RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
AMPLIAÇÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONTRADIÇÃO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO DE DIREITO
IDENTIDADE
INADMISSIBILIDADE
Sumário


Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
I. Quando, na reclamação da decisão singular prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, a reclamante não apresenta nenhum argumento novo, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir.
II. A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos da alínea d) do nº2 do art.º 629º do CPC, exige, necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial e decisivo, permitindo a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em moldes que se revelem directamente conflituantes, por expressarem soluções de direito finais opostas e inconciliáveis e por isso contraditórias.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório:

Notificada que foi da decisão sumária entretanto proferida nos autos, veio a recorrente Deutsche Bank Portugal AG – Sucursal em Portugal reclamar para a conferência tendo por fundamento os artigos 643º, nº4 e 652º, nº3, aplicáveis ex vi do artigo 679º, todos do Código de Processo Civil e sem concluir, justificando a sua pretensão e em súmula nos seguintes argumentos:

- Na contradição de julgados:

a) A contradição jurisprudencial quanto à admissibilidade da apelação;

b) A contradição jurisprudencial quanto aos critérios de admissibilidade de uma ampliação do pedido.

- Na admissibilidade do recurso de revista: a relevância da contradição de julgados entre Acórdãos dos Tribunais da Relação.

Perante tal pretensão não veio a reclamada Associação Ius Omnbus responder.

Apreciando:

É a seguinte a redacção do nº3 do art.º 652º do CPC: “Salvo o disposto no nº6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre na matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”

Como se verifica, nos autos a recorrente ora reclamante Deutschea Bank Ag. Sucursal de Portugal, veio reiterar a admissibilidade da revista que tinha interposto.

E traz no fundo à colação a argumentação na qual sustentou a admissibilidade de tal recurso e que a Relação entendeu por bem não admitir.

Face ao acabado de expor, podemos desde já dizer que não se afigura ao colectivo diferente avaliação daquela que esteve na base da decisão sumária antes proferida, convergindo-se pois no sentido de não admissão da revista.

Assim e no seguimento da prática que se vem adoptando no julgamento de situações paralelas, se desnecessária fundamentação adicional à que suporta a decisão reclamada, em ordem à economia de actos e meios, remete-se para o respectivo conteúdo que vai transcrito (neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 14.10.2021, no proc. nº54843/19.6YIPRT.G1-A.S1, e de 4.07.2024,no proc. nº2254/20.7T8STS.P1-A-A. S1, ambos desta secção, relatados, respectivamente, pelas Conselheiras Catarina Serra e Isabel Salgado e publicados em www.dgsi.pt.), conteúdo esse que aqui se passa a transcrever na sua integralidade:

I.Relatório:

Nos autos de acção popular declarativa de condenação em que é Autora Associação Ius Omnibus e Ré Deutsche Banck Portugal AG, veio a Ré antes melhor identificada, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC apresentar a presente reclamação onde alega, nomeadamente, o seguinte:

I. Enquadramento

1. No dia 18.01.2024, a Associação propôs a presente ação (Petição Inicial com a ref.ª Citius ......55), em que formulou, para o que aqui releva, e sem prejuízo dos demais, o seguinte pedido:

f) “Ser declarada a nulidade da(s) cláusula(s) que fixa(m) a taxa de spread nos contratos de crédito à habitação celebrados pelos consumidores representados durante o período relevante, sendo, em consequência, reduzida(s) a(s) sobredita(s) cláusula(s) na parte correspondente ao sobrepreço ilícito, nos contratos cuja vigência ultrapasse a data do trânsito em julgado, e nos quais a Ré seja mutuante, por ter sido por esta celebrados ou por subsequente cessão da posição contratual”.

2. No dia 31.05.2024, a DB, aqui Reclamante, apresentou a sua Contestação (com a ref.ª Citius ......91), onde, para o que nesta sede releva, arguiu a exceção de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos referentes ao período após a cessão da carteira de créditos da Recorrente ao Abanca Corporación Bancaria, S.A., que ocorreu em 09.06.2019. Esta exceção visava, diretamente, o referido pedido f).

3. No dia 28.10.2024, a Associação veio, através de requerimento de resposta às exceções (com a ref.ª Citius ......40), prescindir da alínea f) do pedido que havia formulado na sua Petição Inicial e, ao abrigo do artigo 265.º, n.º 5, do CPC, proceder à ampliação do pedido, que passaria, nos termos do artigo 567.º do Código Civil (“CC”), a conter uma indemnização em renda.

4. Naquele requerimento de 28.10.2024, a Associação aduziu que a alínea f) do seu pedido deveria passar a ter a seguinte redação:

“F. Com fundamento no artigo 567.º do Código Civil, ser a Ré condenada ao pagamento anual aos consumidores representados titulares de contratos de crédito à habitação celebrados durante o período relevante com a Ré e cuja vigência ultrapasse a data do trânsito em julgado da sentença, do valor correspondente ao sobrepreço que suportaram durante o ano (valor igual ao que resultaria da redução da cláusula do sobrepreço), até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte a que dizem respeito, e assim sucessivamente até ao final da vigência dos contratos, mediante procedimento a definir pelo Tribunal para garantir o pagamento peticionado.”

5. Em 27.11.2024, o Tribunal de Primeira Instância proferiu um despacho (com ref.ª Citius ....86), (“Despacho”), a “indefer[ir] o requerido pedido de ampliação do pedido por o mesmo não ser enquadrável no disposto no n.º 5 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, nem no n.º 2 do mesmo artigo, por não configurar um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo nem se sustentar na mesma causa de pedir” – cf. pág. 5 do Despacho.

6. Inconformada, no dia 21.01.2025, a Associação interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (ref.ª Citius ......03), pedindo a revogação do Despacho por o Tribunal ter errado na “interpretação dos factos e do direito”.

7. No dia 10.02.2025, a ora Recorrente apresentou a sua alegação de resposta (ref.ª Citius ......73), em que pugnou (i) pela inadmissibilidade do recurso de apelação interposto e, caso o mesmo fosse admitido, (ii) pela sua improcedência.

8. No dia 12.03.2025, o Tribunal da Relação de Lisboa (“Tribunal a quo”) proferiu o Acórdão Recorrido, que julgou procedente o recurso.

9. Relativamente à questão de saber se o Despacho era recorrível autonomamente, o Tribunal a quo entendeu que o recurso interposto pela Recorrida era admissível por, no Despacho, na prática, decidir-se não admitir um articulado, para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, razão pela qual a situação em apreço cairia na esfera de aplicação desta última norma.

10. Quanto à questão de mérito, o Tribunal a quo discorreu sobre a interpretação dos conceitos de “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, a que se refere o n.º 2 do artigo 265.º do CPC, concluindo que “deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum, ou seja, em causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos”.

11. O Tribunal a quo afirmou ainda que “o que importa é saber se a alteração do pedido radica ou não numa mesma origem (causa) que o pedido originário” – destaque nosso – e já não, como se entendeu no Despacho, se estamos perante dois pedidos de natureza jurídica distinta, com pressupostos factuais, regimes e consequências muito distintos.

12. Nestes termos, o Tribunal a quo admitiu a ampliação do pedido.

13. Não se conformando com o Acórdão Recorrido, seja ao nível da admissibilidade da apelação autónoma, seja ao nível do mérito da mesma, a ora Reclamante interpôs dele recurso, em 04.04.2025 (ref.ª Citius ......78).

14. Como fundamento para a respetiva admissibilidade, a Reclamante baseou-se na existência de contradição entre o Acórdão Recorrido e quatro acórdãos – um do Supremo Tribunal de Justiça e três de Tribunais da Relação –, tudo ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 2, alínea b), e 629.º, n.º 2, alínea d), aplicável ex vi do artigo 671.º, n.º 2, alínea a), todos do CPC.

15. Sucede que, não obstante a clareza com que a Reclamante demonstrou a existência de várias contradições de julgados que justificam a sindicância por este Supremo Tribunal, o Tribunal a quo proferiu, em 07.05.2025, o Despacho de Não Admissão do Recurso.

II. O Despacho de Não Admissão do Recurso

16. Para não admitir o recurso interposto pela Reclamante, o Tribunal a quo percorreu o seguinte iter decisório:

(i) Para efeitos da admissibilidade do recurso, não seria de atender à contradição existente entre o Acórdão Recorrido e os três acórdãos de Tribunais da Relação, podendo apenas relevar a contradição entre o Acórdão Recorrido e o invocado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça;

(ii) No invocado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça estaria em causa uma situação processual diversa e uma questão de direito diferente da que está em causa no Acórdão Recorrido;

(iii) Pelo que inexistiria qualquer contradição de julgados que pudesse fundamentar a admissibilidade da revista.

17. Ora, a Reclamante não se conforma com o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.


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A Autora respondeu concluindo pela inadmissibilidade do recurso interposto pela Ré/Recorrente e sugerindo que o seja mantido o despacho reclamado.

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Instruídos os autos nos termos do disposto no art.º643º, nº3 do Código de Processo Civil impõe-se proferir decisão.

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II. Enquadramento de facto e de direito:

É o seguinte o teor do segmento mais relevante do acórdão proferido pela Relação, tendo em conta o objecto do recurso interposto nos autos.

Questão prévia: o despacho proferido sobre o requerimento onde é peticionada a ampliação do pedido é recorrível de forma autónoma?

Apreciação da questão por este tribunal

16. Ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, al. d), pode ser interposto apelação autónoma, “[d]o despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.”.

17. Resulta, por sua vez, do disposto no artigo 147.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “[o]s articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.”.

18. Como é sabido, após a reforma do Código de Processo Civil de 2013, deixou de se prever um terceiro articulado para resposta a exceções, diferentemente do que sucedia no anterior Código (vide respetivo artigo 502.º).

19. Assim sendo, deixou de existir no nosso ordenamento, em termos formais, um terceiro articulado para o referido efeito.

20. Tal não significa que o juiz, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 547.º do atual Código de Processo Civil, não possa facultar ao autor o exercício do contraditório por escrito, tal como ocorreu nos presentes autos.

21. E foi no exercício do dito contraditório que emergiu a ampliação de pedido controverso ora em causa.

22. Nestes casos, julga-se que a peça processual assim apresentada, revela-se materialmente como um “articulado”, para os efeitos previstos no artigo 644.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil, desde logo porque com a referida ampliação do pedido pretende-se alterar o próprio objeto do processo, sabendo-se que este é constituído pelo pedido e causa de pedir (artigo 581.º do Código de Processo Civil).

23. Ora, pretendendo-se ampliar o pedido, e, assim, o próprio objeto do processo, será de toda a conveniência que exista uma forma de reagir, de forma autónoma, quando tal ampliação não é admitida pelo tribunal a quo.

24. Efetivamente, tal sucede, desde logo, no caso previsto no artigo 644.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quando o tribunal a quo absolve da instância o réu quanto a algum dos pedidos. Nestes termos, caso o tribunal a quo tivesse absolvido a ora Recorrida da instância, por ilegitimidade, quanto ao pedido formulado em f) da petição inicial, a Autora teria, indubitavelmente, direito a recorrer de forma autónoma de tal decisão.

25. Neste contexto, numa interpretação sistemática, julga-se que solução equivalente deve ocorrer no caso concreto, ou seja, onde a ampliação do pedido, visando a substituição do pedido formulado em f) do petitório por outro de teor diverso, não foi admitido.

26. Neste sentido, veja-se o Ac. TRE de 16-03-2023, processo n.º 983/20.4T8STB-D.E1, onde se pode ler: “[o] requerimento onde é pedida a ampliação do pedido constituiu um articulado para efeitos de recorribilidade autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.” (citado, inclusive, pela Recorrente e disponível em www.dgsi.pt1).

27. Deste modo, aliás, evita-se que a decisão final deva ser anulada, desde logo por omissão de pronúncia (artigo 615.º, al. d), do Código de Processo Civil), o que sempre sucederia caso, em recurso interposto a final, se considerasse a ampliação do pedido admissível.

28. Nestes termos, diferentemente do que defende a Recorrida, apenas a presente interpretação do artigo 644.º, n.º 2, al. d), vai de encontro à ratio da norma.

29. Pelo exposto, decide-se pela admissibilidade do recurso, com o efeito e regime de subida já indicados pelo tribunal a quo.

Sendo o recurso admitido, estão verificados os pressupostos da requerida ampliação do pedido?

30. Conforme resulta das conclusões de recurso supra expostas, alega a Recorrente, em essência, que a ampliação do pedido requerida “cumpre integralmente os requisitos do artigo 265.º (2) do CPC.”.

31. A Recorrida diverge deste entendimento, defendendo que a ampliação do pedido requerida não encontra cobertura no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

32. Conforme resulta do despacho recorrido, a requerida ampliação de pedido foi indeferida por não se subsumir quer à previsão do n.º 5 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, quer à previsão do respetivo n.º 2. No que ao referido n.º 2 diz respeito, concluiu o tribunal a quo que “estamos perante dois pedidos de natureza jurídica distinta, com pressupostos factuais, regimes e consequências muito distintos”.

Apreciação da questão por este tribunal

33. Segundo o artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo”, prevê-se que:

“2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”.

34. Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, tem-se entendido que a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum, ou seja, em causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos (neste sentido, Ac. TRP 06-06-2024, processo n.º 4453/22.8T8OAZ-A.P1 e Ac. TRE 12-10-2023, processo n.º 1755/22.7T8STB-A.E1).

35. Ora, a causa de pedir é constituída “apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor” e não, portanto, “por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação”.

36. Cremos que este entendimento sobre a causa de pedir, denominada de teoria da individualização aperfeiçoada (contraposto à teoria da substanciação), é o que resulta consagrado na nossa lei. Com efeito, a falta de causa de pedir não deve implicar a improcedência da ação, mas sim o indeferimento liminar por ineptidão da petição ou a absolvição do réu da instância (cf. artigos 186.º, n.º 2, al. a), 590.º, n.º 1, 577.º, al. b), e 278.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil).

37. Ora, resulta à saciedade do extenso articulado da petição inicial, que a causa de pedir da ação é constituída por alegadas práticas anticoncorrenciais, violadoras do artigo 101.º do TFUE e do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 (antigo Regime Jurídico da Concorrência), imputáveis à Ré, no âmbito do conhecido caso do “Cartel da Banca”.

38. Ou seja, no caso concreto a causa de pedir é constituída por factos ilícitos (ilicitude esta vista à luz dos aludidos preceitos do TFUE e da Lei n.º 18/2003), geradores de responsabilidade civil, em concreto e em essência, a “troca de informações sobre preços futuros e presentes em si, mas também no que respeita à troca de um conjunto de informações que incluía, não apenas os preços mas também informação sobre os mais recentes volumes de vendas” (cf. artigo 1209 da petição).

39. Não nos parece, assim, pertinente, diferentemente do que entendeu o despacho recorrido, saber se “estamos perante dois pedidos de natureza jurídica distinta, com pressupostos factuais, regimes e consequências muito distintos”. O que importa é saber se a alteração do pedido radica ou não numa mesma origem (causa) que o pedido originário.

40. Ora, quer o pedido originário descrito em f) do petitório, quer o pedido ora controverso, radica nos factos ilícitos sucintamente descritos em 38.

41. Nestes termos, julga-se que a ampliação do pedido deve ser admitida, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

42. Nestes termos, o recurso deve ser julgado procedente.


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IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, admite-se a ampliação do pedido requerida pela Autora (Recorrente).


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Custas pelas Recorrida (art.º 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).”

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Da decisão acabada de transcrever veio a Ré interpor recurso de revista.

O requerimento de interposição de recurso foi objecto do seguinte despacho agora objecto da presente reclamação:

“Requerimento apresentado em 04-04-2025 (ref.ª ......78)

1. A Recorrida (Ré), Deutsche Bank Portugal AG, interpôs recurso de revista para o STJ, sobre o acórdão desta Relação, proferido em 12-03-2025.

2. A parte contrária, Associação Ius Omnibus (Autora), respondeu pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

Cumpre apreciar

3. O recurso é interposto por parte legítima e é tempestivo – artigos 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

4. Passamos, assim, a apreciar a admissibilidade do recurso, à luz dos preceitos legais aplicáveis.

5. A Ré/Recorrente divide o seu recurso de revista em duas matérias distintas: (i) contradição jurisprudencial relativa à admissibilidade do recurso de apelação, e (ii) contradição jurisprudencial relativa aos critérios de admissibilidade de uma ampliação de pedido.

6. Quanto à contradição jurisprudencial relativa à admissibilidade do recurso de apelação, identifica um acórdão do TRL e um acórdão do STJ.

7. Quanto à contradição jurisprudencial relativa aos critérios de admissibilidade de uma ampliação de pedido, apenas identifica acórdãos das Relações.

8. Em consonância com a resposta da Ius Omnibus, também se julga que a única contradição entre julgados que revela para efeitos da admissibilidade do recurso de revista para o STJ é a contradição do acórdão recorrido com um acórdão do STJ, conforme previsto no artigo 671.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil.

9. Ou seja, concorda-se com a posição jurisprudencial, segundo o qual “É inadmissível o recurso de revista de decisões interlocutórias fundado em oposição de acórdãos da Relação, uma vez que é (apenas) a alínea b) do n.º 2 do art.º 671.º, do CPC, que determina a contradição jurisprudencial relevante para efeitos da interposição de recurso de revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem menos exigentes do que os do recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final, o que seria incoerente em termos jurídico-sistemáticos.” (Ac. STJ de 08-02-2024, processo n.º 1648/18.2T8BJA-A.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. STJ de 11-10-2022, 3450/20.2T8STS-A.P1.S1. Ambos os acórdãos foram citados pela Autora).

10. Nestes termos, inexiste fundamento para admitir o recurso ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), ex vi artigo 671.º, al. a), do Código de Processo Civil), por contradição do acórdão recorrido com acórdãos de outros tribunais da relação (acórdãos fundamento).

11. Resta, assim, apreciar se, quanto à admissibilidade ou não do recurso de apelação, existe contradição entre o acórdão recorrido e o invocado Ac. STJ de 28.01.2021, proferido no processo n.º13125/16.1T8LSB-A.S1 (acórdão fundamento).

12. Como é sabido, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, é necessário que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

13. No domínio da contradição de julgados, o STJ tem entendido que não basta, para o efeito, uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias. A questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambas as decisões, sendo irrelevante a que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou obiter dicta.

14. Mais, essa oposição só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respetivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado.

15. E, finalmente, exige-se que tal oposição incida sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas (sobre estes requisitos, veja-se, por exemplo, Ac. STJ de 23-09-2021, processo n.º 309/19.0T8ALM-B.L1.S1.

16. Ora, a questão fundamental de direito que a ora Recorrente indica, consiste no seguinte: “… no Acórdão Recorrido trata-se indistintamente o indeferimento do requerido num articulado e a não admissão do articulado. O que sucedeu no caso em apreço foi a primeira das situações, sendo que apenas a segunda admite recurso autónomo. A diferença entre as duas situações e a decorrente recorribilidade (ou não) foi objeto de interpretação distinta na jurisprudência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.”.

17. Contudo, o acórdão recorrido não abordou tal questão.

18. No acórdão recorrido, no que aqui releva, formulou-se a questão a responder, da seguinte forma “o despacho proferido sobre o requerimento onde é peticionada a ampliação do pedido é recorrível de forma autónoma?”.

19. Tal questão surgiu, conforme resulta do Relatório do acórdão recorrido, porquanto, em cumprimento de despacho do tribunal a quo de 01-20-2024, que determinou o exercício do contraditório relativamente à defesa por exceção suscitada em sede de contestação, veio a Autora requerer uma ampliação ao pedido. E tal ampliação do pedido foi rejeitado pelo tribunal a quo, “por o mesmo não ser enquadrável no disposto no nº 5 do artigo 265º do Código de Processo Civil, nem no nº 2 do mesmo artigo, por não configurar um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo nem se sustentar na mesma causa de pedir.”.

20. Já em sede de fundamentação da respetiva resposta à questão enunciada, o acórdão recorrido respondeu à enunciada questão na afirmativa, porque considerou que a peça processual em causa revelava-se “materialmente como um “articulado”, para os efeitos previstos no artigo 644.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil, desde logo porque com a referida ampliação do pedido pretende-se alterar o próprio objeto do processo, sabendo-se que este é constituído pelo pedido e causa de pedir (artigo 581.º do Código de Processo Civil).”.

21. É de sublinhar aqui que toda a discussão em sede de articulados de recurso e no âmbito da questão enunciada no acórdão recorrido, foi, sobre a natureza da peça processual em causa, ou seja, se devia ser qualificada como um “articulado”.

22. Não foi discutido, portanto, em sede de admissibilidade ou não da apelação, a diferença entre “o indeferimento do requerido num articulado e a não admissão do articulado”.

23. Esta última questão foi efetivamente abordada no acórdão fundamento do STJ.

24. Com efeito, no acórdão do STJ, a questão fundamental de direito que aí cumpria responder, passava pela “questão de saber se o acórdão recorrido, proferido em 30.06.2020, ao determinar o aproveitamento da nova petição inicial apresentada pela autora na sequência de convite ao respetivo aperfeiçoamento, violou o caso julgado formal formado pelo despacho judicial de 03.12.2019 e que decidiu não atribuir qualquer valor à nova petição inicial apresentada pela autora por esta não ter respondido, nem adequada, nem de forma cabal, ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação”.

25. Mais decorre, que o acórdão do STJ para responder a tal questão, profundamente diversa da questão enunciada por este tribunal, considerou que o despacho de 03-12-2019 ali em referência, não seria suscetível de recurso de apelação autónoma ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 644.º, do Código de Processo Civil.

26. E a razão de ser de tal conclusão, a ratio decidendi, foi precisamente a distinção entre “indeferimento” e “rejeição”, cabendo apenas a rejeição na previsão daquele normativo: “Há que distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada. (…) Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, citados no acórdão fundamento).

27. Perante o exposto, é de se concluir que, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a situação (processual) de facto é diversa - no acórdão fundamento estava em causa um aperfeiçoamento da petição inicial e no acórdão recorrido uma resposta à contestação com ampliação de pedido.

28. Mais resulta que a questão de direito era diversa – no acórdão fundamento a violação ou não de caso julgado formal e no acórdão recorrido a admissibilidade ou não da requerida ampliação de pedido.

29. Crê-se, pois, inexistir a apontada contradição de julgados.

30. Pelo exposto julga-se inadmissível o recurso de revista.

Notifique-se.


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Como resulta das respectivas alegações, no recurso interposto pela Ré Deutsche Bank A.G., defende-se que o acórdão recorrido está em contradição com dois acórdãos proferidos por Tribunais da Relação e com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, sobre (i) a admissibilidade do recurso de apelação e (ii) sobre os critérios de admissibilidade de uma ampliação de pedido.

Assim, quanto ao primeiro ponto (i) alude-se à contradição entre o acórdão recorrido e duas outras decisões, a saber, um acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 08.02.2022 e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28.01.2021.

Já quanto ao segundo ponto (ii), aponta-se uma contradição entre o acórdão recorrido e dois outros acórdãos, a saber, um acórdão da Relação de Lisboa de 04.04.2024 e um acórdão da Relação do Porto de 19.05.2022.

Não olvidamos a divergência existente acerca da questão de saber se uma contradição de julgados entre o acórdão recorrido e um acórdão invocado como acórdão-fundamento só será relevante na hipótese prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 671.º do CPC, isto é, quando este segundo acórdão seja um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; ou se, diversamente, é também aplicável a previsão da alínea d) do nº2 do art.º 629.º do CPC, por remissão da alínea a) do n.º 2 do art.º 671.º do mesmo Código, regime no qual se atribui relevância à contradição de julgados entre o acórdão recorrido e um ou mais acórdãos da Relação.

Sabemos todos que ambos os sentidos interpretativos têm tido acolhimento na jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Sem tomarmos posição nessa “querela”, o certo é que, qualquer que fosse o entendimento a seguir, sempre a decisão reclamada seria de manter, dada a manifesta inexistência de contradição – seja entre o acórdão recorrido e o citado acórdão fundamento do STJ, seja entre aquele e os citados acórdãos fundamento das Relações.

Vejamos.

Como antes já vimos, segundo a recorrente Deutsch Bank o acórdão recorrido está em contradição com outras decisões que identifica:

Assim e quanto à primeira das duas questões antes melhor identificadas em (i), o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2021. proferido no processo 13125/16.1T8LSB-A.S1 e o acórdão da Relação de Lisboa de 08.02.2022, proferido no processo 1207/18.9T8LRS-A.L1-7;

Por outro lado e quanto a segunda das duas questões referidas em (ii), acórdão da Relação de Lisboa de 04.04.2024. proferido no processo 7165/21.6T8LSB-A.L1-6 e o acórdão da Relação do Porto de 19.05.2022, proferido no processo 22906/19.3T8PRT-C.P1.

Apreciando a pertinência de tal argumentação, impõe-se recordar aqui o que defende António Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024, 8.ª Edição, a pág.93, a propósito da regra prevista na alínea d) do nº2 do art.º 629º e que é o seguinte:

“- Contradição: pressupõe-se que exista uma efectiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta; não bastando para o efeito um qualquer divergência relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos (ratio decidendi), sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obter dicta.

- Identidade: deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objecto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contraponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.”

Ora podemos desde já dizer que nos autos nenhum destes requisitos se encontra preenchido.

Em concreto e no que toca à 1ª das questões suscitadas.

No supra citado acórdão do STJ de 28.01.2021 o que se decidiu foi o seguinte:

Que o despacho onde na sequência de convite prévio à apresentação de uma nova petição inicial, articulado este que foi incorporado nos autos, se entendeu por bem não atribuir qualquer valor à nova petição inicial pode ser objecto de impugnação por via de recurso, mas não através de apelação autónoma a interpor no prazo de 15 dias, nos termos da alínea d), do nº 2, do art.º 644º e do art.º 638º, nº1, ambos do CPC, antes sim no recurso que vier a ser interposto, no prazo geral de 30 dias, da decisão final, tal como estipula o nº 3 do citado art.º 644.

Quanto ao acórdão da Relação de Lisboa de 08.02.2022, o que ali se decidiu foi o seguinte:

Que apresentado articulado superveniente nos termos do nº4 do art.º 588.º, o juiz deve, obrigatoriamente, proferir despacho liminar, tomando, conforme os casos, uma de duas atitudes:

Proferindo, necessária e imediatamente, despacho liminar de rejeição, se concluir que se verifica qualquer um dos dois fundamentos taxativamente previstos no n.º 4 do art.º 588.º ou proferindo despacho liminar de admissão, ordenando, de imediato a notificação das demais partes que relativamente a ele tenham direito ao exercício do contraditório, para, sob a cominação aplicável aos restantes articulados, responderem no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 588.º, n.º 3, 2.ª parte, 587.º, n.º 1 e 574.º do CPC.

Mais se decidiu que o que não pode fazer é proferir despacho liminar de rejeição ou de admissão do articulado superveniente depois de regularmente incorporado nos autos e analisado e apreciado o seu conteúdo, pois essa decisão, com base nesse conteúdo, formal ou de mérito, já não é de rejeição ou de admissão liminar da peça processual.

Por fim, decidiu-se que tal decisão que admitiu “liminarmente” o articulado superveniente depois de analisado o seu conteúdo, assim como o conteúdo dos articulados de resposta que contra ele foram produzidos, decidindo questões neles suscitadas, não é passível de apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias, nos termos da al. d), do n.º 2, do art.º 644.º e do n.º 1 do art.º 638.º, devendo, antes, se disso for o caso, ser impugnado no recurso que vier a ser interposto, no prazo geral de 30 dias, da decisão final, tal como estipula o n.º 3 do citado artigo 644.º.

Quanto à segunda das questões suscitadas pela ré/recorrente, cabe agora analisar o que resulta das decisões que na sua tese se opõem à decisão proferida nos autos.

Assim o que se decidiu no referido acórdão da Relação de Lisboa de 04.04.2024 foi o seguinte:

Que no âmbito do instituto processual da ampliação do pedido, e atento o preceituado no art.º 265º nº 2 do CPC, a lei não define expressamente o que se entende por “desenvolvimento” ou por “consequência” do pedido primitivo, o que deve ser entendido é que a ampliação do pedido será processualmente admissível, quando o novo pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, possibilitando que o mesmo pudesse ter sido formulado também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos;

Finalmente que o pedido formulado na ampliação, não decorre dos pedidos anteriores, se estivermos perante um pedido subsidiário já que sendo um pedido subsidiário, logicamente não se encontra contido no pedido anterior, por ser certo que o pedido subsidiário só se aprecia no caso de sucumbência dos pedidos principais.

Já no citado acórdão da Relação do Porto de 19.05.2022 o que se decidiu foi o seguinte:

Que havendo acordo das partes, o pedido pode ser alterado ou ampliado em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, desde que a alteração ou ampliação não perturbe inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito;

Que na ausência de acordo, a ampliação do pedido tem como limite temporal, para ser exercida, o encerramento da discussão em primeira instância, exigindo-se ainda que a ampliação seja “o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”.

Que apesar de a lei não definir o que deve ser entendido por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum, devendo estar contida virtualmente no pedido inicial.

Por fim que a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.

Perante o acabado de expor, o que se impõe concluir é o seguinte:

Ficou já visto que no acórdão recorrido se defendeu o entendimento de que a peça processual que contenha um requerimento de ampliação do pedido equivale materialmente a um articulado para os efeitos da recorribilidade prevista no artigo 644.º, nº2, alínea d) do CPC.

Mais se entendeu que a ampliação do pedido que está prevista nos artigos 264.º e 265.º do CPC deve ser formulada por meio de requerimento.

Mais ainda que com tal pretensão se deve querer introduzir uma modificação objectiva da instância dando lugar a um acrescento, um aumento do pedido primitivo.

Defendeu-se ainda que por força do que decorre do disposto no art.º 147º do CPC, a não admissão ou indeferimento do requerimento de ampliação do pedido, por o mesmo não ser admissível, significa a rejeição de um articulado para os termos e efeitos do previsto no artigo 644º, nº2, alínea d) do CPC.

Diversamente no acórdão da Relação de Lisboa de 08.02.2022, o que se decidiu foi a irrecorribilidade de um despacho no qual foram apreciadas questões substantivas discutidas no âmbito de articulado superveniente e respectiva resposta, concluindo-se que a irrecorribilidade do recurso então interposto decorria da circunstância de o artigo 644º, nº2, alínea d) do CPC abranger apenas os despachos de admissão ou rejeição de articulados supervenientes, atento o facto da admissibilidade dos mesmos estar antes sujeita a despacho liminar.

E o mesmo ocorre no decidido no acórdão do STJ, de 28.01.2021.

Assim também aqui e no que toca á aplicação do regime previsto no art.º 644º, nº2, al. d) se distinguiu entre uma decisão onde se analisam os pressupostos formais de admissibilidade de um articulado e uma outra decisão onde são apreciadas as questões suscitadas no articulado, já depois de ter sido admitida a sua junção ao processo.

Ou seja, a decisão recorrida rejeitou o requerimento de ampliação do pedido por inadmissível, não se pronunciou sobre o teor substantivo do mesmo como ocorreu nos referidos acórdãos fundamento.

Em suma, do confronto entre o acórdão recorrido e estes dois acórdãos resulta evidente que, as decisões proferidas nos mesmos não decorre da discussão de mesma questão de direito, nem tem por fundamento um circunstancialismo de facto que possa ser tido como idêntico.

Quanto à segunda questão suscitada o que se cabe dizer é o seguinte:

Também aqui resulta evidente que entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento não existe nenhuma contradição.

Assim é o mesmo dizer que para a apreciação da requerida ampliação do pedido o que importa é saber se a alteração do pedido radica ou não numa mesma origem (causa) que o pedido originário (como no acórdão recorrido), e, que o pedido de ampliação do pedido é admissível quando o mesmo esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, de maneira a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos” (acórdãos fundamento).

Por tudo isto bem decidiu a Relação quando concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto.


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III. Decisão:

Face ao exposto, decide-se negar provimento à presente reclamação, mantendo pois e em conformidade o despacho aqui reclamado.


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Custas a cargo do ré aqui reclamante Deutsch Bank A.G. (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

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Notifique.”

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Como se deixou antever e salvo melhor opinião, não vislumbramos na presente reclamação para a conferência argumentos novos que imponham a este colectivo de juízes, o “aprofundamento” da fundamentação que sustentou a decisão sumária que agora se questiona.

Por ser assim a mesma deve pois ser confirmada.


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III. Decisão:

Pelo exposto, indefere-se o requerimento, confirmando-se a decisão sumária de não admissão do recurso.


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Custas a cargo da recorrente/reclamante (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

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Notifique.

Lisboa, 23 de Outubro de 2025

Relator: Carlos Portela

1ª Adjunta: Catarina Serra

2º Adjunto: Fernando Baptista de Oliveira