RECURSO DE REVISÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IRREGULARIDADE
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
FUNDAMENTOS
TAXATIVIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário

I. As pretensas irregularidades processuais (violação juiz natural; impossibilidade de apresentar meios de prova; incorrecta valoração da prova; ausência de defensor; ausência de notificação; violação do princípio da presunção de inocência; excesso do prazo de detenção para 1º interrogatório judicial)  e “a repetição do julgamento de forma a ser garantidos e dar plena oportunidade dos seus direitos de defesa”, com novas declarações do arguido e do assistente, não são fundamento do recurso de revisão.
Todas essas questões devem ser e foram, atentos os recursos atempadamente interpostos pelo arguido, apreciadas e decididas pelas instâncias, não merecendo nenhuma necessidade de pronúncia por parte deste Supremo Tribunal de Justiça.

II. O que o arguido pretende, como ele próprio reconhece, é, apenas e tão só, a “repetição do julgamento”. Ora, a repetição do julgamento só é possível se for autorizada a revisão e esta está dependente da existência de “novos factos e novas provas”. Sem estes, inexiste revisão.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. No processo comum colectivo n.º 1513/22.9PBCBR, do Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz-4, Tribunal Judicial da mesma Comarca, por acórdão de 12 de Março de 2024, transitado em julgado em 03 de janeiro de 2025, foi o arguido AA condenado como autor material, na forma consumada nos seguintes termos:

- um crime de roubo simples, p. e p. no artigo 210º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (situação I);

- um crime de violação de domicílio agravado, p. e p. no artigo 190º/n.os 1 e 3 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação II);

- um crime de dano simples, p. e p. no artigo 212º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 9 (nove) meses de prisão (situação II);

- um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação II);

- um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação III);

- um crime de ofensa à integridade física simples, dispensando-se, no entanto, o mesmo arguido de pena [nos termos do disposto no artigo 143º/n.º 3-a) C.P.] (situação IV);

- um crime de furto qualificado p. e p. nos arts. 202º-d) e 204º/n.º 2-e) C.P., e como reincidente, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (situação V);

- um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação VI) e

- como co-autor material, de um crime de roubo simples, p. e p. no artigo 210º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (situação VII);

- em cúmulo jurídico das penas parcelares antes apontadas na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Vem agora o arguido, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes cobclusões: (transcrição)

1 – A distonia que o arguido Recorrente pretende demonstrar relativamente ao douto Acórdão em análise, prende-se com violação de normas legais, ilegalidades e violação da lei, violação de direitos constitucionais, provas e diligências que nunca foram admitidas, violação do princípio do in dubio pro reo e com o excesso do período de 48h de detenção.

2 Apreciando os raciocínios efectuados pelos Tribunais, não se concede que estes se tenham pautado pelo respeito pelas regras da experiência comum e das presunções naturais, antes se afirmando como uma vã tentativa de corroborar factos desconhecidos, não existindo prova suficiente através dos meios probatórios legais existentes.

3 Um dos ofendidos referiu em sede de julgamento que pretendia retirar a queixa e que tudo não tinha passado de um mal-entendido, própria do “mundo da droga”.

4 No que concerne ao Assistente, o Recorrente efectivamente ficou a residir na habitação sem qualquer oposição do mesmo, ainda que de tal modo não tenha logrado demonstrar a existência de um verdadeiro contrato, mas o mesmo resulta expressamente dos depoimentos que foram prestados em sede de julgamento.

5 Ficou demonstrado pelos depoimento das testemunhas que frequentavam a residência do arguido Recorrente, que este sempre procurou tratar bem o Assistente BB, nunca o tendo agredido com a intenção de pratica qualquer crime.

6 O douto Tribunal a quo não produziu toda a prova requerida pelo arguido, nomeadamente prova essencial para a descoberta da verdade material, que seriam a reprodução de vídeos requeridos pelo arguido Recorrente a fls. …, vídeos que deveriam ter sido admitidos como veio de prova, não tendo existido oposição por parte do assistente BB, que diga-se nem sequer se pronunciou.

7 E de todos os processos apenas existe a versão do queixoso e a versão do arguido – com excepção daquele em que o arguido confessou a sua participação – pelo que deveria ter suscitado dúvidas no espírito do julgador.

8 Acresce que que muitas das testemunhas que foram erroneamente valoradas pelo douto Tribunal, em detrimento dos meios provatórios que o arguido Recorrente pretendia apresentar.

9 Ao longo de todo o processo, por diversas vezes foi requerido pelo próprio arguido a separação de todos os processos, objecto do julgamento aqui em causa e bem assim que fosse julgado desde ad initio perante tribunal de júri.

10 Entende o Recorrente que a falta de separação dos processos afectou como afecta o seu interesse, nulidade que se invoca para todos os efeitos.

11 A pena máxima, tendo em conta os processos em causa, era abstractamente aplicável a pena de 8 anos de prisão, pelo que poderia ser julgado perante tribunal de júri, nulidade que o arguido Recorrente expressamente também invoca para todos os legais efeitos.

12 Não pode o Recorrente ver-se privado das suas garantias de defesa pelo facto de não ter defensor constituído nos autos, pelo que pelo próprio punho requereu e dirigiu requerimentos aos autos.

13 Não tendo o arguido Defensor nos autos, outra alternativa não poderia restar a não ser a estagnação do processo e por forma a que se mostrassem satisfeitas todas as exigências da lei.

14 Acresce que o arguido pelo seu próprio punho remeteu dois requerimentos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a narrar todas as ilegalidades, atropelos jurídicos, negações de direitos e violações das leis bem como inconstitucionalizes de que foi alvo,

15 Repare-se que no dia da própria realização da audiência de julgamento perante o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido não havia sido notificado da mesma,

16 Tendo o Recorrente requerido à Mmº Juiz Presidente que pudesse conversar com o seu Defensor e por forma a delinear a estratégia, o que viu ser negado.

17 Violação de um direito constitucional e que deveria ser assegurado ao arguido e que acarreta a nulidade do processado!

18 De tudo o supra referido e dito por outras palavras, e quiçá, de forma mais clara: não tendo sido acolhida, a esta parte, a versão do Recorrente – que se crê bastamente espelhada – sempre deveriam ter lançado a dúvida no espírito do Julgador.

19 Mais, o princípio da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2 CRP) impõe, em caso de dúvida relativamente à valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em benefício do arguido Recorrente.

20 Para ser conforme com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação deste princípio obriga a que se realize uma avaliação conjunta e global de todos os meios probatórios.

21 Sucede, porém, verificam-se tomadas de posição à revelia do mesmo e em claro desrespeito do princípio constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência do Arguido, de que o “in dubio pro reo” é uma consequência lógico-normativa.

22 O Princípio da Presunção de Inocência impõe, em caso de dúvida relativamente à valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em benefício da Arguido.

23 Posto isto, a ilação que se retira é que não se respeitou o Princípio In Dubio Pro Reo.

24 O Recorrente inúmeras e sucessivas vezes apontou nulidades processuais – excesso do período máximo de detenção e apresentação a primeiro interrogatório judicial – resultando dos autos que o arguido foi detido no dia 14/09/2022 cerca das 21h e persente a primeiro interrogatório de arguido detido no dia 16/09/2022 cerca das 14h30m.

25 Resulta claro do depoimento da testemunha CC que a detenção do arguido ocorreu durante o dia, depois de almoço, o que não corresponde ao transmitido pelos autos.

26 Assim, estar-se-á perante uma nulidade que afecta todo o processado, nos termos conjugados do art.º 141º, nº1 do CPP e art.º 28º, nº1 da CRP.

27 Conclui-se que foram violadas as disposições que foram sendo mencionadas ao longo da motivação de recurso, nomeadamente:

a. Do Código de Processo Penal: artigo 40º; artigo 61º, al. f), g) e j),

b. Da Constituição da República Portuguesa: artigo 18º, n.º 2; artigo 20º, n.º 1, 2, 4 e 5; artigo 28º, n.º 1; Artigo 32º, n.º1 a 6 e 9.

c. Da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, os seus artigos 8º, 10º e 11º

Nestes termos e fundamentos expostos e nos melhores de Direito cujo mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, Venerandos Juízes Conselheiros, se invoca, deverá o presente recurso ser julgado provido, nos termos dos corolários dimanados

Ou se assim não se entender, deverá ordenar-se a repetição do julgamento de forma a ser garantidos e dar plena oportunidade dos seus direitos de defesa ao arguido,” (fim de transcrição)

3. O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

1- Percorrendo de perto a argumentação recursiva, entendemos, que não se verificam, in casu, os pressupostos de que depende a admissibilidade de um recurso extraordinário desta natureza.

2- Muito embora sustente o seu pedido de revisão do acórdão condenatório no disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, o recorrente não concretiza, nem invoca “factos novos” nem apresentas “novas provas” que infirmem a factualidade enumerada como provada no Acórdão condenatório, ou que invalidem a sustentação probatória subjacente à decisão sobre a matéria de facto.

2- O recurso extraordinário de revisão é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça e não para sindicar a decisão condenatória, tendo em conta a prova produzida em tempo e o âmbito factual temporal delimitado pelo objeto do processo;

3- Apenas perante novos elementos de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, se poderá aferir da justiça da condenação por via da revisão.

4- Tudo a importar na rejeição do presente recurso de revisão, por inadmissibilidade legal, ou, assim não se entendendo, na denegação do pedido de revisão formulado, por manifestamente infundado, nos termos e para os efeitos dos normativos citados.

Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, segura e sabiamente não deixarão de suprir, rejeitando-se o recurso de revisão interposto, por inadmissibilidade legal, ou, se assim não se entender, julgando-se manifestamente infundado o pedido de revisão formulado pelo recorrente e, consequentemente, negando-se a revisão do acórdão condenatório proferido. (fim de transcrição)

4. A informação judicial a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal foi a seguinte:

«Nos presentes autos, o arguido AA veio apresentar Recurso Extraordinário de Revisão, previsto no art. 449.º e seguintes do Código Penal do acórdão proferido em 12 de Março de 2024, devidamente transitado em julgado.

No recurso ora apresentado, apresentou as seguintes conclusões:

(…)

Notificado nos termos do 453º, 454º e n.º 1 do art. 413.º do CPPenal, veio o Ministério Público apresentou a sua resposta, tomando a posição no sentido em que o recorrente não concretiza, nem invoca “factos novos” nem apresentas “novas provas” que infirmem a factualidade enumerada como provada no Acórdão condenatório, ou que invalidem a sustentação probatória subjacente à decisão sobre a matéria de facto. Conclui, propugnando pela rejeição do recurso de revisão interposto, por inadmissibilidade legal, ou, se assim não se entender, julgando-se manifestamente infundado o pedido de revisão formulado pelo recorrente e, consequentemente, negando-se a revisão do acórdão condenatório proferido

Cumpre proferir o despacho previsto no art. 454º, nº1, in fine, CPP sobre o mérito do pedido de recurso apresentado pelo arguido:

O direito processual penal português assegura o direito ao recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com prevalência para o valor da realização da justiça, enunciando-se taxativamente os fundamentos do recurso de revisão no art. 449.º do CPPenal.

O recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449.º do CPPenal, à luz do disposto no n.º 6 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa, assenta num contrabalanço entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, ou seja, da segurança e certeza jurídicas, e, por outro, as exigências da justiça material, consagrando-se como o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça (Ac. STJ de 17.03.2010 e Ac. STJ de 26.10.2011 ). Assim, só em casos muito específicos, é que tal pedido é admitido.

Na verdade, só as decisões estritamente previstas na lei, pelos fundamentos taxativamente nela elencados, podem ser objecto de recurso de revisão. De entre esses fundamentos, importa aqui o da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, sobre o qual se fundamenta o pedido sub judice.

Neste caso, é necessário aferir se, em concreto, estão reunidos os pressupostos constantes da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal, onde se lê: “1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”. Na verdade, após leitura desta alínea, depreende-se que se exige duas condições para a admissibilidade do pedido: em primeiro lugar, é necessário que os factos ou meios de prova que fundamentam o pedido de revisão sejam novos, e, em segundo lugar, que esses novos factos ou meios de prova, apreciados isoladamente ou conjuntamente com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Vejamos.

Da novidade dos factos apresentados pelo arguido

A novidade dos factos, como fundamento do recurso de revisão de sentença, exige que não tenham sido apreciados no processo em que foi proferida a decisão.

Tal como se lê no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.04.2012, “[no] fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, (…) apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão” (neste sentido, vide Ac. STJ de 22.01.2013, Ac. STJ de 26.04.2012, Ac. STJ de 14.03.2013, Ac. STJ de 30-06-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.215), ou seja, “os factos devem ser novos para quem os apresenta, por ele ignorados ao tempo do julgamento, não bastando que sejam desconhecidos no processo” (in Ac. STJ de 14.03.2013, seguindo, neste sentido, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , Verbo , III , 388 e Eduardo Correia , Separata da RDES , 6/381).

A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie, ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria, a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. (Ac. STJ de 26.04.2012).

Por sua vez, o instituto de revisão serve o interesse privado “pro reo”, mas também o interesse público, “pro societate”, da defesa dos direitos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, de reprimir a violação da legalidade democrática, que uma condenação penal pode encerrar, cfr. art.º 202.º n.º 2, da CRP (Ac. STJ de 14-03-2013).

Na verdade, o caso julgado, assegurando a certeza e a segurança jurídica das decisões judiciais, é, nos casos de revisão extraordinária de revisão, sacrificado, exigindo-se a existência de razões excepcionais para que o caso seja digno de nova apreciação, sempre à luz da filosofia do Estado de direito, ou seja, requer-se que se mostrem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido para que exista mérito no pedido de revisão da decisão (neste sentido, Ac. STJ de 14-03-2013).

No caso em apreço, verifica-se que o arguido apenas indica como prova as declarações do arguido e do assistente «tomadas em audiência de julgamento».

Ora, as declarações já prestadas em sede de julgamento pelo arguido e pelo assistente não revestem de novidade para constituírem fundamento de revisão, falecendo desde logo, o primeiro pressuposto exigível nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP.

Compulsados os autos, verifica-se que tais declarações foram prestadas com observância do legal formalismo e valoradas em conformidade com a convicção do tribunal, e o princípio da livre apreciação da prova, tendo todos os meios de prova requeridos pelo arguido no decurso do processo sido apreciados e decididos, não tendo impugnado essas decisões em concreto.

Pelo que direito de defesa e efectiva tutela judicial foi sempre acautelado.

O arguido apresentou inclusive diversos recursos requerimentos no processo, e cerca de 4 (quatro) habeas corpus que não mereceram vencimento.

Concluindo-se que não se vislumbra a existência de novos factos [e só estes relevam1] que não tivessem sido atendidos no acórdão proferido - por serem desconhecidos - , tanto pelo tribunal, como por quem os ora apresenta, sendo que apenas perante novos elementos de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, se poderia aferir da justiça da condenação por via da revisão.

Acresce dizer que os fundamentos de facto considerados no acórdão proferido no âmbito do processo nº 191/CNT que correu os seus termos no Juízo de Local Criminal de Cantanhede (identificado no requerimento de 8.07, ref. citius .....25, na sequência do convite do Tribunal) não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto valor de caso julgado. Neste sentido, veja-se o acórdão de 11-10-2016, proferido no processo n.º 2560/10.9TBPBL.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra; Ac do STJ de 2/03/2010, (proc. n.º 690/09.9), e Ac STJ de 5/5/2005 (proc. nº 05B691), todos disponíveis em em www dgsi.pt. Na doutrina, ANTUNES VARELA (Manual de Processo Civil, 1984, pág 697) – “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”. Também TEIXEIRA DE SOUSA (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.

Acresce dizer que, mesmo que assim não se considerasse, sempre impendia sobre estes novos factos a obrigação de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Deste modo, a lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, apenas dúvidas, sendo que essas dúvidas têm de ser graves, de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação do arguido (neste sentido Ac. STJ de 26.04.2012, Ac. STJ de 26.10.2011). O que também não sucede.

Assim, e tal como consta no douto Acórdão do STJ de 2.04.2009, “A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. E, se assim é, não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada.”.

Ora, do confronto da sentença proferida nos autos e “dos factos” (que não são novos, reitera-se) invocados pelo arguido não resultam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido nos presentes autos.

Face ao exposto, e ao abrigo do art. 454.º do CPPenal, entende-se que não estão reunidos os requisitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º daquele código, para a admissibilidade da revisão da sentença transitada em julgado pelos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, informando-se sobre o mérito do pedido, em sentido de indeferimento.»

5. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo:

Não constitui fundamento de revisão:

1)-A pretensão de novas declarações do arguido e do assistente, já ouvidos em sede de julgamento, assim como a indicação de prova documental (em suporte videográfico) já antes apresentada e recusada nos mesmos autos, mormente para comprovação de factos que não são alegadamente novos e relevantes para um juízo de justiça da condenação;

2)-A invocação de vários vícios formais ou materiais apontados ao processo e ao julgamento relativo decisão revidenda, que foi, aliás, objecto de recurso, que não são susceptíveis de se integrarem no elenco normativo de qualquer uma das alíneas da disposição do art. 449º do Código de Processo Penal;

3)-A alegação de pretensa decisão proferida em processo parcialmente identificado, sem que o recorrente forneça qualquer indicação lógica da pretensa relevância dos factos ali alegadamente provados para um qualquer juízo de inconciliabilidade com os factos que serviram de fundamento à decisão revidenda, em termos de da hipotética oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida.

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que deverá:

Ser julgado (manifestamente) improcedente o presente recurso, com denegação da revisão.

6. Teve lugar a conferência.

II. Fundamentação

7. A Constituição da República Portuguesa, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias de defesa em processo criminal, consagra, no seu artigo 29º, nº 6, expressamente o recurso de revisão estatuindo que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.

Esta mesma garantia constitucional resulta igualmente de instrumentos de Direito Internacional vinculativos para o Estado Português, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a qual, no artigo 4º do Protocolo 7, considera que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

Na densificação do preceito constitucional, o artigo 449º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, enumera taxativamente os fundamentos deste recurso extraordinário, nos seguintes termos:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

O recurso extraordinário de revisão visa superar, como refere Alberto dos Reis, “(…) o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça”.23Acrescenta o insigne Professor, que “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.

Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.

Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença”.4

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, seguindo Cavaleiro Ferreira, considera que o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”.5

Ainda neste mesmo sentido, Figueiredo Dias, apesar de considerar a segurança um dos fins do processo penal, considera que tal “não impede que institutos como o do «recurso de revisão» (…) contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania6

Ao nível jurisprudencial o recurso de revisão é, tal como resulta da sua designação extraordinária, um meio de reação processual contramanifestas injustiças e intoleráveis erros judiciários. A segurança do caso julgado apenas pode e deve ser afastada, em situações de evidente injustiça material.

A título exemplificativo e a este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/12/2009, considera que os “fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro”.7

Feito este enquadramento sobre os entendimentos jurisprudencial e doutrinal do recurso extraordinário de revisão, voltemos ao caso concreto.

Vejamos.

O recorrente baseia o seu pedido de revisão na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, isto é, descoberta de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Como fundamento da revisão, para além de suscitar várias irregularidades processuais (violação juiz natural; impossibilidade de apresentar meios de prova; incorrecta valoração da prova; ausência de defensor; ausência de notificação; violação do princípio da presunção de inocência; excesso do prazo de detenção para 1º interrogatório judicial) o arguido pretende “a repetição do julgamento de forma a ser garantidos e dar plena oportunidade dos seus direitos de defesa”, com novas declarações do arguido e do assistente.

A pretensão do arguido recorrente, assenta, atenta a taxatividade dos fundamentos do recurso de revisão e como ficou referido, na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, materializado, na sua pretensão na repetição do julgamento.

Percebendo o direito do arguido em lançar mão de todos os mecanismos processuais legalmente previstos, não podemos deixar de considerar o presente recurso como um verdadeiro “equívoco”.

Desde logo, importa salientar e afirmar que todas as questões anteriormente elencadas ao nível das irregularidades, que o arguido designa como “atropelos”, não são fundamento do recurso de revisão, sendo, por isso, irrelevantes para decisão dos presentes autos. Todas essas questões devem ser e foram, atentos os recursos atempadamente interpostos pelo arguido, apreciadas e decididas pelas instâncias, não merecendo nenhuma necessidade de pronúncia por parte deste Supremo Tribunal de Justiça.

Dito isto, resta para apreciação, a pretendida repetição das provas e do julgamento.

A repetição de provas como fundamento de revisão, pressupõem a descoberta de “novos factos ou novas provas” que por si ou combinados com as produzidas no processo, gerem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Nada disso acontece no caso sub judice.

Nada na alegação do arguido materializa “novos factos ou novas provas”, mas, apenas, as mesmas provas e os mesmos factos. O que o arguido pretende, como ele próprio reconhece, é, apenas e tão só, a “repetição do julgamento”.

Ora, a repetição do julgamento só é possível se for autorizada a revisão e esta está dependente da existência de “novos factos e novas provas”. Sem estes, inexiste revisão.

Para melhor compreensão, vejamos o que a doutrina e jurisprudência entendem por novos factos e novas provas.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (…). Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal. Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que “ignorava a sua existência ao tempo da decisão” ou elas não puderam ser apresentadas (“estiverem impossibilitadas de depor”, artigo 453, n.º 2, cuja redacção reproduz o artigo 678, § 1.º, do CPP de 1929). É pela generalização deste princípio que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” (…). Se o arguido (ou o MP em seu benefício) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (…). A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…). Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.8

Da análise conjugada dos artigos 449º, nº 1 alínea d) e 453º, ambos do Código de Processo Penal, a lei permite a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede9 e não só com base em novos factos e respectivos meios de prova, exigindo-se, contudo, em relação a estes, que o recorrente justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitados de depor.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de abril de 2022, “os factos e ou as provas têm de ser novos (…) no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, resultando a sua não oportuna apresentação precisamente desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação em julgamento, da prova em causa”.10

No mesmo sentido, escreveu-se no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de Fevereiro de 2022, “Constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.”11

Para além desta exigência, dos novos factos ou meios de prova, devem resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conceito que reclama «um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”.12

Tendo em conta este entendimento jurisprudencial e doutrinal sobre “novos factos e novos meios de prova”, é manifesto que a pretensão do arguido não se traduz em novos factos ou novas provas. São, antes, os mesmos factos e as mesmas provas repetidas, as quais já foram ponderadas na decisão proferida.

Estamos, assim, perante uma pretensão manifestamente infundada.

Importa ainda salientar, como reafirma jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7 de Abril de 2021, “o recurso extraordinário de revisão não pode servir de mecanismo destinado a corrigir deficiências ou erros que, a terem existido, são exclusivamente imputáveis à estratégia de defesa que o condenado entendeu adoptar”.13

Em resumo, a pretendida reapreciação dos depoimentos do arguido e do assistente, não são factos ou meios de prova novos e não trazem aos autos qualquer elemento que possa suscitar dúvidas quanto aos factos que foram dados como provados na anterior condenação do arguido ou lançar suspeitas sobre a justiça da mesma condenação.

Assim, improcede o pedido de revisão, o qual é manifestamente infundado.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Negar a revisão – artigo 456.º do Código de Processo Penal;

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP;

c) Condenar o recorrente, na quantia de 6UC por o pedido ser manifestamente infundado.

Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2025.

Antero Luís (Relator)

Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta)

António Augusto Manso (2º Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente)

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1. E já não os “fundamentos de facto” considerados na decisão judicial do processo n.º 191/CNT que correu os seus termos no Juízo de Local Criminal de Cantanhede.↩︎

2. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158.↩︎

3. Neste mesmo sentido, Pereira Madeira “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar”, in Código de Processo Penal Anotado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, pág. 1609.↩︎

4. Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337.↩︎

5. Direito Processual Penal, Vol.3 Universidade Católica, Lisboa 2015, pág.368.↩︎

6. Direito Processual Penal Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1981, pág. 44.↩︎

7. Proc. 330/04.2JAPTM-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

8. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, págs. 755-756,↩︎

9. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009, Proc. nº 09P316, disponível em www.dgsi.pt↩︎

10. Processo nº 1928/16.1PAALM-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

11. Processo n.º 163/14.8PAALM-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

12. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2020, Proc. nº1007/10.5TDLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

13. Proc. Nº 921/12.8TAPTM-J.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎