I - Os pressupostos da aplicação do instituto do habeas corpus são aqueles que estão taxativamente enunciados no art. 220.º do CPP.
II - A revisão da medida de coacção de prisão preventiva tem por prazo limite três meses, contados sobre o dia em foi proferida a decisão que a aplicou ou reviu pela última vez, sendo que o prazo se conta nos termos do disposto no art. 279.º do CC, isto é, não se converte em dias, muito menos contados na medida em que permite a invocação da providência em causa.
III - Sendo o pedido de habeas corpus manifestamente infundado, é de lei a condenação em soma fixada segundo a gravidade da desadequação dos fundamentos invocados à norma que fixa os pressupostos da providência.
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribuna de Justiça
O peticionante AA, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem dos presentes autos, apresentou petição de habeas corpus, invocando ilegalidade da medida de coacção, mediante os seguintes fundamentos:
« 1. No dia 15 de Julho de 2025 0 Arguido foi detido,
2. encontrando-se em prisão preventiva desde então, por determinação do despacho proferido no seguinte dia 16 que nomeadamente, validou a detenção e determinou esta medida de coação.
3. O prazo máximo para a revisão trimestral da prisão preventiva ocorre hoje, dia 14 de Outubro, de acordo com o enunciado no artigo 213º n.º 1 al a) do Código de Processo Penal
4. Com efeito, o prazo de 90 dias contados do dia 15 de Julho ocorre em 14 de Outubro.
5. Porém, a revisão da prisão preventiva não foi apreciada até à data, o que constitui violação do prazo dos 90 dias fixados pelo mencionado artigo 213º nº 1 al. a) do CPP.
6. Nem foi apreciado e decido o pedido de Reexame apresentado em 05.08.25 com base no disposto no artigo 212º do CPC.
7. Do mesmo modo o Arguido não conseguiu até hoje aceder à consulta do processo apesar dos seus 3 requerimentos apresentados para o efeito, em 30.07.25, em 07.10.25 e em 08.10.25.
8. É aliás, de evidenciar que o único despacho notificado ao Arguido até à data foi o proferido em 26.08.25 autorizando a consulta,
9. mas que decerto, se deve a um lapso porquanto a sua Defensora Oficiosa foi informada que afinal, o processo ou as cópias não estão disponíveis para consulta porque o processo se encontra na Polícia Judiciária,
10. de acordo com telefonemas feitos para efetivar a consulta e presencialmente no passado dia 7 com base nas informações prestadas pelo Sr Funcionário na 11 a Secção.
11. Ora, no tocante ao Reexame da medida de prisão preventiva dispõe o art. 213º n.º 1 al a) do CCP que: "1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devam ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame...
12. À semelhança dos restantes prazos máximos fixados na lei processual penal para a manutenção de medidas de coação, o prazo máximo de 90 dias para o Reexame dos Pressupostos da prisão preventiva beneficia, até trânsito em julgado de decisão válida, do princípio constitucional in dubio pro reo.
13. Acresce que o disposto nos artigos 28.º n.º4, da CRP confere ao prazo máximo dos 90 dias para o Reexame da Prisão Preventiva dignidade de imperativo constitucional.
14. Nada no teor da lei afasta a imperatividade deste referido prazo processual consignado no artigo 213º no 1 al. a) do CPP.
15. Em nosso modesto entender este referido prazo não é, à imagem dos demais prazos de duração do Inquérito no sistema judicial português, um prazo regulador ou ordenador da tramitação dos autos.
16. Mas sim, tem a natureza de verdadeiro e autêntico prazo perentório, de acordo com a lei processual penal e com os Direitos Fundamentais que aqui estão em causa.
Nestes termos, encontramos fundamentos bastantes quer de Direito quer de Facto para que a presente providência seja procedente.
1. O Arguido encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, que por ser actual, legitima o seu pedido de Habeas Corpus.
II. Acresce que os fundamentos de facto e de direito do pedido de revisão da prisão preventiva apresentado pelo Arguido em 05.08.25 mantêm-se válidos
111. O prazo para o Reexame da Prisão Preventiva encontra-se excedido pelo que, a sua libertação é imperativa e urgente, nos termos do art.º 217.º, n.º 1 do CPP.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente providência de habeas corpus proceder, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do Arguido.»
«1. O arguido AA foi detido no dia 15/07/2025, pelas 7h45m.
2. O arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido no dia 16 de julho de 2025.
3. Por despacho proferido na mesma data, foi considerado que existiam indícios da prática, pelo arguido, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p.p pelo artigo 210º, nº 1º e 2º al. b) do Código Penal, conjugado com o artigo, 204º, nº2, al. f) do mesmo código; em co-autoria material de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º, nº1, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro; em co-autoria material de um crime de coação agravada, previsto e punido pelo 154º, nº 1 e 155º nº1 al. a) do Código Penal e na autoria singular de um crime de detenção de arma proibida pelo artigo 86º, nº1 al. d) da Lei 5/2006, de 23 fevereiro, tendo sido determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Subjacente a essa decisão, esteve o entendimento de que estavam verificados, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa; perigo de fuga; perigo de perturbação e da tranquilidade da ordem pública e perigo de perturbação do decurso do inquérito, mais sendo determinado a elaboração do relatório à DGRSP para apurar se o arguido tinha condições para cumprir a obrigação de permanência na habitação.
4. Por requerimento com a ref. citius ......12, de 30/07/2025 veio a Il Defensora requerer a consulta do processo, designadamente, o teor do certificado de registo criminal do arguido.
5. Por despacho de 31/07/2025 foi determinado que deveria ser facultada cópia do CRC do arguido, mais sendo determinado que a Il. Defensora deveria indicar os elementos cuja consulta pretendia a fim de lhe serem disponibilizados.
6. A DGRSP remeteu no dia 1/08/2025 a informação prévia para aplicação de medida de coação de OPHVE.
7. Foi proferido despacho judicial a determinar a notificação do MP para se pronunciar quanto ao teor da referida informação prévia.
8. A Il. Defensora do arguido veio requerer a substituição da prisão preventiva pela medida de coação de proibição e imposição de condutas (cfr. requerimento com a ref. citius ......59, de 05/08/2025).
9. O Ministério Público promoveu o indeferimento da pretensão formulada pelo arguido, alegando desde logo que, se mostravam por cumprir, os mandados de busca domiciliária à residência BB, sobre o qual existem fortes indícios de ter sido mandante da factualidade em apreço, sendo que o perigo de perturbação do decurso do inquérito mostra-se agravado, uma vez que a permanência do arguido na habitação não impede que este contacte com BB.
10. Relativamente ao requerimento apresentado pelo arguido foi proferido o despacho de fls 389, que determinou que os autos aguardassem o cumprimento dos mandados de busca domiciliária de fls. 379.
11. Por requerimento com a ref. citius ......24, de 25/08/2025 veio a Il. Defensora requerer que fossem apreciados os pedidos de consulta do processo e substituição de medida de coação.
12. Por despacho de 26/08/2025 foi autorizada a realização da consulta do processo, a qual foi notificada à Il. Defensora por carta registada datada de 03/09/2025.
13. Por requerimentos com a ref. citius ......99, de 01/10/2025 e REFª: ......08 de 08/10/2025 veio a Il. Defensora requerer a consulta dos autos através da plataforma do citius, de acordo com o disposto no art. 27º n.º 1 da Portaria 280/2013 de 26.08.
14. Por despacho de 14/10/2025, a Digna Magistrada do Ministério Público autorizou a consulta dos autos e promoveu no sentido de ser mantida a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido, nos termos do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
15. Na presente data – 15 de outubro de 2025 -, veio o arguido interpor providência de habeas corpus por entender que se encontrava ultrapassado o prazo de revisão da medida de coação nos termos do disposto no art.º 213.º, n.º 1, al a) do CPP, mais alegando que não foi apreciado o pedido de alteração de medida de coação formulado em 05/08/2025.
16. Notificada da pretensão formulada pelo arguido, a Digna Magistrada do Ministério Público considera que não assiste razão ao arguido e que a petição de habeas corpus apresentada merece indeferimento, por falta de fundamento bastante, devendo o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, uma vez que, tendo o arguido sido sujeito à referida medida de coação por despacho judicial proferido em 16/07/2025, o prazo máximo para proceder ao reexame dos seus pressupostos ocorre no dia 16/10/2025.
17. Na presente data, o Tribunal procedeu ao reexame da prisão preventiva aplicada ao arguido, tendo entendido que a mesma seria de manter.
- a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c) manter-se além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Resulta dos autos que a medida de coação de prisão preventiva foi ordenada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, pelo que foi ordenada pela entidade que para tal era competente art. 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, al. b), ambos do Cód. Processo Penal.
Por outro lado, no despacho que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, foi considerado que existiam indícios da prática, pelo mesmo, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p.p pelo artigo 210º, nº 1º e 2º al. b) do Código Penal, conjugado com o artigo, 204º, nº2, al. f) do mesmo código; em co-autoria material de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º, nº1, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro; em co-autoria material de um crime de coação agravada, previsto e punido pelo 154º, nº 1 e 155º nº1 al. a) do Código Penal e na autoria singular de um crime de detenção de arma proibida pelo artigo 86º, nº1 al. d) da Lei 5/2006, de 23 fevereiro, tendo sido determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, mais sendo determinado a elaboração do relatório à DGRSP para apurar se o arguido tinha condições para cumprir a obrigação de permanência na habitação.
Atendendo aos crimes concretamente imputados não existe, assim, impedimento, no presente caso, à aplicação da prisão preventiva, não se verificando, igualmente, a ilegalidade da medida de coação de prisão preventiva por se manter para além dos prazos fixados pela lei, por não se mostrarem ultrapassados os prazos de duração máxima desta medida de coação que é de seis meses até ser deduzida acusação, nos termos do preceituado no artigo 215.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, não se verifica, no caso dos autos, uma situação de prisão ilegal, pelo que deve a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por carecer de fundamento legal, mantendo-se o arguido AA sujeito à medida de coação de prisão preventiva. (…)»
Notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto no artigo 223º/2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP).
Após, a secção reuniu para deliberar (nos termos do artigo 223º/3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
Mediante apreciação do teor da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e da consulta CITIUS do processo:
1. O peticionante AA foi detido no dia 15/07/2025, constituído arguido e sujeito a primeiro interrogatório de detido no dia 16 de julho de 2025.
3. Por despacho proferido na mesma data, foi considerado que existiam indícios da prática, pelo peticionante, em co-autoria material, dos seguintes crimes:
- um crime de roubo agravado, previsto e punido (p.p) pelos artigos 210º/1º e 2 – b) e 204º/2- f), do Código Penal (CP);
- um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º/1, da Lei nº 109/2009, de 15/09;
- um crime de coação agravada, previsto e punido pelo 154º/1 e 155º/1-a) do CP;
e em autoria singular de um crime de detenção de arma proibida pelo artigo 86º/1- d) da Lei 5/2006, de 23/02-
4. Mais foi determinado que peticionante aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se verificarem, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa; de fuga; de perturbação e da tranquilidade da ordem pública e de perturbação do decurso do inquérito.
5. Por requerimento de 30/07/2025 veio a Il Defensora requerer a consulta do processo, designadamente, o teor do certificado de registo criminal do arguido.
6. Por despacho de 31/07/2025 foi determinado que deveria ser facultada cópia do CRC do peticionante, e que a Il. Defensora deveria indicar os elementos cuja consulta pretendia a fim de lhe serem disponibilizados.
7. A 05/08/2025 a Il. Defensora do peticionante veio requerer a substituição da prisão preventiva pela medida de coação de proibição e imposição de condutas.
8. O Ministério Público promoveu o indeferimento da pretensão formulada pelo peticionante, alegando desde logo que, se mostravam por cumprir, os mandados de busca domiciliária à residência BB, sobre o qual existem fortes indícios de ter sido mandante da factualidade em apreço, sendo que o perigo de perturbação do decurso do inquérito se mostrava agravado, uma vez que a permanência do arguido na habitação não impediria que este contacte com BB.
9. Relativamente ao requerimento supra referido foi proferido despacho que determinou que os autos aguardassem o cumprimento dos mandados de busca domiciliária em causa.
10. Por requerimento de 25/08/2025 veio a Il. Defensora requerer que fossem apreciados os pedidos de consulta do processo e substituição de medida de coação.
11. Por despacho de 26/08/2025 foi autorizada a realização da consulta do processo.
12. Por requerimentos de 01/10/2025 e de 08/10/2025 veio a Il. Defensora requerer a consulta dos autos através da plataforma do citius.
13. Por despacho de 14/10/2025, a Digna Magistrada do Ministério Público autorizou a consulta dos autos e promoveu no sentido de ser mantida a medida de coacção de prisão preventiva
14. A 15 de outubro de 2025 o peticionante interpôs a presente providência de habeas corpus.
15. Na mesma data, o Tribunal procedeu-se ao reexame da prisão preventiva aplicada ao peticionante, tendo sido determinada a sua manutenção.
As questões colocadas pelo peticionante, são a omissão de revisão da medida de coacção no prazo de 90 dias, a falta apreciação do pedido de reexame apresentado em 05.08.25 e a inviabilidade de acesso à consulta do processo, conforme requerido em 30.07.25, em 07.10.25 e em 08.10.25.
Nos termos do artigo 31º/1 da Constituição da República Portuguesa haverá «habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Os artigos 220º a 224º do CPP definem os fundamentos taxativos da providência e os procedimentos processuais aplicáveis.
O habeas corpus constitui um mecanismo processual expedito, que visa pôr termo imediato a situações de detenção ou de prisão manifestamente ilegais, em face dos factos documentados e, nessa medida, considerados como respectivo legal fundamento.
Enquanto providência de carácter excepcional e residual relativamente a outras formas de impugnação de uma decisão que tenha por efeito a privação de liberdade individual do cidadão, que é, destina-se, exclusivamente, à protecção da liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar essa ofensa, necessariamente ilegal e actual, no sentido de reportada ao momento em que é apreciado o pedido(1).
Nos termos do artigo 222º/2-a) a c) do CPP, petição apenas pode ter por fundamento a ilegalidade da prisão, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite a providência; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Estes fundamentos, taxativamente fixados, excluem quaisquer outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão, relativos a outras circunstâncias, tais como erros de direito ou apreciações do mérito relativamente a decisões determinantes da privação da liberdade, ausência de resposta a requerimentos.
Ora como «se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1)» (2).
Apreciados os factos provados, emergentes da documentação certificada nos autos, impõe-se considerar que:
- a decisão sobre a medida de coacção foi emitida por um Tribunal judicial competente;
- a decisão está motivada de facto e de direito.
Estes são itens indiscutidos na petição formulada.
Quanto ao excesso da prisão preventiva por falta de revisão atempada da medida, nos termos do artigo 213º/1-a) do CPP, verifica-se que nem a data a partir da qual o peticionante conta o prazo está correcta nem a própria contagem está feita de acordo com a lei e o despacho pressupostamente em falta foi atempadamente produzido.
Nos termos do artigo 213º/1-a) o prazo conta-se a partir da data da aplicação da medida ou do último reexame. Ora, conforme consta da documentação junta, a medida foi aplicada no dia 16 de julho de 2025, e não no dia 15, que foi unicamente o dia da detenção.
O prazo legal para a revisão da medida de coacção não é de 90 dias mas de 3 meses, nos termos do referido normativo.
Por força do disposto no artigo 279º do Código Civil (CC), um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no dia equivalente na última semana, mês ou ano, às 24 horas do dia da data de início do mesmo.
Significa isto que o prazo de reexame, não se contando em dias mas em meses, terminaria às 24 horas do dia 16/10/2025, sendo que no dia anterior foi proferido o despacho de reexame.
Face ao exposto, é manifesta a improcedência do pedido de habeas corpus, porquanto nenhum dos pressupostos aventados como fonte de ilegalidade da medida de coacção ocorre nos termos em que foi enunciada, sendo que a prisão preventiva a que o peticionante se sujeita se mostra processada com integral respeito pelos prazos legais.
A jurisprudência, inclusivamente a constitucional é unânime no entendimento de que os recursos penais se consideram manifestamente infundados quando, através de uma avaliação sumária dos respectivos fundamentos, se entende que estão absolutamente votados ao insucesso. «O problema coloca-se, deste modo, em sede de caracterização do recurso como manifestamente infundado. Ora, entende-se que um recurso é assim qualificável quando a análise meramente liminar da argumentação aduzida pelas partes nas alegações apresentadas permita concluir, com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes (nas palavras de Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 479).
Surpreende-se, implícito, um juízo sobre a viabilidade do recurso.» (3)
Esse mesmo entendimento vem sendo usado no caso das petições de habeas corpus, com reporte para o disposto no artigo 223º/6 do CPP.
Em consequência, para além da tributação devida nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processais, há que condenar o requerente também numa soma que se situa entre 6 e 20 UCs.
Sendo liminarmente ostensivo que a providência requerida não tem procedência possível, há que aplicar uma sanção processual pecuniária que, face ao mau uso da providência fundada, de facto e de direito, em termos que o peticionante sabia não corresponderem à realidade (caso da data da fixação da medida) nem à norma básica contida no CC sobre a contagem de prazos em meses, que ignorou, subvertendo o sentido da do disposto no artigo 213º/1-a) do CPP, se fixa em 10 Ucs.
Os pressupostos da aplicação do instituto do habeas corpus são aqueles que estão taxativamente enunciados no artigo 220º/CPP.
A revisão da medida de coacção de prisão preventiva tem por prazo limite três meses, contados sobre o dia em foi proferida a decisão que a aplicou uo reviu pela última vez, sendo que o prazo se conta nos termos do disposto no artigo 279º do Código Civil, isto é, não se converte em dias, muito menos contados na medida em que permite a invocação da providência em causa.
Sendo o pedido de habeas corpus manifestamente infundado, é de lei a condenação em som, fixada segundo a gravidade da desadequação dos fundamentos invocados à norma que fixa os pressupostos da providência.
Acorda-se, pois, em negar provimento à providência de habeas corpus deduzida nestes autos.
Custas pelo peticionante, com taxa de justiça de 4 ucs.
Atenta a sua manifesta improcedência condena-se o peticionante na multa de dez unidades de conta
Lisboa, 22 de Outubro de 2025
Maria da Graça Silva (relatora)
Carlos Campos Lobo
António Augusto Manso
Antero Luís
______
1. Cfr o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, publicado sob a referência https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:12.17.5JBLSB.A1?search=WAqyRVbaAxNkaM13xY, contendo, ele próprio, outras referências jurisprudenciais.
2. Cfr acórdão deste Tribunal, de 30-04-2025no processo 446/22.3GAVFR-W.S, da 5.ª SECÇÃO, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a3c642b49c73e5f780258c91004e69e8?OpenDocument.
3. Cfr acórdão do Tribunal Constitucional com o número 304/00, tirado no processo nº 331/00, a 16/6/2000 consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000304.html.