RECLAMAÇÃO
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
IMPEDIMENTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
Sumário


I - Se o Supremo Tribunal não tomou qualquer posição jurisdicional, porque não podia tomar por sobre essa matéria não era admissível recurso para este STJ, que foi objecto de rejeição por esse fundamento, não ocorre falta de fundamentação ou qualquer outro vicio.
II - Se o STJ não conheceu de uma questão de que não podia conhecer não tinha no seu acórdão de fundamentar o que quer que fosse sobre ela, pelo que não ocorre qualquer falta de fundamentação.
III - No artº 40º CPP é expressamente feita a destrinça entre o impedimento que emerge do julgamento anterior (al. c) e ter proferido ou participado em decisão em recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo (ad. d), prevendo assim o caso de recurso em que o impedimento só ocorre se no anterior recurso tiver sido apreciado o objecto do processo.
IV - Não compete ao STJ, - que julga de direito em caso de recurso (como é ocaso – artº 434º CPP) fazer investigação sobre factos ou recolher prova, ou seja os recursos não são para produção de prova.
V - Compete ao recorrente, alegar factos ocorridos e provados, não pode alegar factos sob suspeita de terem ocorrido ou não terem ocorrido, pois o tribunal de recurso e o STJ não julga por suspeitas nem lhe compete fazer investigação.
VI - Não se sabendo se a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada foi aplicada impossível é aquilatar da sua inconstitucionalidade  e assim sendo falece a razão da invocada inconstitucionalidade, o que constitui o fundamento bastante e adequado para a sua não apreciação.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. No Proc. nº nº37/14.2IDLRA do Tribunal da Comarca de Leiria – juízo local criminal das Caldas da Rainha – Juiz 2 em que é arguido AA,

foi por despacho por despacho de 4/9/2024, indeferido o requerimento do arguido AA, no sentido de o pagamento por si entretanto efectuado ser atendido como cumprimento da obrigação imposta à suspensão da pena de prisão, e foi ordenada a oportuna emissão de mandados de detenção daquele, por não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 43º do C.P. para o cumprimento da pena em que foi condenado nos autos ocorrer em regime de permanência na habitação.

Inconformado recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual por acórdão de 9/4/2025 decidiu:

- Desatender o pedido de recusa por impedimento da Mª Juiz Desembargadora relatora, e

- No mais julgar “ totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se o despacho recorrido.”

1.1. Recorreu o arguido para este Supremo Tribunal o qual no final da sua motivação apresentou conclusões, suscitando as seguintes questões:

- saber se a Mª Juiz Desembargadora relatora estava impedida de intervir no recurso;

- Da inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 379.º, n.º3 do CPP no sentido de que, o recurso interposto de nova decisão proferida pelo tribunal recorrido, em nada relacionada com a nulidade de sentença conhecida em recurso, é sempre distribuído ao mesmo relator, entendimento que viola os artigos 13.ºn.º1 e n.º2, 18.º, n.º, 30.º n.º4 e 32.º, n.º1 da C.R.P.

- Da violação dos artigos 204.º n.º5 e n.º6 e 213.º n.º3 a) do C.P.C. -Da irregularidade na distribuição apta a afectar o valor do acto decisório, nos termos do artigo 123.º n.º2 do C.P.P.( 2ª questão autónoma) - irregularidade da distribuição do dia 20.12.2024, tratando-se de uma atribuição e não distribuição.

- Da violação do artigo 41 n.º2 do Código de Processo Penal -Da irregularidade nos termos do artigo 123.º n.º2 do C.P.P (3ª questão autónoma) - falta do cumprimento do prazo de 5 dias para a prolação de despacho.

- Da irregularidade da não aplicação do artigo 621.º do C.P.C. por força do disposto no artigo 4.º do C.P.P., nos termos do artigo 123.º, n.º2 do C.P.P. ( 4ª questão autónoma)

- a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 621.º do C.P.P., no sentido de que, ocorrendo o cumprimento do dever imposto na sentença como condição da suspensão da execução de pena prisão no decurso do período entre a revogação da suspensão e o seu trânsito em julgado, tal vicissitude não poder ser valorada ao abrigo dacitada norma, por esgotamento do poder jurisdicional do juiz, entendimento que viola o princípio da proporcionalidade e dos fins e necessidade da pena e garantias do arguido no processo criminal, conforme os artigos 13.º n.º1 e n.º2, 18.º, n.º, 30.º n.º4 e 32.º, n.º1 da C.R.P.

E ainda suscitada pelo Mº Pº:

- Inadmissibilidade parcial do recurso

1.2. Por acórdão de 15/10/2025 deste Supremo Tribunal foi decidido:

“ - Rejeitar parcialmente o recurso interposto pelo arguido quanto às questões apontadas e, no mais

Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido quanto às questões sobre o impedimento suscitado da Mª Juiz Desembargadora relatora

Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 8 Ucs e nas demais custas a que deu causa.(…)” porquanto de todas as questões colocadas perante o tribunal da Relação de Coimbra e que esta decidira não era admissivel recurso e apenas era admissível recurso relativamente às questões sobre o impedimento da Mª Juíza Desembargadora relatora, de que se conheceu.

2. Vem agora o arguido recorrente reclamar do acórdão proferido, suscitando a sua nulidade “por violação do dever de fundamentação, o que respeitosamente aduz, com referência aos artigos 425.º,n.º4, 379.º, n.º1, alínea a), 374.º, n.º2 e 97.º, n.º5 todos do Código de Processo Penal”

O ilustre PGA pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação

Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal

Cumpre conhecer.

3. Nos termos do artº 379º 1 c) CPP é nula a sentença1

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º(…)” o que se traduz na ausência de fundamentação e decisão, expressos naquelas normas que têm o seguinte teor: “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 (…)

b) A decisão condenatória ou absolutória;” estando aqui em causa apenas o nº2 do artº 374º CPP, que no caso se traduz, porque de recurso se trata de “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão” arguição de nulidade por falta de fundamentação que o artº 380º1 a) CPP permite.

4. São vários pontos ou os fundamentos invocados pelo reclamante na sua rguição de nulidade.

Assim:

4.1 “…violação do dever de fundamentação quanto ao facto novo submetido nos termos do artigo 621.º do C.P.C, portador da significância de à luz do artigo 40.º do Código Penal, terem deixado de existir razões aptas a justificar a privação de liberdade do arguido, em momento prévio ao trânsito em julgado da decisão de revogação.”

Para o que alega que “Antes do trânsito em julgado do Ac. de 22/05/2024, o arguido efectuou o pagamento da injunção, o que fez suscitando o artigo 621.º do Código de Processo Civil, na medida em que em momento prévio ao trânsito da decisão, deixou de haver qualquer razão á luz das finalidades das penas, apta determinar a privação da liberdade de um homem social e laboralmente integrado, primário até estes autos, e sem qualquer reincidência.” e o tribunal nada refere quanto a isso limitando-se a afirmar que a decisão de revogação da pena suspensa “não pode ser modificada/ alterada seja pelo tribunal da 1ª instância seja pelo tribunal da Relação”

Sem razão.

O reclamante labora em erro. Tal questão, ou seja, sobre a relevância do pagamento da condição de suspensão da pena de prisão (que não injunção) em que havia sido condenado após o acórdão de Relação que confirmara a decisão da 1ª instância, este Supremo Tribunal não tomou qualquer posição jurisdicional, porque não podia tomar pois sobre essa matéria não era admissível recurso para este STJ, que foi objecto de rejeição por esse fundamento. Este tribunal apenas relatou o estado dos autos com vista a apurar se haveria ou não razão para o impedimento suscitado da Mª Juíza e o âmbito da sua intervenção em ambos os recursos, tendo concluído no que respeita à 1ª decisão que se esgotara o poder jurisdicional da 1ª instancia e da Relação (de cujas decisões não havia mais recurso e se tinham traduzido na revogação da pena suspensa), sabido como estabelece o artº 613º CPC que “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e nº 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.”- norma esta por aquelas palavras transcrita e cujo conhecimento é pressuposto. Não ocorre por isso falta de fundamentação sobre uma questão de que não conheceu.

4.2. “… por violação do dever de fundamentação quanto ao impedimento suscitado relativamente à Mmª Desembargadora, por participação em julgamento anterior”

4.2.1 Para tanto invoca que afinal o objecto do recurso não era decisão que ordenara o cumprimento da pena em prisão efectiva, mas que através do recurso “reagiu ao despacho que invocou o esgotamento do poder jurisdicional” pelo que este STJ ao considerar que o mesmo se referia à decisão “que determinou o cumprimento da pena de prisão no estabelecimento prisional por não existirem condições para o ser na habitação” não corresponde à realidade, pelo que a Srª Juíza Desembargadora interveio “no recurso onde se discutiu a legalidade da invocação pelo tribunal a quo, de esgotamento do seu poder jurisdicional” acresce que não se fundamenta que o impedimento invocado se “surgirá senão sempre, por norma, nos tribunais de 1ª instância”

Sem razão.

Depois objecto do recurso para a Relação foi o despacho que indeferiu o que o arguido havia requerido no requerimento de 24-07-2024 ou seja que o pagamento feito em 4/6/2024 “seja atendido como cumprimento da obrigação imposta à suspensão da pena de prisão, por no momento em que ocorreu o pagamento ainda não ter transitado o acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a decisão da 1ª instância, de revogação da suspensão da pena de prisão”, e o despacho manda emitir os mandados de detenção para cumprimento da pena no estabelecimento prisional porque “que não se encontram reunidos os pressupostos previstos no art.º 43º, do Código Penal”., e determina “deverão ser emitidos os mandados de detenção com vista ao cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional.”

Mais uma vez chama-se à colação que o STJ apenas conheceu do recurso relativo ao impedimento, e tudo o mais foi rejeitado, donde o STJ não conheceu da matéria em causa relativa os despachos proferidos pela 1ª instância e pela Relação, e as referências que o STJ faz a esses factos tem apenas em vista a matéria do recurso de que lhe compete conhecer ou seja, o impedimento suscitado pelo arguido aposto à Mª Juíza relatora. Acresce que o esgotamento do poder jurisdicional invocado pela 1ª instância é apenas o fundamento por ela invocado e não a decisão.

Vista na perspectiva do reclamante e porque não podia conhecer dessa questão que não conheceu, o STJ não tinha no seu acórdão de fundamentar o que quer que fosse sobre ela, pelo que não ocorre qualquer falta. As referencias que faz são apenas necessárias para situar e compreender a matéria do impedimento.

4.2.2. No mesmo item alega o reclamante contra o facto de no acórdão se anotar que o impedimento referido na al. c) do nº1 do artº 40º CPP “surgirá senão sempre, por norma, nos tribunais de 1ª instância” e no seu entender não estar fundamentado tal entendimento.

No que à falta de fundamentação respeita transcreve-se o que ali se expressa:

“Cumpre desde logo salientar que a sua intervenção é em recurso e não no julgamento da causa.

Ambas a situações aventadas pelo recorrente de impedimento têm como elemento comum a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo, mas constituirá esse facto o impedimento na al.c) do artº 40º CP “participado em julgamento anterior”?

Cremos que não e por diversas razões.

Julgamento é essencialmente o realizado em 1ª instância seja ele por parte do tribunal da Comarca seja da Relação ou do Supremo quanto intervêm nessa qualidade.

Os tribunais superiores (Relação e Supremo Tribunal) decidem em recurso – reapreciando o julgamento das instâncias e não fazendo novo julgamento) e por isso tal impedimento surgirá senão sempre, por norma, nos tribunais de 1ª instância, até porque é aí que surgirão “todas aquelas situações em que a participação de juiz em processo anterior se traduziu na prática de atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, se mostram de carga que ilustre estar o juiz comprometido com “pré-juízos” sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido”2, estando em causa os factos já apreciados anteriormente no primeiro processo/ julgamento, visto que a sua finalidade “ é afastar a intervenção de um juiz de participar em processo em que venha apreciar a questão substantiva dos autos que foi objeto de anterior decisão / ponderação, em que igualmente participou, envolvendo os mesmos factos, e onde se conheceu do mérito da causa; surja de novo a intervir em aspetos atinentes e relacionados com a vertente / dimensão da factualidade e / ou da culpabilidade, e não já, com notas que sobre tal rotundamente nada têm a ver.”3 donde não estão em causa a apreciação dos mesmos factos já apreciados.

Por outro lado a norma faz a destrinça expressa entre o julgamento anterior (al. c) e ter proferido ou participado em decisão em recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo (ad. d), prevendo assim o caso de recurso em que o impedimento só ocorre se no anterior recurso tiver sido apreciado o objecto do processo.”

Da transcrição feita, se vê que é apresentada uma fundamentação para o entendimento em causa, da qual à primeira vista o reclamante parece não concordar, mas tal não obsta a que a fundamentação exista, sendo manifesto que a situação a analisar se enquadra da alínea d);

5. “… por violação do dever de fundamentação quanto à inobservância pela Exma Relatora do artigo 204.º n.º5 do C.P.C”

Para tal alega que no seu recurso “aludiu a uma possível irregularidade na distribuição” e pelo facto de no acórdão se expressar que o arguido não a afirma mas levanta a suspeita, o que no seu entendimento vai contra a urbanidade processual, entende que esta afirmação “não se encontra… devidamente fundamentada” porque em seu entender “ falta de urbanidade processual seria afirmar peremptóriamente que certa irregularidade teria tido lugar”.

O segmento em causa é o seguinte:

“No requerimento em que suscitou o impedimento alega o arguido que aludiu a possível irregularidade na distribuição, que estaria na base do impedimento que levará à intervenção da Mª Juiz no processo. Ou seja não o afirma mas levanta a suspeita, o que vai contra a urbanidade processual.

Sem razão.

Desde logo porque o recorrente labora em erro quando imputa à decisão a existência de uma atribuição e não de uma distribuição ao abrigo do artº 379º3 CPP, pelo facto de no acórdão se referir “ De tal modo que mesmo na situação em que os mesmos juizes desembargadores intervêm no recurso de uma decisão proferida na sequência de anulação, em recurso, de uma decisão anterior, portanto, no mesmo processo e na mesma fase processual, não se verifica qualquer impedimento – cfr. o nº 3 do artigo 379º do C.P.P..” pois não se trata mais do que um argumento no raciocínio do acórdão da possibilidade de intervenção do mesmo juiz no mesmo processo e não na afirmação de que tal tinha acontecido no caso concreto, por efeito da decretada nulidade parcial do acórdão anterior atribuição essa do processo que a Mª Juiz não invoca como razão de ser relatora do recurso, pelo que não foi aplicada no mesmo,…”

Estamos perante um recurso.

Não estamos num qualquer julgamento da causa em 1ª instância.

Não compete ao STJ, - que julga de direito em caso de recurso (como é ocaso – artº 434º CPP – norma que se presume conhecida por força da própria lei) - fazer investigação sobre factos ou recolher prova, ou seja os recursos não são para produção de prova. O reclamante não pode deixar de saber isto.

Compete a quem alega no recurso, ou seja o recorrente, alegar factos ocorridos e provados, não pode alegar factos sob suspeita de terem ocorrido ou não terem ocorrido.

O tribunal de recurso e o STJ não julga por suspeitas nem lhe compete fazer investigação. Ou é ou não é. Não há suspeita de que seja ou não seja.

O Tribunal não tomou posição porque não podia. Anotou as duas posições, e não optou por nenhuma mas só uma delas levantou a suspeição.

O acórdão não pode fundamentar o que não lhe compete fazer.

6. “…por violação do dever de fundamentação quanto à inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 379.º, n.º3 do CPP

Alega que suscitou “a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 379.º n.º3 do C.P.P., no sentido de que, o recurso interposto de nova decisão proferida pelo tribunal recorrido, em nada relacionada com a nulidade de sentença conhecida em recurso e cuja supressão se ordenou, é sempre distribuído ao mesmo relator, entendimento que viola os artigos 13.º n.º1 e n.º2, 18.º, n.º, 30.º n.º4 e 32.º, n.º1 da C.R.P.” e porque no acórdão deste STJ se interpretou que a referência ao artº 379º3 CPP no acórdão recorrido “não se trata mais do que um argumento no raciocínio do acórdão da possibilidade de intervenção do mesmo juiz no mesmo processo e não na afirmação de que tal tinha acontecido no caso concreto, por efeito da decretada nulidade parcial do acórdão anterior atribuição essa do processo que a Mª Juiz não invoca como razão de ser relatora do recurso, pelo que não foi aplicada no mesmo, com o falece de razão a invocada inconstitucionalidade.” e que enquanto não se souber através da acta de distribuição o que aconteceu, por sendo por distribuição contrariar “os ditames probabilísticos“, e por isso se desconhecer o que aconteceu (atribuição ou distribuição), concluindo o reclamante que “ o juízo que recaiu sobre esta invocação de inconstitucionalidade não se encontra devidamente fundamentado nos termos do artigo 379.º n.º1 alínea a) e 374.º n.º2 do C.P.P., pois não está demonstrado que o sorteio em questão tenha abarcado todos os juízes do tribunal”. Só se pode falar de inconstitucionalidade de uma norma se ela foi aplicada ou desaplicada no processo.

Ora como é bom de ver, e está expresso no acórdão, nos termos transcritos, e na sequência do alegado pelo reclamante não se sabe se o recurso em causa nestes autos para a Relação e em que foi relatora a mesma Mª Juíza que relatara o anterior lhe coube por atribuição ao abrigo do artº 379º3 CPP ou por distribuição. Assim sendo não se sabe se tal norma foi aplicada pelo que impossível é aquilatar da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Ora como expresso não sendo aplicada tal norma falece a razão da invocada inconstitucionalidade, o que constitui o seu fundamento bastante e adequado.

Falecem assim os fundamentos da reclamação que terá de ser indeferida, sendo o reclamante condenado em taxa de justiça e nas custas a que seu causa, atento o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.


+


Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça, decide:

- Indeferir a reclamação por arguição de nulidade apresentada pelo arguido AA

Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs e nas demais custas a que deu causa.

Notifique

Comunique de imediato ao TEP Lisboa (proc.1092/25.5TXLSB-A)

Dn


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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 5/11/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

Maria Margarida Almeida

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1. Aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores em recurso por força do artº 425º 4 CPP

2. Ac STJ 11/6/2025 Proc. 9560/14.8TDPRT-Y.G1-A.S1, Cons. Carlos Lobo, www.dgsi.pt

3. Ac STJ 11/6/2025 citado