte forma …”

wwwwwwww) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

xxxxxxxx) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

  yyyyyyyy) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a X …:

zzzzzzzz) No dia 2021/08/21 foi efectuado um contacto telefónico com a Cliente em que a mesma foi informada da antecedência do pedido de desactivação relativamente à data de desactivação e de que possuía 30 dias para devolver os equipamentos sob pena de factuação dos mesmos.

aaaaaaaaa) Em 24.08.2017, a Arguida recebeu pedido de denúncia do contrato que a assinante X …, contribuinte fiscal número … 56, mantinha com a empresa, o qual se encontrava acompanhado de cópia do seu cartão de cidadão.

bbbbbbbbb) Em 14.10.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do contrato da assinante, informando-a que a faturação ocorreria até ao dia da cessação, a 13.10.2017.

ccccccccc) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

    ddddddddd) A Arguida representou e quis não enviar a carta de confirmação do pedido de cessação no prazo de cinco dias após a sua receção, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

  eeeeeeeee) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a N …:

    fffffffff) No dia 04.09.2019, a assinante N …, cliente número … 78, foi contactada telefonicamente pela Arguida a informá-la que o seu contrato estava a acabar, se estava contente e se queria prolongá-lo por mais dois anos sem aumentar ovbmm  valor da mensalidade – proposta que a assinante aceitou, tendo ficado sujeita a um período de fidelização por mais 24 meses.

    ggggggggg) No dia 26.09.2019, a RR …, filha da assinante deslocou-se com a sua mãe em cadeira de rodas à loja da Arguida, em Faro, para cancelar o contrato, sem pagar qualquer penalização, tendo sido informada pela Arguida que não podiam anular que só podia ser pelo telefone.

   hhhhhhhhh) A Arguida representou e quis prestar a informação descrita na alínea precedente, de forma livre e consciente.

Factos relativos a MM …:

    iiiiiiiii) MM …, assinante consumidora com o número … 09, era, desde 2010, cliente da Arguida que lhe prestava serviços de comunicações eletrónicas.

    jjjjjjjjj) A cliente esteve fidelizada entre maio de 2016 e maio de 2018, pagando uma mensalidade de 32,40 euros.

 kkkkkkkkk) Após maio de 2018 a cliente passou a pagar uma mensalidade de 44,988 euros, deixando de beneficiar do desconto que auferiu no decurso do período de fidelização.

lllllllll) Em 20.11.2018, a assinante contactou telefonicamente a Arguida e solicitou uma solução mais económica para a prestação dos serviços, tendo, no decurso dessa chamada, aceitado renegociar as condições do contrato nos seguintes termos: manter os serviços de que dispunha, com uma mensalidade mais baixa – de 32,99 euros, ao invés de 44,988 euros –, e com um período de fidelização de 24 meses.

mmmmmmmmm) Ao contrário do negociado em 20.11.2018, a Arguida não alterou as condições contratuais da assinante que vigoravam desde maio de 2018, não existindo, assim, qualquer período de fidelização em curso.

 nnnnnnnnn) Na chamada telefónica em 20.11.2018, a Arguida não informou a assinante consumidora da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito.

ooooooooo) A totalidade das condições gerais do contrato de comunicações eletrónicas acordado com a assinante foram-lhes remetidas por email em simultâneo com a chamada telefónica.

ppppppppp) Após a receção destas condições por mail a cliente teria de confirmar por SMS a receção das mesmas e dar assentimento à ativação dos serviços em conformidade com o conversado no contacto telefónico.

qqqqqqqqq) Nessas condições gerais não constava qualquer informação relativa ao direito de resolução.

rrrrrrrrr) Em 19.06.2019, a Arguida recebeu uma comunicação da assinante a solicitar a rescisão do contrato que tinha com a Arguida, tendo, para o efeito, apresentado um documento devidamente preenchido e assinado, bem como cópia do seu cartão de cidadão.

sssssssss) Por carta datada de 22.06.2019, a Arguida informou a assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 38. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 05-07-2019. 
Como está a decorrer o período de fidelização, vamos faturar a título de penalização a quantia relativa aos benefícios/vantagens conferidos e identificados no âmbito da sua adesão a este serviço. O montante, que totaliza € 310,26, será cobrado na última fatura (…)
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

ttttttttt) Na sequência de reclamação apresentada pela assinante, a Arguida informou-a, por carta datada de 19.08.2019, após analise à situação exposta, e tendo em conta que os benefícios propostos a 20/11/2018, não foram atribuídos, a fatura n.º A … 17 (07/2019) no valor de € 316,42 foi anulada com a emissão da nota de crédito 1063542522. (…).

uuuuuuuuu) A Arguida representou como possível a indicação à assinante, na carta de denúncia, de uma penalização por incumprimento do período de fidelização que não era devida e representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, a informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, conformando-se com tais possibilidades, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

vvvvvvvvv) Na chamada telefónica em 20.11.2018, a Arguida representou e quis não informar a assinante consumidora da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a DD …:

wwwwwwwww) DD …, cliente com o número … 91, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

xxxxxxxxx) No dia 07.08.2019, na loja da Arguida de Barcelos, o assinante solicitou o cancelamento de todos os serviços que a Arguida então lhe prestava, tendo apresentado uma reclamação nessa mesma data.

yyyyyyyyy) Em resposta a essa reclamação, a Arguida informou o assinante, por carta datada de 08.08.2019, que os pedidos de cancelamento do serviço A …, S.A. devem ser tratados de acordo com os procedimentos em vigor, sendo que não verificamos pedido de cancelamento formalizado.

zzzzzzzzz) Por carta datada de 13.08.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 47. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 20-09-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

aaaaaaaaaa) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a Z …:

bbbbbbbbbb) Z …, cliente com o número … 87, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

cccccccccc) Por fax de 18.06.2019 – recebido pela Arguida no mesmo dia –, o assinante solicitou a cessação do serviço de telefone, televisão e internet que a Arguida então lhe prestava.

dddddddddd) Por email, no dia 26.06.2019, a Arguida informou o assinante de que, relativamente ao seu pedido, que mereceu a nossa melhor atenção e apos (sic) tentativa de contacto sem sucesso, informamos que os impressos com o pedido de desativação não se encontram corretamente preenchidos, os dados de cliente não estão corretos. Solicitamos reenvio de impressos com dados corretos.

eeeeeeeeee) Em sequência, o assinante apresentou várias reclamações – em 29.07.2019, em 30.07.2019, em 31.07.2019, em 14.08.2019 e em 20.08.2019 –, tendo anexado cópia do pedido, cópia do cartão do cidadão e referindo que os dados de cliente indicados estavam corretos.

ffffffffff) Em resposta à reclamação apresentada pelo cliente em 31.07.2019, a Arguida respondeu em 02.08.2019: (…) informamos que de acordo com contacto telefónico, em 02/08/2019, demos seguimento ao pedido de cancelamento do serviço A …, S.A. … 86, a sua faturação ocorrerá até ao dia da cessação.

gggggggggg) Em 14.08.2019, a Arguida informou o cliente que: (…) reiteramos informação prestada através do email enviado, em 02/08/2019, em que informamos que de acordo com contacto telefónico, em 02/08/2019, demos seguimento ao pedido de cancelamento do serviço A …, S.A. … 86, a sua faturação ocorrerá até ao dia da cessação, 11/09/2019. Esclarecemos que em relação à data de desativação do serviço, e após análise verificamos que foram seguidos os procedimentos de acordo as Condições Gerais de Prestação do serviço, que poderá consultar em A …, S.A.-.pt.

hhhhhhhhhh) A Arguida representou como possível o não envio da carta a solicitar ao assinante os elementos em falta na sequência do pedido de denúncia recebido em 18.06.2019 dentro do prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, conformando-se com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

iiiiiiiiii) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta,  não representou como possível a não indicação do prazo de trinta dias na carta a solicitar ao assinante os elementos em falta na sequência do pedido de denúncia recebido em 18.06.2019, o que se deveu a falta de cuidado no tratamento do pedido, cuidado de que era capaz.

Factos relativos a EE …:

 jjjjjjjjjj) EE …, cliente com o número … 67, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

kkkkkkkkkk) No dia 18.08.2019, numa loja da Arguida, a assinante solicitou o cancelamento do pacote de serviços M4O que a Arguida então lhe prestava.

llllllllll) Por carta datada de 20.08.2019, a Arguida informou a assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 71. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 16-09-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

    mmmmmmmmmm) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
Factos relativos a FF …:

    nnnnnnnnnn) FF …, assinante consumidora com o número … 62, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

    oooooooooo) Em 30.07.2019, no decurso de uma chamada telefónica, o marido da assinante solicitou à Arguida uma solução mais económica para a prestação dos serviços.

   pppppppppp) Tendo renegociado as condições do contrato, optando por uma mensalidade mais baixa de 95,37 euros, com um período de fidelização de 24 meses.

  qqqqqqqqqq) No decurso da referida chamada a Arguida informou o marido da assinante que (i) iria proceder à ativação das novas condições contratuais, (ii) iria enviar, por carta, as condições renegociadas, e (iii) de que deveria responder ao SMS que ia receber com SIM e o código para confirmar essas novas condições.

    rrrrrrrrrr) Na chamada telefónica de 30.07.2019, o colaborador da Arguida não informou o marido da assinante da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito.

  ssssssssss) Nesse mesmo dia, a Arguida enviou as novas condições contratuais para o e-mail amo…@gmail.com, tendo ficado a aguardar a adesão da assinante.

  tttttttttt) Nessa comunicação, cuja cópia conta a fls. 1766 dando-se aqui por integramente reproduzido o seu teor, não é efetuada qualquer referência ao direito de resolução, constando apenas aí, no que respeita às condições gerais aplicáveis, o seguinte: “Às presentes condições adicionais são aplicáveis todas as Condições Gerais e Específicas constantes do contrato cuja prestação do(s) serviço(s) teve início em 14-08-2018. Consulte aqui as restantes condições adicionais acordadas para o seu serviço atual. Para mais informações estamos sempre disponíveis pelo 16 200 e em A …, S.A. -.pt”.

uuuuuuuuuu) A assinante não enviou à Arguida o consentimento escrito à celebração desse contrato, nem assinou qualquer proposta contratual.

vvvvvvvvvv) Apesar do exposto, a Arguida considerou celebrado, com a assinante consumidora FF …, um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com as condições referidas supra.

wwwwwwwwww) Por comunicação datada de 21.08.2019, a assinante solicitou a rescisão do contrato que possuía com a Arguida, tendo, para o efeito, apresentado um documento devidamente assinado, bem como cópia do seu cartão de cidadão.

xxxxxxxxxx) A Arguida recebeu o referido pedido em 28.08.2019.

yyyyyyyyyy) Por carta datada de 01.09.2019, a Arguida informou a assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 26. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 29-09-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

zzzzzzzzzz) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

aaaaaaaaaaa) A Arguida representou como possível que a referida assinante não prestou o consentimento escrito ou assinou qualquer proposta contratual relativa ao acordado no contacto telefónico efetuado em 30.07.2019 e que, por isso, não podia considerar, como considerou, como tendo sido celebrado com a referida assinante um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas na sequência desse contacto, conformando-se com tal possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida por lei.

bbbbbbbbbbb) Na chamada telefónica de 30.07.2019, a Arguida representou e quis não informar a assinante consumidora da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a TT …:

ccccccccccc) TT …, cliente com o número … 26, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

ddddddddddd) No dia 31.08.2019, numa loja da Arguida, a assinante solicitou o cancelamento dos serviços que a Arguida então lhe prestava.

eeeeeeeeeee) Por carta datada de 04.09.2019, a Arguida informou a assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 31. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 29-09-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

   fffffffffff) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
Factos relativos a UU …:

    ggggggggggg) UU …, cliente com o número … 63, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

    hhhhhhhhhhh) No dia 18.09.2019, numa loja da Arguida, o assinante manifestou a intenção de proceder ao cancelamento de serviços que a Arguida então lhe prestava, que o informou de que só podia fazer o cancelamento por telefone.

    iiiiiiiiiii) No dia 19.09.2019, na sequência dessa informação, o assinante contactou telefonicamente a Arguida, tendo sido por esta informado de que teria de fazer o pedido na loja para poder ter um comprovativo do pedido.

    jjjjjjjjjjj) Na mesma data, o assinante deslocou-se novamente a uma loja da Arguida, tendo apresentado o pedido de cancelamento do serviço.

   kkkkkkkkkkk) Por carta datada de 21.09.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 47. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 11-10-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

lllllllllll) A Arguida representou como possível que a informação prestada ao assinante no dia 18.09.2019 não era suficiente, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.

mmmmmmmmmmm) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível que a informação transmitida ao assinante no contacto telefónico ocorrido no dia 19.09.2019 fosse insuficiente, o que se deveu a falta de cuidado no atendimento, cuidado de que era capaz.

    nnnnnnnnnnn) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a P …:

ooooooooooo) P …, cliente com o número … 74, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

ppppppppppp) Em 11.09.2019, o assinante deslocou-se a um estabelecimento comercial da Arguida – loja Aveiro Glicínias – para solicitar o cancelamento do seu contrato, sendo que não lhe permitiram a anulação do contrato e a devolução das “BOX”, o motivo alegado é que este não é o procedimento.

qqqqqqqqqqq) A 11-09-2019 cliente contacta Inbound A …, S.A. e foi informado sobre os procedimentos de desligamento.

rrrrrrrrrrr) Nesse mesmo dia, através de formulário de denúncia entregue através do portal de cliente da Arguida, o assinante solicitou a desativação de todos os serviços.

sssssssssss) Por carta datada de 13.09.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 72. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 30-09-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

  ttttttttttt) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível que a informação transmitida ao assinante na ida à loja ocorrida no dia 11.09.2019 fosse insuficiente, o que se deveu a falta de cuidado no atendimento, cuidado de que era capaz.

    uuuuuuuuuuu) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a BB …:

    vvvvvvvvvvv) BB …, cliente com o número … 89, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

    wwwwwwwwwww) Por e-mail de 26.07.2019 – e recebido pela Arguida no mesmo dia –, o cliente apresentou o seguinte pedido: A minha fidelização ao pacote A …, S.A. -4, acabou dia 15 de julho, venho por este meio suspender o serviço.

    xxxxxxxxxxx) Tendo, para o efeito, indicado o seu e-mail, telefone de contacto e o NIF e ainda remetido em anexo cópia da frente do seu cartão de cidadão.

   yyyyyyyyyyy) Ainda em 26.07.2019, a Arguida, através de e-mail, informou o assinante de que para que seja possível procedermos ao cancelamento do serviço indicado, é necessário que nos faça chegar um pedido por escrito identificando o número de conta de faturação. Esse documento deve estar assinado pelo(s) representante(s), anexando ao mesmo: cópia do(s) documentos de identificação do(s) representante(s) e cópia da Certidão Registo Comercial emitida há menos de 1 ano, ou respetivo código de acesso online. A documentação pode ser remetida diretamente através da área de cliente ou por fax para o número … 016 ou por carta (…) ou através do Formulário online no endereço http://www.ptempresas.pt/formulario-de-contacto.

    zzzzzzzzzzz) Por carta datada de 08.10.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) …16. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 13-11-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

    aaaaaaaaaaaa) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível a não indicação do prazo de trinta dias na carta a solicitar ao assinante os elementos em falta na sequência do pedido de denúncia recebido, o que se deveu a falta de cuidado no tratamento do pedido, cuidado de que era capaz.

    bbbbbbbbbbbb) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a GG …:

cccccccccccc) GG …, cliente com o número … 27, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

   dddddddddddd) Por comunicação enviada em 10.09.2019 e recebida pela Arguida em 12.09.2019, a assinante solicitou o cancelamento do serviço M4O TOP que a Arguida então lhe prestava, tendo, para o efeito, apresentado um documento devidamente preenchido e assinado, bem como cópia do seu cartão de cidadão.

   eeeeeeeeeeee) Por carta datada de 14.09.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 94. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 26-10-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

ffffffffffff) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a HH …:

gggggggggggg) HH …, cliente com o número … 90, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

hhhhhhhhhhhh) Em 01.08.2019, o assinante solicitou, através de chamada telefónica, o cancelamento dos serviços que a Arguida então lhe prestava.

iiiiiiiiiiii) Por carta datada de 03.08.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) …03. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 31-08-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

jjjjjjjjjjjj) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificado, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a II …:

kkkkkkkkkkkk) II …, cliente com o número … 36, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

llllllllllll) Por comunicação enviada em 18.09.2019 e recebida pela Arguida em 20.09.2019, o assinante solicitou o cancelamento dos serviços que a Arguida então lhe prestava, tendo, para o efeito, apresentado um documento assinado, bem como cópia do seu cartão de cidadão.

mmmmmmmmmmmm) Por carta datada de 24.09.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 10. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 07-10-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

nnnnnnnnnnnn) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a Y …:

oooooooooooo) Y …, assinante consumidora com o número … 19, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

 pppppppppppp) Em 27.06.2019, através de chamada telefónica, a Arguida contactou a assinante, propondo-lhe uma nova oferta comercial, no valor de 32,48 euros mensais.

 qqqqqqqqqqqq) O marido da assinante, que atendeu a referida chamada, concordou com a proposta apresentada pela Arguida, que tinha associado um período de fidelização de 24 meses.

rrrrrrrrrrrr) No decurso da referida chamada, a Arguida informou o marido da assinante que iria enviar as condições renegociadas, e de que deveria responder ao SMS enviado pela Arguida com SIM e o código para confirmar essas novas condições.

ssssssssssss) Na chamada telefónica referida, a Arguida não informou o marido da assinante da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito.

tttttttttttt) Nesse mesmo dia, a Arguida enviou as novas condições contratuais para o e-mail carlos-…@....pt, tendo ficado a aguardar a adesão da assinante.

uuuuuuuuuuuu) Nessa comunicação, cuja cópia conta a fls. 2002 dando-se aqui por integramente reproduzido o seu teor, não é efetuada qualquer referência ao direito de resolução, constando apenas aí, no que respeita às condições gerais aplicáveis, o seguinte: “Às presentes condições adicionais são aplicáveis todas as Condições Gerais e Específicas constantes do contrato cuja prestação do(s) serviço(s) teve início em 22-03-2017. Consulte aqui as restantes condições adicionais acordadas para o seu serviço atual. Para mais informações estamos sempre disponíveis pelo 16 200 e em A …, S.A. -.pt”.

 vvvvvvvvvvvv) A assinante não enviou à Arguida o consentimento escrito à celebração desse contrato, nem assinou qualquer proposta contratual.

 wwwwwwwwwwww) Apesar do exposto, a Arguida considerou ter celebrado, com a assinante Y …, um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, do qual constavam a mensalidade de 32,48 euros e um período de fidelização de 24 meses.

xxxxxxxxxxxx) Por comunicação enviada em 05.07.2019 e recebida pela Arguida em 08.07.2019, a assinante solicitou o cancelamento dos serviços que possuía com a Arguida, tendo, para o efeito, apresentado um documento devidamente preenchido e assinado.

    yyyyyyyyyyyy) Em 10.07.2029, a Arguida, através de e-mail, informou a assinante de que devia proceder ao envio de cópia de documento de identificação pessoal, tendo indicado o prazo de 30 dias úteis e os meios à sua disposição para o efeito, e ainda informado de que o não envio desses elementos nesse prazo implicaria que o pedido ficasse sem efeito.

    zzzzzzzzzzzz) Em 15.07.2019, a assinante disponibilizou a cópia do seu cartão do cidadão numa loja da Arguida.

    aaaaaaaaaaaaa) Por carta datada de 25.07.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 66. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 07-08-2019. 
Como ainda está a decorrer o período de fidelização, vamos faturar a título de penalização a quantia relativa aos benefícios/vantagens conferidos e identificados no âmbito da sua adesão a este serviço. O montante, que totaliza € 377,56, será cobrado na última fatura (…)
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

bbbbbbbbbbbbb) A Arguida representou como possível que a referida assinante não prestou o consentimento escrito ou assinou qualquer proposta contratual relativa ao acordado no contacto telefónico efetuado em 27.06.2019 e que, por isso, não podia considerar, como considerou, como tendo sido celebrado com a referida assinante um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas na sequência desse contacto, conformando-se com tal possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida por lei.

ccccccccccccc) Na chamada telefónica de 27.06.2019, a Arguida representou e quis não informar a assinante consumidora da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

ddddddddddddd) A Arguida representou como possível a indicação à assinante, na carta de denúncia, de uma penalização por incumprimento do período de fidelização que não era devida e representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, a informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, conformando-se com tais possibilidades, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

eeeeeeeeeeeee) A Arguida representou como possível o não envio à cliente a carta de confirmação de denúncia no prazo de cinco dias após a receção do pedido de denúncia, conformando-se com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a JJ …:

fffffffffffff) JJ …, cliente com o número … 35, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

ggggggggggggg) Em 28.09.2019, o assinante solicitou, na loja da Arguida sita na Arrábida – Vila Nova de Gaia, o cancelamento dos serviços que a Arguida lhe prestava.

hhhhhhhhhhhhh) Por carta datada de 01.10.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 97. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 10-11-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

iiiiiiiiiiiii) A Arguida representou e quis não indicar, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificação a informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos às ordens ou instruções:

jjjjjjjjjjjjj) À data dos factos e atualmente a Arguida tinha uma Linha de Retenção, para a qual eram previamente encaminhados os clientes que manifestassem a vontade de cessar um contrato.

kkkkkkkkkkkkk) Esta linha visava primacialmente apresentar ao cliente propostas contratuais para o reter.

lllllllllllll) Para além disso, também esclarecia o cliente do seguinte: prazo para desativação efetiva do serviço; informação sobre envio de carta que confirma o pedido e informa data de desligamento e valor de penalização por incumprimento contratual (caso se aplique); procedimento para devolução de equipamentos, para que o cliente não seja faturado da não devolução dos mesmos; e outros esclarecimentos que o cliente pretendesse.

mmmmmmmmmmmmm) Em determinados casos era a própria linha que a espoletar a atuação para que essa cessação ocorresse, após informação ao cliente e após confirmação esclarecida deste que pretende a cessação contratual.

nnnnnnnnnnnnn) Para efeitos de encaminhamento para a referida linha de retenção, a Arguida fez constar no procedimento interno disponibilizado aos operadores que recebiam os pedidos de cessação as seguintes indicações, que se mantêm:

ooooooooooooo) Mais constava no referido procedimento o seguinte:

ppppppppppppp) Existe ainda um procedimento instituído na empresa no que respeita ao atendimento de pedidos de denúncia e resolução contratual que determinava o seguinte:

qqqqqqqqqqqqq) Todos os colaboradores e prestadores de serviços que se encontravam e encontram a executar funções onde tivessem ou tenham que executar comandos relacionados com pedidos de desativação de serviços têm conhecimento das referidas instruções internas, não só por as mesmas se encontraram nos manuais de procedimentos a que têm acesso, como também por as mesmas lhes serem comunicadas nas formações que lhes são ministradas.

rrrrrrrrrrrrr) A Arguida emitiu aos colaboradores e prestadores de serviços que se encontram a executar funções onde tenham que executar comandos relacionados com pedidos de desativação de serviços uma instrução no sentido de que tinham de que cumprir com o pedido nos exatos termos em que o mesmo foi formulado pelo cliente.

sssssssssssss) A Arguida deu indicações aos seus colaboradores responsáveis por tais tarefas de que o pré-aviso de suspensão deveria ser comunicado no prazo de dez dias após o vencimento da fatura e de que devia ser indicado o prazo de trinta dias para o pagamento.

ttttttttttttt) A A …, S.A. tinha uma quota de mais de 3 milhões de clientes.

Outros factos:

uuuuuuuuuuuuu) No ano de 2020, a Arguida dispôs, nesse ano, de um número médio de 5.168 trabalhadores, obteve um resultado líquido do período de € 32 818 319 euros, um volume de negócio de 2 044 864, 387 euros e um balanço total de 3 376 443 133 euros.

vvvvvvvvvvvvv) No ano de 2022 a Arguida apresentou um resultado líquido negativo no valor de 131 326 205 euros, um volume de negócios de 2 108 383 484 euros e um balanço total de 3 671 144 527 euros. (pág. 134 da decisão da ANACOM).

wwwwwwwwwwwww) A Arguida não revela sentido crítico da sua conduta.

xxxxxxxxxxxxx) A Arguida foi notificada para juntar a sua última declaração de IES não o tendo feito.

Factos relativos a condenações contraordenacionais:

yyyyyyyyyyyyy) A Recorrente já foi condenada no âmbito dos processos elencados no termo incorporado no processo electrónico em 26.11.2024, com a ref.ª 4918831 [2] que aqui se considera integralmente reproduzida, que correram termos neste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mediante decisões transitadas em julgado, pela prática das contra-ordenações que  melhor são descritas nas decisões judiciais que se encontram no processo electrónico nas referências … 36 a … 59, juntas com o expediente de 26.11.2024 e que aqui também se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual, tendo sido designadamente condenada pela prática de contraordenações muito graves e graves.
    • No processo n.º 112/21.7YUSTR, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por Sentença proferida em 09.12.2021 – transitada em julgado em 20.12.2021 –, condenou a A …, S.A. pela prática de várias contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações da decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativamente a factos praticados em 2015 e 2016;
    • No processo n.º 156/22.1YUSTR, por Sentença proferida em 14.07.2022 – transitada em julgado em 25.07.2022 –, foi a A …, S.A. condenada numa coima parcelar de 30 000 euros, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012, por factos praticados em janeiro de 2018;
    • No processo n.º 65/22.4YSTR, por Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 14.09.2022 – transitada em julgado em 09.12.2022 –, foi a Arguida condenada numa coima única de 711 750 euros, pela prática de várias contraordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação das regras previstas no artigo 52.º-A da mesma Lei, por factos praticados em 2016;
    • No processo n.º 156/23.4YUSTR, por Sentença proferida em 14.07.2023 – transitada em julgado em 11.09.2023 –, foi a A …, S.A. condenada numa coima única de 900 000 euros, pela prática de várias contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativamente a factos praticados em 2015 e 2016.

Não se provaram os seguintes factos:

a) A Arguida encaminhou a cliente B … para a linha de retenção por duas vezes nos termos indicados nos factos provados com consciência da ilicitude da sua conduta.

b) A Arguida ao remeter a carta de confirmação da cessação do contrato com o conteúdo descrito nos factos provados tinha consciência da ilicitude da sua conduta.

c) Em 2017/06/26, M … solicitou desativação da linha de rede.

d) Tal solicitação foi anulada num contacto efetuado pelo cliente em 2017/06/28.

e) Foi por ter sido anulada esta requisição que não chegou a ser remetida ao Cliente a carta confirmação desativação no prazo de 5 dias após receção do pedido.

f) O cliente U … foi encaminhado para a retenção por se ter considerado que se encontrava um prazo de fidelização a correr, uma vez que o contrato havia acabado de se iniciar, por forma a que a A …, S.A. pudesse confirmar a intenção de desativação e que alertasse o cliente daquele facto.

g) A desativação dos serviços do cliente U … era incompatível com a reclamação apresentada.

h) A Arguida não possuía cópia do cartão de cidadão do assinante PP ….

i) Quando OO … apresentou os pedidos de fidelização descritos nos factos provados encontrava-se em curso um período de fidelização.

j) No dia 2017/07/11 a A …, S.A. informou o cliente OO … de que se pretendesse prosseguir com a desactivação do serviço poderia fazê-lo sem qualquer penalização contratual.

k) A Arguida representou e quis não confirmar a denúncia apresentada por Q …, no dia 05.08.2017, tendo agido de forma livre e consciente, com consciência da ilicitude da sua conduta.

l) O cliente F … foi encaminhado para a linha de retenção para que fosse alertado para o prazo de fidelização em curso.

m) Em 08/05/2017 a Recorrente enviou a LL … um SMS na interação 3-2DFDB-1602 e nota: "O pagamento da sua fatura esta em atraso. Pague ainda hoje por MB e evite penalizacao de 5 Eur. Ent 21159, Ref … 80 Valor 26,27. Para sua comodidade, adira ao debito direto. Caso ja tenha pago, por favor ignore este SMS. Obrigado.".

n) Em 08/06/2017 foi enviado a LL … SMS com o texto: " Os seus serviços vão ser suspensos por falta de pagamento, conforme carta enviada. Para evitar a suspensão, pague por MB com: Ent 21159, Ref … 80, Valor 67,16. A reativação apos pagamento pode demorar ate 12 horas e tem um custo de 17,5 Eur. Caso já tenha pago, por favor ignore este SMS. Obrigado.".

o) Em 20/06/2017 foi enviado a LL … SMS com o texto: "Os seus serviços foram suspensos por falta de pagamento. Para reativar pague no MB com: Ent 21159, Ref … 80, Valor 67,16. A reativação apos pagamento e automática, pode demorar ate 12 horas e tem um custo de 17,5 Eur. Caso ja tenha pago, por favor ignore este SMS. Obrigado.".

p) G … foi encaminhado para linha de apoio ao cliente, uma vez que possuía fidelização ativa até ao dia 08/03/2018 e necessitava de ser esclarecido em conformidade e das consequências da desativação do serviço.

q) Foram envidos ao Cliente I … os seguintes alertas de dívida: - 11/07/2017 enviado SMS na interação 3-2GMQU-1022 e nota: " O prazo de pagamento da sua fatura termina a 12-07-2017. Evite custo adicional por atraso, pague por MB com: Ent 21159, Ref … 74, Valor 51,48. Para sua comodidade, adira ao debito direto. Caso ja tenha pago, por favor ignore este SMS. Obrigado." - 17/07/2017 enviado SMS na interação 3-2GVEM-485 e nota: “O pagamento da sua fatura esta em atraso. Pague ainda hoje por MB e evite penalizacao de 5 Eur. Ent 21159, Ref … 74 Valor 51,48. Se ja pagou, por favor ignore este SMS. Se nao pagar ate 16-08-2017 ou nao realizar um acordo de pagamento o seu serviço.” - 08/08/2017 enviado SMS na interação 3-2I0BK-1356 e nota: “O prazo de pagamento da sua fatura termina a 09-08-2017. Evite custo adicional por atraso, pague por MB com: Ent 21159, Ref … 74, Valor 112,37. Para sua comodidade, adira ao debito direto. Caso ja tenha pago, por favor ignore este SMS. Obrigado.” -17/08/2017 enviado SMS na interação 3-2IBV3-394 e nota: “Os seus servicos vao ser suspensos por falta de pagamento, conforme carta enviada. Para evitar a suspensao, pague por MB com: Ent 21159, Ref … 74, Valor 112,37. A reativacao apos pagamento pode demorar ate 12 horas e tem um custo de 17,5 Eur. Caso já” -25/08/2017 enviado SMS na interação 3-2IN4T-1420 e nota: “Os seus servicos foram suspensos por falta de pagamento. Para reativar pague no MB com: Ent 21159, Ref … 74, Valor 112,37. A reativacao apos pagamento e automatica, pode demorar ate 12 horas e tem um custo de 17,5 Eur. Caso ja tenha pago, por favor.

r) A Arguida representou e quis não indicar a informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação de pagamento de encargos associados ao incumprimento do período contratual mínimo, ao assinante L …, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

s) No contacto telefónico efetuado com a cliente X … no dia 21.08.2021, a Arguida transmitiu-lhe mais informação sobre a denúncia do contrato do que aquela que consta nos factos provado.

t) A Arguida informou à filha da assinante N … a informação de que a cessação do contrato por si pretendida apenas podia ser efetuada por telefone com consciência da ilicitude da sua conduta.

u) Nas condições gerais para as quais remetia o email de adesão enviado à cliente Y … constava o seguinte: 18. RESOLUÇÃO (…) 18.3. Quando a adesão ao serviço não for efetuada em lojas, o cliente, caso seja consumidor, pode exercer o direito de livre resolução sem que lhe seja exigida qualquer indemnização, no prazo de 14 (catorze) dias a contar da data de adesão às condições contratuais, mediante comunicação de resolução, através de declaração inequívoca, dirigida à A …, S.A., podendo utilizar a minuta abaixo indicada. 18.3.1. Sempre que a prestação do serviço tenha início, a pedido do cliente, durante o prazo de exercício do direito de livre resolução, o cliente fica obrigado a pagar à A …, S.A. o montante proporcional ao serviço prestado até ao momento da comunicação da resolução, incluindo o valor da instalação e ativação, se aplicável. 18.3.2. Não há lugar ao direito de livre resolução sempre que a prestação do serviço tenha início, a pedido do cliente, durante o prazo de exercício do mesmo e o cliente reconheça a respetiva cessação no momento da instalação e/ou ativação do serviço.  Minuta para formulário de livre resolução (só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser resolver o contrato) — Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e, eventualmente, o número de fax e o endereço de correio eletrónico do profissional]: — Pela presente comunico/comunicamos (*) que resolvo/resolvemos (*) do meu/nosso (*) contrato de compra e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço (*) — Solicitado em (*)/recebido em (*) — Nome do(s) consumidor(es) — Endereço do(s) consumidor(es) — Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel). (*) Riscar o que não interessa.

v) No dia 16.07.2027 a Arguida contacta a cliente Y …, tendo ficado registado o seguinte: Data Fecho Original: 2019-07-16 11:02:34 # Recusa/Serviço/Comercial - Má Informação Comercial|Oferta:  |Observações: Falei com: XX … Motivo: má informação comercial outra operadora: ofereci: total  100-(Fibra)/24(ADSL) - 29,99 (15/24m+7ili) (200 canais + oferta da box por 24m + 100mb/24m + fixo 24 horas por dia numeros começados em 2) por 24 meses +FF+DDpropus AC-MC Cliente Recusa meio de cancelamento. informei Dip :informei fatura de acertos PFI: tratei Contato: … 74Cliente aceita. Deste modo, verifica-se que existiu um contacto telefónico com a Cliente em que a mesma foi informada de todas as informações obrigatórias nos termos constantes da Decisão.

w) Nunca a A …, S.A. se negaria a aceitar a prestação de quaisquer informações que o cliente solicitasse quanto a tal direito de resolução contratual ou a dar cumprimento ao pedido de resolução contratual que o mesmo viesse a apresentar para o contrato celebrado no caso de renovações contratuais sem alteração do serviço. 

x) A Arguida emitiu instruções no sentido de não poderem ser considerados celebrados contratos sem haver prova da manifestação da vontade do consumidor relativamente a essa fidelização.

y) A Arguida emitiu quaisquer outras instruções ou ordens para além daquelas que ficaram provadas.

Mais se inscreveu na decisão recorrida:

Tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante

Fundamentação de Direito e subsunção
1. A causa justificativa prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal não é aplicável ao Direito Contra-ordenacional, particularmente ao caso específico de violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, e o alegado consentimento hipotético não é uma figura prevista na lei e, nessa medida, atento o princípio da legalidade, não pode ser considerado e muito menos aplicado, sendo que, de qualquer forma, nada se provou nos autos sobre tal consentimento da parte do assinante NN …?
No seu recurso, a ANACOM fez incidir a primeira vertente da sua manifestação de indignação processual na decisão  relativa ao assinante NN ….
A construção dessa sua manifestação de dissensão face ao decidido assentou nas seguintes ideias condutoras:
1. Foi por si (entidade competente para o efeito) imputada à A …, S.A. uma contra-ordenação muito grave, ou seja, foi esta empresa por si acusada da prática dolosa de uma contraordenação muito grave prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE, aprovada pela  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da sua decisão de 09.03.2012, por não permitir ao assinante NN … cancelar a prestação dos serviços compreendidos em tal assinatura sem ser previamente direcionado para uma "linha de retenção", ou seja, para uma linha telefónica em que lhe foram feitas novas propostas comerciais;
2. Foi dado como provada a apresentação de pedido de cancelamento pelo cliente, o encaminhamento para a linha de retenção e a posterior aceitação pelo mesmo  de uma oferta da A …, S.A.;
3. Segundo o Tribunal «a quo», o assinante deu o seu consentimento "hipotético" à conduta censurada;
4. O dito consentimento "hipotético" não é uma figura reconhecida pelo Direito e, portanto, não pode excluir a ilicitude da conduta;
5. O consentimento não pode ser utilizado para justificar a conduta ilícita em casos de infrações contra-ordenacionais, já que a punição destas visa proteger interesses coletivos, tais como a sã concorrência, a promoção da liberdade de escolha dos utilizadores finais relativamente ao operador de redes e serviços de comunicações eletrónicas e os direitos dos consumidores e não interesses individuais;
6. A exclusão da ilicitude da conduta do agente mediante consentimento do titular do interesse atingido apenas é abstratamente admissível quando o bem jurídico protegido ou o interesse tutelado pela norma «incriminatória» estiver na livre disponibilidade do titular, ou seja, quando se encontre em causa um bem jurídico ou interesse individual e em relação ao qual o lesado possa dispor;
7. O assinante não poderia consentir na violação das normas estabelecidas pela ANACOM, já que essas normas têm como objetivo a proteção do interesse coletivo e não um interesse pessoal do assinante;
8. A decisão do Tribunal de absolver a A …, S.A. pela prática de uma conduta ilícita coloca em risco os interesses dos consumidores e a concorrência no mercado, ao permitir que a A …, S.A. evite a penalização ao oferecer novas propostas comerciais que a beneficiam.

Em suma, o recurso insurge-se contra a absolvição da A …, S.A. relativamente à infracção apreciada, por a decisão impugnada ter falhado ao aplicar de forma inadequada o conceito de consentimento, defendendo-se, nele, que a empresa deve ser responsabilizada pela prática de uma infração contra-ordenacional.

O Ministério Público, na sua resposta ao recurso da ANACOM, adoptou uma argumentação pouco afirmativa e, em aparência, dúbia, mais admitindo o decidido do que afirmando a sua falta de concordância com ele.
No essencial, lançou a seguinte linha argumentativa:
1. Quanto à relação entre os interesses coletivos e os individuais em sede de contra-ordenações, o Ministério Público admitiu a possibilidade de os interesses protegidos serem coletivos ou supra-individuais, com foco numa tutela preventiva entendendo, porém, que, no caso concreto, a ANACOM tratou os ilícitos de maneira individual, analisando os deveres legais de cada assinante e considerando o interesse de cada um para a definição da infração;
2. Quanto ao enquadramento técnico, o Ministério Público sustentou existir falta de consenso sobre a figura jurídica invocada na decisão e ausência de consagração legal expressa da mesma;
3. Apesar da falta de consenso notada, o Ministério Público reconheceu que a solução jurídica apresentada na sentença é possível, tendo o Tribunal fundamentado a sua decisão nos factos provados (itens iii) e jjjj)), que envolvem um assinante entrando em contacto com a A …, S.A. e aceitando uma oferta para manter o serviço A …, S.A. - ADSL.

Na sentença, o Tribunal «a quo», analisando a responsabilidade da A …, S.A. relativamente às ilicitudes reportadas ao assinante NN …, referiu que:
534. No que respeita aos factos ocorridos em 27.06.2017, ficou provado que o mesmo assinante se deslocou a um estabelecimento comercial da Arguida e solicitou o cancelamento dos serviços de comunicações eletrónicas associados à conta número … 38, tendo sido encaminhado para a linha de retenção, chamada essa que foi efetivamente recebida – cf. alínea iiii) dos factos provados.
535. Contudo, também ficou provado que nessa chamada a Arguida lhe apresentou várias ofertas comerciais, sendo que o mesmo ficou de pensar e que em 2017/07/11 o cliente contacta os serviços de apoio aceitando a oferta que lhe havia sido apresentada para manutenção de serviço A …, S.A. - ADSL – cf. alíneas iiii) e jjjj) dos factos provados.
536. Neste caso, considera-se que existe um consentimento “hipotético”.  Esta figura ocorre quando, “apesar da ineficácia do consentimento, por falta de esclarecimento dirigido à formação da vontade, deve em todo caso ficar excluída a ilicitude do facto quando vier a provar-se, segundo um juízo ex post, que o consentimento teria sido dado se o devido esclarecimento tivesse tido lugar”. Conforme esclarece o Professor Figueiredo Dias, esta figura exclui a ilicitude, pois os “critérios da imputação objectiva - e nomeadamente, o que respeita ao comportamento alternativo lícito - valem também para a imputação do resultado à conduta nas causas justificativas”1.
537. No caso, considera-se que é possível concluir, neste momento e com segurança, que o assinante teria dado o seu consentimento livre e esclarecido ao encaminhamento para a linha de retenção, pois ficou a refletir nas propostas apresentadas e alguns dias depois – em número suficiente para garantir uma reflexão ponderada – contactou ele próprio a Recorrente para aderir a um dos serviços propostos.
538. Consequentemente,  a Arguida deve ser absolvida nesta parte.

O que ficou provado com relevo neste domínio foi:
Quanto à conta n.º … 38:
iiii) Em 27.06.2017, o assinante deslocou-se ao estabelecimento da Arguida na Loja do Cidadão de Aveiro e solicitou o cancelamento dos serviços, tendo sido encaminhado para a linha de retenção e, consequentemente, recebido uma chamada, na qual a Arguida lhe apresentou várias ofertas comerciais, sendo que o mesmo ficou de pensar.
jjjj) Em 2017/07/11 o cliente contacta os serviços de apoio aceitando a oferta que lhe havia sido apresentada para manutenção de serviço A …, S.A. - ADSL.
kkkk) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção por duas vezes nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Resultou demonstrado, da conjugação do acima lançado com o mais provado, que o assinante NN …, pretendendo pôr termo a uma sua vinculação contratual com a Arguida em sede de prestação de serviços de comunicações electrónicas, deslocou-se a um estabelecimento desta, não tendo logrado concretizar a sua intenção por ter sido encaminhado para uma linha telefónica destinada a concretizar a retenção dos clientes.
Consta dos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012:
1.2. As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (“empresas”) não podem condicionar a cessação do contrato ao cumprimento de requisitos procedimentais para além dos que estão previstos na presente decisão.
2.2.1. A denúncia não depende de quaisquer formalidades para além da apresentação dos documentos que forem estritamente necessários para a confirmação da identificação do assinante ou, em caso de representação, da identificação e dos poderes do representante, sempre que tal, em ambos os casos: (...)

Os factos apurados e acima transcritos apontam, de forma insofismável, para o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo do ilícito correspondente à contra-ordenação muito grave prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, norma com o seguinte conteúdo:
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:
(…)
bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.

O Tribunal de Primeira Instância, tendo apurado que a tentativa de retenção teve sucesso, concluiu pela existência de um consentimento menos do que presumido (ou seja, subsumível ao disposto no  art. 39.º do Código de Processo Civil, ou seja,um consentimento «hipotético»).
Ao fazê-lo gerou, de imediato, uma aparência de desacerto, já que admitiu a validade da seguinte leitura imediata da sua decisão: tentar reter um cliente do sector das comunicações electrónicas, exigindo-lhe mais acções do que as previstas para o efeito de obtenção da cessação da vigência do contrato respectivo de prestação de serviço, é censurável e ilegal; porém, se essa prática ilícita tiver sucesso, então desaparece a ilicitude e estamos diante de um louvável ou, ao menos, aceitável acto comercial.
Para além desta aparência, o Tribunal adicionou uma vera extrapolação ao (mais do que presumir) ficcionar, uma manifestação de vontade, a saber, um consentimento conjectural, assim criando severas dificuldades de sustentação da sua decisão.
No mesmo gesto, considerou titular de um interesse quem não o era.
A alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal português, ao tratar da ilicitude do facto, estabelece que não é ilícito o ato praticado com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado, mas esse consentimento deve ser válido, ou seja, deve ser manifestado de forma consciente e livre, o que acarreta a exigibilidade do carácter expresso e verbalizado dessa manifestação, sob pena de se ter que presumir também a consciência e a liberdade.
Quanto à dita extrapolação, temos que a mesma se desgarra, pois, deste quadro de exigência. Aliás, o legislador do Código Penal [Código este aplicável «ex vi» do  art. 32.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO)] em momento algum deixa qualquer indício interpretativo no sentido de poder ser incluído na al. d) do n.º 2 do  art. 31.º um consentimento putativo ou meramente especulado.
Depois, coloca-se problemática da determinação de que interesse jurídico é esse de que fala a alínea. A questão de saber se se trata de interesses pessoais depende de como se defina interesse jurídico lesado e se identifique quem detém esses interesses. No caso de um crime, o titular do interesse jurídico lesado é a pessoa que sofre a violação do bem jurídico protegido pela norma penal. Se esta pessoa consente no ato que inicialmente seria ilícito, a ilicitude do facto pode ser afastada.
Esse consentimento já não é válido, por exemplo, se a pessoa que consente se encontrar sob coação, erro ou outra situação que comprometa sua liberdade de escolha.
O consentimento do titular do interesse jurídico lesado pode afastar a ilicitude, efectivamente, mas desde que se mostrem cumpridos certos requisitos legais.
Neste âmbito, mostra-se adequada ao Direito constituído a afirmação de FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Gestlegal, 2019, pág. 562, no sentido de que «Lesado pelo facto consentido só pode ser um bem jurídico pessoal: porque em rigor só este tem um portador ou um titular individualizável; mas em definitivo porque, se a relevância do consentimento advém do respeito pelo valor da autorrealização pessoal, só a pessoa individual, em regra, mas podendo também tratar-se de pessoa coletiva, quando ela seja titular de um interesse juridicamente relevante lesado pela  conduta: v.g.,consentimento de pessoa coletiva  para a destruição de coisa de que é proprietária, art. 212.° pode prestar de forma eficaz o seu consentimento».
Quando, no domínio do Direito de mera ordenação social se transforma «bem jurídico» em interesse e se diz por reporte àquele conceito originário que o interesse só pode ser meramente «pessoal», não se está a afirmar que se está perante interesse irrelevante para o ordenamento jurídico. A lei penal, ao proteger bens jurídicos (e a lei de mera ordenação, aqui, ao proteger interesses) empresta-lhes uma dimensão colectiva devendo o assentimento sempre respeitar esses limites. É, consequentemente, talvez mais adequado referir, nesta sede, interesses individuais de relevo colectivo (como o são a generalidade daqueles aos quais o legislador opta por conferir dimensão penal).
O consentimento pode afastar a ilicitude. Porém, para que assim seja, deve ser prestado de maneira válida, considerando os limites impostos pela legislação. Deve, também, ser expresso e verbalizado pelo investido em interesses pessoais com relevância colectiva e tutela criminal/contra-ordenacional, respeitar os bons costumes, provir de pessoa capaz, patentear uma vontade «séria, livre e esclarecida» (ibidem, pág. 569) e não enfermar de vícios da vontade ou erro em sentido estrito.
Dúvidas não há que assiste razão ao mesmo autor ao afirmar que o consentimento deve corresponder a “um assentimento  real e persistente no momento do facto, porque só assim se pode afirmar que o facto típico corresponde à vontade e à autodeterminação do atingido” e que por isso «também afirma o art. 38.°-2, in fine, que o consentimento “pode ser livremente revogado até à execução do facto”» (vd., na mesma obra, pág. 572).
Reportando-nos aos muito adequados ensinamentos de FIGUEIREDO DIAS lançados na referida obra, temos que extrair que estamos longe do quadro de previsão do  art. 39.º do Código Penal não só por o Cliente não ser o titular dos interesses sob cogitação mas também porquanto falecem os requisitos de eficácia enunciados por este autor a fls. 578 e 579 da obra invocada supra. Com efeito, não estamos diante de interesses livremente disponíveis, a hipótese (que não vera presunção) não se desenha no momento do facto (que é o da ilícita retenção), não nos encontramos perante decisão que não pudesse ser retardada e era impossível o pretenso consentimento ser prestado pelo Consumidor/Cliente.
No domínio do Direito de mera ordenação social em que nos movemos no caso apreciado não existem, por norma, bens jurídicos tutelados mas apenas deveres associados a opções, assunção de interesses e eleições de natureza administrativa, organizativa e reguladora e opções políticas em sentido alargado. A finalidade última é (deve ser), a tutela de finalidades e desideratos comuns a um tempo e uma visão da sociedade  como um todo e, in casu, da economia, da concorrência e da livre formação e expressão da vontade contratual.
Não se afirma, por esta via, que o direito penal secundário ou de mera ordenação seja axiologicamente neutro. Na feliz expressão do mesmo autor, FIGUEIREDO DIAS, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116, n.º 3717, pág. 364, «O que no direito de ordenação é axiologicamente neutro não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal – sem  prejuízo de, uma vez conexionada com esta, ela passar a constituir o substrato idóneo do desvalor ético-social. Assim é.

Quando se interditam formalidades suplementares e exigências destituídas de inserção no muito específico «numerus clausus» das exigências legais procedimentais e formais relativas à manifestação de vontade apontada à cessação dos efeitos dos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, como corre nas situações apreciadas nos autos, está-se a pensar na modelação do mercado e na garantia de livre acesso e exercício de actividade no seu seio por todos os agentes económicos.
Perguntar-se-á: então e isso não acaba por proteger o consumidor concreto? 
A economia perdeu a referência ideológica ao seu radical grego «oikos nomos», ou seja, às suas raízes onomásticas «casa (ou lar)» e «regras», bem como à sua semântica associada a regras para o governo/gestão da casa, espaço em que se move o homem? Afinal,  não acaba por dever ser tudo orientado para o bem-estar do beneficiário final que é o «Homem concreto» e, em consequência, para os seus interesses?
Claro que sim.
Porém, essa relação surge ao nível das consequências e não das vontades  directas subjacentes à criação da interdição e da sanção.
Ao vedar a assunção de posturas entorpecedoras e imobilizantes perante um consumidor concreto que tenha decidido mudar de operador de telecomunicações, o que o legislador está, em primeira linha, é a tentar proteger a livre e saudável concorrência e o direito de acesso ao mercado e, por seu intermédio, a economia e o adequado funcionamento da organização social e acesso aos benefícios da tecnologia.
Quer isto dizer que os interesses, aqui, são maioritariamente colectivos, não aparecendo investidos em concretos cidadãos que deles possam livremente dispor.
Para os efeitos do regime contra-ordenacional apreciado, o consumidor não é, seguramente, o titular do interesse jurídico tutelado. Sempre que um cidadão não consegue libertar-se de um contraente/operador económico com o qual já não quer manter vínculo contratual, em virtude de indevida tentativa de retenção, é toda a economia e toda a sociedade que vêm os seus interesses abanar ao nível das respectivas fundações.
E provocado tal dano colectivo, é irrelevante se o consumidor, a jusante da prática do acto ilícito, se deixa seduzir de novo pelo operador económico do qual se quis antes libertar. O ilícito está já materializado e os  titulares dos interesses, toda a sociedade, não deram, seguramente, consentimento à violação, nem o poderiam fazer senão pelo exercício do direito de voto, escolhendo representantes políticos que melhor exprimissem as suas convicções e desejos.
Flui do exposto que o consentimento referido na sentença nunca foi concedido porque nunca o poderia ter sido, acrescendo que não existe na lei a admissibilidade de consentimento extrapolado ou convertido de virtual em real com base em pensamento conjectural, sendo que não seria justo nem adequado criar um direito premial sem norma que favorecesse os prevaricadores mais convincentes e punisse apenas os menos hábeis, excluindo a ilicitude dos actos daqueles como compensação por serem infractores eficientes.
Resulta do dito impor-se responder afirmativamente à questão apreciada.
Preencheram-se os elementos objectivo e subjectivo do tipo da infracção.
É mandatória a condenação da Arguida/Visada pelo ilícito apreciado e a fixação da sanção concreta correspondente, o que imporá também a reconstrução da medida concreta da sanção única. Com efeito, relativamente ao assinante  NN … e aos factos ocorridos em 27.06.2017, conclui-se que a A …, S.A. violou com dolo o definido nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012.
Mostram-se adequados ao Direito constituído os motivos fácticos e normativos emergentes da sentença que conduziram à fixação da sanção relativa ao ilícito dirigido ao assinante NN …, nos termos constante da alínea k) da parte dispositiva da sentença posta em crise.
Tais fundamentos, que não merecem correcção e não justificam dissensão, são:
1. Assim, as coimas devem ser mais próximas do limite mínimo considerando os seguintes fatores: cada conduta consubstanciou-se em um único caso; não se provaram danos concretos significativos ou efeitos sistémicos; não se provou a obtenção de benefícios específicos; não há atos de ocultação; não há antecedentes contraordenacionais (condenações anteriores aos factos transitadas em julgado) da mesma natureza; e não decorre dos factos provados que a conduta da Arguida tenha gerado um alarme social acrescido. Quanto à antiguidade dos factos não é particularmente relevante tendo em conta que o procedimento instituído é o mesmo. 
2. Em contrapartida, as coimas não podem ser coincidentes com o limite mínimo, devendo apresentar um distanciamento significativo, tendo em conta os seguintes fatores: a gravidade dos factos não sendo elevada, também não é reduzida, pois a Arguida é autora material e exclusiva dos factos e o interesse protegido foi violado de forma ostensiva e intensa, pois foi introduzido um entrave significativo em relação ao procedimento previsto pela ANACOM. A culpa da Recorrente não sendo significativa também não é reduzida, porque a Arguida agiu com consciência da ilicitude dos factos, não decorre dos factos provados que a sua atuação tenha sido minimamente tolhida ou afetada por qualquer fator externo e não controlável por si e os factos foram claramente motivados pela intenção de obtenção de benefícios económicos, que nesse quadro de atuação seriam ilegítimos.  Isto significa que não teve particulares resistências ou dificuldade em conformar a sua atuação em convergência com a obtenção de ganhos em detrimento dos interesses jurídicos protegidos. As exigências de prevenção geral não sendo elevadas não são diminutas, pois os serviços de comunicações eletrónicas são essenciais para as pessoas, pelo que representam um encargo mensal que as mesmas têm de suportar. Nesta medida, procedimentos tendentes a afetar a sua liberdade de escolha e decisão, já comprometida em parte pelos períodos de fidelização e que é necessária para garantir a concorrência neste setor de atividade, aumentam as expetativas de reposição da validade das normas. Quanto às exigências de prevenção especial são significativas, pois a Recorrente mantém o mesmo procedimento. O que suscita particular preocupação no sentido da perpetuação da conta.
3. Conjugando todos estes parâmetros com a situação económico-financeira da Arguida, que é muito deficitária quanto ao resultado líquido, mas bastante robusta no que concerne ao seu balanço total, considera-se que coimas parcelares nos montantes de € 40.000,00, revelam-se necessárias, adequadas e suficientes para satisfazer as finalidades punitivas.

Ponderando estes elementos, condenamos a Arguida A …, S.A. no pagamento de uma coima no valor de 40 000,00 Eur (quarenta mil euros) pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave prevista e punível pela alínea bbb) do n.º 3 e pela al. e) do n.º 11, todos do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, no que tange aos factos ocorridos em 27.06.2017, relativos ao assinante NN ….

2. Pelas razões indicadas no recurso, deve a A …, S.A. ser também condenada pela prática, com dolo, de 4 contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, relativamente à assinante B .., por violações do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. e 2.4.4., todos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 e, quanto à assinante N …, violação do disposto no ponto 4. dessa mesma decisão?
No seu recurso incidente sobre esta temática, a ANACOM sustentou que:
1. O Tribunal ad quem deve condenar a A …, S.A. pela prática de quatro contraordenações muito graves por violação das regras da ANACOM sobre a cessação de contratos de comunicações eletrónicas;
2. Sempre que um assinante – que não se encontre a exercer um direito de resolução legalmente previsto – comunique ao prestador de serviços de comunicações eletrónicas que já não deseja manter o contrato, estamos perante uma denúncia contratual, sendo totalmente irrelevante para essa qualificação o facto de o assinante estar ou não fidelizado ou ter ou não de pagar encargos pela cessação antecipada do contrato;
3. O Tribunal de primeira instância não reconheceu corretamente que as assinantes manifestaram a intenção de denunciar os contratos e que a A …, S.A. deveria ter seguido as regras da ANACOM;
4. A A …, S.A. tinha consciência das obrigações impostas pela decisão da ANACOM e, mesmo assim, não as cumpriu, o que caracteriza a infração como dolosa.

O Ministério Público respondeu em termos dos quais se destaca:
1. A Decisão da ANACOM regulamenta a cessação dos contratos por iniciativa do assinante, sendo que o Tribunal interpretou tal Decisão de forma a considerar que a denúncia contratual deve ser aceite pela A …, S.A. caso haja fidelização;
2. O referido pelo Tribunal «a quo» corresponde a uma leitura possível do texto da Decisão e está conforme com os factos provados (que seriam, na sua tese, os factos c), e) e g) (relativos a B …) e eeeeeeee) e ffffffff) (relativos a N …);
3. As conclusões de recurso devem improceder até porque pressupõem a impugnação da matéria de facto demonstrada, o que é vedado pelo artigo 75.º do RGCO.

A fundamentação do decido neste âmbito pelo Tribunal de Primeira Instância teve os seguintes conteúdos:
506. No que respeita à cliente B … considera-se que a conduta da Arguida não violou as normas regulatórias referidas pelas razões que se passam a expor.
507. A Decisão da ANACOM não regula o procedimento aplicável a todas as formas de cessação dos contratos, mas apenas casos de cessação por “iniciativa do assinante” (cf. ponto 1.1. da Decisão), abrangendo esta expressão, no contexto de aplicação deste complexo regulatório, apenas os casos de cessação por vontade unilateral do assinante. Efetivamente, o conceito “iniciativa do assinante” não tem aqui apenas o sentido de impulso, mas o sentido mais exigente de cessação efetivada mediante uma declaração unilateral do assinante. Conclui-se nestes termos por três razões.
508. A primeira considera a letra da Decisão e decorre do facto das demais normas regulatórias não utilizarem a mesma terminologia, mas identificarem as concretas formas de cessação às quais são aplicáveis os procedimentos definidos e, nesse âmbito, apenas fazerem referência a duas formas de cessação, designadamente a denúncia (cf. ponto 2) e a resolução (ponto 3), que corporizam ambas formas de cessação do contrato dependente apenas da vontade unilateral do assinante.
509.  A segunda razão é de natureza sistemática e decorre também de uma interpretação e leitura coerente e integrada de toda a Decisão, pois alguns dos concretos procedimentos definidos apenas são compatíveis com formas de cessação do contrato operadas apenas mediante a vontade unilateral do assinante, pois os atos impostos à operadora são de total sujeição a essa vontade.
510. A terceira razão diz respeito à teleologia da Decisão. Decorre das motivações da ANACOM expressas no preâmbulo da Decisão que o objetivo foi claramente garantir a efetivação da cessação dos contratos sem obstáculos, de forma a garantir a possibilidade de mudança de operador por parte dos clientes, necessária a garantir a concorrência. Este contexto de atuação pressupõe e está vocacionado para as formas de cessação dependentes apenas da vontade unilateral do assinante.
511. Consequentemente, a Decisão não se aplica a formas de cessação do contrato dependentes da vontade ou de qualquer aceitação da parte da operadora.
512. No caso da assinante B … infere-se dos factos provados que a assinante pretendia cessar o contrato no pressuposto e por considerar  que já havia terminado o período de fidelização – cf. alíneas c) e e) dos factos provados. Pressuposto que estava errado – cf. alínea g) dos factos provados. Consequentemente, a vontade da cliente era cessar o contrato sem estar sujeita a qualquer penalização. O que, na situação concreta, dependia de aceitação da parte da Recorrente, uma vez que estava em curso um período de fidelização – cf. alínea g) dos factos provados – e não se infere dos factos provados nenhum fundamento de resolução do contrato legalmente admissível. É verdade que a testemunha considerava que a mensalidade que lhe estava a ser debitada não corresponderia à que tinha sido contratada – cf. alínea c) dos factos provados. Contudo, isso não significa que assim fosse, antes decorrendo da demonstração de que estava em curso o período de fidelização o contrário (cf. alínea g) dos factos provados). Por conseguinte, aquilo que a assinante efetivamente pretendia apenas podia ser alcançado com a aceitação da Arguida, através de uma revogação do contrato sem penalização por mútuo acordo , aceitação essa que veio a ocorrer – cf. alínea f) dos factos provados. Consequentemente, o pedido de cessação formulado pela cliente não está abrangido pela Decisão da ANACOM, impondo-se a sua absolvição nesta parte.
E
594. Quanto à assinante N …, considera-se que não é possível concluir pela violação da norma regulatória referida, pois ficou provado que estava em curso um período de fidelização e que a assinante pretendia desvincular-se mas sem qualquer penalidade (cf. alíneas eeeeeeee) e ffffffff) dos factos provados), o que, nesse contexto, dependia de aceitação da Recorrente.
595. Assim pelas mesmas razões expostas supra a propósito da assinante B … (no que respeita ao encaminhamento para a linha de retenção) considera-se que esta cliente não manifestou a intenção de denunciar ou resolver o contrato, pelo que não é aplicável ao caso a Decisão da ANACOM. Por estas razões, considera-se que a Recorrente deve ser absolvida nesta parte.

Demonstraram-se os seguintes factos relevantes para a avaliação da problemática referida:
Factos relativos a B …:
a) Em 06.06.2015, a cliente B …, contribuinte fiscal número … 04, celebrou com a Arguida, um contrato de adesão a serviços de comunicações eletrónicas em rede fixa, para prestação de serviços de televisão, Internet e telefone fixo – pacote “Total 24” –, associado a um período de fidelização de 24 meses.
b) Em 07.10.2015, a assinante adicionou aos serviços de que já dispunha o serviço de telefone móvel, passando para o pacote a ser o “M4O Light”, associado a um novo período de fidelização de 24 meses.
c) Em 16.07.2017, a cliente dirigiu-se à loja da Arguida sita no Forum Sintra e solicitou a desistência do serviço, por considerar que o período de fidelização já havia terminado e que a mensalidade que lhe estava a ser debitada não corresponderia à que tinha sido contratada.
d) Nessa altura, foi encaminhada pela Arguida para a linha de retenção, tendo falado telefonicamente com uma técnica do serviço que lhe propôs novos serviços mais baratos e os quais sempre recusou.
e) Em 17.07.2017, a assinante regressou à mesma loja e solicitou novamente o pedido de denúncia do seu contrato, por continuar a considerar que já não estava fidelizada, tendo sido encaminhada de novo, pela Arguida, para a linha de retenção, atendendo a que se encontrava o prazo de fidelização a correr, para que fosse alertada desse facto.
f) Durante a chamada telefónica que recebeu da linha de retenção, a assinante recusou dar explicações sobre a sua decisão, tendo a Arguida dado início ao processo de denúncia do contrato para evitar maiores conflitos.
g) Aquando dos factos descritos estava em curso um período de fidelização que apenas iria terminar em 07.10.2017.
h) Em 19.07.2017, por carta registada, a A …, S.A. confirmou a “denúncia/pedido de cancelamento” do contrato, na qual informou a assinante de que a faturação dos serviços ocorreria até ao dia da cessação – 01.08.2017 – e do valor devido pela cessação antecipada do contrato.
i) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:
(QUADRO NÃO REPRODUZIDO)
j) A Arguida representou e quis encaminhamento para a linha de retenção nas duas situações e nos termos indicados, de forma livre e consciente.
k) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da cessação do contrato enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da cessação do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente.
(QUADRO NÃO REPRODUZIDO)
l) A Arguida representou e quis encaminhamento para a linha de retenção nas duas situações e nos termos indicados, de forma livre e consciente.
m) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da cessação do contrato enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da cessação do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente.

Factos relativos à assinante N …:
hhhhhhhhh) No dia 04.09.2019, a assinante N …, cliente número … 78, foi contactada telefonicamente pela Arguida a informá-la que o seu contrato estava a acabar, se estava contente e se queria prolongá-lo por mais dois anos sem aumentar o valor da mensalidade – proposta que a assinante aceitou, tendo ficado sujeita a um período de fidelização por mais 24 meses.
iiiiiiiii) No dia 26.09.2019, a RR …, filha da assinante deslocou-se com a sua mãe em cadeira de rodas à loja da Arguida, em Faro, para cancelar o contrato, sem pagar qualquer penalização, tendo sido informada pela Arguida que não podiam anular que só podia ser pelo telefone.
jjjjjjjjj) A Arguida representou e quis prestar a informação descrita na alínea precedente, de forma livre e consciente.

Apreciando, cumpre referir que se aceita como válida a referência lançada pela Recorrente no sentido de que o cidadão comum não tem condições para distinguir com adequação as diversas figuras jurídicas associadas aos desvios ao princípio da estabilidade dos contratos e da irretractabilidade da relação contratual assentes em fundamentos supervenientes. Trata-se, aliás, de matéria não só juridicamente complexa como nem sequer sempre assinalada por identidade ao nível do tratamento conceptual – vd. quanto aos conceitos de resolução, revogação e denúncia  do vínculo contratual, ALMEIDA COSTA, Mário Júlio, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1979, págs. 235 a 258 e ANTUNES VARELA, João de Matos, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 1990, vol. II, págs. 264 a 272.
Concluímos, pois, numa primeira linha de abordagem, que qualquer declaração dirigida pelo consumidor/cliente a uma prestadora de serviço de telecomunicações electrónicas no sentido de pôr termo a um contrato vigente, de forma unilateral, discricionária e não motivada, tem, à míngua de outros elementos, condições para ser subsumida à noção de «denúncia» subjacente às menções a ela feitas na Decisão da ANACOM de 09.03.2012.
 Não resulta de norma conhecida ou de cláusula contratual demonstrada que a referida denúncia não pudesse ocorrer durante o período de fidelização.
São esferas diferentes a relativa à possibilidade/faculdade de pôr termo ao contrato e a atinente à existência de sanções contratuais aplicáveis em caso de denúncia.
Só não seria assim se, por força da lei ou de pacto negocial, fosse terminantemente proscrita a denúncia desde que verificados alguns particulares circunstancialismos tais como pendência de um quadro de fidelização. Tal não se patenteou nos autos. Aliás, se esses circunstancialismos estivessem previstos, os mesmos não poderiam conviver com sanções, já que a denúncia não poderia concretizar-se e produzir efeitos e o contrato prosseguiria a sua normal execução.
  São, consequentemente, irrelevantes, para os efeitos de ser conferida validade à declaração de denúncia, a vinculação pendente a um quadro de fidelização ou a susceptibilidade de submissão a uma sanção contratual.
Resulta daqui, desde já, com grande nitidez, uma central e decisiva conclusão: os clientes da A …, S.A. podiam apresentar-se a denunciar os contratos quando quisessem, exprimindo a sua vontade com a possível clareza (o que não impunha rigor jurídico ou particular terminologia), sem que esta pudesse opor-lhes, para obviar à cessação dos efeitos do contrato, o curso de um prazo de fidelização ou a necessidade de pagar encargos associados ao termo do contrato e devidos em virtude da pendência desse prazo.
Se dúvidas houvesse (e não as há), elas seriam dissipadas pelo ponto 2.4.4 da Decisão sob menção, que estabelece:
2.4.4. Da comunicação prevista no número 2.4.1. deve ainda constar a indicação da data efetiva de cessação do(s) serviço(s) ou do contrato e, quando aplicável, a indicação, com carácter concreto, dos direitos e obrigações do assinante emergentes da denúncia, incluindo a obrigação de pagamento de eventuais encargos daí decorrentes, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos e à não devolução de equipamentos.

O mesmo ocorre por emanação do estabelecido no ponto 4 do mesmo texto, com o seguinte conteúdo:
4. Informação ao assinante
Sempre que o assinante manifeste a intenção de denunciar ou resolver um contrato, a empresa deve facultar-lhe todas as informações relevantes para o efeito, incluindo:
(…)
e) a indicação, com carácter concreto, dos direitos e obrigações do assinante emergentes da cessação do contrato, incluindo a obrigação de pagamento de eventuais encargos daí decorrentes nos termos contratualmente previstos, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos e à não devolução de equipamentos.

É aqui muito claro que a denúncia contratual «convive» com naturalidade com encargos emergentes do incumprimento de períodos contratuais mínimos e da não devolução de equipamentos.
  Brota dos factos que ao Tribunal cumpria aceitar que a assinante B …, ao solicitar em loja da Arguida «a desistência do serviço», quis denunciar o contrato. Não impede que assim se conclua ter-se apurado que a mesma não estava em sintonia com a A …, S.A. quer quanto à pendência de período de fidelização quer no que tangia à mensalidade cobrada, sendo que essas divergências até davam razão e sentido à denúncia e reforçavam a convicção da existência da vontade de a operar. É mais segura a conclusão no sentido da concretização da vontade de libertação do vínculo contratual ao apurar-se que a cliente até estava convencida de que já nenhuma sanção teria que suportar e que existia desconforto e vontade de abandonar o vínculo contratual.
Não se confunda, neste âmbito, a anuência e confirmação, que teria que existir, da parte da A …, S.A., com a exigência, que não se materializava, de essa empresa autorizar a declaração de denúncia unilateral, discricionária, incontrolável e ex nunc.
Ora, não estando a denúncia dependente da anuência da A …, S.A. (sem prejuízo da susceptibilidade de impor sanções), não é correcto considerar que não estamos situados no quadro da denúncia unilateral referida na decisão da ANACOM sempre sob menção.
De tal forma era firme a vontade expressa por B … que a mesma a manifestou mais do que uma vez, com veemência, firmeza e sem se deixar abalar pelos escolhos lançados pela Arguida no seu caminho.
Como no quadro do tratamento da questão anterior, valem aqui, por não merecerem correcção, os seguintes considerandos relativos às duas primeiras contra-ordenações:
1. Assim, as coimas devem ser mais próximas do limite mínimo considerando os seguintes fatores: cada conduta consubstanciou-se em um único caso; não se provaram danos concretos significativos ou efeitos sistémicos; não se provou a obtenção de benefícios específicos; não há atos de ocultação; não há antecedentes contraordenacionais (condenações anteriores aos factos transitadas em julgado) da mesma natureza; e não decorre dos factos provados que a conduta da Arguida tenha gerado um alarme social acrescido. Quanto à antiguidade dos factos não é particularmente relevante tendo em conta que o procedimento instituído é o mesmo. 
2. Em contrapartida, as coimas não podem ser coincidentes com o limite mínimo, devendo apresentar um distanciamento significativo, tendo em conta os seguintes fatores: a gravidade dos factos não sendo elevada, também não é reduzida, pois a Arguida é autora material e exclusiva dos factos e o interesse protegido foi violado de forma ostensiva e intensa, pois foi introduzido um entrave significativo em relação ao procedimento previsto pela ANACOM. A culpa da Recorrente não sendo significativa também não é reduzida, porque a Arguida agiu com consciência da ilicitude dos factos, não decorre dos factos provados que a sua atuação tenha sido minimamente tolhida ou afetada por qualquer fator externo e não controlável por si e os factos foram claramente motivados pela intenção de obtenção de benefícios económicos, que nesse quadro de atuação seriam ilegítimos.  Isto significa que não teve particulares resistências ou dificuldade em conformar a sua atuação em convergência com a obtenção de ganhos em detrimento dos interesses jurídicos protegidos. As exigências de prevenção geral não sendo elevadas não são diminutas, pois os serviços de comunicações eletrónicas são essenciais para as pessoas, pelo que representam um encargo mensal que as mesmas têm de suportar. Nesta medida, procedimentos tendentes a afetar a sua liberdade de escolha e decisão, já comprometida em parte pelos períodos de fidelização e que é necessária para garantir a concorrência neste setor de atividade, aumentam as expetativas de reposição da validade das normas. Quanto às exigências de prevenção especial são significativas, pois a Recorrente mantém o mesmo procedimento. O que suscita particular preocupação no sentido da perpetuação da conta.
3. Conjugando todos estes parâmetros com a situação económico-financeira da Arguida, que é muito deficitária quanto ao resultado líquido, mas bastante robusta no que concerne ao seu balanço total, considera-se que coimas parcelares nos montantes de € 40.000,00, revelam-se necessárias, adequadas e suficientes para satisfazer as finalidades punitivas.

Relevam, também, e não clamam por qualquer correcção, as referências, que se reputam adequadas, atinentes à definição da medida concreta da sanção reclamada pela terceira contra-ordenação:
1017. (...) as condutas consubstanciaram-se em um único caso; a informação não era omissa; não se provaram dados ou efeitos sistémicos; não se provou a obtenção de benefícios específicos; não há atos de ocultação; não há antecedentes contraordenacionais (condenações anteriores aos factos transitadas em julgado) da mesma natureza; e não decorre dos factos provados que a conduta da Arguida tenha gerado um alarme social acrescido, tendo os factos 6/8 anos.
 1018. Em contrapartida, a coima não pode ser coincidente com o limite mínimo, devendo apresentar um distanciamento expressivo, tendo em conta os seguintes fatores: a gravidade dos factos não sendo elevada, também não é diminuta, pois a Arguida é autora material e exclusiva dos factos e está em causa informação sobre encargos, que é de especial importância para os consumidores. A culpa da Recorrente não sendo elevada, também não é reduzida, pois agiu com consciência da ilicitude dos factos e não decorre dos factos provados que a sua atuação tenha sido minimamente tolhida ou afetada por qualquer fator externo e não controlável por si. As exigências de prevenção geral não sendo elevadas também não são diminutas, pois introduz incerteza. Quanto às exigências de prevenção especial são muito expressivas pois colhe-se da alegação da Arguida que as condutas refletem o seu entendimento sobre a norma regulatória em causa e não decorre dos factos provados que a Arguida tenha alterado esta carta, nem revela sentido crítico da sua conduta. Por conseguinte, há uma forte preocupação quanto à manutenção da conduta.
1019. Conjugando todos estes parâmetros com a situação económico-financeira da Arguida, já analisada, considera-se que coimas nos montante de € 30.000,00/cada revelam-se necessárias, adequadas e suficientes para satisfazer as finalidades punitivas (…).

Estes elementos, associados aos emergentes dos factos c), d), e), f), l) e m) inculcam noção segura de ter a A …, S.A., no quadro do emergente de tais factos relativos à sua relação contratual com a assinante B …, praticado, de forma dolosa, as seguintes contra-ordenações pelas quais vai condenada:
        - 2 contra-ordenações muito graves, previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 e al. e) do  n.º 11 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, por ter sujeitado, em dois dias distintos, a apresentação do pedido de denúncia contratual da assinante à prévia receção de um contacto telefónico proveniente dos serviços de apoio da A …, S.A., fixando-se em 40.000,00 Eur (quarenta mil euros) a sanção relativa a cada uma dessas duas contra-ordenações; e
        - 1 contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º e al. e) do  n.º 11  da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, por não ter informado em concreto, na carta de confirmação da denúncia do contrato, o valor que seria devido pela não devolução dos equipamentos, fixando-se em 30.000,00 Eur (trinta mil euros) a sanção relativa a essa contra-ordenação.

No que tange à cliente N …, o facto provado iiiiiiiii) introduz grande clareza e certeza no sentido de que, sob a menção imprecisa «cancelar o contrato», a mesma quis, em 26.09.2019, denunciar o pacto negocial referido na alínea anterior.
É independente desta vontade, como vimos, o encontro de posições sobre o curso do prazo de fidelização. Aliás, quanto a esta consumidora, nem sequer se provou que lhe tenha sido interposta qualquer reserva com fundamento na vigência desse lapso temporal. Antes lhe foi dada a inconcebível resposta de que só podiam «anular» o contrato «pelo telefone».
Não havia razões para duvidar do sentido e relevo da declaração apontada à cessação dos efeitos contrato (sendo que mesmo que, por absurdo, se considerasse que só se poderia denunciar contratos fora do período de fidelização, não haveria razões para duvidar da linearidade e possibilidade do pretendido: a cliente denunciou porque entendia que havia terminado esse período e a prestadora de serviço não a contrariou).
O n.º 4 da Decisão, acima transcrito, estabeleceu uma obrigação de informação. Trata-se de exigência axilar, atendendo ao facto de corresponder a um padrão de normalidade o desconhecimento pelo consumir de serviços de comunicações electrónicas de elementos essenciais associados à prestação desses serviços.
Entre as informações a transmitir encontram-se as relativas aos «direitos e obrigações do assinante emergentes da cessação do contrato, incluindo a obrigação de pagamento de eventuais encargos daí decorrentes nos termos contratualmente previstos, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos e à não devolução de equipamentos» – vd. apontado n.º 4.
É compreensível que se considerem essenciais essas transmissões de dados, já que as mesmas permitem aos consumidores aperceber-se das consequências jurídicas e económicas do acto de denúncia, com vista a facultar-lhes a assunção de decisões informadas e conscientes.
 
Flui do exposto dever-se concluir ter a Arguida praticado com dolo (face também ao constante do facto jjjjjjjjj), relativamente à sua cliente N …, a contra-ordenação emergente da violação do ponto 4 da Decisão da ANACOM sob referência.
Quanto a tal contra-ordenação, reconhecendo-se genericamente validade às razões alinhadas nos pontos 984 a 986 na senda de justificar a definição da medida concreta da sanção, considera-se que, sendo a moldura abstrata desta compreendida entre «(euro) 20 000 a (euro) 5 000 000», não há diferenças objectivas relativas ao incumprimento do ponto 2.4.4. da decisão nem subjectivas que justifiquem que se saia da coima de 30.000,00 Eur já definida, que ronda o limite mínimo, relativamente à cliente B ….
Face ao exposto, condena-se a Arguida A …, S.A. pela prática dolosa, relativamente à assinante N …, de 1 contraordenação muito grave prevista na alínea bbb) do n.º 3 e na al. e) do  n.º 11 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 por não lhe ter prestado todas as informações relevantes no que respeita aos suportes, meios e contactos disponíveis para a apresentação do pedido de denúncia contratual, após a assinante ter manifestado a intenção de fazer cessar o seu contrato, na coima de 30.000,00 Eur (trinta mil euros).

Não se procede, neste ponto da decisão, à fixação da medida concreta da coima única por tal operação estar ainda dependente do resultado final do recurso interposto pela Visada.

Não há lugar – face ao decidido, à suficiência dos elementos fácticos utilizados na subsunção e à interdição de formulação de juízos de facto nesta fase do processo, emergente do disposto no n.º 1 do art. 75.º do RGCO, nem se materializando contexto subsumível a qualquer alínea do n.º 2 do art. 410.º Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do invocado RGCO – à realização de quaisquer operações de reavaliação fáctica.

É procedente o recurso apreciado, o que se declarará a final.

3. É suficiente para o Tribunal a quo simplesmente não considerar provada a consciência da ilicitude sem fazer uma análise sobre a verificação de erro ou negligência sendo que, não tendo procedido a tal análise, incorreu o mesmo em omissão de pronúncia?
Face ao conteúdo das respostas dadas às questões anteriores, tornou-se inútil, logo ociosa, logo potencialmente violadora do princípio da economia processual, a análise desta questão, que ficou prejudicada.

4. Verifica-se, in casu, a causa de exclusão de responsabilidade da pessoa colectiva prevista no n.º 3 do art. 3.º da Lei nº 99/2009, consubstanciada no facto de os comitentes terem actuado em desconformidade com as instruções recebidas da Recorrente relativamente às infracções referenciadas em tal âmbito nas alegações de recurso?
É transversal a parte substancial dos ilícitos imputados e motivadores de condenações concretizadas na decisão criticada a invocação pela Arguida, de forma genérica e não focada, do desrespeito das suas instruções e comandos laborais pelos seus próprios funcionários.
A apreciação desta questão engloba, pois, todos os ilícitos relativamente aos quais a Recorrente invocou severa desobediência dos seus empregados às suas ordens (não havendo notícia e menos prova nos autos de sancionamento com manutenção dos contratos de trabalho ou despedimento desses trabalhadores com fundamento no desrespeito dos seus poderes de direcção, sobretudo após tão graves ilicitudes e potenciais consequências sancionatórias severas).
Em traço grosso, temos que a Visada sustenta que deu sempre instruções aos seus funcionários no sentido do impoluto cumprimento da Lei e do deliberado pela ANACOM, que sempre quis e quer garantir, mas tem (conclui-se) a infelicidade de ter os mais impreparados e desobedientes funcionários do mercado que não cumprem nenhuma das suas ordens, apesar de ser a sua entidade patronal, assim parecendo assumir não saber gerir pessoal.
Curiosamente, a aparente infelicidade da Recorrente materializada no persistente incumprimento das suas ordens pelos seus empregados resultou, invariavelmente, em aparente benefício dos seus interesses económicos, ou seja, em proveito da empregadora tão desrespeitada e desobedecida, designadamente pelo facto de esse desrespeito de ordens e instruções atrasar, entorpecer e confundir o processo de cessação dos contratos assim retendo clientes e, necessariamente, gerando pagamentos indevidos correspondentes à manutenção de sinalagmas contratuais associados a pactos negociais aos quais os clientes haviam tentado, em vão, pôr termo imediato.
Tudo agravando, também não se preocupou a Recorrente em demonstrar que tinha conhecimento, como empresa em adequado funcionamento, do caos instalado nos seus serviços nem em patentear o que fez para obviar à escandalosa e inusitada desobediência generalizada às suas instruções.
O convívio com tal caos e desordem, latente no invocado no recurso e inusitado na gestão de pessoal (por ninguém obedecer a ninguém, sem consequências conhecidas, em termos incompatíveis com qualquer projecto empresarial), sobretudo no seio de uma empresa de grande dimensão e forte componente tecnológica (logo presumindo-se moderna e eficiente), não pode ser explicado com argumentos de razoabilidade, bom senso ou por apelos a critérios de boa gestão de empresa e condução de pessoal.
O sentido perdido só brotaria se conviesse à entidade empregadora tal caos gestionário por lhe permitir incumprir a lei de forma dissimulada e pretensamente impune, sempre convicta de que, a final, poderia esconder-se atrás dos seus funcionários, responsabilizando-os até em juízo, onde, ao invés, se exigia, de forma acentuada, a admissão de responsabilidades próprias, respeito institucional, boa fé, lisura, honestidade e verdade (tudo isto sem consequências negativas por não serem os ditos trabalhadores os visados nos autos, o que representaria um quadro em que todos saíam beneficiados e impunes, num paradigma perfeito para qualquer prevaricador de «crime sem castigo»).
Neste cenário «ideal», caso algum órgão jurisdicional se deixasse convencer da bondade da surpreendente e frágil tese, nunca a visada seria sancionada pelos severos ataques à concorrência, ao mercado específico e à economia nacional como os que ficaram provados nos autos. Estaria encontrada a fórmula dourada para anular todo o esforço regulatório no domínio das comunicações electrónicas.

Vejamos esta questão em termos mais finos.
A norma sempre brandida é o n.º 3 do art. 3.º do RQCOSC (Lei 99/2009) que estatui:
3 - A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.

A problemática suscitada convoca, sobretudo, a análise atenta dos factos e a definição rigorosa do que são, afinal, «ordens ou instruções expressas».
Neste domínio, quando buscamos factos demonstrados no âmbito do julgamento realizado pelo Tribunal «a quo» que confirmem o quadro circunstancial que a Recorrente nos apresentou como real (sem indicar onde se encontraria tal factualidade cristalizada), descobrimos que a Recorrente alegou sobre factos privativos em que apenas ela acredita, ignorando o juízo de quem tinha por múnus e obrigação proceder à sua fixação – o Tribunal.
Esta postura de mera negação dos factos provados para sobre ela construir um recurso não tem suporte normativo. Objecto das impugnações judiciais são as decisões efectivamente proferidas pelos tribunais e não fábulas moldadas a bel-prazer e de acordo com as conveniência das partes, recondicionadas em termos que, na sua tese, lhes possam dar perspectivas de obtenção de provimento, com ocultação do comprometedor e ilícito revelado por essas decisões.
Só os factos fixados pelo Órgão Jurisdicional de Primeira Instância  tinham a virtualidade de servir como base de subsunção.
E tais factos não podem ser já objecto de juízo rectificativo ou de alteração por este Tribunal Superior, face ao disposto no 1 do art. 75.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), não se materializando circunstâncias subsumíveis ao estabelecido em qualquer das alíneas do n.º 2 do  art. 410.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do referido RGCO .
Era, pois, nos factos provados que a Recorrente tinha que estear a sua construção impugnatória e não nos seus desejos e interesses convertidos em realidade alternativa verbalizada.
E que dizem esses factos sobre o caos de gestão que a Impugnante quis invocar? A resposta é: «nada!».
Antes vem provada toda a cadeia de imputação subjectiva dos ilícitos à Visada/Recorrente.
Para assim concluir, basta atentar nos seguintes factos contundentes, extensos, imutáveis e definitivos:
    j) A Arguida representou e quis encaminhamento para a linha de retenção nas duas situações e nos termos indicados, de forma livre e consciente.
  k) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da cessação do contrato enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da cessação do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente.
 l) A Arguida representou e quis encaminhamento para a linha de retenção nas duas situações e nos termos indicados, de forma livre e consciente.
m) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da cessação do contrato enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da cessação do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente.
t) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
u) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
 dd) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
ee) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificado, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
xx) A Arguida representou como possível o não envio da carta a solicitar à assinante os elementos em falta na sequência do pedido de denúncia recebido em 21.04.2017 dentro do prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, conformando-se com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
yy) A Arguida representou e quis não enviar a carta de confirmação da denúncia dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
 zz) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
lll) A Arguida representou e quis não enviar à assinante a carta de confirmação da denúncia no prazo de cinco após a receção do pedido, de forma livre e consciente, sabendo que a sua atuação é ilícita.
mmm) A Arguida representou como possível o encaminhamento da cliente para a Linha de Retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua atuação é ilícita.
nnn) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
xxx) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
 yyy) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível o envio da carta de confirmação de denúncia fora do prazo de cinco dias úteis, por falta de cuidado na análise do pedido recebido no dia 20.07.2017, cuidado de que era capaz.
zzz) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
mmmm) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção por duas vezes nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
nnnn) A Arguida representou e quis considerar o assinante vinculado sem a assinatura da proposta contratual acordada em 10.02.2017 e sem o seu consentimento escrito e opor-se à denúncia do contrato pelo cliente sem penalização ao informá-lo de que estava sujeito a um período de fidelização, sabendo que assim não era, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
ssss) A Arguida representou e quis não aceitar por telefone o pedido de denúncia apresentado pelo referido cliente, sabendo que era obrigada a fazê-lo, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida por lei. 
aaaaa) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
bbbbb) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
ggggg) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
ttttt) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
uuuuu) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
ffffff) A Arguida representou como possível o não envio do pré-aviso de suspensão relativo à fatura do mês de abril dentro do prazo de 10 dias após o vencimento da fatura, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
gggggg) A Arguida representou como possível o não envio do pré-aviso de suspensão relativo à fatura do mês de maio dentro do prazo de 10 dias após o vencimento da fatura, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
hhhhhh) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível a indicação no pré-aviso de suspensão de um prazo superior a trinta dias, o que se deveu a falta de cuidado na sua contagem, cuidado de que era capaz.
pppppp) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
uuuuuu) A Arguida representou como possível o não envio da carta a solicitar ao assinante os elementos em falta na sequência do pedido de denúncia recebido em 15.02.2017 dentro do prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, conformando-se com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
  vvvvvv) A Arguida representou e quis não enviar ao referido cliente a carta de confirmação da denúncia no prazo de cinco dias após a sua efetivação, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
ddddddd) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
jjjjjjj) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
ttttttt) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
uuuuuuu) A Arguida representou como possível que tinha de enviar a carta de confirmação de denúncia no prazo de cinco dias após a receção do pedido apresentado no dia 02.08.2017 e que não o fazer estava a incumprir a Decisão da ANACOM, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
vvvvvvv) A Arguida representou como possível o não envio ao assinante os pré-avisos de suspensão relativos às faturas em dívida respeitantes aos meses de julho e agosto de 2017 dentro do prazo de 10 dias após o seu vencimento, conformando-se com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
wwwwwww) Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível a indicação no pré-aviso de suspensão referente à fatura do mês de junho de um prazo superior a trinta dias, o que se deveu a falta de cuidado na sua contagem, cuidado de que era capaz.
aaaaaaaa) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
iiiiiiii) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis pelo tratamento da denúncia, no exercício das suas funções, por sua conta e em seu nome, não enviou ao cliente a carta de confirmação da denúncia no prazo de cinco dias após a receção do pedido de denúncia por falta de cuidado no tratamento do pedido, cuidado de que era capaz, não tendo representado como possível a prática dos factos.
jjjjjjjj) Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível a indicação no pré-aviso de suspensão referente à fatura do mês de abril de um prazo superior a trinta dias, o que se deveu a falta de cuidado na sua contagem, cuidado de que era capaz.
rrrrrrrr) A Arguida representou e quis não indicar na carta enviada ao cliente no dia 09.06.2017 o prazo de trinta dias para o envio da informação em falta, sob pena de caducidade da denúncia, de forma livre e consciente, por ter considerado que não era devida a indicação desse prazo por já ter sido indicado na carta remetida em 31.05.2017.
ssssssss) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
tttttttt) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou com possível a omissão na carta de 09.06.2017 do prazo de trinta dias, o que se deveu a falta de cuidado na análise do caso, cuidado de que era capaz.
 zzzzzzzz) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
aaaaaaaaa) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
fffffffff) A Arguida representou e quis não enviar a carta de confirmação do pedido de cessação no prazo de cinco dias após a sua receção, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
ggggggggg) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
iiiiiiiii) No dia 26.09.2019, a RR …, filha da assinante deslocou-se com a sua mãe em cadeira de rodas à loja da Arguida, em Faro, para cancelar o contrato, sem pagar qualquer penalização, tendo sido informada pela Arguida que não podiam anular que só podia ser pelo telefone.
jjjjjjjjj) A Arguida representou e quis prestar a informação descrita na alínea precedente, de forma livre e consciente.
wwwwwwwww) A Arguida representou como possível a indicação à assinante, na carta de denúncia, de uma penalização por incumprimento do período de fidelização que não era devida e representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, a informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, conformando-se com tais possibilidades, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
xxxxxxxxx) Na chamada telefónica em 20.11.2018, a Arguida representou e quis não informar a assinante consumidora da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
cccccccccc) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
jjjjjjjjjj) A Arguida representou como possível o não envio da carta a solicitar ao assinante os elementos em falta na sequência do pedido de denúncia recebido em 18.06.2019 dentro do prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, conformando-se com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
kkkkkkkkkk) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta,  não representou como possível a não indicação do prazo de trinta dias na carta a solicitar ao assinante os elementos em falta na sequência do pedido de denúncia recebido em 18.06.2019, o que se deveu a falta de cuidado no tratamento do pedido, cuidado de que era capaz.
oooooooooo) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
bbbbbbbbbbb) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
ccccccccccc) A Arguida representou como possível que a referida assinante não prestou o consentimento escrito ou assinou qualquer proposta contratual relativa ao acordado no contacto telefónico efetuado em 30.07.2019 e que, por isso, não podia considerar, como considerou, como tendo sido celebrado com a referida assinante um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas na sequência desse contacto, conformando-se com tal possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida por lei.
  ddddddddddd) Na chamada telefónica de 30.07.2019, a Arguida representou e quis não informar a assinante consumidora da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
    hhhhhhhhhhh) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
 nnnnnnnnnnn) A Arguida representou como possível que a informação prestada ao assinante no dia 18.09.2019 não era suficiente, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
ooooooooooo) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível que a informação transmitida ao assinante no contacto telefónico ocorrido no dia 19.09.2019 fosse insuficiente, o que se deveu a falta de cuidado no atendimento, cuidado de que era capaz.
ppppppppppp) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
vvvvvvvvvvv) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível que a informação transmitida ao assinante na ida à loja ocorrida no dia 11.09.2019 fosse insuficiente, o que se deveu a falta de cuidado no atendimento, cuidado de que era capaz.
wwwwwwwwwww) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
cccccccccccc) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível a não indicação do prazo de trinta dias na carta a solicitar ao assinante os elementos em falta na sequência do pedido de denúncia recebido, o que se deveu a falta de cuidado no tratamento do pedido, cuidado de que era capaz.
dddddddddddd) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
 hhhhhhhhhhhh) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
llllllllllll) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificado, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
pppppppppppp) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
ddddddddddddd) A Arguida representou como possível que a referida assinante não prestou o consentimento escrito ou assinou qualquer proposta contratual relativa ao acordado no contacto telefónico efetuado em 27.06.2019 e que, por isso, não podia considerar, como considerou, como tendo sido celebrado com a referida assinante um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas na sequência desse contacto, conformando-se com tal possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida por lei.
 eeeeeeeeeeeee) Na chamada telefónica de 27.06.2019, a Arguida representou e quis não informar a assinante consumidora da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
fffffffffffff) A Arguida representou como possível a indicação à assinante, na carta de denúncia, de uma penalização por incumprimento do período de fidelização que não era devida e representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, a informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, conformando-se com tais possibilidades, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
    ggggggggggggg) A Arguida representou como possível o não envio à cliente a carta de confirmação de denúncia no prazo de cinco dias após a receção do pedido de denúncia, conformando-se com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
 kkkkkkkkkkkkk) A Arguida representou e quis não indicar, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificação a informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Perante tais factos, maciços, invariáveis, indiscutíveis, claros, reveladores, como seria possível sustentar, sobretudo tendo competências técnicas, que foram terceiros que cometeram e quiseram os ilícitos?
Preencheram-se, com muita nitidez, os elementos subjectivos dos ilícitos, todos eles «corporizados» na pessoa da Visada. E tais factos revelam um elemento intelectual muito bem definido e um muito fundo desvalor volitivo.

Ainda que existissem factos que sustentassem a ficção fáctica da Recorrente elaborada no seu Tribunal privativo (e nada se provou nesse sentido), sempre seria fundamental ter presente o muito importante e adequado (por ser inteiramente justo, equilibrado e lógico e não discrepar no cotejo com o Direito constituído) comentário de PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo (in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, Lisboa, 2017, página 48) ao n.º 2 do art. 7.º do RGCO que estabelece que «As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.», comentário esse com o teor do qual se extracta:
Havendo uma relação de subordinação, a pessoa colocada em  posição de superioridade é solidariamente responsável pela  coima aplicada à pessoa colocada em posição subordinada. A única condição posta pela lei é a de o subordinado ter agido "por  conta" da pessoa colocada em posição de superioridade, isto é, de  ter agido no interesse desta. O fundamento da responsabilidade  é este: a relação de subordinação tem inerente um poder de dar ordens ao subordinado, pelo que a pessoa colocada numa posição  de superioridade responde pela coima mesmo quando não conheça nem possa conhecer o cometimento futuro da infracção pela pessoa colocada em posição de subordinado. A pessoa colocada numa posição de superioridade não responde pela coima quando tenha tomado as medidas necessárias para evitar o cometimento futuro de infracções pelo subordinado, sendo a infracção neste caso da exclusiva responsabilidade do subordinado (...). Não é suficiente que a pessoa colocada em posição de superioridade tenha recomendado aos agentes da infracção que fosse observada a lei (como pretendem LOPES DE SOUSA  e SIMAS SANTOS, 2001: 93, anotação 8.a ao artigo 8.°). A mera  "recomendação" fica aquém do poder da pessoa colocada em posição de superioridade. Esta deve dar as ordens objectivamente adequadas a evitar, numa perspectiva ex ante, o cometimento  futuro de infracções.
(…)
Por exemplo, a pessoa colectiva é responsável pela infracção cometida por um seu trabalhador (...)
 Havendo uma relação de trabalho, o empregador é responsável pela infracção cometida pelo empregado no âmbito desta relação
(…)
 O fundamento da responsabilidade é este: o empregado está sob a direcção do empregador, pelo que este  responde pela contra-ordenação, mesmo que não conheça nem possa conhecer o cometimento da infracção pelo empregado.
Esta regra representa uma extensão da regra geral do artigo16.°, n.° 1, do RGCO, que implica a responsabilidade do empregador e do empregado por facto cometido pelo empregado sempre que o empregador conheça ou deva conhecer o cometimento da  infracção pelo empregado. O poder de direcção do empregador coloca-o na posição de poder previamente tomar as medidas necessárias para evitar o cometimento futuro de infracções pelos que lhe estão subordinados. Portanto, caso o empregador tenha tomado as medidas necessárias para fazer os empregados observar a lei e estes cometam infracções, o empregador fica desobrigado.

Tem todo o sentido que assim seja.
E não se provou a referida assunção de todas as medidas necessárias, antes sempre se patentaram, relativamente a cada infracção, ou o dolo ou a mera culpa da  Impugnante.
A regra neste domínio, não o podemos olvidar, é no sentido de que as «pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica» «são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, (…) pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções» «em actos praticados em seu nome ou por sua conta». Esta é uma regra muito abrangente, muito responsabilizante para os representados e obstaculizante de pusilânimes e potencialmente censuráveis tentativas de ocultação dos actores económicos atrás dos seus agentes – cf. o n.º 2 do  art. 3.º do  RQCOSC (Lei n.º 99/2009).
Neste contexto, a previsão do n.º 3 do art. 3.º do referido encadeado normativo é de carácter muito excepcional e natureza muito intensa e focada.
O agente tem, em situações subsumíveis a tal preceito, que actuar contra ordens ou instruções expressas. E é esta última palavra a decisiva para instalar a excepção já que empresta intensidade ao acto, deixando de fora ordens genéricas, circulares, cartazes afixados, emails inseridos numa corrente de comunicações sobre temas diversos ou formação genérica.
Para se demonstrar que alguém violou instruções expressas, é necessário tornar conhecidos os detalhes do acto, designadamente a razão da violação, a sua especificidade ou excepcionalidade, as consequências sancionatórias internas para o violador em consequência do desrespeito da ordem ou instrução, a singularidade da conduta (já que, se todos violam a instrução do empregador, não se pode falar em violação pontual de regra mas antes em prática interna, o que exorna outra realidade, ou seja, revela a própria natureza e falta de qualidade e idoneidade da gestão empresarial e da direcção da prestação de serviços) e, até, o aproveitamento e conveniência da situação para o empregador que indiciam não uma excepção contrariadora mas uma regra oportuna, assim tornando inverosímil a materialização de qualquer desrespeito.
Neste âmbito, como se vê das alegações, a própria Recorrente veio apontar que «as instruções encontram-se em modo de comando sucinto», correspondente a «um manual de procedimentos» e a uma formação vagamente definida.  Aliás, se fosse verdadeira e provada a referência no sentido de que todos funcionários intervenientes nas situações analisadas nos autos desobedeceram às ordens e instruções da Visada, então teríamos que concluir que ou a Recorrente não ministrava formação ou tinha a pior formação que é possível conceber já que nenhum formando teria logrado obter a qualificação mínima pretendida desrespeitando não só instruções mas também os comandos emergentes do dito treino profissional (e, para tudo piorar, alegadamente treino contínuo).
Estamos, neste quadro, muito longe da dação de ordens expressas.  
E claro que, sendo generalizado o alegado incumprimento, tinha a Recorrente que demonstrar, com muito detalhe e rigor, o que tinha feito para obviar aos incumprimentos e por que razão se revelou tão ineficaz e infeliz a fazer-se respeitar e obedecer pelo mais importante capital da sua estrutura: o humano. 
Quer isto dizer que, nem no Tribunal privativo da Recorrente, nos factos úteis e unilaterais ficcionados que apresentou como se de factos provados se tratasse, ficou demonstrado o preenchimento do disposto no referido n.º 3 do art. 3.º, já que nenhum circunstancialismo subsumível à norma foi brandido.
O que se nota nas alegações é, sobretudo, o enunciado de uma narrativa, uma vera fábula à luz do provado, carreada aos autos como se não tivesse havido uma instrução e um julgamento e um Tribunal do Estado Português não tivesse definido factos como demonstrados em termos definitivos e insindicáveis.
As circunstâncias descritas no recurso aparecem agora perante o Tribunal da Relação de Lisboa como se o processo estivesse a começar neste momento e nenhuma tramitação tivesse ocorrido antes. Pior, sabendo que a produção de prova já não é possível, o que a Recorrente propõe subliminarmente é que, nesta última instância, se aceitem como bons os factos que a mesma quis imaginar e apresentar, já devidamente moldados aos interesses e às regras jurídicas que entendeu poderem ser-lhe favoráveis.
Estamos, claramente, muito distantes da proposta da prática de um acto de Justiça. Na concepção brandida, existe um grande acervo de factos, todos convenientes à Recorrente, que não foram dados como provados mas que, alegadamente, são «do conhecimento do tribunal e da ANACOM, pelo que não careciam de alegação ou prova específica». Desconhece-se o Direito e a técnica subjacente a tais afirmações que, aliás, também não foram devida e especificadamente explicadas à luz das regras jurídicas aplicáveis.
Deveria a Visada saber, neste âmbito, que o que não está incluído nos factos provados não existe a nenhum título – quod non est in actis non est in mundo.
Na aparente tese da Recorrente, quem teria, afinal, que conhecer os factos seria a ANACOM (e conhecia-os mesmo, segundo o alegado), sendo menos importante o conhecimento do Tribunal e de todo irrelevante o fixado na matéria de facto provada que a Visada insiste em ignorar.
Descobre-se noutro ponto das alegações, no seio da história contada a este Tribunal de Recurso, que, afinal, a Recorrente tem até mecanismos de controlo (presume-se) das desobediências, o que não pode é estar em todo o lado ao mesmo tempo. E nem afastou a vontade de assim alegar a noção de que nada disto está provado. Não  desincentivou a alegação a consciência, que deveria existir, de que toca as raias do incompreensível e destituído de sentido o afirmado.
Em primeiro lugar porque a Visada actua pelos seus agentes, representantes e trabalhadores e está onde eles estiverem.
Por outro lado, porque o dito corresponde a uma verdadeira confissão da sua incompetência e falta de capacidade para actuar no mercado ao assumir a qualidade de empresa que não pode garantir que cumprirá a lei porque não pode estar ao mesmo tempo em todo o lado.
Não há referência, no percurso de alegação, às razões pelas quais não pôde obviar à prática ilícita muito grave demonstrada no processo em que se gerou o recurso, não numa situação excepcional mas oitenta e três vezes, só nestes autos.
Como é possível crer que uma empresa assim derrotada à partida, nas suas próprias palavras, vai poder acatar a miríade de normas regulatórias que lhe são aplicáveis, sobretudo as decisivas à luz do Direito interno e da União Europeia, elaboradas com vista à protecção do consumidor e da sã concorrência?
Uma empresa que desta forma se assume, está a apresentar-se também como um perigo para a sociedade e para o tecido económico em que actua. Sobretudo, está a revelar não ser capaz de interiorizar, a nenhum título, o desvalor e a ilicitude das suas condutas, não ter vontade de reparar os resultados nefastos quando viola a lei e, especialmente, ser incapaz de assumir a vontade firme de evitar o «versare in re illicita» em situações futuras, o que clama por muito sólida, eficaz e exemplar punição pelos actos ilícitos por si praticados.
O cúmulo da desresponsabilização surge quando a Recorrente diz que os seus empregados tinham o dever de respeitar a lei e os regulamentos pelo que, se foi praticado algum ilícito, foram eles, necessariamente, os incumpridores e responsáveis e não ela. Com este mecanismo perfeito, porque nunca actuaria por si, enquanto pessoa colectiva, mas sempre através dos seus órgãos, trabalhadores e agentes, a A …, S.A. nunca poderia ser responsabilizada por qualquer ilícito de mera ordenação social, podendo, aliás, a lógica desculpabilizadora estender-se à actuação desses seus órgãos e representantes.
Noutro ponto das suas alegações, a Recorrente, certamente ciente do exagero do antes dito, referiu saber que lhe «cabia em primeira linha o cumprimento do dever», mas logo se desculpabilizou reconhecendo, de novo, a sua inépcia e incapacidade no sentido de «evitar de modo universal a violação dessas regras».
Porém, olvidou que não estamos a falar de uma violação da lei de carácter excepcional, de uma ilicitude extraordinária que passou nos seus zelosos filtros. Referimos  83 (oitenta e três) contra-ordenações muito graves só neste processo, id est, estando envolvida uma pluralidade de desobediências dos seus trabalhadores às suas ordens e ao seu auto-afirmado cuidadoso e meticuloso controlo.
E, se atendermos ao provado, vemos que a Recorrente não foi também feliz, ao longo do tempo, no seu alegadamente cuidadoso e rigoroso esforço de respeito da lei e, por ela, pelos cidadãos, consumidores e mercado, numa miríade de situações. Transcreve-se, para melhor ilustrar a inverosimilhança daquilo em que se quer fazer acreditar este Tribunal, a este nível, o provado nos seguintes termos:
aaaaaaaaaaaaaa) A Recorrente já foi condenada no âmbito dos processos elencados no termo incorporado no processo electrónico em 26.11.2024, com a ref.ª … 31 que aqui se considera integralmente reproduzida, que correram termos neste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mediante decisões transitadas em julgado, pela prática das contra-ordenações que melhor são descritas nas decisões judiciais que se encontram no processo electrónico nas referências … 36 a … 59, juntas com o expediente de 26.11.2024 e que aqui também se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual, tendo sido designadamente condenada pela prática de contraordenações muito graves e graves.
    • No processo n.º 112/21.7YUSTR, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por Sentença proferida em 09.12.2021 – transitada em julgado em 20.12.2021 –, condenou a A …, S.A. pela prática de várias contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações da decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativamente a factos praticados em 2015 e 2016;
    • No processo n.º 156/22.1YUSTR, por Sentença proferida em 14.07.2022 – transitada em julgado em 25.07.2022 –, foi a A …, S.A. condenada numa coima parcelar de 30 000 euros, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012, por factos praticados em janeiro de 2018;
    • No processo n.º 65/22.4YSTR, por Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 14.09.2022 – transitada em julgado em 09.12.2022 –, foi a Arguida condenada numa coima única de 711 750 euros, pela prática de várias contraordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação das regras previstas no artigo 52.º-A da mesma Lei, por factos praticados em 2016;
    • No processo n.º 156/23.4YUSTR, por Sentença proferida em 14.07.2023 – transitada em julgado em 11.09.2023 –, foi a A …, S.A. condenada numa coima única de 900 000 euros, pela prática de várias contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativamente a factos praticados em 2015 e 2016.

As  condenações da A …, S.A. no âmbito dos processos elencados no termo incorporado no processo electrónico em 26.11.2024, com a ref.ª 4918831 foram as seguintes:
Processos: 10/16.6YUSTR, transitado em julgado em 17/06/2016; 100/14.0YUSTR, transitado em julgado em 11/12/2014; 106/12.3YUSTR, transitado em julgado em 30/01/2015; 11/20.0YUSTR, transitado em julgado em 12/06/2020; 112/21.7YUSTR, transitado em julgado em 20/12/2021; 114/12.4YUSTR, transitado em julgado em 03/12/2013; 115/12.2YUSTR, transitado em julgado em19/03/2014; 116/18.7YUSTR, transitado em julgado em 10/07/2018; 118/12.7YUSTR, transitado em julgado em 31/01/2014; 124/18.8YUSTR, transitado em julgado em 27/07/2020; 136/23.0YUSTR, transitado em julgado em 18.03.2024, 137/18.0YUSTR, transitado em julgado em 28/09/2018; 140/23.8YUSTR, transitado em julgado em 04/07/2024; 144/14.1YUSTR, transitado em julgado em 16/09/2014; 156/23.1YUSTR, transitado em julgado em 11/09/2023; 156/22.1YUSTR, transitado em julgado em 25/07/2022; 158/13.9YUSTR, transitado em julgado em 28/05/2014; 159/23.9YUSTR, transitado em julgado em 19/02/2024; 16/17.8YUSTR, transitado em julgado em 21/03/2017; 161/13.9YUSTR, transitado em julgado em 29/10/2014; 162/13.7YUSTR, transitado em julgado em 22/05/2015; 167/18.1YUSTR, transitado em julgado em 05/04/2019; 168/17.7YUSTR, transitado em julgado em 14/11/2017, 18/19.0YUSTR, transitado em julgado em 17/10/2019; 183/20.3YUSTR, transitado em julgado em 18/03/2021; 188/14.3YUSTR, transitado em julgado em 19/12/2014; 189/16.7YUSTR, transitado em julgado em 06/04/2017;196/14.4YUSTR, transitado em julgado em 08/01/2015; 21/20.7YUSTR, transitado em julgado em 02/10/2020; 217/17.9YUSTR, transitado em julgado em 10/01/2019; 236/23.6YUSTR, transitado em julgado em 01/04/2024; 242/13.9YUSTR, transitado em julgado em 03/02/2014, 243/10.9TYLSB, transitado em julgado em 03/12/2015; 246/23.3YUSTR, transitada em julgado em 04/03/2024; 25/12.3YQSTR, transitado em julgado em 11/09/2012; 25/22.4YUSTR, transitado em julgado em 25/05/2023; 251/19.4YUSTR, transitado em julgado em 23/03/2020; 279/14.0YUSTR, transitado em julgado em 12/06/2015; 283/20.0YUSTR, transitado em julgado em 09/11/2020; 29/15.4YUSTR, transitado em julgado em 28/04/2015; 293/14.6YUSTR, transitado em julgado em 14/09/2017; 294/14.4YUSTR, transitado em julgado em 25/09/2015; 295/18.3YUSTR, transitado em julgado em 12/01/2019; 295/23.1YUSTR, transitado em julgado em 18/03/2024; 3/14.8YUSTR, transitado em julgado em 06/03/2015; 3/18.9YUSTR, transitado em julgado em 27/03/2018; 31/17.1Y4LSB, transitado em julgado em 09/03/2018; 309/22.2YUSTR, transitado em julgado em 14/09/2023; 316/21.2YUSTR, transitado em julgado em 22/09/2022 327/13.1YUSTR, transitado em julgado em 22/05/2015; 335/14.5YUSTR, transitado em julgado em 09/09/2015; 335/23.4YUSTR, transitado em julgado em 23/05/2024; 340/14.1YUSTR, transitado em julgado em 10/03/2017; 343/18.7YUSTR, transitado em julgado em 12/12/2019; 346/16.6YUSTR, transitado em julgado em 05/05/2017; 347/16.4YUSTR, transitado em julgado em 07/07/2017; 376/22.9YUSTR, transitado em julgado em 25/09/2023; 423/17.6YUSTR, transitado em julgado em 08/06/2018; 46/22.8YUSTR, transitado em julgado em 07/04/2022; 51/18.9YUSTR, transitado em julgado em 24/04/2018; 60/12.1YQSTR, transitado em julgado em 08/03/2013; 61/12.0YUSTR, transitado em julgado em 18/03/2014; 62/12.8YUSTR, transitado em julgado em1 7/01/2014; 65/22.4YUSTR, transitado em julgado em 09/12/2022, 67/22.0YUSTR, transitado em julgado em 27/10/2022; 80/18.2YUSTR, transitado em julgado em 28/09/2018; 82/12.2YQSTR, transitado em julgado em 10/09/2013; 87/20.0YUSTR, transitado em julgado em 10/09/2021; 89/15.8YUSTR, transitado em julgado em 14/01/2016; 91/20.8YUSTR, transitado em julgado em 06/01/2021; 93/20.4YUSTR, transitado em julgado em 10/07/2020; 99/22.9YUSTR, transitado em julgado em 13/01/2023.

 São demasiados os casos em que a A …, S.A. não conseguiu revelar o zelo que agora quer aparentar existir (sem, porém, ter efectuado, por via instrutória, a demonstração exigível) e em que versou abundantemente na ilicitude.
Mais correcto seria afirmar não que não consegue controlar tudo mas antes que não controla coisa nenhuma. Mas, mesmo assim, não estaria a respeitar a verdade já que não se provou que tenha tentado obviar à ilicitude apurada, antes se tornou patente, invariavelmente, o dolo, ou seja, a intenção da A …, S.A. de cometer actos ilícitos, id est, actos violadores de normas legais, no âmbito da sua actividade.
Em tal âmbito, o que se esperaria, antes, seria o meticuloso respeito da lei por parte de quem actua num mercado tão sensível, assinalado pela existência de poucos concorrentes, marcado por altos requisitos tecnológicos e, sobretudo, clamando pela prestação de serviços com boa-fé e honestidade a cidadãos e consumidores que com ela contratam em posição de desigualdade e deveriam ver respeitados e protegidos os seus direitos tendo sempre presente a função social e no mercado, da empresa.
Incidindo especificamente sobre os ilícitos praticados que a Recorrente quis invocar expressamente, importa reafirmar que não se provaram factos subsumíveis ao n.º 3 do  art. 3.º sob referência, antes se patenteou a intenção de violar a lei ou a negligência, o que abrange todos os ilícitos apreciados nos autos, logo, necessariamente, as situações assim descritas pela Visada/Recorrente:
a) No que respeita à alegada imposição de recepção de chamada telefónica da Linha Especializada para resolução contratual: C …, D …, E ,,,, U …, NN … (por duas vezes), OO … (por duas vezes), F …, G …, H …, I …, J … e L ….
b) No que respeita à alegada não prestação de informações relevantes sobre os meios disponíveis pra a resolução contratual a O … e P …;
c) Na não aceitação da denuncia através de chamada telefónica por não haver cópia do cartão de cidadão do Cliente PP …,
d)      No que respeita a não ter solicitado no prazo de 3 dias os documentos em falta nos pedidos de denúncia: T …, Lda., Q …, R … e Z ….
e)      No que respeita à não confirmação da denúncia no prazo de 5 dias úteis: R …, I …, S …, M …, T …, Lda., Lda, E …, U …, V …, X …, Y …;
f)       No que respeita à não indicação do prazo de 30 dias para envio     de documentos em falta no pedido de desactivação: AA …, Z … e BB …:
g)      Na confirmação da denúncia do serviço de telefone fixo ao assinante M … sem que o assinante tenha apresentado um pedido nesse sentido;
b)      Não oposição à denúncia çontratual apresentada por NN … com fundamento na existência de fidelização em que o mesmo tenha confirmado celebração do contrato;
i) Na consideração de celebrado contrato sem que os clientes tenham assinado ou confirmado a celebração dos mesmos: NN …, FF …, Y ….

É de cristalina nitidez a improcedência da tese da Recorrente, a todas e quaisquer luzes. E esta conclusão não desaparece pela repetição cíclica, logo inútil, logo ociosa, das mesmas razões e argumentos, feita nas alegações de recurso.
É negativa a resposta que se impõe dar e dá à questão apreciada.

5. A Recorrente não violou o disposto nos n.ºs 1.2 e 2.2.1. da Decisão de 09.03.2012, tendo praticado a contraordenação prevista na alínea bbb) do n.º 3 do art. 113.º da LCE, muito menos de forma dolosa, devendo ser absolvida nas coimas em que foi condenada com respeito a 16 situações?
Nesta vertente do recurso, a Visada/Recorrente veio opor-se à sua condenação no pagamento de dezasseis coimas pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE «por violação do disposto nos pontos 1.2 e 2.2.1 da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, por alegadamente ter condicionado a cessação do contrato ao cumprimento de procedimento para além dos previstos na Decisão e que consistia na recepção de uma chamada telefónica»
Segundo a Recorrente, o Tribunal teria feito uma interpretação errada dos seus procedimentos internos, alegando que a chamada para a linha especializada não era obrigatória mas sim facultativa e apenas recomendada para melhor esclarecimento do cliente.
Na tese da visada, os operadores são instruídos para informar os clientes que podem ser encaminhados para a Linha Especializada, mas isso não é uma imposição. Caso o cliente recusasse, o pedido de cessação deveria ser processado imediatamente, conforme determinado pela empresa.
A A …, S.A. argumenta que a linha especializada tem a função de esclarecer dúvidas, resolver insatisfações e fornecer informações detalhadas sobre as consequências da cessação do contrato, sendo que o contacto telefónico busca beneficiar tanto a empresa quanto o cliente, permitindo encontrar soluções antes do cancelamento definitivo.
Segundo a Recorrente, o tribunal entendeu que os lojistas eram obrigados a encaminhar clientes para a linha especializada sem explicar a sua finalidade, mas não era essa a prática existente.
A empresa sustentou que a designação interna de "Linha de Retenção" não indicia ocultação de informação dos clientes, mas apenas um termo interno.
Se houve falhas de comunicação por parte dos lojistas, a A …, S.A. considera que estas ocorreram em desrespeito às suas diretrizes e, portanto, não podem ser imputadas à empresa.
Segundo a Recorrente, a chamada telefónica não era uma condição obrigatória para a cessação do contrato.
Não existiu ilicitude na sua conduta e não houve consciência da ilicitude nem dolo e «a Recorrente não praticou os ilícitos em que vem condenada, encontrando-se excluída a sua responsabilidade pela prática a contraordenação prevista na alínea bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE de que vem acusada, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal».
De acordo com a Visada, se «em algum momento e com respeito aos identificados Clientes – B …, C …, D …, E …, U …, NN …, OO …, F …, G …, H …, I …, J … e L …, o lojista que os atendeu referenciou o encaminhamento para Linha Especializada como obrigatório ou não esclareceu a finalidade e eventualidade do mesmo, fê-lo em claro desrespeito das instruções expedidas pela Recorrente e que lhe foram devidamente comunicadas com carácter imperativo».
Terminou sustentando dever ser absolvida das coimas aplicadas.
Conhecendo esta matéria, há que conceder razão ao Ministério Público quando, na sua resposta às alegações, referiu estarmos perante um «interminável círculo vicioso» face à repetição reiterada e renovada da tentativa de transferência de responsabilidade para os funcionários que a Recorrente devia dirigir e controlar e à persistente construção privativa de factos aos arrepio daqueles que são os adquiridos nos autos mediante instrução e dados como provados.
No que tange à tentativa de externalização da responsabilidade própria da Recorrente, a matéria foi já avaliada em sede de resposta à questão anterior e manda o princípio da economia processual que não seja de novo tratada. Estamos ante questão encerrada. Para melhores esclarecimento, leia-se tal resposta.
Quanto aos factos, como não ignora qualquer técnico do Direito, os relevantes são os fixados pelo Tribunal, conforme se vem afirmando. Nessa base se procederá, pois, à reavaliação solicitada.
Encontra-se já ponderada e decidida a questão, supra, com o objecto aí definido, no que tange aos consumidores e clientes da Visada NN … e B …. Remete-se, pois, em tal domínio, para o aí apreciado e deliberado.

Quanto à consumidora C …, provou-se, com relevo nesta matéria, que:
n)  Em 05.07.2017, a assinante C …, contribuinte fiscal número … 69, dirigiu-se à loja A …, S.A. em Sintra para entregar o formulário de denúncia do contrato que mantinha com a Arguida, que já se encontrava devidamente preenchido.
o) Na referida loja, a Arguida informou a assinante não poder receber o formulário sem antes ligar para um operador da linha 16200 e só depois poderia aceitar o dito formulário.
p)  A assinante recebeu a chamada da linha 16200, tendo verificado que só a queriam reter deliberadamente como cliente, oferecendo-lhe descontos para confirmar a fidelização, disse que só queria a rescisão do contrato e que não estava interessada em continuar cliente A …, S.A..
 q)  Após o término dessa chamada, a Assinante entregou, na mesma loja e no próprio dia – 05.07.2017 –, o formulário de denúncia contratual devidamente assinado.
r)  Através de carta, datada de 07.07.2017 a Arguida confirmou a denúncia do contrato, na qual informou a assinante de que a faturação dos serviços ocorreria até ao dia da cessação, a 28.07.2017.
s) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:
(QUADRO NÃO REPRODUZIDO)
t) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
u) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

As normas centrais aplicáveis são:
a. Alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Electrónicas aprovada pela  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), com o seguinte conteúdo:
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:
(…)
bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.

b.  Pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012:
1.2. As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (“empresas”) não podem condicionar a cessação do contrato ao cumprimento de requisitos procedimentais para além dos que estão previstos na presente decisão.
2.2.1. A denúncia não depende de quaisquer formalidades para além da apresentação dos documentos que forem estritamente necessários para a confirmação da identificação do assinante ou, em caso de representação, da identificação e dos poderes do representante, sempre que tal, em ambos os casos:
a) não resulte de autenticação ou reconhecimento, nos termos legalmente admitidos; ou
b) não possa ser comprovado pela empresa através de documentação já em seu poder.

O conteúdo destas regras é muito simples e a mecânica erigida é clara e directa. O que se afirma é, apenas:
a. É uma contra-ordenação muito grave desrespeitar as ordens e mandados impostos pela Autoridade Reguladora Nacional (leia-se, in casu, a ANACOM);
b. A cessação do contrato de acesso a redes de comunicações públicas ou prestação de serviços de comunicações eletrónicas não pode ser sujeita a exigências suplementares, para além das definidas na decisão da ANACOM;
c. Num tal contexto, é unicamente permitido que se exija a apresentação de documentos estritamente necessários para a demonstração da identidade do declarante (e dos poderes de representante) e, ainda assim, apenas se a empresa não tiver acesso directo a tais documentos.

Fazendo a subsunção deste regime e comparando esta mecânica simples com a factualidade provada quanto a esta cidadã e consumidora, extraímos como seguro que a Visada criou exigência obstaculizante e indevida à denúncia contratual pretendida pela mesma. Não há aqui nada a acrescentar à luz dos factos efectivamente provados. É muito clara a violação da lei no momento da manifestação da vontade de pôr termo ao contrato. A ilicitude é flagrante e inafastável.
Os factos demonstrados patenteiam, também, com muita nitidez, o dolo da Visada/Recorrente, neste caso sob a forma de dolo eventual.
Mostram-se acertadas e ajustadas as considerações tecidas pelo tribunal «a quo», a este propósito, nos n.ºs 513 a 516 da sentença (sendo os seguintes pontos relativos a matéria já apreciada em termos que seria ocioso aqui reiterar).
Improcede, pois, flagrantemente, esta vertente do recurso.

No que se reporta ao Consumidor D …, provou-se, no domínio aqui relevante:
v) No dia 05.07.2017, o assinante D …, contribuinte fiscal número … 02, contatou a Arguida, através de chamada telefónica, e solicitou o cancelamento do serviço que por aquela lhe era prestado.
w) A chamada foi transferida para o departamento de retenção, onde o operador apresentou uma outra oferta comercial, a qual foi imediatamente rejeitada pelo cliente, tendo o mesmo acabado por desligar a chamada.
x) Atendendo a que o cliente interrompeu por sua iniciativa este contacto, sem que ficasse registado de forma clara a intenção de desativação e sem que lhe fossem fornecidos os elementos indicativos de tal intenção, a A …, S.A. não registou esse pedido de desativação.
y) A Arguida contactou o cliente no dia 2017/07/10, sendo que, tendo o mesmo manifestado a intenção de proceder à desativação, foi informado dos procedimentos de cancelamento e de entrega de equipamentos.
z) Em 10.07.2017, o assinante acabou por enviar, através de carta registada, o seu pedido de cessação de contrato de serviço A …, S.A., acompanhado de cópia do seu cartão de cidadão.
aa) Carta essa que foi recebida pela Arguida em 12.07.2017.
bb) A Arguida confirmou a denúncia do contrato através de carta datada de dia 13.07.2017, informando o assinante que a faturação ocorreria até dia 26.07.2017.
(...)
dd) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Estamos, no que se reporta a estes factos, claramente confrontados com nova prática ilícita emergente da indevida colocação de obstáculo não previsto na Deliberação da ANACOM à denúncia do contrato.
Preenchem-se, igualmente, os elementos subjectivos exigíveis, existindo, de forma flagrante, atento o fixado mediante produção de prova, consciência da ilicitude e dolo eventual.

Relativamente a E …, fixou-se mediante instrução e julgamento:
aaa) Em 19.07.2017, a assinante E …, contribuinte fiscal número … 02, apresentou, na sua área de cliente no site da A …, S.A. e mediante a realização do seu login, um pedido de cessação do contrato que mantinha com a Arguida, tendo para o efeito submetido o formulário de “cessação de serviço” devidamente preenchido e anexado – conforme lhe havia sido solicitado.
bbb) No formulário de “cessação de serviço” fez constar no campo relativo às observações o seguinte: “Ainda tentei renegociar o serviço, liguei para o n.º 16200, o qual fui informada que era um n.º grátis, acabei por ficar sem saldo”.
ccc) Por causa da menção transcrita na alínea precedente, a A …, S.A. tratou o processo como de renegociação e não desativação, o que não deu lugar ao procedimento de desativação, nomeadamente ao envio de carta em cinco dias úteis a confirmar o pedido de desativação e a informar das obrigações decorrentes do mesmo para a cliente.
ddd) Ao invés, efetuou tentativas de contacto para a cliente, sem sucesso e em 28.07.2017 informou a assinante, através de e-mail, que “devido à especificidade do seu pedido e também por motivos de validação de dados de cliente”, deveria contactar os serviços da Arguida pelo 16200.
eee) No dia 2017/07/31, a cliente efetou uma reclamação a referir a desativação.
fff) Devido a tal reclamação, em 01.08.2017, a Arguida informou a assinante que o pedido de cancelamento do serviço A …, S.A. deverá ser encaminhado para a A …, S.A., através de um dos meios que colocamos à disposição, nomeadamente, poderá ser feito por escrito, assinado conforme cartão de cidadão juntamente com a fotocópia, frente e verso do mesmo e, deverá enviá-los para o número de fax 800 216 200, chamada gratuita ou para a morada ali indicada.
ggg) No dia 10.09.2017, a assinante deslocou-se à loja A …, S.A. no Continente em Leiria e reiterou a vontade em fazer cessar o seu contrato nos termos que solicitara em 19.07.2017, tendo sido informada de que podia ser agendado um contacto com uma linha especializada, que a cliente aceitou, sem ter sido informada de que a mesma visava a negociação das condições, tendo sido então encaminhada para a linha de retenção, não tendo a chamada sido concretizada pelo facto de a assinante ter sido atendida fora do atendimento dessa linha – 22h14.
hhh) No dia 11.09.2017, na sequência de a chamada acima referida não ter sido concretizada no dia anterior, a Arguida contactou telefonicamente a assinante, tendo sido informada pela assinante que pretende o cancelamento do serviço.
iii) No decurso dessa chamada, a Arguida para não entrar em conflito deu seguimento ao pedido de cancelamento da assinante, tendo-a informado 15 dias para desligamento e 30 dias para entrega de equipamentos.
jjj) Em 13.09.2017, a Arguida confirmou a denúncia do contrato da assinante, tendo-a informado que a faturação do serviço iria ocorrer até ao dia 26.09.2017.
(…)
lll) A Arguida representou e quis não enviar à assinante a carta de confirmação da denúncia no prazo de cinco após a receção do pedido, de forma livre e consciente, sabendo que a sua atuação é ilícita.
mmm) A Arguida representou como possível o encaminhamento da cliente para a Linha de Retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua atuação é ilícita.

Quanto a esta consumidora, não só se provaram – como nos casos anteriores – os elementos objectivos e subjectivos do ilícito apreciado como se considerou assente um quadro fáctico revelador de um severo e muito reprovável desvalor intrínseco, sobretudo quanto às consequências e ao desprezo da Arguida pela cliente e seus interesses legítimos.
No que tange aos resultados, extraímos que a A …, S.A., com a sua conduta ilegal, logrou reter a cliente indevidamente durante dois meses, após ter-lhe causado injustificados e intoleráveis transtornos e dificuldades.
Num quadro tão claro, a instauração do recurso com negação até da materialidade dos factos e, sobretudo, da prática desta muito grave contra-ordenação por parte da A …, S.A. e a não interiorização e assunção, por esta, até ao momento, da gravidade da sua conduta, clamam por severa punição.

Provou-se, quanto ao consumidor U …:
ooo) Em 07.07.2017, o assinante U …, com cerca de 80 anos, contribuinte fiscal número … 94, celebrou com a Arguida um contrato de adesão a serviços de comunicações eletrónicas em rede fixa, para prestação dos serviços de televisão e telefone – pacote “Talk” –, com um período de fidelização de 24 meses.
ppp) No dia 18.07.2017, em virtude de os serviços não se encontrarem a funcionar nas melhores condições, YY …, filho do assinante, deslocou-se à loja A …, S.A. no Centro Comercial Dolce Vita Tejo e manifestou a vontade de cancelar os serviços sem qualquer penalização, por se “encontrar nos 14 dias para experimentar e alegando que o serviço não havia sido devidamente realizado”, tendo sido encaminhado para a retenção.
qqq) Em 20.07.2017, a Arguida recebeu um pedido de rescisão de serviços do assinante, acompanhado de cópia do seu Bilhete de Identidade, com o seguinte teor: “livre resolução de contrato por má montagem e insatisfação da qualidade”.
rrr) No dia 23 de julho de 2017 o filho do assinante apresentou uma reclamação no Livro de Reclamações com o seguinte teor: (fls. 499): “O meu pai subscreveu o serviço A …, S.A.- TV+telefone fixo em 07/07/17, o técnico foi instalar em 14/07/17, tendo o serviço sido mal realizado, não sendo possível visualizar os canais, em 15/07/17 contactei o apoio a clientes A …, S.A. e efectuei a reclamação, em 17/07/17 o técnico voltou a casa do meu pai tendo instalado um router de Internet, e não resolveu o problema da TV, o qual continuou com falhas e sinal fraco. Em 18/07/17 desloquei-me a loja A …, S.A. no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, onde efectuei nova reclamação e comuniquei que o meu pai pretendia cancelar o contrato, uma vez que se encontrava nos 14 dias para experimentar e uma vez que o serviço não foi devidamente realizado. foi me aceite a queixa mas não pude efectuar o cancelamento, dizendo me que teria que ser por telefone, o que viola o contrato que diz poder ser presencial. Foi enviada carta registada a denunciar o contrato, bem como email com copia da mesma para o funcionar que me realizou o contrato. Foi me dito que não teriam direito as 14 dias para experimentar e só por via judicial poderia cancelar o contrato. Ate a presente data não se deslocaram a casa dos meus pais para reparar o serviço nem para desinstalar e recolher o equipamento nem efectuaram qualquer contacto. De referir que os meus pais tem 80 anos, pelo que foi transmitido a A …, S.A. que os contactos seriam para o meu numero, mas ate a data nem se dignaram a ligar”.
sss) No dia 25 de julho de 2017 e em resposta a essa reclamação, a Arguida remeteu um email ao assinante com o seguinte teor: (fls. 500): “Exmos. Senhores, Relativamente à exposição acima identificada, esclarecemos que de facto, estamos perante um contrato realizado em loja, ao qual não se aplica o disposto sobre o direito de livre resolução. Mais se informa que o serviço contratualizado foi instalado a 14/07/2017, conforme contrato assinado em 07/07/2017. Cumpre-nos informar que, associado a este serviço, existe um período mínimo de permanència de 24 meses. Caso proceda ao cancelamento antecipado será emitida uma fatura referente à penalização por incumprimento contratual. Esclarecemos ainda que, a 21/07/2017 o titular do serviço A …, S.A. …76, foi contactado, tendo referido que a situação de visualização de canais já se encontrava resolvida. Mais informamos que, à data não verificamos evidências de pedido formalmente efetuado, conforme indicado em contacto telefónico em 25/07/2017 com o Sr. YY …. Face ao exposto, não nos é possível deferir a vossa pretensão. Para mais informações, estamos sempre disponíveis pelo 16200 e na Área de Cliente em A …, S.A. -.pt Com os melhores cumprimentos”.
ttt) Em virtude desta reclamação o pedido recebido pela Arguida no dia 2017/07/20 não foi de imediato tratado como de desativação e sim como reclamação.
uuu) Tendo sido por este motivo que não foi enviada ao cliente a carta de confirmação da receção do pedido de desativação no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção a 2017/07/19, uma vez que estava com uma reclamação de livro reclamações em tratamento, e por isso não foi dado logo seguimento à desativação.
vvv) Ao analisar conjuntamente a reclamação e pedido de desativação, a A …, S.A. em 2017/08/01 concluiu que o Cliente efetivamente pretendia a desativação do A …, S.A. FIBRA …87 instalados dias antes, e desinstalou com isenção de penalização e emitiu ao cliente em 2017/08/02 carta com confirmação de desativação, tendo-o informado que a faturação ocorreria até ao dia 01.08.2017.
(…)
xxx) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
yyy) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível o envio da carta de confirmação de denúncia fora do prazo de cinco dias úteis, por falta de cuidado na análise do pedido recebido no dia 20.07.2017, cuidado de que era capaz.

Acontece o mesmo no âmbito destes factos. Há dolo eventual subjacente ao facto xxx) e negligência grosseira no que se reporta ao facto yyy), sendo evidente a ilicitude que emerge da retenção ilegal e indevida.
Estes factos revelaram uma A …, S.A. inepta, sem condições para actuar no mercado em que se inscreve, que retém indevidamente clientes assim conseguindo vantagens comerciais a que não teria direito com lisura, lealdade e boa-fé negocial e desequilibrando o adequado funcionamento do mercado (particularmente ao afastar clientes dos seus concorrentes, contra a vontade daqueles com quem contratou).
Não se divisou, sequer, qualquer contemplação emergente da consideração da idade avançada do cliente.
Aqui, tal como nos demais casos apreciados até ao momento, a pertinácia na afirmação de tese desresponsabilizadora, a não interiorização da funda negatividade das condutas, a clara ausência de vontade de corrigir procedimentos e de reparar danos nunca assumidos revelam uma A …, S.A. que aceita, sem controlos internos e exclusivamente focada nos seus interesses comerciais, assumir-se como um sério risco para o mercado em que actua e para os consumidores. Deve, pois, a Arguida, ser exemplarmente punida com vista a assim poder ser ajudada a conformar os seus comportamentos futuros ao cumprimento da lei e ao respeito pelos consumidores e pelos seus concorrentes.

Quanto a NN …, provou-se, com relevo relativamente à infracção não apreciada supra em tratamento de questão específica emergente do recurso da ANACOM, que:
aaaa) O assinante consumidor NN …, contribuinte fiscal número …79, tinha duas contas associadas: (i) a conta número …03, relativa ao serviço número …97, associado ao pacote de serviços M4O, prestado na Rua …, n.º …, em Canto-Calvão; e (ii) a conta número … 38, referente ao serviço número …58, associado ao pacote de serviços A …, S.A. Total 24”, prestado na Estrada Nacional 109, n.º 149, em Calvão.
Quanto à conta n.º …03:
bbbb) Em 10.02.2017, a Arguida contactou telefonicamente o assinante, no decurso da qual lhe apresentou uma oferta comercial, a qual incluía mais capacidade de Internet nos telemóveis que integravam o pacote já contratado e uma fidelização de 24 meses.
cccc) Na sequência dessa chamada, no mesmo dia – em 10.02.2017 –, o assinante consumidor recebeu um e mail da Arguida, no qual a A …, S.A. lhe solicitou a confirmação de adesão às novas condições: oferta do plano de preços 180 min. Fixo-Móvel e desconto de €12,49/mês no pacote de dados – 1Gb adicionais, com uma fidelização de 24 meses e indicando-se um valor de benefícios no montante global de 688,56 euros;
dddd) Indicando que: este é o resumo das condições adicionais acordadas para o seu serviço A …, S.A. atual. Se a alteração foi realizada:
          • Na sequência de um contacto telefónico efetuado pelos nossos comerciais, confirme estas condições com o envio de um SMS para o número …00 com o seguinte texto: SIM …54
          • Na sequência de um contacto telefónico efetuado por si não é necessário o envio de confirmação por SMS
eeee) Em 10.02.2017, a Arguida enviou também um SMS para o assinante consumidor com o seguinte conteúdo: A …, S.A.: Obrigado pela sua preferência. Enviamos condições acordados para o seu e-mail/morada. Para confirmar e avançar, responda a este SMS com: SIM …54.
ffff) O assinante consumidor não enviou qualquer SMS a confirmar a adesão às condições propostas pela Arguida.
gggg) No dia 20.07.2017, o assinante deslocou-se à loja PTC Cidadão Aveiro e aí solicitou o cancelamento dos serviços, tendo sido encaminhado para a retenção pela Arguida.
hhhh) Nesse contacto, o cliente não reiterou o pedido de desativação, motivo pelo qual o mesmo não foi registado.
iiii) No dia 28.07.2017, o assinante contactou a Arguida pois queria fazer a cessação do contrato inicial feito há cerca de 4 anos e a Arguida informou-o de que não poderia cessar o contrato porque estava fidelizado até 10.02.2019, em virtude do contacto telefónico referido efetuado em 10.02.2017.
jjjj) No dia 2017/08/01 o Cliente contacta o serviço de apoio a cliente para aceitar propostas apresentadas para manutenção serviço …97, mantendo serviços até à data, tendo beneficiado do mesmo, e assumido sempre o pagamento.
(…)
mmmm) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção por duas vezes nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
nnnn) A Arguida representou e quis considerar o assinante vinculado sem a assinatura da proposta contratual acordada em 10.02.2017 e sem o seu consentimento escrito e opor-se à denúncia do contrato pelo cliente sem penalização ao informá-lo de que estava sujeito a um período de fidelização, sabendo que assim não era, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta  é punida.

Neste conjunto circunstancial, materializa-se idêntica retenção indevida.
Existiu clara consciência da ilicitude e dolo, sendo este directo no que tange ao facto nnn).
Bem andou o Tribunal «a quo», nesta parte, ao condenar a Visada/Recorrente nos termos constantes da sentença impugnada.
 
Provou-se, relativamente a OO …, que:
rrrr) Em 08.07.2017, o assinante OO …, contribuinte fiscal número …34, dirigiu-se à loja da A …, S.A., sita no Forum Sintra para apresentar a rescisão contratual.
ssss) Nessa data e local, a Arguida encaminhou para a retenção e o assinante recebi[eu] uma chamada para concluir o processo.
tttt) Na chamada proveniente da linha de retenção, o assinante foi explícito na intenção de que apenas queria a rescisão do contrato e não negociar as condições do contrato, tendo sido informado pela Arguida de que se encontrava fidelizado – o que o fez desistir da intenção da cessação.
uuuu) No dia 24.07.2017, o assinante regressou à loja da A …, S.A. no Forum Sintra e solicitou novamente a desistência do serviço, tendo sido encaminhado para a linha de retenção.
vvvv) Na chamada proveniente da linha de retenção, a Arguida informou o assinante de que, de forma a não entrar em conflito com o cliente, seria dado seguimento ao processo de cancelamento do serviço e que a título excecional não seria exigido o pagamento pela cessação antecipada do contrato.
wwww) Em 26.06.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informado que a faturação ocorreria até ao dia 08.08.2017.
(...)
yyyy) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

É o mesmo o quadro de ilicitude, quer em termos objectivos quer subjectivos.
O dolo é eventual.
É marcante, neste circunstancialismo, o tratamento do reconhecimento do direito do consumidor e respeito pela sua vontade como algo excepcional («de forma a não entrar em conflito com o cliente» disse  a Recorrente), o que bem revela a prática comum da Impugnante e o seu desprezo persistente pelo cumprimento da lei. Se é excepcional acabar por respeitar a lei, por pressão do cliente, então a regra é violá-la.
Bem andou o Tribunal ao condenar a Arguida A …, S.A., quanto a esta contra-ordenação, nos termos em que o fez, sendo flagrantemente improcedente o recurso quanto a esta matéria, tal como vem ocorrendo quanto às anteriores vertentes da impugnação judicial apreciada.

Quanto a F …, provou-se que:

    mmmmm) Em 15.06.2017, F … contratou com a Arguida a prestação de serviços de televisão, internet e telefone por ADSL através de telefone.

    nnnnn) No dia 29.06.2017, o assinante F …, contribuinte fiscal número … 23, deslocou-se à loja da Arguida no Forum Barreiro e solicitou o cancelamento do serviço de comunicações eletrónicas que aquela lhe prestava, referindo que lhe havia sido instalado, no dia 22.06.2017, um serviço com a tecnologia ADSL, quando tinha contratado um serviço de fibra.

    ooooo) Tendo, no âmbito dessa interação, sido encaminhado para a retenção, tendo a Arguida validado o pedido de cessação e desativado os serviços no dia 2017/06/30.

    ppppp) Em 03.07.2017, a Arguida confirmou a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informando que a faturação ocorreria até ao dia 30.06.2017.

(...)

    rrrrr) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.


Como nos casos anteriores, a Arguida violou regras que devia cumprir, recorrendo a  um mecanismo de dissuasão não previsto nos pontos 1.2 e 2.2.1 da Deliberação da ANACOM sob referência.
A conduta foi realizada com consciência da ilicitude e dolo eventual.
Improcede o recurso, neste âmbito, de forma flagrante.

Relativamente ao consumidor G …, demonstrou-se que:
uuuuuu) Em 23.05.2017, o assinante G …, contribuinte fiscal número … 72, dirigiu-se à loja A …, S.A. em Setúbal e solicitou desistência do serviço de televisão por satélite que a Arguida lhe prestava, pois pretendia adquirir um aparelho TDT.

vvvvvv) Tendo sido encaminhado para a retenção.

wwwwww) No decurso da chamada proveniente da linha de retenção, foram apresentadas várias propostas comerciais ao assinante, que foram sempre rejeitadas pelo cliente, tendo o assinante mantido reiterado a sua intenção em desistir do serviço de televisão.

xxxxxx) No dia 16.08.2017, o assinante entregou numa loja A …, S.A. o formulário para “cessação de serviço” referente ao seu serviço de televisão, devidamente assinado e acompanhado de cópia do Bilhete de Identidade.

yyyyyy) Em 18.08.2017, a A …, S.A. confirmou a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informado que iria cancelar o serviço e que a faturação ocorreria até ao dia da cessação, a 31.08.2017.
(…)
bbbbbbb) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Materializa-se, aqui, o acervo de obstáculos notado nas circunstâncias anteriormente apreciadas e a adição de procedimentos não previstos na deliberação.
O dolo é eventual.
A consciência da ilicitude vem claramente provada.
Improcede, consequentemente, esta parte do recurso.

No que tange a H …, provou-se:
ddddddd) Em 19.07.2017, o assinante H …, contribuinte fiscal número … 24, deslocou-se à loja A …, S.A. no centro comercial Alegro em Setúbal, e manifestou intenção em cancelar o serviço de banda larga móvel que a Arguida lhe prestava.

eeeeeee) Tendo sido informado pela Arguida de que teria que falar com uma funcionária telefonicamente pois na loja não podia dar baixa do serviço.

fffffff) O assinante recebeu uma chamada proveniente dos serviços da Arguida, tendo sido feitas diversas perguntas e ofertas nada tendo a [ver] com o seu pedido de anulação de serviço, o que foi desgastante psicologicamente para o assinante, o qual referiu, por diversas vezes, que o seu objetivo era unicamente dar baixa do serviço.

ggggggg) Depois de receber a chamada acima referida, o assinante formalizou, em loja, o pedido de denúncia do contrato.

hhhhhhh) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Neste quadro circunstancial, repetiu-se, uma vez mais, o padrão de conduta estrategicamente usado para reter clientes com desrespeito flagrante pela decisão da ANACOM.
O dolo demonstrado é o eventual e a prova da consciência da ilicitude revela-se flagrante.
Esta vertente da impugnação judicial não tem, manifestamente, condições de procedência.

Quanto a I …, o que se provou, no âmbito apreciado, foi:
iiiiiii) Em 15.05.2017, o assinante consumidor I …, contribuinte fiscal número … 42, solicitou à Arguida, na loja Dolce Vita Tejo, a cessação do seu contrato.

jjjjjjj) Tendo sido informado pela Arguida que iria receber um contacto de imediato para formalizar a situação com o departamento comercial, o qual foi recebido pelo assinante, tendo esclarecido que a decisão estava tomada e até já tinha contratado um novo operador.

kkkkkkk) Em 31.05.2017, na sequência de um contacto telefónico do assinante sobre a demora na desativação, a Arguida informou o assinante que, para dar seguimento ao pedido de cancelamento dos serviços, o pedido pode ser formalizado por escrito, com cópia documento identificativo legível, ou se preferir solicitar em loja A …, S.A., onde o documento identificativo será validado presencialmente.

 (…)
ooooooo) Em 02.08.2017, a Arguida recebeu o formulário de cessação de serviço devidamente assinado e preenchido pelo assinante, bem como cópia do seu cartão de cidadão.

(...)

rrrrrrr) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.


Também aqui, a Arguida adicionou dificuldades à denúncia do consumidor e subtraiu direitos revelando sempre desprezo pelas faculdades perante si brandidas.
O dolo revelado e provado foi o eventual e a consciência da ilicitude ressaltou evidente.
Improcede, pois, esta vertente do recurso.

Quanto a J …, ficou cristalizado em sede de julgamento, que:
vvvvvvv) Em 26.06.2017, a assinante J …, contribuinte fiscal número … 07, solicitou na loja A …, S.A. de Setúbal a denúncia do contrato que mantinha com a Arguida.

wwwwwww) Tendo sido encaminhada para a linha de retenção, de acordo com o procedimento necessário e recebido uma chamada dos serviços da Arguida.

xxxxxxx) Nesse mesmo contacto ficou registado o pedido de desativação, conduzindo ao respetivo procedimento, que culminou na desativação do serviço no dia 2017/07/11.

yyyyyyy) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.


Neste âmbito circunstancial, nada de discrepante surge que possa apontar para a não condenação da Visada.
A ilicitude é clara, face ao muito notório desrespeito do regime da Decisão sempre sob referência, ao criar-se entraves à denúncia que extravasam as muito escassas possibilidades aí previstos.
Estão preenchidos os elementos subjectivos consciência da ilicitude e dolo eventual.
Improcede, nesta parte, o recurso.

Finalmente, no que concerne a L …, vem definitivamente demonstrado que:
 ssssssss) Em 19.07.2017, o assinante L …, contribuinte fiscal número … 88, deslocou se à loja A …, S.A. no Centro Comercial Colombo e apresentou um pedido de denúncia dos serviços que a Arguida lhe prestava.

    tttttttt) Foi informado pela Arguida que o desligamento só era possível através do telefone com o departamento responsável e que a loja não oferece nem permite que o cliente deixe o assunto tratado.

 uuuuuuuu) O assinante recebeu o contacto proveniente da linha de retenção, tendo, nessa chamada, sido informado de que possuía um período de fidelização até ao dia 30.12-2018 e tendo mantido a decisão de cessar o contrato com a Arguida.

vvvvvvvv) Em 21.07.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informado que a faturação até ao dia 03.08.2017 e que, como ainda está a decorrer o período de fidelização, o seguinte: “vamos faturar a quantia relativa aos benefícios/vantagens conferidos e identificados no âmbito da sua adesão a este serviço. O montante, que totaliza € 216,57, será cobrado na última fatura e foi calculado da seguinte forma …”

(...)
xxxxxxxx) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.


Não há, neste caso, novidades ou divergências que afastem a ilicitude ou a culpa.
A estratégia ilegal da A …, S.A. é a mesma. O enriquecimento indevido e o desequilíbrio do mercado a seu favor são objectivos globais subjacentes suficientemente entrevistos na matéria acolhida mediante produção de prova e julgamento.
O dolo eventual e a consciência da ilicitude são de materialização manifesta.
Improcede esta parte do recurso.
É negativa a resposta que se impõe dar à questão apreciada.

6. Pelas razões indicadas no recurso, a Recorrente praticou a contra-ordenação pela qual foi condenada relativa à não aceitação do pedido de desactivação que lhe foi apresentado pela linha telefónica de apoio ao cliente pelo consumidor PP … e não consideração como validamente efectuada a declaração de denúncia com os elementos para a identificação do assinante?
A Recorrente insurgiu-se quanto à imposição de sanção em virtude da não aceitação do pedido de denúncia contratual apresentado pelo cliente PP … através de chamada telefónica.
Segundo a Recorrente:
1. Em 12/07/2017, um cliente solicitou telefonicamente a desativação do serviço A …, S.A. FIBRA. No entanto, como não havia registo dos seus documentos de identificação, foi-lhe solicitado que formalizasse o pedido por escrito, enviando também os documentos para confirmação da sua titularidade (quis-se dizer «identidade»?);
2. A Ex.ma juíza de primeira instância considerou que este procedimento violou os pontos 2.3.1 e 2.2.2 da Deliberação da ANACOM, pois demonstrava que a A …, S.A. não aceitava pedidos de cessação por telefone, apesar de possuir um sistema de validação de utilizador;
3. O ocorrido correspondeu a um erro do operador, que agiu com excesso de cautela;
4. Após o envio da cópia do documento, o pedido foi processado normalmente, provando que a empresa aceitava pedidos de desactivação apresentados telefonicamente;
5. Por assim ser, não foi praticada contra-ordenação, muito menos com dolo, devendo ser absolvida quanto à coima aplicada neste âmbito.

Provaram-se os seguintes factos relativos a PP …:
oooo) Em 12.07.2017, o assinante PP …, contribuinte fiscal número …60, contactou a linha de apoio da Arguida e solicitou a denúncia do contrato que mantinha com a A …, S.A..
pppp) Foi informado pela Arguida que teria de enviar este pedido por carta registada ou através da área de cliente, juntando para o efeito cópia do seu cartão de cidadão.
qqqq) Apesar de a identificação do assinante ter sido confirmada por confronto com os seus dados inscritos nos sistemas aplicacionais da A …, S.A., a Arguida não aceitou o pedido de 12.07.2017.
rrrr) Em 14.07.2017, a Arguida recebeu o pedido de denúncia apresentado pelo assinante através de carta registada com aviso de receção, pedido esse devidamente assinado e acompanhado de cópia do seu cartão de cidadão.
ssss) A Arguida representou e quis não aceitar por telefone o pedido de denúncia apresentado pelo referido cliente, sabendo que era obrigada a fazê-lo, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida por lei.

Analisados estes elementos fácticos, fica-se com a aparência de que a Recorrente está a falar de outro processo e de diverso recorte da realidade.
Mais uma vez se regista que os elementos circunstanciais a que a Visada/Impugnante se reporta são os fixados no seu Tribunal privativo após selecção de tudo o que lhe conviria e desejaria que fosse verdade.
Não era essa a operação que se pedia ao Tribunal de primeira instância. A este antes se impunha equidistância, imparcialidade e juízo criterioso, requisitos que não resulta dos autos que não tenha respeitado.
A operação de julgamento realizada nestes termos gerou os factos definitivamente provados que se transcreveram.
E são esses os factos que o sistema de administração de Justiça está obrigado a considerar.
Quanto à factualidade virtual e nunca demonstrada em Juízo – integrada na fábula da Recorrente, ou seja, entre os seus factos privativos e persistentemente brandidos atinentes à sua invariável tentativa de se ocultar por detrás dos seus funcionários, para eles tentando transferir a sua responsabilidade própria – mais uma vez fica por descrever e provar o que teria a Recorrente feito para sancionar severamente o seu empregado incumpridor das suas ordens – que, conforme ciclicamente foi apontando a este Tribunal de Recurso – não são cumpridas, embora o desrespeito ocorra sempre em proveito da Arguida e não próprio.
Dos factos provados emerge, com grande naturalidade e segurança, a noção da materialização da prática ilícita atribuída à Recorrente e da sua actuação com dolo directo e consciência da ilicitude.
Relativamente à reiteração da tentativa da A …, S.A. de projectar para os seus subordinados a responsabilidade própria provada, remete-se para o acima afirmado a tal propósito.
Face ao exposto, responde-se negativamente à questão avaliada.

7. Relativamente ao uso da assinatura electrónica, a Recorrente não praticou o ilícito em que vem condenada, pelos motivos indicados na impugnação judicial?
A parte da impugnação judicial que gerou esta pergunta reporta-se à imputação pela ANACOM à Arguida da prática dolosa de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.2.1. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por ter solicitado a apresentação de documentos desnecessários à conclusão do procedimento de denúncia contratual iniciado pelo cliente M …) e à condenação correspondente, constante da sentença que se quis pôr em crise.
No seu recurso, a Recorrente argumentou que a assinatura digital do cliente era válida para os efeitos legais, conforme definido pelos seus próprios procedimentos internos. No entanto, o colaborador que analisou o pedido não reconheceu essa validade e solicitou ao cliente um novo pedido assinado manualmente, juntamente com uma cópia do cartão de cidadão.
A empresa defendeu que esse pedido adicional resultou de um erro de análise do operador e não de uma intenção deliberada de dificultar ou atrasar a desativação do serviço. Além disso, sustentou que tal falha não decorreu de uma sua directriz interna já que os seus procedimentos previam expressamente a aceitação da assinatura digital.
A Recorrente invocou, ainda, a exclusão da sua responsabilidade, mais uma vez nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2009 e do Código Penal, argumentando que o erro foi individual e não reflete uma prática institucional.
Assim, revelou considerar que a condenação imposta pelo Tribunal «a quo»  foi incorreta pois a decisão desconsiderou que a falha resultou de um incumprimento isolado das diretrizes internas da empresa.

São os seguintes os factos fixados relativos a M …:
ff) No dia 26.06.2017, o assinante M …, contribuinte fiscal número …83, solicitou à Arguida, através de fax, a cessação dos efeitos do seu contrato de fornecimento de Internet, devendo, porém, manter-se os restantes serviços contratados, designadamente, o telefone fixo – a que corresponde o n.º …81 – e o telemóvel – a que corresponde o n.º …86.
gg) O pedido foi assinado digitalmente pelo assinante, mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada do seu cartão de cidadão, e recebido pela Arguida em 27.06.2017.
hh) No dia 28.06.2017, o assinante recebeu um e-mail da Arguida a acusar a receção do seu pedido de denúncia, mas também a solicitar o envio de cópia do seu documento de identificação pessoal, bem como, de novo pedido assinado conforme o mesmo.
ii) A Arguida, através de carta datada de 29.06.2017, confirmou a denúncia do serviço de telefone fixo do assinante – conta número …15.
jj) Em 29.06.2017, o assinante enviou à Arguida, através de fax, um novo pedido de cancelamento do serviço de Internet, tendo ainda juntado cópia do seu cartão de cidadão, que se encontrava ilegível.
kk) Em 04.07.2017, a Arguida enviou um e-mail ao assinante a reiterar as informações prestadas no email enviado em 28.06.2017 e a informá-lo de que o cancelamento do serviço apenas poderá ser considerado válido após envio do documento de identificação de identificação legível.
ll) Em 13.07.2017, na sequência de uma reclamação do assinante por não ser aceite o pedido de denúncia assinado digitalmente, a Arguida decidiu, excecionalmente, aceitar o pedido.
mm) Em 17.07.2017, a Arguida informou o assinante, por e-mail, de que procedeu ao cancelamento do serviço de Internet e que iria proceder à correção da faturação do serviço internet, a partir de 10 de julho 2017.
nn) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, solicitou ao referido assinante, no dia 28.06.2017, o envio de cópia do seu documento de identificação pessoal, bem como, de novo pedido assinado conforme o mesmo, desconsiderando a assinatura eletrónica qualificada do seu cartão de cidadão  e não confirmou a denúncia por carta no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido de 29.06.2017 por não ter sido cuidadosa na análise do regime legal aplicável aquando da definição dos seus procedimentos internos, cuidado de que era capaz, não tendo representado como possível a verificação dos factos.
oo) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis pelo tratamento do pedido de denúncia apresentado pelo assinante, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, confirmou através de carta datada de 29.06.2017, a denúncia do serviço de telefone fixo do assinante – conta número …15 – que o mesmo não havia apresentado, por falta de cuidado no tratamento do pedido apresentado, cuidado de que era capaz, não tendo representado a possibilidade de prática dos factos.

Comparando as alegações de recurso com os factos provados e com as anteriores questões analisadas, conclui-se que a Recorrente insiste em narrar a sua fábula a este Tribunal Superior sendo que, representada por Ex.mos Profissionais do Foro, bem devia saber que os únicos factos que podia invocar eram os provados.
Trata-se de estratégia ilegal, destituída da exigível lealdade, porquanto tenta criar cenários confundíveis com a verdade, na aparente vã esperança de que o Tribunal de recurso não consulte os factos provados e se limite a acreditar na história por si veiculada, como se não tivesse havido um acto de julgamento.
Na verdade, não há verdadeira e válida impugnação, já que o recurso incide sobre realidade virtual, adrede criada para o recurso e que desrespeita o anterior esforço de fixação definitiva dos factos provados e não sobre a factualidade oportuna e definitivamente cristalizada.
Insiste, também, a A …, S.A., com o grande desvalor que se vem apontando, em tentar esconder-se por detrás dos seus funcionários, brandindo a fórmula mágica mas muito frágil (conforme acima analisado) assente nas noções de que:
a. Não sabe formar pessoal, dar ordens, dirigir funcionários, disciplinar e sancionar os seus colaborares;
b. É persistentemente desrespeitada;
c. Não tem, sequer, a aparência de uma empresa a funcionar (já que o que deseja não se faz), constituindo, pois, verdadeiro e muito grave perigo para os consumidores, para a economia e para a sociedade;
d. Assumidamente, não pode dar qualquer garantia de cumprimento da lei por não ter qualquer controlo sobre os seus empregados – que, helás, sempre se enganam num sentido invariavelmente susceptível de lhe gerar proveitos por manter clientes vinculados a pagamentos durante mais tempo do que o devido.
Estamos na presença de construção constrangedora, de tão flagrantes que são o desajuste, a gritante inverosimilhança e a não correspondência ao provado, o que não se altera nem cede com a inusitada reiteração.
O que se demonstrou, com a necessária segurança, foi a ilicitude (materializada na exigência de elemento não estritamente necessário, em termos produtores de atraso na cessação do contrato, desconforto indevido no quotidiano do consumidor e entorpecimento da vontade manifestada) a consciência da mesma e a negligência muito grosseira.
Neste quadro, impõe-se, de forma gritante, a dação de resposta negativa à questão avaliada, o que ora se concretiza.

8. Quanto aos ilícitos relacionados com o facto de não ter confirmado a denúncia dos contratos no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, tendo assim impedido ou atrasado a conclusão do procedimento de denúncia, e não solicitação do envio de elementos adicionais necessários à confirmação da denúncia dos contratos no prazo de três dias úteis a contar da recepção dos pedidos, está excluída a responsabilidade da arguida pelo ilícito em causa, pelas razões indicadas nos autos?
Na vertente do recurso que inspirou esta pergunta, a Arguida A …, S.A. não só não quis saber de factos provados, a exemplo do que fez nos casos anteriormente tratados, como também não curou de identificar em detalhe clientes, situações e específicas sanções aplicadas.
Optou, antes, pela genérica referenciação do também constante da pergunta acima lançada.
O filão desta parte do recurso, esse a Recorrente centrou-o, uma vez mais, na ocultação sem factos, por detrás dos seus funcionários, nos termos persistentemente invocados e consequentemente inevitavelmente tratados de forma reiterada neste recurso.
Nada de novo surge aqui.
Mais uma vez, temos a invocação do perigosíssimo (para a sociedade) desnorte na formação, gestão e direcção de pessoal, a apresentação da A …, S.A. por ela própria, como uma empresa à deriva que não consegue cumprir a lei porque os seus trabalhadores lhe desobedecem sem que revele qualquer tipo de exercício de direito laboral sancionatório e apresentando a desobediência reiterada como verificada sempre num sentido que se desenha como útil para si própria (ao atrasar, confundir, dissuadir, entorpecer, permitir ganhar tempo e auferir a retribuição que deste emerge).
Na situação apreciada, o tema são atrasos ilegais. Trata-se de uma conduta geradora de dilatação de proventos num quadro contratual em que tempo é sempre dinheiro.
Seria ocioso, logo inútil, logo proscrito pelo princípio da economia processual, repetir tudo o que já se disse a esta matéria.
É flagrante a necessidade de se responder negativamente a esta questão, o que ora se concretiza.

9. Quanto à obrigação de indicar aos clientes identificados o valor específico devido pela não devolução dos equipamentos após a cessação contratual, a informação transmitida pela A …, S.A. preenchia a exigência da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, pois permitia, de forma simples e clara, que o cliente conhecesse em concreto o valor que teria que pagar por cada um dos equipamentos caso não procedesse à respectiva devolução?
Segundo a Arguida A …, S.A., a decisão impugnada teria errado «ao considerar que no que respeita aos seguintes clientes, a A …, S.A. preencheu os elementos típicos de contraordenação prevista na al. bbb) do n.º 3 do art. 113.º da LCE, por violação da obrigação prevista no ponto 2.1.2, conjugado com o disposto nos pontos 2.1.3 e 2.4.6 da Decisão da ANACOM DE 09.03.2012», já que foram «foram enviadas cartas com informação relativamente aos valores dos equipamentos a devolver suficiente para se entender – como a própria ANACOM declarou considerar - que a mesma é suficiente para que em concreto os mesmos conhecessem o valor que teriam que pagar caso não procedessem à respectiva devolução: B …, C …, D …, T …, Lda., E …, U …, OO …, CC …, F …, V …, AA …, X …, DD …, SS …, FF …, TT …, UU …, P …, BB …, GG …, HH …, II …, JJ …, JJ …, LL …, G …, MM … e Y …».
Vejamos, então, o que se provou quanto a estes consumidores no domínio apreciado.
Relativamente à consumidora e cliente B …, disse-se já bastante supra. Não se deixa, no entanto, de recordar que se provou, quanto à mesma, que:
a) Em 06.06.2015, a cliente B …, contribuinte fiscal número … 04, celebrou com a Arguida, um contrato de adesão a serviços de comunicações eletrónicas em rede fixa, para prestação de serviços de televisão, Internet e telefone fixo – pacote “Total 24” –, associado a um período de fidelização de 24 meses.
b) Em 07.10.2015, a assinante adicionou aos serviços de que já dispunha o serviço de telefone móvel, passando para o pacote a ser o “M4O Light”, associado a um novo período de fidelização de 24 meses.
c) Em 16.07.2017, a cliente dirigiu-se à loja da Arguida sita no Forum Sintra e solicitou a desistência do serviço, por considerar que o período de fidelização já havia terminado e que a mensalidade que lhe estava a ser debitada não corresponderia à que tinha sido contratada.
d) Nessa altura, foi encaminhada pela Arguida para a linha de retenção, tendo falado telefonicamente com uma técnica do serviço que lhe propôs novos serviços mais baratos e os quais sempre recusou.
e) Em 17.07.2017, a assinante regressou à mesma loja e solicitou novamente o pedido de denúncia do seu contrato, por continuar a considerar que já não estava fidelizada, tendo sido encaminhada de novo, pela Arguida, para a linha de retenção, atendendo a que se encontrava o prazo de fidelização a correr, para que fosse alertada desse facto.
f) Durante a chamada telefónica que recebeu da linha de retenção, a assinante recusou dar explicações sobre a sua decisão, tendo a Arguida dado início ao processo de denúncia do contrato para evitar maiores conflitos.
g) Aquando dos factos descritos estava em curso um período de fidelização que apenas iria terminar em 07.10.2017.
h) Em 19.07.2017, por carta registada, a A …, S.A. confirmou a “denúncia/pedido de cancelamento” do contrato, na qual informou a assinante de que a faturação dos serviços ocorreria até ao dia da cessação – 01.08.2017 – e do valor devido pela cessação antecipada do contrato.
i) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)

k) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da cessação do contrato enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da cessação do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente.
(...)

Conjugando o já apreciado supra quanto a esta cidadã com os factos aqui vertidos, importa atender a que a norma da Decisão da ANACOM envolvida na subsunção, que é o ponto 2.4.4., contém a seguinte afirmação:
Da comunicação prevista no número 2.4.1. deve ainda constar a indicação da data efetiva de cessação do(s) serviço(s) ou do contrato e, quando aplicável, a indicação, com carácter concreto, dos direitos e obrigações do assinante emergentes da denúncia, incluindo a obrigação de pagamento de eventuais encargos daí decorrentes, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos e à não devolução de equipamentos.

O que é axilar nesta norma é a expressão «a indicação, com carácter concreto, dos direitos e obrigações».
O envio do quadro reproduzido nada tem de indicação concreta do devido no que tange à devolução dos equipamentos.
Percorrendo os argumentos da Visada/Recorrente neste âmbito, temos que a mesma começou por referir que «o cliente possui os equipamentos físicos na sua posse e utiliza-os na prestação dos serviços contratados, sendo que os mesmos se encontram necessária e diretamente associados ao tarifários e serviços que especificamente contratou», sendo «falso que o Cliente possa desconhecer que equipamentos que estão em causa e que terá que devolver, nem as funcionalidades que estes possuem, nem a tecnologia dos equipamentos que utiliza».
Porém, verifica-se que se trata de argumentário lateralizado face ao que está em causa.
Claro que o cliente deverá saber o que tem em sua casa. O que se aprecia é algo bem distinto: é, antes, determinar qual o valor específico devido pela não devolução dos equipamentos após a cessação contratual. Uma coisa nada tem a ver com a outra. Informar não é dizer: «você sabe!» ou referir: «informe-se! Veja o preçário!», ou, pior, enviar uma tabela (sabe-se lá se relativa ao valor de equipamentos novos ou usados e nada se conhecendo sobre o efeito emergente, em gradação descendente de preço, perante o curso do tempo e seus reflexos).
Estamos perante filão argumentativo que nada acrescenta no sentido da solução da problemática a analisar.
E não é possível deixar de referir (embora se trate de matéria de escasso interesse no âmbito do que se impõe avaliar) que, claro está, o consumidor comum não sabe nem tem que saber de funcionalidades e tecnologia. O que quer é serviços concretos.
Sempre seria assim em sede geral já o que o consumidor de comunicações electrónicas busca, quando contrata, são prestações, podendo conhecer, alguns deles, mais informados, alguns termos, sem precisão, tais como «4G» e «5G», «adsl», «cabo» ou «fibra óptica» ou indicadores de velocidades de «download» e «upload» mas (diz-nos o contacto pessoal quotidiano com a realidade presente) perdendo-se logo, e.g., nas diferenças entre «bytes» e «bits» e soçobrando naquilo que é realmente preciso e técnico.
Tudo isto surge agravado se acrescentarmos ao horizonte a avaliar a efervescência de tecnologias, padrões, normas e paradigmas. Conhecendo, alguns consumidores, eventualmente, tendências gerais da área informática (tão associada à das comunicações electrónicas e redes) tais como, por exemplo, a relativa ao uso crescente de inteligência artificial (IA), certamente que a sua maioria não imaginará as necessidades que convocam, e.g., a instalação, em conjunção com a unidade central de processamento e a unidade de processamento gráfico, de unidades NPU (de processamento neural), as funções de aprendizagem de máquina e aprendizagem profunda ou o que são redes neurais artificiais e menos, se os prestadores de serviços de comunicações electrónicas usam, visam usar IA, ou têm perspectivas de evolução nesse domínio, ou como utilizam ou se preparam para recorrer à dita inteligência artificial, por exemplo. Sobretudo, saberão se algo do acabado de dizer tem alguma relação com a prestação do serviço?
Serão capazes, sequer, por mero exame, distinguir um router adsl de um outro de cabo, um modem, um replicador de wifi, um router, uma «box» ou, reconhecendo esta (por ser uma caixa, se souber algo da língua inglesa), se a mesma possui tecnologia adsl, cabo ou fibra óptica, se é 4k ou se se trata de uma «box» «Android TV»?
E, se assim é,  como pode alguém afirmar (aliás nenhuma prova vem feita nesse sentido) que o consumidor do mercado de comunicações electrónicas luso, relevante nas situações apreciadas nos autos, conhecia a tecnologia específica dos equipamentos que lhe eram entregues para aceder às prestações de serviços típicas desse mercado?
A lógica de impugnação é sempre a mesma: falar de algo distinto e parecido, seja esse algo um facto criado ou uma obrigação treslida, em termos que possam confundir o Tribunal de recurso.
É o que se verifica, claramente, na situação apreciada. Já se sabia que a A …, S.A., na tese sobre a qual construiu o eixo central do seu recurso, não conseguiria formar, dirigir, controlar e sancionar os seus funcionários. Aqui, descobre-se mais, ou seja, que a mesma entende que não deve dar informações concretas aos consumidores que consigo contratem e que as comunicações genéricas são já suficientemente concretas. Eles que descubram. Diria a Viasada, neste âmbito: «Nós revelamos uma tabela e isso basta!».
Quanto ao efeito do tempo sobre o valor dos equipamentos, por exemplo (a menos que a Recorrente A …, S.A. entenda que um equipamento usado vale o mesmo que um novo, o que corresponderia a visão peregrina), está subjacente convicção assim verbalizável: «o cliente que averigue e calcule!»; «quanto ao mais, raciocine e investigue».
Salvo o muito respeito sempre pressuposto em todas as considerações lançadas nesta decisão, há que referir que estamos perante surpreendente e inaceitável conceito de fornecimento de informação concreta.
Se isto é fornecer informação concreta, o que será, então, veicular informação genérica?
Preenche-se, na situação apreciada, a ilicitude atribuída à referida consumidora e cliente.
A consciência da ilicitude e o dolo eventual ressaltam com muita clareza da alínea k) dos factos provados acima transcritos.
Como é possível a Recorrente sustentar que informou e quis fazê-lo, se se provou definitivamente e de forma inalterável, que «representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da cessação do contrato enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da cessação do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente»?
Essa possibilidade só existe na lógica do recurso que se revelou corresponder à negação do provado em julgamento e apresentação de uma realidade de outra dimensão, imaginada e favorável, de carácter alternativo e ficcional.
Conforme afirmado supra, impõe-se a condenação da Arguida, neste âmbito, nos termos já declarados.

No âmbito apreciado, provou-se:
Factos relativos a C …:

l)  Em 05.07.2017, a assinante C …, contribuinte fiscal número … 69, dirigiu-se à loja A …, S.A. em Sintra para entregar o formulário de denúncia do contrato que mantinha com a Arguida, que já se encontrava devidamente preenchido.
m) Na referida loja, a Arguida informou a assinante não poder receber o formulário sem antes ligar para um operador da linha 16200 e só depois poderia aceitar o dito formulário.

n)  A assinante recebeu a chamada da linha 16200, tendo verificado que só a queriam reter deliberadamente como cliente, oferecendo-lhe descontos para confirmar a fidelização, disse que só queria a rescisão do contrato e que não estava interessada em continuar cliente A …, S.A..

o)  Após o término dessa chamada, a Assinante entregou, na mesma loja e no próprio dia – 05.07.2017 –, o formulário de denúncia contratual devidamente assinado.

p)  Através de carta, datada de 07.07.2017 a Arguida confirmou a denúncia do contrato, na qual informou a assinante de que a faturação dos serviços ocorreria até ao dia da cessação, a 28.07.2017.
q) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

r) A Arguida representou como possível o encaminhamento para a linha de retenção nos termos indicados, conformando-se com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

s) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a D …

t) No dia 05.07.2017, o assinante D …, contribuinte fiscal número … 02, contatou a Arguida, através de chamada telefónica, e solicitou o cancelamento do serviço que por aquela lhe era prestado.
 
u) A chamada foi transferida para o departamento de retenção, onde o operador apresentou uma outra oferta comercial, a qual foi imediatamente rejeitada pelo cliente, tendo o mesmo acabado por desligar a chamada.

v) Atendendo a que o cliente interrompeu por sua iniciativa este contacto, sem que ficasse registado de forma clara a intenção de desativação e sem que lhe fossem fornecidos os elementos indicativos de tal intenção, a A …, S.A. não registou esse pedido de desativação.

w) A Arguida contactou o cliente no dia 2017/07/10, sendo que, tendo o mesmo manifestado a intenção de proceder à desativação, foi informado dos procedimentos de cancelamento e de entrega de equipamentos.

x) Em 10.07.2017, o assinante acabou por enviar, através de carta registada, o seu pedido de cessação de contrato de serviço A …, S.A., acompanhado de cópia do seu cartão de cidadão.

y) Carta essa que foi recebida pela Arguida em 12.07.2017.

z) A Arguida confirmou a denúncia do contrato através de carta datada de dia 13.07.2017, informando o assinante que a faturação ocorreria até dia 26.07.2017.

aa) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)

cc) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificado, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.


Factos relativos a T …, Lda

nn) Em 20.04.2017, a assinante T …, Lda., pessoa coletiva número … 87, solicitou à Arguida a denúncia contratual de todos os serviços de comunicações eletrónicas que aquela lhe prestava, pedido esse que foi subscrito pelo gerente da assinante, VV …, e recebido pela A …, S.A. em 21.04.2017.

oo) Com esse pedido, a assinante enviou à Arguida cópia da certidão permanente da empresa, válida até 07.07.2017.

pp) Em 27.04.2017, a Arguida solicitou à assinante, através de carta, cópia de certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente online e cópia de documento de identificação pessoal de quem obriga a sociedade, concedendo-lhe um prazo de 30 dias úteis para o efeito.

qq) Em 10.05.2017, a Arguida recebeu nova cópia da certidão permanente da assinante, bem como cópia do cartão de cidadão do gerente.

rr) Em 25.05.2017, a Arguida, através de carta, confirmou a denúncia do contrato da assinante, tendo-a informado de que a faturação dos serviços ocorreria até ao dia da cessação, a 07-06-2017.

ss) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

tt) Em 16.05.2017, a Arguida emitiu a fatura relativa ao mês de maio, na qual exigiu à assinante o valor de 77,45 euros a título de indemnização por incumprimento contratual.

uu) Na fatura do mês seguinte, emitida em 16.06.2017, a Arguida exigiu à assinante o valor de 296,28 euros, a título de indemnização por incumprimento contratual.
(...)

xx) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a E …:

yy) Em 19.07.2017, a assinante E …, contribuinte fiscal número … 02, apresentou, na sua área de cliente no site da A …, S.A. e mediante a realização do seu login, um pedido de cessação do contrato que mantinha com a Arguida, tendo para o efeito submetido o formulário de “cessação de serviço” devidamente preenchido e anexado – conforme lhe havia sido solicitado.

zz) No formulário de “cessação de serviço” fez constar no campo relativo às observações o seguinte: “Ainda tentei renegociar o serviço, liguei para o n.º 16200, o qual fui informada que era um n.º grátis, acabei por ficar sem saldo”.

aaa) Por causa da menção transcrita na alínea precedente, a A …, S.A. tratou o processo como de renegociação e não desativação, o que não deu lugar ao procedimento de desativação, nomeadamente ao envio de carta em cinco dias úteis a confirmar o pedido de desativação e a informar das obrigações decorrentes do mesmo para a cliente.

bbb) Ao invés, efetuou tentativas de contacto para a cliente, sem sucesso e em 28.07.2017 informou a assinante, através de e-mail, que “devido à especificidade do seu pedido e também por motivos de validação de dados de cliente”, deveria contactar os serviços da Arguida pelo 16200.

ccc) No dia 2017/07/31, a cliente efetuou uma reclamação a referir a desativação.

ddd) Devido a tal reclamação, em 01.08.2017, a Arguida informou a assinante que o pedido de cancelamento do serviço A …, S.A. deverá ser encaminhado para a A …, S.A., através de um dos meios que colocamos à disposição, nomeadamente, poderá ser feito por escrito, assinado conforme cartão de cidadão juntamente com a fotocópia, frente e verso do mesmo e, deverá enviá-los para o número de fax 800 216 200, chamada gratuita ou para a morada ali indicada.

eee) No dia 10.09.2017, a assinante deslocou-se à loja A …, S.A. no Continente em Leiria e reiterou a vontade em fazer cessar o seu contrato nos termos que solicitara em 19.07.2017, tendo sido informada de que podia ser agendado um contacto com uma linha especializada, que a cliente aceitou, sem ter sido informada de que a mesma visava a negociação das condições, tendo sido então encaminhada para a linha de retenção, não tendo a chamada sido concretizada pelo facto de a assinante ter sido atendida fora do atendimento dessa linha – 22h14.

fff) No dia 11.09.2017, na sequência de a chamada acima referida não ter sido concretizada no dia anterior, a Arguida contactou telefonicamente a assinante, tendo sido informada pela assinante que pretende o cancelamento do serviço.

ggg) No decurso dessa chamada, a Arguida para não entrar em conflito deu seguimento ao pedido de cancelamento da assinante, tendo-a informado 15 dias para desligamento e 30 dias para entrega de equipamentos.

hhh) Em 13.09.2017, a Arguida confirmou a denúncia do contrato da assinante, tendo-a informado que a faturação do serviço iria ocorrer até ao dia 26.09.2017.

iii) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)

lll) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a U …:

mmm) Em 07.07.2017, o assinante U …, com cerca de 80 anos, contribuinte fiscal número … 94, celebrou com a Arguida um contrato de adesão a serviços de comunicações eletrónicas em rede fixa, para prestação dos serviços de televisão e telefone – pacote “Talk” –, com um período de fidelização de 24 meses.

nnn) No dia 18.07.2017, em virtude de os serviços não se encontrarem a funcionar nas melhores condições, YY …, filho do assinante, deslocou-se à loja A …, S.A. no Centro Comercial Dolce Vita Tejo e manifestou a vontade de cancelar os serviços sem qualquer penalização, por se “encontrar nos 14 dias para experimentar e alegando que o serviço não havia sido devidamente realizado”, tendo sido encaminhado para a retenção.

ooo) Em 20.07.2017, a Arguida recebeu um pedido de rescisão de serviços do assinante, acompanhado de cópia do seu Bilhete de Identidade, com o seguinte teor: “livre resolução de contrato por má montagem e insatisfação da qualidade”.

ppp) No dia 23 de julho de 2017 o filho do assinante apresentou uma reclamação no Livro de Reclamações com o seguinte teor: (fls. 499): “O meu pai subscreveu o serviço A …, S.A. TV+telefone fixo em 07/07/17, o técnico foi instalar em 14/07/17, tendo o serviço sido mal realizado, não sendo possível visualizar os canais, em 15/07/17 contactei o apoio a clientes A …, S.A. e efectuei a reclamação, em 17/07/17 o técnico voltou a casa do meu pai tendo instalado um router de Internet, e não resolveu o problema da TV, o qual continuou com falhas e sinal fraco. Em 18/07/17 desloquei-me a loja A …, S.A. no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, onde efectuei nova reclamação e comuniquei que o meu pai pretendia cancelar o contrato, uma vez que se encontrava nos 14 dias para experimentar e uma vez que o serviço não foi devidamente realizado. foi me aceite a queixa mas não pude efectuar o cancelamento, dizendo me que teria que ser por telefone, o que viola o contrato que diz poder ser presencial. Foi enviada carta registada a denunciar o contrato, bem como email com copia da mesma para o funcionar que me realizou o contrato. Foi me dito que não teriam direito as 14 dias para experimentar e só por via judicial poderia cancelar o contrato. Ate a presente data não se deslocaram a casa dos meus pais para reparar o serviço nem para desinstalar e recolher o equipamento nem efectuaram qualquer contacto. De referir que os meus pais tem 80 anos, pelo que foi transmitido a A .., S.A. que os contactos seriam para o meu numero, mas ate a data nem se dignaram a ligar”.

qqq) No dia 25 de julho de 2017 e em resposta a essa reclamação, a Arguida remeteu um email ao assinante com o seguinte teor: (fls. 500): “Exmos. Senhores, Relativamente à exposição acima identificada, esclarecemos que de facto, estamos perante um contrato realizado em loja, ao qual não se aplica o disposto sobre o direito de livre resolução. Mais se informa que o serviço contratualizado foi instalado a 14/07/2017, conforme contrato assinado em 07/07/2017. Cumpre-nos informar que, associado a este serviço, existe um período mínimo de permanència de 24 meses. Caso proceda ao cancelamento antecipado será emitida uma fatura referente à penalização por incumprimento contratual. Esclarecemos ainda que, a 21/07/2017 o titular do serviço A …, S.A. …76, foi contactado, tendo referido que a situação de visualização de canais já se encontrava resolvida. Mais informamos que, à data não verificamos evidências de pedido formalmente efetuado, conforme indicado em contacto telefónico em 25/07/2017 com o Sr. YY …. Face ao exposto, não nos é possível deferir a vossa pretensão. Para mais informações, estamos sempre disponíveis pelo 16200 e na Área de Cliente em A …, S.A. -.pt Com os melhores cumprimentos”.

rrr) Em virtude desta reclamação o pedido recebido pela Arguida no dia 2017/07/20 não foi de imediato tratado como de desativação e sim como reclamação.

sss) Tendo sido por este motivo que não foi enviada ao cliente a carta de confirmação da receção do pedido de desativação no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção a 2017/07/19, uma vez que estava com uma reclamação de livro reclamações em tratamento, e por isso não foi dado logo seguimento à desativação.

ttt) Ao analisar conjuntamente a reclamação e pedido de desativação, a A …, S.A. em 2017/08/01 concluiu que o Cliente efetivamente pretendia a desativação do A …, S.A. - FIBRA …87 instalados dias antes, e desinstalou com isenção de penalização e emitiu ao cliente em 2017/08/02 carta com confirmação de desativação, tendo-o informado que a faturação ocorreria até ao dia 01.08.2017.

uuu) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(…)

xxx) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a OO …:

rrrr) Em 08.07.2017, o assinante OO …, contribuinte fiscal número …34, dirigiu-se à loja da A …, S.A., sita no Forum Sintra para apresentar a rescisão contratual.

ssss) Nessa data e local, a Arguida encaminhou para a retenção e o assinante recebi[eu] uma chamada para concluir o processo.

tttt) Na chamada proveniente da linha de retenção, o assinante foi explícito na intenção de que apenas queria a rescisão do contrato e não negociar as condições do contrato, tendo sido informado pela Arguida de que se encontrava fidelizado – o que o fez desistir da intenção da cessação.
 
uuuu) No dia 24.07.2017, o assinante regressou à loja da A …, S.A. no Forum Sintra e solicitou novamente a desistência do serviço, tendo sido encaminhado para a linha de retenção.

vvvv) Na chamada proveniente da linha de retenção, a Arguida informou o assinante de que, de forma a não entrar em conflito com o cliente, seria dado seguimento ao processo de cancelamento do serviço e que a título excecional não seria exigido o pagamento pela cessação antecipada do contrato.

wwww) Em 26.06.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informado que a faturação ocorreria até ao dia 08.08.2017.

xxxx) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)
    zzzz) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a CC …:

aaaaa) Em 08.05.2017, a Arguida recebeu o formulário de denúncia, através do qual a assinante CC …, contribuinte fiscal número …23, solicitou o cancelamento dos serviços que aquela lhe prestava.

bbbbb) Em 19.05.2017, uma vez que não tinha sido possível efetuar a instalação de um novo serviço entretanto contratado por existência de valores em dívida, a assinante informou a Arguida de que é para fazer a desativação do serviço conforme foi solicitado em tempo útil.

ccccc) Em 26.05.2017, a Arguida, através de carta, confirmou a denúncia do contrato da assinante, tendo-a informado de que a faturação ocorreria até à data da cessação, ou seja, até dia 08.06.2017 e de iria ser faturado o valor de 620,71 euros, a título de benefícios/vantagens pelo facto do período de fidelização ainda se encontrar a decorrer.

ddddd) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

eeeee) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a F …:

mmmmm) Em 15.06.2017, F … contratou com a Arguida a prestação de serviços de televisão, internet e telefone por ADSL através de telefone.

nnnnn) No dia 29.06.2017, o assinante F …, contribuinte fiscal número … 23, deslocou-se à loja da Arguida no Forum Barreiro e solicitou o cancelamento do serviço de comunicações eletrónicas que aquela lhe prestava, referindo que lhe havia sido instalado, no dia 22.06.2017, um serviço com a tecnologia ADSL, quando tinha contratado um serviço de fibra.

ooooo) Tendo, no âmbito dessa interação, sido encaminhado para a retenção, tendo a Arguida validado o pedido de cessação e desativado os serviços no dia 2017/06/30.

ppppp) Em 03.07.2017, a Arguida confirmou a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informando que a faturação ocorreria até ao dia 30.06.2017.

qqqqq) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)
    sssss) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a V …:

gggggg) Em 20.07.2017, a Arguida recebeu o pedido de denúncia do contrato – formulário de denúncia e cópia do documento de identificação – que o assinante V …, contribuinte fiscal número … 40, mantinha com a A …, S.A. – serviços de telefone, televisão e Internet).

hhhhhh) Nesse mesmo dia, o Cliente foi contactado telefonicamente pela Arguida que, entre o mais, confirmou que havia sido rececionado o pedido de desativação e que iria ser efetuado o mesmo e sido concluída desativação A …, S.A. - ADSL nesse mesmo dia.

iiiiii) Nesse mesmo dia e após esse contacto, o cliente enviou à Arguida para o endereço “provedoria-cliente@telecom.pt”, pelas 16:18, uma mensagem de correio eletrónico, que consta a fls. 840 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, na qual constava, entre o mais, o seguinte: “Uma vez que junto dos serviços da A …, S.A. me deparei com todos os artificios para evitar a rescisão do contrato com os serviços da dita "A …, S.A.", e para efeitos quer de queixa quer probatórios, junto envio cópia digitalizada do documento que hoje enviei registado com AR para a morada da empresa e cujo "upload" fiz também na área do cliente. Sou licenciado em direito pela Universidade de Coimbra do tempo dos velhos mestres (1983- 1988) Mas com empresas destas verifico que este Pais continua ainda actualmente a querer viver com leis que regulem só para alguns (pequenos obviamente)”.

jjjjjj) O cliente remeteu o mesmo pedido de denúncia por carta registada com aviso de receção, que a Arguida recebeu no dia 21.07.2017.

kkkkkk) Em 31.07.2017, a Arguida confirmou a denúncia do contrato do assinante por escrito, tendo-o informando que a faturação ocorreria até ao dia 20.07.2017.

llllll) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)

nnnnnn) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a AA …:

iiiiiiii) Em 29.05.2017, a Arguida recebeu o pedido de cancelamento de serviços do assinante AA …, contribuinte fiscal número … 60.

jjjjjjjj) Em 31.05.2017, a Arguida solicitou ao assinante, por escrito, o reenvio, no prazo de 30 dias úteis, do seu documento de identificação.

kkkkkkkk) Em 07.06.2017, o assinante enviou à Arguida cópia do seu documento de identificação.

llllllll) Em 09.06.2017, a Arguida solicitou ao assinante, através de carta, cópia de documento identificativo legível, não tendo, nessa carta, feito qualquer menção ao prazo de 30 dias úteis de que o assinante dispunha para remeter tal documento.

mmmmmmmm) Em 20.06.2017, o assinante enviou à Arguida nova cópia do cartão de cidadão.

nnnnnnnn) Em 23.06.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do contrato do assinante, informando-o que a cessação do contrato ocorreria a 06.07.2017.

oooooooo) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)

qqqqqqqq) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a X …:

zzzzzzzz) No dia 2021/08/21 foi efectuado um contacto telefónico com a Cliente em que a mesma foi informada da antecedência do pedido de desactivação relativamente à data de desactivação e de que possuía 30 dias para devolver os equipamentos sob pena de factuação dos mesmos.

aaaaaaaaa) Em 24.08.2017, a Arguida recebeu pedido de denúncia do contrato que a assinante X …, contribuinte fiscal número … 56, mantinha com a empresa, o qual se encontrava acompanhado de cópia do seu cartão de cidadão.

bbbbbbbbb) Em 14.10.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do contrato da assinante, informando-a que a faturação ocorreria até ao dia da cessação, a 13.10.2017.

ccccccccc) Nessa carta, a Arguida fez constar, entre o mais, o seguinte:
“Se ainda não devolveu os equipamentos alugados, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. Entregue-os, por favor, numa das nossas lojas identificadas no verso desta folha. Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)

eeeeeeeee) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a DD …:

wwwwwwwww) DD …, cliente com o número … 91, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

xxxxxxxxx) No dia 07.08.2019, na loja da Arguida de Barcelos, o assinante solicitou o cancelamento de todos os serviços que a Arguida então lhe prestava, tendo apresentado uma reclamação nessa mesma data.

yyyyyyyyy) Em resposta a essa reclamação, a Arguida informou o assinante, por carta datada de 08.08.2019, que os pedidos de cancelamento do serviço A …, S.A. devem ser tratados de acordo com os procedimentos em vigor, sendo que não verificamos pedido de cancelamento formalizado.

zzzzzzzzz) Por carta datada de 13.08.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 47. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 20-09-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

aaaaaaaaaa) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a EE …:

 jjjjjjjjjj) EE …, cliente com o número … 67, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

kkkkkkkkkk) No dia 18.08.2019, numa loja da Arguida, a assinante solicitou o cancelamento do pacote de serviços M4O que a Arguida então lhe prestava.

llllllllll) Por carta datada de 20.08.2019, a Arguida informou a assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 71. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 16-09-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

mmmmmmmmmm) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a FF …:

 nnnnnnnnnn) FF …, assinante consumidora com o número … 62, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

 oooooooooo) Em 30.07.2019, no decurso de uma chamada telefónica, o marido da assinante solicitou à Arguida uma solução mais económica para a prestação dos serviços.

pppppppppp) Tendo renegociado as condições do contrato, optando por uma mensalidade mais baixa de 95,37 euros, com um período de fidelização de 24 meses.

qqqqqqqqqq) No decurso da referida chamada a Arguida informou o marido da assinante que (i) iria proceder à ativação das novas condições contratuais, (ii) iria enviar, por carta, as condições renegociadas, e (iii) de que deveria responder ao SMS que ia receber com SIM e o código para confirmar essas novas condições.

rrrrrrrrrr) Na chamada telefónica de 30.07.2019, o colaborador da Arguida não informou o marido da assinante da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito.

ssssssssss) Nesse mesmo dia, a Arguida enviou as novas condições contratuais para o e-mail amo …@gmail.com, tendo ficado a aguardar a adesão da assinante.

tttttttttt) Nessa comunicação, cuja cópia conta a fls. 1766 dando-se aqui por integramente reproduzido o seu teor, não é efetuada qualquer referência ao direito de resolução, constando apenas aí, no que respeita às condições gerais aplicáveis, o seguinte: “Às presentes condições adicionais são aplicáveis todas as Condições Gerais e Específicas constantes do contrato cuja prestação do(s) serviço(s) teve início em 14-08-2018. Consulte aqui as restantes condições adicionais acordadas para o seu serviço atual. Para mais informações estamos sempre disponíveis pelo 16 200 e em A …, S.A. -.pt”.

uuuuuuuuuu) A assinante não enviou à Arguida o consentimento escrito à celebração desse contrato, nem assinou qualquer proposta contratual.

vvvvvvvvvv) Apesar do exposto, a Arguida considerou celebrado, com a assinante consumidora FF …, um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com as condições referidas supra.

wwwwwwwwww) Por comunicação datada de 21.08.2019, a assinante solicitou a rescisão do contrato que possuía com a Arguida, tendo, para o efeito, apresentado um documento devidamente assinado, bem como cópia do seu cartão de cidadão.

xxxxxxxxxx) A Arguida recebeu o referido pedido em 28.08.2019.

yyyyyyyyyy) Por carta datada de 01.09.2019, a Arguida informou a assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 26. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 29-09-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

zzzzzzzzzz) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a TT …:

ccccccccccc) TT …, cliente com o número … 26, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

ddddddddddd) No dia 31.08.2019, numa loja da Arguida, a assinante solicitou o cancelamento dos serviços que a Arguida então lhe prestava.

eeeeeeeeeee) Por carta datada de 04.09.2019, a Arguida informou a assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 31. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 29-09-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

fffffffffff) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a UU …:

ggggggggggg) UU …, cliente com o número … 63, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

hhhhhhhhhhh) No dia 18.09.2019, numa loja da Arguida, o assinante manifestou a intenção de proceder ao cancelamento de serviços que a Arguida então lhe prestava, que o informou de que só podia fazer o cancelamento por telefone.

iiiiiiiiiii) No dia 19.09.2019, na sequência dessa informação, o assinante contactou telefonicamente a Arguida, tendo sido por esta informado de que teria de fazer o pedido na loja para poder ter um comprovativo do pedido.

jjjjjjjjjjj) Na mesma data, o assinante deslocou-se novamente a uma loja da Arguida, tendo apresentado o pedido de cancelamento do serviço.

kkkkkkkkkkk) Por carta datada de 21.09.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 47. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 11-10-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)

nnnnnnnnnnn) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a P …:

ooooooooooo) P …, cliente com o número … 74, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

ppppppppppp) Em 11.09.2019, o assinante deslocou-se a um estabelecimento comercial da Arguida – loja Aveiro Glicínias – para solicitar o cancelamento do seu contrato, sendo que não lhe permitiram a anulação do contrato e a devolução das “BOX”, o motivo alegado é que este não é o procedimento.

qqqqqqqqqqq) A 11-09-2019 cliente contacta Inbound A …, S.A. e foi informado sobre os procedimentos de desligamento.

rrrrrrrrrrr) Nesse mesmo dia, através de formulário de denúncia entregue através do portal de cliente da Arguida, o assinante solicitou a desativação de todos os serviços.

sssssssssss) Por carta datada de 13.09.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 72. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 30-09-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)

uuuuuuuuuuu) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a BB …:BB …, cliente com o número … 89, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

    wwwwwwwwwww) Por e-mail de 26.07.2019 – e recebido pela Arguida no mesmo dia –, o cliente apresentou o seguinte pedido: A minha fidelização ao pacote A …, S.A.-4, acabou dia 15 de julho, venho por este meio suspender o serviço.

   xxxxxxxxxxx) Tendo, para o efeito, indicado o seu e-mail, telefone de contacto e o NIF e ainda remetido em anexo cópia da frente do seu cartão de cidadão.

   yyyyyyyyyyy) Ainda em 26.07.2019, a Arguida, através de e-mail, informou o assinante de que para que seja possível procedermos ao cancelamento do serviço indicado, é necessário que nos faça chegar um pedido por escrito identificando o número de conta de faturação. Esse documento deve estar assinado pelo(s) representante(s), anexando ao mesmo: cópia do(s) documentos de identificação do(s) representante(s) e cópia da Certidão Registo Comercial emitida há menos de 1 ano, ou respetivo código de acesso online. A documentação pode ser remetida diretamente através da área de cliente ou por fax para o número … 16 ou por carta (…) ou através do Formulário online no endereço http://www.ptempresas.pt/formulario-de-contacto.

    zzzzzzzzzzz) Por carta datada de 08.10.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) …16. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 13-11-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)

bbbbbbbbbbbb) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a GG …:

cccccccccccc) GG …, cliente com o número … 27, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

dddddddddddd) Por comunicação enviada em 10.09.2019 e recebida pela Arguida em 12.09.2019, a assinante solicitou o cancelamento do serviço M4O TOP que a Arguida então lhe prestava, tendo, para o efeito, apresentado um documento devidamente preenchido e assinado, bem como cópia do seu cartão de cidadão.

eeeeeeeeeeee) Por carta datada de 14.09.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 94. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 26-10-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

ffffffffffff) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a HH …:

gggggggggggg) HH …, cliente com o número … 90, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

hhhhhhhhhhhh) Em 01.08.2019, o assinante solicitou, através de chamada telefónica, o cancelamento dos serviços que a Arguida então lhe prestava.

iiiiiiiiiiii) Por carta datada de 03.08.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) …03. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 31-08-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

jjjjjjjjjjjj) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificado, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a II …:

kkkkkkkkkkkk) II …, cliente com o número … contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

llllllllllll) Por comunicação enviada em 18.09.2019 e recebida pela Arguida em 20.09.2019, o assinante solicitou o cancelamento dos serviços que a Arguida então lhe prestava, tendo, para o efeito, apresentado um documento assinado, bem como cópia do seu cartão de cidadão.

mmmmmmmmmmmm) Por carta datada de 24.09.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 10. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 07-10-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

nnnnnnnnnnnn) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a JJ …:

fffffffffffff) JJ …, cliente com o número … 35, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

ggggggggggggg) Em 28.09.2019, o assinante solicitou, na loja da Arguida sita na Arrábida – Vila Nova de Gaia, o cancelamento dos serviços que a Arguida lhe prestava.

hhhhhhhhhhhhh) Por carta datada de 01.10.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 97. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 10-11-2019. 
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

iiiiiiiiiiiii) A Arguida representou e quis não indicar, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificação a informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a LL …:

ttttt) Em 06.03.2017, a Arguida recebeu o pedido de cancelamento dos serviços – telefone fixo e televisão – apresentado pelo assinante consumidor LL …, contribuinte fiscal número … 30.

    uuuuu) Em 10.03.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a denúncia do serviço n.º …88 – serviço de televisão – do assinante, tendo-o informando que a faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 23-03-2017.

    vvvvv) Em 11.03.2017, a Arguida confirmou, através de carta, a de denúncia do serviço n.º … 48 – serviço de telefone fixo – do assinante, tendo-o informando que a faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 23-03-2017.

    wwwww) Apesar de o assinante ter alugado um equipamento (A …, S.A. -Box), a Arguida não indicou em concreto, nas cartas referidas (de 10.03.2017 e 11.03.2017), quais os custos em que o assinante incorreria no caso de não devolução do equipamento alugado.

Factos relativos a G …:

uuuuuu) Em 23.05.2017, o assinante G …, contribuinte fiscal número … 72, dirigiu-se à loja A …, S.A. em Setúbal e solicitou desistência do serviço de televisão por satélite que a Arguida lhe prestava, pois pretendia adquirir um aparelho TDT.

vvvvvv) Tendo sido encaminhado para a retenção.

wwwwww) No decurso da chamada proveniente da linha de retenção, foram apresentadas várias propostas comerciais ao assinante, que foram sempre rejeitadas pelo cliente, tendo o assinante mantido reiterado a sua intenção em desistir do serviço de televisão.

xxxxxx) No dia 16.08.2017, o assinante entregou numa loja A …, S.A. o formulário para “cessação de serviço” referente ao seu serviço de televisão, devidamente assinado e acompanhado de cópia do Bilhete de Identidade.

yyyyyy) Em 18.08.2017, a A …, S.A. confirmou a denúncia do contrato do assinante, tendo-o informado que iria cancelar o serviço e que a faturação ocorreria até ao dia da cessação, a 31.08.2017.

zzzzzz) Apesar de o assinante ter alugado equipamentos (A …, S.A. -Box), nessa carta, a Arguida não indicou, em concreto, quais os custos em que o assinante incorreria, no caso da não devolução dos equipamentos.

aaaaaaa) Como naquela comunicação não seguiu o alerta sobre custo de equipamentos, em 2017/09/02 foi enviada nova carta ao cliente com a seguinte informação: “ (…) se os equipamentos não forem devolvidos serão cobrados os seguintes valores, a título de indemnização:

(...)

ccccccc) O documento de confirmação da denúncia enviado ao assinante supra identificado no dia 18.08.2017 não continha informação sobre a devolução do equipamento A …, S.A. -Box e qual o valor que o assinante teria de pagar caso não procedesse a tal devolução porque os colaboradores da Arguida responsáveis pela sua elaboração e envio, por conta e em seu nome, não executaram essa tarefa com atenção e de forma cuidadosa, cuidado de que eram capazes, não tendo representado como possível a omissão referida.

Factos relativos a MM …:

    iiiiiiiii) MM …, assinante consumidora com o número … 09, era, desde 2010, cliente da Arguida que lhe prestava serviços de comunicações eletrónicas.

    jjjjjjjjj) A cliente esteve fidelizada entre maio de 2016 e maio de 2018, pagando uma mensalidade de 32,40 euros.

 kkkkkkkkk) Após maio de 2018 a cliente passou a pagar uma mensalidade de 44,988 euros, deixando de beneficiar do desconto que auferiu no decurso do período de fidelização.

lllllllll) Em 20.11.2018, a assinante contactou telefonicamente a Arguida e solicitou uma solução mais económica para a prestação dos serviços, tendo, no decurso dessa chamada, aceitado renegociar as condições do contrato nos seguintes termos: manter os serviços de que dispunha, com uma mensalidade mais baixa – de 32,99 euros, ao invés de 44,988 euros –, e com um período de fidelização de 24 meses.

mmmmmmmmm) Ao contrário do negociado em 20.11.2018, a Arguida não alterou as condições contratuais da assinante que vigoravam desde maio de 2018, não existindo, assim, qualquer período de fidelização em curso.

 nnnnnnnnn) Na chamada telefónica em 20.11.2018, a Arguida não informou a assinante consumidora da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito.

ooooooooo) A totalidade das condições gerais do contrato de comunicações eletrónicas acordado com a assinante foram-lhes remetidas por email em simultâneo com a chamada telefónica.

ppppppppp) Após a receção destas condições por mail a cliente teria de confirmar por SMS a receção das mesmas e dar assentimento à ativação dos serviços em conformidade com o conversado no contacto telefónico.

qqqqqqqqq) Nessas condições gerais não constava qualquer informação relativa ao direito de resolução.

rrrrrrrrr) Em 19.06.2019, a Arguida recebeu uma comunicação da assinante a solicitar a rescisão do contrato que tinha com a Arguida, tendo, para o efeito, apresentado um documento devidamente preenchido e assinado, bem como cópia do seu cartão de cidadão.

sssssssss) Por carta datada de 22.06.2019, a Arguida informou a assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 38. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 05-07-2019. 
Como está a decorrer o período de fidelização, vamos faturar a título de penalização a quantia relativa aos benefícios/vantagens conferidos e identificados no âmbito da sua adesão a este serviço. O montante, que totaliza € 310,26, será cobrado na última fatura (…)
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(…).

uuuuuuuuu) A Arguida representou como possível a indicação à assinante, na carta de denúncia, de uma penalização por incumprimento do período de fidelização que não era devida e representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, a informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, conformando-se com tais possibilidades, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Factos relativos a Y …:

    oooooooooooo) Y …, assinante consumidora com o número … 19, contratou com a Arguida a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

  pppppppppppp) Em 27.06.2019, através de chamada telefónica, a Arguida contactou a assinante, propondo-lhe uma nova oferta comercial, no valor de 32,48 euros mensais.

 qqqqqqqqqqqq) O marido da assinante, que atendeu a referida chamada, concordou com a proposta apresentada pela Arguida, que tinha associado um período de fidelização de 24 meses.

 rrrrrrrrrrrr) No decurso da referida chamada, a Arguida informou o marido da assinante que iria enviar as condições renegociadas, e de que deveria responder ao SMS enviado pela Arguida com SIM e o código para confirmar essas novas condições.

 ssssssssssss) Na chamada telefónica referida, a Arguida não informou o marido da assinante da existência do direito de livre resolução, do prazo e procedimento para o exercício de tal direito.

tttttttttttt) Nesse mesmo dia, a Arguida enviou as novas condições contratuais para o e-mail carlos-…@....pt, tendo ficado a aguardar a adesão da assinante.

uuuuuuuuuuuu) Nessa comunicação, cuja cópia conta a fls. 2002 dando-se aqui por integramente reproduzido o seu teor, não é efetuada qualquer referência ao direito de resolução, constando apenas aí, no que respeita às condições gerais aplicáveis, o seguinte: “Às presentes condições adicionais são aplicáveis todas as Condições Gerais e Específicas constantes do contrato cuja prestação do(s) serviço(s) teve início em 22-03-2017. Consulte aqui as restantes condições adicionais acordadas para o seu serviço atual. Para mais informações estamos sempre disponíveis pelo 16 200 e em A …, S.A. -.pt”.

vvvvvvvvvvvv) A assinante não enviou à Arguida o consentimento escrito à celebração desse contrato, nem assinou qualquer proposta contratual.

 wwwwwwwwwwww) Apesar do exposto, a Arguida considerou ter celebrado, com a assinante Y …, um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, do qual constavam a mensalidade de 32,48 euros e um período de fidelização de 24 meses.

 xxxxxxxxxxxx) Por comunicação enviada em 05.07.2019 e recebida pela Arguida em 08.07.2019, a assinante solicitou o cancelamento dos serviços que possuía com a Arguida, tendo, para o efeito, apresentado um documento devidamente preenchido e assinado.

yyyyyyyyyyyy) Em 10.07.2029, a Arguida, através de e-mail, informou a assinante de que devia proceder ao envio de cópia de documento de identificação pessoal, tendo indicado o prazo de 30 dias úteis e os meios à sua disposição para o efeito, e ainda informado de que o não envio desses elementos nesse prazo implicaria que o pedido ficasse sem efeito.

 zzzzzzzzzzzz) Em 15.07.2019, a assinante disponibilizou a cópia do seu cartão do cidadão numa loja da Arguida.

aaaaaaaaaaaaa) Por carta datada de 25.07.2019, a Arguida informou o assinante de que:
Em resposta ao seu pedido, informamos que vamos cancelar o(s) serviço(s) … 66. A faturação ocorrerá até ao dia da cessação, a 07-08-2019. 
Como ainda está a decorrer o período de fidelização, vamos faturar a título de penalização a quantia relativa aos benefícios/vantagens conferidos e identificados no âmbito da sua adesão a este serviço. O montante, que totaliza € 377,56, será cobrado na última fatura (…)
Se tiver equipamento(s) propriedade da A …, S.A. e ainda não o(s) devolveu, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato. (…) Se os equipamentos não forem devolvidos, vamos faturar uma indemnização por incumprimento contratual para ressarcir os nossos serviços pela não devolução dos equipamentos, de acordo com os seguintes valores:

(...)

ddddddddddddd) A Arguida representou como possível a indicação à assinante, na carta de denúncia, de uma penalização por incumprimento do período de fidelização que não era devida e representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, a informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação da assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, conformando-se com tais possibilidades, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.
 
Relativamente a todos este consumidores, verifica-se a adopção de um procedimento comum da parte da A …, S.A.: a omissão da «indicação, com carácter concreto, dos direitos e obrigações do assinante emergentes da denúncia, incluindo a obrigação de pagamento de eventuais encargos daí decorrentes, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos e à não devolução de equipamentos, nos termos enunciados no ponto 2.4.4. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 «sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público».
Preenche-se sempre o elemento subjectivo do tipo do ilícito. Há consciência da ilicitude e dolo eventual.

Relativamente aos argumentos avançados pela Visada, importa patentear que não se vislumbra sentido na referência à validade da indicação genérica porque o cliente tem a obrigação de saber o que tem na sua posse, sem se atender a que também a A …, S.A. tem esse conhecimento, não se entendendo por que razão necessitaria da ciência dos clientes para lhes comunicar as consequências pecuniárias da denúncia.
Também não é compreensível por que razão ficaria prejudicada a devolução selectiva face à indicação de um valor global. Por que razão não poderia a Recorrente indicar os valores parciais, assim obviando a essa dificuldade?
E qual o relevo, quanto a esta exigência, da eventual disponibilidade de um atendimento por pessoa física numa linha de apoio ao cliente? O que tem essa possibilidade a ver com a obrigação resultante para a prestadora de serviços da Decisão da ANACOM? Por esta impôs-se à prestadora uma intervenção, uma actividade e não uma posição passiva de atendimento de chamadas. Não há aqui qualquer relação com o que se aprecia, não se entendendo como pôde, sequer, este argumento ser brandido no recurso.
É bem pobre e sempre minimalista, invariavelmente contra-consumidor, a tese da Recorrente lançada nas alegações, no sentido de que apenas lhe cabia transmitir ao seu cliente que podia ter que pagar, «um valor» (fosse ele qual fosse) em caso de não devolução do equipamento. Qual seria, neste quadro, a utilidade da Decisão? Para que serviria a regra?
Que tem que pagar um valor já o cliente poderá saber. O que lhe interessará é conhecer quanto terá que liquidar, para tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa (e, até, opor-se a um qualquer valor arbitrário criado para desincentivar a denúncia, que atribua a equipamento usado o valor de novo ou que aumente este em função de um critério que o cliente queira questionar).
Perante esta tese, conjugada com as demais posturas assumidas no recurso e já apreciadas, extraímos a conclusão de que, aparentemente, os clientes da A …, S.A. não teriam, na verdade, na perspectiva desta, veros direitos, sendo que as regras relevantes seriam de aplicar de forma cosmética, ou seja, de maneira a que parecesse terem sido cumpridas.
Se tudo falhasse, culpar-se-iam os próprios trabalhadores – relativamente aos quais não existe prova de serem sancionados pelas desobediências, em aparência por serem tão úteis, não só em termos económicos mas também por as suas alegadas «violações» das “meticulosas instruções e formação” invocadas como ministradas permitirem o exercício de reiterada e sistemática tentativa de desresponsabilização pelos ilícitos por si efectivamente praticados conforme se provou maciçamente nos autos.
Há pura e directa contradição, não só lógica mas também semântica, quando se afirme que o vocábulo «concreto» usado na regra de aplicação devida (com o sentido de aquilo que foi concretizado, tornado preciso, definido de forma fina), corresponde, afinal, a uma universalidade (uma referenciação difusa, vaga, geral, globalizante e imprecisa).

De qualquer forma, recorda-se, provou-se e chega à fase do recurso derradeiro como indiscutível,que a «Arguida representou como possível a indicação à assinante, na carta de denúncia, de uma penalização por incumprimento do período de fidelização que não era devida e representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada à assinante supra identificada, a informação, com caráter concreto».
Não tem sentido, neste contexto, qualquer discussão ulterior sobre o elemento intelectual e sobre a componente volitiva da acção, revelando-se, na vertente subjectiva, também a materialidade da conduta.
À luz do provado, assistiu plena razão à ANACOM, na sua resposta às alegações de recurso, ao referir que a indicação de vários valores por referência a diferentes equipamentos e consoante o tipo de tecnologia através da qual é prestado o serviço não tem em consideração a situação concreta da assinante.

No que respeita aos consumidores LL … e G …, ou seja, nas palavras da Recorrente, na situação «em que não foi na carta prestada qualquer informação relativa aos encargos associados à não devolução dos equipamentos» e MM … e Y …, «em que os operadores que trataram do pedido de desactivação, na carta a enviar às clientes indicaram um valor relativo à penalização em virtude do cumprimento do período de fidelização que não era devido» a Recorrente veio, fazendo uso da sua estratégia cíclica, tentar uma vez mais ocultar-se por detrás da actuação dos seus funcionários, revelando apenas a impossibilidade de criar factos próprios e convenientes quanto ao ilícito ou de apresentar a norma lida de forma útil e alternativa.
Porém, a sua construção em torno do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2009 foi já apreciada e, como se viu, nem há factos nem Direito que a sustente, conforme já abundantemente revelado em sede de fundamentação da presente decisão.
O mesmo corre quanto ao que a Recorrente denominou de «oposição ao pedido de denúncia contratual apresentado pelo assinante NN … com fundamento na existência de um período de fidelização sem possuir prova da manifestação da vontade do consumidor relativamente a essa fidelização». Não há, na alegação respectiva, algo de inovador que justifique conhecimento autónomo.
Aí, a Recorrente voltou a, sem factos provados, tentar escudar-se por detrás dos seus empregados.  
Porém, a prova definitiva colhida aponta em sentido bem distinto, conforme fixado relativamente ao apontado consumidor.
Nada há a acrescentar, sendo mandatória a conclusão pela improcedência do invocado.

Face ao exposto e a todas as respostas negativas parcelares lançadas, respondemos negativamente à questão proposta.

10. Perante a ausência de elementos que permitissem sustentar a realização de ilícitos autónomos entre si e uma vez que tal é o regime mais favorável para o arguido, deveria ter sido classificada a atuação da Recorrente, nas situações em causa nos autos, como traduzindo a prática de um ilícito de tipo continuado por cada um dos Assinantes ou por categorias de infracções?
A alegação que gerou esta pergunta é inidónea para sustentar qualquer apreciação válida do perguntado.
Tal ocorre pela singela razão de que, conforme fez em todo o seu recurso, a Recorrente abstraiu da prova produzida e cristalizada, limitando-se a fazer uma súmula muito unilateral e conclusiva do que entende ter sido o processo e suas relevantes ocorrências e objecto.
A este propósito, analisando a factualidade demonstrada, que a Recorrente optou por ignorar, extrai-se assistir razão à ANACOM quando, nas suas alegações de recurso, recordou que «as várias condutas da Recorrente não são agregáveis numa só e, ainda que relativas ao mesmo assinante, são distintas não só do ponto de vista material – violam regras legais diferentes, entre as quais não existe qualquer relação de especialidade, subsidiariedade, alternatividade ou consunção –, mas também do ponto de vista temporal, pois ocorreram em momentos diferentes».
Não há, efectivamente, conforme sustentado, sentido autónomo da ilicitude e cada consumidor constitui, de facto, como referido, «um foco de proteção autónomo».
É manifesto, à luz do cristalizado, que são vários e distintos os deveres violados e os interesses dos consumidores atingidos. Também as condutas são claramente diversas, quer em termos materiais quer de significado, autónomas e temporalmente separadas.
Patenteou este Tribunal, pela pena do ora Relator, quanto à questão da admissibilidade da figura da contra-ordenação continuada, no Recurso Penal n.º  74/19.0YUSTR.L1-PICRS) que:
Relativamente à questão da continuação, são comuns as considerações que se justifica tecer relativamente aos cinco ilícitos sob referência, pelo que se analisará conjuntamente a referida censura.
Não está prevista no RGCO o concurso em continuação. A norma dedicada, aí, ao concurso de contra-ordenações (o art. 19.º) não contém o tratamento de tal matéria.
Este primeiro elemento parece apontar, já, uma especificidade de regime.
Mais, ao fazer-se, aí, regulação específica da pluralidade de infracções, inculcou-se a noção da dispensa de recurso a regime externo já que não existiria a necessidade de apelar ao regime subsidário apontado pelo art. 32.º do RGCO.
Porém, estes elementos são ainda insuficientes para, por si só, excluírem o relevo da continuação nas infracções em apreço já que poderia entender-se estar-se perante espaço lacunar de regulação reclamada que convocaria, assim, a importação de regra penal ao abrigo do estabelecido no dito artigo. Necessita-se, pois, de confirmação complementar deste dado tendencial.
A este nível, revelam-se convincentes duas referências obstaculizantes à consideração da unidade jurídica da acção num contexto de infracção continuada, avançadas por ... DIAS, Augusto, in Direito das Contra-Ordenações, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 176.  Em primeiro lugar, releva que a figura da infracção continuada foi desenhada tendo em atenção os «factos lesivos de bens jurídicos pessoais» (com exclusão dos «eminentemente pessoais» referidos no n.º 3 do  art. 30.º) o que não coincide com o que se verifica relativamente às contra-ordenações, pelo que se geraria o afastamento da aplicabilidade do estabelecido no n.º 2 do art. 30.º do Código Penal. Em segundo, «a neutralidade axiológica e o carácter admonitório da culpa própria das contra-ordenações são dificilmente compatíveis com a sensível diminuição progressiva da culpa, que constitui outra marca da infracção continuada no Direito Penal português» (ibidem). Assim é.
É bem verdade, como adequadamente nota o apontado autor, que «O requisito da parte final do n.º 2 do art. 30.º a "solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente" exprime um "momento exógeno", uma "disposição exterior das coisas para o facto" (...) que explica a menor exigibilidade de o agente se comportar de acordo com a norma. Trata-se, como é bom de ver, de relevar, ao ponto de nisso se cimentar uma unidade de sentido de ilicitude, a cedência progressiva do agente à solicitação de uma situação exterior, a quebra de resistências anímicas à tentação representada pela mesma ocasião que perdura ou ressurge (...), situações que pressupõem uma culpa ética. Algo que no Direito das Contra-ordenações, por definição, não existe» (ibidem).
Aceita-se como muito relevantes (...) as reservas que emergem desses obstáculos.
Estamos muito distantes do espaço de estatuição do n.º 2 do referido artigo.
Merece, ainda, ser considerado como importante para a conclusão pela não aplicabilidade do regime do crime continuado no domínio que se aprecia, o afastamento da inclusão da infracção continuada na revisão de 1995 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, já que tal revela a vontade de rejeição, pelo legislador, do proposto nesse sentido, em termos que não poderiam ser ignorados pelo legislador, por MARIA FERNANDA PALMA e PAULO OTERO na pág. 576 do seu texto «Revisão do regime legal do ilícito de mera ordenação social».
No sentido enunciado se pronunciou também ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 91, referindo: «Não é aplicável o regime da continuação criminosa dos artigos 30.°, n.° 2, e 79.° do CP no âmbito das contra-ordenações. Com efeito, não se verifica no direito das contra-ordenações o efeito de diminuição da culpa ética inerente à construção clássica do crime continuado, pela razão simples de que o juízo de culpa no direito das contra-ordenações se funda apenas na atribuição ao agente da responsabilidade social pelo facto (também nestes termos, FARIA COSTA, 2001: 8 a 11, que acrescenta: "cada conduta encerra um desvalor ou se traduz na violação da ordenação ou da potenciação da ordenação. Não se nega que, em muitas circunstâncias, haja também solicitação exterior que impulsione à realização plúrima. Sucede que, na lógica da neutralidade axiológica inerente à conduta de ordenação ou de potenciação de ordenação, tal quadro exterior não pode deixar de ser ignorado.")».

Ainda que assim não se entendesse, sempre seriam muito relevantes, válidas e inafastáveis as considerações lançadas pelo Tribunal «a quo» no sentido de que «não estão preenchidos os respetivos requisitos ou porque não existe homogeneidade entre as condutas ou porque não se verifica a circunstância externa facilitadora do ilícito, que diminua consideravelmente a culpa do agente e que tenha potenciado a repetição».
Assim é, face ao provado. A pluralidade brota de condições de génese interna da Arguida, nada se apresentando a reduzir a culpa que possa resultar de mecanismos de continuação, sendo que as condutas são heterogéneas.
A uma luz ou outra, é tal o desajuste do alegado a este propósito que se dispensam mais detalhadas considerações para afastar a pretensão da Recorrente e se impõe a resposta negativa à questão apreciada, que agora se dá.

11. A conduta da Recorrente não pode ser imputada a título doloso, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO), pois a existência de dolo pressupõe o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito, sendo que a Recorrente jamais pretendeu desrespeitar os seus Clientes ou a Lei, fosse com que objectivo fosse?
Segundo a Recorrente, a sua conduta apreciada nos autos não lhe pode ser imputada «a título doloso, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82».
No seu recurso, defendeu a Visada que a responsabilidade da pessoa colectiva depende da imputação à mesma de uma determinada acção, da existência de culpa do agente e da atuação em nome ou por conta desse pessoa, seguindo instruções da mesma sendo que, para se acusar alguém de conduta dolosa, «é necessário encontrarem-se preenchidos o tipo objectivo e subjectivo de ilícito, demonstrando-se, de forma evidente que o animus do agente era direcionado dessa forma».
Mais referiu que, «no que respeita à vertente subjectiva do ilícito, para que se possa afirmar que o agente  agiu dolosamente, é exigida a verificação cumulativa dos elementos cognoscitivo e volitivo» e que a «vertente cognoscitiva do dolo implica que o agente tenha conhecimento dos elementos e circunstâncias integrantes do tipo contraordenacional em causa e que, para além disso, represente ou preveja que a sua actuação será contrária àqueles elementos e circunstâncias»; por «outro lado, o elemento volitivo exige que o agente queira actuar de forma contrária ao legalmente exigido, ou no mínimo que se conforme com a eventual desconformidade com a lei na sua actuação».
De acordo com a construção da Recorrente, não se verificam os referidos  pressupostos no caso concreto.
Acresce que, na sua tese, existe uma causa de exclusão de responsabilidade, a prevista no n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009, «consubstanciada no facto de os agentes terem actuado em desconformidade com as instruções recebidas da Recorrente» que determina que não pudesse ser condenada pela prática das contra-ordenações pelas quais foi sentenciada nos autos sendo que não existiu nem dolo nem negligência».

Cumpre apreciar e decidir.
É muito nebulosa esta vertente do recurso, já que a Recorrente não refere factos provados (ou ausências concretas de demonstração) neste processo que confirmem a sua tese, não precisa a que consumidor(es) se reportam as suas referências nem esclarece quais as concretas contra-ordenações abrangidas.
Nas suas alegações, a Visada aponta, a este propósito, algumas noções básicas do direito penal e, sobretudo, revela que continua inconformada e em negação face aos resultados instrutórios.
Porém, conforme já se enunciou supra, os factos vêm definitivamente demonstrados da primeira instância e este Tribunal de recurso apenas conhece de Direito – cf. o já indicado art 75.º do RGCO. Nada há, consequentemente, a avaliar no que tange ao factos demonstrados.
Para pôr em causa o preenchimento dos elementos subjectivos do tipo do ilícito, não bastava invocar genericamente o n.º 1 do art. 8.º do RGCO que afirma o princípio da culpa em sentido lato ao referir que «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência», assim enunciando o basilar princípio «nullum crimen sine culpa» (sendo, porém, que o dolo aí referido tem contornos particulares no direito de mera ordenação social).
Era mister que a Recorrente carreasse elementos que sustentassem convicção segura de ausência de prova do dolo contra-ordenacional. Quanto a este, mostra-se adequada, atenta a acertada focagem nas características específicas das contra-ordenações, a sua a associação ao «conhecimento intelectual dos elementos do tipo» e ao «desrespeito pelas proibições ou obrigações legais tuteladas pelas normas contra-ordenacionais», vd. PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo, ibidem, pág. 62.
Ora, se passarmos em revista as várias contra-ordenações apreciadas nos autos, conforme se foi fazendo em sede da resposta a questões anteriores, nos contextos de impugnação suscitados pela Impugnante, encontramos sempre devidamente caracterizada a vertente subjectiva nas suas componentes intelectual ou cognitiva e intencional ou volitiva.

No âmbito da questão apreciada, encontramos o dolo devidamente caracterizado. Com efeito, é uma constante a fixação, no final da descrição de cada conduta, de factualidade do seguinte jaez, definidor da actuação com dolo eventual:
sssss) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

dddddd) A Arguida representou como possível o não envio do pré-aviso de suspensão relativo à fatura do mês de abril dentro do prazo de 10 dias após o vencimento da fatura, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.

Ou

nnnnnn) A Arguida representou como possível a não indicação, no documento de confirmação da denúncia enviada ao assinante supra identificada, da informação, com caráter concreto, respeitante à obrigação do assinante emergente da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados à não devolução de equipamentos, tendo-se conformado com essa possibilidade, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida.

Neste quadro de verificação invariável em toda a fundamentação de facto e num contexto em que que a Recorrente não isola algum caso particular de omissão de demonstração do elemento subjectivo, não se entende, sequer, como a Arguida cogitou como possível e dotada de sentido a invocação de ausência de intenção delituosa.
Não há razões para, no âmbito desta questão, se avaliar mais uma vez a muito injustificada e injustificável invocação cíclica do disposto no n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2009 que se queria usar como mecanismo de exportação para terceiros de responsabilidade própria e individual mesmo sem se ter feito prova da actuação desses terceiros contra ordens ou instruções expressas.
Claro está que, face a tudo o que ficou dito neste acórdão, que envolveu análise detalhada do invocado no recurso quanto à «não indicação dos concretos encargos em que o Cliente incorre caso não devolva os equipamentos», é destituído de sentido trazer-se de novo a questão para análise em sede de ponderação da materialização da actuação com dolo, quando está claramente demonstrada, como se viu, a actuação material ilícita e o elemento subjectivo da mesma nas suas vertentes intelectual e volitiva.
É, consequentemente, negativa a resposta que se dá a esta questão.

12. Também não se se verificou o alegado dolo eventual,  pois a Recorrente nunca pretendeu, nem sequer previu a situação como consequência necessária ou inevitável da sua conduta?
A resposta a esta questão vem dada através de tudo o que se deixou já dito nesta decisão.
Estamos perante a reiteração da deliberada abstracção do julgamento efectuado e assunção de uma realidade alternativa conveniente, parcial e destituída da filtragem devida por um órgão independente e equidistante.
Tendo sido solicitada a intervenção dos Tribunais na ponderação de muito graves e numerosas contra-ordenações, o órgão Jurisdicional de Primeira Instância colheu prova, fez um julgamento e formulou um juízo. E esse juízo, como se vê dos factos julgados assentes (sem que se tenha invocado, com acerto e razão, um caso excepcional em que tal não tenha ocorrido) revelou-nos, quanto a cada ilícito concreto, quer a consciência da ilicitude quer o dolo ou a mera culpa.
No que a esta se refere, foram inúmeras e constantes as afirmações de factos que claramente revelam a actuação negligente relativamente a diversos consumidores clientes da Arguida tais como:
www) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível o envio da carta de confirmação de denúncia fora do prazo de cinco dias úteis, por falta de cuidado na análise do pedido recebido no dia 20.07.2017, cuidado de que era capaz.

ffffff) A Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível a indicação no pré-aviso de suspensão de um prazo superior a trinta dias, o que se deveu a falta de cuidado na sua contagem, cuidado de que era capaz.

Ou

uuuuuuu) Arguida, na pessoa dos seus colaboradores responsáveis por tais factos, no exercício das suas funções, em seu nome e por sua conta, não representou como possível a indicação no pré-aviso de suspensão referente à fatura do mês de junho de um prazo superior a trinta dias, o que se deveu a falta de cuidado na sua contagem, cuidado de que era capaz.

Nesta conjuntura, é muito flagrante a improcedência da alegação, que não revela a menor razão de ser e sustentação.
Responde-se, pois, negativamente a esta questão.

13. A coima fixada em cúmulo jurídico de € 1.100.000,00 é desproporcionada face aos factos apurados e não encontra justificação nos fundamentos apresentados?
Segundo a Recorrente, a considerar-se dever ser a mesma punida (o que é insofismável à luz de tudo que se deixou dito em resposta às diversas questões analisadas), deveria a coima a fixar ser mais próxima do limite mínimo da moldura penal  «por a conduta se reconduzir a um único acto, não haver manifestamente qualquer acto de ocultação nem de intenção de um benefício económico, não existe alarme social acrescido (nem poderia haver!) e não» existirem «antecedentes contraordenacionais da mesma natureza».
Claro está, face à postura anterior, que a Recorrente não tratou caso a caso a questão da definição da medida concreta das sanções e, mais uma vez, ignorou os factos provados, que não invocou.
Quanto a estas afirmações, não é possível deixar de referir que, na dimensão global e generalizante das asserções lançadas nesta sede, é destituído de sentido, à luz do provado e da subsunção feita às normas aplicáveis e dos conceitos técnicos relevantes, dizer-se que a conduta da Visada se reconduziu a um único acto, se atendermos à visão global que se exige ao julgador que forme depois da avaliação particularizada face à aquisição da noção da reiteração das mesmas práticas relativamente a uma miríade de consumidores. Antes emerge do demonstrado um quadro substancialmente distinto, marcado por alargada pluralidade de ilícitos de mera ordenação social de comum etiologia.
Por outro lado, neste âmbito, o que havia a ponderar na determinação das sanções individuais pela prática de contra-ordenações constituídas por um acto único foi  devidamente atendido na sentença posta em crise – v.d, por exemplo, o ponto 977 da aludida decisão.
Ainda noutra perspectiva, o tipo de litigação da Recorrente – sem assunção dos actos praticados ao nível da sua negatividade e ilicitude e sem interiorização da necessidade de corrigir procedimentos e arrastada até este recurso para um Tribunal Superior perante o qual, com inusitada pertinácia e de forma encarniçada, se tentou passar para os empregados responsabilidades próprias com grande desprezo pelo mal causado ao clientes, à concorrência e ao mercado – corresponde a uma modalidade de tentativa de ocultação da prática ilegal da A …, S.A. que se prolonga até ao presente momento.
Quanto aos benefícios económicos dos actos ilícitos, eles são manifestos perante os factos provados relativos a inúmeras das contra-ordenações – e.g., sempre que não se respeita a vontade de um cliente de pôr imediatamente termo a um contrato está-se a manter, pretensamente, um contrato e as prestações pecuniárias envolvidas nos sinalagmas do consumidor nele contra-parte e a auferir benefícios económicos indevidos emergentes das ilegalidade cometidas.
Relativamente ao alarme social, importa referir que a conduta provada, sobretudo a referente ao ilegal tratamento das denúncias contratuais, cria algo de gravidade e contornos muito semelhantes – instala-se a noção de que o mercado das comunicações electrónicas se apresenta como um «selva» sem regras em que uma prestadora sempre hostil em relação aos interesses dos consumidores lhes impõe, invariavelmente e de forma desequilibrada, a sua vontade.
São profundamente negativos, para a concorrência e para o funcionamento do mercado e da economia, este tipo de práticas que, assim, atingem toda a sociedade.
Quanto ao sentido próprio e muito definido de alarme social e sua ausência, o Tribunal «a quo» ponderou-o de forma devida, como se pode ver nos pontos 977, 981, 984, 991, 994, 1011, 1014, 1017, 1023, 1027 e 1031 da sentença.
Na definição das medidas concretas das sanções individuais, o Tribunal «a quo» foi rigoroso, justo, sensato, adequado, como se vê de cada fundamentação autónoma, tendo sempre atendido aos factores relevantes em termos que não merecem correcção. Mostram-se, neste âmbito, muito apropriadas as razões fornecidas para justificar o sancionamento acima dos mínimos legais.
Não há razões que justifiquem o tratamento autonomizado das fundamentações individuais, já que a Recorrente não apontou erros específicos dirigidos a concretas contra-ordenações.
Não se divisam, também, desproporção ou erros ao nível da formação da pena única que, se pecasse, seria por insuficiência à luz da gravidade e quantidade das condutas ilegais apuradas e da muito séria ausência de interiorização dessa gravidade, assunção das responsabilidades individuais e necessidade revelada de vigorosa prevenção especial negativa.
Nada há, consequentemente, a censurar na fixação, em cúmulo jurídico, da coima única de € 1.100.000,00 pela prática das contra-ordenações pelas quais a sentença criticada sancionou a Recorrente.

O cúmulo jurídico após procedência do Recurso da ANACOM nos termos acima decididos
Face à procedência integral do recurso da ANACOM, foram aditadas por este Tribunal três coimas parcelares de 40.000,00 Eur e duas de 30.000,00 Eur, o que perfaz o montante global de 180.000,00 Eur.
Impõe-se, neste contexto, reconstituir o cúmulo jurídico em termos que integrem estas sanções reclamadas pelos factos provados e Direito acima declarado aplicável.
Conforme devidamente assinalado pelo Tribunal que proferiu a decisão criticada, há que aplicar, neste âmbito, o art 19.º RGCO, mais propriamente os seus n.ºs 1 e 3, mantendo-se o valor mínimo nos 45.000,00 Eur aí indicados e o máximo correspondendo à adição dos referidos 180.000,00 Eur à soma das coimas concretamente aplicadas, referida pelo mesmo Tribunal como correspondendo a 2.012.500,00 Eur, ou seja 2.192.500,00Eur.
É nesta baliza normativa que há que concretizar o novo cúmulo.
Mostra-se adequada a referência genérica aos critérios relevantes para a concretização desse cúmulo, que o Tribunal identificou – louvando-se em PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo, ibidem, pág. 89 – como correspondendo aos factos vistos na sua globalidade, ou seja, no sentido abrangente do seu desvalor e conteúdo da não atenção à responsabilidade social pela escusa da conduta infractora, id est, pela atenção aos interesses/bens jurídicos protegidos pelo direito contra-ordenacional e regras que os protejam (responsabilidade social-adscritiva, na terminologia daquele autor) – vd. pág. 67 da mesma obra . 
Ora, no que tange à imagem global dos factos, a Arguida fica muito mal nessa foto da realidade já que aparece como prevaricadora constante e reiterada, incapaz de assumir e interiorizar a negatividade das suas condutas ilegais, desinteressada pela sorte do seus clientes e capaz de os vitimizar através de práticas ilícitas em prejuízo deles e benefício seu, inapta para corrigir, moto proprium, as suas acções contrárias à lei, encarniçada na ocultação e negação perante o sistema de administração da Justiça – aqui incluindo o Tribunal Superior que avalia em instância final as suas condutas ilegais – da prática e do profundo desvalor dos seus actos, logo  necessitada de marcante censura e sólida prevenção especial negativa.
Quanto à responsabilidade social, é muito flagrante a ausência de esforço no sentido da rejeição das condutas cuja negatividade a Arguida deveria conhecer por se mover em domínio de intervenção muito regulado e especializado, num mercado povoado por poucos actores e numa área que toca novos direitos fundamentais (como o será o direito a aceder aos dados circulantes nas redes, particularmente à Internet).
Não havendo razões para crer que a Recorrente desconhecesse e desconheça as regras aplicáveis no sector em que se move, já resulta muito claro, da prova colhida, que a Visada não tem noção certa e segura da validade e sentido das normas que tem que aplicar, sobretudo ao nível dos valores, interesses e bens tutelados.
Tudo isto visto e conjugado leva-nos a considerar adequada a condenação da Recorrente A …, S.A., em cúmulo jurídico, no pagamento da coima única de 1.250.00,00 EUR (um milhão duzentos e cinquenta mil euros), o que também se declarará infra, na parte dispositiva do presente acórdão.

A aparência de arguição de inconstitucionalidade
Na parte do pedido final do recurso, sem qualquer fundamentação prévia, a A …, S.A. pediu a revogação da sentença e a sua absolvição sob pena de violação do art. 29.º da «CRP» ou a alteração da coima aplicada, sob pena de violação do  art. 18.º da «CRP» (leia-se, face à não decomposição do acrónimo pela própria Recorrente, «Constituição da República Portuguesa»).
A arguida não fez qualquer construção sobre a matéria nas alegações e não a incluiu, consequentemente, nas conclusões.
Não fundamentou, da mesma forma, nem sequer pediu com precisão.
Não propôs a recusa da aplicação de qualquer preceito legal com fundamento em inconstitucionalidade (nem nenhuma norma vem desaplicada por ter sido considerada inconstitucional).
Não foi aplicado preceito cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
A decisão recorrida e a presente não recusaram «aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso» fundando-se a «desaplicação normativa num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido».
A Recorrente não suscitou «questão de inconstitucionalidade normativa», não ocorrendo «a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto» – nas palavras de LOPES DO REGO, Carlos, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 66 e 75.
Face ao exposto, nada há a decidir no âmbito do acima referido já que não foi validamente introduzida qualquer questão de constitucionalidade.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos procedente o Recurso da ANACOM e improcedente o  da sociedade A …, S.A.. e, em consequência, confirmamos a condenação desta sociedade nos termos constantes da sentença impugnada, adicionando às coimas aí impostas as definidas supra em sede de avaliação da impugnação da ANACOM e fixando-se a coima única em 1.250.00,00 EUR (um milhão duzentos e cinquenta mil euros).
Custas pela Recorrente A …, S.A., definindo-se a taxa de justiça em 5,8 UCS.
*
Lisboa, 09.04.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho
Armando M. da Luz Cordeiro
Bernardino J. Videira Tavares
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[1] Cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 91.
[2]     Processos: 10/16.6YUSTR, transitado em julgado em 17/06/2016; 100/14.0YUSTR, transitado em julgado em 11/12/2014; 106/12.3YUSTR, transitado em julgado em 30/01/2015; 11/20.0YUSTR, transitado em julgado em 12/06/2020; 112/21.7YUSTR, transitado em julgado em 20/12/2021; 114/12.4YUSTR, transitado em julgado em 03/12/2013; 115/12.2YUSTR, transitado em julgado em19/03/2014; 116/18.7YUSTR, transitado em julgado em 10/07/2018; 118/12.7YUSTR, transitado em julgado em 31/01/2014; 124/18.8YUSTR, transitado em julgado em 27/07/2020; 136/23.0YUSTR, transitado em julgado em 18.03.2024, 137/18.0YUSTR, transitado em julgado em 28/09/2018; 140/23.8YUSTR, transitado em julgado em 04/07/2024; 144/14.1YUSTR, transitado em julgado em 16/09/2014; 156/23.1YUSTR, transitado em julgado em 11/09/2023; 156/22.1YUSTR, transitado em julgado em 25/07/2022; 158/13.9YUSTR, transitado em julgado em 28/05/2014; 159/23.9YUSTR, transitado em julgado em 19/02/2024; 16/17.8YUSTR, transitado em julgado em 21/03/2017; 161/13.9YUSTR, transitado em julgado em 29/10/2014; 162/13.7YUSTR, transitado em julgado em 22/05/2015; 167/18.1YUSTR, transitado em julgado em 05/04/2019; 168/17.7YUSTR, transitado em julgado em 14/11/2017, 18/19.0YUSTR, transitado em julgado em 17/10/2019; 183/20.3YUSTR, transitado em julgado em 18/03/2021; 188/14.3YUSTR, transitado em julgado em 19/12/2014; 189/16.7YUSTR, transitado em julgado em 06/04/2017;196/14.4YUSTR, transitado em julgado em 08/01/2015; 21/20.7YUSTR, transitado em julgado em 02/10/2020; 217/17.9YUSTR, transitado em julgado em 10/01/2019; 236/23.6YUSTR, transitado em julgado em 01/04/2024; 242/13.9YUSTR, transitado em julgado em 03/02/2014, 243/10.9TYLSB, transitado em julgado em 03/12/2015; 246/23.3YUSTR, transitada em julgado em 04/03/2024; 25/12.3YQSTR, transitado em julgado em 11/09/2012; 25/22.4YUSTR, transitado em julgado em 25/05/2023; 251/19.4YUSTR, transitado em julgado em 23/03/2020; 279/14.0YUSTR, transitado em julgado em 12/06/2015; 283/20.0YUSTR, transitado em julgado em 09/11/2020; 29/15.4YUSTR, transitado em julgado em 28/04/2015; 293/14.6YUSTR, transitado em julgado em 14/09/2017; 294/14.4YUSTR, transitado em julgado em 25/09/2015; 295/18.3YUSTR, transitado em julgado em 12/01/2019; 295/23.1YUSTR, transitado em julgado em 18/03/2024; 3/14.8YUSTR, transitado em julgado em 06/03/2015; 3/18.9YUSTR, transitado em julgado em 27/03/2018; 31/17.1Y4LSB, transitado em julgado em 09/03/2018; 309/22.2YUSTR, transitado em julgado em 14/09/2023; 316/21.2YUSTR, transitado em julgado em 22/09/2022 327/13.1YUSTR, transitado em julgado em 22/05/2015; 335/14.5YUSTR, transitado em julgado em 09/09/2015; 335/23.4YUSTR, transitado em julgado em 23/05/2024; 340/14.1YUSTR, transitado em julgado em 10/03/2017; 343/18.7YUSTR, transitado em julgado em 12/12/2019; 346/16.6YUSTR, transitado em julgado em 05/05/2017; 347/16.4YUSTR, transitado em julgado em 07/07/2017; 376/22.9YUSTR, transitado em julgado em 25/09/2023; 423/17.6YUSTR, transitado em julgado em 08/06/2018; 46/22.8YUSTR, transitado em julgado em 07/04/2022; 51/18.9YUSTR, transitado em julgado em 24/04/2018; 60/12.1YQSTR, transitado em julgado em 08/03/2013; 61/12.0YUSTR, transitado em julgado em 18/03/2014; 62/12.8YUSTR, transitado em julgado em1 7/01/2014; 65/22.4YUSTR, transitado em julgado em 09/12/2022, 67/22.0YUSTR, transitado em julgado em 27/10/2022; 80/18.2YUSTR, transitado em julgado em 28/09/2018; 82/12.2YQSTR, transitado em julgado em 10/09/2013; 87/20.0YUSTR, transitado em julgado em 10/09/2021; 89/15.8YUSTR, transitado em julgado em 14/01/2016; 91/20.8YUSTR, transitado em julgado em 06/01/2021; 93/20.4YUSTR, transitado em julgado em 10/07/2020; 99/22.9YUSTR, transitado em julgado em 13/01/2023.