Os cinco dias previstos no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, contam-se a partir do dia seguinte em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo da prescrição começa a correr.
Recurso de revista
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. – Relatório
1. - AA intentou acção declarativa comum, contra
Ryanair Designed Activity Company Dac e
Crewlink Ireland, Ltd., pedindo:
A) Seja decretada a proibição e nulidade das cláusulas n.º 5 e 37, previstas nos contratos assinados pelo Requerente;
B) A pagar ao A. a remuneração mensal fixa, desde o início da prestação de trabalho até à data de cessação do contrato;
C) A pagar ao A. os subsídios de Natal e férias, desde Maio de 2016 a até à data de cessação do contrato;
D) A pagar ao A. os juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do C.Civil, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento;
E) Devem as RR ser condenadas em sanção pecuniária compulsória, ao abrigo dos artigos 829º-A do Código Civil, 74º-A do CPT, 365º/2 e 874º/1 do CPC, aplicável ex vi 1º/2 do CPT”, cada uma, no montante de 150 € por cada dia de atraso no cumprimento da decisão”.
2. - As Rés contestaram, arguindo, além do mais, as excepções de prescrição, de ilegitimidade passiva da Ré Ryanair e de caso julgado.
3. - No despacho saneador foi decidido, além do mais:
- julgar improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva da Ré Ryanair e de caso julgado;
- julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição.
4. - As Rés apelaram e o Tribunal da Relação acordou:
“a) Em julgar totalmente improcedente o recurso independente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
b) Em julgar totalmente improcedente o recurso subordinado e, em consequência, confirmar a decisão recorrida”.
5. - As Rés interpuseram recurso de revista excepcional, concluindo, em síntese:
II. O acórdão recorrido trilha um caminho segundo o qual a interrupção do prazo prescricional, prevista no n. 2 do artigo 323.º do código civil, ocorreao 6.º dia após a citação ser requerida, contando, para os seis dias, o dia em que a ação foi intentada, ao passo que, no acórdão âncora, a interrupção também ocorre ao 6º dia mas o próprio dia em que a ação é intentada não é contabilizado para efeitos de contagem de prazo.
III. Assim, a interpretação conjugada dos arts. 279/b e 323/2 do CC no acórdão recorrido implica a interrupção da prescrição às 00:00 dia 02.06.2023 enquanto para o mesmo Tribunal, mas ao abrigo da jurisprudência do acórdão âncora, implica a interrupção da prescrição às 24:00 do dia 02.06.2023 (ou às 00:00 de dia 03.06.2023).
6. - Por Acórdão da Formação, de 02 de abril de 2025, foi admitida a revista, por considerado verificado o requisito do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C.
7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso de revista e da manutenção do acórdão recorrido.
8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação
1. - No acórdão recorrido foi consignado:
“O despacho recorrido estriba o seu raciocínio na seguinte cadeia de acontecimentos:
«Resulta dos autos que:
- A ação foi proposta no dia 28/05/2023, pelas 20:39:34 (Domingo).
- O contrato de trabalho cessou no dia 01/06/2022 (facto alegado pelas rés e que não foi impugnado pelo autor na resposta – artigos 3.º, n.º 3, 574.º, n.º 1 e 587.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 60.º, do Código de Processo do Trabalho, em face do despacho proferido na audiência de partes).
- Os autos foram conclusos no dia 31/05/2023 para prolação de despacho liminar.
- Nesse mesmo dia, foi proferido despacho a designar data para a realização da audiência de partes.
- Tal despacho foi notificado no próprio dia ao autor e à sua Ilustre Mandatária.
- No dia 07/06/2023, o autor juntou aos autos os documentos n.ºs 19, 20 a 22 referidos na petição inicial.
- No dia 12/06/2023, o autor juntou aos autos o documento n.º 6 referido na petição inicial.
- No dia 14/06/2023, foram expedidas as cartas de citação das rés.
- No mesmo dia foi o autor notificado para, em 5 dias, apresentar a tradução para língua inglesa da petição inicial e das citações.
- As traduções foram juntas aos autos no dia 19/06/2023.
- Por requerimento de 03/07/2023, a ré Crewlink Ireland, Ltd, veio invocar a nulidade da citação, com fundamento na circunstância de não ter recebido, com a citação, cópia de quaisquer documentos anexos à petição inicial, muito embora tivesse recebido esta devidamente traduzida para inglês.
- Requerimento idêntico foi apresentado pela ré Ryanair Designated Activity Company, no dia 06/07/2023.
- Na audiência de partes, as rés prescindiram da invocada nulidade, desde que os documentos lhes fossem notificados e o prazo para contestar apenas se contasse a partir dessa notificação, o que foi deferido.
- Não é conhecida a data em que a rés foram citadas, mas tal citação ocorreu necessariamente após o dia 14/06/2023.»
Sucede que o Recorrido no âmbito do recurso subordinado que interpôs discorda que a data da cessação do contrato de trabalho tenha ocorrido no mencionado dia 01.06.2022 (data essa, aceite pelas Recorrentes), pugnando que a data da cessação seja o dia 02.06.2022.
(…).
Deflui do exposto que por acordo das partes em sede de articulados [cfr. artigos 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], a data da cessação do contrato de trabalho ocorreu no dia 01.06.2022 (data não impugnada pelo Autor no acima mencionado articulado de resposta às exceções).
(…), o Autor somente tem de cumprir duas condições a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2, do mencionado artigo 323.º:
i. Requerer a citação do Réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; e
ii. Evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.
Cremos que estas duas condições foram acauteladas pelo Autor.
Conforme suprarreferido o contrato de trabalho cessou em 01 de junho de 2022.
A ação deu entrada no dia 28 de maio de 2023.
Não é conhecida a data exata em que as Rés foram citadas, mas tal citação ocorreu necessariamente após o dia 14.06.2023.
O prazo prescricional de um ano cujo início tem lugar no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data.
Ou seja, o prazo prescricional iniciou-se no dia 02 de junho de 2022 e findou às 24H do dia 02 de junho de 2023, considerando-se os créditos prescritos às 00.01 horas do dia 03 de junho de 2023.
As Rés foram citadas após o dia 14.06.2023, e, numa prima facie a prescrição teria operado.
Contudo é cristalino que a ação foi instaurada pelo Autor no dia 28.05.2023, e que o termo do prazo prescricional do aludido artigo 337.º ocorreu às 24H00 do dia 02.06.2023.
Destarte fez assim funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior (às 00H01 do dia 02.06.2023), bastando para tal que a citação seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional.”. (Fim da transcrição)
2. - O artigo 337.º, nº 1 - Prescrição - do Código do Trabalho (CT), determina:
“O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Sobre a contagem dos prazos, o artigo 296.º do Código Civil (CC), estabelece:
“As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.
E o artigo 279.º, alíneas b) e c), do CC, dispõe:
“b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”. (negritos nossos).
Por sua vez, o artigo 323.º - Interrupção promovida pelo titular -, n.º 2, do mesmo diploma, prescreve:
“Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”.
Está provado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu no dia 01 de junho de 2022.
Assim, iniciando-se o decurso do prazo prescricional no dia 02 de junho 2022, o mesmo atingiu o seu términus às 24.00 horas do dia 02 de junho de 2023.
Ora, estando provado que a ação foi instaurada pelo Autor, no dia 28 de maio de 2023, e que o termo do prazo prescricional de um ano - cfr. artigo 337.º do CT - ocorreu às 24.00 horas do dia 02 de junho de 2023, tem-se por interrompida a prescrição, dado que a citação foi requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional.
III - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social:
Julgar improcedente o recurso de revista e manter o acórdão recorrido.
Custas a cargo das Rés.
Lisboa, 29 de outubro de 2025
Domingos José de Morais
Antero Ramos Veiga
Mário Belo Morgado