SUSPEIÇÃO
JUIZ
INADMISSIBILIDADE LEGAL
EXTEMPORANEIDADE
PROCESSO
Sumário

I. A pretensão de suspeição constitui um incidente – com tramitação própria (legalmente prevista nos artigos 121.º a 126.º do CPC) – referente a uma causa, à qual corre, por apenso (com efeito, o n.º 1 do artigo 122.º do CPC, determina que, o recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, o mesmo será concluso ao juiz recusado para resposta).
II. O juiz recusado só pode ser o do processo a que se reporta o incidente de suspeição e, este, logicamente, respeita apenas à causa a que corresponde o apenso da suspeição.
III. A dedução da suspeição tem, por isso, individualidade própria, respeitando a cada processo, assim como, os respetivos efeitos respeitam a cada processo no qual o incidente é deduzido.
IV. Todavia, o reconhecimento da suspeição ou da escusa respeitante a determinado processo acarreta a produção de efeitos para os demais apensos que existam, ou venham a ter lugar, relativamente à causa onde a suspeição foi decretada.
V. A mera circunstância de se estar perante as mesmas partes, o mesmo fundamento invocado e o mesmo mandatário, não constituem circunstâncias que determinem a produção de efeitos da suspeição requerida, quanto a outro processo onde se verifique a repetição de partes, de fundamento e de mandatário.
VI. O princípio de economia processual não determina que o requerimento de suspeição apresentado num processo por uma parte, quanto a juiz que intervenha, relativamente à mesma parte noutro processo, produza quaisquer efeitos nesse outro processo, o mesmo sucedendo com o efeito de caso julgado decisório que se produza num processo relativamente a outro (que não seja apenso do primeiro).
VII. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
VIII. O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.

Texto Integral

Processo nº 870/21.9T8MFR-G.L1
Suspeição
6.ª Secção
*
I.
1. AA, requerida no processo de promoção e proteção, que corre termos sob o n.º 870/21.9T8MFR-D, no Juízo de Família e Menores de (…), veio, por requerimento apresentado em juízo em 13-06-2025, subscrito pelo Advogado BB, deduzir incidente de suspeição, relativamente ao Juiz de Direito CC, alegando, em suma, o seguinte:
“ALCANCE DO PRESENTE INCIDENTE
1º Atendendo a que os fundamentos invocados são comuns ao processo principal e respectivos apensos o presente incidente abrange os seguintes processos da Recusante que se encontram pendentes no Tribunal de Família e Menores de (…) e que se encontram adstritos ao Magistrado Recusado.
a) 870/21.9T8MFR-D
b) 870/21.9T8MFR-E
c) 18/23.5T8MFR
d) Qualquer outro que se encontre pendente no Referido Tribunal de Família e Menores de (…) para o qual seja Juiz Titular o Mmº Juiz Recusado.
TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE
2º Por substabelecimento conferido ao mandatário signatário em .../.../2025 veio este juntá-lo aos autos na mesma data. Cfr. doc.1
3º No dia 30 de Maio de 2025 foi pela secretaria do Tribunal de (…) remetida uma notificação desacompanhada do respectivo despacho, com o seguinte conteúdo. Doc.2
Fica notificado na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado de que se encontra designado o dia 18-06-2025, às 11:00 horas para a conferência, nos termos do art.º 112º da LPCJP.
Mais fica notificado que a progenitora AA foi condenada em multa de 3 UC, por ter faltado à conferência de dia 28-05-2025.
4º De imediato a Requerida apresentou requerimento solicitando a notificação do despacho de modo a dele interpor recurso atendendo à condenação em multa e ao facto de não ter sido notificada para estar presente nessa diligência, doc.3
5º Nesse requerimento solicitou a remarcação da conferência atendendo a que nesse mesmo dia tem julgamento agendado no âmbito do processo nº 8198/22.0T8LSB do Juízo Central Cível – Juiz (…) no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o qual já se encontra marcado faz mais de meio ano e que se realiza dada a sua complexidade em três dias consecutivos de manhã e de tarde.
6º Adiamento que foi negado pelo Mmo Juiz Recusado por despacho datado de 1 de Junho de 2025, com fundamento de estar perante um Processo de promoção e protecção e que o adiamento teria de ser requerido num processo cuja audiência já se encontrava agendada há mais de um ano e com julgamento marcado para três dias consecutivos.
7º Tal despacho cuja notificação foi efectuada pelo CITIUS no dia 2 de Junho de 2025, constituiu a primeira intervenção do Mmº Juiz Recusado notificado à parte, sendo aí que o mandatário da Recusante tomou conhecimento que o Mmº Juiz Recusado se mantinha no processo e não tinha solicitado escusa no processo conforme habitualmente fazia e cujos fundamentos melhor adiante se aduzirão.
8º O conhecimento pela Recusante do fundamento da suspeição verificou-se com a aludida notificação, momento a partir do qual soube que o Mmº Juiz Recusado que se manteve no processo é assistente em processo-crime que move contra o aqui mandatário.
9º Pois o mesmo até essa data havia escondido a sua intervenção após a junção do substabelecimento ocultando o despacho que marcou a conferência da própria parte e que até ao momento não foi notificado o que gerou a arguição da nulidade do supra dito despacho. cfr doc.5
10º No processo 18/23.5T8MFR foi igualmente junto substabelecimento e no mesmo não foi apresentada escusa por parte do Mmº Juiz Recusado.
11º Termos em que a dedução do presente incidente é atempada
DOS FACTOS
12º O Mmº Juiz Recusado é assistente em processo-crime que move contra o aqui mandatário.
13º Com efeito, o Mmº Juiz Recusado é assistente no Processo (…)/20.9JDLSB que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, no qual se discute se o Advogado signatário será ou não pronunciado por esse crime.
14º Atendendo a que a prova ali existente foi obtida por intermédio de elemento provocador, no caso concreto a Ex-namorada do Mmº Juiz Recusado, que segundo a mesma confessou em gravação devidamente autorizada contactou o Mandatário da recusante a mando do Mmº Juiz Recusado.
15º Nesses autos, o Mmº. Juiz Recusado alega, entre outros, existir uma “cabala” ou urdidura contra si visando afetar a sua reputação profissional e pessoal, da qual, alegadamente, também faz parte a aqui mandatário, para além de, pasmese a própria IURD e grupos de Feministas.
16º Num claro delírio persecutório, justificável pelo facto de o Mmº Juiz Recusado ter afirmado publicamente numa entrevista que deu à Rádio Renascença onde se refere de modo insultuoso ao Mandatário da recusante que abusa ou abusou de bebidas alcoólicas e de Barbitúricos.
17º De notar que mão é a Recusante que o afirma, mas sim o próprio Juiz Recusado, conforme consta do link infra.
https://rr.pt/artigo/em-nome-da-lei (...)
18º Como se prova não bastasse da grave inimizade do Mmº Juiz Recusado a existência de processo-crime que instaurou contra o Mandatário da Recusante o mesmo demonstra essa mesma inimizade no decorrer dessa mesma entrevista.
19º Tão grave ao ponto de ter sido passado no referido programa o Direito de resposta que infra se transcreve
DIREITO DE RESPOSTA
Tendo tomado conhecimento da entrevista efectuada ao Senhor CC no programa “Em nome da Lei” de dia (…) Venho exercer o direito de resposta consignado na lei, o qual deverá ser emitido na mesma rubrica e no mesmo horário em que foi emitida a entrevista.
No referido programa o entrevistado CC envolve o meu nome numa putativa cabala para o desacreditar, envolvendo a Senhora DD, Associações Feministas entre outros.
Cumpre-me esclarecer que não conheci, nem conheço a Senhora Ana Loureiro.
De igual modo não represento ou tenho qualquer proximidade com Associações Feministas, e muito menos pertenço à Associação (…) conforme erradamente referido pelo entrevistado.
Terá o Senhor CC de provar como será possível a concretização de uma cabala insinuadamente por mim orquestrada com pessoas que nem sequer conheço.
A teoria da cabala é uma ficção elaborada pelo Senhor CC para se proteger no processo-crime e disciplinar que contra ele terá corrido, tendo a falta de credibilidade desta pretensa cabala ficado bem definida pelo Ministério Público aquando do arquivamento do processo quanto a esta matéria.
Senhor CC que confessa na entrevista que abusa ou pelo menos abusou do consumo de álcool e barbitúricos, e que estando de baixa psiquiátrica a receber o salário pago por todos nós se dedicava a proferir palestras, uma das quais em Faro sobre Direito e Animais onde divagou sobre o entrelaçamento quântico entre pessoas e animais, afirmando em certo ponto que possui mais neurónios no intestino do que no cérebro.
Não pretendo questionar a validade das conclusões sobre a distribuição neuronal a que o Senhor CC chegou, mas terá de lhe ser dada a credibilidade que lhe quiserem atribuir.
É minha intenção exigir a reparação Judicial e Institucional pelos danos causados com esta falsa imputação.
(…), 25 de Setembro de 2023
BB
20º Existe, pois, grave e notória inimizade do Mmº Juiz Recusado em relação ao Mandatário da Recusante, comprovada por declarações que o mesmo efectuou junto de órgãos de comunicação social.
21º Tal circunstância, que inequivocamente resulta quer do teor da queixa apresentada contra o aqui mandatário, quer da acusação formulada, é de molde a criar suspeita séria sobre a imparcialidade do Mmº. Juiz na condução dos processos onde intervém o Mandatário da Recusante.
22º Sucede que, o Mmº. Juiz Recusado, face à intervenção do signatário, em processos que corriam termos na Comarca de (…) onde intervinha na qualidade de mandatário de outras progenitoras, requereu escusa entre outros nos seguintes processos:
a) Processo: 321/25.0T8MFR, Juízo de Família e Menores de (…), escusa que lhe foi concedida de imediato, cfr. Doc. 6 e 7
b) Processo: 410/19.0T8MFR, Juízo de Família e Menores de (…), escusa que lhe foi concedida de imediato, cfr. Doc. 8 e 9
c) Processo: 353/19.7T8MFR-E, Juízo de Família e Menores de (…), escusa que lhe foi concedida de imediato, cfr. Doc. 10
23º Em todos esses processos o Mmº Juiz Recusado invocou o seu impedimento atendendo ao conflito existente entre ele e o Mandatário da Recusante, nomeadamente a queixa criminal que se encontrava pendente e que impedia a sua imparcialidade na decisão dos processos.
24º Todavia, pese embora o fundamento invocado para a escusa nos aludidos processos continuar a verificar-se, nos presentes autos o Mmº Juiz Recusado optou por não requerer escusa, nem no primeiro despacho proferido, nem posteriormente.
25º Certo é, porém, que tal fundamento invocado para as escusas requeridas se mantém nos presentes autos, o que impõe à Recusante suscitar o presente incidente de suspeição.
26º De notar que todas as escusas acima referidas foram, sem exceção, julgadas procedentes nos respetivos processos pelo Venerando Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
27º Pelo que o mesmo não poderá deixar de se verificar no presente incidente já que o mesmo fundamento se mantém atual.
28º A não ser que se decida agora diferente aquilo que é claramente igual, o que constituiria para a Recusante uma desigualdade de tratamento em relação às restantes Progenitoras.
DIREITO APLICÁVEL
29º Estabelece o artigo 20.º da CRP (…)
30º Dispõe o artigo 208.º da CRP (…)
31º O Artigo 66º, nº3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de Setembro, refere (…)
32º O artigo 69º do EOA refere que (…)
33º Os Princípios Básicos Relativos à função dos Advogados adoptado pelo 8 congresso das Nações Unidas acessível em https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/princbasicosadvogados.pdf Estabelece no seu artigo 19º (…)
34º Os Advogados podem Advogar livremente em qualquer Tribunal do País não existindo nenhuma incompatibilidade estabelecida no EOA relacionada com o facto de nesse Tribunal se encontrar a exercer a actividade o juiz A ou o Juiz B.
35º Pelo que não é ao Advogado que compete evitar o exercício da sua actividade profissional num Tribunal onde eventualmente exista um Juiz em situação de invocar escusa ou passível de instauração de incidente de suspeição.
36º Impondo a lei esse ónus no Magistrado impedido.
37º Estabelece o artigo 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais sob a epígrafe “Dever de imparcialidade” que Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
38º Dispões o artigo 119.º (art.º 126.º CPC 1961) quanto ao Pedido de escusa por parte do juiz que
1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
2 - O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
3 - O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente da Relação respetiva ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este Tribunal.
39º Com base nesta disposição legal e com fundamento na existência do processo crime contra o Mandatário da Recusante o Mmº juiz Recusado e bem apresentou escusa no Tribunal da Relação invocando que essa situação seria susceptível de comprometer a sua imparcialidade, tendo essa escusa sido julgada procedente
40º Não o tendo feito nestes autos apesar de a situação ser a mesma (pois o pressuposto se mantém inalterado) e é igualmente susceptível de colocar em risco a sua imparcialidade.
41º Pelo que vem a Recusante com o presente incidente pedir o afastamento do Mmº Juiz Recusado da direcção efectiva de todos os seus processos.
42º Pois dispõe o Artigo 120.º (art.º 127.º CPC 1961) como Fundamento de suspeição o seguinte:
1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
43º No caso vertente não só existe motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Mmº Juiz Recusado como o mesmo pediu escusa com base nesse mesmo fundamento
44º Tendo essa escusa sido deferida em todos esses processos
45º A verificação do fundamento da suspeição no caso, já foi verificado e decidido favoravelmente à escusa como se disse, pois, o próprio Juiz Recusado reconheceu a colocação em causa da sua imparcialidade nos processos em que o signatário intervém.
46º Por outro lado, nada na lei impede o Advogado de exercer em qualquer Tribunal do Pais, e a constituição confere à Recusante o Direito de livremente escolher o seu Mandatário.
47º Pelo que nunca colheria qualquer posição castradora dos direitos da Recusante que obrigasse a que o Advogado cujo Direito tem de escolher não pudesse exercer num Tribunal por lá estar alguém que o persegue judicialmente e pessoalmente.
48º É para esses casos que a lei estabelece o instituto da Escusa e caso a mesma não seja invocada por posição deficiente do próprio Magistrado possa ser arguida pela parte a sua suspeição.
49º A assim não se considerar, tal decisão seria inconstitucional por violação expressa dos artigos 20º e 208º da CPR designadamente por violar o princípio de que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, “todos têm direito, nos termos da lei, …a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, “todos têm direito a … processo equitativo.
50ºE ainda por violar o princípio fundamental da CRP de que todos deverão ter tratamento igual perante a lei e no caso vertente caso fosse esse o entendimento haveria uma desigualdade de tratamento em relação à Recusante em confronto com as progenitoras que viram a escusa deferida por este Tribunal da Relação com base nos mesmos fundamentos.
51º Inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos designadamente para eventual recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que vier a ser proferida.
52º Isto, para além de tal decisão ser ilegal por violar expressamente o Estabelecido no artigo 66º EOA ““o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.
53º E por violação do artigo 69 do referido diploma que estabelece que “os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia”.
54º O que está em causa na suspeição é o próprio prestígio do tribunal, juízo que é feito pela opinião pública no caso de se verificar inimizade declarada do juiz para com a parte ou o seu mandatário, susceptível de perigar, aos olhos dos cidadãos, a falta de serenidade e imparcialidade necessárias ao desempenho normal da função de juiz.
55º Conceito que aliás serviu de fundamento ao deferimento dos anteriores pedidos de escusa.
56º É em suma a aparência, ou percepção pública de imparcialidade que a norma visa acautelar, como corolário essencial da ação de julgar e do prestígio do poder judicial.
57º A inimizade relevante deve ser conhecida ou declarada, como no caso dos autos não pode deixar de ser, atenta a pendência do aludido processo-crime contra o aqui mandatário por crime de difamação instaurado por participação do mmº Juiz Recusado.
58º Do que vem de se expôr resulta com clareza que é manifesto existir fundamento adequado a fazer perigar a imparcialidade na condução dos presentes autos pelo Sr. Juiz Recusado, devendo a suspeição ser declarada.
FACE AO EXPOSTO
Solicita com o douto suprimento de V. Exa., a substituição do Mm. º Juiz do processo, CC, pois face aos factos relatados e à própria recusa levantada anteriormente pelo mesmo é a única medida que no seu modesto entendimento, acautela a isenção necessária para que seja feita Justiça!!!!
DA PROVA:
Junta 10 Documentos
Solicita que como matéria probatória essencial para a decisão e da qual a Recusante não abdica seja solicitado junto da Secretaria a cópia de todos os pedidos de escusa apresentados pelo Mmº Juiz Recusado nos processos 321/25.0T8MFR, 410/19.0T8MFR, 353/19.7T8MFR-E, todos do Juízo de Família e Menores de (…) bem assim como os despachos que deferiram as referidas escusas.
Mais solicita que seja solicitado o acesso via CITIUS do presente processo e respectivos apensos (…)”.
2. Na sequência do referido em 1., o Juiz de Direito visado, por despacho de 20-06-2025, veio responder - concluindo pelo indeferimento do incidente suscitado - invocando, nomeadamente, que:
“(…) Como liminar, e atento o pedido, importa dizer que a suspeição não pode abranger processos diferentes destes autos e apensos, portanto nunca abrangendo o 18/23.5T8MFR e muito menos “d) Qualquer outro que se encontre pendente no Referido Tribunal de Família e Menores de (…) para o qual seja Juiz Titular o Mmº Juiz Recusado”.
Terá sempre de ser intentado em cada um deles a respetiva suspeição, pois só pode ser intentado nos termos do disposto no artigo 119.º-2 do CPC, que dispõe: “O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
E depois nos termos do disposto no artigo 122.º-1 do CPC, estatui-se que “O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes”.
Mas vejamos para efeitos da resposta prevista no citado normativo o que temos a dizer.
Quanto à tempestividade da suspeição:
A presente suspeição deu entrada no dia 16-6-2025 no apenso D, processo de Promoção e Proteção.
Nesse apenso D, foi junta procuração, assinada a 27-4-2025, por substabelecimento sem reserva remetida aos autos pelo Promoção e Proteção Dr. BB apenas a 27-5-2025 (cf. do apenso D, o requerimento do Dr. BB de 27-5-2025 que se requer seja junto à presente resposta).
E depois de ser junta a procuração e antes de a 16-6-2025 deduzir esta suspeição, o Dr. BB remeteu ainda aos autos o requerimento de 6-6-2025, na véspera de diligência agendada nesses autos para 18-6-2025 (cf. ata de 28-5-2025 e o requerimento do Dr. BB de 27-5-2025 que se requer seja junto à presente resposta).
O Dr. BB invoca a tempestividade deste requerimento na notificação no apenso D do indeferimento do seu requerimento de 6-6-2025, proferido nos autos a “Adiamento que foi negado pelo Mmo Juiz Recusado por despacho datado de 01-06-2025”.
Ora, não colhe, pois, os fundamentos invocados para a suspeição têm a ver com o fato de noutros processos eu ter pedido escusa, e isso era do seu conhecimento (assim como da recusante), desde que aceitou o substabelecimento, logo a 27-04-2025, pelo que teria pelo menos logo no momento da junção da procuração, a 27-5-2025, deduzir a suspeição.
Claro, esperou que eu novamente pedisse escusa, mas como verá infra, há razões que considero válidas para não mais o fazer, e que infra fundamento.
Mas o certo é que a faculdade de pedir escusa era minha, não da recusante ou Dr. BB, e a suspeição essa sim da recusante, e, portanto, com a primeira intervenção, quando juntou o substabelecimento, a 27-5-2025, repete-se, deveria ter igualmente ter interposto incidente de suspeição pelos fundamentos ligados ao advogado escolhido pela recusante, Dr. BB, conforme lhe impõe artigo 121.º-1 do Código de Processo Civil
Veja-se que a ação está pendente desde 18-11-2024, sem qualquer impulso processual, e tinha já sido indeferida a suspeição tramitada no apenso E por decisão de V. Exa. de 14-5-2025 também por fundamentos ligados à circunstância da Dra. EE estar acusada num processo-crime onde sou ofendido e assistente, as mesmas circunstâncias do Dr. BB, e portanto logicamente a partir desse momento, passei novamente a tramitar o processo, proferindo despacho logo a 19-5-2025, a designar diligência para dia 28-5-2025, que foi notificada à mandatária eletronicamente nesse mesmo dia ...-...-2025, e à aqui recusante AA, processado nos autos a ...-...-2025, aviso postal registado este que veio depois devolvido com menção de não reclamado, e foi junto a esse apenso D ...-...-2025 – cf. a ata de ...-...-2025 do apenso D, e as notificações remetidas a ...-...-2025 e a ...-...-2025, e o aviso postal notificado devolvido de ...-...-2025, peças que se requer sejam juntas também a esta resposta.
Ora, parece-me assim não colherem as considerações indicadas agora pela recusante para estar em prazo para deduzir o presente incidente de suspeição, contados a partir da prolação do despacho de ...-...-2025 que indeferiu o requerimento do Dr. BB de ...-...-2025, onde pedia o adiamento da diligência designada para ...-...-2025 supra identificado e junto, e assim, está, parece-nos fora de prazo, atenta a previsão do disposto no artigo 121.º-3 do CPC, que dispõe que “3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior”.
Logicamente que assim que o Dr. BB apresentou substabelecimento já sabia a recusante que eu era novamente o titular do processo, e logo teria de também ter interposto o incidente de suspeição.
Não o fazendo, e tendo mesmo pedido o Dr. BB posteriormente o adiamento (a ...-...-2025) da data designada para a diligência, é, parece-nos, inequivocamente intempestivo o presente requerimento de suspeição, mas V. Exa melhor decidirá.
Se assim não se entender, importa analisar os fundamentos invocados pela requerente, que são os que constam do requerimento de suspeição artigos 12 a 22, e que aqui se dão por reproduzidos.
Sendo verdade no essencial o que aí consta quanto ao processo crime identificado, e ao que publicamente referi (embora interpretado pelo Dr. BB), isso de fato justificou os meus pedidos de escusa aí identificados, mas nos seguintes pressupostos, e importa esclarecer quais:
Apesar da situação criada nada ter a ver com a recusante, e no quadro da intervenção do mandatário, a situação presente é rigorosamente igual à anterior mandatária, Dra. EE (ambos acusados em processo crime onde o participante e assistente sou eu), o apeto que os torna diferentes é que publicamente a situação é de fato conhecida quanto ao Dr. BB e não contra a Dra. EE.
Mas a minha situação de imparcialidade é a mesma, quer quanto ao mandatário, quer quanto à parte, que quanto ao objeto da causa, crianças em perigo em processo de Promoção e Proteção do apenso D, senão vejamos:
Optei por pedir escusa nos outros processos por considerar, como se diz no ditado milenar, vindo do Imperador FF, «de que "À mulher de GG não basta ser honesta, tem de parecê-lo." (…)
E esse pressuposto existia nas escusas identificadas pela recusante que envolvia o Dr. BB, e resultava da percepção minha de que não estava a ser usado pelas partes este expediente para afastar o titular do processo, violando-se o princípio do juiz natural.
Ora, tal manifestamente não ocorre neste momento.
De fato, já na suspeição tramitada no apenso E, a percepção foi mudando, pois apercebi-me, melhor fiquei com a certeza, que estes expedientes, sendo no caso da Dra. HH, quanto a duas situações, uma aqui no apenso E, resultavam sim de estratégias para se atingir o fim supra referido, de afastar o titular do processo, violando-se o princípio do juiz natural.
Isto é, nos processos que pedi escusa, assumi inicialmente que não era essa a situação com o Dr. BB, isto é, embora pudesse assumir a causa sem qualquer problema de ser contaminado com os processos criminais pendentes referidos, assumindo serem processos onde o constituído advogado Dr. BB não tinha qualquer relação com tentativas de afastar o juiz natural, até porque no essencial eram processos em que tinham sido intentados agora, pelo desse modo, para ficar como a mulher de GG, preferi pedir escusa pois face ao quadro público da acusação do Ministério Público de DD juntamente com o Dr. BB no processo identificado pela recusante, poderia parecer parcial, e assim era melhor para administração da justiça pedir as escusas, o que fiz.
Mas agora a situação é completamente diferente, com a é agora também no processo 530/23.6T8MFR-C, onde também temos estes dois Srs. Advogados, com uma suspeição indeferida quanto a Dra. EE, no apenso D desses autos, e agora substabelecimento ao Dr. BB junto pela Dra. EE no apenso C a ...-...-2025, e logo a ...-...-2025 o Dr. BB fez requerimento junto nesse apenso, o objeto de despacho meu de ...-...-2025 a pedir esclarecimento ao Sr. Presidente do TRL, que foi respondido nesse mesmo dia a ...-...-2025 – cf. o teor dessas peças, que se requer a sua junção a este incidente.
Também o indicia fortemente a identificação dos processos em que se cumula ilegalmente esta suspeição, mais parecendo um pedido de declaração de suspeito permanente em todos os processos, e que se estenderá a todos os processo futuros (?!), designadamente quando assumir funções no TRL a partir de ...-...-2025?
É diferente a situação nesta suspeição, pois está claramente indiciado que a mesma tem subjacente esta estratégia de afastar o juiz natural, prejudicando a causa e as partes e crianças, na administração da justiça, nesse princípio constitucional consagra e constitui marca de independência e isenção da justiça face aos interesses egoísticos das partes, expressa no símbolo da estátua da justiça, “Dama da Justiça”, com os olhos vendados (símbolo de imparcialidade), segurando uma balança (atingir a justiça material de cada caso) e uma espada (representando a autoridade da lei).
Com este quadro fatual inequívoco, parece-me, não existe já qualquer risco de parecer parcial, e como já dito, subjetivamente em rigor nunca estive.
Ceder a isto seria agora, para mim, é ceder às minhas responsabilidades como juiz na administração da justiça, por muito confortável que fosse.
Como já disse nas suspeições envolvendo a Dra. EE, a não ser assim entendido, parece-me, este “fugir” ao juiz de direito do juízo de FM de (…), violando o princípio do juiz natural, em que advogados, que no caso pouco ou nada trabalharam comigo (como também ocorre com o Dr. BB) em qualquer outra situação processual, com fundamento de que os advogados envolvidos na qualidade de cidadãos me terem difamado, e encontram-se por isso acusados ou em investigação, ficarei sempre impossibilitado de tramitar processos onde os mesmos estejam constituídos ou nomeados.
A ser colhido este entendimento, que neste Juízo de Família e Menores de (…) está a ser usado, é, repete-se, descobrir a forma de escolher juízes, agora do Juiz de Direito titular do Juízo de Família e Menores de (…), mas a partir de ... de ... de 2025 em processos distribuídos ao Juiz Desembargador no TRL.
Aqui, também o Dr. BB é simplesmente a cidadão no processo crime identificado, que terá de assumir a responsabilidade pelo que me fez, caso seja condenado, sem que isso gere em mim qualquer ressentimento, e sendo condenado, que lhe suscite o resultado que o direito penal pede, a ressocialização, aprenda com os erros, que é o lema de vida em comunidade esperado de todos nós.
E também tem de se dizer que se a próprio cidadão Dr. BB não estava em condições de defender os seus clientes na qualidade de advogado, seria ele que deveria ter recusado o mandato, pois da minha parte, pelas razões supra fundamentadas, apesar das escusas que pedi, nada me causa qualquer perturbação ou dificuldade, encontrando-me integralmente em condições de tramitar o processo com toda a imparcialidade exigida a cada caso, até porque, refere-se e repete-se, a ação colocada e da qual Dr. BB está acusado, é contra o cidadão, nem sequer decorrente da sua atividade de advogado, muito menos comigo, pois na minha carreira de 26 anos, só me lembro de trabalhar com ele uma vez, o que ocorreu sem qualquer problema.
Sem sanção, não nos parece que estes comportamentos se alterem. Deverá na minha perspetiva pois ser sancionada no quadro da má-fé processual dolosa, sendo-lhe aplicada a multa de acordo com o dolo existente, que reputo de intenso, atento o fundamentado e ter sido reiterada a mesma estratégia dolosa apurada no apenso F, o que se pede.
Pelo exposto, deverá, pois, por intempestivo ou por falta manifesta de fundamento fatual e legal, deverá o presente incidente ser indeferido, o que se pede (…)”.
3. Em ...-...-2025 foi proferido despacho proporcionando à requerente da suspeição, a possibilidade de exercício de contraditório relativamente à questão da inadmissibilidade de dedução da suspeição relativamente ao processo n.º 18/23.5T8MFR e e a “qualquer outro que se encontre pendente no (…) Tribunal de Família e Menores de (…) para o qual seja Juiz Titular o Mmº Juiz Recusado”, à questão da tempestividade da suspeição e à questão da litigância de má fé, arguidas pelo juiz requerido.
4. Por requerimento de ...-...-2025, a requerente da suspeição pronunciou-se dizendo, nomeadamente, o seguinte:
“DA QUESTÃO DA INADMISSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA SUSPEIÇÃO A TODOS OS APENSOS/PROCESSOS
1º Vem o Sr. Juiz recusado alegar que a suspeição deduzida num apenso/processo, com as mesmas partes, mandatário e fundamento de suspeição restringe-se ao apenso/processo onde foi deduzida, sendo válida apenas para este.
2º A requerente entende que o Sr. Juiz visado não tem razão.
3º Como se para tanto não bastasse o princípio da economia processual, um juiz que é suspeito num processo ou apenso, forçosamente será suspeito em qualquer causa em que intervenha com as mesmas partes, designadamente a requerente, o mesmo mandatário e onde se verifica existir o exato fundamento de suspeição.
4º Admitir o contrário, por absurdo, seria uma afronta ao regime da suspeição, dando lugar a situações em que um juiz declarado suspeito pudesse intervir noutros processos da parte como se o não fosse.
5º Tanto assim é, e de tal forma evidente, que o próprio Senhor Presidente o declarou em diversas decisões anteriores, nomeadamente:
II/ AMIZADE JUÍZA COM REQUERENTE/ ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ APENSOS DA MESMA CAUSA
Processo: 666/24.6YRLSB-1
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: II
AMIZADE JUÍZA COM REQUERENTE
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
APENSOS DA MESMA CAUSA
Data do Acórdão: ...-...-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: II – ART. 119.o CPC
Decisão: DEFERIDA
Sumário: O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais.
Os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
Respeitando o novo apenso – B – ao mesmo processo/causa onde, nos autos principais, foi já concedida escusa à Sra. Juíza, a decisão que, intuitu personae, reconheceu existir circunstância ponderosa suscetível de poder fazer suspeitar da sua imparcialidade, é extensiva a todos os demais autos que corram por apenso.
6º E ainda:
Processo: 2642/24.0YRLSB-6
Relator:CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: II
Data do Acórdão: ...-...-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: II
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: I. O reconhecimento da escusa deferida a respeito de um determinado processo acarreta a dispensa de intervenção em todos os apensos de tal processo, quer já existentes à data da decisão sobre a escusa, quer daqueles que só, ulteriormente, venham a ter existência.
II. A verificação de que, a pretensão de escusa sobre o mesmo objeto processual já foi objeto de deferimento, por decisão definitiva, leva à conclusão da impossibilidade do proferimento de nova decisão que conheça do mérito da pretensão de escusa (ou que, simplesmente, se pronuncie sobre a “reiteração” de uma tal decisão).
III. A pretensão deduzida pela Senhora Juíza ora requerente, nos presentes autos, não pode ser atendida (sendo certo que, no incidente de escusa em apreço, não está em apreciação qualquer efeito ou valia sobre as decisões ou sobre a intervenção tida pela Sra. Juíza requerente, posteriormente ao deferimento da escusa que já lhe tinha sido deferida).
7º Assim, não se vislumbra argumento de Direito defensável que justifique que tal entendimento se restringe aos apensos de um processo e não aos demais processos onde todas as circunstâncias processuais são idênticas, quanto aos sujeitos processuais, mandatário da requerente, juiz da causa e fundamento da suspeição.
8º Na linha das anteriores decisões citadas, deve o argumento invocado ser indeferido.
DA INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE
9º Os factos pertinentes para o apuramento da questão são os seguintes:
10º Em todos os processos anteriores onde o Sr. Juiz recusado era o juiz titular em que interveio o mandatário signatário, aquele pediu escusa com fundamento nos mesmos factos da presente suspeição.
11º O Mandatário signatário juntou substabelecimento aos autos em .../.../2025
12º A primeira intervenção do Sr. Juiz visado nos autos ocorreu em .../.../2025, tendo a requerente sido notificada do despacho em 5/6 ( notificação expedida em ...).
13º O fundamento da suspeição apenas se concretiza com a efetiva intervenção do juiz, até esse momento é mera hipótese.
13º O presente incidente foi deduzido em ... de ... de 2025.
14º Face aos factos, o presente incidente foi deduzido no oitavo dia após se consumar a notificação da intervenção do Sr. Juiz recusado, que optou por não pedir escusa.
15º Pelo que o presente incidente foi deduzido tempestivamente, nos termos e prazo previsto no art.º 121 do CPC.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
16º Tudo quanto vem alegado pelo Sr. Juiz recusado a este respeito carece de demonstração nos autos, não passando de meras conjeturas subjetivas em tudo semelhantes à tese da “cabala” que desenvolveu, e continua a desenvolver, nos inúmeros processos-crime que vem instaurando contra diversas pessoas e entidades.
17º Assumindo uma postura querelómana “disparando ao acaso contra tudo e contra todos” ao ponto, que se tivesse de pagar custas processuais e não litigasse “gratuitamente” seria considerado seguramente na tabela das custas processuais como Grande Litigante.
18º A requerente repudia veementemente tais alegações e reitera a sua posição nos autos que consubstancia o exercício dos direitos que a lei e a Constituição lhe confere.
19º O que verdadeiramente denotam tais alegações, como se já não bastasse o fundamento inequívoco para o presente incidente, é precisamente a confirmação da existência de inimizade grave do Sr. Juiz para com o aqui mandatário.
20º E no que à pretensa má-fé da requerente diz respeito, não se vê como se possa assacar-lhe tal conduta, sobretudo quando em casos anteriores em que o seu mandatário interveio, foi o próprio Juiz visado, o mesmo, que pediu escusa com o mesmo fundamento.
21º E qua agora num assomo de manifesta bipolaridade vem dizer citando uma referência copiada da open AI que antes se encontrava impedido de intervir porque “Optei por pedir escusa nos outros processos por considerar, como se diz no ditado milenar, vindo do Imperador FF, «de que "À mulher de GG não basta ser honesta, tem de parecê-lo." Ou seja, a conduta pública deve ser tão íntegra quanto a real, porque a aparência de integridade também importa, especialmente em posições de destaque ou poder.
A frase remonta à Roma Antiga, quando JJ repudiou sua esposa KK após ela ter se envolvido num escândalo, ainda que não se comprovasse que ela tivesse feito algo errado. GG justificou o divórcio dizendo essa frase, e com ela quis dizer que a esposa de um homem público não podia nem levantar suspeitas de má conduta”
22º Quer isto dizer pelo mais recente entendimento do Sr. Juiz Recusado que agora a mulher de GG poderá agir como uma vulgar rameira que o seu comportamento não terá relevância, mesmo sendo a mulher de GG?
23º Esquece-se o Sr. Juiz recusado que não poderá haver qualquer tentativa por parte do Mandatário da Recusante de violar o princípio do Juiz natural, até porque o referido Juiz em ... já estará colocado no Tribunal da Relação de Lisboa na secção criminal.
24º E teve o processo parado durante mais de um ano segundo afirmado pelo mesmo, sendo
subitamente acometido a menos de um mês antes das férias judiciais de uma tamanha
pressa que chegou a antecipar diligências agendadas pela Mmª Juiz Substituta.
25º Qual o motivo de tanta pressa?
26º Fica a pergunta embora se anteveja a resposta.
27º Mas não só.
28º A requerente subscreve o entendimento de que o incidente de suspeição, pelas consequências que implica para confiança dos cidadãos na justiça bem como para o juiz visado, deve reservar-se para os casos mais graves onde seja de admitir a dúvida sobre a imparcialidade do juiz.
29º E neste sentido, a própria perceção de imparcialidade do juiz apenas deve ser atendida quando é este a pedir escusa e já não, ou não com a mesma intensidade, no caso da suspeição.
30º O que importa é que a Justiça pareça séria aos olhos do cidadão.
31º E para que tal imperativo se cumpra não pode pairar qualquer réstia de dúvida sobre a imparcialidade do Juiz.
32º Neste sentido têm vindo a ser decididos recentemente pelo Sr. Presidente casos iguais em sede de recusa, nomeadamente:
II/ JUIZ/ ANIMOSIDADE/ ADVOGADO/ IMPARCIALIDADE/PARTICIPAÇÃO CRIMINAL/ GRAVIDADE
Processo n.o: 3805/24.3YRLSB-2
Data do Acórdão: 12-12-2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: II
Decisão: DEFERIMENTO
Descritores: II
JUIZ
ANIMOSIDADE
ADVOGADO
IMPARCIALIDADE
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
GRAVIDADE
Sumário: Nos termos da al. g) do no. 1 do art.o 120.o do CPC., a existência, na situação em apreço, de uma participação criminal, formulada pelo Sr. Juiz, constitui a materialização de uma inimizade que atingiu um nível de relevância ou gravidade, conducente à justificação e deferimento de um pedido de escusa.
33.º E ainda
Processo n.o: 3318/24.3YRLSB-6
Data do Acórdão: ...-...-2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: II
Decisão: DEFERIMENTO Descritores: II
JUIZ
QUEIXA-CRIME
PARTICIPAÇÃO
Sumário: A necessidade de apresentação de uma participação criminal, antevista pelo Sr. Juiz, é reveladora, só por si, do grau de animosidade que existe, colocando o Sr. Juiz em dúvida a respetiva imparcialidade.
34º Mais ainda
II/ PARTICIPAÇÃO CRIMINAL/ ADVOGADO/ OFENSA AO NOME E HONRA
Processo: 2650/24.0YRLSB-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: II
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
ADVOGADO
OFENSA AO NOME E HONRA
Data do Acórdão: ...-...-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: II
Decisão: DEFERIMENTO
Sumário: Nos termos da al. g) do no. 1 do art. 120.o do CPC, a existência, na situação em apreço, de uma participação criminal formulada pelo juiz relativamente a advogado que representa o autor noutro processo, constitui a materialização de uma inimizade que atingiu um nível de relevância ou gravidade, conducente à justificação e deferimento de um pedido de escusa nesse outro processo.
35º Mais ainda
II/ PARTICIPAÇÃO CRIMINAL/ ADVOGADO/ OFENSA AO NOME E HONRA
Processo: 1036/24.1YRLSB-7
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: II
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
ADVOGADO
OFENSA AO NOME E HONRA
Data do Acórdão: ...-...-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: II
Decisão: DEFERIMENTO
Sumário: Nos termos da al. g) do no. 1 do art. 120.o do CPC, a existência, na situação em apreço, de uma participação criminal, constitui a materialização de uma inimizade que atingiu um nível de relevância ou gravidade, conducente à justificação e deferimento de um pedido de escusa.
36º Por outro lado, nada na lei impede o Advogado de exercer em qualquer Tribunal do Pais, e a Constituição confere à Recusante o Direito de livremente escolher o seu Mandatário.
37º Pelo que nunca colheria qualquer posição castradora dos direitos da Recusante que obrigasse a que o Advogado cujo Direito tem de escolher não pudesse exercer num Tribunal por lá estar alguém que o persegue judicialmente e pessoalmente.
38º É para esses casos que a lei estabelece o instituto da Escusa e caso a mesma não seja invocada por posição deficiente do próprio Magistrado possa ser arguida pela parte a sua suspeição.
39º A assim não se considerar, tal decisão seria inconstitucional por violação expressa dos artigos 20º e 208º da CPR designadamente por violar o princípio de que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, “todos têm direito, nos termos da lei, …a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, “ todos têm direito a … processo equitativo.
40º E ainda por violar o princípio fundamental da CRP de que todos deverão ter tratamento igual perante a lei e no caso vertente caso fosse esse o entendimento haveria uma desigualdade de tratamento em relação à Recusante em confronto com as progenitoras que viram a escusa deferida por este Tribunal da Relação com base nos mesmos fundamentos.
41º Inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos designadamente para eventual recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que vier a ser proferida.
42º Isto, para além de tal decisão ser ilegal por violar expressamente o Estabelecido no artigo 66º EOA ““o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.
43º E por violação do artigo 69º do referido diploma que estabelece que “os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia”.
44º O que está em causa na suspeição é o próprio prestígio do tribunal, juízo que é feito pela opinião pública no caso de se verificar inimizade declarada do juiz para com a parte ou o seu mandatário, susceptível de perigar, aos olhos dos cidadãos, a falta de serenidade e imparcialidade necessárias ao desempenho normal da função de juiz.
45º Conceito que aliás serviu de fundamento ao deferimento dos anteriores pedidos de escusa formulados pelo Sr Magistrado recusado.
46º Quanto aos incidentes de suspeição é a própria ordem que determina na sua jurisprudência interna que o incidente de suspeição é um processo previsto na lei e o Advogado não só tem o Direito de o instaurar como tem a obrigação de o fazer se entender que tal se torna necessário para a defesa dos interesses da sua Constituinte.
Doc.1
47º Isto na sequência de uma queixa feita pelo Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação à data.
48º Não podem nem devem ser coartados os direitos da Recusante a constituir o Mandatário que entenda melhor preencher as suas necessidades.
49º Como não pode o Mandatário deixar de Instaurar o incidente de suspeição caso entenda que a defesa da sua Constituinte ficará prejudicada se o não fizer.
50º Motivo pelo qual não existe má-fé por parte da recusante.
51º Sendo o Mmº Juiz recusado o responsável por qualquer atraso processual pois deveria à semelhança do que anteriormente havia feito ter apresentado Escusa
52º Que lhe seria deferia à semelhança das outras.
53º Sendo certo e seguro que o Sr. Juiz recusado, dentro de 9 dias deixará de poder tramitar o processo devido por um lado às férias Judiciais, que suspenderão a tramitação do processo que não é considerado urgente, por outro lado devido à subida do referido Magistrado ao Tribunal da Relação que igualmente o impedirá de tramitar o processo.
54º Sendo qualquer outra decisão que não seja o afastamento do Sr. Juiz recusado inconstitucional por negar à recusante um Julgamento justo e imparcial
55º Não existindo qualquer resquício de má-fé processual da Recusante, antes pelo contrário uma posição antagónica à anteriormente tomada por parte do Sr. Juiz Recusado.
56º Termos em que devem as invocadas exceções ser julgadas não provadas e improcedentes, deferindo-se o presente incidente.
57º Sendo inconstitucional qualquer outra decisão que vier a ser tomada (…)”.
*
II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido, a consideração da seguinte factualidade:
1. Em ...-...-2024, o Ministério Público veio requerer, junto do Juízo de Família e Menores de Torres Vedras, a abertura de processo de promoção e proteção – dando origem ao apenso D aos presentes autos - , relativamente às crianças LL, nascido a ...-...-2013 (filho de MM e de AA), NN, nascido a ...-...-2016 e OO, nascido a ...-...-2022 (ambos filhos de PP e de AA).
2. Em ...-...-2024, o Juízo de Família e Menores de Torres Vedras proferiu – no referido apenso D - o seguinte despacho:
“Declaro aberta a instrução (art. 106º, n.º 2 da LPCJP).
*
Para audição das progenitores dos menores, do progenitor do menor QQ, de RR, e do Técnico da Segurança Social, gestor do processo, que acompanha a situação, designo o dia ... de ... de 2025, pelas 15h15m, neste Tribunal (de modo a possibilitar a elaboração de relatório social, com proposta de intervenção).
Notifique, sendo os progenitores dos menores, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 107º, n.º 3 da LPCJP.
*
Solicite ao ISS a elaboração de relatório social sobre a situação dos menores e condições do agregado familiar onde se inserem, apurando-se se se encontram em situação de risco que justifique a aplicação de medida; e, em caso afirmativo, informação sobre a necessidade de intervenção e proposta concreta da medida a aplicar (arts. 5º, al. d) e 108º, ambos da LPCJP), o qual deverá ser remetido até à véspera da data designada para realização da diligência.”.
3. Em ...-...-2025, o Juízo de Família e Menores de Torres Vedras proferiu – no referido apenso D - o seguinte despacho:
“No presente processo de promoção e protecção instaurado a favor dos menores SS, OO e LL, resulta da informação da progenitora AA que a mesma e os menores apenas residiram em Torres Vedras a título temporário e durante a realização de obras na sua habitação sita em (…), onde residem desde meados de Novembro, pelo que, correspondendo o domicílio dos menores à morada sita em (…), por força do disposto no art. 79º, n.º 1 da LPCJP, é o Juízo de Família e Menores de (…), Tribunal da área da residência dos menores no momento da instauração do processo judicial, o cometente paara a aplicação das medidas de promoção e protecção.
Por outro lado, encontra-se pendente no Juízo de Família e Menores de (…), com o n.º 870/21.9T8MFR-B, providência tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente ao menor LL.
De acordo com o estipulado no n.º 1 do art. 81º da Lei n.º 147/99, de 01-09 (LPCJP) quando relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente ou em separado, processos de promoção e protecção, inclusive na comissão de protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Por seu turno, dispõe o art. 80º do diploma mencionado que «Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo, e tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.».
Em face do exposto, considerando a relação familiar entre os menores quer por força do disposto no art. 79º, n.º 1, quer pelo disposto no art. 81º, nºs 1 e 4, ambos da LPCJP, é competente por conexão para o conhecimento do presente processo, o processo de promoção o Juízo de Família e Menores de (…).
Termos em que, com os fundamentos expostos, e nos termos e fundamentos constantes da douta promoção que antecede – Refª ..., para os quais remeto, declaro o Juízo de Família e Menores de Torres Vedras incompetente para a tramitação do presente processo, e determino a remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores de (…).
Notifique e oportunamente remeta os autos (…)”.
4. Remetidos os referidos autos ao Juízo de Família e Menores de (…), aí foi proferido, pelo Juiz de Direito CC, em ...-...-2025, o seguinte despacho:
“Apense aos autos 870/21.9T8MFR-B – cf. artigo 11.º-1 do RGPTC e 81.º da LPCJP.
*
Declara-se aberta a instrução.
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 113/2009, de 17-1, solicite/pesquise na base de dados disponível, informações sobre a identificação criminal dos progenitores.
Para a audição dos progenitores, “pai biológico”, e crianças TT e UU, designa-se o próximo dia ...-...-2025, pelas 10.30 horas [data entretanto alterada, por despacho de ...-...-2025, para ...-...-2025].
Notifique, sendo o (s) progenitor (es), com cópia do requerimento inicial, também para os efeitos do artigo 107.º-3 da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei n.º 147/99).
Convoque também para a diligência supra ordenada, com cópia do requerimento inicial, a Técnica Social do NIJ que fará o acompanhamento do caso na área da residência da (s) criança (s).
*
Solicite ao NIJ de (…) e Loures e Almada, em articulação, a elaboração do relatório promovido pelo Ministério Público no requerimento inicial – prazo 15 dias.
Notifique (…)”.
5. Em ...-...-2025, a requerida AA, apresentou no referido apenso D requerimento de junção da procuração forense emitida a favor da Advogada, Dra. EE.
6. No dia ...-...-2025 teve lugar diligência de tomada de declarações, que foi presidida pelo Juiz de Direito CC, não se encontrando presente a requerida AA, nem a sua Advogada, sendo que a ata da referida diligência foi-lhe remetida, por notificação expedida em ...-...-2025.
7. Na diligência referida em 6. foi proferido o seguinte despacho:
“As progenitoras não se encontram presente, face ao exposto interrompe-se a presente conferência e designa-se como nova data o próximo dia ... de ... de 2025, às 13:30 horas.
Sem prejuízo de legal justificação e estando notificada, condena-se a progenitora AA em multa de 102 euros por ter faltado à conferência, advertindo-se a mesma ainda que faltando novamente poderá ser condenada em nova multa até 510 euros.
Convoque as progenitoras primeiro por telefone e confirme por carta.
Notifique (…)”.
8. Por requerimento apresentado em juízo em ...-...-2025, subscrito pela Advogada EE, a requerida AA, veio deduzir incidente de suspeição – que deu origem ao apenso F - , relativamente ao Juiz de Direito CC, alegando, em suma, que:
- O Juiz requerido é assistente no Proc. 1058/22.7T9MFR que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 14, no qual a referida Advogada é acusada por crime de difamação agravada (protestando juntar certidão judicial comprovativa);
- Nesses autos, o Juiz requerido alega, entre outros, existir uma “cabala” ou urdidura contra si visando afetar a sua reputação profissional e pessoal, da qual, alegadamente, também faz parte a Advogada;
- Pese embora a Advogada não conheça o Juiz requerido, nem nunca ter tido qualquer intervenção em processos a este distribuídos, é manifesto que existe grave inimizade daquele em relação à Advogada, circunstância que resulta do teor da queixa apresentada e da acusação formulada, sendo de molde a criar suspeita séria sobre a imparcialidade do Juiz na condução dos autos principais;
- A Advogada juntou procuração nos autos em ...-...-2025;
- Em ... foi realizada conferência de pais, com intervenção do Juiz requerido, tendo-se procedido à audição dos menores, filhos da requerida nos autos, sem a presença desta ou da Advogada;
- Em ...-...-2025, a Advogada foi notificada da ata da conferência realizada;
- Entendeu o Juiz requerido, conhecendo a intervenção da Advogada nos autos, não requerer escusa e proceder à audição dos menores.
9. Em ...-...-2025, na sequência da apresentação do requerimento de suspeição – deduzido em ...-...-2025-, no referido apenso D, foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando a dedução do incidente de suspeição, dá-se sem efeito a data para a diligência agendada.
Desconvoque por qualquer meio expedito.
No cumprimento do disposto no artigo 122.º, autue por apenso a suspeição e abra conclusão para se responder.
E abra neste apenso conclusão à colega substituta para os termos do processo.
Notifique”.
10. Em ...-...-2025, a Sra. Juíza de Direito VV proferiu, no referido apenso D, o seguinte despacho:
“Considerando que não foram requeridas diligências probatórias no que tange ao incidente de suspeição deduzido nos autos, nada cumpre determinar ao abrigo do preceituado nos artigos 122.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Conclua os autos, tendo em consideração o estabelecido no regulamento de substituições em vigor na comarca.
Notifique”.
11. Em ...-...-2025, no referido apenso F, foi proferida decisão sumária, pelo signatário, sendo o dispositivo da mesma do seguinte teor:
“VIII. Face ao exposto:
a) Indefiro a suspeição deduzida relativamente ao Juiz de Direito CC no incidente em apreço;
b) Tendo a requerente deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (art.º 542.º, n.º 2, al. a) do C. P. Civil), condeno-a, como litigante de má-fé, em multa que fixo em 5 (cinco) U.C.’s.
Custas a cargo da requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s.
Envie certidão dos presentes autos e das peças processuais nele referidas, à Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 545.º do CPC, relativamente à atuação da Advogada EE.
Notifique.”.
12. A decisão referida em 11. foi notificada à requerente da suspeição, no referido apenso F, por ofício expedido em ...-...-2025.
13. Em ...-...-2025, no apenso D, subscrito pelo Advogado BB, foi apresentado requerimento, onde se lê o seguinte:
“AA, Requerida nos autos à margem identificados, vem requerer a junção de Substabelecimento sem reserva emitido a favor do signatário, solicitando a disponibilização do processo via Citius.”.
14. Com o requerimento referido em 13. foi junto substabelecimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“EE, advogada, titular da cédula profissional nº (…), com escritório na Rua 1 (…), substabelece sem reserva no Exmº Sr. Dr. BB, advogado com cédula profissional nº (…) e escritório na Rua 1 (…), os poderes que lhe foram conferidos por AA no âmbito do processo 870/21.9T8MFR-D que corre termos no Juízo de Família e Menores de (…), Comarca de Lisboa Oeste.
Braga, 27 de Abril. de 2025”.
15. No dia 30-05-2025, no apenso D, foi expedida notificação dirigida ao Advogado BB, do seguinte teor: “Assunto: Notificação para a conferência – art.º 112.º da LPCJP
Fica notificado na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado de que se encontra designado o dia 18-06-2025, às 11:00 horas para a conferência, nos termos do art.º 112º da LPCJP.
Mais fica notificado que a progenitora AA foi condenada em multa de 3 UC, por ter faltado à conferência de dia 28-05-2025 (…)”.
16. No mesmo dia, 30-05-2025, o Advogado BB apresentou no referido apenso D requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“BB, advogado notificado da data agendada para a realização da conferência de pais, vem informar que no mesmo dia e à mesma hora tem julgamento agendado no âmbito do processo nº 8198/22.0T8LSB do Juízo Central Cível – Juíz 16 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Face ao exposto solicita a remarcação da supra referida diligência atendendo a que a progenitora pretende estar representada por mandatário judicial. Indica como datas alternativas à realização da conferência de pais os dias 1-7-2025 ou o dia 8-7-2025.
Mais solicita a notificação do despacho que marcou a supra referida diligência e condenou a requerida multa de modo a que possa ser fundamentado o recurso que irá ser interposto da supra referida decisão (…)”.
17. Em 01-06-2025, no apenso D, o Juiz de Direito CC proferiu despacho – objeto de notificação ao Advogado da requerente da suspeição por ofício de 02-06-2025 - onde se lê o seguinte:
“O Ministério Público pediu no requerimento de novembro de 2024, que se face aos fatos alegados no requerimento inicial fosse aplicada medida de Promoção e Proteção como avaliado, “quanto ao ARI e demais menores, veio a CPCJ a concluir pela aplicação de medida de promoção e proteção preconizando a sua colocação junto do pai quanto ao LL e junto do “pai biológico” quanto ao ARI e NOA, o que é elucidativo da inadequação parental das suas progenitoras e da falta de estabilidade psicoafectiva destas crianças quando junto das mesmas.
Este processo tem sido paralisado por estratégias que tem impedido sequer terminar a primeira diligência de declarações iniciais.
Assim, antes de mais ao Ministério Público para se pronunciar sobre medida cautelar a aplicar desde já.
Notifique também os demais intervenientes processuais para o mesmo efeito.
Prazo: 10 dias.
(…)
Requerimento que antecede:
O contraditório mostra-se desnecessário (cf. artigo 3.º-3 do CPC).
Vieram as progenitoras pedir o adiamento da diligência designada, quase com um ano paralisado, sem cumprir o disposto no artigo 151.º do CPC, isto é, ter junto dos colegas Patronos dos demais intervenientes concertação de agendas.
Acresce que este processo é urgente, e o indicado não é, cível, pelo que terá de aí pedir adiamento.
Face ao exposto, vai assim indeferido.
Notifique (…)”.
18. A requerente da suspeição apresentou, no referido apenso F, em .04-06-2025, requerimento de reclamação da decisão proferida nesses autos em 14-05-2025, “para a Conferência”.
19. Por despacho de 06-06-2025, proferido no apenso F, o requerimento da requerente da suspeição de ...-...-2025 foi indeferido.
20. Por requerimento entrado em juízo em 06-06-2025 e apresentado no apenso F, a requerente da suspeição apresenta requerimento e alegação de recurso de “Revista para o Supremo Tribunal de Justiça da Decisão Singular que, decidindo da Suspeição, condena a Requerente em multa por litigância de má-fé, ao abrigo do artº 542º nº 3 do CPC, 20º da CRP e 6º da Convenção Universal dos Direitos Humanos”.
21. Por despacho de 12-06-2025, o requerimento de 06-06-2025, apresentado no apenso F, foi indeferido.
22. A requerente foi notificada dos despachos referidos em 19. e 21., por ofício expedido em 12-06-2025, dirigido à Advogada EE (ref.ª n.º …89) e ao Advogado BB (ref.ª n.º …90).
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III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES).
Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas.
Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO):
“Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma.
A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”.
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IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, cumprindo apreciar, sucessivamente, a questão da inadmissibilidade de dedução da suspeição relativamente ao processo n.º 18/23.5T8MFR e “d) Qualquer outro que se encontre pendente no (…) Tribunal de Família e Menores de (…) para o qual seja Juiz Titular o Mmº Juiz Recusado”, a da tempestividade da suspeição e, caso não prejudicadas, a atinente ao mérito da suspeição. Cumprirá ainda aferir da existência, ou não, de litigância de má fé da requerente da suspeição.
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V. Inadmissibilidade de dedução da suspeição relativamente ao processo n.º 18/23.5T8MFR e “d) Qualquer outro que se encontre pendente no (…) Tribunal de Família e Menores de (…) para o qual seja Juiz Titular o Mmº Juiz Recusado”
Na resposta apresentada pelo Juiz visado em 20-06-2025, o mesmo vem invocar que a suspeição deduzida não pode abranger processos diferentes, não podendo incluir o n.º 18/23.5T8MFR e, muito menos, “d) Qualquer outro que se encontre pendente no (…) Tribunal de Família e Menores de (…) para o qual seja Juiz Titular o Mmº Juiz Recusado”.
Considera o Juiz visado que terá “sempre de ser intentado em cada um deles a respetiva suspeição, pois só pode ser intentado nos termos do disposto no artigo 119.º-2 do CPC, sendo que, o disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPC, estatui que o recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e o requerimento é autuado por apenso.
A requerente da suspeição pronunciou-se (cfr. requerimento de 07-07-2025), relativamente a esta arguição, contrapondo, em suma, entender que o Juiz visado não tem razão, sendo que, para isso, “como se não bastasse o princípio da economia processual, um juiz que é suspeito num processo ou apenso, forçosamente será suspeito em qualquer causa em que intervenha com as mesmas partes (…), o mesmo mandatário e onde se verifica existir o exato fundamento de suspeição”. Cita, para esse efeito, 2 decisões proferidas pelo signatário, nos processos n.ºs. 666/24.6YRLSB-1 e 2642/24.0YRLSB-6.
Ora, como resulta da natureza da pretensão de suspeição, esta constitui um incidente – com tramitação própria (legalmente prevista nos artigos 121.º a 126.º do CPC) – referente a uma causa, à qual corre, por apenso (com efeito, o n.º 1 do artigo 122.º do CPC, determina que, o recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, o mesmo será concluso ao juiz recusado para resposta.
Claro está que, o juiz recusado só pode ser o do processo a que se reporta o incidente de suspeição e, este, logicamente, respeita apenas à causa a que corresponde o apenso da suspeição.
A dedução da suspeição tem, por isso, individualidade própria, respeitando a cada processo, assim como, os respetivos efeitos respeitam a cada processo no qual o incidente é deduzido. Todavia, conforme resulta das decisões proferidas pelo signatário e extratadas pela requerente da suspeição no requerimento apresentado em juízo em 07-07-2025, o reconhecimento da suspeição ou da escusa respeitante a determinado processo acarreta a produção de efeitos para os demais apensos que existam, ou venham a ter lugar, relativamente à causa onde a suspeição foi decretada.
Trata-se, claro está, de considerar, por um lado, que o efeito da conexão processual (apensação) determina efeitos próprios no que respeita aos apensos de um mesmo processo.
Mas, se isto é assim, já não o é quanto a causas que não tenham tal conexão processual.
Assim, a mera circunstância de se estar perante as mesmas partes, o mesmo fundamento invocado e o mesmo mandatário, não constituem circunstâncias que determinem a produção de efeitos da suspeição requerida, quanto àquele outro processo onde se verifique a repetição de partes, de fundamento e de mandatário.
O princípio de economia processual não determina que o requerimento de suspeição apresentado num processo por uma parte, quanto a juiz que intervenha, relativamente à mesma parte noutro processo, produza quaisquer efeitos nesse outro processo, o mesmo sucedendo com o efeito de caso julgado decisório que se produza num processo relativamente a outro (que não seja apenso do primeiro).
Não se mostra, pois, possível considerar – como o pretende a requerente – que a suspeição seja extensiva a outros processos nos quais intervenha o mesmo juiz, relativamente ao qual foi requerida suspeição num outro processo, desde que, entre ambos não se verifique uma relação de conexão processual, por via da apensação de causas (rectius: que não constituam apensos da causa onde foi requerida e decretada a suspeição).
Assim, reconhece-se a inadmissibilidade processual de dedução da suspeição, no presente processo n.º 870, relativamente a uma outra causa que não é apenso deste, como sucede com o referido processo n.º 18 ou com outro – nem sequer identificado pela requerente da suspeição – que se encontre pendente no mesmo juízo, mas em que não ocorra vínculo de apensação.
A correspondente pretensão da requerente deverá, pois, ser indeferida.
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VI. Tempestividade da suspeição
Apreciemos a questão da tempestividade para a dedução da suspeição.
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Invoca a requerente da suspeição que o incidente que deduziu é tempestivo, uma vez que, o despacho de 01-06-2025, notificado no dia 02-06-2025, foi a primeira intervenção do Juiz visado notificado à parte, sendo que aí o mandatário da Recusante tomou conhecimento de que o juiz se mantinha no processo e não tinha solicitado escusa, conforme habitualmente fazia e, por isso, o conhecimento pela Recusante do fundamento da suspeição, verificou-se com a aludida notificação, momento a partir do qual soube que o Juiz Recusado que se manteve no processo é assistente em processo-crime que move contra o mandatário.
A suspeição deu entrada no dia 16-06-2025 no apenso D (Processo de Promoção e Proteção), onde foi junta procuração (assinada a 27-04-2025, por substabelecimento sem reserva remetido aos autos pelo Advogado BB a 27-05-2025).
E depois de ser junta a procuração o Dr. BB remeteu ainda aos autos o requerimento de 6-6-2025, na véspera de diligência agendada nesses autos para 18-6-2025.
Os fundamentos invocados para a suspeição têm a ver com o fato de noutros processos o juiz ter pedido escusa, e isso era do seu conhecimento (assim como da requerente da escusa), desde que aceitou o substabelecimento - a 27-04-2025 - pelo que deveria deduzir a suspeição aquando da junção da procuração, a 27-05-2025, ou num dos 10 dias subsequentes, ou seja, até 06-06-2025, ou no limite, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até ao 3.º dia útil posterior ao do termo do prazo normal, ou seja, até 11-06-2025.
Não tendo o requerimento de suspeição sido deduzido neste tempo, mas apenas o foi, como se disse, no dia 13-06-2025, o referido requerimento é intempestivo.
Ora, o decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se extemporânea a dedução da suspeição, o que determina a declaração de tal intempestividade de dedução, acarretando o não conhecimento do mérito (prejudicado em tal conhecimento) incidente deduzido por tal facto.
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A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente, atenta o seu decaimento, na aferição da intempestividade do incidente que requereu – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2 do CPC.
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Não se vislumbra ocorrer circunstância determinante de aplicação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 123.º do CPC.
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VII. Face ao exposto:
a) Declara-se a inadmissibilidade processual de dedução da suspeição, no presente processo n.º 870/21.9T8MFR-G.L1, relativamente a uma outra causa que não é apenso deste, como sucede com o processo n.º 18/23.5T8MFR ou com outro que se encontre pendente no mesmo juízo, mas em que não ocorra vínculo de apensação aos presentes autos;
b) Não se conhece do incidente de suspeição deduzido, atenta a extemporaneidade da sua dedução; e
c) Julgo não verificada situação de má fé na litigância da requerente da suspeição.
Custas a cargo da requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.

Lisboa, 14-07-2025,
Carlos Castelo Branco.