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FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
SANAÇÃO
JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO
PRIMEIRA INTERVENÇÃO NO PROCESSO
Sumário
I - Considera-se sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189.º do Código de Processo Civil, quando o executado intervier no processo sem arguir logo essa falta. II - A junção de uma procuração forense a Advogado faz pressupor o conhecimento do processo e configura uma intervenção relevante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação. III - Inexistindo qualquer condicionamento de acesso para que um Advogado possa consultar um processo electronicamente (como decorre do n.º 4 do artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, aditado pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro), a junção da procuração nos termos referidos em II, faz com que fique sanada uma qualquer putativa falta de citação, uma vez que se o Advogado tem acesso ao processo e o seu cliente (o Executado) não foi citado na Execução, careceria de sentido juntar uma procuração, sem invocar logo, de imediato, a falta de citação, como o artigo 189.º exige (se não foi citado, sabe que o não foi…). IV – Depois da entrada em vigor da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, nada justifica o ficcionar de uma situação de impedimento ou prejuízo que justifique qualquer interpretação actualista do artigo 189.º do Código de Processo Civil, ou a concessão de qualquer prazo que vá além da primeira intervenção no processo: “logo” é “logo”, não havendo um segundo “logo” para uma primeira intervenção.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa[1]
Relatório BANCO intentou - a 06 de Janeiro de 2011 - acção executiva contra J e E para pagamento de € 80.682,04, acrescidos de juros.
O Executado foi citado a 17 de Junho de 2011 (vd. “Conf. da Concretização da Cit.”, junta a 29 de Novembro de 2011, nos autos de execução).
A 18 de Dezembro de 2024, por Requerimento subscrito pelo seu Advogado, veio o Executado E requerer a junção aos autos de procuração forense.
A 08 de Janeiro de 2025 e por apenso, veio o Executado E apresentar Oposição à Execução, arguindo a sua falta de citação e a prescrição da livrança apresentada como título executivo.
A 23 de Janeiro de 2025, no apenso de oposição por embargos, o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho:
“Na oposição à execução, e conforme resulta do disposto no art. 729º, al. d), do CPC, a invocação da falta ou nulidade da citação aqui em análise reporta-se exclusivamente à acção declarativa, não sendo o apenso de embargos de executado o meio processual adequado para a invocação da falta ou nulidade da citação na acção executiva.
Com efeito, os embargos de executado estão sujeitos a despacho liminar, onde basicamente se analisam os pressupostos relacionados com a tempestividade, a admissibilidade legal ou a sua ( eventual ) manifesta improcedência ( nº 1 do art. 732º ).
Por isso, o juiz de execução só deverá transpor a primeira daquelas barreiras se os embargos forem inequivocamente tempestivos.
Havendo necessidade de analisar alguma circunstância prévia destinada a apurar da sua tempestividade, o executado deverá suscitar o respectivo incidente no processo principal ( execução ).
Se o fizer no apenso de embargos de executado, o juiz deverá tomar uma das seguintes posições: se os embargos tiverem sido intentados apenas com esse fundamento, considerando o erro no meio processual utilizado, deverá determinar a convolação dos embargos em incidente de falta ou nulidade da citação, com a sua consequente incorporação no processo principal, sem prejuízo de, se a nulidade for julgada procedente, o executado recuperar o prazo para a dedução de novos embargos de executado com outro fundamento, se o tiver; se os embargos de executado tiverem por fundamento outras questões para além da invocação da falta ou nulidade da citação no processo executivo, por razões mais práticas do que teóricas, deverá o juiz suspender o apenso de embargos e convidar o executado a suscitar o incidente no processo principal, concedendo-lhe prazo para o efeito e sob cominação de, não o fazendo, se considerar sanada a nulidade invocada.
A ideia consiste em separar o incidente das demais questões suscitada nos embargos de executado para que o exequente não se sinta constrangido a responder a tudo quanto foi invocado no articulado, não sendo ainda de ignorar que, na parte restante, os embargos ( ainda ) não foram admitidos.
Se o executado corresponder ao convite e a nulidade for julgada procedente, na respectiva decisão o juiz deverá ainda convidá-lo a apresentar uma nova petição de embargos ou a declarar que pretende manter a que foi anteriormente apresentada, sendo que, se nada disser, deverá esta ser aproveitada.
Se a nulidade for julgada improcedente e por essa via se concluir que os embargos de executado são intempestivos, após o trânsito em julgado da respectiva decisão o juiz deverá indeferi-los liminarmente com esse fundamento.
Esta interpretação tem suporte no disposto nos arts. 6º ( dever de gestão processual ), 193º, nº 3 (erro no meio processual utilizado ), 729º a 731º ( fundamentos de oposição à execução ) e 732º, nº 4 ( finalidade dos embargos de executado ).
Posto isto, determina-se que a secção junte cópia da oposição à execução aos autos principais, bem como dos documentos que a acompanham, e aí notifique o exequente para, querendo, no prazo de 10 ( dez ) dias, responder apenas à invocada nulidade de citação na acção executiva”.
Cumprido o Despacho que antecede, a 03 de Março de 2025 o Tribunal a quo, no processo de execução, proferiu a seguinte Decisão:
“Como resulta do art.º 219.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, a citação tem por primordial, única, dar conhecimento ao réu que foi proposta contra ele uma acção e chamá-lo ao processo para se defender.
O fundamental é que o réu saiba que existe uma acção contra ele de forma a se defender.
Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a citação «[e]ncerra assim o duplo sentido de transmissão de conhecimento e de convite para a defesa. Constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição (art. 3-1), a citação tem por função possibilitar o seu exercício efectivo, pelo que através dela têm de ser transmitidos ao réu os elementos reputados essenciais para o efeito (art. 227), sob pena de nulidade (art. 191-1).
Tem ainda uma função integradora da instância, que com ela se completa e estabiliza (arts. 259-2 e 260)» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 3.ª ed., 2014, p. 413).
A partir do momento em que o réu tem já tal conhecimento, a citação não tem que se realizar pois que a sua função está cumprida. E o referido conhecimento decorre da intervenção do réu no processo.
Esta intervenção pode ter duas modalidades: requerer ou alegar algo nos autos ou invocar a falta de citação.
No segundo caso, anula-se o processado e ordena-se a citação. No primeiro caso, o processo prossegue normalmente, considerando a lei sanada a nulidade.
Ora, no caso dos autos, torna-se inútil apurar se ocorreu ou não a alegada nulidade de citação.
Na verdade, o dever de citação existe (seja do Tribunal, seja do agente de execução) mas deixa de existir quando cessa a revelia, quando o citando tem intervenção nos autos.
Reproduzindo um trecho do Ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2013: «E sobre o que se deve entender por "intervenção no processo", ensina Rodrigues Bastos, em "Notas ao Código de Processo Civil", que a mesma reporta-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão»; veja-se, também, o ac. da Relação de Évora, de 16 de Abril de 2015. Neste sentido ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 20.04.2015 (Proc. 564/14.1TVLSB.L1-2); da Relação de Guimarães de 01.02.2018 (Proc. 1501/16.4T8BGC.G1) e da RE de 24/10/2019, cujo relator foi o Dr. Mário Coelho, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
No nosso caso, por requerimento de 18/12/2024, o executado juntou procuração aos autos.
Por conseguinte, poderia e deveria desde logo ter arguido a nulidade, que só veio a invocar no dia 8/01/2025.
Na primeira intervenção, não arguiu a nulidade da falta de citação.
Citando Alberto dos Reis, «o réu pode reclamar contra ela [falta de citação] em qualquer altura do processo, contanto que tenha sido revel; só perde o direito de a arguir se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela» (Comentário ao Cód. Proc. Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, pp. 446-447).
A este respeito, ao indicar a razão de tal solução, escrevem os autores citados: «Não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade.
Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir júris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se». (ob. cit., p. 369).
Por isso, a lei fala em sanação da nulidade.
Por conseguinte, caso esta tenha existido nos termos alegados pelo executado, a mesma perdeu qualquer relevância.
Daqui decorre ainda que um qualquer acto posterior que tenha por objectivo o dar conhecimento ao réu da pendência do processo é perfeitamente inócuo uma vez que já não existe nulidade por falta de citação.
Esta sanou-se pela intervenção nos autos.
Pelo exposto, de harmonia com as citadas disposições legais, julga-se improcedente a invocada nulidade de citação arguida pelo executado.
Custas do incidente a suportar pelo executado – art. 527º do Cód. Proc. Civil.
Notifique”.
No apenso de oposição, o Tribunal a quo, a 29 de Abril de 2025, proferiu a seguinte Decisão:
“Dispõe o art. 728º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação.
O executado considera-se citado em 17/06/2011, pelo que a partir daqui começou a contar o prazo de que dispunha para deduzir oposição à execução.
Ora, tendo a oposição sido apresentada no dia 08/01/2025, conclui-se que a mesma é intempestiva.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente a presente oposição à execução - arts. 590º, nº 1 e 732º, nº 1, al. a), ambos do Cód. Proc. Civil.
Custas pelo oponente – arts. 527º e 539º, nº 1, ambos do CPC.
Notifique”.
É das Decisões de 29 de Abril e de 03 de Março de 2025 que o Executado E veio apresentar Recurso de Apelação e apresentar Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:
“a) O recorrente interpõe recurso da sentença que indeferiu liminarmente a oposição e concomitantemente do despacho que julgou a arguição de falta de citação intempestiva por sanada com a junção de procuração aos autos sem a imediata arguição;
b) O M.mº Juiz a quo julgou improcedente a arguição de nulidade da falta de citação por ter sido junta procuração aos autos em 18/12/2024 e a nulidade só ter sido invocada em 08/01/2025, pelo que se encontrava sanada a nulidade;
c) Porém esse entendimento de que a mera junção de procuração faz precludir a possibilidade de invocação da falta e/ou nulidade da citação, não se coaduna com uma interpretação atualista do art.º 189º do CPC, com a jurisprudência e doutrina atuais;
d) Paradigmático sobre esta questão é o recente Acórdão do STJ, de 20/12/2024, prolatado no processo 430/23.0T(ELV-A.E1.S1;
e) É entendimento professado neste aresto que a junção de procuração é uma ato processual relevante, mas não tem como pressuposto o conhecimento imediato do processo, e sendo necessário compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito com a tramitação eletrónica do processo, considera que a mera junção da procuração não traduz o conhecimento imediato e suficientemente seguro do processo, pelo que, não supre de imediato a falta de citação;
f) Como se bem decidindo em vários Acórdãos: “nos processos tramitados eletronicamente a arguição da falta de citação pode ter lugar no prazo de 10 dias a contar da apresentação da procuração”
g) O recorrente cumpriu esse prazo nos autos;
h) A douta sentença recorrida considerou o recorrente citado em 17/06/2011);
I)Porém o recorrente não pode ter sido citado nesse dia, porquanto o local onde o Sr. AE procedeu à execução não era a morada do executado, já não residindo nessa morada desde 2004
j) Pelo que citação efetuada padece de validade;
k) Independentemente desse facto, sempre a oposição deveria ter sido apreciada, porquanto foi invocada uma causa de prescrição superveniente à instauração da execução e data da alegada citação;
l) Prescrição ocorrida por o título executivo ser uma livrança, o processo ter sido declarado extinto em 15.05.2013, tendo a renovação ocorrido mais de 3 anos depois, pelo que já tinha ocorrido a prescrição do título cambiário quando foi renovada a execução nos presentes autos.
Termos em que, e nos que serão doutamente supridos, por V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho e a sentença objeto de recurso”.
Não foram apresentadas Contra-Alegações.
** Questões a Decidir
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes[2]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. In casu, e na decorrência das Conclusões do Recorrente, importará verificar se a junção da Procuração por parte do Ilustre Advogado do Executado, sem que concomitantemente arguisse a nulidade da citação deste, sanou tal putativa nulidade, e, na dependência da resposta a esta questão, se foi correcto o indeferimento liminar da oposição.
**
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
* Fundamentação de Facto
A factualidade a considerar é a que decorre do Relatório.
*º* Fundamentação de Direito
A 18 de Dezembro de 2024, por Requerimento subscrito pelo seu Advogado, veio o Executado E requerer a junção aos autos de procuração forense.
A 08 de Janeiro de 2025 o mesmo Executado deduziu oposição, onde arguiu a sua falta de citação.
Coloca-se agora a questão de saber se a junção da Procuração sem a invocação da falta de citação, sana essa putativa falta de citação.
E esta trata-se de uma situação comum e que tem gerado distintas respostas na Jurisprudência.
Começa por dizer-se, com Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, que a “função primordial da citação é de caráter informativo, visando dar a conhecer ao réu a pendência da causa e proporcionar-lhe a oportunidade de defesa (art. 219º). Se, apesar de ocorrerem circunstâncias passíveis de configurar nulidade por falta de citação, o réu ou o Min. Público (quando intervenha como parte principal – art. 187º, al. b)) tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, “arguir logo a falta” significa fazê-lo na primeira intervenção processual”, sendo certo que a solução “consagrada radica no seguinte entendimento: se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado”[3].
O Acórdão da Relação de Guimarães de 02 de Abril de 2025 (Processo n.º 2356/24.0T8BRG.G1-Raquel Baptista Tavares), prolatado numa situação em que esta matéria foi abordada fez uma apreciação particularmente completa e que temos como correcta e adequada, assim justificando uma transcrição mais alargada[4].
Dispõe “o artigo 189º do CPC que se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade; ou seja, a falta de citação fica sanada se o réu intervier no processo e não arguir logo essa falta.
Vejamos então se deve considerar-se sanada a falta de citação, o que passa também por definir qual o efeito que deve ser retirado da junção aos autos da procuração outorgada pelo Recorrente.
Nesta parte, continuamos a entender que a junção aos autos de uma procuração constituiu um ato com relevância processual, que pressupõe que o Réu tinha já conhecimento da existência dos autos, e daí que devesse logo arguir a falta da sua citação, sob pena de se considerar sanada a nulidade nos termos previstos no referido artigo 189º.
É neste sentido a posição de Miguel Teixeira de Sousa (CPC ONLINE, CPC - LIVRO II, p. 72, a consultar em https://blogippc.blogspot.com/2021/02/cpc-online-1.html)[5]:
“(a) A falta de citação fica sanada se o réu ou o MP intervier no processo e não arguir logo essa falta (TC 698/98; RL 23/3/2021 (8284/16); RL 25/3/2021 (497/19)). A sanação opera com eficácia ex tunc.
(b) O regime compreende-se: se o réu ou o MP intervém no processo é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no ato da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação. 3 (a) A intervenção no processo ocorre quando o réu ou o MP pratica algum ato no processo. (b) O ato praticado pode ser a junção pelo réu de procuração a advogado (RE 6/10/2016 (455/13)). Esta junção é suficiente para onerar a parte com a arguição da falta de citação (dif. RP 9/1/2020 (2087/17)), dado que seria estranho que o réu que sabe que houve falta de citação e que, ainda assim, escolhe praticar um ato no processo não tivesse o ónus de invocar "logo" essa falta de citação.
4 (a) O regime definido pelo artigo demonstra que o réu ou o MP tem o ónus de alegar a falta de citação no primeiro ato que pratique no processo. (b) O momento da intervenção do réu ou do MP no processo é irrelevante: desde que o processo ainda se encontre pendente, o réu ou o MP pode invocar a falta de citação (mesmo, p. ex., na fase de recurso). (c) Também é irrelevante o momento do conhecimento pelo réu ou pelo MP da sua falta de citação”.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, Almedina, 4ª Edição, p. 390) referem que “[n]ão faria sentido que o réu ou o Ministério Público ao interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se”.
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 228) consideram que se o réu ou o Ministério Público “tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, “arguir logo a falta” significa fazê-lo na primeira intervenção processual”.
Perfilhamos, do mesmo modo, o entendimento de que a nulidade de falta de citação, se considera sanada nos termos do artigo 189º do CPC, quando o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta, sendo que a junção aos autos de uma procuração outorgada a advogado “pressupõe o conhecimento do processo e configura-se como uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2022, Processo n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1, Relator Tibério Nunes da Silva[6](…)). (…)
Não desconhecemos que tem vindo a ser adotada na jurisprudência uma interpretação atualista no sentido de que, face à tramitação eletrónica dos processos, a junção da procuração será condição de acesso ao processo eletrónico, pelo que a expressão “logo”, prevista no artigo 189º do CPC, não deve significar que a arguição da falta de citação se faça em simultâneo com essa junção; para esta corrente jurisprudencial, que também considera a junção da procuração um ato processual relevante, tal junção não configura um pressuposto de conhecimento imediato do processo, considerando a forma como se desenrola o acesso dos mandatários ao processo eletrónico, pelo que não toma por imediatos os efeitos decorrentes dessa junção, admitindo a possibilidade de invocação da falta de citação, nomeadamente no prazo geral para arguição de nulidades, de dez dias, ou ainda no prazo que tiver sido indicado para a contestação (considerando um prazo de 20 dias v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/2020, Processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1, Relator Raimundo Queirós[7]).
No sentido desta interpretação atualista podemos citar, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 6/07/2017 (Processo n.º 21296/12.0YYLSB-A.L1-6) e de 5/11/2019 (Processo n.º 66733/05.5YYLSB-C.L1-7, Relatora Maria da Conceição Saavedra), da Relação de Évora de 3/11/2016 (Processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1, Relator José Manuel Galo Tomé de Carvalho), 28/04/2022 (Processo n.º 4008/18.1T8LLE-C.E1, Relator Manuel Bargado) e de 29/09/2022 (Processo n.º 4232/17.4T8ENT-A.E1, Relatora Isabel de Matos Peixoto Imaginário), da Relação do Porto de 09/01/2020 (Processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1, Relator Paulo Duarte Teixeira), do Supremo Tribunal de Justiça 24/11/2020 (já citado) e de 10/12/2024 (Processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, Relatora Anabela Luna de Carvalho) e desta Relação de Guimarães de 23/01/2020 (Processo n.º 17/19.1T8PVL, Relatora Fernanda Proença Fernandes), de 15/12/2022 (Processo n.º 469/20.7T8AVV-A.G1, Relatora Anizabel Sousa Pereira) e de 14/03/2024 (Processo n.º 4774/23.2T8VNF-A.G1, Relatora Rosália Cunha).
Esta corrente jurisprudencial sustenta, no essencial, que a simples junção de procuração aos autos não sana de imediato a falta de citação, nos termos do citado artigo 189º, uma vez que, em face da tramitação eletrónica, a intervenção relevante da parte na causa pressupõe um acesso ao processo eletrónico que a mera junção de procuração hoje não garante; no citado Acórdão desta Relação de 23/01/2020 considera-se ainda que “mesmo existindo um processo físico em suporte de papel, o acesso à tramitação eletrónica do mesmo, que permite uma análise completa e detalhada, implica necessariamente a junção de uma procuração forense, que, assim, constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos”, concluindo que “a intervenção relevante da parte na causa, designadamente para os efeitos previstos no art. 189º do Código de Processo Civil, pressupõe um acesso ao processo eletrónico que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial hoje não garante”.
Não é este, contudo, o entendimento que perfilhamos.
Acompanhamos aqui a jurisprudência constante dos Acórdãos da Relação de Coimbra de 16/03/2021 (Processo n.º 163/20.9T8CBR.C1 Relator Moreira do Carmo), da Relação de Évora de 16/12/2024 (Processo n.º 489/13.8TMFAR, Relatora Ana Pessoa) e ainda da mesma data (Processo n.º 2203/24.3T8STR.E1, Relatora Elisabete Valente) e do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2020[8] (Processo n.º 3347/16.0T8OER-A.L1-6, Relator Nuno Lopes Ribeiro) e de 24/05/2022 (Processo n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1, Relator Tibério Nunes da Silva).
Tal como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 16/03/2021, os citados Acórdãos que defendem uma interpretação atualista têm como matriz o citado Acórdão da Relação de Évora de 3/11/2016, cuja argumentação se baseia na ideia de que o processo eletrónico, sujeito à disciplina da Portaria n.º 280/2013, implica que para aceder ao mesmo carece de ser junta uma prévia procuração, sendo esta, por isso, também pressuposto de qualquer intervenção; como se afirma no citado Acórdão da Relação de Évora “[c]omo o processo físico não existe, o acesso à tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção. Desta forma, a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das ações tramitadas eletronicamente é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação”.
Não subscrevemos esta argumentação, a qual, ressalvado o devido respeito, se poderia ter algum suporte no artigo 27º, n.º 2 e 3 da referida Portaria 280/2013, na sua redação inicial e na redação dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25/05, onde apenas se estabelecia que o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requeria o prévio registo dos advogados e solicitadores e que à consulta eletrónica de processos se aplicavam as restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo de justiça e as previstas no artigo 164º do Código de Processo Civil, deixou de o ter com o aditamento do n.º 4 ao referido artigo 27º, o qual foi introduzido pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09 (aplicável no caso dos autos), que passou a estabelecer que “[a] consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais”[9].
Daqui decorre que, mesmo que não exerçam mandato judicial no processo que pretendem consultar eletronicamente, os advogados e solicitadores podem fazê-lo, bastando que estejam registados nessa qualidade nos termos do artigo 5.º da Portaria 280/2013 e que solicitem à secretaria o respetivo acesso, o qual é disponibilizado pela mesma na área reservada no sistema informático para esse efeito, por um período de dez dias.
Importa ainda salientar a existência de processo físico, com peças processuais e documentos, como decorre do artigo 28º da aludida Portaria 280/2013, prevendo o n.º 1 do artigo 27º da mesma que a consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efetuada:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo;
b) ou Junto da secretaria.
Estabelece ainda o artigo 163º do CPC que o processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei (n.º 1) e que a publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível (n.º 2).
Assim, ao contrário do que vem sendo argumentado pelos que defendem uma interpretação atualista, não entendemos que resulte da Portaria 280/2013 que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico; ou melhor dizendo, a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico para nele poder intervir na qualidade de mandatário decorrente da mesma, e nele poder praticar atos como mandatário das partes, e no que aqui releva, do réu, como ocorria anteriormente com a junção de procuração outorgada a advogado ao processo físico.
Contudo, a junção de procuração não é pressuposto do acesso ao processo eletrónico para consulta do mesmo se o advogado assim o entender, antes da junção de procuração, tal como também ocorria anteriormente.
Atualmente, não obstante a tramitação eletrónica do processo, qualquer advogado o pode consultar eletronicamente, através do acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, não sendo necessário juntar previamente aos autos procuração para consultar o processo.
Aliás, é comum, como era antes da tramitação eletrónica do processo, que os Srs. advogados, antes de juntarem a procuração, ouçam a versão dos seus clientes, analisem os elementos que estes tenham e consultem o processo para análise.
E se este acesso pode não ser imediato e nem automático, nem livre de um procedimento burocrático, tendo o advogado de solicitar à secretaria a respetiva consulta e tendo esta de o disponibilizar por um período de dez dias (v. a este propósito a argumentação constante do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2024), a verdade é que também não o era relativamente à consulta do processo físico em que o advogado se tinha de dirigir à Secretaria, efetuar o pedido e proceder à consulta.
Do exposto decorre inexistir, em nosso entender, razão para estabelecer distinção, quanto à consequência a retirar da junção aos autos da procuração para efeitos de sanação da falta de citação, entre o processo ser processado em suporte físico ou eletronicamente.
A este propósito pronunciou-se Teixeira de Sousa, em post inserido no dia 17/6/2020, no blogue do IPPC, em comentário ao citado Acórdão da Relação do Porto de 9/1/2020 (https://blogippc.blogspot.com/2020/06/jurisprudencia-2020-11.html):
“3. [Comentário] a) Salvo o devido respeito, é discutível que se imponha uma interpretação atualista do disposto no art. 189.º CPC em função da atual tramitação eletrónica.
Este preceito pressupõe duas coisas:
-- Que tenha havido falta de citação do réu;
-- Que, ainda assim, o réu pratique um ato no processo.
A circunstância de, hoje em dia, a tramitação ser eletrónica e pressupor a junção da procuração em nada altera o regime: tal como dantes, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, não se compreenderia aquela junção.
b) Outra questão é saber se, conjuntamente com a intervenção no processo, o réu tem o ónus de alegar "logo" a falta de citação. De novo salvo o devido respeito, a circunstância de a tramitação ser eletrónica em nada altera o regime. Na verdade, o que acontece em qualquer caso, isto é, qualquer que seja a forma da tramitação, é o seguinte: -- O réu não foi citado; -- Apesar disso, o réu intervém no processo, nomeadamente juntando uma procuração forense. Isto demonstra que o réu tem conhecimento da pendência do processo. Se o que é relevante é que o réu tenha conhecimento do processo, então circunstância de o processo correr de forma eletrónica não tem nenhuma relevância. Por isso, faz sentido que, se o réu quiser alegar a falta de citação, tenha de a invocar "logo" que intervém. Repare-se que, se houve falta de citação, o réu não tem o ónus de praticar nenhum ato em juízo. Sendo assim, se escolher praticar um ato (e pode escolher praticá-lo quando entender), não é desrazoável impor que, se for do seu interesse, tenha de invocar "logo" a falta de citação. Estranho seria que o réu sabe que houve falta de citação, ainda assim escolhe praticar um ato no processo e não tivesse o ónus de invocar "logo" a falta de citação. Tudo isto, como se referiu, sem que tenha qualquer relevância a tramitação eletrónica do processo”.
Na verdade, o que releva, para efeitos do disposto no artigo 189º do CPC, é que o réu tenha conhecimento do processo, e a junção da procuração pelo réu demonstra o conhecimento da pendência do processo, pois só dessa forma se compreende que proceda a essa junção.
Assim, se o réu junta procuração aos autos e não invoca logo a falta da sua citação a mesma fica sanada”.
É precisamente essa a situação dos autos: o Advogado do Executado juntou Procuração aos autos de execução (onde tinha sido citado a 17 de Junho de 2011[10]) sem nada mais dizer ou invocar.
Trata-se de uma situação bem distinta daquela que apreciou, recentemente, o Acórdão da Relação de Lisboa de 09 de Outubro de 2025 (Processo n.º 236/22.3T8VFC-A.L1-2-Arlindo Colaço Crua), e onde se escreveu que “a consulta de processo, por parte de Advogado, ainda não constituído ou mandatado pela parte (através da outorga da competente procuração), a esta respeitante, no qual, alegadamente, ocorreu falta ou nulidade de citação, não determina que, pelo menos a partir de tal data, o Recorrente tenha tido conhecimento deste facto que serve de base ao recurso de revisão da decisão transitada em julgado, de forma a iniciar-se o cômputo do prazo de interposição previsto no artº. 697º, nº. 2, alín. c), do Cód. de Processo Civil, ainda que posteriormente o mesmo venha a ser constituído mandatário daquela parte passiva”.
E no mesmo Acórdão se acrescenta, que “tal simples consulta não configura um ato processual relevante, ou seja, não traduz intervenção processual da parte no processo, e nem dele se pode extrair a conclusão de que o réu tomou conhecimento do seu processado por forma a ficar em condições de assegurar o seu pleno e efetivo direito de defesa”, acabando por de concluir que é abusivo e ilegal “depreender-se de tal consulta, por parte de Advogado não formalmente mandatado, que o ora Requerente/Recorrente (ali Réu) ficou, desde logo, em plenas condições de conhecer todos os factos que servem de base ao pedido de revisão posteriormente apresentado, ou seja, aqueles em que sustenta a falta ou nulidade da sua citação para os termos do processo principal”.
No caso dos autos, há a junção de uma procuração forense por parte de um Ilustre Advogado e sem mais nada dizer, requerer ou explanar, pelo que esta intervenção processual tem de ter-se como processualmente relevante, nada tendo impedido qualquer consulta prévia aos autos[11] (pois não existia qualquer condicionamento para o advogado poder consultar o processo electronicamente, como decorre claramente do n.º 4 do artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, aditado pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro). Aliás, diga-se, desde a entrada em vigor desta última, não cremos que ainda se possa dizer que subsistam razões fortes (muito menos de constitucionalidade) para defender a necessidade de uma qualquer “interpretação actualista” do artigo 189.º do Código de Processo Civil, pois a interpretação “não actualista”, em nada restringe as possibilidades de acesso ao Direito e à Jurisdição.
Se o Advogado tem acesso ao processo e o seu cliente (o Executado) não foi citado na Execução, então qual é o sentido de juntar uma procuração, sem invocar logo, de imediato, a falta de citação, como o artigo 189.º exige? Se não foi citado, não foi citado e sabe que o não foi…
Pode discordar-se da norma que consta do artigo 189.º, o que não nos parece que deva é ficcionar-se uma situação de impedimento ou prejuízo que justifique a referida interpretação actualista ou a concessão de qualquer prazo que vá além da primeira intervenção no processo: “logo” é “logo”, não havendo um segundo “logo” para uma primeira intervenção.
Reafirmando as palavras de MiguelTeixeira de Sousa no post que colocou no Blog do IPPC a 17 de Junho de 2020 “o que releva, para efeitos do disposto no artigo 189º do CPC, é que o réu tenha conhecimento do processo, e a junção da procuração pelo réu demonstra o conhecimento da pendência do processo, pois só dessa forma se compreende que proceda a essa junção.
Assim, se o réu junta procuração aos autos e não invoca logo a falta da sua citação a mesma fica sanada”.
O Executado foi citado a considera-se citado a 17 de Junho de 2011, sendo que qualquer putativa falta de citação ficou sanada com a junção da procuração forense a 18 de Dezembro de 2024, donde, a oposição apresentada a 08 de Janeiro de 2025, sempre ter de se considerar extemporânea.
De tudo o exposto decorre que deve improceder integralmente o recurso quanto à Decisão de 29 de Abril de 2025, e consequentemente, da Decisão de 03 de Março de 2025, as quais, assim, ficam confirmadas.
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DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida, julgar improcedente o recurso, confirmando as Decisões recorridas.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 04 de Novembro de 2025 Edgar Taborda Lopes Ana Rodrigues da Silva Carlos Oliveira[12]
_______________________________________________________ [1] Por opção do Relator, o Acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as).
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. [2]António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [3]Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado - Volume I, 4.ª edição, Almedina, 2025, páginas 272-273. [4] Apenas actualizada e completada com links para os Acórdãos. [5] Verificando a última versão do “CPC on line” do Professor Miguel Teixeira de Sousa,publicada em Setembro de 2025, constata-se que a anotação ao artigo 189.º, na página 74, mantém o mesmo texto. [6]Link agora aqui inserido, como todos os seguintes. [7]Acrescentando-se apenas que o Acórdão tem um voto de vencido (Ana Paula Boularot) por considerar inadmissível o recurso para o STJ. [8] A indicação deste Acórdão como pertencendo ao Supremo Tribunal de Justiça constitui um manifesto lapso, uma vez que a Decisão pertence ao Tribunal da Relação de Lisboa, como se verifica do link que se segue. [9] Carregado e sublinhado nossos. [10] Citação que, só em 08 de Janeiro veio defender ser nula. [11] Ou a alegação de qualquer outra factualidade. Vd., por exemplo a situação decidida no Acórdão da Relação de Lisboa de 09 de Setembro de 2021 (Processo n.º 2443/11.5YYLSB-B.L1-2-LaurindaGemas), e que pode aqui ser convocada exemplificativamente: aí foi invocado o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, para – relevando o “princípio da prevalência da substância sobre a forma”, fazer relevar, sem prejuízo do artigo 189.º, um requerimento do Executado em que, além de se ter identificado como residente em morada diferente (…) e requerido a junção aos autos de procuração forense por si outorgada a favor do advogado signatário, veio invocar essa nulidade embora com alguma falta de rigor, ao dizer o seguinte “desde já solicitando o urgente acesso à consulta do processo via CITIUS em vista a compulsar e arguir, em sequência, a nulidade do acto de citação”. [12] Assinaturas digitais, cujos certificados estão visíveis no canto superior esquerdo da primeira página (artigos 132.º, n.º 2 e 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 19.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, alínea b), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto).