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MEDIDAS DE COAÇÃO
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQULIDADE PÚBLICA
CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário
Sumário: I - À exceção do TIR, nenhuma medida de coação prevista no CPP pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou de continuação da atividade criminosa. II - No perigo de perturbação da tranquilidade pública o que se pretende prevenir é a ocorrência de situações em que a libertação do arguido, pela sua conduta ou personalidade, em razão de circunstâncias particulares, em concreto, com alto grau de probabilidade e de forma grave, possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas. Ainda que esse perigo possa não se verificar em concreto, estão, no ..., verificados os demais perigos. III - Estando em causa crimes de elevada gravidade e danosidade social, classificados como criminalidade altamente organizada e indiciando-se um comportamento reiterado no tempo, com assinalável sofisticação, quer se aproveitando das fragilidades legislativas - distorcendo-as - quer na ocultação do procedimento criminal em curso - com abertura e fecho de diversas sociedades e transferência/cedência de trabalhadores de modo ilegal, impõe-se a medida de prisão preventiva, por ser a única adequada a prevenir os perigos verificados.
Texto Integral
Acordam as Juízas Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.Relatório:
No Processo nº 589/21.0TELSB, do Tribunal Central Instrução Criminal, TCIC – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«(…) Fundamentação A factualidade acima descrita resulta da conjugação critica dos diversos elementos de prova juntos aos autos, tratando-se, essencialmente, de material probatório pré-constituído e de natureza documental, que se encontra, por regra, indicada com reporte a cada facto concretamente narrado. Os elementos probatórios, de natureza indiciária, que subjazem aos factos circunstanciadamente narrados são idóneos à sua demonstração, tendo sido apreciados de forma crítica e conjugada entre si, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade social (artigo 127.º do C.P.P.). Destaca-se, sem pretensão de exaurimento:
• as intercepções telefónicas concretamente convocadas supra quanto à organização, societária e humana gizada pelos arguidos, quanto ao concreto modo de atuação dessa organização no recrutamento de trabalhadores em situação de precariedade (pelo menos, 24 trabalhadores), a exploração dos trabalhadores e a sua desproteção em matéria de acidentes de trabalho, a cedência de mão-de-obra ilegal à … e ao …;
• a documentação atinente às sociedades utilizadas pelos arguidos;
• Listagens de trabalhadores e extractos de contas corrente e facturação;
• documentação bancária e perícia com relatório inicial sobre os proventos financeiros retirados da atividade empreendida;
• os autos de busca e apreensão referidos nos pontos 252, que dão nota de depósitos bancários de elevado montante (ponto 252.2), assim como de património avultado (ponto 252.3 e 252.5);
• Condições socioeconómicas dos arguidos: resultaram das declarações por si prestadas, em sede de 1.º interrogatório, que se revelaram plausíveis. Os arguidos exerceram o legítimo direito ao silêncio. Mantém-se, por isso, fortemente indiciados os factos concretamente imputados aos arguidos, dado que nada sobreveio que coloque em crise os elementos probatórios coligidos. Tais factos indiciam fortemente a prática pelos arguidos, pelo menos e por ora, em co autoria, na forma consumada e em concurso real dos seguintes crimes:
• AA:
• 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, número 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, números 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185.º, números 1 e 2 da Lei n.0 23/2007, de 4 de Julho
• 24 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, número 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d), do Cód. Penal;
• 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal.
• BB:
• 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, número 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, números 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185.º, números 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 24 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, número 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d), do Cód. Penal;
• 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal. Os crimes aqui em causa afrontam, essencialmente, bens jurídicos de natureza pessoal. São punidos com penas cujo limite máximo abstrato é igual ou superior a 5 anos de prisão. Além disso, no ... do crime de tráfico de pessoas, está em causa criminalidade qualificada pela lei como altamente organizada (alínea m) do artigo 1 .º do C.P.P.). Ainda quanto ao crime de tráfico de pessoas, os autos indiciam fortemente a prática de, pelo menos 24 crimes de tráfico de pessoas agravado, p. e p. pelos artigos 160.º, número 1, alínea d), números 2, 3 e 4 alínea d) [cometido no quadro de uma associação criminosa], do Código Penal. Conforme resulta da indiciação supra, as vítimas encontravam-se em situação de especial vulnerabilidade, na medida em que não tinham real alternativa e aceitável senão submeter-se ao que lhes era proposto, situação de fragilidade que se materializava quer na aceitação de trabalho – sem contrato, sem descontos e sem retenção de impostos e portanto, sem possibilidade de formalização da situação laboral e subsequente regularização da situação indocumentada em Portugal – e na execução das tarefas20 – sem protecção em acidentes de trabalho, sem formação e com execução de tarefas que implicavam risco para a saúde e integridade tisica dos trabalhadores (cfr. Pontos 48 a 61 da indiciação de factos).
IV. Exigências cautelares O M.P. pronunciou-se no sentido da aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva, por se a única adequada, necessária e proporcional aos perigos que, no ... concreto, se fazem sentir. A defesa dos arguidos argumentou que a medida de coação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica é adequada, proporcional e suficiente. Cumpre apreciar e decidir. A aplicação das medidas de coação obedece aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade em refração do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. De acordo com o artigo 191º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”. O artigo 193º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece, no seu n.º 1, que “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o ... requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. Nos termos do artigo 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação”. Os princípios constitucionais da exceção e da necessidade de qualquer medida privativa da liberdade, atenta a natureza de medida gravosa, conferem-lhe o caráter de meio excecional e subsidiário, que se restringe aos ...s em que as restantes medidas de coação se mostrem inadequadas e insuficientes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27º, n.º 3 e 28º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Cumpre verificar se se mostram reunidos nos autos os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coação, além do TIR, previstos no artigo 204° do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar,estamos na presença de crimes de elevada gravidade e danosidade social. Essa gravidade resulta da moldura penal que os arguidos enfrentam, desde logo; mas também da circunstância de os crimes imputados serem classificados como criminalidade altamente organizada. Em segundo lugar, os crimes imputados puseram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, como seja a saúde, segurança e integridade física das vítimas aqui concretamente já identificadas. A indiciação acima descrita reflete, ainda, um comportamento reiterado no tempo, com assinalável sofisticação, quer se aproveitando das fragilidades legislativas – distorcendo-as – quer na ocultação do procedimento criminal em curso – com abertura e fecho de diversas sociedades e transferência/cedência de trabalhadores de modo ilegal. O crime de tráfico de pessoas é sinalizado por instituições oficiais como o observatório de tráfico de seres humanos (sob a tutela do MAI) como registando, no presente, um considerável incremento, particularmente para exploração laboral, como no ... em presença. No seu último relatório, de 2023, foram registadas mais de 650 presumíveis vítimas, o que configura um acréscimo de 72 porcento face ao ano de 2022. Existe, pois, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública (artigo 204.º, número 1, alínea c) do CPP). Acresce que, tal perigo não se encontra mitigado. Com efeito, nesta fase embrionária dos autos, não foi ainda possível coligir o depoimento das vítimas já devidamente identificadas nos autos, prova que se afigura relevante para a consolidação dos fortes indícios já carreados para os autos. Neste âmbito, divisa-se, igualmente,perigo de perturbação do inquérito, na vertente que tutela a aquisição, conservação e veracidade da prova (artigo 204.º, número 1, alínea b) do C.P.P). Os factos fortemente indiciados já refletem a propensão e capacidade dos arguidos para destruição de prova, de natureza documental, como resulta do ponto 81. E subsiste a necessidade de acautelar a mesma integridade e fidedignidade quanto à prova pessoal a coligir nos autos. São reconhecidas as dificuldades de obtenção de tal prova, nos crimes de tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal. A situação de especial fragilidade em que as vítimas se encontram, a sua vulnerabilidade social, económica e organizacional é, como doutamente assinala o M.P, apta a retirar-lhes sentido crítico sobre a natureza criminosa da atividade a que foram sujeitos, razão porque o legislador se viu obrigado a consignar que o seu (pretenso) «consentimento» não exclui a ilicitude dos factos (artigo 160.º, número 8 do Código Penal). Por outro lado, a narração dos factos reflete a posição cimeira e de liderança que os arguidos exerciam sobre estes trabalhadores, consentido as regras da experiência comum a asserção de que, podendo, farão uso dessa supremacia para procurar obstar à aquisição da prova, o que urge acautelar. Por outro lado, subsistem, ainda, manifestações deperigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, número 1, alínea c do CPP):os arguidos não expressaram qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, nem empatia pelas vítimas, como resulta da narração dos pontos 53 e seguintes, atinente aos acidentes de trabalho sofridos. Finalmente, os elevados proventos obtidos com a atividade criminosa indiciada, assim como a baixa escolaridade dos arguidos, antecipa a persistência de forte perigo de continuação da atividade criminosa. Os arguidos não têm outras atividades ou formas de sustento, estando inseridos em agregados familiares cuja subsistência depende em exclusivo dos arguidos. Não pode, pois, deixar de se considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204º, número 1, alínea c) do CPP). Finalmente, afigura-se existir fundado perigo de fuga (artigo 204.º, número 1, alínea a) do CPP). Os arguidos são cidadãos de nacionalidade ..., onde têm família, património e suporte, pelo que, na eminência de serem sujeitos à acção da justiça portuguesa, enfrentando crimes de elevada gravidade, é plausível que, em concreto, procurem furtar-se à acção da justiça. Os perigos acima referidos, particularmente, o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de perturbação da prova, não são acauteláveis por via da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, dado que resulta dos autos que o contacto com os trabalhadores – vítimas – ocorria por meios eletrónicos à distância. Afigura-se, assim, que apenas a medida cautelar de prisão preventiva é capaz de adequada e suficientemente pôr termo aos perigos que, no ... concreto, se fazem sentir. Além disso, tal medida de coação é proporcional face aos crimes fortemente indiciados, que tutelam bens jurídicos de natureza pessoal. Donde, pelo exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, 196º, 199.º, número 1, alínea a) e 204°, n.º 1, alíneas a), b) e e) do Código de Processo Penal, determino que: 1. Além do TIR já prestado, os arguidos BB e AA aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 202º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.» *
Inconformados, recorreram os arguidos, AA e BB formulando as seguintes conclusões:
1. A douta decisão em recurso, desde logo, emerge contra as normas contidas nos artigos art. 193º do CP Penal.
2. Com efeito, a medida de coacção a aplicar terá de ser adequada às finalidades cautelares postuladas pela concreta hipótese em análise,
3. Sendo certo que a Lei não se basta com qualquer invocação vagamente espectral dos riscos elencados no artigo 204°, mas antes exige que tais perigos sejam extraíveis de factos específicos.
4. Ora, a decisão em recurso faz apologia de que na hipótese em apreço se verificam cumulativamente todos os riscos, desde o perigo de perturbação da tranquilidade pública, ao da perturbação da investigação, passando pelo da continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga.
5. Todavia, inexiste factualidade que suporte a ideia de que os recorrentes, em liberdade, desenvolverão acções passíveis de terem repercussão na ordem e tranquilidade públicas.
6. Na verdade, não é a agitação comunitária decorrente de uma eventual percepção securitária ou a natureza dos crimes que permite falar deste concreto receio.
7. Sendo certo que também o perigo de perturbação da investigação- quer para a aquisição quer para a conservação da prova - tem de radicar em factos.
8. Os quais estão, notoriamente, ausentes do despacho recorrido.
9. Ou seja, tais receios - uma vez que não ancorados em factos que os demonstrem - são insusceptíveis de legitimarem a aplicação aos recorrentes de medidas de coacção diferente do TIR.
10- Ora, os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, embora não se coloquem com a premência que a decisão recorrida lhes empresta, não são evidentemente negligenciáveis.
11. Com efeito, é consabido, a prisão preventiva só pode emergir quando todas as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes.
12. Ideia especialmente enfatizada naquele que se designa como princípio da dupla subsidiariedade, contido no nº 3, do art. 193º, e n.º 1 do artigo 202º, ambos do CPPenal.
13. Sendo certo que a argumentação esgrimida para afastar a subsidiariedade da prisão preventiva face à medida do artigo 201º emerge como claramente insuficiente,
14. Uma vez que se detém no facto de a vigilância electrónica associada à obrigação de permanência na habitação não impedir realmente os recorrentes de continuarem a acção criminosa nem de perturbarem a investigação.
15. Quanto a este perigo já se constatou que o mesmo emerge desprovido de lastro factual que legitime a sua invocação.
16. No que tange ao perigo de continuação da actividade criminosa e de fuga urge sublinhar que a vigilância electrónica não impede os arguidos de se ausentarem de casa, dado que apenas avisa se tal circunstância ocorrer, o que não afastará o perigo de continuação da actividade criminosa presencial.
17. Salvo o devido respeito, tal espécie de abordagem minimiza o papel da OPHVE, frustrando o desiderato do legislador de transformar efectivamente a prisão preventiva numa ultíssima ratio só esgrimível em condições peculiares.
18. Na verdade, é uma argumentação ad terrorem que afastará sempre a OPHVE, sem curar que se trata, realmente, de uma medida de contenção fisica,
19. Verdadeiramente capaz de isolar os arguidos e de os afastar de condutas criminosas.
20. Na verdade, além de avisar as autoridades que os arguidos violaram a medida de OPH, a VE é um poderoso condicionador psicológico, dado que representa para quem está a ela submetido que a violação do modo de execução dessa medida traduzirá a necessária revogação desta e a sua substituição inelutável pela prisão preventiva.
21. Ou seja, qualquer pessoa com o mínimo sentido de auto preservação olhará para essa modalidade de vigilância como uma substantiva admonição que importará respeitar.
22. Por outra banda, o perigo de perturbação da investigação poderá ser acautelado com a cumulação da antedita medida com aquela do artigo 200º do mesmo diploma processual, alargada aos intervenientes que o titular da pretensão punitiva do Estado repute necessária.
23. Podendo os contactos à distância serem tecnologicamente fiscalizados.
24. Nesta confluência, é patente que a decisão violou as normas constantes dos artigos 193/3, 200º e 201º, todas do CP Penal.
*
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
1. Os recorrentes AA e BB foram presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e no final dessa diligência a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal entendeu encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade que lhes foi imputada pelo Ministério Público, susceptível de integrar a prática por cada um, em co-autoria e concurso real, de um crime de auxílio à imigração ilegal, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, de um crime angariação de mão-de-obra ilegal, de vinte e quatro crimes de tráfico de pessoas, e de um crime de branqueamento, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 183º, nº 2, 184°, nºs 1 e 3, e 185°, nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, e art.ºs 160°, nºs 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d) e 368º-A do Código Penal;
1. Tal factualidade não foi contraditada pelos recorrentes, que exerceram o seu direito ao silêncio, mostrando-se sustentada por diversos elementos de prova juntos aos autos e concretamente convocados, designadamente intercepções telefónicas, elementos documentais e periciais, e apreensões;
2. O que ressalta dessa factualidade, que os recorrentes não impugnaram, é que através de uma conduta que persistiu desde 2019, os mesmos aproveitaram-se de brechas legislativas para, a coberto de uma aparência de legalidade, tirar partido da fragilidade documental, social e económica daqueles que, almejando ver a sua permanência regularizada em Portugal, aceitaram trabalhar sem contrato formalizado, sem formação e protecção contra o risco de acidente, recebendo remuneração inferior à praticada no mercado para as funções que realizaram, em sectores de utilização intensiva de mão-de-obra, como o do …, para daí retirarem avultadas vantagens económicas;
3. Mais, o que ressalta dessa factualidade, não impugnada, é a mercantilização do ser humano, o desprezo pela dignidade humana de pessoas em posição de vulnerabilidade, o aproveitamento da situação de necessidade decorrente da permanência ilegal num país estrangeiro e o aproveitamento da ausência de alternativa à aceitação de condições de trabalho violadoras das leis laborais;
4. Ressalta, ainda, dessa factualidade que os recorrentes contaram com a participação de diversos indivíduos, entre eles as suas próprias companheiras, e obtiveram elevados proventos, que foram movimentados para e através de contas bancárias, quer em Portugal, quer no …, sendo, ainda, utilizados para a aquisição de património, nestes dois países, registado em nome dos recorrentes, das companheiras e de familiares;
5. Atentando que a factualidade fortemente indiciada revelava um modus operandi com assinalável sofisticação, que se aproveitou das fragilidades legislativas, distorcendo-as, bem como que o crime de tráfico de pessoas, particularmente na vertente da exploração laboral, como é o ... dos autos, tem conhecido um assinalável incremento, a decisão recorrida considerou que a ordem e tranquilidade públicas careciam de ser acauteladas;
6. E atentando no planeamento, nível de organização e dimensão da actividade fortemente indiciada, nos elevados proventos obtidos, na ausência de outra forma de sustento, bem como na circunstância de os recorrentes não terem expressado qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, a decisão recorrida considerou evidente que o grupo criminoso investigado, liderado pelos recorrentes, persistiria com tais operações, no ... de estes serem devolvidos à liberdade;
7. A decisão recorrida realçou, igualmente, que a factualidade fortemente indiciada reflectia a propensão e capacidade dos recorrentes para a destruição de prova, designadamente de natureza documental, bem como que tal propensão, associada à posição cimeira e de liderança que os recorrentes exerciam sobre os trabalhadores, consentia, de acordo com as regras da experiência comum, a asserção de que, podendo, fariam uso dessas capacidade e supremacia para procurarem obstar à aquisição da prova pessoal que importa recolher, o que urgia acautelar;
8. Por último, foi ponderado na decisão recorrida existir fundado perigo de fuga, decorrente do facto de os recorrentes terem nacionalidade ..., possuindo família, património e suporte no ..., pelo que, na eminência de serem sujeitos à acção da justiça portuguesa, enfrentando crimes de elevada gravidade, seria plausível que, em concreto, procurassem furtar-se àquela;
10. Assim, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, a existência dos perigos invocados para fundamentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ficou claramente definida, e bem fundamentada, no despacho recorrido;
11. Veja-se que foi tido em conta pela Mm.ª Juíza a quo que os crimes fortemente indiciados se reiteraram no tempo, revelando um modus operandi com assinalável sofisticação, que se aproveitou das fragilidades legislativas, distorcendo-as;
12. Foi ponderado que tais crimes, em especial o crime de tráfico de pessoas, são puníveis com pesadas penas de prisão, o que, por si só, indicia uma acentuada carga de ilicitude e a reprovabilidade que este tipo de criminalidade desperta na comunidade em geral;
13. A Mm.ª Juíza ponderou, também, que a actividade delituosa fortemente indiciada gerou avultados proventos, considerando que tais proventos constituíam incentivo a quem vivia da indiferença perante a falta de alternativas de quem se encontra em situação de especial vulnerabilidade, dela se aproveitando;
14. Mais, o planeamento e a dimensão das operações em causa, bem como o nível de organização, foram igualmente tidos em consideração na decisão recorrida, para se concluir que os mesmos evidenciavam que o grupo criminoso investigado, liderado pelos recorrentes, persistiria com tais operações, no ... da sua devolução à liberdade, ou perto disso, como seria o ... da sua sujeição à medida de OPHVE;
15. Acresce que, como foi realçado na decisão recorrida, conhecendo-se a gravidade e incremento dos crimes de tráfico de pessoas, de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal, a ordem e a tranquilidade públicas nunca poderão considerar-se asseguradas, bem como as respectivas necessidades cautelares, com a medida de OPHVE;
16. Por outro lado, o despacho recorrido não pode ser criticado por fazer emergir o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas com factos algo genéricos, pois os demais perigos ali invocados, designadamente os de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de fuga, são bem reais e ostensivos;
17. Desde logo e quanto ao perigo de perturbação do inquérito, é por demais evidente que a recolha do depoimento das vítimas, reputadas pelo legislador como especialmente vulneráveis, no ... do crime de tráfico de pessoas, terá de ser realizada à margem de qualquer pressão, sendo fundado afirmar, de acordo com as regras da experiência comum, existir o sério receio de que tais vítimas, tratadas pelos recorrentes como objectos geradores de lucro, e não como seres humanos revestidos de dignidade, venham a ser pressionados por aqueles para não prestarem um testemunho isento nos autos e/ou para não colaborarem com a justiça;
18. Ademais, como realçado na decisão recorrida, os factos fortemente indiciados reflectem a propensão e capacidade dos recorrentes para dissimularem a sua conduta e para destruírem elementos que a demonstrem;
19. Por outro lado, a actividade fortemente indiciada tem sido o modo de vida dos recorrentes desde, pelo menos, 2019, e a sua única fonte de elevados rendimentos, tendo sido incrementada pela crescente demanda de mão-de-obra e pelo fluxo de cidadãos extra-comunitários que pretendem entrar no espaço europeu atraídos pelas oportunidades de trabalho e pelo padrão de vida europeu;
20. Mais, tal actividade tem persistido indiferente às acções inspectivas da ACT e também do ex-SEF, em sinal claro que a total ausência de valores éticos e sociais que a factualidade reflecte, é característica da personalidade dos recorrentes;
21. Por último, os recorrentes são cidadãos originários do …, país onde conservam uma estrutura familiar coesa e possuem relevante património, pelo que ser lhes-ia fácil refugiarem-se no …, para se furtarem à acção da justiça, ... fossem devolvidos à liberdade ou sujeitos à medida de OPHVE, o que tornaria muito difícil ou impossível a sua captura;
22. Quando se fala de perigos quer-se referir a riscos, possibilidades, sendo que tudo tem de ser aferido, como foi no despacho recorrido, à luz do circunstancialismo indiciado;
23. Verificando estarem reunidas as condições gerais e pressupostos para aplicar uma medida de coacção, a Mm.ª Juíza escolheu a que, de entre as previstas na Lei, se revelava mais adequada a salvaguardar e realizar, in casu, as finalidades da sua aplicação e se mostrava proporcional à gravidade dos crimes e às sanções aplicáveis;
24. Conforme referido no despacho recorrido, a OPHVE não satisfaz as necessidades cautelares, porque só poderia reduzir e não eliminar os invocados perigos, mormente os de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito;
25. Assim, analisando todos os factos em jogo, concorda-se inteiramente com a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal na parte em que esta considerou que apenas a medida de coacção de prisão preventiva se mostrava adequada para esconjurar a concretização dos perigos referenciados atrás;
26. Por conseguinte, as exigências cautelares verificadas impõem a manutenção do regime coactivo que foi imposto aos recorrentes no despacho recorrido.
27. Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento, devendo ser julgado totalmente improcedente, por não ter sido violada qualquer norma legal imperativa que possa ter como efeito a revogação do douto despacho recorrido.
*
Neste tribunal da relação de lisboa foram os autos Ao Ministério Público tendo sido emitido o seguinte douto parecer: «sem prejuízo, e como se trata de r.r presos, vi o douto despacho sob recurso que está devidamente fundamentado de facto e de direito. Na verdade, a fundamentar a decisão estão interceções telefónicas, documentação atinente às sociedades em causa, listagem de trabalhadores e extratos de contas correntes e faturação, documentação bancária, autos de busca e de apreensão. E, segundo o mesmo despacho essa prova indicia fortemente a prática por cada um dos arguidos em co-autoria dos seguintes crimes: - um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo art.183º, nº2 da lei nº23/2007, de 04-07; - um crime de associação de auxílio à emigração ilegal p. e p. pelo art. 184º, nºs 1 e 3 da lei 23/2007, de 04-07; - um crime de angariação de mão de obra ilegal p. e p. pelo art.185º, nºs1 e 2 da lei 23/2007, de 04-07; - vinte e quatro crimes de tráfico de pessoas p. e p. pelo art.160º, nº1 al. d), 2, 3, 4 al. d) do c. penal - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.368º-a do cp. Está assim em causa criminalidade altamente organizada e comportamentos reiterados no tempo levados a cabo com sofisticação e aproveitamento das fragilidades legislativas e da vulnerabilidade das vítimas. Os arguidos têm nacionalidade ..., deslocam-se com regularidade ao ... onde têm família e património pelo que é grande o perigo de fuga. A natureza e a gravidade dos crimes indiciados também compreendem perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente de angariação e de perturbação da prova, nomeadamente pela influência que podem ter nos depoimentos das vítimas imigrantes ilegais. Nesta conformidade, não vejo que razões possam abalar o Despacho do MMº JIC que está devidamente fundamentado e deverá ser mantido, na senda da posição do MP junto da 1ª instância que se pronunciou pela aplicação aos arguidos das medidas de coação de prisão preventiva. *
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
* Objeto Do Recurso
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
A) Dos perigos em concreto assinalados na decisão recorrida.
B) Os factos de suporte aos perigos assinalados.
C) a não observância do princípio da subsidiariedade, designadamente pela aplicação da medida de permanência na habitação, com meios de controle á distância.
D) Princípio da adequação da medida aplicada.
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2. Fundamentação:
Factos indiciados e prova indiciária analisada pelo tribunal a quo, bem como as condições pessoais dos arguidos: «A – A ESTRUTURA SOCIETÁRIA E HUMANA CONCEBIDA E DIRIGIDA PELOS ARGUIDOS AA E BB 1. Pelo menos desde o ano de 2019 que AA e BB, conhecedores das brechas potenciadas pelo regime jurídico atinente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, resolveram aproveitar-se do mesmo para, a coberto de uma aparência de legalidade, tirar partido da fragilidade (documental, social e económica) daqueles que, almejando ver a sua permanência regularizada em Portugal, estavam dispostos a trabalhar sem contrato formalizado, recebendo remuneração inferior à praticada no mercado para as funções que aceitaram realizar, em sectores de utilização intensiva de mão-de-obra, para daí retirarem avultadas vantagens económicas. 2. Na verdade, a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na sua versão originária, previa no artigo 88º, nº 2, a possibilidade de um cidadão nacional de um país terceiro solicitar, a título excepcional, a concessão de uma autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, com dispensa de visto de residência válido, desde que possuísse as seguintes condições: a) contrato de trabalho válido ou relação laboral comprovada; b) entrada e permanência legal em território nacional; e c) inscrição e situação regularizada junto da Segurança Social. 3. Posteriormente, foi introduzida uma alteração à Lei 23/2007, por via da Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, que alterou o artigo 88º, nº 2, permitindo-se a apresentação de uma manifestação de interesse, condicionada apenas à existência de uma promessa de contrato de trabalho, dispensando-se a inscrição na Segurança Social, no momento da apresentação daquela. 4. Assim, qualquer cidadão nacional de país terceiro que entrasse legalmente em Portugal poderia de imediato, desde que munido de uma promessa de trabalho, apresentar uma manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, dispensando-se o visto adequado. 5. Para tanto, foi implementada uma plataforma digital – SAPA – Sistema Automático de Pré-Agendamento – na qual os cidadãos estrangeiros que pretendessem solicitar uma autorização de residência, ao abrigo daquele artigo 88º, nº 2, apresentavam, online, a respectiva manifestação de interesse. A partir desse momento, os apresentantes da manifestação adquiriam uma condição de “semi-regularidade” administrativa, não podendo ser alvo de qualquer notificação de abandono voluntário ou de um qualquer processo de afastamento coercivo até concluída a instrução do seu processo de regularização, com a confirmação, ou não, da existência de contrato ou promessa de contrato de trabalho, da entrada legal em território nacional e da inscrição na Segurança Social (esta última só nos ...s de contrato de trabalho). 6. A partir de 9 de Dezembro de 2021, o citado regime de regularização foi facilitado para os cidadãos nacionais de um Estado da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, porquando a Resolução da Assembleia da República nº 313/2021 veio aprovar o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que, além do mais, criou uma autorização de residência para os cidadãos da CPLP. Em face disso, grande parte dos cidadãos CPLP que já tinham registado a sua manifestação de interesse, ao abrigo do aludido artigo 88º, e que ainda aguardavam decisão sobre esse pedido, cancelaram as respectivas manifestações de interesse para obtenção de uma autorização de residência CPLP. 7. Esta autorização de residência CPLP não carecia da apresentação de um contrato ou promessa válida de contrato de trabalho. Contudo, a sua duração inicial era de apenas um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos. 8. O regime do mencionado artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros foi, aliás, aproveitado por AA e BB, quando, chegados a Portugal, aqui pretenderam regularizar a sua permanência. 9. AA, natural do …, chegou a Portugal em … de 2008, tendo apresentado logo nesse ano um pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua versão originária. 10. Para tanto, declarou manter relação laboral com a entidade “…”, exercendo a função de …. 11. Contudo, não apresentou logo descontos para a Segurança Social através da “…”; entre … de 2008 e … de 2009 apresentou descontos através da entidade empregadora “…”; entre Março de 2009 e Outubro de 2010 os descontos foram realizados em nome da entidade “…”; entre … de 2010 e … de 2011, esses descontos foram através da entidade “…”1; entre … de 2011 e … de 2016 a respectiva entidade empregadora foi a sociedade “…”2; e entre … de 2016 e … 2021 os descontos foram através da entidade “…”3, mas na qualidade de membro de órgão estatutário. A sociedade “…”, NIPC ..., foi constituída em … de 2008 por BB e por CC; em … de 2011, BB transmitiu a quota que detinha, desvinculando-se desta sociedade – fls. 52/7. A sociedade “…”, NIPC ..., foi constituída por BB em … de 2011, tendo como objecto social a prestação de serviços de … – fls. 3/5 do Apenso A1. A sociedade “…”, NIPC ..., foi constituída em … de 2016 por AA, tendo como objecto social actividades relacionadas com o … – fls. 7/9 do Apenso A1. (Apenso L1 – Instituto da Segurança Social; informação de fls. 6062/6079) 12. Por reunir os requisitos formais previstos na indicada Lei 23/2007, AA obteve autorização de residência temporária, em … de 2009, que foi sendo sempre renovada até … de 2016, data em que lhe foi concedida a nacionalidade portuguesa, por residir legalmente em Portugal há mais de 6 anos. 13. Foi no período em que trabalhou por conta da sociedade “…”, entre … de 2010 e … de 2011, que AA estreitou relações com BB, sócio-gerente daquela sociedade. 14. BB, também cidadão originário do …, entrou em território nacional em … de 2005, com visto de turista. 15. Em 2007 apresentou um pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua versão originária, declarando manter uma relação laboral com a sociedade “…”. Por esta sociedade estar em investigação, à data, por suspeitas de celebração de contratos de trabalho fictícios, o seu pedido de autorização de residência foi recusado. 16. BB acabou por se regularizar em território nacional, por via do casamento que contraiu, em … de 2009, com DD, cidadã portuguesa. 17. À semelhança de AA, BB apresentou descontos para a Segurança Social através de entidades empregadores ligadas à actividade de …, desde que chegou a território nacional e até à obtenção daquele título permanente. 18. Assim, entre … e … de 2007 apresentou descontos através da sociedade “…”, entre … de 2008 e … de 2009 apresentou descontos através da aludida sociedade “…”, e entre … de 2009 e … de 2011 realizou descontos por via da sociedade “…”, por si constituída. (Apenso L1 – Instituto da Segurança Social; informação de fls. 6062/6079) 19. Aproveitando a experiência de ambos no sector de …, e conhecedores da necessidade de mão-de-obra nesse sector de actividade e da crescente utilização de mão-de-obra temporária, como forma encontrada de diminuir o número de trabalhadores com contratos de trabalho permanente e, assim, minimizar os custos laborais, BB e AA resolveram unir-se e constituir sociedades, em nome próprio e/ou de terceiros, que embora formalmente tivessem como objecto actividades relacionadas com o …, na prática visavam a cedência temporária de mão-de-obra a sociedades que efectivamente se dedicavam àquela actividade. 20. Para lograrem obter o máximo lucro, recrutaram preferencialmente cidadãos originários de países terceiros que se encontravam em situação irregular em território nacional, que os contactaram por via do “passa a palavra” ou por terem visto anúncios de oferta de trabalho em redes sociais, como o Facebook, ou em grupos no WhatsApp, os quais, mercê daquela precariedade, aceitaram trabalhar sem prévia formalização contratual, a baixo custo, sem protecção social ou seguro obrigatório de acidentes de trabalho e sem prévia formação para as funções a desempenhar. (sessões 555, 912, 928, 1198, 5254, 9366, 9369, 9555, 13068, 13080, 13177, 23592, 59121, 63346, 63531, e 105129, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 5/7, 14/15, 16/17, 34/35, 77/78, 170, 171/174, 181/182, 219/220, 221/224, 226/227, 386, 686/687, 772/773, 774/775, e 1218/1219, respectivamente, do Apenso E4; sessões 59999, 102852, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 266/271, 538/539 do Apenso E2; sessões 26045, 53474, 53482, 54083, 54094, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 157/158, 352, 353, 360, 361, respectivamente, do Apenso E7; sessão 78, relativa ao Alvo ... – FF, transcrita a fls. 1/3 do Apenso E11) 21. Para conferirem uma aparência de regularidade a tais sociedades, outorgaram contratos a alguns daqueles cidadãos e inscreveram-nos na Segurança Social, facilitando, assim, a sua regularização e/ou a sua permanência em território nacional. 22. As entidades que contrataram com as sociedades constituídas e/ou controladas por AA e BB e utilizaram a mão-de-obra que lhes foi cedida, fizeram-no cientes de que tais sociedades não se tratavam de verdadeiras empresas de trabalho temporário e que utilizavam maioritariamente trabalhadores que não podiam exercer actividades remuneradas em território nacional. E assim agiram para melhor responderem a picos de produção e/ou à substituição de trabalhadores ausentes e, também, para reduzirem custos, dado que os valores que pagaram por aquela mão-de-obra foram inferiores aos que suportariam ... contratassem com verdadeiras empresas de trabalho temporário, utilizando mão-de- obra qualificada e legalmente habilitada a exercer actividade remunerada no país. 23. O trabalho temporário é uma relação de trabalho triangular em que uma entidade empregadora – Empresa de Trabalho Temporário – contrata, remunera e exerce o poder disciplinar sobre um trabalhador – trabalhador temporário -, colocando-o a prestar a sua actividade numa outra entidade – utilizador –, que o recebe e exerce, de forma delegada, os poderes de autoridade e direcção. (artigo 172º do Código de Trabalho) 24. Para que esta actividade de cedência temporária de trabalhadores possa ser exercida é necessária uma licença, a atribuir pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, que deve constar de alvará numerado, cuja atribuição depende, cumulativamente, da idoneidade, estrutura organizativa adequada, situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, constituição de uma caução e a inclusão da designação “trabalho temporário” na denominação da pessoa singular ou colectiva. (artigos 5º a 8º do DL 260/2009, de 25 de Setembro) 25. A partir de 2019, as sociedades constituídas e/ou controladas por AA e BB e por estes utilizadas para recrutar e proceder à subsequente cedência temporária de mão-de-obra foram as seguintes: 25.1. a sociedade “…”, NIPC ... constituída em … de 2019; AA e BB utilizaram o cunhado deste último, FF, para figurar formalmente como o único sócio e gerente da sociedade; esta sociedade titula uma conta bancária no banco …, aberta em … de 2020, na qual FF é o único autorizado a movimentar; contudo, esta conta foi sempre movimentada de acordo com as instruções de AA e/ou de BB; em data anterior a … de 2023, a conta foi alvo de penhora e FF, que havia regressado ao …, viajou para Portugal e aqui permaneceu, entre … e … de 2023, a pedido de AA e BB, que lhe adquiriram a passagem aérea, para abrir nova conta bancária para a sociedade, no …, e para esclarecer os motivos da penhora da conta do …; (fls. 11/13 do Apenso A1; sessão 56464, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 240/241 do Apenso E2; sessões 16772, 16812, 20587, 20954, 27467, 121765, 122123, 122603, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 281/282, 283/284, 338/339, 343/344, 418/419, 1415/1416-A, 1419/1420, 1423/1424, respectivamente, do Apenso E4; sessão 3837, relativa ao Alvo ... – FF, transcrita a fls. 8/9 do Apenso E11; Apenso B2 - 01) 25.2. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em 27 de Janeiro de 2020; AA e BB utilizaram 4 FF entrou pela primeira vez em Portugal em 23 de Maio de 2019, na companhia de BB, submetendo, ainda em Maio de 2019, um pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88º, nº 2, invocando relação laboral com a sociedade “…”, constituída por AA em … de 2016; entre … e … de 2020 apresentou descontos para a segurança social através da sociedade “…”; a partir de … de 2020 e até … de 2023 apresentou descontos através da sociedade “…”, na qualidade de membro de órgão estatutário, pese embora tenha deixado de residir em Portugal em … de 2022; nunca logrou obter documento que atestasse a regularização da sua permanência em território nacional – cfr. informação de fls. 6062/6079. o sobrinho de AA, GG, para figurar formalmente como o único sócio e gerente da sociedade; a sociedade titulou uma conta bancária, no …, aberta … Março e encerrada a … de 2020, mantendo, ainda, activa outra conta bancária, aberta no …, em … de 2020; em ambas as contas GG figura como o único autorizado e beneficiário efectivo; (fls. 23/24 do Apenso A1; Apenso B2 - 07) 25.3. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em … de 2020; AA e BB utilizaram informação de fls. 6062/6079o primo por afinidade deste último, HH, para figurar formalmente como único sócio e gerente da sociedade; a sociedade titula uma conta bancária no …, na qual HH surge como o único autorizado e beneficiário efectivo; (fls. 30/32 do Apenso A1; sessão 51852, do Alvo ... – BB, transcrita a fls. 215 do Apenso E2; Apensos B2 – 08 e B4) 25.4. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em … de 2021; AA e BB utilizaram a cunhada de AA, II, para figurar 5 GG entrou em Portugal em … de 2020, alegando vir em turismo; AA assinou um termo de responsabilidade assumindo ter capacidade financeira para as condições de estada em Portugal, em turismo, do seu sobrinho; em … de 2020, GG apresentou, online, um pedido de autorização de residência, ao abrigo do aludido artigo 88º, nº 2, alegando ser … na sociedade “…”; todas as suas contribuições para a segurança social, realizadas entre … de 2020 e … de 2023, foram concretizadas através da sociedade “…”, na qualidade de membro de órgão estatutário;GG saiu de Portugal em … de 2020 – informação de fls. 6062/6079 6 HH chegou a Portugal com a mulher, JJ, prima de BB, em … de 2019; em … de 2019 apresentou um pedido de autorização de residência, ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros, invocando relação laboral com a sociedade “…”; contudo, apenas registou contribuições para a segurança social através das sociedades “…”, entre …e … de 2020,“…”, entre …o de 2021 e … de 2023, e “…”, entre … e … de 2024; HH saiu de Portugal em …de 2024 – informação de fls. 6062/6079 - II é irmã de KK, companheira de AA, reside em Portugal desde 2010 e em … de 2022 foi-lhe concedida a nacionalidade portuguesa; apenas registou contribuições para a segurança social entre … de 2022 e … de 2023, através da sociedade “…”, na qualidade de membro de órgão estatutário – informação de fls. 6062/6079 como única sócia e gerente da sociedade; a sociedade titula duas contas bancárias, abertas em 2021, nos bancos … e …, nas quais figura como única autorizada a movimentar e beneficiária II; (fls. 26/28 do Apenso A1; Apenso B2 - 16) 25.5. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em … de 2022; AA e BB utilizaram o cunhado do primeiro, LL, para figurar como único sócio e gerente da sociedade; a sociedade titula uma conta bancária no banco …, na qual figura como autorizado e beneficiário LL ocasião, quando questionado sobre a identidade do representante legal desta sociedade, BB disse ser o próprio e AA - sessão 62905, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 288/289 do Apenso E2; sessão 27604, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 425/429 do Apenso E4; fls. 34/36 do Apenso A1; fls. 108/121 do Apenso D1; Apenso B2 - 10) 25.6. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em …de 2022; AA e BB utilizaram a irmã deste último, MM, casada com o acima aludido FF, para figurar como única sócia e gerente da sociedade; foi aberta conta bancária em nome da sociedade, no banco …, a sugestão de AA; a sociedade foi dissolvida e liquidada, sendo em … de 2022 cancelada a respectiva matrícula; (fls. 38/40 do Apenso A1; fls. 122/130 e 131/135 do Apenso D1; sessões 27604, 29327, 29470, 29479, 33796, 39927, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 425/429, 8 LL é irmão de KK, companheira de AA, e apesar de possuir uma autorização de residência permanente, válida até …de 2025, não reside em Portugal desde … de 2015; aliás a sua última permanência em Portugal foi entre … e … de 2022, com o único fito de figurar na constituição da sociedade “…”, através da qual apresentou contribuições à segurança social, entre … de 2022 e … de 2023, na qualidade de membro de órgão estatutário, não obstante residir no … – informação de fls. 6062/6079 9 MM residiu em Portugal entre … de 2019 e … de 2022; em … de 2020 submeteu online um pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros, declarando ser cortadora de carne por conta da sociedade “…”; apresentou contribuições para a segurança social através da “…”, entre … e … de 2020, através da “…”, entre … de 2020 e … de 2022, e através da “…”, na qualidade de membro de órgão estatutário, entre A…o e … de 2022 – informação de fls. 6062/6079, 451/452, 453, 454, 467/469, 526/527, respectivamente, do Apenso E4; sessão 8914, relativa ao Alvo ..., transcrita a fls. 57/59 do Apenso E8; Apensos B1 e B4) 25.7. a sociedade “…”, NIPC ..., constituída em … de 2022; AA e BB utilizaram a prima deste, JJ, cidadã … casada com o acima referenciado HH, para figurar como única sócia e gerente da sociedade; foi aberta conta bancária em nome da sociedade no …, na qual figura como única titular JJ; os códigos de movimentação online dessa conta bancária foram cedidos a AA; (fls. 46/47 do Apenso A1; sessão 50559, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 195/196 do Apenso E2; sessões 92812, 133001, 133026, 49744, relativas ao Alvo ... –AA, transcritas a fls. 1072/1073, 1561/1562, 1563/1564, 2212/2213 do Apenso E4; Apenso B2 - 18) 25.8. a sociedade “…”, NIPC ..., em … de 2022, tendo como sócios-gerentes BB e AA; entre … de 2022 e … de 2024, ambos apresentaram registos de contribuições para a Segurança Social em nome desta sociedade; a sociedade titula uma conta bancária no BPI, na qual AA e BB surgem como autorizados a movimentar; (fls. 42/44 do Apenso A1; Apenso B2 - 12) 25.9. a sociedade “…”, NIPC ..., em 11 de Abril de 2023, tendo como sócios-gerentes BB e AA; esta sociedade titula conta no …, na qual aqueles surgem como os únicos autorizados e beneficiários efectivos; e JJ entrou em Portugal em … de 2019, apresentando em …o de 2019 um pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros, no qual declarou manter relação laboral com a sociedade “…”; apresentou contribuições para a Segurança Social através da sociedade “…”, entre … de 2020 e … de 2021, através da sociedade “…”, entre … de 2021 e … de 2022, e através da “…”, na qualidade de membro de órgão estatutário, entre … de 2023 e … de 2024; entre … de 2023 e … de 2024 apresentou igualmente descontos através da sociedade “…” – informação de fls. 6062/6079 (fls. 49/51 do Apenso A1; sessão 59996, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 264/265 do Apenso E2; sessão 111865, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1289/1290 do Apenso E4; Apenso B2 - 13) 25.10. a sociedade “…a”, NIPC ..., em 4 de Julho de 2024, tendo como sócios-gerentes BB e AA; (RV de fls. 912/918 do Apenso D1; fls. 61/64 do Apenso A1). B. O MODUS OPERANDI 26. Todas estas sociedades apresentam como objecto social e código de actividade económica – CAE – actividades relacionadas com o … 27. E todas estas sociedades, mesmo as que apresentam nos corpos sociais terceiros indivíduos, como acima descrito, foram e são geridas, de facto, por BB e AA, os quais, além do mais, movimentaram/determinaram como seriam movimentadas as contas bancárias abertas em nome daquelas recrutaram trabalhadores para as mesmas que, subsequentemente, cederam temporariamente às sociedades que contrataram a utilização dessa mão-de-obra. 28. Foram utilizadoras desta mão-de-obra, como à frente se descreverá, designadamente, a sociedade “…”, NIPC ..., a sociedade “…”, NIPC ..., a sociedade “…”, NIPC ..., a sociedade “…”, NIPC ..., e a sociedade “... ”, NIPC .... Designadamente, no dia … de 2022, pelas 12h30, BB ligou a JJ e disse-lhe que transferira € 5.000,00 para a conta dela e € 5.000,00 para a conta do …, valores que deveriam ser levantados por eles no banco, nesse dia, e entregues a BB para este pagar aos funcionários (sessão 285, relativa ao Alvo ..., transcrita a fls. 7/8 do Apenso E2). Designadamente, no dia … de 2022, AA perguntou a EE se já tinha chegado a comunicação da Segurança Social relativa aos trabalhadores da “…” (sessão 1099, relativa ao Alvo ..., transcrita a fls. 31/33 do Apenso E4) (sessões 40233, 59617, 61035, 66855, 80303, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 147/148, 257/259, 274/275, 318, 423/424, respectivamente, do Apenso E2; sessões 110750 e 236790,relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1280/1281-a e 2204/2205 do Apenso E4; fls. 65/73, 74/105, 106/133, 134/164, 165/198 do Apenso A1) 29. E os próprios trabalhadores das diferentes sociedades constituídas por AA e BB, com contrato celebrado e/ou inscrição na Segurança Social, eram e/ou são comuns entre as mesmas, sendo os próprios sócios e gerentes formais de umas trabalhadores por conta de outrem de outras. 30. Desta forma e através da formalização contratual e da inscrição de alguns trabalhadores na Segurança Social, AA e BB conferiram uma imagem de regularidade formal a tais sociedades, a qual, todavia, não correspondia à cabal realidade, sendo constituída uma nova sociedade, com novos corpos gerentes, de molde a obviar à sua relacionação com a anterior sociedade, para a qual foram transferidos os trabalhadores da antiga, sempre que a sociedade pré- existente foi objecto de procedimento executivo e/ou inspectivo, por parte da Autoridade Tributária, do Instituto da Segurança Social e/ou da Autoridade para as Condições de Trabalho. (sessões 40233, 60183, 78989, relativas ao Alvo ... – BB; transcritas a fls. 147/148, 272/273, 399/400 do Apenso E2; sessão 49744, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 586/587 do Apenso E4; sessão 6254, relativa ao Alvo ... – EE transcrita a fls. 43/44 do Apenso E7; sessão 2645913, relativa ao Alvo ... –EE, transcrita a fls. 183/187 do Apenso E8) 31. Mais, alguns destes trabalhadores formalizados foram transferidos entre as diferentes sociedades constituídas e/ou controladas por AA e BB, saindo de uma e entrando noutra, logo que o período experimental do Ao min. 03:18, EE diz a NN, do gabinete de contabilidade, que a ACT esteve “na fábrica” (no ...) e que, por causa disso, criaram uma nova empresa rapidamente; que ele (AA) quer toda a gente a descontar para a Segurança Social, mas presume que ele não entrega o valor retido àquela entidade: “(...) aí, eu pensei comigo: mas vai pagar?! Descontar é fácil, do funcionário. Mas ele pagar na Segurança Social é outros quinhentos”. NN respondeu “(...) mas é assim, o... o não pagar, o problema é dele, está a perceber? A responsabilidade é dele; (...) o não estar a pôr os... a... os dias todos, é crime; está a perceber?” respectivo contrato foi atingido. 32. Esta rotatividade abrangeu, inclusive, os próprios AA e BB e os aludidos indivíduos utilizados para figurarem como sócios e gerentes daquelas sociedades. (sessão 157538, relativa ao Alvo ... - AA, transcrita a fls. 1804/1807 do Apenso E4; Apenso L1 – Segurança Social; Apenso M1 – Perícia Financeira e Contabilística) 33. Entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2023, as aludidas sociedades, nomeadamente a “…”, a “…”, a “…”, a “…”, a “…”, a “…”, a “…”, e a “…”, declararam à Segurança Social remunerações a um total aproximado de 589 (quinhentos e oitenta e nove) trabalhadores por conta de outrem, com número de identificação da Segurança Social distinto, sendo a “…” e a “…” as que apresentaram um maior número de trabalhadores por conta de outrem declarados, num total de 373 (trezentos e setenta e três) e 309 (trezentos e nove), respectivamente. 34. Sendo que, no período compreendido entre … de 2019 e …vereiro de 2020, 50 (cinquenta) trabalhadores que, até então, tinham apresentado descontos junto da Segurança Social, na qualidade de trabalhadores por conta de outrem, através da sociedade “…”, constituída por AA e BB em data anterior a 2019 – … de 2017 -, transitaram para outras sociedades destes, nomeadamente para a “…”, “…” e “…”. 35. E no período compreendido entre … de 2019 e … de 2021, 107 (cento e sete) trabalhadores que, até então, tinham apresentado descontos junto da Segurança Social, na qualidade de trabalhadores por conta de outrem, através AA pedira para anotarem nos dados da sociedade que dois trabalhadores da “… 36. No dia … de 2025, EE ligou a OO e transmitiu-lhe que o seriam mandados embora “na data do dia 20, agora, quinta-feira, no período experimental, p’ra gerar a folha o fundo de desemprego” – sessão 90032, reativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 645/646 do Apenso E7. da sociedade “…”, constituída por AA em data anterior a 2019 – … de 2016 -, transitaram para a sociedade “…”, e 91 (noventa e um) para a sociedade “…”. 36. No período compreendido entre … de 2019 e … de 2022, a sociedade “…” inscreveu 329 (trezentos e vinte e nove) trabalhadores na Segurança Social, 177 (cento e setenta e sete) dos quais transitaram para as sociedades “…” e “…”. 37. Por seu turno, no decurso do mês de …de 2021, 41 (quarenta e um) trabalhadores transitaram da sociedade “…” para a sociedade “…”, sendo que, entre … de 2020 e … de 2021, outros 6 (seis) trabalhadores transitaram daquela primeira sociedade para a sociedade “…”. 38. No período compreendido entre … de 2021 e … de 2022, a sociedade “…” registava 109 (cento e nove) trabalhadores na Segurança Social, 58 (cinquenta e oito) dos quais transitaram para a sociedade “…”. (sessão 14856, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 88/92 do Apenso E7) 39. Entre … de 2021 e … de 2023, a sociedade “…” apresentou 305 (trezentos e cinco) trabalhadores inscritos na Segurança Social, dos quais 111 (cento e onze) transitaram para outras das sociedades visadas. 40. No decurso do ano de 2023, transitaram para a sociedade “…” os seguintes trabalhadores, inscritos na Segurança Social por outras sociedades: 50 (cinquenta) trabalhadores da sociedade “…”, a maioria dos quais no decurso do mês de …; 1 (um) trabalhador da sociedade “…”, em …; 3 (três) trabalhadores da sociedade “…”, em … e …; e 1 (um) trabalhador da sociedade “…”, em …. Por seu turno, 2 (dois) trabalhadores inscritos pela “…”, em … de 2023, transitaram para a sociedade “…”, em … e em … de 2023. 41. Por fim, também no decurso do ano de 2023, 50 (cinquenta) trabalhadores inscritos na Segurança Social pela sociedade “…” transitaram para a sociedade “…”. 42. PP, com o NISS ... (vinculado à “…” entre … de 2019 e … de 2021, à “…”, entre … de 2021 e … de 2022, e à “…”, entre … de 2023 e .. de 2023), …, NISS ... (com vínculos sucessivos à “…”, entre J… de 2019 e … de 2020, à “…”, entre … de 2020 e … de 2021, à “…”, entre … de 2021 e … de 2022, à “…”, entre …de 2022 e … de 2023, e à “…”, entre … de 2023 e … de 2023) e QQ, com o NISS ... (vinculado à “…”, entre … de 2019 e … de 2020, à “…”, entre … de 2020 e …de 2023, e à “…”, entre …e … de 2023), foram alguns dos trabalhadores que transitaram entre as sociedades de AA e BB, conforme resta descrito. (vd. Apenso M1) 43. Estas passagens dos trabalhadores de umas sociedades para as outras, ou o cancelamento dos registos dos mesmos na Segurança Social, visavam, além da apontada evasão aos procedimentos inspectivos em curso às sociedades de onde os trabalhadores foram transferidos, minimização dos custos sociais. 44. Efectivamente, no dia 8 de Abril de 2024, em conversa entre ambos, BB disse a AA que estava a olhar para os registos de trabalhadores e que, em Março de 2024, tinham 50 (cinquenta) trabalhadores inscritos na Segurança Social; os demais estavam no fundo de desemprego ou, simplesmente, irregulares. Mais, comentou que não obstante as faltas não verificadas registadas, apresentando a maioria apenas nove dias de trabalho mensal, e as pessoas de baixa, ainda assim o valor a pagar à Segurança Social era muito elevado. (sessão 211771, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 583/585 do Apenso E2; sessão 211771, relativa ao Alvo ... - AA, transcrita a fls. 2118/2119-a do Apenso E4; sessão 3612, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 38/40 do Apenso E8) 45. E aquelas rotações dos trabalhadores pelas diferentes sociedades nem sempre foram comunicadas aos próprios trabalhadores, levando alguns a reclamar, quando se aperceberam da mudança. (sessão 26459, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 183/187 do Apenso E8; sessões 310817 e 310851, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1436/1437 e 1438/1440 do Apenso E4) 46. Também com o fito de minimizarem os custos fixos a seu cargo, sem descurarem, todavia, uma aparência de regularidade formal na situação dos trabalhadores, designadamente quanto à obrigação legal de transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, AA e BB apenas celebraram contratos de seguro para um número reduzido de trabalhadores. (artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro) 47. Efectivamente, no dia … de 2025, AA disse ao Mediador de Seguros, RR para cancelar a sociedade “…”, porque os trabalhadores desta, cerca de vinte ou trinta pessoas, tinham passado para a sociedade “…”. O Mediador ficou alarmado com a situação e disse-lhe que a “…” já tinha cerca de sessenta trabalhadores e que com essas novas pessoas ficava com o dobro dos trabalhadores que estavam efectivamente segurados, o que era muito. AA corrigiu-o e disse que a sociedade tinha mais pessoas; umas cento e trinta ou cento e oitenta pessoas. O Mediador aconselhou-o a verificar o número exacto de trabalhadores e “se quiseres não, não… não pores as pessoas todas, mas pôr menos vinte, é uma coisa, pronto. Isso aí tudo bem. Agora diferenças assim muito grandes, depois é complicado” (sessão 302974, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2485/2487) 48. Paralelamente aos trabalhadores cuja situação regularizaram formalmente, conforme resta descrito, BB e AA utilizaram preferencialmente trabalhadores estrangeiros em situação irregular em território nacional, que angariaram e recrutaram em função das necessidades diárias comunicadas pelas aludidas sociedades detentoras dos ...s onde aqueles foram colocados a trabalhar, sem prévia formação para as funções a desenvolver, sem qualquer cobertura/protecção contra acidentes de trabalho e cuja remuneração horária, sempre entregue em numerário – no envelope -, se cifrou abaixo da auferida pelos demais trabalhadores que exercem as mesmas funções naqueles ...s. (sessão 4873, 259430, 259437, relativas ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 71/72, 2280/2281, 2282/2283, do Apenso E4; sessões 4391, 16464, 24340, 24365, 27948, 56399 e 58907, 81596, 84704, 84819, 9443, 95452, 98381, 111415, 129896, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 31/33, 72/73, 107/108, 109/110, 122, 238/239, 252, 441, 467, 468, 509, 510, 511/513, 562/563, 621/622, respectivamente, do Apenso E2) 49. A estes trabalhadores, chamados para assegurar as “diárias” – serviços ocasionais para colmatar faltas de outros trabalhadores e/ou para fazer face a acréscimo temporário de serviço/campanhas de curta duração, como a campanha do Natal, a campanha do borrego, por ocasião das festividades da Páscoa, ou a campanha de verão -, foi-lhes dito que não seria celebrado qualquer contrato e que a remuneração seria paga em numerário, sem quaisquer descontos para a segurança social ou retenção de impostos. No dia 14 de Junho de 2023, EE disse a AA que não podia fazer a participação do acidente de SS, que referenciou por …, porque o acidente acontecera antes do contrato de seguro se iniciar. AA respondeu-lhe que já conversara com o trabalhador e que estava tudo tratado. Pouco depois, AA falou ao telefone com SS, que queria saber a razão de não ter recebido do seguro, porque ficou de baixa um mês na sequência do acidente de trabalho. AA esclareceu-o que a apólice fora cancelada e, por isso, não iria receber da seguradora; mais, disse-lhe para ficar tranquilo, que iria receber e que seria ele a pagar-lhe, e não o seguro. SS é …. Chegou a Portugal em 2022 e em … de 2023 submeteu online uma manifestação de interesse, ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros; declarou ser desossador e entregou cópia de contrato de trabalho com a “…”, para exercer funções na “R…”, datado de …de 2022. (sessões 128718 e 128724, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1526/1527 e 1528/1529 do Apenso E4; sessões 35754 e 35756, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 273/274 e 275 do Apenso E7) Mais, foi-lhes dito que não seria necessária qualquer documentação – autorização de residência -, por se tratar de trabalho temporário, sendo apenas exigida força de vontade e coragem. (sessão 72190, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 351/352 do Apenso E2; sessões 928, 942, 33786, 46155, 50752, 105129, 106632, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 16/17, 21/22, 465/466, 552/553, 600, 1218/1219, 1246/1248, respectivamente, do Apenso E4) 50. Assim sucedeu, designadamente, com: (cfr. informações de fls. 4347/4386 e 6080/6093) 50.1. TT, cidadã ... que obteve a sua primeira autorização de residência temporária em … de 2022; pelo menos em … de 2022 trabalhou por conta de AA e BB, na sociedade “…”, sofrendo nessa data um acidente de trabalho, como à frente melhor se descreverá; não tinha contrato formalizado nem estava inscrita na Segurança Social; 50.2. UU, cidadão …, nascido a … de 1981, que entrou em território nacional a … de 2021, tendo submetido online uma manifestação de interesse, ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei de Estrangeiros, em … de 2023, com base num contrato de trabalho celebrado com terceira sociedade, para as funções de …; à data da oferta de trabalho por parte de AA, … de 2022, estava em situação ilegal em Portugal, tendo AA clara noção desse facto (no dia … de 2022, UU contactou AA, por ter visto oferta de trabalho publicada no Facebook. UU disse àquele que apenas tinha passaporte … e NIF português. AA respondeu-lhe que não necessitava de documentos, “só precisa de coragem” e combinou novo contacto para dar instruções mais detalhadas para UU iniciar as suas funções - cfr. sessão 928, relativa ao Alvo ..., transcrita a fls. 14 a 15 do Apenso E4); 50.3. com VV, cidadã …, que chegou a Portugal a … de 2022; à data em que contactou AA, …de 2022, por causa de um anúncio de trabalho, VV não se encontrava habilitada com qualquer visto ou título de residência que lhe permitisse trabalhar e/ou residir em Portugal, uma vez que estava dentro do período de 90 dias de isenção de visto apenas para turismo; VV apenas realizou a sua manifestação de interesse, ao abrigo do artigo 88º, nº 2, em … de 2022; apresentou, para isso, contrato de trabalho celebrado com terceira sociedade, não relacionada com os autos; entretanto, em … de 2023, VV obteve autorização de residência CPLP; não consta qualquer registo de descontos realizados em seu nome à Segurança Social por conta das sociedades associadas a AA e BB; (sessão 942 relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 21/22 do Apenso E4 - ) 50.4. com WW, cidadão …, que entrou em território nacional em … de 2022; AA contactou-o, no dia … de 2022, por saber que procurava trabalho, e WW disse-lhe que só tinha o NIF; AA pediu-lhe apenas o passaporte, o NIF e o boletim de vacinas e disse-lhe que era um trabalho temporário de quinze dias, na “…”, com descanso apenas no primeiro domingo; WW acabou por se regularizar através do mecanismo da autorização de residência CPLP, não apresentando qualquer desconto para a Segurança Social através das sociedades de BB e AA; (sessão 2019, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 39/43 do Apenso E4) 50.5. com XX, cidadão …, que chegou a território nacional no dia … de 2022; pouco depois da sua chegada a Portugal, em …de 2022, trabalhou para AA e BB – trabalhou 71 (setenta e uma) horas, sendo pago a € 4,00/hora -, antes de ter apresentado pedido de regularização ao abrigo do artigo 88º, nº 2; obteve uma autorização de residência CPLP, em … de 2023, e nunca apresentou descontos para a Segurança Social através das sociedades detidas e/ou controladas por AA e BB; (sessão 8432, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 124/125 do Apenso E4) 50.6. com YY, cidadão …, que, em … de 2022, foi contactado por AA para ir trabalhar para a “…”, na “…”; YY disse que não podia, por ter uma marcação na Segurança Social; AA ligou-lhe mais tarde, ainda naquele dia, para saber se poderia ir trabalhar na “…”, esclarecendo-o, face à informação de YY que não sabia trabalhar com facas, que aprenderia depois; naquela data YY não podia desenvolver actividade laboral remunerada, por ter entrado em território nacional em … de 2022; em Agosto desse ano registou uma manifestação de interesse com um contrato de trabalho celebrado com a “…”; (sessões 9445, 9523 e 9527, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 175/180 do Apenso E4) 50.7. com ZZ, cidadão … que entrou em Portugal em … de 2022; ZZ ligou para AA no dia … de 2022, a pedir ajuda, referindo ter pouco dinheiro e precisar de trabalhar; AA disse-lhe para lhe ligar no dia seguinte; ZZ regularizou- se com uma autorização de residência CPLP em … de 2023; (sessão 9555, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 181/182 do Apenso E4) 50.8. com AAA, cidadão …, que chegou a Portugal no dia … de 2022; no dia … de 2022 pediu trabalho a AA, para si e para a sua mulher, BBB; AA disse-lhe que começariam no dia seguinte e que não eram necessários documentos; AAA registou uma manifestação de interesse no dia … de 2022 com um contrato de trabalho da “…” e descontou dois meses para a Segurança Social, em … e … de 2022, através da “…”; (sessão 13080, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 221/224 do Apenso E4) 50.9. com BBB, cidadã …, mulher de AAA, que chegou a Portugal a … de 2022 e trabalhou para AA e BB antes de registar uma manifestação de interesse, em … de 2022, com um contrato de trabalho da “…”; descontou dois meses para a Segurança Social, em …. e …de 2022, através da “…”; 50.10. com CCC, cidadão de …, que entrou em Portugal em … de 2022; fez “diárias” para AA e BB em data anterior a … de 2022, na “campanha do verão”; apenas se regularizou em território nacional, através de uma autorização de residência CPLP, no dia … de 2023; desde … de 2022 que desconta para a Segurança Social através da sociedade “…”; (sessão 27750, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 434/436 do Apenso E4) 50.11. com DDD, cidadã …, que chegou a Portugal em … de 2022 e trabalhou para AA e BB em data anterior a … de 2022; DDD só apresentou uma manifestação de interesse, com base em relação laboral com terceira sociedade, em … de 2022; (sessão 12922, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 76/77 do Apenso E7) 50.12. com EEE, cidadão …, que entrou em Portugal em … de 2022; em … contactou AA para trabalhar e combinaram o início do trabalho para o dia seguinte; só apresentou pedido de regularização, ao abrigo do artigo 88º, nº 2, em … de 2023, invocando contrato com terceira sociedade; (sessões 63346 e 63531, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 772/773 e 774 do Apenso E4) 50.13. com FFF, cidadão …, que chegou a Portugal em … de 2022 e trabalhou para AA e BB em data anterior a … de 2022; só se regularizou em território nacional em …l de 2024, através do filho menor; (sessão 21350, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 125 do Apenso E7) 50.14. com GGG, cidadão …, que entrou em Portugal em … de 2022; trabalhou oito dias na “…”, em … de 2022, na sequência de ter sido recrutado por AA; só mais tarde, em … de 2024, se regularizou por ser familiar de cidadão da EU; nunca efectuou qualquer desconto para a Segurança Social através das sociedades de AA e BB; (sessão 79879, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 871/872 do Apenso E4; sessão 23493, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 140/141 do Apenso E7) 50.15. com HHH, cidadã …, que entrou em Portugal em … de 2022 e só tentou regularizar-se em … de 2023, invocando relação contratual com terceira entidade; contudo, entre finais de … e inícios de … de 2023, desesperada por não ter encontrado ainda trabalho, ligou a AA e trabalhou cerca de dez dias para AA e BB; (sessão 106632, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1246/1248 do Apenso E4) 50.16. com III, cidadão …; III esteve irregular em Portugal desde … de 2021, altura em que a sua autorização de residência para estudante de ensino secundário caducou; fez duas “diárias” para AA e BB, em data anterior a … de 2023; foi alvo de expulsão administrativa, executada em …de 2025; (sessões 35467 e 35472, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 267 e 268 do Apenso E7) 50.17. com JJJ, cidadã …; JJJ está em Portugal desde 2002 e trabalhou para AA e BB, pelo menos, em … de 2023, sendo paga a € 3,57/hora – recebeu € 100,00 (cem euros) por 28 (vinte e oito) horas de trabalho; quando trabalhou por conta dos arguidos estava irregular, porque só logrou obter uma autorização de residência CPLP em … de 2024; (sessões 36229, 36230, 36231 e 36232, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 279, 280, 281 e 282 do Apenso E7) 50.18. com KKK, cidadão …, que chegou a Portugal em … de 2023, sem visto de trabalho; uma semana após a sua chegada, em … de 2023, combinou com EE iniciar umas “diárias” no dia seguinte; saiu de Portugal em … de 2025, sem nunca se ter regularizado; (sessão 48576, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 327/328 do Apenso E7) 50.19. com LLL, cidadão …; LLL encontrava-se ilegal quando, em … de 2024, AA lhe disse para ir trabalhar e para levar outros amigos, pois precisava de dez pessoas para trabalhar; (sessão 179503, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1974/1975 do Apenso E4) 50.20. com MMM, cidadão …o, que entrou em Portugal, com visto de turista, em …mbro de 2023; trabalhou por conta de AA e BB em data anterior a … de 2024, quando ainda se encontrava irregular em território nacional; apresentou uma manifestação de interesse em .. de 2024, invocando relação contratual com terceira entidade, obtendo uma autorização de residência CPLP em … de 2024; (sessões 55203/55207 e 55211/55215, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 368/371 e 374/378 do Apenso E7) 50.21. com NNN, cidadão …, que entrou em Portugal em … de 2023, com visto de turista válido por 15 dias; em data anterior a … de 2024 trabalhou para AA e BB; regularizou-se em território nacional em … de 2025, através de uma autorização de residência CPLP; (sessão 62148, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 412 do Apenso E7) 50.22. com OOO, cidadã …, que entrou em Portugal, pela última vez, em … de 2023, com visto de turismo, e apenas regularizou a sua permanência em Portugal em … de 2024; trabalhou para AA e BB, na “…”, entre os dias …a … de 2024, no turno das 15h00 às 24h00; (sessão 75362, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 502 do Apenso E7) 50.23. com PPP, cidadã …, nascida em … de 2008; PPP chegou a Portugal no dia … de 2019, na posse de visto de turismo; permaneceu ilegal até … de 2024, data em que lhe foi emitido cartão de residente para familiares de cidadãos da EU; quando trabalhou para AA e BB, em … de 2024, na ”…”, tinha 16 anos e estava irregular em território nacional; e (sessões 80478, 80479, 80480, 80605, 80609, 80611, 80612, 80655, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 572, respectivamente, do Apenso E7) 50.24. com QQQ, cidadã …, nascida a … de 2008; QQQ entrou em Portugal em … de 2022, com visto de curta duração e, em 2023, obteve uma autorização de residência para estudo no ensino secundário, título que caducou em … de 2024; trabalhou para AA e BB em data indeterminada, anterior a … de 2024, quando tinha ainda 15 anos. (sessões 81600 e 81601, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 603 e 604 do Apenso E7) 51. Dada a inexistência de preparação/formação para as funções a desenvolver, ministrada quer pela sociedade recrutadora, quer pela sociedade utilizadora da mão-de-obra, estes trabalhadores que foram chamados para as aludidas “diárias” não desenvolveram quaisquer estratégias de prevenção ou mitigação dos riscos profissionais. 52. Por via disso, ocorreram alguns acidentes, muitos dos quais AA e BB tentaram ocultar, por inexistência de seguro de acidentes de trabalho, de contrato de trabalho e/ou de inscrição na segurança social, para assim obviar a que a sua descrita actividade fosse detectada pelas autoridades. (cfr. informação de fls. 5917/5932 ; Apensos J1, J2, J3 e J4) Em concreto, 53. No dia … de 2022, no … da sociedade “…”, situado no … TT, cidadã …, sofreu um acidente de trabalho na secção de …, porque estava a laborar numa mesa, perto da qual estavam algumas .., contendo …. TT estava ali a trabalhar por conta de AA e BB, embora não tivesse qualquer contrato de trabalho formalizado. Foi só nesse mês de … de 2022, na sequência do acidente, que TT foi inscrita na Segurança Social pela sociedade “…”. Em … de 2022 obteve a sua primeira autorização de residência temporária. 54. No dia … de 2022, no … da “…”, situado na …, na sequência de um destes trabalhadores precários, RRR, se ter cortado, AA pediu a outro trabalhador, “SSS”, para levar o sinistrado ao hospital, instruindo-o para dizer aos enfermeiros que aquele se cortara em casa. “SSS” disse-lhe que RRR não tinha documentos e que no hospital os iriam pedir; em face disso AA deu ordem para lhe fazerem um curativo no local. (sessões 10084, 10103, 10105, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 192, 193, 194/195 do Apenso E4). 55. No dia … de 2022, AA foi informado que o trabalhador TTT acabara de ter um acidente no trabalho e que, como não tinha contrato de trabalho nem Segurança Social, iria ser levado a um estabelecimento de saúde público. (sessão 11607, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 213/215 do Apenso E4) 56. No dia …de 2022, a já aludida EE contactou telefonicamente UUU, menor de idade, que tivera um acidente de trabalho no dia anterior, no … da “…”, em …as, quando se encontrava a trabalhar por conta de AA e BB, no sentido de aferir sobre as circunstâncias do acidente. UUU perguntou-lhe se a iriam mandar embora da … e se lhe iriam pagar pelos três dias que teria de ficar em casa, a descansar o pé. EE esclareceu-a que a Segurança Social não iria pagar e que o trabalho de UUU era um serviço temporário, sem contrato, recebendo, por isso, só nos dias em que trabalhava. (sessão 7798, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 60/62 do Apenso E7) 57. Mais tarde, no dia … de 2022, EE comentou com VVV, funcionária dos serviços administrativos da “…”, que recebera uma chamada da tia da mencionada UUU, que era advogada, a qual lhe dissera que a sobrinha não podia estar a trabalhar sem contrato, “O que a gente já sabe…”. Mais, comentou que havia dito à tia da menor que fora o AA a decidir que a menor ia fazer “diárias” sem contrato de trabalho. Terminou a conversa dizendo que iria falar com AA, para ele pagar dez dias à menor e dizer-lhe que a “campanha“ acabara, porque se tratava de uma menor e assim não teriam de dar mais explicações. (sessão 6368, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 49/51 do Apenso E8) 58. No dia … de 2024, no … da “…”, a trabalhadora WWW, que se encontrava a fazer uma “diária”, por conta de AA e BB, colocou o braço, por acidente, na …, ficando incapaz de mexer o braço. Um funcionário daquela sociedade ligou para AA, pelas 17h44, dando-lhe nota do sucedido e AA disse que enviaria alguém para a buscar. EE também foi alertada e comentou com AA que a “menina” era tarefeira e só fazia “diárias” e que o acidente ocorrera porque ninguém lhe explicara como a máquina funcionava e que não podia colocar lá a mão, para recolher algo, sem a desligar previamente. Mais, combinaram levá-la ao hospital, mas que teriam de evitar referir que fora um acidente de trabalho, porque não havia contrato. (sessões 228422, 228449, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2163/2164, 2165/2166 do Apenso E4; sessões 69626, 69632 e 69661, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 446, 447/448 e 449 do Apenso E7) 59. No dia … de 2024, um trabalhador, recrutado do modo que resta descrito, cortou-se no ... da sociedade “…”. O filho do gerente da “…” ligou a AA e perguntou-lhe se tinha alguém para levar o trabalhador ao hospital. AA perguntou se o corte era grave, avançando que não o levaria ao hospital se fosse grave. (sessão 242983, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2239 do Apenso E4) 60. No dia …de 2025, AA deu indicações a EE sobre a documentação que deveria enviar à GNR, na sequência de um acidente de trabalho, e disse-lhe que, como a trabalhadora sinistrada não tinha contrato, teriam de lhe fazer contrato naquele dia, para o enviar à GNR. (sessão 90706, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita fls. 648/649 do Apenso E7) 61. No dia … de 2025, XXX, funcionária de AA e BB, colocada no escritório que os arguidos mantêm no ... da “…”, informou BB que um trabalhador sem contrato, que chegara nessa semana, se cortara numa mão e precisava de assistência médica. Num primeiro momento, BB instruiu aquela para inscrever o trabalhador na Segurança Social, com data de há três dias atrás, sem necessidade de assinar contrato, e que depois o deveria encaminhar para o hospital. Todavia, acabou por decidir que o trabalhador deveria dizer que se cortara em casa e ir ao centro de saúde da …, receber a assistência médica necessária, porque apenas se pagaria € 40,00 (quarenta euros) por esse atendimento. (sessão 147492, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 715/716 do Apenso E2) 62. Paralelamente às aludidas “diárias”, AA e BB utilizaram regularmente os serviços de outros trabalhadores estrangeiros, que prestaram funções por conta daqueles acreditando que a sua relação laboral seria formalizada. A estes, não obstante as suas insistências, AA e BB não outorgaram qualquer contrato, mantendo-os num limbo de informalidade laboral, não obstante saberem que aqueles careciam do contrato para regularizarem a sua permanência em Portugal, e que, precisamente por isso – por necessitarem de um contrato para se regularizarem e por necessitarem de auferir algum rendimento para subsistirem -, os mesmos trabalhariam nas condições por eles fixadas e que não reclamariam da sua situação junto das competentes autoridades. (sessão 4003, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 26/27 do Apenso E7; sessões 31054, 31055 e 31061, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 216, 217 e 218 do Apenso E8) 63. Assim sucedeu, entre outros, com YYY, que no dia … de 2022, disse a BB que estava a trabalhar desde o dia 16 e ainda não tinha contrato assinado (sessão 4378, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 29/30 do Apenso E2), com ZZZ, que assegurou uma “campanha” em … de 2022, convicto que seria celebrado contrato (sessão 7027, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 93/95 do Apenso E4), com AAAA e com BBBB, que trabalharam três meses sem contrato (sessão 24298, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 390/393 do Apenso E4; sessão 355, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 2/5 do Apenso E7), e com uns “...s” a quem EE entregou contratos, em … de 2022, sem realizar qualquer inscrição na Segurança Social (sessão 42701, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 541/542 do Apenso E4). 64. Por outro lado, mesmo os trabalhadores formalmente contratados pelas sociedades detidas e geridas de facto por AA e BB auferiram remuneração inferior em cerca de 20,45%/mês e/ou 52,70%/dia à que foi auferida pelos trabalhadores que desempenhavam as mesmas funções nos ...s onde aqueles foram colocados a trabalhar, não recebendo as regalias remuneratórias – trabalho suplementar, trabalho nocturno, prémios, bónus, ajudas de custo – que os trabalhadores dos ...s auferiram. (Apenso M1 - relatório intercalar da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária) 65. A contabilidade das referenciadas sociedades detidas por AA e BB, ou por terceiros em seu nome, foi assegurada pela mesma sociedade – a “…”16 -, e as respectivas sedes estatutárias correspondem todas a locais associados a AA e BB. (sessões 4984, 125253, 277210, 286394, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 75/76, 1457/1459, 2307/2309, 2378/2379, respectivamente, do Apenso E4; sessão 45630, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 261/263 do Apenso E8) 66. Assim: - as sociedades “…”, “…”, “…” e “…” têm como sede estatutária uma loja devoluta situada no …, que no passado foi arrendada por AA e BB (cfr. fls. 2/6, 54/59 e 255/259 do Apenso D1); - a sociedade “…” tem como sede a morada constante do cartão de cidadão de DD, companheira de BB, sita no Localização 3; e - as sociedades “…”, “…”, “…” e “…” têm como sede …, arrendada por No dia … de 2022, AA falou com NN, do gabinete de contabilidade “…”, e pediu-lhe a nota de liquidação do IVA da sociedade “…” e da sociedade “…” (sessão 4984, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 75/76 do Apenso E4) AA e BB (cfr. fls. 229/235 e 308/311 do Apenso D1). 67. Também as viaturas utilizadas para transportar os trabalhadores para e do local onde foram colocados a desempenhar funções por conta de AA e BB estão registadas em nome de diferentes sociedades, todas associadas a estes dois arguidos, e também em nome destes e de alguns trabalhadores. 68. Assim: - pelo menos nos dias … e … de 2022, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-BD, registada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…”, por conta de AA e BB (cfr. fls. 26/38 e 339/347 do Apenso D1); - pelo menos nos dias …, …, … e … de 2022, … e … de 2023, … e … e … de 2024, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-LZ, registada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no aludido ... da “…” e no ... da “…” (cfr. fls. 26/38, 85/99, 333/338, 339/347, 499/513, 721/731 e 852/907 do Apenso D1); - pelo menos nos dias … e … de 2022, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-JJ, registada em nome de AA e segurada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…” e no ... da “…” (cfr. fls. 26/38 e 39/44 do Apenso D1); - pelo menos nos dias …, … e … de 2022, e … e … de 2023, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-ON, registada em nome de … e segurada em nome da sociedade DDDD tem origem … e obteve a nacionalidade portuguesa em … de 2016; apresentou descontos à Segurança Social através da sociedade “…”, à qual BB esteve ligado, entre 2008 e 2011. “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…” e da “…” (cfr. fls. 39/44, 333/338, 339/347 e 499/513 do Apenso D1); - pelo menos nos dias … de 2022, …Junho e …osto de 2024, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-PG, registada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…” (cfr. fls. 321/325, 852/907 e 924/936 do Apenso D1); - pelo menos nos dias … e … de 2023, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-FX, registada em nome de EEEE e segurada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…” (cfr. fls. 499/513 do Apenso D1); - pelo menos nos dias …e … de 2024 foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-FZ, registada em nome de FFFF e segurada em nome da sociedade “…EM”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no ... da “…” (cfr. fls. 852/907 do Apenso D1); e - pelo menos no dia … de 2024, foi utilizada a viatura …, com a matrícula ..-..-UA, registada em nome da sociedade “…”, para transportar trabalhadores que estiveram a desempenhar funções no … da “…” (cfr. fls. 852/907 do Apenso D1). 69. E quando foi necessária a presença física dos indivíduos utilizados por AA e BB para figurarem como sócios e gerentes formais das sociedades “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…” e “…”, designadamente para concretizarem algum negócio jurídico em nome… EEEE é cidadão …, tendo realizado descontos para a Segurança Social através das sociedades “…” e “…”. FFFF nasceu no …e adquiriu a nacionalidade portuguesa em …o de 2022; descontou para a Segurança Social através, entre outras, das sociedades “…”, “…” e “…”. 70. Assim sucedeu, designadamente, quando, em … de 2022, AA e BB combinaram que FF, gerente formal da “…”, iria à Segurança Social, pedir uma declaração de não dívida. (sessões 5400 e 5420, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 79/82 e 85/87 do Apenso E4) 71. Ou quando, no dia … de 2022, LL, irmão de KK, companheira de AA, deslocou-se a Portugal com o único fito de, a pedido de AA e de BB, outorgar na constituição da sociedade “…”. Previamente à constituição desta sociedade, no dia .. de 2022, AA informou a senhora notária sobre o tipo de sociedade que iria ser constituída, adiantando que seria ele o responsável pela mesma, embora o sócio único e gerente fosse o seu cunhado. Na ocasião, AA agendou, ainda, com a senhora notária a constituição de uma outra sociedade – a “…” -, com diferente sócio e gerente, a realizar no dia … de 2022. (fls. 108/121 e 122/130 do Apenso D1; sessões 27604, 29327, 29470 e 29479, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 425/429 do Apenso E4) 72. Ou quando, no dia … de 2022, AA e BB combinaram com HH uma deslocação ao escritório da senhora advogada GGGG, localizado em …, onde trataram de assuntos relativos à sociedade “…”. (cfr. fls. 326/332 do Apenso D1; sessões 43906, 44203, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 164/165, 171/172 do Apenso E2; sessão 81574, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 895/896 do Apenso E4) 73. E quando, no dia … de 2023, AA tentou perceber o que impedia o acesso à conta bancária da “…” e ligou para o banco …, identificando-se como HH. (sessão 92344, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1061/1062 do Apenso E4) 74. Ou quando, em … de 2023, houve necessidade de abrir nova conta bancária para a sociedade “…”, por a conta existente no banco … ter sido penhorada. Por sugestão de AA, este e BB diligenciaram pela vinda a Portugal de FF, que havia regressado ao …, adquirindo-lhe uma passagem aérea de ida e volta, para que pudesse abrir nova conta bancária e informar-se sobre os motivos da penhora da conta já existente. (sessões 68691, 68725, 69068, 69196, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 323/325, 326/327, 328/329, 330/331, respectivamente, do Apenso E2; e sessões 121765, 121823, 122123, 122603, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1415/1416-A, 1417/1418, 1419/1420, 1423/1424, respectivamente, do Apenso E4) 75. Ou, ainda, quando, em … de 2024, AA foi informado por uma contabilista da mencionada “…”, que alguém “de …” pedira uma reunião com FF, para esclarecer assuntos da “…”. AA disse-lhe para informar que aquele se ausentara definitivamente para o …, sendo desconhecidos os seus paradeiro e contacto. (sessão 182795, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2025/2027 do Apenso E4) 76. Efectivamente, conforme referido atrás, embora formalmente detidas e geridas por terceiros, aquelas sociedades foram constituídas por vontade de BB e AA, sendo estes a as administrarem de facto e sendo a estes que foram reportadas quaisquer vicissitudes às mesmas atinentes. 77. Assim, quando, em … de 2022, a ACT solicitou esclarecimentos sobre a situação dos trabalhadores da “…” a HH, sócio-gerente formal da sociedade, este ligou a BB e pediu-lhe orientações sobre o que dizer e apresentar. (sessões 7824, 7831, 7848, 7859 e 7934, relativas ao Alvo ... - BB, (transcritas a fls. 41/43, 44/45, 46, 47 e 48/51 do Apenso E2) 78. E quando, em … de 2022, EE, na altura inscrita pela sociedade “…”, compareceu na Segurança Social para prestar esclarecimentos sobre esta sociedade, foi a AA que reportou o que lhe fora perguntado e o que dissera. (sessão 66188, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 781/784 do Apenso E4; sessão 13323, relativa ao Alvo ..., transcrita a fls. 105 do Apenso E8) 79. Ou quando, no dia … de 2022, no sentido de justificar uns movimentos em conta, um funcionário do Banco “…” ligou a AA a pedir elementos documentais relacionados com as sociedades “…” e “…”. (sessões 71464 e 71480, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 820/821 e 822/823 do Apenso E4) 80. De igual modo, quando em … de 2024, a já aludida XXX, colaboradora de BB e AA, foi chamada à Segurança Social para prestar esclarecimentos sobre os descontos feitos aos trabalhadores da “ foi a BB que reportou o que fora questionado e o que fora dito, designadamente que embora alguns tenham falado de BB, ela esclarecera que BB era um mero recrutador de funcionários, que colaborava com …, o gerente da sociedade. (sessões 130056 e 130067 do Alvo ... – BB, transcritas a fls. 628/629 e 630/631do Apenso E2) 81. AA e BB mantiveram documentação atinente a todas as mencionadas sociedades, documentação esta que, por vezes, foi destruída, designadamente quando, em … de 2023, AA deu instruções a EE para “sumir com a papelada”, querendo referir-se designadamente a contratos e notas de pagamentos a trabalhadores e demais documentação, relacionada com as sociedades “…” e “…”. Mais, pediu-lhe para não comentar, porque só ela, o BB e a contabilista estavam a par da ideia de eliminar essas duas sociedades. (sessão 114790, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1313/1317 do Apenso E4). 82. Essa documentação também foi, por vezes, confundida e indevidamente utilizada, como aconteceu, no dia … de 2023, quando BB tentou depositar em conta bancária diversa da sociedade “…”, um cheque emitido à ordem desta sociedade. O depósito foi recusado. (sessão 66246 do Alvo ... - BB, transcrita a fls. 314/315 do Apenso E2; sessões 118792 e 119053, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1344/1345, 1354 do Apenso E4) 83. Como contrapartida por figurarem como representantes formais das aludidas sociedades, controladas de facto por BB e AA, todos os aludidos indivíduos receberam contrapartidas económicas. 84. Assim e designadamente: - no dia … de 2022, AA disse a II, sócia-gerente da “…”, para tirar “trezentos e cinquenta para você” (sessão 15469, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 274/276 do Apenso E4); - no dia … de 2023, AA disse à sua companheira, KK, que iria transferir o dinheiro do irmão desta, LL, sócio-gerente da “…”, para a conta dela (sessão 90634, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1027 do Apenso E4); - também no dia …, BB e AA acordaram em entregar € 500,00 (quinhentos euros) a FF, sócio-gerente da “…”, que já havia ido para o … (sessão 49466 do Alvo ... - BB, transcrita a fls. 184/185 do Apenso E2; sessão 90627, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1025/1026 do Apenso E4); - ainda no dia … de 2023, AA perguntou a BB por onde era pago o dinheiro do …, sócio-gerente da “…”, sendo informado que seria pela conta da mulher, JJ, e que o ordenado de funcionário seria pago em mão, em numerário (sessões 49465 e 90621, do Alvo ... – BB, transcritas a fls. 182/183 e 504/505 do Apenso E2; sessão 90621 do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1023/1024 do Apenso E4); - no dia … de 2023, BB e AA mantiveram uma conversação telefónica, no decurso da qual comentaram que JJ, sócia-gerente da “…”, “está doidinha, querendo mil e quinhentos agora, por mês” (sessão 50559, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 195/196 do Apenso E2; sessão 92362, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1063/1064 do Apenso E4); e - no dia … de 2023, BB falou com JJ sobre a ida de cerca de trinta pessoas para a “…”, no … da “…”, até … desse ano, utilizando a sociedade “…”; JJ receberia € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por mês por figurar como parte, enquanto gerente formal da “…”, nos contratos celebrados com a “…” (sessões 71167 e 71259, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 339/341 e 342/344 do Apenso E2; sessões 129154, 129218, 135780, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1537/1538, 1539/1540, 1595/1596). C. EE 85. Para os assessorarem na descrita actividade, AA e BB contaram, também, com a colaboração da já aludida EE. 86. EE é cidadã … e veio residir para Portugal em … de 2018. Regularizou a sua permanência no país ao abrigo do então vigente artigo 88º, nº 2 da Lei dos Estrangeiros, invocando relação laboral com a sociedade “...”, através da qual apresentou descontos na Segurança Social entre … de 2018 e … de 2020. (informação de fls. 6062/6079) 87. Pelo menos a partir de … de 2021, EE passou a colaborar activamente com AA e BB, permanecendo nos espaços arrendados no … e no …, no …, para figurarem como sede de algumas das aludidas sociedades, como referido atrás. Entre outras funções, EE procedeu ao recrutamento de trabalhadores em situação irregular no país, afectando estes trabalhadores às entidades clientes das sociedades detidas e/ou geridas por AA e BB, em função das necessidades comunicadas; mais, organizou o transporte ou realizou ela mesma o transporte dos trabalhadores para e do local onde foram colocados a desenvolver serviços; registou presenças e faltas dos trabalhadores; procedeu ao pagamento em numerário – pagamentos em mão - dos trabalhadores, com o dinheiro que para o efeito lhe foi transferido por AA; recebeu e resolveu as reclamações dos trabalhadores; organizou documentação e transferiu quantitativos monetários para fora de Portugal, a pedido de AA e de BB, e para contas e/ou indivíduos por estes indicados. (fls. 308/311, 354/359, 463/469, 558/570, 646/648 e 721/731 do Apenso D1; sessões 8376, 8860, 23553, e 28912, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas, respectivamente, a fls. 66, 70/71, 145/146, e 194 do Apenso E7; sessões 63682, 63706, 63792, 80402, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 292/293, 294, 297/298, 425/426 do Apenso E2; sessões 2634, 4531, 7667, 8904, 8910, 8917, 11358, 21108, 35985, 50495, 51760, 53335, 53375, 83143, 83746, 83815, 90721, 90825, 106061, 114790, 119680, 119704, 119713, 119716, 120141, 120874, 126284, 126461, 126851, 126914, 128399, 128616, 139506, 144168, 145588, 145603, 149557, 157538, 157542, 157869, 161874, 180206, 181999, 182014, 182126, 278067, 278090, 285759, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a 51/53, 69, 110/112, 144/149, 150/152, 157/160, 208/211, 356/357, 501/502, 595/596, 606/608, 638/639, 640/641, 919/921, 926/927, 928/929, 1030, 1031/1032, 1240, 1313/1317, 1376/1378, 1379, 1380, 1381/1382, 1387/1388, 1400/1403, 1480/1481, 1482, 1495/1496, 1497, 1507, 1518/1519, 1618/1619, 1682/1696, 1710, 1715/1716, 1757/1758, 1804/1807, 1808/1809, 1810/1811, 1852/1853, 1979/1980, 2005/2006, 2007/2008, 2010/2011, 2316/2317, 2319, 2360/2361, respectivamente, do Apenso E4) 88. Neste período temporal EE manteve vínculo laboral formal com algumas das sociedades acima elencadas, associadas a AA e a BB. 89. Assim, entre …e J… de 2021, em … de 2021, em .. de 2022 e em … de 2023, EE apresentou descontos na Segurança Social através da sociedade “…”; entre … e … de 2023 apresentou descontos na Segurança Social através da sociedade “…”; entre … e … de 2023 descontou através da sociedade “…”; em … de 2023 fez um desconto para a Segurança Social através da sociedade “…”; e desde … de 2025 até … último, último registo disponível, apresentou descontos através da sociedade “…”. (Apenso L1 e informação de fls. 6062/6079) 90. Não obstante ter estado nalguns períodos temporais a receber contribuições sociais por maternidade, doença e desemprego - licença de maternidade entre …de 2021 e … de 2022; baixa entre … 2022 e J…o de 2023; e desemprego desde …de 2023 até … de 2024 -, EE manteve-se sempre ao serviço de AA e de BB, sendo do conhecimento destes que aquela se encontrava, formalmente, quer em gozo de licença de maternidade, quer em situação de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, quer em situação de desemprego. 91. Efectivamente, em … de 2022, AA comentou com HHHH, funcionária da “…S”, que EE estava de baixa, por ter tido um filho, estando nesse dia a trabalhar a partir de casa. E no dia seguinte, … de 2022, EE também trabalhou por conta de AA e BB, procedendo, designadamente, ao pagamento de trabalhadores. (sessões 22658 e 22842, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 375/376, 377/379) 92. E, pelo menos, nos dias … e …, … e … de 2022, EE também trabalhou por conta de AA e BB, embora estivesse de baixa. (sessões 35985, 36624, 36628, 60546, 65668, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 501/502, 503/505, 506/507, 707/712, 779/780; sessões 15178 e 16554, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 93/96-b e 102/103 do Apenso E7) 93. No dia … de 2024, AA comentou com EE que não percebia como ela estava sem dinheiro, porque estava no fundo de desemprego e a receber o “salário”. (sessão 61824, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 410/411 do Apenso E7) 94. Pelo apoio dado a esta actividade e à margem do “salário”, não declarado, que em … de 2024 se cifrava em cerca de € 3.000,00/mês, EE recebeu quantitativos monetários que lhe foram transferidos por AA. Designadamente, no dia … de 2022, AA transferiu “cinquenta euros a mais” para a conta bancária daquela. No dia … de 2022, AA mandou “setenta euros a mais”. No dia … de 2023, depositou “cem euros a mais”. No dia …de 2023, AA disse a EE que lhe havia transferido o dinheiro para os pagamentos dos trabalhadores e que mandara, igualmente, o pagamento dela, mil euros, “mais uns oitentas euros para, para você (…) está passando uns cem euros. Aí você tira e o restante você fica. Para você”. No dia … de 2023, AA disse a EE que transferira o dinheiro para a sua conta e “Mandei cem euros a mais. Para você”. No dia … de 2023, AA disse a EE que “mando cento e cinquenta euros a mais”. No dia … de 2023, AA disse a EE que “eu… aí eu uns cem euros a mais, aí para você”. No dia … de 2024, AA disse a EE que já transferira o dinheiro para ela pagar os trabalhadores e “mandei cem euros a mais”. No dia … de 2024, AA disse a EE que havia transferido “cento e dez euros para você”. E no dia … de 2024, AA transferiu “cem euros aí, para ti”. (sessões 36640, 51760, 90310, 104687, 114930, 119716, 182014, 213255, 225213, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 508, 606/608, 1020/1021, 1211/1212, 1323, 1381/1382, 2007/2008, 2121/2122, 2160/2161, respectivamente, do Apenso E4; sessões 15178, 28431, 30681, 32837, 45314, 53777, 65253, 68873, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 93/96-b, 190/191, 211/212, 231/232, 313, 356/357, 423/424, 442/443, respectivamente, do Apenso E7; sessão 44336, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 259/260 do Apenso E8) D. A CEDÊNCIA DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL À “…” E AO “…” A “…” 95. Conforme referido atrás, a sociedade “...”, cujo objecto é a compra e venda de …, contratou a utilização de mão-de-obra fornecida pelas sociedades associadas a AA e a BB. 96. A sociedade “...” tem como sócio-gerente IIII, que conhece AA e BB pelo menos desde 2011, por via da contratação de mão-de-obra cedida por estes. (sessão 20088, do Alvo ... – BB, transcrita a fls. 80-a/80-h do Apenso E2) 97. IIII tem uma intervenção efectiva na gestão da “...”, sendo frequentes os contactos directos que estabeleceu com AA e BB, no sentido de lhe ser disponibilizada mão-de-obra temporária, que sabia estar irregular e não ter formação para a actividade de elevado risco desenvolvida no seu ..., nem estar protegida contra o risco de acidentes. Esta mão-de-obra foi utilizada para fazer face a picos de serviço e para colmatar falhas de funcionários, sendo remunerada a valores inferiores àqueles que pagaria se contratasse com verdadeiras empresas de trabalho temporário. (sessões 59999, 129726, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 266/271, 617/618 do Apenso E2; sessões 1018, 1020, 11268, 11269, 11594, 11633, 21092, 81051, 85472, 111868, 114837, 114841, 114842, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 28, 29/30, 206, 207, 212, 216, 354/355, 888/889, 964/965, 1291/1291E, 1318, 1319, 1320, respectivamente, do Apenso E4; RV de fls. 236/244 do Apenso D1) 98. Em concreto, foi utilizada na “...” mão-de-obra cedida por AA e BB nas seguintes ocasiões: 99. No dia 28 de Março de 2022, AA foi contactado por um indivíduo ... do sexo masculino, que vira um anúncio a pedir oito trabalhadores. AA disse-lhe que o trabalho era temporário, por quinze dias, num ..., sem contrato e com horário variável e que pagava € 4,00 (quatro euros), à hora, oferecendo transporte e alimentação. Mais, disse que não necessitava de qualquer documentação ou experiência e que o local do trabalho era na “...”, a quinze minutos do …(sessão 2194, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 45/48 do Apenso E4) 100. No dia … de 2022, estavam sessenta e quatro trabalhadores angariados por AA e BB a desenvolver funções na “...”; quarenta e seis no “…”, dezasseis na “…” e dois na “…”. (sessão 4896, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 73/74 do Apenso E4; RV de fls. 26/38 do Apenso D1) 101. O transporte destes sessenta e quatro trabalhadores foi assegurado pelas viaturas com as matrículas ..-..-BD, ..-..-LZ e ..-..-JJ, sendo supervisionado por AA, que se fez transportar para o local na viatura …, com a matrícula ..-XS-... (RV de fls. 26/38 do Apenso D1) 102. No dia … de 2022, na sequência da não comparência de trabalhador chamado para assegurar uma “diária”, AA ligou para YY, cidadão …, mencionado atrás, pedindo-lhe para ir trabalhar nesse dia na “… na “...”. Mais, disse-lhe que aprenderia como desempenhar essas funções no decurso do dia. (sessões 9445, 9523 e 9527, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 175/176, 177/178 e 179/180, respectivamente, do Apenso E4) 103. No dia … de 2022, pelas 18h23, EE falou ao telefone com JJJJ e disse-lhe que havia uma vaga na “...” da “...”, em …, para começar no dia seguinte. Mais, disse-lhe que lhe passaria o contacto do motorista que o transportaria, e que quer o transporte, quer o pequeno-almoço e almoço eram benefício da empresa. O horário e o pagamento, que poderia ser “por hora” ou “por ordenado” seriam combinados com AA, que é o dono da empresa e está sempre na “...”. JJJJ disse que aceitava, porque estava precisando; “Não tenho nem como escolher, não. Tenho que ir”. (sessão 470, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 6/8 do Apenso E7) 104. No dia … de 2022, em conversação telefónica, IIII confrontou AA com o facto de diversos funcionários não terem a documentação regularizada e que tal situação estava a tomar grandes proporções. (sessão 16936 do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 290/291 do Apenso E4) 105. Nos dias … e … de 2022, AA manteve conversações telefónicas com HHHH, funcionária da “...”, nas quais esta manifestou alguma preocupação com a documentação dos trabalhadores que AA disponibilizara, dizendo-lhe “isto está o caos, mesmo (…) isto não tem ponta por onde se pegue”. (sessões 16913 e 22658 do Alvo ... – AA, transcritas a fls. 285/287 do Apenso E4) 106. Também no dia … de 2022, IIII ligou a AA e pediu-lhe para dar um jeito nos trabalhadores estrangeiros sem contratos que tinha a prestar funções na “...”. AA disse que o assunto estava a ser resolvido por “etapas” e que já tinha falado com HHHH sobre isso; já fizera os contratos, os trabalhadores tinham sido vistos pelo médico e depois apresentariam a manifestação de interesse. IIII pediu- lhe, ainda, uma declaração de inexistência de dívidas à Segurança Social, para fazerem o pagamento desse mês. (sessão 16936, do Alvo ... – AA, transcrita a fls. 290/291 do Apenso E4) 107. No dia … de 2022, pelas 11h20, AA deslocou-se à “...” na viatura por si habitualmente conduzida, … com a matrícula ..-XS-.., aguardando a chegada da carrinha …, com a matrícula ..-..-LZ, que assegurava o transporte de dois trabalhadores, por si angariados, que foram nesse dia colocados a trabalhar no ... daquela sociedade. (RV de fls. 85/99 do Apenso D1) 108. No dia … de 2022, IIII e AA estabeleceram uma conversação telefónica, no decurso da qual IIII pediu, pelo menos, meia dúzia de trabalhadores legalizados, porque estava a ficar perigoso para ambos. “A gente não pode ter tantas pessoas que não estejam legalizadas. (…) Oh AA. É, é, tens aqui muita gente, a, a… a gente nem é… tu tens-los todos sem... Eh pá, temos que ter alguns, não é? Pelo menos, meia dúzia”. (sessão 84975 do Alvo ... – IIII, transcrita a fls. 107/108 do Apenso E1) 109. No dia … de 2022, IIII e AA voltaram a estabelecer uma conversação telefónica, no sentido de combinarem o número de trabalhadores que aquele necessitava. (sessão 82575, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 912/913 do Apenso E4) 110. No dia … de 2022, pelas 05h42, na sequência de pedido de trabalhadores, as carrinhas …, com as matrículas ..-..-ON e ..-..-LZ, conduziram dez indivíduos, angariados do modo descrito acima, para o ... da “...”. (RV de fls. 333/338 do Apenso D1) 111. No dia seguinte, … de 2022, no período compreendido entre as 05h28 e as 05h46, as carrinhas …, com a matrícula ..-..-BD, e …, com as matrículas ..-..-ON e ..-..-LZ, conduziram, pelo menos, sete indivíduos para o … da “...”, para ali desenvolverem tarefas, na sequência de pedido de mão-de-obra. (RV de fls. 339/347 do Apenso D1) 112. No dia … de 2023, pelas 10h13, KKKK, mencionado atrás, contactou telefonicamente EE e disse-lhe que trabalhara na “...” oito dias e ainda não tinha sido pago, embora lhe tivessem dito que seria por esses dias. (sessão 23493, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 140/141 do Apenso E7) 113. Nos dias …e … de 2023, EE e AA falaram sobre os trabalhadores que tinham colocado a exercer funções na “...” e que se encontravam sem contrato; designadamente falaram sobre LLLL, que desempenhava funções de limpeza e que não tinha documentação que lhe permitisse trabalhar em Portugal. (sessões 28107 e 28320, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 181/182 e 186/187-b do Apenso E7) 114. Nos dias … e … de 2023, no período da manhã, as carrinhas ..., com as matrículas ..-..-ON e ..-..-LZ, e a viatura ..., com a matrícula ..-..-FX, segurada em nome da “...”, conduziram, pelo menos, vinte e sete indivíduos para o ... da “...”, para assegurarem a “campanha do borrego”. AA e BB também estiveram no local no dia 29 de Março. (RV de fls. 499/513 do Apenso D1) 115. No dia …de 2023, pelas 12h11, EE ligou para a “...”, devolvendo a chamada não atendida que a funcionária desta sociedade, HHHH, lhe fizera. HHHH queria saber se os funcionários que estavam na “...” continuavam a ser da “...” ou se tinham mudado para a sociedade “...”. EE esclareceu que para a “...” continuava a ser a “...”. HHHH também a questionou sobre a situação dos trabalhadores MMMM, NNNN, …, OOOO, PPPP e QQQQ, que já ali estavam há bastante tempo, na área da “...”, sem contrato. EE ficou de ver com AA, adiantando-lhe que fora aberta uma nova empresa. (sessão 33356, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 238/240 do Apenso E7) 116. No dia … de 2024, AA explicou a um trabalhador, RRRR, que desempenhava funções na “...”, que ele estava a trabalhar com ele a pedido do “Sr. SSSS” e que o trabalho era “prestação de serviço”, o que significava que “nós não temos feriado. O acordo com todo o mundo é o trabalho. Não tem feriado, não tem negócio de hora extra, é hora corrida. Se você fizer dez horas, você ganha dez horas. Se fizer cinco horas, ganha cinco horas. O valor da sua hora é € 4,20 (…) a gente não desconta segurança social”. (sessão 181487, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2001/2003 do Apenso E4) 117. No dia … de 2024, pelas 13h25, IIII contactou telefonicamente AA e disse-lhe que seriam só trinta e cinco pessoas no total; catorze na “...”, cinco na “expedição” e dezasseis para o “…”. Mais, disse-lhe que não queria quem não soubesse trabalhar. (sessão 204250, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2104/2105 do Apenso E4) 118. No dia … de 2024, AA ligou a IIII e perguntou-lhe quando iria proceder ao pagamento dos trabalhadores que estiveram na “campanha”. (sessão 208606, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2113/2114 do Apenso E4) 119. No dia … de 2024, IIII contactou telefonicamente BB e disse-lhe que os “senhores da ACT” estavam lá, e que o TTTT, trabalhador não registado na Segurança Social, fugira durante a actividade inspectiva e que a ACT queria falar com ele. “Os senhores do ACT estão aqui. O TTTT parece que não está registado na Segurança Social. Ele fugiu. Isto é grave, quando as pessoas fogem é pior”. (sessão 101683 do Alvo ... – BB, transcrita a fls. 536/537 do Apenso E2; sessões 217590 e 217597, relativas ao Avo ... – AA, transcritas a fls. 2134/2135-a e 2136/2137 do Apenso E4; sessão 66643, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 432/433 do Apenso E7) 120. Devido a essa ocorrência da ACT, ainda nesse dia, pelas 16h16, AA disse a EE para inscrever o TTTT na Segurança Social. (sessão 219268, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2146/2147 do Apenso E4; sessão 67135, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 434/435 do Apenso E7) 121. No dia … de 2024, AA pediu um adiantamento de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a IIII, alegando que tinha de pagar a 58 (cinquenta e oito) trabalhadores que fizeram cerca de 170 (cento e setenta) horas, cada um, e que essas horas, cerca de 9.000 (nove mil), iriam custar aproximadamente € 80.000,00 (oitenta mil euros) a IIII. (sessões 220102 e 220107 do Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2148/2149 e 2150/2151 do Apenso E4) 122. No dia … de 2024, IIII contactou telefonicamente BB e perguntou-lhe se conseguia arranjar dez pessoas, que “saibam trabalhar”, para trabalharem cinco dias, de segunda a sexta-feira, a entrar às nove e a sair às cinco. (sessão 129726 do Alvo ... – BB, transcrita a fls. 617/618 do Apenso E2) 123. No dia … de 2025, pelas 16h09, IIII contactou telefonicamente AA e combinaram que este último levaria, no dia seguinte, pelas 08h00, dois novos trabalhadores para a “...”, um banhador e um desossador. E que podiam começar a trabalhar de imediato, depois de passarem pela “entrevista”. (sessão 304151, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2522/2523 do Apenso E4) 124. Ainda no dia … de 2025, pelas 17h12, AA ligou a IIII e perguntou-lhe se precisava de gente também para o …, porque um rapaz …, que já trabalhara na “...”, regressara a Portugal, depois de ter ido para o país dele. IIII perguntou se a pessoa sabia trabalhar na “...”, porque queria uma pessoa para a linha da ... do porco. AA disse que ele estava acostumado a trabalhar na linha do …, mas que aceitaria a ..., porque queria trabalhar. Combinaram que o trabalhador iria no dia seguinte e ver-se-ia. (sessões 304173 e 304176, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2526/2527, 2528/2529 do Apenso E4) 125. No dia … de 2025, pelas 11h19, AA ligou a IIII e perguntou-lhe se queria três desossadores bons. IIII replicou “o teu desossador bom é o que a gente sabe”. (sessão 305243, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2532/2533 do Apenso E4) 126. No dia 10 de Março de 2025, pelas 16h14, depois de ter recebido um telefonema de uma funcionária da “...”, dando-lhe nota da identidade de três trabalhadores – UUUU, VVVV e WWWW - que não precisavam voltar, AA contactou telefonicamente IIII e perguntou-lhe a razão dessa conduta, depois de catorze anos a trabalhar naquela casa. (sessões 309464 e 309467, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2553/2554 e 2555/2558 do Apenso E4) O “...” 127. Outro cliente das sociedades associadas a AA e a BB foi o “...”. 128. Integra o “...” a sociedade “...,.”, cujo ... se localiza na Rua 5, em …. (RV de fls. 487/491 do Apenso D1) 129. Integram, igualmente, o “...”, a sociedade “…”, cujo ... se situa na Zona Industrial de ..., a sociedade “...”, cuja unidade industrial de preparação de carnes se situa na Avenida 6, e a sociedade “...”, localizada na Rua 7. 130. O interlocutor habitual de AA, BB e de EE na sociedade “...” foi a funcionária do escritório XXXX, que conhecia quer a situação documental dos trabalhadores, quer a falta de contrato de trabalho e de seguro de acidentes de trabalho. Outra interlocutora foi a funcionária do escritório YYYY, que solicitou trabalhadores para acréscimos de serviço, ciente que os trabalhadores disponibilizados não poderiam desenvolver actividade remunerada em Portugal. (sessões 1894, 3712, 3978, 4055, 9582, 24298, 109611, 109623, 109819, 110172, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 37/38, 56/57, 58/59, 60, 183/185, 390/393, 1269/1270, 1271/1272, 1277, 1278/1279, respectivamente, do Apenso E4; sessão 355, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 2/5 do Apenso E7) 131. Mercê da pertença ao mesmo grupo empresarial e devido à proximidade geográfica entre os ... de …, da “...”, e de …, da “...”, a aludida funcionária XXXX também intermediou a utilização de trabalhadores cedidos por AA e BB para o ... da “...”. 132. As interlocutoras habituais para a sociedade “...” foram as funcionárias VVV, ZZZZ e uma outra funcionária chamada AAAAA. 133. Para assuntos ligados à “...” a interlocutora habitual foi a funcionária BBBBB, responsável administrativa do Gabinete de Recursos Humanos, embora nos escritórios daquela sociedade se encontrasse a já aludida XXX, em espaço/escritório afecto à “...”, a qual apresenta descontos para a Segurança Social através desta última sociedade, desde Março de 2023 (anteriormente descontou através da “...” e, antes disso, pela “...”). 134. Acima das aludidas funcionárias do “...” e sempre que foi necessário discutir pagamentos e ultrapassar formalismos relacionados com a documentação a apresentar pelos trabalhadores que AA e BB colocaram a desenvolver tarefas nos ...s daquele grupo, o interlocutor foi CCCCC, Director de Operações do grupo. 135. Em concreto, no dia … de 2022, AA estabeleceu uma conversa telefónica com a funcionária XXXX e perguntou se os trabalhadores que iriam trabalhar ali durante dez dias precisavam de documentação. XXXX respondeu-lhe que se tivessem vacina estava tudo ok, que não iria “estar a chatear com isso”. (sessões 1894 e 2634, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 37/38 e 51/53 do Apenso E4) 136. Ainda no dia … de 2022, AA contactou um cidadão ..., que sabia estar à procura de trabalho. Disse-lhe para começar no ... da “...” na sexta-feira seguinte, 1 de Abril, que iria aprender a ver fazer e que só precisava de contribuinte, passaporte e comprovativo de vacinação. (sessão 2019, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 39/43 do Apenso E4) 137. No dia … de 2022, pelas 14h11, a funcionária BBBBB contactou telefonicamente AA e perguntou-lhe como estava situação da Segurança Social dos trabalhadores; informada que nada mudara, BBBBB disse que os “que mandam” pensavam avançar com os pagamentos referentes à sociedade “…”, com o compromisso desta sociedade pedir um acordo à Segurança Social, para obter um plano de pagamento para a dívida; depois disso pagariam à “...”. (sessão 5400, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 79/82 do Apenso E4) 138. No dia … de 2022, pelas 11h34, na sequência de pedido de trabalhadores, foram transportados cinco trabalhadores para o ... da “...”, em …, na viatura …, com a matrícula ..-..-JJ. Pouco depois, pelas 11h57, foram transportados para o local mais oito trabalhadores, na viatura ... com a matrícula ..-..-ON. (RV de fls. 39/44 do Apenso D1) 139. No dia … de 2022, BB falou com a funcionária BBBBB, no sentido de aferir se o pagamento para a “...” já havia sido processado. Pouco depois, BB pediu a AA para verificar na conta bancária se esse pagamento da “...” entrara. (sessão 15966, 15969 e 15970, relativas ao Alvo ... - BB, transcritas a fls. 55/56, 57 e 58/59 do Apenso E2) 140. No dia … de 2022, AA contactou telefonicamente a funcionária VVV e perguntou-lhe pelos trabalhadores que tinham estado na “...” a fazer “diárias”, no sábado e no feriado. (sessão 15015, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 267/268 do Apenso E4) 141. No dia … de 2022, a funcionária XXXX contactou telefonicamente AA e reclamou sobre a situação de dois trabalhadores deste, AAAA e DDDDD, que estavam a prestar funções, no “…” e na “expedição”, respectivamente. O trabalhador AAAA fora-se embora, não obstante desempenhar ali funções há mais de três meses, por não lhe ser outorgado contrato. E o trabalhador DDDDD informara que ia embora, pelo mesmo motivo. (sessão 24298, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 390/393 do Apenso E4) 142. No dia … de 2022, pelas 12h56, EE e VVV conversaram ao telefone sobre diversos trabalhadores, angariados por AA e BB, que se encontravam a trabalhar na “...”, designadamente sobre um cidadão ..., que chegara a Portugal no sábado anterior, e, por isso, estava indocumentado. (sessão 5569, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 47/48 do Apenso E8) 143. No dia … de 2022, pelas 14h52, EE foi contactada telefonicamente por pessoa que se identificou como …, pretendendo saber se tinha vagas. EE disse-lhe que tinha “diária” para amanhã, em …, para o período das 06h00 às 13h00. Mais, pediu-lhe para indicar o nome de outras pessoas que estivessem interessadas, porque precisava de oito pessoas. (sessão 17915, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 107/108 do Apenso E7) 144. Pouco depois, pelas 14h56 desse dia … de 2022, EE foi contactada por EEEEE, que se encontrava acompanhado por FFFFF, e combinou com eles a realização de uma “diária”, no dia seguinte, entre as 06h00 e as 13h00. (sessão 17917, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 109/110 do Apenso E7) 145. Ainda no dia … de 2022, pelas 16h08, VVV disse a EE que precisava de dezoito trabalhadores para o dia seguinte. (sessão 17938, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 111 do Apenso E7) 146. No dia … de 2022, pelas 14h35, na sequência de pedido de trabalhadores, foram transportados oito trabalhadores para o ... da “...”, em ..., na viatura ... com a matrícula ..-..-PG. (RV de fls. 321/325 do Apenso D1) 147. No dia … de 2023, pelas 16h46, EE disse a AA que a funcionária VVV pedira dez pessoas para essa noite, das 20h00 às 06h00, esclarecendo que era uma “diária”, na produção, e que estava “vendo aqui, uns ...s”, que sabiam assegurar essas funções. (sessão 23174, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 133 do Apenso E7) 148. No dia … de 2023, VVV enviou uma SMS a EE pedindo vinte pessoas para o dia seguinte, para o turno das 06h00 às 13h00. Frisou que esse pedido acrescia ao número de trabalhadores, cedidos pelos arguidos, que já se encontravam em funções na “...”. (sessão 21024, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 135 do Apenso E8) 149. No dia … de 2023, pelas 12h55, VVV ligou a EE e pediu-lhe dezasseis pessoas para essa noite. Esta última perguntou se os trabalhadores que iriam fazer esse turno da noite, entrando às 00h00, poderiam ficar até às 18h00 do dia seguinte. VVV receou que os trabalhadores pudessem não aguentar até às 18h00, mas EE disse-lhe que a maioria dos “...s” aguentava, ficando, todavia, de tentar arranjar “algumas cabeças frescas”. (sessão 21639, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 140/141 do Apenso E8) 150. No dia 15 de Fevereiro de 2023, pelas 14h00, VVV pediu a EE dez pessoas para esse dia, à meia-noite, e duas pessoas para o turno da manhã, do dia seguinte, e quatro pessoas para o da tarde. (sessão 26441, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 167 do Apenso E7) 151. No dia … de 2023, pelas 14h03, EE disse a AA que a GGGGG pedira trinta e duas pessoas; dezasseis para esse dia, das 22h00 às 06h00, e mais dezasseis para o dia seguinte, das 06h00 às 18h00. (sessão 26688, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 172/173 do Apenso E7) 152. No dia … de 2023, pelas 14h53, VVV ligou a EE e perguntou-lhe se tinha visto o email onde pedira seis pessoas para fazerem o horário compreendido entre as 22h00 e as 02h00. EE respondeu-lhe que ninguém queria trabalhar nesse horário, nem os “...s”, porque eram só quatro horas (sessão 23507, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 156 do Apenso E8) 153. No dia … de 2023, pelas 14h22, VVV ligou a EE e disse-lhe que precisava de dez “tarefeiros” para a madrugada seguinte, para o período compreendido entre as 01h00 e as 06h00. Mais, disse-lhe que podiam ser os que iriam entrar às 16h00 desse dia, que ficariam até às 06h00 do dia seguinte. EE comentou que “os ...s sempre fica” e ficou de os “sondar”. (sessão 24389, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 167 do Apenso E8) 154. No dia … de 2023, pelas 15h23, EE ligou a VVV e disse-lhe que conseguira três homens e uma menina para entrarem às 16h00. (sessão 24798, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 171 do Apenso E8) 155. Ainda nesse dia …, pelas 16h46, VVV enviou uma SMS a EE, dizendo “Preciso de 5 tarefeiros fixos para o turno da tarde a entrar amanhã. Sem, ...s por favor”. (sessão 24812, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 173 do Apenso E8) 156. No dia … de 2023, a aludida funcionária YYYY ligou a AA e pediu-lhe cerca de dez pessoas para fazerem …, durante sete dias seguidos, referindo que seria desejável que soubessem trabalhar, mas que “Pode ser tudo. Está a valer tudo”. Um pouco depois dessa conversa, ainda nesse dia, AA disse-lhe que arranjara as dez pessoas, “mas é só com o passaporte”. A funcionária YYYY aceitou. No dia seguinte, … de 2023, após receber a lista com os nomes das pessoas, enviada por AA, a funcionária YYYY ligou a este e reclamou por só lhe ter arranjado “...s”. AA replicou que enviara o que havia e esclareceu que apenas um já havia trabalhado previamente no … (sessões 109611, 109623, 109818, 110172, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1269/1270, 1271/1272, 1277, 1278/1279 do Apenso E4) 157. E no dia … de 2023, a funcionária XXXX e AA falaram sobre o modo como se faria o pagamento daqueles dez trabalhadores. (sessão 111712, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1285/1286 do Apenso E4) 158. No dia 24 de Abril de 2023, pelas 10h48, BB ligou a EE e pediu-lhe para arranjar três pessoas, para embalar carne, na “...”. Pouco depois, pelas 11h21, EE ligou a BB e disse-lhe que conseguira “três ...s”. Mais, disse que já avisara a VVV, para autorizar a sua entrada no .... Umas horas depois, pelas 16h00, BB disse a EE que esses três trabalhadores poderiam continuar a trabalhar durante essa semana. (sessões 31616, 31630 e 31672, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 216, 218 e 219/220 do Apenso E7) 159. No dia … de 2023, o acima aludido CCCCC pediu a BB para se encontrarem, para fecharem os preços. (sessão 65058, relativa ao Alvo ... - BB, transcrita a fls. 308 do Apenso E2) 160. No dia … de 2023, pelas 16h04, ZZZZ ligou a EE e pediu-lhe seis pessoas para essa noite, para fazerem o turno das 22h00 até às 06h00. (sessão 28063, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 199 do Apenso E8) 161. Ainda nesse dia, pelas 18h16, EE disse a AA que “a GGGGG pediu vinte e quatro pessoas para amanhã, de manhã, vinte e quatro pessoas para amanhã, à tarde, e seis pessoas à noite”. Mais, disse “ela me pediu seis… seis pessoas para a noite, mas eu não consegui ninguém para a noite, hoje, ainda não”. Esclareceu que eram “diárias”, porque no dia seguinte era feriado em .... (sessões 8926, 121609, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 161/162, 1412/1414 do Apenso E4; sessão 33438 do Alvo ..., transcrita a fls. 246/247-a do Apenso E7) 162. Um pouco depois, pelas 18h54, EE enviou SMS para ZZZZ dizendo “Boa noite! Consegui as 6 pessoas para hoje a noite”. (sessão 28076, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 200 do Apenso E8) 163. No dia seguinte, … de 2023, pelas 06h59, ZZZZ enviou SMS a EE dizendo que as seis pessoas eram para manter até indicação em contrário e que precisavam de outras seis de manhã e de tarde até indicação em contrário. (sessão 28093, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 201 do Apenso E8) 164. No dia … de 2023, pelas 12h55, ZZZZ pediu vinte pessoas para o dia seguinte, até às 13h00. (sessões 28218 e 28219, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 202 e 203 do Apenso E8) 165. No dia … de 2023, sábado, pelas 10h22, ZZZZ enviou SMS a EE pedindo seis tarefeiros das 22h00 às 06h00. (sessão 28894, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 204 do Apenso E8) 166. No dia … de 2023, pelas 11h23, VVV ligou a EE e disse-lhe que seriam necessários quatro homens, a semana inteira, no período da tarde, para dar apoio à área da “...”. (sessão 35031, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 260 do Apenso E7) 167. No dia … de 2023, pelas 10h45, ZZZZ pediu a EE dez pessoas para essa tarde, dez para a noite e vinte para o dia seguinte. E, ao falarem sobre os horários, EE disse que os que entrassem nesse dia, às 22h00, ficariam até à hora do dia seguinte que fossem necessários. (sessão 29962, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 211/212 do Apenso E8) 168. No dia … de 2023, pelas 16h03, EE ligou a ZZZZ e disse-lhe que, dos três trabalhadores pedidos, só um fora. Por isso ela substituíra os faltosos por “dois ...s” que iriam chegar à portaria da “...” em 10 minutos. (sessão 32513, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 219/220 do Apenso E8) 169. No dia 24 de Julho de 2023, pelas 16h57, EE e ZZZZ voltaram a conversar pelo telefone porque dos três trabalhadores de apoio só um estava ao serviço. EE desabafou que estava cansada dos trabalhadores ...s e perguntou se poderia enviar uns rapazes de dezassete ou dezoito anos, porque havia muitos adolescentes em férias escolares e, em sua opinião, eram mais responsáveis. ZZZZ respondeu-lhe que podia ser e EE disse que ia procurar e tentar enviar-lhe alguém no dia seguinte, ou nesse dia, se conseguisse. (sessão 32666, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 221/222 do Apenso E8) 170. No dia … de 2023, pelas 15h21, ZZZZ ligou a EE e pediu-lhe mais quatro pessoas para essa noite, além das oito que havia pedido. (sessão 33553, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 223 do Apenso E8) 171. Pouco depois, pelas 15h28, ZZZZ voltou a contactar telefonicamente EE e disse-lhe que as quatro pessoas que pedira eram para entrar nessa noite, às 21h00, e sair às 08h00 do dia seguinte. (sessão 33557, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 225 do Apenso E8) 172. No dia … de 2023, pelas 20h59, ZZZZ enviou uma SMS a EE com o seguinte conteúdo: “Amanha 16 das 22h às 6h sff”. (sessão 33669, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 227 do Apenso E8) 173. No dia … de 2023, pelas 08h37, ZZZZ ligou para AA e informou-o que o funcionário HHHHH não iria fazer as “diárias” nesse dia e que precisava de alguém, porque o ... iria parar, por falta de gente. (sessão 146375, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1734 do Apenso E4) 174. No dia … de 2023, EE disse a AA que precisavam ver a situação de oito pessoas que estavam a trabalhar para a “...” há já alguns meses – uns desde Agosto, outros há mais de seis meses – e queriam contrato de trabalho formalizado. Entre eles, o IIIII, o JJJJJ, o KKKKK e o LLLLL. Mais, disse que a XXXX queria toda a gente com contrato. AA disse-lhe para fazer contrato a todos, excepto ao …. (sessão 46922, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 319/321-a do Apenso E7) 175, No dia … de 2023, pelas 17h04, a aludida XXXX enviou uma SMS para AA, com o seguinte teor: “Boa tarde, já liguei a EE ela não atende. Tambem deixei mensagem. Vamos precisar de 22 pessoas para começar amanha as 22h e sair as 6 de segunda-feira”. (sessão 167575, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1890 do Apenso E4) 176. No dia … de 2023, pelas 12h42, EE ligou à funcionária XXXX e confirmou o número de trabalhadores necessários para a tarde e noite desse dia: cinco e quinze, respectivamente. (sessão 51818, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 333 do Apenso E7) 177. No dia seguinte, … de 2023, pelas 11h24, EE voltou a ligar à funcionária XXXX, para confirmar o número de trabalhadores para esse dia. Esta última disse-lhe que ainda não sabia, mas que provavelmente seria o mesmo número do dia anterior. (sessão 51903, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 335 do Apenso E7) 178. No dia … de 2024, pelas 20h50, EE devolveu uma chamada não atendida de ZZZZ, e combinaram que seriam catorze trabalhadores. (sessão 41538, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 250/251 do Apenso E8) 179. No dia … de 2024, pelas 14h13, a funcionária XXXX ligou a EE e disse-lhe que seriam cinco para o turno das 15h00 às 00h00, e trinta tarefeiros para o turno das 22h00 às 06h00. E para os dias 4 e 5 seriam duas pessoas, das 06h00 às 15h00, para a recepção da matéria-prima. (sessão 52473, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 336 do Apenso E7) 180. No dia … de 2024, pelas 19h50, EE ligou a MMMMM e disse-lhe que tinha sido XXXX, da fábrica de ..., a passar-lhe o contacto. Mais disse que estava a ligar por causa de um trabalho para duas pessoas, tendo MMMMM confirmado que era também para o irmão, NNNNN. EE disse que seria uma “diária”, no dia seguinte, entre as 06h00 e as 15h00. Mais, perguntou-lhe se já tinha trabalhado no ... e, perante a negativa, informou-o que aquilo era um frigorífico, por isso frio, e deveriam levar roupa quente e o pequeno- almoço. (sessão 52687, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 338/340 do Apenso E7) 181. No dia … de 2024, pelas 14h20, EE e a aludida XXXX voltaram a falar ao telefone, tendo esta última dito que seriam necessárias vinte pessoas para o dia seguinte, das 06h00 às 13h00. (sessão 52834, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 341/342 do Apenso E7) 182. No dia … de 2024, pelas 19h04, na sequência de pedido por email feito nessa tarde, AA ligou a ZZZZ e disse-lhe que já conseguira as quinze pessoas pedidas no email e que elas iriam trabalhar às 22h00 desse dia. Mais, combinaram que as mesmas pessoas iriam trabalhar no dia seguinte. (sessões 180206, 180211, 180213, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1979/1980, 1981/1982, 1983 do Apenso E4) 183. No dia … de 2024, pelas 14h16, AA ligou a EE e perguntou-lhe se tinha visto o email que a XXXX mandara, pedindo gente para essa tarde. EE disse-lhe que estava ciente e que era o pessoal de sempre: cinco de tarde e quinze à noite. (sessão 53329, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 349/350 do Apenso E7) 184. Quer no dia …, quer no dia … de 2024, na sequência de pedidos de trabalhadores, foi realizado o transporte de dez trabalhadores, para assegurarem o turno que se iniciava às 22h00, no ... da “...”. Foi utilizada a viatura ... H1, com a matrícula ..-..-LZ, conduzida em ambos os dias por EE. (RV de fls. 721/731 do Apenso D1) 185. No dia … de 2024, a aludida funcionária ZZZZ perguntou a AA se conseguia “fazer três diárias” nessa semana, porque iriam ter um acréscimo de trabalho. (sessão 185330, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2042/2043 do Apenso E4) 186. No dia … de 2024, pelas 18h50, a funcionária XXXX contactou telefonicamente AA e pediu-lhe quatro pessoas para entrarem nesse dia, às 22h00 e para saírem às 06h00 da manhã seguinte, porque estavam com “uma aflição no apoio à ...”. (sessão 186272, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2052 do Apenso E4) 187. Na sequência deste telefonema, pelas 19h26, AA ligou a EE e perguntou-lhe se conseguia “arrumar quatro ...s agora” para trabalharem em ..., na “...”, entrando às 22h00. Pouco depois, AA enviou os nomes dos quatro trabalhadores, por WhatsApp, para a funcionária XXXX. (sessões 186301 e 186307, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2054/2056 e 2057 do Apenso E4) 188. No dia … de 2024, pelas 14h30, a aludida ZZZZ contactou telefonicamente AA e disse-lhe que estavam com uma avaria na máquina de cortar rojão, precisando de trabalhadores para assegurarem essa tarefa, durante cerca de quatro semanas, a partir desse dia. AA ficou de disponibilizar cinco trabalhadores para esse efeito. (sessão 188357, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2058/2059 do Apenso E4) 189. No dia … de 2024, pelas 21h00, a funcionária XXXX ligou a EE para confirmar o número de trabalhadores para o dia seguinte, de manhã. Aproveitando o telefonema, comentou que tinham de pensar em fazer um contrato ao trabalhador OOOOO, porque estava de baixa e não tinha direito a nada, por não ter contrato, nem descontos. EE disse-lhe que esse funcionário “sai e entra” e que alguma confusão teria armado com o AA. XXXX perguntou-lhe se havia mais alguém nessa situação – sem contrato - e EE respondeu-lhe que todos os que tinham entrado estavam sem contrato e que seria melhor a XXXX enviar um email a pedir uma listagem actualizada dos trabalhadores, contratos e inscrição na Segurança Social. (sessão 56773, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 379/381 do Apenso E7) 190. No dia … de 2024, às 09h31, a funcionária XXXX contactou telefonicamente AA e pediu-lhe quatro pessoas, para entrarem às 10h30/11h00, para “vir fazer rolos… é à hora”. Mais, disse-lhe que precisaria de igual número de trabalhadores, para o mesmo trabalho, no dia seguinte, no período compreendido entre as 06h00 e as 13h00. (sessão 198317, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2079/2080 do Apenso E4) 191. Na sequência desse pedido, AA ligou a EE e disse-lhe para diligenciar pela sua satisfação, sugerindo falar com a PPPPP, por ser “boa de trabalho”. (sessão 198331, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2081/2082 do Apenso E4; sessão 60519, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 396/397 do Apenso E7) 192. Ainda nesse dia, … de 2024, pelas 13h11, a funcionária XXXX voltou a contactar telefonicamente AA, referindo precisar de mais pessoas do que as que estavam pedidas, sendo que oito seriam necessárias já para as 15h00 desse dia. Mais tarde, pelas 17h44, a aludida XXXX voltou a contactar telefonicamente AA, pedindo-lhe dez pessoas para as 22h00, ao invés das quatro apalavradas. (sessões 198394 e 198557, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2083/2084 e 2087/2088 do Apenso E4; sessão 60685, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 400/401 do Apenso E7) 193. No dia … de 2024, pelas 16h00, AA ligou a EE e disse-lhe que precisava de seis pessoas para entrarem na “...” às 17h00 desse dia. (sessão 61257, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 406 do Apenso E7) 194. No dia … de 2024, pelas 16h40, AA contactou telefonicamente EE e disse-lhe que se confundira; que a campanha da Páscoa era para a “...” e não para ... (“...”). Mais, disse-lhe que já ligara para a GGGGG e a XXXX a confirmar. EE comentou que seria complicado, porque queriam dez homens, para trabalharem duas semanas, das 06h00 às 19h00, e não tinham veículo para os transportar. (sessão 61543, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 408/409 do Apenso E7) 195. No dia … de 2024, pelas 09h22, EE foi contactada pela funcionária do escritório da “...”, AAAAA, que lhe perguntou se os quatro trabalhadores que tinham feito o turno das 15h00 às 24h00, no dia anterior, poderiam ser mantidos nesse turno. EE respondeu que teria de arranjar outras pessoas para esse turno, porque aqueles quatro trabalhadores, que tinham feito o turno das 15h00 às 24h00, tinham regressado às 06h00. Acertaram que seriam necessárias quatro pessoas para o turno da manhã e quatro para o da tarde, pelo menos até ao fim dessa semana. (sessão 63682, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 415/416 do Apenso E7) 196. No dia … de 2024, pelas 16h38, AA contactou telefonicamente EE e perguntou-lhe se tinha visto o pedido de pessoas. Esta respondeu-lhe que falara com a funcionária AAAAA e que esta, depois de confirmar com a ZZZZ, lhe dissera que seriam dezasseis para a manhã e dezasseis para a tarde, para o dia 29. Mais, disse que tinha essas pessoas e que o problema seria o transporte da tarde. (sessão 63829, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 417 do Apenso E7) 197. No dia … de 2024, pelas 17h59, ZZZZ pediu a AA seis tarefeiros para esse dia, às 22h00. AA ligou de seguida, pelas 18h03, a EE dando-lhe nota do pedido e EE referiu já saber e que seriam oito e não seis. (sessões 208811 e 208832, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2115 e 2117 do Apenso E4) 198. No dia … 2024, pelas 14h03, EE falou ao telefone com a funcionária AAAAA e esta disse que seriam dezassete pessoas para o dia seguinte, entre as 06h00 e as 13h00. Para a noite desse dia, 5 de Abril, seriam os sete que tinham estado. (sessão 64685, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 420/421 do Apenso E7) 199. No dia … de 2024, pelas 15h50, EE e a funcionária AAAAA voltaram a estabelecer uma conversação telefónica, no decurso da qual esta disse à primeira que nesse dia seriam cinco pessoas para o turno entre as 22h00 e as 06h00. (sessão 64977, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 422 do Apenso E7) 200. No dia … de 2024, pelas 12h35, a aludida AAAAA voltou a ligar para EE, pedindo-lhe quatro pessoas para esse dia, das 13h00 às 24h00. EE disse que era possível, porque “os meninos são de ...”. AAAAA pediu- lhe mais quatro pessoas, para esse dia, para o turno das 22h00 às 06h00; catorze pessoas, para o dia seguinte, entre as 06h00 e as 13h00; e doze para domingo, para o período entre as 22h00 e as 06h00. (sessão 65403, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 425/426 do Apenso E7) 201. Na manhã do dia … de 2024, foi realizada pela ACT uma acção inspectiva ao ... da sociedade “...”. AA foi informado desta inspecção inspectiva por um funcionário do “...”, QQQQQ, que lhe ligou pelas 10h19, pretendendo saber se os trabalhadores de AA estavam legalizados ou se havia “algum gajo mal”. AA disse-lhe que estavam apenas seis pessoas sem contrato. Na sequência dessa conversa, AA contactou telefonicamente BB, dando-lhe conta da presença daquela autoridade no local, revelando preocupação porque estariam em funções seis a oito trabalhadores deles sem contrato, na área das “miudezas” e da “...”. (sessões 100670 e 100692, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 521/522 e 523/524 do Apenso E2; sessões 217199, 217254 e 217289, relativas ao Avo ... – AA, transcritas a fls. 2128/2129, 2130/2131 e 2132/2133 do Apenso E4) 202. Na manhã do dia seguinte, … de 2024, a ACT realizou nova acção inspectiva, desta feita no ... da “...”. BB foi informado da presença da ACT no local pelo mencionado QQQQQ, e perguntado sobre a presença de trabalhadores sem contrato. BB que estavam dois ou três trabalhadores sem contrato, mas que iria tratar de lhes fazer contrato. De seguida, ligou a XXX, sua funcionária que se encontrava nos escritórios da “...”, e pediu-lhe para retirar do local os trabalhadores sem contrato, no fundo de desemprego e sem Segurança Social. Mais, instruiu-a para dizer aos trabalhadores no fundo de desemprego, designadamente a trabalhadora RRRRR, para informarem a ACT que estavam no local à experiência. (sessões 100837, 100839, 100845, 100848 e 100865, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 525/526, 527/528, 529/530, 531/533 e 534/535, respectivamente, do Apenso E2) 203. No dia 24 de Maio de 2024, pelas 14h59, EE contactou telefonicamente a “...”, para confirmar o número de trabalhadores, sendo atendida por uma outra funcionária chamada SSSSS. Acertaram que nesse dia seriam catorze pessoas; dezoito no dia seguinte; catorze e oito para a semana seguinte; e catorze para domingo, à noite. (sessão 69799, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 450/451 do Apenso E7) 204. No dia … de 2024, pelas 17h32, a funcionária BBBBB, da “...”, falou ao telefone com EE e esta confirmou que no dia anterior tinham sido pedidas dezasseis pessoas, que lhe tinham pedido vinte e seis para essa noite, vinte e seis para o dia seguinte e mais vinte e seis para domingo. (sessão 47958, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 267/268 do Apenso E8) 205. No dia … de 2024, pelas 08h52, ZZZZ enviou uma SMS a EE dizendo que precisava de pessoas para essa noite, de sábado para domingo. (sessões 47977 e 47978, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 269 e 270 do Apenso E8) 206. Um pouco depois, pelas 09h27, ZZZZ pediu a AA catorze pessoas para começarem às 22h00 desse dia e ficarem até às 06h00. Mais, pediu-lhe, se conseguisse, quatro a seis pessoas, também para as 22h00. (sessão 231358, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2171/2172 do Apenso E4) 207. No dia … de 2024, pelas 11h47, EE contactou telefonicamente a funcionária AAAAA e disse-lhe que no dia anterior, à noite, tinham estado trinta e duas pessoas a trabalhar e que, nesse noite, iriam estar outras trinta e duas. (sessão 70774, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 456/457 do Apenso E7) 208. Mais tarde, pelas 18h18 desse dia …, EE disse a AA que a “fábrica” de ... tinha pedido mais pessoas, para o dia seguinte: dezasseis de manhã, dezoito à tarde e trinta e duas à noite. (sessão 70857, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 458 do Apenso E7) 209. No dia … de 2024, um pouco antes das 22h00, e no dia 7 de Junho de 2024, um pouco antes das 15h00, diversos trabalhadores angariados do modo que resta descrito foram transportados para o ... da “...”, para ali desenvolverem tarefas, na sequência de pedidos de mão-de-obra. Foram utilizadas as acima aludidas viaturas …, com a matrícula ..-..-FZ, ... H1, com a matrícula ..-..-PG, …, com a matrícula ..-..-LZ, e …, com a matrícula ..-..-UA. (RV de fls. 852/907 do Apenso D1) 210. No dia … de 2024, pelas 15h27, EE entrou em contacto com o escritório da “...”, no sentido de confirmar o número de trabalhadores, falando com AAAAA. Acertaram que se manteria o número de trabalhadores para a semana seguinte e AAAAA pediu quarenta pessoas para o dia seguinte. EE respondeu-lhe “eu vou ali no curral pegar, está?... como se eu tivesse um galpão, não é? um curral com as pessoas ali e pegar quarenta, pa, pa, pa e botar para trabalhar”. (sessão 71398, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 464/465 do Apenso E7) 211. Na sequência daquele pedido, pelas 16h52 desse dia … de 2024, EE enviou SMS’s para TTTTT, que havia pedido emprego no dia anterior, dizendo “Das 6:30 às 13:00. A carrinha vai passar as 6:00. Um ponto de encontro, CTT Meu super Pingo doce Estação”. (sessões 71264, 71449, 71450, 71451,73610, 73615, 73616, 73619, 73675, 73682, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 462, 468, 469, 470, 480, 481, 482, 483, 484, 485, respectivamente, do Apenso E7) 212. Pelas 17h05 desse dia, EE falou ao telefone com a funcionária ZZZZ e disse-lhe que já estavam orientados os quarenta trabalhadores para o dia seguinte. Acertaram ainda a ida de trabalhadores no feriado, …: trinta pessoas de manhã, vinte de tarde e trinta e dois à noite. (sessão 71479, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 473/474 do Apenso E7) 213. No dia … de 2024, uma terceira funcionária da “...” contactou telefonicamente AA, para confirmar que eram necessárias vinte e sete trabalhadores para o dia seguinte e quatro para domingo. Mais, pediu o nome dessas pessoas e um número de documento, para esses dados constarem na listagem de pessoas autorizadas a entrar no espaço, existente na portaria. Na sequência deste pedido, também recebido por email por EE, esta contactou AA e disse-lhe estar a ter dificuldade em reunir rapidamente as pessoas pedidas, porque não queriam facultar cópia do passaporte ou outro documento, tratando-se apenas de uma “diária”. Perante a impossibilidade de serem indicados trabalhadores com a permanência regularizada em território nacional, AA disse para EE ignorar e não responder ao pedido de envio de documentos, porque era só para controlo interno. (sessões 241249, 241267, 242011, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2221/2222, 2223/2224, 2227/2229 do Apenso E4; sessões 74046 e 74242, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 487/488 e 489/490-a do Apenso E7) 214. Nos dias …, … e … de 2024, UUUUU realizou “diárias” no ... da sociedade “…”, no …, na sequência de ter sido angariado por EE. (sessões 80344, 80352, 80353, 80354, 80357, 80361, 80376, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 538, 539, 540, 541, 542, 543, 548, respectivamente, do Apenso E7) 215. No dia … de 2024, pelas 14h39, ZZZZ disse a EE que apenas tinham aparecido seis pessoas para trabalhar nessa manhã, não obstante o combinado serem oito. E que os da tarde só tinham vindo quatro. Combinaram, ainda, que seriam dezoito trabalhadores, no dia seguinte, para o turno da manhã, e que seria número mais ou menos igual para o turno da tarde. Para sábado, dia …, seriam oito, de manhã, mais dezoito, para a tarde. (sessão 77664, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 520/521 do Apenso E7) 216. PPP, menor de idade, e VVVVV foram duas das trabalhadoras que EE enviou para o ... da “...”, no dia … de 2024, para assegurar o turno das 06h00 às 14h00. (sessões 80609, 80611, 80612, 80655, 80689, 80691, 80692, 80694, 80808, 80809, 80810, 80811, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 568, 569, 570, 572, 577, 578, 579, 580, 587, 588, 589, 590, respectivamente, do Apenso E7) 217. Nesse dia, … de 2024, pelas 14h00 e pelas 21h00, foi utilizada a viatura ... H1, com a matrícula ..-..-PG, para transportar mais trabalhadores, angariados do modo descrito, para desempenharem funções no ... da “...”. (fls. 924/936 do Apenso D1); 218. No dia … de 2024, pelas 13h14, ZZZZ ligou a EE e perguntou-lhe quantas pessoas lhe pedira para o dia seguinte, sábado. EE respondeu-lhe que tinham sido vinte e seis, no total, sendo seis até às 13h00. E no domingo seriam catorze, à noite. (sessão 77894, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 526/527 do Apenso E7) 219. No dia … de 2024, pelas 15h52, ZZZZ ligou a EE e perguntou-lhe se ela conseguiria arranjar quatro pessoas para ..., para a “...”, a entrarem às 17h00 e saírem às 24h00. EE respondeu que tinha “os ...s”. ZZZZ disse que provavelmente iria pedir esses trabalhadores também para o dia seguinte, para entrarem às 15h00. (sessão 85262, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 611/612 do Apenso E7) 220. No dia … de 2024, pelas 16h21, a funcionária XXXX ligou a AA e disse-lhe que o pedido que tinha sido feito para essa semana era de cinco trabalhadores mais oito, e que esse número não estava a ser observado. (sessão 288646, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2388/2389 do Apenso E4) 221. No dia … de 2024, AA foi contactado pelo vigilante em serviço na “...”, que lhe disse que estavam na portaria quatro trabalhadores dele sem documento que atestasse a regularidade da permanência em território nacional. Informou-o, ainda, que, no dia anterior, os recursos humanos da sociedade transmitiram que os trabalhadores “têm que ter o… o cartão de título de residência ou a manifestação de interesse; sem um… sem um destes documentos, a… não lhes dão autorização para… para eles entrarem, está, está a entender?” (sessão 292064, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2407/2408 do Apenso E4) 222. No dia … de 2024, pelas 20h43, AA contactou telefonicamente um indivíduo do sexo masculino que tratou por WWWWW, explicando que o número dele lhe havia sido passado por uma terceira pessoa, com a menção de que queria trabalhar. Perante a confirmação de WWWWW, AA disse-lhe que o trabalho seria só por três dias e que seria para começar no dia seguinte, às 07h00, na “...”. Mais, disse-lhe que seriam pagos € 5.00 (cinco euros), por cada hora de trabalho, e que deveria levar comida. Pelas 20h56 desse dia, AA ligou a outro indivíduo do sexo masculino e perguntou-lhe se queria trabalhar uns dias. Novamente, perante a confirmação do seu interlocutor, AA disse-lhe para estar no dia seguinte, pelas 07h00, na “...”, localizada na zona industrial de …, que seriam pagos € 5.00 (cinco euros), por cada hora de trabalho, e que deveria levar comida. (sessões 293089, 293094, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 2425/2426, 2427/2428 do Apenso E4) 223. No dia … de 2024, pelas 15h25, a funcionária BBBBB ligou a AA e desabafou que estava quase a despedir a GGGGG, explicando que esta nada fizera para assegurar um pedido de dois tarefeiros, para o turno das 06h00 às 15h00, para suprirem baixas até ao dia 10 de Janeiro, e que, às 15h17, pedira doze tarefeiros para essa noite, para o turno das 22h00 às 06h00, sem nada fazer paraassegurar essas pessoas. AA comentou que não lhe tinham pedido nada e BBBBB disse-lhe que iria enviar-lhe o pedido. (sessão 294927, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2439/2440 do Apenso E4) 224. No dia seguinte, … de 2024, pelas 13h29, a aludida BBBBB contactou telefonicamente AA e disse-lhe que as doze pessoas do dia anterior eram para manter nesse dia.(sessão 295179, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2442/2443 do Apenso E4) 225. No dia … de 2024, pelas 10h43, ZZZZ contactou telefonicamente AA e disse-lhe que precisava de dez pessoas para trabalharem nos “fatiados”, até às 16h00.(sessão 295957, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 2447/2448 do Apenso E4) 226. No dia … de 2025, pelas 09h41, a aludida XXX, em funções na “...”, contactou telefonicamente BB e disse-lhe que “os do ...” lhe tinham pedido para resolver a situação do trabalhador …, que entrara há pouco tempo e não tinha contrato. BB comentou que “eles não querem ele aí dentro” e disse para a XXXXX o deixar trabalhar nesse dia e dizer-lhe que não necessitava voltar mais. (sessão 141145, relativa ao Alvo ... – BB, transcrita a fls. 693 do Apenso E2 227. No dia … de 2025, pelas 11h46, AA ligou a EE e pediu-lhe para arranjar uma “diária” para uma menina. EE ficou de a colocar num grupo de “...s” que iriam para ..., para a “...”, nesse dia, das 15h00 às 24h00. Mais tarde, pelas 14h51, EE ligou a AA e disse-lhe que a menina, YYYYY, só tinha passaporte e na porta da fábrica estavam a pedir a documentação “como é que fala? Da… da AIMA, do SEF, não sei o quê”. AA replicou que para fazer “diária” não precisava de documento assim e EE disse que iria ligar para a fábrica, para ver se a deixavam entrar, por estar ainda dentro do período de turismo. (sessões 311595 e 311636, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1442/1443 e 1444/1445) 228. No dia … de 2025, pelas 11h16, a funcionária BBBBB ligou a AA e disse-lhe que falara com o CCCCC sobre a situação dos trabalhadores angariados por AA e da dificuldade deste em arranjar pessoas com documentos; mais, disse-lhe que, em ... de acidente, a situação da falta de contrato resolvia-se com a inscrição da pessoa da Segurança Social no próprio dia e a declaração de que começara a trabalhar no dia do acidente; todavia, em ... de acidente com uma pessoa indocumentada ninguém conseguia fazer nada. (sessão 312584, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1451/1452 do Apenso E4) 229. No dia … de 2025, pelas 10h24, AA ligou a CCCCC e disse-lhe que só arranjara doze pessoas para essa tarde. CCCCC perguntou quantos tinham sido pedidos e AA esclareceu que foram dezasseis. CCCCC disse-lhe, então, “manda quatro dos outros (…) mete quatro dos outros, os com menos documentos”. AA replicou que desses até arranjava cem. Combinaram que iriam dezoito trabalhadores e que AA deveria dizer à ZZZZ que já falara com ele, CCCCC. De seguida, pelas 10h25, AA ligou a EE e disse-lhe que a situação dos trabalhadores sem documentação estava tratada, que o MÁRIO e a GGGGG iriam resolver. EE pediu-lhe, dado o CCCCC mandar mais que a BBBBB, para tentar negociar para deixarem entrar sempre, sem CPLP ou residência, quando forem trabalhadores de “diária”, porque a BBBBB tinha-lhe dito que era para manter a exigência de documentação. (sessões 317896, 317897, 317909, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1468/1469, 1470/1472, 1473/1475 do Apenso E4) 230. No dia … de 2025, pelas 11h21, EE disse a ZZZZ que não conseguiam arranjar quase 50 (cinquenta) trabalhadores para “diárias” com documentos, pelo que teriam de “liberar” o envio de trabalhadores sem documentação. (sessão 92812, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 656/658 do Apenso E7) 231. No dia … de 2025, pelas 12h58, EE ligou a AA e disse-lhe que a ZZZZ enviara mensagem pedindo trinta pessoas para o dia seguinte, entre as 06h00 e as 12h00. AA disse-lhe para colocar pessoas sem documentos, se não conseguisse de outra forma. (sessão 318113, relativa ao Alvo ... – AA, transcrita a fls. 1476/1477 do Apenso E4) 232. Pouco depois, pelas 13h54, EE e ZZZZ voltaram a estabelecer uma conversação telefónica, no decurso da qual EE disse que conseguia arranjar trinta trabalhadores para o dia seguinte, se fossem sem documentação. (sessão 92929, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 659/660 do Apenso E7) 233. No dia … de 2025, pelas 18h14, EE falou com ZZZZ pelo telefone e disse-lhe que conseguira “vinte e cinco p’ra hoje à noite, né, já contando com os dez, e amanhã trinta e cinco”. Ressalvou, todavia, que não fazia ideia de quem tinha, ou não, documento, porque não tivera tempo para perguntar, que “nem são assim atrasados nem coisa assim. São os ...s (…) que chegou agora e tá querendo trabalhar”. (sessão 93688, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 665/666 do Apenso E7) E. OS LUCROS OBTIDOS COM A ACTIVIDADE INVESTIGADA, OS DEMAIS COLABORADORES E OS INVESTIMENTOS REALIZADOS 234. Pela cedência de mão-de-obra, AA e BB cobraram à “...” e às sociedades do “...” valores variáveis, compreendidos entre € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e € 9,00 (nove euros), por cada hora de trabalho realizado. Contudo, AA e BB apenas entregaram cerca de € 4,20 (quatro euros e vinte cêntimos), por hora, aos seus trabalhadores, ficando com o remanescente para si. (sessões 555, 182014 do Alvo ... – AA, transcritas a fls. 5/7 e 2007/2008 do Apenso E4; sessões 23553, 23976, 44743, 53777, 80427, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 145/146, 147/148-b, 310, 356/357, 563, respectivamente, do Apenso E7; sessões 20088 e 137340, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 80-a/80-h e 665/668 do Apenso E2) 235. E, por vezes, nem aquele valor de € 4,20/hora foi entregue aos trabalhadores, ficando o mesmo por pagar ou sendo o serviço pago abaixo do acordado, a valores que rondaram os € 3,57 (três euros e cinquenta e sete cêntimos), por hora. 236. Designadamente, no dia … de 2023, EE foi contactada por um trabalhador, por SMS, que lhe disse: “Vocês já sabem que me ficam a dever. prometeu tratar do assunto na terça e até agora nada. por favor eu trabalhei duro lá na fábrica. 28 h só me deram cem euros. Peço encarecidamente. Falta 17.6 euros”. (sessões 119505, 119515, 119516, 119519, 119538, 119539, 119758, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1361, 1365, 1366, 1367, 1374, 1375, 1384 do Apenso E4; sessões 36229, 36230, relativas ao Alvo ... – EE, transcritas a fls. 279, 280 do Apenso E7) 237. E no dia … de 2024, pelas 10h15, ZZZZZ, atrás mencionada, enviou uma SMS a EE, reclamando o pagamento do serviço prestado na “...”, nos dias 14, 15, 16 e 17 de Maio, no turno das 15h00 às 24h00. (sessão 75362, relativa ao Alvo ... – EE, transcrita a fls. 502 do Apenso E7) 238. Desta forma, AA e BB alcançaram lucros mensais consideráveis que se cifraram, designadamente, em … de 2022 e em …de 2023, em € 200.000,00 (duzentos mil euros), e, em … de 2025, em € 400.000,00 (quatrocentos mil euros). (sessões 33984 e 49565, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 137/139 e 186/187 do Apenso E2; em 4 de Fevereiro de 2025, quando procura casa para arrendar, AA diz à rapariga da imobiliária que ganha muito bem em Portugal – factura € 400.000,00 por mês e retira entre € 30.000 a € 50.000/mês -, mas os seus negócios “é” no ... – sessão 303108, relativa ao Alvo ... - AA, transcrita a fls. 2490 do Apenso E4) 239. Além dos mencionados indivíduos que utilizaram para figurarem como sócios e gerentes das sociedades que constituíram do modo acima descrito, de EE e de XXX, AA e BB contaram, ainda, com o apoio das respectivas companheiras, respectivamente, AAAAAA, cidadã originária do ... que obteve a nacionalidade portuguesa em … de 2018, e DD, cidadã portuguesa. 240. KK não exerce qualquer actividade remunerada, auxiliando AA e BB a movimentar e a transferir os quantitativos monetários obtidos com a descrita actividade para terceiros e para o .... (sessões 13449, 13451, 13458, 13481, 21972, 123833, 124188, 124663, 125360, 126464, 127127, 127275, 127401, 128485, 128518, 128522, 128714, 128857, 168102, relativas ao Alvo ... - AA, transcritas a fls. 232, 233/234, 235/237, 238/239, 363/364, 1446, 1447, 1453, 1460, 1483, 1500, 1501, 1502, 1510, 1511, 1512, 1525, 1531, 1895/1896, respectivamente, do Apenso E4) 241. BB foi casado com DD, entre … de 2009 e … de 2020. Todavia, embora formalmente divorciada daquele, DD continuou a fazer vida em comum com BB, auxiliando este e AA na descrita actividade. 242. Além do mais, DD entregou quantitativos monetários aos trabalhadores que asseguraram as “diárias” ou que não dispunham de conta bancária – dinheiro em envelopes -, recebeu nas suas contas bancárias quantitativos numerários obtidos com a actividade acima descrita, activos estes que, subsequentemente, foram por si levantados e/ou transferidos para terceiros no ..., ou utilizados na aquisição de património, registado em seu nome e no do filho do casal. (sessões 27844, 43794, 43973, 71780, 75896, 75970, 76258, 76295,76432, 78651, 78991, 79526, 87646, 98679, 105489, 105495, 116694, 125135, 127180, 128055, 128327, 128550, 130789, 137808, relativas ao Alvo ... - BB, transcritas a fls. 118/119, 162, 166/167, 347/348, 369/370, 371/372, 373, 374/375, 376/377, 391/392, 401/402, 406/407, 483/484, 514/515, 541/542, 543/544, 570/571, 601/602, 603/605, 610/611, 612/613, 614/615, 636/637, 671/672, respectivamente, do Apenso E2; sessões 48834, 48871, 50422, 50425, 51874, 81249, 81801, 81816, 104108, 266266, 282702, 285613, 286325, 286540, 293601, 310560, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 575/576, 577, 591/592, 594, 612/613, 890, 899, 900/901, 1188/1189, 2284/2285, 2335/2336, 2349/2351, 2375/2376, 2381/2382, 2432, 1433/1435, respectivamente, do Apenso E4; sessões 4538, 4622, 4736, 42554, 48136, 52380, 55647, 61528, 61539, 63250, relativas ao Alvo ... – DEOLINDA, transcritas a fls. 2/3, 4, 5/6, 31/32, 36, 38/39, 42/43, 51/52, 55, 62/63, respectivamente, do Apenso E5) 243. Para transferirem e/ou movimentarem os proventos financeiros obtidos com a descrita actividade, AA e BB desenvolveram, conluiados entre si, uma actuação destinada a guardar e a encapotar tais proventos, ora guardando grandes quantias em numerário em casa, ora fazendo os capitais circularem entre contas bancárias, com depósitos em numerário e transferências de valores, em Portugal e no ..., ora investindo em negócios neste último país, ora comprando bens, como imóveis e veículos automóveis. 244. Para tanto, tiveram a colaboração das suas companheiras, KK E DD, conforme referido atrás, e contaram, ainda, com o apoio: 244.1. da já mencionada JJ e das filhas desta, BBBBBB e CCCCCC, cidadãs ...; por cada transferência de activos concretizada, foi entregue a estas uma pequena percentagem, habitualmente cifrada em € 60,00 (sessenta euros) – cfr. sessões 37712, 53553, 58784, 60313, 60319, 61202, 62691, 62818, 62865, 72451, 72465, 104789, 136127, 146606, 146610, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 513/514, 644/645, 674/675, 697/698, 700/701, 735/736, 752/755, 762/763, 769/770, 834/835, 836, 1214/1215, 1611/1612, 1744/1746, 1747/1748, do Apenso E4; sessões 310, 374, 2649, 2651, 3158, 4678, 6127, 173316, 21252, 21255, 21550, 26770, 26955, 27861, 28587, 33758, 50905, 56524, 56604, 81451, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 11, 12/13, 25, 26, 27/28, 36, 39/40, 76/77, 89/90, 91/92, 96/97, 112/113, 114/115, 120/121, 125/126, 135/136, 203/204, 244/246, 247/278, 436/438, respectivamente, do Apenso E2; 244.2. do aludido FF, que utilizou a sua conta bancária para realizar transferências de activos, a pedido, designadamente, de BB, para terceiros no ... (sessão 5333, relativa ao Alvo ... – FF, transcrita a fls. 10/13 do Apenso E11; sessão 6612, relativa ao Alvo ... – FF, transcrita a fls. 36/37 do Apenso E11); 244.3. de …, cidadã ... e mãe de KK, que utilizou as contas de que é titular para transferir para terceiros quantitativos monetários que lhe foram transferidos/entregues por AA e BB (sessão 97873, relativa ao Alvo ... - AA, transcrita a fls. 1142 do Apenso E4); 244.4. de DDDDDD, cidadã ... e mãe de EE, que recebeu na sua conta bancária quantitativos monetários de AA e BB, que subsequentemente foram movimentados pela sua filha EE (sessões 119680, 119716 do Alvo ... - AA, transcritas a fls. 1376/1378, 1381/1382 do Apenso E4); 244.5. de EEEEEE, cidadão ... residente na …, que, pelo menos entre 7 de Dezembro de 2022 e 13 de Janeiro de 2025, através de uma rede de contactos mantida no ..., intermediou, como hawaladar, a transferência de activos de AA e de BB para o ..., sem que, na realidade, tais valores tivessem saído de Portugal (fls. 624/633 do Apenso D1; sessões 80467, 80499, 82719, 83009, 105814, 106398, 109662, 107255, 111863, 112489, 115194, 120624, 120732, 120889,121089, 123595, 123733, 125646, 125720, 126047, 126814, 128578, 129038, 129994, 131185, 131824, 132625, 132660, 134060, 134726, 135444, 137302, 139605, 140847, 141436, 142092, 144392, 144402, 148292, 149127, 152540, 155040, 157125, 158240, 158255, 160185, 160250,161753, 163172, 163293, 163861, 166650, 166655, 168102, 173339, 173356, 176058, 179990, 181060, 183490, 184044, 221880, 223522, 235047, 235050, 235056, 236045, 242456, 246548, 273225, 273371, 276728, 285399, 285628, 285740, 290157, 299632, relativas ao Alvo ... - AA, transcritas a fls. 880/881, 883/884, 914/915, 916/917, 1230/1231, 1244, 1249/1250, 1253, 1287/1288, 1296/1297, 1329/1330, 1393/1394, 1397/1398, 1404/1405, 1407/1408, 1438, 1442/1443, 1461, 1463/1464, 1476/1477, 1493/1494, 1515/1516, 1535/1536, 1543/1544, 1545/1546, 1550/1551, 1552/1554, 1555/1556, 1571/1572, 1576/1577, 1586/1587, 1615/1616,1625/1626, 1661/1662, 1664, 1669/1671, 1697/1698, 1699/1700, 1752/1754, 1755/1756, 1790, 1795/1797, 1801/1802, 1812/1813, 1814, 1816/1817, 1818/1819, 1850/1851, 1860/1861, 1867/1868, 1873/1874, 1880/1881, 1882/1883, 1895/1896, 1954/1955, 1956/1957, 1964/1965, 1977/1978, 1993/1994, 2036/2037, 2038/2039, 2154/2155, 2158/2159, 2193/2193-a, 2194/2195, 2196/2197, 2201/2202, 2230/2231, 2252/2253, 2295/2296, 2301, 2304, 2344/2345, 2353, 2358, 2396/2397, 2463, respectivamente, do Apenso E4); 244.6. de FFFFFF, cidadão ..., residente em …, que, pelo menos em … de 2022, transferiu dinheiro da sua conta bancária no ... – cerca de R$ 119.900,00 - para uma conta de AA, também no ..., do banco …, após receber quantitativo idêntico, em euros, que lhe foi entregue por este último (sessões 15011, 18479, 19167, 19171, 19172, 19173, 19175, 19280, 19282, 19549, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 262/266, 299/301, 313/319, 320, 321, 322, 323, 325/326, 327, 328/331, respectivamente, do Apenso E4); 244.7. de GGGGGG, cidadã originária do ... e residente em Portugal, funcionária na … de …, que utilizou a sua conta nesta instituição de pagamento para enviar fundos de AA e de BB, quando as contas destes já se encontravam bloqueadas por terem atingido o limite autorizado de envios/transferências (sessões 42711, 52093 e 56524, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 156/157, 219/220, 244/246 do Apenso E2); e 244.8. de HHHHHH e IIIIII, funcionários da …, que aconselharam AA relativamente aos destinatários passíveis de receberem transferências sem alertar o departamento de compliance daquela entidade, intercedendo mesmo junto deste departamento para desbloquearem fluxos financeiros que haviam sido suspensos, para análise (sessões 7071, 7075, 7376, 7379, 7393, 7676, 7680, 13384, 13768, 18889, 23530, 35933, 62802, 62809, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 96/97, 98/99, 101/103, 104/105, 106/107, 113, 114/115, 228/231, 243/244, 304/305, 382/383, 495/499, 756/757, 758/759, respectivamente, do Apenso E4). 245. AA e BB contaram, ainda, com o apoio de familiares e de terceiros que, no ..., aceitaram ser os destinatários dos fluxos financeiros oriundos de Portugal que, subsequentemente encaminharam para contas daqueles ou de familiares no .... 246. Designadamente, foram destinatários de transferências monetárias, no ..., o próprio AA; KK, companheira de AA; JJJJJJ, irmã de AA; LL, cunhado de AA e sócio- gerente da sociedade “...”; GG, sócio-gerente da sociedade “…”; MM, irmã de BB e sócia- gerente da sociedade “…”; II, cunhada de AA e sócia-gerente da sociedade “…”; e KKKKKK e LLLLLL, respectivamente pai e irmão de BB. (sessões 2651, 28891, 29193, 56606, 66286, 72445, 85301, 120945, 124902, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 26, 127/128, 129/130, 249, 316/317, 355/356, 475/476, 591/592, 599/600, respectivamente, do Apenso E2; sessões 128405, 275211, 282333, 282702, 285723, 285730, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 1508/1509, 2302/2303, 2332/2333, 2335/2336, 2354/2355, 2356/2357, do Apenso E4) 247. Acresce que, com as vantagens obtidas com a descrita actividade, foram, ainda, pelo menos, adquiridos, em Portugal, os seguintes activos: - nove prédios rústicos, todos localizados em …, registados em nome de DD; - um prédio rústico, localizado em …, registado em nome do menor MMMMMM, filho de BB e de DD; - uma viatura …, com a matrícula AE-..-SG, registada em nome de DD; - uma viatura reboque, marca …, modelo …, com a matrícula E-....., registada em nome de DD; - uma viatura …, modelo …, com a matrícula ..-ZM-.., registada em nome de DD; - uma viatura …, com a matrícula ..-ZM-.., registada em nome de KK; e - a já aludida viatura …, com a matrícula ..-XS-.., registada em nome da sociedade “...”. (sessões 47785, 58117, relativas ao Alvo ... - NNNNNN, transcritas a fls. 35 e 46/47 do Apenso E5) 248. Mais, em … de 2024, foi constituída a sociedade “…”, NIPC ..., sendo sócia única e gerente DD. (fls. 58/60 do Apenso A1) 249. Embora no título constitutivo desta sociedade apenas figure DD, a mesma foi planeada e preparada por BB, sendo que, quer previamente à sua constituição, quer posteriormente, adquiriu cavalos, da raça Lusitana, para a sociedade, designadamente aqueles que foram apreendidos no dia 4 de Junho de 2025. (sessões 59402, 64939, 105489, 105495, 108060, 124381, 140224, 140439, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 253/254, 306/307, 541/542, 543/544, 554/555, 594/595, 685/686, 689, respectivamente, do Apenso E2; RV de fls. 912/918 do Apenso D1) 250. Além dos mencionados activos, com as aludidas vantagens AA e BB adquiriram diversos imóveis – terrenos/fazendas, apartamentos - e viaturas no ..., registados em nome dos próprios e/ou de familiares próximos, país para onde, como descrito atrás, têm transferido avultadas somas monetárias. (sessões 56032, 59609, 66286, 73076, 127180, relativas ao Alvo ... – BB, transcritas a fls. 235/236, 255, 316/317, 361, 603/605 do Apenso E2; sessões 80887, 126569, 132863, relativas ao Alvo ... – AA, transcritas a fls. 885, 1484, 1557 do Apenso E4; fls. 9/23, 55/60 e 112/123 do Apenso O) 251. Todos os mencionados indivíduos conheciam a proveniência ilícita do dinheiro e dos bens obtidos com o mesmo e quiseram prestar auxílio a AA e BB na ocultação da sua verdadeira origem. F. AS APREENSÕES 252. No dia … de 2025, foram encontrados: 252.1. no interior da residência de AA, localizada na Rua 8, entre outros, - um contrato de arrendamento para fins não habitacionais em nome da sociedade “…”, - três listas de funcionários da “...”, - três listas de funcionários da “...”, - uma lista de funcionárias da “…”, - listagens de pagamentos a funcionários em nome da “…”, - uma listagem com referência a “pagamentos em mão” e horas prestadas por trabalhadores, e - notas de pagamentos da “...” à “…”, 252.2. no interior de outra residência do arguido AA, situada na Rua 9, entre outros, - documentação diversa relativa à sociedade “...”, designadamente duas notas de pagamento com cheques, no valor de € 4.427,39 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos) e € 45.249,86 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), - documentação diversa relativa à “...” e à “…”, - talões de depósito do …, balcão de …, nos montantes de € 63.800,11 (sessenta e três mil e oitocentos euros e onze cêntimos) e € 50,00 (cinquenta euros), - talão de depósito do …, balcão de …, no montante de € 50.554,85 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), - folhas com listagens de funcionários da “...”, com indicação de ... e valores, e - folhas com listagens de funcionários da “...”, com indicação de ... e valores, 252.3. no interior da residência do arguido BB, e respectivo anexo, situados no Localização 10, entre outros, - dezanove cavalos adultos da raça “…”, - seis crias/potros da raça …, - sessenta e sete ovelhas da raça “…”, - no interior de uma mochila, € 34.235,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco euros), em numerário, - no interior da carteira de BB, € 960,00 (novecentos e sessenta euros), em numerário, e - documentação diversa relativa a anotações de pagamentos a funcionários, 252.4. no interior da viatura … com a matrícula AE-..-SG, registada em nome de DD e habitualmente conduzida por BB, entre outros, - diversas facturas em nome da sociedade “...”, e - dois documentos de identificação de equídeos, 252.5. nas instalações da sociedade “..”, situadas na …, entre outros, - vinte e cinco equídeos, da raça “…”, dos quais dezasseis adultos e nove potros, 252.6. no interior da residência de EE, situada na Rua 1 …, entre outros, - uma capa contendo o registo de controlo de acesso de colaboradores da “...”, entre os dias …e … de 2025, referente aos três turnos diários, - diversos contratos de trabalho entre a “…” e diferentes indivíduos, - diversas declarações de vínculo laboral ente a “…” e diferentes colaboradores, - uma mica com a listagem de funcionários de … de 2025, - documento único automóvel das viaturas com as matrículas ..-CG-.. e 48- ..-LZ, registadas em nome da “...” e da “…”, - mica contendo as entradas e saídas da “…”, relativa a … de 2025, - mica contendo cópias de documentos de identificação de diferentes indivíduos, - contrato de trabalho entre EE e a “…”, datado de … de 2025, - certificado de matrícula da viatura ..-..-RI, registada em nome da “…”, e - um carimbo da “…”, 252.7. no interior da sede das sociedades “…”, “...” e “…”, sita na Rua 11, entre outros, - diversas caixas contendo documentação relativa às sociedades “…”, “…”, “...” e “...” e seus colaboradores, - pastas com documentação relativa às sociedades “…” e “...” e ..., - pastas com documentação relativa às sociedades “…” e “...”, e - seis carimbos relativos às sociedades “…”, “….”, “...”, “...”, “...”, “…”, 252.8. no interior das instalações da “...”, situadas na Zona Industrial de ..., entre outros, - três folhas com o horário de funcionamento, referente à “…”, 252.9. no interior das instalações da “...”, situadas na Rua 12, entre outros, - no interior de um armário: um contrato de prestação de serviços celebrado entre AA, sócio da “...”, e a “...”; um contrato de prestação de serviços celebrado entre FF, sócio da “...” e a “...”, - diversa documentação atinente a contratos de trabalho celebrados entre a “...” e diferentes trabalhadores, e - diversa documentação atinente a contratos de trabalho celebrados entre a “...” e alguns trabalhadores, 252.10. no interior do gabinete de recursos humanos da sociedade “...”, na …, entre outros, - originais dos contratos de prestação de serviços entre a “...” e as sociedades “...”, “…”, “…”, “…”, “...”, “…” e “…”, - apólice de seguro da …, relativo a dano/acidente de trabalho por conta de outrem da “…”, referente aos meses de …, … e … de 2025, - declaração da Segurança Social de isenção de dívida da “…”, relativa aos meses de …e …de 2025, - apólice de seguro de acidentes de trabalho da …, relativa à “...”, - listagem de entrada de trabalhadores da “…”, relativa ao mês de … de 2025, - listagem de entrada de trabalhadores da “…”, relativa aos meses de …, …, …, … e … de 2025, e - extractos de conta-corrente e facturação relativos à prestação de serviços, prestada entre 2019 e o corrente ano, pelas sociedades “…”, “...”, “…”, “...”, “…”, “…”, “…” e “...”, 252.11. no interior do “escritório” da sociedade “...”, situado no interior da sociedade “... –na Localização 13, onde se encontrava a aludida XXX, entre outros, - pasta arquivadora com documentos/contratos da “...”. G. O ELEMENTO SUBJECTIVO 253. Os arguidos AA e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, de forma concertada entre si, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 254. Ao constituírem sociedades, em seu nome ou em nome de cidadãos originários de país terceiro, que utilizaram para, além do mais, prometer a outorga ou outorgar contratos de trabalho a cidadãos que se encontravam em Portugal com títulos temporários e/ou irregulares, AA e BB favoreceram e facilitaram a entrada e, especialmente, a permanência em território nacional desses cidadãos, designadamente de FF, GG e MM, com o intuito de, em contrapartida, utilizarem essas pessoas para figurarem como “testas-de-ferro” das sociedades constituídas do modo descrito acima, bem como de lucrarem com o diferencial do valor com que remuneraram essa mão-de obra e aquele que obtiveram por a colocar a prestar a sua actividade numa outra entidade, utilizadora da mesma. 255. Mais, aproveitando a estrutura societária constituída da forma que resta descrita, AA e BB utilizaram, ainda, a mão-de-obra de diversos cidadãos estrangeiros originários de país terceiro, que se encontravam em Portugal sem documentação que os habilitasse a exercer actividade laboral remunerada, designadamente os cidadãos TT, VV, WW, OOOOOO, YY, AAA, BBB, PPPPPP, DDD, QQQQQQ, RRRRRR, KKKK, HHH, III, JJJ, SSSSSS, LLL, RRTTTTTT, e ZZZZZ, e as menores PPP, QQQ, que recrutaram/angariaram através do passa a palavra ou da publicitação em redes sociais ou grupos WhatsApp, afectando-os a serviços temporários existentes nas sociedades clientes daquela estrutura, sem prévia formação para a actividade a desenvolver, sem formalização contratual, sem protecção social ou seguro, sem observância de períodos de descanso e com remuneração desajustada e muito inferior à praticada no sector, cientes de que tais cidadãos, quer por se encontrarem irregulares e sem condições de obter um trabalho para assegurar a sua subsistência, quer porque almejavam obter um contrato de trabalho para se regularizarem, aceitariam trabalhar em quaisquer condições, nomeadamente naquelas que lhes foram impostas. 256. Sabiam, ainda, e de tal se aproveitaram para obterem os lucros que almejavam, que tais condições, designadamente o valor desajustado e reduzido da retribuição, o número de horas trabalhadas, a ausência de formação para o tipo de actividade, e a ausência de protecção social/seguro, não seriam aceites por um cidadão português ou por um cidadão estrangeiro com a respectiva situação em território nacional regularizada. 257. Ao assim agirem, os arguidos reduziram aqueles trabalhadores a objectos geradores de lucro, indiferentes à sua integração na sociedade, enquanto seres humanos revestidos de dignidade. 258. BB e AA e/ou os “testas-de-ferro” das sociedades acima referenciadas, em nome próprio ou em representação destas, nunca apresentaram qualquer pedido de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores ao Instituto de Emprego e Formação Profissional - IEFP. 259. De igual modo, os arguidos BB e AA e/ou os “testas-de-ferro” das sociedades acima referenciadas, em nome próprio ou em representação destas, nunca comunicaram ao IEFP, designadamente, a relação completa de trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, por si cedidos, com indicação do nome, sexo, idade, número de BI/CC ou passaporte, número de beneficiário de Segurança Social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base e classificação da actividade económica (CAE) do utilizador. 260. Ou tão pouco os arguidos BB e AA e/ou os “testas-de-ferro” das sociedades acima referenciadas, em nome próprio ou em representação destas, celebraram contrato de trabalho temporário – a termo certo ou incerto – ou contrato de trabalho temporário por tempo indeterminado para cedência temporária com os trabalhadores que afectaram a terceiros. (artigos 180º, 181º, 182º e 183º do Código de Trabalho). 261. Tão pouco os arguidos BB e AA e/ou os “testas-de-ferro” das sociedades acima referenciadas, em nome próprio ou em representação destas, curaram de dar àqueles trabalhadores formação específica e/ou asseguraram-se de que os trabalhadores que afectaram a terceiros tinham qualificação profissional adequada para as funções que foram desenvolver. (artigo 175º, nº 4 do Código de Trabalho - Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional) 262. Por seu turno, os utilizadores daqueles trabalhadores, designadamente a sociedade “...” e as sociedades integrantes do “...”, não asseguraram àqueles protecção idêntica à dos seus demais trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, nem informaram os arguidos AA e BB e/ou as sociedades por estes controladas sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que iria ser afecto ou sobre a necessidade de qualificação profissional adequada. (artigos 177º, nº 3, 185º e 186º do Código de Trabalho). 263. Os arguidos agiram com o propósito de obter lucros avultados, que, subsequentemente converteram e dissimularam do modo que resta descrito. Condições sócio- económicas 264. O arguido BB estudou no ..., até ao 5.º ano de escolaridade; 265. Está em Portugal desde 2005, onde nunca estudou e trabalha como empresário; 266. Tem mulher e 2 filhos menores a seu cargo; 267. O arguido AA estudou, no ..., até ao 12.º ano de escolaridade; 268. Está em Portugal desde 2009, onde trabalha como empresário; 269. Está separado de facto da mulher e tem filhos menores a seu cargo; 270. Ambos os arguidos têm nacionalidade ..., país onde têm família e onde se deslocam com regularidade. IV. Fundamentação A factualidade acima descrita resulta da conjugação crítica dos diversos elementos de prova juntos aos autos, tratando-se, essencialmente, de material probatório pré-constituído e de natureza documental, que se encontra, por regra, indicada com reporte a cada facto concretamente narrado. Os elementos probatórios, de natureza indiciária, que subjazem aos factos circunstanciadamente narrados são idóneos à sua demonstração, tendo sido apreciados de forma crítica e conjugada entre si, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade social (artigo 127.º do C.P.P.). Destaca-se, sem pretensão de exaurimento: - as intercepções telefónicas concretamente convocadas supra quanto à organização, societária e humana gizada pelos arguidos, quanto ao concreto modo de atuação dessa organização no recrutamento de trabalhadores em situação de precariedade (pelo menos, 24 trabalhadores), a exploração dos trabalhadores e a sua desproteção em matéria de acidentes de trabalho, a cedência de mão-de-obra ilegal à ... e ao ...; - a documentação atinente às sociedades utilizadas pelos arguidos; - Listagens de trabalhadores e extractos de contas corrente e facturação; - documentação bancária e perícia com relatório inicial sobre os proventos financeiros retirados da atividade empreendida; - os autos de busca e apreensão referidos nos pontos 252, que dão nota de depósitos bancários de elevado montante (ponto 252.2), assim como de património avultado (ponto 252.3 e 252.5); - Condições socioeconómicas dos arguidos: resultaram das declarações por si prestadas, em sede de 1.º interrogatório, que se revelaram plausíveis.»
Considerações gerais sobre a aplicação das medidas de coação :
Como decorre do art.204º, do CPP, à exceção do TIR, nenhuma medida de coação prevista no CPP pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou de continuação da atividade criminosa.
Por seu lado, o art.202, nº1, al. a), do CPP, estabelece os ...s em que pode ser imposta a medida de prisão preventiva ao arguido: haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e serem inadequadas e insuficientes as demais medidas para garantir as necessidades cautelares.
A excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva resulta da própria Constituição. (arts.27º e 28º, da CRP).
Quanto aos pressupostos/ requisitos da aplicação da medida de coação em causa: «(…) O direito à liberdade pessoal, enquanto liberdade de movimentos, é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, instrumentos internacionais estes que são aplicáveis na ordem jurídica interna. Consagra-se em todos estes diplomas o direito à liberdade individual, que se traduz no facto de ninguém poder ser arbitrariamente detido ou preso, o qual, por não ser um direito absoluto, admite as limitações resultantes da lei, com vista ao reconhecimento e ao respeito dos direitos e liberdades de outrem e à satisfação das exigências de ordem pública que se mostrarem justas. No contexto das limitações ao direito à liberdade de movimentos surgem as medidas de coação, as quais são «meios processuais de limitação da liberdade pessoal … dos arguidos … e têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias» (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal II“, págs. 285 e 286, 4.ª ed.). Nos termos do art.º 191º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, as medidas de coação estão sujeitas ao princípio da legalidade, o que quer dizer que a liberdade das pessoas só pode ser limitada se existirem necessidades processuais de natureza cautelar, resultantes da ocorrência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados no art.º 204º do mesmo diploma, a saber: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A conciliação do princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória com a necessidade da sua sujeição a medidas de coacção antes da condenação, pressupõe que o recurso aos meios de coacção em processo penal tem que respeitar os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da intervenção mínima. Segundo Castro e Sousa, estes princípios «nada mais são do que emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária, mas também suportável» (in, “Os meios de coacção no novo código de processo penal”, Jornadas de direito processual penal. O novo código de processo penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, Livraria Almedina, 1995, pág. 150). Os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade encontram-se consagrados no art.º 193º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias, adequadas às exigências cautelares que o ... requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do .... Já o princípio da adequação exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do ..., devendo ser escolhida de acordo com estas exigências. Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303). Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter. A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade). O princípio da adequação é ainda integrado pelo princípio da proporcionalidade, que impõe que a medida seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada. O princípio da proporcionalidade assenta, pois, num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. O art.º 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos ...s expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, pelo que, em matéria de aplicação das medidas de coação, o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264). Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, exige-se que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida de privação da liberdade individual aplicada, a gravidade do crime praticado e a natureza e medida da pena em que, previsivelmente, o arguido virá a ser condenado. Tal gravidade deverá ser ponderada em função do modo de execução do crime, dos bens jurídicos violados, da culpabilidade do agente e, em geral, de todas as circunstâncias que devam ser consideradas em sede de determinação da medida concreta da pena. Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência, constante no art.º 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Em estreita ligação a estes princípios está o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrado no art.º 193º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, em conformidade com o art.º 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, mediante o qual a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção previstas na lei. Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 19/06/2019, no processo nº 207/18.4PDBRR.L1-3, em que foi relator João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt), onde se pode ler que: «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do ... (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excecional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.» São ainda pressupostos da aplicação de uma medida de coação a existência de um processo penal, a verificação de indícios da prática de um crime, a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal e a constituição do visado como arguido. A aplicação de qualquer uma das medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, pressupõe também a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art.º 204º do Cód. Proc. Penal – idem.»
No ... dos autos, os arguidos não colocam, por ora, em causa a existência de indícios da prática dos crimes que lhes são imputados, até porque estão suportados em prova indiciária recolhida.
Refere o despacho sob recurso, depois de analisar as provas indiciárias recolhidas subjacentes à factualidade indiciada: Tais factos indiciam fortemente a prática pelos arguidos, pelo menos e por ora, em co autoria, na forma consumada e em concurso real dos seguintes crimes:
• AA:
• 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, número 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, números 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185.º, números 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 24 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, número 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d), do Cód. Penal;
• 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal.
• BB:
• 1 (um) crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, número 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, números 1 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 1 crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185.º, números 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
• 24 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, número 1, alínea d), 2, 3 e 4, alínea d), do Cód. Penal;
• 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal. Os crimes aqui em causa afrontam, essencialmente, bens jurídicos de natureza pessoal. São punidos com penas cujo limite máximo abstrato é igual ou superior a 5 anos de prisão. Além disso, no ... do crime de tráfico de pessoas, está em causa criminalidade qualificada pela lei como altamente organizada (alínea m) do artigo 1 .º do C.P.P.). Ainda quanto ao crime de tráfico de pessoas, os autos indiciam fortemente a prática de, pelo menos 24 crimes de tráfico de pessoas agravado, p. e p. pelos artigos 160.º, número 1, alínea d), números 2, 3 e 4 alínea d) [cometido no quadro de uma associação criminosa], do Código Penal. Conforme resulta da indiciação supra, as vítimas encontravam-se em situação de especial vulnerabilidade, na medida em que não tinham real alternativa e aceitável senão submeter-se ao que lhes era proposto, situação de fragilidade que se materializava quer na aceitação de trabalho - sem contrato, sem descontos e sem retenção de impostos e portanto, sem possibilidade de formalização da situação laboral e subsequente regularização da situação indocumentada em Portugal - e na execução das tarefas20 - sem protecção em acidentes de trabalho, sem formação e com execução de tarefas que implicavam risco para a saúde e integridade tisica dos trabalhadores (cfr. pontos 48 a 61 da indiciação de factos).
A) Dos perigos em concreto assinalados na decisão recorrida.
Concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública (artigo 204.º, número 1, alínea c) do CPP). Refere a decisão sob recurso para sustentar este perigo: Em primeiro lugar, estamos na presença de crimes de elevada gravidade e danosidade social. Essa gravidade resulta da moldura penal que os arguidos enfrentam, desde logo; mas também da circunstância de os crimes imputados serem classificados como criminalidade altamente organizada. Em segundo lugar, os crimes imputados puseram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, como seja a saúde, segurança e integridade física das vítimas aqui concretamente já identificadas. A indiciação acima descrita reflete, ainda, um comportamento reiterado no tempo, com assinalável sofisticação, quer se aproveitando das fragilidades legislativas - distorcendo-as - quer na ocultação do procedimento criminal em curso - com abertura e fecho de diversas sociedades e transferência/cedência de trabalhadores de modo ilegal. O crime de tráfico de pessoas é sinalizado por instituições oficiais como o observatório de tráfico de seres humanos (sob a tutela do MAI) como registando, no presente, um considerável incremento, particularmente para exploração laboral, como no ... em presença. No seu último relatório, de 2023, foram registadas mais de 650 presumíveis vítimas, o que configura um acréscimo de 72 porcento face ao ano de 2022. Existe, pois, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública (artigo 204.º, número 1, alínea c) do CPP).
O que está aqui em causa não é a invocação de um alegado e genérico “alarme social” e a convicção de que certos tipos de crimes, pela sua violência e gravidade, podem em abstrato causar emoção ou perturbação pública, nem qualquer mediatismo causado.
Não pode, igualmente, estar ínsito neste perigo qualquer critério de prevenção geral ou especial ou de antecipação de eventual pena porque tal violaria o princípio constitucional da presunção de inocência – cfr. António Gama, op cit., Acórdão do TC 720/97, citado na mesma obra, pag. 413, por referência aos artigos 27º e 28º da CRP.
O que se pretende prevenir é antes a ocorrência de situações em que a libertação do arguido, pela sua conduta ou personalidade, em razão de circunstâncias particulares, em concreto, com alto grau de probabilidade e de forma grave, possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas.
Em função da natureza e circunstâncias do crime e da personalidade do arguido. A personalidade do arguido deve ser orientada para e pelo facto concreto- op. cit. Pag. 414.
Afigura-se-nos que este perigo está analisado em abstrato e assenta em fortes razões de prevenção geral e não neste concreto pedaço de vida indiciado nos autos, isto claro, sem se colocar em causa a gravidade dos crimes indiciados que está perfeitamente patente no despacho que analisa os indícios e a prova indiciária e de tais factos indiciarem comportamentos que atentam contra a dignidade da pessoa humana.
Perigo de perturbação do inquérito, na vertente que tutela a aquisição, conservação e veracidade da prova (artigo 204.º, número 1, alínea b) do C.P.P).
O perigo assinalado é o perigo em concreto de perturbação probatória, a capacidade real de arguido ou arguidos perturbarem a investigação e, em especial a recolha da prova, a sua manutenção ou genuidade.
Nos ...s de crime organizado o risco dos arguidos exercerem pressão sobre testemunhas é particularmente elevado – António Gama op cit pag. 411 e ss.
Conforme refere a decisão sob recurso e com a qual concordamos: Os factos fortemente indiciados já refletem a propensão e capacidade dos arguidos para destruição de prova, de natureza documental, como resulta do ponto 81. E subsiste a necessidade de acautelar a mesma integridade e fidedignidade quanto à prova pessoal a coligir nos autos. São reconhecidas as dificuldades de obtenção de tal prova, nos crimes de tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal. A situação de especial fragilidade em que as vítimas se encontram, a sua vulnerabilidade social, económica e organizacional é, como doutamente assinala o M.P, apta a retirar-lhes sentido crítico sobre a natureza criminosa da atividade a que foram sujeitos, razão porque o legislador se viu obrigado a consignar que o seu (pretenso) «consentimento» não exclui a ilicitude dos factos (artigo 160.º, número 8 do Código Penal). Por outro lado, a narração dos factos reflete a posição cimeira e de liderança que os arguidos exerciam sobre estes trabalhadores, consentido as regras da experiência comum a asserção de que, podendo, farão uso dessa supremacia para procurar obstar à aquisição da prova, o que urge acautelar.
Pelo que existe real e concreto perigo para a manutenção e genuidade da prova testemunhal das vítimas dos factos assinalados, perigo este que não pode ser afastado com a colocação dos arguidos em regime de obrigação de permanência na habitação, com o inerente controle de vigilância eletrónica porquanto por esta via não se afasta a possibilidade dos arguidos comunicarem, por si, ou por interposta pessoa, com um meio imprescindível de prova – as testemunhas vítimas dos crimes contra as pessoas, devidamente assinalados na decisão sob recurso.
Perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, número 1, alínea c do CPP) O perigo de continuação da atividade criminosa é de entre as condições gerais de aplicação das medidas de coação uma das mais problemáticas dado o assento constitucional da presunção de inocência- artº 32º, nº2 da CRP. Afirmar o perigo de continuação da atividade criminosa exige que em concreto se verifique uma dupla indiciação- a da prática de um crime que se investiga e a indiciação do perigo da prática pelo arguido de crime idêntico ou análogo… num quadro de exigência factual e indiciária e considerando a personalidade do arguido for possível concluir em concreto pela plausibilidade de reiteração criminosa … que a pessoa em concreto teria participado na prática de uma ofensa concreta e definitiva se não tivesse sido impedida pela detenção – op. Cit. Pag. 415. Vertendo ao caso, a decisão recorrida explica pormenorizadamente este perigo: os arguidos não expressaram qualquer capacidade crítica sobre a sua conduta, nem empatia pelas vítimas, como resulta da narração dos pontos 53 e seguintes, atinente aos acidentes de trabalho sofridos. Finalmente, os elevados proventos obtidos com a atividade criminosa indiciada, assim como a baixa escolaridade dos arguidos, antecipa a persistência de forte perigo de continuação da atividade criminosa. Os arguidos não têm outras atividades ou formas de sustento, estando inseridos em agregados familiares cuja subsistência depende em exclusivo dos arguidos.
Não pode, pois, deixar de se considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204º, número 1, alínea c) do CPP).
Pelo que se encontra justificado, em concreto, o aludido perigo. Perigo de fuga:
Finalmente, afigura-se existir fundado perigo de fuga (artigo 204.º, número 1, alínea a) do CPP).
Os arguidos são cidadãos de nacionalidade ..., onde têm família, património e suporte, pelo que, na eminência de serem sujeitos à acção da justiça portuguesa, enfrentando crimes de elevada gravidade, é plausível que, em concreto, procurem furtar-se à acção da justiça. Isto resulta quer das declarações dos arguidos referentes às suas condições pessoais - Ambos os arguidos têm nacionalidade ..., país onde têm família e onde se deslocam com regularidade, bem como, dos indícios quanto á aplicação das quantias monetárias – designadamente para contas bancárias no ....
Pelo que está perfeitamente justificado o perigo de fuga em concreto.
E com a análise dos perigos em concreto, porquanto sustentados nos factos e provas indiciárias recolhidas e análise da conduta dos arguidos fica respondida a segunda questão (B) Os factos de suporte aos perigos assinalados.)
Todos os assinalados perigos estão sustentados na análise dos factos indiciados com a prova indiciária subjacente
C) a não observância do princípio da subsidiariedade, designadamente pela aplicação da medida de permanência na habitação, com meios de controle á distância.
Já acima assinalamos como esta medida é ineficaz para o perigo real e concreto para a manutenção e genuinidade da prova testemunhal das vítimas dos factos assinalados, perigo este que não pode ser afastado com a colocação dos arguidos em regime de obrigação de permanência na habitação, com o inerente controle de vigilância eletrónica, porquanto esta medida não afasta a possibilidade dos arguidos comunicarem, por si ou por interposta pessoa, com um meio imprescindível de prova – as testemunhas vítimas dos crimes contra as pessoas, devidamente assinalados na decisão sob recurso.
Pelo que não se verifica a inobservância do princípio da subsidiariedade, como alude a decisão do Tribunal a quo.
D) Princípio da adequação da medida aplicada. Refere o Tribunal a quo: Os crimes aqui em causa afrontam, essencialmente, bens jurídicos de natureza pessoal. São punidos com penas cujo limite máximo abstrato é igual ou superior a 5 anos de prisão. Além disso, no caso do crime de tráfico de pessoas, está em causa criminalidade qualificada pela lei como altamente organizada (alínea m) do artigo 1 .º do C.P.P.). Ainda quanto ao crime de tráfico de pessoas, os autos indiciam fortemente a prática de, pelo menos 24 crimes de tráfico de pessoas agravado, p. e p. pelos artigos 160.º, número 1, alínea d), números 2, 3 e 4 alínea d) [cometido no quadro de uma associação criminosa], do Código Penal. Conforme resulta da indiciação supra, as vítimas encontravam-se em situação de especial vulnerabilidade, na medida em que não tinham real alternativa e aceitável senão submeter-se ao que lhes era proposto, situação de fragilidade que se materializava quer na aceitação de trabalho - sem contrato, sem descontos e sem retenção de impostos e portanto, sem possibilidade de formalização da situação laboral e subsequente regularização da situação indocumentada em Portugal - e na execução das tarefas20 - sem protecção em acidentes de trabalho, sem formação e com execução de tarefas que implicavam risco para a saúde e integridade tisica dos trabalhadores (cfr. pontos 48 a 61 da indiciação de factos)… estamos na presença de crimes de elevada gravidade e danosidade social. Essa gravidade resulta da moldura penal que os arguidos enfrentam, desde logo; mas também da circunstância de os crimes imputados serem classificados como criminalidade altamente organizada. Em segundo lugar, os crimes imputados puseram em causa bens jurídicos de natureza pessoal, como seja a saúde, segurança e integridade física das vítimas aqui concretamente já identificadas. A indiciação acima descrita reflete, ainda, um comportamento reiterado no tempo, com assinalável sofisticação, quer se aproveitando das fragilidades legislativas - distorcendo-as - quer na ocultação do procedimento criminal em curso - com abertura e fecho de diversas sociedades e transferência/cedência de trabalhadores de modo ilegal. O crime de tráfico de pessoas é sinalizado por instituições oficiais como o observatório de tráfico de seres humanos (sob a tutela do MAI) como registando, no presente, um considerável incremento, particularmente para exploração laboral, como no ... em presença. No seu último relatório, de 2023, foram registadas mais de 650 presumíveis vítimas, o que configura um acréscimo de 72 porcento face ao ano de 2022. E conclui: Afigura-se, assim, que apenas a medida cautelar de prisão preventiva é capaz de adequada e suficientemente pôr termo aos perigos que, no caso concreto, se fazem sentir. Além disso, tal medida de coação é proporcional face aos crimes fortemente indiciados, que tutelam bens jurídicos de natureza pessoal.
Conforme acima já se fez referência «Respeitar o princípio da adequação significa escolher à medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do ... (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e a sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
Todas estas considerações estão plenamente tecidas na decisão sob recurso, sem necessidade de acrescentarmos mais nada.
Pelo que os recursos improcedem na sua totalidade.
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3. Decisão:
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedentes os recursos interpostos por AA e BB e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 4 UC a respetiva taxa de justiça.
Lisboa, 4 de novembro de 2025
Alexandra Veiga
Ester Pacheco dos Santos
Alda Tomé Casimiro