LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO ATIVA
TAXA DE JUSTIÇA
VALOR DA AÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
PRAZO
CONDOMÍNIO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
VÍCIOS
NOVA PETIÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário


I. Diferentemente do que ocorre no litisconsórcio (em que o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes – ut nº 4 do artº 530º do CPC), na coligação de autores (voluntária activa), a cada um deles apenas incumbe pagar a taxa de justiça que individualmente lhe for devida (calculada nos termos da Tabela I-B anexa ao RCP - cf. art 13º, nº 7, al. a) do RCP). Taxa essa que é determinada após se saber qual o valor do pedido de cada litigante, como se estivesse a instaurar uma acção autónoma dos restantes litigantes em coligação (é como se de várias acções autónomas se tratasse, com autónomo valor processual, incumbindo a cada autor coligado liquidar a taxa correspondente ao pedido a ele respeitante).
II. Ou seja, independentemente do valor que sempre terá de ser atribuído à causa (art. 296º, do CPC) e que terá de reflectir os pedidos de todos os autores coligados entre si, também no que diz respeito ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – propositura da ação –, é o valor do pedido específico formulado por cada autor que determinará, em conjugação com a Tabela I-B, anexa ao RCP, o valor devido a título de taxa de justiça inicial.
III. Tendo os Autores procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial pressupondo a sua intervenção em situação de litisconsórcio, e não resultando da petição inicial a exposição dos factos individualizados que constituem a causa de pedir das respectivas ações (e consequentemente, a individualização dos pedidos que formulam respectivamente contra os Réus), caso o tribunal decida, após a apresentação dos articulados, que os Autores se apresentam a litigar em coligação, devem os mesmos ser convidados a aperfeiçoar a petição inicial, para supressão dos referidos vícios, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 590º, nº 1, do CPC, a fim de poder ser determinado o valor efectivamente devido a título de taxa de justiça inicial, dando-se-lhes, assim, a oportunidade de liquidarem o que efectivamente é devido.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível

I – RELATÓRIO

Condomínio Rua 1 e Rua 2, Ericeira, representado por AA e por BB, ambos na qualidade de administradores; CC, residente na Rua 1 Ericeira; DD e EE, residentes naRua 2, Ericeira; AA, residente na Rua 2, Ericeira; FF, e GG, a primeira residente na Rua 3 7, Ericeira, o segundo, na Avenida 1, em Lisboa, na qualidade de proprietários de fração F (N.º 4, 2.º Esqº) do prédio sito na Rua 1 e Rua 2, Ericeira; e HH, casado com II, ambos com morada na Rua 2 Ericeira,-------------

instauraram contra JJ e restantes herdeiros da sua falecida mulher (KK), LL, MM e NN, ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum.

Pedem:

a) Condenação dos Réus a procederem à eliminação dos defeitos de construção descritos e verificados nas partes comuns do prédio e nas frações dos proprietários, no prazo máximo de 30 dias, ou no pagamento imediato de € 30.950,00, acrescido de IVA, correspondente ao montante estimado para os custos de reparação destes defeitos nas zonas comuns e nas frações dos Autores, a liquidar em sede de execução de sentença, se necessário, e que inclui todos os valores despendidos com peritagens, advogado e despesas judiciais, acrescido da quantia de € 9.000,00, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.

b) Para o caso de assim se não entender, a condenação dos Réus pelos mesmos factos e pedido, por eventual responsabilidade extracontratual, nos termos legais, acrescendo aos pedidos juros à taxa legal de 4%, a contar da citação e até integral pagamento.


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Os Autores atribuíram à ação o valor de € 39.950,00.

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O Condomínio procedeu ao pagamento da taxa de justiça, no montante de € 612,00, que comprovou aquando da apresentação da petição inicial.

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Os Réus foram citados e contestaram a ação, tendo alegado, no que ora importa: que os Autores não procederam ao pagamento da taxa de justiça em conformidade com o disposto no art. 530º, do CPC; que os 2ª; 3º; 4º; 5º e 6ª Autores deveriam ter pago a sua taxa de justiça, nos termos da tabela I B, que deveriam fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 560.º, do CPC, sob pena de aplicação, por analogia, do disposto no art. 570.º n.ºs 3, a 7, do CPC.

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Em 14 de junho de 2024, foi proferido o seguinte despacho:

“Do pagamento de taxa de justiça pelos AA:

Atenta a causa de pedir e o pedido, os AA. demandaram os RR. em coligação e não em litisconsórcio.

Assim, devem os AA. proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nessa qualidade e não na qualidade de litisconsórcio, como efectuaram, pelo que dispõem de dez dias para efectuar o pagamento em falta, sob pena de rejeição da petição inicial [cfr. arts. 558.º, n.º 1, al. f) e 560.º, ambos do Código de Processo Civil].

Notifique.”.

*

Em 28 de junho de 2024, os Autores DD e EE vieram juntar comprovativo do pagamento de Taxa de Justiça, no montante de € 102,00, com base na invocada Tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, e, no requerimento que acompanhou tal documento. Disseram, ainda os Autores, o seguinte:

“Quanto aos restantes autores – proprietários a saber: CC, BB e AA, FF e GG, e ainda HH e II – , não tendo manifestado intenção de prosseguir com a acção nos termos agora determinados por V. Ex.a., com o acréscimo de custos exigido face a tão reduzidos pedidos que os Réus já poderiam ter sanado se de boa fé estivessem, aceitam que ao abrigo do estipulado no n.º 6 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, seja “desentranhada” ou dada como não escrito na petição inicial única e exclusivamente a parte em que os seus danos pessoais são reclamados e os pedidos individuais dizem respeito, e nada mais, (…)”.


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Em 17 de janeiro de 2025, foi proferido o seguinte despacho:

“Do pagamento da taxa de justiça pelos AA.

Por despacho proferido em 14.06.2024, foram os AA. notificados para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, devida na qualidade de coligação, sob pena de rejeição da petição inicial [cfr. arts. 558.º, n.º 1, al. f) e 560.º, ambos do Código de Processo Civil].

Por requerimento de 28.06.2024, o A. Condomínio declarou ter procedido ao pagamento da totalidade da taxa de justiça devida e não nos termos da tabela I-B; os AA. DD e EE juntaram aos autos comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, emitida nos termos da Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais; e os restantes AA. – CC, BB e AA, FF e GG, HH e II manifestaram não ter intenção de prosseguir com a acção, pelo que aceitam que, ao abrigo do estipulado art. 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, seja “desentranhada” ou dada como não escrito na petição inicial única e exclusivamente a parte em que os seus danos pessoais são reclamados e os pedidos individuais dizem respeito, e nada mais.

Por requerimento de 12.07.2024, os RR. opuseram-se expressamente à alteração do pedido ou dedução de novos pedidos pelos A.A. efectuados, porquanto na petição inicial não foi efectuado qualquer pedido individual por qualquer condómino, designadamente os agora peticionantes DD e EE, e alegaram que o pagamento efectuado pelos AA. DD e EE não corresponde ao legalmente estabelecido, pelo que daí devem ser retiradas as devidas consequências legais (cfr. referência ......14, de 12.07.2024).

Solicitado que a Secção informasse dos pagamentos efectuados pelas partes, veio a mesma consignar que “[…] as partes fizeram os seguintes pagamentos:

Autores:

- Condomínio Rua 1 e Rua 2 , taxa de justiça - petição inicial - refª ......57 de 08-09-2023 - Tabela I A ........................ 612,00 €

- DD e EE, taxa de justiça - requerimento refª ......81 de 28-06-2024 - Tabela I B........ 102,00 €


*


Réus: contestação - refª. ......06 de 25-10-2023,

taxa de justiça (1ª prestação) Tabela I A ..................................... 306,00€

Réus: Incidente junto com a contestação - refª. ......06 de 25-10-2023 - Taxa de Justiça- Tabela II ........................................... 408,00€” (cfr. referência .......13, de 18.10.2024) .

Cumpre apreciar e decidir.

i. No que concerne aos AA. CC, BB e AA, FF e GG, HH e II, não tendo os mesmos procedido ao pagamento das taxas de justiça devidas, ainda que advertidos para a consequência da omissão, manifestaram não ter intenção de prosseguir com a acção, aceitando a cominação, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 558.º, n.º 1, al. f) e 560.º, ambos do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento da petição inicial.

Na medida em que não se mostra possível desentranhar a petição inicial, por a mesma conter factualidade a eles não respeitantes, tudo o que aos indicados AA. diga respeito, tem-se por não escrito/eliminado.


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ii) Quanto ao pagamento efectuado pelos AA. DD e EE, verifica-se que taxa paga foi de 102,00 EUR, nos termos da Tabela I-B, referente aos valores da acção de 2.000,00 EUR a 8.000,00 EUR.

Ora, inicialmente, os AA. atribuíram à acção e indicaram no pedido o valor de 39.950,00 EUR, sem qualquer discriminação quanto valor respeitante a tais AA., pelo que seria sobre esse valor que deveriam ter calculado e pago a respectiva taxa de justiça e não pelo cálculo que efectuaram, à margem, no requerimento de 28.06.2024.

Nos termos do art. 145.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o pagamento de taxa de justiça pelo valor inferior ao devido equivale ao não pagamento de taxa de justiça, sendo que, por estar em causa uma petição inicial, não são aplicáveis as normas dos arts. 145.º, n.º 3 e 570.º, ambos do Código de Processo Civil.

Temos, assim, que os AA. não procederam, devidamente, ao pagamento da taxa devida, advertidos que estavam das consequências do não pagamento da taxa de justiça devida.

Assim, nos termos do disposto nos arts. 558.º, n.º 1, al. f) e 560.º, ambos do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento da petição inicial.

Na medida em que não se mostra possível desentranhar a petição inicial, por a mesma conter factualidade a eles não respeitantes, tudo o que quanto aos indicados RR. diga respeito, tem-se por não escrito/eliminado.


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iii) Relativamente ao pagamento em excesso de taxa de justiça pelo A. Condomínio, nada sendo requerido, o mesmo será restituído, havendo lugar, após a elaboração da conta final.

Notifique e D.N.”


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Os autores DD e EE não se conformaram com tal decisão e dela vieram interpor recurso de apelação, vindo a Reação de Lisboa, em acórdão, a proferir a seguinte

« Decisão

Em face do exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação; em revogar a decisão recorrida no que diz respeito aos ora recorrentes, e determinar a sua substituição por outra, que convide ao aperfeiçoamento da petição inicial conforme acima exposto (tudo sem prejuízo do aperfeiçoamento poder visar outras questões que se afigurem pertinentes), após o que se deverá decidir sobre o pagamento da taxa de justiça inicial nos termos também acima indicados.».

Inconformados, vêm os Réus JJ e outros, interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando alegações que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES

A)- A Lei impõe, que a comprovação de pagamento de taxa de justiça inferior ao devido, equivale a falta de comprovação.

B)- Ficou decidido anteriormente que os recorridos demandam os R.R. em coligação, e convidados foram a pagar a taxa de justiça devida, despacho que transitou em julgado.

C)- Salvo o devido respeito, que é muito, mas estes recorridos, intempestivamente, quiseram alterar causa de pedir e pedidos e o valor dos seus pedidos, no seu requerimento de 28/06/2024 ao que os apelados se oposeram;

D)- E não o tendo feito, é de rejeitar o articulado por padecer de nulidade, dado violar lei expressa, e por se verificar a falta de um pressuposto processual.

E)- Com efeito, a petição inicial que não obedeça aos requisitos formais específicos das alíneas a), b), c) e f) do art. 552º-1 do C.P.Civil e, bem assim, aos requisitos formais gerais deve ser recusada pela secretaria, não podendo ser objeto de distribuição (arts 558º e 207-2 ambos do C.P.Civil);

F)- Com a petição inicial tinha de ser demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida, na totalidade, conforme o nº1, do art. 145º, do C.P.Civil -, sob pena de recusa, pela secretaria, do articulado com o qual se pretendia desencadear o acesso à justiça (cfr. nº7, do art. 552º, e al. f), do art. 558º e, ainda, a ressalva da 1ª parte do nº3, do art. 145º, todos do C.P.Civil, não podendo o mesmo, a escapar a tal controle, como escapou, ser objeto de distribuição (nº1, do art. 207º, do C.P.Civil);

G)- Sendo as normas, a impor a junção à petição inicial de documento comprovativo da taxa de justiça devida, normas imperativas e competindo ao julgador, oficiosamente, conhecer do seu cumprimento, controlar a legalidade e extrair as consequências da sua não observância, em caso de haver lugar a despacho liminar e não sendo o desentranhamento da petição inicial e a absolvição do Requerido da instância por verificação da referida exceção dilatória mais do que o equivalente à recusa da petição, a escapar esta ao referido duplo controle, deve o Juiz do processo, nessa fase liminar, atuar, ainda, um triplo controlo da legalidade, por forma a assegurar, também por esta via, que a observância da lei não escapa ao crivo do julgador.

H)- Salvo o mais elevado respeito, erra o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao inverter estas regras legais, pois sendo um pressuposto de recebimento da ação o se ter pagado a taxa de justiça inicial, não é por a P.I. padecer de vários vicios, que primeiro tais A.A. teriam de aperfeiçoar a sua P.I. designadamente quanto ao pedido e seu valor, que só depois então pagariam o que resultasse de esse aperfeiçoamento, pois pagar taxa de justiça é pressuposto de recebimento da ação;

I)- Assim sendo, e por, nos termos do referido nº2 do art. 145º do C.P.Civil, a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido (este, no caso, 306,00€ e comprovado estando, apenas, 102,00€), equivale à falta de comprovação, não tendo a petição inicial sido recusada nem rejeitada a distribuição, bem foi, liminarmente, ordenado o desentranhamento da petição inicial que não observa os requisitos/ónus impostos (nº7, do art. 552.º e al. f), do art. 558.º todos do C.P.Civil) e absolvidos os apelados da instância (dado estar iniciada pela propositura da ação, nos termos do nº1, do art. 259º), por verificação de exceção dilatória inominada (arts. 577º, nº2, do art. 576º e al. e), do nº1, do art. 278º todos do C.P.Civil), pelo que o decidido em Primeira Instância, tem de ser mantido;

Pelo que nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve e assim se requer que o Acórdão recorrido, seja alterado e manter-se na íntegra o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, julgando-se procedente a revista;

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Nada obsta à apreciação do mérito da revista.

Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).


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Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão a decidir consiste em saber se merece, ou não, censura, nos termos do acórdão recorrido, o despacho de 17 de Janeiro de 2025 que determinou o desentranhamento da petição inicial na parte apresentada pelos autores DD e EE, com fundamento no pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido (por ter considerado o valor inicialmente indicado na PI como um todo referente ao litisconsórcio apresentado).

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1. FACTOS PROVADOS

A matéria de facto relevante para a decisão da revista é a supra explanada.


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III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO

Em causa está saber se a decisão da Relação merece, ou não, censura, ao ter revogado a decisão da 1ª instância prolatada no despacho de 17 de Janeiro de 2025 que determinou o desentranhamento da petição inicial na parte apresentada pelos autores DD e EE, com fundamento no pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido.

Em causa está o pagamento (in)devido da taxa de justiça por banda dos Autores/Recorridos

Ora, no que tange ao pagamento da taxa de justiça, relevam para a apreciação do presente caso os seguintes normativos:

- Artº 1º, nº1, do Regulamento das Custas Processuais: “Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento…”);

- Artº 145º, nº 1, do Código de Processo Civil do CPC: “Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), deve ser comprovado o seu prévio pagamento”;

- Artº 6º, nº1 do RCP: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”;

- Art. 558º, nº 1, al. f), do CPC, que impõe à secretaria a obrigação de rejeitar a petição inicial quando “não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida…”;

- Artº 530º do CPC, ao estatuir seu nº 4 que “Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortese no nº 5 que “Nos casos de coligação” (como entendeu a 1ª instância ocorrer nos autos) “cada autor (…) é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais”1.

Como rezam os autos, o “Condomínio” pagou a taxa de justiça no valor de € 612,00 (valor compatível com a aplicação da Tabela I-A anexa ao RCP, para ações de valor compreendido entre € 30.000,01 a € 40.000,01, sendo que os autores atribuíram à ação o valor de € 39.950,00). E, na sequência da defesa apresentada pelos Réus, a Mª juíza do tribunal a quo considerou e decidiu, como dito, que em face da causa de pedir e do pedido, os Autores demandam os Réus em coligação, e não em litisconsórcio, pelo que deveriam ter procedido ao pagamento da taxa de justiça nessa qualidade e não da de litisconsórcio, como efectuaram, tendo-lhes, no despacho de 14.06.2024, concedido o prazo de dez dias para realizarem o pagamento em falta.


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Adiantando solução, não almejamos que algum reparo se justifique ao acórdão recorrido.

Efectivamente, o que parece é que a 1ª instância, no aludido despacho de 17.01.2025, até lavra em contradição: depois de ter considerado (cfr. despacho de 14.06.2025) que “atenta a causa de pedir e o pedido, os AA demandaram os RR em coligação e não em litisconsórcio” e que, como tal, deveriam “os AA proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nessa qualidade e não na qualidade de litisconsórcio, como efectuaram” – tendo, para tal, convidado os AA apelantes, DD e EE, a juntar comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça em falta “devida na qualidade de coligação”, o que estes vieram fazer – , veio acabar por considerar, também, ser insuficiente a taxa de justiça adicional paga pelos mesmos apelantes, ora recorridos DD e EE, uma vez que (agora dando o “dito por não dito”) “seria sobre esse valor” indicado no pedido “de 39.950,00 euros” “que deveriam ter calculado e pago a respectiva taxa de justiça”.

Mas (acrescenta-se nesse despacho) também ali se reconhece que na petição inicial foi indicado o valor do pedido sem qualquer discriminação quanto ao valor respeitante a tais AA”.

Ou seja, se por um lado a decisão da primeira instância concluiu – sem o fundamentar, diga-se em boa verdade – que os AA, ora recorridos, litigavam em coligação e não em litisconsórcio, por outro lado vem dizer que, afinal, a taxa de justiça que lhe incumbia pagar era a correspondente ao valor total do peticionado na p.i., isto é, a devida para a demanda em litisconsórcio (ut cit. nº 4 do artº 530º do CPC)! Isto (diz-se no despacho) pelo facto (como já referido) de na p.i. não ter sido feita qualquer discriminação quanto aos valores que a esses Autores respeitavam. O mesmo é dizer que na própria decisão que motivou a apelação se aceita que não foi – e que deveria ter sido por se ter entendido tratar-se de coligação – discriminado o valor dos vícios alegadamente apresentados pela fracção imobiliária dos apelantes, ora recorridos, custo das respectivas reparações e valor dos danos não patrimoniais que a eles respeitam. Discriminação essa que era essencial para, após, se poder determinar qual a taxa de justiça efectivamente a cargo de tais Autores, enquanto actuando em coligação activa.

Daí se justificando, em absoluto, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, como decidido no acórdão recorrido.

Assim, portanto, não podia a Relação deixar de mandar esclarecer estes aspectos, na medida em que (percute-se), tendo sido – como foi – considerado estar-se perante uma situação de coligação e não de litisconsórcio, cada autor é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, cujo valor é determinado nos termos do RCP (cit artº 530º, nº5 do CPC).

Efectivamente, é pacífico o entendimento de que em caso de coligação de autores (voluntária activa), a cada um deles apenas incumbe pagar a taxa de justiça que individualmente lhe for devida. Taxa essa que, obviamente, é determinada após se saber qual o valor do pedido de cada litigante, como se estivesse a instaurar uma acção autónoma dos restantes litigantes em coligação. É como se de várias acções autónomas se tratasse, com autónomo valor processual, incumbindo a cada autor coligado liquidar a taxa correspondente ao pedido a ele respeitante.

Nesta senda, reitera-se que o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, após o qual se deverá decidir sobre o pagamento da taxa de justiça inicial devida pelos ora recorridos, era a atitude exigível à primeira instância.

E não se apeguem os recorrentes a um pretenso trânsito em julgado do despacho de 14.06.2024, onde se refere que os AA litigam em coligação e não em litisconsórcio, no fito de lograrem obter a confirmação do decidido na 1ª instância.

O que transitou nesse despacho foi a decisão de determinar a notificação dos AA “para efectuar o pagamento em falta, sob pena de rejeição da p.i”, determinação a que os AA DD e EE obedeceram, juntando o pagamento de taxa de justiça, esta, porém, que o tribunal considerou insuficiente por despacho de 17.01.2025, como tal considerando não escrito/eliminadotudo o que aos indicados RR diga respeito”, sendo desta decisão que foi interposto o recurso de apelação de cujo acórdão foi interposta a presente revista.

Não se vislumbra, assim, qualquer violação de julgado.

Há, sim, portanto, apenas e só, que aferir se, por ter sido considerado estar-se perante uma situação de coligação de autores, podia, ou não, o tribunal da 1ª instância rejeitar a petição inicial nos termos em que o fez sem antes se esclarecer qual a taxa de justiça efectivamente devida pelos referidos autores em função dos já referidos vícios da sua fracção, custos da reparação e respectivos danos morais, já que só com essa determinação é possível saber se a taxa de justiça que pagaram (na sequência do despacho de 14.06.2024) é ou não suficiente.

Neste conspecto, mal andou, de facto, a 1ª instância.

Escreveu-se no acórdão recorrido:

« O Professor Alberto dos Reis ensinou-nos que nas situações de coligação ativa os autores não se uniam para “… fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada”2, e, por isso, a demanda em coligação é em tudo idêntica à situação de cumulação de ações conexas, cada uma, com o seu valor.

Em matéria de custas, e de acordo com o disposto no art. 528º, nº 4, do CPC, no caso de coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do art. 527º, do CPC, ou seja, na proporção dos respetivos decaimentos, donde é forçoso concluir que o cálculo das custas é efetuado a partir do(s) pedido(s) de cada litigante, como se litigasse por si só, em ação autónoma.

“Nos casos de coligação, em que existe uma acumulação de ações com valor processual autónomo, a taxa de justiça é paga por cada consorte em coligação, sendo calculada nos termos da Tabela I-B anexa ao RCP, nos termos do art 13º, nº 7, al. a)”.3

No sumário do Acórdão do Tribunal a Relação de Lisboa, proferido em 8/03/2017, no Processo nº 25209/16.1T8LSB-A.L1-4, acessível integralmente para consulta em www.dgsi.pt, lemos, por seu turno, que: “I–No caso de coligação de autores, recai sobre cada um deles a obrigação de pagar a taxa de justiça que individualmente for devida.”

O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 1/09/2016, no âmbito do processo nº 2653/13.0TTLSB.L1.S1, que encontramos acessível para consulta em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:2653.13.0TTLSB.L1.S1.D3?search=Q49TREld-uppBN59En8, decidiu, por seu turno, o seguinte: “(…) foi a ação intentada por dois autores, em coligação voluntária ativa, tendo cada um deles deduzido pedido autónomo, ainda que coincidente quanto à causa de pedir, o que se traduz na cumulação de 2 ações autónomas.

À ação foi fixado o valor de € 30.000,01.

Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal que, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma (cfr. neste sentido os acórdãos desta Seção Social de 18.02.2016, proc. nº 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 20 de Fevereiro de 2002, proc. nº 3899/01, de 30 de Junho de 2004, proc. nº 609/04, de 13 de Julho de 2004, proc. nº 1501/04, de 11 de Maio de 2005, proc. nº 362/05 e de 6 de Dezembro de 2006, proc. nº 3215/06), sendo que, no caso de coligação ativa voluntária a “cumulação não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, pelo que “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado” (acórdão desta 4ª secção de 2.02.2005, processo 4563/04).”

Destarte, independentemente do valor que sempre terá de ser atribuído à causa (art. 296º, do CPC) e que terá de refletir os pedidos de todos os autores coligados entre si (por exemplo, se pela ação cada um deles pretender obter qualquer quantia em dinheiro, o valor da causa corresponderá à soma de todos os valores peticionados – cf. art. 297º, nº 1, do CPC), também no que diz respeito ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – propositura da ação –, é o valor do pedido específico formulado por cada autor que determinará, em conjugação com a Tabela I-B, anexa ao RCP, o valor devido a título de taxa de justiça inicial.

Significa, isto, portanto, que em caso de coligação os pedidos de cada autor devem estar individualizados, como se cada um deles tivesse interposto uma ação autónoma (o que se impõe, não só para efeitos da determinação da taxa de justiça inicial devida, como para a cabal apreciação da ação e justa composição do litígio).

Ora, analisada a petição inicial, e porventura por os Autores estarem convictos que litigavam em litisconsórcio (como afirmado pela Mª juíza do tribunal a quo em despacho supra citado a propósito do pagamento da taxa de justiça inicial apenas pelo primeiro Autor – Condomínio - e por referência ao valor total do processo) são notórias as insuficiências e imprecisões na exposição dos factos, nomeadamente, no que diz respeito aos vícios alegadamente apresentados pela fração imobiliária dos recorrentes, ao custo das respetivas reparações, assim como ao valor dos danos de natureza não patrimonial que lhes dizem respeito, tudo com repercussão, naturalmente, na forma como vêm formulados os pedidos a final.

Tendo a Mmª juíza do tribunal a quo decidido que os Autores litigavam em coligação (após defesa apresentada pelos Réus e mediante despacho, a nosso ver, e salvo o devido respeito, parcamente fundamentado), perante os referidos vícios da petição (que poderia e deveria, então, ter considerado) e antes de decidir se o valor pago a título de taxa de justiça inicial era, ou não, o devido individualmente pelos ora recorrentes, exigia-se-lhe, a nosso ver, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 590º, nº 2, al. b), do CPC.

Deste modo, ancorados em razões de economia processual e no direito das partes a uma justa e equitativa composição do litígio, antes de ser proferida decisão sobre o pagamento da taxa de justiça inicial devida pelos recorrentes, impõe-se proferir despacho nos termos e ao abrigo da citada disposição legal, convidando-os a apresentarem petição aperfeiçoada, que supra os vícios apontados. Caso o convite seja aceite e logrando-se apurar o valor do impulso processual dos recorrentes, deve decidir-se, então, sobre se o valor já pago a título de taxa de justiça inicial é o devido, e, para o caso de não o ser, devem os recorrentes ser notificados para, querendo, reforçarem o valor já liquidado, após o que deverá ser, então, proferida decisão final sobre a questão.”.

Face ao supra explanado, não podemos deixar de concordar com o acórdão recorrido, o qual, como tal, não nos merece qualquer reparo ou censura, razão pela qual, sem mais delongas – porque seriam desnecessárias e até inúteis – , se decide negar a revista.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação.

Custas da revista a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 23.10.2025

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Orlando dos Santos Nascimento (Juiz Conselheiro 1º adjunto)

Maria de Graça Trigo (Juíza Conselheira 2º Adjunto)

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1. Destaque nosso.↩︎

2. In, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, pág. 146.↩︎

3. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, In, Código de processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, pág. 605.↩︎