EFEITO DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
ARRESTO PREVENTIVO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO
CONTRATO DE SEGURO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Sumário

I- O recurso interposto da decisão final, tomada pelo juiz na sequência da oposição apresentada, nos termos do art.º 372.º n.º 3, revogando a providência cautelar de arresto, que inicialmente fora decretada, tem efeito meramente devolutivo (art.º 647.º n.º 1 do CPC), a não ser que a recorrente requeira, e seja deferida, a atribuição do efeito suspensivo ao abrigo do consagrado no art.º 647.º n.º 4 do CPC . Não tem aqui aplicação a al. d) do n.º 3 do art.º 647º do CPC que apenas abrange o despacho de indeferimento liminar e o despacho inicial que não ordene a providência.
II- São requisitos do arresto preventivo, cumulativamente, a probabilidade da existência de um crédito e o justo receio ou perigo da sua insatisfação.
III- A existência de um crédito futuro e hipotético, ainda que de constituição provável, não tem tutela no âmbito da providência cautelar de arresto. É o que acontece quando a arrestante pede a condenação dos réus em “montante a liquidar”, pretendendo ser ressarcida apenas na diferença dos montantes que não venha a recuperar no âmbito de um processo de insolvência, onde reclamou o seu crédito, pois que, em rigor, apenas quando (e se) se apurar que aquele crédito não é ali satisfeito, é que a mesma terá (em abstrato) um direito de crédito indemnizatório contra os Réus na ação, podendo, no limite, já nada ter a liquidar.
IV- Não obstante, se decretada a providência, por via da oposição, os requeridos vêm aos autos alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em consideração aquando do deferimento daquela, sobre estes recai agora o ónus da prova de tais factos, com vista ao afastamento da providência inicialmente decretada (art.º 342.º do CC e 372.º n.º 1 al. b) do CPC).
V- É o que acontece se os Requeridos vêm alegar que o crédito, agora contido no pedido líquido formulado pela Requerente no processo principal, em caso de condenação daqueles, está garantido por contratos de seguro, contratualizados à luz do n.º 2 do art.º 396.º do CSC. Ainda que tais contratos sejam indiciariamente provados, se, ainda assim, não decorrer com segurança dos autos que a existência daqueles contratos é suficiente para acautelar o crédito reclamado pela Autora, afastado não fica o requisito do periculum in mora, que permitiu o arresto inicialmente decretado.
VI- E assim será se as seguradoras, que não foram demandadas em sede inicial, optando a arrestante apenas por demandar os lesantes, são chamadas à ação a pedido dos réus em contestação, não tendo ainda sido citadas para os termos da mesma e não tendo também nenhuma intervenção nos autos da providência, desconhecendo-se assim a posição que irão assumir perante a concreta causa de pedir invocada pela Autora, se aceitam a responsabilidade que lhes advém daqueles contratos, em que termos, se irão invocar e se existe algum fator de exclusão da responsabilidade.
VII- Por ser assim, ao que acresce ainda o facto de estar alegada factualidade controvertida não centrada exclusivamente no período de seguro contratualizado, impõe-se concluir que a existência dos seguros invocados e dados por indiciariamente provados nos autos não libertam os segurados da posição de devedores, não estando líquido e adquirido, de forma incontroversa, que nenhuma razão existe para aqueles seguros não cobrirem o crédito atual e líquido que a Recorrente faz valer nos presentes autos e neles indiciariamente provou.

Texto Integral

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
1. PHAROL, SGPS, S.A., Autora nos autos de processo comum de que o presente constitui apenso - na qual foi pedida a condenação dos Réus, A …, B … e C …, «no pagamento à Autora na quantia já líquida de cinquenta e quatro milhões e novecentos mil euros, que deixou de auferir por não realizar os investimentos no âmbito do seu objeto social e ainda nos demais danos e ainda os que se venham a apurar em liquidação de sentença, nomeadamente os correspondentes a todos os danos patrimoniais que se venham a apurar em virtude da realização dos últimos investimentos em Instrumentos de Dívida, nomeadamente da não recuperação de parte ou da totalidade dos últimos investimentos em Rio Forte nos termos alegados de 335 a 342, nos danos reputacionais e ainda os resultantes de indemnizações, multas e coimas em que a autora venha a ser condenada em eventuais processos (…)» - intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra os Réus na referida ação – A …, B … e C … - e ainda contra:
a) MARGAR - SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA S.A., com sede na Rua Luciano Cordeiro, n.º 109, 2.º direito, 1150 - 214 Lisboa;
b) GRANACER – Administração de Bens, S.A., com sede no Monte dos Perdigões, EN 255 Km 49,4, 7200-207 Reguengos de Monsaraz;
c) SRI - Sociedade De Representações Internacionais, SA, com sede na Av. Pedro Álvares Cabral, n.º 95, 2710-194 Manique de Cima;
d) D …, NIF … 97, com morada na Rua … …, n.º …, ….º A, 1250- … Lisboa;
e) Paradise Power – Energias Alternativas e Atividades Imobiliárias, Lda., com sede no Monte dos Perdigões, EN 255 Km 49, 4, 7200-207 Reguengos de Monsaraz;
f) E …, NIF … 43, residente na Rua … … …, n.º …, ….º dt.º, 1070- … Lisboa;
g) F …, com domicílio profissional na Rua …, …, 1070-… Lisboa;
h) F …, residente na Rua … … n.º …, Bloco …, 1250- …, Lisboa.
(estes na qualidade de titulares inscritos de bens cujo arresto é requerido – sendo os 3 últimos filhos do Réu B …).
Para tanto, alegou, em síntese, que os primeiros requeridos, Réus na ação principal (que deu entrada no tribunal em 25/01/2016) enquanto administradores da então PT, realizaram, incentivaram e permitiram os investimentos ruinosos que a Pharol realizou em GES e Rioforte, tendo violado os deveres que sobre os mesmos impendiam, o que fizeram de forma consciente, assumindo comportamentos indiciadores de ocultação de património, com recurso a entidades terceiras, quer familiares quer empresas off shore. Mais alegou que após a instauração da ação principal ocorreram vários factos, nomeadamente em sede de outros processos judiciais, que têm permitido apurar circunstâncias que, por um lado, deixam poucas dúvidas quanto à conduta ilícita dos Réus, aqui Primeiros Requeridos e, por outro lado, tornaram mais evidente que os mesmos agem de forma a proteger o seu património das consequências dos ilícitos praticados.
Terminou argumentando que existe perigo real de dissipação de património por parte dos Requeridos, pedindo que seja decretado o arresto dos inúmeros bens que enumera, sem audição da parte contrária.
2. Por antecipar a possibilidade de conhecimento da exceção de incompetência material em relação a parte do pedido, o tribunal ordenou a notificação da Requerente para se pronunciar, o que a mesma fez, por requerimento de 26/10/2022, sustentando a competência do tribunal de comércio para conhecer da totalidade do pedido.
3. Por decisão liminar foi declarado o Juízo do Comércio de Lisboa materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados contra os Requeridos D …, E …, F … e G … e, em consequência, foram os mesmos absolvidos da instância (decisão que foi depois confirmada por acórdão deste tribunal da Relação).
4. No mesmo despacho liminar, tendo em conta os requisitos cumulativos indispensáveis ao decretamento do arresto, concretamente, o justo receio de perda da garantia patrimonial por parte do credor, foi também convidada a Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, completando a alegação de factos no que respeita à verificação deste requisito relativamente aos requeridos A … e C …, e bem assim a alegar factos que, sendo o caso, oportunamente permitissem ao tribunal formular um juízo de suficiência de bens para garantia do crédito que pretende acautelar.
5. Acatado o convite, e produzidas depois as provas requeridas, sem audição da parte contrária, foi proferida sentença em 31/01/2023, que julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, determinou o arresto dos bens indicados no requerimento inicial.
6. Inconformada, a Requerida Margar – Sociedade Agro-pecuária, S.A. interpôs recurso, que veio a ser admitido e julgado totalmente improcedente neste tribunal da Relação, que assim manteve a decisão então proferida.
7. Cumpridos os arrestos, foram então citados todos os Requeridos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366.º, n.º 6 e 372.º, ambos do Código de Processo Civil.
8. Os Requeridos C …, A … e B … e as Requeridas Granacer e Paradise Power, apresentaram oposição nos autos, invocando os primeiros, desde logo, que a Requerente celebrou com diversas companhias de seguros (algumas em regime de co-seguro) contratos de seguro que garantem a eventual responsabilidade dos Requeridos enquanto titulares do órgão de administração, tendo já sido admitida na ação principal a intervenção principal provocada das aludidas seguradoras, mantendo-se disponível o montante do capital seguro (que ascende a USD 100.000.000,00), por cada um dos Requeridos, ex-administradores da Requerente, suficiente para acautelar o valor do pedido formulado na ação.
9. Por decisão final proferida em 25/02/2025, foram julgadas procedentes as oposições apresentadas e, consequentemente, ordenado o levantamento do ordenado arresto dos bens dos Requeridos, sendo ainda absolvido o Requerido B … do pedido de condenação como litigante de má fé contra si formulado.
10. Inconformada, a Requerente, Pharol, SGPS, SA, apresentou recurso de apelação, enumerando as seguintes conclusões recursivas:
«1. O recurso é interposto apenas contra A …, B … e C …, nos termos do art.º 635.º, n.º 1, do CPC.
2. Deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, só assim se podendo garantir o seu efeito útil.
3. A decisão da oposição integra a decisão inicialmente proferida, nos termos do art.º 372.º, n.º 3, do CPC, pelo que se trata, no seu conjunto final, de uma decisão “que não ordene a providência cautelar”, cabendo na previsão do art.º 647.º, n.º 3, al. d).
4. O tribunal a quo andou mal ao considerar que não existe periculum in mora.
5. A existência de um seguro de responsabilidade civil até 100 milhões de euros não afasta a existência de periculum in mora.
6. O crédito tutelado pelo arresto não precisa de ser certo, nem sequer líquido.
7. Na ação invocam-se, entre outros, danos reais e atuais de cerca de 900 milhões de euros, danos esses que podem vir a ser menores no caso de algum valor se conseguir obter no processo de insolvência da Rio Forte mediante a reclamação de créditos ali apresentada.
8. Ou seja, não se trata de qualquer dano meramente hipotético ou eventual: os 900 milhões de euros já se encontram, nesta data e desde 2014, perdidos.
9. A circunstância de o pedido líquido formulado na ação ser de “apenas” €54.900.000,00 (logo, inferior ao valor do seguro contratado) não afeta a materialidade do pedido formulado, que facilmente se percebe que será, após liquidação, muito superior a esse montante.
10. Existindo, portanto, sério risco de, apesar do seguro, o património dos devedores não vir a ser suficiente para fazer face à dívida (sendo que, mesmo com a manutenção do arresto já existente, somado ao valor do seguro, sempre a Pharol continuará a sofrer apreciável prejuízo).
11. Risco que funda o justo receio da Pharol, que deve ser cautelarmente protegido com a manutenção do arresto.
Termos em que deverá o presente recuso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida e mantendo-se o arresto sobre os bens dos Requeridos».
11. Os Requeridos C …, B … e A …, apresentaram contra-alegações nos autos, pugnando pela improcedência do recurso interposto.
12. O recurso foi admitido, como apelação e com efeito devolutivo.
13. Fixado o efeito do recurso, A … e B … solicitaram ao tribunal a quo que fosse ordenado à Sra. Agente de Execução o imediato levantamento do arresto incidente sobre todos os seus bens, considerando o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso interposto, o que foi negado pelo tribunal a quo, em face da possibilidade, conferida pelo artigo 652.º n.º1 al. a) do CPC, ao juiz a quem o recurso fosse distribuído, de corrigir o efeito atribuído pelo tribunal de 1ª instância.
14. Remetidos os autos aos vistos, cumpre agora decidir.
*
II-/ Do efeito do recurso:
Como resulta da tramitação dos autos, a Recorrente, ao interpor recurso, pugnou pelo efeito suspensivo do mesmo, invocando o estatuído no art.º 647.º n.º 3 al. d) do CPC, argumentando que a decisão que julgou procedente a oposição ao arresto, e ordenou o seu levantamento, corresponde, em rigor, a uma decisão que não ordena a providência cautelar, pelo que nenhuma razão existe, em face do paralelismo das situações, para não ser atribuído efeito suspensivo ao recurso dos autos, atento também o disposto no art.º 372.º, n.º 3, do CPC.
Os Requeridos, B … e A …, em contra-alegações, pugnam pelo efeito devolutivo do recurso interposto e no despacho que o admitiu foi esse o efeito atribuído.
E bem, dizemos já.
Com efeito, da decisão proferida em 1ª instância, que ponha termo a procedimento cautelar, tal como resulta da lei, cabe recurso autónomo (art.º 644.º n.º 1 al. a) do CPC). Se a decisão for de decretamento da providência, o recurso sobe em separado e com efeito devolutivo (arts.º 645.º n.º 1 al. a) e 647.º n.º 1 do CPC), se a decisão for de não decretamento da providência, o recurso sobe no próprio procedimento e com efeito suspensivo da decisão (arts.º 645.º n.º 2 e 647.º n.º 3 al. d) do CPC).
Já quando a decisão é tomada pelo juiz na sequência da oposição, revogando a providência ou determinando a sua redução, pese embora tal decisão se integre na que inicialmente decretou a providência, tal não implica que a mesma perca autonomia antes de transitar em julgado. Reportando-se a al. d) do n.º 3 do art.º 647º do CPC apenas ao despacho de indeferimento liminar e ao que não ordene a providência, fica daqui excluída a decisão que, nos termos do art.º 372.º n.º 3, determine o levantamento ou a redução do arresto. Assim, em consequência, o recurso interposto tem efeito meramente devolutivo (art.º 647.º n.º 1 do CPC), a não ser que o recorrente requeira, e seja deferida, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, ao abrigo do consagrado no art.º 647.º n.º 4 do CPC (ver no sentido do aqui consignado, para além das disposições legais citadas, que não deixam dúvidas sobre os efeitos do recurso da decisão que decretou o levantamento do arresto, o exarado por Abrantes Geraldes (na obra “Recursos no Novo CPC, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 156/157/165/181) e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no CPC Anotado, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, pág. 59).
Neste enquadramento, e revertendo aos autos, estando em causa a decisão final proferida pela Sra. Juíza a quo, que, na sequência da oposição, revogou a providência de arresto já decretada, dúvidas não há que o recurso interposto dessa decisão tem efeito meramente devolutivo, tanto mais que a Recorrente não lançou mão do consagrado no n.º 4 do art.º 647.º do CPC.
Donde e sem mais se concluiu pelo juízo acertado da decisão que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo.
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III-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em aferir se se mantém os pressupostos que permitiram o decretamento do arresto em causa nos autos, não obstante a factualidade introduzida na sequência do julgamento das oposições deduzidas pelos requeridos.
Assim apreciando:
(i) por um lado, se o crédito reclamado pela Autora nos autos principais é atual, certo e apenas ilíquido, como a mesma defende em sede recursiva (no que concerne ao pedido a liquidar ulteriormente, referente ao investimento de cerca de 900milhoes de euros na Rio Forte);
(ii) e se, por outro lado, se mantém o pressuposto do periculum in mora, não obstante a contratualização dos seguros invocados pelos Requeridos (no que concerne ao pedido líquido formulado, de 54.900.000,00 euros).
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IV-/ Fundamentação de facto:
Para a decisão que proferiu o tribunal recorrido deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:

1) O presente procedimento cautelar de arresto foi instaurado por apenso à ação declarativa de condenação que, em 25/01/2016, Pharol, SGPS, S.A., instaurou contra A …, B … e C …, peticionando a condenação dos Réus no pagamento da quantia de €54.900.000,00, que diz ter deixado de auferir por não realizar os investimentos no âmbito do seu objeto social e ainda nos demais danos que se venham a apurar em liquidação de sentença, nomeadamente os correspondente a todos os danos patrimoniais que se venham a apurar em virtude da realização de investimentos em Instrumentos de Dívida, nomeadamente da não recuperação de parte ou da totalidade dos últimos investimentos em Rio Forte, nos danos reputacionais e ainda os resultantes de indemnizações, multas e coimas que a autora venha a ser condenada em eventuais processos em virtude de falta de qualidade legalmente exigível aos documentos de reporte financeiro da autora nos períodos de 2010 a 30 de Junho de 2014.
2) No processo que ficou conhecido por “Operação Marquês” - n.º …/…LSB - o Ministério Público deduziu acusação contra vários arguidos, entre eles os aqui Requeridos A … e B … (facto alterado).
3) No âmbito desse processo, o Ministério Público investigou o sucedido com 900 milhões de euros em aplicações da Portugal Telecom junto do grupo BES/GES.
4) Em reportagem publicada na Revista Sábado, pode ler-se:
“A decisão do MP já foi comunicada por escrito ao antigo primeiro-ministro N … e a todos os restantes arguidos da Operação Marquês "Verifica-se que, no âmbito do Processo …/… LSB deste DCIAP, se encontram sob investigação factos relacionados com a decisão de subscrição, por parte da referida Portugal Telecom, de aplicações financeiras junto do BES, em montantes, circunstâncias e resultados que se indicia revelarem um tratamento de favor relativamente aquela instituição de crédito."
Mais adiante, o despacho judicial, a que a SÁBADO teve acesso, esclarece ainda que, como na Operação Marquês já foram imputados a A … e B … o "recebimento de quantias pagas pelo Grupo BES" entre Novembro de 2010 e o mesmo mês de 2012, e caso não se fizesse a junção de inquéritos prevista no Código do Processo Penal, corria-se o risco de "não se alcançar a compreensão global dos factos" sob suspeita e a eventual "repetição de julgados". A conexão e respetiva apensação dos dois processos foi comunicada ao director do DCIAP, Amadeu Guerra.
A investigação judicial do chamado processo PT/BES foi iniciada em junho de 2014, depois de o jornal Expresso divulgar que a PT tinha investido 900 milhões de euros em títulos de dívida de sociedades do Grupo Espírito Santo (GES) numa altura em que estas instituições, nomeadamente a Rioforte, já se encontravam com graves dificuldades financeiras. O investimento em papel comercial emitido pela Espírito Santo Internacional (ESI), a sociedade do GES que tinha "irregularidades" relevantes nas contas (entre as quais um buraco de 2,5 mil milhões de euros), nunca terá sido reembolsado.
O facto de a PT ter adquirido dívida de sociedades do GES levantou na altura várias questões sobre eventuais conflitos de interesses entre a empresa e seus acionistas (o GES detinha cerca de 10% do capital da operadora), bem como abriu a porta a suspeitas da existência de relações perigosas entre administradores da PT e do BES. Hoje, na Operação Marquês, são estas relações perigosas que estão em causa num obscuro cenário de pagamentos de comissões e subornos que terão envolvido também H … e responsáveis políticos como o ex-primeiro-ministro N ….
Saliente-se que, em julho de 2014, o não pagamento da Rioforte à PT antecedeu a falência do GES e a intervenção do Estado no BES, acabando por ditar o fim do projeto de criar um operador de telecomunicações lusófono que juntava interesses portugueses e brasileiros. Isso culminou com a saída do administrador executivo A … da brasileira Oi, em Outubro de 2014, pouco mais de um ano após ter assumido a liderança. Seguiu-se à demissão do CEO da PT SGPS, B ….”
5) Na Revista Sábado foi publicada uma reportagem sob o título “OS QUATRO COVEIROS DA PORTUGAL TELECOM”, na qual se pode ler, além do mais,
“É a partir de dezenas de testemunhos e do acesso a documentos confidenciais que podem ser contadas as histórias da vida de uma empresa que chegou a valer em Bolsa mais de 12 mil milhões de euros. A PT foi uma autêntica multinacional que acabou desmembrada porque se envolveu numa teia de influências e em negócios que levaram ao seu desaparecimento até como marca. […] C …, administrador financeiro da PT, multiplicou por 100 não o prejuízo, mas a possibilidade de risco que pendia sobre a própria fortuna pessoal. Resumindo: o que esteve então em causa não foram as ações ou os negócios com o BES/GES que ajudara a fazer durante anos a troco de um salário milionário, mas o que tinha de tratar de forma rápida para proteger no estrangeiro o que juntara em contas pessoais no Barclays.
Em 2014, as transferências de C … atingiram um total de 4,7 milhões de euros, com as ordens de movimentação do dinheiro a levantarem logo suspeitas sobre os motivos das operações - a ideia era que os milhões passassem por uma conta da mulher do gestor em Portugal e depois seguissem para um banco em Inglaterra. O Barclays perguntou porquê a C … e depois informou o Ministério Público (MP): "A justificação efetuada pelo cliente prende-se com o receio deste face à função que desempenha na PT SGPS e à relação com o BES, sobretudo o investimento efetuado pelo primeiro em papel comercial da Rioforte, e às possíveis consequências/responsabilização que daí possam advir."
Com uma resposta com tamanha dose de sinceridade, o banco não teve dúvidas em considerar que poderia estar em causa a "deliberada intenção de ocultação do património face a possíveis responsabilidades que possam vir a ser atribuídas em virtude do cargo que o cliente ocupa." […] o tal "projeto mágico" com a Oi. Aquele que acabou por destruir a PT e que levou o MP a acusar H …, N …, A … e B … de crimes de corrupção. Os últimos três por receberem muitos milhões de euros com origem em empresas secretas do BES/GES. Bem antes, em 2014, A …, o génio da finança e das telecomunicações distinguido com a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Empresarial, tinha deixado a presidência da Oi devido aos polémicos investimentos da PT na Rioforte. Saiu com uma indemnização de 5 milhões de euros.”
6) Os Requeridos A …, B … e C … realizaram/incentivaram/permitiram investimentos da Pharol em títulos de dívida emitidos por sociedades do Grupo Espírito Santo (facto alterado).
7) A acusação do MP, na sequência da instrução requerida pelos arguidos, não se manteve, tendo sido proferido despacho de não pronúncia em relação aos Requeridos A … e B ….
8) O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão (facto alterado).
9) A … recebeu da Espírito Santo Enterprises a quantia de 6,7 milhões de euros em 2007, e a quantia de 18,5 milhões de euros em 2011.
10) Essas quantias foram recebidas por um off shore de A … (a Rownya Overseas Inc.) com contas na Suíça e em Singapura.
11) Confrontado com estas transferências monetárias, A … confirmou a sua existência, mas alegou que tais quantias se destinavam a “fazer um investimento” por conta do Grupo Espírito Santo, concretizada na compra de ações da PT por A ….
12) Consta do ponto 95) da matéria de facto provada elencada no Acórdão proferido no P. n.º …/… LSB, que:
“Em 15 de Janeiro de 2014, o arguido H … fez chegar à esfera da "Espírito Santo International (BVI), S.A."/"Enterprises Management Services, Limited" fundos no valor de 5 milhões de euros, através de transferência para a "Espírito Santo Control", com vista à sua transferência para a "ESI Overseas, Ltd.", que é detida a 100% pela "Espírito Santo International, S.A." (que, por sua vez, detém a "Espírito Santo International (BVI), S.A.", que detém a "Espírito Santo Enterprises, S.A.").”
13) A … disponibilizou-se para entregar/entregou a quantia de 18,5 milhões de euros à massa insolvente da ESI.
14) Facto eliminado
15) Na decisão instrutória em que foi decidida a sua não pronúncia, foi ordenado a A … a devolução de 6,7 milhões de euros, no prazo de 10 dias, a favor da massa insolvente da empresa ESI/Enterprises.
16) Na decisão instrutória proferida no processo n.º …/…LSB, foi determinado o levantamento do arresto sobre:




17) No âmbito da denominada “Operação Marquês”, foi autonomizado o processo relativo a H …, processo em que foi proferida decisão em 1ª instância, em 9/3/2022.
18) Nesse processo - n.º …/… LSB – H … foi condenado, em cúmulo jurídico, a seis anos de prisão.
19) Nesse processo o tribunal considerou provados, além do mais, os seguintes factos:
“(…)
Formalmente, entre outros, o arguido H … assumiu os seguintes cargos nos órgãos sociais das sociedades que compunham o "Grupo Espírito Santo":
- Presidente da Comissão Executiva do "Banco Espírito Santo, S.A.";
- Vice-Presidente do Conselho de Administração do "Banco Espírito Santo, S.A.";
- Presidente da Comissão Executiva do "Banco Espírito Santo Investimento, S.A." (BESI);
- Presidente do Conselho de Administração da "ESPÍRITO SANTO IRMÃOS Sociedade Gestora de Participações Sociais";
- Presidente do Conselho de Administração da "Espírito Santo Financial Group, S.A.";
- Administrador da "Espírito Santo Control, S.A.";
- Administrador da "Espírito Santo Resources, Limited.";
- Administrador da "Espírito Santo Services, S.A.";
- Presidente do Conselho de Administração da "BANCO ESPíRITO SANTO ÁFRICA Sociedade Gestora de Participações Sociais";
- Presidente do Conselho de Administração da Espírito Santo Activos Financeiros (ESAF);
- Administrador da "Banque Privée Espírito Santo, S.A.";
- Presidente do Conselho de Administração da "Espírito Santo Bankers (Dubai)".
2. As sociedades do "Grupo Espírito Santo", "Espírito Santo Services, Limited", sediadas em Lausanne, na Suíça e a "Espírito Santo Financiére", sediada no Luxemburgo e com sucursal em Lausanne, na Suíça, responsáveis pela gestão financeira e contabilística do grupo, eram, igualmente, controladas pelo arguido H ….
3. Paralelamente, e entre outras, gravitava na esfera do "Grupo Espírito Santo" a sociedade "Enterprises Management Services, Limited" (anteriormente denominada "Espírito Santo Financial (BVI), S.A." e "Espírito Santo Enterprises, S.A."), também controlada pelo arguido H … e utilizada pelo mesmo para movimentar fundos e realizar pagamentos sem que a sua origem, destino e justificação fosse revelada,
4. Além destas sociedades, o arguido H … dispunha de sociedades constituídas em off-shore controladas por si e que utilizava na concretização de operações financeiras no seu interesse pessoal, ou para efetuar pagamentos, sem que a sua origem, fundamento e destino fosse detetada e também com o objetivo de obstar ao seu manifesto fiscal.
5. Nomeadamente, na concretização desses fins utilizava as sociedades "Savoices, Corp" e "Begolino, S.A.", ambas domiciliadas no Panamá.
(…)
18. Em Outubro de 2011, o arguido H … resolveu determinar nova operação de transferência de fundos para a sua esfera, a partir da conta da "Enterprises Management Services, S.A.", sob a capa de um empréstimo, mas, para evitar que o seu nome ficasse associado a mais do que uma operação a débito da conta daquela entidade, resolveu também utilizar um terceiro, no caso B …, para figurar como destinatário de fundos de que o arguido H … seria afinal o beneficiário.”
(…)
“24. Como o arguido H … pretendia fazer retirar da "Enterprises Management Services, S.A.", no mesmo mês de outubro de 2011, uma -referido, fazer contabilizar a mesma, junto da referida "Enterprises Management Services, S.A.", como sendo um pagamento a uma outra pessoa, solicitando para tal a colaboração de B ….
25. Para tal, o arguido H …, ainda em Outubro de 2011, aproveitando a circunstância de ter feito pagar para a esfera de B …, nesse mesmo mês, a quantia de cerca de 4.000.000,00, prometendo-lhe que, posteriormente, lhe faria pagar uma nova quantia de igual montante, como, efetivamente, veio a fazer em 11 de Janeiro de 2012, com a transferência de 4.852.000 francos suíços da aludida conta da "Enterprises Management Services, S.A." para a referida conta de B … na "Pictet & Cie, S.A.".
26. Atenta a amizade que mantinha com o arguido H … e face aos pagamentos anteriormente recebidos, B … aceitou proceder tal como lhe tinha sido proposto pelo arguido H ….
27. Tendo em vista evitar operações de compensação cambial com bancos correspondentes, o arguido H … e B … combinaram realizar a operação em francos suíços.
28. Em execução do acordado com o arguido H …, e B … fez elaborar e assinou um documento, com data de 2 de Novembro de 2011, em que se solicita que, a partir da conta com o IBAN CHI … 100, aberta, junto da "Pictet & Cie, S.A.", em seu nome, seja realizada uma transferência, no valor de CHF 4.900.000,00, a favor da conta com o IBAN CH … 400, aberta, junto da "Lombard Odier Daries Hentsch and Cie", em nome da entidade "Begolino, S.A.", tal como lhe havia sido indicado pelo arguido H … Aba 126-X, fls. 65539.
29. Neste mesmo documento, foi manuscrita informação da qual resulta que após visita de "M. Fino" este informou que tal montante se referia a aquisição futura de um bem imóvel, em Portugal Aba 126-X, fls. 65539.
30. A menção a "M. Fino" refere-se a X …, que havia sido nomeado, por B …, procurador da conta … 13, aberta em nome deste, junto da "Pictet & Cie, S.A.".
31. B … fez assim passar a informação, mesmo perante o referido X …, de que a transferência do referido montante teria sido solicitada, alegadamente, para aquisição de um imóvel.
32. No dia 22 de Novembro de 2011, a partir da conta com o número … 13, aberta, junto do "Pictet & Cie, S.A.", em nome de B … foi então 4.000.000,00, a favor da conta com o número 510.094, aberta, junto da "Lombard Odier Daries Hentsch and Cie", em nome da entidade "Begolino, S.A.", onde foi creditada nesse mesmo dia Aba 126-X, fls. 65538; Aba 123, fls. 66085-66087:

33. A entidade "Begolino, S.A." foi constituída no dia 10 de fevereiro de 2011, com sede no Panamá, e tem como beneficiário final o arguido H … Aba 123, fls. 66053-66059.
34. Em nome desta entidade, no dia 8 de abril de 2011, foi aberta, junto do "Lombard Odier Daries Hentsch and Cie", a conta com o número 510.094, tendo sido indicada como beneficiária I …, casada com o arguido H … Aba 123, fls. 66012.
35. À data foram indicados como mandatários desta mesma conta bancária, I …, o arguido H … e OO …, filha de ambos Aba 123, fls. 66013-66024.
36. Assim, a mencionada quantia de CHF 4.900.000,00, equivalente 4.000.000,00, creditada na conta com o número 510.094, aberta, junto da "Lombard Odier Daries Hentsch and Cie", em nome da entidade "Begolino, S.A.", entrou na esfera do arguido H …, no dia 22 de novembro de 2011 Aba 123, fls. 66085-66086.
37. O arguido H … logrou assim, com a colaboração de B …, apropriar a partir de fundos do "Grupo Espírito Santo" que se encontravam depositados sob contas tituladas pela "Enterprises Management Services, S.A.".”
20) Na motivação da decisão de facto dessa decisão, consta que, B … foi ouvido como testemunha no processo n.º …/… LSB, e declarou que:
“A testemunha B … conhece o arguido desde 1975, é primo direto de PP …, o qual foi seu colega de curso, considerando-o como irmão de adoção.
Conheceu o arguido na cadeia de Monsanto em 12 de março de 1975, na altura era Diretor Geral da Administração Interna e, nessa qualidade, fez uma visita à cadeia. Na altura o arguido era Diretor Financeiro da "Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa, S.A.",
No Brasil tornaram-se amigos.
Ocupou cargos na "PT", começou na "Lusomundo Média" e foi CEO da "Lusomundo" e começou a participar na "PT Multimédia", passou para administrador não executivo na "PT, SGPS" e, em 2005, passou a administrador executivo. Em 2006, foi eleito em Assembleia Geral Presidente do Conselho de Administração e Presidente do Conselho Executivo.
Renunciou ao cargo em 2008, tendo sido substituído por A … até 2013, nessa altura voltou a desempenhar funções de CEO, sem parte operacional.
Teve contactos com a "Espírito Santo Enterprises, S.A.", fez negócio de venda de 30% das ações da sociedade agrícola "Margar" ao "Grupo Espírito Santo".
(…)
“Comprou a "Herdade do Rico Homem" em 1998, com 22 seareiros instalados.
Vendeu 30% da "Margar" por 14 milhões de euros.
O pagamento foi feito pela "Banque Privée" da Suíça para a "Pictet & Cie, S.A.".
A "Enterprises Management Services, Limited" é sócia da "Margar", estas ações estão registadas e arroladas na massa falida do "Grupo Espírito Santo".
Só em 2016, referente ao ano de 2018, foi pela primeira vez declarada na Declaração Fiscal Simplificada a participação da "Enterprises Management Services, Limited" na "Margar".”
21) Dos pontos 96 a 98 e 218 a 223 da matéria de facto provada elencada no Acórdão proferido no P. n.º …/… LSB, consta ainda:
“96. A "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A." é proprietária da Herdade do Vale do Rico Homem e tem como atividade a exploração agrícola, silvícola e pecuária (cfr., documentos 17 e 18 juntos com a contestação e, ainda, património societário e outros documentos constantes dos demais Volumes 1 a 5 do Apenso Temático BM-1).
97. A "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A." dotou a Herdade do Vale do Rico Homem de cerca de 300 hectares de sistema de rega com comando por telemetria e sistemas de cobertura permanente, um parque de máquinas (tratores, grades, refinadoras de solos, pulverizadores, etc.), tendo sido já aí produzido milho, trigo, papoila dormideira para extração de morfina, girassol, colza sustentável (para biodiesel), bem como explora um património vitivinícola próprio de 100 hectares e 57 hectares em regime de arrendamento em Reguengos de Monsaraz, escoando a sua produção vitivinícola para a empresa "GRANACER Administração de Bens, S.A.", que produz vinhos conhecidos no mercado português e estrangeiro como o "Poliphonia", "Valor do Rico Homem" e "Tapada do Barão".
98. Na presente data, a "Enterprises Management Services, Limited" é titular de 30% do capital social da "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A."
(…)
218. A "MARGAR Sociedade Agro-proprietária do prédio denominado Herdade do Vale do Rico Homem, sito em São Manços, freguesia de São Manços, concelho de Évora, com a área de 822,325 hectares, composto por parte rústica por cultura arvense, sobreiros, azinhal, solo subjacente de cultura arvense, curso de água, olival, azinho e sobro, e parte urbana composta por moinho de água, imóvel para habitação, cocheira e cavalariça, estando descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o número 821, da freguesia de S. Manços, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 11 e matriz predial urbana sob os artigos 146, 153, 154, 155 e 156 (cfr., considerandos b) e c) do "contrato de compra e venda de ações da sociedade Margar Sociedade Agro-Pecuária, S.A." documento 17 da contestação e respetivos Anexos 1 e 2 e, ainda, certidão predial documento 136 da contestação).
219. A "MARGAR - Sociedade Agro-Pecuária, S.A." é uma sociedade comercial que tem como objeto social a administração e exploração agro-pecuária de prédios rústicos, próprios ou alheios, podendo também participar no capital social de outras sociedades, bem como fazer parte de consórcios ou outras associações (cfr. documento 137 da contestação certidão comercial).
220. A "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A." foi constituída em 1997 (cfr. documento 137 da contestação).
21. Como atividade principal, a "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A." desenvolve a produção de uva para vinho, a pecuária em regime de extensivo e a produção cerealífera e de oleaginosas em regime de regadio intensivo.
222. A parte principal da atividade da "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A." é desenvolvida na designada "Herdade do Vale do Rico Homem".
223. Neste prédio a "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A." dedica-se à exploração agrícola, silvícola e pecuária, utilizando para o efeito os bens e equipamento de que é dona e titular, a título de mero, exemplo, sistemas de rega, vinhas, tratores e outros veículos motorizados, equipamento agrícola, equipamento informático, etc. (cfr. documento 17 da contestação e, ainda, respetivo Anexo 3).”
“62. Em 10 de Janeiro de 2012, B … e a "Enterprises Management Services, Limited" celebraram um "contrato de compra e venda de ações da sociedade MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A.", nos termos do qual B … vendeu à "Enterprises Management Services, Limited", e esta comprou, 1.500 ações (então ao portador), com os números 2.701 a 4.200, com o valor nominal de EUR 15.000,00, representativas de 30% do capital social da sociedade "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A.", titular do NIPC 503 953 245.
63. Estas ações foram vendidas livres de ónus e encargos.
64. A cláusula 5.1 alíneas a) e b) do "contrato de compra e venda de ações da sociedade Margar Sociedade Agro-Pecuária, S.A." contém um lapso na referência às primeiras duas prestações, porquanto refere que a primeira prestação em euros seria de "EUR 8.138.784,00" e a segunda prestação de "EUR 4.852.399", quando, na verdade, se pretendia referir na cláusula 5.1 alíneas a) e b) as prestações nos valores de EUR 8.135.784 e EUR 3.995.428, estando os valores em francos suíços corretos.
65. Esta circunstância levou a que B … emendasse em manuscrito os valores das duas primeiras prestações na cláusula 5.1 alíneas a) e b) do "contrato de compra e venda de ações da sociedade Margar Sociedade Agro-Pecuária, S.A.".
66. A primeira prestação foi paga, a título de "reserva de negócio", antes da assinatura deste contrato (cláusula 5.1 - alínea a) do "contrato de compra e venda de ações da sociedade Margar Sociedade Agro-Pecuária, S.A.").
67. A cláusula 5.1 alíneas a) e b) do "contrato de compra e venda de ações da sociedade Margar Sociedade Agro-Pecuária, S.A." contém um lapso na referência às primeiras duas prestações, porquanto refere que a primeira prestação em euros seria de "EUR 8.138.784,00" e a segunda prestação de "EUR 4.852.399", quando, na verdade, se pretendia referir na cláusula 5.1 - alíneas a) e b) as prestações nos valores de EUR 8.135.784 e EUR 3.995.428, estando os valores em francos suíços corretos.
68. Esta circunstância levou a que B … emendasse em manuscrito os valores das duas primeiras prestações na cláusula 5.1 alíneas a) e b) do "contrato de compra e venda de ações da sociedade Margar - Sociedade Agro-Pecuária, S.A.".
69. A primeira prestação foi paga, a título de "reserva de negócio", antes da assinatura do "contrato de compra e venda de ações da sociedade Margar Sociedade Agro-Pecuária, S.A.").
70. O liquidatário da ESI, S.A., …, sabe que a "Enterprises Management Services, Limited" é titular das ações representativas de 30% do capital social da sociedade "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A.".
71. A transferência do valor de CHF 4.900.000 de B … para a "Begolino, S.A.", em novembro de 2011, correspondeu a um sinal ou avanço da quase totalidade do preço que B … fez para a Begolino, S.A.".
72. B … e o arguido H … (este com a sua esposa, I …) acordaram que aquele compraria ao arguido H … e a I … a casa destes no condomínio "Txai" por CHF 5.000.000, porquanto B … havia ficado com disponibilidade de liquidez em francos suíços.
73. O arguido H … e a sua esposa, I …, haviam decidido vender a aludida casa no Brasil, por não terem tempo disponível para aproveitar deste imóvel e, à data, os seus filhos se desinteressarem por ir à referida casa.
74. À data, B … que tinha estado algumas vezes na aludida casa no "Txai" referiu ao arguido H … que perspetivava a compra da casa no "Txai", já que estaria em causa um investimento num dos melhores condomínios do Brasil e a perspetiva de valorização face ao Mundial de 2014 e Jogos Olímpicos de 2014, que em 2011 se sabia que ocorreriam no Brasil.
75. Atenta a relação de confiança e amizade entre o arguido H … e B …, estes não chegaram a formalizar a escritura pública aquando do referido pagamento em novembro de 2011, ficando ambos cientes deste compromisso assumido.
76. Atenta esta relação de confiança e amizade, esta situação arrastou-se até 2014, porque o arguido H … e B … acabaram por não celebrar a escritura definitiva, por estarem sempre atarefados e com exigentes compromissos profissionais, nas suas vidas.
77. Entretanto, chegados a 2014, após o colapso da "Banco Espírito Santo, S.A." e do "Grupo Espírito Santo" e com os processos judiciais em perspetiva, o arguido H … foi aconselhado pelos seus Advogados a não celebrar a escritura pública de compra e venda da casa do "Txai" com B …, por prudência.
78. O arguido H … viu o seu património afetado com o colapso do "Banco Espírito Santo, S.A." e do "Grupo Espírito Santo" e ainda as suas contas arrestadas e bloqueadas, o que o impediu de devolver o sinal de CHF 4.900.000 a B ….”
23) O depoimento de B … foi apreciado pelo tribunal, nas págs. 85 e 86 do Acórdão proferido no P. n.º …/… LSB, nos seguintes termos:
“A movimentação das verbas da "Espírito Santo Enterprises, S.A." para a conta da "Pictet & Cie, S.A." de B … encontram-se documentadas e foram afirmadas pela testemunha B ….
A testemunha justificou a transferência das verbas da "Espírito Santo Enterprises, S.A." para a sua conta na "Pictet & Cie, S.A." com a venda de 30% da sociedade "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A.", por si explorada, destinando-se o capital assim obtido à construção de um campo de golfe e à reabilitação de uma casa senhorial para transformação em hotel de charme.
Esta explicação seria credível se tal tivesse realmente ocorrido. Mas, apenas ocorreu a transferência de verbas da "Espírito Santo Enterprises, S.A." para a conta de B …, a aplicação desse capital não foi realizada. Por outro lado, a primeira transferência de 9.880.000,00 de frâncios suíços para a "Pictet & Cie, S.A." foi efetuada a 07/10/2011 antes da formalização de qualquer acordo (o qual se encontra datado de 10/01/2012.
Ao que acresce que não tendo a "Espírito Santo Enterprises, S.A." qualquer atividade, conforme referido pela testemunha TT … é estranho que tenha sido esta empresa a celebrar o acordo, pois se a participação social do "Grupo Espírito Santo" na "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A." tinha alguma razão de ser, o mais natural seria que o negócio fosse efetuado através de uma sociedade da parte não financeira do "Grupo Espírito Santo".
No contrato celebrado pela "Espírito Santo Enterprises, S.A." surge a assinatura de UU …, por baixo da do arguido, a pedido deste, conforme afirmado pela testemunha UU …. O qual, ainda afirma que não negociou o contrato, apenas o assinou e efetuou as transferências de verbas a pedido do arguido. Não obstante a data constante do documento, a "MARGAR Sociedade Agro-Pecuária, S.A." em 15/07/2016 fez constar na Informação Empresarial Simplificada relativa ao ano de 2015 a participação social da "Enterprises Management Services, Limited" (anterior, "Espírito Santo Enterprises, S.A.".
Esta prova indiciária é suficiente para criar a convicção do Tribunal Coletivo do contrato em causa constituir uma justificação serôdia para as transferências efetuadas da "Espírito Santo Enterprises, S.A." para a conta de B … na "Pictet & Cie, S.A." e, consequentemente, da inexistência de fundamento para tais movimentações financeiras.
Resta, ainda, a existência da transferência de 4.900.000 francos suíços da conta de B … da "Pictet & Cie, S.A." para a esfera da "Begolino, S.A.". Para a qual, como acima adiantado, existe "ab initio" uma descoordenação de justificações: recebimento de um reembolso de empréstimo dada na conta da "Lombard Odier Daries Hentsch and Cie" e a compra de imóvel em Portugal na conta da "Pictet & Cie, S.A.". A testemunha B … afirmou que essa transferência se destinou a pagar o preço da compra da casa do arguido no "Txai", implantada num condomínio de luxo na República Federativa do Brasil, com esta aquisição a testemunha pretendia obter uma valorização imobiliária. É certo que constam do processo duas avaliações do imóvel, cuja realização foi confirmada pela testemunha J …. As quais foram efetuadas por L … e de M … com relatórios datados de 07/11/2011 e de 31/10/2011. No entanto, a transferência da conta da "Pictet & Cie, S.A." de B … para a conta da "Begolino, S.A." ocorreu a 02/11/2011. Ou seja, sem que B … tenha tido conhecimento das avaliações, ou, no mínimo, da segunda avaliação. Por outro lado, esta transferência foi efetuada sem que tenha existido qualquer contrato promessa, nem tão pouco a escritura de compra e venda e subsequente registo. Para adensar os contornos nebulosos das transferências, a testemunha J … (testemunha apresentada pelo arguido), advogado no Brasil, referiu que tratou da negociação e formalização da compra de dois lotes de terreno no "Txai" para o arguido, acompanhou a construção da casa, mas que, não lhe foi pedido para formalizar a venda do imóvel a B …, tendo-lhe sido pedido em 2015 pelo arguido para fazer uma escritura de doação da sua parte a favor da mulher do arguido. Em suma, em face destes elementos indiciários o Tribunal Coletivo formou a convicção que, também, esta justificação não é credível, e que esta transferência da conta da "Pictet & Cie, S.A." para a "Begolino, S.A." já estava prevista aquando das transferências da "Espírito Santo Enterprises, S.A." para a conta de B … na "Pictet & Cie, S.A.". Pelo que, ao dar ordem para estas transferência o arguido já tinha acordado com B … o retorno à sua esfera pessoal da quantia de 4.900.000,00 francos suíços.
Para a qual, como acima adiantado, existe "ab initio" uma descoordenação de justificações: recebimento de um reembolso de empréstimo dada na conta da "Lombard Odier Daries Hentsch and Cie" e a compra de imóvel em Portugal na conta da "Pictet & Cie, S.A.".
A testemunha B … afirmou que essa transferência se destinou a pagar o preço da compra da casa do arguido no "Txai", implantada num condomínio de luxo na República Federativa do Brasil, com esta aquisição a testemunha pretendia obter uma valorização imobiliária.
É certo que constam do processo duas avaliações do imóvel, cuja realização foi confirmada pela testemunha J …. As quais foram efectuadas por L … e de M … com relatórios datados de 07/11/2011 e de 31/10/2011.
No entanto, a transferência da conta da "Pictet & Cie, S.A." de B … para a conta da "Begolino, S.A." ocorreu a 02/11/2011. Ou seja, sem que B … tenha tido conhecimento das avaliações, ou, no mínimo, da segunda avaliação.
Por outro lado, esta transferência foi efetuada sem que tenha existido qualquer contrato promessa, nem tão pouco a escritura de compra e venda e subsequente registo.”
24) B … consta registado como beneficiário efetivo das sociedades Margar Sociedade Agro-Pecuária, S.A. como a Granacer - Administração de Bens, S.A.
25) Em requerimento dirigido ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Processo n.º …/… STR - Recurso de Contraordenação – B … declarou:
“14. De facto, o Arguido é proprietário único dos cinco ativos imóveis identificados no boletim do Imposto Municipal sobre Imóveis que aqui se junta como Documento n.º 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
15. Tendo já o ora Requerente encetado diligências para proceder à venda dos sobreditos imóveis de que é proprietário nos Municípios de Borba e Reguengos de Monsaraz - por forma a que, no espaço temporal de dois anos, esteja em condições para proceder ao pagamento da coima aplicada.
16. O valor patrimonial total do referido património - resultado do somatório do valor patrimonial de cada um dos quatro imóveis - ascende a EUR 154.361,66 (cento e cinquenta e quatro mil e trezentos e sessenta e um euros e sessenta e seis cêntimos), conforme Documento n.º 2 já junto (…)”.
26) No mesmo requerimento o Requerido indica que “para todos e os devidos efeitos, que a atual residência do ora Requerente é Monte dos Perdigões, EN 255, KM 49.4, 7200-207, Reguengos de Monsaraz.”
27) Em requerimento dirigido ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Processo n.º/… STR - Recurso de Contraordenação – B … declarou:
“1. O ora Exponente é presidente do conselho de administração da sociedade Granacer Administração de Bens S.A., não auferindo qualquer remuneração;
2. No entanto, nesta sua qualidade, o Exponente tem o direito de habitar a casa do monte, que é aliás contígua à adega onde é produzido o vinho da marca Granacer;
3. Nesta casa habita também o administrador executivo da Granacer, seu filho, durante a semana útil.
B. Se é por via direta ou indireta, é acionista da sociedade Granacer, S.A.?
4. É acionista direto de 10% do capital social da Granacer S.A.. Do remanescente é simples usufrutuário;
5. Cumpre referir que a Granacer está numa fase de investimento e desenvolvimento da sua atividade, o que tem impedido a distribuição de dividendos;
6. Juntam-se os IES dos últimos 5 exercícios, comprovativos do ora exposto.”
28) De acordo com a imprensa escrita, A … deixou de residir em Portugal após ter deixado as funções que exercia na então PT, esteve algum tempo no Brasil, como CEO da OI, e depois passou a residir em Inglaterra, encontrando-se em Londres em 2017.
29) Em 15.11.2022, na página de A … no Linkedin, a última ocupação referida é a de CEO da Portugal Telecom.
30) O Requerido A … foi citado no processo principal por ofício de 28.7.2016 em Flat 4 – 22 Hyde Park Gate - Sout Kensington London, 128 -3º Sw7 5dh, Reino Unido.
31) De acordo com uma reportagem do Expresso de 26.6.2019, sob o título “ A …: O comando Já não é dele” pode ler-se, além do mais:
“Não se lhe conhece nenhum trabalho, embora haja quem admita que dá consultoria a fundos e a projetos na Austrália. A … está, na prática, desempregado. Um processo que se arrasta desde que em outubro de 2014, depois de conhecido o investimento fatal no GES, foi afastado pelos acionistas da brasileira Oi, operadora com quem a PT se tinha fundido. Quem conhece o meio financeiro internacional não lhe augura grande futuro profissional, apesar de A … ter apenas 53 anos. Em Portugal não há espaço para ele - já não há grandes empresas e a sua reputação ficou irremediavelmente manchada. "Quem vai dar emprego a um gestor de topo que, ao que tudo indica, recebeu indevidamente 25 milhões de euros de um acionista em nome de uma obediência cega?", pergunta um antigo colega da banca de investimento. Inteligente, trabalhador e ambicioso, A … atingiu, por mérito próprio, o topo aos 42 anos, quando se tornou presidente da então desejada Portugal Telecom. Foi um dos mais mediáticos gestores de telecomunicações da Europa. Era popular entre os analistas, que o elegeram por três anos consecutivos o melhor administrador financeiro do sector e por duas vezes o melhor presidente executivo. Hoje vive na sombra. Caiu dos píncaros. Deixou-se seduzir pelo dinheiro, não resistiu ao brilho dos milhões e foi apanhado no colapso do BES e na contracurva das investigações que se sucederam. O desejo de se tornar um homem rico falou mais alto e venceu o brilhantismo profissional que muitos lhe reconhecem na gestão da PT, inclusive os seus maiores concorrentes. Cedeu à vontade do maior acionista da PT, o BES de H …, e capitulou, arrastando consigo o operador histórico de telecomunicações ao fazer um investimento arriscado (que mais tarde se tornou ruinosos) de 897 milhões de euros na Rioforte, uma subsidiária do GES. Operação que há de ficar para a história da gestão contemporânea como um erro a não repetir. […
A … é arguido na 'Operação Marquês', um caso de polícia em que os negócios em torno da Portugal Telecom assumiram um dos papéis principais nos primeiros meses de 2016. O alegado pagamento de luvas a N … tinha ramificações para a PT. O Ministério Público acusa A … de ter sido "capturado" por H … – então líder do Grupo Espírito Santo (GES), na altura o maior acionista da PT (10%) - e de ter "submetido" a operadora à estratégia do império da família Espírito Santo. Foi sob o impulso de H … e do então primeiro-ministro N … que a PT avançou para a fusão com a brasileira Oi. A … sempre achou que não era uma boa ideia, o operador histórico do Brasil era uma enorme dor de cabeça, mas defendeu o projeto e foi um dos seus estrategos. A Oi, asfixiada por uma gigantesca dívida, está hoje sob um processo de recuperação judicial. A tese dos investigadores e do procurador Rosário Teixeira é de que A … - a par de N … (32 milhões de euros) e também do antigo presidente da PT B … (25 milhões de euros) - foi um dos maiores beneficiários do saco azul do GES. Recebeu 25,2 milhões de euros - entregou 18,5 milhões em 2016 à massa falida do GES e os restantes 6,7 milhões foram arrestados pelo tribunal. A tese de A …, e que tem sido usada pelo seu advogado de defesa, QQ …, é de que o gestor não era o proprietário desse dinheiro, mas sim apenas seu fiel depositário. Todas as energias de A … estão concentradas na preparação da sua defesa. Se há, aliás, uma atividade a que o ex-presidente da PT se dedica atualmente é a essa. E o Expresso sabe que tem contactado alguns ex-quadros da antiga PT para servirem de suas testemunhas. O certo é que quatro anos depois de estourar a bomba que estilhaçou a PT - a aplicação de 98,32% dos investimentos da operadora na (mais tarde) insolvente Rioforte - e pôs fim à desafortunada fusão com a brasileira Oi, abrindo a porta à Altice, ninguém foi ainda responsabilizado pela fragilização daquela que era uma das poucas joias da coroa. Não está marcado qualquer julgamento. E todos os processos envolvendo ex-administradores da PT, criminais, cíveis ou contraordenacionais, estão à espera de seguimento na Justiça ou aguardam decisões do regulador, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). […] Um mês antes de ser noticiado que a PT tinha aplicado 897 milhões de euros na Rioforte, violando todas as regras básicas de sã gestão, A … movimentava na sua conta pessoal no BBVA mais de 9 milhões de euros - dinheiro que entrou num dia e saiu no outro. Um montante impressionante, mesmo para alguém que, como ele, podia ganhar num ano mais de dois milhões de euros em bónus. Estávamos a 27 de maio de 2014. O BES já estava sob suspeita, mas H … ainda mantinha a presidência do grupo - sairia a 19 de junho, com o banco central a exigir o afastamento de todos os membros da família Espírito Santo. Não seriam os primeiros milhões a entrar e a sair das contas do gestor naquele ano. A 26 de junho, o Expresso avança com a informação do investimento ruinoso no GES. A notícia cai como uma bomba. Foi um ano agitado, e isso é visível nas contas de A …. Meses depois, em novembro, a conta do BBVA é de novo alvo de movimentos em três tranches. Globalmente, entram e saem das contas do gestor mais de 12 milhões de euros. De onde veio este dinheiro e para onde foi, provavelmente, só A … saberá. O dinheiro não para: entram e saem milhões na conta do BBVA. No início do ano, em janeiro, a Oi tinha-lhe pago um bónus de 2,5 milhões de euros. Em março, a PT tinha-lhe pago um prémio de 1,245 milhões. A … tornara-se um homem rico. Muito rico. Ainda em 2012 tinha aderido ao RET (regime especial de tributação), legalizando a entrada no país de 11 milhões de euros. Note-se que estes milhões nada têm a ver com os 25 milhões que recebeu para alegadamente comprar ações para remunerar os quadros de topo da PT. A … é um investidor nato, não tivesse ele passado por alguns dos maiores bancos de investimento do mundo, e tem uma carteira de investimentos recheada. É dono de uma offshore, a Rownya Overseas Inc, e tem contas sediadas na Suíça e em Singapura - onde chegou a andar à procura de casa depois de ter rebentado o escândalo da PT.”
32) Em artigo do Semanário#2512-18/12/20 pode ler-se:

33) Em 15.11.2022, na página do Linkedin de C …, a única atividade profissional indicada era como administrador não executivo da Casa Agrícola Reboredo Madeira.
34) Pode ler-se na acusação deduzida no n.º …/…LSB, além do mais:
(…) “2493. Com efeito, entre 2001 e 2014, em clara violação da politica da empresa de efetuar aplicações financeiras ''junto de instituições financeiras diversificadas’’’ e "após analise cuidada dos riscos” consignada nos Relatórios e Contas anuais, o GRUPO PORTUGAL TELECOM investiu parte significativa das suas disponibilidades de tesouraria em produtos financeiros do GRUPO BANCO ESPIRITO SANTO, nestes se compreendendo depósitos, títulos e outras aplicações (Apenso CL, 6° volume, fls.213-292).
2494. Foi assim que, nos anos de 2001 a 2006, mas também no período subsequente, ate 2014, os montantes da tesouraria da PORTUGAL TELECOM foram canalizados para produtos financeiros do GRUPO BANCO ESPíRITO SANTO, em valores globais superiores a 45% do capital disponível.
2495. No entanto, nos anos de 2001, 2005, 2008, 2009 e 2011 a 2014, a percentagem dos montantes de tesouraria da PORTUGAL TELECOM disponíveis que foram investidos em produtos financeiros do GRUPO BANCO ESPIRITO SANTO foi ainda mais significativa, variando entre 68,25% em 2005 e 98,32% em 2014, conforme se passa a explicitar, em valores e percentagens (…)
2496. A partir de dezembro de 2001, por decisão do arguido A …, a data Chief Financial Officer (CFO) da PT SGPS, e ate fevereiro de 2008, o GRUPO PORTUGAL TELECOM investiu montantes avultados em títulos comercializados pelo GRUPO BES, e em que este era a contraparte, títulos que, regra geral, aquando do seu vencimento, eram rolados, isto e, os montantes vencidos eram investidos em novas subscrições de títulos. (…)
2498. Os montantes dos saldos anuais acumulados aplicados pelo GRUPO PT no BES entre 2001 e 2014 variaram entre o valor de 300 milhões em 2002 e o valor 1,2 mil milhões de euros em 2005 (…)
2573. No desempenho das funções de Presidente da Comissão Executiva da PT e no governo da sociedade, o arguido B … era responsável pelos pelouros de estratégia, gestão regulatória, concorrência, comunicação e imagem corporativa, politicas de recursos humanos e gestão do talento, relações institucionais, relações internacionais, auditoria interna e serviços jurídicos, e, a nível executivo, desempenhava funções de coordenação geral da Comissão Executiva e gestão da Fundação PT (Apenso CL, 3.° volume, fls.258).
2574. Enquanto acumulou a Presidência do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, estiveram-lhe atribuídas as seguintes funções: representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele; coordenar a atividade do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, procedendo a distribuição de matérias pelos respetivos vogais, quando a isso aconselhassem as conveniências de gestão; convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e da Comissão Executiva; e zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva (Apenso CL, 3.° volume, fls.277).
2575. Já o arguido A …, administrador da PT SGPS, membro da Comissão Executiva da PT SGPS desde 2000, Presidente da Comissão Executiva da PT MULTIMEDIA desde 2004, foi nomeado Vice-Presidente da Comissão Executiva da PT SGPS em abril de 2006, cargo que manteve ate 28 de marco de 2008, data em que, apos renuncia do arguido B …, assumiu as funções de Presidente da Comissão Executiva (Apenso CL, 3.° volume, fls.281).
2576. A …, que iniciou funções no GRUPO PORTUGAL TELECOM em 1999, tendo assumido as funções de Chief - Financial Officer (CFO) entre 2000 e 2006, tinha experiencia profissional no setor da banca de investimento por ter exercido o cargo de Diretor Executivo e de Relações para Portugal do WARBURG DILLON READ entre 1989 e 1996, do DEUTSCHE MORGAN GRENFELL entre 1996 e 1998 e da MERRIL LYNCH INTERNATIONAL entre 1998 e 1999.
2577. No desempenho das funções de Vice-presidente da Comissão Executiva da PT SGPS em 2006 e 2007, o arguido A … foi responsável pelos pelouros da relação com investidores, da estratégia integrada de sistemas de informação e inovação e estratégia integrada de redes, e desempenhava funções executivas na TMN, PT MULTIMEDIA, PT PRO e PREVISAO (Apenso CL, 3.° volume, fls.330).
(…)
7.2. A RENOVAÇÃO DO ACORDO ENTRE H …, B … E A …
3203. No que concerne à aplicação dos fundos de tesouraria do GRUPO PORTUGAL TELECOM em produtos do BES, tal acordo veio a ser renovado em 2010 aquando do recebimento do pagamento pela venda da participação na operadora VIVO à TELEFÓNICA.
3204. Com efeito, em 27 de setembro de 2010, a PT SGPS concluiu o negócio de venda à TELEFÓNICA da sua participação de 50% na BRASILCEL N.V. que detinha a operadora de telecomunicações brasileira VIVO, pelo valor total de 7,5 mil milhões de euros.
3205. O pagamento desse valor pela TELEFÓNICA foi efetuado nas seguintes tranches (Inquérito …/… LSB, apenso N, fls.381383): - Em 27/09/2010, cerca de 4,5 mil milhões de euros; - Em 30/12/2010, 1000 milhões de euros;
3206. O arguido H …, querendo que esses recursos financeiros fossem canalizados para o BES e para o GES, logo em inícios de setembro de 2010 abordou os arguidos B … e A … solicitando-lhes que, em contrapartida da continuação do pagamento de vantagens pecuniárias, determinassem a PT SGPS a efetuar aplicações financeiras no BES, quer em depósitos, quer em títulos de dívida emitidos por empresas pertencentes ao GES.
3207. Sabia H … que os arguidos A … e B … tinham a possibilidade de, enquanto administradores da PT SGPS, orientarem e conformarem a aplicação dos montantes de tesouraria do GRUPO PORTUGAL TELECOM.
3208. E que, conforme já referido neste despacho, desde dezembro de 2004 que estava instituído um modelo de gestão centralizado da tesouraria das empresas do GRUPO PORTUGAL TELECOM que impunha que, diariamente, fossem enviados os saldos das várias contas bancárias das empresas do Grupo para a conta da PT SGPS, cabendo depois à Direção de Finanças da SGPS apurar os excedentes de tesouraria e negociar com os bancos as aplicações financeiras a efetuar (cf. Despacho CE043504CE, de 23 de dezembro de 2004, no Apenso de busca 135, doc. 29, fls.214-229).
3209. Sendo que nos termos do Anexo II à Ordem de Serviço OS002504CE de 18/11/2004 da PT SGPS, o Presidente da Comissão Executiva (o arguido A … e, a partir de junho de 2013, o arguido B …), o Administrador Executivo responsável pela área financeira (C …) e o Diretor de Finanças Corporativas (O …), tinham competência, cada um por si, para proceder a aplicação dos excedentes de tesouraria por prazos não superiores a 180 dias (Abu 135, doc.29, fls.230-237).
3210. Os excedentes de tesouraria correspondiam, assim, à liquidez que, em cada momento, estava disponível na tesouraria das sociedades do grupo e que era gerida conjuntamente pela Direção de Finanças, sob a égide dos arguidos A … e B …, com objetivo de que gerassem de forma regular o máximo de rendibilidade até serem aplicados em investimento ou no pagamento de despesas a que fossem afetos.
3211. Em setembro de 2010, o arguido A … era Presidente da Comissão Executiva da PT SGPS sendo responsável, entre outros, pelos pelouros da estratégia, relação com investidores, auditoria interna, relações institucionais e internacionais, e presidindo ao Conselho de Administração das sociedades PT PORTUGAL, PT COMUNICAÇÕES, TMN, PT PRIME, PT INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS e PT INOVAÇÃO (Apenso DE, fls.46-62).
3212. A … exerceu essas funções até 4 de junho de 2013, data em que renunciou ao cargo por ter assumido a Presidência Executiva da OI S.A., mantendo-se, no entanto, como Presidente do Conselho de Administração das sociedades PT PORTUGAL, PT COMUNICAÇÕES, TMN, e PT INOVAÇÃO.
3213. Por sua vez, à data, e desde abril de 2006, o arguido B … era o Presidente do Conselho de Administração da PT SGPS, cargo que exerceu até 2014, sendo que, após a saída do arguido A … em junho de 2013 da Comissão Executiva, em acumulação com as funções de Presidente do Conselho de Administração, passou a exercer o cargo de Presidente da Comissão Executiva da PT SGPS, sendo-lhe atribuídos os pelouros até aí entregues a A …, acima indicados, e ainda a Presidência do Conselho de Administração da sociedade PT INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS (Apenso DE, fls.63-69 e Inquérito …/… LSB, apenso Gl, fls.330).

7.3. ANOS DE 2010 A 2013
3214. Assim, em setembro de 2010, H …, preocupado pela débil situação financeira da ESPIRITO SANTO INTERNATIONAL (ESI) e do Grupo GES em geral, e querendo que a disponibilidade financeira da PT SGPS resultante da venda da VIVO viesse a beneficiar o BES e o GES, acordou com os arguidos B … e A … que, em troca do pagamento de novas compensações monetárias, estes, para além de diligenciarem pela concentração desses montantes em depósitos no BES, determinariam que o GRUPO PORTUGAL TELECOM subscreveria títulos de dívida do GRUPO BES.
3215. Com efeito, já desde 2008 que, com o agravamento da crise financeira, a situação financeira e patrimonial da ESPÍRITO SANTO INTERNATIONAL (ESI) se vinha deteriorando, impondo a emissão de um volume cada vez maior de dívida para financiar as necessidades de tesouraria do GES.
3216. Os arguidos B … e A …, apesar de cientes que, conforme consignado nos Relatórios e Contas anuais, era politica da PT SGPS efetuar aplicações financeiras '‘Ajunto de instituições financeiras diversificadas’’ e ‘"‘'após análise cuidada dos riscos”, e redefinindo o pacto que vinham firmando com o arguido H …, e como contrapartida das recompensas em dinheiro prometidas, acederam aquele pedido (Apenso CL, 6.° volume, fls.214, 215, 218, 223, 232, 239, 247).
3217. E assim atuaram, não obstante estarem cientes que a política de diversificação do investimento consignada nos Relatórios e Contas da PT constituía uma medida de gestão racional universal, tendente a minorar o risco do investimento, e que constitui apanágio da prossecução de toda a atividade comercial que visa o lucro, como era o caso da PT.
3218. Foi assim que, em 2010, em reunião ordinária do Conselho de Administração da PT SGPS, após discussão entre os administradores P … e RR …, respetivamente indicados pelo acionista BES e CGD, e por determinação dos arguidos B … e A …, foi decidido que os montantes auferidos pela venda da VIVO seriam aplicados na CGD e no BES, em partes iguais. (Cf. fls.33-34 do 8.° volume do Apenso CL - Ata n.° …/2014 da reunião ordinária do CA da PT SGPS de 10/07/2014 em que se faz referencia a essa decisão).
3219. Apesar de não ter sido consignado na ata da reunião do CA, tal acordo para a divisão dos montantes gerados pela venda da VIVO foi do conhecimento dos representantes do BANCO SANTANDER que, em setembro de 2010, a semelhança do BPI e de outras entidades bancarias, apresentaram a PT opções para a aplicação desses montantes, assim permitindo uma diversificação dos investimentos, com a consequente diminuição de risco .(Cf.emails de 6 e 22 de setembro de 2010 trocados entre O … e C … a fls.37 a 40 do apenso N do inquérito …/… LSB).
3220. No entanto, não foi esse o caminho seguido pela PT SGPS já que os arguidos A … e B … tinham já cedido ao pedido de H …, decidindo concentrar no BES e na CGD o produto da venda da VIVO.
3221. Tal opção, para alem de ter aumentado o risco, por os investimentos da PT atingirem elevada concentração nessas duas instituições bancarias, teve também como consequência negativa a perda de poder negocial da PT na rentabilização dos fundos quer junto de outras instituições bancarias, quer junto do BES e da CGD que, dessa forma, obtiveram um conhecimento profundo da situação financeira da PT.
3222. Para execução do acordado com B … e A …, o arguido H … encarregou P … dos contactos a estabelecer com A ….
3223. A data, P … era administrador não executivo da PT SGPS, posição que ocupou entre 21/04/2006 e 30/07/2014, e ainda membro da Comissão Executiva do BES.
3224. A lealdade de P … a H … não passava despercebida a B … que, em conversa mantida com a secretaria de H … em 5 de dezembro de 2011, após falar da honra de ser amigo de H …, que apoda de craque e de quem diz que apesar do ar de sonso [...] faz as coisas, refere que este tinha em P … um mastim, danado para o trabalho, (cf Alvo 2H451, sessão 262, transcrita no Apenso de transcrição 36, fls.40-45).
3225. Assim, a 24 de setembro de 2010, uma sexta-feira, a três dias do pagamento da primeira tranche de 4,5 mil milhões de euros pela venda da VIVO, P …, por ordem do arguido H …, e dando como certo que pelo menos metade daquele montante iria ser investido em produtos do BES e GES, remeteu email a A … com o seguinte teor: ''A …, disseram me que os fundos entram 2 feira,... Quando e que quer negociar as taxas?''
3226. Consequentemente, o arguido A …, com o acordo de B …, convocou O …, Diretor de Finanças Corporativas da PT SGPS, para reunião em que, para alem de o informar que o Conselho de Administração da PT SGPS tinha decidido dividir os montantes a receber pela venda da VIVO entre o BES e a CGD, lhe ordenou que aplicasse 250 milhões de euros em títulos da ESI.
3227. Sabedor das reservas já manifestadas em 2008 por O … em investir em títulos de divida, A … referiu-lhe então determinar a realização desse investimento para satisfazer pedido do arguido H …, sendo esse um favor que a PT não lhe podia negar dado o apoio do BES aquando da OPA da SONAE em 2006/2007.
3228. Com efeito, e tal como acima referido no capítulo IV, já antes, ate 2008, a PT SGPS tinha aplicado fundos de tesouraria em títulos de divida comercializados pelo BES.
3229. No entanto, tais investimentos, contrariamente aos realizados a partir de 2010 na ESI e, mais tarde, em RIOFORTE, tinham associada uma garantia de recompra pelo BES a um valor previamente fixado, que era sempre superior ao preço de aquisição inicial dos títulos pela PT.
3230. Assim, caso os emitentes não honrassem o seu compromisso na maturidade dessas obrigações, o BES era obrigado a adquiri-las a PT pelo preço anteriormente fixado entre ambos.
3231. Tais obrigações gozavam, assim, de uma garantia que mitigava o risco de perda do capital investido pela PT e atribuía uma rendibilidade garantida.
3232. Alem disso, o facto de a garantia ser concedida por uma entidade diferente do emitente dos títulos, constituía, igualmente, um fator de diminuição do risco, por ser menos provável a insolvência conjunta do emitente e do banco que atribuía a garantia, sendo assim mais provável que, a data da maturidade do investimento, uma das duas entidades estivesse em condições de proceder ao retomo do investimento do que se fosse apenas uma.
3233. Por estar ciente do risco de investimento em títulos cujos emitentes eram desconhecidos, em 2007 e 2008, O … começou a suscitar reservas relativamente as aplicações de tesouraria em títulos comercializados pelo BES, designadamente por não ser disponibilizada informação sobre os emitentes dos títulos que as compunham, tendo manifestado essa sua posição perante o BES e perante o CEO da PT.(cf.fls.17 a 20 do documento 52 da pasta 14 do apenso de busca 1 do inquérito …/… LSB e emails a fls.374 a 376 do apenso N do inquérito …/… LSB).
3234. Na sequência das questões suscitadas por O …, mas sobretudo devido ao reduzido nível de disponibilidades financeiras da PT a altura, atenta a falta de liquidez no mercado, em 2008 a PT deixou de investir os excedentes de tesouraria em títulos disponibilizados pelo BES, aplicando-os exclusivamente em depósitos bancários.
3235. Tais excedentes de Tesouraria apenas voltaram a existir na PT em 2010, na sequência da alienação da participação da VIVO e do pagamento do respetivo preço pela TELEFONICA.
3236. Foi assim que, em cumprimento da ordem do arguido A …, em finais de setembro de 2010, a PT MOVEIS comprou um titulo de divida da ESI, no valor de 250 milhões de euros, com emissão em 29/09/2010 e vencimento em 31/01/2011, dando inicio a novo período de investimento pela PT em títulos de divida comercializados pelo BES, mas agora emitidos pela ESI (cf. linha 1 no quadro infra).
3237. No entanto, estes títulos da ESI tinham características diferentes das dos títulos em que a PT investiu ate 2008.
3238. Conforme acima referido, nos títulos em que a PT investiu ate 2008 a contraparte era o BES pelo que o valor investido estava sempre garantido pelo banco, havendo a garantia de recompra dos títulos pelo BES a um valor previamente fixado, que era superior ao da aquisição dos títulos pela PT.
3239. Tal não ocorria com estes títulos em que a contraparte era a ESI.
3240. No caso da divida emitida sobre a ESI e, mais tarde, sobre a RIOFORTE, não foi estabelecida nenhuma clausula de recompra, nem de rendibilidade garantida pelo BES.
3241. Por outro lado, a entidade emitente (ESI/RIOFORTE), em termos consolidados, era a mesma que comercializava os títulos (BES).
3242. Assim, o investimento da PT dependia, em absoluto, do desempenho financeiro da ESI e RIOFORTE, o que agravava fortemente o risco face aos investimentos em títulos realizados ate 2008.
3243. Em caso de não pagamento por estas entidades na maturidade do investimento, como os arguidos A … e B … sabiam, o prejuízo da PT era inevitável, como efetivamente veio a suceder.
3244. Tais fatores de risco, associados aos elevados valores a investir, desaconselhavam a concretização do investimento a luz de uma gestão racional.
3245. Logo apos essa primeira ordem de investimento em títulos da ESI, H …, no âmbito do renovado acordo celebrado com os arguidos A … e B …, deu início ao pagamento das contrapartidas a que se havia comprometido.
3246. Para tanto, após acordo sobre a forma de pagamento, determinou as seguintes operações a partir da conta da então designada ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES junto do BPES:
- Em 8 e 12 de novembro de 2010, em benefício de conta n.° … .001, junto do Banco PICTET, na Suíça, então titulada pela entidade GRANAL LTD INC, de que era beneficiário B …, a transferência do montante total de 3.500.000,00€ (cf.fls.65003-65010, 65217- 65220 do aba 126-V);
- Em dezembro de 2010, em benefício de conta bancaria na UBS, na Suíça, titulada pela sociedade ROWNYA, de que era beneficiário o arguido A …, a transferência da quantia de 8.500.000,00€ (cf. fls.69002- 69042 e 69214 do abu 124-G).
3247. No entanto, no desempenho do seu cargo de Diretor de Finanças da PT SGPS, O … insistia em continuar a exercer os seus poderes e funções autonomamente, de forma consentânea com o que entendia ser a defesa dos interesses da empresa.
3248. Logo aquando do primeiro investimento em títulos da ESI em setembro de 2010, suscitou reservas a domiciliação dos títulos a subscrever no ES PANAMA por entender que dai adviria risco reputacional para a PT por se tratar de jurisdição offshore, tendo então conseguido que os títulos ficassem domiciliados em Portugal (cf.fls.41 a 67 do apenso N do inquérito …/… LSB).
3249. As posições do Diretor de Finanças da PT na defesa dos interesses do GRUPO PORTUGAL TELECOM não passavam despercebidas a P … que, em execução da tarefa de controlo e captura para o BES dos fundos de tesouraria da PT que lhe tinha sido confiada pelo arguido H …, ao ter conhecimento de qualquer decisão de O … que entendesse prejudicial aos interesses do BES, logo contactava A … para disso se queixar, esperando a interferência deste, chegando mesmo a referir que a embirração que sentia por O … (CC) era culpa das conversas que mantinha com A … (cf post-scriptum do email de 29/01/2011 a fls.45-46 do Abu 177).
3250. Assim ocorreu a 20 de outubro de 2010, quando, confrontado com a saída de 400 milhões de euros da PT SGPS do BES, P …, logo enviou email ao arguido A … dando-lhe conhecimento desse facto e exigindo que se apurasse a razão para tal opção (cf.email a fls.19-20 do Abu 177).
3251. Ainda nesse mesmo dia, A …, em execução do acordo firmado com o arguido H …, informou P … que iria inteirar-se do sucedido (cf.email a fls.21-25 do Abu 177).
3252. Mas essa resposta não serenou P … que, no dia seguinte, 21 de outubro, pelas 11 horas, voltou a enviar ao arguido A … novo email com o seguinte teor: '' A…, A sua direção financeira continua a tirar os fundos do BES... privilegiando outros Bancos...e insisto não tem sido pelo argumento de taxa...e melhor ver o que se esta a passar’’ (cf.email a fls.26-27 do Abu 177).
3253. Nos meses seguintes, e sob as ordens do arguido H …, assim continuou a atuar P …, periodicamente relembrando A … da necessidade de manter os investimentos da PT em produtos do BES / GES (cf emails a fls.34-57 do Abu 177).
3254. Assim, a 10 de dezembro de 2010, apos O … ter informado o BES dos depósitos da PT que não seriam renovados, P …, querendo obstar a desmobilização total desses montantes, designadamente de 900 milhões de euros necessários para o pagamento pela PT de dividendo extraordinário por conta da alienação da VIVO, remeteu email ao arguido A …, alertando-o para a situação (cf.email de 9 de 12/2010 a fls.70 do apenso N do inquérito …/… LSB e cf. fls.40 do Abu 177).
3255. A …, nessa mesma sexta-feira, pelas 20 horas, respondeu a P …, e, tentando acalma-lo, referiu que já tinha visão a três anos para o plano de liquidez da PT (cf.fls.40-43 do Abu 177).
3256. Pressionado por P …, e querendo continuar a executar o acordo celebrado com o arguido H …, o arguido A …, logo na 2R feira seguinte, em 13 de dezembro de 2011, convocou O … para reunião a fim de tratarem o tema da liquidez (cf. fls.71 do apenso N do inquérito …/… LSB).
3257. Não obstante em momento anterior já ter acordado com o administrador da PT RR … que o pagamento daqueles 900 milhões de euros em dividendos seria totalmente assegurado pela desmobilização de aplicações no BES, a compensar posteriormente com a entrada no BES, a 29 de dezembro de 2011, da segunda tranche devida pela venda da VIVO no valor de 1000 milhões de euros, A … determinou que fossem apenas desmobilizados 450 milhões de euros de depósitos no BES, sendo os outros 450 milhões de euros desmobilizados de aplicações da PT na CGD (cf. nota 9 do documento apenso ao email de O … para A … de 8/12/2010 a fls.68-69 do apenso N do inquérito …/… LSB e emails de 27/12/2010 a fls.73-79 do apenso N do inquérito …/… LSB).
3258. Apos a primeira aplicação da PT em papel comercial da ESI em setembro de 2010, nos anos seguintes e ate abril de 2014, movidos pelos pagamentos do arguido H …, os arguidos A … e B … determinaram a realização pelo GRUPO PORTUGAL TELECOM de sucessivos investimentos, e em montantes cada vez mais avultados, em papel comercial da ESI e, mais tarde, da RIOFORTE.
3259. Alem disso, perante o agravamento da situação financeira do GES, porque era vital para garantir as necessidades de tesouraria desse grupo que os fundos com origem no Grupo PT continuassem a ser aplicados em obrigações emitidas por sociedades do GES, a partir de 2011, o arguido H … passou a pressionar os arguidos B … e A … para que, alem dos excedentes financeiros, a partir de então, a PT passasse a desmobilizar antecipadamente depósitos a prazo, abdicando da respetiva remuneração, para aplicar tais fundos em divida GES.
3260. Conforme se detalha no quadro que se segue, de 400 milhões de euros a 31 de dezembro de 2010, os investimentos da PT em papel comercial emitido por empresas do GES passaram para 750 milhões de euros em dezembro de 2013, ate atingirem o montante de 897 milhões de euros em maio de 2014, então já em papel comercial da RIOFORTE (Inquérito …/… LSB, Busca 2, Pastas 21 e 22) (…).
3261. Ate 4 de junho de 2013, data em que A … abandonou a presidência da Comissão Executiva da PT SGPS, as ordens para efetuar tais aplicações em papel comercial foram sendo dadas pelo arguido A …, com o conhecimento e anuência de B …, e, apos essa data, por ordem do arguido B …, mas com o conhecimento de A …, aí já como Presidente Executivo da 0i.
3262. Essas ordens para aplicação do capital da PT, dadas pelos arguidos A … e B …, não eram precedidas de qualquer analise de risco ou consulta ao mercado para aferir da sua vantagem comparativa, sendo, em regra, tomadas de modo informal e comunicadas oralmente por aqueles a O … e/ou C …, e, varias vezes, em claro prejuízo da PORTUGAL TELECOM, conforme se passa a exemplificar (Apenso CL, 8.° volume, fls.204, 261339).
3263. Assim aconteceu com a aplicação de 250 milhões em títulos da ESI pela participada BRATEL BV em 31 de janeiro de 2011 (cf. linha 6 do quadro acima).
3264. Não obstante por email de 28 de janeiro de 2011 O … ter referido a A … que a taxa de juro não deveria ficar abaixo do valor de 4,5%, sugerindo mesmo a taxa de 5%, o arguido determinou a realização da aplicação com juro de 4,25% (cf.fls.94 e 95 do apenso N do inquérito …/… LSB).
3265. Assim agiu A …, querendo acautelar os interesses do arguido H … ao invés de perseguir a boa gestão da PT, após receber em 29 de janeiro de 2011 email de P … a alerta-lo para o vencimento no dia 31 da aplicação que importava renovar, ai consignando a necessidade de todos estarem unidos, coordenados nos esforços para manter o máximo de liquidez nas instituições financeiras verdadeiramente portuguesas, reconhecendo o muito feito nesse aspeto por A … (cf.fls.45-46 do Abu 177).
3266. Com a mesma motivação agiu A … quando, em junho de 2011, para a PT SGPS proceder ao pagamento de dividendos no valor total 1165 milhões de euros, deu ordens para que se sacasse o maior montante possível das aplicações da PT na CGD, assim se evitando afetar o saldo das aplicações no BES (cf. SMS trocados entre O … e C … em 31/05/2011, transcritos a fls.35 do apenso O do inquérito …/… LSB).
3267. Nesse mesmo mês, na sequencia de pedido do arguido H … e com a anuência de B …, A … determinou a realização de um investimento adicional da PT SGPS em títulos ESI no valor de 200 milhões de euros (cf. linha 10 do quadro supra), para tanto tendo ordenado a desmobilização parcial e antecipada de deposito a prazo da PT FINANCE (cf. emails a fls.117 a 123 do apenso N do inquérito …/… LSB).
3268. Recompensando a atuação de B … e A … na defesa dos interesses do BES, designadamente neste aumento de 200 milhões de euros do investimento em papel comercial da ESI bem como na proteção dos depósitos da PT no BES, mas também na implementação da estratégia que havia definido para a PORTUGAL TELECOM no Brasil, conforme acima se contou, o arguido H … determinou a realização de novos pagamentos aqueles dois arguidos.
3269. Para tanto, depois de se concertar sobre a forma de pagamento, determinou as seguintes operações a partir da conta da então designada ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES junto do BPES:
- Em 20 de setembro de 2011, em benefício de conta bancaria n.° … 01 na UBS, em Singapura, de que era titular A …, a quantia de 10 milhões de euros (cf. Aba 121, fls.120-129);
- Em 7 de outubro de 2011 e em 9 de janeiro de 2012, em benefício de conta n.° … 13, junto do Banco PICTET, na Suíça, de que era titular B …, a transferência de montante total em francos suíços equivalente a 12 milhões de euros, mas cabendo a este último apenas o montante de 8 milhões de euros (cf.fls.132-141 e 152-154 do aba 121).
3270. Na execução do acordo que havia celebrado com H …, A … sempre se revelou muito solicito a acomodar os pedidos daquele, deslocando-se a sede do BES para com ele reunir.
3271. Foi o que ocorreu em 6 de fevereiro de 2012.
3272. Nessa data, e H … ter discutido com Q …, Diretor Financeiro da ESI, a necessidade de ser renovada aplicação da PT FINANCE em títulos da ESI de 200 milhões de euros que se vencia em marco (cf. linha 20 do quadro supra), A … deslocou-se a sede do BES para tomar o pequeno-almoço com H …, momento em que assegurou que a aplicação seria rolada, isto e, renovada aquando da sua maturidade, o que veio a ocorrer (cf. linha 22 do quadro supra), disso mesmo H … dando conhecimento a Q … no mesmo dia (cf.sessões 1435, 1582, 1750, 1751, 1812 e 1840 do alvo 49232M, transcritas no Apenso de Transcrição 38, a fls.69 a 75).
7.4. ANO DE 2013
3273. Em 2013, perante o agravamento da situação financeira do GES, o arguido H … solicitou aos arguidos B … e A … que, alem dos excedentes financeiros e dos fundos obtidos com a desmobilização de depósitos a prazo, a PT passasse a emitir divida para aplicar os fundos assim obtidos em divida GES.
3274. A … e B … acederam a esse pedido, pelo que a PT passou a suportar despesas de financiamento para conseguir fundos exclusivamente destinados a ser aplicados em obrigações GES, sem qualquer garantia de reembolso ou rendibilidade adicional.
3275. Alem disso, o arguido H … não hesitou em passar a contactar diretamente C …, CEO da PT SGPS, transmitindo-lhe a sua vontade que determinada aplicação em títulos da ESI voltasse a ser rolada.
3276. Foi o que sucedeu em abril de 2013 quando a aplicação da PT FINANCE de 250 milhões em títulos da ESI, ao atingir a maturidade em 17 de abril, não foi renovada (cf.linha 32 do quadro supra) por ser esse capital necessário para efetuar o reembolso de obrigação da PT de cerca de 500 milhões de euros.
3277. Nessa altura, H … abordou C … relativamente a desmobilização de depósitos da PT no BES e não renovação daqueles títulos da ESI no valor de 250 milhões de euros.
3278. C … justificou-se referindo que a PT SGPS tinha necessidade do dinheiro, motivo porque estava a rapar em todo o lado, conversa esta que, no dia 18 de abril, em SMS, relatou a O … (cf.SMS de 18/04/2013, as 15h34m42s, transcrita a fls.5 do apenso O do inquérito …/… LSB).
3279. No entanto, o arguido H … não desistiu e, apos contactos com os arguidos B … e A …, levou a que este ultimo, com o conhecimento e acordo de B …, ordenasse que a PT SGPS, emitindo papel comercial de curto prazo, se endividasse para assim ter dinheiro disponível para efetuar novo investimento em títulos da ESI.
3280. Foi assim que, em 29 de abril de 2013, ao abrigo do Contrato de Organização, Colocação e Tomada Firme de Papel Comercial, celebrado entre a PT SGPS, o BES e o BESI em 8 de janeiro de 2013, e para poder subscrever títulos de divida da ESI, a PT SGPS se endividou, emitindo papel comercial no montante de 200 milhões de euros, com 0 prazo de 91 dias, comprometendo-se a pagar taxa de juro de 3,75% (cf. Inquérito …/… LSB, apenso P, fls.200-206).
3281. Consequentemente, esses 200 milhões de euros foram nesse mesmo dia 29 de abril utilizados para subscrição de títulos da ESI em igual montante, por igual período de tempo, 91 dias, e com taxa de juro do mesmo valor da divida emitida pela PT nesse dia, 3.75% (cf. Apenso CL, 8.° volume, fls.275 e fls.156 do apenso N do inquérito …/… LSB).
3282. Ainda em abril de 2013, o GRUPO PORTUGAL TELECOM, através da PT FINANCE, aprovou a emissão de divida {notes) no valor de mil milhões de euros com taxa fixa de 4,625% e maturidade em 8 de maio de 2020 (cf. Inquérito …/… LSB, apenso P, fls.68-72, 78-98, 101-108).
3283. Essa emissão de divida gerou a entrada do valor líquido de 995 milhões de euros a 10 de maio de 2013.
3284. A …, dando execução ao acordo firmado com o arguido H …, e com a concordância de B …, logo deu instruções a C … para que fazendo uso desta nova liquidez financeira, aumentasse a exposição do GRUPO PORTUGAL TELECOM ao BES/GES.
3285. Assim, e por ordem emitida de A …, dada nesse mesmo dia 10 de maio, o capital obtido pelo GRUPO PORTUGAL TELECOM pela emissão de divida foi aplicado em produtos financeiros do BES (Inquérito …/… LSB, apenso P, fls.112-114 e Apenso CL, fls.163-166 do relatório da PwC no separador 127): - 500 milhões de euros na subscrição pela PT FINANCE de duas notes emitidas pela ESI no valor de 250 milhões de euros cada, com a taxa de 4,5%, inferior a taxa da emissão de 1000 milhões pela PT FINANCE (cf linhas 37 e 38 do quadro supra), assim aumentando o investimento do GRUPO PORTUGAL TELECOM em títulos da ESI para 750 milhões de euros (cf.Inquérito …/… LSB, apenso P, fls.158-160); - 395 milhões de euros na constituição de dois depósitos a prazo no BES, com taxas de juro de cerca de 2,4%.(cf. Inquérito …/… LSB, apenso P, fls.234-240).
7.5. ANO DE 2014 - INVESTIMENTO EM RIOFORTE
3286. Em finais de 2013, com o intuito de continuar a ocultar a grave situação financeira do GES, de convencer o mercado da sua solidez financeira e de assegurar a possibilidade do grupo se continuar a financiar, o arguido H … implementou uma reestruturação do GRUPO ESPíRITO SANTO.
3287. Nessa reestruturação, a RIOFORTE, através da aquisição da ESPIRITO SANTO IRMAOS em 31 de dezembro de 2013 e da aquisição do controlo da ESPIRITO SANTO FINANCIAL GROUP (ESFG) em janeiro de 2014 após concretização da aquisição pela ESPIRITO SANTO IRMAOS da participação social da ESI na ESFG, passaria a assumir-se como a Holding operativa de topo do GES, sobre a qual passaria a ser emitida divida (cf.fls.13 a 23 do documento 5 da pasta 3 do apenso de busca 2 do inquérito …/… LSB).
3288. Consequentemente, em janeiro de 2014, e na sequência do acordo que com ele havia firmado, H … indicou a B … que os investimentos da PT SGPS em papel comercial da ESI deveriam passar a ser efetuados em papel comercial da RIOFORTE.
3289. Para alem disso, H … pretendia que tais investimentos em papel comercial de empresas do GES, que a 31 de dezembro de 2013 se cifravam em 750 milhões de euros (cf. linhas 53 a 57 do quadro supra), atingissem o valor de mil milhões de euros e fossem sucessivamente rolados, pelo menos, pelo período de um ano, ate fevereiro de 2015.
3290. Com efeito, e conforme acima já referido, na discussão da combinação de negócios entre a PT SGPS, a OI S.A. e as Holdings da OI, H … já tinha acordado com A … (então Presidente Executivo da OI), R … e S … e T … que, em contrapartida da participação da PORTUGAL TELECOM no aumento de capital na sociedade OI através da entrega dos seus ativos (subscrição de aumento de capital em bens), designadamente da PT PORTUGAL SGPS SA, bem como da subscrição pela PT SGPS de obrigações convertíveis possibilitando os fundos necessários a liquidação da divida da AG TEL e da LF TEL, aqueles se comprometiam a que a OI mantivesse as aplicações em papel comercial do GES.
3291. A esse mesmo acordo veio H … a aludir em email que enviou a R … em 8 de julho de 2014 (cf. email a fls.337 do apenso J do processo apenso …/… LSB).
3292. Tal acordo era igualmente do conhecimento de B …, que, conforme já referido, a ele se referiu em missiva que dirigiu ao arguido H …, já em agosto de 2014 (cf.fls.321 do apenso J do processo apenso …/… LSB).
3293. Assim, em finais de janeiro de 2014, B …, cumprindo as indicações de H …, solicitou a C … que se deslocasse a sede do BES, em Lisboa, para se reunir com o arguido H … a fim de tratar o tema da transferência das aplicações financeiras de curto prazo subscritas pela PORTUGAL TELECOM em títulos da ESI para títulos da RIOFORTE.
3294. Nessa reunião, H … transmitiu a C … que, em virtude de ter existido uma reorganização do GRUPO ESPíRITO SANTO, os títulos da ESI, subscritos pelas empresas do Grupo Portugal Telecom, deveriam ser substituídos por títulos da RIOFORTE.
3295. H … alegou então que em termos de risco, comparativamente a ESI, a RIOFORTE apresentava vantagens por se encontrar mais próxima dos ativos do GES, uma vez que era a nova holding final do GES.
3296. Terminada a reunião, C … logo deu conhecimento ao arguido B … do seu teor, mas, desconhecendo o acordo já conseguido por H … com A … e R … e T … para a manutenção daqueles investimentos em divida da RIOFORTE ate pelo menos fevereiro de 2015, alertou-o para a circunstancia dos montantes investidos em divida da ESI, e que H … pretendia que fossem investidos em RIOFORTE, teriam que ser desmobilizados em marco de 2014, aquando do aumento do capital social da OI, primeira fase da operação de Combinação de Negócios PT/ OI.
3297. Paralelamente, no dia 27 de janeiro, U …, do Departamento de Corporate Banking do BES, reencaminhou para O … um email, que lhe havia sido remetido por V …, Diretora do Departamento Financeiro, de Mercados e Estudos do BES, com a nova apresentação corporativa da RIOFORTE materializada em documento intitulado Rio Forte Corporate OverView January 2014, com a informação das taxas de juro propostas para as aplicações em causa e ainda com o Prospecto EMTN ao abrigo do qual a RIOFORTE se propunha efetuar as emissões de títulos respetivas (cf. email a fls.187 a 228 do apenso N do inquérito …/… LSB e copia do documento Corporate OverView no separador 1 do anexo A ao Apenso de Busca 1 do processo apenso …/… LSB).
3298. Num primeiro momento, e porquanto em 29 de janeiro de 2014 se vencia aplicação da PT SGPS de 200 milhões de euros em divida da ESI (cf. linha 48 do quadro acima), não foi tomada qualquer decisão quanto a subscrição da divida da RIOFORTE, pelo que tal aplicação na ESI foi rolada, mas apenas por 15 dias, com vencimento em 13/02/2014 - cf. linha 53 do quadro supra e cf.fls.177 do apenso N do processo apenso …/… LSB.
3299. Certo é que, em fevereiro de 2014, após almoço que reuniu os arguidos B … e H …, P … e C …, e em que se discutiu a transferência das aplicações financeiras de curto prazo subscritas pela PORTUGAL TELECOM em títulos da ESI para títulos da RIOFORTE, B …, executando o acordado com H …, ordenou a C … não só que, aquando do vencimento das aplicações pendentes, investisse os 750 milhões de euros da PT aplicados na ESI em papel comercial da RIOFORTE, mas que aumentasse o valor total desse investimento para 900 milhões de euros, para tanto investindo mais 150 milhões de euros em papel comercial da RIOFORTE.
3300. Não obstante saber que os títulos representativos do capital da RIOFORTE não estavam classificados por nenhuma agencia de raiting, e sem cuidar de analisar a situação financeira da RIOFORTE e aferir da sua solvabilidade, assim atuou o arguido B … em cumprimento do acordo que tinha celebrado com H … e pelo qual recebeu avultadas compensações financeiras, não cuidando da defesa dos interesses do GRUPO PORTUGAL TELECOM como era seu.
3301. Com efeito, a informação prestada pelo BES sobre a RIOFORTE no documento Rio Forte Corporate OverView January 2014 era insuficiente já que, para alem de breve referencia aos valores de ativos, equity e net financial debt a fls.6, não incluía as contas da sociedade e não continha qualquer referencia a existência de uma divida da ESPIRITO SANTO IRMAOS (sociedade adquirida pela RIOFORTE em 31/12/2013 no âmbito da reestruturação do GES acima referida, através da aquisição da ESPIRITO SANTO IRMAOS) classificada na rubrica 15.Outras contas a pagar no valor de 1711 milhões de euros (cf. copia do documento de apresentação da RIOFORTE no separador 1 do anexo A ao Apenso de Busca 1 do processo apenso …/… LSB e Relatório e Contas de 2013 da ESPIRITO SANTO IRMAOS a fls.856 a 899 do 3.° volume dos autos principais do processo apenso …/… LSB).
3302. A tal acrescia a circunstancia de o Prospecto EMTN, ao abrigo do qual a RIOFORTE se propunha efetuar as emissões de títulos respetivas, remetido aos serviços da PORTUGAL TELECOM, ser datado de 21 de setembro de 2012, incluindo apenas um sumario das contas de 2010 e 2011 da RIOFORTE (cf. copia do Prospeto a fls.819 a 859 do Apenso H2 do processo apenso …/… LSB).
3303. Consequentemente, e em cumprimento da ordem do arguido B …:
- A PT FINANCE subscreveu duas emissões de papel comercial da RIOFORTE, no valor de 250 milhões de euros cada, com início em 10 de fevereiro e vencimento em 15 de abril de 2014 (cf. linhas 53 e 54 do quadro supra);
- A PT SGPS subscreveu uma emissão de papel comercial da RIOFORTE, no valor de 200 milhões de euros, com início em 13 de fevereiro e vencimento em 15 de abril de 2014 (cf. linha 55 do quadro supra);
- A PT FINANCE subscreveu uma emissão de papel comercial da RIOFORTE, no valor de 50 milhões de euros, com início em 20 de fevereiro e vencimento em 17 de abril de 2014 (cf. linha 56 do quadro supra);
- A PT FINANCE subscreveu uma emissão de papel comercial da RIOFORTE, no valor de 147 milhões de euros, com início em 21 de fevereiro e vencimento em 15 de abril de 2014 (cf. linha 57 do quadro supra). (…)
3304. Para efetuar este ultimo investimento de 147 milhões de euros e, assim, o investimento do GRUPO PORTUGAL TELECOM em papel comercial da RIOFORTE atingir valor próximo dos 900 milhões de euros exigidos por H …, houve necessidade de recorrer a fundos da PT que estavam aplicados em dois depósitos bancários, cujo vencimento foi antecipado para 1 de fevereiro de 2014 (Inquérito …/… LSB, apenso P, fls.115-134, 161-164)
3305. Para alem disso, e tal como anteriormente sucedido em abril de 2013 na subscrição de papel comercial da RIOFORTE (cf. linha 36 do quadro supra), para efetuar a aplicação de 200 milhões em papel comercial da RIOFORTE com inicio em 13 de fevereiro e vencimento em 15 de abril de 2014 (cf.linha 55 do quadro supra), e pelo exato prazo dessa aplicação e no mesmo montante, a PT SGPS, ao abrigo do Contrato de Organização, Colocação e Tomada Firme de Papel Comercial celebrado entre a PT SGPS, 0 BES e o BESI em 8 de janeiro de 2013, emitiu papel comercial de curto prazo (cf.fls.283 do 8.° volume do apenso CL e fls.207 a 265 do apenso P do processo apenso …/… LSB).
3306. Todavia, o valor de 897 milhões de euros investido pela PT em papel comercial da RIOFORTE não satisfez integralmente o arguido H …, razão pela qual, em 18 de fevereiro de 2014, P … abordou C …, exigindo que a PORTUGAL TELECOM investisse mais 100 milhões de euros em divida da RIOFORTE, tendo-se mostrado aflito quando aquele lhe disse não haver disponibilidade para tal (cf.SMS de 18 de fevereiro de 2014, das 17h45m55s, transcrito a fls.9 do apenso O do inquérito …/… LSB).
3307. As aplicações então realizadas na RIOFORTE pela PT FINANCE e pela PT SGPS tinham datas de vencimento em 15 e 17 de abril, porquanto, em meados de abril, aquando do aumento de capital da 01 no âmbito da operação de combinação de negócios entre a PORTUGAL TELECOM e a OI, a PT teria de recorrer a todas as suas aplicações, efetuadas quer sob a forma de depósitos bancários quer sob a forma de títulos (Cf.Apenso J, fls.323, e Apenso H2, fls.1032-1033, ambos do Inquérito …/… LSB apenso).
3308. No entanto, e conforme tinha sido acordado entre H …, B … e A …, e também com os representantes da OI no âmbito das negociações para o aumento de capital da OI, o arguido B … veio a ordenar a C … a renovação do investimento em papel comercial da RIOFORTE aquando do seu vencimento em abril de 2014, ordem que o mesmo veio a reconhecer ter dado em reunião da Comissão Executiva da PT SGPS realizada em 10 de julho de 2014 (cf.fls.381-383 do 8.° volume do apenso CL).
3309. Para tanto, em 25 de marco de 2014, e conforme combinado com H …, B … ordenou a C … que se deslocasse a sede do BES para reunir com P … para discutir a rolagem dos títulos da RIOFORTE aquando do seu vencimento.
3310. Na referida reunião, para a qual C … se fez acompanhar de O …, P …, ao ser confrontado com a resistência daqueles a renovação das aplicações da PT na RIOFORTE, informou-os que essa decisão já tinha sido tomada na sequencia de acordo entre B …, H … e A …, pelo que os investimentos de curto prazo em títulos da RIOFORTE teriam que ser renovados, e pelo prazo de um ano.
3311. Nesse mesmo dia, regressado da reunião, C … deu conhecimento do seu teor a B … que então ordenou a renovação das aplicações na RIOFORTE por três meses.
3312. Em cumprimento da decisão de renovação dos títulos da RIOFORTE tomada por B …, as aplicações em títulos da RIOFORTE emitidos em 13, 20 e 21 de fevereiro de 2014 (cf.linhas 53 a 57 do quadro supra) foram renovadas em 15 e 17 de abril de 2014, com maturidade a 15 e 17 de julho de 2014 (cf.linhas 58 a 62 do quadro supra).

3313. Na sequencia da renovação dos investimentos de curto prazo em títulos da RIOFORTE e porque teve que possibilitar a sua renovação, para fazer face as suas obrigações financeiras decorrentes da operação de combinação de negócios com a OI, a Direção de Finanças da PT SGPS viu-se forcada a utilizar linhas de credito que a PORTUGAL TELECOM detinha junto do BES, do CLUB DEAL - BANK OF AMERICA MERRIL LYNCH e da CGD, num total de 855 milhões de euros, valor inferior ao então investido em títulos da RIOFORTE, para tanto suportando o pagamento de taxas de juro superiores as que deveria auferir pelas aplicações em divida da RIOFORTE (cf. Inquérito …/… LSB, Busca 2, Pasta 17, documento 61 e Inquérito …/… LSB, Apenso H2, fls.980 a 986).
Com efeito.
3314. Em 16 de abril de 2014, ao abrigo do €800M Term and Revolving Credit Facilities Agreement datado de 29 de junho de 2012, a PT FINANCE remeteu ao BANK OF AMERICA MERRIL LYNCH INTERNATIONAL LIMITED um aviso de utilização de 300 milhões de euros, entre 23 de abril de 2014 e 23 de maio de 2015, a uma taxa de juro anual Euribor 0,246Y + 4% (cf.Inquérito …/… LSB, apenso P, fls.172-179).
3315. Em 17 de abril de 2014, a PORTUGAL TELECOM deu instruções ao BES para que, ao abrigo do Programa de emissões de papel comercial EUR 600.000.000, fossem emitidos 400 milhões de euros em papel comercial, com inicio em 23 de abril de 2014 e reembolso em 15 de maio de 2014 (cf.Inquérito …/… LSB, apenso P, fls.168-171).
3316. Em 17 de abril de 2014, a PORTUGAL TELECOM deu instruções ao CAIXA BI para que, ao abrigo do Programa de emissões de papel comercial EUR 200.000.000, fossem emitidos 100 milhões de euros em papel comercial, com inicio em 23 de abril de 2014 e reembolso em 15 de maio de 2014 (Cf.Inquérito …/… LSB, apenso P, fls.185- 189).
3317. E, em 24 de abril de 2014, a Portugal Telecom deu instruções ao CAIXA BI para que, ao abrigo do Programa de emissões de papel comercial EUR 200.000.000, fossem emitidos 55 milhões de euros em papel comercial, com inicio em 29 de abril de 2014 e reembolso em 15 de maio de 2014 (cf.Inquérito …/… LSB, apenso P, fls.180- 184).
3318. Apenas com estas operações, que implicaram um endividamento de montante superior a 850 milhões de euros, conseguiu a PT SGPS cumprir os compromissos financeiros assumidos, designadamente o pagamento de dividendos no valor de 87 milhões de euros, o pagamento de varias despesas no valor de 100 milhões de euros e o dispêndio da quantia de 1550 milhões de euros na aquisição de obrigações convertíveis da AG TELECOM PARTICIPACOES e LF TEL. S.A. no âmbito da execução da Combinação de Negócios.
3319. Assim, em 5 de maio de 2014, foi liquidado o aumento de capital da OI, no âmbito do qual a PORTUGAL TELECOM contribuiu com os ativos que haviam sido transferidos para a PT Portugal, incluindo os títulos da RIOFORTE, no valor de 897 milhões de euros subscritos pela PT SGPS e pela PT FINANCE, e para a aquisição dessas obrigações foi efetuada a transferência de 1.302.535.000,006 da BRATEL BV, subsidiaria da PT FINANCE BV, para o Brasil (cf.fls.143 do 8.° volume do apenso CL e fls.244 do apenso P do Inquérito …/… LSB).
3320. No entanto, os investimentos da PT em papel comercial da RIOFORTE vieram a determinar a alteração dos termos da Combinação de Negócios entre a PT e a OI.
3321. E que, em 29 de maio de 2014, a ESPíRITO SANTO FINANCIAL GROUP SA comunicou ao mercado terem sido identificadas irregularidades materialmente relevantes nas demonstrações financeiras da ESI, pondo em causa a completude e veracidade dos seus registos contabilísticos.
3322. Consequentemente, em 15 e 17 de julho de 2014, a RIOFORTE não conseguiu reembolsar o capital e juros resultantes da subscrição de 897 milhões de euros de papel comercial pela PORTUGAL TELECOM.
3323. Em 18 de julho de 2014, a ESI apresentou um pedido de gestão controlada nos tribunais luxemburgueses.
3324. Em 22 de julho de 2014, e na sequencia do pedido da ESI, sociedade que detinha 100% do capital da RIOFORTE, apos concluir que não se encontrava em condições de cumprir com as obrigações decorrentes das dividas vencidas nesse mês, a RIOFORTE deu entrada o pedido de gestão controlada junto dos tribunais luxemburgueses, vindo a ser declarada insolvente em 8 de dezembro de 2014.
3325. Na sequencia do não reembolso pela RIOFORTE do capital e do não pagamento dos juros relativos a subscrição de papel comercial, e porquanto os representantes da OI logo alegaram não terem conhecimento desse investimento, realizado já depois de celebrado o Memorando de Entendimento e que, na sequencia do aumento de capital realizado em 5 de maio de 2014, se encontrava já no perímetro da OI, a PT SGPS viu-se obrigada a renegociar os termos da Combinação de Negócios então em curso com a OI (cf.fls.144 a 176 do 8.° volume do apenso CL).
3326. Consequentemente, no dia 30 de marco de 2015, foi dado cumprimento a contrato de permuta celebrado em 8 de setembro de 2014 entre a PT SGPS e a OI SA, pelo qual a PT SGPS recebeu da PT FINANCE e PT PORTUGAL, empresas subsidiarias da OI desde o aumento de capital de 4 de maio, o papel comercial da RIOFORTE com o valor total de 897 milhões de euros, e, em troca, entregou-lhes cerca de 474 milhões de ações ordinárias e 948 milhões de ações preferenciais representativas do capital social da OI, assim ficando com participação mais reduzida no capital social desta. (…)
3329. Dessa forma, entre os anos de 2010 e 2014, pelo menos cerca de 50% do capital líquido da PT SGPS esteve sempre aplicado em produtos financeiros do BES, sendo que essa concentração atingiu uma exposição máxima de 2.851 milhões de euros em finais de 2011 e, em termos relativos, de 98% em abril de 2014.
3330. Com efeito, entre 2010 e maio de 2014 e conforme explicitado no quadro seguinte, os arguidos A … e B … determinaram um aumento exponencial da exposição do capital líquido da PT a produtos BES, passando essa exposição de 50,40% em finais 2010 para 85% em finais de 2011, e atingindo 98,32% em abril de 2014:


3331. Para se atingirem tais valores de exposição do capital líquido da PT a produtos do BES foi relevante o aumento exponencial ocorrido entre dezembro de 2010 e abril de 2014 dos valores investidos pela PT em papel comercial de empresas do GES.
3332. Assim, e conforme explicitado no quadro que se segue, nesse lapso temporal, considerando o capital liquido disponível, os montantes das aplicações da PT em papel comercial das empresas do GES passaram de 400 milhões em dezembro de 2010, representando apenas 8% dos fundos de tesouraria, para 897 milhões de euros em abril de 2014, então já correspondendo a mais de metade dos valores de tesouraria da PT:


3333. Esta progressão foi diretamente proporcional às cada vez maiores necessidades de liquidez do GRUPO ESPíRITO SANTO.
3334. Conforme acima referido, para satisfazerem as exigências do arguido H …, os arguidos B … e A …, quando confrontados com as limitações da PT em manter o montante daqueles investimentos no BES, não hesitaram em determinar o endividamento da própria PT SGPS no mercado, através da emissão de notes (obrigações), para, com o capital assim conseguido, aumentar o valor total investido em papel comercial da ESI e, em 2014, da RIOFORTE.
3335. Dessa forma, considerando apenas os montantes aplicados em títulos, e tendo como referencia vários indicadores da atividade económica da PORTUGAL TELECOM, designadamente o valor dos investimentos de curto prazo, das rubricas de caixa, dos ativos correntes, do total do ativo, dos capitais próprios, dos resultados líquidos do exercício e da divida de curto prazo contraída pela empresa, entre dezembro de 2010 e marco de 2014, em todos estes indicadores, o peso relativo dos montantes aplicados em títulos de divida da ESI e da RIOFORTE teve aumentos significativos, conforme se explicita no quadro seguinte: (…)
3336. Assim, e conforme resulta do quadro que antecede: - Se em 31 de dezembro de 2011, os 550 milhões de euros aplicados pela PT em títulos de divida da ESI representavam 10% dos ativos correntes da PT (que então totalizavam 5.503.142.515€), 2% do total do ativo (que totalizava 12.020.395.1826), 21% dos capitais próprios (que totalizavam 2.537.256.9426) e 130% dos resultados líquidos do exercício de 2011 (que totalizavam 422.911.7436), em 31 de marco de 2014, os 897 milhões de euros aplicados em títulos da RIOFORTE já representavam 23% dos ativos correntes (que totalizavam 3.876.842.8176), 8% do total do ativo (que totalizava 11.825.366.4136), 45% dos capitais próprios (que totalizavam 2.006.385.7186) e 193% dos resultados líquidos do exercício de 2013 (que totalizavam 387.976.606€); - Se em 31 de dezembro de 2012, os 510 milhões de euros aplicados pela PT em títulos de divida da ESI representavam 81% dos investimentos de curto prazo (que totalizavam 625.997.7886), 20% das rubricas de caixa, equivalentes de caixa e investimento de curto prazo (que totalizavam 2.614.794.9266), 36% do total da divida de curto prazo contraída pelo GRUPO PORTUGAL TELECOM (que totalizava 1.395.699.0636), em 31 de marco de 2014, os 897 milhões de euros aplicados em títulos da RIOFORTE já representavam 84% dos investimentos de curto prazo (que totalizavam 1.071.266.00966), 38% das rubricas de caixa, equivalentes de caixa e investimento de curto prazo (que totalizavam 2.348.104.6216) e 66% do total da divida de curto prazo contraída pelo GRUPO PORTUGAL TELECOM (que totalizava 1.350.732.3596).
(…)
4175. O arguido A … recorreu igualmente a contas bancarias sediadas na UBS, na Suíça e em Singapura, quer em seu nome pessoal quer em nome da sociedade em off-shore ROWNYA OVERSEAS INC, para ocultar a origem ilícita e propriedade de quantias recebidas por determinação do arguido H … e com origem em contas do Grupo BES, tendo em vista atuar de acordo com os interesses deste ultimo no exercício das suas funções profissionais no Grupo PORTUGAL TELECOM, conforme infra se descrevera, as quais atingiram um montante total de €25.200.000,00, entre dezembro de 2007 e setembro de 2011.
4176. Como melhor se descrevera abaixo, o arguido B …, com o mesmo objetivo, utilizou contas sediadas no BANQUE PICTET, na Suíça, tituladas quer em nome pessoal quer em nome da entidade em off-shore GRANAL LTD INC, onde veio a receber, por determinação e na sequencia de acordo com o arguido H …, tendo em vista atuar de acordo com os interesses do mesmo, no período entre maio de 2006 e novembro de 2012, no âmbito do exercício das suas funções profissionais no Grupo PORTUGAL TELECOM, a quantia total de €23.967.907,00.
4177. Deste valor, conforme abaixo se narrara, € 3.967.611,00 (correspondente a CHF 4.900.000) foram transferidos das contas do arguido B … para conta na Suíça controlada pelo arguido H … e titulada pela entidade BEGOLINO, tendo permanecido na esfera patrimonial deste último, conforme acordado entre os dois arguidos.
4178. Assim, o arguido B … beneficiou, para si próprio, de pagamentos indevidos no montante total € 20.000.296,00 (vinte milhões duzentos e noventa e seis euros).
(…)
1.3.4. A ….
4294. Conforme infra se narrara, na movimentação dos fundos recebidos do arguido H …, com vista a ocultação da sua origem, recebimento e motivos subjacentes a tais pagamentos, o arguido A … utilizou as seguintes contas bancarias:

4295. A conta da ROWNYA foi aberta no dia 25 de julho de 2005, surgindo no Form A como beneficiários finais e autorizados a assinar o arguido A … e a sua mulher Y ….
4296. A ROWNYA OVERSEAS INC foi constituída em 13 de julho de 2005 nas Ilhas Virgens Britânicas (BVI), com o n.° de registo 661903, com morada em 325 Waterfront Drive, Ornar Hodge Building, 2nd Floor, Wickham’s Cay, Tortola, BVI e tendo como agente registado a sociedade ARIAS FABREGA&FABREGA TRUST CO BVI LIMITED.
4297. O arguido A …, na movimentação dos mesmos fundos utilizou, igualmente, a conta n.° … 01 da UBS SINGAPURA de que era titular.
1.3.5. B …
4298. Conforme infra se narrara, na movimentação dos fundos recebidos do arguido H … e com vista a ocultação da sua origem, recebimento e motivos subjacentes a tais pagamentos, o arguido B … utilizou as seguintes contas bancarias:

4299. A conta PICTET 0- … 46 (Aba 126-V) foi constituída em 6 de fevereiro de 1998, figurando como titular e autorizado o arguido B ….
4300. Na mesma data foi outorgada por B … procuração a favor do seu irmão do arguido, GG …, conferindo-lhe poderes para movimentar a conta individualmente.
4301. Esta conta, n.° 0- … 46, tinha associadas várias sub-contas, designadamente em Euros, USD, Reais Brasileiros e contas de títulos em Euros e USD.
4302. A partir de 29 de marco de 2005 esta conta passou a ser titulada pela sociedade GRANAL LTD INC. 4303. A GRANAL LTD INC foi constituída em 14 de marco de 2005, no Panamá, através da escritura n.° … 17, tendo como representantes as sociedades MATABOR S.A., NARDECO S.A. e MIAKUNAL S.A. e como beneficiário final o arguido B ….
4304.Também com data de 29 de marco de 2005 por B … foi conferida procuração a GG … e um mandato de gestão a favor de X …, que lhes permitia movimentar a conta.
4305. Esta conta foi encerrada no dia 28 de fevereiro de 2011.
4306. A conta PICTET … 13 (Aba 126-X) foi aberta no dia 16 de novembro de 2010, tendo como autorizado e beneficiário final o arguido B ….
4307. Esta conta tinha associadas contas em Euros e USD, e carteira de títulos em Euros, USD e Francos Suíços (CHF).
4308. Na mesma data foram concedidas procurações sobre esta conta por B … aos seus filhos E … e F …, para em conjunto poderem movimentar a mesma.
4309. Foi, igualmente, emitido um mandato de gestão a favor de X ….
4310. Para esta conta foram transferidos os ativos que se encontravam na conta da GRANAL do mesmo banco, que foi, entretanto, encerrada.
(…)”.
35) No Processo n.º …/… STR - Recurso de Contraordenação – B … apresentou requerimento em que alegou ser titular dos seguintes imóveis: − Fração autónoma CM do prédio urbano sito na Rua D. … …, n.º …, em Lisboa, inscrito na matriz sob o número U– … 85-CM, na proporção de 70%; − Prédio urbano sito na Rua 1.º de Maio / Rua de …, em Reguengos de Monsaraz, inscrito na matriz sob os números U– … 57, U- … 11, U- … 23; − Prédio rústico sito em Borba, inscrito na matriz sob o número R … 29-E.
36) Além de presidente do conselho de administração da sociedade Granacer, B … exerce cargos sociais em diversas outras sociedades, a saber:

B …
CORRESTORESGEST, SGPS, S.A.
Presidência do Conselho Fiscal

B …
SOMEIOS - EDIÇÕES E PUBLICIDADE, LDA
Presidente do Conselho de Gerência

B …
BPA - SEGUROS VIDA. S A
Presidente do Conselho Fiscal

B …
PUBLICAÇÕES PRODIARIO, S A.
Vogal do Conselho de Administração

B …
LUSOMUNDO - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A.
Vogal do Conselho de Administração

B …
COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, S.A.
Presidente do Conselho Fiscal
B …
SOMEIOS - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, LDA
Gerente

B …
BONANÇA-VIDA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Vogal do Conselho Fiscal

B …
CORRETORESGEST, SGPS S.A.
Presidente do Conselho Fiscal

B …
JAVARDOS - SOCIEDADE DE CAÇA, LDA
Sócio-Gerente

B …
PARADISE POWER - ENERGIAS ALTERNATIVAS, LDA
Gerente

B …
GOLFDES – CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE, UNIPESSOAL, LDA
Gerente

B …
BONANÇA GEST SGPS, S.A.
Presidente do Conselho Fiscal

B …
OCIDENTAL SEGUROS GEST – SGPS, S.A.
Presidente do Conselho Fiscal

B …
BPA SEGUROS GEST, SGPS, S.A.
Presidente do Conselho Fiscal

B …
MARGAR - SOCIEDADE AGROPECUÁRIA. S.A.
Presidente do Conselho de Administração

B …
GRANACER - ADMINISTRAÇAO DE BENS, S.A.
Presidente do Conselho de Administração

B …
VIBOREL – DISTRIBUIÇÃO, S.A .
Secretário da Assembleia Geral

37) C … informou o P. n.º …/… STR, do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão acerca do seu património mediante requerimento, acompanhado de 3 documentos – extratos bancários – cuja cópia foi junta como Docs. n.º 41 a 44, no qual invoca que desde janeiro de 2021 encontra-se a trabalhar numa empresa familiar, onde aufere o valor mensal de €775,84, tem aplicações financeiras, no valor atual de €216.865,55, correspondente à soma dos seguintes valores: (i) depósitos bancários, no montante de €48.191,06 €; e (ii) valores mobiliários, no montante de €168.674,49.
38) A Fração F, correspondente ao terceiro andar - bloco um - Piso três - habitação T6 - com arrecadação nº 12 no piso menos um, e cinco parqueamentos com os nºs 30, 31, 32, 33 e 34 no piso menos um, do prédio situado na Rua das …, nºs …-A, …-B, 128 e …-C tornejando para a Travessa das …, n.º …, Inscrito na conservatória do registo predial sob o n.º … da Freguesia de Santos o Velho, Lisboa, e inscrito na matriz sob o art. …, mostra-se registada desde 7.12.2005 a favor de A …, casado com Y … no regime de Comunhão de adquiridos.
39) As Frações … e …, correspondentes, respetivamente, ao Piso 4 – Destinada a habitação, T4, com 2 arrecadações com o nº … e … ambas no piso (-1) e 3 lugares de estacionamento com os nº 33, 34 e 35 no piso (-1) e ao Piso 4 - Destinada a habitação, T3, com 1 arrecadação com o nº … no piso (-3) e 3 lugares de estacionamento com os nº 31, e 32, no piso (- 1), e um lugar de estacionamento com o nº … no piso (-3)., do prédio situado na Rua …, nºs …-…-…- …- …-… e …, inscrito na conservatória do registo predial sob o n.º … da Freguesia dos Mártires e inscrito na matriz sob o art. …, mostram-se registadas desde 9.12.2011 a favor de A … e Y …, casados um com o outro no regime de Comunhão de adquiridos.
40) A Fração …, correspondente ao segundo andar direito -, do prédio situado na Avenida … … …, números … a … B, inscrito na conservatória do registo predial sob o n.º … da Freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, e inscrito na matriz sob o art. …, mostra-se registada a favor de A … desde 4.1.1985.
41) O Prédio urbano situado na Travessa de … …, … a …, inscrito na conservatória do registo predial sob o n.º … da Freguesia de Santa Isabel, Lisboa, e inscrito na matriz sob o art. …-P, mostra-se registado a favor de A …, casado com Y … no regime de Comunhão de adquiridos, desde 30.3.2000.
42) O Prédio urbano situado em …, lote …, Sesimbra, inscrito na conservatória do registo predial sob o n.º … da Freguesia Sesimbra (Castelo), e inscrito na matriz sob o art. …, mostra-se registado a favor de A …, casado com Y … no regime de Comunhão de adquiridos, desde 31.8.1995.
43) O Prédio urbano situado em …, lote …, Sesimbra, inscrito na conservatória do registo predial sob o n.º … da Freguesia Sesimbra (Castelo), e inscrito na matriz sob o art. …, mostra-se registado, desde 31.8.1995, a favor de A … e Y …, casados um com o outro no regime de Comunhão de adquiridos.
44) O Prédio urbano situado em Maçã, lote 5 e 6, Sesimbra, inscrito na conservatória do registo predial sob o n.º 12518 da Freguesia Sesimbra (Castelo), e inscrito na matriz sob os arts. … 09 e … 28, mostra-se registado a favor de A …, casado com y … no regime de Comunhão de adquiridos, desde 31.8.1995.
45) O Prédio urbano sito na Rua 1.º de Maio / Rua de Portel, em Reguengos de Monsaraz, inscrito na matriz sob os números U– … 57, U- … 11, U- … 23, mostra-se registado a favor de Paradise Power - Energias Alternativas e Atividades Imobiliárias, Lda., NIPC 507272374, Sede: Monte dos Perdigões, Localidade: Reguengos de Monsaraz, por compra a B …, constando inscrito na matriz a favor deste último na data de 6.4.2022.
46) O Prédio rústico sito em Borba, descrito na conservatória do registo predial sob o n.º …/… 415, da Freguesia Borba (matriz), registado a favor de Z …, NIF … 85, casado com AA … no regime de comunhão de adquiridos, na proporção de ½, adquirida em 26.3.2018, por doação de BB …, mostrava-se inscrito na matriz sob o número R … 29-E, a favor de B …, na data de 6.4.2022.
47) O Prédio denominado Herdade do Vale do Rico Homem, sito em São Manços, freguesia de São Manços, concelho de Évora, com a área de 822,325 hectares, composto por parte rústica com cultura arvense, sobreiros, azinhal, solo subjacente de cultura arvense, curso de água, olival, azinho e sobro, e parte urbana composta por moinho de água, imóvel para habitação, cocheira e cavalariça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o número …/… 108, da freguesia de S. Manços, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e matriz predial urbana sob os artigos …, …, …, …, mostra-se registado a favor de Margar - Sociedade Agro-Pecuária, SA, Sede: Rua Luciano Cordeiro, 109, 2º dtº, Localidade: Lisboa, desde 10.2.1998, por compra a CC ….
48) O Prédio Misto denominado “Herdade dos Perdigões”, sito na EN 255, Km 49,4 em Reguengos de Monsaraz, com a área de 27,5 hectares, composto por parte rústica com vinha e olival, e parte urbana com 15 divisões de habitação (1420 m2) e armazéns e atividade industrial, composto por 25 divisões (4296 m2), descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz sob o número …/… 128, da freguesia de Reguengos de Monsaraz, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e matriz predial urbana sob o artigo …, está registado a favor de Granacer – Administração de Bens, SA, Sede: Rua Luciano Cordeiro, 109, 2º dtº, Localidade: Lisboa, desde 13.4.2007, adquirido por compra a B ….
49) O prédio descrito na conservatória do registo predial de Sintra/São Pedro de Penaferrim, sob o n.º 2925, mostra-se registado a favor de SRI - Sociedade De Representações Internacionais, SA, NIF 513155988, Morada: Av. Pedro Álvares Cabral nº 95, Sintra, desde 7.12.2016, por compra em processo de insolvência de Triquimica- Soluções Químicas Ambientais, S.A., NIPC501420886.
50) O prédio urbano situado em Carregueira ou Casal da Carregueira, descrito na Conservatória do registo Predial de Queluz sob o n.º …/… 209 da freguesia de Belas e descrito na matriz sob o artigo …/41-P, da freguesia de Queluz e Belas, adquirido em 1982/01/26, por B …, foi adquirido por DD …, por compra àquele, registada em 20.6.2022.
51) A sociedade SRI - Sociedade de Representações Internacionais, SA, com o NIF 513155988, tem como único ato publicado a respetiva constituição, em 3.7.2014.
52) A sociedade Paradise Power – Energias Alternativas, Lda., tinha em 19.7.2022 o capital social de €10.000,00, dividido em 2 quotas pertencentes Granacer – Administração de Bens, SA, e nessa data tinha como gerente B ….
53) A sociedade originalmente Paradise Power – Energias Alternativas, Lda. alterou a firma e o objeto social em março de 2022, passando a denominar-se Paradise Power – Energias Alternativas e Actividades Imobiliárias, Lda. e a ter como objeto social a produção de energia a partir de fontes renováveis, comercialização de equipamentos para energia renováveis e investigação em energias renováveis. Actividades de promoção imobiliária, construção de edifícios, compra e venda e arrendamento de bens imobiliários e actividades relacionadas.
54) B … foi casado com D …, no regime de separação de bens, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 4 de novembro de 2021.
55) Na pendência do casamento, a fração autónoma (fração “CM”) correspondente à Habitação n.º …-A, Bloco E, sito no piso 3 (com lugares de 62/71 estacionamento e arrecadações) do prédio sito na Rua D. … …, n.ºs …-A a …- J, e Rua … …, n.º … a …-C, na freguesia de Santa Isabel pertencia a ambos os cônjuges, em regime de compropriedade.
56) A situação de compropriedade que terminou em virtude de divisão de coisa comum ocorrida no dia A referida fração autónoma 3 de dezembro de 2021, na sequência da qual, a referida fração autónoma passou a ser propriedade exclusiva de D ….

B) Da oposição do Requerido C …
57) Na Assembleia Geral de acionistas da Requerente, de 31.7.2015, foi decidida a instauração de uma ação judicial contra os seus ex-administradores.
58) No e-mail datado de 25.7.2014, enviado pela Comissão de Auditoria da Requerente ao Conselho de Administração, com o assunto “Aplicações de Excedentes de Tesouraria no GES” pode ler-se, além do mais:




59) Em reunião do Conselho de Administração da Requerente, datada de 6.2.2015, foi aprovada, por maioria, a proposta de propositura de ações judiciais contra o BES, o Novo Banco e o BESI, com base na violação de deveres legais.
60) Com data de 18.9.2013, foi celebrado entre a Requerente e AIG Europe Limited, um contrato de “Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores”, com a apólice n.º … 15, válido para o período de 04/08/2013 a 03/08/2014, sendo o capital seguro ao abrigo deste contrato de USD 25.000.000,00, por sinistro e agregado anual de sinistros, cabendo à AIG Europe Limited (60%) e à Allianz Global Corporate & Specialty SE – Sucursal en España (40%).
61) Por referência à referida apólice, foi acordada uma apólice de excesso, com o n.º … 101, com o capital seguro no montante adicional de USD 25.000.000,00, por sinistro e agregado anual de sinistros, prevendo a cobertura conjunta do risco pelas seguintes seguradoras:
a) HCC International Insurance Company PLC, com sede em Walsingham House, 35, Seething Lane, London EC3N 4AH, Reino Unido, na proporção de 30%;
b) XL Insurance Company Limited, com sede em 8 St. Stephen's Green, Dublin 2, República da Irlanda, na proporção de 30%;
c) Liberty Mutual Insurance Europe, com sede em 3rd Floor, Two Minster Court, Mincing Lane, London EC3R 7Y, Reino Unido, na proporção de 25%;
d) Zurich Insurance Pls UK Branch, com sede em Zurich House, Ballsbridge Park, Dublin 4, República da Irlanda, na proporção de 15%.
62) Foi acordada uma segunda apólice de excesso, com o n.º … 13A, com um capital seguro no montante adicional de USD 50.000.000,00, sendo a cobertura do risco conjunta e assegurada pelas seguintes seguradoras:
a) XL Insurance Company PLC, com sede em 8 St. Stephen's Green, Dublin 2, República da Irlanda, na proporção de 20,2742%;
b) Liberty Mutual Insurance Europe Limited, com sede em 3rd Floor, Two Minster Court, Mincing Lane, London EC3R 7Y, Reino Unido, na proporção de 20,1650%;
c) HCC International Insurance Company PLC, com sede em Walsingham House 5, Seething Lane, London EC3N 4AH, Reino Unido, na proporção de 13,4495%;
d) Zurich Insurance PLC, com sede em Zurich House, Ballsbridge Park, Dublin 4, República da Irlanda, na proporção de 10,0918%;
e) Allianz AGCS, com sede na Avenida General Perón, 27, 28020 Madrid, Espanha, a proporção de 9,09%;
f) AIG Europe Limited, com sede em The AIG Building, 58 Fenchurch Street, London EC3M 4AB, na proporção de 7,2%;
g) Navigators, com sede em 4th Floor, 2 Minster Court, Mincing Lane, London EC3R 7BB, Reino Unido, na proporção de 6,7265%;
h) QBE Europe, com sede em Plantation Place, 30 Fenchurch Street, London EC3M3BD, Reino Unido, na proporção de 6,7247%;
i) Berkshire Hathaway, com sede em 4th Fl., Birchin Court, 20 Birchin Ln, London, EC3V 9DU, Reino Unido, na proporção de 6,2783%.
63) Foi ainda celebrado entre o Requerido C … e a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., um seguro de “Responsabilidade Civil de Administradores”, a que respeita a apólice n.º … 73, com valor assegurado de €250.000,00 e vigente, pelo menos, entre 1.1.2013 e 31.12.2013.
64) O Requerido C … remeteu a EE … o e-mail datado de 21.6.2016, junto como doc. 10 com a respetiva oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
65) Por despacho de 18.3.2024, foi admitida, na ação principal, a intervenção principal provocada das Seguradoras Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.; AIG Europe Limited e Allianz Global Corporate & Specialty SE –. Sucursal en España; HCC International Insurance Company PLC; XL Insurance Company Limited; Liberty Mutual Insurance Europe Limited; Navigators; QBE Europe e Berkshire Hathaway.
66) Na data do não reembolso do capital e juros resultantes da renovação da aplicação de títulos da Rio Forte - em julho de 2014 - os mesmos pertenciam à PT Portugal e à Portugal Telecom International Finance B.V., sociedades que, no dia 5.5.2014, haviam transitado para o universo da Oi, no âmbito da combinação de negócios com a PT.
67) Em Assembleia Geral de 8.9.2014, os acionistas da Requerente deliberaram adquirir os títulos emitidos pela Rio Forte, cujo valor não foi reembolsado nas respetivas datas de vencimento (em 15 e 17 de julho de 2014) às subsidiárias da Oi S.A., que eram as legítimas titulares dos títulos nas referidas datas de vencimento.

C) Da oposição do Requerido A …
68) O Requerido A … renunciou ao cargo de Presidente da Comissão Executiva e de Vogal do Conselho de Administração da PT SGPS, no dia 4 de junho de 2013.
69) Relativamente às aplicações de tesouraria realizadas pela PT entre 2007 e 2013, consta da análise elaborada pelo Auditor Interno, datada de 25.7.2014, junto com a oposição do Requerido A … com a identificação “ponto 2”, cujo teor aqui se declara reproduzido, por questões de economia processual, além do mais:






70) As rentabilidades conseguidas pela PT em aplicações de tesouraria realizadas entre 2010 e 2014 são as que resultam dos gráficos constantes do ponto 3. - “Detalhe de aplicações de tesouraria - entre 2010 e 2014” - do documento designado “Análise Aplicações Tesouraria entre 2007 e 2014 – Auditoria Interna Corporativa – 25.7.2014”, junto com a oposição do Requerido A … com a identificação “ponto 2”, que aqui se considera reproduzido.
71) Foi noticiado pelo Jornal Expresso, na sua edição de 14.5.2016, que “A ES Enterprises transferiu €18,5 milhões para uma conta no estrangeiro de A ….”
72) Na edição do Jornal de Negócios, do dia 14.5.2016 é noticiado que A … “confirmou (…) a transferência deste montante para uma conta pessoal, bem como a sua devolução no início deste ano “com juros à massa falida da ES Internacional”.
73) Após a sua saída da Portugal Telecom, o Requerido A … esteve no Brasil, ao serviço da Oi, o que durou entre junho de 2013 e 7 de outubro de 2014.
74) O Requerido A … reside em Londres.
75) O Requerido A … manteve morada em Portugal.
76) O Requerido A … efectuou deslocações a Lisboa em: 15.12.2022 / 11.11.2022 / 26.5.2022 / 21.1.2022/ 10.12.2021 / 24.10.2021 / 26.3.2021/ 12.12.2019 /7.9.2019 /24.6.2019 /10.1.2019.
77) Os pais do Requerido A … residem em Portugal.
78) Na página do Requerido A … no Linkedin consta que tem desempenhado funções como Consultor Sénior de empresas que operam na área de telecomunicações, Tecnologia e Espaço e de Investidores nas regiões de Europa, Médio Oriente e África, América Latina, Sudeste Asiático e Austrália.
79) O Requerido A … prestou TIR no processo n.º …/…LSB, em 24.2.2017.
80) O Requerido A … era o único e último beneficiário efetivo e declarado da referida Rownya.
81) Consta na acusação deduzida no processo n.º …/…LSB, além do mais, o seguinte:
“5312. Esta quantia, uma vez creditada na conta número 103’443, aberta em nome da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES SA, foi utilizada, por instruções do arguido H …, para proceder a uma transferência, a favor do arguido A …, no valor de €8.500.000,00.
5313. Assim, no dia 21 de dezembro de 2010, na conta 103’443, aberta em nome da ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES SA, foi efetuado um lançamento referente a débito da quantia de €8.500.000,00, acrescida de €40,00 a título de despesas bancárias, a favor de “M. A …”, para a conta com o IBAN CH6 … 60B, aberta junto da UBS AG Zurique. Aba 121, fls. 94-96
5314. No dia 29 de dezembro de 2010, na conta aberta em nome da entidade ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES SA, junto do Banque Privée, foi efetuado um lançamento referente a crédito da quantia de €8.499.975,00, com referência a retomo do pagamento realizado no dia 21 de dezembro de 2010, no valor de €8.500.000,00, por detalhes insuficientes. Aba 121, fls. 97-98
5315. Junta aos documentos de suporte referentes a esta operação existe mensagem bancária, com data de 29 de dezembro de 2010, enviada em nome do ING BELGIUM NV/SA, e dirigida ao Banque Privée, da qual resulta que a mesma operação não foi realizada por detalhes insuficientes, relativos ao seu beneficiário. Aba 121, FLS. 99
5316. Com data de 29 de dezembro de 2010, … enviou um mail a … a informar do retorno dos fundos e no qual pergunta se é para creditar a quantia em causa na conta 103’443, aberta, em nome da entidade ENTERPRISES SA, junto do Banque Privée. Aba 121, fls. 100-101
5317. Após retomo desta quantia, no dia 19 de janeiro de 2011, a partir da conta 103’443, aberta, em nome da entidade ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES SA, junto do Banque Privée, foi realizada nova transferência do valor de €8.500.000,00, acrescida de €40,00, a título de despesas bancárias, para a conta com o IBAN CH670020620635031460B, aberta, junto da UBS AG, Zurique, em nome da entidade ROWNYA OVERSEAS INC., onde foi creditada no dia 20 de janeiro - Aba 121, fls. 103-105; Aba 124-G, fls. 69’214:

(…)
5321. Assim, ainda no ano de 2010, mais concretamente no mês de dezembro de 2010, a partir da conta 103’443, aberta em nome da entidade ENTERPRISES MANAGEMENT SERVICES SA, junto do Banque Privée, foi efetuada uma transferência, para a esfera do arguido A …, no valor de €8.500.000,00.”
82) O Requerido A … subscreveu, na qualidade de “Parte B”, o acordo datado de 20.12.2010, no qual é também parte Entreprises Management Services, LTD, com morada em Ankara Bgd, 24, De Castro Street – Wickmans Cay 1, Road Town, Tortola, British Virgin Islands, junto em anexo à oposição com o descritivo “ponto 18”, que aqui se considera reproduzido.
83) A finalidade constante do acordo datado de 20.12.2010 tornou-se impossível quando o Requerido A … cessou definitivamente qualquer ligação à PT, resultando uma obrigação de restituição de qualquer quantia recebida no âmbito do mesmo.
84) A sociedade Rownya, em nome e no interesse do Requerido A …, entregou aos liquidatários nomeados no processo de liquidação judicial da ESI, o valor de €18,5M e juros sobre o mesmo, no montante de €292.667,00.
85) Os liquidatários no processo de liquidação judicial da ESI, nos recibos que emitiram a dar quitação da quantia recebida do Requerido A …, tanto a nível do capital como dos juros, consignaram que, de acordo com a informação que lhes havia sido prestada, o pagamento fora realizado ao abrigo das cláusulas 1, 2.1-c) e 3 do acordo datado de 20.12.2010.
86) No âmbito do processo n.º …/…LSB, o Ministério Público reclamou o depósito, pelo Requerido A …, da quantia de €6.7M.
87) Na decisão instrutória proferida no processo n.º …/…LSB, foi determinado que o Requerido A … restituísse a verba de €6.7M.
88) A massa insolvente da ESI (e outros) propuseram uma ação cível - processo n.º …/… LSB - na qual reclamavam, além do mais, ao Requerido A …, o pagamento de €6.7M.
89) No âmbito do processo n.º …/… LSB - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz … - foi efetuado o pagamento do valor de 6.7M, acrescido de juros.
90) Pharol, SGPS, S.A., intentou contra B …., NIF … 44, C … de Melo, NIF … 52, e P …, NIF … 28, ação na qual peticionou a condenação solidária dos Réus a pagar à Autora uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de €897.000.000,00 e aquele que vier a receber no âmbito do processo de insolvência da Rio Forte, e os demais danos que se vierem a apurar, tudo a liquidar ulteriormente, nos termos dos artigos 358º e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento num investimento de €897.000.000,00 em papel comercial da Rio Forte.
91) Na Nota 24 às demonstrações financeiras consolidadas, por referência a 31.12.2013, constante do R&C (relatório e contas) de 2013 (fls. 912 do p.p.) pode ler-se:

92) No comunicado emitido pela Requerente, em 25 de agosto de 2014, pode ler-se:

D) Da oposição das Requeridas Granacer – Administração de Bens, S.A., e Paradise Power – Energias Alternativas e Actividades Imobiliárias, Lda.
93) Foi celebrado entre o Requerido B … e a então denominada Fidelidade-Mundial, S.A., um contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º … 84/…, tendo como objeto “a garantia da Responsabilidade Civil legalmente imputável ao Tomador, nos termos do artigo 396º do CSC, pelos danos resultantes de atos ilícitos praticados no exercício das suas funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva da sociedade comercial PORTUGAL TELECOM, SGPS SA”, com o capital seguro de €250.000,00 e início de vigência em 1.8.2007.
94) Por escritura pública celebrada em 17 de dezembro de 2002, foi constituída a sociedade Granacer – Administração de Bens, SA, tendo como subscritores do respetivo capital social, no valor total de €601.000,00 (correspondendo cada ação a um euro): (i) o Requerido B …, titular de 600 mil ações; (ii) FF …, titular de 250 ações; (iii) GG … (com cerca de 0,04% do capital social); (iv) HH …, titular de 250 ações; e (v) II …, titular de 250 ações.
95) Consta da escritura de constituição da sociedade Granacer que o capital social se encontrava totalmente realizado sendo em espécie, pelo primeiro outorgante (o Requerido B …) mediante a transferência de “todo o ativo e passivo e demais elementos que constituem o estabelecimento comercial em nome individual pertencente ao primeiro outorgante, instalado na “Herdade dos Perdigões”.
96) A entrada em espécie realizada pelo Requerido B … foi avaliada por um Revisor Oficial de Contas, em 16.12.2002.
97) Granacer – Administração de Bens S.A., pessoa coletiva n.º 505102048, tem sede na EN 255 Km 49,4, apartado 147, Monte dos Perdigões, Reguengos de Monsaraz.
98) A sociedade tem por objeto a administração e exploração agropecuária de prédios rústicos, próprios ou alheios, administração de bens próprios e alheios, mobiliários e imobiliários e compra e venda para revenda de imóveis. Produção de vinhos comuns e licorosos. Produção de energia a partir de fontes renováveis, comercialização de equipamentos para energias renováveis e investigação em energias renováveis.
99) A sociedade produz uva, e adquire uva, à sociedade MARGAR e outras empresas da região e, ainda, adquire grandes quantidades de vinho a granel, para produzir vinhos próprios.
100) No Monte do Perdigões, onde a sociedade Granacer tem instalada a adega, é feito o vinho, o qual é depois armazenado e engarrafado, após o que é comercializado através de marcas próprias como: “Poliphonia”, “Tapada Do Barão”, “Vale Do Rico Homem” e “Fidalgo Dos Perdigões”.
101) Em 2023 a sociedade Granacer faturou €4.543.656,04.
102) Nos últimos anos, a Granacer concentrou os seus esforços no fortalecimento de relações comerciais com parceiros estratégicos e posicionamento no mercado nacional, tanto junto das grandes insígnias retalhistas (como o Pingo Doce, o Continente, o Modelo, o Auchan, o Aldi, o Intermarché, o El Corte Inglês e o Mercadona).
103) Em 2024, a sociedade Granacer contratou um “Diretor de Exportações”.
104) Em de Outubro de 2022, a Granacer tinha, pelo menos, dezanove funcionários.
105) Em abril de 2024, a sociedade Granacer tinha, pelo menos, vinte e dois funcionários.
106) No período de vindima (entre julho e setembro), a sociedade Granacer contrata mais pessoal, em número não concretamente apurado, mas inferior a 15 trabalhadores sazonais, para fazer a vindima, e celebra contratos de estágio de enologia com quatro ou cinco estagiários.
107) A gestão diária da sociedade Granacer é realizada por E … e não pelo Requerido, B ….
108) O Administrador, E … (que assina como NN … - HGjr), contacta com bancos, autoridades públicas, prepara memorandos internos, organiza diariamente o funcionamento da sociedade, contrata e contacta com fornecedores e clientes, gere o pessoal, e em geral pratica todos os atos de gestão necessários ao funcionamento corrente da sociedade.
109) Por Ap.11 de 2007/04/13, mostra-se registada a favor de Granacer – Administração de Bens, SA, a aquisição, por transferência de património, do prédio misto situado em “Herdade dos Perdigões” descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz e descrito sob o número …/… 128 da freguesia de Reguengos de Monsaraz com área de 275000 m2 composto na parte rústica de vinha e olival e na parte urbana: composto de 15 divisões de habitação e 1420 m2 e armazéns e atividade industrial, composto por 25 divisões -4.296 m2. Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, rústica sob o artigo … secção 3, tendo sido registada a aquisição a seu favor.
110) Nesta propriedade a sociedade tem uma Adega, que tem vindo a ampliar ao longo dos anos, com recurso a empréstimos bancários e capitais próprios.
111) Em data não determinada, o Balancete Geral da sociedade Granacer (Acumulado até Regularizações) – 2023 - indicava um volume de vendas líquidas de €4.543.656,04.
112) Em 2023, a sociedade Granacer comercializou, cerca de, 1.3 milhões de litros de vinho, o equivalente a 1.7 milhões de garrafas de 75cl.
113) O Requerido B … é Presidente do Conselho de Administração da Requerida Granacer Administração de Bens, SA, sendo vogais, GG … e E …, os dois primeiros nomeados, inicialmente, por deliberação de 18.12.2002 e o último designado por deliberação de 24.4.2017.
114) Havendo prédios habitáveis na propriedade - o Monte dos Perdigões - o Requerido B …, tem aí a sua residência.
115) A sociedade Paradise Power foi constituída em 2005, com o capital social de €10.000,00, tendo como sócios JJ … e LL …, respetivamente, titulares de uma quota com o valor nominal de €6.000,00 e outra com o valor nominal de €4.000,00.
116) A sociedade Paradise Power opera no sector das energias renováveis.
117) Por contrato de “Cessão de quotas”, datado de 29 de julho de 2010, a sociedade Granacer adquiriu as quotas da sociedade Paradise Power aos sócios JJ … e LL ….
118) Por deliberação de 30.7.2010, foi alterada a sede social da sociedade Paradise Power para o Monte dos Perdigões e nomeado gerente da sociedade, B ….
119) A sociedade Paradise Power é titular da exploração de Unidades de Pequena Produção Fotovoltaica (UPPs)
120) Toda a energia produzida é vendida à rede elétrica de serviço público (RESP).
121) A sociedade Paradise Power faturou, em 2023, o montante de €106.784,00.
122) Em 18 de Abril 2022, a sociedade Paradise Power adquiriu a B …, pelo preço de €320.000,00, pago através do cheque n.º … 225 sacado sobre o Banco Comercial Português, o prédio urbano sito na Rua ….º de … nº … e Rua de … n.º … com a área total de 1597 m2, sendo coberta de 767 m2 e descoberta de 830 m2, composto de Rés do chão e 1.º andar, destinado a habitação, composto por 22 divisões e logradouro.
123) A sociedade Paradise Power contratou os serviços da empresa PROCALE, Lda. para desenvolver um projeto de recuperação do solar em 14 apartamentos de tipologias T2 e T3.
124) O projeto – fase de arquitetura – foi aprovado pela Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz por deliberação de 20.10.2022.
125) O Requerido B … foi notificado para, até 29.9.2022, efetuar o pagamento da coima de €420.000,00 em que foi condenado e cuja impugnação correu termos no processo n.º …/… STR, no Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão, Juiz 2, do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão de Santarém.
126) O Requerido B … apresentou requerimento ao tribunal - Processo n.º …/… STR, Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão, Juiz 2 – alegando que para pagar a coima se via obrigado a vender património, nomeadamente o prédio de que era proprietário em Reguengos de Monsaraz.

E) Da oposição do Requerido B …
127) Verificou-se a aplicação das disponibilidades financeiras do Grupo PT no Grupo Espírito Santo, designadamente, entre os anos de 2010 e 2014.
128) Em 25 de Março de 2014, pela Comissão Executiva da Requerente, foi deliberado, além do mais:
«(ii) o cancelamento junto dos Bancos BES, CGD, Millennium BCP, Barclays, BBVA e Banco BPI, da estrutura da Cash Pooling real atualmente existente entre a PT SGPS e as empresas do Grupo;
(iii) a implementação de um modelo de Gestão Centralizada de Tesouraria na PT Portugal aplicável a todas as empresas portuguesas detidas em pelo menos 10% pela PT Portugal;
(iv) que sejam delegados no Administrador C … ou no Administrador MM … todos os poderes necessários para a assinatura de cada um dos Acordos de Revogação do Contrato de Gestão de Operações de Tesouraria, o cancelamento junto dos Bancos BES, CGD, Millennium BCP, Barclays, BBVA e Banco BPI, da estrutura da Cash Pooling real, e demais documentação relacionada com o término do modelo de Gestão Centralizada de Tesouraria na PT SGPS.
12. Transferências internas para a PT Portugal DEO10214CE.
A Comissão Executiva tomou conhecimento e aprovou o texto proposto pelo Diretor de Reporting Financeiro relativo às operações de transferências internas para a PT Portugal conforme texto em anexo à presente ata.
Não havendo mais assuntos a tratar, foi encerrada a reunião de que se lavrou a presente ata, a qual, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada por todos os presentes e por mim Secretário da Sociedade, que a redigi.
(…)
Face ao exposto, a Comissão Executiva deliberou dar a sua aprovação para, no momento que vier a ser eleito como mais oportuno, a execução de
(i) revogação dos contratos de gestão de operações de tesouraria entre a PT SGPS e cada uma das empresas que se encontram atualmente do modelo de gestão centralizada de tesouraria da PT SGPS nos termos acima descritos, e constantes da minuta em anexo.».
129) O comunicado da Portugal Telecom, de 25.10.2013, sob o título “Teor Memorando de Entendimentos”, tinha o seguinte teor:







130) Em 27.3.2014, realizou-se assembleia geral da Portugal Telecom tendo como ponto único da ordem de trabalhos “Deliberar sobre a participação no aumento de capital da Oi, SA mediante a contribuição dos ativos que constituem a totalidade dos ativos operacionais detidos pelo Grupo Portugal Telecom e responsabilidades inerentes (…)”, proposta que foi aprovada com 1.072.684 votos a favor.
131) Consta do “Considerando T” do acordo celebrado entre a Portugal Telecom, SGPS e a PT Portugal, SGPS, datado de 5.5.2014:

132) Ao abrigo da apólice de seguro n.º … 15, as seguradoras AIG Europe Limited – Sucursal em Portugal e Allianz Global Corporate Specialty SE, Sucursal em Espanha pagaram valores de €3.817,00, em 26.3.2019 e €41.976,83, em 5.1.2017, por conta do Requerido B ….
133) Com data de 10 de janeiro de 2012, o Requerido B … e Enterprises Management Services, Ltd. subscreveram um denominado “Contrato de compra e venda de ações da sociedade Margar – Sociedade Agro-Pecuária, S.A.”, nos termos do qual o Requerido declarou vender àquela sociedade 1.500 ações (então ao portador), com os números 2.701 a 4.200, do capital social da “Margar – Sociedade Agro-Pecuária, S.A.”, titular do NIPC 503 953 245.49, com o valor nominal de EUR 15.000,00.
134) Nos termos do referido acordo, as ações foram vendidas livres de ónus e encargos.
135) Nos termos da cláusula 4. do denominado “Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais da Margar”:
Cláusula Quarta
(Preço)
1. O PREÇO é EUR 14.131.212,00 (catorze milhões centro e trinta e um mil duzentos e doze Euros).
2. O VENDEDOR aceita expressamente que a COMPRADORA poderá proceder à liquidação do
PREÇO em Euros ou Francos Suíços, ao câmbio da presente data, em que EUR 0,82346 = CHF 1.”

Na Cláusula 5 do denominado “Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais da Margar” consta o seguinte:
“Cláusula Quinta
(Pagamento do PREÇO)
1. O pagamento do PREÇO é realizado pela COMPRADORA como segue:
a) EUR 8.138.784,00 (oito milhões centro e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e quatro Euros) [CHF 9.880.000,00 ], entregue em 13 de Outubro de 2011, como reserva do negócio, que o VENDEDOR aceita imputar agora ao pagamento do PREÇO;
b) EUR 4.852.399,00 [CHF 4.852.000], devido na presente data e cuja quitação será dada quando creditado na conta do VENDEDOR; e
c) O remanescente, EUR 2.000.000,00 (dois milhões de Euros) [CHF 2.428.776], até ao dia 23 de novembro de 2012.
2. O pagamento do montante remanescente deverá ser realizado mediante transferência bancária para a conta n.º Z-… 001 aberta em nome do VENDEDOR, junto do Banque Pictet, Geneva, Suíça.
136) Os termos do acordo vertido a escrito foram corrigidos em manuscrito no que se refere aos valores das duas primeiras prestações inscritas na Cláusula 5.1. – als. a) e b) do Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais da Margar, nos seguintes termos:


137) Em 7 de Outubro de 2011, foi dada instrução de transferência, pela ES Enterprises, do valor de CHF 9.880.000, a partir da conta da ES Enterprises 103.443 na BPES (sub-conta ….300/CHF) para a conta CH … 010 0.
138) Em 12 de Outubro de 2011, foi dada nova instrução e realizada a transferência no valor de CHF 9.880.000, com data-valor de 13 de outubro de 2011, para a conta Z-… 001, do Requerido B … no Banco Pictet.
139) Em 10 de Janeiro de 2012, foi dada instrução e realizada a transferência do valor de CHF 4.852.000, com data-valor de 11 de janeiro de 2012, para a conta Z-… 001, do Requerido B … no Banco Pictet.
140) A partir de momento não concretamente apurado, foi-se gerando um afastamento gradual entre o Requerido B … e a sua esposa, D …, que culminou com o divorcio.
141) Durante o ano de 2021, o Requerido B … alterou a sua residência habitual da Avenida D. … …, para o Monte dos Perdigões, em Reguengos de Monsaraz.
142) O escritório do Requerido B … situa-se na Avenida D. … ….
143) A filha do Requerido B …, G … habita, pelo menos desde janeiro de 2022, na Rua D. … …, …4, 1250-… Lisboa, no mesmo condomínio onde vive a ex-mulher do Requerido.
144) Desde data não concretamente apurada, mas não anterior a 1.8.2020, a filha mais nova do Requerido B …, F …, habita na Praça das Águas Livres …, …º B esquerdo 1250-… Lisboa.
145) Mesmo após o divórcio, o Requerido B … continuou a passear a cadela da sua filha F …, chamada Lola.
146) O Requerido B … foi a concerto na Gulbenkian, acompanhado de uma amiga comum, e não com a sua ex-mulher.
147) Em data não concretamente apurada, o Requerido B … e a sua ex-mulher começaram a reaproximar-se e voltaram a viver definitivamente juntos.
148) Em 7.6.2000, o Requerido B …. e D …, casados no regime de separação de bens, adquiriram, em compropriedade, um imóvel sito na Rua … … n.º …, …º em Lisboa, na freguesia de Stª Isabel, na proporção de 70% / 30% e que vieram a habitar na constância do casamento.
149) Em 9.3.2001, foi registada hipoteca voluntária sobre o bem imóvel – fracção “CM” do imóvel descrito na C. Registo Predial de Lisboa sob o n.º …/… 26, freguesia de Santa Isabel a favor do Banco Santander Totta para garantia de pagamento do valor máximo de 9.472.621,00 Escudos, devido por D ….
150) No acordo de divórcio ficou estabelecido que a Casa de Morada de Família ficaria para a cônjuge mulher.
151) O Requerido B … e a ex-mulher decidiram que a segunda poderia adquirir a parte do Requerente na compropriedade relativa à casa de morada de família.
152) A Conservadora do Registo Civil indicou que, no acordo, se devia definir o limite temporal de ocupação da casa de morada de família, devendo as partes, em caso de compropriedade, proceder à sua venda ou divisão.
153) O valor considerado foi o VPT (o Valor Patrimonial Tributário).
154) O preço a pagar pela ex-mulher ao Requerido B … era composto por €30.273,00 em dinheiro que aquela já detinha, €60.000,00 com recurso a empréstimo bancário e €270.000,00 pela entrega de bens móveis previamente avaliados por avaliador independente.
155) Foi emitido um cheque no valor de €90.273,24, sacado sobre o Banco Santander, a favor do Requerido B …, com data de dezembro de 2021, passado por “0348 Work Café Amoreiras”.
156) Em janeiro de 2017, o Requerido B … celebrou um contrato de mediação imobiliária.
157) Em janeiro de 2018, foi elaborado um relatório de avaliação do imóvel sito em Reguengos de Monsaraz.
158) O Requerido B … contratou a imobiliária Comprarcasa Évora, por forma a elaborar um “Plano Comercial e de Marketing & Estudo de Mercado”, relativo a um imóvel sito na Rua 1º de Maio, 49, Reguengos de Monsaraz, que foi redigido com data de 9.11.2018.
159) Em novembro de 2018, o Requerido B … celebrou um contrato de mediação imobiliária com a sociedade imobiliária Comprarcasa Évora, tendo por objeto um imóvel destinado a habitação, com área total de 1498m2, sito em Reguengos de Monsaraz.
160) Com fundamento na falta de meios financeiros imediatos para o pagamento da coima de €420.000,00 em que foi condenado, e cuja impugnação correu termos no processo n.º …/… STR, no Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão, Juiz 2, do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão de Santarém, foi solicitado pelo Requerido B … o pagamento da coima em prestações
161) Tal pedido foi recusado pelo Tribunal.
162) Em 28 de Setembro de 2022, o Requerido B … pagou a coima que lhe foi aplicada no valor de EUR 420.000,00.
163) Em 28.12.2021, foi subscrito um documento designado “Reserva para Compra” referente ao imóvel sito na Rua 1º de Maio, 49, Reguengos de Monsaraz, sendo proponente “Imbatível Epopeia, Lda.”, NIPC 513575561.
164) Segundo parecer do Contabilista Certificado da sociedade Paradise Power, a compra do imóvel sito na Rua 1º de Maio, 49, Reguengos de Monsaraz apresentava racionalidade ética e económica para a sociedade Paradise Power.
165) O Requerido B … celebrou um contrato de mediação imobiliária com a empresa Domilis – Compra e Venda de Imóveis, S.A., com vista à venda do imóvel sito em Belas.
166) A 2.12.2021, o Requerido B …. celebrou com DD …, contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito em Belas, prometendo o Requerido vender o imóvel pelo preço de €225.000,00.
167) O contrato de compra e venda definitivo do imóvel sito em Belas foi celebrado em 20.6.2022.
168) O Requerido B … contraiu matrimónio com SS …, em regime de comunhão de adquiridos, em 1.12.1986, tendo-se divorciado no dia 3.3.1997.
169) O Requerido B … e SS … tiveram 3 filhos – E …, G … e F ….
170) Por Ap.07/ … 97, mostra-se registado a favor do Requerido B … a aquisição do prédio misto denominado “Herdade dos Perdigões” descrito na C. Registo Predial de Reguengos de Monsaraz sob o n.º …/… 100, freguesia de Reguengos de Monsaraz.
171) Aquando da constituição da sociedade Granacer, o artigo 8º, n.º 1 dos Estatutos da sociedade previa “A transmissão de ações por morte depende do consentimento da sociedade, salvo se o herdeiro ou legatário for descendente ou ascendente em linha reta ou irmão de um acionista ou do falecido.”
172) O Jornal Expresso, na sua edição de 5.10.2012, noticiou o falecimento, nessa data, de SS ….
173) Mediante escrito denominado “Doação”, com data de 12.10.2012, o Requerido B … declarou doar a nua propriedade das participações sociais da sociedade Granacer, de sua titularidade, aos seus filhos, reservando para si 200 mil ações.
174) No escrito denominado “Doação”, com data de 12.10.2012, consta que “As Ações Granacer constituem um acervo patrimonial que teve origem em valores gerados ainda em vida e na constância do casamento em comunhão de adquiridos do Doador com a Mãe dos seus filhos E …, G … e F …. O Doador entender ser sua obrigação moral encabeçar os seus filhos no referido acervo patrimonial.”
*
Factos indiciariamente não provados:
Na sequência da produção dos meios de prova apresentados pelos Requeridos, expurgadas as conclusões de facto e de Direito, não resultaram indiciariamente provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

I) Da oposição do Requerido C …
a) A informação revelada pelo BES à Requerente, aquando da subscrição dos títulos da Rio Forte e respetiva renovação, ocultava informação sobre a situação financeira da Rio Forte.
b) Desde que deixou de ser administrador da Requerente, o Requerido C … exerceu atividade profissional durante 5 anos como administrador executivo da Mota-Engil Latam e da Generadora Fenix e exerceu e exerce cargo não executivo, como administrador na CARM – Casa Agrícola Reboredo Madeira.
c) Até à presente data, não foi pago ao Requerido C …, pelas seguradoras qualquer montante indemnizatório.
*
II) Da oposição de A …
d) No processo n.º …/…LSB o oponente foi mantido sob sujeição única ao termo de identidade e residência.
e) No processo n.º …/…LSB crime não foi decretada qualquer medida de garantia patrimonial de caução ou arresto sobre bens do Requerido A ….
f) Quando o Requerido A … cessou definitivamente qualquer ligação à Portugal Telecom, a empresa outorgante no contrato estava em insolvência.
g) O Requerido A … diligenciou o contacto com os liquidatários da empresa em cujo perímetro a empresa outorgante se encontrava [a ESI, holding de topo do GES], pela devolução imediata de €18,5M.
h) Os liquidatários nomeados no processo de liquidação da ESI, nos recibos que emitiram a dar quitação da quantia recebida, tanto a nível do capital como dos juros, consignaram expressamente as cláusulas do mencionado contrato de alocação financeira ao abrigo do qual as verbas haviam sido transferidas para o ora oponente, estavam a ser restituídas e bem assim os juros pagos, como decorre dos respetivos documentos.
i) O DCIAP entendeu determinar a apreensão da verba de €6,7M, ao que o ora oponente não deduziu oposição.
j) No recibo que firmaram, os liquidatários reiteraram o teor do recibo que haviam emitido quanto à devolução dos €18,5M.
*
III) Da oposição das Requeridas Granacer – Administração de Bens, S.A., e Paradise Power – Energias Alternativas e Actividades Imobiliárias, Lda.
k) A sociedade Granacer, SA aposta na exportação, tendo identificado como mercados prioritários a China, Japão, Rússia e Holanda.
l) No Monte dos Perdigões, a sociedade Granacer viria a construir a Adega com recurso a empréstimos bancários e capitais próprios.
m) O Requerido B … é Presidente do Conselho de Administração da Requerida Granacer - Administração de Bens, SA, sem remuneração.
n) A sociedade Paradise Power dispõe de um parque gerador com uma potência instalada combinada de 464.2 kWp, que beneficia de tarifas bonificadas (Feed In Tariff) entre os 0.0949 e os 0.3310 EUR/kWh.
o) A sociedade Paradise Power adquiriu a B …, pelo preço de mercado, o prédio urbano sito na Rua 1.º de Maio nº 49 e Rua de Portel n.º 2 com a área total de 1597 m2, sendo coberta de 767 m2 e descoberta de 830 m2, composto de Rés do chão e 1.º andar, destinado a habitação, composto por 22 divisões e logradouro, estreando-se no sector imobiliário.
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IV) Da oposição do Requerido B …
p) Não se encontrava no escopo das funções do Requerido B … a aprovação ou o conhecimento quanto à parte financeira do Grupo PT.
q) O Requerido B … confiava nas funções assumidas pelo administrador com o pelouro-financeiro, responsável pela gestão das disponibilidades financeiras das empresas do Grupo PT.
r) A subscrição por parte das empresas do Grupo PT de instrumentos financeiros emitidos pelo GES era uma prática corrente desde, pelo menos, a celebração do acordo de Parceria Estratégica, que remonta ao ano de 2000.
s) O Requerido B … nunca fez parte integrante do Conselho de Administração da PT Portugal.
t) O Requerido B … não participou em qualquer reunião de avaliação de risco, nem foi destinatário de quaisquer comunicações respeitantes aos termos das emissões de papel comercial da Rio Forte, antes da subscrição de fevereiro de 2014.
u) O Requerido B … não sabia qualquer informação relativa à realização de subscrição de papel comercial da Rio Forte.
v) Quanto à renovação da aplicação financeira em papel comercial da Rio Forte, efetuada em abril de 2014, o Requerido B … não sabia qualquer informação, confiando nas informações que lhe eram disponibilizadas pelo administrador com o pelouro-financeiro.
w) O Requerido B … não sabia de qualquer outra aplicação de tesouraria efetuada na Rio Forte, por qualquer empresa do Grupo Portugal Telecom.
x) Em 7 de Outubro de 2011, foi dada instrução de transferência, pela ES Enterprises a favor do Requerido, a partir da conta da ES Enterprises 103.443 na BPES (sub-conta ….300/CHF) para a conta CH … 010 0 do Requerido no Banco Pictet, da 1.ª prestação prevista no denominado “Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais da Margar”, no valor de CHF 9.880.000,
y) A transferência bancária ordenada em 7 de outubro de 2011 não foi bem sucedida, tendo os fundos retornado à conta da ES Enterprises, por ter sido indicado um número de conta incorreto do Requerido.
z) Em 10 de Janeiro de 2012, foi dada instrução e realizada a transferência do valor de CHF 4.852.000, com data-valor de 11 de janeiro de 2012, a partir da conta do Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais da Margar 103.443 na BPES (sub-conta ….300/CHF) para a conta CH … 100, do Requerido, no Banco Pictet.
aa) O Requerido B … e H … (este conjuntamente com a sua esposa I …), acordaram que aquele compraria a casa destes últimos no condomínio Txai por CHF 5.000.000, porquanto o Requerido havia ficado com disponibilidade de liquidez em francos suíços.
ab) A transferência, pelo Requerido, do montante de €3.967.611,00, em 22.11.2011, correspondeu a um sinal ou avanço da quase totalidade do preço que o ora Requerido fez para compra de dois imóveis de que H …, conjuntamente com a sua esposa I …, era proprietário no condomínio “Txai”, em Itacaré Brasil.
ac) Durante o ano de 2021, foi-se gerando um afastamento gradual entre o Requerido B … e a sua esposa, D …, motivado pela alteração dos ritmos de vida do Requerido, após a saída da PT SGPS, e por toda a perturbação subsequente.
ad) A filha do Requerido B …, G … habita, desde março de 2021, na Rua D. … …, … - Bloco …, …ºB, 1250-… Lisboa, no mesmo condomínio onde vive a ex-mulher do Requerido.
ae) O Requerido B …, a partir de novembro de 2021, contratou uma avença mensal de garagem no Parque Público existente no condomínio da filha G … e da ex-mulher, para parquear o automóvel quando estivesse em Lisboa.
af) O Requerido B … e a sua ex-mulher começaram a reaproximar-se a partir de junho de 2022, tendo, em julho de 2022, passado a viver definitivamente juntos.
ag) D … obteve autorização do Banco Santander Totta para prosseguir com o mútuo hipotecário, dando como garantia o imóvel adquirido e assim podendo utilizar o preço de venda da anterior habitação para pagar a sua quota na compropriedade.
ah) O Requerido B … e a ex-mulher decidiram não dividir o imóvel.
ai) Desde 2014, que o Requerido B … tem intenção de vender o imóvel de Reguengos.
aj) Em janeiro de 2018, foi elaborado um relatório de avaliação, com vista à venda do imóvel sito em Reguengos de Monsaraz.
ak) Em 25.11.2021, o Requerido B … foi notificado para liquidar uma coima no âmbito do processo contraordenacional instaurado pela CMVM, no montante de €420.000,00.
al) Segundo parecer do Contabilista Certificado da sociedade Paradise Power, a compra do imóvel sito em Reguengos de Monsaraz representava uma mais-valia, com potencial investimento futuro com retorno.
am) Ficou acordado, entre o Requerido B … e SS …, que a titularidade da Granacer seria, no futuro, atribuída aos filhos de ambos, quando maiores.
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Foi ainda consignado que:
Além dos factos supra identificados, o mais vertido nas oposições, ou não releva para a decisão ou contém unicamente alegação conclusiva, argumentativa ou de direito.
Neste particular importa recordar que na decisão proferida em 31.1.2023 o tribunal esclareceu que não considerou os factos alegados na p.i. apresentada no processo principal, por considerar que a alegação de facto exigida pelo art.º 552º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil não admitia uma remissão para outro articulado, como pretendeu a Requerente nos artigos 20º e 85º do r.i.
Transpondo este mesmo entendimento para a apreciação da factualidade contida nas oposições diremos que, em consonância com o que foi comunicado aos Srs. Mandatários das partes na primeira sessão de julgamento (da prova indicada nas oposições), nesta sede também não iremos proferir uma decisão sobre a verificação da factualidade alegada nas contestações apresentadas no processo principal (o que, de resto, seria incompatível com a prova indiciária que legalmente se exige), pese embora as remissões para esses articulados constantes das oposições.
Destarte, a concreta materialidade ali alegada, de que as partes se quiseram prevalecer em julgamento, e que expressamente indicaram, será apenas atendida para enquadrar a alegação de facto constante das oposições.
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V-/ Do mérito do recurso:
Em causa nos autos está a apreciação de um procedimento cautelar de arresto, que, como é consabido, constitui um meio de garantia patrimonial do credor, com regulamentação substantiva nos arts.º 619.º e sgs. do CC e adjetiva nos arts.º 391.º a 396.º do CPC.
Nesta temática, resulta então do n.º 1 do convocado art.º 619.º do CC que «O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo», regulando depois o art.º 391.º n.º 1 do CPC que «O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor», para o que, nos termos do art.º 392.º n.º 1 do mesmo código, deve deduzir «(…) os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.».
Donde, e em suma, para que o arresto seja decretado deve o requerente fazer a prova da probabilidade da existência do seu crédito – obrigando a um juízo sumário de verosimilhança e aparência do direito - e do justo receio de insatisfação de tal crédito ou de perder a garantia patrimonial do mesmo. Quanto a este último requisito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 485) dizem que a sua avaliação «… não deve assentar em critérios puramente subjetivos do juiz ou do credor, antes em factos ou em circunstância que, de acordo com as regras da experiência e com base num juízo de verosimilhança, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como facto potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva de que o procedimento é instrumental». Também Lebre de Freitas (no Código de Processo Civil Anotado, 4ª edição, Vol. 2º, pág. 144), explica que «Afastada a enunciação legal dos respetivos fundamentos, qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o “periculum in mora”; pode, tratar-se do receio de insolvência do devedor (…) ou o da ocultação, por parte deste, dos seus bens (…) mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (…) ou os transfira para o estrangeiro (…) ou de qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na pessoa do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito (..)».
Decretado o arresto sem audição da parte contrária - e ao que ao caso agora interessa - resulta do art.º 372º n.º 1 alínea b) do CPC que à mesma é então lícito, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do art.º 366.º, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos arts.º 367.° e 368.°, decorrendo ainda do n.º 3 do mesmo preceito que o juiz decidirá depois da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão.
Do assim estatuído resulta, pois, que por via da oposição o requerido pode alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em consideração aquando do deferimento da providência e que possam pôr em crise os fundamentos utilizados pelo Tribunal para o seu decretamento. Em função da oposição deduzida, e em obediência aos princípios gerais que regem o sistema processual civil, no que concerne ao ónus de alegação e de prova, é agora sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência inicialmente decretada (arts.º 342.º do CC e 372.º n.º 1 al. b) do CPC).

Balizado desta forma o regime legal aplicável, passamos agora a apreciar as questões suscitadas no recurso interposto pela Requerente Pharol, recurso que a mesma restringiu, à luz do art.º 631.º n.º 1 do CPC, contra os Requeridos, pessoas singulares, que também são os Réus na ação principal, ou seja, A …, B … e C ….
Tal recurso vem interposto da decisão final da providência cautelar que, após apreciação das oposições deduzidas pelos Requeridos, decidiu pelo levantamento do arresto inicialmente decretado, alegando a Recorrente que tal decisão padece de erro de julgamento, ao ali se entender não se encontrar verificado o periculum in mora (segundo requisito das providências cautelares), pese embora indiciada a existência do crédito da Requerente (primeiro requisito de decretamento da providência requerida).

Com efeito, nos autos, o tribunal recorrido considerou, assim consignando na decisão recorrida, que a elevada preparação técnica dos Requeridos e o profundo conhecimento do negócio (exigíveis face à vasta experiência na área, e em virtude do longo tempo em que estiveram ligados à PT), tornava-os especialmente habilitados para o exercício das suas funções, sendo assim pessoas esclarecidas quanto aos efeitos das decisões que tomavam, que incentivavam ou que, por omissão, permitiam. E por ser assim, ainda que não apurando quem, em concreto, aceitou ou ordenou a subscrição dos instrumentos de dívida em causa nos autos, atentas as competências atribuídas aos Requeridos, que os habilitavam a tomar, impedir ou influenciar as decisões relativas a investimentos, por um lado e, por outro, os deveres que sobre eles impendiam (mormente o dever de cuidado - ou diligência em sentido estrito - e o dever de lealdade), concluiu o Tribunal a quo, na sentença em crise, que continuam a subsistir nos autos fundamentos para considerar que os Requeridos violaram os deveres a que estavam sujeitos, estando, nessa medida, suficientemente indiciada a existência do crédito reclamado pela Recorrente, primeiro requisito de decretamento da providência requerida, convicção que não foi afastada pela produção da prova apresentada com as oposições deduzidas nos autos. Indiciação que não foi igualmente objeto de recurso nos autos, não tendo os Recorridos pedido a ampliação do âmbito do recurso interposto, à luz do art.º 636.º do CPC.

Não obstante, e ainda assim, foi, como vimos, decretado o levantamento do arresto, por se considerar afastado o periculum in mora exigido para a manutenção do inicialmente decretado arresto, atendendo apenas ao pedido líquido formulado nos autos principais (de 54.900.000,00 euros), desconsiderando-se o pedido “ilíquido”, por se entender tratar-se de crédito eventual e futuro, assim se exarando na decisão final em recurso “… para se apurar se o receio (que necessariamente se reconduz a um modo de sentir subjetivo) tem, também, algum substrato objetivo é necessário ponderar se o homem comum, confrontado com o mesmo circunstancialismo, enfrentaria um temor similar. Neste particular, todos os Requeridos defenderam a falta de verificação deste requisito, uma vez que a Requerente celebrou contratos de seguro que garantem a sua eventual responsabilidade (no valor total de €100.000.000,00) e os próprios Requeridos B … e C … também subscreveram, em nome próprio, acordos com o mesmo desiderato. […]
Ora, sendo o arresto um meio conservatório da garantia patrimonial, é legítimo questionar se faz sentido manter as medidas que afetaram o património dos Requeridos quando foram celebrados contratos de seguro cujo objeto é a garantia de responsabilidades por atos praticados pelos administradores da Requerente. […]
[…] o arresto pressupõe a existência de um crédito. E para este efeito, deve estar em causa um crédito atual e não meramente hipotético ou futuro. […]
Neste contexto, afigura-se-nos que o crédito ilíquido a que a Requerente se reporta constitui um crédito eventual, dependente de acontecimentos futuros e absolutamente incertos, como seja o valor recuperado em sede de processo de liquidação da Rio Forte ou a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações, coimas ou multas de existência desconhecida e dependente de contingências incontroláveis.
Por ser assim, nesta fase, e para estes efeitos, temos de nos ater ao valor líquido e esse, como uma simples operação aritmética nos habilita a concluir, está coberto pelos seguros contratados. Por conseguinte, e na senda do que antes expusemos, não vemos que exista um efetivo risco de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito (liquido) invocado, uma vez que o seu ressarcimento está assegurado pelos contratos de seguro celebrados e que cobrem, precisamente, atos praticados pelos Requeridos nestes autos, no período em que os factos que lhes são imputados terão ocorrido. Nesta medida, entendemos que não é já sustentável a manutenção do arresto de bens decretado, pois o mesmo visava garantir ativos que pudessem responder pelo pagamento da quantia reclamada e essa, como acabámos de explicar, está assegurada pelas seguradoras que assumiram esse risco mediante a celebração dos contratos de seguro.”

Argumenta a Recorrente não concordar com o entendimento assim vertido, pois que, ainda que se possa aceitar, no que concerne à parte do pedido referente à responsabilidade pelo pagamento de indemnizações, coimas ou multas, que tais quantias são relativas a créditos eventuais e incertos, já assim não será relativamente à questão principal - danos diretamente causados pela não recuperação dos investimentos em Rio Forte - pois que, afirma, resulta adquirido nos autos (principais e de arresto), e é até facto do conhecimento público, que a Pharol investiu cerca de 900 milhões de euros em papel comercial Rio Forte, dinheiro que, com a insolvência desta, não foi recuperado. Daí o pedido formulado na ação principal e o alegado nos artigos 335 a 342 da p.i. ali apresentada, onde é expressamente alegado que, por ação dos Réus/Requeridos, a Recorrente investiu 897 milhões de euros em instrumentos de dívida emitidos pela Rio Forte, que esta não pagou na data do seu vencimento (nem capital nem juros), consistindo esse o principal dano causado pela atuação dos Réus, perdido já em 2014. A formulação do pedido em termos “ilíquidos” foi apenas feito em face da possibilidade (ela sim, incerta) de vir a receber alguma quantia no processo de insolvência da Rio Forte, tratando-se assim de um crédito certo, e não meramente eventual, ainda que ilíquido, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo. Assim, conclui, há indícios sérios (e mais não se exige num procedimento cautelar) de que os danos já sofridos pela Pharol, e os danos que esta sofrerá a final, são muito superiores ao valor de 100 milhões de euros eventualmente cobertos pelas seguradoras, as quais, diz ainda, nem sequer foram citadas nos autos principais, não sendo certo que assumam a sua responsabilidade, nem que venham a ser condenadas no pagamento de qualquer quantia à Pharol, não mitigando assim o seu receio de não vir a ser ressarcida dos danos causados pelos Recorridos.

Vejamos então.

(i) Em primeiro lugar, diremos desde já, no que concerne ao pedido ilíquido formulado nos autos principais, que estamos em crer que não assiste razão à Recorrente quando defende que a existência do crédito decorrente dos danos causados pelo investimento em Rio Forte é certa, e não meramente eventual, sendo apenas ilíquido o aludido crédito, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo.
Centremo-nos no pedido formulado nos autos principais (de que estes autos são apenso): pagamento à Autora na quantia já líquida de cinquenta e quatro milhões e novecentos mil euros que deixou de auferir por não realizar os investimentos no âmbito do seu objeto social e ainda nos demais danos e ainda os que se venham a apurar em liquidação de sentença, nomeadamente os correspondentes a todos os danos patrimoniais que se venham a apurar em virtude da realização dos últimos investimentos em Instrumentos de Dívida, nomeadamente da não recuperação de parte ou da totalidade dos últimos investimentos em Rio Forte nos termos alegados de 335 a 342, nos danos reputacionais e ainda os resultantes de indemnizações, multas e coimas em que a autora venha a ser condenada em eventuais processos.
Nos termos da p.i. da ação principal, relativamente ao pedido a liquidar, foi então alegado que:
artigo 335º: A Autora é presentemente detentora do papel comercial emitido pela Rio Forte no valor de € 897.000.000,00, em consequência do processo que foi necessário encetar nos termos descritos supra sob o título Impacto na Combinação de Negócios;
artigo 336º: É assim manifesto que a Autora teve que assumir o prejuízo da operação Rio Forte para poder continuar com a Combinação de Negócios e evitar um litígio com a sua participada Oi de proporções e consequências incalculáveis;
artigo 337º: Com efeito, os Ativos Operacionais transferidos para a Autora no âmbito do aumento de capital da Oi supra referido tinham no seu património os instrumentos de dívida emitidos pela Rio Forte totalizando € 897.000.000,00;
artigo 338º: Assim, alternativa não restou à Autora que não assumir, nas relações internas com a Oi, o prejuízo que foi causado pelo investimento realizado no Rio Forte por decisão dos aqui Réus;
artigo 339º: A Rio Forte não procedeu até hoje ao pagamento do capital e dos juros, quer à Autora quer à PTIF BV quer à PT Portugal relativos à subscrição de papel comercial no valor de € 897.000.000,00;
artigo 340º: Tivessem os Réus cumprido com os seus deveres, isto é não tivessem realizado investimentos em violação de regras estabelecidas para mitigar o risco de aplicações de tesouraria e nunca por nunca teriam subscrito quaisquer quantias da Autora em Instrumentos de Dívida, muito menos nos montantes astronómicos que os Réus decidiram sem qualquer explicação ou racional.
artigo 341º: Tivessem os Réus reportado nos documentos de prestação de contas do exercício findo em 31 de dezembro de 2010 que tinham investido DUZENTOS E CINQUENTA MILHÕES DE EUROS em Instrumentos de Dívida ESI os stakeholders da Autora poderiam ter tomado as seguintes iniciativas:
a) Proibir a continuação dos investimentos em Instrumentos de Dívida que, à data de 31 de dezembro de 201 só ascendiam a 250 milhões de euros;
b) Responsabilizar de imediato os responsáveis pela realização dos investimentos em Instrumentos de Dívida, nomeadamente procedendo à sua destituição com justa causa;
c) Instituir procedimentos de controlo interno que garantissem que não se voltariam a realizar esses investimentos em Instrumentos de Dívida que manifestamente não se enquadravam nem no objeto social da Autora, nem nas regras de governo de sociedade aprovadas e em vigor.
artigo 342º: «Assim, foi a violação dos deveres legais e contratuais por parte dos Réus causa adequada de todos e quaisquer montantes que a Autora não venha a recuperar no âmbito do processo de insolvência da Rio Forte Investments em curso no Tribunal do Luxemburgo, onde os mesmos já foram reclamados».

Da alegação assim trazida aos autos, decorre então que a Pharol, quanto aos danos alegadamente resultantes do investimento de 897 milhões de euros de papel comercial emitido pela Rio Forte, apenas pretende ser nestes autos ressarcida do montante não reembolsado pela Rio Forte no processo de insolvência que corre termos no Tribunal do Luxemburgo. O crédito indemnizatório que a Recorrente aqui alega para fundamentar o arresto tem como fundamento a violação de deveres legais e contratuais por parte dos Requeridos, que decidiram, alega, em manifesta violação do objeto social da Autora, financiar as atividades do Grupo Espírito Santo. Por isso, defende a mesma, a atuação dos Requeridos é causa adequada de todos e quaisquer montantes que a Autora não venha a recuperar no âmbito do processo de insolvência da Rio Forte Investments, em curso no Tribunal do Luxemburgo, onde os mesmos já foram reclamados. É certo que a causa de pedir invocada tem por base, não a própria existência dos investimentos em si (cujo valor deveria ter sido reembolsado em 2014 pela Rio Forte e não foi), mas sim a ausência de mecanismos de controlo adequados a impedir que aqueles investimentos tivessem ocorrido, no contexto descrito nos autos, tendo os Requeridos A …, B … e C …, pelo contrário, realizado, incentivado e permitido os mesmos. A base do seu pedido é, pois, a atuação violadora dos Requeridos, mormente dos deveres de diligência, e lealdade para com a Requerente, na qualidade de seus Administradores e Diretor Financeiro, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 e 81.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhes causou avultados danos.
E ainda que o dano aqui em causa se tivesse consumado em 2014, quando a Autora não foi reembolsada do investimento feito, nunca a Recorrente, no âmbito destes autos, pediu que os Réus fossem condenados no referido valor de 897 milhões, nunca veio aos mesmos dar conta do desenrolar do aludido processo de insolvência, do valor dos bens ali apreendidos para a massa, do valor dos créditos ali reconhecidos e graduados, o que fosse, de forma a permitir indiciar que, na verdade, o crédito da Recorrente existia já na sua esfera jurídica, pois que o valor que ali lhe fora fixado não era suficiente para acautelar o dano por si sofrido, impendendo então sobre os Réus, nestes autos, indemnizá-la por essa diferença de valor. Convenhamos que num processo desta natureza, não se compreende que tais factos não tivessem sido alegados, explicados e comprovados nos autos. Ora, como vemos, é a Autora que, no âmbito deste processo, condiciona o ressarcimento do seu dano à fixação do valor que venha a receber no aludido processo de insolvência. É a Autora que pretende ser ressarcida pelos Réus apenas na diferença dos montantes que não venha a recuperar no âmbito do processo de insolvência, onde reclamou o seu crédito. Ainda que o crédito aqui em causa resulte, como vimos, da responsabilização pessoal dos Requeridos enquanto administradores e diretor financeiro, a Recorrente pretende apenas que estes lhe paguem se não obtiver pagamento naqueles autos de insolvência, ainda pendentes e em curso. Por ser assim, forçoso se torna concluir que, nos termos da causa de pedir e do pedido formulado, o direito da Recorrente a obter a indemnização peticionada poderá então nem sequer chegar a existir, dado que a existência desse direito indemnizatório está dependente da condição de a liquidação da massa insolvente da Rio Forte não ser suficiente para a satisfação integral do crédito que ali reclamou. Por conseguinte, enquanto a massa da Rio Forte não for liquidada, enquanto não se realizarem as necessárias operações destinadas ao pagamento do passivo aprovado, não existe, na esfera jurídica da Recorrente, qualquer crédito indemnizatório suscetível de ser acautelado por um arresto. Não estamos, pois, perante qualquer situação de iliquidez e de inexigibilidade desse crédito, mas sim de um crédito futuro (ainda que possa ser provável) que poderá nunca vir a constituir-se, porquanto a sua constituição está dependente de eventos posteriores e incertos. Em rigor, apenas quando (e se) se apurar que o crédito da Recorrente não é satisfeito em sede insolvencial, à luz da própria causa de pedir e pedidos por si feitos valer nestes autos, é que a mesma terá (em abstrato) um direito de crédito indemnizatório contra os Recorridos. O prejuízo imediato que alega ter sofrido logo em 2014, ou seja, o dano emergente que invoca ser resultado do investimento feito e não reembolsado, pode vir a ser totalmente ressarcido no processo da Rio Forte. No limite, a Recorrente pode ali receber todo o valor reclamado como pode nenhum valor receber, mas é a mesma que assenta o seu pedido num juízo de diferença, a este condicionando o seu direito de ser ressarcida.
E tal raciocínio ainda maior acuidade terá no que concerne à alegada responsabilidade pelo pagamento de indemnizações, coimas ou multas de existência desconhecida e dependente de contingências incontroláveis, como, de resto, a própria Recorrente reconheceu em sede recursiva.
Donde, e sem mais, temos por acertado o juízo feito pela sentença recorrida nesta matéria, no que concerne ao enquadramento jurídico do crédito invocado pela Recorrente nos autos, base do pedido “ilíquido” que nos mesmos formulou, apelando ainda, sobre esta temática, aos ensinamentos de Abrantes Geraldes (na obra “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., 4ª edição, Almedina, pág. 195,) que, ao diferenciar crédito ilíquido de crédito futuro, diz-nos que «O primeiro integra-se já na esfera jurídica do interessado; por seu lado, a correspetiva obrigação já onera o património do devedor. Já no que concerne aos créditos futuros, a sua constituição ainda está dependente de eventos vindouros, podendo existir, porventura, uma expectativa quanto à sua concretização, mas que não encontra nas regras do arresto qualquer espécie de tutela. A probabilidade de existência do direito exigida como condição necessária ao decretamento do arresto reporta-se ao momento da instauração do procedimento, não bastando a formulação de um juízo de probabilidade quanto à sua constituição dependente de eventos futuros e incertos».
Neste sentido, ver também, entre outros, o Acórdão do TRG, de 18/06/2020, cuja argumentação acompanhamos, relatado por José Alberto Moreira Dias, no âmbito do processo 464/19.9T8VRL.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, assim sumariado em parte «1- Ao decretamento do arresto não é necessário que o direito de crédito que o arrestante visa acautelar seja certo, líquido e exigível à data da instauração da providência cautelar de arresto e à data do decretamento deste, bastando a séria probabilidade da existência desse direito na esfera jurídica do arrestante sobre o arrestado. 2- Como consequência, ao decretamento do arresto não basta que o direito de crédito que se visa acautelar seja de natureza futura, hipotética e meramente hipotética, em que a constituição desse direito na esfera jurídica do arrestante sobre a pessoa do arrestado se encontra dependente de eventos futuros e incertos. 3- O crédito indemnizatório que impende sobre a pessoa afetada pela declaração da insolvência como culposa, nos termos do art.º 189º, n.º 2, al. d) do CIRE, enquanto não for liquidada a massa insolvente e o administrador de insolvência não proceder às retenções legais e às operações destinadas ao pagamento dos créditos garantidos e ao rateio dos créditos comuns, é de natureza meramente futura, hipotética e eventual, não existindo esse crédito indemnizatório do arrestante (credor do insolvente, que reclamou e viu verificado e graduado o seu direito de crédito sobre o insolvente, no processo de insolvência) na esfera jurídica deste sobre a pessoa afetada pela declaração da insolvência como culposa (arrestado), e daí que não se encontrem preenchidos os pressupostos legais necessários ao decretamento do arresto sobre o património pessoal da pessoa afetada pela declaração da insolvência como culposa, para garantia desse pretenso direito indemnizatório. (….)».
No mesmo sentido, pode ler-se também no Acórdão do TRG de 29/4/2021, proferido no âmbito do processo 531/20.6T8BGC-A.G1, relatado por Raquel Tavares, que «I- Para que possa ser decretado a arresto é necessário que se mostrem preenchidos dois requisitos cumulativos: a probabilidade séria de existência do direito de crédito de que o requerente se arroga titular (fumus boni iuris) e a existência de um justificado receio de o credor poder vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora), cabendo ao requerente da providência o ónus de alegação e prova dos factos destinados ao preenchimento destes requisitos, os quais se devem verificar no momento em que o arresto é decretado. II- Não é necessário que o direito de crédito que o requerente visa acautelar seja certo, líquido e exigível à data da instauração da providência cautelar de arresto e do seu decretamento, bastando a séria probabilidade da sua existência. III- Contudo, o juízo de probabilidade ou verosimilhança terá de se reportar a um crédito atual, já constituído na esfera jurídica do requerente, e não a um crédito futuro, hipotético ou eventual (ainda que provável), dependente de eventos futuros e incertos. IV- Não deve ser admitido o arresto se a Requerente apenas alega e demonstra ter a expectativa, ainda que séria, de vir a ser chamada a responder perante clientes lesados que poderão invocar a responsabilidade do comitente prevista no artigo 500º do Código Civil e exigir que a Requerente os indemnize, tendo de exercer posteriormente, caso tenha de o fazer, direito de regresso contra o Requerido».

Donde, e sem mais, terá o recurso que naufragar nesta parte.

(ii) Questão diferente é a de sabermos se a existência de um seguro de responsabilidade civil até 100 milhões de euros não afasta a existência de periculum in mora no que concerne ao pedido líquido de €54.900.000,00 (inferior ao valor dos seguros contratados), como também defende a Recorrente, alegando que as seguradoras ainda não foram citadas nos autos principais, pelo que “não é certo que (…) assumam a sua responsabilidade (…)” (cfr. pág. 13 das alegações de recurso). Argumentam os Requeridos, em contra-alegações, que, pelo contrário, decorre da factualidade provada, que por via dos contratos de seguro, as seguradoras assumiram a responsabilidade pelo ressarcimento do alegado crédito da Recorrente (cfr. pontos 60 a 65 e 132 dos factos provados), não tendo a mesma alegado ou demonstrado quaisquer factos que pudessem indiciar e/ou dos quais pudesse decorrer, que as seguradoras não pretendem assumir a sua alegada responsabilidade nos autos principais, tendo antes resultado provado que as seguradoras já efetuaram, inclusivamente, pagamentos ao abrigo da apólice de seguro que tem como montante segurado a quantia total de USD 100.000.000 (cfr. ponto 132 dos factos provados). Por ser assim, defendem, acompanhando a decisão recorrida, que o valor do pedido se encontra integralmente coberto pelos aludidos seguros, e, como tal, que inexiste um requisito essencial para o decretamento da providência cautelar de arresto, isto é, o periculum in mora.

Vejamos então.
O pedido aqui em causa foi, desde logo, liquidado pela Autora em sede principal e centra-se, essencialmente, com aquilo que alega ter deixado de auferir em virtude da atuação ilícita dos Réus, que, em vez de investirem em negócios de telecomunicações, enquadrando tais investimentos no objeto social da Autora, dirigiram esses investimentos ao GES, fazendo com que a Recorrente tivesse deixado de auferir, em face da rendibilidade média dos mesmos capitais investidos, o valor de cinquenta e quatro milhões e novecentos mil euros.
Neste âmbito, e com interesse para os autos, foi, por via da matéria introduzida pelo julgamento das oposições deduzidas nos autos, dado por provado que (factos 60 a 67, 93 e 132):
(i) com data de 18.9.2013, foi celebrado entre a Requerente e AIG Europe Limited, um contrato de “Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores”, com a apólice n.º … 15, válido para o período de 04/08/2013 a 03/08/2014, sendo o capital seguro ao abrigo deste contrato de USD 25.000.000,00, por sinistro e agregado anual de sinistros, cabendo à AIG Europe Limited (60%) e à Allianz Global Corporate & Specialty SE – Sucursal en España (40%).
Por referência à referida apólice, foi ainda acordada uma apólice de excesso, com o n.º … 101, com o capital seguro no montante adicional de USD 25.000.000,00, por sinistro e agregado anual de sinistros, prevendo a cobertura conjunta do risco por diferentes seguradoras, sendo ainda acordada uma segunda apólice de excesso, com o n.º … 13A, com um capital seguro no montante adicional de USD 50.000.000,00, sendo a cobertura do risco conjunta e assegurada também pelas seguradoras indicadas.
(ii) Foi também celebrado entre o Requerido C … e a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., um seguro de “Responsabilidade Civil de Administradores”, a que respeita a apólice n.º … 73, com valor assegurado de €250.000,00 e vigente, pelo menos, entre 1.1.2013 e 31.12.2013.
Foi celebrado entre o Requerido B … e a Fidelidade-Mundial, S.A., um contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º … 84/…, tendo como objeto “a garantia da Responsabilidade Civil legalmente imputável ao Tomador, nos termos do artigo 396º do CSC, pelos danos resultantes de atos ilícitos praticados no exercício das suas funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva da sociedade comercial PORTUGAL TELECOM, SGPS SA”, com o capital seguro de €250.000,00 e início de vigência em 1.8.2007.
(iii) Por despacho de 18.3.2024, foi admitida, na ação principal, a intervenção principal provocada das Seguradoras Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.; AIG Europe Limited e Allianz Global Corporate & Specialty SE –. Sucursal en España; HCC International Insurance Company PLC; XL Insurance Company Limited; Liberty Mutual Insurance Europe Limited; Navigators; QBE Europe e Berkshire Hathaway G.
(iv) Ao abrigo da apólice de seguro n.º … 15, as seguradoras AIG, em Portugal e Allianz Global, em Espanha, pagaram os valores de €3.817,00, em 26.3.2019 e €41.976,83, em 5.1.2017, por conta do Requerido B ….

Será que tais factos são, por si só, suficientes para afastar o periculum in mora, considerando que o crédito líquido reclamado pela autora nos autos principais se encontra garantido, como concluiu a decisão recorrida? Sem esquecermos que, como se disse, são os Requeridos que têm o ónus de demonstrar factualidade suscetível de levar ao afastamento da providência inicialmente decretada, será que estes factos, por si alegados e julgados provados, são suficientes para infirmar o juízo efetuado na primeira decisão dos autos?

Estamos em crer que não e explicamos porquê.

No que concerne à responsabilização dos administradores perante a sociedade, os sócios, os credores e terceiros em geral, e apelando ao consagrando no artigo 396.º do CSC, vemos que ali se estabelece, que «1- A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas na lei, na importância que seja fixada no contrato, mas não podendo ser inferior a € 250.000 para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nem para as sociedades que cumpram os critérios da alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º e a € 50.000 para as restantes sociedades. 2- A caução pode ser substituída por um contrato de seguro, a favor dos titulares de indemnizações, cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que a indemnização exceda o mínimo fixado no número anterior. 3- Exceto nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios da alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º, a caução pode ser dispensada por deliberação da assembleia geral ou constitutiva que eleja o conselho de administração ou um administrador e ainda quando a designação tenha sido feita no contrato de sociedade, por disposição deste. 4- A responsabilidade deve ser caucionada nos 30 dias seguintes à designação ou eleição e a caução deve manter-se até ao fim do ano civil seguinte àquele em que o administrador cesse as suas funções por qualquer causa, sob pena de cessação imediata de funções. 5- É dispensada a prestação de caução aos administradores não executivos e não remunerados)».
Da leitura do preceito em análise resulta então que os administradores de sociedades anónimas estão sujeitos ao dever legal de caucionar a sua responsabilidade (com a exceção ressalvada no seu n.º 3), ou de contratar um seguro a favor dos titulares de indemnizações por danos causados no âmbito da sua atividade (seguro que, em bom rigor, e como vemos, não é obrigatório, por inexistir imposição legal dos administradores o contratarem), nada ali impedindo que o aludido seguro possa ser contratado pela sociedade por conta de todos os administradores, como individualmente por cada administrador por conta própria (neste campo, artigos 47.º, 1, 48.º, 1, do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008 de 16/04). No primeiro caso, a sociedade é tomadora do seguro e no segundo o tomador do seguro será cada um dos administradores, sendo que segurados serão sempre os administradores, pois são eles os sujeitos potencialmente responsáveis pelo pagamento aos titulares de indemnizações.
Pronunciando-se sobre este normativo e matéria, Maria Elisabete Gomes Ramos (na Revista Julgar, Almedina, n.º 43, págs. 115/131), diz-nos que «Cruzando o direito das sociedades com o direito contratual dos seguros, o presente artigo conclui que: a) para os efeitos do art.º 396.º, 2, do CSC, é atualmente contratado um seguro de responsabilidade civil; b) o regime do art.º 396.º, 2, do CSC é compatível tanto com a contratação por conta própria do administrador, como com a contratação pela sociedade por conta dos administradores; c) na hipótese de o seguro que substitui a caução ser contratado pela sociedade, ele deve assumir a natureza de seguro de grupo contributivo ou parcialmente contributivo; d) sendo um seguro facultativo, a tutela dos terceiros-lesados justifica que lhe seja aplicado, até ao limite dos capitais seguros obrigatórios, o regime dos seguros de responsabilidade civil obrigatórios; e) o que implica que o seguro que substitui a caução cobre o dolo dos administradores e aos terceiros lesados é reconhecida ação direta contra o segurador, com fonte legal», dizendo ainda, sobre quem são, afinal, os “titulares de indemnizações”, a que alude o preceito (pág. 127), que «Este grupo de pessoas é constituído pelos terceiros lesados, ou seja, por todos aqueles que, no quadro jurídico-civil e jurídico-societário, “poderiam propor uma ação de responsabilidade contra o responsável, o que inclui vítimas diretas ou indiretas, desde que titulares de um direito a uma indemnização”62. O que inclui no grupo dos “titulares de indemnizações”, designadamente, a sociedade, os administradores co-autores do ato ilícito e culposo a quem tenha sido exigido o pagamento integral da indemnização - nos termos do art.º 73.º do CSC, os administradores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação de indemnização - e a favor de quem se constitui o direito de regresso (art.º 73.º, 2, do CSC), dizendo mais adiante que « Os terceiros lesados serão titulares de direito de indemnização perante o segurador (com fonte no contrato de seguro) nos casos em que o contrato de seguro configurar um contrato a favor de terceiros (art.º 443.º do CCiv.) ou nos casos em que os terceiros lesados têm, por força da lei, ação direta contra o segurador (art.º 146.º, 1, do RJCS)66. No primeiro caso, o direito do terceiro lesado a exigir a prestação da indemnização por parte do segurador radica no contrato de seguro; no segundo caso, o direito de ação direta resulta da lei (art.º 146.º, 1, do RJCS)67».
Sobre esta disposição legal, também Margarida Lima Rego (no artigo “A quem aproveita o seguro de responsabilidade civil de administradores celebrado para os efeitos do art.º 396.º CSC?, disponível online) dizendo que o dever que impede sobre os administradores é o de prestar caução, sendo assim facultativa a contratação de seguro, concluiu, no entanto que «… por identidade de razão, entendo que deverá aplicar-se a este seguro de responsabilidade civil de administradores, na medida em que se destine a dar cumprimento a este dever legal, o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.18. Por identidade de razão, atendendo a que a razão de ser da constituição de um dever de segurar, no caso dos seguros de responsabilidade civil, é exatamente a mesma que subjaz à constituição de um dever de caucionar: pretende-se proteger os lesados, assegurando a existência de meios suficientes para o integral ressarcimento dos seus danos. Assim se explica a consagração legal, nos seguros obrigatórios, de um direito de ação direta dos lesados contra os seguradores de responsabilidade civil.19».
Concluímos, pois, seguindo estes ensinamentos, por via interpretativa do convocado normativo, 396.º n.º 2 do CSC, que a lei reconhece a categoria de lesado à própria sociedade perante quem os administradores respondem pela violação de deveres específicos, no exercício das suas funções, que é assim titular de um direito de ação direta contra o segurador de responsabilidade civil, pois que, decorre do regime da LCS, aprovado pelo DL 72/2008, o direito do lesado de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador (artigo 146.º, n.º 1).

Revertendo aos autos, vemos, contudo, que a Autora optou por não demandar na ação principal as seguradoras (não trazendo sequer aos autos a contratualização dos alegados seguros) cuja intervenção veio a ser admitida por despacho posterior, na sequência do chamamento que os réus fizeram em sede contestações.
E essa opção da Autora tem cobertura legal.
Com efeito, mesmo seguindo a tese de que o seguro contratado à luz do n.º 2 do art.º 396.º do CSC deverá seguir o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, até aos limites legais dos capitais seguros, nada impedia à Autora/Recorrente de optar por demandar apenas os lesantes, pois que a lei não impõe ao lesado a demanda conjunta da seguradora e do segurado/lesante, sendo a interpelação direta da seguradora uma possibilidade e não uma obrigatoriedade decorrente da lei (o que apenas se verifica no regime do contrato de seguro automóvel).
Sem esquecer que é o património do devedor que responde pelo cumprimento das suas obrigações (art.º 601.º do CC), nada obstava assim que a Recorrente exigisse diretamente aos lesantes a indemnização reclamada nos autos, e não às seguradoras cuja intervenção veio a ser admitida na ação principal. Intervenção que foi admitida, ainda que a título principal, seguindo a jurisprudência que defende que perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis (art.º 497.º do CC), não ficando assim o segurado desonerado, perante o terceiro-lesado, por virtude da existência de um contrato de seguro. Por isso, ainda que as seguradoras chamadas possam vir a ter que responder, até aos limites dos capitais seguros, tal apenas assim ocorrerá caso a sua responsabilidade venha a ser apurada e demonstrada naqueles autos.
Ora, os Requeridos parecem querer esquecer que estamos em matéria de oposição. Foi por via da mesma que foram introduzidos nos autos os invocados contratos de seguro, competindo, pois, sendo seu ónus, indiciar factos de onde se permitisse concluir, com segurança, que as seguradoras pretendem assumir a sua alegada responsabilidade nos autos principais.
E o certo é que não sabemos, pois continuamos sem poder afirmar e adquirir como incontroverso que com aqueles contratos cessa a eventual existência de qualquer justo receio por parte da Requerente de perder a garantia do seu crédito. Saber se os contratos de seguros invocados são suficientes para acautelar o crédito reclamado, se a responsabilidade que advém às seguradoras resultante de tais contratos irá ser por estas assumida, e em que termos, se existe algum fator de exclusão da responsabilidade, continua a não estar plenamente adquirido nos autos e a factualidade suportada nos factos acima indiciados não é, por si só, suficiente para tanto atestar. As seguradoras nunca foram ouvidas, nestes autos de procedimento cautelar nenhuma intervenção tiveram, continuam a não estar citadas na ação principal, desconhecendo-se assim a posição que irão assumir perante a concreta causa de pedir invocada pela Autora, não tendo aqueles contratos de seguros (uns contratualizados pela Recorrente, outros pelos Recorridos) sido ainda objeto de qualquer contraditório por parte das seguradoras a quem os Réus pretendem que assumam, desonerando-os, o pagamento da indemnização reclamada nos autos.
Dizem os Recorridos que na sentença em crise é considerado, e muito bem, que as seguradoras reconheceram e aceitaram já a cobertura pela respetiva apólice de seguro da responsabilidade civil que lhes possa advir dos presentes autos, conforme o demonstram as suas declarações datadas de 05.01.2017 e 26.03.2019, onde inequivocamente e por referência ao processo que corre no Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 5, com o n.º 2057/16.3T8LSB (a ação principal de que esta providencia depende), ressarciram o Requerido B … de honorários e despesas de advogados em verdadeira afirmação confessória da sua responsabilidade. Não vemos que assim se possa, de forma tão simplista, concluir, nem o pagamento em causa constitui uma aceitação total da responsabilidade por todos os termos e condições do sinistro, ou por toda a extensão dos danos alegados pela lesada.
Conforme se pode aferir do artigo 5.º das condições gerais e do ponto II das condições particulares daquela apólice – n.º … 15 – o referido contrato de seguro tem por objeto as “perdas e danos resultantes de quaisquer reclamações apresentadas contra as Pessoas Seguras (…), com fundamento em atos danosos praticados exclusivamente no exercício das suas funções ou cargos como Administradores e Diretores da Sociedade, (…)”, sendo identificados como Pessoas Seguras os Administradores e Diretores presentes, passados e futuros da sociedade (cfr. ponto IV. das condições particulares da apólice) tendo a referida apólice uma vigência de 4/08/2013 a 3/08/2014 (cfr. ponto VI. das condições particulares da apólice), nela estando estipulado que a Seguradora antecipará às Pessoas Seguras os custos de defesa, antes da resolução final do litígio.
Ora, da leitura do facto provado 132 - Ao abrigo da apólice de seguro n.º … 15, as seguradoras AIG Europe Limited – Sucursal em Portugal e Allianz Global Corporate Specialty SE, Sucursal em Espanha pagaram valores de €3.817,00, em 26.3.2019 e €41.976,83, em 5.1.2017, por conta do Requerido B … – decorre apenas que está indiciado que a aludida apólice de seguro está em vigor, e nada mais. Tanto assim é que, nos próprios recibos, o requerido compromete-se a devolver os montantes adiantados se, na sequência da tramitação do processo ou do desenvolvimento dos autos, resultar que aquele não tinha direito à dita indemnização, carecia de cobertura ou é aplicável algumas das exclusões previstas na apólice.
Assente que temos que o justo receio da perda da garantia patrimonial pressupõe um circunstancialismo fático que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, e feito esse juízo em sede inicial, o que determinou o decretamento do arresto, a contratualização dos seguros aludida em oposições do requeridos ainda que, em abstrato, pudesse afastar o justo receio da Requerente em não vir a obter a cobrança do seu crédito, por o mesmo está coberto pelos seguros indicados, certo é que, em concreto, não se demonstrou. Não tendo a arrestante que demonstrar a existência de um receio certo, mas apenas provável, por justificado, e justo, nas palavras da lei (art.º 391.º n.º 1 do CPC) e sendo a oposição o meio adequado a impugnar a matéria de facto que o tribunal considerou provada, negando a existência do crédito, o seu diverso montante ou atacando os meios de prova que serviram de base à afirmação do justo receio (mais uma vez, Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 221), aos Requeridos se impunha, pois, em face das oposições deduzidas, afastar o indiciado juízo inicialmente construído.
E não cremos, pois, que a prova da existência daqueles contratos de seguro e dos valores adiantados, possa, de forma segura, e sem mais, permitir a conclusão a que chega a sentença recorrida, concluindo agora que não existe já um justo receio por parte da Recorrente de não vir a receber qualquer valor no caso de condenação dos Réus na ação principal, não sendo de todo certo e incontroverso, que o crédito atual e líquido que a Recorrente faz valer nos presentes autos e neles indiciariamente provou, está garantido pelos ditos seguros em toda a sua plenitude, validade, vigência e abrangência.
Além disso, e para terminar, em sede inicial, a atuação que a Recorrente imputa aos Requeridos não se centra exclusivamente no período abarcado pelos seguros contratualizados. Ainda que os investimentos na Rio Forte sejam a causa apontada para os danos sofridos, certo é que toda a alegação é centrada numa atuação compreendida e delineada entre 2010 e 2014. Ali se alegou (e é considerado na decisão em recurso), resultando desde logo do pedido formulado, que ao longo dos anos, A …, de janeiro de 2010 a maio de 2013, B … de maio de 2013 a setembro de 2014, e o CFO, C … para todo o período de 2010 a 2014, realizaram avultadas aplicações em Instrumentos de Dívida em violação da Política de Gestão de Tesouraria que não divulgavam nos documentos de Reporte Financeiro da Autora, mais se alegando que os três Réus não só participaram na realização dos investimentos em Instrumentos de Dívida, como conscientemente prepararam documentos de reporte financeiro, entre 2010 e 2014, nos períodos em que exerceram funções, que bem sabiam que violavam as regras legais e corporativas aplicáveis de forma a escamotear as suas actuações ilícitas. A extensão da factualidade controvertida não se centra, apenas e só, no período de seguro contratualizado, sendo a realidade fática mais densa, o que deve ser considerado na sua globalidade para se comprender depois as decisões tomadas e os reflexos das mesmas ao nível do danos invocados pela Autora.
Em jeitos de conclusão, diremos, pois, que não lograram os Requeridos, com a prova que trouxeram aos autos, infirmar o juízo feito na primeira decisão de decretamento da providência, nem as alterações/aditamentos que foram feitos à matéria de facto provada, e não provada, são de moldes a permitir inverter o sentido do então decidido. Ali se consignando que da matéria de facto dada como indiciariamente provada resultava, indubitavelmente, que o receio que a Requerente alegava estava fundamentado e espelhado na factualidade então apurada para assim concluir, o que, diga-se, em nada se alterou nesta segunda decisão, que se centrou no afastamento daquele justo receio apenas e tão só com base na contratualização dos seguros invocados, fundando nestes a argumentação aduzida para o levantamento do arresto. Não tendo o recurso, contra a decisão assim tomada, por parte da Requerente, sido alvo de qualquer pedido de ampliação por parte dos Requeridos/Recorridos, com vista a apreciar outros fundamentos invocados em sede de oposições, forçoso se impõe então a revogação da decisão recorrida com a consequente manutenção do arresto inicialmente decretado relativamente aos aqui Recorridos.
*
V-/ Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente por provada a presente apelação, assim se revogando a decisão recorrida, mantendo, consequentemente, o arresto decretado nos autos relativamente aos aqui recorridos.
As custas serão suportadas em ¼ pela recorrente e o restante pelos recorridos em partes iguais.
Registe e notifique.

Lisboa, 10/07/2025
Paula Cardoso
Manuela Espadaneira Lopes
Amélia Sofia Rebelo