Fundamentando a decisão de modo assaz escasso a opção pela pena de prisão prevista em alternativa, parecendo justificar a opção exclusivamente pelos antecedentes criminais do recorrente, mas reconduzindo-se a uma única condenação pela prática de crime conexo (condução sob o efeito do álcool), em que lhe foi aplicada pena principal e acessória, que cumpriu, próxima dos limites mínimos, não é determinante da opção por pena de prisão.
As exigências de prevenção geral, sendo elevadas (importando reforçar a necessidade de obediência às determinações das autoridades), não impõem, ainda assim, a opção pela pena de prisão prevista em alternativa, podendo ser satisfeitas com a aplicação de pena de multa.
Por outro lado, a inserção laboral, social e familiar do recorrente, aliada à mediana ilicitude dos factos (por ausência de particulares circunstâncias agravantes que tenham rodeado a atuação), militam a favor do recorrente, justificando que se considere que a pena de multa prevista em alternativa ainda é idónea a assegurar as finalidades de prevenção especial, sendo a pena que melhor se adequa à sua ressocialização, capaz de evitar a reincidência.
A existência da condenação anterior acima referida não poderá deixar de se refletir na moldura concreta, mas não espelha uma personalidade tendencialmente desconforme ao direito, pelo que não constituí obstáculo, ainda assim, à prossecução dos fins de prevenção geral e especial que devem nortear a escolha da pena.
Mostrando-se excessiva e desproporcional a opção pela pena de prisão, deve a decisão, nesta parte, ser revogada, optando-se pela pena de multa prevista em alternativa.
1 – RELATÓRIO
Submetido a julgamento em processo sumário, foi o arguido AA condenado, em 10/04/2025, pela prática em 30/03/2025, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída pela prestação de 60 (sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade.
Foi ordenado, em sede de cumprimento de pena, o desconto de 1 (uma) hora de trabalho a favor da comunidade, pelo dia de detenção sofrido pelo arguido, nos termos do artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal.
Mais se condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
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Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela aplicação de pena de multa e redução da medida da pena acessória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
«I- Nos presentes autos foi o arguido condenado, como autor material e na forma consumada, por um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348.º, n.º 1, alínea a) do CP e 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada, o condenou na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída pela prestação de 60 (sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade, bem como na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de todas as categorias, pelo período de 7 meses.
II- Ao optar-se por aplicar, a título de pena principal, a pena de prisão, o Tribunal a quo violou o art.º 40, nº1 e art.º 70 do Código Penal.
III-A aplicação da pena de multa, como pena principal, era o mais adequado, proporcional e suficiente face às exigências de prevenção que se faziam sentir.
IV-O Direito Penal não deve ser encarado unicamente pela sua dimensão condenatória e sancionatória, mas também pela sua importante função de reinserção social do agente infrator.
V- A aplicação da pena de prisão, face à matéria e facto que resultou provada, violou o princípio da igualdade, porquanto, perante os mesmos pressupostos, em situações idênticas da mesma natureza, foi dado um tratamento punitivo diferenciado em prejuízo do arguido.
VI-A pena de prisão só deve ser aplicada quando todas as demais medidas se revelarem inadequadas, face às exigências de reprovação e de prevenção.
VII- No caso, a pena de multa é um meio de reacção suficiente e vai de encontro com as finalidades de prevenção geral e especial.
VIII- O arguido encontra-se sócio economicamente inserido.
IX- Os factos provados, ou antecedentes criminais do arguido, não justificam a escolha da pena de prisão em detrimento da pena de multa.
X- O arguido não tem vindo a cometer factos ilícitos com regularidade, e o seu comportamento não revela um desrespeito absoluto pelo ordenamento jurídico nem indiferença pelos valores que devem presidir à conduta de cada cidadão em sociedade.
XI-O arguido demonstra capacidade para compreender a gravidade do seu ato e aceitar a censura imposta, de modo a evitar novos delitos, sendo a pena de multa suficiente para prevenir a sua reincidência.
XII- O arguido enquadra-se dentro do padrão do infractor tipo do direito estradal, em que a carência de reinserção social é menor do que em relação a outros estratos sociais marginais.
XIII- A pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
XIV- A medida pena acessória aplicada, salvo o devido respeito e melhor opinião, é desajustada às circunstâncias do caso concreto, dadas como provadas na sentença recorrida, porquanto condena exageradamente o arguido.
XV- A pena deve ser necessária e suficiente a garantir os fins da punição e não mais que isso.
XVI- A decisão recorrida violou a norma contida no artº40 nº2 do Código Penal.
XVII-A medida concreta da pena acessória aplicada é desproporcionada, violando as normas contidas no art.º 40 nº2 e 71 do Código Penal.
XVIII- A pena deve ser concretamente determinada nos termos do art.º 71 tendo em conta o art.º 40 nº2, todos do Código Penal.
XIX- Tudo ponderado, deveria a pena acessória aplicada ao arguido ser reduzida para um valor próximo dos seus limites mínimos.»
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O recurso foi admitido, por tempestivo e legal.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela respetiva procedência, formulando as seguintes conclusões:
« a) A escolha da pena principal mostra-se desajustada ao caso concreto, porquanto condena exageradamente o arguido numa pena de prisão, ainda que substituída por pena não privativa da liberdade.
b) Seria suficiente a aplicação de uma pena de multa a título de pena principal.
c) A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que lhe foi fixada mostra-se igualmente desproporcional, pelo que salvo entendimento entendemos que a fixar-se em seis meses de inibição se acautela o disposto nos artigos 65º, 69º e 71º, todos do C. Penal.»
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Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, subscrevendo a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª instância.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta.
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Teve lugar a Conferência.
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2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 403.º, 410.º e 412.º, nº 1 do Cód. Processo Penal e AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995).
Não se detetam questões de conhecimento oficioso que imponham a intervenção deste Tribunal. Atendendo às conclusões apresentadas, cumpre conhecer da escolha e medida da pena principal e acessória aplicada ao recorrente.
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3. DA DECISÃO RECORRIDA
Do registo áudio, verificamos que resultam provados os seguinte factos:
Da acusação:
No dia 30 de Março de 2025, cerca das 18h50m, o arguido conduzia o velocípede com motor eléctrico, cor vermelho, sem matrícula, na Estrada de …, …, área do concelho de …, quando foi fiscalizado pelos militares da GNR.
Foi-lhe então solicitado que, e para apurar qual o nível de álcool no sangue que tinha, efetuasse o respetivo teste, o qual recusou sempre fazer, mesmo depois de ter sido alertado que tal recusa o faria incorrer num crime de desobediência nos termos do artigo 152.º, nº 3, do Código da Estrada.
Ao recusar submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool, o arguido agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que devia obediência à mesma por lhe ter sido regularmente comunicada (com a aludida advertência) e porque emanada de um agente da autoridade com competência legal para aquele efeito e que, faltando incorria em responsabilidade criminal.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
Mais se provou que:
- O arguido não demonstrou juízo crítico sobre a ilicitude da sua conduta;
- Trabalha de forma irregular, auferindo mensalmente cerca de 700€;
- Reside, com a companheira, em casa arrendada, pagando 480€ de renda;
- A companheira trabalha como empregada de limpeza, auferindo o salário mínimo nacional;
- Tem uma filha com 9 (nove anos);
- Foi condenado por decisão transitada em julgado em 27/09/2023, no âmbito do Processo n.º 390/23.7…, pela prática em 3/07/2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o total de 360,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses;
- Esta pena foi declarada extinta em 23/01/2024.
O Tribunal considerou inexistir matéria de facto não provada, com relevo para a formação da respetiva convicção, considerando os factos provados em função das declarações dos militares da GNR, do teor do crc e das declarações do recorrente no que respeita às respetivas condições pessoais e económicas.
Considerando estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) e 69.º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal e art. 152.º, nº 1, al. a) e nº 3 do Código da Estrada por que vinha acusado, decidiu o Tribunal a quo, na determinação do tipo e medida concreta da pena, que a pena de multa prevista em alternativa não satisfazia as finalidades da punição, atendendo às elevadas exigências de prevenção geral e especial, aqui considerando os antecedentes criminais do recorrente, bem como a postura do mesmo em julgamento, entendendo como necessária e proporcional a aplicação ao arguido da pena de 2 (dois) meses de prisão.
Mais entendeu, o Tribunal a quo, tendo o recorrente prestado o respetivo consentimento, substituir a pena de prisão aplicada pela prestação de 60 (sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade, com desconto de 1 (uma) hora pela detenção sofrida.
Foi, ainda, o recorrente condenado, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de 7 (sete) meses.
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4. FUNDAMENTAÇÃO
Da escolha e medida da pena principal e acessória:
O recorrente não contesta a matéria de facto dada por provada e o preenchimento típico, restringindo o recurso à escolha e medida da pena principal e acessória.
Não se detetando nulidades de conhecimento oficioso, é este o âmbito de apreciação deste Tribunal Superior.
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, aferindo-se por esta, o patamar máximo da pena concreta a aplicar (art. 40.º do Código Penal).
A determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada com recurso aos critérios gerais estabelecidos nos arts. 70.º e 71º, do Código Penal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
E sufragamos o entendimento que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta ou o modo de execução da mesma.
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correção por parte do Tribunal de Recurso.
Revertendo ao caso concreto, vemos que ao recorrente foi aplicada uma pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída pela prestação de 60 (sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade, na qual se descontou uma hora pelo período de detenção sofrido, e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. c) do Código Penal.
O recorrente questiona a escolha da pena principal que, em seu entender, deveria ser de multa. Refere que a opção pela pena de prisão, ainda que substituída por pena não detentiva, mostra-se desnecessária, desadequada e desproporcional, sendo a sua escolha contrária aos objetivos de prevenção geral e especial.
Na verdade, não podemos deixar de entender que lhe assiste razão.
O crime pelo qual o recorrente foi condenado é punido com pena de prisão até 1 (um) ano ou pena de multa entre 10 (dez) e 120 (cento e vinte) dias (348.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Código Penal).
Determina o art. 70.º, do Código Penal, que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punicação.
Na previsão de penas alternativas, como é o caso, o Tribunal deve nortear a opção pela pena mais apta a acomodar as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral impuserem a aplicação de pena detentiva.
Da audição da decisão, vemos que esta fundamenta de modo assaz escasso a opção pela pena de prisão prevista em alternativa, parecendo justificar a opção exclusivamente pelos antecedentes criminais do recorrente.
Mas estes, reconduzindo-se a uma única condenação pela prática de crime conexo (condução sob o efeito do álcool), em que lhe foi aplicada pena principal e acessória, que cumpriu, próxima dos limites mínimos, não é determinante da opção por pena de prisão.
As exigências de prevenção geral, sendo elevadas (importando reforçar a necessidade de obediência às determinações das autoridades), não impõem, ainda assim, a opção pela pena de prisão prevista em alternativa, podendo ser satisfeitas com a aplicação de pena de multa.
Por outro lado, a inserção laboral, social e familiar do recorrente, aliada à mediana ilicitude dos factos (por ausência de particulares circunstâncias agravantes que tenham rodeado a atuação), militam a favor do recorrente, justificando que se considere que a pena de multa prevista em alternativa ainda é idónea a assegurar as finalidades de prevenção especial, sendo a pena que melhor se adequa à sua ressocialização, capaz de evitar a reincidência.
A existência da condenação anterior acima referida não poderá deixar de se refletir na moldura concreta, mas não espelha uma personalidade tendencialmente desconforme ao direito, pelo que não constituí obstáculo, ainda assim, à prossecução dos fins de prevenção geral e especial que devem nortear a escolha da pena.
Mostrando-se excessiva e desproporcional a opção pela pena de prisão, deve a decisão, nesta parte, ser revogada, optando-se pela pena de multa prevista em alternativa.
Considerando o disposto nos arts. 40.º, 47.º e 71.º, do Código Penal, ponderando todos os fatores acima mencionados, bem como as apuradas condições económicas do recorrente, e tendo em conta que a culpa se situa num grau mediano, gradua-se a pena de multa em 90 (noventa) dias, à razão diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros), descontando-se um dia na pena aplicada por força do período de detenção sofrido à ordem deste processo (nos termos previstos no art. 80.º, n.º 2, do Código Penal).
Nesta parte, o recurso merece provimento.
Quanto à pena acessória, sustenta o recorrente ter sido graduada em medida que excede a culpa.
De acordo com o art. 69.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool.
A aplicação desta pena acessória depende da condenação na prática de um dos crimes aqui previstos com a consequente aplicação da pena prinicipal, logo da censurabilidade da conduta e, dentro da moldura legal abstrata, deve ser graduada em função dos critérios gerais. Exerce uma função de prevenção geral, de intimidação.
O recorrente já foi condenado em pena acessória na sequência da condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriagez, pelo que nunca esta pena acessória poderia ser fixada nos limites mínimos, como peticionado.
Não resultou provado, nem vem alegado, que se verifiquem particulares necessidades da carta para o exercício da profissão, ou para atender às obrigações familiares. Ou seja, não resulta dos autos que a circunstância de o recorrente ficar temporariamente, por 7 (sete) meses, não detentor de carta de condução lhe traga especial prejuízo.
E, na medida em que o recorrente até já foi condenado em pena acessória de proibição de conduzir, sabendo as consequências que para si podem decorrer da prática de determinados ilícitos, maior o dever de se inibir da prática de certas condutas, o que manifestamente não ocorreu.
A graduação da pena acessória teve lugar ainda no primeiro quarto da moldura abstrata, pelo que se acomoda no patamar da culpa, que temos por mediana, como já referido.
Aqui, não se detecta erro por parte do Tribunal a quo, que ponderou as diversas circuntâncias, nomeadamente as que militam a favor do arguido (como a integração familar e sócio profissional) na respetiva graduação, mas ponderando a anterior condenação sofrida, graduando a pena acessória ainda no primeiro quarto da moldura da mesma, pelo que nenhuma razão válida aduz o recorrente, nesta parte, para a intervenção deste Tribunal Superior.
Aqui, o recurso não pode, por isso, deixar de improceder.
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5. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, revogando a sentença recorrida no que respeita à pena principal aplicada e,
a) Em consequência, vai o mesmo condenado, pela prática em 30/03/2025, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros);
b) Desconta-se um dia na pena aplicada por força do período de detenção sofrido à ordem deste processo (nos termos previstos no art. 80.º, n.º 2, do Código Penal).
c) No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
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Évora, 14 de outubro de 2025
Mafalda Sequinho dos Santos
Beatriz Marques Borges
Moreira das Neves