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SUSPEIÇÃO
JUIZ
TEMPESTIVIDADE
OMISSÃO DE DECISÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MANDATO
PROCESSO
Sumário
I. O incidente de suspeição deve ser deduzido nos 10 dias seguintes, desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigos 121.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, do CPC. – contando-se o prazo a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. II. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. III. Se o exercício da atividade do julgador for deficiente ou não observar o dever de proferimento de decisão em prazo razoável ou a observância do dever de celeridade processual, o ordenamento jurídico estabelece diversos meios de tutela daqueles que recorrem a Tribunal, designadamente de índole indemnizatória contra o Estado ou contra o juiz, verificados os pressupostos para o efeito (cfr. Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas) ou de índole disciplinar (cfr. artigos 83.º-G, al. a), 83.º-H, al. i), 83.º-I, al. c) e 83.º-J do EMJ), ou mesmo administrativa (cfr. artigo 49.º, n.º 2, do EMJ) a exercer pelo Conselho Superior da Magistratura. IV. Já o incidente de suspeição – no qual é colocado em questão o cumprimento do dever de imparcialidade do julgador, pela existência de motivo ponderoso, sério e grave para o efeito – não constitui o meio processual adequado para determinar a prolação de decisão que se considera omitida. V. A circunstância de um Advogado desempenhar o mandato para dois clientes – o juiz e a progenitora em questão – no âmbito de outros processos, sem coexistência subjetiva, não determina alguma circunstância que permita suspeitar de quebra da imparcialidade devida ao julgador, nem permite supor a existência de circunstância que, relativamente aos presentes autos, determinasse ao juiz a solicitação de escusa para a respetiva tramitação. VI. O requerente (advogado de profissão) conhecia e não podia deixar de conhecer – na data em que foi deduzido o incidente de suspeição - a gravidade da imputação da suspeição e a manifesta ausência de procedência das situações invocadas para o efeito, invocando a parcialidade do julgador - cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade - sem qualquer substância relativamente a este, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a mandatar o seu advogado para a prática do ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição - correspondentemente praticado, sendo que, conhecendo o requerente a pessoa do juiz visado com a suspeição desde, pelo menos, inícios do mês de abril, ao suscitar o presente incidente, o requerente agiu de má-fé.
Texto Integral
Processo nº 229/24.6T8MFR-F.L1
Suspeição
8.ª Secção
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I.
1. AA, requerente no processo de promoção e proteção, que corre termos sob o n.º 229/24.6T8MFR-E, no Juízo de Família e Menores de Mafra, veio, por requerimento apresentado em juízo em ...-...-2025, subscrito pelo Advogado Dr. BB, deduzir incidente de suspeição, relativamente ao Juiz de Direito CC, tendo alegado, para tanto e em suma, o seguinte: “(…) 2. O presente apenso foi promovido pelo Digníssimo Magistrado do MP, que constatando a situação de perigo do menor DD, desencadeou por apenso ao processo principal o Processo de promoção e Proteção do Menor DD objeto dos autos. 3. Processo esse com de natureza urgente, em virtude da situação de perigo iminente em que se encontra o menor quando aos cuidados da mãe se encontra, devendo ser decido dada a sua especificidade no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 100.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP). 4. Contudo, verifica-se que o mesmo decorre há vários meses, sem justificação adequada, contrariando o dever de celeridade e violando o superior interesse da criança, sendo por várias ocasiões adiada a produção de prova requerida pelo Digníssimo Magistrado do MP, em prole de diligências sem qualquer carater de urgência. 5. Acresce que, ao longo do processo, têm sido tomadas decisões e adotadas condutas processuais que, com o devido respeito, evidenciam uma parcialidade constante por parte de V. Exa., nomeadamente: - Permissão para a produção de prova manifestamente irrelevante, afastando o objeto do processo e contribuindo para o seu prolongamento indevido; - Tolerância em relação a condutas da parte contrária que seriam, noutro contexto, inadmissíveis; - Atitudes em audiência que condicionam e descredibilizam a posição do aqui Requerente, em claro benefício da parte contrária; - Apesar de ser em ... fixado o regime de guarda alternada, foi fixado que é o Requerente quem tem que entregar e recolher o menor na morada da Requerida, isto apesar do Requerente residir em Paços de Ferreira a 350 km da residência Requerida; - Adiamentos constantes da produção e prova testemunhal requerida pelo Digníssimo Magistrado do MP, sem qualquer justificação plausível e fundamentada, dado o carater o urgente do processo em causa; - Omissão e rejeição produção da prova requerida pelo Requerente a qual de superior interesse para a descoberta da verdade. Sem descurar, 6. Em momento recente, V. Exa. recusou, de forma injustificada e sem fundamento legal adequado, o pedido de acesso à gravação da audiência de julgamento, impedindo a parte de exercer o seu direito de defesa e de obter prova necessária para a apresentação de queixa-crime por falsas declarações, entre outras, violando deste modo o disposto nos artigos 101.º, n.º 3 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e do artigo 90.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. 7. Como se não bastasse, a parte contrária constituiu recentemente como seu mandatário um advogado que, segundo informação pública e não desmentida, exerce a representação como mandatário pessoal de V. Exa., nomeadamente Dr. EE com cédula n.º ..., o que fragiliza ainda mais a perceção de imparcialidade e levanta fundadas dúvidas sobre a independência do julgador. 8. Cabendo, salvo melhor consideração em virtude de tal circunstancialismo desde logo a V. Exa. em virtude de tal intimidade entre o ilustre mandatário a obrigação de peticionar o incidente de escusa, nos termos do disposto no artigo 119.º e 120.º, n.º 1 al. g), do CPP. 9. Não se aceitando que exista desconhecimento de tal facto por parte de V. Exa., uma vez que, foi junto pelo Requente aos autos essa mesma informação, expetando-se com essa junção o pedido de escusa de V. Exas., que nunca ocorreu. Mas mais, 10. O Requerente teve conhecimento que a testemunha FF remeteu no dia ........2025 aos presentes autos relatório da especialidade de psicologia, referente ao sue filho menor GG, filho mais novo do atual companheiro da Requerida. 11. Relatório esse onde é explícito sobre o que realmente terá sucedido, bem como veracidade dos factos preocupantes e gravíssimos do abuso sexual do filho mais velho (HH) do companheiro da Requerida ao seu irmão mais novo (II). 12. Relatório esse onde é ainda patente a tentativa de encobrimento de tais abusos do companheiro da Requerida, o que desde logo revela o seu carater enquanto pessoa e pai. 13. E mais grave é quando a própria Requerida nas suas declarações a viva-voz perante V. Exa. no dia ........2025, referiu que este menor agressor sexual visita regularmente a sua habitação em Mafra e assim mantém contato direto com o menor DD de dois anos. 14. Relatório este que justifica de forma límpida e esclarecedora a verdade dos factos, pois uma criança de cinco anos não mente. 15. Sendo bem demonstrativo tal relatório que as preocupações manifestadas pelo Requerente e pelo Digníssimo Magistrado do MP, que impulsionaram os presentes autos são reais e pior, efetivamente existe e encontra-se em perigo para o menor DD, quando aos cuidados da Requerida se encontra. 16. Porém, apesar da gravidade constante do relatório psicológico do menor II, tal conteúdo não foi transmitido ao Requerente, que enquanto pai do menor em perigo, tem o direito de conhecer a vida do seu filho. 17. Mas, sobretudo, mais grave, tal relatório com tamanha evidência de que o menor de facto quando está aos cuidados da Requerida é exposto a um perigo permanente, convivendo dentro da sua casa com um agressor sexual. 18. Tendo a Requerida perfeito conhecimento e consciência desse perigo, mas mesmo nada faz para o evitar, muito pelo contrário. Sem prescindir, 19. Decorrente da rejeição do acesso à gravação das declarações da Requerida prestadas perante V. Exa., o Requerente sem mais qualquer outra solução arrolou V. Exa. na queixa-crime apresentada contra a Requerida pelas ofensas à sua pessoa e pelas falsas declarações prestadas, processo que corre termos no DIAP de Mafra aguardando-se distribuição. 20. Posição essa como testemunha que, salvo melhor opinião só por si impedirá V. Exa. de ajuizar a lide, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do CPC. 21. Assim, tais condutas, avaliadas em conjunto, são mais do que suficientes para comprometer a confiança do Requerente na imparcialidade e seriedade do julgamento, sendo esse um requisito essencial para a legitimidade do exercício da função jurisdicional, especialmente num processo tão sensível como o presente, que envolve direitos fundamentais de um menor, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alíneas c) e g) e n.º 2, do CPC (…)”.
2. Na sequência do referido em 1., o Juiz de Direito visado, por despacho de ...-...-2025, veio responder - concluindo pelo indeferimento do incidente suscitado - invocando, nomeadamente, que: “(…) A presente suspeição deu entrada no dia ...-...-2025. E na ação onde são imputados os alegados fatos geradores de suspeição, a Promoção e Proteção, apenso E, ocorreram no essencial na diligência no dia ...-...-2025. Ora, nessa parte, parece-me que está fora de prazo, face ao disposto no artigo 121.º-3 do CPC, que dispõe que "3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior.”. Se assim não se entender, e quanto ao demais, importa analisar os fundamentos invocados pela requerente, que são: Invoca o requerente a violação de celeridade processual; admissão de produção de provas que considera irrelevantes, e depois alega conclusivamente outros fundamentos processuais, desconhecendo-se o que pretende dizer; decisões de deferimento ou rejeição da produção de prova, que não especifica; indeferimento do pedido da gravação da diligência de ...-...-2025; e por fim alega que o Dr. JJ é advogado da progenitora e também meu noutros processos. Indica ainda que me arrolou como testemunha em processo crime que intentou. Nada disto tem qualquer fundamento, sendo praticamente tudo decisões proferidas ou despachos de mero expediente, que nem sequer estão devidamente identificados. Esta decisão de rejeição da gravação, é ato jurisdicional, aliás promovido pelo Ministério Público no mesmo sentido. Quanto ao Dr. JJ, não é advogado neste processo (e ainda que fosse!), sendo de fato um dos advogados constituídos por mim em processos que intentei, mas desconheço se é advogado também da progenitora noutros processos. E acrescente-se, melhor seria que um advogado constituído por um juiz para a sua vida pessoal, implicasse suspeição quanto a todos os clientes dele quando fossem envolvidos em processos na sua jurisdição. Não qualquer tem sentido isto. Quanto ao fato de o requerente me ter arrolado como testemunha num processo intentado por ele, também não se percebe o alcance, até porque estou vinculado a reserva profissional. O resultado disto, ao contrário do que diz, atrasa o fim da produção de prova, em processo urgente, atrasando uma decisão inicial, os chamados meios dilatórios para impedir a justiça de funcionar. O niilismo deste requerimento, se me é permitido qualificar, é feito com intenção de afastar o julgador, por razões que só o próprio saberá. Sem sanção, não nos parece que estes comportamentos se alterem. Deverá na minha perspetiva pois ser sancionada no quadro da má-fé processual dolosa, atento a manifesta falta de fundamento da suspeição, sendo-lhe aplicada a multa de acordo com o dolo existente, o que se pede. Pelo exposto, deverá, pois, por intempestivo e por falta manifesta de fundamento fatual e legal, deverá o presente incidente ser indeferido, o que se pede (…)”.
3. Em ...-...-2025, o signatário proferiu o seguinte despacho: “Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notifique o requerente da suspeição para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a questão da tempestividade do incidente de suspeição deduzido e sobre a questão da litigância de má fé, arguidas pelo juiz requerido na resposta de ...-...-2025, cuja apreciação é de oficioso conhecimento, mas sobre as quais, ainda não foi dada oportunidade, ao mesmo, de se pronunciar”.
4. Na sequência, o requerente da suspeição apresentou nos presentes autos requerimento, em ...-...-2025, onde concluiu que “deverá ser aceite o presente incidente como tempestivo, bem como ser dado como improcedente o pedido de condenação do Requerente como litigante em má-fé, com as demais consequências legais.”.
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II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido, a consideração da seguinte factualidade:
1. Em ...-...-2025, o Ministério Público veio instaurar processo de promoção e proteção – junto do Juízo de Família e Menores de Mafra, por apenso ao processo n.º 229/24.6T8MFR - dando origem ao apenso E aos presentes autos - , relativamente à criança DD, nascido em ...-...-2023, filho de AA e de KK.
2. Em ...-...-2025 foi proferido nos autos referidos em 1. pelo Sr. Juiz de Direito LL “Declara-se aberta a instrução. Como pedido pelo Ministério Público, antes demais, - Efetue e junte print de pesquisa de veículos automóveis registados em nome de MM (namorado da mãe); - Após, com a identificação dos veículos, solicite à GNR de Mafra que apure discretamente nos próximos 10 dias seguidos se algum dos veículos registados em nome de MM se encontra de madrugada no Largo 1, ou nas imediações, remetendo aos autos a informação do resultado. Após a junção da informação, abra vista ao Ministério Público.”.
3. No desenvolvimento dos autos, em ...-...-2025 foi proferido o seguinte despacho, no mencionado apenso E: “(…) Declara-se aberta a instrução. Para a audição dos progenitores, avós maternos, avós paternos, de FF e de MM, designa-se o próximo dia ...-...-2025, pelas 14.30 horas. Notifique, sendo o (s) progenitor (es), com cópia do requerimento inicial e das diligências efetuadas previamente (promoções, decisões e informação da GNR) , também para os efeitos do artigo 107.º-3 da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei n.º 147/99). Convoque também para a diligência supra ordenada, com cópia do requerimento inicial, a Técnica Social do NIJ que fará o acompanhamento do caso na área da residência da (s) criança (s). Notifique o Ministério Público para esclarecer onde se encontra indiciado que o filho do companheiro da progenitora abusou sexualmente de alguém, como afirma perentoriamente na promoção que antecede, com identificação de processos e decisões ai proferidas.”
4. Em ...-...-2025 foi proferido o seguinte despacho, no mencionado apenso E: “Vai deferido a audição requerida pela progenitora para a diligência agendada: - NN, por videoconferência no tribunal de Esposende. DN. - OO, filha de PP. No demais, aguardem os autos a diligência agendada. Notifique”.
5. Em ...-...-2025 teve lugar, no apenso E, diligência de tomada de declarações, lendo-se na respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “(…) Juiz de Direito: Dr. CC Procurador da República: Dr. QQ Escrivão Auxiliar: RR PRESENTES: Progenitor: AA Mandatário: Dr. BB Progenitor: KK Mandatário: Dr.ª SS NIJ: Dr.ª TT e Dr.ª UU Iniciada a presente audiência, pelas 09h20, o Mmº. Juiz ouviu os progenitores, os seus Ilustres Mandatários, e as técnicas do NIJ, cujas declarações ficaram gravadas no sistema Media Studio em uso neste Tribunal. (…) Pelo Exmº Procurador da República, foi promovido a junção aos autos da exportação das conversas de WhatsApp (ficheiro texto e PrtScr dos écrans todos) (…) De seguida, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO/DECISÃO Dado o adiantado na hora, e não sendo possível terminar a presente diligência de declarações e depoimentos, havendo diligências a partir das 11 horas, interrompe-se a presente diligência e desde já se designa o dia ... de ... de 2025, pelas 10h00, podendo prolongar-se para o período da tarde. Por se mostrar necessário para a descoberta da verdade, e resultou desta diligência, determina-se a produção dos seguintes meios prova: - Notifique a Polícia de Segurança Pública, serviço e morada a indicar pela progenitora nos autos para que seja remetido a estes autos o teor das participações disciplinares colocados à agente, aqui mãe da criança em perigo, KK que deram origem aos processos disciplinares alegadamente participados pelo pai da criança, AA, - Mais deverá a PSP juntar aos autos o relatório relativo à alegada tentativa de suicídio do companheiro/namorado da mãe, o agente da PSP MM. - A progenitora deverá juntar aos autos em 5 dias das conversas de WhatsApp (ficheiro texto e PrtScr dos écrans todos) da mesma com o pai do filho; mais deverá juntar os extratos da via verde desde .... - Notifique o Senhor VV com as habituais advertências, pai das duas outras filhas da progenitora WW, para ser também ouvido na data da conferência agendada. DN para melhor identificar. Notifique (…)”.
6. Por requerimento apresentado em juízo em ...-...-2025, no apenso E, o mandatário do requerido XX veio solicitar a disponibilização da gravação da audiência de ...-...-2025, “visto que (…) não tem acesso ao presente apenso na plataforma CITIUS, seja a gravação disponibilizada para o seu email: (…)”.
7. Em ...-...-2025 foi proferido o seguinte despacho – objeto de notificação expedida nessa data -, no mencionado apenso E: “Quanto à gravação da diligência pedia nos autos, face ao disposto no artigo 88.º da LPCJP, que estatui os termos do consulta, fixando um caráter reservado aos autos de Promoção e Proteção, que nos termos do n.º 3 estatui apenas que essa consulta dos “ Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado., vai pois indeferida. Notifique. (…) A notificação entre advogados deve ser cumprida em prejuízo da impossibilidade do sistema eletrónico, podendo sempre ser usado o email. Deverá, pois, a progenitora notificar o pai da criança de todos os requerimentos juntos aos autos, assim como os futuros, que não foram notificados ao advogado da parte contrária. Notifique.”
8. Em ...-...-2025, no apenso E, o requerido XX apresentou requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1. Foi solicitado ao Rte. pelo douto Tribunal a junção aos autos da identificação dos processo-crime que corre termos contra a Rda. e seu companheiro pela prática do crime de Injú e ameaça agravada contra o Rte., o qual corre termos no DIAP de Mafra, sob o n.º 51/25.2T9MFR. 2. Bem como em virtude a constante exposição abusiva e constante, atentatórias da imagem profissional do Rte. mais se junta as comunicações efetuadas entre o Rte. Enquanto parte e a ilustre mandatária que se desconhece se será ainda ou não mandatária da Rda., ilustre advogada SS, (cfr. doc. 1 e 2 que se juntam). 3. Comunicações essas efetuadas nas quais é bem patente a falta de cooperação e colaboração para que fosse almejado qualquer acordo desde sempre, reportando-se a ..., data em que a Rda. não autorizava a pernoita do menor DD com o Rte. apesar deste ter já um ano de idade, (cfr.doc. 1 que se junta). 4. Bem como posteriormente as comunicações deontologicamente impostas, onde o Rte. em virtude das diversas ofensas morais, dá conhecimento das participações criminais e disciplinares à ilustre mandatária da Rda., cumprindo-se assim o imposto pelo artigo 96.º do EOA. 5. Mais tendo a Rda. entretanto, constituído novo mandatário e o qual informou o Rte., nomeadamente o ilustre advogado Dr. EE, com cédula profissional n.º 17457L, (cfr. doc. 3 que se junta). 6. Documentos estes ora juntos que refletem a verdade dos factos e que o Rte. apenas se defende dos constantes ataques pessoais e sobretudo profissionais que muito têm ofendido a imagem, bom nome e devida consideração do Rte.. 7. Sendo bem demonstrativo pelos documentos ora juntos que tal como sempre tem aclamado nos presentes autos, o Rte. pretendo somente alcançar a verdade dos factos, em virtude das constantes mentiras e manipulações da Rda. no que à vida do menor DD diz respeito quando a seu cuidado se encontra. Junta-se: Três documentos (…)”.
9. Num dos 3 documentos referidos na parte final do ponto antecedente, lê-se, nomeadamente, o seguinte: “De: JJ - Ordem dos Advogados ...> Enviada: ... de ... de 2025 17:46 Para: ... Assunto: KK - processos crimes Ex.mo Sr. Dr. YY, M.I.Advogado Apresento os meus cumprimentos. Informamos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que fomos contactados pela Exma. Senhora ZZ, no sentido de a patrocinar nos diferendos que terá tido com V. Exa. e que estão neste momento a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. O patrocínio que n/ foi solicitado envolve o exercício do mandato forense em procedimentos criminais em que V. Exa. é ou poderá ser parte, bem como a defesa da mesma em processos de igual natureza. Concretamente, foi solicitada a nossa intervenção no processo crimes, sem prejuízo do exercício do mandato forense noutros processos que porventura se revelem necessários e dos quais, sendo caso disso, será V. Exa. informado. Como poderá calcular, não temos nada de pessoal contra V. Exa. e o exercício do mandato forense, logo que assumido, visará apenas a defesa, dentro do quadro da legalidade, dos interesses e direitos da referida Senhora Intendente. Por essa razão, fazemos uso da presente missiva para informar que é intenção da n/ sociedade e de todos os advogados que a integram, independentemente da natureza do vínculo à mesma, exercer o mandato forense em processos em que V. Exa. é parte ou poderá ter interesse, conforme acima exposto, pelo que, nesta data, serão emitidas procurações forenses a mandatar-nos para esse efeito. Em caso de intervenção noutros processos ou procedimentos, para além dos acima referidos, será remetida nova comunicação análoga à presente, nos termos estatutariamente previstos. Sem outro assunto de momento Despeço-me com cordiais saudações O Colega (…)”.
10. Em ...-...-2025, no apenso E, o requerido XX apresentou requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1. No seguimento do desenvolvimento processual dos presentes autos, cumpre à aqui Requerente manifestar a sua profunda preocupação quanto à condução do processo, nomeadamente quanto à forma como tem vindo a ser permitida a produção de prova que não se revela pertinente nem necessária para a boa decisão da causa, o que tem contribuído para um protelamento injustificado do processo. 2. A par disso, verifica-se, com o devido respeito, a admissão de condutas e intervenções processuais que se afastam claramente do objeto principal da ação, desvirtuando os termos em que o processo foi instaurado, com impacto direto na posição processual da Requerente. 3. Mais grave é o que se tem vindo a constatar, isto é, um padrão de atuação que, com o devido respeito, revela uma parcialidade manifesta por parte de V. Exa. Em benefício de um dos progenitores, traduzida em sucessivas decisões que colocam em causa o princípio da igualdade entre as partes, como garante de um processo justo e equitativo. 4. A condução do processo, nos moldes em que tem decorrido, afeta irremediavelmente a confiança da Requerente na imparcialidade do tribunal, sendo adotadas posições e decisões que condicionam a sua intervenção processual e prejudicam de forma objetiva a sua posição nos autos. Vejamos, 5. Não se compreende, como pode ser recusado o acesso à gravação da audiência a uma parte processual, mesmo em processos de promoção e proteção de menores. 6. Isto porque o pedido respeite os princípios da legalidade, do contraditório e do direito à defesa — sobretudo quando está em causa a eventual prática de crime, como falsas declarações prestadas em audiência. 7. Tem aqui a parte, o Direito de acesso à gravação da audiência, o que foi recusado por V. Exa. 8. Nos termos do artigo 101.º, n.º 3 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e do artigo 90.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente: “A gravação da audiência pode ser requerida por qualquer das partes, nomeadamente para efeitos de exercício do contraditório, recurso ou defesa de direitos próprios.” 9. Ou seja, as partes têm direito de acesso à gravação, nomeadamente: - Para preparar recurso; - Para exercer direito de defesa noutro processo (ex: ação penal por falsas declarações); - Para fins de prova lícita e relevante. Nestes termos, requer-se a V. Exa.: a) Que sejam devidamente apreciadas e corrigidas as anomalias processuais acima identificadas, com reafirmação do objeto dos autos e limitação da prova ao estritamente necessário, evitando-se o que se está a constatar, protelar uma situação urgente e que já deveria ter sido decidida. b) Bem como de forma urgente e imediata, ser ao aqui Requerente o objetivo da parte é apresentar uma queixa-crime por falsas declarações em tribunal (art. 360.º do Código Penal), trata-se de um exercício legítimo de um direito legal e constitucionalmente protegido (direito de acção e acesso à justiça). Logo, o pedido de acesso tem um fim legítimo e processualmente justificado. O indeferimento poderá configurar violação do direito de defesa e acesso à prova (art.º 20.º da CRP).”.
11. O Ministério Público exarou promoção no apenso E, em ...-...-2025, do seguinte teor: “Ref. 2796304, de ........2025: quanto ao acesso à gravação da conferência pedido pelo progenitor, nada a opor a que a consulta da gravação decorra na secretaria, atento o disposto no artigo 88.º da LPCJP, uma vez que o mesmo tem legitimidade e o processo tem natureza reservada. (…) Ref. 27958013, de ........2025: nada a promover, uma vez que já se mostra junto aos autos em ........2025 o processo disciplinar instaurado à progenitora (e arquivado). (…) Ref. 27957932, de ........2025: vista a documentação relativa a processo disciplinar instaurado à progenitora. (…) Ref. 27957489, de ........2025: vistas as comunicações entre o progenitor e a Il. Mandatária da progenitora.”.
12. Por requerimento de ...-...-2025, apresentado no apenso E, o requerido XX requereu que: “a) Seja oficiada a Entidade Via Verde, Serviços S.A., sita na Localização 2 Brisa, ... São Domingos de Rana, para fornecer os registos de passagem nas portagens do carro de matrícula 81-LI-97 utilizado diariamente pelo companheiro da Rda., desde ... até à presente data; b) Seja oficiado o Comando Metropolitano de Lisboa, sito na Av. de Moscavide n.º 88, ... Moscavide, nomeadamente o Núcleo de Deontologia e Disciplina, para informar os autos se foi ordenada a medida de desarmamento ao companheiro da Rda., AAA agente, da PSP com M/ 151485, bem como revelar-se os motivos desse desarmamento.”.
13. Em ...-...-2025 foi proferido o seguinte despacho – objeto de notificação expedida nessa data - , no mencionado apenso E: “Ref. 2796304, de ........2025: quanto ao acesso à gravação da conferência pedido pelo progenitor, deferido em consulta da gravação na secretaria, atento o disposto no artigo 88.º-3 da LPCJP. Notifique”.
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III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação e aferição no caso concreto das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de ...-...-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos BBB v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
O pedido de suspeição constitui um incidente processual. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA).
O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC.
No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição.
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”.
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IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
No seu requerimento de suspeição em apreço, o respetivo requerente invocou diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º 229/24.2T8MFR-E (processo de promoção e proteção instaurado pelo Ministério Público) e às vicissitudes do mesmo, concluindo que, em face de tal exposição, se verificam os parâmetros de aferição de fundamento da suspeição, relativamente às condutas que enuncia: “(…) tais condutas, avaliadas em conjunto, são mais do que suficientes para comprometer a confiança do Requerente na imparcialidade e seriedade do julgamento (…)”.
O Sr. Juiz de Direito contrapôs, em suma, que:
- Os factos imputados ocorreram essencialmente na diligência de ...-...-2025 que teve lugar no apenso E, considerando que, face ao disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, a dedução do incidente de suspeição “está fora de prazo”;
- Não assiste fundamento para a suspeição;
- A decisão de rejeição da gravação é ato jurisdicional, promovido pelo Ministério Público no mesmo sentido;
- O Dr. JJ é um dos advogados constituídos pelo Sr. Juiz em processos que intentou, não sendo advogado neste processo e desconhecendo se é advogado da progenitora noutros processos;
- Não percebe o alcance da referência a o requerente ter arrolado o Sr. Juiz num processo por si intentado; e
- O requerente “deve ser sancionado no quadro da má-fé dolosa, atenta a manifesta falta de fundamento da suspeição, sendo-lhe aplicada multa de acordo com o dolo existente (…)”.
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V. Vejamos a questão da tempestividade da dedução do incidente de suspeição.
Como se salientou o incidente de suspeição deve ser deduzido nos 10 dias seguintes, desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigos 121.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, do CPC. – contando-se o prazo a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
No caso em apreço, o requerente invocou, em suma, para fundamentar a suspeição o seguinte:
- O processo decorre “há vários meses, sem justificação adequada, contrariando o dever de celeridade e violando o superior interesse da criança, sendo por várias ocasiões adiada a produção de prova requerida pelo Digníssimo Magistrado do MP, em prole de diligências sem qualquer carater de urgência”; - Ao “longo do processo, têm sido tomadas decisões e adotadas condutas processuais que, com o devido respeito, evidenciam uma parcialidade constante (…), nomeadamente: - Permissão para a produção de prova manifestamente irrelevante, afastando o objeto do processo e contribuindo para o seu prolongamento indevido; - Tolerância em relação a condutas da parte contrária que seriam, noutro contexto, inadmissíveis; - Atitudes em audiência que condicionam e descredibilizam a posição do aqui Requerente, em claro benefício da parte contrária; - Apesar de ser em ... fixado o regime de guarda alternada, foi fixado que é o Requerente quem tem que entregar e recolher o menor na morada da Requerida, isto apesar do Requerente residir em Paços de Ferreira a 350 km da residência Requerida; - Adiamentos constantes da produção e prova testemunhal requerida pelo Digníssimo Magistrado do MP, sem qualquer justificação plausível e fundamentada, dado o carater o urgente do processo em causa; - Omissão e rejeição produção da prova requerida pelo Requerente a qual de superior interesse para a descoberta da verdade”; - “Em momento recente” o Juiz “recusou, de forma injustificada e sem fundamento legal adequado, o pedido de acesso à gravação da audiência de julgamento, impedindo a parte de exercer o seu direito de defesa e de obter prova necessária para a apresentação de queixa-crime por falsas declarações, entre outras (…)”; - A “parte contrária constituiu recentemente como seu mandatário um advogado que, segundo informação pública e não desmentida, exerce a representação como mandatário pessoal de V. Exa., nomeadamente Dr. EE com cédula n.º ... o que fragiliza ainda mais a perceção de imparcialidade e levanta fundadas dúvidas sobre a independência do julgador”, não tendo o Sr. Juiz pedido escusa; - “O Requerente teve conhecimento que a testemunha FF remeteu no dia ........2025 aos presentes autos relatório da especialidade de psicologia, referente ao sue filho menor GG, filho mais novo do atual companheiro da Requerida”, cujo conteúdo não foi transmitido ao requerente; - “Decorrente da rejeição do acesso à gravação”, o requerente arrolou o Juiz “na queixa-crime apresentada contra a Requerida pelas ofensas à sua pessoa e pelas falsas declarações prestadas, processo que corre termos no DIAP de Mafra aguardando-se distribuição”, sendo que, a posição de testemunha, “só por si impedirá” o Juiz “de ajuizar a lide, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do CPC”.
Ora, o apenso E ingressou em juízo em ... e – sob a direção do Sr. Juiz visado – foi sendo tramitado, desde então, nos moldes que deles constam, cujos atos processuais principais constam enunciados supra.
Assim, relativamente a todos os atos processuais levados a efeito antes do despacho de ...-...-2025, que foram dados a conhecer ao requerente da suspeição ou que o mesmo (ou o seu mandatário) neles teve participação e deles conheceu, o requerente da suspeição, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição, determinavam que o incidente em questão poderia ser deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termos dos referidos prazos.
Sucede que, todavia, o presente incidente apenas foi deduzido em ...-...-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução poderia, tempestivamente, ser efetuada, relativamente aos mencionados atos processuais que, em momento anterior à prolação do despacho de ...-...-2025, tiveram lugar.
A circunstância de o requerente da suspeição se reportar ao conhecimento em ...-...-2025 do relatório que refere não torna tempestiva a invocação da suspeição com reporte a factos conhecidos pelo requerente da suspeição há mais de 10 dias, sendo que, se tratam de atos processuais claramente destacáveis ou distintos daquele invocado conhecimento.
Ora, o decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição com arrimo na prática de atos processuais pelo Sr. Juiz em momento anterior a ...-...-2025 (assim sucedendo, designadamente, quanto aos termos em que decorreu a prolação dos despachos de ...-...-2025, de ...-...-2025, de ...-...-2025 e dos que tiveram lugar na diligência de ...-...-2025).
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VI. Vejamos, pois, da procedência do incidente de suspeição, quanto ao mais invocado pelo requerente (atos processuais de ...-...-2025 e ulteriores).
Quanto ao despacho de ...-...-2025, com o teor acima transcrito, por ele se indeferiu o acesso à gravação da diligência de ...-...-2025 (invocando o Sr. Juiz, o “disposto no artigo 88.º da LPCJP, que estatui os termos do consulta, fixando um caráter reservado aos autos de Promoção e Proteção, que nos termos do n.º 3 estatui apenas que essa consulta dos “ Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado”) e consignando-se que a notificação entre advogados “(…) deve ser cumprida em prejuízo da impossibilidade do sistema eletrónico, podendo sempre ser usado o email”, devendo, por isso, “a progenitora notificar o pai da criança de todos os requerimentos juntos aos autos, assim como os futuros, que não foram notificados ao advogado da parte contrária”.
Por seu turno, no despacho de ...-...-2025, proferido no apenso E, o Sr. Juiz deferiu o acesso à gravação da conferência “em consulta da gravação na secretaria, atento o disposto no artigo 88.º-3 da LPCJP”.
O requerente da suspeição, notificado para, querendo, se pronunciar sobre a questão da tempestividade, para além de extensas considerações onde reiterou a argumentação e a exposição factual da tramitação dos autos, já desenvolvida no requerimento de suspeição, invocou, nomeadamente, que o “incidente de suspeição não se fundamenta apenas a factos ocorridos na diligência ocorrida a ........2025”, sendo que, o Sr. Juiz “tem vindo ao longo do processo já com vários apensos, têm sido tomadas decisões e adotadas condutas processuais que (…) evidenciam uma parcialidade constante por parte do Recorrido”, considerando que a sucessão de factos que elencou “(…) foram desencadeados pelo Recorrido ao longo dos presentes autos, último dos quais na data em que o Rte. consultou os autos e constatou a omissão de divulgação às partes do relatório psicológico do menor II, isto é, dia ...-...-2025”, considerando, por isso, que o incidente (apresentado em ...-...-2025) é tempestivo (cfr. pontos 3, 5, 61 e 62 do requerimento do requerente da suspeição apresentado em ...-...-2025).
Conhecendo:
Liminarmente, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pelo requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais, a qual, não nos incumbe decidir, nem o poderemos efetuar.
Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC.
Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148).
Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS).
Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
Neste contexto, as considerações tecidas pelo requerente da suspeição acerca da tomada de decisões pelo Sr. Juiz, “ao longo do processo” (como sejam as afirmações de que teve lugar “[p]ermissão para a produção de prova manifestamente irrelevante, afastando o objeto do processo e contribuindo para o seu prolongamento indevido”, “[t]olerância em relação a condutas da parte contrária que seriam, noutro contexto, inadmissíveis”, “[a]titudes em audiência que condicionam e descredibilizam a posição do aqui Requerente, em claro benefício da parte contrária”, ser o requerente “quem tem que entregar e recolher o menor na morada da Requerida (…)”, “[a]diamentos constantes da produção e prova testemunhal requerida pelo Digníssimo Magistrado do MP, sem qualquer justificação plausível e fundamentada, dado o carater o urgente do processo em causa”, “[o]missão e rejeição produção da prova requerida pelo Requerente a qual de superior interesse para a descoberta da verdade”), espelhando a sua discordância com decisões de natureza jurisdicional tomadas pelo Sr. Juiz, no âmbito e por causa da sua atividade judicatória, não constituem válido fundamento para o decretamento do incidente em apreço.
A discordância e descontentamento manifestados pelo requerente da suspeição com as decisões jurisdicionais tomadas no processo, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo.
Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, o requerente da suspeição tem ao seu dispor os mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis.
De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade.
Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência.
Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
Podemos entender que o requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas no processo pelo Sr. Juiz visado, mas, tal descontentamento, não implica a constatação de alguma parcialidade do julgador.
Soçobram, pois, as aludidas considerações do requerente e, bem assim, as apresentadas a respeito do que invocou sobre a não transmissão do relatório psicológico que identifica, não se vendo, sob qualquer perspetiva, que o Juiz visado possa ver a sua imparcialidade beliscada ou tenha, de algum modo, contribuído para a situação invocada pelo requerente da suspeição.
Estas considerações são válidas, também, relativamente à marcha do processo e à sua maior ou menor delonga.
Conforme decorre do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do CPC, a obtenção de proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
Esta decisão deve ser tomada pelo julgador, que tem o “dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores” (cfr. n.º 1 do artigo 152.º do CPC e artigos 3.º e 4.º do EMJ).
Se o exercício da atividade for deficiente ou não observar o dever de proferimento de decisão em prazo razoável ou a observância do dever de celeridade processual, o ordenamento jurídico estabelece diversos meios de tutela daqueles que recorrem a Tribunal, designadamente de índole indemnizatória contra o Estado ou contra o juiz, verificados os pressupostos para o efeito (cfr. Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas) ou de índole disciplinar (cfr. artigos 83.º-G, al. a), 83.º-H, al. i), 83.º-I, al. c) e 83.º-J do EMJ), ou mesmo administrativa (cfr. artigo 49.º, n.º 2, do EMJ) a exercer pelo Conselho Superior da Magistratura.
Já o incidente de suspeição – no qual é colocado em questão o cumprimento do dever de imparcialidade do julgador, pela existência de motivo ponderoso, sério e grave para o efeito – não constitui o meio processual adequado para determinar a prolação de decisão que se considera omitida.
O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo (o que, aliás, o requerente da suspeição reconhece- cfr. ponto 68 do requerimento de ...-...-2025).
Invocou, ainda, o requerente da suspeição - dirigindo-se ao Juiz visado - para fundamentar o incidente que deduziu, que, “a parte contrária constituiu recentemente como seu mandatário um advogado que, segundo informação pública e não desmentida, exerce a representação como mandatário pessoal de V. Exa., nomeadamente Dr. EE com cédula n.º 174571, o que fragiliza ainda mais a perceção de imparcialidade e levanta fundadas dúvidas sobre a independência do julgador”.
O Sr. Juiz visado, embora confirmando que o referido Advogado é um dos advogados que constituiu em processos que instaurou, vem referir que o mesmo não é advogado nos autos, desconhecendo se a progenitora o constituiu noutro processo.
Ora, de facto, não obstante a documentação junta aos presentes autos e referida no n.º 9. do ponto II supra e visto o teor da procuração junta em ...-...-2024 aos autos principais, não resulta dos autos que o referido Advogado – Dr. EE – tenha sido constituído mandatário, nos presentes autos, nem do Sr. Juiz, nem da progenitora em questão.
A circunstância de o referido Advogado desempenhar o mandato para esses dois clientes – o Sr. Juiz e a progenitora em questão – no âmbito de outros processos, sem coexistência subjetiva, não determina alguma circunstância que permita suspeitar de quebra da imparcialidade devida ao julgador, nem permite supor a existência de circunstância que, relativamente aos presentes autos, determinasse ao Sr. Juiz a solicitação de escusa para a respetiva tramitação.
Improcede, pois, o invocado pelo requerente da suspeição, a este respeito.
Finalmente, invocou o requerente da suspeição que, na decorrência da rejeição do acesso à gravação das declarações da requerida, “arrolou” o Juiz na queixa-crime que apresentou contra a requerida (“pelas ofensas à sua pessoa e pelas falsas declarações prestadas, processo que corre termos no DIAP de Mafra aguardando-se distribuição”), considerando que, por isso, o juiz está impedido de julgar a lide, “nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do CPC”.
Vejamos:
Estabelece o referido artigo 120.º, n.º 2, do CPC que: “O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas”.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC identifica como causa de suspeição do julgador, a de haver “(…) ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º [que consagra uma situação de impedimento do juiz face à causa, quando seja parte na causa, pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida], entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta”.
Ora, manifestamente, a situação prevista na alínea c), por remissão do n.º 2, do artigo 120.º do CPC, não se verifica no caso em apreço.
A determinação de causa de suspeição por via dos aludidos normativos decorre de ter havido outra causa, nos 3 anos antecedentes à causa em que o juiz tem intervenção, em que tenham tido intervenção, ainda que de natureza criminal, as pessoas designadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC (pessoa que contra o juiz propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida), o que não se verifica, por qualquer modo, com o Juiz visado no presente incidente, nem- diga-se – com qualquer dos requeridos do processo de promoção e proteção.
Aliás, demonstrativo da manifesta improcedência do fundamento invocado, é o facto de a queixa-crime invocada ser – confessadamente pelo requerente da suspeição – de produção ulterior à demanda do processo – e, designadamente, do seu apenso E – onde o Sr. Juiz tem intervenção.
Finalmente, nem por referência à alínea h) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC – preceito que determina que, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha – se verifica alguma situação justificativa de suspeição.
Note-se que “a causa” a que se refere a mencionada alínea h) é, no que ora interessa, o presente processo e, não, como é claro, o processo criminal desencadeado pelo requerente da suspeição.
Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta nos atos processuais em que teve intervenção a Sra. Juíza, qualquer atitude pessoal reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade (orientando-se a mesma, como revela, ao longo da tramitação de todo o processo pela busca de soluções que permitam a conjugação dos diferentes interesses em presença).
Perante os elementos disponíveis e o contexto em que teve lugar a intervenção do Sr. Juiz, não se conclui que, objetiva e subjetivamente, se mostre posta em causa a imparcialidade do julgador.
Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência.
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VII. A responsabilidade tributária incidirá sobre o requerente – vencido (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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VIII. Nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPC, quando o incidente de suspeição for julgado improcedente, dever-se-á apreciar se o recusante procedeu de má-fé.
O apuramento da má fé deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no nº. 2 do artigo 542.º do CPC.
O artigo 8.º do CPC enuncia que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado” no artigo 7.º do mesmo Código. “A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2).
A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contra-parte, mas, devido ao carácter publicístico do processo, também e sobretudo, a própria administração da Justiça.
O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida:
A conduta substantiva sancionável pode consistir:
1) Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a));
2) Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b));
3) Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)).
Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de:
i) conseguir um objetivo ilegal;
ii) impedir a descoberta da verdade; ou
iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)).
A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º.
A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjectivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620).
O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também, em sede de tipicidade.
Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência.
Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º, nº 2, do CPC, mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá lide dolosa nem temerária.
Refira-se, a este propósito, que a reforma do processo civil de 1995-1996 (operada pelo Decreto-Lei n.º. 329-A/95, de 12 de dezembro, Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) veio alargar a figura da litigância de má-fé, passando a abarcar não só a lide dolosa, mas também, a lide temerária (esta última ocorrerá quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro – assim, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 194-195, dando conta de que a lide temerária constitui um “mais” relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve).
A lide temerária pode, pois, ser sancionada como litigância de má fé.
Assim, “hoje (…), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização” (nesta linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2014, Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, rel. SALAZAR CASANOVA).
O dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial direto – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indireto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais (cfr. Menezes Cordeiro; Da Boa Fé no Direito Civil, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 380).
Por seu turno, “há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2001, Processo 01A3692, rel. AFONSO DE MELO).
Finalmente, diga-se que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé” (cfr. Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006, p. 26, nota 2). Assim, a condenação não depende dos resultados com a conduta reprovável do tipo das referidas no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, serem ou não atingidos (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2019, Processo 6646/04.0TBCSC.L1.S2, rel. CATARINA SERRA).
Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1, rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”.
Ou seja: “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO).
No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - “Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, como refere Susana Teresa Moreira Vilaça da Silva Barroso (O Abuso de Direito de Ação; Faculdade de Direito da Universidade do Porto, julho de 2016, p. 40), “o conceito de “não devia ignorar” tem uma carga demasiado subjetiva e demasiado pessoal que impossibilita a sua aplicação direta. É que o enfoque da norma não está na manifesta falta de fundamento, critério mais ou menos objetivo se entendido na perspetiva do “homem médio”, “bonus pater família” etc., mas sim no facto da falta de fundamento “não dever ser ignorada”. Ora esta nuance devolve à norma um caráter de subjetividade que lhe vem introduzir dificuldades interpretativas. Onde está a linha que separa até onde é “aceitável ignorar” e a partir de onde deixa de o ser. Dito de outra forma, até onde é razoável aceitar estarmos perante o exercício genuíno do direito de ação ou do direito de defesa, e a partir de onde se pode razoavelmente assumir que o agente conhecia (ou devia conhecer) a falta de fundamento?”.
Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 389-390) procura responder a estas questões, nos seguintes termos: “(…) a parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto, quer integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita. Com origem localizável em GAIO e com assento no sistema nacional nas diversas fases da sua evolução, identifica-se, através deste tipo, o dever da parte de indagar, antes de propor a acção, da fundamentação da sua pretensão (…).
Assim, relevará uma ligeireza particularmente grosseira quanto ao modo como a parte configura a sua pretensão ou defesa, omitindo, nesta sua atuação, os mais elementares deveres de cuidado e de indagação.
Revertendo estas considerações para o caso dos autos, na atuação do requerente – a parte do processo – verifica-se que, o mesmo, veio invocar diversas situações processuais – umas, que procurou circunstanciar temporalmente (v.g., a invocada recusa de acesso à gravação da diligência de ...-...-2025; a não transmissão a si do relatório psicológico que refere), outras apenas genericamente referenciadas (“Permissão para a produção de prova manifestamente irrelevante, afastando o objeto do processo e contribuindo para o seu prolongamento indevido”; “Tolerância em relação a condutas da parte contrária que seriam, noutro contexto, inadmissíveis”; “Atitudes em audiência que condicionam e descredibilizam a posição do aqui Requerente, em claro benefício da parte contrária”; “ Apesar de ser em ... fixado o regime de guarda alternada, foi fixado que é o Requerente quem tem que entregar e recolher o menor na morada da Requerida, isto apesar do Requerente residir em Paços de Ferreira a 350 km da residência Requerida”; “Adiamentos constantes da produção e prova testemunhal requerida pelo Digníssimo Magistrado do MP, sem qualquer justificação plausível e fundamentada, dado o carater o urgente do processo em causa”; “Omissão e rejeição produção da prova requerida pelo Requerente a qual de superior interesse para a descoberta da verdade”) – que, nem global, nem individualmente, se mostram aptas a constituir fundamento válido, que lhe permitisse suspeitar da imparcialidade do Juiz.
Certo é que - quer nestas invocações, quer nas alusivas à invocação de que o Sr. Juiz constituiu mandatário que também é advogado da progenitora para conseguir que o Sr. Juiz seja eximido do processo e na atinente ao arrolamento do Sr. Juiz como testemunha na queixa-crime, como forma de gerar, na sua perspetiva, o impedimento para ajuizar a lide – se afigura que a conduta do requerente da suspeição, ao suscitar o incidente com base em tais invocações, fez uma utilização desviante do instituto da suspeição, conseguindo protelar a decisão dos autos e logrando o afastamento do Juiz Titular da condução e decisão do processo (pelo menos, até à decisão deste incidente) – tendo sido dada sem efeito a diligência que se encontrava agendada, cujo adiamento, aliás, o requerente da suspeição requereu ao Tribunal (cfr. requerimento de ...-...-2025).
A imputação de falta de imparcialidade é uma das acusações mais graves que se pode fazer a um juiz no exercício das suas funções, porque a imparcialidade é a primeira condição para o exercício dessas mesmas funções.
Quem não é imparcial não pode ser juiz.
O requerente (advogado de profissão) conhecia e não podia deixar de conhecer – na data em que foi deduzido o incidente de suspeição - a gravidade da imputação da suspeição e a manifesta ausência de procedência das situações invocadas para o efeito, invocando a parcialidade do julgador - cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade - sem qualquer substância relativamente a este, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a mandatar o seu advogado para a prática do ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição - correspondentemente praticado.
Afigura-se-nos, pois, que, conhecendo o requerente a pessoa do juiz visado com a suspeição desde, pelo menos, inícios do mês de abril (porque lhe foi notificado despacho de ...-...-2025), ao suscitar o presente incidente, em ...-...-2025, o requerente agiu de má-fé.
Atento o disposto no art.º 27.º, n.º 3, do Regulamento de Custas Processuais, que estabelece a moldura da respetiva multa, por litigância de má fé, entre 2 e 100 UC, e a natureza do processo, bem como, a conduta verificada, afigura-se-nos adequado fixar a multa ao requerente da suspeição em 5 (cinco) U.C.’s.
Relativamente ao Advogado que subscreve o requerimento do incidente de suspeição, também o mesmo não podia desconhecer os fatos constantes dos autos – e, designadamente, a circunstância de que o Juiz requerido tramitava nos autos desde ... - afigurando-se que tal conhecimento deveria ter determinado a abstenção de subscrição do requerimento de suspeição, nos moldes e com as invocações insubsistentes, com que o subscreveu.
Tal circunstância é suscetível de a fazer incorrer nas sanções previstas no artigo 545.º, do CPC, a ponderar pelos órgãos próprios da Ordem dos Advogados.
Conforme se aludiu, a este respeito, na mencionada decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-10-2018 (Pº 11664/16.3T8LSB-A.L1-7, rel. ORLANDO NASCIMENTO): “O Advogado que (…) subscreve o requerimento de suspeição, não podendo desconhecer que os fatos constantes dos autos não permitiam atribuir à Juíza a imputação de falta de imparcialidade que lhe é feita, é suscetível de incorrer nas sanções previstas no art.º 545.º, do C. P. Civil, a ponderar pelos órgãos próprios da Ordem dos Advogados”.
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IX. Face ao exposto:
a) Indefiro a suspeição deduzida relativamente ao Juiz de Direito CCC no incidente em apreço;
b) Tendo o requerente da suspeição deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (art.º 542.º, n.º 2, al. a) do C. P. Civil), condeno-o, como litigante de má-fé, em multa que fixo em 5 (cinco) U.C.’s.
Custas a cargo do requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Envie certidão dos presentes autos e das peças processuais nele referidas, à Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 545.º do CPC, relativamente à atuação do Advogado Dr. BB.
Notifique.