Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
SUSPEIÇÃO
CONTRADITÓRIO
DESNECESSIDADE
EXTEMPORANEIDADE
Sumário
I. Patenteado nos factos objetivos em que assenta o conhecimento do requerente da suspeição – baseados em tramitação objetiva dos autos – mostra-se, por tal motivo, manifestamente desnecessária a observância de contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) sobre a questão da tempestividade da suspeição, arguida pela juíza visada. II. Fundamentando-se a suspeição deduzida – por via do requerimento apresentado em juízo em 24-04-2025 - no facto, dado a conhecer às partes do processo com a notificação do despacho de 18-03-2025, notificação essa operada ao Requerente da suspeição, pelo ofício expedido em 21-03-2025, operando-se a notificação na data de 24-03-2025 (cfr. artigo 248.º, n.º 1, do CPC), a requerente da suspeição, tendo tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição poderia deduzir o incidente de suspeição até 10 dias após o conhecimento dos referidos factos (03-04-2025), ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termo do referido prazo (ou seja, até à data limite de 08-04-2025, 3.º dia útil posterior ao do termo do prazo), o que, contudo, não ocorreu, terá de considerer-se extemporânea a dedução da suspeição.
Texto Integral
Processo nº 20524/20.2T8LSB-D.L1
Suspeição
2.ª Secção
*
I.
1. AA, réu na ação instaurada por BB, que corre termos, com o n.º (…)/20.2T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz (…), veio, por requerimento apresentado naqueles autos em 24-04-2025, deduzir incidente de suspeição, relativamente à Senhora Juíza de Direito CC, alegando, em suma, que: “(…) 3. A Senhora Juiz entendeu mencionar – em atitude de elevada nobreza, aliás – ter feito o seu estágio de advocacia durante o período de dois anos com a Ilustre Mandatária da Autora, não a tendo visto nem contactado depois disso. (…) 7. Este processo já foi titulado por duas diferentes magistradas. 8. A primeira foi exemplar no modo como conduziu os trabalhos, absolutamente distanciada do conflito e, mais, apercebendo-se que se tratava de uma conflitualidade típica de um casamento mal resolvido e de um divórcio turbulento, como acontece infelizmente com tantos, atualmente, tentou até pacificar o conflito, dirigindo-se várias vezes às partes, em tom informal, a perguntar-lhes se já haviam resolvido os seus problemas e se queriam mesmo continuar com este processo. 9. A segunda magistrada entrou em posição de ataque, mantendo com o réu e ora Advogado uma posição de confronto, de permanente tensão e de total demonstração de incapacidade de distanciamento face ao litígio. 10. Até escreveu num despacho totalmente atípico, em que substituiu o despacho, saneador transitado em julgado anos antes, com alteração deste (e só por enorme estranheza não se entende porque não foi invalidado em sede de recurso), que o réu “fazia noitadas fora de casa”, o que além de absolutamente desconforme à verdade é ofensivo e objetivamente demonstrativo de uma tomada de posição pré formada face ao réu, e demonstrativa de complacência e de uma posição de defesa das dores da autora, sabendo-se da experiência comum que as partes dizem o entendem quando usam as armas dos tribunais para perseguir outros, que assinalam como seus inimigos públicos. (…) 12. Esta senhora juiz, sem o ora requerente saber porquê, logo na primeira sessão de julgamento mostrou antipatia e uma tomada de posição perante o réu, que é vedado a qualquer juiz demonstrar até ao final de um julgamento e apenas legítimo depois de tomar conhecimento, aprofundado e crítico, de todas as provas produzidas em audiência. 13. O réu deduziu um incidente de suspeição que seguiu o caminho normal do indeferimento, mas agora o réu consegue perceber com clareza o que estava em causa: uma normal tomada de posição face à autora, muito provavelmente devida ao facto de ter sido colega de estágio durante dois anos da sua Ilustre Advogada. 14. O que nessa sessão de julgamento foi omitido e ocultado ao réu, de forma totalmente censurável, quer pela senhora juiz quer pela Ilustre mandatária da Autora. II – A EXIGÍVEL IMPARCIALIDADE DO JULGADOR 15. A decisão da Senhora juiz em mencionar a existência de uma relação de trabalho anterior com a Ilustre Mandatária da Autora, correspondente ao período de dois anos de colaboração mútua no decurso do estágio profissional de advocacia, é motivo, só por si, para implicar uma cumplicidade, uma amizade, uma relação de solidariedade, uma atitude de companheirismo e de apoio mútuo que parece objetiva e subjetivamente lançar sobre si a suspeita sobre a independência e a isenção das posições que vier a tomar neste processo, enquanto julgadora. 16. Se condenar a parte que a sua ex-colega de escritório representa estará a trair uma relação antiga de colaboração e de cooperação que o próprio tirocínio conducente à advocacia pressupõe; se condenar o ex-marido da parte contrária estará sempre na mira da suspeição de o ter feito por na sua origem estar uma relação de cumplicidade decorrente de um estágio profissional longo no tempo que, especialmente em início de vida profissional ativa, cria entre todos os que frequentam o mesmo escritório, num período marcante das suas vidas, em que se entreajudam, em que acompanham os mesmos casos, em que estudam juntos, em que tomam refeições juntas, em que preparam os mesmos processos, em que vivem no escritório as mesmas angústias e as mesmas esperanças, num período tão marcante das suas vidas e que corresponde a uns expressivos dois anos. 17. Estes momentos de colaboração profissional ficam para a vida; o que é indesmentível e é até confirmado pelo signatário na relação que teve quer com os seus colegas de escritório, quer com os seus antigos estagiários, que lhe merecem carinho para a vida. 18. Mesmo dezoito anos depois a Senhora Juiz de perder o contacto com a sua antiga colega é evidente que mantém viva na memória os tempos que passou com a sua ex-colega de escritório durante o estágio profissional conducente à advocacia, como certamente manterá naturais amizades e cumplicidades dos tempos de estágio profissional enquanto auditora de justiça. 19. Em reforço desta tese, ainda hoje o signatário mantém o contacto e amizade com antigas colegas de estágio da advocacia, como é o caso da Drª DD, que a autora conhece bem, e com quem ambos realizaram vários eventos festivos que comprovam essa longa amizade, que já conta com trinta e cinco anos, contados de ..., volvidos à altura do início do estágio do ora signatário. 20. E mesmo os colegas de escritório com quem perdeu o contacto, o mesmo com os seus antigos colegas de curso, é evidente que não são para si estranhos se os vir na rua. 21. Essa natural relação de proximidade impediria o signatário de alguma vez patrocinar uma causa em que fosse parte um seu colega de curso ou de escritório, ou mesmo um antigo estagiário seu, tal como não julgaria, se fosse juiz, uma causa em que uma sua antiga colega de escritório fosse parte. 22. Esta é a dedução lógica e natural da vida e resulta da experiência humana que nos é dada ao longo da nossa evolução, já que não somos deuses, mas simples mortais. 23. Não é despiciendo referir a este propósito que a própria autora trouxe a este processo, como suas testemunhas, colegas de licenciatura e colegas do estágio profissional que realizou no escritório do seu ex-marido e aqui réu, e que demonstram a longa perpetuação desses tempos e de respeito, consideração e às vezes até amizade. 24. Pode ser referido que a Ilustre Mandatária da Autora é até colega de curso de Direito da Autora, julgando o ora exponente que foi na faculdade que se conheceram, tendo mantido desde então uma relação de amizade e companheirismo. 25. Não é despiciendo até admitir que a Ilustre Mandatária da Autora, que ficou calada sobre a situação que a Senhora Juiz relatou no seu despacho; provavelmente até confidenciando à sua representada que a ação já estaria ganha por força desse episódio passado, na expectativa que essa situação não viesse a ser conhecida do réu, por cumplicidade entre as pessoas em causa. 26. Por tudo o que fica dito se a Senhora Juiz não tem motivos que determinem o seu impedimento automático nos termos do artigo 115.º da lei processual civil (CPC), tal como o juiz não se pode declarar voluntariamente suspeito, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do CPC, já nada impede a parte que entenda esteja posta em causa a isenção necessária ao julgador, que suscite o competente incidente de suspeição. 27. A situação que a Senhora juiz refere no seu despacho até permitiria levá-la a pedir para ser dispensada de intervir na causa, especialmente quando, “por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”, para usar a letra da lei sufragada no mesmo artigo 119.º, n.º 1, do CPC. 28. Se já demos resposta à questão aqui em causa, importa analisar o enquadramento jurídico a dar a esta situação concreta. 29. O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica a exigência de imparcialidade. 30. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir, opondo as partes contrapostas, perante um terceiro – o Tribunal – que se quer imparcial, para que a decisão a proferir seja absolutamente justa. 31. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. 32. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. 33. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. 34. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do referido Estatuto (EMJ), a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. 35. O preenchimento da exigência de isenção e independência que a nossa Constituição acolhe no seu artigo 20.º, a propósito do direito a um julgamento justo e imparcial, na senda do que é, aliás, sufragado pelo artigo 6.º do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), tem vindo a ser objeto de preocupação por parte dos Altos Tribunais internacionais. 36. O Tribunal Europeu (TEDH), na interpretação dada ao segmento inicial do §1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) que determina que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”, desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-1982 (…), que tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (…). 37. Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. 38. Foi por esta razão que o legislador introduziu no sistema de controlo da imparcialidade e independância do julgador, a possibilidade de dedução de um incidente de suspeição. 39. O que sugere ou implica que deva ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do mesmo código. 40. Daí que as partes possam opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g), em que se inclui, nesta última, a “grande intimidade” entre uma das partes e o juiz, o mesmo é dizer, entre o Ilustre Mandatário de uma das partes, que se reflete necessariamente na defesa dos interesses do seu representado, e o juiz. 41. Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9, e 203.º), pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. 42. E assim é porque a imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. 43. Como bem sustentava Santos Cabral, “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (…). 44. O direito a um julgamento justo não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. 45. Já do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. 46. Na verdade, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. 47. Do ponto de vista subjetivo exige-se que a posição pessoal do juiz perante a causa seja caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes. 48. Do ponto de vista objetivo pressupõe-se a ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afetando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais. 49. É este o sentido dominante da jurisprudência: “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (...), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afetando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (…). 50. Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas. 51. Conforme referiu o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora na sua decisão de 08.05.2024 (…), a aferição da suspeição de um juiz deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento: “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de proteção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”(…). 52. Posto isto, tomamos como boa a conclusão segundo a qual os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo, teremos de lembrar que, do ponto de vista subjetivo, é exigível que a posição pessoal do juiz perante a causa seja caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes e, do ponto de vista objetivo, é também exigível a ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, o que é igualmente passível de afetar a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais. 53. Face aos termos expostos, e na pressuposição que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, num caso como o dos autos, que até deve ser colocado para própria proteção da Exmª Senhora magistrada titular, é de suscitar a questão da imparcialidade do julgador por via deste incidente de suspeição, nomeadamente porque a situação aqui descrita e em causa na condução do processo implica “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, para recorrer à expressão legal contida no n.º 1 do artigo 120.º do CPC. 54. Mais do que isso, a situação descrita aponta para o preenchimento do conceito de “inimizade grave” e de “grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários” que é usada no artigo 120.º, n.º 1, alínea g), do mesmo código. 55. E assim é porque a situação concreta colocada em despacho, e uma vez que a própria Senhora Juiz do processo não pediu a dispensa de intervir na causa, como se impunha fazer, uma vez que o facto ou evento concreto relatado – de ter realizado o tirocínio profissional com a Ilustre Mandatária da Autora durante um período de dois anos – é inequivocamente suscetível de colocar em causa a sua independência e imparcialidade e a objetividade do julgamento, qualquer que seja a decisão a tomar, além de que é passível de afetar a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais, deve, por tais razões, merecer provimento o pedido de suspeição ora deduzido, pelos fundamentos acabados de referir. 56. Até porque, a não ser assim, vai continuar a agravar-se o mau ambiente que o ora signatário já constatou existir neste processo com a Senhora Magistrada aqui visada, e que o levou a ter anteriormente de deduzir incidente de suspeição anterior, o que não abona a um julgamento sereno e crítico, nem à pacificação social que a situação concreta das partes reclama, nem à análise objetiva, ponderada e insuspeita das provas que vierem a ser produzidas em audiência. 57. Este segundo incidente de suspeição num espaço tão curto de tempo já é a confirmação do exigível afastamento da Senhora Magistrada titular destes autos, sob pena de neste processo se continuarem a somar os incidentes, os conflitos, o mau ambiente entre portas vivido em tribunal, o confronto permanente entre o signatário e a senhora juiz e o aumento evitável de tensão que um processo como este já naturalmente pressupõe, especialmente por estar em causa o julgamento de um casal desavindo e a avaliação de mágoas e de desilusões mútuas vividas pelas partes, próprias de um divórcio conflituoso, que mais nada faz restar senão a sua determinação em numerário (…)”.
2. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito visada, por despacho de 27-06-2025, veio responder ao referido incidente, dizendo, nomeadamente, que: “(…) Deduziu o Réu nova suspeição com fundamento constante na alínea g) do nº 1 do artigo 120º do Código de Processo Civil, por entender existir grande intimidade entre a signatária e a Ilustre Mandatária da Autora. Nos termos do nº 2 do indicado artigo 121º, suspendem-se os termos do presente processo. Autue o requerimento de suspeição por apenso, conforme previsto no artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Uma vez que não existem diligências instrutórias a efetuar, procede-se de imediato à Resposta, reafirmando-se tudo o que nestes autos já foi exposto, e que contraria os factos alegados pelo Réu. A signatária em prol da transparência, deu a conhecer às partes no despacho de 18.03.2025 que «a Ilustre Mandatária da A., durante o seu estágio, foi colega de escritório da signatária nos anos de 2004 a 2006,, não mais se tendo encontrado desde essa altura e perdendo o contacto, tendo sido apenas na sessão de 12.11.2024 que a signatária voltou a ver a Ilustre Mandatária, mais de 18 anos volvidos.» Acrescentou-se no despacho de 10.04.2025 que a «relação entre ambas tinha natureza exclusivamente profissional e os contactos existentes limitavam-se aos períodos de exercício de funções, e com eles relacionados. Por esse motivo, aquando da cessação de tais funções, ocorrida em ..., a signatária deixou de ter qualquer contacto com a Ilustre Mandatária da A., o que se manteve durante 18 anos e se mantém atualmente, já que a signatária apenas contactou com a Ilustre Mandatária da A. na audiência realizada, e perante o R.» Mantém-se, desta forma, a posição já assumida de que não se verifica qualquer situação de impedimento ou suspeição prevista nos artigos 115.º e 120.º do Código de Processo Civil, nem qualquer outra que ponha em causa a imparcialidade deste tribunal (…)”.
3. Nos autos de processo com o n.º 20524/20.2T8LSB, acima referenciados, em 18-03-2025, a Sra. Juíza visada proferiu despacho onde se lê o seguinte: “(…) Encontrando-se todas as questões suscitadas pelo R. já dirimidas, cumpriria agora agendar data para a realização da audiência de julgamento. Contudo, em prol da transparência, entende o tribunal que deve dar a conhecer às partes que a Ilustre Mandatária da A., durante o seu estágio, foi colega de escritório da signatária nos anos de 2004 a 2006, não mais se tendo encontrado desde essa altura e perdendo o contacto, tendo sido apenas na sessão de 12.11.2024 que a signatária voltou a ver a Ilustre Mandatária, mais de 18 anos volvidos. Tal facto não constitui impedimento para a apreciação destes autos nem fundamento para pedido de escusa, nos termos dos artigos 115.º e 120.º do Código de Processo Civil. Não obstante, entende o tribunal conceder às partes o prazo de 10 dias para requererem o que tiverem por conveniente. Notifique”.
4. Notificado – por ofício expedido em 21-03-2025 – do despacho referido em 3., o Requerente da suspeição – réu e reconvinte naqueles autos e mandatário em causa própria, apresentou nos mencionados autos, em 02-04-2025, requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) notificado que foi do douto despacho que antecede nos autos, vem oferecer sobre o teor do mesmo a seguinte resposta, sem deixar, antes de mais, de elogiar a atitude nobre de V. Exª subjacente à prolação desse despacho. 1. A decisão de V. Exª em mencionar a existência de uma relação de trabalho anterior com a Ilustre Mandatária da Autora, correspondente ao período de dois anos de colaboração mútua no decurso do estágio profissional de advocacia, é motivo, só por si, para implicar uma cumplicidade, uma amizade, uma relação de solidariedade, uma atitude de companheirismo e de apoio mútuo que parece objetiva e subjetivamente que leva à suspeita sobre a independência e a isenção das posições que possa tomar, enquanto julgadora, no decurso do processo. 2. Se condenar a parte que a sua ex-colega de escritório representa estará a trair uma relação antiga de colaboração e de cooperação que o próprio tirocínio conducente à advocacia pressupõe; se condenar o ex-marido da parte contrária está sempre na mira da suspeição de o ter feito por ter na sua origem a referida relação de cumplicidade que o estágio cria entre todos os que frequentam o mesmo escritório num período marcante das suas vidas, em que se entreajudam, em que acompanham os mesmos casos, em que estudam juntos, em que tomam refeições juntas, em que preparam os mesmos processos, em que vivem no escritório as mesmas angústias e as mesmas esperanças, num período tão marcante das suas vidas e que até, no caso concreto, corresponde a uns expressivos dois anos. 3. Esses momentos ficam para a vida; o que parece ser indesmentível. 4. Mesmo dezoito anos depois a Senhora Juiz mantém viva na memória os tempos que passou com a sua ex-colega de escritório durante o estágio profissional conducente à advocacia, como certamente manterá naturais amizades e cumplicidades dos tempos de estágio profissional enquanto auditora de justiça. (…) 8. Não é despiciendo referir a este propósito que a própria autora trouxe a este processo, como suas testemunhas, colegas de licenciatura e colegas do estágio profissional que realizou no escritório do seu ex-marido e aqui réu, e que demonstram a longa perpetuação desses tempos. 9. Ou ainda referir que a Ilustre Mandatária da Autora é até colega de curso de Direito da Autora, julgando o ora exponente que foi até na faculdade que se conheceram, tendo mantido desde então uma relação de amizade e de companheirismo. 10. Também sobre este ensejo é de sublinhar que a Ilustre Mandatária da Autora ficou calada sobre a situação que V. Exª relatou no seu douto despacho; provavelmente até confidenciando à sua representada que a ação já estaria ganha por força desse episódio passado, na expectativa que essa situação não fosse conhecida, por cumplicidade entre as pessoas em causa. 11. Também por essa razão só pode o aqui signatário enaltecer, uma vez mais, a atitude tão elevada de V. Exª. 12. Por tudo o que fica dito tem V. Exª razão quanto à ausência de motivos que determinam o vosso impedimento automático nos termos do artigo 115.º da lei processual civil (CPC). 13. Como teria igualmente razão se tivesse acrescentado que o juiz não se pode declarar voluntariamente suspeito, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do CPC. 14. Mas será que a situação que V. Exª refere no seu douto despacho não deve levar o próprio juiz a pedir para ser dispensado de intervir na causa, especialmente quando, “por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”, para usar a letra da lei sufragada no mesmo artigo 119.º, n.º 1, do CPC? (…) 40. Face aos termos expostos, e na pressuposição que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, num caso como o dos autos, que até deve ser colocado para própria proteção da Exmª Senhora magistrada titular dos autos, é de responder-se à situação concreta colocada no douto despacho que antecede no sentido de que a Senhora Juiz do processo deve pedir a dispensa de intervir na causa, uma vez que o facto ou evento concreto relatado – de ter realizado o tirocínio profissional com a Ilustre Mandatária da Autora durante um período de dois anos – é inequivocamente suscetível de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objetividade do julgamento, qualquer que seja a decisão a tomar, além de que é passível de afetar a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais (…)”.
5. Em 03-04-2025, a autora nos referidos autos principais apresentou em juízo requerimento, concluindo que “NÃO SE ESTÁ PERANTE UMA SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO, NEM EXISTE FUNDAMENTO PARA UM PEDIDO DE ESCUSA POR PARTE DA MERITÍSSIMA JUÍZA TITULAR DOS PRESENTES AUTOS OU PARA OPOSIÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR QUALQUER DAS PARTES”.
6. Nos autos de processo com o n.º 20524/20.2T8LSB, acima referenciados, em 10-04-2025, a Sra. Juíza visada proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Conforme já referido no despacho antecedente, a signatária exerceu funções de advogada no escritório onde a Ilustre Mandatária da A. fez o seu estágio. A relação entre ambas tinha natureza exclusivamente profissional e os contactos existentes limitavam-se aos períodos de exercício de funções, e com eles relacionados. Por esse motivo, aquando da cessação de tais funções, ocorrida em 2006, a signatária deixou de ter qualquer contacto com a Ilustre Mandatária da A., o que se manteve durante 18 anos e se mantém atualmente, já que a signatária apenas contactou com a Ilustre Mandatária da A. na audiência realizada, e perante o R. Atenta tal factualidade, não se verifica qualquer situação de impedimento prevista no artigo 115.º do Código de Processo Civil, o que mereceu a concordância do R. no requerimento apresentado em 2.04.2025. Também não se mostra verificada qualquer situação elencada no artigo 120.º do Código de Processo Civil, nem qualquer outra que ponha em causa a sua imparcialidade. Aliás, se assim não fosse a resposta dada pela signatária à suspeição levantada pelo R. e já apreciada teria sido diversa. Como tal, inexiste qualquer fundamento para um pedido de escusa por parte da signatária, sendo certo que este constitui decisão pessoal que não cabe às partes requerer. Em face do exposto, determina-se o prosseguimento dos autos. Notifique. (…) Para a realização da audiência de discussão e julgamento, sujeita a gravação nos termos do artigo 155.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, designam-se as seguintes datas: (…)”.
7. O apenso B dos referidos autos respeita a incidente de suspeição requerido pelo Requerente do presente incidente, relativamente à mesma Sra. Juíza, em 12-11-2024, no qual foi proferida decisão singular, em 03-12-2024, que indeferiu a suspeição então suscitada.
*
II. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES).
Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas.
Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”.
*
III. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
Previamente, porém, cumpre aferir da respetiva tempestividade na sua dedução.
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de .22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Patenteado nos factos objetivos em que assenta o seu conhecimento – baseados em tramitação objetiva dos autos – mostra-se, por tal motivo, manifestamente desnecessária a observância de contraditório sobre esta questão (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC), cuja apreciação, seguidamente, se efetua.
Conforme deriva do requerimento de suspeição de 24-04-2025, o mesmo reporta-se à circunstância revelada pela Sra. Juíza no despacho proferido em 18-03-2025, onde a mesma entender que devia “(…) dar a conhecer às partes que a Ilustre Mandatária da A., durante o seu estágio, foi colega de escritório da signatária nos anos de 2004 a 2006., não mais se tendo encontrado desde essa altura e perdendo o contacto, tendo sido apenas na sessão de 12.11.2024 que a signatária voltou a ver a Ilustre Mandatária, mais de 18 anos volvidos”.
Ou seja: O facto que fundamenta a suspeição ora deduzida foi dado a conhecer às partes do processo com a notificação do despacho de 18-03-2025, notificação essa operada ao Requerente da suspeição, pelo ofício expedido em 21-03-2025 (com a ref.ª n.º ...), operando-se a notificação na data de 24-03-2025 (cfr. artigo 248.º, n.º 1, do CPC).
Ora, o Requerente da suspeição, tendo tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição – a que se reportam o dito despacho de 18-03-2025 - poderia deduzir o incidente de suspeição até 10 dias após o conhecimento dos referidos factos (03-04-2025), ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termo do referido prazo (ou seja, até à data limite de 08-04-2025, 3.º dia útil posterior ao do termo do prazo), o que, contudo, não ocorreu.
De facto, o presente incidente apenas foi deduzido em 24-04-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução poderia, tempestivamente, ser efetuada.
O decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição.
A responsabilidade tributária incidirá sobre o Requerente – vencido (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição.
Não se nos afigura, perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé do Requerente da suspeição, não se patenteando as circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
*
IV. Face ao exposto, julgo extemporânea a dedução da suspeição deduzida pelo Requerente da suspeição no requerimento de 24-04-2025, relativamente à Juíza de Direito CC.
Custas a cargo do Requerente do incidente.
Notifique.