AÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PRÉMIO
ANTIGUIDADE
ATIVIDADE BANCÁRIA
Sumário


I – A cláusula 121.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a “Federação do Sector Financeiro – FEBASE”, em representação dos seus filiados “Sindicato dos Bancários do Norte”, “Sindicato dos Bancários do Centro” e “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011 – deve interpretar-se no sentido de que o valor do prémio de antiguidade, devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016, corresponde à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente, 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorram entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente, 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”;
II - A cláusula 119.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a “FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca”, em representação dos seus filiados “Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários” e “Sindicato Independente da Banca”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 20, de 29 de Maio de 2011 – deve interpretar-se no sentido de que o valor do prémio de antiguidade, devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016, corresponde à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente, 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorram entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente, 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”.

Texto Integral


Revista n.º 17110/17.8T8LSB.L2.S1


Acordam, em Pleno da Secção Social, no Supremo Tribunal de Justiça

I.



1. BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., intentou ação declarativa de interpretação de cláusulas de convenções coletiva de trabalho contra:

- SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE;

- SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO;

- SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS;

- FEBASE - FEDERAÇÃO DO SECTOR FINANCEIRO;

- SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS;

- SINDICATO INDEPENDENTE DA BANCA;

- FSIB - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS INDEPENDENTES DA BANCA;

- BANCO DE PORTUGAL;

- BANCO POPULAR PORTUGAL, S.A.;

- BNP PARIBAS LEASE GROUP, SUCURSAL EM PORTUGAL;

- ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL;

- BNP PARIBAS, SUCURSAL EM PORTUGAL;

- BANCO BPI, S.A.;

- BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO, S.A.;

- BPI GESTÃO DE ACTIVOS - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO, S.A.;

- BPI PRIVATE EQUITY - SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A.;

- “TECHSOURCE – SERVIÇOS INFORMÁTICOS, ACE;

- NOVO BANCO, S.A.;

- GNB - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A.;

- GNB - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO, S.A.;

- NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A.;

- HAITONG BANK, S.A.;

- HAITONG CAPITAL – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A.;

- BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA (PORTUGAL), S.A.;

- IBV SOURCE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMÁTICOS, A.C.E;

- BANCO DO BRASIL AG – SUCURSAL EM PORTUGAL;

- BARCLAYS BANK, PLC;

- BANCO CREDIBOM, S.A.;

- BANKINTER, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL.

2. Na 1ª Instância, a ação foi julgada procedente, declarando-se:

I – Que a disposição da cláusula 121.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a “Federação do Sector Financeiro – FEBASE”, em representação dos seus filiados “Sindicato dos Bancários do Norte”, “Sindicato dos Bancários do Centro” e “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011 – seja interpretada no sentido de que o valor do prémio de antiguidade, devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016, corresponda à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente, 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorram entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente, 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”;

II - Que a disposição da cláusula 119.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a “FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca”, em representação dos seus filiados “Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários” e “Sindicato Independente da Banca”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 20, de 29 de Maio de 2011 – seja interpretada no sentido de que o valor do prémio de antiguidade, devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016, corresponda à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente, 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorram entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente, 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”.

3. Interposto recurso de apelação pelos réus FSIB - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS INDEPENDENTES DA BANCA, SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS, SINDICATO INDEPENDENTE DA BANCA, SBN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR FINANCEIRO DE PORTUGAL, FEBASE - FEDERAÇÃO DO SECTOR FINANCEIRO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO e MAIS SINDICATO - SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIA, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença, absolvendo os RR. do pedido.

4. BANCO BPI, S.A., BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO, S.A., BPI PRIVATE EQUITY – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., BPI GESTÃO DE ACTIVOS, S.A., e TECHSOURCE – SERVIÇOS INFORMÁTICOS, ACE, bem como o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., interpuseram recursos de revista, tendo sido apresentadas contra-alegações.

5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do improvimento dos recursos, em parecer a que responderam recorrentes e recorridos, em linha com as posições antes expendidas nos autos.

6. Em face das conclusões das alegações de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), a questão a decidir1 consiste em determinar se é acertada a interpretação que das sobreditas cláusulas dos acordos coletivos de trabalho (ACTs) fez a decisão recorrida.

E decidindo.


II.


7. Com relevo para a decisão da revista, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:

(…)

B) A Autora, outras instituições de crédito e diversas sociedades financeiras são subscritoras de acordo coletivo de trabalho celebrado com a Federação do Sector Financeiro - FEBASE, em representação dos seus filiados Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2016 (…).

C) Os respetivos outorgantes estipularam que o mesmo acordo coletivo de trabalho "revoga e substitui, quanto às Instituições dele subscritoras''' o acordo coletivo de trabalho anteriormente em vigor.

D) O acordo coletivo de trabalho revogado foi (…) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 31, de 22 de agosto de 1990 (…).

(…)

F) O texto consolidado do acordo coletivo de trabalho revogado consta daquele Boletim e série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2011 (…).

G) Tendo conhecido alteração publicada no mesmo Boletim e série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2012 (…).

H) O acordo coletivo de trabalho atualmente em vigor foi declarado pelos respetivos outorgantes globalmente mais favorável que o que revogou.

I) - A autora, outras instituições de crédito e diversas sociedades financeiras são subscritoras de acordo coletivo de trabalho celebrado com a FSIB-Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, em representação dos seus filiados Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca, [também] publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2016 (…).

J) - Os respetivos outorgantes estipularam que o mesmo acordo coletivo de trabalho "revoga e substitui, quanto às instituições dele subscritoras" o acordo coletivo de trabalho anteriormente em vigor.

K) - O acordo coletivo de trabalho revogado foi o referido em D), também celebrado pela autora, outras instituições de crédito e diversas sociedades financeiras, com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.

(…)

M) - O texto consolidado do acordo coletivo de trabalho revogado consta daquele Boletim e série, n.º 20, de 29 de maio de 2011(…).

N) - Tendo conhecido alterações publicadas no mesmo Boletim e série, n.º 24, de 29 de junho de 2011, e n.º 8, de 29 de fevereiro de 2012 (…).

O) - O acordo coletivo de trabalho atualmente em vigor foi declarado pelos respetivos outorgantes globalmente mais favorável que o que revogou.

P) Os acordos coletivos de trabalho revogados, referidos em F) e M), previam a atribuição de um prémio de antiguidade, nos seguintes termos:


Cláusula 150.ª


(…) – transcrição apenas em infra nº 8, para evitar repetições desnecessárias.

Q) - Os novos acordos coletivos de trabalho, referidos em B) e I), suprimiram a atribuição deste prémio.

R) - Tendo consagrado, em disposições transitórias, com a epígrafe “Prémio de Antiguidade", uma obrigação de prestação instantânea nos seguintes termos, respetivamente:


Cláusula 121.ª


(…) – transcrição em infra nº 10

Cláusula 119.ª


Prémio de antiguidade

(…) – transcrição em infra nº 10

(…)

V) Com a entrada em vigor dos novos acordos coletivos de trabalho, os trabalhadores ao serviço da autora receberam um valor calculado de modo idêntico àquele que, antes daquela data, era utilizado para determinar o montante do prémio de antiguidade pago por efeito da cessação de contratos de trabalho por invalidez ou invalidez presumível.

W) O prémio de antiguidade foi introduzido pelo aditamento da cláusula 149.ª-B ao “contrato coletivo de trabalho para o sector bancário” então vigente, em resultado de alteração publicada na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28, de 29 de julho de 1983 (…).

X) Na redação então fixada, a atribuição do prémio de antiguidade exigia que fossem atingidos 15, 25 ou 35 anos completos de "bom e efetivo serviço".

Y) O acordo coletivo de trabalho subsequente, foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de julho de 1986 (…)

Z) Alteração àquele acordo coletivo de trabalho foi publicada no mesmo Boletim e série, n.º 28, de 29 de julho de 1988 (…)

K) De cujo n.º 2 da cláusula 152ª passou a constar: "O trabalhador no ativo que for colocado na situação de reforma, por invalidez ou invalidez presumível, com mais de 25 anos e menos de 35 anos de bom e efetivo serviço, no momento da sua passagem à reforma terá direito à parte proporcional do prémio de serviço atribuído aos trabalhadores que perfazem 35 anos de bom e efetivo serviço, calculada na base de um décimo por cada ano completo de bom e efetivo serviço para além do 25.º”.

L) Alteração ao acordo coletivo de trabalho referido em D), foi publicada no mesmo Boletim e série, n.º 15, de 22 de abril de 1997(…)

M) De cujo n.º 2 da cláusula 150ª passou a constar: “A data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte”.

AD) O regime do prémio de antiguidade foi alterado, por revisões dos mesmos acordos coletivos de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2002, (…) no que respeita aos Réus Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.

AE) E no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.º 28, de 29 de julho de 2002, (…) no que respeita aos Réus Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca.

AF) Sendo reduzido para 30 o número de anos de "bom e efetivo serviço" necessários a atingir o último escalão do prémio de antiguidade, correspondente ao montante de três meses de retribuição mensal efetiva do beneficiário.

AG) Esta diminuição do número de anos do terceiro escalão do prémio de antiguidade só produziu efeitos em 2003.

AH) Tendo os subscritores de ambos os acordos declarado que “em 2002, o mesmo prémio será atribuído apenas aos trabalhadores que completem pelo menos 33 anos de bom e efetivo serviço e o prémio previsto no n.°2 da mesma Cláusula, a atribuir aos trabalhadores com mais de 25 anos de bom e efetivo serviço, será calculado na base de um oitavo por cada ano completo de bom e efetivo serviço para além do 25.°”.

AI) Os acordos coletivos de trabalho referidos em B) e I) prevêem um prémio final de carreira, nos seguintes termos:


Cláusula 74.ª


(…) – transcrição em infra nº 9

(…)

AO) As instituições de crédito Banco Credibom, Abanca Corporación, S.A., Sucursal em Portugal e BBVA (Portugal) S.A., outorgantes do Acordo Coletivo de Trabalho e, nomeadamente, da revisão global do ACT publicado no BTE, n.º 29, de 08.08.2016, pagaram o prémio de antiguidade de acordo com a fórmula de cálculo defendida nos presentes autos pelos sindicatos outorgantes.

AP) O SBN nunca propôs nem recebeu proposta, nunca negociou e nunca acordou, com o BST ou qualquer outra das Instituições de Crédito chamadas à ação, que, na determinação do valor do prémio de antiguidade aquando da passagem do trabalhador à reforma, se passaria, em regra, a desconsiderar ou a anular qualquer parte da antiguidade ou a descontar qualquer ano de bom e efetivo serviço.

AQ) O BST instituiu uma minuta de acordo, que os trabalhadores assinavam para passar à reforma por invalidez presumível.

AR) Desse acordo consta, além do mais, o seguinte:

(…)

AS) A partir de finais de 1989/princípios de 1990, os bancários passaram maioritariamente à situação de invalidez por via da rescisão do contrato por mútuo acordo, mediante uma quantia paga com a "natureza de compensação global".

AT) Nunca gerou polémica ou litígio a determinação do valor proporcional do prémio de antiguidade.

AU) Com a entrada em vigor do ACT de 2016, o prémio de valor proporcional abrangeu todos os trabalhadores com menos de 30 anos de antiguidade no sector.

AV) No ano de 2017, o SBN interpelou o BST e as demais instituições de crédito para pagarem as diferenças que considerava em dívida.

AW) Nos anos de 2017 e 2018, o SBN apresentou participações na Autoridade para as Condições de Trabalho.

AX) Também a FEBASE tomou posições públicas por causa das instituições de crédito não estarem a "aplicar corretamente a cláusula", defendendo que "as IC devem pagar aos seus trabalhadores os valores correspondentes ao pagamento do próximo prémio de antiguidade de acordo com todo o tempo de trabalho prestado (anos de bom e efetivo serviço".

AY) Houve também reclamações e movimentações de trabalhadores e suas estruturas representativas nas instituições de crédito.

AZ) O assunto justificou uma reunião entre as "Comissões de Trabalhadores da Banca", em que se decidiram formas de luta para que fossem pagas as diferenças consideradas em dívida do prémio de antiguidade.


III.


8. Os acordos coletivos de trabalho (ACTs) revogados [ponto P) da matéria de facto] previam a atribuição de um prémio de antiguidade, nos seguintes termos:

Cláusula 150ª

Prémio de antiguidade



1 - Os trabalhadores no ativo que completem 15, 25 e 30 anos de bom e efetivo serviço têm direito, nesse ano, a um prémio de antiguidade de valor igual, respetivamente, a um, dois ou três meses da sua retribuição mensal efetiva.

2 - À data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte.

3 - Para aplicação dos números anteriores, considerar-se-ão todos os anos de serviço cuja antiguidade é determinada nos termos da cláusula 17.ª

(…)

7 - O prémio referido no n.º 1 desta cláusula será calculado com base no valor da maior retribuição mensal efetiva a que o trabalhador tenha direito no ano da sua atribuição.

9. Os dois ACTs atualmente vigentes (doravante, novos ACTs) – um celebrado entre a autora (e outras instituições de crédito) e a “Federação do Sector Financeiro – FEBASE” e o outro com a “FSIB - Federação dos Sindicatos Independentes da Banca” [cfr. pontos B) e I) da matéria de facto] – suprimiram a atribuição deste prémio de antiguidade [cfr. ponto Q) dos factos provados] e preveem a atribuição de um prémio final de carreira [cfr. ponto AI) dos factos provados], estabelecendo as suas cláusulas 74ª:


Cláusula 74.ª

Prémio de final de carreira



1- À data da passagem à situação de reforma, por invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio no valor igual a 1,5 vezes a retribuição mensal efetiva auferida naquela data.

2- Em caso de morte no ativo, será pago um prémio apurado nos termos do número 1 e com referência à retribuição mensal efetiva que o trabalhador auferia à data da morte.

3- O trabalhador que tenha recebido um proporcional de 3/5 ou 4/5 do prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva, conforme disposto no ACT do sector bancário ora revogado e na cláusula 121.ª, terá direito a um prémio de final de carreira no valor proporcional igual a, respetivamente, 6/5 ou 3/5 da retribuição mensal efetiva.

4- O prémio referido nos números 1 e 2 não é devido ao trabalhador que tenha recebido o prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva, conforme disposto no ACT do sector bancário ora revogado.

10. Todavia, nos Títulos referentes a Disposições transitórias, tendo em vista salvaguardar os direitos adquiridos pelos trabalhadores nesta matéria, foram inseridas nos novos ACTs as seguintes cláusulas, epigrafadas Prémio de antiguidade:

Cláusula 121ª do ACT/FEBASE: “À data da entrada em vigor do presente acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 123.ª”.

Cláusula 119ª do ACT/FSIB: “À data da entrada em vigor do presente acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 121.ª”.

Como já se referiu, é precisamente a interpretação destas cláusulas que está em causa nos autos e no presente recurso de revista.

No nº 2 da referida cláusula 150ª previa-se a hipótese de extinção do contrato num momento em que ainda estivesse a decorrer o tempo necessário à obtenção do prémio seguinte, estabelecendo-se, que, em tal caso, o trabalhador receberia (do valor correspondente ao prémio subsequente) um valor proporcional ao período já decorrido, com referência à totalidade do tempo necessário à formação daquele direito.

Mas em que termos funciona a regra de proporcionalidade assim estabelecida? O período a determinar/considerar proporcionalmente é o que decorre desde o vencimento do prémio anterior ou, antes, o que decorre do início da execução do contrato?

11. A 1.ª instância sufragou o entendimento preconizado pelo autor na petição inicial, exposto neste articulado nos seguintes termos2:

«Por aplicação do acordo coletivo de trabalho revogado, a cada trabalhador cujo contrato de trabalho cessou por invalidez ou invalidez presumível, a Autora pagou valor correspondente à relação ou proporção entre (i) os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos desde certo escalão do prémio de antiguidade e (ii) os anos que o beneficiário

teria de cumprir para atingir o escalão imediatamente seguinte do mesmo prémio, caso o contrato de trabalho perdurasse.

Para trabalhador com menos de 15 anos de “bom e efetivo serviço” na data da cessação do contrato de trabalho por invalidez ou invalidez presumível, a proporção fez-se por referência ao número de anos decorridos desde a data da admissão.

Exemplificando, a trabalhador com 13 anos de “bom e efetivo serviço” na data daquela cessação, a Autora pagou 13/15 do valor de um mês de retribuição mensal efetiva.

Para trabalhador com “bom e efetivo serviço” superior a 15 anos mas inferior a 25 anos, ou superior a 25 anos mas inferior a 30 anos, na data da cessação do contrato de trabalho por invalidez ou invalidez presumível, a proporção fez-se por referência ao número de anos decorridos desde o escalão que havia conferido ao trabalhador o último prémio de antiguidade recebido.

Pelo que a trabalhador com 20 anos de “bom e efetivo serviço”, a Autora pagou 5/10 do valor de dois meses de retribuição mensal efetiva, o que equivale a um mês de retribuição mensal efetiva.

A trabalhador com 28 anos de “bom e efetivo serviço”, pagou 3/5 do valor de três meses de retribuição mensal efetiva.

E a trabalhador com 29 anos de “bom e efetivo serviço”, pagou 4/5 do valor de três meses de retribuição mensal efetiva.»

12. Diferente entendimento têm as organizações sindicais demandadas, dizendo, nomeadamente, nos seus articulados3:

«É óbvia e intuitiva a conclusão de que esse valor será determinado pela seguinte fórmula, em que x será sempre o número de todos anos de bom e efetivo serviço:

a. x/15 de uma retribuição até aos 15 anos;

b. x/25 de duas retribuições dos 16 aos 24 anos;

c. x/30 de três retribuições (dos 26 aos 29 anos).»

Ou que4:

«Assim, para um trabalhador que tenha adquirido, por exemplo, 19 anos de antiguidade, o prémio a atribuir deverá corresponder a 2 RME x (19/25). (sendo a RME= Remuneração mensal efetiva auferida pelo trabalhador)

Já um trabalhador que tenha adquirido, por exemplo, 28 anos de antiguidade, o prémio a atribuir corresponderá a 3 RME x (28/30).

Aplicando-se assim, a cada momento, a proporcionalidade correspondente a todo o tempo de serviço prestado, ou seja, P=[(2*RME)/25]xN ou P=[(3*RME)/30]xN. (sendo RME= Remuneração mensal efetiva e N=número de anos de bom e efetivo serviço).»

13. Em defesa da sua posição, refere essencialmente a sentença da 1.ª instância:

«[O]s atuais ACT, que procederam à revogação do ACT anterior, não estabeleceram o pagamento de um prémio de antiguidade, que estava previsto na cláusula 150ª do ACT revogado, antes optando por um prémio final de carreira, agora previsto na cláusula 74ª dos ACT em vigor (…).

E previram, nas respetivas cláusulas 121ª e 119ª, uma disposição transitória com vista ao pagamento do prémio de antiguidade, como prémio de prestação única, aquando da sua entrada em vigor (…).

Sendo que, as ditas cláusulas 121ª e 119ª remetem, quanto ao cálculo do montante do prémio de antiguidade a pagar, para os nºs 1 a 5 e 7 da cláusula 150ª dos ACT revogados.

(…)

Importa (…) atentar no disposto no nº 3 da cláusula 74ª, supra transcrita, nos termos do qual “O trabalhador que tenha recebido um proporcional de 3/5 ou 4/5 do prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva, conforme disposto no ACT do sector bancário ora revogado (…), terá direito a um prémio de final de carreira no valor proporcional igual a, respetivamente, 6/5 ou 3/5 da retribuição mensal efetiva”.

Deste preceito retira-se que, para trabalhadores com 28 ou 29 anos de carreira, o prémio de antiguidade é calculado tendo por base o número de anos que separa o 2º e o 3º escalão do mesmo prémio.

Na verdade, uma vez que o 2º escalão do prémio de antiguidade respeitava a 25 anos de bom e efetivo serviço e o 3º escalão a 30 anos de bom e efetivo serviço, o número de anos que mediava ambos os escalões eram 5.

Assim, um trabalhador que tivesse prestado 28 anos de bom e efetivo serviço, teria trabalhado mais três anos do que o número de anos fixados para o 2º escalão.

Razão pela qual, o transcrito preceito determina que tal trabalhador deveria receber 3/5 de “três meses de retribuição mensal efetiva”, que era o prémio previsto para quem prestasse 30 anos de bom e efetivo serviço.

O mesmo raciocínio vale para os trabalhadores que tenham prestado 29 anos de bom e efetivo serviço, os quais têm direito a 4/5 “do prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva”.

Por outro lado, o nº 4 da mesma cláusula 74ª estabelece que “O prémio referido nos números 1 e 2 não é devido ao trabalhador que tenha recebido o prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva conforme disposto no ACT do sector bancário ora revogado”.

O que equivale ao não pagamento do prémio final de carreira aos trabalhadores que já tenham atingido 30 anos de bom e efetivo serviço e que, em consequência, já tenham recebido os três prémios de antiguidade no âmbito da vigência do ACT revogado.

Conclusão que é reforçada pelo teor das atas nºs 37, 38 e 46, das reuniões havidas entre as instituições de crédito e a FEBASE em 02/06/2015, 08/09/2015 e 24/11/2015, juntas por cópia, respetivamente, a fls. 1099 a 1135, 1138 a 1182 e 1216 a 1250, nomeadamente dos comentários à cláusula 50ª-A.

Assim, o trabalhador que tenha recebido os três prémios de antiguidade, recebeu a quantia equivalente aos 6 meses de retribuição mensal efetiva - 1 no primeiro prémio, 2 no segundo prémio e 3 no terceiro prémio.

Pelo que, terá que considerar-se como limite máximo do montante a calcular a título de prémio de antiguidade, o equivalente a 6 meses de retribuição mensal efetiva, por uma questão de coerência do sistema.

(…)

[O] entendimento dos outorgantes sindicais implicaria a violação do princípio da não discriminação, já que, o critério de proporcionalidade aplicável aos trabalhadores com 28 ou mais anos de antiguidade, definido, nos termos acima referidos, no nº 3 da dita cláusula 74ª, seria diferente do aplicado aos trabalhadores com antiguidade inferior.

Nestes termos, terá que considerar-se como correta a interpretação proposta pela autora, relativamente às cláusulas em causa, por ser a que salvaguarda a coerência do sistema de normas em causa, quer do ponto de vista literal, quer do ponto de vista teleológico.

(…)

E a tal conclusão não obsta o que ficou referido nas alíneas AP) a AZ) dos factos provados.

(…)»

14. Em sentido contrário, ponderou, no fundamental, o acórdão recorrido:

«As cláusulas interpretandas, na sua letra, são explícitas naquilo que dispõem:

(…)

Todos concordam que este prémio [previsto na cláusula 74ª do novo ACT] é distinto do anterior prémio de antiguidade e constitui uma novidade do ACT.

Defendem as AA. que se impõe o recurso ao disposto na cláusula 74ª pois só assim se compreende a alusão que aí se efetua a 3/5 ou 4/5 do prémio de antiguidade. Ou seja, tal referência apenas faz sentido se a proporção do prémio de antiguidade no 3o escalão se reportar aos 5 anos que decorrem entre o 2º escalão (25 anos) e o 3º escalão (30 anos).

Será, então, lícito, socorrermo-nos do novo clausulado para aferir o montante do prémio de antiguidade (transitório)?

A resposta afigura-se-nos dever ser negativa.

Desde logo, a letra da lei não permite minimamente que na aferição deste prémio se convoquem os critérios plasmados na cláusula 74ª. A letra da lei é explícita quanto à fórmula de cálculo - o cálculo será efetuado conforme anterior cláusula 150ª.

(…)

Deste conjunto de factos resulta que o prémio de antiguidade, introduzido no universo convencional que abrange as partes em litígio, em 1983, nunca foi objeto de dúvidas no que concerne à fórmula de cálculo. Ou seja, nas palavras dos primeiros Apelantes, sempre este prémio foi calculado tendo em conta toda a antiguidade vencida até à data da publicação do novo acordo coletivo de trabalho, publicado em 2016, aplicando-se, para esse efeito, a regra da proporcionalidade direta. E nas dos segundos, na determinação do valor do prémio de antiguidade foi contada, em cada caso, a totalidade dos anos de "bom e efetivo serviço" no sector, à data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016. É assim que as instituições de crédito: Banco Credibom, Abanca Corporación, S.A., Sucursal em Portugal e BB VA (Portugal) S.A. - outorgantes do Acordo Coletivo de Trabalho e, nomeadamente, da revisão global do ACT publicado no BTE, n.º 29, de 08.08.2016, pagaram o prémio de antiguidade de acordo com a fórmula de cálculo defendida, nos presentes autos, pelos sindicatos outorgantes.

Todo o circunstancialismo histórico aponta, pois, no sentido propugnado pelos Apelantes.

(…)

15. Basicamente, acompanhamos as linhas de raciocínio desenvolvidas na sentença da 1ª instância e o correspondente sentido decisório, pelas razões que se passam a expor.

16. Antes do mais, sobre a interpretação das convenções coletivas de trabalho, refira-se que, devendo a parte normativa/regulamentar5 da convenção coletiva (como é, indiscutivelmente, o caso das cláusulas ora em apreço) ser interpretada com base nos mesmos critérios hermenêuticos a que se recorre para interpretar a lei, a letra do seu clausulado assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, sem prejuízo, naturalmente, da necessária ponderação dos elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica [cfr. Acs. desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2024, Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1 (do Pleno da Secção), de 20.09.2017, Proc. n.º 1148/16.5TBBRG.G1.S2, de 19.04.2012, Proc. n.º 142/09.7TTCSC.L1.S1, e de 09.06.2020, Proc. n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (também do Pleno da Secção)].

17. Ponderadas as posições ora em conflito, não pode deixar de constatar-se que, só por si, o elemento literal da transcrita cláusula 150.ª, nomeadamente do segmento “valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte” constante do seu nº 2, é compatível com qualquer delas. Na verdade, (em termos estritamente literais) a regra de proporcionalidade assim estabelecida tanto pode reportar-se ao período decorrido a partir do vencimento do prémio anterior como àquele que decorre do início da execução do contrato.

Refira-se que do nº 3 desta cláusula também não se extrai qualquer elemento relevante, desde logo porque a cláusula 17ª(6), para a qual se remete, se limita a clarificar que, na determinação da antiguidade, se conta, para além do serviço prestado nas instituições de crédito com atividade em território nacional, o que tenha sido prestado, designadamente, nas ex-colónias, em instituições de crédito portuguesas localizadas em países estrangeiros e em sociedades financeiras ou nas antes designadas instituições parabancárias. Acresce que uma norma idêntica à deste nº 3 também constava da cláusula 152ª do ACT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29.07.1988, que expressamente consagrava o critério de proporcionalidade sustentado pelas entidades empregadoras (cfr. infra nº 18).

18. Recorrendo aos respetivos antecedentes históricos, também não se recolhem elementos decisivos.

Com efeito:

O prémio de antiguidade foi introduzido pelo aditamento da cláusula 149.ª-B ao ACT então vigente –alteração publicada na 1.ª série do BTE n.º 28, de 29.06.1983 –, aí se exigindo que fossem atingidos 15, 25 ou 35 anos completos de “bom e efetivo serviço”.

O subsequente ACT, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29.07.1986, não alterou o regime do prémio de antiguidade, desta vez consagrado na cláusula 152.ª.

Alteração de relevo foi introduzida àquele ACT – publicada no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29.07.1988 – , passando a constar do n.º 2 da cláusula 152.ª: “O trabalhador no ativo que for colocado na situação de reforma, por invalidez ou invalidez presumível, com mais de 25 anos e menos de 35 anos de bom e efetivo serviço, no momento da sua passagem à reforma terá direito à parte proporcional do prémio de serviço atribuído aos trabalhadores que perfazem 35 anos de bom e efetivo serviço, calculada na base de um décimo por cada ano completo de bom e efetivo serviço para além do 25.º”.

O ACT revogado (aludido, designadamente, nos pontos D, F, G, M e P da matéria de facto), publicado

publicado no BTE, 1ª série, n.º 31, de 22.08.1990, não alterou o regime do prémio de antiguidade, embora tenha passado a estar consagrado na cláusula 150.ª.

O n.º 2 desta cláusula apenas foi modificada por alteração publicada no BTE, 1ª série, n.º 15, de 22.04.1997, com a redação já mencionada em supra nº 8, que se manteve inalterada: “À data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte”.

Em face dos antecedentes históricos da letra da cláusula em questão, tanto poderá sustentar-se que a mudança de redação traduz uma mera alteração da técnica de redação, sem que alguma coisa se tenha visado mudar na substância, como, ao invés, que com a mesma se pretendeu acolher a solução preconizada pelas organizações sindicais ora recorridas, sendo certo que não se vislumbram quaisquer elementos de ordem objetiva que permitem sustentar esta posição.

19. Neste contexto, são os elementos de ordem lógico-sistemática disponíveis que se revelam determinantes.

Como se sabe, as regras e os institutos jurídicos constituem um sistema dotado de unidade e coerência, apenas podendo ser cabalmente compreendidos em conexão (sistemática) uns com os outros. Daí, desde logo, as implicações do princípio da igualdade, segundo o qual aquilo que é igual deve ser tratado igualmente no âmbito de todo o sistema jurídico, princípio que radica na necessidade de evitar contradições valorativas no seu seio.

Ora, incontornavelmente, como bem explana a sentença da 1ª instância, decorre dos nºs 3 (preceito que – reportando-se aos trabalhadores que, tendo já alcançado o 2º escalão, ainda não tenham atingido os 30 anos de serviço – apenas utiliza como padrão de referência frações de denominador “5”) e 4 da Cláusula 74ª dos novos ACTs (transcrita em supra nº 9 e epigrafada prémio de final de carreira), que o prémio de antiguidade anteriormente previsto (na sobredita cláusula 150.ª) deve ser calculado nos termos preconizados pelos recorrentes

Com efeito:

Nos termos do nº 4, o prémio de final de carreira não é (pura e simplesmente) devido ao trabalhador que tenha (já) recebido o prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva (por ter atingido 30 anos de bom e efetivo serviço). Coerentemente, no nº 3, aplicável aos trabalhadores que só tenham recebido uma percentagem deste prémio “total” (3/5 ou 4/5), visa-se atribuir-lhes, complementarmente, o remanescente em falta (ou seja, “respetivamente, 6/5 ou 3/5 da retribuição mensal efetiva”).

Efetivamente, somando 3/5 de três meses de retribuição mensal efetiva com 6/5 de uma retribuição mensal efetiva, obtém-se precisamente, a totalidade daqueles três meses (igual resultado se atinge, adicionando 4/5 de três meses de retribuição mensal efetiva com 3/5 de uma retribuição mensal efetiva).

Por outro lado, à luz do critério agora preconizado pelas associações sindicais outorgantes, nunca um trabalhador situado entre o 2º e 3º escalão de antiguidade poderia ter recebido 3/5 ou 4/5 do prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva.

Deste modo, impõe-se concluir que esta cláusula 74ª (vale dizer, as partes outorgantes do ACT) assenta no pressuposto de que o prémio de antiguidade previsto no nº 2 da revogada cláusula 150.ª se calcula(va) em função de um critério de proporcionalidade reportado ao período posterior ao momento do vencimento do prémio imediatamente antes recebido pelo trabalhador (e não ao início da execução do contrato).

É certo que o nº 3 da cláusula 74ª apenas se refere expressamente a estes trabalhadores situados entre o 2º e 3º escalão de antiguidade. Mas, ponderados elementares imperativos de coerência/harmonia sistémica, o critério aí subjacente não pode deixar de se estender a qualquer dos demais escalões de antiguidade, sob pena de violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, e sendo ainda certo que não se vislumbra qualquer razão suscetível de minimamente justificar diverso entendimento.

Sem necessidade de outros desenvolvimentos, procede, pois, a revista.


IV.


20. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar a decisão recorrida, repristinando-se a decisão da 1ª Instância (com o preciso conteúdo mencionado em supra nº 2).

Custas da revista, bem como nas instâncias, a cargo dos recorridos.

Transitado em julgado, publique-se no Diário da República, 1.ª Série-A, e no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho.

Lisboa, 28.05.2025

Mário Belo Morgado, relator

Júlio Manuel Vieira Gomes

Domingos Morais

José Eduardo Sapateiro

Paula Leal Carvalho

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1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais não vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

2. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎

3. Sindicato dos Bancários do Norte.↩︎

4. Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, Sindicato Independente da Banca e FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca.↩︎

5. O conteúdo normativo/regulamentar das CCT define os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores destinatários da convenção, enquanto o seu conteúdo obrigacional/negocial regulamentar respeita às relações entre as partes outorgantes (associações sindicais e empregadores ou associações de empregadores), nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão.↩︎

6. Com o seguinte teor:

Cláusula 17.ª (Determinação da antiguidade)

Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos:

a) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de crédito com atividade em território português;

b) Todos os anos de serviço, prestado nas ex-colónias, nas instituições de crédito portuguesas com atividade nesses territórios e nas antigas inspeções de crédito e seguros;

c) Todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas;

d) Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provierem, no caso de trabalhadores integrados em instituições de crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos;

e) Todos os anos de serviço prestados em sociedades financeiras ou nas antes designadas instituições parabancárias.↩︎