PROCESSO ABREVIADO
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO AO ARGUIDO
COMPETÊNCIA DO MP
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
ARTIGO 311.º/1 CPP
Sumário


I. Tendo o arguido prestado Termo de identidade e Residência, a acusação contra ele deduzida em processo abreviado deverá ser-lhe notificada pelo órgão do Estado responsável por esse libelo (pelo Ministério Público - MP).
II. O caráter especial do processo e a natureza abreviada do respetivo procedimento, não desoneram o MP do cumprimento das obrigações subjacentes ao princípio do acusatório, modelo caraterizador do nosso direito processual penal, em inderrogável decorrência do artigo 32.º/5 da Constituição, sendo ademais uma exigência do processo justo (equitativo), conforme previsto nos artigos 20.º/4 da Constituição e 6.º/3, al. a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
III. A falta de notificação do libelo ao acusado constitui irregularidade de conhecimento oficioso, que o juiz de julgamento deve apreciar no momento previsto no artigo 311.º CPP, na vertente de saneamento do processo.
IV. A devolução dos autos ao MP não viola o acusatório nem interfere com o Estatuto do MP, pois do que se trata é de viabilizar que essa entidade supra a irregularidade que cometeu.

Texto Integral

ACÓRDÃO
A. Relatório

No processo abreviado que corre termos no ….º Juízo1 Local Criminal de …,, do Tribunal Judicial da comarca de …, no qual é arguido AA, com os sinais dos autos, foi o mesmo acusado da autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º, também com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a), ambos do Código Penal.

Porque o Ministério Público remeteu os autos para Juízo sem notificar ao arguido a acusação que produzira, a Mm.a Juíza, no controlo liminar do processo, não recebeu a acusação, devolvendo os autos àquela mesma entidade.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, onde após exame preliminar e nota justificativa, o relator decidiu proferir decisão sumária, nela não dando provimento ao recurso.

Vem agora o Ministério Público reclamar dessa decisão sumária, nos termos do § 8.º do artigo 417.º CPP, repisando o argumentário do recurso.

Os termos da decisão sumária proferida são os seguintes:

«I. Relatório

1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, com os sinais dos autos, imputando-lhe a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º, também com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a), ambos do Código Penal (CP).

Apesar de o arguido ter prestado Termo de Identidade e Residência nos autos, o Ministério Público não determinou a notificação do aludido libelo ao arguido, nos termos previstos no disposto no artigo 113.º, § 10.º, em decorrência do preceituado no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo (Penal (CPP) - conforme se infere de fls. 43 a 44.

Ao invés disso, os autos foram remetidos ao Tribunal para que este realizasse as diligências subsequentes, deixando-se implícito que entre elas se contaria a notificação da acusação ao arguido!

2. Recebidos os autos no Tribunal, a Mm.a Juíza proferiu o seguinte despacho:

«Determina o artigo 311.º, n.º 1, do CPP, que, recebidos os autos no Tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

Logra aplicação tal preceito, considerando que, compulsados os autos, se deteta a existência de irregularidade que cumpre reparar.

Ora, aquando da dedução da acusação, o MINISTÉRIO PÚBLICO não determinou a notificação da mesma ao arguido (nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do CPP, cf. se retira de fls. 43 a 44).

Assim, nenhum procedimento foi ordenado no sentido da notificação do arguido (contrariamente ao que impõe o já referido preceito legal).

Ora, em casos como o dos presentes autos, ademais em que o arguido prestou TIR nos autos, caberia, evidentemente, procurar efetivar a sua notificação.

É certo que o despacho de acusação pode até nem ser notificado ao arguido, sendo igualmente certo, porém, que essa notificação deve ser pelo menos tentada (nos termos conjugados do disposto nos artigos 283.º, n.º 5 e 277.º, n.º 3, ambos do CPP), o que ostensivamente não foi feito, limitando-se o MINISTÉRIO PÚBLICO a nada ordenar a esse respeito.

Assim, não estamos perante qualquer tentativa de notificação do arguido que se haja revelado ineficaz (conforme exige o referido artigo 283.º, n.º 5, do CPP), mas sim perante uma absoluta e incompreensível inércia.

De resto, ainda que a ilustre defensora do arguido houvesse sido notificada da acusação deduzida contra o seu constituinte, sempre caberia levar em consideração que as notificações respeitantes à acusação devem ser feitas tanto ao(à) defensor(a) como ao próprio arguido (cf. artigo 113.º, n.º 10, do CPP), não se podendo nunca admitir que este último se considere notificado na pessoa daquele(a).

Não obstante, a verdade é que nem sequer a ilustre defensora foi notificada, limitando-se o MINISTÉRIO PÚBLICO a deduzir acusação e a remeter os autos à distribuição.

Verifica-se assim uma evidente omissão, qual seja a da tentativa de notificação do arguido (assim como da sua ilustre defensora), omissão esta que não configura qualquer nulidade (porque não prevista nos artigos 119.º ou 120.º do CPP) mas sim irregularidade (nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do CPP), a qual se declara, invalidando o ato a que se refere, melhor dizendo, à ausência dele, assim como aos termos processuais subsequentes, ordenando-se oficiosamente a reparação da mesma (artigo 123.º do CPP).»

Assim, uma vez que a autoridade judiciária competente para notificar a acusação ao arguido é o MINISTÉRIO PÚBLICO2, o Tribunal pode ordenar a devolução dos autos para que a efetue, uma vez detetada a irregularidade em causa no momento do saneamento do processo (artigo 311.º do CPP).3

Pelo exposto, decide-se conhecer da apontada irregularidade e, em consequência, determina-se, após trânsito em julgado do presente despacho, dando baixa da distribuição, a remessa dos autos aos Serviços do MINISTÉRIO PÚBLICO para os fins tidos por convenientes, designadamente, para diligenciar no sentido da notificação do arguido e da sua ilustre defensora da acusação contra aquele deduzida.

Notifique.»

3. Inconformado com tal decisão dela recorre o Ministério Público, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:

«1- O despacho de saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, no caso de não ter havido instrução, tem como conteúdo o conhecimento dos pressupostos processuais e das nulidades, incluindo os vícios da acusação, e de questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que obstem à apreciação do mérito da causa.

2- Do artigo 123.º do Código de Processo Penal, resulta que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que dela se tomar conhecimento e quando ela afetar o valor do ato praticado.

3- O disposto no artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não pode ser repartido em dois segmentos distintos: (i) reconhecer a existência de uma irregularidade; e (ii) remeter para momento ulterior e operador diverso o seu suprimento.

4- Constatando que o despacho final do inquérito que deu origem aos autos não foi notificado ao arguido, o Juiz de Direito a quo que, no âmbito do artigo 311.º do Código de Processo Penal, aprecia a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode decidir reconhecer uma irregularidade consistente na falta de tentativa de notificação do arguido e mandar remeter os autos aos serviços do Ministério Publico para que diligencie no sentido da notificação do arguido da acusação contra ele deduzida.

5- De duas, uma, ou o Juiz de Direito a quo não toma posição sobre a irregularidade, que não lhe constrangia o poder que lhe é conferido pelos artigos 311.º a 312.º do Código de Processo Penal; ou, diversamente, entendendo reparar a irregularidade, deve fazê-lo a instâncias suas.

6- O que não pode é declarar uma irregularidade e ordenar ao Ministério Público a sua reparação, pois a matriz constitucional do processo penal, com a sua estrutura acusatória e com a atribuição ao Ministério Público do exercício da ação penal orientado pelo princípio da legalidade e com a autonomia desta Magistratura (artigos 32º nº5 e 219.º, n.º 2 da CRP), sempre impediria o entendimento sufragado no despacho recorrido.

7- Por outro lado em processo abreviado os autos são remetidos para julgamento sem haver notificação da acusação.

8- O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 123.º, 311.º e 391.º-C todos do Código de Processo Penal pois interpretou estas normas em violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 3.º n.º 1 do Estatuto do Ministério Público.»

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância secundou a posição já sustentada no recurso interposto.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º CPP e com a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 7/95, de 19out19954, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso suscita-se apenas a seguinte questão: i. Da (i)rregularidade do despacho judicial que ordenou a devolveu os autos ao Ministério Público.

B. Da (i)rregularidade do despacho judicial impugnado

Comecemos por afirmar que o que nos parece óbvio, nem sempre condiz com certas práticas que de modo deletério se vão instalando! Seguro temos que o princípio do acusatório é o modelo caracterizador do nosso processual - em inderrogável decorrência do artigo 32.º da Constituição. Sendo, portanto, à luz do ali preceituado que deverá olhar-se para o texto normativo contido no artigo 311.º, § 1.º CPP, comando este que impõe ao juiz o controlo liminar do processo (mesmo no rito abreviado, conforme resulta do artigo 391.º-C, § 1.º CPP). Nesse âmbito o juiz deve verificar se ocorrem nulidades ou se suscitam outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer, sendo a inexistência de notificação da acusação uma clara questão prévia, que obsta ao conhecimento de mérito e que por isso o juiz está legitimado a conhecer.5

A questão que vem suscitada no recurso tem sido bastas vezes objeto de pronúncia pelos Tribunais superiores, ainda que nem sempre no mesmo sentido. Este Tribunal da Relação já bastas vezes (e desde há muito) teve ocasião de se pronunciar sobre a questão e normalmente neste sentido: «salvo aquelas possibilidades de remissão, a natureza abreviada do procedimento não alivia as exigências formais subjacentes à dedução de uma acusação válida, capaz de garantir o sucesso das fases subsequentes. O caráter especial do processo não desonera o MP do cumprimento das obrigações subjacentes aos princípios do acusatório (artigo 32.º, § 5.º da Constituição)».6 Ressaltaremos dois arestos, proferidos já há mais de uma dezena de anos, relatados por dois dos seus melhores, sobre os quais o decurso do tempo não abalou a solidez da respetiva argumentação. Num se dizendo:

«I. A acusação deve ser notificada ao arguido, não só pelo que se prevê no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, também porque é uma exigência de um due process, de um processo justo, enquanto direito pessoal do arguido que se não basta com a mera notificação do seu defensor – art. 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

II. Para o atual ordenamento jurídico português a expressão “a notificação de uma acusação é um direito pessoal do arguido” não pretende afirmar que a notificação seja feita “pessoalmente” ou por “contacto pessoal” nos termos do art. 113.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.

III. Se a acusação não se pode considerar validamente efetuada, estamos face a uma irregularidade de conhecimento oficioso, que o juiz de julgamento deve conhecer no momento do cumprimento do art. 311.º do Código, na vertente de saneamento do processo.

IV. Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação, nem a entidade que procede a essa notificação.

V. A jurisprudência também tem uma função de deterrence example ou efeito dissuasor sobre condutas processuais inadequadas.»7

E pronunciando-se o outro nos termos seguintes:

«1. A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MP e não o juiz.

2. Se detetada, pelo juiz, no momento do art. 311.º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MP para que proceda a essa notificação.

3. Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MP, pois do que se trata é viabilizar que o MP supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada.»8

Ora, os artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 2.º da Constituição; 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, reportam-se ao processo equitativo (fair trial).

A tal propósito se pronunciando também o Tribunal Constitucional, no seguinte sentido «(…) para que possa dizer-se equitativo e modelado para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, nenhum processo pode prescindir do respeito pelos princípios da boa fé e da leal cooperação na relação entre as partes, e entre estas e o tribunal (v. os artigos 7.º e 8.º do Código do Processo Civil e o Acórdão n.º 183/2006). À luz desses padrões de conduta, é razoável exigir ao Estado que se iniba de retirar consequências dos vícios ou irregularidades que, sendo inteiramente imputáveis ao seu braço administrativo, determinam a eliminação de oportunidades ou vantagens processuais (…)»9

E com isto deixámos dito o essencial sobre o mérito/demérito do recurso. Com efeito, tendo o arguido prestado Temo de identidade e Residência nos autos, a acusação deverá ser-lhe notificada pelo órgão do Estado responsável por essa acusação (pelo MP), através de via postal simples, com prova de depósito, mediante carta enviada para a residência constante do referido Termo (exceto se, entretanto, o arguido comunicar uma outra), tal como linearmente decorre dos artigos 113.º, § 10.º, 196.º, § 3.º, al. c) e 391.º-B CPP, lidos à luz do princípio do processo equitativo, nos termos que se deixaram expressos supra.

Adite-se que de nada servirá invocar os procedimentos próprios do processo sumário, uma vez que o regime deste só é subsidiário do processo abreviado nos aspetos que a lei assim preveja. E neste âmbito nada prevê.

Efetivamente, no processo abreviado a acusação é obrigatoriamente produzida pelo Ministério Público, com observância dos termos previstos no § 3.º do artigo 283.º do CPP (conforme se prevê no § 1.º do artigo 391.º-B) – o que naquele não é sequer obrigatório que suceda. Sendo indiscutível é que é ao Ministério Público que a lei defere a notificação da sua acusação ao arguido (artigo 283.º, § 5.º CPP). E, por conseguinte, não pode este órgão do Estado «atirar» com essa responsabilidade para o Tribunal.

Tal prática – a que alguma jurisprudência vai dando a mão – afigura-se-nos patentemente ilegal, desde logo por incumprimento dos deveres funcionais impostos pela lei ao Ministério Público (nos termos dos normativos já indicados).

Certo sendo não competir aos Tribunais (por razões legais, constitucionais e até simbólicas) notificar as pessoas de acusações contra elas deduzidas por outro órgão do Estado!

Pelo contrário, o que ao juiz cabe impreterivelmente realizar, é a aferição da regularidade da acusação, nos termos previstos no artigo 311.º CPP (ex vi artigo 391.º-C, § 1.º). E detetando nela invalidade (as irregularidades em processo penal são uma modalidade da invalidade dos atos) declará-la e tirar-se dela as respetivas consequências (artigos 118.º, § 2.º e 123.º CPP).

Daí que a devolução dos autos ao Ministério Público para efeitos de sanação de vícios processuais seja, apenas, a consequência da constatação da irregularidade assinalada (artigo 123.º CPP). Logo por isso, não pode vulnerar o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, § 5.º da Constituição da República Portuguesa. Nem o princípio da autonomia do Ministério Público estabelecida igualmente na Constituição (artigo 219.º, § 2.º) - (mas como!?).

Conforme assinala outro acórdão deste Tribunal da Relação de Évora: «ver no despacho recorrido a violação da autonomia do Ministério Público constitui, salvo melhor opinião, um preconceito sem sentido, uma vez que, ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, mais [se] não fez do que acolher essa autonomia, em questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o Ministério Público está sujeito (art. 1.º da Lei n.º 47/86), e não relativa a ato de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no art. 262.º do CPP.»10

Também não cogitamos como poderia o cumprimento de deveres funcionais por banda do Tribunal (impostos por lei) ser vulnerador de tais princípios! Não desconhecemos, evidentemente, alguma jurisprudência de sentido diverso, pretensamente centrada na «celeridade» ou na «cooperação», mas também (pensamos) numa certa confusão de conceitos, que não obstante vem dando lastro a práticas indevidas (ilegais) e que, com o devido respeito, nos parece desfocada dos valores implicados na natureza dos atos em causa.

É, enfim, sumariamente, este alinhavo de razões, o bastante para demonstrar quão infundado se mostra o recurso.»

Nos termos e pela clareza das razões que antecedem decidimos manter integralmente a decisão reclamada.

B. Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:

a) Negar provimento à reclamação do Ministério Público e, em consequência, manter integralmente a decisão sumária proferida nos autos no pretérito dia 25 de setembro de 2025.

b) Sem custas por o recorrente estar delas isento (artigo 522.º CPP).

Notifique-se.

Évora, 14 de outubro de 2025

Francisco Moreira das Neves

Carla Francisco

Carla Oliveira

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.05.2015, processo n.º 1140/12.9TDEVR-A.E1.

3 Neste sentido, veja-se a decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 26.10.2023 nos autos 3126/22.6T9FAR.E1, assim como o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.03.2025, processo n.º 228/24.8PCFAR.E1.

4 DR, I-A de 28dez1995.

5 Neste sentido cf. TRÉvora, 26out2023, proc. 3126/22.6T9FAR.E1, rel. João Gomes de Sousa.

6 João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, em anotação ao artigo 391.º-B CPP, tomo IV, Almedina 2024, p. 961.

7 TRÉvora, de 8/4/2014, proc. 650/12.2PBFAR-A.E1, rel. João Gomes de Sousa

8 TRÉvora, de 5/5/2015, proc. 1140/12.9TDEVR-A.E1, rel. Ana Barata Brito.

9 Ac. Tribunal Constitucional n.º 1150/2017 de 26set2019, Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro.

10 TRÉvora, de 21/10/2014, proc. 1036/12.4GCFAR.E1, rel. Carlos Berguete.