ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
INVIABILIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário

Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC).
1 - Da leitura do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, resulta que a possibilidade de as partes juntarem documentos às alegações tem uma natureza excecional, apenas podendo as partes juntar documentos, nesse momento, nas situações referidas no art.º 425º, do CPC, ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
2 – A verificação da nulidade, de alegada violação do princípio do contraditório, em momento anterior a ser proferida a decisão, está incluída na previsão do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC, consubstanciada na omissão da prática de um ato que a lei prescreve, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa.
3 - Discordando a parte da decisão de direito proferida, e aduzindo no recurso fundamentos de discordância dessa decisão, não cumpre a tribunal conhecer dos mesmos como se de uma impugnação da decisão da matéria de facto se tratasse.
4 - Face ao disposto no art.º 17º - F, nº 7, al. g), do CIRE, cabe ao juiz sancionar, de mérito se o plano apresentado tem ou não perspetivas, nas palavras do legislador, “razoáveis” de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade desta, tratando-se de um juízo cujo critério de integração, do que sejam as aludidas “perspetivas razoáveis”, é deixado ao aplicador, devendo o mesmo fazer essa aferição com base, primordialmente, no referido no plano de recuperação, mas não só, importa ter em consideração, igualmente, o parecer apresentado pelo administrador judicial provisório nomeado no processo, em cumprimento do n.º 6, do mesmo normativo legal e os outros elementos carreados para os autos, nomeadamente pela devedora, aquando da apresentação do requerimento que dá início ao processo.
5 - Essa aferição terá de ter em consideração que os planos de recuperação projetam para o futuro, devendo pois atender-se a que a análise a efetuar terá sempre de ter em consideração um cenário de prognose futura.
6 - Não se verifica violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 194º, do CIRE, quando o plano apresentado faz uma diferenciação na forma de pagamento dos credores comuns não arbitrária, justificada com base nos montantes em dívida a cada grupo de credores.

Texto Integral

Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Em 04.02.2025, BBX Unipessoal, Lda. iniciou processo especial de revitalização,
dizendo pretender dar início às negociações conducentes à sua recuperação, nos termos do artigo 17.º – C, n.º 3, a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório.
Juntou documentos, designadamente, documento no qual se enuncia o que se considera serem causas da atual situação da empresa, proposta de plano de recuperação, as IES respeitantes a 2021, 2022 e 2023 e relação das ações executivas pendentes contra a sociedade.
Em 07.02.2025, foi proferido despacho declarando iniciado o processo especial de revitalização e nomeando administrador judicial provisório.
Em 10.03.2025, foi junta pelo administrador judicial provisório relação de credores, que não foi objeto de impugnação.
Da mencionada lista constam os seguintes créditos:
1. Autoridade Tributária e Aduaneira, com um crédito privilegiado e comum no valor de 289.577,50 €, decorrente de IRS/DMR, IVA, IRC, Coimas e Custas;
2. Instituto da Segurança Social, com um crédito privilegiado e comum no valor de 263.209,26 €, resultante de contribuições;
3. Lisgarante, Sociedade de Garantia Mútua, com um crédito garantido, sob condição, no valor de 345.903,63 €, resultante de garantias autónomas prestadas;
4. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Távora e Douro, CRL com um crédito comum no valor de 27.772,67 €, referente a contrato de reestruturação;
5. Caixa Geral de Depósitos, S.A., com um crédito comum no valor de 99.206,54 €, decorrente de contratos de mútuo;
6. EDP Comercial- Comercialização de Energia, S.A., com um crédito comum no valor de 3.110,11 €, decorrente de relação comercial;
7. J…- Contabilista Certificado, com um crédito comum no valor de 98.150,00 €, respeitante a relação comercial;
8. MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., com um crédito comum no valor de 994,99 €, referente a relação comercial;
9. NOS Comunicações, S.A., com um crédito comum no valor de 50,04 €, decorrente de relação comercial;
10. SD Portfolios, S.A., com um crédito comum no valor de 30.216,73 €, oriundo de cessão de créditos;
11. Banco BPI, S.A., com um crédito comum no valor de 4,26 €, decorrente de locação financeira imobiliária;
12. Abanca Corporación Bancaria, S.A. - Sucursal em Portugal, com um crédito comum no valor de 25.300,00 €, decorrente de financiamento.
Em 11.06.2025, foi junto pela devedora aos autos plano de recuperação.
Do referido plano constam designadamente as seguintes menções:
“…
4. Análise de empresa.


A Sociedade tem demonstrado resiliência, e, tal como podemos constatar pelo gráfico, desde a pandemia que vem aumentando progressivamente o seu volume de faturação, o que revela a sua capacidade de gerar receitas e sua total viabilidade financeira.

A Devedora apresenta um excelente rácio de rentabilidade financeira, porquanto os resultados líquidos do período têm sido muito positivos, com liquidez. A Sociedade tem plena maturidade, encontrando-se a funcionar com elevados níveis de eficiência financeira.

Analisado o relatório do RACIUS, é possível verificar que não só a Devedora manteve os seus colaboradores como o aumentou. No último período, a equipa cresceu, passando de 23 para 26 colaboradores e pretende nesta sequência continuar a aumentar estes números.


No ano de 2023, a empresa registou um Lucro Líquido - EAT de €98.801,12, evidenciando um crescimento significativo em relação aos exercícios anteriores. Em 2022, o EAT foi de €6.171,78, enquanto em 2021 foi de €2.574,96.
Este aumento substancial do lucro líquido no ano de 2023 demonstra de forma clara a recuperação financeira da empresa e a viabilidade das suas operações. O desempenho positivo do lucro líquido reflete a capacidade da empresa de gerar resultados sustentáveis, melhorando a sua rentabilidade e, consequentemente, a sua solvência. Tal evolução é um indicativo da eficácia das medidas adotadas pela gestão no sentido de melhorar a eficiência operacional, bem como de uma gestão rigorosa de custos e da estratégia de reestruturação implementada.

5. MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
O Sócio-Gerente tem plena convicção de que a aprovação do Plano de Recuperação é o meio idóneo à manutenção da atividade da empresa.
Revela-se, contudo, necessária uma renegociação dos montantes em dívida com os seus credores, com vista à regularização das suas obrigações.

O objetivo da sociedade é manter os seus trabalhadores, expandir os seus serviços e angariar novos clientes.
As principais medidas a implementar incluem naturalmente como consequência o aumento da faturação e a redução do seu passivo.
De forma prática a Devedora pretende:
Medidas Operacionais
1. Otimização do Menu:
▪ Analisar os pratos mais populares e rentáveis, ajustando o menu para maximizar os lucros.
▪ Introduzir novos pratos sazonais ou temáticos para atrair novos clientes e fidelizar os existentes.
2. Melhoria da Eficiência do Serviço:
▪ Implementar sistemas de gestão de pedidos e de mesas para reduzir o tempo de espera e melhorar a experiência do cliente.
▪ Otimizar o layout da cozinha e do salão para facilitar o fluxo de trabalho e aumentar a capacidade de atendimento.
▪ Investir em equipamentos modernos e eficientes para reduzir o consumo de energia e os custos operacionais.
Medidas de Marketing
1. Marketing Digital:
▪ Criar um website profissional e otimizado para dispositivos móveis.
▪ Utilizar as redes sociais para promover o restaurante, interagir com os clientes e divulgar promoções.
▪ Implementar campanhas de email marketing para fidelizar os clientes e anunciar novidades.
▪ Implementar a venda através de plataformas como a Glovo, Uber e outros.
2. Programas de Fidelização:
▪ Criar programas de fidelização para recompensar os clientes mais frequentes e incentivá-los a voltar.
Parcerias Estratégicas:
▪ Estabelecer parcerias com empresas locais, hotéis, agências de turismo e outros negócios para atrair novos clientes.
▪ Participar em eventos gastronómicos e feiras para promover o restaurante e aumentar a visibilidade da marca.
6. DA SITUAÇÃO EM QUE FICARIA SEM A AUSÊNCIA DO PLANO
Admitindo-se a não homologação do plano, tal significaria que a satisfação dos créditos em apreço, seria objeto de uma negociação extrajudicial, porquanto a Devedora não iria pronunciar-se pela Insolvência, pois que não estão reunidas as condições definidas no art. 3.º do CIRE, e por sua vez também não preenche os factos enumerados no n.º 1 do art. 20.º do CIRE.
Cumpre igualmente atentar que, tendo em conta o valor global do passivo e a quase inexistência de bens em face do passivo, para liquidação, na ausência de plano e instauração de um processo de insolvência os Credores praticamente não seriam ressarcidos.
Ao não se homologar o acordo, colocar-se-iam os Credores em pior situação pois não existiria uma subsequente liquidação suficiente, veja-se o anexo IV junto à PI no referente à Relação dos bens e direito da Requerente.
Para além de que sem a alegação de factos/circunstâncias que se justifiquem, não pode haver uma intromissão de consequências tão graves como aquelas que decorrem da prossecução de um processo de insolvência.
7. DOS ELEMENTOS CONTABILISTICOS – MAPA PREVISIONAL


Avaliado o mapa previsional é possível verificar que a empresa terá capacidade de gerar fluxo de caixa suficiente para cumprir as obrigações do plano de recuperação, incluindo o pagamento aos credores. Os principais indicadores de desempenho são realistas e consistentes com o setor da atividade da empresa.
Verifica-se, pois, que os pressupostos utilizados no mapa previsional são razoáveis e bem fundamentados. Pelo que deve o respetivo plano ser homologado.”
Em 17.06.2025, foi junto pela devedora aos autos plano de recuperação em parte retificado.
Do referido plano retificado consta o seguinte:
Créditos indisponíveis:
Autoridade Tributária: - Pagamento em 150 prestações mensais, iguais, consecutivas e sucessivas; - Juros de mora acrescidos à taxa legal aplicável aos créditos fiscais; primeira das prestações vence-se até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; manutenção de garantias que hajam sido prestadas, e dispensa de prestação de garantias adicionais (artigo 199, n.º 13 CPPT); para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, nos termos da sua parte final, a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.
Instituto da Segurança Social IP: - Pagamento em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas; Juros de mora acrescidos à taxa legal aplicável aos créditos fiscais; A primeira das prestações vence-se até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; manutenção de garantias que hajam sido prestadas, e dispensa de prestação de garantias adicionais (artigo 199, n.º 13 CPPT); as ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado, nos termos do artigo 194.º, do CRCSPSS.
Garantias autónomas:
Lisgarante, SA: - 269.909,16€ - Pagamento em 96 prestações mensais e consecutivas; Pagamento a ser efetuado após a prolação da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação; 75.994,47€ - Pagamento em 96 prestações mensais e consecutivas; Pagamento a ser efetuado no caso de se verificar a condição.
Créditos comuns
Abanca Corporación Bancaria, S.A. - Sucursal em Portugal: - Pagamento em 150 prestações mensais, iguais e consecutivas; Processo: 2019/25.0T8SNT; pagamento a ser efetuado após a prolação da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação.
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Távora e Douro, CRL: Pagamento em 150 prestações mensais, iguais e consecutivas; Pagamento a ser efetuado após a prolação da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação.
Caixa Geral de Depósitos, S.A: - Pagamento em 300 prestações mensais, iguais e consecutivas; pagamento a ser efetuado após a prolação da Sentença de Homologação
do Plano de Recuperação.
EDP Comercial- Comercialização de Energia, S.A.:- Pagamento em 50 prestações mensais, iguais e consecutivas; pagamento a ser efetuado após a prolação da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação.
J… - Contabilista Certificado: Pagamento em 300 prestações mensais, iguais e consecutivas; Pagamento a ser efetuado após a prolação da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação.
MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.: - Pagamento em 25 prestações mensais, iguais e consecutivas; pagamento a ser efetuado após a prolação da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação.
NOS Comunicações, S.A: - Pagamento único; pagamento a ser efetuado após a prolação da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação.
SD Portfolios, S.A. - Pagamento em 200 prestações mensais, iguais e consecutivas; pagamento a ser efetuado após a prolação da Sentença de Homologação
do Plano de Recuperação.
Consta ainda do plano uma tabela respeitante ao pagamento dos credores comuns na qual se refere que:
TABELA JUSTIFICATIVA DOS MESES DE PAGAMENTO NO QUE SE REFERE AOS CREDORES COMUNS
Desde Até aos Prestações mensais iguais e consecutivas
0,001€ 500,00€ 1
500,01€ 5.000,00€ 25
5.000,01€ 10.000,00€ 50
10.000,01€ 15.000,00€ 75
15.000,00€ 20.000,00€ 100
20.000,00€ 25.000,00€ 125
25.000,01€ 30.000,00€ 150
30.000,01€ 40.000,00€ 200
40.000,01€ 50.000,00€ 250
➢ 50.000,01€ 300.
*
Em 20.06.2025, veio Caixa Geral de Depósitos, S.A. juntar comprovativo de comunicação ao administrador da insolvência do sentido de voto apresentado e dos seus fundamentos.
No documento junto enuncia-se, em síntese, que vota desfavoravelmente o plano de recuperação apresentado, dizendo que verifica-se uma situação de violação não negligenciável das regras procedimentais por a devedora em momento algum demonstrar disponibilidade para debater ou negociar o plano de recuperação e por a versão final do plano implicar uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Acrescenta ainda que o plano tem pouco detalhe sobre o estabelecimento onde a empresa exerce a atividade, que se o plano for aprovado, e no que aos créditos da aqui credora diz respeito, um prolongar do prazo até 300 meses / 25 anos para todos os contratos celebrados sendo que os prazos contratados são de 114, 90 e 72 meses, que não está previsto ou contemplado o aumento das prestações a pagar aos credores comuns em proporção ao valor que a empresa vai deixando de pagar aos demais credores ou seja não prevê o aumento proporcional do valor a pagar aos credores comuns ao fim de 96 meses, quando a devedora deixar de pagar à credora Lisgarante ou ao fim de 150 meses quanto deixar de pagar aos credores públicos (AT e Segurança Social) e, por último, que o plano proposto não consubstancia, nem a curto nem a médio prazo, uma solução que represente uma recuperação sustentável da situação económica do devedor.
Em 26.06.2025, o Ministério Público em representação da Autoridade Tributária, veio informar que vota desfavoravelmente o plano apresentado, requerendo a não homologação do mesmo, ou, caso seja homologado, que na sentença homologatória do plano se contemple a previsão de que o acordo não produzirá efeitos relativamente os créditos da Fazenda Nacional.
Junta documento no qual se menciona, em síntese, que após o início do PER foi instaurado um processo de execução fiscal relativo a dívida cujo facto tributário é posterior àquele início; que considera que a devedora e o plano não são viáveis, visto a empresa nem conseguir sequer cumprir com as suas obrigações fiscais de pagamento corrente; refere ainda que neste caso aplica-se, em absoluto e de forma inelutável, a regra de que o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários se sobrepõe a qualquer outra legislação especial, nomeadamente ao CIRE, e à ideia de que os créditos tributários cedem face à posição maioritariamente assumida em Assembleia de Credores.
*
Em 27.06.2025, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Távora e Douro, Crl. igualmente juntou requerimento aos autos informando que vota desfavoravelmente o plano e requerendo a sua não homologação.
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Em 30.06.2025, veio o administrador judicial provisório juntar o resultado da votação do plano de recuperação apresentado e parecer sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
Diz, em síntese, que: “Após confirmação e compilação dos votos emitidos, verifica-se que o plano apresentado pela devedora foi aprovado, alcançando o voto positivo da maioria dos credores com a obtenção da percentagem de aprovação de 51,47%, correspondente à maioria prevista no artigo 17º-F, n.º 5, alínea c), do CIRE, bem como a maioria dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, conforme consta do mapa de resultado da votação e respetivos votos emitidos que se juntam (docs. nº 1 e 2).
(…)
Analisado o plano de recuperação apresentado pela devedora, verifica-se que contém informação económica e financeira histórica relativa ao triénio 2021-2023 e as medidas propostas pela devedora aos seus credores, tais como:
• Renegociação dos montantes em dívida conforme consta da proposta de pagamentos;
• Necessidade de angariação de novos clientes para potenciar as vendas;
• Redução do passivo.
O plano de recuperação apresentado pela empresa contempla a manutenção do atual quadro de trabalhadores, não estando prevista a adoção de medidas de reestruturação laboral, tais como despedimento coletivo ou a suspensão de contratos de trabalho.
O plano contém os mapas e demonstrações dos fluxos financeiros com informação previsional, conforme plasmado na alínea h) do n.º 1 do artigo 17º-F do CIRE, designadamente, a demonstração de resultados previsional.
A empresa prevê um aumento progressivo do volume de vendas anual, sustentando essa expetativa no incremento de contactos comerciais estabelecidos, no número de orçamentos submetidos e nos negócios em fase de negociação ou concretização.
Este cenário justifica a previsão de aumento das receitas operacionais.
Paralelamente, o plano prevê a consolidação da redução dos custos operacionais em proporção com o volume de negócios, com base nas medidas de racionalização de despesas e reorganização interna propostas pela gerência.
A conjugação destas medidas permitirá, segundo a empresa, gerar cash-flows operacionais positivos, adequados a assegurar não só o cumprimento do plano de pagamentos aos credores abrangidos pelo PER, como também a sustentabilidade da estrutura operacional necessária ao regular desenvolvimento da atividade.
Atendendo à aprovação do plano pela maioria dos credores votantes, e considerando os fundamentos económico-financeiros apresentados pela devedora, entende-se que o plano reúne perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e de garantir a sua viabilidade económica, em conformidade com os objetivos subjacentes ao Processo Especial de Revitalização.”.
*
Em 07.07.2025, foi proferida decisão nos autos, com o seguinte conteúdo no que ora nos interessa:
“No caso em apreço, reveste a natureza norma procedimental o dever de participação efetiva nas negociações com todos os credores, em especial os que manifestam o propósito de negociar, como foi o caso da credora “CGD, SA”.
Perante o alegado pela referida credora, que a devedora não contestou, por carta datada de 11.02.2025 informou-a que pretendia participar nas negociações em curso informando ficar a aguardar convocatória para reunião tendo em vista a discussão do plano a apresentar. Seguidamente, por mail enviado a 14.04.2025, a empresa devedora informou os credores da Proposta de Acordo de Recuperação solicitando que os mesmos informassem das modificações que pretendiam ver contempladas no acordo. E em 15.04.2025, a aqui credora solicita a realização de uma reunião via zoom sugerindo o dia 29.04.2025, mas tal comunicação não obteve resposta.
Parece, pois, poder concluir-se que, com a ausência de resposta da devedora, é suscetível de configurar a violação de norma procedimental com caráter não negligenciável, atendendo ao caráter absolutamente essencial que a negociação assume neste tipo de processo.
Outra análise que importa efetuar à luz da apreciação em curso é o de saber se o plano de recuperação apresentado apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma (art. 17º-F, n.º7, al. g), do CIRE).
Só se afigura ser legítimo o recurso ao PER estando o devedor numa situação de dificuldade económica que lhe permita solver com regularidade os seus compromissos, mas não estando ainda numa situação de incumprimento total dos mesmos, justificando-se a recusa do mesmo quando se conclui que o devedor se encontra numa situação de insolvência atual e não de um situação de insolvência iminente.
Por outro lado, a igualdade entre os credores, embora não seja absoluta, constitui princípio basilar a respeitar no plano de insolvência/recuperação (“sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas” - art.° 194.º, n.º1 do CIRE).
Em primeiro lugar, analisando apenas a estrutura do passivo da devedora constata-se que a mesma tem as dois maiores dívidas perante o Estado, a título essencialmente de impostos/contribuições. Mas, para além disso, tem dívidas  relevantes a um contabilista certificado e a serviços de eletricidade e de comunicações, ainda por cima tendo em conta a descrição vertida no requerimento inicial quanto ao exercício de atividade, onde não se percebe de forma clara se tem ou não estabelecimento (um ou mais), quais os produtos ou serviços concretos que comercializa, apenas se retirando com clareza que tem trabalhadores e o seu património é composto apenas por 5 viaturas, com matriculas dos anos de 2006 a 2017 (apesar de o relatório anexo como doc. 5 mencionar que no Balanço estão registados ativos fixos tangíveis de € 133.446,84). No entanto, não possui liquidez para liquidar dividas de eletricidade, propondo o pagamento em 50 meses de um montante de 3 110,11 € e 1 mês para liquidar € 50,04 à NOS, mas propondo o pagamento de € 994,99 em divida à MEO em 25 meses.
Em segundo lugar, sublinha-se que em sede de votação do plano, a credora AT apresenta como uma das razões para votar desfavoravelmente o plano, a circunstância de a devedora continuar sem liquidar o imposto devido posteriormente à instauração do PER (IRS 2025), considerando tal facto como indício de que a devedora e o seu plano não são viáveis.
Em face do exposto, existem alguns argumentos para, pelo menos, considerar que a devedora possa não estar efetivamente em condições de assegurar o pagamento da generalidade das suas dívidas vencidas, encontrando-se em situação de insolvência e não de mera dificuldade económica suscetível de recuperação (art. 3º, n.º1, do CIRE).
Suscita a credora CGD, SA a violação do princípio da igualdade entre os credores como fundamento da recusa de homologação do plano apresentado.
Como já se assinalou supra, a igualdade entre os credores, embora não seja absoluta, constitui princípio basilar a respeitar no plano de insolvência/recuperação e encontra-se previsto no art. 194º, do CIRE.
No plano submetido a votação e objeto de aprovação a devedora propõe prazos de pagamento para credores comuns que variam entre 1 mês e 300 meses, sem que justifique de forma fundamentada a que se devem essas discrepâncias temporais. Se é viável descortinar que uma divida de € 50,04 à NOS, de € 994,99 à MEO, ou de € 3.110,11, possam ser pagas de forma mais célere tendo em conta o tipo de bens fornecidos, não se compreende o fundamento para a fixação de prazos entre 150 e 300 meses para o pagamento de dividas a credores comuns financeiros.
Em face ao exposto, ocorrendo violação do princípio da igualdade entre credores, não se deve homologar o plano de recuperação apresentado neste processo – arts. 194º, ex vi do art. 17º-F, n.º7, do CIRE.
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Nos termos e pelos fundamentos expostos recusa-se a homologação do plano de recuperação apresentado por “BBX, Unipessoal, Lda.”, NIPC: 510982719, com sede na Rua Campos Monteiro, nº 32, Mercês, 2725 - 481 Mem Martins.
*
Custas pelo requerente.
Valor da ação: € 30.000,00 (art. 301º, do CIRE).
Registe, notifique e publicite.
D.N.”
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Em 21.07.2025, veio a requerente arguir a nulidade da decisão que recusou a homologação do plano de recuperação, alegando, em síntese a violação do princípio do contraditório, dizendo que não lhe foi dada previamente à sentença possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., tendo a decisão sido proferida antes do decurso integral do prazo concedido à requerente para se pronunciar.
*
Inconformada com a mesma decisão, foi apresentado recurso pela recorrente, pedindo, a final, que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença proferida substituindo-se por outra que homologue o plano de revitalização apresentado.
Apresenta a recorrente as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida, nos termos da qual o Tribunal “a quo” decidiu não homologar, nos termos do artigo 194º, ex vi do art. 17º - F, n.º 7 CIRE, o plano de pagamentos apresentado pela Recorrente, consubstancia erro sobre os factos, bem como uma errada interpretação e aplicação da Lei.
⎯ DA ARGUIÇÃO DA NULIDADE E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
2. Andou erradamente o Tribunal “a quo” ao não ter sido conferida à ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar, antes da prolação da sentença, sobre o referido requerimento da credora Caixa Geral de Depósitos, S.A.
3. Dado que o referido requerimento se mostrou relevante e decisivo para o sentido da decisão de recusa de homologação do plano de recuperação.
4. Por esse motivo, não corresponde à verdade a afirmação constante da página 5 da sentença recorrida, nos seguintes termos: “Perante o alegado pela referida credora, que a devedora não contestou (…)”.
5. O prazo legal de que a Recorrente dispunha para responder ao requerimento
apresentado pela credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. foi, na verdade, interrompido pela prolação da sentença de não homologação do plano de recuperação.
6. Certamente por lapso, o Tribunal a quo não aguardou o decurso do prazo de resposta –10 dias, acrescidos dos 3 dias de multa legalmente previstos – antes de proferir a sentença, impedindo, assim, a Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório relativamente ao requerimento da referida credora.
7. A notificação presume-se efetuada apenas no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse não for dia útil (cf. artigos 221.º, n.º 1 e 255.º do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE).
8. Assim, a Recorrente presume-se notificada apenas no dia 23/06/2025, correspondente ao terceiro dia posterior ao envio da notificação (20/06/2025).
9. Sendo o prazo processual contínuo (cfr. art.º 138.º, n.º 1 do CPC), o décimo e último dia para a resposta correspondia ao dia 03/07/2025.
10. No entanto, nos termos legais, o ato ainda podia ser praticado durante os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento imediato de uma multa (cf. artigo 139.º, n.º 5 do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE).
11. Assim, a Recorrente podia exercer o seu direito ao contraditório até ao dia 08/07/2025, correspondendo aos dias 04/07 (1.º dia de multa), 07/07 (2.º dia de multa) e 08/07/2025 (3.º dia de multa).
12. A prolação da sentença durante o período legal ainda disponível para resposta ao requerimento da credora, impossibilitou o exercício do direito ao contraditório sobre questão suscetível de influir no exame e na decisão da causa.
13. Nesse sentido vem a Recorrente à cautela invocar a respetiva nulidade (cf. artigos 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE), requerendo que seja determinada a anulação de todos os atos praticados no processo especial de revitalização após junção aos autos do requerimento da Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A, de 20/06/2025.
14. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) segunda-parte, do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido objeto da causa, por excederem os limites do pedido ou por representarem matéria sobre a qual não houve prévia oportunidade de contraditório. (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d) segunda-parte do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
15. Tendo o Tribunal “a quo” proferido sentença de recusa de homologação do plano de recuperação sem permitir o decurso do prazo para a Recorrente exercer o contraditório conheceu de uma questão sobre a qual ainda não podia tomar conhecimento. Pelo que, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º alínea d) e n.º 4 do CPC.
⎯ DO ERRO SOBRE OS FACTOS
16. Contrariamente ao que subjaz à sentença recorrida, a credora reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A., apenas votou negativamente o acordo em 20/06/2025, ou seja, não requereu a não Homologação do Acordo, assim, sendo este pois, especificamente um dos concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17º, n.º 1 do CIRE).
17. Com efeito o teor do requerimento da CGD, S.A., de 20/06/2025 impunha uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
18. Face ao exposto, deve considerar-se que a Credor CGD, S.A., não se pronunciou pela não homologação do Plano de Revitalização, o que naturalmente vai concorrer com os demais factos abaixo explanados para uma decisão de homologação do plano. (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
19. Por outro lado, não corresponde à verdade a consideração feita pelo Tribunal “a quo” de que: “Não houve, pois, qualquer negociação, pelo que, e salvo melhor opinião, estamos desde logo perante uma situação de violação não negligenciável das regras procedimentais” sendo a conclusão da ausência da negociação, especificamente um dos outros concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17º, n.º 1 do CIRE).
20. O requerimento apresentado pela Credora CGD, S.A. padece de omissão relevante e distorção dos factos processualmente relevantes, ao afirmar que houve falta de comunicação e ausência de intenção de negociar por parte da Devedora, quando, na realidade, foi a própria Credora que deixou de responder às tentativas de contacto e negociação promovidas pela Devedora, assim, as comunicações entre Recorrente e CGD, S.A., juntas como documento n.º 1, impunham uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
21. Não houve qualquer preterição das formalidades procedimentais, nem qualquer falta de diálogo, mas sim uma tentativa persistente da Recorrente de promover o envolvimento dos Credores, num contexto de evidente colaboração e boa-fé negocial — não sendo imputável à Devedora o insucesso de uma reunião, motivado por constrangimentos técnicos alheios à sua vontade e superados com soluções alternativas.
22. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que levaria necessariamente à conclusão de que foram realizadas as negociações legalmente devidas e, por conseguinte, à ausência de preterição de formalidades procedimentais e levaria em última instância à decisão homologação do Plano pelo Tribunal “a quo” cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
23. Assim, deve considerar-se que a Recorrente cumpriu os seus deveres de cooperação e transparência, apresentando soluções e alternativas em prazos perfeitamente razoáveis e consentâneos com a celeridade exigida pelo carácter urgente do Processo Especial de Revitalização, o que, por si só, exclui qualquer alegação de violação das normas procedimentais.
24. Por sua vez, o Tribunal “a quo” sublinha também que “em sede de votação do plano, a credora AT apresenta como uma das razões para votar desfavoravelmente o plano, a circunstância de a devedora continuar sem liquidar o imposto devido posteriormente à instauração do PER (IRS 2025), considerando tal facto como indício de que a devedora e o seu plano não viáveis sendo este, pois, especificamente um dos outro concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
25. O valor relativo ao IRS devido foi integralmente liquidado pela Devedora, ainda que o pagamento tenha ocorrido após o momento em que a Autoridade Tributária procedeu à votação desfavorável ao plano. Esta liquidação conforme comprovado pelo DOC.2, acima junto impunha uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE). (cfr. DOC.2 que se junta).
26. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que levaria necessariamente a Homologação do Plano pelo Tribunal “a quo”, cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE.
⎯ DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI
27. Deve considerar-se que não existe norma imperativa que regule de forma rigorosa o modo como devem decorrer as negociações entre devedores e credores, havendo ampla margem para definição dos seus termos, incluindo negociações por escrito, como ocorreu no presente processo.
28. A Recorrente cumpriu integralmente os deveres de cooperação e transparência, apresentando soluções e alternativas em prazos razoáveis e adequados à celeridade exigida pelo carácter urgente do PER, o que afasta qualquer alegação de violação não negligenciável das normas procedimentais.
29. Todos os credores foram devidamente convocados e informados sobre o processo, garantindo-lhes a possibilidade efetiva de participação nas negociações, não havendo exclusão ou omissão de credores relevantes.
30. Mesmo as eventuais desconformidades pontuais no decurso do processo negocial, admitidas somente por mera hipótese académica, não configurariam uma violação não negligenciável, pois tal conceito exige gravidade substancial com impacto direto na validade e eficácia do plano, o que não se verifica no presente caso.
31. O desenvolvimento das negociações respeitou os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial, nomeadamente os princípios da boa-fé, cooperação entre as partes e transparência na partilha da informação, o que reforça a legitimidade e eficácia do processo negocial conduzido.
32. Foi observado o princípio da equidade, não se verificando qualquer tratamento discriminatório entre os credores, que participaram em igualdade de circunstâncias, com acesso à mesma informação e às mesmas condições de diálogo.
33. A Recorrente garantiu a prestação de informação relevante, fidedigna e atualizada sobre a sua situação económico-financeira, cumprindo plenamente o dever de informação e transparência previsto no artigo 17.º-D do PER.
34. O Tribunal “a quo” assentou erradamente a sua decisão numa interpretação do princípio da igualdade consagrado no artigo 194.º do CIRE.
35. A diferença de tratamento entre os credores comuns foi expressamente prevista e justificada no próprio plano, que estabelece critérios claros e objetivos de distinção (quadros e fundamentos constantes da proposta).
36. Mal andou, por isso, o Tribunal “a quo” ao concluir que tal diferenciação configuraria uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, recusando a sua homologação com base numa alegada quebra do princípio da igualdade que, nos termos expostos, não se verifica.
37. Não se verificou qualquer violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 194.º do CIRE, porquanto o plano estabelece um critério uniforme, objetivo e proporcional de tratamento entre todos os credores comuns.
38. Todos os credores comuns foram sujeitos ao mesmo regime de pagamentos escalonado, definido com base exclusiva no valor do crédito reconhecido, tal como demonstrado na tabela constante do próprio plano.
39. Não procedeu bem o Tribunal “a quo” ao considerar que não foi apresentado qualquer fundamento para os prazos de pagamentos aos credores comuns. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que levaria necessariamente à impossibilidade de o Tribunal “a quo” de recusar a homologação do Processo Especial de Revitalização.
40. O artigo 194.º do CIRE consagra o princípio da igualdade em duas vertentes: (i) tratar de forma igual os credores em posição equivalente e (ii) permitir o tratamento diferenciado quando haja diferença material relevante, como aqui sucede com o valor do crédito.
41. A interpretação e aplicação da Lei deve estar em linha com o espírito do CIRE, que, como demonstrado, passa hoje em primeiro lugar pela recuperação dos devedores em detrimento da sua insolvência.
42. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções. Aliás, admite-as, quando se trata de situações desiguais. O que proíbe é o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material suficiente, bastante, razoável, sem justificação racional.
43. Mas para que essa diferenciação não coloque em causa o princípio da igualdade, deve ser observado o princípio da proporcionalidade.
44. Um fundamento objetivo – porventura o mais claro – de diferenciação dos credores é precisamente o valor dos créditos que pode justificar prazos diferenciados para o seu pagamento.
45. A ofensa de normas de qualquer destas espécies só autoriza a recusa da homologação se for não negligenciável, exigência que vincula, evidentemente, à distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes e que traz, naturalmente, implicada a concessão ao juiz de um largo poder de apreciação.
46. No PER ora em análise, é apresentado um plano para os credores comuns, decerto mais prolongado no tempo, pelo número de prestações mensais e sucessivas.
47. Face a todo o exposto, deve ser dada como provada a não ocorrência de qualquer violação não negligenciável das regras procedimentais, e bem assim a não violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade.
48. Nos termos do regime jurídico aplicável ao Processo Especial de Revitalização, é admissível a regularização de créditos fiscais durante o trâmite do processo, não havendo qualquer impedimento legal para o pagamento posterior à votação da Autoridade Tributária, devendo tal facto ser valorado de forma favorável à viabilidade do plano.
49. A postura da devedora, ao cumprir a obrigação fiscal, contribui para o interesse público e a estabilidade económica, reforçando o objetivo do PER de promover a revitalização empresarial.
50. Face ao exposto, deve ser dada como provado o pagamento dos valores em atraso à AT, existindo por isso indícios concretos da viabilidade da devedora e do plano de revitalização apresentado.
51. Admitir a não homologação parcial do plano, em relação aos credores tributários, significaria que a satisfação de tal crédito, seria feita por uma forma diferente, ao arrepio do prescrito no CIRE e o objetivo tido em vista com o Plano poderia ser frustrado com a liberdade de que dispunham os credores tributários para exercerem os seus direitos contra o devedor sem quaisquer restrições.
52. Deste modo urge a necessidade de que o princípio da indisponibilidade tributária seja confrontado também com outras disposições constitucionais, designadamente das que tutelam a posição dos trabalhadores e a manutenção do tecido económico e empresarial, nos termos da Constituição da República Portuguesa.
53. Em face disto, ponderando tudo adequada e proporcionalmente, sendo que as intervenções nos créditos da AT não evidenciam qualquer modificação injusta e desproporcional deverá admitir-se que o plano seja aplicado de forma plena a todos os credores, incluindo à AT, uma vez que não se verifica modificação dos prazos de pagamento, taxas de juros, moratórias e perdão ou redução do valor do capital dos créditos.
54. Ao não se homologar o acordo, colocar-se-iam os Credores em pior situação pois não existiria uma subsequente liquidação suficiente, (veja-se o anexo IV junto à PI no referente à Relação dos bens e direito da Recorrente).
55. Assim, comparando os direitos do credor requerente da não homologação (Caixa Geral de Depósitos, S.A.), que resultariam das regras supletivas do CIRE (cenário de insolvência) com os que resultariam da aplicação do Processo Especial de Revitalização apresentado pela Recorrente, não se vislumbra como a homologação do acordo pode colocar aquele credor (ou quaisquer outros credores) em pior situação do que aquela que resultaria da não homologação.
56. Pois bem, em suma a sentença recorrida declarou erradamente a não homologação do plano de recuperação com base, praticamente exclusiva, no teor de um requerimento apresentado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD).
57. Todavia, o referido requerimento não constituiu, em momento algum, um pedido formal de não homologação do plano por parte da CGD. Trata-se tão somente de um documento destinado a dar conhecimento aos autos da comunicação feita junto do Senhor Administrador Judicial Provisório, informando-o do sentido do voto daquele credor.
58. Ou seja, não é demais reforçar que o requerimento da CGD não é dirigido ao Tribunal, mas sim ao Senhor Administrador Judicial Provisório, tendo como mero objetivo documentalizar o voto e a respetiva fundamentação junto do Senhor Administrador.
59. Deste modo, o Tribunal “a quo” ao julgar ter existido violação não negligenciável das regras procedimentais e violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, violou as disposições conjugadas dos artigos 194.º, 216.º, 215.º, e 17.º e seguintes todos do CIRE.
60. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal “a quo” no sentido de julgar que não houve preterição das formalidades procedimentais, nem qualquer falta de diálogo, tendo igualmente não se verificado tanto uma violação não negligenciável das regras procedimentais como uma violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade e consequentemente homologar o plano de recuperação.
61. Razão pela qual deve a sentença objeto do presente recurso ser substituída por outra que assim decida, em conformidade com a correta interpretação das acima referidas normas.
Juntou documentos, enunciando para o efeito que requer a junção dos mesmos “ao abrigo do disposto no art.º 651.º e 425.º ambos do CPC, por apenas se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância e porque atenta a violação do direito ao contraditório da Recorrente nos termos acima mais bem explanados, não lhe foi possível juntar antes.”
*
Em 12.09.2025, foi proferido despacho nos autos, no que ora nos interessa, nos seguintes termos:
“R/21.07:
A requerente devedora arguiu a nulidade decorrente do facto de não ter sido notificada do requerimento apresentado pela CGD que pugnou pela recusa de homologação com fundamento na a violação não negligenciável das regras procedimentais e na violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, devendo ser-lhe concedido o prazo de 10 dias.
Apreciando:
No caso concreto é manifesto que não assiste razão à devedora, porquanto a tramitação especifica do PER (art. 17º-F) não prevê a existência da notificação do aludido requerimento, devendo a mesma estar atenta à publicidade e aos atos praticados na plataforma informática, inexistindo qualquer inconstitucionalidade por preterição do contraditório.
Pelo exposto, indefere-se a nulidade arguida.
Notifique.
*
Por tempestivo, tendo a recorrente legitimidade e sendo a decisão recorrível, admito o recurso interposto através do requerimento de 28.07.2025, do despacho de recusa da homologação do plano apresentado, proferido a 07.07.2025 (notificado a 08.07.2025), que é de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito devolutivo - arts. 627º, 629º, 1, 631º, 638º, 1, 644º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil e 14º, n.º5, do C.I.R.E..
Notifique.”

Não obstante o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a nulidade de excesso de pronúncia invocada verificar-se pela recorrente, entende-se não ser indispensável mandar baixar o processo para que seja proferido o despacho omisso (art.º 617º, n.º 5, do CPC).

Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.

2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso.
- Conhecimento de nulidade de prática de ato de proferimento de decisão sem que o tribunal tenha aguardado o prazo para a requerente se pronunciar sobre requerimento junto aos autos por terceiro, por violação do princípio do contraditório;
- Nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia.
- Putativa impugnação da matéria de facto.
- Com respeito ao plano de recuperação: se deve ser recusada a homologação do plano de recuperação apresentado nos autos.

3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos.

4. Apreciação do mérito do recurso 
1. Admissibilidade da junção dos documentos em sede de alegações de recurso.
Com as alegações de recurso a recorrente juntou documentos, dizendo, no que respeita à sua junção tardia com as alegações de recurso, que a junção dos referidos documentos apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância e porque atenta a violação do direito ao contraditório da Recorrente, não lhe foi possível juntar antes os referidos documentos.
Da análise dos documentos juntos resulta que os mesmos estão datados de datas anteriores à da decisão ora objeto de recurso.
Resulta ainda que os mesmos se reportam:
- a um conjunto de emails datados de 13.05.2025, 15.05.2025, 19.05.2025, 22.05.2025, 23.05.2025, 05.06.2025, sendo o seu conteúdo referente a correspondência trocada entre uma das mandatárias constituídas da recorrente e uma das mandatárias constituídas da credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., e print screens de écrans de inicio de reuniões via zoom, com data de 20.05.2025, nas quais consta a menção da identificação destes autos.
- a dois emails, com datas de 30.05.2025 e 01.07.2025. referentes a uma troca de correspondência entre uma mandatárias constituídas da recorrente e a chefe de divisão da DSGCT – Insolvências e ainda um documento respeitante a um comprovativo de pagamento de 1.395,87 € com menção IRC., datado de 30.06.2025.
Retira-se desde logo da leitura do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, aplicável aqui por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que a possibilidade de as partes juntarem documentos às alegações tem uma natureza excecional, apenas podendo as partes juntar documentos às alegações nas situações referidas no art.º 425º, do CPC, ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
Dispõe o art.º 425º, do CPC, que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
No que respeita à segunda parte do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, como refere Abrantes Geraldes: “Podem ser apresentados documentos quando a sua junção se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” Chama no entanto a atenção o mesmo autor que: “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”[1]
Igualmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.02.2024, se refere que: “não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”[2]
Afastamos, desde logo, no caso, a situação referida no art.º 425º, do CPC, uma vez que das datas constantes dos documentos e do teor dos mesmos, não resulta que estes não pudessem ter sido juntos em momento anterior, nada referindo a recorrente quanto a uma impossibilidade anterior de junção dos mencionados documentos, tratando-se esta de uma questão diferente da eventual necessidade de junção dos documentos.
Quanto à situação de a junção apenas se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância, prevista no art.º 651º, n.º 1, 2ª parte, do CPC, refere a recorrente que atenta a violação do seu direito ao contraditório nos termos que alegou, não lhe foi possível juntar antes os referidos documentos.
Não importa aqui abordar esta questão da alegada violação do princípio do contraditório, questão que irá ser conhecida infra, cabendo sim averiguar da necessidade da junção dos aludidos documentos.
Ora resulta da análise da decisão proferida que efetivamente constituíram motivos de rejeição de homologação pelo tribunal do plano de recuperação apresentado, designadamente, a questão da alegada ausência de negociações com os credores, mais precisamente com o credor Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a questão do não pagamento do IRC em referência.
Poderíamos dizer que estes fundamentos invocados pelo tribunal para rejeitar a homologação não constituíram surpresa para a recorrente face aos requerimentos anteriormente apresentados pelos credores Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Ora certo é que assim é, sem dúvida, no que respeita ao segundo conjunto de documentos cuja junção se pretende, uma vez que com o requerimento junto pelo Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, pedindo a não homologação do plano, nomeadamente com este fundamento, era expetável que o tribunal conhecesse do alegado.
Assim poderia e deveria a recorrente ter feito junção dos documentos em referência em data anterior aos autos.
Importa assim não admitir a junção tardia dos documentos respeitantes a este credor.
No que respeita ao credor Caixa Geral de Depósitos, S.A. teremos de considerar que não obstante o tribunal ter entendido o requerimento apresentado por este credor como um pedido de não homologação do plano, o que é certo é que esse pedido não foi formulado, tratando-se o requerimento em apreciação da transmissão ao tribunal do sentido de voto da credora, remetido ao administrador judicial provisório e os fundamentos do mesmo.
Assim sendo, importa atender que relativamente a estes documentos, podemos considerar existir justificação para a junção tardia dos mesmos, face ao plausível  entendimento da recorrente de que o tribunal não tratasse o mencionado requerimento como se fosse um pedido de não homologação e logo entender que apenas foi confrontada com esta questão aquando da decisão proferida.
Atendendo ao referido, devem ser admitidos os documentos cuja junção se pretende relativamente a este credor Caixa Geral de Depósitos, S.A., admitindo-se, pois, a junção tardia dos mesmos.

II) Conhecimento de nulidade de prática de ato de proferimento de decisão sem que o tribunal tenha aguardado o prazo para a requerente se pronunciar sobre requerimento junto aos autos por terceiro, por violação do princípio do contraditório/ conhecimento de nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Invoca a recorrente que o tribunal proferiu decisão sem que tenha aguardado prazo para a devedora se pronunciar sobre o requerimento anteriormente apresentado nos autos pela credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., violando assim o princípio do contraditório.
A recorrente anteriormente, em requerimento apresentado nos autos, em 21.07.2025, arguiu a verificação da enunciada nulidade ao abrigo do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC.
O tribunal a quo proferiu decisão conhecendo da invocada nulidade em 12.09.2025.
Refere a recorrente neste recurso que, à cautela, vem invocar a respetiva nulidade, mencionando o disposto nos artigos 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, requerendo que seja determinada a anulação de todos os atos praticados no processo especial de revitalização após junção aos autos do requerimento da Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A, de 20.06.2025.
Invoca ainda a recorrente que se verifica nulidade da decisão por excesso de pronúncia, alegando que o tribunal a quo proferiu  decisão de recusa de homologação do plano de recuperação, sem permitir o decurso do prazo para a Recorrente exercer o contraditório, conhecendo de uma questão sobre a qual ainda não podia tomar conhecimento.
Está em causa, de acordo com a recorrente, o não cumprimento do princípio do contraditório relativamente à decisão em apreço.
Ora o não cumprimento do princípio do contraditório que pode conduzir a uma decisão que constitui uma surpresa para a parte (embora neste caso a recorrente não invoque expressamente a existência dessa decisão surpresa, mas sim que não teve possibilidade de se pronunciar sobre o alegado pelo credor Caixa Geral de Depósitos, S.A.), tem sido questão abordada amiudamente, tendo em atenção vários entendimentos, destacando-se dois deles com maior prevalência e que importa aqui analisar face ao invocado pelo recorrente:
- ou conduz à prática de nulidade secundária, omitindo-se ato ou formalidade que a lei prescreve, nos termos referidos no art.º 195º, n.º 1, do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa;
- ou resulta em prática de nulidade da própria sentença por excesso de pronúncia, ou seja o tribunal conhece de uma questão, no caso consubstanciada na própria decisão proferida de que não podia conhecer, nos termos do art.º 615, n.º 1, 2ª parte da alínea d), do CPC.[3]
Vejamos, em primeiro lugar, relativamente ao princípio do contraditório:
Dispõe o art.º 3º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que:
“2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 – O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Refere ainda com interesse o art.º 4º, do CPC, articulando relativamente ao princípio da igualdade das partes, que: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais.”
Está em causa, portanto, aqui, em suma, e no que ora nos interessa no caso, desde logo no respeito pelo princípio da igualdade das partes, uma obrigação do tribunal de permitir/suscitar que as partes se manifestem, dentro dos limites estabelecidos no art.º 3º, sobre todas as questões de direito e de facto relevantes para decidir.
Voltando aos entendimentos referidos, importa fazer aqui no entanto ainda algumas considerações prévias, tendo em atenção as previsões do CPC.
Diz-nos o art.º 195º, n.º 1, do CPC, que:
“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Estão em causa as chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, ou seja irregularidades detetadas na tramitação dos autos, mas que apenas nas situações específicas previstas no artigo constituirão nulidade: quando a lei o declare ou quando  a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
O juiz deve conhecer destas nulidades, em regra, mediante a arguição das mesmas pelos interessados (artºs 196º, parte final e 197º, do CPC).
Quanto ao prazo de arguição da nulidade o mesmo encontra-se previsto no art.º 199º, n.º 1, do CPC, que enuncia que:
“Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”.
No que respeita ao excesso de pronúncia cumpre ter em atenção o disposto no disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
Determina este artigo que é nula sentença: “quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Este artigo tem que ser articulado com o disposto no art.º 608º, n.º 2, que diz com relevância, nesta parte, que o juiz: “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Está assim em causa o conhecimento pelo tribunal de questões que não tenham
sido submetidas à apreciação do mesmo pelas partes e não sejam de conhecimento oficioso, sendo que essas questões, como refere Rui Pinto: “são as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tanto perentórias como dilatórias.”[4]
Ora no caso do primeiro entendimento enunciado importa ter em atenção que o mesmo considera que está em causa a prática de uma nulidade de um ato, como referimos.
Este entendimento tem sido defendido por inúmera jurisprudência.[5]
O segundo entendimento resulta claramente da influência do Prof. Miguel Teixeira de Sousa que tem defendido essa posição, nomeadamente no Blog do IPPC, tendo sido a mesma adotada por alguma outra jurisprudência.[6]
Esta posição, em linhas gerais, tem subjacente o entendimento de que  a nulidade processual em causa a apreciar, no caso a alegada violação do princípio do contraditório, é consumida pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia. O vício, na espécie, decorrente da falta de audição das partes, será o proferimento de uma decisão surpresa.
Adiantamos desde já que somos defensores do entendimento de que está em causa, a verificar-se, uma nulidade prevista no art.º 195º, n.º 1, do CPC e não uma causa de nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
E isto em linhas gerais, pelas seguintes razões:
Esta nulidade, de alegada violação do princípio do contraditório, está incluída na previsão do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC, consubstanciada na omissão da prática de um ato que a lei prescreve ao abrigo do já citado art.º 3º, n.º 3, do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa.
A violação alegada, a ter-se verificado no caso, ocorreu em momento anterior ao da prolação da decisão e não no momento da decisão. Anteriormente à decisão é que não foi cumprido o disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, ou seja, o vício reporta-se a um momento anterior ao momento da decisão.
Argumento de reforço resulta do disposto no art.º 630º, n.º 2, do CPC, quando refere que, no que ora nos interessa, não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1, do art.º 195º, salvo se contenderem com princípio da igualdade ou do contraditório, como é o caso aqui da alegada violação do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC.
Como se constata dos autos, a própria recorrente pugnou por esse entendimento ao invocar a nulidade da decisão em requerimento autónomo, invocando a verificação dessa nulidade nos termos do art.º 195º, n.º 1, do CPC, embora venha agora também invocar a verificação da nulidade da sentença, com o mesmo fundamento, por excesso de pronúncia.
Defendendo-se a posição enunciada, importa ter em consideração que o tribunal a quo já proferiu uma decisão em 12.09.2025, conhecendo da referida nulidade, na sequência da arguição de nulidade feita anteriormente pela recorrente nos autos, nos mesmos exatos termos ora referidos em sede de recurso. Ora não está em apreciação neste recurso a decisão citada proferida em 12.09.2025, mas sim a decisão de recusa de homologação de plano de recuperação apresentado pela recorrente.
Não pode pois a recorrente ver apreciada esta questão novamente em sede de recurso, quando anteriormente, autonomamente, já suscitou a mesma perante o tribunal de primeira instância e foi proferida decisão que ora não cumpre apreciar, por não ser esse o objeto do recurso.
Ou seja, precisando: a primeira invocação da recorrente de que se verifica uma nulidade nos termos do art.º 195º, n.º 1, do CPC, não pode ser apreciada, porque foi apreciada pelo tribunal a quo e não é esse o objeto do recurso; a arguição de verificação de nulidade por excesso de pronúncia não procede por não ser esse o entendimento do tribunal nos termos acima enunciados, de que se trate de um caso de uma nulidade conducente à nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, ainda que não tomando aqui posição, porque desnecessário sobre a efetiva violação, no caso, do princípio do contraditório, improcedendo a pretensão da recorrente nesta parte, entendendo-se aqui não verificada a invocada nulidade por excesso de pronúncia.

III) Putativa impugnação da matéria de facto.
Refere a recorrente, com epígrafe, “Erro sobre os factos”, três pontos que agora nos interessam na apreciação a efetuar sobre a putativa impugnação da matéria de facto:
- Contrariamente ao que subjaz à sentença recorrida, a credora reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A., apenas votou negativamente o acordo em 20/06/2025, ou seja, não requereu a não Homologação do Acordo, assim, sendo este pois, especificamente um dos concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados;
-  não corresponde à verdade a consideração feita pelo Tribunal “a quo” de que:
“Não houve, pois, qualquer negociação, pelo que, e salvo melhor opinião, estamos desde logo perante uma situação de violação não negligenciável das regras procedimentais” sendo a conclusão da ausência da negociação, especificamente um dos outros concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados;
- o Tribunal “a quo” sublinha também que “em sede de votação do plano, a credora AT apresenta como uma das razões para votar desfavoravelmente o plano, a circunstância de a devedora continuar sem liquidar o imposto devido posteriormente à instauração do PER (IRS 2025), considerando tal facto como indício de que a devedora e o seu plano não são viáveis sendo este, pois, especificamente um dos outro concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
Ora diz-se o artigo 640º n.º 1, que regula a matéria da impugnação da decisão relativa à matéria de facto que:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de
gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de
facto impugnadas.”.
Importa antes de mais verificar em que consiste a decisão sobre a matéria de facto. Esta decisão, interpretando o disposto no art.º 607º, n.º 4, do CPC, consiste numa decisão em que o tribunal declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados, motivando essa decisão.
Ora da análise do invocado pela recorrente, não é isto que está em causa. O que a mesma refere é discordância, não com uma decisão de facto, mas com os fundamentos da decisão de direito tomada pelo tribunal.
Não está em causa qualquer factualidade que o tribunal tenha dado como provada ou não provada, mas sim os fundamentos utilizados pelo tribunal para concluir pela rejeição da homologação do plano de recuperação e estes são os que iremos apreciar mais à frente.
Mesmo considerando apenas, correta ou não, ora não releva, a referência do tribunal ao pedido de não homologação do plano pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. feita na decisão, a mesma reporta-se à parte decisória de fundamentação de direito e não a qualquer facto dado como provado pelo tribunal.
Assim sendo, não se apreciará, nos termos pretendidos pela recorrente, a putativa impugnação da matéria de facto, dado não estar em causa uma impugnação de uma decisão proferida sobre a matéria de facto.

IV) Recusa de homologação do plano de recuperação.
Recusou o tribunal a quo a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora com três fundamentos:
- A ausência de resposta da devedora às tentativas de negociação efetuadas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., que considerou configurar a violação de norma procedimental com caráter não negligenciável.
- A consideração de que o plano de recuperação apresentado não apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empesa ou de garantir a viabilidade da mesma, ao abrigo do disposto no art.º 17º-F, n.º7, al. g), do CIRE e, por último,
- Violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 194º, do CIRE.
Analisemos o primeiro fundamento de recusa:
A ausência de resposta da devedora às tentativas de negociação efetuadas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., que considerou configurar a violação de norma procedimental com caráter não negligenciável.
Relativamente a este fundamento de recusa, dispõe o art.º 17º F, n.º 7, do CIRE, no que ora se afigura relevante, que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação aplicando com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artºs 194º a 197º, do n.º 1, do art.º 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º.
Diz-nos por sua vez o art.º 215.º, do mesmo diploma, que regula a não homologação oficiosa do plano, que: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
Da análise deste dispositivo o que se conclui, em primeiro lugar, no que ora nos interessa, é que o legislador não especifica o que entende por violação não negligenciável, sendo que, para além disso, equipara, para esse efeito, as violações de regras procedimentais e de normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
Esclarecem Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria que: “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”.[7]
Importa ter em consideração relativamente a estas violações, ainda de acordo com as palavras dos mesmos autores, que: “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”. Cumpre assim: “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.[8]
Ora, no caso, está em causa uma alegada violação não negligenciável de normas procedimentais uma vez que, na alegação da credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., a devedora não procurou negociar com os credores, em particular com a credora em referência.
Ora antes de mais, cumpre esclarecer quanto à questão prévia suscitada pela recorrente de não ter sido pedida a não homologação do plano com o requerimento em apreço pela credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., que essa questão é irrelevante para a apreciação a efetuar, uma vez que está em causa um fundamento de não homologação oficiosa nos termos como vimos do art.º 215º, do CIRE, podendo, pois, o tribunal conhecer deste fundamento de não homologação, não obstante não ter sido pedida a mesma pela credora.
A ausência de resposta aos pedidos de negociação com os credores, estando em causa um processo judicial destinado a permitir que uma empresa suscetível de recuperação estabeleça negociações com os seus credores de forma a conseguir concluir com os mesmos um acordo que conduza à sua revitalização (cf. art.º 17º - A, n.º 1, do CIRE), pode efetivamente constituir uma violação grave e não negligenciável de norma procedimental.
Vejamos no entanto o caso em concreto.
A alegação da credora em causa consiste, em primeiro lugar, no facto de, por carta datada de 11.02.2025, ter informado a devedora de que pretendia participar nas negociações em curso ficando a aguardar convocatória para reunião tendo em vista a discussão do plano a apresentar;  que seguidamente, por mail enviado a 14.04.2025, a empresa devedora informou os credores da Proposta de Acordo de Recuperação solicitando que os mesmos informassem das modificações que pretendiam ver contempladas no acordo e que,  em 15.04.2025, a credora solicitou a realização de uma reunião via zoom sugerindo o dia 29.04.2025, mas tal comunicação não obteve resposta.
Ora dos documentos juntos pela recorrente com as alegações de recurso, admitidos supra, resulta que o referido pela credora não é correto, as solicitações da credora foram respondidas como resulta dos emails cuja junção foi admitida e terão existido, pelo menos, tentativas de reuniões entre a devedora e a credora.
Não se verifica assim ter ocorrido qualquer violação grave e não negligenciável de norma procedimental.
Vejamos agora o segundo fundamento invocado pelo tribunal de recusa homologação do plano:
Consideração de que o plano de recuperação apresentado não apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, ao abrigo do disposto no art.º 17º-F, n.º7, al. g), do CIRE.
Dispõe o art.º 17º - F, nº 7, al. g), do CIRE, na parte que ora nos interessa que o juiz deve aferir: “Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.”
Trata-se esta de uma alteração introduzida ao CIRE efetuada pela Lei 9/2022, de 11.01, cabendo ao juiz sancionar, de mérito, se o plano apresentado tem ou não perspetivas, nas palavras do legislador, “razoáveis” de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade desta, tratando-se de um juízo cujo critério de integração, do que sejam as aludidas “perspetivas razoáveis”, é deixado ao aplicador, devendo o mesmo fazer essa aferição com base, primordialmente, no referido no plano de recuperação, mas não só, importa ter em consideração, igualmente, o parecer apresentado pelo administrador judicial provisório nomeado no processo, em cumprimento do n.º 6, do mesmo normativo legal e os outros elementos carreados para os autos, nomeadamente pela devedora aquando da apresentação do requerimento que dá início ao processo.
Ora essa aferição terá de ter em consideração que os planos de recuperação,  projetam para o futuro, devendo pois atender-se a que a análise a efetuar terá sempre de ter em consideração um cenário de prognose futura. Tal como refere Catarina Serra, assinalando a insegurança desse facto: “Trata-se de prever o futuro.”[9]
Não obstante essa assinalada insegurança, o que é certo é que o aplicador terá de a ultrapassar e decidir face à imposição da lei. Assim importa considerar que essa aferição terá de ser efetuada considerando critérios objetivos de razoabilidade, que não obstante poderem não vir a confirmar-se no futuro, terão no momento da apreciação de ter bases sólidas para se considerar que, numa perspetiva de razoabilidade, o plano apresentado é suscetível de evitar a insolvência da empresa ou garantir a sua viabilidade.[10]
Menciona o Acórdão desta mesma Secção, de 15.10.2024, a propósito da apreciação aqui a efetuar, citando em parte um outro Acórdão[11] que a mesma: “… é necessariamente casuística, por referência às concretas condições em que a devedora se apresenta e ao cenário produtivo que projeta ao longo da execução do plano em ordem à demonstração da sua capacidade para obter os recursos líquidos necessários à satisfação do passivo nos termos propostos pelo Plano aprovado pelos credores, e da capacidade de gerar as receitas necessárias à simultânea satisfação dos custos gerados pelo exercício da(s) atividade(s) económica(s) que se propõe prosseguir – em suma, o impacto das medidas do Plano sobre o passivo consolidado e no gerado pela sua manutenção em atividade, sempre sob o esteio da priorização da recuperação e da proporcionalidade e adequação das medidas previstas pelo plano no confronto entre o interesse do devedor na sua recuperação, e a “prossecução do interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores”.[12]
Vejamos os fundamentos da decisão nesta parte:
- a estrutura do passivo constante do plano apresentado pela devedora, referindo o tribunal que: “a mesma tem as duas maiores dívidas perante o Estado, a título essencialmente de impostos/contribuições. Mas, para além disso, tem dívidas relevantes a um contabilista certificado e a serviços de eletricidade e de comunicações, ainda por cima tendo em conta a descrição vertida no requerimento inicial quanto ao exercício de atividade, onde não se percebe de forma clara se tem ou não estabelecimento (um ou mais), quais os produtos ou serviços concretos que comercializa, apenas se retirando com clareza que tem trabalhadores e o seu património é composto apenas por 5 viaturas, com matriculas dos anos de 2006 a 2017 (apesar de o relatório anexo como doc. 5 mencionar que no Balanço estão registados ativos fixos tangíveis de € 133.446,84). No entanto, não possui liquidez para liquidar dividas de eletricidade, propondo o pagamento em 50 meses de um montante de 3 110,11 € e 1 mês para liquidar € 50,04 à NOS, mas propondo o pagamento de € 994,99 em divida à MEO em 25 meses.”:
- A menção feita pela Autoridade Tributária que a circunstância de a devedora continuar sem liquidar o imposto devido posteriormente à instauração do PER (IRC 2025), considerando tal facto como indício de que a devedora e o seu plano não são viáveis.
Concluiu considerando que existem argumentos de que a devedora não está em condições de assegurar o pagamento das suas dívidas vencidas, encontrando-se em situação de insolvência.
Vejamos então os elementos constantes dos autos, sobre esta matéria.
No que respeita ao parecer apresentado pelo administrador judicial provisório nomeado sobre o plano, nos termos do art.º 17º-F, n.º 4, do CIRE, o mesmo não é em rigor muito esclarecedor, limitando-se aquele, em suma, a fazer a sua avaliação do plano “considerando os fundamentos económico-financeiros apresentados pela devedora.”
Aliás da análise deste parecer surgem considerações que não aparecem sustentadas nas próprias referências do plano apresentado, a saber (consignando-se a sublinhado aquilo que entendemos não ter correspondência com o referido no plano):
O plano contém os mapas e demonstrações dos fluxos financeiros com informação previsional, conforme plasmado na alínea h) do n.º 1 do artigo 17º-F do CIRE, designadamente, a demonstração de resultados previsional.
A empresa prevê um aumento progressivo do volume de vendas anual, sustentando essa expetativa no incremento de contactos comerciais estabelecidos, no número de orçamentos submetidos e nos negócios em fase de negociação ou concretização.
Este cenário justifica a previsão de aumento das receitas operacionais.
Paralelamente, o plano prevê a consolidação da redução dos custos operacionais em proporção com o volume de negócios, com base nas medidas de racionalização de despesas e reorganização interna propostas pela gerência.”.
O próprio plano tem muitas considerações gerais de contexto da economia e não só, que seriam dispensáveis. Mas vejamos com maior precisão os elementos económico-financeiros constantes do plano, tendo em atenção os elementos objetivos disponíveis.
A empresa tem 26 trabalhadores, não se propondo diminuir os seus encargos neste sector, pelo contrário, alude a que pretende aumentar o número de trabalhadores.[13]
Apresenta dívidas de valores que podemos considerar elevados, desde logo aos credores Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto de Segurança Social, I.P. e Lisgarante-Sociedade de Garantia Mútua, S.A., mas também aos credores Caixa Geral de Depósitos S.A. e J… – Contabilista Certificado. Propõe-se pagar um total de 1.107.497,00 €, sem juros, cujo pagamento está previsto relativamente aos credores estatais, a que acrescerá um valor 75.994,47 € caso a condição respeitante ao crédito do credor Lisgarante se verifique, em prestações mensais, que variam entre 300 prestações mensais (25 anos), os dois últimos créditos enunciados e uma, o crédito do credor Nos Comunicações, S.A. no valor de 50,04 €.
O serviço de dívida mensal da empresa, no primeiro mês de prestações acordadas, será de 8.798,58 € (sem juros, previstos relativamente aos créditos da AT e da Segurança Social, como referimos e sem ter em consideração o crédito sujeito a condição) sendo que este serviço apenas começa a diminuir de alguma forma significativa após o pagamento do crédito ao credor Lisgarante, S.A., ou seja após 96 meses (8 anos), depois de iniciados os pagamentos.
Impressiona desde logo que a devedora tenha dívidas no valor de 50,04 € e de 994,99 € e se proponha liquidar as mesmas respetivamente em um mês e 25 meses.
Impressionam igualmente os valores das dívidas aos credores Estatais no valor global de   552.786,76 €, o que sugere um acumular de dívida por algum período temporal.
Mas vejamos os dados constantes do plano. No ano de 2023, a recuperanda apresentou um resultado bruto de 139.673,24 € e um resultado líquido positivo de 98.801,12 €, com uma faturação de 1.409.858,35 €., como refere o plano.
Apresentou, no exercício de 2022, um resultado líquido de exercício positivo de 6.171,78 € e em 2021, um resultado líquido de exercício de 2.574,96 €, dizendo que esse aumento do lucro líquido em 2023 demonstra de forma clara a recuperação da empresa e a viabilidade das suas operações.
Não são no entanto estes os únicos dados disponíveis nos autos, sobre a situação financeira da recuperanda. Na IES de 2023, junta com a petição inicial, resulta que a mesma declarou um ativo de 506.985,43 € e um passivo de 1.013.909,04 €, um capital próprio negativo de – 506.923,61 € e de resultados transitados negativos - 542.923,61 €, encontrando-se pendentes contra a mesma mais de 100 processos de execução fiscal à data da apresentação do plano, conforme relação que junta. Nas IES, respetivamente de 2022 e 2021, consta um passivo de 1.129.638,45 € e 1.112.500,87 €. Não se dispõe de números referentes ao exercício de 2024.
Na previsão de 2025 apresenta como previsão de vendas um valor de 1.519.635,00 €, outros rendimentos no valor de 125.875,00 € e um  resultado líquido de 123.287,00 €, considerando um crescimento esperado de 5% ao ano nas vendas, gastos operacionais atualizados com taxa de inflação de 3% ao ano e outros rendimentos de +3% ao ano.
Das medidas propostas pela recuperanda no plano, ao que podemos analisar não surge nenhuma medida de redução de custos, pelo contrário alude a aumentar o número de trabalhadores, implementar sistemas de gestão, investir em equipamentos, sendo que se propõe expandir os serviços e angariar novos clientes, aumentar a faturação e reduzir o passivo.
Também no documento junto com o requerimento inicial pela devedora, respeitante às causas da situação em que encontra, nada em concreto se retira, limitando-se a requerente naquele a fazer uma série de considerações gerais e apenas indicando em concreto os resultados líquidos de exercício positivos que obteve nos exercícios de 2021 a 2023.
Ora se estes números, indicados no plano, numa análise linear da previsão feita pela recuperanda, relativamente ao ano de 2025 e mesmo dos exercícios posteriores, sustentam o serviço de dívida proposto, temos que introduzir aqui o fator do cumprimento e da expetativa de cumprimento e este fator da expetativa de cumprimento para o futuro do serviço de dívida tem que ter em consideração: não só os valores necessários para cumprir as suas obrigações correntes que permitam o giro da empresa e o pagamento das quantias que se vão vencendo, nomeadamente os seus custos fixos, designadamente com trabalhadores, em 2023 no valor de 340.902,28 €, como dos seus custos mensais com a amortização da dívida inerente ao cumprimento do plano. E esse juízo de prognose surge desde logo comprometido com o incumprimento da obrigação vencida respeitante a IRC, após a entrada do plano de recuperação. Independentemente da recuperanda ter ou não liquidado posteriormente o valor em referência, o que é certo é que não liquidou o mesmo de forma atempada na data do seu vencimento, nem em momento imediatamente posterior, tendo-lhe sido instaurado um processo de execução fiscal, aumentando o número dos muitos já anteriormente instaurados contra a empresa. A acrescer a esse facto a existência de dívidas em valores tão diminutos como os supra elencados, já vencidas desde pelo menos a data de entrada do PER, que se reporta a fevereiro de 2025, que ainda não foram liquidadas pela recuperanda e que se propõe que sejam liquidadas: um valor de 50.04 € dentro de um mês, e valores de 994,99 € a 25 meses (dois anos e um mês) e mesmo de 3.110,11 € em 50 meses (quatro anos e dois meses). Resulta ainda que se a recuperanda tinha relativamente ao exercício de 2023 um passivo no valor 1.013.909,04 €, à data da apresentação do plano tinha um passivo ainda superior de 1.183.495,73 € (valor dos créditos constante da lista de credores não impugnada) e que mesmo renegociado no âmbito do PER, tem o valor já mencionado de 1.107.497,00 €. (sem computar os juros e o valor respeitante ao crédito sob condição), sendo que esse passivo não obstante o afirmado no plano relativamente à sua recuperação crescente desde 2021 a 2023 não diminuiu entre 2021 e 2022, apenas diminuindo insignificantemente em 2023, face aos números referidos e aumentando posteriormente, não obstante os aludidos resultados líquidos positivos dos anos de 2021 a 2023 em crescendo, que nas palavras da recuperanda indicam a sua recuperação financeira e a viabilidade das suas operações.
Ou seja, a conjugação destes elementos, em termos de razoabilidade, leva-nos a concluir que se a empresa deixou acumular dívida nos valores referidos de mais de um milhão de euros, sem que tenha conseguido diminuir o valor do seu passivo, com as medidas que propõe e ainda que com um crescimento que afirma ser expetável na ordem dos 5% e 3%, não irá, numa análise objetiva e razoável, conseguir inverter essa tendência de incumprimento e cumprir ao mesmo tempo a dívida corrente e o serviço de dívida do PER, tanto mais que mesmo antes do PER ser aprovado já não está a demonstrar essa capacidade, perante um credor relativamente ao qual já tem uma dívida de 289.577,50 € e inúmeros processos de execução fiscal pendentes.
Face ao referido, cumpre concluir, como fez o tribunal a quo, que o plano não é apto a evitar a insolvência da sociedade ou a possibilitar a sua recuperação, sendo que a sociedade se revela incapacitada de cumprir as suas obrigações vencidas atempadamente, mesmo agora que ainda não se encontra a cumprir o plano, sendo que com um serviço de dívida vencida de 1,107,487,00 € e um encargo em valores mensais como supra mencionado não conseguirá, num juízo de prognose futuro, baseado em dados objetivos, cumprir atempadamente as suas obrigações, nomeadamente aquelas a que se está comprometer cumprir no plano apresentado.
Verifica-se assim existir o fundamento de recusa de homologação apontado pelo tribunal.
Analisemos por último o fundamento referido pelo tribunal da consideração de existência de violação do princípio da igualdade.
Recordemos o disposto no art.º 215.º, do CIRE.
“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
Entre as normas aplicáveis ao conteúdo do plano, importa ter em atenção, a norma ora em crise, o art.º 194º, do CIRE, que regula o princípio da igualdade entre os credores.
Diz-nos este artigo, na parte relevante que:
“1 – O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
2 – O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.”
Importa analisar, em primeiro lugar, em consiste este princípio, fundamento de não homologação oficiosa do plano.
Como se enuncia no Acórdão desta mesma Secção, de 14.01.2025:
“A dimensão material do princípio da igualdade – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que entronca no texto constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável – cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. TRC de 17/03/15 (Henrique Antunes), TRL de 09/06/16 (Ondina Carmo Alves), TRL de 28/04/2020 (Paula Cardoso), todos consultáveis in www.dgsi.pt.
Embora, como resulta da própria formulação daquele princípio, o mesmo não configure um direito absoluto, podendo ser admitido, em casos de situações objectivamente justificáveis - razões essas que têm que constar do plano, uma vez que esta será a única forma de controlo do cumprimento do princípio -, tratamento diferenciado entre os credores, certo é que a sua violação, sem justificação que o permita, traduzirá sempre uma violação grave, que não pode ser negligenciada e que terá que conduzir à recusa da homologação do plano.”.[14]
Também num Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.03.2024, é abordada esta questão, dando-se exemplos concretos, nos seguintes termos: “O artigo 194º, nº1 do CIRE consagra uma regra de verdadeira igualdade material: os credores não têm de ser tratados todos da mesma maneira, abrindo-se espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de diferenciação, dentro dos quais se poderão contar a data da constituição, a fonte ou a proveniência do crédito e o respetivo montante, desde que a diferenciação se revele materialmente fundada.”[15]
Por sua vez o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado inúmeras vezes sobre o princípio da igualdade dizendo, reiteradamente, que o princípio da igualdade não impede a diferenciação de tratamento, impondo sim que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente. O que o respeito por este princípio não permite são distinções de tratamento sem justificação (arbitrárias) e fundamento material bastante.[16]
Feitas estas considerações avancemos para o caso em concreto, importando dizer que se trata de uma violação de que o tribunal poderia conhecer oficiosamente como vimos, independentemente da sua invocação pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. como fundamento de não homologação do plano.
Refere a sentença proferida com incidência na violação deste princípio que:
“No plano submetido a votação e objeto de aprovação a devedora propõe prazos de pagamento para credores comuns que variam entre 1 mês e 300 meses, sem que justifique de forma fundamentada a que se devem essas discrepâncias temporais. Se é viável descortinar que uma divida de € 50,04 à NOS, de € 994,99 à MEO, ou de € 3.110,11, possam ser pagas de forma mais célere tendo em conta o tipo de bens fornecidos, não se compreende o fundamento para a fixação de prazos entre 150 e 300 meses para o pagamento de dividas a credores comuns financeiros.”
Diz a recorrente, em síntese, quanto a esta matéria que “a diferença de tratamento entre os credores comuns foi expressamente prevista e justificada no próprio plano, que estabelece critérios claros e objetivos de distinção (quadros e fundamentos constantes da proposta).” E que “Todos os credores comuns foram sujeitos ao mesmo regime de pagamentos escalonado, definido com base exclusiva no valor do crédito reconhecido, tal como demonstrado na tabela constante do próprio plano.”.
Cumpre apreciar o plano apresentado, objeto de votação dos credores.
O referido plano é muito sucinto neste âmbito, apenas referindo, quanto aos credores comuns, depois de enunciar os mesmos e os totais em dívida, que o pagamento dos valores àqueles será efetuado numa escala de prestações periódicas de um mês a 300 meses consoante o valor dos créditos em dívida, constando do plano, após essa enunciação, um quadro/tabela respeitante às referências entre o valor dos créditos e os meses de pagamento em prestações.
Ou seja, o que conclui da análise do plano é que as diferenciações no pagamento aos credores devem-se claramente ao valor dos créditos em dívida.
Ora aqui temos de concluir que existe efetivamente um tratamento desigual que é justificado objetivamente: para valores de créditos diferentes, prazos de pagamento diversos, tendo em atenção que esta base é aplicada de forma igual entre os credores comuns, ou seja, todos os credores aos quais a devedora deve o montante x, ou entre x e y, são pagos no mesmo número de prestações, não se criando diferenciações injustificáveis.
Não se mostra assim, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, violado o princípio da igualdade.
Importa, pois concluir que improcede a apelação apresentada, mantendo-se a decisão de rejeição da homologação do plano aprovado.
A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).

5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e Notifique.

Lisboa, 28-10-2025,
Elisabete Assunção
Fátima Reis Silva
Renata Linhares de Castro (com declaração de voto)

Não obstante não acompanharmos a afirmação feita no ponto 2 do sumário (desenvolvida no texto do acórdão), da qual decorre que a violação do princípio do contraditório constitui sempre nulidade processual (nunca podendo ser causa de nulidade da decisão por excesso de pronúncia), no caso, julgamos que sempre assim teria que ser tratada, tanto que a apelante, através de requerimento autónomo dirigido à 1.ª instância, arguiu “nulidade processual” (do próprio acto de prolação da sentença) – a qual veio a ser decidida em 12/09/2025 (não sendo este despacho de que se cuida apreciar aqui) e, em sede de recurso, concluiu unicamente pela revogação da sentença e sua substituição por outra que homologue o PER.
Nessa medida concordo com o decidido.
_______________________________________________________
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Almedina, págs. 286 e 287.
[2] Proc. n.º 6640/12.8TBMAI.P2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em:
https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:6640.12.8TBMAI.P2.S1.B6?search=XY3Jp23mbAyeDltRqGw
[3] Sobre esta questão cf. o desenvolvido artigo escrito por Luís Correia Mendonça, O contraditório e a proibição das decisões-surpresa, disponível em https://portal.oa.pt/media/135588/luis-correia-de-mendonca.pdf.
[4] Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613º a 617º do CPC), Revista Julgar online, maio 2020, disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf.
[5] Entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.05.2024, Proc. n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2, Relator Arlindo Crua e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024, Proc. n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S1, Emílio Francisco Santos, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021, Proc. n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, Relator Luís Espírito Santo e Acórdão do mesmo tribunal de 13.10.2020, Proc. n.º 392/14.4T8CHV-A.G1.S1, Relator António Magalhães, disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 781.
[8] Obra citada (nota 7), pág. 782.
[9] Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, pág. 561.
[10] Catarina Serra, na obra referida, assinala a falta de uniformidade do texto do art.º 17º, F ora referindo “e” ora referindo “ou”, dizendo que: “A função de evitar a insolvência da empresa não é, em suma equivalente à função de garantir a viabilidade da empresa ou sucedânea desta, logo, o juiz deve aferir da aptidão do plano para realizar uma e outra finalidades.”, obra citada, nota 9, pág. 561.
Também Fátima Reis Silva defende que ambos os aspetos têm necessariamente que ser avaliados in As Novas Funções do juiz no Processo Especial de Revitalização (PER) – Depois da Lei 9/2022, de 11, de Janeiro, Revista Julgar, n.º 50, Almedina, pág. 126.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.02.2014, Proc. n.º 3617/13.0TBBRG.G1.
[12] Proc. n.º 18356/23.5T8LSB.L1-L1, Relatora Amélia Sofia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt.
[13] “No último período, a equipa cresceu, passando de 23 para 26 colaboradores e pretende nesta sequência aumentar estes números.”
[14] Proc. n.º 2027/24.8T8SNT-A.L1.1, Relatora Manuela Espadaneira Lopes, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Proc. n.º 2091/23.7T8CBR.C1, Relatora Maria João Areias, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Cf., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional 901/2024, de 11.12.2024, Relatora Dora Lucas Neto, e as referências feitas no mesmo, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/.