ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
Sumário


Conforme estatuído no nº 6 do artigo 617º do CPC, a decisão sobre a arguição de nulidades - objecto do acórdão da Relação impugnado - é definitiva, pelo que, fora de situação atípica de revista extraordinária, não admite revista.

Texto Integral

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

1. Notificada da decisão que desatendeu a reclamação que apresentou do despacho do tribunal a quo de não admissão do recurso de revista, veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência no uso da faculdade consignada no artigo 652º, nº3 ex artigo 679º do CPC.

A peça inicia com o requerimento seguinte : “ AA, autora notificada em 08-07-2025 da decisão singular, Refª:......52/......58, considerando-se prejudicada, vem apresentar a V.Exas., IMPUGNAÇÃO nos termos do Artigo 652 nº3 do CPC e requer que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis por tal se revelar necessário/conveniente para assegurar a Uniformização dos critérios Jurisprudenciais nos termos do Artigo 686 do CPC (...)”seguindo-se o argumentário da sua discordância (já contante das alegações) quanto ao acórdão que conheceu do mérito da apelação, tal como se explicitou no despacho singular, e a reclamante não questionou.

2. Cumpre, pois, saber, se a revista é admissível.

Revisitada a fundamentação da decisão da relatora e a alegação da reclamante, não se descortina razão para divergir, acompanhando o juízo de não admissão da revista.

O acórdão da Relação impugnado – que se limitou a apreciar as nulidades apontadas ao acórdão que conheceu do mérito da apelação - não integra decisão impugnável em revista de forma autónoma.

Conforme o estatuído no nº 6 do artigo 617º do CPC, a decisão sobre a questão suscitada pela recorrente – arguição de nulidades - objecto do acórdão impugnado é definitiva.

A arguição de nulidades do acórdão da Relação que conheceu do mérito da apelação não afasta a exigência legal de dele interpor recurso em simultâneo, e em conjunto, dentro do prazo estabelecido nos artigos 638º, nº 1, artigo 615º, nº4, 617.º, n.ºs 1, 5, 2.ª parte, 6, 1.ª parte, 666º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Configura-se, por isso, quanto ao acórdão da Relação proferido em conferência tendo por objecto as apontadas nulidades, decisão insusceptível de impugnação em sede de revista; não é uma decisão em que se conheceu do mérito da causa nem se pôs termo ao processo al); como tal, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade da revista impostos pelo artigo 671.º, n.º 1, do CPC.

Quanto ao suscitado julgamento ampliado, afigura-se manifesta a impropriedade na situação processual em análise- de não admissão da revista – uma vez que o instrumento previsto no artigo 686º do CPC está reservado à superação de eventual contradição jurisprudencial.

Em ordem à economia de actos e meios, no demais, remete-se para o conteúdo do despacho reclamado que vai transcrito na parte relevante:

«[…]Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, que AA intentou contra, Sandalgreen, Assets, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença absolutória da Ré, julgado improcedente por acórdão confirmando o julgado e o qual não mereceu impugnação por via de recurso.

Do acórdão posterior, datado de 27.03.2025 e no qual se apreciou as nulidades apontadas àquele outro, veio a Autora interpor recurso de revista.

O recurso de revista não foi admitido por despacho da Senhora Desembargadora relatora do Tribunal da Relação, por não verificado o requisito previsto no artigo 671º, nº1, do CPC.

A recorrente apresentou reclamação não atendida que foi decidir nos termos previstos no art. 643.º, n.º 1, do CPC.

3.1. O itinerário da instância recursiva no Tribunal da Relação foi o seguinte:

- Por acórdão de 19-12-2024, foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora, confirmando-se a decisão recorrida proferida em primeira instância;

- Notificada, a apelante arguiu a nulidade do acórdão proferido em 19-12-2024;

- Por acórdão de 13-02-2025, proferido em conferência, foi recusada a apreciação da nulidade deduzida pela apelante, em virtude de se encontrar esgotado o poder jurisdicional a instância;

-Notificada, a Autora arguiu a nulidade do acórdão de 13-02-2025;

- Por acórdão tirado em sede de Conferência e datado de 27-03-2025, foi decidido não apreciar a reclamação/arguição de nulidade apontada pela apelante ao acórdão proferido em 13-02-2025.

É justamente deste último acórdão que a Autora pede revista.

E, na verdade, conforme se expende no despacho em reclamação, o acórdão não comporta revista, atento o disposto no artigo 671º, nº1, do CPC.

Acresce que, a pretensão recursiva da Autora não é habilitante de revista especial com previsão no artigo 629º, nº2, ex vi 671º, nº2, do CPC.

Senão, veja-se.

A impugnação em revista tem como objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que em conferência (artigos 666º, nº1,CPC) apreciou/julgou improcedente a arguição das nulidades dirigidas ao acórdão antecedente, que teve por improcedente o recurso de apelação e confirmou o julgado de primeiro grau.

Isto, malgrado, ao que nos é dado entender pelo conteúdo das alegações de recurso, a recorrente insista em assentar a argumentação na discordância com o acórdão que conheceu do mérito da apelação, proferido em 19.12.2024, alegando “caso julgado, “contradição de jurisprudência” e ainda a violação de AUJ, método que replica no requerimento desta reclamação.

Ou seja, o recurso de revista interposto pela Recorrente não tem como objecto o aresto da Relação que decidiu da apelação interposta, outrossim, incide sobre o acórdão que ulteriormente apreciou as arguidas nulidades de que padecia, no seu entender, e, por conseguinte, à margem das decisões que são passíveis de revista (artigo 671º, nº1, do CPC).

3.2. Posto isto, e pelas mesmas razões, também não é de acolher o pedido subsidiário de admissão de revista excecional.

Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista destinado a viabilizar o acesso ao Supremo nos casos em aquele não seria admissível pela dupla conformidade de julgados, nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artigo 672º, nº 1, do mesmo Código.

Vigorando, pois, o sistema de unidade do recurso, a admissibilidade da revista excecional está, por conseguinte, igualmente dependente da verificação das condições gerais e das inerentes à natureza do processo em questão para a admissão do recurso de revista, salvo as situações especiais e taxativas de revista irrestrita, que não são de convocar no caso em análise.

Face à pretensão recursiva descrita, não é de admitir revista excepcional para impugnar exclusivamente uma decisão tomada em conferência pelo tribunal “a quo” sobre nulidades do acórdão proferido em 2.º grau, sem qualquer ligação acessória com o recurso do acórdão relativamente ao qual se invocam essas nulidades, que assume definitividade decisória.

Em suma, a revista excepcional não é admissível, porquanto a sua admissibilidade pressupõe, desde logo, que a revista regra não seja admitida, apenas por razões derivadas da dupla conforme (art.º 671º nº 3 do CPC), o que como se viu, não sucede in casu1.[..]»

3. Pelo exposto, improcede a reclamação.

Custas a cargo da reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 23.10.2025

Isabel Salgado (relatora)

Ana Paula Lobo

Maria da Graça Trigo

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1. Conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal, em especial da Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC, tem entendido, de forma consolidada, que não sendo admissível a revista por via normal, não será também admissível a revista por via excepcional, uma vez que esta se destina aos acórdãos em que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado apenas e tão só, devido ao obstáculo da dupla conformidade entre as decisões das instâncias. Cfr. neste sentido, os acórdãos (da Formação) de 09.01.2014 (proc. n.º 274/12.4TBVVC-D. E1.S1) de 16.01.2014 (proc. n.º 953/09.3TVLSB.L1. S1), de 06.02.2014 (proc. n.º 8/11.0TBAMR-A. G1.S1), de 20.03.2014 (proc. n.º 1279/09.8TBCTB-D.C1. S1), de 06.12.2017 (proc. n.º 21595/15.9T8LSB.L1. S2) e de 10.05.2018 (proc. n.º 909/17.2T8VIS.C1. S1) - sumários da jurisprudência cível, in www.stj.pt.