SUSPEIÇÃO
JUIZ
GRAVAÇÃO
MÁ-FÉ
Sumário

I. Muito embora, objetivamente, entre a solicitação de disponibilização da gravação e a disponibilização desta, tenham decorrido mais de 20 dias, prazo que não é razoável, face ao prazo (dois dias úteis) que resulta do n.º 3 do artigo 155.º do CPC, certo é que, a não disponibilização da gravação no prazo legalmente previsto, não constitui circunstância que possa – na falta de outros elementos – levar a concluir ter existido algum comportamento irregular do Sr. Juiz de Direito, nomeadamente, no que toca à quebra da imparcialidade devida.
II. A invocação, pela requerente da suspeição, de questões de exclusiva natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo que elenca, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo e com a valoração – ou não – de determinado facto ou com respeito à valoração que o Tribunal efetue sobre tal facto.
III. Com a dedução do requerimento de suspeição, apresentado em juízo em 23-05-2025 (sexta-feira) e, tendo o referido requerimento sido apresentado após a tomada de decisão proferida nos autos principais em 22-05-2025 – que manteve o julgamento para 26-05-2025, indeferindo os pedidos de suspensão da instância e de adiamento da audiência final antes apresentados (cfr. requerimento da requerente da suspeição de 20-05-2025 onde se requeria a “notificação aquando da apensação do Processo de Promoção e Protecção”, a “suspensão do presente processo a aguardar os ulteriores termos do PPP” e que fosse “dada sem efeito a data agendada para o julgamento”), objeto de notificação ao Advogado da requerente da suspeição em 23-05-2025 (e de que a mesma já tinha conhecimento, aquando da apresentação do requerimento de suspeição, encontrando-se designado o julgamento para 26-05-2025 (segunda-feira), a requerente da suspeição saberia que, tal dedução da suspeição, comportaria o efeito processual decorrente da consideração do disposto no artigo 119.º, n.º 5 do CPC (determinando a aplicação do disposto no artigo 125.º do CPC: a causa a que se reporta a suspeição seguiria os seus termos, intervindo nela o juiz substituto) e o consequente despacho a dar sem efeito o julgamento dos autos principais (designado para o dia útil subsequente, pelas 9h15m.), logrando o afastamento do Juiz Titular da condução e decisão do processo (pelo menos, até à decisão deste incidente de suspeição) – tendo sido dada sem efeito a diligência agendada para o dia seguinte àquele em que foi apresentado o requerimento de suspeição - fazendo uma utilização desviante do instituto da suspeição.
IV. A requerente conhecia e não podia deixar de conhecer – na data em que foi deduzido o incidente de suspeição - a gravidade da imputação da suspeição, fundada na prolação de decisões com as quais não se revê e invocando parcialidade do julgador - cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade - sem qualquer substância relativamente a si, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a mostrar adesão - a mandatar - advogado para a prática do ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição - correspondentemente praticado.
V. A afirmação de que “o somatório” de determinados comportamentos imputados ao Sr. Juiz configura quebra da imparcialidade devida pelo julgador, quando, nenhum deles, o representa, não podia deixar de despertar na requerente da suspeição a falta de fundamento para a pretensão deduzida.
VI. Assim, a dedução da suspeição – com a invocação de “clara e notória animosidade” do Sr. Juiz relativamente a si, que, de forma alguma se demonstram ou se comprovam, bem como, a invocação de que o julgador tomou decisões em “manifesta e grave aversão à Recusante”, sem alguma plausibilidade, e ainda, a invocação de que houve um comportamento “estranho” do Sr. Juiz no que respeita à disponibilização da gravação, igualmente, sem que tal afirmação, possa ter alguma réstia de correspondência com a realidade, são tudo circunstâncias que demonstram uma conduta de alteração da verdade dos factos ou de dedução de pretensão infundada, com grave negligência, porque efetuada a sua invocação de modo leviano e em clara dissensão com os factos apurados, tendo a parte litigado de má fé.

Texto Integral

Processo nº 293/21.0T8TVD-G.L1
Suspeição
2.ª Secção
*
I.
1. A …, requerida da ação de alteração das responsabilidades parentais que, com o n.º 293/21.0T8TVD, corre termos no Juízo de Família e Menores de (…), veio, por requerimento apresentado em juízo em 23-05-2025, subscrito pelo Sr. Advogado B …, deduzir incidente de suspeição, relativamente ao Sr. Juiz de Direito C …, alegando, em suma, que:
- O “(…) Mm.º Juiz recusado tem vindo a proferir despachos que não só pretendem beneficiar o progenitor, como prejudicam a Recusante e a menor, numa clara e notória animosidade contra a mesma (…) [p]roduzindo Juízos de valor antes da produção de prova, designadamente quando a menor com quase quinze anos relatou a prática de abusos sexuais por parte do progenitor aos dois anos e meio e aos cinco tendo afirmado de forma peremptória que era improvável que a menor se lembrasse desses factos (…) [p]roferindo em plena inquirição Juízos de valor e opiniões que lhe estão vedadas proferir enquanto julgador, sem que antes tenha ouvido a prova”;
- “(…) [A]pós entrada no processo do Mmº Juiz Recusado este tem manifestado uma animosidade em relação à ora Recusante, (…) [n]uma clara tentativa de diabolizar a Recusante enquanto mãe em prol de uma pretensa e putativa alienação parental”;
- “(…) existem certas correntes doutrinárias que ao arrepio das decisões proferidas pelo TEDH e em clara violação do Estabelecido na Convenção de Istambul colocam os eventuais interesses dos progenitores agressores acima do superior interesse dos menores (…)”;
- “(…) [O] Mmº Juiz Recusado tem ao longo do processo à semelhança do que tem vindo a ocorrer noutros processos dos quais é titular tem vindo a aplicar estas teorias de manifesta tibieza conjectural como sendo verdades científicas absolutas (…). Para tanto tem vindo a tomar decisões que indiciam uma manifesta e grave aversão à Recusante enquanto mãe (…). Tudo isto em prol de uma teoria que em vez de proteger os menores e muito antes pelo contrário visa proteger os interesses dos progenitores agressores/ abusadores e impor uma falácia a que se deu o nome de Justiça restaurativa manca de qualquer validade científica e que na prática permite que se façam experiências com crianças (…)”;
- Tendo sido marcada data para a realização da Audiência de Julgamento, antecedida da audição da menor, a “(…) Recusante admitindo desde logo que a sua presença ou do progenitor na referida inquirição poderia perturbar a clareza da audição, manifestou a intenção de que a mesma se deveria realizar sem a presença de ambos, mas com a presença dos mandatários da parte”, o que o Juiz recusou;
- Na “(…) audição da menor pela mesma foram relatados os factos que estiveram na origem da recusa em estar na presença do progenitor (…), [n]omeadamente a situação de abuso ocorrido aos dois anos e meio e aos cinco anos de idade”;
- “Durante a audição o Mmº Juiz recusado foi peremptório ao afirmar para a menor que seria pouco provável que a mesma se lembrasse de factos ocorridos quando tinha dois anos e meio, (…) [p]rocurando num exercício de retórica questionar a menor se se lembrava da festa de aniversário dessa altura, como se fosse comparável uma situação gravemente traumatizante com a data do seu aniversário (…), [e]mitindo um juízo de valor que lhe está vedado no decurso da prova enquanto decisor”;
- “Como se não bastasse na referida diligência apareceu miraculosamente a existência de um Processo de Promoção e Protecção que se encontrava na CPCJ cuja apensação foi de imediato ordenada”;
- “(…) Mas o mais estranho é que apesar de a Recusante ter pedido no próprio dia da audição da menor, ou seja, no dia 30 de Abril e de ter reiterado por duas vezes que lhe fosse facultada a gravação, a mesma só ocorreu no dia 23 de Maio de 2025,(sexta Feira) estando o Julgamento marcado para dia 26 de Maio de 2025 ( segunda-feira) imediatamente a seguir. (…) E isto só após a Recusante no dia 20 de maio de 2025 ter de novo reiterado tal pedido, solicitando o adiamento da Audiência por apesar de não lhe ter sido notificada a apensação do Processo de Promoção e Protecção a sua existência obviaria à realização do Julgamento. (…) Pois, a abertura de um processo de promoção e protecção levaria a que todas as questões relativas à menor passassem a ser decididas no processo de promoção e protecção. (…) Pois se a menor se encontrasse em risco não faria sentido realizar-se um julgamento que visava a alteração da guarda para o progenitor (…), [a] não ser que o Mmº Juiz Recusado já tivesse a intenção prévia de alterar essa guarda da menor, o que traduziria a realização do Julgamento numa farsa face é predeterminação da sentença”;
- “Face a este Requerimento o Mmº Juiz recusado manteve a data de julgamento e ordenou que a Petição inicial do PPP fosse remetida à Recusante (…) na sexta-feira antes do julgamento que se realizaria na segunda-feira”;
- Isto “aconteceu porque a Recusante solicitou que fosse dado sem efeito a diligência porque senão seria confrontada com o PPP no próprio dia do Julgamento, (…) [o] que leva a supor um pré determinação do Juiz em relação à decisão que pretendia e pretende proferir ainda antes da realização da audiência de Julgamento”;
- “Não questionou, nem questiona, a Recusante a idoneidade ou a capacidade técnica do Meritíssimo Juiz, pois não tem competências para o fazer”;
- “(…) existe o receio sério e grave por parte da Recusante em relação à imparcialidade do mesmo no processo decisório, para tal bastando como prova o somatório dos factos acima relatados, (…) [c]omprovada pela declaração expressa aquando da audição da menor, acrescida das dificuldades colocadas à Recusante no acesso a elementos essenciais à defesa da sua posição, nomeadamente o acesso à gravação do depoimento da menor e o esconder do Processo de Promoção e Protecção que não fosse o Requerimento da Recusante só apareceria no decurso da Audiência de Julgamento (…)”;
- Tudo indica “(…) que o Mmº Juiz já formulou a sua decisão antes de ser produzida a prova o que levaria no limita a que a Audiência de Julgamento fosse apenas um simulacro de suporte a essa decisão”; e
- “(…) a não disponibilização da gravação da audição do menor elemento essencial para a interposição do recurso da decisão que não admitiu a presença dos Mandatários das partes na referida diligência e que até ao dia de hoje não havia sido disponibilizada, inviabilizando até à presente data a interposição do referido recurso. (…) A qual só após três requerimentos veio a ser disponibilizada no dia útil imediatamente anterior à data do Julgamento. (…) Mostrando uma eventual premeditação de prejudicar a defesa dos Direitos da Recusante e nessa consequência da sua filha menor (…). Tudo isto em prol de uma teoria de duvidosa consistência técnico/científica (...)”.
2. Na sequência do referido em 1., o Sr. Juiz de Direito visado, por despacho de 26-05-2025, veio responder, nomeadamente, que:
“(…) 1 - O signatário é apenas Juiz Titular do processo desde 1/9/2024 data em que foi colocado no Tribunal de Família e Menores de Torres Vedras, não conhecendo pessoalmente nenhum dos progenitores ou a criança, E …, tampouco conhecendo pessoalmente qualquer dos Ilustres Mandatários dos pais.
2 - O processo de alteração de regulação (processo principal) foi instaurado em 14/2/2021, tendo o primeiro despacho proferido nesses autos sido prolatado em 16/12/2024 aquando da abertura de conclusão pela primeira vez ao signatário em 9/12/2024. Aí, verificando o signatário que, em janeiro de 2024 havia sido determinada a realização de mediação familiar de forma a tentar recuperar a relação da criança com o pai num contexto de recusa de convívios por parte da menor com o progenitor que se prolongava há anos (cfr. acta de 10/1/2024) e que tal mediação familiar havia excedido o prazo legal de duração de 3 meses (artigo 38° alínea a) do RGPTC), durante há quase 11 meses com última prestação de informações em junho de 2024, o signatário determinou que fossem prestadas novas informações sobre o estado da referida mediação e sobre o eventual sucesso ou insucesso da mesma (cfr. despacho de 16/12/2024)., sem prejuízo de se ter notificado igualmente os pais para informarem se pretendiam ou não que tal mediação continuasse, caso em que se manteria suspensa a instância.
3- A Associação Portuguesa de Terapia Familiar respondeu ao Tribunal em 20/2/2025 em ofício com o seguinte teor: “No seguimento destas consultas foram evidentes sinais, por parte da menor, de instabilidade face à possibilidade de se encontrar com o progenitor. Verificaram-se indícios de ansiedade e manifestações psicossomáticas face a esta possibilidade. Existem relatos da menor face a abusos do progenitor no passado que a afetam tanto a nível emocional com físico. Manifestações relatadas pela própria, pela progenitora e corroboradas por relatórios técnicos realizados no passado. Quanto à veracidade destes eventos não será possível verifica-los no âmbito desta intervenção, sendo que as consequências de memórias reais ou, eventualmente fabricadas, poderão ter o mesmo efeito devastador numa relação. Face ao exposto sugere-se que a menor, a estar na companhia do seu progenitor, seja acompanhada por técnicos que possam observar e avaliar o impacto destes encontros. Por estes motivos sugere-se que a terapia _familiar, neste momento, não seja a intervenção _privilegiada sendo que _poderá ocorrer numa fase mais tardia.”
4 - Foi em face da referida informação da Associação Portuguesa de Terapia Familiar, segundo a qual, durante um período de cerca de 1 ano, apenas haviam ocorrido 4 sessões, 1 delas conjunta, no âmbito de tal intervenção e que a terapia familiar não seria a intervenção mais indicada no caso que o Tribunal ordenou a sua cessação, o que fez por despacho de 3/3/2025. Como também referido em tal despacho, considerando que, nessa altura, o processo já se encontrava em fase de julgamento, já tendo sido apresentadas as alegações dos pais nos termos do artigo 39° n°4 do RGPTC há cerca de 3 anos, mais especificamente, em 25/1/2022 e 8/2/2022, o signatário agendou a audiência final nos autos para o dia 15/5/2025, pelas 9h15, tendo ainda determinado nova audição da criança nos termos do n°1 do artigo 5° do RGPTC, porquanto a menor só havia sido ouvida nos autos em 6/5/2021, ou seja, há mais de 3 anos e 6 meses à data do referido despacho, entendendo o Tribunal que os direitos de audição e de participação da menor (artigo 4° do RGPTC) exigiam que fosse novamente ouvida, sob pena de não se ter em devida conta as suas ideias e os seus interesses actuais aquando da eventual prolação da sentença (cfr. despacho de 3/3/2025).
5 - Na sequência de pedido de adiamento do julgamento por parte da progenitora (cfr. requerimento de 7/3/2025), foi a audiência final reagendada para o dia 26/5/2025, pelas 9h15, mantendo-se a audição da criança no dia 30/4/2025 e sendo os pais notificados de tal despacho em 31/3/2025.
6 - Em 15/4/2025, o Ilustre Mandatário da progenitora requereu estar presente aquando da audição da criança em 30/4/2025, alegando que a audição da menor sem a presença dos mandatários das partes configuraria uma nulidade.
7 - O Ministério Público promoveu em 22/4/2025 o indeferimento de tal pedido, citando o acórdão TRL de 12/1/2023 (no proc. n° 438/17.4T8VFX-E.L1-8) em defesa de tal tese de que, não só a presença dos mandatários das partes na audição da criança nos termos do n°1 do artigo 5° do RGPTC não constitui nulidade, como tal audição deve ocorrer sem a presença dos referidos representantes dos progenitores.
8 - O Tribunal em 30/4/2025 proferiu decisão quanto a tal questão nos seguintes termos: “No que respeita à audição da criança, note-se que a mesma, quando ocorrendo para exercício do direito de audição e participação processual (artigo 5° n°1 do RGPTC), não só pode, como deve, ocorrer sem a presença dos Ilustres Mandatários dos pais (embora com a presença de Mandatário da criança, caso exista). Já a audição da criança para efeitos de produção de prova (artigo 5° n°6 e 7 do RGPTC), na medida em que pertinente a factos alegados pelos pais e que serão objecto de julgamento, deve ocorrer na presença dos Ilustres Mandatários por, aí sim, ser exigido que às partes seja permitido o contraditório pleno na sua forma mais extensa. Que tal é e deve ser assim decorre da diferenciação dos dois tipos de audição no artigo 5° do RGPTC, bem como de jurisprudência já consolidada (a título de exemplo, acs. TRL de 12/1/2023 - relatora: Carla Oliveira; e de 10/11/2020 - relator: Diogo Ravara) consonante também com o parecer elaborado pelo Dr. Rui Alves Pereira, da Ordem dos Advogados no Processo n.° 29/PP/2018-g' onde se escreve, designadamente, o seguinte: “somos, assim, da opinião que, em função do manifesto superior interesse da criança (…), a presença dos advogados durante a sua audição possa ser restringida, sem que tal se configure como um impedimento ilegítimo à prática de atos processuais. Perfilhamos este entendimento por considerarmos que esta é a solução que melhor garante o à-vontade e conforto da criança, os quais serão essenciais ao bom apuramento dos factos e vontade por parte do julgador e que, portanto, serão razões suficientes para sustentar a não permissão da assistência dos advogados no momento da audição da criança. Tratando-se do advogado nomeado para criança (possibilidade que se encontra legalmente prevista no art. 18.° do RGPTC, que prevê a sua obrigatoriedade quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal), é nosso entendimento que este poderá e deverá estar presente.”
9 - Nestes termos, a fim de se assegurar a espontaneidade do depoimento da menor, a audição da criança, E …, de 14 anos de idade, teve lugar sem a presença dos Ilustres Mandatários, mas na presença de 2 técnicas da EMAT (equipa de assessoria técnica), no dia 30/4/2025. Como decorre da audição, os primeiros 10 minutos do depoimento incidiram, sobretudo, sobre o percurso escolar da criança pelo facto de a mesma se encontra em situação de absentismo escolar desde, segundo a informação prestada pela própria, novembro de 2024, o que se deveria, segundo a menor, ao facto de ser vítima de bullying da parte de colegas de turma, bem como de uma professora que teria o hábito de gritar consigo e com os colegas, não tendo, segundo a criança, a escola adoptado as providências necessárias para pôr cobro a tal situação, o que a levara a faltar as aulas de forma habitual para salvaguardar a sua saúde emocional, a qual, de resto, estaria a ter intervenção em sessões de psicologia semanais à distância realizadas por videochamada, não sabendo a menor o nome da psicóloga que a acompanhava. Referiu ainda a menor que já havia mudado de escola 2 vezes, tendo estado em 3 escolas diferentes desde o 5° ano e sendo vítima de bullying em todas elas. Só a partir dos 10 minutos é que o Tribunal centrou a criança na questão sobre o seu relacionamento pelos pais, tendo perguntado como tinha corrido a terapia familiar que teve lugar a partir de fevereiro de 2024 e respondendo a menor que tal intervenção “não era para si”, razão pela qual foi questionada sobre a sua percepção do motivo pelo qual tal intervenção tinha tido lugar. A criança respondeu que a terapia familiar servia “para se relacionar melhor com o seu pai ”, mas que a mesma “não queria ficar perto do seu pai”. Foi questionada sobre as memórias que tinha do pai, referindo que não eram boas e que havia sido vítima de uma situação de tentativa de abuso sexual aos 2 anos e 6 meses, sendo que, novamente, aos 5 anos de idade, havia sido vítima de uma outra situação consumada de abuso sexual, ambas protagonizadas pelo progenitor. Foi, pois, pelo facto de a criança ter indicado como motivo para o facto de não querer qualquer tipo de relacionamento com o pai as referidas duas situações ocorridas aos 2 anos e 6 meses de idade e aos 5 anos, que o Tribunal tentou perceber se a criança tinha memória real do primeiro episódio ocorrido aos 2 anos e 6 meses de idade, perguntando sobre se a menor também se lembrava do seu aniversário nessa idade (nomeadamente, se havia havido festa ou não, como era o bolo do aniversário, quem estava presente). Tal pergunta não teve nada de retórica, outrossim, servindo apenas para estabelecer se a criança também se recordava de outros episódios relevantes ocorridos nessa idade num contexto em que a própria Associação de Terapia Familiar referiu na informação prestada ao Tribunal o seguinte: “Existem relatos da menor face a abusos do progenitor no passado que a afetam tanto a nível emocional com físico. Manifestações relatadas pela própria, pela progenitora e corroboradas por relatórios técnicos realizados no passado. Quanto à veracidade destes eventos não será possível verifica-los no âmbito desta intervenção, sendo que as consequências de memórias reais ou, eventualmente fabricadas, poderão ter o mesmo efeito devastador numa relação. ” Nesse sentido, a afirmação do Juiz titular (cfr. minutos 12 a 14 minutos da gravação), aquando da audição da criança, de que dificilmente a mesma poderia ter uma memória biográfica / narrativa de factos ocorridos aos 2 anos de idade, porquanto as crianças só começam a ter memórias biográficas de eventos que ocorreram na sua vida a partir dos 3-4 anos de idade por tal memória estar associada à aquisição da linguagem não é dita com qualquer intuito de negar a experiência da criança ou negar a ocorrência de tal alegada tentativa de abuso sexual aos 2 anos e 6 meses de idade, mas antes de lhe dar mais um dado (de que pode não ter conhecimento) para apreciar se, de facto, se lembra da referida experiência ou não. E tanto assim que o Juiz Titular perguntou, de seguida, à criança se aquilo que lhe estava a dizer sobre as pessoas, por regra, não terem memórias de eventos anteriores aos 3-4 anos de idade fazia sentido e a criança respondeu de forma espontânea: “Sim, faz sentido.” Nessa sequência perante a referida aparente contradição - se fazia sentido o que o Juiz dizia, então a mesma não deveria lembrar- se da situação alegadamente ocorrida aos 2 anos e 6 meses... -, o Juiz perguntou novamente à criança para se certificar da sua resposta: “Continuas a achar que sabes o que aconteceu nessa situação?” e a criança acenou afirmativamente, dando a entender que mantinha a posição sobre a ocorrência da referida tentativa de abuso aos 2 anos e 6 meses. Prosseguindo, aos 16 minutos de depoimento, tendo o Tribunal introduzido um novo dado no diálogo, referindo à criança que os inquéritos criminais sobre tais episódios haviam sido arquivados, dado esse que era importante a criança saber, porque não era certo que tivesse conhecimento de tais arquivamentos, e perguntada a menor sobre se tal arquivamento alterava a sua percepção desses acontecimentos, a criança respondeu livremente que mantinha a sua posição quanto à ocorrência de tais factos, “porque se lembrava dos abusos.” Prosseguiu, nessa situação, a contar a situação ocorrida aos 5 anos sem que tivesse sido novamente questionada sobre o alegado abuso ocorrido aos 2 anos e 6 meses. Ou seja, em nenhum momento o Tribunal forçou qualquer opinião sobre a ocorrência ou não dos referidos abusos (que, aliás, são matéria a apreciar em julgamento e sentença, quer quanto à prova dos inquéritos, quer quanto à prova decorrente da audição das testemunhas e dos pais sobre tal assunto), outrossim, limitando-se a fornecer dados à criança (quer sobre o que a ciência diz sobre a memória de crianças, quer sobre o desfecho dos inquéritos) para que  esta pudesse livremente apreciar tais informações e manter ou não o seu depoimento. A criança decidiu manter o seu depoimento e o Tribunal respeitou tal decisão, não insistindo no assunto, com o qual demorou menos tempo por comparação com a questão escolar.
10 - Neste contexto, entendendo a progenitora que o facto de o Juiz do processo, no âmbito da inquirição da criança, lhe dizer que é muito difícil as pessoas terem memória verbal e histórica (biográfica) de eventos ocorridos antes dos 3 anos, se mostra significativo de uma postura judicial inadequada que a leva e deve levar o Tribunal da Relação a colocar em causa a imparcialidade do Juiz, note-se, antes de mais, que tal afirmação do Juiz é suportada pela ciência e não foi proferida, repita-se, como se retira das perguntas subsequentes supra-referidas (nomeadamente, se o que lhe dizia sobre a memória biográfica fazia sentido ou não e se mantinha ou não a ideia de que se lembrava especificamente da situação de tentativa de abuso aos 2 anos e 6 meses), para expressar qualquer opinião sobre a ocorrência ou não dos referidos abusos, mas antes apenas para permitir à criança ponderar a sua posição sobre a sua memória do alegado abuso ocorrido aos 2 anos e 6 meses de idade em contraste com a noção habitualmente tida por certa na psicologia de que, por regra, a memória, de tal facto, lhe seria inacessível em razão da sua idade à data dos referidos alegados factos. Veja-se, a esse propósito e a título de mero exemplo, a tese de mestrado “Rivermead Behavioural Memory Test for Children - Estudos Psicométricos com Crianças dos 4 aos 6 anos e 11 meses” da Autora, Maria Alice Moreira Coelho, disponível na Internet https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/12151/1/DISSERTACAO%20DE%20MESTRADOCONCLUIDA.pdf e aprovada pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra, tese de mestrado essa onde a esse propósito (cfr. página 32) se refere: “A memória autobiográfica é originária da evolução da memória de acontecimentos e corresponde à memória em sentido restrito, ou episódica, como foi definida por Tulving (1985). Há autores que defendem (Nelson, 1993) que a definição proposta por Tulving é mais restrita do que o sistema proposto por Schacter e Moscovitch (1984). Segundo Schacter e Moscovitch (1984), a consciência de que algo se passou não equivale a que algo se passou em determinado sítio ou lugar (Tulving, 1985). De acordo com Nelson (1993), este último estado de consciência implica a existência daquilo que ele designou por memória autobiográfica. Supõe-se que este tipo de memória surja por volta dos 3/4 anos (Nelson, 1992), quando a criança já consegue manter duas representações simultaneamente, o self passado e o self presente (Perner, 2000). De facto, de acordo com esta perspectiva, a memória autobiográfica corresponde a um tipo de memória episódica que faz parte da nossa história pessoal (Cowan, 1990). ” No mesmo sentido, veja-se ALVES, SANDRA - Primeiras Lembranças: A formação da memória declarativa, disponível na Internet em file:///C:/Users/MJ02920/Downloads/admin,+Alves.texto.pdf, no qual se pode ler (p. 2): “Entretanto as pesquisas na área da formação das primeiras memórias deparam-se com um obstáculo intransponível - a impossibilidade lingüística dos informantes de relatar os fatos - tendo em vista que a habilidade da fala só é alcançada por volta dos 18-24 meses e as memórias, acredita- se, começam a se formar ainda no período intra-uterino. Essa dificuldade estende-se para além dos 24 meses, fase em que ocorre com a criança o que os psicólogos denominam amnésia infantil, que se caracteriza pela ausência de lembranças dessa fase na vida adulta. Segundo Izquierdo (2007)2, esse fenômeno deve estar relacionado à forma de armazenamento da memória; isto é, aquilo que não é armazenado de forma verbal não pode ser recuperado pela linguagem. Bauer (2004), falando sobre o mesmo tema, reporta-se a Piaget (1952), lembrando que este já antecipa claras e consistentes previsões sobre a capacidade de memórias das crianças em diferentes idades e diz que “Although the term was not used, in essence, the suggestion was that infants lacked explicit memory”. 3 (BAUER, 2004, p. 349). ” - sublinhados e negrito nossos.
11 - O mesmo - ou seja, confrontar a criança com ideias que não eram as suas sem, com isso, se procurar impor quaisquer ideias ou posições à menor - foi, aliás, feito pelo Tribunal quanto à questão de a criança se encontrar em absentismo escolar, questionando o Juiz a menor se o facto de estar a faltar às aulas há 5 meses alegadamente por ser vítima de bullying não a prejudicava mais a si do que aos colegas alegadamente responsáveis, na medida em que já havia resultado em 2 retenções e em várias mudanças de escola, estando a diminuir as suas aprendizagens. Ninguém dirá a esse propósito que o Juiz foi parcial pelo facto de ter colocado à criança tal questão, apesar de a referida questão colocar em causa a percepção da menor de que o alegado bullying seria justificação adequada e suficiente para faltar às aulas.
12 - Isto para se concluir que a audição da criança não constitui uma mera recepção acrítica por parte do Tribunal das opiniões do(a) menor, mas antes uma oportunidade para ajudar também a criança a ponderar e a rever as suas ideias. Se a criança disser que a cor do mar é cor-de-rosa é normal que o Tribunal a questione se não é “azul” e por que razão é que entende que é “cor-de-rosa”. Tal não significa que o Tribunal esteja a tentar impor à criança ideias ou sentimentos, mas antes a oferecer alternativas de entendimento da realidade que lhe permitem verificar se mantém ou não as ideias e sentimentos iniciais.
14 - Prosseguindo, quanto à questão da apensação do processo de promoção e protecção, note-se que o signatário teve conhecimento pelo Ministério Público no dia da diligência e após pesquisa efectuada por tal entidade no sistema de que existia um processo de promoção e protecção a correr termos na CPCJ relativamente à menor, sendo a sinalização decorrente de situação de absentismo escolar, a qual se traduzia em 89 faltas no primeiro trimestre do presente ano lectivo (até dezembro de 2024). Nestes termos, o artigo 81º nº1 da LPCJP impunha ao Tribunal a apensação desses autos ao presente processo de alteração de regulação, atendendo à necessidade de se evitar decisões contraditórias em ambos os processos (artigo 27° do RGPTC). E foi apenas por isso que o processo de promoção e protecção foi apensado, o que ocorreu em 21/5/2025 depois da dedução de Petição Inicial pelo Ministério Público nessa data (cfr. apenso de PPP). Como se retira da Petição Inicial no apenso, o processo de promoção e protecção diz respeito à referida situação de absentismo escolar ocorrida no presente ano lectivo, razão pela qual, estando o processo de alteração de regulação pendente desde 2021 e respeitando o seu objecto a questão inteiramente diferente que se prende, neste momento, com a ausência de convivência familiar da menor com o pai nos últimos anos, não faria qualquer sentido ordenar-se a suspensão da instância neste último em face da instauração do primeiro. Nessa sequência, tendo-se ordenado a citação dos pais para a conferência no processo de promoção e protecção em 22/5/2025 e ordenado em 23/5/2025 a notificação dos seus Ilustres Mandatários com cópia da Petição Inicial no PPP de forma a terem conhecimento dos factos aí alegados, também nenhum sentido faria adiar o julgamento por esse motivo, razão pela qual se indeferiu o pedido da progenitora de suspensão da instância no processo de alteração de regulação e de adiamento do julgamento, indeferindo-se novamente pelas razões já referidas o pedido de declaração de nulidade da diligência de audição da criança.
15 - Crêem-se assim explicadas todas as decisões do signatário, Juiz Titular do processo, nos autos desde a sua primeira intervenção em dezembro de 2024.
16 - Quanto à questão adicional que o Ilustre Mandatário coloca de a gravação da audição da criança não lhe ter sido disponibilizada quando por si solicitada, note-se que o Citius refere ter sido a gravação disponibilizada no dia 30/4/2025 (cfr. referência 164964421), sendo que não é mencionado que aquele se tenha deslocado à Secção nos dias subsequentes para recolher a gravação em pen. Ainda assim, tendo o Ilustre Mandatário requerido novamente tal disponibilização, o Tribunal deu novamente despacho em 22/5/2025 a determinar tal disponibilização, caso ainda não tivesse ocorrido. Ou seja, quando a questão foi sujeita a despacho, o que, só ocorreu na sequência do requerimento da progenitora de 20/5, o signatário proferiu decisão a ordenar tal disponibilização no dia 22/5, fazendo a menção de que a gravação já estaria disponível na Secção a partir de 30/4, segundo o Citius. Crê-se, pois, que não houve também qualquer “intenção malévola” do Juiz Titular de evitar que a progenitora tivesse acesso à referida gravação. Outrossim e apenas decorrendo tal disponibilização da própria lei, sem necessidade de despacho que não foi sequer solicitado pela Secção, apenas se proferiu o despacho de 22/5 pela insistência da progenitora quanto a tal questão no requerimento de 20/5.
17 - Finalmente, a progenitora e o seu Ilustre Mandatário têm todo o direito a ter a sua visão da questão da denominada “alienação parental”. Não têm é o direito de imputar ao Tribunal ou ao Juiz Titular uma visão alegadamente ideológica desse fenómeno, visão alegadamente ideológica essa que não existe, porque o Tribunal e o Juiz Titular se limitam a analisar a prova dos factos de forma a estabelecer quais aqueles que estão provados e quais não estão, bem como a aplicar o direito à matéria de facto dada como provada, tratando os litigantes de forma igual e respeitando os seus direitos processuais. Ao Tribunal não lhe interessa “rótulos”, nem “teorias”, mas sim os comportamentos dos pais dados como provados. Por isso mesmo, foi agendado o julgamento para, com respeito dos princípios de produção de prova, se ouvirem as testemunhas arroladas e se estabelecerem tais factos com vista a proferir-se decisão final num processo com mais de 4 anos.
17 - Crê-se, em face do exposto, que o presente incidente de suspeição se mostra absolutamente infundado, tendo sido deduzido pela progenitora a 3 dias de julgamento apenas para a mesma conseguir evitar a realização da audiência final, adiando, dessa forma, uma decisão num processos que se arrasta há mais de 4 anos.
18 - Tal comportamento da progenitora mostra-se, salvo melhor opinião, censurável por não ter assentar em qualquer comportamento criticável do Tribunal, sendo a sua dedução, como tal, infundada e dilatória. Note-se também que tal conduta teve como consequência o adiamento de um julgamento com custos para as partes, para as testemunhas (que possivelmente não seria desconvocadas a tempo numa sexta-feira à tarde com um julgamento na segunda-feira seguinte) e para a própria criança que não vê a sua situação resolvida em tempo útil.
19 - Esclareça-se também que o signatário tramitou dezenas de milhares de processos nos seus 12 anos de experiência profissional como magistrado judicial, tendo apenas sido deduzidos contra si 5 incidentes de suspeição, todos eles em Tribunais de Família nos últimos 4 anos e em casos de elevado conflito parental. Dos referidos 5 incidentes, 3 foram julgados manifestamente improcedentes e 2 não chegarem a ser apreciados por, entretanto, o signatário ter sido colocado noutro Tribunal aquando da apreciação do incidente, deixando os mesmos de ter utilidade. Num dos referidos 3 casos que chegaram a ser apreciados e que foram, todos eles, julgados improcedentes, a Requerente foi condenada como litigante de má-fé, sendo que, nos outros 2, se julgou à conclusão que a conduta processual, embora infundada, não chegava a tal patamar de censurabilidade. Isto dito, o facto de alguns progenitores recorrerem amiúde a tal instrumento legal em processos de elevado conflito parental para afastarem o Juiz Titular quando pressentem que este poderá não ser favorável às suas pretensões é demonstrativo que a utilização de tal expediente é mais habitual no âmbito dos processos de jurisdição de Família e, como tal, mais necessitada de correcção, sob pena de se afastar os magistrados judiciais da referida jurisdição por consequência do receio que possam sentir de serem vítimas de queixas infundadas regulares. É essa uma preocupação que, salvo melhor opinião, também deve estar presente na análise do presente incidente.
19 - Crê-se, pois, em face do carácter impertinente e dilatório do referido incidente de suspeição, a progenitora deverá ser condenada como litigante de má-fé nos termos do n°3 do artigo 123° do CPC em valor suficientemente elevado de forma a que a eventual multa tenha suficiente efeito dissuasor (…)”.
3. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 28-05-2025, o signatário proferiu o seguinte despacho:
“Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notifique a requerente da suspeição para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a questão da litigância de má fé, arguida pelo juiz requerido na resposta de 26-05-2025, cuja apreciação é de oficioso conhecimento, mas sobre a qual, ainda não foi dada oportunidade, à mesma, de se pronunciar”.
4. Na sequência, por requerimento apresentado nos presentes autos em 02-06-2025 (composto por 2 segumentos, ambos dirigidos ao signatário), a requerente da suspeição pronunciou-se dizendo, nomeadamente, o seguinte:
“(…) 1° Prova de que a Recusante não litiga de má-fé e não pretende protelar o processo é que respondeu logo de imediato quando foi notificada pelo Tribunal de (…), de modo a que o pedido de recusa fosse apreciado com a maior brevidade.
2° Requerimento que se anexa como Documento 1 e que aqui se considera integralmente reproduzido.
3° Sendo face à matéria ali alegada e no pedido de Recusa inconstitucional qualquer decisão que mantenha o Mm° Juiz recusado no processo.
4° Pois o mesmo afirma que nos últimos 4 anos terá tido 5_incidentes de suspeição (sem contar com o presente) dos quais três foram Arquivados e os dois últimos não chegaram a ser apreciados por ter mudado de Tribunal.
5° Todos esses incidentes foram instaurados enquanto Juiz no Tribunal de Família e Menores.
6° Sendo todos eles instaurados por mães que se sentiram lesadas com a actuação do Mm° Juiz recusado.
7° Prova que se requereu.
8° E que a ficar demonstrado violaria o Direito da Recusante, não só enquanto mãe, mas traduziria uma discriminação em função do sexo, enquanto mulher.
9° Constitui um princípio fundamental da Constituição da República Portuguesa e estruturante do Estado de direito democrático, a não-discriminação em função do sexo ou da orientação sexual, devendo como tal ser obrigatoriamente arrogada por todos e considerada em todos os domínios da tomada de decisão pública e política.
10° Dispõe o nº 1 do artº 26 da CRP que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
11° Qualquer discriminação em função do género é nessa consequência violadora do estabelecido na constituição.
12° No caso vertente e realizada a prova requerida, se inferirá que os seis (contando com o presente) incidentes de suspeição foram deduzidos por mulheres ficando assim comprovado preconceito que leva à existência de discriminação da Requerida em função do género.
13° Que somados aos factos invocados no incidente de suspeição designadamente à desvalorização claramente verbalizada dos abusos sexuais que a menor relata ter sido vítima levantaria sobre o Mm° Juiz recusado graves suspeitas sobre a sua imparcialidade.
14° Não existindo má-fé processual da Recusante, apenas pretendendo com este incidente que V. Exa Venerando Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa tenha em consideração todos os indícios que realçam a existência de Juízos de valor pré determinados que apontam para uma sentença sem que tenha sido produzida a prova bem assim como eventual discriminação em função do género.
15° Motivo pelo qual deverá ser negado provimento ao pedido de condenação da Recusante como litigante de má-fé (…).
A …, Recusante nos autos epigrafados, vem no exercício do direito de contraditório ao pedido de condenação como Litigante de má-fé expor e requer o Seguinte:
1º Vem o Mmº Magistrado recusado pedir a condenação da Recusante como Litigante de má-fé.
2º Isto porque no dizer o Mmº Juiz recusado o presente incidente seria putativamente uma tentativa de adiamento da audiência que se encontrava agendada.
3º Ora nada mais absurdo pois, a Recusante foi clara quanto aos motivos que a levam a formar a convicção sobre o comprometimento da imparcialidade do Mmº Juiz Recusado.
4º E se mais razões não houvesse elas acabaram por aparecer em realça na ainda assim douta resposta apresentada.
5º Onde o Mmº Juiz demonstra claramente que a sua decisão já está previamente tomada antes da audição da prova.
6º Invocando expressamente que a habilidade da fala só se adquire por volta dos 18-24 meses e que a memória que se começam a formar no período intra-uterino, mas que persiste uma ausência denominada amnésia infantil que perdura até para além dos 24 meses.
7º Dando relevo ao facto de as memórias lá terem sido colocadas.
8º Esquecendo-se por completo que os abusos relatados pela menor se situam além desse período 2 anos e meio e muito além desse período, 5 anos, altura em que as memórias já são passíveis de serem mais tarde recordadas.
9º Desvalorizando o próprio abuso sexual e dando conta do sentido da decisão que irá ser tomada se o Mmº Juiz recusado caso não seja afastado.
10º A tudo acrescendo o facto de a menor estar a ser ouvida no âmbito de um pedido de alteração que nada tem a ver com absentismo escolar e ter sido inquirida sobre esse tema que consta do PPP que ainda se encontrava na CPCJ da Lourinhã e que não havia sido junto aos autos.
11º Sendo ainda mais estranho quando se constata que o relatório que acompanha o PPP é elaborado pela técnica da CPCJ do Cadaval permissiva às teorias explanadas no Requerimento de Recusa.
12º A qual não tem competência para intervir na área da Lourinhã que tem uma comissão restrita autónoma.
13º Relatório claramente manipulado onde se relata para além de outras barbaridades o cheiro a tabaco na casa da Recusante, onde ninguém fuma.
14º Num claro contexto para o guião pretendido.
15º Mas o mais absurdo vem com a afirmação de que o Mandatário da Recusante não se apresentou na secção para levantar as gravações do depoimento da menor.
16º Não teve o Mmº Juiz recusado em conta as alterações introduzidas no CITIUS nomeadamente quanto à disponibilização das gravações.
17º Ora tendo a Recusante efectuado (Três) requerimentos a solicitar a disponibilização das gravações por “que carga de água” teria o seu Mandatário de fazer duzentos e tal quilómetros para se deslocar à secretaria do Tribunal quando a lei é clara quanto à disponibilização das gravações pelo CITIUS?
18º E por que motivo as mesmas foram só disponibilizadas ao terceiro requerimento e no dia útil anterior à data do Julgamento?
19º O mesmo acontecendo com a citação para o PPP que ocorreu no dia útil anterior à data do Julgamento e porque a Recusante apresentou requerimento a solicitar o adiamento da diligência por não ter conhecimento da existência da sua apensação
20º Porque se assim não fosse só tomaria conhecimento do mesmo no dia do Julgamento se o Mmº juiz fosse “benevolente”.
21º É claro e notório que a intenção do Mmº Juiz recusado seria a de fazer o Julgamento, entregar no processo de alteração das RRP a guarda da menor ao pai que a mesma relata sobre ela abusou sexualmente introduzindo-lhe o dedo no ânus aos cinco anos de idade e posteriormente procederia à gestão da situação no Processo de Promoção e Protecção.
22º Tudo isto em prol de teorias cuja aplicação já levaram o Estado Português a ser condenado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
23º E que segundo o relatório do Grévio hoje divulgado pelo Conselho da Europa e para o qual o Mandatário da Recusante deu o seu contributo quando foi interpelado para comparecer numa das três sessões realizadas com 6 entidades/individualidades cada uma na audição que fez em Portugal e que conclui entre outros pontos no seguinte: Em matéria de poder judicial, os peritos defendem que é também preciso "combater as atitudes patriarcais ainda presentes em alguns membros do sistema judicial, que privilegiam a proteção da unidade familiar em detrimento dos direitos das vítimas".
Salientam, por outro lado, que "a chamada síndrome de alienação parental não deve ser utilizada em processos familiares com um historial de violência doméstica".
Insta o Estado português para que imponha formação obrigatória aos juízes para combater "as sanções brandas e desproporcionadas" nos crimes de violência doméstica e sexual.
Conselho da Europa diz que há "sanções brandas" em casos de violência doméstica em Portugal - Renascença
Conselho da Europa diz que há “sanções brandas” em casos de violência doméstica em Portugal – Observador
24º Por outro lado, vem o Mmº Juiz Recusado afirmar como se tal constituísse um feito merecedor de medalha que em 12 anos de tramitação de processos teve apenas deduzidos contra si cinco incidentes de suspeição, todos eles no Tribunal de Família e nos últimos quatro anos.
25º Quer isto dizer que nos últimos quatro anos e com o presente incidente já teve seis incidentes de suspeição todos em Família e Menores o que dá uma média de 1,5 incidentes por ano.
26º Indiciando que talvez as teorias que sejam aplicadas não sejam as mais corretas e aplicáveis em Família e Menores.
27º Que três foram julgados improcedentes e dois não chegaram a ser apreciados por entretanto ter mudado de Tribunal, mas apesar de tudo a mudança ocorreu igualmente para um Tribunal de Família e Menores o que é esclarecedor.
28º Importando, no entanto, verificar se todos esses incidentes foram instaurados por mães, como ao que parece tudo indicará.
29º O que colocaria a situação num patamar muito mais elevado de clara discriminação em função do sexo, que para além de ilegal e inconstitucional e viola os princípios basilares dos Direito das mulheres e dos Direitos humanos.
30º Motivo pelo qual desde já se solicita como elemento de prova para o incidente de má-fé levantado que se verifique se os referidos incidentes foram levantados por mães, tirando-se daí as devidas ilações.
31º Sendo certo que o único processo para além deste que o Mandatário subscritor teve com o Mmº juiz recusado o mesmo ouviu uma menor de 16 anos também sem a presença dos Mandatários e esta saiu da audição em choro compulsivo.
32º Afirmando que “se mataria se o juiz a obrigasse a estar com o pai”.
33º Processo que se encontra em recurso neste Tribunal, porque o Mmº Juiz recusado decidiu esse mesmo convívio mesmo informado desse risco.
34º Estas teorias de valorização da figura paterna e de aproximação do agressor/abusador com a vítima é criticada pelo relatório do Grévio acima relatado.
35º E tem levado o Estado Português e a Justiça Portuguesa ao banco dos Réus mo TEDH por violação clara do direito das vítimas de violência doméstica perpetrada por certos Tribunais de Família e Menores, felizmente não todos.
36º Não teve, pois, a Recusante qualquer intenção de utilização abusiva do processo ou que visasse o adiamento da Audiência de Julgamento.
37º Pretendeu outrossim o afastamento de um Juiz que antes da produção da prova já deu a sentença.
38º Por um lado, dificultando a defesa à recusante, mediante o acesso à gravação por um lado, e ocultação do Processo de Promoção e Protecção por outro
39º De modo a promover por essa via a atribuição da guarda da menor ao pai que a mesma reporta como abusador.
40º Sendo agora bem visível (por o mesmo ter dito) que nos últimos quatro anos de tramitação em Família e Menores lhe valeram com o presente seis incidentes de suspeição.
41º Tal poderá ser pelo modo notoriamente anti progenitoras como encara o Processo de Família e Menores.
42º E por colocar aquando da sua audição, certas menores mais fragilizadas em choro compulsivo, desvalorizando o relato das mães em prol da valorização do relato dos progenitores.
43º Levantando graves suspeitas sobre a sua imparcialidade.
44º Não existindo má-fé processual da Recusante, apenas pretendendo com este incidente que V. Exª Venerando Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa tenha em consideração todos os indícios que realçam a existência de Juízos de valor pré determinados que apontam para uma sentença sem que tenha sido produzida a prova.
45º Atitude essa de pré valoração e preconceito que está vedada ao Julgador.
46º Motivo pelo qual deverá ser negado provimento ao pedido de condenação da Recusante como litigante de má-fé.
47º Ordenando que se diligencie no sentido de averiguar se os cinco incidentes de suspeição anteriores foram instaurados por mulheres, o que indiciaria algo mais grave e profundo do que mera inimizade e que inviabilizaria de forma mais intensa a manutenção do Mmº Juiz Recusado na condução do processo.
48º O que se requer (…)”.
*
II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente suscitado, a consideração da seguinte factualidade:
1. Em 14-12-2021, D …, apresentou em juízo petição inicial, dando origem aos autos de alteração do regime das responsabilidades parentais, que constituem os autos principais, com o n.º 293/21.0T8TVD, que correm termos no Juízo de Família e Menores de Tores Vedras, relativamente à filha menor E …, nascida em 18-11-2010, o que fez contra A ….
2. No desenvolvimento dos autos, o Sr. Juiz de Direito visado, prolatou, com data de 16-12-2024, o seguinte despacho:
“Considerando que a última conferência de pais ocorreu em janeiro de 2024, tendo, nessa data, os pais concordado em realizar mediação familiar nos termos dos artigos 24º e 38º alínea a) do RGPTC; tendo em conta que a última informação recebida da parte da Associação que leva a cabo tal mediação foi prestada em junho de 2024, aí se esclarecendo que ambos os pais teriam dado o consentimento para que tal intervenção continuasse e que contasse com uma sessão com a criança, importa salientar a necessidade de prosseguimento dos autos.
Com efeito, segundo os artigos vindos de citar a mediação deve ser realizada no prazo de 3 meses (artigo 38º alínea a) do RGPTC), prazo esse que já se mostra largamente ultrapassado.
Nestes termos, solicite à Associação que junte relatório no prazo de 15 dias, o qual deverá dar conta dos resultados alcançados pela mediação.
Caso os pais entendam que ainda devem continuar com tal mediação e que, por força disso, os autos deverão continuar suspensos deverão requerer tal suspensão da instância no prazo de 15 dias.
Notifique os pais para prestarem tal esclarecimento.
Findo o prazo, e nada sendo dito, o Tribunal agendará a continuação da conferência de pais.
Abra conclusão no final do prazo de 15 dias supra-estabelecido (…)”.
3. Em 21-01-2025, o referido Juiz proferiu despacho, naqueles autos, onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Como se retira da acta de 10/1/2024, encontram-se a decorrer, com o acordo de ambos os pais, sessões de terapia familiar, razão pela qual os autos ficaram a aguardar o desfecho de tal intervenção.
Tendo decorrido 6 meses da última informação disponibilizada e estando os autos já com quase 4 anos de duração, importa que a Associação informe o Tribunal das sessões realizadas, se a terapia familiar alcançou ou não algum resultado na reaproximação da criança ao progenitor e se os autos podem ou não prosseguir.
Com efeito, sem prejuízo de o Tribunal dever propiciar soluções consensuais entre os pais, importa que tais soluções sejam efectivas na resolução do problema familiar e não apenas uma forma de a situação se protelar por demasiado tempo na vida da criança sem que esta veja a sua situação definida.
Pelo exposto, solicite à Asssociação de Terapia Familiar a junção no prazo de 20 dias de relatório actualizado, o qual deverá responder às seguintes questões: 1) quantas sessões foram realizadas (com os pais ou com estes e com a criança); 2) como decorreram tais sessões; 3) o que é que se apurou em termos de causas para o afastamento da criança do pai; 4) se a intervenção realizada alcançou já resultados em termos de aproximação familiar entre pai e filha; 5) se os autos podem prosseguir ou se é conveniente que a intervenção continue por mais tempo (e, nesse caso, quanto tempo).
Consoante a avaliação que o Tribunal faça da resposta solicitada, ponderar-se-á nova audição dos intervenientes em data breve.
Findo o prazo concedido, abra nova conclusão.
Dê conhecimento aos pais (...)”.
4. Em 03-03-2025, o Juiz visado proferiu despacho, naqueles autos, onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“Em 21/1/2025, no despacho antecedente, o Tribunal referiu o seguinte: (…)
Foi, nessa sequência, solicitada nova informação da Associação Portuguesa de Terapia Familiar, a qual foi junta em 20/2/2025, da mesma se retirando, em síntese, só terem sido realizadas 4 sessões de terapia familiar durante o referido período de 1 ano, verificando-se, na única (?) sessão realizada com a criança que esta apresenta “sinais de instabilidade face à possibilidade de se encontrar com o progenitor. Verificaram-se indícios de ansiedade e manifestações psicossomáticas face a esta possibilidade. Existem relatos da menor face a abusos do progenitor no passado que a afetam tanto a nível emocional com físico. Manifestações relatadas pela própria, pela progenitora e corroboradas por relatórios técnicos realizados no passado. Quanto à veracidade destes eventos não será possível verifica-los no âmbito desta intervenção, sendo que as consequências de memórias reais ou, eventualmente fabricadas, poderão ter o mesmo efeito devastador numa relação.”
Isto posto, antes de a instância ter sido suspensa, tendo em vista a referida realização da terapia familiar, o processo já se encontrava em fase de julgamento, tendo os pais apresentado alegações em 25/1/2022 e 8/2/2022.
Nestes termos, admito as alegações da progenitora, bem como o rol de testemunhas deduzido pela mesma, sendo tais testemunhas a apresentar em julgamento (artigo 39º nº8 do RGPTC).
Mais admito as alegações do progenitor, bem como o rol de testemunhas deduzido pelo mesmo, sendo tais testemunhas a apresentar em julgamento (artigo 39º nº8 do RGPTC).
(…)
Para a realização do julgamento com audição dos pais em declarações de parte e audição das testemunhas arroladas, bem como produção de alegações, designo o próximo dia 15 de maio de 2025, pelas 9h15, neste Tribunal (prolongando-se a diligência da parte da tarde).
O julgamento será iniciado com a audição dos pais, seguindo-se a audição das testemunhas indicadas pelo progenitor / requerente e, de seguida, a audição das testemunhas indicadas pela progenitora / requerida.
Notifique as partes.
Agende na agenda electrónica do Tribunal.
(…)
A criança já foi ouvida em 6/5/2021. Porém, tal audição ocorreu há mais de 3 anos, afigurando-se necessário, tendo em conta a necessidade de assegurar tal direito, bem como o direito de participação da mesma no processo (artigo 5º nº1 do RGPTC), proporcionar à menor a possibilidade ser novamente ouvida, atento o (demasiado) tempo ocorrido desde a última audição.
Nestes termos, para a audição da criança, na presença de técnico e nos termos do nº1 do artigo 5º do RGPTC, designo o próximo dia 30 de abril de 2025, pelas 13h45, neste Tribunal.
Notifique os pais (com a advertência à progenitora de que deverá comparecer com a filha a fim de esta ser ouvida pelo Tribunal).
Solicite à Dra. F … da assessoria técnica a sua presença na diligência a fim de acompanhar a criança no seu depoimento na data designada (…)”.
5. Em 31-03-2025, o Juiz visado proferiu despacho, naqueles autos, onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“Considerando que o Ilustre Mandatário da progenitora tem julgamento já agendado para o dia 15/5/2025, data para a qual foi agendada a audiência final nestes autos, dou sem efeito tal data, agendando a realização do julgamento para o próximo dia 26 de maio de 2025, pelas 9h15, neste Tribunal, prologando-se a diligência da parte da tarde, se necessário e consignando-se ter sido tal data sugerida pelas partes, razão pela qual não se procederá a novo adiamento da diligência, devendo os Ilustres Mandatários, em caso de impedimento, substabelecer o mandato.
Mantém-se, no entanto, a data já designada para a audição da criança (30/4/2025) na presença da Dra. F … da assessoria técnica do Tribunal.
Desconvoque e notifique (…)”.
6. Por requerimento de 14-04-2025, o requerente D … apresentou requerimento nos autos principais, dando conta de que, relativamente ao dia de audição da menor, “o mesmo e a sua mandatária não comparecerão, devendo a menor ser ouvida sem a presença dos seus progenitores e respectivos mandatários”.
7. Por requerimento de 15-04-2025, a requerida A … apresentou requerimento nos autos principais, dando conta de que, relativamente ao dia de audição da menor, concorda que a mesma se realize sem a presença dos progenitores, mas que “deverão os Mandatários das partes ser admitidos a intervir na supra referida diligência sob pena da sua nulidade”.
8. Em 30-04-2025, o Juiz visado proferiu o seguinte despacho, nos autos principais:
“No que respeita à audição da criança, note-se que a mesma, quando ocorrendo para exercício do direito de audição e participação processual (artigo 5º nº1 do RGPTC), não só pode, como deve, ocorrer sem a presença dos Ilustres Mandatários dos pais (embora com a presença de Mandatário da criança, caso exista).
Já a audição da criança para efeitos de produção de prova (artigo 5º nº6 e 7 do RGPTC), na medida em que pertinente a factos alegados pelos pais e que serão objecto de julgamento, deve ocorrer na presença dos Ilustres Mandatários por, aí sim, ser exigido que às partes seja permitido o contraditório pleno na sua forma mais extensa.
Que tal é e deve ser assim decorre da diferenciação dos dois tipos de audição no artigo 5º do RGPTC, bem como de jurisprudência já consolidada (a título de exemplo, acs. TRL de 12/1/2023 – relatora: Carla Oliveira; e de 10/11/2020 – relator: Diogo Ravara) consonante também com o parecer elaborado pelo Dr. Rui Alves Pereira, da Ordem dos Advogados no Processo n.º 29/PP/2018-g (…) onde se escreve, designadamente, o seguinte: “somos, assim, da opinião que, em função do manifesto superior interesse da criança(…), a presença dos advogados durante a sua audição possa ser restringida, sem que tal se configure como um impedimento ilegítimo à prática de atos processuais. Perfilhamos este entendimento por considerarmos que esta é a solução que melhor garante o à-vontade e conforto da criança, os quais serão essenciais ao bom apuramento dos factos e vontade por parte do julgador e que, portanto, serão razões suficientes para sustentar a não permissão da assistência dos advogados no momento da audição da criança. Tratando-se do advogado nomeado para criança (possibilidade que se encontra legalmente prevista no art. 18.º do RGPTC, que prevê a sua obrigatoriedade quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal), é nosso entendimento que este poderá e deverá estar presente.”
Como também aí referido o contraditório dos Advogados pode ser exercido, ainda que de forma diferida ou antecipada, não apenas com o acesso à gravação da diligência, como também pela possibilidade que aqueles têm de pedir ao Tribunal de forma prévia à audição que coloque certas questões à criança, questões essas que, não sendo ofensivas e sendo minimamente relevantes, o Tribunal deve, de facto, colocar àquela.
Nestes termos, consigna-se que a criança será ouvida sem a presença dos Ilustres Mandatários e, por maioria de razão, dos pais, sendo ouvida na presença de técnico da EMAT.
Considerando que a Dra. F … comunicou, na data de hoje, ter de comparecer noutra diligência no Tribunal de Família de Loures, com urgência, solicite a presença de técnico da EMAT a fim de estar presente na audição da criança.”.
9. Em 30-04-2025, pelas 13 h. e 45 m. teve lugar diligência de audição da criança, constando da respetiva ata, designadamente, o seguinte:
“(…) PRESENTES:
Menor: E …
Técnica da Segurança Social: Dra. G … e Dra. H …
(…) Observadas as formalidades legais, quando eram 14 horas e 03 minutos, e não antes por o Tribunal se encontrar a aguardar a chegada de todos os intervenientes processuais, pelo Mmº Juiz foi declarada aberta a presente diligência.
(…) De seguida, foram tomadas declarações à menor E …, acompanhada das Técnicas da Segurança Social, Dra. G … e Dra. H …, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 39 minutos.
(…) Neste momento pelo Mmº Juiz foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Publico que no seu uso de palavra, promoveu o seguinte:
"Promove-se que o processo a decorrer termos na CPCJ da Lourinhã seja remetido para apensação."
(…) De seguida, pelo Mmº Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Verificando-se, por via da audição da criança, bem como por via de requerimento junto pelo pai recentemente nos autos, que existe processo de promoção e proteção relativo à menor a correr termos na CPCJ da Lourinhã, determino nos termos do art.º 81º da LPCJP a apensação desses autos a estes de forma a que as decisões em ambos os processos venham a ser harmonizadas nos termos exigidos pelo art.º 27º do RGPTC. Comunique à CPCJ, solicitando a apensação com urgência no prazo de 10 dias, após o que autue o apenso de promoção e proteção, abrindo vista ao Ministério Público.
Notifique os pais do presente despacho.”
(…) Logo, todos os presentes foram notificados, dizendo ficar cientes e quando eram 14 horas e 46 minutos, o Mmº Juiz deu por encerrada a presente diligência.”.
10. Em 30-04-2025, pelas 14 h. e 01 m. foi apresentado pela requerente da suspeição requerimento, nos referidos autos principais, onde se lê, designadamente, o seguinte:
“(…), não prescindido do direito ao recurso da decisão proferida no dia 30 de Abril de 2025 sobre a não admissão dos Mandatários das partes na audição da menor vem arguir a nulidade da referida decisão e consequentemente da referida diligência, por preterição do estabelecido no artigo 61.º, n.º 3 da Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, vulgo Estatuto da Ordem dos Advogados relativo aos direitos das partes a estarem representadas por mandatário a todas as diligências que lhes disserem respeito, sendo igualmente a douta decisão inconstitucional por violação do disposto no nº 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que garante o acesso ao direito e aos tribunais, incluindo o direito à assistência por advogado.
Atendendo à citação dita doutrinária efectuada no supra referido despacho se declara para memória futura e para conhecimento do Tribunal que não se reconhece qualquer legitimidade ou validade científico-Jurídica ao Ilustre Advogado Sr. Dr Rui Alves Pereira, para fixação de doutrina passível de utilização nesta matéria, sendo a opinião da mesmo encarada como uma mera opinião de um Advogado que por sinal até é contrária à lei e à Constituição, embora a citação dessa opinião seja muito utilizada pelos defensores da alienação parental, da justiça restaurativa e dos defensores da guarda alternada, vale na medida em que alguém lhe queira dar a relevância que não tem.
Face ao acima exposto solicita a V. Exª a disponibilização em prazo útil da gravação da diligência de dia 30 de abril de 2024, nela se incluindo a audição da menor (…)”.
11. Em 09-05-2025, foi apresentado pela requerente da suspeição requerimento, nos referidos autos principais, onde se lê, designadamente, o seguinte:
“(…) 1º Por requerimento apresentado no dia 30 de Abril de 2025 foi solicitada a disponibilização da gravação da audição da menor
2º Até ao momento não foi disponibilizada a gravação da supra referida diligência.
3º Reitera a Requerida com o presente que lhe seja disponibilizada a gravação do depoimento da menor (…)”.
12. Em 20-05-2025, foi apresentado pela requerente da suspeição requerimento, nos referidos autos principais, onde se lê, designadamente, o seguinte:
“(…) 1º Por despacho lavrado na acta datada de 30 de Abril de 2025 foi determinado o seguinte: “Verificando-se, por via da audição da criança, bem como por via de requerimento junto pelo pai recentemente nos autos, que existe processo de promoção e proteção relativo à menor a correr termos na CPCJ da Lourinhã, determino nos termos do art.º 81º da LPCJP a apensação desses autos a estes de forma que as decisões em ambos os processos venham a ser harmonizadas nos termos exigidos pelo art.º 27º do RGPTC. Comunique à CPCJ, solicitando a apensação com urgência no prazo de 10 dias, após o que autue o apenso de promoção e proteção, abrindo vista ao Ministério Público.
2º Ora acontece que se encontra marcado para dia 26 de Maio da realização da audiência de julgamento nos presentes autos.
3º Ainda não foi formalmente comunicada à Requerida a apensação a estes autos do supra referido PPP de modo a que o possa consultar, pois desconhece o seu conteúdo. de modo que a mesma possa apresentar a sua defesa.
4º Deverá assim ser suspensa a presente instância de modo que a Requerida possa apresentar a sua defesa.
5º Prosseguindo o Processo de Promoção e Protecção os seus ulteriores termos.
6º Face ao exposto solicita:
a) A notificação aquando da apensação do Processo de Promoção e Protecção.
b) A suspensão do presente processo a aguardar os ulteriores termos do PPP.
c) Seja dada sem efeito a data agendada para o julgamento.
7º Mais reitera o pedido de disponibilização da gravação da audição da menor realizada no passado dia 30 de Abril de 2025, pela qual está a guardar desde essa data (…)”.
13. Em 22-05-2025, o Juiz visado proferiu o seguinte despacho, nos autos principais:
“(…) Dos autos consta a disponibilização da gravação da audição da criança em 30/4/2025.
Sem prejuízo, caso ainda não tenha sido diligenciado, disponibilize a gravação das declarações da criança ao Ilustre Mandatário da Requerida.
(…)
Veio a progenitora novamente alegar a nulidade do despacho de 30/4/2025 que determinou que a audição da criança se fizesse sem a presença dos Ilustres Mandatários das partes, designadamente, o Ilustre Mandatário da progenitora.
O Tribunal já havia proferido despacho em 30/4/2025 no sentido de que tal audição podia e devia ocorrer sem a presença dos Ilustres Mandatários de forma assegurar a espontaneidade do discurso da menor e a sua não influência negativa pela presença dos representantes dos progenitores. É, pois, o respeito pelos direitos de audição e participação da criança que levou o Tribunal a não permitir a presença dos mandatários na referida diligência. Para o efeito, cite-se novamente o referido despacho: “ No que respeita à audição da criança, note-se que a mesma, quando ocorrendo para exercício do direito de audição e participação processual (artigo 5º nº1 do RGPTC), não só pode, como deve, ocorrer sem a presença dos Ilustres Mandatários dos pais (embora com a presença de Mandatário da criança, caso exista). Já a audição da criança para efeitos de produção de prova (artigo 5º nº6 e 7 do RGPTC), na medida em que pertinente a factos alegados pelos pais e que serão objecto de julgamento, deve ocorrer na presença dos Ilustres Mandatários por, aí sim, ser exigido que às partes seja permitido o contraditório pleno na sua forma mais extensa.
Que tal é e deve ser assim decorre da diferenciação dos dois tipos de audição no artigo 5º do RGPTC, bem como de jurisprudência já consolidada (a título de exemplo, acs. TRL de 12/1/2023 – relatora: Carla Oliveira; e de 10/11/2020 – relator: Diogo Ravara) consonante também com o parecer elaborado pelo Dr. Rui Alves Pereira, da Ordem dos Advogados no Processo n.º 29/PP/2018-g, onde se escreve, designadamente, o seguinte: “somos, assim, da opinião que, em função do manifesto superior interesse da criança(14), a presença dos advogados durante a sua audição possa ser restringida, sem que tal se configure como um impedimento ilegítimo à prática de atos processuais.
Perfilhamos este entendimento por considerarmos que esta é a solução que melhor garante o à-vontade e conforto da criança, os quais serão essenciais ao bom apuramento dos factos e vontade por parte do julgador e que, portanto, serão razões suficientes para sustentar a não permissão da assistência dos advogados no momento da audição da criança. Tratando-se do advogado nomeado para criança (possibilidade que se encontra legalmente prevista no art. 18.º do RGPTC, que prevê a sua obrigatoriedade quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal), é nosso entendimento que este poderá e deverá estar presente. Como também aí referido o contraditório dos Advogados pode ser exercido, ainda que de forma diferida ou antecipada, não apenas com o acesso à gravação da diligência, como também pela possibilidade que aqueles têm de pedir ao Tribunal de forma prévia à audição que coloque certas questões à criança, questões essas que, não sendo ofensivas e sendo minimamente relevantes, o Tribunal deve, de facto, colocar àquela.”
Nestes termos, julga-se não ocorrer qualquer nulidade no despacho de 30/4/2025 na parte em que determinou que a audição da criança nos termos do nº1 do artigo 5º do RGPTC se fizesse sem a presença dos Ilustres Mandatários.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade do referido despacho.
Notifique.
(…)
Sendo certo que o Tribunal determinou a apensação do processo de promoção e protecção que corre termos relativamente à criança, E …, na CPCJ da Lourinhã por despacho de 30/4/2025, o que veio a ocorrer em 21/5/2025, tendo, nesse âmbito já sido determinada a audição da criança e dos progenitores no dia 9 de julho de 2025, pelas 10h45, nesses autos, certo é que a referida apensação não impede minimamente o julgamento nos presentes autos, os quais já existem há 4 anos, ou seja, há muito mais tempo que o referido processo de promoção e protecção.
Ou seja, têm os Ilustres Mandatários direito a ter acesso à Petição Inicial e documentos anexos de forma a conhecerem o seu conteúdo, mas tal não constitui minimamente razão para suspender a presente instância e adiar o julgamento nestes autos num contexto em que este processo dura, como referido, há mais de 4 anos.
Mantém-se, pois, o julgamento na data já agendada nos autos (26/5/2025), indeferindo-se os pedidos de suspensão da presente instância e adiamento da referida audiência final.
Sem prejuízo, notifique, no referido apenso de promoção e protecção, os Ilustres Mandatários dos pais com cópia da Petição Inicial e documentos anexos juntos em 21/5/2025 no referido apenso de promoção e protecção e nos termos do disposto no artigo 107º nº3 da LPCJP (…)”.
14. Em 22-05-2025, pelo respetivo oficial de justiça foi lavrada cota nos autos principais do seguinte teor:
“Em 22-05-2025, conforme ordenado no despacho que antecede, procedi à disponibilização das gravações do dia 30-04-2025 ao Ilustre Mandatário da Requerida”.
15. Em 23-05-2025, o Juiz visado proferiu o seguinte despacho, nos autos principais:
“Requerimento de 23/5:
Tendo em conta o incidente de suspeição deduzido pela progenitora e o consequente impedimento imediato do Juiz Titular enquanto tal incidente não seja decidido pelo Tribunal Superior, dou sem efeito o julgamento agendado para o dia 26/5/2025, pelas 9h15.
Desconvoque e notifique as partes pela via mais expedita, solicitando-se às partes que desconvoquem as testemunhas arroladas, uma vez que, atenta a dedução do incidente pela progenitora apenas na data de hoje (23/5), a Secção não tem tempo para desconvocar as referidas pessoas”.
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III. O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade.
Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência.
Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
Liminarmente, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização - ou não - dos requisitos do incidente suscitado, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão, nem sobre qualquer valoração da prova produzida, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar.
Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC, como justificativas de suspeição do julgador.
Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148).
Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES).
Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas.
Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO):
“Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma.
A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”.
*
IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
Importa considerar que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não se justificam, nem se mostram pertinentes ou necessárias outras diligências, cumprindo julgar o incidente – cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC.
A requerente da suspeição invoca diversas circunstâncias e vicissitudes processuais, onde procura sustentar a suspeição que deduz.
Vejamos:
Coloca a requerente da suspeição em questão, desde logo, os termos da disponibilização da gravação do depoimento da audição da criança, diligência realizada em 30-04-2025.
Refere a requerente da suspeição que pediu a gravação no dia da audição e que, reiterou por 2 vezes tal solicitação, sendo que, só no dia 23-05-2025 (sexta-feira) a gravação lhe foi disponibilizada, quando o julgamento da alteração estava marcado para 26-05-2025 (segunda-feira).
Concluiu a requerente da suspeição que, “a não disponibilização da gravação da audição do menor elemento essencial para a interposição do recurso da decisão que não admitiu a presença dos Mandatários das partes na referida diligência e que até ao dia de hoje não havia sido disponibilizada, inviabilizando até à presente data a interposição do referido recurso. (…) A qual só após três requerimentos veio a ser disponibilizada no dia útil imediatamente anterior à data do Julgamento. (…) Mostrando uma eventual premeditação de prejudicar a defesa dos Direitos da Recusante e nessa consequência da sua filha menor (…). Tudo isto em prol de uma teoria de duvidosa consistência técnico/científica (...)”.
Ora, passados em revista os factos acima assinalados e referentes aos termos processuais do processo, neles não se encontra qualquer indício que permita sustentar, com razoabilidade, as conclusões alinhadas pela requerente da suspeição.
Com efeito, de nenhum dos termos da tramitação processual ocorrida, se pode concluir ter havido “eventual premeditação de prejudicar a defesa dos Direitos da Recusante”.
É certo que, objetivamente, entre a solicitação de disponibilização da gravação e a disponibilização desta, decorreram mais de 20 dias, prazo que não é razoável, face aquele (dois dias úteis) que resulta do n.º 3 do artigo 155.º do CPC. Contudo, a não disponibilização da gravação no prazo legalmente previsto e, bem assim, a circunstância de a gravação ter sido disponibilizada dia 22-05-2025 (quinta-feira) – e, não, na véspera do julgamento - não constituem circunstâncias que possam – na falta de outros elementos – levar a concluir ter existido algum comportamento irregular do Sr. Juiz de Direito, nomeadamente, no que toca à quebra da imparcialidade devida.
Note-se, aliás, que, no despacho proferido em 22-05-2025, o Juiz visado reporta que, dos autos “consta a disponibilização da gravação da audição da criança em 30/4/2025”, mas que, com vista a que a disponibilização da gravação fosse concretizada, caso ainda não o tivesse sido (de onde se infere o desconhecimento do julgador sobre a ocorrência/não ocorrência de tal facto), “(…) disponibilize a gravação das declarações da criança ao Ilustre Mandatário da Requerida”.
Isto mesmo é referido pelo Sr. Juiz de Direito visado, na resposta formulada ao requerimento de suspeição: “(…) o Citius refere ter sido a gravação disponibilizada no dia 30/4/2025 (cfr. referência 164964421), sendo que não é mencionado que aquele se tenha deslocado à Secção nos dias subsequentes para recolher a gravação em pen. Ainda assim, tendo o Ilustre Mandatário requerido novamente tal disponibilização, o Tribunal deu novamente despacho em 22/5/2025 a determinar tal disponibilização, caso ainda não tivesse ocorrido. Ou seja, quando a questão foi sujeita a despacho, o que, só ocorreu na sequência do requerimento da progenitora de 20/5, o signatário proferiu decisão a ordenar tal disponibilização no dia 22/5, fazendo a menção de que a gravação já estaria disponível na Secção a partir de 30/4, segundo o Citius. Crê-se, pois, que não houve também qualquer “intenção malévola” do Juiz Titular de evitar que a progenitora tivesse acesso à referida gravação. Outrossim e apenas decorrendo tal disponibilização da própria lei, sem necessidade de despacho que não foi sequer solicitado pela Secção, apenas se proferiu o despacho de 22/5 pela insistência da progenitora quanto a tal questão no requerimento de 20/5.”.
De facto, sem outra circunstância, não se subscreve a conclusão – que se pode, assim, assinalar como leviana e temerária - da requerente, no sentido de que ocorreu uma “eventual premeditação de prejudicar a defesa” da requerente da suspeição, pois, se é certo que, nesse momento, a afirmação da requerente é dubitativa – atenta a eventualidade na premeditação de prejudicar – noutro momento, a requerente afirma, com clareza e concludência que, “existe o receio sério e grave por parte da Recusante em relação à imparcialidade do mesmo no processo decisório, para tal bastando como prova o somatório dos factos acima relatados, (…) [c]omprovada pela declaração expressa aquando da audição da menor, acrescida das dificuldades colocadas à Recusante no acesso a elementos essenciais à defesa da sua posição, nomeadamente o acesso à gravação do depoimento da menor e o esconder do Processo de Promoção e Protecção que não fosse o Requerimento da Recusante só apareceria no decurso da Audiência de Julgamento (…)”.
Para além da questão da gravação, a requerente da suspeição sustenta a procedência do incidente, também, na seguinte ordem de argumentos:
- O julgador tem vindo a proferir despachos que pretendem beneficiar o progenitor e prejudicam a Recusante e a menor, numa clara e notória animosidade contra a mesma, diabolizando-a enquanto mãe em prol de pretensa alienação parental;
- Na diligência de audição da menor apareceu um Processo de Promoção e Protecção que se encontrava na CPCJ cuja apensação foi de imediato ordenada; e
- A recusante pediu o adiamento do julgamento, pois, a abertura de um processo de promoção e protecção levaria a que todas as questões relativas à menor passassem a ser decididas no processo de promoção e protecção (se a menor se encontrasse em risco não faria sentido realizar-se um julgamento que visava a alteração da guarda para o progenitor, mas, o Juiz manteve a data de julgamento e ordenou que a Petição inicial do PPP fosse remetida à Recusante na sexta-feira antes do julgamento que se realizaria na segunda-feira.
Ora, importa sublinhar que, a alegação efetuada pela requerente da suspeição, a este respeito, traduz, tão só, a invocação de questões de exclusiva natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo que elenca, mas, este descontentamento, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo e com a valoração – ou não – de determinado facto ou com respeito à valoração que o Tribunal efetue sobre tal facto.
Com efeito, do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis ou não compreendidas por uma das partes, não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS).
A função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, a requerente da suspeição teria ao seu dispor todos os mecanismos legais de impugnação que fossem processualmente admissíveis, mas não, o incidente de suspeição.
O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual de uma diligência ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: STJ de 09-03-2022, Pº 5/22.0YFLSB, rel. HELENA FAZENDA; STJ de 23-09-2020, Pº 685/13.8JACBR.C1-A.S1, rel. MANUEL AUGUSTO DE MATOS; TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Invoca, por fim, a requerente da suspeição que o Juiz produziu “juízos de valor e opiniões antes da produção de prova, designadamente quando a menor com quase quinze anos relatou a prática de abusos sexuais por parte do progenitor aos dois anos e meio e aos cinco tendo afirmado que era improvável que a menor se lembrasse desses factos”, que durante “a audição da menor o Juiz foi peremptório ao afirmar para a menor que seria pouco provável que a mesma se lembrasse de factos ocorridos quando tinha dois anos e meio, emitindo um juízo de valor que lhe está vedado no decurso da prova enquanto decisor”, e que, “o Mmº Juiz já formulou a sua decisão antes de ser produzida a prova”.
O Sr. Juiz contrapôs, detalhadamente, quais as razões para a tomada das decisões que refere e, de modo circunstanciado, os termos em que assentou a sua intervenção em sede de audição da criança, a necessidade de a esta se proceder, a razão por si elencada para a manutenção da diligência de audição, bem como, os termos em que assentou a decisão sobre a não presença dos mandatários dos progenitores, por forma a garantir a espontaneidade do depoimento da criança.
O Sr. Juiz expôs, também, com assinalável justificação, nos pontos 9 a 12 da sua resposta, os termos de justificação em que assentou a interpelação que, no decurso da audição da criança, efetuou relativamente ao que esta afirmara.
Como se disse já, não cabe perscrutar alguma sindicância sobre a forma como a audição da criança decorreu, o que, claro está, se prende com os termos de gestão pelo julgador deste ato processual.
A discordância da requerente da suspeição sobre tal audição e sobre o modo como a mesma decorreu, não poderá – repete-se – sustentar, com êxito, uma pretensão de suspeição do julgador, prevendo a lei outros meios para contestação pela parte do mencionado ato processual.
Note-se que, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-03-2006 (Pº 458/06-2, rel. FERNANDO MONTERROSO):
“As simples expressões através das quais o juiz revele a credibilidade que dá a determinada declaração, ou a outro meio de prova, não bastam para deduzir a sua recusa e a violação de alguma das regras sobre a aquisição da prova pode ser impugnada por vários os meios (desde a arguição de irregularidades ou nulidades até à interposição de recurso), mas nenhum deles passa pela dedução do incidente da recusa do juiz.
O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais, pois, inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo.
As regras da boa prudência aconselham que o juiz não revele os seus juízos, mas (…), por vezes deve tomar decisões que, ao menos implicitamente, indicam a credibilidade que, até aí, lhe parece merecer determinado depoimento, sem que, em todo o caso, da circunstância da convicção já estar em processo de formação, possa ser tirada a conclusão de que já existia um «pré juízo»”.
No caso em apreço, nenhuma das menções efetuadas pelo Sr. Juiz no âmbito da aludida intervenção levada a efeito na diligência de 30-04-2025, ou nos demais atos processuais invocados pela requerente da suspeição, patenteia algum “pré-juízo” sobre a motivação decisória do mérito da causa ainda a apreciar, mostrando-se circunscritas à respetiva finalidade apreciativa e decisória então proferida, ou seja, à observância do respetivo dever de administrar a Justiça, no estrito âmbito e função em que esta se concretizou, nos mencionados atos processuais (designadamente, na audição da criança e na prolação das decisões tomadas pelo julgador).
Com efeito, nem na economia das interpelações tidas perante a criança, nem pela posição tomada pelo juiz a respeito da não presença dos mandatários dos progenitores na aludida diligência, nem na prolação da decisão de manter o julgamento, nem na decisão tomada a respeito da determinação para disponibilização da gravação da audição da criança, nem na decisão tomada a respeito do processo de promoção e proteção, é possível concluir -ao contrário do que o faz a requerente da suspeição - que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador, apenas sucedendo que, como tantas vezes ocorre, o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, tomar posição sobre o estado da causa, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, tomando os esclarecimentos e formulando as questões que afigura necessários, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
Podemos entender que a requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas pelo julgador, mas tal não revisão, descontentamento ou discordância, não implica parcialidade do julgador.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade, sabendo-se que nem sempre se consegue passar esta imagem, mas, o que releva é que esta conceção esteja materializada no julgador e que o utente da justiça, a final, a compreenda.
Perante os elementos disponíveis e o contexto em que teve lugar a intervenção do Sr. Juiz, nos autos em questão e do modo como tal sucedeu, não se conclui que, objetiva e subjetivamente, se mostre posta em causa a imparcialidade do julgador, mesmo em face da constatação, que assinalou, de que “era improvável que a menor se lembrasse” do relato que efetuou relativamente aos abusos sexuais que descreveu quando tinha 2 anos e meio de idade.
A vacuidade da afirmação efetuada e o contexto justificado em que a mesma teve lugar, não permite, nem pode permitir, alguma consideração diversa a este título.
Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência.
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V. A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente – vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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VI. Nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPC, quando o incidente de suspeição for julgado improcedente, dever-se-á apreciar se o recusante procedeu de má-fé.
O apuramento da má fé deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no nº. 2 do artigo 542.º do CPC.
O artigo 8.º do CPC enuncia que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado” no artigo 7.º do mesmo Código.
“A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2).
A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contra-parte, mas, devido ao carácter publicístico do processo, também e sobretudo, a própria administração da Justiça.
O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida:
A conduta substantiva sancionável pode consistir:
1) Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a));
2) Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b));
3) Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)).
Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de:
i) conseguir um objetivo ilegal;
ii) impedir a descoberta da verdade; ou
iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)).
A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º.
A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620).
O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também, em sede de tipicidade.
Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência.
Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º, nº 2, do CPC, mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá lide dolosa nem temerária.
Refira-se, a este propósito, que a reforma do processo civil de 1995-1996 (operada pelo Decreto-Lei n.º. 329-A/95, de 12 de dezembro, Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) veio alargar a figura da litigância de má-fé, passando a abarcar não só a lide dolosa, mas também, a lide temerária (esta última ocorrerá quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro – assim, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 194-195, dando conta de que a lide temerária constitui um “mais” relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve).
A lide temerária pode, pois, ser sancionada como litigância de má fé.
Assim, “hoje (…), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização” (nesta linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2014, Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, rel. SALAZAR CASANOVA).
O dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial direto – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indireto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais (cfr. Menezes Cordeiro; Da Boa Fé no Direito Civil, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 380).
Por seu turno, “há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2001, Processo 01A3692, rel. AFONSO DE MELO).
Finalmente, diga-se que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé” (cfr. Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006, p. 26, nota 2). Assim, a condenação não depende dos resultados com a conduta reprovável do tipo das referidas no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, serem ou não atingidos (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2019, Processo 6646/04.0TBCSC.L1.S2, rel. CATARINA SERRA).
Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1, rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”.
Ou seja: “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO).
No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - “Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, como refere Susana Teresa Moreira Vilaça da Silva Barroso (O Abuso de Direito de Ação; Faculdade de Direito da Universidade do Porto, julho de 2016, p. 40), “o conceito de “não devia ignorar” tem uma carga demasiado subjetiva e demasiado pessoal que impossibilita a sua aplicação direta.
É que o enfoque da norma não está na manifesta falta de fundamento, critério mais ou menos objetivo se entendido na perspetiva do “homem médio”, “bonus pater família” etc., mas sim no facto da falta de fundamento “não dever ser ignorada”. Ora esta nuance devolve à norma um caráter de subjetividade que lhe vem introduzir dificuldades interpretativas. Onde está a linha que separa até onde é “aceitável ignorar” e a partir de onde deixa de o ser.
Dito de outra forma, até onde é razoável aceitar estarmos perante o exercício genuíno do direito de ação ou do direito de defesa, e a partir de onde se pode razoavelmente assumir que o agente conhecia (ou devia conhecer) a falta de fundamento?”.
Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 389-390) procura responder a estas questões, nos seguintes termos:
“(…) a parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto, quer integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita. Com origem localizável em GAIO e com assento no sistema nacional nas diversas fases da sua evolução, identifica-se, através deste tipo, o dever da parte de indagar, antes de propor a acção, da fundamentação da sua pretensão (…).
Assim, o litigante de má fé relevará uma ligeireza particularmente grosseira quanto ao modo como a parte configura a sua pretensão ou defesa, omitindo, nesta sua atuação, os mais elementares deveres de cuidado e de indagação.
Revertendo ao caso dos autos, na resposta que apresentou, o Sr. Juiz de Direito vem invocar que a requerente da suspeição litigou de má fé. Assenta tal conclusão no seguinte (não relevando, claro está, para a apreciação desta questão da má fé da litigância, a decisão tomada a respeito de outros processos a cargo do Sr. Juiz de Direito onde tal incidente tenha sido suscitado ou o que sucedeu no âmbito de outro processo onde teve intervenção o Sr. Advogado da requerente, razão pela qual, igualmente, se considera impertinente a diligência requerida no ponto 47.º do “segundo” segmento do requerimento apresentado pela requerente da suspeição em 02-06-2025; não relevando, também, para a apreciação da questão atinente à litigância de má fé da requerente da suspeição, as considerações expendidas por esta, no referido requerimento, a respeito da “inconstitucionalidade” da decisão que mantenha o juiz “recusado”, bem como, as invocadas “discriminação em razão do género” ou do “sexo”, ou com a invocada prévia tomada de decisão, ou ainda, com a aplicação ou não de teorias de alienação parental pelo julgador, que não atinam com o objeto do incidente de litigância de má fé, respeitante à apreciação da conduta da requerente - e, não, como é claro -da tomada pelo juiz do processo):
- “(…) o presente incidente de suspeição se mostra absolutamente infundado, tendo sido deduzido pela progenitora a 3 dias de julgamento apenas para a mesma conseguir evitar a realização da audiência final, adiando, dessa forma, uma decisão num processos que se arrasta há mais de 4 anos”;
- “Tal comportamento da progenitora mostra-se (…) censurável por não ter assentar em qualquer comportamento criticável do Tribunal, sendo a sua dedução, como tal, infundada e dilatória. Note-se também que tal conduta teve como consequência o adiamento de um julgamento com custos para as partes, para as testemunhas (que possivelmente não seria desconvocadas a tempo numa sexta-feira à tarde com um julgamento na segunda-feira seguinte) e para a própria criança que não vê a sua situação resolvida em tempo útil”; e
- “(…) o facto de alguns progenitores recorrerem amiúde a tal instrumento legal em processos de elevado conflito parental para afastarem o Juiz Titular quando pressentem que este poderá não ser favorável às suas pretensões é demonstrativo que a utilização de tal expediente é mais habitual no âmbito dos processos de jurisdição de Família e, como tal, mais necessitada de correcção, sob pena de se afastar os magistrados judiciais da referida jurisdição por consequência do receio que possam sentir de serem vítimas de queixas infundadas regulares. É essa uma preocupação que, salvo melhor opinião, também deve estar presente na análise do presente incidente”.
Em contraponto, a requerente da suspeição negou ter litigado de má fé, dizendo, nomeadamente, não ter pretendido protelar o processo ou visado o adiamento da audiência de julgamento (respondendo “logo de imediato quando foi notificada pelo Tribunal de (…), de modo a que o pedido de recusa fosse apreciado com a maior brevidade”) e foi “clara quanto aos motivos que a levam a formar a convicção sobre o comprometimento da imparcialidade do Mmº Juiz Recusado”.
Ora, como se viu, nenhuma das invocações da requerente da suspeição mereceu verificação, não permitindo justificar o deferimento da suspeição requerida.
Sucede que, com a dedução do requerimento de suspeição, apresentado em juízo em 23-05-2025 (sexta-feira) e, tendo o referido requerimento sido apresentado após a tomada de decisão proferida nos autos principais em 22-05-2025 – que manteve o julgamento para 26-05-2025, indeferindo os pedidos de suspensão da instância e de adiamento da audiência final antes apresentados (cfr. requerimento da requerente da suspeição de 20-05-2025 onde se requeria a “notificação aquando da apensação do Processo de Promoção e Protecção”, a “suspensão do presente processo a aguardar os ulteriores termos do PPP” e que fosse “dada sem efeito a data agendada para o julgamento”), objeto de notificação ao Advogado da requerente da suspeição em 23-05-2025 (e de que a mesma já tinha conhecimento, aquando da apresentação do requerimento de suspeição – cf. decorre da referência efetuada nos pontos 9.º e 10.º das peças processuais referidas na página 1 de tal requerimento), encontrando-se designado o julgamento para 26-05-2025 (segunda-feira), a requerente da suspeição saberia que, tal dedução da suspeição, comportaria o efeito processual decorrente da consideração do disposto no artigo 119.º, n.º 5 do CPC (determinando a aplicação do disposto no artigo 125.º do CPC: a causa a que se reporta a suspeição seguiria os seus termos, intervindo nela o juiz substituto) e o consequente despacho a dar sem efeito o julgamento dos autos principais (designado para o dia útil subsequente, pelas 9h15m.), logrando o afastamento do Juiz Titular da condução e decisão do processo (pelo menos, até à decisão deste incidente de suspeição) – tendo sido dada sem efeito a diligência agendada para o dia seguinte àquele em que foi apresentado o requerimento de suspeição - fazendo uma utilização desviante do instituto da suspeição.
Note-se que, a imputação de falta de imparcialidade é uma das acusações mais graves que se pode fazer a um juiz no exercício das suas funções, porque a imparcialidade é a primeira condição para o exercício dessas mesmas funções.
Quem não é imparcial não pode ser juiz.
A requerente conhecia e não podia deixar de conhecer – na data em que foi deduzido o incidente de suspeição - a gravidade da imputação da suspeição, fundada na prolação de decisões com as quais não se revê e invocando parcialidade do julgador, cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade, sem qualquer substância relativamente a si, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a mostrar adesão - a mandatar - advogado para a prática do ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição - correspondentemente praticado.
A afirmação de que “o somatório” de determinados comportamentos imputados ao Sr. Juiz configura quebra da imparcialidade devida pelo julgador, quando, nenhum deles, o representa, não podia deixar de despertar na requerente da suspeição a falta de fundamento para a pretensão deduzida.
Afigura-se-nos, pois, que, a dedução da suspeição – com a invocação de “clara e notória animosidade” do Sr. Juiz relativamente a si, que, de forma alguma se demonstram ou se comprovam, bem como, a invocação de que o julgador tomou decisões em “manifesta e grave aversão à Recusante”, sem alguma plausibilidade, e ainda, a invocação de que houve um comportamento “estranho” do Sr. Juiz no que respeita à disponibilização da gravação, igualmente, sem que tal afirmação, possa ter alguma réstia de correspondência com a realidade, são tudo circunstâncias que demonstram uma conduta de alteração da verdade dos factos ou de dedução de pretensão infundada, com grave negligência, porque efetuada a sua invocação de modo leviano e em clara dissensão com os factos apurados.
Esta conduta não é, por outro lado, justificada ou excluída pela mera afirmação – ainda que contraditória – de que a requerente da suspeição “[n]ão questionou, nem questiona, (…) a idoneidade ou a capacidade técnica do Meritíssimo Juiz, pois não tem competências para o fazer”
Em conclusão, a requerente da suspeição agiu de má-fé, levando, pelo menos, a que fosse proferido, nos autos principais, o despacho de 23-05-2025, que deu sem efeito o julgamento agendado para o dia útil seguinte.
Atento o disposto no art.º 27.º, n.º 3, do Regulamento de Custas Processuais, que estabelece a moldura da respetiva multa, por litigância de má fé, entre 2 e 100 UC, e a natureza do processo, bem como, ponderada a conduta verificada, afigura-se-nos adequado fixar a multa à requerente da suspeição em 5 (cinco) U.C.’s.
Relativamente ao Sr. Advogado que subscreve o requerimento do incidente de suspeição, também o mesmo não podia desconhecer os factos constantes dos autos e a falta de fundamento da pretensão deduzida, afigurando-se que tal conhecimento deveria ter determinado, pelo menos, a abstenção de subscrição do requerimento de suspeição que subscreveu.
Tal circunstância é suscetível de a fazer incorrer nas sanções previstas no artigo 545.º, do CPC, a ponderar pelos órgãos próprios da Ordem dos Advogados.
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VII. Face ao exposto:
a) Indefiro a suspeição deduzida, nos presentes autos, relativamente ao Juiz de Direito C …; e
b) Tendo a requerente da suspeição deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (art.º 542.º, n.º 2, al. a) do C. P. Civil), condeno-a, como litigante de má-fé, em multa que fixo em 5 (cinco) U.C.’s.
Custas a cargo da requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Envie certidão dos presentes autos e das peças processuais nele referidas, à Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 545.º do CPC, relativamente à atuação do Sr. Advogado B ….
Notifique.
Lisboa, 03-06-2025,
Carlos Castelo Branco.