RECURSO PER SALTUM
RESOLUÇÃO
MODIFICAÇÃO
CONTRATO
RISCO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PROTEÇÃO DA SAÚDE
POLUIÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
FACTOS PROVADOS
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário


A interdição de produção de um tinteiro usado numa impressora por aplicação da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), 22 de Maio de 2001 insere-se nos riscos próprios do contrato de compra e venda de impressoras não permitindo a modificação do contrato com base na alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar – art. 437.º do Código Civil-.

Texto Integral

Recorrente: Expoforma – Design de Espaços e Construção, S.A., autora

Recorridos: Brigal, Unipessoal, Ld.ª, ré


I – Relatório

I.1

Expoforma – Design de Espaços e Construção, S.A., autora, apresentou recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, da sentença proferida em 31 de Janeiro de 2025 pela Juíza de Direito do Juízo de Competência Genérica de Valença do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, que julgou a acção improcedente, e absolveu a ré do pedido

A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1. O instituto da alteração das circunstâncias vocacionado para contratos cuja execução se prolonga no tempo, pode ser utilizado em contratos de execução imediata (como a compra e venda a que os autos se referem), quando o fim e o programa convencionado se projetam no tempo.

2. Os factos provados 8, 9 e 12, mostram que a base negocial comum - que levou as partes a celebrar o contrato de compra e venda - estimou um período de vida do equipamento, respeitador das regras ambientais, de 10 a 12 anos.

3. A partir do prazo de vida estimado para a máquina (10 a 12 anos), cremos poder afirmar que o fim do contrato não se esgotou nas prestações primárias de pagamento do preço e entrega do equipamento.

4. O fim do contrato projetou-se no futuro, num futuro estimado de 10/12 anos, que foi interrompido (o que impediu o desenvolvimento e a manutenção da área de negócio onde a máquina se integraria – facto provado 3), antes de completados dois anos (facto provado 24), por uma circunstância (alteração legislativa) alheia às partes compradora e vendedora (fora do seu controlo), que inviabilizou a utilização da máquina.

5. A alteração legislativa subsequente à aquisição, impediu/e o uso da máquina e não se mostra coberta pelos riscos do próprio contrato – foi um facto anómalo, superveniente, não equacionado pelas partes no momento da aquisição, que impediu o uso da máquina pelo período que se previa ser de 10/12 anos e o desenvolvimento e prosseguimento da área de negócio criada para o efeito.

6. A frustração do fim contratual deve ser relevado na decisão a tomar, tendo em consideração que, como resulta do facto provado 24, a apelante não teria adquirido o equipamento se soubesse que o seu período de vida útil seria apenas de cerca de dois anos, como resulta do facto provado 24.

7. A entender-se como o exposto, ocorreu violação do art.437º do CPC.

Termos em que se propugna pela revogação da douta sentença, declarando-se a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a A e a R, com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias que constituíram a base do negócio jurídico.

A recorrida apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1. No nosso modesto entendimento bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir que “No caso dos autos não existem dúvidas que ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram o contrato, por força de uma alteração da legislação existente à data do negócio que veio determinar que os componentes necessários ao funcionamento da impressora, mais concretamente os cartuchos de tinta e os cabeçotes, iriam deixar de poder ser utilizados.”

2. “Sucede, porém, que quando essa alteração legislativa foi conhecida das partes, já o contrato de compra e venda em causa nos autos estava cumprido.”

3. “Ora, como bem se refere no Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Vol. I, 2.ª ed. Revista

e atualizada, Almedina, Coimbra, 2019, p. 593, para além dos requisitos cumulativos para a resolução (ou modificação) do contrato supraenunciadas, é ainda necessário, para operar o instituto da alteração anormal das circunstâncias, que o contrato não se encontre ainda cumprido, o que não é aqui o caso, (…) estando o contrato em causa nos autos integralmente cumprido, não pode operar a resolução (ou modificação) do contrato por alteração anormal das circunstâncias, termos em que necessariamente tem que improceder a pretensão da Autora.”

4. Efetivamente, como a própria Autora admite, à data da compra e venda, não era previsível a retirada do mercado das tintas latex.

5. Ocorreu foi um facto superveniente: alteração legislativa com a publicação do aditamento à Convenção de Estocolmo que veio a ocorrer em 2019/12/03, já depois de o contrato de compra e venda já se ter cumprido/esgotado há mais de um ano.

6. Tratou-se de um facto novo: nova legislação publicada em 2018/12/03.

7. Acontece que, sendo verdade que no contrato bilateral, verificando-se que o devedor deixou de cumprir definitivamente a sua obrigação, tem o credor a possibilidade de resolver o contrato celebrado (Artigo 801º, nºs 1 e 2, do C. Civil),

8. Podendo, assim, o credor resolver o contrato sempre que a prestação se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor.

9. Tal resolução não é legalmente viável na presente ação.

10. O contrato de compra e venda tem por objeto essencial a transmissão de um direito (seja de propriedade seja de outra natureza) mediante um preço, impõe-se ao vendedor a obrigação de entregar a coisa e ao comprador a obrigação de pagar o preço (Artigo 879º do C. Civil).

11. Ora, a “Brigal, S. A.” fez a entrega da mercadoria transacionada (a impressora) e a Autora satisfez o pagamento do combinado preço (€ 45.000,00), não existindo incumprimento do contrato.

12. Sendo que, com a entrega da impressora e a receção do preço, o contrato consumou-se (Neste sentido cfr. facto provado 18).

Termos em que, se defende ser a sentença ora recorrida integralmente mantida.


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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art. 678.º, do Código de Processo Civil.


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I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

1. Resolução do contrato por alteração das circunstâncias


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I.4 - Os factos

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto o design, construção, venda e locação de stands e showrooms e seus elementos e instalações, design, construção e venda de espaços promocionais e seus elementos e instalações, construção civil e apoio às artes do espectáculo, compreendendo as actividades dos técnicos de iluminação e de som, cenógrafos, construtores de cenários e outras actividades de apoio aos espectáculos.

2. A Ré é uma sociedade de direito português - participada pela sociedade de direito espanhol denominada também BRIGAL S.A., com sede em Vigo - que comercializa impressoras fabricadas pela HP - Hewllet Packard.

3. A Autora, no ano de 2018, decidiu desenvolver uma nova área de negócio - impressão de grande formato de imagens para serem colocadas em grandes painéis de publicidade -, para o que contactou a Ré, com vista à aferição do tipo de máquina adequada às finalidades pretendidas e o custo do investimento.

4. Nas negociações mantidas, a Autora foi representada pelo seu administrador AA e a Ré por BB, seu comercial, tendo CC, representante da Brigal S.A., participado em algumas das reuniões.

5. No âmbito do contacto estabelecido BB propôs a venda de um equipamento que rondava os € 300.000,00, proposta que não foi aceite pela autora porque estava fora das suas possibilidades económicas.

6. Foi, então, apresentada outra solução: a aquisição de uma máquina de tecnologia de tinta em latex, que se adequava às finalidades prosseguidas pela Autora, pelo preço de 45.000,00€.

7. Tratava-se de uma máquina já usada, que se encontrava no Showroom da Brigal SA em Vigo, disponível para entrega imediata.

8. BB transmitiu à Autora que se estimava um período de vida útil para a impressora de 10 a 12 anos.

9. No decorrer das negociações, os representantes da Ré informaram a Autora que os aspectos ambientais eram uma das grandes preocupações da HP - empresa que produz a impressora e os respectivos componentes -, e que os componentes e o funcionamento da impressora respeitavam todas as regras ambientais em vigor à data da celebração do negócio, sendo uma impressora amiga do ambiente, tanto mais que era usada nos hospitais devido à ausência de produtos tóxicos.

10. A referida impressora apresentava as seguintes características:

a. Uma boca de 3,2 metros, para impressão em grandes formatos;

b. Trabalhava com tinta latex, uma tinta exclusiva da HP, à base de água, que se encontrava certificada com selo "ecológico de UL";

c. Os cartuchos possuíam certificação Eco Mark e foram alvo de homologação "Greengard Gold 3", permitindo realizar impressões inodoras; eram não inflamáveis e não continha níquel.

11. A aquisição da impressora por parte da Autora ficaria sujeita às seguintes condições, apostas no contrato de pedido celebrado entre as partes em 24-5-2018: instalação e transporte a cargo da Ré, garantia de 3 meses, fornecimento de jogo de tintas e cabeças novas e formação incluída no valor da máquina.

12. Neste enquadramento - preço da máquina, inexistência de impacto negativo ambiental e período estimado de vida útil de 10-12 anos -, a Autora decidiu avançar com a aquisição da impressora e implementar uma nova área de negócio.

13. Assim, no exercício da sua actividade comercial, a Autora adquiriu à Ré, e esta vendeu-lhe, a impressora HP SCITEX LX820.

14. O pagamento da impressora foi efectuado através da entrega de dois cheques: o primeiro de 4.500,00€, emitido à ordem de Brigal, e o segundo, no montante de 40.500,00€, emitido à ordem da Brigal S.A.

15. Não obstante o negócio em causa nos autos tenha sido celebrado entre a Autora e a Ré, por sugestão da Ré, a factura 2018/2000, de 28.06.2018, foi emitida pela BRIGAL SA.

16. A impressora foi entregue pela Ré, na sede da Autora, a 10-07-2018, mas somente foi instalada pela Ré em Novembro de 2018, por problemas tidos com o transporte, montagem, preparação e formação do pessoal.

17. No ano de 2019, os negócios ligados à impressora, por si só, permitiriam atingir um volume de vendas de 140.000,00€, gerador de um lucro na ordem dos €49.000,00.

18. De acordo com a comunicação oficial da HP, datada de 25 de Março de 2020, recebida pela Ré na qualidade de parceira da HP: "os cartuchos de tinta HP LX610 e HP 792 e os cabeçotes HP LX610 e HP 792 contêm um componente que se espera que venha a ser banido em grande parte dos países a partir de 3 de Dezembro de 2020, de acordo com o recentemente publicado aditamento à Convenção de Estocolmo"; e "Após a data de proibição de 3 de Dezembro de 2020 haverá uma proibição na importação, exportação e utilização de produtos que contenham estes químicos. "Utilização" significa que os clientes não terão mais autorização para imprimir com tintas que contenham estes compostos afins de PFOA".

19. Em 20-04-2020 a Ré transmitiu à Autora a seguinte comunicação que fora feita pela HP: "os cartuchos de tinta HP LX610 e HP 792 e os cabeçotes de impressão HP LX610 e HP 792 contêm um composto que deverá ser banido na maioria dos países a partir de 3 de Dezembro de 2020, de acordo com a alteração recentemente publicada no Convenção de Estocolmo".

20. Os cartuchos e cabeçotes supra referidos eram elementos necessários para o funcionamento da impressora adquirida pela Autora, sem os quais a impressora se tornaria inutilizável.

21. Perante este facto, a Autora encetou contactos com a Ré para perceber o que se passara e saber que solução apresentava para tal ocorrência.

22. A Ré referiu ter sido surpreendida com a notícia e, depois de ter contactado com a HP, propôs à Autora a aquisição de uma nova impressora, com funcionalidades e características idênticas à adquirida, pelo montante de € 122.500,00, contra a devolução da antiga, recebendo pela devolução € 22.000,00, que seriam abatidos ao preço da nova impressora, não tendo tal proposta sido aceite pela Autora.

23. A descontinuidade da comercialização dos materiais referidos supra teve como consequência a inutilidade da impressora desde Fevereiro de 2021.

24. A Autora não teria adquirido a impressora se soubesse que o seu período de vida útil seria apenas de cerca de dois anos.

25. Pelo menos desde Outubro de 2019, a Ré tinha conhecimento que os componentes utilizados nos cartuchos de tinta HP LX610 e HP 792 e nos cabeçotes de impressão HP LX610 e HP 792, iam ser retirados do mercado.

Factos não provados:

1. A Ré transmitiu a sua posição contratual à Brigal S.A. quanto ao compromisso de compra e venda da impressora em causa nos autos, com autorização da Autora.

2. A aquisição da impressora implicava a celebração de um contrato de manutenção.

3. Em Junho de 2018 já existiam indícios de que os componentes referidos nos factos provados iriam ser retirados do mercado em pouco tempo.

4. Aquando a venda a Ré omitiu, intencional e conscientemente, essas informações da Autora.


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II – Fundamentação

Resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias

A resolução é uma das modalidades prevista na lei para operar a extinção da relação contratual, daí que só possa ocorrer enquanto a relação contratual subsistir. Do mesmo modo a modificação de um contrato por vontade das partes, ou, estipulação legal, pressupõe igualmente que exista uma relação contratual em curso, que possa ser modificada.

A resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias regulada nos artigos 437 a 439.º do Código Civil visa regular consequências indesejáveis de relações contratuais ainda pendentes.

A jurisprudência tem admitido que «muito embora o art. 437.° se aplique, por norma, a contratos já cumpridos, excepcionalmente é de admitir o recurso ao art. 437.° mesmo depois do cumprimento das prestações “quando o fim contratual só no futuro deve realizar-se e doravante se torna inatingível”, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2010 proferido na revista n.º 454/2001.G1.S1., acessível em www.dgsi.pt.

O fim do contrato de compra e venda de uma impressora é a aquisição de uma ferramenta que permite a impressão, fim que foi alcançado. O período durante o qual esse fim pode continuar a produzir-se está para lá do fim do contrato.

O contrato celebrado entre as partes foi de compra e venda de uma impressora e não, também, de fornecimento dos tinteiros por ela usados, tendo ambas as partes realizado as suas prestações. A impressora adquirida pela Autora era em 2.ª mão e tinha uma garantia de 3 meses, contados de Maio de 2018. Funcionava com os tinteiros que a Autora adquiria junto da ré, por serem produção desta e que deixaram de poder ser produzidos a partir de Dezembro de 2020, por imposição comunitária e nacional decorrente da aplicação da Convenção de Estocolmo.

Como consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/2022 de 31 de Outubro faz um historial das regras nacionais e internacionais relativas aos poluentes orgânicos persistentes:

A libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes (POP) para o ambiente constitui uma preocupação, na medida em que essas substâncias químicas se propagam para longe das suas fontes, atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente e são bioacumuláveis através da rede alimentar, podendo pôr em risco a saúde humana e o ambiente.

A Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância (CLRTAP - Convenção do Ar) assinada em 1979, em Genebra, e que entrou em vigor em 1983, foi a primeira convenção ambiental regional, tendo contribuído para uma redução muito significativa das emissões dos principais poluentes atmosféricos na Europa e na América do Norte.

Foi nesse contexto que, no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância, assinada em 1979 em Genebra, foi adotado o Protocolo de Aarhus (Dinamarca) de 1998 sobre POP. O objetivo final deste Protocolo era eliminar quaisquer descargas, emissões e perdas de POP. Em 22 de maio de 2001, foi adotada a Convenção sobre POP, em Estocolmo (Suécia), um tratado negociado sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Com base no Protocolo de Aarhus de 1998, a Convenção de Estocolmo estabelece um quadro, com base no princípio da precaução, para eliminar a produção, utilização, importação e exportação dos POP prioritários e para o seu manuseamento, tratamento e eliminação, em condições de segurança ou para a redução das libertações não-deliberadas de determinados POP.

A Convenção de Estocolmo foi aprovada pela República Portuguesa pelo Decreto n.º 15/2004, de 3 de junho, e pela União Europeia através da Decisão n.º 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004. A União Europeia também adotou o Protocolo de Aarhus de 1998 através da Decisão n.º 2004/259/CE, do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004. De forma a dar execução ao Protocolo de Aarhus e à Convenção de Estocolmo, a União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a POP [Regulamento (CE) n.º 850/2004], com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente.”.

A evolução da investigação científica ao nível da composição e comportamento dos materiais e das suas repercussões na saúde ambiental e humana, sobretudo durante o presente século, tem vindo a evidenciar que muitos dos produtos que considerávamos úteis e inofensivos são profundamente danosos para a saúde humana e o ambiente, sendo cada vez mais frequente a identificação de substâncias químicas que resistem à degradação sob condições naturais, se propagam para longe das suas fontes, com características de bio-acumulação através da rede alimentar, nomeadamente os poluentes orgânicos persistentes.

No contexto científico actual, e tendo em conta as normas internacionais de Protecção da vida Humana e do ambiente não pode deixar de considerar-se que se insere no risco próprio do negócio de quem compra e vende impressoras admitir que alguns dos seus consumíveis poderão vir a ser identificados como poluentes e ser interdita ou, pelo menos condicionada fortemente, a sua utilização.

Os factos provados apenas nos permitem concluir que a interdição de produção dos tinteiros, que não dependeu de nenhuma das partes, a ambas prejudica na parte em que finaliza a possibilidade da produção e comercialização dos mesmos, afectando o negócio de ambas, mas, também, e, sobretudo, a ambas beneficia por proteger, de modo geral, a saúde pública e o ambiente, insere-se nos riscos próprios de um contrato de compra e venda de impressoras que utilizam intensamente produtos químicos, o que inviabiliza a alteração do negócio por alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua intenção de contratar.

A sentença recorrida que assim também entendeu, não enferma, pois, de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação.

Pelas indicadas razões, improcede o recurso.


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III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


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Lisboa, 23 de Outubro de 2025

Ana Paula Lobo (relatora)

Carlos Portela

Fernando Baptista de Oliveira