RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REENVIO PREJUDICIAL
REFORMA
FUNDAMENTAÇÃO
SIGILO BANCÁRIO
PRECLUSÃO
PROTEÇÃO DE DADOS
VERIFICAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Sumário


Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
I. O processamento subsequente à arguição da nulidade ou ao pedido de reforma de uma decisão está previsto no art.º 617º, do NCPC
II. Conforme decorre da leitura desta norma, os nºs 1 a 5 dirigem-se aos casos em que é admissível interpor recurso ordinário da sentença, enquanto a previsão do nº 6 regula as situações em que, não sendo admissível de recurso da sentença, a questão da nulidade ou da reforma da decisão é colocada ao próprio juiz, cabendo a este a respectiva apreciação.
III. Assim, nos casos em que os incidentes de arguição de nulidade ou de reforma tenham sido deduzidos autonomamente, por não caber recurso ordinário da sentença, a decisão então proferida pelo juiz será definitiva em caso de indeferimento.
IV. Ou seja, só no caso de ser deferida a nulidade ou a reforma é que a parte prejudicada com a alteração poderá impugná-la por via de recurso, fora das regras da alçada do tribunal recorrido.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório:

Notificada que foi da decisão sumária entretanto proferida nos autos, veio a recorrente Banco Comercial Português S.A reclamar para a conferência tendo por fundamento os artigos 643º, nº4 e 652º, nº3, aplicáveis ex vi do artigo 679º, todos do Código de Processo Civil, concluindo nos seguintes termos a sua pretensão:

1.ª Vem a presente reclamação para a conferência deduzida da Decisão Singular com a ref. CITIUS n.º ......67, de 08.07.2025, que negou provimento à reclamação com a ref. CITIUS n.º ......08 apresentada pelo Recorrente do Despacho com a ref. CITIUS n.º .....35, que rejeitou o recurso com a ref. CITIUS n.º ......69, por ter o Venerando Tribunal a quo entendido que o mesmo não preenchia os requisitos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 671.º do CPC.

2.ª Contrariamente, com todo o devido respeito, ao que entendeu o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator na decisão em crise, não é aplicável ao recurso interposto pelo Autor e Recorrente o disposto no artigo 617.º, n.º 6 do CPC.

3.ª O Recorrente não se propõe questionar decisão proferida sobre o pedido de Reforma da decisão final, mas a omissão de decisão quanto a questão oportunamente suscitada em matéria de reenvio prejudicial; ou, caso se entenda que uma decisão foi tacitamente proferida, a sua falta de fundamentação; ou, ainda, sempre sem conceder, o (de)mérito da mesma, atento o carácter obrigatório do reenvio suscitado em última instância.

4.ª Essa decisão (ou ausência dela) não se confunde – apesar de no mesmo despacho se encontrar formalmente inserida – com a decisão proferida a respeito do pedido de reforma,

5.ª Sendo dela admissível recurso, nos termos dos aludidos artigos 671.º, n.º 4 e 673.º do CPC, por se tratar de decisão interlocutória, proferida na pendência do recurso no Tribunal da Relação.

6.ª Deve, assim, e em face de todo o exposto, ser revogada a decisão ora reclamada, admitindo-se o recurso interposto pelo Recorrente.


*


Perante tal pretensão não vieram os reclamados Cerro Grande S.A. e Habiserve Lda. responder.

Apreciando:

É a seguinte a redacção do nº3 do art.º 652º do CPC: “Salvo o disposto no nº6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre na matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”

Como se verifica, nos autos a recorrente ora reclamante Deutschea Bank Ag. Sucursal de Portugal, veio reiterar a admissibilidade da revista que tinha interposto.

E traz no fundo à colação a argumentação na qual sustentou a admissibilidade de tal recurso e que a Relação entendeu por bem não admitir.

Face ao acabado de expor, podemos desde já dizer que não se afigura ao colectivo diferente avaliação daquela que esteve na base da decisão sumária antes proferida, convergindo-se pois no sentido de não admissão da revista.

Assim e no seguimento da prática que se vem adoptando no julgamento de situações paralelas, se desnecessária fundamentação adicional à que suporta a decisão reclamada, em ordem à economia de actos e meios, remete-se para o respectivo conteúdo que vai transcrito (neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 14.10.2021, no proc. nº54843/19.6YIPRT.G1-A.S1, e de 4.07.2024,no proc. nº2254/20.7T8STS.P1-A-A. S1, ambos desta secção, relatados, respectivamente, pelas Conselheiras Catarina Serra e Isabel Salgado e publicados em www.dgsi.pt.), conteúdo esse que aqui se passa a transcrever na sua integralidade:

“Relatório:

Nos autos de acção declarativa de condenação em que é Autor o Banco Comercial Português S.A. e Réus AA, Cerro Grande - Investimentos Turísticos e Imobiliários S.A. e Habiserve – Investimentos Imobiliários S.A., veio a Autora antes melhor identificada, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC apresentar a presente reclamação onde alega o seguinte:

1.ª Vem a presente reclamação apresentada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 641.º, n.º 6 e 643.º do CPC, ex vi do artigo 652.º, n.º 3 do mesmo diploma, do Despacho com a ref. CITIUS n.º .....35, que rejeitou o recurso por si interposto com a ref. CITIUS n.º .......46, por ter o Venerando Tribunal a quo entendido que o mesmo não preenchia os requisitos previstos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 671.º do CPC.

2.ª O recurso em apreço não foi, como resulta do respectivo requerimento de interposição, interposto ao abrigo de tais disposições legais, mas antes do estatuído nos artigos 671.º, n.º 4 e 673.º do CPC.

3.ª A decisão que se pretende impugnar, atinente ao pedido de reenvio prejudicial, por se tratar de impugnação de decisão interlocutória proferida na pendência do processo no Tribunal da Relação, encontra-se abrangida pelas referidas normas, sendo ao abrigo das mesmas admissível.

4.ª Ao não admitir o recurso interposto pelo Recorrente e sempre com todo o devido respeito, mal se andou na decisão reclamada.

5.ª Impõe-se, pois, reverter a decisão de rejeição do recurso proferida pelo Venerando Tribunal da Relação, substituindo-a por decisão que o admita, seguindo o processo os seus ulteriores trâmites.

Termos em que

Deve ser julgada procedente a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente com a ref. CITIUS n.º .......46, seguindo o processo os seus ulteriores trâmites.


*


Os Réus responderam concluindo pela inadmissibilidade do recurso interposto pela Ré/Recorrente.

*


Instruídos os autos nos termos do disposto no art.º643º, nº3 do Código de Processo Civil impõe-se proferir decisão.

*


II. Enquadramento de facto e de direito:

É o seguinte o teor da decisão objecto do recurso interposto pela Autora ora Reclamante:

“Banco Comercial Português, S.A., requereu a reforma do acórdão, proferido por esta Relação em 20.02.2024, que julgou improcedente o recurso, por si interposto, do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão, que, considerando ser lícito o tratamento dos dados pessoais no âmbito desta acção, ordenou, além do mais, que o recorrente juntasse aos autos, em 10 dias, uma versão não truncada de determinados documentos.

Os fundamentos do pedido de reforma são os seguintes:

1. Contrariamente ao que resulta do acórdão a quo, o recorrente não suscitou ao tribunal qualquer objecção à junção da aludida documentação em acréscimo ao sigilo bancário invocado, decorrendo o assim decidido de uma manifesta falta de compreensão por parte do tribunal a quo, com todo o devido respeito, da tramitação ocorrida.

Na verdade,

2. E como resulta claramente dos autos, uma vez levantado o sigilo bancário, e sem prejuízo de discordar de tal decisão, pelas razões oportunamente expostas, o recorrente procedeu à junção da documentação em análise.

3. Simplesmente, fê-lo com respeito das normas do RGPD, cuja regra, nos termos do seu artigo 6.º, é a da ilicitude do tratamento, salvo se abrangida por alguma das suas excepções.

4. Isto é, fê-lo truncando o que considerou serem dados pessoais de terceiros, sem qualquer interesse para a prova pretendida fazer com tais documentos (e independentemente do entendimento do recorrente quanto à total irrelevância dos documentos para a boa decisão da causa).

5. Foi antes o douto tribunal a quo que, tendo recebido tal documentação truncada, veio a determinar, casuisticamente, que o tratamento nos autos dos aludidos dados pessoais seria lícito neste processo.

6. Nesse momento (e apenas nesse momento) deixando de existir – na tese do tribunal – o obstáculo legal à revelação no processo dos dados pessoais.

Note-se que,

7. No despacho proferido pelo Tribunal da Primeira Instância na sequência da junção operada, em momento algum se conclui que a junção efectuada pelo recorrente não cumpre com o determinado na decisão de levantamento do sigilo bancário.

8. Afirmando-se, tão só, que, sendo o tratamento dos dados pessoais lícito (no entender do tribunal, e sempre sem conceder), nada obstaria à junção não truncada dos documentos.

9. Desse despacho recorreu o autor, por entender, inversamente, que não se encontram verificados os pressupostos legais para o que o tratamento de dados pessoais de terceiros seja permitido.

Donde, e primeiramente,

10. Ao entender diversamente, julgando que o recorrente havia levantado qualquer novo obstáculo (mormente um que já devesse ter enunciado) à junção, fez tribunal a quo interpretação manifestamente errada dos factos em presença.

11. Redundando numa também, e sempre com todo o devido respeito, incorrecta qualificação jurídica dos mesmos, que é fundamento de reforma nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, al. a) do CPC, ex vi do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma.

Mas mais.

12. O tribunal a quo errou igualmente ao entender que a circunstância de o aqui recorrente não ter invocado a sujeição da junção pretendida ao disposto no RGPD no momento previsto no artigo 417.º, n.º 3 do CPC, teria determinado a preclusão da possibilidade dessa invocação.

13. Incorrendo em errónea qualificação jurídica do caso sub judice no âmbito do enunciado normativo.

Assim é, no entender do recorrente, por duas razões principais.

14. Em primeiro lugar, como se crê ser a todos os títulos evidente, pela própria natureza do bem – para mais, no caso, de terceiros estranhos à acção – que tal regime visa proteger, a ponderação e decisão, no sentido da sua aplicação, é de conhecimento oficioso.

Donde,

15. Sempre estaria o tribunal vinculado a (sendo o tema suscitado, ou não, pelo recorrente, mais cedo ou mais tarde) dele conhecer.

Veja-se que,

16. Essa mesma legislação está na base da inserção no CPC, em 2019, do n.º 3 do artigo 164.º do CPC, que prevê que «o acesso a informação do processo também pode ser limitado, em respeito pelo regime legal de protecção e tratamento de dados pessoais, quando, estando em causa dados pessoais constantes do processo, os mesmos não sejam pertinentes para a justa composição do litígio.»

17. E que é necessariamente norma de aplicação oficiosa, não estando sujeita a qualquer invocação das partes para que o tribunal conclua no sentido da sua aplicação.

18. Tendo, antes, o dever de assim o ordenar sempre que constate que existem dados pessoais nos autos que em nada interessam à boa decisão da causa, e cuja revelação possa ser violadora do RGPD (constatação que pode advir de muitas fontes, designadamente de advertência/informação veiculada nos autos pelas partes, como sucedeu in casu).

Em segundo lugar, e ligado a este primeiro argumento.

19. Entende-se igualmente que a aplicação do RGPD não é uma questão sistematicamente inserida (ou não necessariamente aí inserida) no escopo da recusa prevista no artigo 417.º, n.º 2 do CPC.

20. Tendo um âmbito de aplicação mais lato, que perpassa todo o processo (vide, designadamente, o já referido artigo 164.º, n.º 3).

21. E que encontra ainda uma outra manifestação no disposto no artigo 418.º do CPC, que prevê a possibilidade de o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, dispensar de confidencialidade algumas categorias de dados pessoais.

22. O que significará, a contrario, e em linha com o regime-regra restritivo da publicidade previsto no RGPD, que (i) o juiz deve assegurar a confidencialidade dos dados pessoais, sujeitando a sua (excepcional) revelação a decisão e apreciação casuística específica e que (ii) cabe nos poderes oficiosos do tribunal zelar pelos termos dessa confidencialidade.

23. O que, no caso vertente, implica que, quando o thema decidendum seja a dispensa de confidencialidade, não possa convocar-se o regime da recusa de cooperação da parte com o tribunal, com os efeitos preclusivos que decorreriam da sujeição da mesma ao princípio da autorresponsabilidade.

24. Cabendo antes do ramo dos poderes-deveres conferidos ao tribunal, que não carecem de alegação pela parte.

25. Não é demais, neste contexto, salientar que são os direitos de partes terceiras, sem voz no litígio, que são colocados em causa pelo tratamento dos seus dados no processo.

26. E nem se percebe, com todo o respeito, qual seria verdadeiramente o interesse que, no contraponto da exposição pública dos dados dessas partes, o tribunal a quo quereria proteger com a condenação do recorrente a um regime da preclusão – celeridade? Em detrimento, pelo menos em tese, de valores constitucionais, como, v.g., dignidade da pessoa humana, reserva da intimidade da vida privada, protecção do bom nome e segurança jurídica?

Para mais quando,

27. Como no caso vertente, a documentação foi junta, apenas com excertos muito limitados truncados, e que do próprio contexto em que se encontram resultam em nada interessar à prova que a contraparte com os mesmos alega querer fazer…

Nesta senda,

28. Interpretar o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPC e no RGPD (em particular, os seus artigos 5.º, n.º 1, al. c) e artigo 6.º) no sentido de que a aplicação do regime deste último diploma por parte do tribunal não pode ter lugar a todo o tempo, independentemente de invocação das partes, estando sujeito ver-se desaplicado pela mera circunstância de não ser «invocado» por uma das partes processuais.

29. Ou que, no limite, não pode justificar a junção com truncagem dos elementos relativos a dados pessoais de terceiros.

30. Redunda numa interpretação manifestamente desconforme à Constituição da República Portuguesa, mormente do direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 da nossa Lei Fundamental, e com clara violação do princípio da proporcionalidade exigido pelo artigo 18.º, n.º 2 desse mesmo diploma.

31. Inconstitucionalidade que aqui se suscita para todos os legais efeitos.

Em face de todo o exposto,

32. Haveria o tribunal de ter revertido a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.

33. Ao decidir diversamente, fez errada qualificação jurídica dos factos em presença no âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPC, impondo-se, antes, ter integrado os mesmos no âmbito dos poderes-deveres de cognição oficiosa do tribunal, independentes de alegação das partes, e, subsequentemente, interpretando e aplicando correctamente o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, al. c) e 6.º, n.º 1, als. c) e f) do RGPD, nos artigos 411.º e 417.º do CPC e nos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

34. Concluindo-se, em consequência, pela necessária a reforma do acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, al. a) do CPC, ex vi do preceituado no artigo 666.º do mesmo diploma e a sua substituição por outro que admita a junção dos documentos em apreço, tal como truncados.

Ainda em sede de pedido de reforma do acórdão, o recorrente requereu a formulação de um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, à luz do artigo 267.º, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sugerindo que lhe sejam dirigidas as seguintes questões:

Considerando os propósitos visados pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 (“Regulamento”) e, bem assim, os direitos que o mesmo visa proteger,

1. Pode a lei processual civil portuguesa, mormente o disposto no artigo 417.º do Código de Processo Civil, ser interpretada no sentido de a aplicação das disposições do Regulamento em matéria de licitude do tratamento de dados pessoais no processo estar dependente de invocação por uma das partes?

2. Em particular, pode ser interpretada no sentido de a aplicação das disposições do RGPD em matéria de licitude do tratamento de dados pessoais no processo estar dependente de invocação por uma das partes, apenas e só, até ao momento previsto no artigo 417.º, n.º 2 do CPC?

3. Ou antes, são as normas do RGPD que determinam a licitude ou ilicitude do tratamento de dados pessoais no âmbito de um processo judicial de aplicação oficiosa, a todo o tempo, por qualquer tribunal judicial, não carecendo de invocação por qualquer das partes?

4. Impõe o princípio da minimização, consagrado no artigo 5.º, n.º 1, al. c) do Regulamento, que o tribunal judicial que ordene a junção de documentos ao abrigo do disposto no artigo 429.º ou 432.º do CPC, que contenham dados pessoais, aceite que os documentos sejam juntos com truncagem na parte que inclua esses dados pessoais?

5. As respostas às questões supra são diferentes se se tratar de dados pessoais de terceiros, i.e., de entidades que não sejam parte no processo judicial em causa?


*


O artigo 616.º do CPC (diploma ao qual pertencem todas as normas legais doravante referenciadas) estabelece o regime da reforma da sentença. Nos termos do n.º 1 do artigo 666.º, este regime é aplicável à 2.ª instância.

Interessa-nos o disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 616.º, pois é ao abrigo desta norma que o recorrente requer a reforma do acórdão. Nela se estabelece que, não cabendo recurso da decisão, é lícito, a qualquer das partes, requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro da determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

O recorrente considera que, por manifesto lapso dos juízes desembargadores que subscreveram o acórdão, ocorreram dois erros na qualificação jurídica dos factos:

- O primeiro, teria consistido numa errada interpretação do despacho recorrido e da tramitação que o antecedeu (pontos 1 a 11 do pedido de reforma);

- O segundo, teria consistido numa errada aplicação do princípio da preclusão, porquanto, por um lado, o regime jurídico da protecção e tratamento de dados pessoais é de conhecimento oficioso, e, por outro, a aplicação desse regime não é uma questão sistematicamente inserida (ou não necessariamente inserida) no escopo da recusa prevista no n.º 2 do artigo 417.º, antes tendo um âmbito de aplicação mais lato, que perpassa todo o processo (pontos 12 a 34 do pedido de reforma).

Constituirão estas questões objecto idóneo de um pedido de reforma de um acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 2, al. a), e 666.º, n.º 1?

Sobre o que seja o erro, decorrente de manifesto lapso do juiz, na qualificação jurídica dos factos, escrevem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE: «É o caso quando o juiz (…) qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito (…), incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada.»1 Tem de se tratar de «uma deficiência notória, resultante de lapso manifesto.»2

Sendo dentro destes apertadíssimos limites que a al. a) do n.º 2 do artigo 616.º permite a reforma do acórdão, parece-nos evidente que o recorrente faz um uso indevido deste mecanismo processual.

À argumentação expendida no acórdão cuja reforma pretende, o recorrente opõe uma contra-argumentação mediante a qual pretende demonstrar que aquela está errada e que é a tese jurídica que defende que está correcta. Por outras palavras, o recorrente pretende demonstrar que, naquele acórdão, foi cometido um erro de julgamento, decorrente de uma errada interpretação do despacho recorrido e de uma errada aplicação do princípio da preclusão. De forma alguma o recorrente aponta algo que possa ser qualificado como uma «ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito», decorrente de um «manifesto lapso» do colectivo que proferiu o acórdão. Em vez disso, encontramo-nos perante uma pura discordância relativamente à decisão proferida e à respectiva fundamentação, que apenas poderia ser feita valer mediante a interposição de um recurso, nunca mediante um pedido de reforma do acórdão. «Tendo a reforma da sentença como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento ou a servir de veículo para o reclamante exprimir a sua discordância com a decisão ou defender a sua posição técnico-jurídica em relação às questões de direito resolvidas pelo acórdão objecto do pedido de reforma.»

Sintomaticamente, a argumentação expendida pelo recorrente como fundamento do pedido de reforma do acórdão é semelhante àquela com que fundamentou o recurso de revista por si interposto, não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Trata-se de uma argumentação idónea para um recurso, mas não para um pedido de reforma de um acórdão.

Também sintomaticamente, em sede de pedido de reforma do acórdão e à semelhança do que fizera em sede de recurso de revista, o recorrente requereu a formulação de um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. A formulação de tal requerimento, muito provavelmente inaudito em sede de reforma de uma sentença ou de um acórdão, evidencia que não está em causa qualquer «manifesto lapso», por parte do tribunal, que tenha determinado um erro na qualificação jurídica dos factos, mas sim uma pretensão de reapreciação jurídica da globalidade das questões que o recurso suscitava.

Flui do exposto que não é admissível a reforma do acórdão proferido por esta Relação em 20.02.2024 e que, em consequência disso, o pedido de reforma deverá ser indeferido.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, indeferir o pedido de reforma do acórdão proferido por esta Relação em 20.02.2024.


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Custas a cargo do recorrente.

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Notifique.”

*


Da decisão acabada de transcrever veio a Ré interpor recurso de revista.

O requerimento de interposição de recurso foi objecto do seguinte despacho agora objecto da presente reclamação:

Recurso de revista interposto por Banco Comercial Português, S.A.:

Por acórdão proferido por este tribunal em 20.02.2024, foi julgado improcedente o recurso, interposto pela autora e ora novamente recorrente, de um despacho interlocutório proferido pela 1.ª instância.

Por acórdão proferido por este tribunal em 27.02.2025, foi indeferido o pedido de reforma do acórdão de 20.02.2024 que a recorrente formulou.

O presente recurso de revista tem por objecto o acórdão de 27.02.2025.

Coloca-se a questão da admissibilidade do recurso.

O n.º 1 do artigo 671.º do CPC estabelece que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

O acórdão recorrido não se enquadra em qualquer destas hipóteses, pelo que não admite recurso de revista.

Razão pela qual, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. a), do CPC, indefiro o requerimento de interposição do recurso.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

Após trânsito, conclua.”


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Cabe agora decidir se tal decisão merece (ou não) ser sufragada.

Das alegações de recurso apresentadas pelo Autor BCP S.A., o que resulta é que o mesmo foi interposto com as seguintes conclusões:

1.ª Vem o presente recurso interposto do Acórdão de 27.02.2025, com a ref. CITIUS n.º .....29, que, indeferindo o pedido de reforma deduzido pelo Recorrente, não apreciou o pedido de reenvio prejudicial na mesma suscitado, com o qual o Recorrente se não conforma.

2.ª No Recurso de Revista e, subsidiariamente, pedido de Reforma, foi pelo Recorrente requerido reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), relativo ao fundamento – inovador – em que o Tribunal da Relação fez assentar a improcedência do Recurso de Apelação: - a preclusão do direito de invocação do regime de protecção dos dados pessoais.

3.ª Tal pedido foi feito no primeiro e único momento processual em que tal foi possível, i.e., na sequência da aplicação pelo Tribunal da Relação das citadas normas em sentido divergente ao da legislação europeia, na medida em que, até ao Acórdão de 20.02.2024, com a ref. CITIUS n.º .....21, o fundamento da preclusão do direito de invocação do regime do RGPD não havia sido suscitado pela instância decisória.

4.ª No Acórdão recorrido o Venerando Tribunal da Relação – última instância perante quem a questão foi suscitada - indeferiu a reforma, não apreciando o seu objecto e, em particular, não se pronunciando sobre o pedido de reenvio prejudicial especificamente suscitado.

5.ª A decisão em crise padece, primeiramente, de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi do preceituado no artigo 666.º do mesmo diploma, visto que tendo o pedido de reenvio sido expressamente suscitado, em consonância com o artigo 267.º, parágrafo 3.º do TJUE, o Tribunal dele não conheceu.

6.ª A essa circunstância não obstaria o facto de entender o Tribunal a quo, como entendeu (ainda que dessa conclusão se discorde), que não estavam preenchidos os requisitos para que se conhecesse do pedido de reforma da decisão, já que o reenvio prejudicial, e seu pedido, é questão autonomamente regulada pela supra citada legislação, e impõe essa pronúncia.

7.ª Em particular quando, como no caso vertente, o pedido de reenvio prejudicial foi suscitado no primeiro momento possível.

8.ª Interpretar diversamente as normas relativas à decisão por parte do Tribunal, mormente o artigo 608.º do CPC, e, a contrario, 655.º do mesmo diploma, representaria clara violação do sobredito princípio do primado do direito comunitário, consignado no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, corporizando interpretação manifestamente desconforme com a Lei Fundamental.

9.ª Não se tendo o Venerando Tribunal a quo pronunciado sobre a questão suscitada, incorreu nesse conspecto em omissão de pronúncia, que é fonte de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ao recurso em segunda instância ex vi do preceituado pelo artigo 666.º, n.º 1 do mesmo diploma.

10.ª Devem, em consequência, ser conhecida e declarada a identificada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), ex vi do artigo 666.º, nº 1 do CPC, e no artigo 684.º, n.º 2 do mesmo diploma, ordenando a baixa do processo, a fim de ser reformado o Acórdão na parte anulada, e substituído por outro que aprecie a questão suscitada pelo Recorrente, caso tal nulidade não venha a ser sanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o preceituado no artigo 617.º do CPC.

11.ª Caso se considerasse que o Tribunal tomou posição sobre a identificada questão ao indeferir a reforma, no que se não concede e apenas por cautela de patrocínio se admite, então sempre padeceria o Acórdão em questão de falta de fundamentação, vício igualmente cominado com nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

12.ª Nesse cenário hipotético, e que vem de se considerar, deveria ser conhecida e declarada a identificada nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1, al. b), ex vi do artigo 666.º, n.º 1 do CPC, e no artigo 684.º, nº 2 do mesmo diploma, ordenando a baixa do processo, a fim de ser reformado o Acórdão na parte anulada, e substituído por outro que fundamentasse a decisão proferida, caso tal nulidade não viesse a ser sanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o preceituado no artigo 617.º do CPC. Sem conceder,

13.ª Ainda que se considerasse não ter incorrido o Venerando Tribunal a quo nas nulidades arguidas supra, (i) julgando-se ter existido decisão, sem falta de fundamentação, que rejeitou o pedido de reenvio prejudicial ou (ii) que nenhuma decisão haveria a proferir a esse respeito, sempre padeceria o Acórdão revidendo de erro de julgamento, por violação do disposto no parágrafo 3.º do artigo 267.º do TJUE, que impõe o reenvio, nos termos já expostos supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

14.ª Deve, em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, conhecendo do pedido de reenvio prejudicial, o admita e ordene, nos termos oportunamente requeridos pelo Recorrente.

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Recapitulando:

Está visto que na decisão objecto desta reclamação a Relação entendeu que o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 671.º do CPC.

Na tese do Autor aqui Reclamante, a Relação de Évora labora em erro já que o recurso foi interposto, essencialmente, com fundamento no n.º 4 do artigo 671.º e no art.º 673.º do CPC, e não com fundamento nas normas que sustentam a decisão reclamada.

Perante tais posições divergentes, podemos desde já dizer que a resposta à presente reclamação pode ser encontrada não nos dispositivos indicados, mas antes no disposto no n.º 6 do artigo 617.º do CPC (aplicável aos acórdãos da Relação por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do CPC).

Se não vejamos:

O processamento subsequente à arguição da nulidade ou ao pedido de reforma está previsto no art.º 617º, do NCPC, cuja redacção é a seguinte:

“1- Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.

2- Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto esta nova decisão.

3- Neste caso, pode o recorrente, no prazo de dez dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração no mesmo prazo.

4- Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento a posição de recorrente.

5- Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objecto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6.

6- Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença.” (o sublinhado nosso).

Conforme decorre da leitura desta norma, os nºs 1 a 5 dirigem-se aos casos em que é admissível interpor recurso ordinário da sentença, já o nº 6 regula as situações em que, não sendo admissível de recurso da sentença, a questão da nulidade ou da reforma da decisão é colocada ao próprio juiz, cabendo a este a respectiva apreciação.

Ora, “Nos casos em que os incidentes de arguição de nulidade ou de reforma tenham sido deduzidos autonomamente, por não caber recurso ordinário da sentença, a decisão então proferida pelo juiz será definitiva em caso de indeferimento.” (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 740), sendo o sublinhado mais uma vez nosso.

Assim, “só no caso de ser deferida a nulidade ou a reforma é que a parte prejudicada com a alteração poderá impugná-la por via de recurso, fora das regras da alçada do tribunal” (autores e obra antes citada).

Mais, segundo a 2.ª parte do referido nº6 admite-se excepcionalmente recurso, mas apenas para a hipótese de o juiz alterar a decisão em consequência do pedido de reforma, o que não ocorreu manifestamente no acórdão recorrido.

Aliás não faria sentido que o pedido de reforma fosse admissível por não caber recurso da decisão (n.º 2 do artigo 616.º), admitindo-se depois o recurso da decisão proferida sobre a reforma, quando esta tivesse mantida a decisão a reformar.

Por último, não colhe a tese de que a decisão reclamada coloca em causa a regra consagrada no art.º 20º da CRP que é, como sabemos, a do “Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva”.

E isto porque se deve entender, que o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não pode fundamentar um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição (neste sentido cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 4ª edição, pág. 418).

Por tudo isto é de concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto.


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III. Decisão:

Face ao exposto, decide-se negar provimento à presente reclamação, mantendo pois e em conformidade o despacho aqui reclamado.


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Custas a cargo do Autor, aqui Reclamante BCP S.A. (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

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Notifique.”

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Como se deixou antever e salvo melhor opinião, não vislumbramos na presente reclamação para a conferência argumentos novos que imponham a este colectivo de juízes, o “aprofundamento” da fundamentação que sustentou a decisão sumária que agora se questiona.

Ou seja, no requerimento que veio agora apresentar ao abrigo do disposto no art.º 652º, nº3 do CPC, a recorrente Banco Comercial Português S.A., limita-se a reiterar a tese da admissibilidade do recurso interposto por considerar que ao caso deve ser aplicado o regime previsto nos artigos 671.º, nº4 e 673.º do CPC, entendimento que não foi afastado como se verifica da fundamentação que consta da decisão sumária agora posta em causa e que agora se recordou.

Importa no entanto apreciar o que pela recorrente ora reclamante BCP S.A. foi alegado relativamente à questão do reenvio prejudicial.

Como antes já vimos, segundo a mesma recorrente e aqui reclamante, estamos perante a nulidade processual prevista no art.º 615º, nº1, alínea a), primeira parte, do CPC, aplicável ao recurso em segunda instância ex vi do preceituado pelo artigo 666.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

Ora é consabido que tal nulidade, a verificar-se, deve ser arguida e posteriormente apreciada perante o tribunal onde alegadamente foi cometida e não perante o tribunal superior (cf. o nº4 do art.º 615º do CPC).

Nestes termos, deve ser confirmada a decisão sumária que decidiu pela inadmissibilidade do recurso interposto, devendo no entanto baixar o processo à Relação para se conhecer da questão da omissão de pronúncia sobre o pedido de reenvio prejudicial formulado pela recorrente BCP S.A.


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III. Decisão:

Pelo exposto, indefere-se o requerimento, confirmando-se a decisão sumária de não admissão do recurso.

Mais se ordena a baixa do processo à Relação para que a mesma instância conheça da questão da omissão de pronúncia quanto ao pedido de reenvio prejudicial.


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Custas a cargo da recorrente/reclamante (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

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Notifique.

Lisboa, 23 de Outubro de 2025

Relator: Carlos Portela

1º Adjunto: Emídio Francisco Santos

2º Adjunto: Orlando dos Santos Nascimento